Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1000/10.8TBFLG-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS OMISSÃO DE RESPOSTA EFEITO COMINATÓRIO Nº do Documento: RP201710161000/10.8TBFLG-C.P1 Data do Acordão: 10/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 660, FLS.253-259) Área Temática: . Sumário: No processo de inventário tramitado de acordo com o regime posterior ao DL n.º 227/94, de 8.09, e anterior ao novo regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5.03, face à redação do n.º 1 do art.º 1349.º do CPC, na qual foi expressamente suprimida a cominação anteriormente prevista no n.º 1 do art.º 1342.º do citado diploma legal, a omissão de resposta do cabeça de casal, na sequência da sua notificação de reclamação deduzida contra a relação de bens, não tem qualquer efeito cominatório. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1000/10.8TBFLG-C.P1Sumário da decisão: No processo de inventário tramitado de acordo com o regime posterior ao DL n.º 227/94, de 8.09, e anterior ao novo regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5.03, face à redação do n.º 1 do art.º 1349.º do CPC, na qual foi expressamente suprimida a cominação anteriormente prevista no n.º 1 do art.º 1342.º do citado diploma legal, a omissão de resposta do cabeça de casal, na sequência da sua notificação de reclamação deduzida contra a relação de bens, não tem qualquer efeito cominatório.Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Inventário que corre termos no Juízo Local Cível de Felgueiras (Juiz 2), sob o n.º 1000/10.8TBFLG-C.P1, após a notificação do mapa informativo da partilha, em 15.06.2016, vieram os interessados B…, C…, D…, E…, F…, G… e H… apresentar reclamação contra o mapa de partilha, alegando: «Foi, muito recentemente, levado ao conhecimento do Requerente e dos Interessados que existem cinco prédios da propriedade do falecido I… que não se encontram relacionados nos presentes autos, sendo certo que desconhecem a descrição de tais bens. Ora, a existirem mais bens que não se encontram partilhados, tal irregularidade influenciará ou até mesmo invalidará a partilha efetuada. Por outro lado, tomaram conhecimento, muito recentemente, o Requerente e os Interessados que o valor descrito na verba n.º 2 ronda, à data da partilha, um valor superior a €:60.000,00 e não de €:28.436,34. Todas estas informações foram fornecidas pela Cabeça-de-Casal, ainda que não oficialmente. Face ao exposto; Requerem a V. Ex.ª: Se digne convocar nova conferência de interessados, nos termos do artigo 1379º n.º 3 do Código de Processo Civil». A Mª Juíza indeferiu liminarmente o requerimento, tendo os requerentes interporto recurso para este Tribunal, que por acórdão de 22.11.2016 revogou a decisão recorrida, determinando «a admissão do incidente de reclamação de bens deduzido pelos recorrentes». Baixaram os autos à 1.ª instância, onde foi proferido despacho em 23.11.2017, a ordenar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1349.º do Código de Processo Civil. O cabeça-de-casal não se pronunciou, tendo sido proferida decisão em 30.05.2017, que julgou improcedente a reclamação, considerando, em síntese, os seguintes fundamentos jurídicos: o ónus da prova recaía sobre os requerentes/reclamantes; os requerentes nem sequer identificam os prédios que alegam integrar o acervo a partilhar, o que inviabiliza a sua averiguação oficiosa, tanto mais que alegam ter sido o cabeça-de-casal que lhes referiu a existência de tais bens, sendo certo que este negou a sua existência em juízo, na medida em que não os relacionou. Não se conformaram os reclamantes e interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência eletrónica n.º 73873937, que decidiu pela improcedência da Reclamação Contra a Relação de Bens apresentada; 2 - Assim, a questão a apreciar relativamente ao douto despacho do Tribunal a quo, prende-se com: - Da não aplicação do efeito cominatório previsto no artigo 567º do Código de Processo Civil à falta de resposta por parte da Cabeça-de-Casal/Recorrida aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 1349º n.º 1 do Processo Civil (versão aplicável); 3 - Por requerimento com a referência eletrónica n.º 23530001, vieram os Recorrentes apresentar, nos termos do artigo 1348º nº 6 do Código de Processo Civil na versão aplicável, uma Reclamação Contra a Relação de Bens; 4 - O motivo da apresentação da Reclamação Contra a Relação de Bens, nesta fase processual, foi devidamente explicado pelos Recorrentes, conforme se transcreve: “(…) A verdade é que, os bens referidos em tal requerimento, chegaram só ao conhecimento dos Reclamantes através da Cabeça-de-Casal diretamente ou indiretamente, designadamente: - Os referidos cinco prédios da propriedade do falecido I… que não se encontram relacionados, através de um contato telefónico em Maio de 2016; - O valor superior a €:60.000,00 (sessenta mil euros) da verba n.º 2, através de uma Assembleia Geral da sociedade comercial “J…, Lda.”, da qual todos os Herdeiros são sócios, realizada em 18 de Abril de 2016 e, posteriormente confirmada através do envio da Ata correspondente em 14 de Junho de 2016, sendo certo que, tal Assembleia não se realizava desde o ano de 2009, conforme Documentos nºs. 1, 2 e 3 que aqui se juntam e, se reproduzem para os devidos e legais efeitos. É pois, evidente, ainda que não anteriormente alegado que, os Reclamantes não tinham qualquer possibilidade de conhecer tais situações de forma a se encontrarem em condições de apresentarem a Reclamação no momento próprio. (…)”; 5 - Foi a Cabeça-de-Casal/Recorrida notificada “para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias”; 6 - Tal como a Meritíssima Juiz a quo afirma no despacho recorrido a Cabeça-de-Casal/Recorrida nada disse; 7 - Decidindo a Meritíssima Juiz a quo: “Que no regime do CPC/95 (regime aplicável aos presentes autos), as provas têm de ser indicadas com o articulado de reclamação à relação de bens. O que no caso não aconteceu. De facto, e pese embora a reclamação apesentada, o reclamante para além de não especificar em concreto os bens que alegadamente pertencem à herança, de igual modo não carreia para os autos qualquer prova quer no sentido de os identificar quer no sentido de provar que tais alegados bens pertencem ao acervo a partilhar. Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 342.º, n.º1,do Código Civil e porque nenhum outro dispositivo legal dispõe do contrário atenta a natureza dos bens em questão, cabe ao reclamante demonstrar o direito a que se arroga. Em face do exposto, e uma vez que o ónus da prova recaía sobre si, a falta de prova conduzirá à improcedência da sua pretensão … Por outro lado, os reclamantes nem sequer identificam os alegados bens que fazem parte do acervo a partilhar, facto que inviabiliza a sua averiguação oficiosa, até porque a “fonte” da alegada existência desses bens, é a cabeça de casal que os negou em juízo. Assim sendo, face ao exposto e ao abrigo do preceituado nos art.ºs 1349.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, decide-se pela improcedência da reclamação efetuada pelos reclamantes ….”; 8 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao entender que o silêncio da Cabeça-de-Casal/Recorrida perante a Reclamação Contra a Relação de Bens deduzida pelos Recorrentes equivale à negação da existência dos bens que dela constam; 9 - Sendo certo que, nos encontramos no âmbito de um processo especial de inventário, ao qual são aplicáveis as disposições que são lhe próprias e as disposições comuns, por força do artigo 549º do Código de Processo Civil; 10 - O que significa que, constituindo a Reclamação Contra a Relação de Bens apresentada pelos Recorrentes um incidente, são-lhe aplicáveis as regras gerais e comuns próprias dos incidentes, constantes dos artigos 292º a 295º do citado Código; 11 - Nos termos do artigo 293º n.º 3: “A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere”; 12 - Assim, não tendo deduzido a Cabeça-de-Casal/Recorrida oposição alguma quanto à acusada falta de relacionação de bens, tem de concluir-se que a existência dos mesmos é por ela confessada, estando, por isso, obrigada a relacionar os bens objeto da Reclamação; 13 - Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve o douto despacho ora em crise, ser revogado e substituído por outro que considere confessada a existência dos bens objeto da Reclamação Contra a Relação de Bens deduzida pelos Recorrentes por parte da Cabeça-de-Casal/Recorrida e, a obrigue a relacioná-los. Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão, enunciada nestes termos pelos recorrentes na conclusão 2.ª: «Assim, a questão a apreciar relativamente ao douto despacho do Tribunal a quo, prende-se com: - Da não aplicação do efeito cominatório previsto no artigo 567º do Código de Processo Civil à falta de resposta por parte da Cabeça-de-Casal/Recorrida aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 1349º n.º 1 do Processo Civil (versão aplicável)». Em suma, a única questão suscitada no recurso resume-se a saber se a ausência de resposta do cabeça-de-casal tem efeito cominatório.2. Fundamentos de facto A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede.3. Fundamentos de direito Discute-se no presente recurso um incidente suscitado no âmbito de um processo de inventário ao qual se aplica o regime legal anterior ao que vigora atualmente (instituído pela Lei n.º 23/2013, de 5.03). Há assim que convocar a disposição legal referida no despacho recorrida e invocada pelos recorrentes. Preceituava o artigo 1349.º do Código de Processo Civil[1], na redação que lhe fora conferida pelo Decreto-lei n.º 227/94, de 8 de setembro: 1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias. 2. Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada. 3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no nº 2 do artigo 1344º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 4. A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1336º. 5. As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada. 6. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário. O citado Decreto-lei n.º 227/94, de 8 de setembro reuniu no normativo que se transcreveu a regulamentação anteriormente dispersa pelos artigos 1342.º, 1343.º e 1244.º. Com a alteração introduzida pelo DL 227/94, de 8.09, o legislador suprimiu o efeito cominatório que se encontrava expressamente previsto no n.º 1 do artigo 1342.º, onde expressamente se preceituava que a falta de resposta do cabeça-de-casal «equivale para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar»[2]. Perante a citada (e expressa) alteração legal, dois caminhos se deparam ao intérprete:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.