Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 329/05.1TBVLC.P1 Nº Convencional: JTRP00042406 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO FALTA DE PROVA Nº do Documento: RP20090319329/05.1TBVLC.P1 Data do Acordão: 03/19/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 791 - FLS.
- Área Temática: . Sumário: I – É pressuposto da remessa para o incidente de liquidação previsto no art. 661º, nº2 do CPC a inexistência de elementos necessários à quantificação em causa, independentemente de ela haver ou não resultado do fracasso da prova. II – Por isso, a mera falta de prova, na acção declarativa, do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no mencionado incidente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 329/05.1TBVLC.P1 (2º Juízo do T. de Vale de Cambra) Tribunal da Relação – 3ª Secção Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1135) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…………….., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…………… e marido D…………... Pediu a condenação dos réus no pagamento da quantia de 5.385,27€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de 04.10.2004 e até integral pagamento. Como fundamento, alegou a autora que, dedicando-se à construção civil, assim como à compra e venda de imóveis, foi contactada pelos réus para proceder à execução de diversos serviços da sua especialidade, concretamente, para que procedesse à ampliação da sua casa de habitação. Os serviços em questão importaram em 5.385,27€, conforme factura junta como documento nº 1, tendo os réus concordado com a mesma. Não obstante a referida concordância e as diligências efectuadas, os réus não pagaram o referido valor em dívida até ao momento. Os réus apresentaram a sua defesa, impugnando a factualidade alegada pela autora no tocante aos serviços cujo valor peticiona, assim como ao teor da factura. Sustentaram os réus que, tendo efectivamente procedido a obras de ampliação da sua casa de habitação, contactaram a autora, e que esta efectuou os trabalhos para que foi contratada, que consistiram na construção de pilares e placas, quer do chão, quer do tecto, conforme fotografia junta. O valor acordado para estes serviços foi de € 3.500,00, preço que os réus pagaram, nada mais devendo à autora. Concluíram pela improcedência da acção. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo os réus sido absolvidos do pedido. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
- Sendo o contrato dos autos um contrato de empreitada, segundo as regras processuais de repartição do ónus da prova, cumpria tão só à ora Recorrente provar a existência da obrigação, sendo encargo dos recorridos a prova do cumprimento da obrigação pelo seu pagamento
- A Recorrente provou a realização de certos serviços da sua especialidade aos recorridos e que lhes apresentou a factura junta com a p.i., que estes reconhecem implicitamente terem recebido. Cumpria a estes provarem que procederam ao pagamento desse valor, o que não fizeram.
- Como tal, devem os ora recorridos ser condenados no seu pagamento e não, como foram, absolvidos do pedido.
- Se se vier a entender, todavia, que tal valor não está apurado, deverá o mesmo ser relegado para execução de sentença, caso não se faça uso do disposto no art. 1211º do C. Civil, que se considera ter sido violado.
- E, mesmo assim, serem de imediato condenados ao pagamento da quantia que reconhecem e confessam ser o valor da empreitada, cuja pagamento, embora aleguem, não lograram provar
- Deve, em consonância, ser a acção julgada provada por procedente na sua totalidade.
- Violou a douta sentença o disposto nos arts. 342º e 1211º do C. Civil. Os réus contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se apenas de decidir se os réus devem ser condenados a pagar à autora o preço do contrato de empreitada entre eles celebrado, apesar de não se ter provado o respectivo quantitativo. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- A autora B…………., Lda., dedica-se à construção e à compra e venda de imóveis – (al. A) dos Factos Assentes).
- No exercício da sua actividade, a autora foi contactada pelos réus C………….. e marido D…………….. para proceder à execução de serviços relacionados com a construção de um aumento na habitação destes – (al. B) dos Factos Assentes).
- No ano de 2002, os réus decidiram proceder à ampliação de uma casa que iriam destinar à sua habitação, solicitando à autora, nesta altura, a construção de uns pilares e placas, quer do chão, quer do tecto – (resposta ao artigo 3º).
- A autora construiu os pilares e placas referidos em 3) em data anterior a 05.03.2002 – (resposta ao artigo 4º).
- Altura em que a obra foi embargada pela Câmara Municipal de Vale de Cambra – (resposta ao artigo 5º).
- Os réus legalizaram a obra e concluíram-na, obtendo licença de utilização em 19.03.2004 – (resposta ao artigo 6º). IV. Na fundamentação da sentença recorrida, afirma-se que: (…) de acordo com a versão da autora e tendo em consideração a supra transcrita noção de empreitada, os réus não terão cumprido a sua contraprestação de pagamento do preço da empreitada convencionada entre as partes e que aquela terá realizado. Porém, cabendo à autora comprovar a sua versão, ou seja, cabendo-lhe demonstrar que procedeu às obras encomendadas pelos réus, não tendo estes satisfeito o seu sinalagma de pagamento do preço, o certo é que da factualidade apurada nos autos, apenas resulta que os réus contrataram determinados serviços de construção civil. Nada mais se logrou apurar, verificando-se uma total discrepância nos valores e nas datas referidas pelas partes, os quais tão pouco se comprovaram consequentemente. Na verdade, a factualidade supra elencada é insusceptível de alicerçar a pretensão da autora, não tendo ficado provado que os réus não lhe pagaram serviços por ela realizados no valor de 5.385,27€. E, sendo assim, não tendo a autora conseguido provar os pressupostos de facto da sua pretensão, consistente esta, como vimos, na condenação dos réus no pagamento da quantia de 5.385,27€, acrescida de juros, tem de concluir-se que a acção é totalmente improcedente, por não provada. Com o devido respeito, não se subscreve esta fundamentação. Desde logo, porque não se provou apenas que as partes contrataram determinados trabalhos de construção civil. Os réus solicitaram à autora a construção de uns pilares e placas, quer do chão, quer do tecto, tendo estes trabalhos sido efectivamente realizados (supra factos 3º e 4º). Não está verdadeiramente em questão a natureza e extensão dos trabalhos executados pela autora; na contestação até foi junta uma fotografia que os retratam. O certo é que a autora executou os trabalhos para que foi contratada, não se tendo provado que tenha sido pago o respectivo preço. Por outro lado, apesar de os réus terem afirmado que o valor acordado para esses trabalhos foi de apenas € 3.500,00, preço que pagaram, aquela afirmação não pode valer com confissão, para servir de prova plena de um preço mínimo da obra realizada. Na verdade, a confissão é indivisível, pelo que, para a autora se aproveitar dessa declaração confessória, com esse valor de prova plena, teria de aceitar também como verdadeiro o facto alegado susceptível de extinguir os seus efeitos, isto é, o pagamento também invocado pelos réus, ou provar a sua inexactidão (art. 360º do CC), o que, no caso, não ocorreu. Portanto, temos como provado que a autora executou a pedido dos réus os aludidos trabalhos. Das posições assumidas pelas partes decorre que foi acordado um preço, mas não se provou o seu quantitativo. O contrato celebrado entre as partes é um contrato de empreitada (art. 1207º do CC), como foi reconhecido nos autos. Tendo sido convencionado entre as partes um preço, não é aplicável o disposto nos arts. 1211º nº 1 e 883º do CC. Todavia, como se afirma no Ac. do STJ de 23.11.2006 (em www.dgsi.pt), a situação de facto em análise configura-se como incerteza sobre o quantitativo do direito de crédito da recorrente no confronto dos recorridos, enquadrável no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil. É pressuposto da remessa para o incidente de liquidação aí previsto a inexistência de elementos necessários à quantificação em causa, independentemente de ela haver ou não resultado do fracasso da prova. Por isso, a mera falta de prova na acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima referido. Face à data da sentença proferida no tribunal da 1ª instância, a liquidação deve ocorrer no incidente a implementar no próprio processo da acção declarativa (art. 21º, nº 3, do DL 38/2003, de 8/3, e 378º, nº 2, do CPC). V. Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, na procedência parcial da acção, condenam-se os réus a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, a título de preço dos trabalhos que esta para eles executou, até ao limite de €5.385,27, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da liquidação. Custas na 1ª instância, provisoriamente, a cargo da autora e dos réus, sem prejuízo do que vier a resultar do incidente de liquidação. Custas nesta instância a cargo dos recorridos. Tudo sem prejuízo também do apoio judiciário concedido. Porto, 19 de Março de 2009 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes