Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 736/03.4TOPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00044115 Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: SANEAMENTO PROIBIÇÃO DE PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ALTERAÇÃO DE FACTOS COMUNICAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA PROVAS EFICÁCIA LEITURA DA SENTENÇA EXAME CRÍTICO DA PROVA QUESTÃO NOVA Nº do Documento: RP20100707736/03.4TOPRT.P1 Data do Acordão: 07/07/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I – Aberta a audiência de julgamento, as nulidades e quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que o tribunal possa desde logo apreciar, são conhecidas e decididas antes das exposições introdutórias, como decorre da articulação dos arts. 338 nº 1 e 339, nº 1 ambos do CPP. II – O disposto no art. 338, nº 1, do CPP não impõe que, antes da produção de prova em julgamento, o tribunal aprecie nulidades relativas a meios de obtenção de provas ou nulidades relativas às provas através daqueles meios obtidas (as quais se relacionam com o fim último da prova dos factos que são objecto do julgamento e, consequentemente, que são objecto da discussão da causa). III – No art. 338, nº 1, do CPP (tal como já sucedida com o corpo do art. 424 do CPP de 1929) as nulidades de que o tribunal conhece e decide (susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar) são nulidades processuais (sejam de conhecimento oficioso ou tenham sido deduzidas pelos respectivos interessados), as quais não se confundem com as nulidades que significam proibições de provas (art. 118, nº 3, do CPP). IV – Havendo provas proibidas, por terem sido ilegalmente obtidas, as mesmas (independentemente da sua importância) não podem ser utilizadas no processo, v.g. para condenar o arguido; mas isso não significa que, por exemplo, as provas proibidas tenham que ser desentranhadas dos autos (v.g. para não influenciarem o tribunal ou os sujeitos processuais). V – O despacho proferido na fase inicial da audiência de julgamento que relega, para o acórdão, o conhecimento de nulidades das escutas, da recolha de imagens e das buscas deduzidas por alguns arguidos quer no início da audiência, quer em contestação (em que, portanto, o tribunal não toma posição imediata sobre essas questões prévias colocadas), não viola o disposto no art. 338, nº 1, do CPP, nem esta norma impõe uma decisão sobre aquelas questões colocadas, tanto mais que a mesma (ainda que totalmente favorável aos arguidos) não obstava à apreciação do mérito da causa. VI – Enquanto as provas em causa (recolhidas através de escutas telefónicas, de recolha de imagens e de buscas) não forem declaradas proibidas, podem ser objecto de discussão em julgamento, na fase de produção de prova, por todos os sujeitos processuais, que assim podem realçar aqueles aspectos ou pontos que, no seu entender, demonstravam que, por exemplo, haviam sido ilegalmente obtidas. VII – Não é pelo facto de existir essa discussão em julgamento (na fase de produção de prova), que o tribunal fica dispensado de, no acórdão, apreciar a legalidade das provas que foram indicadas e produzidas v.g. pela acusação (ou no despacho de pronúncia nos termos do art. 308, nº 2, do CPP) e pela defesa (na contestação); as nulidades relacionadas com proibições de prova são de conhecimento oficioso, devendo ser apreciadas pelo tribunal do julgamento até à decisão final (o que significa que também podem ser conhecidas e apreciadas antes de ser proferida decisão final). VIII – Incumbindo ao tribunal controlar a legalidade das provas (art. 340, nº 3, do CPP), o facto de num primeiro momento (eventualmente pela complexidade das questões suscitadas) não ter conhecido das invocadas proibições de prova (e, portanto, mesmo aceitando que, logo no início do julgamento, através de despacho ditado para a acta, pudesse conhecer daquelas questões prévias suscitadas pelos arguidos), não significa que ficasse desonerado de, mais tarde (como veio a suceder no acórdão sob recurso, no momento a que se refere o art. 368, nº 1, do CPP, onde as tratou como “questões prévias”) as apreciar, declarando nulas todas ou parte das provas produzidas e discutidas na fase de julgamento (a decisão sobre nulidades de provas está relacionada com a fundamentação de facto da decisão final, nunca podendo ser utilizadas as consideradas proibidas). IX – Essa decisão de relegar para o acórdão o conhecimento das nulidades arguidas relativas a escutas telefónicas, recolha de imagens e buscas era indiferente para a estratégia de defesa e para a decisão sobre o exercício do direito ao silêncio, tanto mais que sempre eram autónomos os diferentes meios de prova em questão (essas provas arguidas de nulas eram independentes v.g. de eventual prova resultante de declarações que os arguidos quisessem prestar em julgamento). X – Não há omissão de pronúncia quando o tribunal, perante a questão que lhe é colocada, decide relegar o seu conhecimento para o momento do acórdão. XI – O despacho proferido, relativo a comunicação de alteração de factos, não é uma sentença (nem a ela pode ser equiparado), razão pela qual não se aplica o disposto nos arts. 374 nº 2 e 379 nº 1 do CPP; por isso, a existir a alegada falta de fundamentação (considerando-se aquele despacho como decisório - apesar da comunicação efectuada traduzir uma “convicção provisória” que ainda poderia ser alterada - e, como tal, carecido de fundamentação por força do disposto no art. 97, nº 1-
- b)e nº 3 do CPP), verificava-se tão só uma irregularidade (arts. 118, nº 1 e 2 e 123 do CPP), que deveria ter sido arguida no próprio acto a que o interessado assistiu, antes desse acto ter terminado (art. 123, nº 1, do CPP), sempre perante a 1ª instância, sob pena de ficar sanada. XII – No despacho proferido ao abrigo do disposto nos arts. 358 ou 359 do CPP não se comunicam conclusões mas antes factos concretos (sendo as conclusões extraídas mais tarde, no momento em que o tribunal procede à subsunção dos factos ao direito no acórdão que vai proferir no processo). XIII – O disposto no art. 340, nº 4, do CPP, confere ao Tribunal (e não aos sujeitos processuais) o poder de controlar, sindicar e, se for o caso, indeferir (fundamentadamente) provas oferecidas pela defesa na sequência de comunicação de alteração de factos efectuada. XIV – Não se pode afirmar que é discricionária ou inquisitória a decisão do Tribunal quando indefere diligências probatórias, apresentadas na sequência de comunicação de alteração de factos, uma vez que sempre existe a possibilidade de controlo daquela decisão pelo Tribunal Superior, desde que seja interposto o competente recurso. XV – A decisão proferida, ao abrigo do disposto no art. 107, nº 6, do CPP, sobre pedido de prorrogação de prazo para recorrer de acórdão em processo que se revela de excepcional complexidade (não sendo decisão que ordena acto “dependente da livre resolução do tribunal” - cf. art. 400, nº 1-b), do CPP) é passível de recurso, nos termos gerais, por quem tenha legitimidade e interesse em agir (ver arts. 399 e 401, nºs 1 e 2 do CPP). XVI – As alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29/8, mormente ao disposto nos arts. 107, nº 6 e 411 do CPP, traduzem uma opção deliberada do legislador no sentido de admitir a possibilidade de prorrogação de prazo previsto nos nº 1 e 3 do art. 411 do CPP, em procedimentos que se revelem de excepcional complexidade (havendo prorrogação, o prazo de interposição de recurso pode, em abstracto, chegar ao máximo de 20 + 30 = 50 dias), o que não exclui as situações em que o recurso tem igualmente por objecto a reapreciação da prova gravada (neste último caso, o que sucede é que o prazo de 20 dias previsto nos nºs 1 e 3 do art. 411 do CPP – independentemente do procedimento se revelar de excepcional complexidade e poder ser prorrogado até ao limite máximo de 30 dias – é sempre elevado para 30 dias). XVII – A particularização dos nºs 1 e 3 do art. 411 do CPP, na alteração introduzida ao art. 107, nº 6, do CPP, significa que é o prazo de 20 dias para interposição de recurso que pode ser prorrogado. Para este efeito, o prazo aludido no nº 4 do art. 411 do CPP (onde o legislador eleva o prazo geral de 20 dias para 30 dias precisamente pelo maior grau dificuldade na interposição de recurso que tiver por objecto a reapreciação da prova gravada) não é um novo prazo de recurso, mas antes o mesmo prazo de 20 dias aludido nos seus nºs 1 e 3 (para o qual remete expressamente), acrescido de mais 10 dias (o que dá a referida elevação para 30 dias = 20 + 10 quando o recurso verse sobre a reapreciação da prova gravada). XVIII – Não é pelo facto de ser admissível a prorrogação do prazo de qualquer dos actos tipificados no art. 107, nº 6, do CPP, que o requerente passa a ter automaticamente direito ao seu prolongamento máximo (até ao limite de 30 dias): tudo antes dependerá do juízo de ponderação que for feito, considerando o acto que pretende praticar e o grau de dificuldade ou complexidade do concreto processo em causa, o que pressupõe igualmente a análise do que foi alegado em concreto – e não de forma abstracta – pelo sujeito processual que requereu a prorrogação do prazo. XIX – O disposto no art. 328, nº 6, do CPP, bem como jurisprudência fixada no ac. do STJ nº 11/2008, in DR I-A de 11/12/2008, aplica-se à fase da audiência e da produção da prova em julgamento e não à fase subsequente da sentença, a qual se inicia com a deliberação após o encerramento da discussão da causa. XX – O encerramento da discussão da causa (que sempre acontece nos termos do art. 361, nº 2, do CPP) é o momento essencial para distinguir a fase da audiência e a fase da sentença (tanto mais que encerrada a discussão se segue a deliberação, momento este já inserido na fase da sentença e que, portanto, não está aberta à discussão dos sujeitos processuais, nem ao contraditório), sendo precisamente porque foi encerrada a discussão que, em caso por exemplo de necessidade de produção de novos meios de prova, se impõe a reabertura da audiência (reabertura que logicamente supõe o anterior encerramento) e a posterior repetição dos procedimentos aludidos nos arts. 360 e 361 do CPP. XXI – A produção de prova em reabertura de audiência, onde ainda não tiver sido decidida a questão da culpabilidade (como poderá suceder quando se efectua uma comunicação de novos factos nos termos dos arts. 358 ou 359 do CPP, após o encerramento da discussão da causa), está sujeita ao prazo estabelecido no art. 328, nº 6, do CPP, sob pena de perda de eficácia da prova anteriormente realizada. Daí que, seja sempre um risco imprudente que o tribunal da 1ª instância corre, se decidir efectuar a reabertura de audiência para comunicação de novos factos, quando ainda não está fixada a questão da culpabilidade, após o decurso de 30 dias sobre o encerramento da discussão da causa (tendo presente que a comunicação de novos factos traduz uma convicção não definitiva e que, por isso, caso viesse a ser produzida nova prova - por exemplo, apresentada pela defesa, o que «até poderia ter o efeito de alterar decisivamente o juízo do tribunal quanto aos factos provisórios descritos na comunicação» que efectuara - era renovada a discussão da causa e, nessa medida, haveria que observar o disposto no art. 328, nº 6, do CPP). Diferente será se, na sequência dessa comunicação de novos factos, não for produzida qualquer prova (v.g. porque não foi oferecida qualquer prova, porque foi indeferida a apresentada, porque não foi impugnada essa decisão, porque foi negado provimento ao recurso da decisão de indeferimento), o que, porém, é sempre imprevisível e incontrolável. XXII – Situação distinta é aquela em que a nova audiência ou a sua reabertura ocorre em execução de decisão de Tribunal Superior, como sucede, por exemplo, em caso de reenvio para novo julgamento (arts. 426 e 426-A do CPP), designadamente quando esse reenvio é parcial (quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio). Neste último referido caso, a prova anterior produzida em 1ª instância, na parte que não foi objecto do reenvio, precisamente porque não perde eficácia, mesmo que tenham decorrido mais de 30 dias entre o encerramento da discussão da causa na 1ª instância e a data em que ainda na 1ª instância é realizado o novo julgamento, impõe-se (e, nessa medida, não pode ser alterada a parte da decisão da matéria de facto que não foi objecto de reenvio) ao tribunal que efectuar o novo julgamento. No entanto, entre as diferentes sessões de julgamento que vierem a ser realizadas na 1ª instância, na sequência desse reenvio parcial, haverá que observar o prazo aludido no art. 328, nº 6, do CPP. XXIII – O exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art. 374, nº 2, do CPP) não se pode confundir com a mera enunciação das provas produzidas em julgamento, antes exigindo que seja explicado, de forma concreta (não genérica, nem tabelar), o processo de valoração que foi feito; só explicando a interpretação e avaliação que faz das diferentes provas é que se pode perceber se, a apreciação feita pelo tribunal é ou não arbitrária. XXIV – Não se conhecendo o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal da 1ª instância se formasse no sentido dos factos que deu como provados e que deram origem a condenações, tendo presente que o recurso de facto não é um segundo julgamento (como se o realizado na 1ª instância não existisse) é manifesto que o Tribunal da Relação não pode substituir a 1ª instância (quando esta, nessa parte da decisão, omite o exame crítico das provas e não explicita o processo de valoração das provas), ficando impossibilitado de fazer um juízo sobre se as provas indicadas por parte dos recorrentes impõem ou não decisão diversa da recorrida (art. 412, nº 3-b), do CPP). XXV – Na averiguação das questões sobre a matéria de facto colocadas por decisão de Tribunal Superior (averiguação essa que deverá ressaltar da decisão sobre a matéria de facto, ora nos factos a dar como provados, ora nos factos a dar como não provados, consoante a convicção que o tribunal vier a formar num ou noutro sentido) o tribunal da 1ª instância não pode esquecer os seus poderes de cognição, bem como a limitação que resulta do princípio da acusação. XXVI – Se for caso disso, o tribunal da 1ª instância deverá cumprir atempadamente o disposto nos arts. 358 ou 359 do CPP, garantindo e assegurando o direito de defesa, quer em relação a factos que forem aditados provisoriamente aos que constavam do despacho de pronúncia (sem prejuízo dos que resultarem do alegado pela defesa, tal como previsto no art. 358, nº 2, do CPP), quer em relação a diferente enquadramento jurídico-penal que seja efectuado (mesmo, por exemplo, para crime menos grave). Importa ter presente que, os arguidos têm o direito de saber (e perceber claramente) os factos concretos que lhes são imputados para se poderem defender, incluindo exercer o direito de recorrer, enquanto o tribunal tem a obrigação de descrever, ainda que provisoriamente, factos concretos, v.g. todas as operações que estiverem em causa, não podendo indicar conclusões, sob pena (além do mais) de tudo se tornar insindicável, o que fere as mais elementares regras de justiça e de acesso a um processo equitativo em qualquer Estado de direito. XXVII – Se, eventualmente, o cumprimento do disposto nos arts. 358 ou 359 do CPP ocorrer após o encerramento da discussão da causa, a defesa apresentada no âmbito daqueles dispositivos legais não substitui, nem evita a obrigação do tribunal dar de novo a palavra para alegações orais ao defensor (art. 360 do CPP) e, depois, ao arguido para as últimas declarações (art. 361 do CPP). XXVIII – Perante determinada decisão impugnada, que aprecia certas e concretas matérias, nem o recorrente pode em sede de recurso suscitar questões novas (como era o caso da alegada falta de fundamentação que, não colocou perante a 1ª instância, mas suscitou no recurso), nem o Tribunal ad quem as pode conhecer (ressalvado logicamente matérias de conhecimento oficioso). XXIX – Quando um arguido não deduziu, nem acompanhou irregularidade processual (artigo 123, nº1, do CPP) suscitada por outro arguido, não tem legitimidade para recorrer da decisão que a indeferiu (uma vez que essa decisão não foi contra si proferida – art. 401, nº 1-b), do CPP). Reclamações: Decisão Texto Integral: (proc. n º 736/03.4TOPRT.P1)* Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO 1. Na … Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 736/03.4TOPRT, foi proferido acórdão, datado de 5/1/2009 (lido nas sessões de julgamento realizadas em 5/1/2009 e em 12/1/2009) e depositado em 16/1/2009 (fls. 37.412 a 38.037 – volumes 119 a 121), constando do dispositivo o seguinte (conforme o respectivo suporte informático[1]): “Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a acção penal parcialmente provada e procedente, embora com enquadramento jurídico diverso da pronúncia e, em consequência: (…) 1-Absolver os arguidos (…) * 2- Condenar os arguidos: B…, como autor directo e imediato e em concurso real, pela prática, em co-autoria com os arguidos D… e E…, - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Nor…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência JC ..); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Irmãos…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Dimar…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Adri…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Mec….); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Serv…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Constr…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Ran…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão (falência Ele…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência De…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Als…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Met G…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência F.T….); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Tê A…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Si…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Al…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Ca…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Conf D…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Cao…; - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Jo…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Mou…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Supermercados G…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência Supermercados G…) - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Imp…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Imp…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência ST…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Mav…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Cas…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Alo…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Vian…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência F. T. F…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Adri…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Man…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência An…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Man…., Ldª); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Za….); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Calçado P…); -em co-autoria com o arguido C…, pela prática, - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência Const ….) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Tev…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Mo…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência Supermercados G…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência Imp…), - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência An…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, vai o arguido B… condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.* - C…, em concurso real e em cumplicidade com o arguido B…, nos termos dos artº 28º, nº 1 e 27º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nor…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência JC…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Irmãos…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Dimar…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Adriano…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Mecano…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Serv…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência Construções Campo…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) de prisão (falência Ranit…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Electro…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Dext…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alves…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Meta G…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F.T. …); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Têxtil A…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Silva…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alvo…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Carlos…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Confecções D…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Campo…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência João Marg…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Mouti…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Supermercados G…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Imp…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência ST…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Mav…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Casper…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alo…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Vian…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência F. T. F…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Adr…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Man…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Ana…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Man…, Ldª); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Za…); - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Calçado P…); E em co-autoria com o arguido B… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência Construções Campo…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Tev…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Mouti…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência Supermercados G…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência Imp…), - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência Ana…) - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, vai o arguido C… condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.* D…, em co-autoria, nos termos do artº 28º do Código Penal, com a arguida E… e os arguidos/liquidatários: Em co-autoria com o arguido B…, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Nor…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência JC…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Irmãos…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Dimar…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Adriano…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Mecano…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Serv…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Construções Campo…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Ranit…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Electro…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Dext…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Alves…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Metalúrgica G…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência F.T. …); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Têxtil A…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Silva…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alvo…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Carlos…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Confecções D…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Campo…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência João Marg…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Mouti…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Supermercados G…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência Supermercados G…) - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Imp…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência Imp…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência ST…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Mav…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Casper…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alo…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Vian…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F. T. F…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 meses de prisão (falência Adri…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Man….); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Ana…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Man…, Ldª); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Za…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Cal P…); Em co-autoria com o arguido F…, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Fian…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Hort…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Prim…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Têxteis Fu…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M. Ri…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Lim…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Rud…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alta…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Gomes M…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Gomes…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Andrade…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência Construções V…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Sol…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência José F…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Confecções Eu…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alex…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) de prisão (falência Cham…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Duarte C…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Insul…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Antero …), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência MAC…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Ar…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência António Mor…), Em co-autoria com o arguido G… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Par…), - de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Nórd…), - de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Cal da P…), - de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência Cao…), Em co-autoria com o arguido I…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Ave…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nog…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nova V…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Carv…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Norte…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Metalúrgica C…), Em co-autoria com o arguido J…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Vas…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Ad…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Corr T…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Maria E…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Célio…), Em co-autoria com o arguido L…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão (falência Conver…), - de crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Lio…) - de crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CE…) Em co-autoria com o arguido M…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Ed…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão (falência Viz…); Em co-autoria com o arguido N…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nue…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência FO…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Edu…), Em co-autoria com a arguida P…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Az…). Em co-autoria com o arguido R…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Mercant…). Em co-autoria com o arguido S…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1
- c)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Algo…). Em co-autoria com o liquidatário T…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (Falência Domingos…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, vai o arguido D… condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.* E… em co-autoria, nos termos do artº 28º do Código Penal, com o arguido D… e os arguidos/liquidatários: B…, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nor…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência JC…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Irmãos…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Dimar…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Adri…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Mecano…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Serv…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Construções Campo…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Ran…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Electro…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Dex…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alves…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Metalúrgica G…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F.T. …); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Têxtil A…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Silva…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alvo…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Carlos…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Confecções D…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Campo…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 3 (três) meses de prisão (falência João Marg…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Mouti…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Supermercados ……..); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência Supermercados G…) - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Imp…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência Imp…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência ST…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Mav…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Cas…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) de prisão (falência Alo…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Vian…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência F. T. F…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Adr…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Man……); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Ana…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Man…, Ldª); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Za…); - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 6 (seis) meses de prisão (falência Calçado P…); Em co-autoria com o arguido F…, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Fian….…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Hort…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Prim…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência Têxteis Fu…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência M. Ri…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Lim…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Rud…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alta…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Gomes M…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Gomes…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Andrade…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência Construções V…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência Sol…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência José F…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Confe…. Eu…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alex…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Cham…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência Duarte C…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Insul…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência Antero ...), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência MAC…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência Ar…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência António Mor…), Em co-autoria com o arguido G… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Par…), - de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nórd…), - de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Calçado da P…), - de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência Castro…), Em co-autoria com o arguido I…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Ave…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Nog…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Nova V…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência Carv…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nor), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Metalúrgica C…), Em co-autoria com o arguido J…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência Vasco…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Ad…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Correia T…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Maria E…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Célio…), Em co-autoria com o arguido L…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) de prisão (falência Conver…), - de crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 meses de prisão (falência Lio…) - de crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CE…) Em co-autoria com o arguido M…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Ed…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 5 (cinco) meses de prisão (falência Viz…); Em co-autoria com o arguido N…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Nue…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência FO…), - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Edu…), Em co-autoria com a arguida P…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência Az…). Em co-autoria com o arguido R…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Mercant…). Em co-autoria com o arguido S…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1
- c)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência Algo…). Em co-autoria com o liquidatário T…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (Falência Domi….). - Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada. Em cúmulo jurídico, vai a arguida E… condenada na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.* F…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática, - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Fiandeira…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Hort…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Prim…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Têxteis Fu…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência M. Ri…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Lim…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Rud…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Alta…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Go M…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Gom…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência And…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) de prisão (falência Construções V…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Sol…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência José F…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Conf. Eu…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Alex…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Cham…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Duarte C…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Insul…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Antero…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência MAC…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Ar…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência António Mor…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, vai o arguido F… condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.* - G…, em autoria directa e imediata e em concurso real, pela prática - de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão (falência Ama…factura…), - de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Gal… - factura …), - de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Sal… –factura …), Em co-autoria (S…), pela prática, - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Gal…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Sal…), Em co-autoria com os arguidos D… e E…, - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Par…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Nórd…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Calçado da P…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Castro…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, vai o arguido G… condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.* - I…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Ave…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Nog…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Nova V…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Carvalho…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Norte…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Met C…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, vai o arguido I… condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.* - J…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Vasco…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 11 (onze) meses de prisão (falência Ad…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 11 (onze) meses de prisão (falência Correia T…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Maria E…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Célio…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico vai o arguido J….… condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período. * - L…, em autoria directa e imediata e em concurso real, pela prática - um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência CE…). Em co-autoria com os arguidos D… e E…, - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Conver…), - de crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Lio…) - de crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência CE…) - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico vai o arguido L… condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período.* - M…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Ed…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (falência Viz…); - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico vai o arguido M… condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período. * - N…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Nue…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência FO…), - de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão (falência Edu…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico vai o arguido N… condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período. * - H…, pela prática, em co-autoria com os arguidos G…, D… e E…, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º nº 1,
- a)do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (falência Par). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.* - O……., pela prática, em co-autoria com a arguida Q…, de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 do C. Penal, com referência ao art. 28º nº 1 do mesmo diploma, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (falência Co…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. - P………, pela prática, em co-autoria com os arguidos D… e E…, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º, nº 1
- c)do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período (falência Az…). - Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada. - Q…..…, pela prática, em co-autoria com o arguido O… (Est…), de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º, nº 1
- c)do mesmo diploma na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período (falência Co…). - Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada. - S….…, pela prática, em co-autoria com os arguido D… e E…, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal com referência ao disposto no art. 386º, nº 1
- c)do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses[2], cuja execução se suspende por igual período (falência Mercant…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. - S….… da prática, em co-autoria com os arguidos D… e E…, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal com referência ao disposto no art. 386º, nº 1
- c)do mesmo diploma, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (falência Algo…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.* Cada um dos arguidos B, D, E, C, vai condenado no pagamento de 25 Ucs de taxa de justiça, cada um dos arguidos F, G, I, vai condenado no pagamento de 15 Ucs de taxa de Justiça, cada um dos arguidos J, L, M, N, H, O, P, Q, R, S, vai cada um condenado no pagamento de 5 Ucs de taxa de justiça, acrescida de 1% (art.13 nº3 do DL423/91, de 30/10), no mínimo de procuradoria; as demais custas são da responsabilidade solidária dos arguidos que vão condenados.* Pelos fundamentos expostos, decide-se não aplicar a presunção prevista no artº 7º, 8º e 9º da Lei 5/2002, de 11/01, por entendermos que viola o princípio da inocência consagrado nos artº 32º e 18º, da Constituição da República Portuguesa. Em consequência, ordena-se apenas o levantamento do arresto decretado sobre os bens e valores descritos a fls. 35.868 a 35.872, com excepção dos saldos das contas bancárias cujo levantamento do arresto foi decretado pelos despachos proferidos a fls. 36.657 e 36.832. Comunique às entidades competentes (conservatórias e instituições bancárias).* Nos termos do artº 111º, nº 1 e 4, do Código Penal, declaram-se perdidos a favor do Estado os saldos bancários aprendidos ou no caso de não estarem apreendidos valores suficientes dos que infra vão descritos, vão condenados, em substituição da perda, a pagar ao Estado os respectivos valores: - O arguido B… a quantia de € 743.714,14 (setecentos e quarenta e três mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos), - Os arguidos D… e E… (S…) a quantia de € 3.715.954,61 (três milhões e setecentos e quinze mil novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), - O arguido F… a quantia de € 236.360,11 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e sessenta euros e onze cêntimos), - O arguido G… a quantia de € 220.455,21 (duzentos e vinte mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), - O arguido I… a quantia de € 245.820,55 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos), - O arguido J… a quantia de € 12.139,10 (doze mil cento e trinta e nove euros e dez cêntimos), - O arguido L… a quantia de € 228.082,60 (duzentos e vinte e oito mil oitenta e dois euros e sessenta cêntimos), - O arguido M… a quantia de € 29.927,88 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta oito cêntimos), - O arguido N… a quantia de € 32.870,64 (trinta e dois mil oitocentos e setenta euros e sessenta e quatro cêntimos), - O arguido H… a quantia de € 24.940,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros), - A arguida P… a quantia de € 9.786,41 (nove mil setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), - A arguida Q… a quantia de € 7.506,91 (sete mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos), - O arguido R… a quantia de € 29.903,83 (vinte e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), - O arguido S… € 1.256,12 (mil duzentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos).* Nos termos do artº 111º, nº 1, do Código Penal, declara-se perdido a favor do Estado todo o saldo da conta bancária nº …, cujos titulares são os arguidos C… e B..., da agência …, do Banco …. Comunique à instituição bancária. * Nos termos do artº 109º, do Código Penal, ordena-se a restituição de todos os objectos que foram apreendidos a cada arguido.* Nos termos do artº 109º, do Código Penal, ordena-se o levantamento da apreensão dos saldos das contas bancárias dos arguidos que vão absolvidos …, bem como do valor dos arguidos que vão condenados que excede o valor declarado perdido a favor do Estado. Comunique às instituições bancárias. * Oportunamente ter-se-à em conta o disposto no art.80 do CP. Boletins à DSIC, relativamente aos arguidos que vão condenados. Notifique. Deposite o acórdão. (…)”* 2. Não se conformando com o acórdão, dele recorreram: a)- o Ministério Público; b)- o arguido B…; c)- os arguidos G…e H…; d)- os arguidos D… e E…; e)- o arguido C…; f)- o arguido F…; g)- o arguido I…; h)- o arguido L…; i)- o arguido …; j)- o arguido R…; l)- o arguido O…; e, m)- a arguida P….* 3. Recursos do Acórdão
- a)- O Ministério Público (fls. 38480 a 38642 – vol. 123) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático)[3]: (…) Termina pedindo o provimento do recurso.*
- b)- O arguido B… (fls. 38434 a 38457 – vol. 122) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): “1 - Mediaram muito mais de trinta dias entre a ultima audiência de produção de prova e a prolação e leitura, do, aliás, douto acórdão recorrido, perdendo eficácia toda a prova em que este se baseou, em conformidade com o disposto no nº. 6 do artº. 326 C.P.P. (o que estará na base dos vícios adiante referidos), pelo que o mesmo é nulo. (…) Termina pedindo justiça.*
- c)- Os arguidos G… e H…, no recurso conjunto que apresentaram (fls. 40015 a 40056 – vol. 127), formularam as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): (…) Terminam pedindo o provimento dos recursos e a revogação do acórdão.*
- d)- Os arguidos D… e E..., no recurso conjunto que apresentaram (fls. 39400 a 40012 – volumes 126 e 127), formularam as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): (…) XIV. Enferma ainda a decisão recorrenda de nulidade, por preclusão da prova que, no decurso da audiência de discussão e julgamento foi realizada perante o Tribunal a quo. XV. Em 14 de Julho de 2008, o Tribunal a quo encerrou, definitivamente, as deliberações sobre a matéria de facto, sendo que, em 28 de Novembro foi notificada aos ora Recorrentes e aos demais Arguidos uma alteração não substancial de factos descritos na Pronúncia. XVI. Ora, em 28 de Novembro, já tinham sido transcorridos os trinta dias a que alude o n.º 6 de art. 328.º do C.P.P. e que constituem o limite temporal máximo que pode mediar entre duas sessões da audiência de discussão e julgamento. XVII. É de notar, igualmente, que, em nenhuma das sessões da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo justificou a interrupção ou o adiamento, e nem mesmo referiu se se tratava de uma ou de outra hipótese, o que constitui (mais uma) violação do deveres de fundamentação a que o Tribunal a quo estava obrigado, não só ao abrigo do disposto no art. 274.º, n.º 2, alínea
- b)do C.P.P., mas, sobretudo, pelo comando constitucional constante do art. 205.º, n.º 1 da C.R.P. XVIII. Esta omissão de fundamentação de cada uma das interrupções/adiamentos que tiveram lugar ao longo da audiência de discussão e julgamento torna cada uma das decisões que determinou a continuação da audiência de discussão e julgamento nula, por violação do disposto nos arts. 328.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, alínea b). 379.º, n.º 1, alínea
- a)e 379.º, n.º 2, todos do C.P.P., nulidade essa que aqui se deixa expressamente Arguida, para todos os efeitos legais. XIX. É, contudo, a circunstância de, entre 14 de Julho de 2008 e 28 de Novembro de 2008 terem mediado mais de trinta dias (mesmo descontando o período de férias judiciais, que decorreu entre 1 e 31 de Agosto de 2008) que determina que toda a prova realizada no decurso da audiência de discussão e julgamento tenha visto precludida a sua eficácia, o que determina a nulidade consistente na circunstância de toda essa prova ter sido tida em conta na decisão final proferida pelo Tribunal a quo, o que faz tal decisão comungar, igualmente, de nulidade, nos termos do disposto no art. 122.º, n.º 1, segunda parte do C.P.P. XX. Ao ter atendido, para efeitos de formação da sua convicção, a provas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que tais provas, por ter sido transcorrido o prazo máximo previsto para o adiamento/interrupção da mesma, a decisão final funda-se em provas nulas que, consequentemente, e nos termos do disposto no art. 122.º, n.º 1, segunda parte do C.P.P., emprestam tal vício à decisão recorrenda. XXI. No caso vertente, o prazo de trinta dias que, como se referiu, constitui o prazo máximo para interrupção ou adiamento da audiência de discussão e julgamento, sob pena de preclusão (e consequente nulidade) da prova produzida, foi ultrapassado no dia 15 de Agosto de 2008. XXII. A proibição de prova prevista no art. 328.º, n.º 6 do C.P.P. verifica-se ainda quando a audiência haja sido objecto de documentação, já que a documentação da audiência visa apenas e só assegurar o recurso em matéria de facto, não facultar ao Julgador qualquer «rememoração» (que seria sempre contrária ao conhecimento presente e actual dos factos que o Julgador deve possuir quando forma a sua convicção que com aquela norma se visa garantir). XXIII. A assinalada nulidade atinge todos os meios de prova, na medida em que, tendo em conta o disposto no art. 355.º, n.º 1 do C.P.P., toda a prova na qual se fundar a formação da convicção do Tribunal deve ser produzida perante este, em sede de audiência de discussão e julgamento. XXIV. Tal previsão legal (que constitui, afinal, um afloramento do princípio do acusatório, acolhido no art. 32.º, n.º 5 da C.R.P.) determina que o juízo de apreciação da prova seja um juízo global, e em que seja reconhecida idêntica força probatória a todos os meios de prova e que todos os meios de prova sejam sujeitos à imediação, que permitirá ao Tribunal uma apreciação global dos factos. XXV. Neste sentido, e ainda quando se entenda que apenas as provas produzidas «de viva voz» perante o Tribunal a quo viram, nos termos explanados supra, precludida a sua eficácia, ainda assim todo o juízo probatório em que a decisão recorrenda foi feita assentar ficou inquinado, donde resulta a nulidade da decisão recorrenda, nos termos que resultam das disposições legais contidas nos arts. 328.º, n.º 6 e 122.º, n.º 1 do C.P.P. XXVI. Aquilo que se prende salvaguardar com a imposição das normas legais constantes do art. 328.º, do C.P.P. é, precisamente, a possibilidade de o Tribunal guardar e manter, no momento da decisão, uma imagem global, não atomística nem truncada, da factualidade sobre a qual foi chamado a pronunciar-se. XXVII. Restringir o âmbito da preclusão às provas produzidas perante o Tribunal traduz-se numa interpretação restritiva do disposto no art. 328.º, n.º 6 do C.P.P., já que da sua letra não resulta qualquer restrição do princípio aí consagrado relativamente a determinados meios de prova, em detrimento de outros. XXVIII. Relativamente a nenhum meio de prova se pode falar em supressão ou em inexistência do princípio da imediação. XXIX. Nem se diga ainda, por absurdo, que a leitura da decisão já não é um momento integrante da audiência de discussão e julgamento. O caso dos autos é a prova acabada de que, até ao final da leitura da decisão, podem ocorrer (e no caso, ocorreram, através da decisão de aditamento de factos à Pronúncia em 28 de Novembro de 2008) (re)configurações ao objecto do processo, impondo-se, consequentemente, o entendimento segundo o qual, até ao final da leitura do Acórdão, se impunha a observância do disposto no art. 328.º, n.º 6 do C.P.P.. XXX. No caso vertente, toda a prova dos autos viu a sua eficácia precludida em 15 de Agosto de 2008, razão pela qual, não poderia ser tida em conta na decisão sob recurso que, nessa conformidade, e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 328.º, n.º 2 e 122.º, n.º 1, do C.P.P., enferma de nulidade, que se deixa expressamente invocada, com as legais consequências. XXXI. Por outro lado, se se entendesse não estar verificada qualquer nulidade, sempre se imporia a absolvição dos Recorrentes, porque ineficaz e não utilizável a prova sobre a qual se fundou a sua condenação, cabendo, ao invés, apenas levar em conta a prova não inquinada, isto é, nenhuma, o que, por ausência de qualquer prova, sempre levaria à absolvição. (…) Terminam pedindo a procedência do recurso e, em consequência: (
- i)“Ser declarada a nulidade da decisão recorrenda por falta de fundamentação da mesma, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de Direito; (
- ii)Ser declarada a nulidade da decisão recorrenda em razão da nulidade de toda a prova realizada no decurso do julgamento em Primeira Instância, atenta a preclusão da mesma, nos termos do disposto no art. 328.º, n.º 6 do C.P.P., nulidade essa que, por força do disposto no art. 122.º, n.º 1 do C.P.P., se estende à própria decisão; (iii) Ser declarada a nulidade da decisão recorrenda, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea
- b)do C.P.P., na medida em que os Recorrentes foram condenados por factos não descritos na Pronúncia, sem que se tenha dado cumprimento ao disposto no art. 359.º do C.P.P.; (
- iv)Ser declarada a nulidade e a consequente proibição de valoração (decorrente do disposto nos arts. 190.º e 122.º, n.º 1 do C.P.P.) de todas as escutas telefónicas realizadas no presente processo; Em todo o caso e sem prescindir: (
- v)Deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada nos termos constantes da motivação supra e, por consequência, (
- vi)Devem os Recorrentes ser absolvidos dos crimes de corrupção activa para acto ilícito e de peculato de uso pelos quais foram condenados, em razão de as condutas que lhe foram imputadas não serem subsumíveis ao desenho legal daquelas incriminações; (vii) Ainda quando assim não se entenda, e no que aos crimes de corrupção activa para acto ilícito concerne, sempre se deverá reconhecer a adequação, o reconhecimento e o consenso social inerente às condutas imputadas aos Recorrentes, concluindo-se pela atipicidade criminal das mesmas; (viii) Ainda quando assim não se entenda, sempre será de atender a que os actos dos funcionários que, no âmbito das suas competências profissionais, se relacionavam com os ora Recorrentes não enfermavam de ilicitude, pelo que, ainda quando se considerasse ter existido qualquer contrapartida, sempre o enquadramento jus-criminal a fazer seria no sentido da imputação de crimes de corrupção activa para acto lícito. (
- ix)Em todo o caso, e sem prescindir, não se deve perder de vista que a decisão recorrenda considerou não existir qualquer consciência da ilicitude relativamente aos factos que fez imputar aos ora Recorrentes, pelo que sempre seria de entender que nenhuma censura jus-criminal lhes deveria ser feita corresponder. (
- x)Quando, por absurdo de razões, em nenhum dos sentidos anteriores se entenda, sempre as condutas dos ora Arguidos deveriam ser abarcadas numa continuidade estribada na existência de um amplo consenso social em torno das mesmas, que tem efeitos decisivos na culpa que, quando assim se entenda, lhes assistirá, devendo ter aplicação ao caso dos autos, relativamente a cada um dos Recorrentes, a figura jurídica do crime continuado, tal como prevista no art. 30.º, n.º 2 do Código Penal.”*
- e)- O arguido C… (fls. 39207 a 39396 – vol. 125) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): (…) Termina pedindo o provimento do recurso.*
- f)- O arguido F… (fls. 38643 a 38731 – vol. 123) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): (…) XII - Verificou-se ainda, no decorrer da audiência de julgamento, a inobservância de requisito legal gerador de ineficácia da prova produzida na audiência de julgamento. XIII - Estipula o nº 6 do Art. 328º do CPP que se a audiência não puder ser retomada no prazo de 30 dias, a prova produzida perde a sua eficácia. XIV - Conforme resulta das actas da audiência de julgamento, verifica-se que a sessão de julgamento de 14 de Julho de 2008 foi interrompida nesse dia tendo sido retomada apenas no dia 28 de Novembro de 2008 para “comunicação de factos” e novamente interrompida, voltando a reabrir-se no dia 19 de Dezembro para produção de mais prova. XV - Verifica-se então que o julgamento esteve interrompido e a respectiva audiência adiada, desde 14 de Julho até 28 de Novembro, ou seja, durante mais de 4 meses consecutivos, em violação directa e necessária da norma do nº 6 do Art. 328º do CPP. XVI - Desta interrupção ou adiamento da audiência – decidida exclusivamente por vontade do tribunal – resultou a perda de eficácia de toda a prova produzida no julgamento com sujeição ao princípio da imediação, “… como é o caso da prova testemunhal e das declarações do arguido, assistente, partes civis, perito e consultor técnico…” (v. Ac. STJ nº 14/2008 já citado). XVII - Sem prescindir da jurisprudência que tem decidido que a violação daquela norma é nulidade que gera a anulação do julgamento e a sua repetição, o Arguido entende que tal omissão não deverá necessariamente constituir a referida nulidade, a qual tem consequências especialmente nefastas e óbvias no presente processo. XVIII - O tribunal e as pessoas e entidades interessadas na conservação e validade da prova, nomeadamente o M.P., tiveram conhecimento e consciência de que, com o adiamento determinado em 14 de Julho para 28 de Novembro, se estava a ultrapassar largamente o prazo previsto no nº 6 do Art. 328º do CPP e, apesar disso, até ao início da leitura do acórdão, em 5 de Janeiro de 2009, ninguém decidiu, promoveu ou requereu a renovação ou repetição da prova. XIX - Ou seja, nem o tribunal, nem o Ministério Público terão atribuído às provas produzidas em audiência um valor essencial para a descoberta da verdade, suficiente para os determinar a defender a validade e eficácia das mesmas, promovendo a sua repetição. XX - Daí que, sendo assim, a perda de eficácia da prova não deva constituir nulidade nos termos do Art. 120º do CPP nem determinar a anulação do julgamento e a sua repetição para renovação daquela prova, mas tão só, justamente, a perda de eficácia e a sua não valoração em sede de julgamento e sentença. (…) XL - O Arguido considera que, face à ineficácia da prova produzida em audiência de julgamento (declarações de Arguidos e peritos de depoimento das testemunhas), a prova documental restante não é suficiente para a decisão da matéria de facto. XLI - Em especial, a denominada “conta corrente paralela” ou “contabilidade paralela”, sem a conjugação com outros meios de prova é totalmente imprestável para serem dados por provados quaisquer factos relativos ao Arguido. XLII - Em nenhum dos documentos que compõem a dita contabilidade paralela da SN… existe uma qualquer palavra, número, frase, expressão ou simples referência que permita ao tribunal, sem qualquer outra prova, dar por provado que o Arguido, com a sua conduta, violou qualquer dever funcional do seu cargo e que, concretamente, tenha anuído ou participado na prática de quaisquer actos ou negócios ilícitos pela leiloeira S… ou pelos sócios D… e E…. (…) Termina pedindo a sua absolvição com todas as consequências legais.* g)- O arguido I..…[4] (fls. 39023 a 39198 – vol. 125) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): (…) Termina pedindo a sua absolvição.*
- h)- O arguido L… (fls. 38849 a 38979 – vol. 124) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): PERDA DA EFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE JULGAMENTO 1- O nº 6 do artº 238º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “continuidade da audiência” positiva que “O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.” 2- Da categórica e inequívoca letra da lei resulta a clareza legislativa da afirmação do princípio da concentração da audiência de discussão e julgamento, ou seja, que os actos da audiência devem decorrer, tanto quanto possível, de forma unitária e continuada. 3- Só assim se podem afirmar os princípios da oralidade e da imediação - que impõem que a audiência decorra na presença dos participantes processuais, numa relação de proximidade comunicante de forma que o tribunal possa obter uma percepção própria do material que serve de base à decisão. 4- Não foi o que aconteceu no processo “sub judicio”, uma vez que após a sessão realizada em 14/7/2008 (acta com a referência 959810), o julgamento só se retomou em 28/11/2008 (acta com a referência 959937), ou sejam, decorreram cerca de 119 dias entre duas sessões de julgamento (atente-se que não nos referimos ao período decorrido entre o terminus da produção de prova e a leitura do Acórdão, pois este só viria a ocorrer nos dias 5 e 12 de Janeiro de 2009). 5- Os princípios da concentração, imediação e oralidade, relevantes e decisivos para a fixação da matéria de facto, não se esgotam na simples gravação sonora dos depoimentos prestados em audiência, antes pressupõem uma infinidade de percepções momentâneas e efémeras que o tempo e a sobreposição de outras audiências faz apagar da memória valorativa do julgador. 6- Os princípios da oralidade e da publicidade pertencem ao miolo ou cerne dos princípios fundamentais do processo penal, revelando-se o primeiro numa dupla vertente, quer na sua aplicação directa e imediata, quer como alicerce de outros princípios processuais como a imediação e concentração. 7- Arraigado ao princípio da oralidade surge o da imediação, definido como a conexão de proximidade comunicacional entre o Juiz e os restantes intervenientes processuais, de modo tal que aquele possa colher uma intelecção própria do material que haverá de ter como sustentação intelectual da sua sentença. 8- Ao prescrever expressamente a inadmissibilidade de um adiamento por período superior a trinta dias, o legislador espelha-se nos princípios da imediação e da oralidade, não se limitando a criar um artificial padrão processual; outrossim, fundamentou-se cientificamente na definição do espaço temporal dentro do qual permanecem as percepções pessoais que fundamentam a atribuição de credibilidade a um determinado meio de prova. 9- A existência de registo da prova não altera o que vem sendo dito, principalmente com base no elemento literal e nas suas intransponíveis fronteiras. Por outro lado, a documentação da prova (artºs 363 e 364 do CPP) visa, essencialmente, assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. 10- Concluí-se peremptoriamente que o registo da prova exigido pelo Código de Processo Penal não está relacionado com o princípio da oralidade e que, decorrido o referido prazo de trinta dias cominado no referido nº6 do artigo 328, perde eficácia a produção de prova já realizada, o que acontece independentemente do facto de a mesma estar documentada. 11- Deve ser seguido no presente processo a jurisprudência fixada pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão nº 11/2008, proferido no termos do processo nº 4822/07-3, publicado, nos termos legais, no Diário da República, 1ª série, nº 239, de 11 de Dezembro de 2008 nos termos da qual: “Nos termos do artigo 328º nº6 do Código de Processo Penal o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a trinta dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363 do mesmo diploma”. 12- No processo Judicial “sub judicio”, uma vez que após a sessão realizada em 14/7/2008 (acta com a referência 959810), o julgamento só se retomou em 28/11/2008 (acta com a referência 959937), ou seja, decorreram cerca de 119 dias entre duas sessões de julgamento, não pode deixar de ser proferido Acórdão que declare a perda da eficácia da prova oral produzida, por violação do nº 6 do artº 328º do CPP e, consequentemente, proceder-se ao reenvio do processo para as Varas Criminais do Círculo do Porto, para renovação de toda a prova oral. (…) Termina pedindo a revogação do acórdão sob recurso.* i)- O arguido M… (fls. 38386 a 38411 – vol. 122) formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do acórdão, com a sua consequente absolvição.*
- j)- O arguido R… (fls. 38737 a 38755 – vol. 123) formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação do acórdão sob recurso, com a sua consequente absolvição, incluindo da relativa à perda de quantia a favor do Estado ou, se assim não se entender, a sua condenação pelo crime previsto no artigo 373º do CP.*
- l)- O arguido O… (fls. 40356 a 40373 – vol. 128) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): (…) Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do acórdão no que lhe diz respeito, com a sua consequente absolvição.*
- m)- A arguida P… (fls. 38351 a 38367 – vol. 122) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): (…) Termina pedindo o provimento do recurso e, por via disso, a revogação da decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que a absolva do crime pelo qual foi condenada.* 4. Recursos retidos A- O arguido D… interpôs recurso que se diz relativo a dois despachos proferidos em 31/1/2007 (fls. 25.407, 25.408 e 25.414 do vol. 76º, sendo o primeiro o que relegou para o acórdão o conhecimento de nulidades invocadas quanto a escutas telefónicas, recolha de imagens e buscas realizadas em inquérito e, o segundo, o que desatendeu a arguição de “nulidade e irregularidade” daquele anterior despacho), onde formulou as seguintes conclusões (fls. 25.983 a 26.003 do vol. 78º)[5]: “1) A nulidade de prova (escutas telefónicas e buscas) suscitadas pelos arguidos no início da audiência não estava dependente de qualquer prova complementar a produzir. 2) Ao invocar tal nulidade os arguidos pretenderam, desde logo, que a mesma prova não fosse produzida em audiência e que, no acórdão final, não fosse considerada, para qualquer finalidade, mormente para se decidir sobre a matéria de facto provada e não provada. 3) Ao remeter o conhecimento dessa questão para a decisão final, o Tribunal a quo sem se pronunciar, por conseguinte, sobre a sua validade ou nulidade, indeferiu implicitamente sem qualquer fundamento aquela primeira pretensão dos arguidos quanto à não produção dessa prova durante a audiência, admitindo-a e tomando-a em consideração ao longo da audiência. 4) Tal decisão violou, de modo gratuito (na medida em que a nenhum interesse digno de tutela jurídica convinha o protelamento dessa decisão) o direito de defesa dos arguidos, pois que, em face da ausência de uma decisão quanto à legalidade daqueles meios de prova, os arguidos podem ser forçados ou, no mínimo, “convidados” ou “induzidos” a tomar uma posição activa relativamente ao conteúdo das escutas e das buscas, quer “confessando-as”, quer pronunciando-se sobre elas e fornecendo, deste modo, ao Tribunal, elementos de prova que este apreciará livremente, quando, se conhecida fosse, desde já, a questão e pronunciando-se o Tribunal pela sua nulidade, os arguidos poderiam optar livremente pelo silêncio (artigo 61, alínea
- c)CPPenal) 5) E, no final, em consequência desse involuntário “ardil” que a decisão em recurso criou, bem poderá ocorrer que o Tribunal a quo venha a decidir-se pela nulidade das escutas (e das buscas), mas consiga obter prova dos mesmos factos à custa da confissão e da colaboração dos arguidos que, de outro modo, não se verificaria se a mesma decisão tivesse sido prontamente proferida. 6) Para além disso, o protelamento da decisão é susceptível de, desnecessariamente, viciar e condicionar a livre convicção do Tribunal, na decisão final, na medida em que, ainda que venha a ser declarada nula essa prova, dificilmente cada um os juízes que compõem o tribunal colectivo “isolará” e apagará toda a convicção que nele se formou a partir dessa prova que foi produzida em audiência, separando o que emergiu dessas escutas e buscas, daquela que resultou da produção da demais prova. 7) A questão ora suscitada pelos arguidos e cujo conhecimento foi relegado para a decisão final cabe, claramente, no âmbito do art. 338, nº 1, do CPPenal, desde logo porque, em termos de interpretação meramente literal, foi arguida uma nulidade e, além disso, numa interpretação de acordo com os critérios a que alude o art. 9 do C Civil, designadamente com recurso à ratio legis da norma, a questão suscitada, que se não prende, de facto, com o mérito da causa, constitui, efectivamente, um obstáculo que afecta ou limita a descoberta da verdade e, por conseguinte, o conhecimento do mérito da causa. 8) Ainda que assim não fosse, uma vez que no caso sub júdice o despacho de pronúncia contém excertos de transcrições telefónicas os quais, a serem nulas as escutas, se não poderiam manter, o conhecimento dessa questão, mesmo na tese sufragada pelo tribunal recorrido, obstaculizaria ao conhecimento parcial do mérito da causa, pelo menos quanto aos factos imputados aos arguidos que se traduzem na transcrição de escutas telefónicas. 9) Ao contrário do que refere o Tribunal a quo o CPPenal prevê e exige que o Tribunal afira da verdade dos meios de prova, antes da sua produção. 10) Nesse sentido os arts, 340, nº 3 e 328, nº 3 do mesmo, que se impunham ao Tribunal que conhecesse da questão suscitada pelos arguidos se não antes, pelo menos no momento em que houvesse de ser feita qualquer alusão às escutas telefónicas, na medida em que o conhecimento dessa questão se revelava, desde logo, “essencial para a boa decisão da causa”. 11) A interpretação que o mesmo Tribunal faz do art. 338, nº 1 do CPPenal, no sentido de tal norma não impor o conhecimento de questões, invocadas no início da audiência pelo arguido, atinentes à nulidade de prova a produzir em audiência, quando as mesmas não estão dependentes de qualquer prova a produzir e de permitir, por conseguinte, que prova cuja nulidade é invocada aí seja produzida, sem prévia decisão sobre a sua legalidade é materialmente inconstitucional por violação do disposto no art. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pois que introduz uma restrição e um condicionamento ao direito de defesa que nenhum outro interesse com ele antagónico e com igual protecção constitucional justifica. 12) O Tribunal do Julgamento não ficou vinculado a anterior decisão da JIC, relativa a qualquer acto da fase de julgamento, pois que a mesma JIC não conheceu da inconstitucionalidade das escutas porque não iria tomar em conta, para proferir a decisão instrutória, a prova emergente das mesmas e não decidiu sequer que a questão da nulidade das escutas não seria conhecida em algum dos momentos processuais da fase de julgamento, previstos nos arts. 311, 338 e 368 do CPPenal, mas apenas na decisão instrutória. 13) Por isso era também irrelevante para a decisão a proferir que apenas o arguido U… tivesse interposto recurso daquela decisão da JIC. 14) Ainda que se entenda que a decisão em crise constitua mera irregularidade, a mesma foi devida e atempadamente invocada. 15) O douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 338, nº 1, 340, nº 3, 328, nº 3 do CPPenal e 32, nº 1 da CRP.” Termina pedindo a revogação do despacho sob recurso e a sua substituição por outro que conheça de imediato das questões de nulidade das escutas telefónicas e das buscas invocadas pelos arguidos, anulando-se todo o processado posterior. B- Também o arguido G… interpôs recurso (fls. 26.004 a 26.012 do vol. 78º) de dois despachos proferidos em 31/1/2007 (sendo o primeiro o que relegou para o acórdão o conhecimento das nulidades invocadas quanto a escutas telefónicas realizadas em inquérito e, o segundo, o que desatendeu a arguição de nulidade e irregularidade daquele anterior despacho), formulando as seguintes conclusões: 1. A retenção do presente recurso torna-o absolutamente inútil e afecta de modo irreparável e irreversível o direito do arguido à definição da sua estratégia de defesa, com ofensa directa do nº 1 do art. 32 da CRP. 2. Concluído o julgamento – que vai ser longo e dispendioso – sem prévia decisão das nulidades suscitadas pelo recorrente e consumada, assim, a execução do despacho impugnado, não terá o mínimo interesse nem utilidade decidir este recurso, cujo objecto é tão só o de saber se o julgamento deve ou não começar sem essa decisão. 3. Deve, por tal, ordenar-se a subida imediata do recurso – art. 407 nº 2. 4. O conhecimento da suscitada nulidade das escutas telefónicas e recolha de imagens constitui questão prévia – como tal definida por lei (cfr. Arts. 308, 3, 311, 1 e 338, 1) – susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa (que se não confunde com a decisão sobre o mérito da causa e na qual se deve considerar englobada a produção da prova em audiência). 5. A questão de saber quais os meios de prova de que o tribunal pode servir-se num processo concreto condiciona, do ponto de vista lógico, funcional e instrumental o desenvolvimento da lide. 6. Ao relegar para a decisão final o conhecimento dessas nulidades, o tribunal cerceia de modo intolerável o direito do arguido à definição da sua estratégia de defesa, em especial o de optar pelo silêncio com total liberdade e sem nenhum constrangimento ou compulsão exteriores – art. 32, 1, CRP, e 343 CPP. 7. O tribunal está obrigado a conhecer de todas as questões que interessam à decisão da causa, incluindo as que lhe foram suscitadas pelos arguidos – v., por exemplo, arts. 20, 4 e 5 e 202, 2 CRP e arts. 338, 1 e 379, 1-c), primeira parte, CPP. 8. Ao deixar de conhecer de nulidades que lhe são suscitadas, dispondo de todos os elementos de facto, o tribunal incorre em denegação de justiça por omissão de pronúncia, sobretudo quando, como é o caso, a decisão se revela indispensável para que o arguido defina a sua estratégia de defesa. 9. O princípio de que o tribunal tem de conhecer todas as questões relevantes implica que tenha de as conhecer logo que o pode fazer e quando se torna processualmente relevante fazê-lo, ainda que apenas para evitar a prática de actos inúteis. 10. Ao afirmar que, em primeiro lugar, deve aferir a importância das provas para a decisão final, e só depois deve ponderar se as provas com importância são ou não nulas, o tribunal a quo inverteu a ordem natural e lógica do conhecimento das questões relevantes. 11. Em suma, os doutos despachos impugnados ofendem, entre outros, os normativos contidos nos arts. 20, 4 e 5, 32, 1, e 202, 2, CRP e 338, 1 e 379, 1, c), primeira parte, CPP. Termina pedindo a revogação dos despachos impugnados. C- Os arguidos D… e E… interpuseram ainda recurso relativo a despacho proferido em 19/12/2008 (fls. 38156 a 38198 – vol. 121), onde formularam as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático): “1. O aditamento de factos novos ao Despacho de Pronúncia no decurso da audiência de discussão e julgamento deve ser qualificada como alteração substancial de factos. 2. Na verdade, atendendo ao disposto no art.1-
- f)do CPP, quer por via da circunstância de nos encontrarmos perante a imputação de crime diverso (i.e., de crime que não constava do Despacho de Acusação), quer por via da circunstância de, no caso dos autos, os factos aditados serem passíveis de aumentar o limite das penas a aplicar aos arguidos (como efectivamente veio a verificar-se, tendo os mesmos sido tidos em conta para efeitos de determinação do cúmulo jurídico na decisão final), resulta evidente que a qualificação da alteração factual feita pelo tribunal a quo não foi feita correctamente. 3. As regras constantes do art. 358º e 359º do CPP são regras de natureza imperativa, destinadas a atalhar à nulidade que derivaria da circunstância de determinados factos, com configurações diversas das constantes da acusação e/ou da pronúncia serem feitos constar da decisão final. 4. A violação de tais regras consubstancia uma nulidade insanável, nos termos do disposto no art. 119-
- d)do CPP. 5. No caso vertente, não só a qualificação da alteração factual foi incorrectamente feita, como foi feita em termos que inobservaram o disposto nos arts. 358º e 359º do CPP, o que consubstancia a referida nulidade, que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais. 6. Por outro lado, a decisão sob recurso padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que não se colhe na mesma qualquer indicação, quer sobre a indiciação factual subjacente à alteração de factos decretada, quer no que diz respeito às provas já existentes no processo que permitiriam concluir pela prescindibilidade daquelas que, em 15 de Dezembro de 2008, foram requeridas pelos ora recorrentes. 7. Enferma ainda a decisão ora posta em crise de nulidade por força do disposto no art. 120º, nº 2-
- d)do CPP, na medida em que as diligências probatórias cuja realização foi requerida se revelavam, em absoluto, imprescindíveis ao exercício do direito de defesa dos ora recorrentes. 8. Interpretação diversa do art. 120 nº 2-d), no sentido de o mesmo não permitir, no caso concreto, a detecção da assinalada nulidade, traduzir-se-ia em inconstitucionalidade normativa, por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do art. 32º da CRP.” Terminam pedindo que a alteração factual efectuada em 28/11/2008 seja convolada em alteração substancial de factos, com as legais consequências e que também seja reconhecida a nulidade do despacho sob recurso, com fundamento, quer na falta de fundamentação, quer na nulidade de que enferma, por força do disposto no art. 120 nº 2-
- d)do CPP. D- Por sua vez, o arguido L… interpôs recurso de duas decisões do Tribunal Colectivo, proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008 (fls. 38082 a 38100 – vol. 121) - sendo a primeira a que indeferiu produção de prova requerida pela defesa (na sequência de comunicação de alteração não substancial de factos efectuada em 28/11/2008) e, a segunda, a que desatendeu a arguição de nulidade e irregularidade daquele anterior despacho - formulando as seguintes conclusões: “I – O presente recurso tem por objecto os despachos proferidos pelo tribunal a quo, na sequência de uma alteração não substancial dos factos efectuada em sede de audiência de julgamento, nos termos dos quais se indeferiu a produção de prova requerida pelos arguidos L…, B… e D…, por considerar que o teor dos requerimentos apresentados não carreavam para os autos factos relevantes para a descoberta da verdade, que parte dos documentos juntos já se encontravam juntos aos autos sendo que os demais eram despiciendos, bem como pelo facto de ter entendido que as testemunhas indicadas já haviam sido exaustivamente inquiridas sobre os factos em causa. II – O ora recorrente arguiu a nulidade do despacho proferido em virtude dos mesmos serem essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, bem como a sua irregularidade pelo facto de se preterir o objectivo direito a reestruturar a defesa, consagrado no nº 1 do art. 358 do Código de Processo Penal. III – Face à arguição, o Colectivo proferiu nova decisão no sentido de manter a anterior por entender não estar afectada pelos vícios da nulidade nem irregularidade arguidas tendo, em consequência, indeferido a produção de prova testemunhal e admissão de prova documental. IV – Por considerar que os referidos despachos carecem de conformidade com a lei adjectiva bem como com os mais elementares princípios processuais penais e garantias constitucionalmente consagradas, o recorrente insurgiu-se contra o seu teor, deles apresentando o pr