Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0111623 Nº Convencional: JTRP00034146 Relator: COSTA MORTÁGUA Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO AUSÊNCIA JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO MANDADO DE DETENÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP200203130111623 Data do Acordão: 03/13/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J Processo no Tribunal Recorrido: 129/96-2S Data Dec. Recorrida: 05/21/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP98 ART333 N5. CONST97 ART18 ART27. Sumário: A expressão utilizada no artigo 333 n.5 do Código de Processo Penal "a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente" tem de ser entendida no sentido de que, no caso de ter sido condenado em pena de prisão, deve ser ordenada a detenção a fim de lhe ser notificada a sentença; no caso de ter sido condenado em pena de multa, a sentença ser-lhe-á notificada quando for detido à ordem doutro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências com vista à sua notificação pessoal, desde que não seja efectuada a sua detenção exclusivamente com esse fim. Esta a verificar-se, com essa finalidade, violaria o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade - artigo 27 da Constituição da República Portuguesa - bem como o princípio da proporcionalidade - artigo 18. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca da....., julgada em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, mediante acusação do Ministério Público - na sua ausência, e notificada editalmente ao abrigo do disposto no artigo 334º do CPP -, a arguida Fernanda..... foi condenada, por sentença proferida em 21 de Maio de 2001, como autora material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis nos termos dos artigos, 11º, nº 1º, al.a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro), na pena de 550 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, bem como a pagar à ofendida demandante ‘G....., S.A.’ o montante titulado nos cheques e juros respectivos. * Em 7 de Novembro de 2001 o Ministério Público promoveu nos autos a emissão de mandados de detenção com vista à notificação da sentença à arguida, nos termos do artigo 334º, nº 6º, do CPP. * Por despacho de 12 de Novembro seguinte o Mmº Juiz indeferiu o promovido, no essencial, com o fundamento de que o artigo 334º, nº 6, do CPP, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, refere a notificação do arguido logo que se apresente voluntariamente ou seja detido, tendo esta última hipótese que ser conjugada com o artigo 254º do CPP, e por não se verificar nenhuma das situações previstas no citado normativo, determinou que os autos continuem a aguardar que a arguida seja detido ou se apresente voluntariamente. * Inconformado o Ministério Público interpôs recurso. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. A arguida Fernanda....., sujeita a TIR, foi julgada na sua ausência, no dia 21 de Maio de 2001, encontrando-se notificada editalmente nos termos do artigo 334º, nº 3º, do CPP. 2. Não foi possível notificá-la da sentença por se ter ausentado da residência que ela própria indicou, segundo informações recolhidas pelo OPC local. 3. Perante tais circunstâncias o Mº Pº promoveu a emissão de mandados de detenção em relação à arguida (cfr. artigos 333º, nº 5 e 334º, nº 6, do CPP). 4. Porém, a Mmª Juíza ordenou que os autos aguardassem notificando-se oportunamente a sentença à arguida logo que fosse conhecido o paradeiro ou se apresentasse voluntariamente, atentas as finalidades da detenção previstas no artigo 254º, do CPP. É contra tal despacho que nos insurgimos. 5. Na verdade, não se vislumbra como pode a arguida ser detida – o que está expressamente previsto no nº 5 do artigo 333º, do CPP e no nº 6 do art. 334º, do mesmo Código – se não forem emitidos os competentes mandados de detenção sendo certo que a lei é geral e abstracta pelo que o legislador não podia estar a pensar noutros eventuais processos de delinquentes reincidentes. 6. A ausência do arguido na audiência de julgamento para que foi regularmente notificado e cuja falta não justificou é uma manifestação inequívoca de vontade de não estar presente a um acto que a lei obriga a comparência pelo que fica sujeito ao disposto no artigo 116º, nºs 1 e 2, do CPP. 7. Tendo o arguido de ser notificado pessoalmente da sentença e contando-se a partir daí o prazo para o mesmo interpor recurso, o ordenamento jurídico-processual não terá querido ir tão longe ao ponto de lhe diferir eternamente o prazo para recorrer beneficiando os arguidos mais relapsos e que se ausentem para parte incerta fugindo a acção da Justiça. 8. O arguido é sujeito de direitos mas também de deveres não compagináveis com o alheamento e o laxismo perante os órgãos instituídos. 9. Nos termos do artigo 469º do CPP, compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança não podendo o Juiz actuar oficiosamente nesta matéria. 10. A execução da pena corre nos próprios autos pelo que após a sentença condenatória devem continuar pendentes até ao cumprimento da pena e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena ou semelhante – Ac do STJ de 31MAI89, BMJ 387, 503 e ss. 11. O despacho recorrido violou a lei e designadamente os artigos, 333º, nºs 5 e 6, 334º, nºs 6 e 7, 116º, 254º, 469º, 470º e 475º, todos do CPP, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a passagem de mandados de detenção da arguida tendo por objectivo a notificação da sentença e ulterior execução da mesma. * Não foi apresentada resposta. * O Mmº. Juiz determinou a remessa dos autos a este Tribunal. * Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo pela improcedência do recurso. * Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, do CPP, e correram os ‘vistos’ legais. * A única questão colocada no presente recurso prende-se com a questão de saber se devem ou não ser emitidos mandados de detenção da arguida Fernanda..., a fim de a mesma ser notificada da sentença condenatória proferida nos autos. * E idêntica questão foi já apreciada nesta Relação, em termos que se sufragam inteiramente - Acórdão proferido em 5 de Dezembro passado, no recurso nº 869/01 - 4ª Sº, oriundo da mesma comarca, relatado pela Exmª Desembargadora Conceição Gomes. Como segue: “O CPP de 1929 previa uma forma de processo especial, o processo de ausentes (arts. 562 a 586º) para julgamento dos réus que não fossem encontrados ou que faltassem a julgamento. Com a entrada em vigor do CPP de 1987 optou-se decididamente pela proibição da audiência na ausência do arguido, embora se adoptassem medidas tendentes a coagi-lo a comparecer, tendo em vista assegurar sobretudo a pessoalidade da defesa e as limitações práticas decorrentes da ausência do arguido, dando-se mais valor à pessoalidade da defesa do que à celeridade do processo. Tal medida veio, na prática a revelar-se ineficaz, pelas consequências nefastas que advinham para a celeridade da justiça, designadamente nos casos em que, por impossibilidade de notificar pessoalmente o arguido dos actos processuais, e sendo obrigatória a sua comparência na audiência de julgamento, o mesmo viesse a ser declarado contumaz, declaração essa que se revelou igualmente sem eficácia relevante. Assim, com a reforma de 1998, o art. 332º, nº1, do CPP, determinou que ‘é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos arts. 333º, nº 2, e 334º, nºs 1, 2 e 3, do CPP’. Com efeito, conforme se afirma na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, ‘Reconhecendo-se que um dos principais estrangulamentos na praxis dos nossos tribunais, responsável pela frustração de uma justiça tempestiva, é a actual regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, a qual não tem vindo a ser assegurada nem pelo regime das faltas nem pela declaração de contumácia, optou-se pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (art. 334º, nºs 2 e 3), opção que a Constituição acolhe agora expressamente no art. 32º, nº 6, ao estabelecer que ‘a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento’. O alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido verifica-se, por um lado, porque se abandonou o carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para a audiência ocorrer sem a presença daquele (art. 334º, nº2), e , por outro, porque se admite agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência (arts. 196º, nº3, al. c), 333º, nº2, e 334º, nº3, do CPP). Os mencionados artigos 332º, nº 1, e 333º e 334º, do CPP, vieram a ser alterados pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, permitindo, contudo a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos dos arts. 333º, nºs 1 e 2 e 334º, nºs 1 e 2, do CPP. (...). No caso dos autos (...) da sentença condenatória, porém, a arguida não foi notificada, (...) por se ter ausentado da residência que ela própria indicou, desconhecendo-se o seu paradeiro. O art. 333º, nº 4, do CPP, quer na redacção introduzida pelo DL nº 59/98, de 25AGO, quer na redacção dada pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, que corresponde actualmente ao nº 5, do citado normativo, prevê que ‘havendo lugar a audiência na ausência, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da sentença’. Por seu turno o nº 6, do citado normativo na sua actual redacção, a que corresponde o nº 5, na redacção da Lei nº 59/98, de 25AGO, consagra que ‘é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116º, nºs 1 e 2, e 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte’, só divergindo da redacção anterior ao não fazer agora referência ao art. 117º, nº 6 do CPP. Também o art. 334º, nº 6, do CPP, na redacção dada pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, que corresponde ao nº 8, do mesmo normativo, na redacção da Lei nº 59/98, de 25AGO, determina que ‘a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente’, sendo que, por força do nº 7, do mesmo preceito, a que correspondia o nº 9, na redacção anterior, determina que ‘É correspondentemente aplicável o disposto no art. 116º, nºs 1 e 2, e 254º’. O art. 27º, nº1, da CRP consagra como direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade e à segurança, sendo que nos termos do nº 2, do citado preceito constitucional, ‘Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança’, e excepciona deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos enumerados nas alíneas
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