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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 445/09.0TBAMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LINA CASTRO BAPTISTA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO CORPORAL SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA ATUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO (PELO DANO BIOLÓGICO) Nº do Documento: RP20220913445/09.0TBAMT.P1 Data do Acordão: 09/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O dano corporal tem a sua justificação última na defesa da dignidade da pessoa humana e tem por objecto toda e qualquer ofensa à integridade física e/ou psíquica do lesado. II - Uma vez que estamos perante uma mera nova forma de análise conceptual de danos, o juiz julgador tem ao seu dispor essencialmente duas opções em sede de apreciação de danos: ou se limita a desdobrar os danos verificados no caso concreto na dicotomia clássica de danos patrimoniais e não patrimoniais e inclui em qualquer deles os eventuais danos corporais apurados (individualizando-os conceitualmente ou não) consoante tenham ou não repercussão no património do lesado ou autonomiza na sua apreciação os danos corporais, apreciando, num segundo momento, se estes tiveram ou não reflexos na situação patrimonial do lesado. III – Sendo a sub-rogação um fenómeno de transferência de créditos, mediante o qual se dá a substituição da pessoa do credor na titularidade do direito a uma prestação, o alargamento do prazo de prescrição constante no n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil aplica-se aos Intervenientes que fazem parte do sistema da Segurança Social Suíça e adiantaram indemnizações ao lesado de acidente de viação causados pelo segurado da Ré. IV - A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano decorrente do atraso no cumprimento da obrigação pecuniária devida. V – As indemnizações fixadas aos Autores a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais devem ser actualizadas à data da decisão final, em face da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05 e atendendo a que estamos perante uma acção entrada em Juízo em 2009. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 445/09.0TBAMT.P1 Comarca: [Juízo Central Cível de Penafiel (J1); Comarca do Porto Este] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira * SUMÁRIO ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA, encarregado da construção civil, residente em ..., Suíça, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “COMPANHIA DE SEGUROS K..., S.A.”, sociedade com sede na Avenida ..., Lisboa, e cuja denominação foi, entretanto, alterada para “S..., S.A.” e, depois, para “G..., S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de €530.767,09. Mais pede que, caso não venha a ser considerada a idade de 78 anos para efeito do cálculo deste dano, em alternativa, relativamente a essa parte do dano patrimonial futuro, que, a partir da idade limite que vier a ser considerada na sentença, a Ré seja condenada no pagamento de uma quantia, a liquidar em momento posterior, que corresponda à perda de rendimento na pensão de reforma que irá sofrer por força dos descontos, a partir de Dezembro/08, para a Caixa de Reformas incidirem apenas sobre 60 % do salário base e não sobre a totalidade do mesmo. Alega, em síntese, que, no dia 24 de Julho de 2005, pelas 16.30 horas, ocorreu um acidente de viação em …, ..., Amarante, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º EQ-..-.. (doravante designado por EQ), pertencente à “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e conduzido por BB, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º GE..... (doravante designado por GE), a si pertencente e por si conduzido. Defende que o acidente de viação se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do EQ, que invadiu a faixa de rodagem por onde seguia, ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha. Invoca a ocorrência de um conjunto de danos de carácter patrimonial e não patrimonial como consequência directa e necessário do referido acidente, peticionando €576,00 da realização do exame médico-legal; €169,50 de despesas de deslocações; €39.761,60 e €2.071,99 a título de perdas salariais; €468.188,00 a título de indemnização pelo dano biológico e €20.000,00 a título de danos não patrimoniais. A Ré veio contestar, aceitando a vigência do contrato de seguro e a responsabilidade do condutor do veículo EQ na verificação do acidente dos autos. Impugna a matéria de facto atinente aos danos, contrapondo, no essencial, que a “SUVA” e “Caisse Féderale de Compensation” (CdC)AVS-AI asseguraram ao Autor o pagamento das indemnizações que lhe eram devidas para reparação dos danos decorrentes do acidente e lhe concedem, cada um delas, uma pensão que o compensa inteiramente de todas as perdas patrimoniais que teria no futuro em consequência da incapacidade permanente de que ficou portador. Defende que seja abatida a qualquer indemnização que venha a ser fixada nesta acção tudo aquilo que recebeu e ainda o que venha a receber da Segurança Social Suíça (SUVA) ou “Caisse Féderale de Compensation (CdC)” ou outras entidades que procedam à reparação dos mesmos danos. Ou, caso assim não se entenda, defende que o Autor tenha que optar por um das duas indemnizações: a que lhe é paga pela Segurança Social suíça ou aquela que lhe vier a ser fixada neste processo. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente ou só parcialmente procedente, com as consequências legais. Requereu a intervenção principal provocada de “Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (SUVA)[1]” e de “Caisse Féderale de Compensation (CdC)/AVS-AI”[2], incidentes estes que vieram a ser admitidos. O Autor veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de excepção deduzidas na Contestação e concluindo como na Petição Inicial. A Interveniente SUVA, em nome próprio e em representação da IV, veio apresentar articulado nos autos, alegando, em resumo, que é uma entidade equiparada à Segurança Social, que presta assistência aos seus beneficiários, nos termos da Lei Suíça. Acrescenta que, em caso de acidente, assume as seguintes prestações: assistência médica e outras prestações conexas, incluindo tratamento médico, e assistência pecuniária. Afirma que, no caso dos autos, pagou integralmente todas as despesas de internamentos, hospitalares, fisioterapia, consultas, farmácia, deslocações e avaliações médicas, num total de CHF 37.062,85; pagou as prestações pecuniárias decorrentes da perda de vencimento, num total de CHF 112.584,85; atendendo a ter sido por si fixada ao sinistrado uma Incapacidade Permanente de 40 % do salário anual, pagou pensões no valor global de CHF 21.410,60 e uma indemnização a título de “Indemnização de Grande Incapacidade” no valor de CHF 16.020,00. Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe CHF 220.610,30 (€146.423,47), acrescida de juros de mora desde a citação, bem como os danos futuros nos quais venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar nos termos do art.º 495.º do CC todos os gastos desembolsados em virtude da acidente, indicando-se entre outros: despesas de assistência médica, medicamentosa ou outra e pensões, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido. A Ré veio contestar este pedido, excepcionando a limitação do capital seguro de €565.871,71 (atendendo a que já pagou despesas no valor global de €34.128,29); a ilegitimidade activa da SUVA para reclamar verbas pagas pela AI/IV, por alegadamente esta entidade dispor de personalidade e capacidade jurídica e a sua ilegitimidade passiva por os pedidos ultrapassarem o limite do capital mínimo de seguro obrigatório e não figurar na acção o civilmente responsável. Impugna, por desconhecimento, a generalidade dos factos alegados pela Interveniente. Remata pedindo que seja atendida na decisão o limite do capital de seguro titulado pela apólice n.º ... (600.000€), considerando-se ainda que esse capital se encontra actualmente limitado à importância de 565.871,71€, fruto de pagamentos efectuados. Mais pede que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa da SUVS para reclamar o reembolso das quantias já pagas e daquelas que venham a ser liquidadas futuramente ao Autor pela “Scheizerische Invalidenfversicherung (AI/IV)” absolvendo-a, nessa parte, da instância. Pede ainda que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva para estar em Juízo desacompanhada do responsável civil, em face da formulação de pedidos indemnizatórios que ultrapassam o capital do seguro contratado pela apólice, absolvendo-a da instância nessa parte, ou ordenando-se a regularização da lide mediante as intervenções que se mostrem necessárias. Sem prescindir, pede que seja julgado improcedente o pedido de condenação formulado pela SUVA em representação da AI/IV relativamente às prestações por esta pagas e daquelas que venha futuramente a pagar ao sinistrado, absolvendo-a, nessa parte, do pedido. Mais pede que o pedido de reembolso da Interveniente SUVA seja julgado de acordo com a prova que vier a ser produzida nestes autos. Pede igualmente que, caso se entenda que cabe às Intervenientes o direito de reembolso invocado, seja absolvida relativamente ao pedido de condenação no pagamento das pensões ou prestações que a SUVA ou a AI/IV venha a pagar futuramente ao sinistrado, após o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nestes autos. Pede também que, caso se entenda que às Intervenientes acode o direito ao reembolso das quantias que esta peticionadas, sejam as mesmas abatidas na indemnização a atribuir ao demandante AA nesta acção, tudo com as consequências legais. O Autor veio deduzir pedido de intervenção principal provocada da “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e de BB, os quais foram deferidos. O Autor veio contestar o articulado da Interveniente SUVA contrapondo que, por o seu regime jurídico ser diferente do regime português da Segurança Social, esta terá direito ao reembolso das despesas pagas a título de despesas médicas e de compensação pela perda do salário, mas já não da indemnização paga pela “grande incapacidade” e pelas pensões que reclama, estas por serem atribuídas em função da carreira contributiva. Pede que à indemnização a título de dano patrimonial futuro não sejam deduzidas as quantias recebidas por si a título de pensão, sejam da Interveniente SUVA ou da Caixa de Reformas AVS/AIV. Foi determinada a apensação a estes autos da Acção n.º 815/09.4TBAMT.* Na acção apensa CC, residente em ..., Suíça, deduziu acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “COMPANHIA DE SEGUROS K..., S.A.”, sociedade com sede na Avenida ..., Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €270.576,30, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alega, em síntese, que, no dia 24 de Julho de 2005, pelas 16.30 horas, ocorreu um acidente de viação em …, ..., Amarante, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º EQ-..-.. (doravante designado por EQ), pertencente à “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e conduzido por BB, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º GE..... (doravante designado por GE), conduzido pelo seu dono AA. Defende que o acidente de viação se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do EQ, que invadiu a faixa de rodagem por onde seguia, ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha. Invoca a ocorrência de um conjunto de danos de carácter patrimonial e não patrimonial como consequência directa e necessário do referido acidente, peticionando €633,60 da realização do exame médico-legal; €9.896,33 em obras de adaptação na sua casa de habitação na Suíça; €2.580,00 na substituição de móveis na sua casa de habitação em Portugal; €28.060,67 a título de perdas salariais; €10.805,70 com pagamento a empregada doméstica que teve que contratar; €127.400,00 a título de indemnização pelo dano biológico; €71.200,00 com despesas futuras com empregada doméstica e €20.000,00 a título de danos não patrimoniais. A Ré veio contestar, aceitando a vigência do contrato de seguro e a responsabilidade do condutor do veículo EQ na verificação do acidente dos autos. Impugna a matéria de facto atinente aos danos, contrapondo, no essencial, que a “SUVA” e “Caisse Féderale de Compensation (CdC/AVS-AVI)” asseguraram à Autora o pagamento das indemnizações que lhe eram devidas para reparação dos danos decorrentes do acidente e ainda suportaram os custos em tratamentos médicos. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente ou só parcialmente procedente, com as consequências legais. Requereu a intervenção principal provocada de “Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (SUVA)”, de “Caisse Féderale de Compensation (CdC)/AVS-AI” e de “A... Caisse Maladie”, incidentes estes que vieram a ser admitidos. A Autora veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de excepção deduzidas na Contestação e concluindo como na Petição Inicial. A Autora veio requerer a intervenção provocada de “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e BB, incidentes estes que foram admitidos. * Foi proferido despacho saneador conjunto em que, entre o mais, se julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização por banda da Autora CC relativamente aos Intervenientes BB e “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC”, absolvendo-os de todos os pedidos contra si formulados. Definiu-se o objecto do processo e fixaram-se os Temas da Prova. A Ré veio apresentar articulado superveniente, invocando ter, entretanto, tomado conhecimento de um conjunto de factos relevantes para a apreciação e decisão da causa. Alega, em resumo, que a Autora CC passou, entretanto, à situação de reforma, recebendo uma pensão de reforma, de natureza vitalícia e actualizável. Alega, por outro lado, que o Autor AA, no dia 07/01/07, sofreu outro acidente, do qual resultaram sequelas e que, no dia 12/10/19, sofreu um novo acidente de viação. Bem como que também ele passou á situação de reforma, recebendo uma pensão de reforma. Afirma que as prestações que foram e vêm sendo pagas pela SUVA e pela IV, no que diz respeito a perdas salariais e incapacidade permanente, têm por base não só o período de incapacidade temporária, as sequelas e as consequências do acidente de viação dos autos, como também os períodos de incapacidade, as sequelas e consequências dos demais acidentes. Este articulado superveniente foi admitido nos autos. A Autora CC veio apresentar requerimento nos autos ampliando o seu pedido para €246.098,20. Alega, em resumo, que, em face do resultado da Perícia Médico-legal, deverá ser indemnizado pela incapacidade funcional permanente de 10 % até à data da esperança média de vida. Também que manteve a empregada doméstica atrás referida até meados de 2011. Liquida as indemnizações a este título no valor global de €203.830,00. Ainda em consequência do resultado da Perícia Médico-legal alega dever ser-lhe atribuído uma indemnização no valor de €3.400,00 pelo quantum doloris, €2.000,00 pelo dano estético e €1.230,00 a título de dano moral complementar por cada dia de internamento. O Autor AA veio apresentar requerimento nos autos ampliando o seu pedido para €473.788,55. Alega, em síntese, que por virtude do acidente e da reforma antecipada que teve necessidade de pedir, sofreu, ao longo dos anos, perdas salariais e, depois, diminuição do valor da reforma. Afirma que a via possível para reparar tal dano futuro será recorrer à IPP de 11% que lhe foi fixada na Perícia Médico-legal e fazer o cálculo até á data da esperança média de vida. Actualiza o valor devido a título de danos patrimoniais para €442.512,55. Mais alega que, em face do teor do mesmo Relatório Médico-legal, deve igualmente ser-lhe atribuída uma indemnização no valor de €3.000,00 pelo quantum doloris e uma indemnização no valor de €900,00 pelos dias de internamento. Ambos os requerimentos de ampliação dos pedidos foram admitidos. A Ré veio apresentar articulado superveniente nos autos alegando, em resumo, que, por via dos documentos juntos aos autos, resulta que a Autora, entre 01/05/02 e 31/01/07, recebeu da “Assurance Invalidité Federale” uma pensão mensal, perfazendo o valor total recebido nesse período 119,757 CHF. Bem como que, nos anos seguintes, continuou a receber pensão de invalidez e continuará a recebê-la, no valor anual de, pelo menos, 18.768 CHF. Mais alega que o Autor, no ano de 2015, passou a receber uma renda por aposentação antecipada paga pela “FAR”, tendo recebido em 2015 a este título 27.679,80CHF e em 2016 a quantia de 27.679,80, e continuando a receber esta renda no futuro, no valor anual de 27.679,80CHF. Bem como que a IV, a partir de Outubro de 2013, continuou a pagar ao Autor a pensão por invalidez, num valor mensal de 2.835 CHF, a qual continuará a ser paga mensalmente. Este articulado superveniente foi admitido. A Interveniente SUVA veio apresentar nos autos vários pedidos de ampliação do pedido inicial formulado, invocando o valor das pensões entretanto pagas por si e pela IV, e concluindo que a Ré deve ser condenada a pagar à SUVA os valores de CHF220.610,30 (€146.423,47), acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como nos valores decorrentes da ampliação de CHF181.469,15 (€150.031,43), acrescidos de juros decorrentes da de 04/09/13, bem como nos valores decorrentes da ampliação de CHF 203.009,75 (€167.840,34), acrescidos de juros decorrentes da ampliação de 06/10/20, bem como nos valores decorrentes da ampliação de CHF 110.325,15 (€91.212,42), acrescidos de juros decorrentes da ampliação de 07/07/21. Bem como nos danos futuros nos quais o SUVA ou a IV venham a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar nos termos do art.º 495.º do Código Civil todos os gastos desembolsados pela SUVA em virtude do acidente, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Os Autores vieram pronunciar-se quanto a estes requerimentos de ampliação do pedido alegando que as prestações da SUVA e da AI/AVS que o Autor passou a receber a partir do momento em que entrou na pré-reforma em 2015 e na reforma em 2020 não resultam do acidente em discussão nos presentes autos, mas do direito à reforma e pré-reforma que lhe assiste. Pedem que o tribunal apenas considere, para efeitos de reembolso, as prestações da SUVS reclamadas entre Outubro de 2013 e Dezembro de 2014, ficando as restantes excluída desse direito. Também a Ré se veio pronunciar quanto ao mesmo requerimento de ampliação do pedido, excepcionando a prescrição das prestações pagas até Setembro de 2013. Supletivamente sustenta que, mesmo que se entendesse que não se verificou a prescrição do direito de reembolso destas pensões concretas, sempre se teria verificado a prescrição do direito unitário ao reembolso das pensões que ainda não tinha reclamado nesta acção, bem como das pensões futuras que vier a pagar. Ainda supletivamente impugna, por desconhecimento, os factos alegados. Reitera as excepções e argumentos jurídicos apresentados aquando do pedido de reembolso inicial. Conclui pedindo que seja julgada procedente a excepção de prescrição do direito unitário das Intervenientes SUVA e IV ao reembolso da totalidade das pensões por incapacidade permanente pagas até esta data (€295.577,33 ou CHF 362.944,65 quanto à SUVA e CHF 186.803 ou €148.974,19 quanto à IV) e todas aquelas que a SUVA e a IV venham a pagar no futuro, com a sua absolvição do pedido. Sem prescindir, caso não seja dado provimento ao pedido acima, pede que seja julgada procedente a excepção de prescrição do direito unitário das Intervenientes SUVA e IV ao reembolso das prestações pagas entre Outubro de 2013 e a presente data (no valor de CHF 224 504,9 ou €185 611,67 quanto à SUVA e CHF 88.830 ou €73.441,26 quanto à IV), bem como o direito de reembolso de qualquer pensão que venha a pagar ao Autor no futuro, absolvendo-a, nesta parte, do pedido. Sem prescindir, se não for atendido o que acima se pede, que seja julgada procedente a excepção de prescrição de reembolso da Interveniente SUVA relativamente às pensões por incapacidade que pagou ao Autor entre Outubro de 2013 e 05 de Outubro de 2017, no valor de CHF 119.417,5 ou €98.729,50, absolvendo-a, nesta parte, do pedido e que seja julgada procedente a excepção de prescrição do direito de reembolso da Interveniente IV relativamente às pensões por incapacidade que pagou ao Autor entre Outubro de 2013 e a presente data, no valor de CHF 88.830 (ou €73.411,26), absolvendo-a, nessa parte, do pedido. Sem prescindir, pede que os pedidos agora ampliados, tal como os inicialmente formulados e ampliados pela SUVA e IV sejam julgados de acordo com a prova que vier a ser produzida, abatendo-se sempre na eventual indemnização a atribuir ao Autor as verbas já pagas pelas Intervenientes e aquelas que estejam asseguradas no futuro. Mais pede que seja tido em considerações na decisão final o limite do capital da cobertura de responsabilidade civil do contrato de seguro celebrado. Finalmente, que, para a hipótese de ser condenada a pagar ao Autor ou Interveniente alguma quantia a liquidar ulteriormente, que seja ressalvada nessa decisão que essa condenação não poderá ultrapassar o limite do capital da apólice que ficar disponível depois de nele serem descontadas as quantias já pagas por si e as que vier a pagar em cumprimento de eventual condenação líquida a proferir nesta acção. Admitiram-se estas ampliações do pedido da Interveniente. Realizado o julgamento de acordo com o legal formalismo, proferiu-se sentença com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto decide-se julgar:

  1. a)Improcedentes a excepção da ilegitimidade activa da SUVA e a excepção da ilegitimidade passiva da Ré.
  2. b)Parcialmente procedente a excepção de prescrição do direito invocado pela SUVA, por si e em representação da IV, declarando-se prescritas: - as pensões mensais no valor de CHF 2.388,35, pagas pela SUVA entre Setembro de 2013 e Setembro de 2015, no valor total de CHF 59.708,75 (25 x CHF 2.388,35), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido; - as pensões mensais no valor de CHF 945,00 pagas pela IV entre Outubro de 2013 e Junho de 2016, no valor total de CHF 31.185,00 (33 x CHF 945,00), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido.
  3. c)Parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenar a Ré, “Companhia de Seguros K..., S.A.”, que alterou a sua designação social para “S..., S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “G..., S.A.” (actual designação), a pagar ao Autor, AA, as seguintes quantias: - a título de perdas salariais, entre o acidente e 02/05/06, a quantia de CHF 6.435,80, sendo esse o montante que a Ré deverá pagar ao Autor a título de perdas salariais, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. – A título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de €180.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, devendo, ainda, ser deduzida a quantia de €12.500,00, já adiantada pela Ré, na sequência da providência cautelar apensa e o valor já pago pela Interveniente SUVA/IV de CHF 109.949,54, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento. – A título de indemnização pelos danos morais a quantia de €15.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento, deduzido o valor de CHF 16.020,00 paga pela SUVA ao Autor por indemnização por atentado à integridade, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento.
  4. d)Condenar a Ré, “Companhia de Seguros K..., S.A.” que alterou a sua designação social para “S..., S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “G..., S.A.” (actual designação), a pagar à Interveniente Schweizerische unfalversicherungsanstalt (SUVA) por si e em representação da IV, as seguintes quantias: - o valor total de CHF 150.200,18 (sendo de CHF 55.225,40 pelas despesas de tratamento e incapacidade temporária; de CHF 91.770,78 pela indemnização pela incapacidade geral; CHF 3.204,00 indemnização por grande incapacidade), ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento, tudo acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data da notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento.
  5. e)Condenar a Ré, “Companhia de Seguros K..., S.A.”, que alterou a sua designação social para “S..., S.A,”, tendo esta alterado a sua designação social para “G..., S.A.”(actual designação), a pagar à Autora, CC, as seguintes quantias: - a título de indemnização pelas despesas suportadas pela Autora com o custo da contratação de uma empregada doméstica a quantia de CHF10.250,00, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio do respectivo cumprimento, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - a título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de €40.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - a título de indemnização pelos danos morais a quantia de €6.630,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento.
  6. f)Absolver a Ré dos restantes pedidos contra si deduzidos.
  7. g)Absolver os Intervenientes “Associação Recreativa, Cultural e Desportiva ..., FC” e BB de todos os pedidos contra si deduzidos. Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso pedindo que a sentença seja revogada ou anulada, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: CONCLUSÕES RESPEITANTES AOS PEDIDOS DA SUVA,AV/IS E AUTOR AA: I. Sendo certo que a SUVA e a AV/IS se encontram sub-rogadas nos direitos do autor AA, o direito de se sub-rogarem é o direito do autor AA à indemnização fixado no acordo com a Lei Portuguesa. II. O direito do sub-rogado, no caso a SUVA, contra terceiros é conformado por dois limites: por um lado não pode exigir do terceiro responsável pelo sinistro quantia superior à que pagou ao primitivo credor; por outro, não pode exigir desse terceiro quantia superior à do crédito do primitivo credor. III. Assim, para uma correcta solução jurídica do caso em análise, devem, em primeiro lugar, ser quantificados os danos sofridos pelo autor AA, sem atender aos valores que este já recebeu da SUVA, da Ré ou de outras entidades, e, de seguida, vem ser imputadas e abatidas nessas quantias verbas pagar pela SUVA (e, bem assim, por outras entidades). IV. E, depois dessa operação, a Ré apenas poderia ter sido condenada a pagar ao autor a eventual diferença que se encontrasse entre o valor da indemnização fixada ao demandante e as quantias que dela foram suportadas pela SUVA e outras entidades. V. Atendendo aos factos dados como provados e apelando à equidade, entende a recorrente que – antes de qualquer abatimento – os danos não patrimoniais sofridos pelo do autor AA não deveriam ser quantificados em quantia superior à de 10.000€. VI. E, se não se entender ser adequada essa verba, sempre se deveria quantificar o dano moral do autor AA – antes de qualquer abatimento - em quantia inferior à fixada na sentença, o que, subsidiariamente, se requer. VII. A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgado, a decisão proferida quanto ao facto do ponto 43 da matéria dada como provada na douta sentença. VIII. Da análise dos recibos de vencimento do Autor AA dos meses de Janeiro a Junho de 2005 e Junho a Dezembro de 2006, cuja tradução foi junta a estes autos pela Ré no dia 29/09/2020 (ref Citius 6577065- Doc 10), decorre que o salário médio mensal líquido do Autor não era superior a cerca de 5.100 CHF no ano de 2005 e 5 262,37 CHF no ano de 2006. IX. Face ao exposto, tendo em conta os recibos de vencimento do Autor AA, cuja tradução se encontra no requerimento que a Ré apresentou em 29/09/2020 (ref Citius 6577065), estado inseridos nesse requerimento como Doc 10, impunha-se que, quanto ao facto do ponto 43 da matéria de facto dada como provada se tivesse dado como demostrado que: 43 - Em 2005 e 2006, o Autor tinha, respectivamente, salários líquidos mensais de CHF 5.100 (sendo o salário bruto de CHF 7.205) e de CHF 5 262,37 X. Atendendo aos factos dados como provados, entende a Ré que o dano decorrente da incapacidade permanente do autor AA – antes de qualquer abatimento – se deveria fixar no valor de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros mil euros). XI. E, se não se entender ser adequada essa verba, sempre se deveria quantificar o dano decorrente da incapacidade permanente do autor AA – antes de qualquer abatimento - em quantia inferior à fixada na sentença, o que, subsidiariamente, se requer. XII. Tendo em conta uma retribuição mensal líquida de 5.200 CHF, as perdas salariais do Autor AA ascendem a 33.013,69 CHF, ou a 40.281,04 CHF, se atendermos a uma retribuição de 6.430 CHF. XIII. Cabendo ao Autor AA uma compensação por danos morais de 10.000€, mas já tendo recebido da SUVA 16.020 CHF a título de compensação da integridade (que corresponde a 10.241,70€ se considerarmos o cambio à data do acidente ou 14.843,30€ se considerarmos a taxa de cambio actual), quantia que deve ser abatida, e sendo esta superior à devida ao Autor, este já recebeu da SUVA compensação superior à que seria ajustada aos danos não patrimoniais que sofreu, com a consequente extinção integral do seu direito. XIV. Assim, impõe-se a revogação da sentença na parte em que atribuiu ao demandante AA a quantia de €15.000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a sentença e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido, por via da consideração de que este crédito do autor já foi satisfeito e se extinguiu. XV. Ainda que se entendesse que os danos não patrimoniais do autor AA deveriam ser compensados com verba superior à sugerida pela Ré (10.000,00€), sempre deveria ser revogada nesta parte, a douta sentença e, em sua substituição, deverá ser proferida decisão na qual, depois de se quantificar o dano moral sofrido pelo autor (ao que se espera em 10.000,00€) se altere o segmento decisório respeitante aos dano morais, condenando, apenas, a Ré a pagar ao autor AA, o valor correspondente à eventual diferença, se existir, entre a verba que venha a ser considerada adequada a compensar os seus danos não patrimoniais e a quantia de CHF 16.020, à taxa de câmbio em vigor na data do cumprimento, o que se requer. XVI. Uma vez que as perdas salariais do Autor AA ascenderam a 33 013,69 CHF, ou, no limite, se considerado o salário bruto de 6430 CHF – o que se entende não dever ocorrer – a 40 821,04 CHF, o Autor já está integralmente indemnizado deste dano, já que nesse dano teria de ser abatida a quantia de 41.265,70 CHF que já recebeu da SUVA. XVII. Assim, impõe-se a revogação da sentença na parte em que atribuiu ao demandante AA a quantia de €6.435,80 CHF, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido, por via da consideração de que este crédito do autor já foi satisfeito e se extinguiu. XVIII. Tal como se decidiu na douta sentença, o autor AA não pode cumular a indemnização por incapacidade permanente com as pensões por incapacidade que lhe foram pagas pela SUVA e pela AV/IS. XIX. Com efeito, por via desses pagamentos, a SUVA e a AV/IS ficaram sub-rogadas nos direitos do autor AA a reclamar indemnização por incapacidade permanente, até ao limite do montante que lhe pagaram e, sempre, até ao limite máximo do direito do próprio lesado a ser indemnizado pela sua incapacidade permanente e, do mesmo passo, por força desses pagamentos, o direito do autor extinguiu-se, até ao montante recebido da SUVA. XX. No total, o Autor AA recebeu, até Julho de 2021, pensões por incapacidade permanente, pagas pela SUVA e pela AV/IS, no valor de 549 751,65 CHF. XXI. Não restam dúvidas de que, pelo menos, parte dos pagamentos efectuados pela SUVA e pela AV/IS se destinaram a indemnizar o Autor AA pela incapacidade permanente resultante do acidente dos autos, ou seja, pelo mesmo dano que justificou a atribuição, nestes autos, da (exagerada) indemnização de 180.000€. XXII. Apesar de se dever ter como absolutamente certo que o direito da SUVA e da AV/IS não pode ser superior ao direito do próprio lesado, nada impede que se considere essa instituição sub-rogada, até ao limite dos pagamentos que fez e sempre até ao limite máximo do direito do próprio lesado, nos direitos deste, ainda que não exista total coincidência entre os fundamentos da atribuição das prestações que fazem nascer essa sub-rogação e o dano a indemnizar XXIII. Entende a Ré que, independentemente da concreta causa que motivou a atribuição pela SUVA e pela AV/IS das pensões por incapacidade permanente, essas entidades estão sub-rogadas no direito do Autor AA até ao limite do que pagaram e até ao limite do direito do próprio demandante, e não, apenas, parte dele. XXIV. Consequentemente, até ao limite dos pagamentos que fizeram (e sempre até ao limite do direito do próprio lesado), aquelas pensões teriam sempre de ser abatidas na sua totalidade, na indemnização fixada ao demandante pela sua incapacidade permanente XXV. De resto, se é certo que o Autor AA recebeu até à data 549.751,65 CHF (dos quais 20% correspondem, sensivelmente, aos ditos 109.949,53 CHF), não é menos verdade que a SUVA e a AV/IS continuarão a pagar ao demandante, mensalmente, as quantias de 2388,35 CHF e 945 CHF. XXVI. O que tupo impõe a consideração e abatimento na indemnização pela incapacidade permanente do Autor AA, pelo menos, das quantias já liquidadas até esta data. XXVII. Como acima se disse, a indemnização pela incapacidade permanente de que o Autor AA ficou portador em consequência do acidente não deve ser quantificada em verba superior à de 55.000,00€. XXVIII. Na douta sentença sob censura foi ordenado o abatimento à indemnização devida ao Autor AA pela sua incapacidade permanente do valor de 109.949,53CHF, que a SUVA e a AV/IS já lhe pagaram, o que corresponde, à taxa de câmbio em vigor na data da prolação da douta sentença (1€= 0,94552CHF) a 103.960€. XXIX. Face ao exposto, atendendo a esta última taxa de câmbio e mesmo considerando o abatimento, apenas, da verba de 109.949,53 CHF, o autor AA já se encontra integralmente indemnizado do dano decorrente da incapacidade permanente, o qual, como se disse, deve ser quantificado em não mais de 55.000,00€. XXX. Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao demandante a quantia de 180.000€ (cento e oitenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. XXXI. Mesmo fosse mantida a quantificação feita na douta sentença do dano decorrente da incapacidade permanente (180.000€), ou ainda que este não fosse reduzido para a quantia sugerida pela Ré, mas antes para valor diferente, o que, com todo o respeito, não se espera, ainda assim a solução não seria diferente da acima enunciada. XXXII. De facto, como resulta da factualidade dada como provada, o Autor AA já recebeu da SUVA e da AV/IS pensões por incapacidade permanente no valor de 549.751,65 CHF, o que corresponde, à taxa de câmbio Euro-Franco Suíço em vigor na presente data, a 519.802€ e à taxa de câmbio em vigor à data do início de pagamento da pensão da AV/IS (01/02/2007 – 1 CHF= 0.61€), o a 338.767€ e ainda a verba de 12.500€ paga pela Ré XXXIII. Assim, o valor global recebido pelo demandante AA (da SUVA, da AV/IS e da Ré) ultrapassaria sempre o montante fixado na douta sentença a título de indemnização pela incapacidade permanente, impondo que se conclua que o demandante está integralmente indemnizado. XXXIV. Pelo que deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao demandante a quantia de 180.000€ (cento e oitenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. XXXV. Ainda que não se atendesse ao que se acabou de expor, sempre se imporia a ampliação do valor ou percentagem da pensão por incapacidade permanente paga pela AV/IS e pela SUVA na indemnização por incapacidade permanente devida ao Autor AA XXXVI. Caso não se considere ser de abater na dita indemnização a totalidade das pensões pagas até esta data pela SUVA e pela AV/IS, para que seja mais justa a decisão proferida, se deveria abater na indemnização do autor AA pela sua incapacidade permanente, pelo menos, 40% do valor já liquidado pela SUVA e pela AV/IS até esta data, ou seja, 219.900,66CHF (549 751,65 CHF x 40%). XXXVII. Ora, mais uma vez, se for abatida a verba de 219.900,66CHF à indemnização fixada ao Autor AA por incapacidade permanente, concluiremos que já foi integralmente indemnizado, já que aquele valor, à taxa de câmbio Euro-Franco Suíço em vigor na presente data, corresponde a 207.921€ e, mesmo considerando a taxa de câmbio em vigor à data do início de pagamento da pensão da AV/IS (01/02/2007– 1 CHF= 0.61€), corresponderia a 135.507€ , valor ao qual ainda se teria de abater a verba de 12.500€ já adiantada pela Ré XXXVIII. Pelo que, nesse caso, teria de ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao demandante AA a quantia de 180.000€ (cento e oitenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. XXXIX. Em todo o caso, mesmo que fosse mantida a verba fixada na douta sentença para indemnização, é, pelo menos, seguro que o Autor AA já foi, pelo menos, parcialmente indemnizado do dano decorrente da incapacidade permanente. XL. E, nesse caso, o segmento decisório em apreço deverá ser substituído por outro que absolva a Ré do pedido relativo a indemnização por incapacidade permanente se a quantia já recebida pelo autor AA, atendendo à data do câmbio considerada, for superior àquela em que se quantificar esse prejuízo do autor, ou condene a Ré a pagar ao autor, apenas, o valor correspondente à eventual diferença, se existir, entre a verba na qual se vier a quantificar o dano decorrente da incapacidade permanente do autor e as quantias de 219.900,66 CHF (à taxa de câmbio em vigor à data do pagamento) e 12.500€. XLI. Mesmo que se mantivesse a indemnização (ou esta fosse reduzida para valor diferente do sugerido pela Ré) e ainda que se considerasse ser apenas de abater o valor de 109.949,53 CHF, a Ré não pode ser condenada a pagar ao Autor AA qualquer outra quantia a esse título, a não ser a da eventual diferença entre o valor que se entender ser adequado para a reparação desse dano e os valores de pagos pela SUVA, pela AV/IS e pela ora Ré XLII. E, nesse caso, o segmento decisório em apreço deverá ser substituído por outro que absolva a Ré do pedido relativo a indemnização por incapacidade permanente se a quantia já recebida pelo autor, atendendo aos valores a abater, for superior àquela em que se quantificar esse prejuízo do autor AA, ou condene a Ré a pagar ao autor, apenas, o valor correspondente à eventual diferença, se existir, entre a verba na qual se vier a quantificar o dano decorrente da incapacidade permanente do autor e as quantias que se considere devem ser abatidas (sempre a de 12.500€ adiantada pela Ré e as de 549.751,65 CHF, de 219.900,66CHF ou de 109.949,53CHF, consoante a que se considerar adequada, estas à taxa de câmbio em vigor à data do cumprimento). XLIII. Nos seus articulados de defesa apresentados em 19/10/2020 (Ref Citius 6630026), 14/07/2021 (ref citeus 7243733), a Ré invocou a excepção de prescrição do direito unitário da SUVA e da AV/IVS ao reembolso das pensões que pagou ao Autor AA por incapacidade permanente. XLIV. Ora, salvo melhor opinião, na douta sentença não foi apreciada esta excepção invocada pela ora recorrente, tendo-se apenas conhecido a questão da prescrição parcial desse direito XLV. Assim, salvo melhor opinião, incorreu-se na douta sentença em omissão de pronúncia no que toca à questão da prescrição do direito unitário da SUVA e da AV/IS ao reembolso de qualquer pensão por incapacidade permanente, o que acarreta a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1, alínea
  8. d)do CPC, nulidade essa que, expressamente, se invoca. XLVI. O prazo de prescrição a que está sujeito o direito de reembolso da SUVA e da AV/IS é o de 3 anos e não 5 anos XLVII. A SUVA e a AV/IS não reclamaram, atempadamente, o reembolso das pensões por incapacidade permanente que liquidara, ao Autor AA a partir de Setembro de 2009, nos termos melhor expostos no corpo destas alegações. XLVIII. As prestações correspondentes à pensão que as intervenientes pagaram e pagam ao A por incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e são vitalícias. XLIX. Tendo a SUVA e a “IV” pago pensões ao A entre Setembro de 2009 e a presente data, ou, pelo menos, entre Outubro de 2013 e a presente data, tinham a obrigação de, para evitar a prescrição do direito unitário ao seu reembolso, exercer o seu direito de reembolso quanto às mesmas dentro dos três anos subsequentes ao pagamento ou reclamação judicial de qualquer uma delas. L. Não tendo a SUVA e a IV exercido o seu direito de reembolso relativamente a essa(
  9. s)prestação(ões), pagas entre Setembro de 2009 e 05/10/2017 (ou seja, três anos antes da notificação à Ré do requerimento de ampliação do pedido apresentado em 2013), o direito unitário das intervenientes (SUVA e IV) à totalidade das prestações por incapacidade permanente, incluindo as reclamadas no pedido inicial e nos subsequentes requerimentos de ampliação do pedido prescreveu, pelo menos, no dia 07/09/2012 ou 03/09/2016 ou da data em que transcorreram três anos desde a exigibilidade da primeira dessas pensões não pagas (Setembro de 2009 ou, se assim não se entender, Outubro de 2013). LI. O que impõe, no caso, a absolvição da Ré do pedido no que toca ao valor de 91.770,78 CHF (atribuído na douta sentença à SUVA e à AV/IS, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente), ou qualquer outra que venha a ser fixada nesta acção. LII. Ainda que assim não se entendesse, é certo e seguro que prescreveu o direito da SUVA e da IVA no que toca às quantias pagas entre Setembro de 2009 e Setembro de 2013, no valor de 181.469,15 CHF e anda das pensões que pagou entre Outubro de 2013 e 05/10/2017 (ou seja, 3 anos antes de a Ré ter sido notificada da ampliação apresentada em 06/10/2020)m no valor de 114 636 CHF (2.388,25 CHF x 48 meses) LIII. No que toca, ainda, à IV, prescreveu o direito de reembolso de todas as pensões que pagou entre Outubro de 2013 e 06/07/2018 (ou seja, 3 anos antes de a Ré ter sido notificada da ampliação apresentada em 07/07/2021); estas pensões ascendiam, nesse período, ao valor mensal de 945 CHF, pelo que o valor total das pensões relativamente às quais prescreveu o direito de reembolso, ascende a 53.865 CHF (945 CHF x 57 meses) LIV. Tudo somado, o valor das pensões por incapacidade permanente pagas pela SUVA e pela AV/IS, relativamente às quais prescreveu o direito de reembolso ascende a 349.970,15CHF LV. Pelo que, a menos que seja atendida a já invocada prescrição do direito unitário, deve ser revogada, nessa parte, a douta sentença, julgando-se antes procedente a excepção de prescrição do direito de reembolso destas prestações no valor de 349.970,15 CHF. LVI. O valor das pensões pagas pela SUVA e pela AV/IS cujo direito de reembolso ainda não prescreveu ascende a 199.781,50 CHF. LVII. Aplicando-se o critério do julgador de que apenas 20% das pensões não prescritas é devido à SUVA, então esse valor ascende a 39.956,30 CHF. LVIII. Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA e à AV/IS a quantia de 91.770,78€ e respectivos juros, reduzindo-se esse valor a 39.956,30 CHF. LIX. Além disso, prevenindo a possibilidade de, por via de alteração de taxas de câmbio entre o Euro e o franco Suíço, aquele valor exorbitar o da indemnização devida ao Autor AA por incapacidade permanente, deve, ainda, estabelecer-se na douta decisão que aquele valor de 39.956,30 CHF será devido à taxa de câmbio em vigor na data do cumprimento, não podendo exceder a quantia de 55.000,00€, ou outra na qual venha a ser fixada a indemnização pela incapacidade permanente do Autor AA. LX. Caso não fosse atendido o que acima se defendeu, sempre se imporia a redução do valor que foi atribuído a essas entidades, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente. LXI. Como acima já se sustentou, o direito de reembolso da SUVA e da AV/IS pelas verbas que pagou ao Autor AA a título de pensão por incapacidade permanente está limitada pela extensão do próprio direito do autor, não o podendo exceder. LXII. Ora, defendeu a Ré nestas alegações que a compensação global pela incapacidade permanente de que o autor AA ficou portador não deve exorbitar os 55.000,00€. LXIII. Logo, a menos que seja atendido o que se invocou a propósito da prescrição, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 91.770,78 CHF e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição, apenas, a verba de 55.000,00€, ou o seu contravalor em francos Suíços, mas, no que toca ao valor em francos Suíços, sempre com o limite máximo de 55.000,00€. LXIV. Se assim não se entender, deve a prestação da Ré ser reduzida a 55.000,00€, ou ao seu contra-valor em francos-suíços no momento do cumprimento (tendo-se sempre em conta o limite do pedido). LXV. Se se entender que a compensação por danos incapacidade permanente do autor AA deve ser superior à dos ditos 55.000,00€, mas abaixo da quantia de 180.000€ fixada, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor 91.770,78 CHF e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição a verba na qual se fixar a compensação do dano da incapacidade permanente do Autor, ou o seu contravalor em francos Suíços na data da sentença, mas sempre até ao limite de 91.770,78 CHF, sendo que, no que toca ao valor em francos Suíços, sempre com o limite máximo da quantia que se fixar na douta sentença a esse título em euros, LXVI. Se assim não se entender, deve a prestação da Ré ser reduzida à verba na qual se fixar a compensação pela incapacidade permanente do autor AA, ou ao seu contra-valor em francos-suíços no momento do cumprimento, (tendo-se sempre em conta o limite do pedido), com o limite máximo de 91.770,78 CHF. LXVII. Lida a douta sentença, não se vê que, na quantificação do dano resultante da incapacidade permanente do Autor AA o Tribunal tenha atendido à data da propositura da acção, existindo antes referências que revelam que teve em conta circunstâncias ocorridas em data ulterior. LXVIII. Assim, a decisão proferida é, manifestamente, actualizadora. LXIX. Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar juros de mora desde a citação quanto à indemnização por incapacidade permanente, condenando-se a Ré, apenas, no pagamento de juros quanto à indemnização pela incapacidade permanente, se alguma devida, a partir da data da sentença. LXX. Em qualquer caso, a decisão proferida no que toca aos juros moratórios devidos sobre as quantias fixadas ao Autor AA teria sempre de ser alterada. LXXI. Ao condenar a Ré no pagamento ao autor AA dos valores nos quais quantificou a indemnização por dano moral e incapacidade permanente, acrescida de juros de mora e, só posteriormente, ordenando o abatimento dos montantes que o autor já recebeu, o Tribunal, afinal, desconsiderou por completo o efeito extintivo do direito do Autor, decorrente dos pagamentos efectuados pela SUVA e pela AVIS. LXXII. Da extinção ou redução do direito do autor AA decorrente desses pagamentos tem de resultar, inevitavelmente, a impossibilidade de se reconhecer na sentença a respectiva existência. LXXIII. O que significa, como já se defendeu, que a Ré não pode ser condenada a pagar ao autor AA as indemnizações nas quais se deva quantificar os respectivos danos, nas situações em que se devem operar abatimentos. LXXIV. Ademais, atendendo a que, por via desses pagamentos, a SUVA e a AV/IS ficaram sub-rogadas nos direitos do autor AA, decorre a inexistência de mora da Ré em relação a este. LXXV. Aliás, porque o Tribunal não teve em consideração o que acabou de se dizer, acabou por condenar a Ré a pagar juros sobre os mesmos montantes quer ao autor AA, quer à SUVA. LXXVI. Não se suscitam dúvidas de que o autor AA não pode receber, por um lado, as indemnizações que vierem a ser arbitradas nesta acção e, por outro, as quantias que recebeu da SUVA e da AV/IS, o que determinou, aliás, o abatimento de parte destas nas primeiras. LXXVII. Assim, tendo a ré sido condenada a pagar juros moratórios ao autor AA sobre as indemnizações fixadas (sem abatimento) e, do mesmo passo, juros moratórios à SUVA e à AV/IS sobre os valores a abater, é claro que se verifica uma duplicação. LXXVIII. Assim, concluindo-se que o autor AA já foi integralmente indemnizado dos seus danos morais, perdas salariais e incapacidade permanente, deverá a sentença ser revogada na parte em que condenou a ré a pagar ao autor: - a título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de €180.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, devendo, ainda, ser deduzida a quantia de 12.500,00, já adiantada pela Ré, na sequência da providência cautelar apensa e o valor já pago pela Interveniente SUVA/IV de CHF 109.949,53, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento; - a título de indemnização pelos danos morais a quantia de €15.000,00, acrescido dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento, deduzido o valor de CHF 16.020,00 paga pela SUVA ao Autor por indemnização por atentado à integridade, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento. LXXIX. E, pelas razões acima indicadas, deve a Ré ser absolvida do pagamento dessas, ou de quaisquer outras quantias, por via da consideração de que o autor AA já foi indemnizado desses danos. LXXX. E sendo a Ré absolvida do pagamento dessas (ou de outras verbas) nas quais fossem quantificados esses danos, deverá, também, ser absolvida no que toca ao pagamento de juros moratórios ao autor AA sobre essas mesmas quantias, por não serem devidas. LXXXI. Ainda que se viesse a entender que o autor AA não se encontra integralmente indemnizado dos seus danos não patrimoniais e incapacidade permanente, a Ré, nos termos já explanados nesta motivação de recurso, apenas poderia ser condenada a pagar-lhe a diferença, se existir, entre os montantes nos quais fossem quantificados esses danos e as quantias que já recebeu da SUVA, da recorrente e do CNP. LXXXII. E, nesse caso, a Ré apenas deveria ser condenada a pagar ao autor AA juros sobre a eventual diferença entre as quantias nas quais venha a ser quantificados esses danos e as verbas que nelas devam ser abatidas, estes devidos desde a data da sentença ou, se assim não se entender, desde a citação o que, subsidiariamente, se requer. LXXXIII. Ou seja, sempre se imporia que os juros incidissem, apenas, sobre a diferença entre a quantia que viesse a ser fixada para cada um desses danos e as verbas a abater e não, como se decidiu, sobre as próprias quantias indemnizatórias, com posterior abatimento do que o autor AA já recebeu. LXXXIV. Assim não se entendendo, só seria possível admitir que a Ré fosse obrigada a pagar juros ao autor AA sobre as quantias que, em cada momento, ainda não tivessem sido satisfeitas, depois dos pagamentos efectuados pela SUVA, pela AV/IS e pela recorrente LXXXV. Ou seja, no que toca à incapacidade permanente, depois de fixada a indemnização, os juros devidos ao autor AA deverão incidir sobre a parte desse valor ainda não satisfeito à data da citação e a contar desta, até à data do primeiro pagamento imediatamente subsequente que a SUVA e a AV/IS tivesse efectuado a título de pensão e, a partir daí, sucessivamente, sobre o montante do capital ainda em dívida depois de cada um dos pagamentos efectuados pela SUVA, estes até perfazer o montante a abater de 109.949,53 CHF, ou outro que for considerado, e pela Ré LXXXVI. De referir que constam dos autos os elementos suficientes para que possa ser proferida decisão nesse sentido, na medida em que se apurou que os pagamentos da SUVA se iniciaram em 01/12/2008 e decorreram de forma mensal até Julho de 2021, e os da AV/IS se iniciaram em 01/02/2007, tendo ocorrido de forma mensal até à mesma data, até perfazerem o valor global de 549.751,65 CHF. LXXXVII. Logo, o processo contém todos os elementos para, caso não seja atendido o que acima se pediu a título principal, seja, pelo menos, determinado o pagamento de juros sobre o montante das indemnizações incapacidade permanente que, em cada momento, não estava ainda satisfeito. LXXXVIII. Caso se entendesse que não constam do processo os elementos indispensáveis à clara definição da data em que a SUVA, a AV/IS e a Ré efectuaram cada um dos pagamentos que reduziram o crédito indemnizatório do autor AA por incapacidade permanente, não poderia, ainda assim, a Ré ser penalizada com o pagamento de juros moratórios sobre a totalidade dessas indemnizações desde a citação até integral pagamento. LXXXIX. Ora, se existirem dúvidas sobre a exacta data em que foram pagas as parcelas que perfazem os valores das pensões por incapacidade permanente, pagas pela SUVA e pela AV/IS, que devem ser abatidas à indemnização do Autor AA, deverá a exacta quantificação dos juros devidos (bem como o valor do remanescente da indemnização ainda devida ao autor por esses danos) ser relegada para momento ulterior, tendo em vista o apuramento da data exacta em que esse pagamento foi feito e sua correspondência em euros, o que se requer. XC. Tudo isto sem prejuízo da anulação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2 alínea
  10. c)do CPC, tendo em vista apurar com exactidão a data em que aquele pagamento foi efectuado pela SUVA., CONCLUSÕES RELATIVAS À AUTORA CC: XCI. Só se pode considerar suficientemente demonstrado que a Autora necessitou de auxílio de terceira pessoa, pelo menos pela totalidade do tempo provado (10h por semana), durante os primeiros 180 dias subsequentes ao acidente. XCII. Assim, entende a Ré que, em equidade, se justifica que seja atribuída à Autora CC, no que toca aos primeiros 180 dias subsequentes ao acidente, o valor integral do custo da contratação de uma terceira pessoa, mas, nos restantes 130 dias, não estando provado que a necessidade de apoio de terceiros era absoluta, ou que justificada a permanência de terceira pessoa 10 horas por semana, entende a Ré que, também em equidade, deve entender-se que seria suficiente metade do tempo de apoio de que careceu no período anterior. XCIII. Consequentemente, entende a Ré que a indemnização devida à autora CC a este título deve ser reduzida para o valor de 8.125 CHF, XCIV. A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgado, a decisão proferida quanto ao facto do ponto 124 da matéria dada como provada, XCV. Na documentação traduzida que a Ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065- Doc 25), figura um ofício do “Office Cantonal AI de Genebra”, dirigido à Autora CC e datado de 02/05/2020, informando-a de que, com efeitos a partir de 01/05/2001, passaria a receber uma renda ordinária simples de invalidez integral, no valor de 1.236 CHF (com outros acréscimos). XCVI. Ademais, consta, ainda, dos documentos traduzidos que a ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065- Doc 24), variada documentação clínica, onde consta a menção de que interrompeu definitivamente a sua actividade profissional em 14/05/2000 XCVII. Por outro lado, analisando o documento que o julgador teve em consideração para dar como provado o facto cuja decisão é agora impugnada – fls 43 do apenso respeitante à acção da Autora CC -, verificamos que nenhuma das menções dele constantes se reporta a salário de trabalho, mas antes a 13º mês, doença e pagamento de férias. XCVIII. Face ao exposto, o documento em questão não é, de forma alguma, idóneo a demonstrar que a Autora CC estivesse a trabalhar em maio de 2002 e, muito menos, que auferisse, nessa altura, o rendimento de 5.326,85 CFH XCIX. Face a tudo exposto e as dúvidas suscitadas pelos acima mencionados meios de prova, entende a Ré que se impõe que seja dado como não provado o facto do ponto 124 dos factos dados como provados, o que se requer. C. Ainda que assim não se entendesse, é, pelo menos, seguro que no dito documento – fls 43 do apenso correspondente à acção intentada pela Autora CC – estão mencionadas duas parcelas de retribuição de natureza extraordinária, como o são o vencimento de férias e o 13º mês. CI. Neste contexto e por mais esforço que se faça, não se consegue discernir por via do documento em causa - fls 43 do apenso correspondente à acção intentada pela Autora CC- qual era o rendimento que a Autora CC auferia em maio de 2002. CII. Logo, caso se mantenha provado que, nessa data, trabalhava – o que, salvo melhor opinião, entende a Ré que não se justifica – não restaria outra solução senão dar como provado, no que toca ao facto do ponto 124, apenas, o seguinte: 124 - Em Maio de 2002, quando a Autora esteve a trabalhar, auferia um salário mensal não concretamente apurado CIII. Face à factualidade dada como provada, a indemnização pela incapacidade permanente da Autora CC deve ser reduzida para 25.000,00€ CIV. E, se não se entender ser adequada essa verba, sempre se deveria quantificar o dano decorrente da incapacidade permanente do autor – antes de qualquer abatimento - em quantia inferior à fixada na sentença, o que, subsidiariamente, se requer. CV. Lida a douta sentença, não se vê que, na quantificação do dano resultante da incapacidade permanente da Autora CC o Tribunal tenha atendido à data da propositura da acção, existindo antes referências que revelam que teve em conta circunstâncias ocorridas em data ulterior. CVI. Assim, a decisão proferida é, manifestamente, actualizadora. CVII. Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar juros de mora desde a citação quanto à indemnização por incapacidade permanente fixada à Autora CC, condenando-se a Ré, apenas, no pagamento de juros quanto à indemnização pela incapacidade permanente, se alguma devida, a partir da data da sentença CVIII. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496º, 566º, 593º e 805º do Código Civil Os Autores vieram apresentar contra-alegações, pugnando por que o recurso seja julgado improcedente, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Havendo no caso presente um eventual concurso real de causas – acidente de 2005 (facto 1) e acidente/acontecimento de 2007 (facto 26) – importa antes de mais apurar a causalidade das lesões sofridas pelo Autor DM, ou seja, se o efeito danoso neste produzido decorre apenas de um dos acidentes – o de 2005 ou o de 2007 – ou se se está perante uma situação de concausalidade? 2. Das respostas á matéria de facto – facto 29 dos factos provados e segunda e terceira factualidades dos factos não provados – resulta que não há prova de que não há ligação entre as sequelas do acidente de 2005 e as do acidente/acontecimento de 2007. 3. Este entendimento decorre do que a própria Mª Juiz a quo o diz explicitamente na sentença quando refere: “Tal significa que houve uma cumulação de incapacidades, não se tendo provado que as lesões sofridas pelo Autor com o acidente de 2007 geraram para o Autor sequelas relacionáveis com o acidente de 2005 e que o acidente sofrido pelo Autor em 2005 tivesse contribuído para o agravamento das lesões sofridas pelo Autor no ombro direito com o acidente de 2007, pelo que entendemos que a Ré só deve ser responsabilizada exclusivamente pelo danos resultantes do acidente de 2005 em discussão nos presentes autos, isto é, só até 02/05/2006 poderá o Autor ter sofrido, em consequência exclusiva do acidente em discussão, perdas salariais, e as sequelas de que ficou portador em consequência desse evento são compatíveis com o exercício da sua profissão habitual, e, portanto, insusceptíveis de gerar perdas de rendimento a partir dessa data.” (Sublinhados nossos) 4. A Recorrente, nas suas alegações conforma-se no essencial com as respostas dadas (com excepção de uma) à matéria de facto e com a solução perfilhada quanto ao nexo causal das lesões sofridas pelo Autor AA, discordando apenas na questão de direito 5. Ao invés, nas suas alegações como Recorrente o Autor DM propõe fundadamente diversas alterações às respostas à matéria de facto que, a serem aceites, alteram o nexo causal das lesões sofridas, imputando estas apenas ao acidente de 2005, como decorre da documentação médica relevante nos autos para o efeito – síntese do processo clínico da SUVA e relatório da perícia colegial. 6. Caso o Tribunal ad quem venha a alterar muitas das respostas à matéria de facto dadas pela 1ª instância e dê outro enquadramento factual ao nexo causal das lesões sofridas pelo Autor, como se espera e é de justiça, muitas das questões suscitadas nas presentes alegações pela Ré Seguradora ficam prejudicadas ou, no mínimo, analisadas noutra perspectiva. 7. Desde logo, a solução a dar à principal questão suscitada pela Recorrente Seguradora, a da sub-rogação da interveniente SUVA relativamente às quantias indemnizatórias atribuídas ao Autor DN, quer a título de danos patrimoniais, quer não patrimoniais, 8. Voltando de novo ao enquadramento do nexo causal, tal como ele foi perfilhado na sentença e aceite pela Recorrente – do qual discordamos e só aceitamos por mera lógica de raciocínio -, só os danos decorrentes do acidente de 2005 é que são da responsabilidade da Recorrente, o mesmo não acontecendo relativamente aos danos decorrentes das sequelas do acidente/acontecimento de 2007 que não têm qualquer relação com o de 2005. 9. Deste raciocínio absolutamente claro, três conclusões se podem retirar:
  11. a)O direito de regresso da interveniente SUVA só se verifica relativamente aos valores reclamados por esta pelas incapacidades temporárias até 02/05/06 em que foi dada alta a 100% (factos 20 e 78) e pelas despesas suportadas (facto 75);
  12. b)Todos os danos sofridos pelo Autor DM decorrentes do acidente de 2007 decorrem dos próprios critérios de intervenção da SUVA sempre que há um acidente, não podendo a Recorrente ser por eles responsabilizada dado que não se provou qualquer relação entre as sequelas de acidente de 2005 e as do de 2007;
  13. c)O mesmo se passa com as pensões pagas pela AI/AVS as quais decorrem da incapacidade permanente fixada ao Autor em 2007, não sendo a Ré responsável pelo reembolso destas pensões. 10. A sentença recorrida é, assim, completamente contraditória, por um lado, reconhece a verificação de dois acidentes temporalmente separados, não estabelecendo qualquer relação entre as sequelas decorrentes de cada um deles, mas por outro, reconhece o direito ao reembolso da SUVA e da AI/AVS a valores pagos por estas entidades que decorrem necessariamente do acidente de 2007, pelos quais a Recorrente não pode ser responsabilizada por força do julgamento que fez do nexo causal. 11. No pressuposto da solução adoptada na sentença – do qual discordamos -, haver direito de sub-rogação legal ele seria apenas da SUVA e dos valores que esta pagou até 02/05/06, caso se verificasse esse direito, o que não acontece no caso presente face ao pedido formulado pelo Autor DM 12. No pressuposto da sentença, do qual discordamos, tratando-se de acidentes autónomos, sem que haja relação entre as sequelas dos mesmos, o Autor DM tem direito a receber da Recorrente Seguradora os danos decorrentes do acidente de 2005 e da SUVA e da AI/AVS, por força dos critérios próprios de intervenção destas entidades, as pensões que decorrem das incapacidades permanentes fixadas por força do acidente de 2007, não havendo aqui qualquer sobreposição de valores indemnizatórios. 13. A diferença salarial que o Autor reclama a título de perdas salariais resulta tão só do prejuízo efectivo que decorre da parte que a SUVA e/ou AI/AVS não cobrem. 14. Não há qualquer direito de sub-rogação da interveniente SUVA relativamente às perdas salariais reclamadas pelo Autor, tese que Ré Seguradora vem defendendo repetidamente nalguns dos seus articulados, mas que, como bem sabe, sem o mínimo fundamento legal. 15. Se a SUVA pagou a indemnização pela grande incapacidade por força das sequelas do acidente de 2007 e não do de 2005, como decorre do pressuposto errado de que parte a sentença recorrida, fê-lo por força dos seus critérios indemnizatórios, não podendo consequentemente haver lugar à sub-rogação legal, como se decidiu mais uma vez de forma contraditória. 16. Mas mesmo que assim se não entendesse – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – ainda assim para efeitos de uma eventual situação de sub-rogação, a sequência das operações que o Tribunal deve realizar para verificar se há, ou não, lugar a sub-rogação deve ser necessariamente a seguinte:
  14. a)Verificar se os valores reclamados pela SUVA e pela AI/AVS foram efectivamente pagos ao Autor DM para efeito do seu reconhecimento pelo Tribunal;
  15. b)De seguida, importa excluir aqueles que o Tribunal considera prescritos por reclamados fora do prazo, apurando-se então os valores a que essas entidades têm efectivamente direito de reembolso; e
  16. c)Dos valores reconhecidos para efeito de indemnização ao Autor DM ver aqueles que estão duplicados nos valores também reconhecidos para efeito de reembolso da interveniente SUVA e só declarar sub-rogados os valores que estão efectivamente duplicados. 17. Se a indemnização arbitrada ao Autor DM a título de danos não patrimoniais peca por alguma razão é por defeito e não por excesso como infundadamente pretendo o Recorrente. 18. O valor a considerar para efeito do cálculo das perdas salariais é o do salário base, nunca o salário médio, razão pela não se justifica a alteração do facto 43. 19. Tendo o Autor DM suscitado no seu recurso a alteração de vários factos da matéria assente e da factualidade considerada não provada, com implicações no nexo causal das lesões por este sofridas, sem a fixação definitiva da matéria de facto é prematuro avaliar da correcção da indemnização fixada a título de incapacidade geral pelo Tribunal. 20. De qualquer forma, o pressuposto que serviu de base ao cálculo do valor da IPP atribuída ao Autor DM é o da vida activa e não o da esperança média de vida, como falsamente alega a Recorrente nas suas alegações. 21. Consequentemente, a indemnização de €180.000,00 atribuída ao Autor DM pela incapacidade geral (IPP), a ser alterada deverá sê-lo para um valor superior e não reduzida como pretende infundadamente a Recorrente. 22. No cálculo das perdas salariais, a referência só pode ser o salário base porque as prestações da SUVA, como de qualquer entidade de segurança social, por incapacidade calculam-se sempre sobre o valor o salário base e não noutro, pelo que a diferença não suportada por esta entidade (20% - ver facto 42), corresponde à perda salarial efectiva. 23. Não só o facto 44 confirma a existência de subsídio de férias, como também as folhas de vencimento anteriores ao acidente (ver as do ano de 2005 por exemplo), cuja tradução foi junta pela Recorrente no seu requerimento de 29/09/20, e verificar que na parte final sob o Código 9650 vem a referência ao subsídio de férias e o valor acumulado mensalmente que no final é pago ao trabalhador. 24. Como as prestações da SUVA só cobrem 80% do vencimento (facto 42), jamais o valor pago ao Autor DM por esta entidade entre 12/09/2005 e 02/05/2006 poderia compensá-lo a 100% do seu vencimento. 25. Só ficcionando uma realidade alternativa permite que a Recorrente venha dizer no seu ponto 4.1.2 que o Autor DM tenha sido integralmente ressarcido com as prestações da SUVA com as perdas salariais sofridas durante aquele período. 26. O primeiro grande equívoco de que parte a Recorrente é de que dá por assente o direito de sub-rogação da SUVA e da AI/AVS, o que não acontece no caso presente devido ao facto de a Recorrente ter como pressuposto do seu raciocínio a contradição manifesta apontada à sentença recorrida na (10ª) décima conclusão desta resposta. 27. Se a SUVA pagou a indemnização pela grande incapacidade por força das sequelas do acidente de 2007 e não do de 2005, como decorre do pressuposto errado de que parte a sentença, fê-lo por força dos seus critérios indemnizatórios, não podendo consequentemente haver lugar à sub-rogação legal, como se decidiu mais uma vez de forma contraditória na sentença recorrida. 28. Sem qualquer fundamento legal, invoca a Recorrente em várias passagens das suas alegações a figura da extinção pelo pagamento do direito à indemnização do lesado, no caso o Autor DM, sempre que este recebeu de entidades terceiras valores que se destinaram a compensar prejuízos sofridos. 29. Só há extinção pelo pagamento do valor do dano fixado quando o respectivo responsável pelo seu pagamento, neste caso a Seguradora, paga esse valor, o que manifestamente ainda não aconteceu atá ao momento, tanto mais que tais quantias ainda não estão fixadas em definitivo pelo Tribunal. 30. A taxa de câmbio aplicar aos valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal, deve ser a do momento do pagamento dos valores indemnizatórios e não outra. 31. Nas acções de responsabilidade civil, os juros de mora sobre os danos patrimoniais são contabilizados desde a data da citação e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da sentença. 32. Quanto à Autora CC (CC): Não há elementos de prova nos autos que justifiquem a alteração do valor atribuído por necessidade de terceira pessoa, devendo, assim, manter-se a indemnização naquele montante. 33. Ao contrário do que alega a Recorrente relativa ao valor de €40.000,00 de indemnização atribuída pela incapacidade permanente (IPP) da Autora CC, se este valor peca nalguma coisa é por defeito e nunca por excesso. 34. Mesmo que por força do acidente a Recorrente não tivesse tido uma diminuição do rendimento, a jurisprudência tem-se socorrido do mesmo critério (teoria da diferença) para aferir do juízo da equidade. Os Autores interpuseram igualmente recurso da sentença, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. As questões que o Recorrente AA pretende suscitar no presente recurso são as seguintes:
  17. a)não só algumas das respostas à matéria de facto devem ser alteradas, como também há factos que deviam ter sido levados à factualidade dada como provada e não o foram – erro de facto;
  18. b)errada a apreciação do direito, sendo mesmo nesta parte a decisão nula nos termos da alínea
  19. c)do n.º 1 do art.º 615.º do CPC; 2. Abundante prova documental e testemunhal referida nestas alegações evidencia que o facto 19 não está conforme com a mesma, chegando até a ser contraditória com a resposta dada ao facto 66. 3. Perante a prova existente nos autos a redacção do facto 19 deve ser corrigida, devendo o seu teor passar o ser o seguinte: “19 – No dia 02/05/2006, o Autor AA retomou o trabalho com presença efectiva a 100%, mas com o rendimento avaliado a 60%, com trabalho adaptado ao de encarregado geral para as tarefas administrativas.” 4. A correcção a fazer ao facto 19 e a prova testemunhal apontada nas alegações impõem consequentemente alteração do facto 20. 5. A redacção do facto 20 deve ser corrigida, devendo o seu teor passar a ser o seguinte: “20 – O Autor AA trabalhou a 100% desde 02/05/2006 até ao dia 06/01/2007 nos termos referidos no facto anterior.”; 6. Como decorre da prova documental junta aos autos, o subsídio de férias corresponde efectivamente a 13% e não a 8,33%, pelo que importa rectificar o facto 44, devendo a sua nova redacção passar a ser a seguinte: “44 – A indemnização diária da SUVA só é paga durante 12 meses por ano, pelo que não foi pago o subsídio de férias e o subsídio de Natal (13.º mês) que na Suíça correspondem efectivamente a 13% e 8,33% dos vencimentos auferidos efectivamente durante os doze meses do ano.” 7. O facto 48 deve igualmente ser objecto de correcção porque a prova documental assim o impõe; 8. Assim, a redacção do facto 48 deve ser corrigida, devendo o seu teor passar a ser o seguinte: “48 – Entre 01/02/2007 e 30/11/2007 o Autor esteve incapacitado a 100% tendo retomado o trabalho efectivo a 60 % em Dezembro de 2007; 9. A discordância com apreciação da matéria de facto não se resume às alterações dos factos atrás suscitados, mas também reporta a alguns factos que foram dados como não provados e que deveriam ter ido para os actos assentes. 10. Previamente a essas alterações às respostas à matéria de facto importa esclarecer a importante questão do nexo causal que nos presentes autos se configura da seguinte forma: saber se as lesões provocadas pelo acontecimento (parece-nos o termos mais correcto para designar o episódio doméstico constante do facto 26) ocorrido em 07/01/07 decorrem, ou não, das lesões anteriormente sofridas pelo Autor no acidente de 24/07/05, precisamente aquele que deu causa aos presentes autos; 11. Isto é, o que se discute nos presentes autos é uma questão de causalidade directa/indirecta entre o acidente ocorrido em 2005 e as lesões sofridas pelo Autor decorrentes ao acontecimento de 2007. 12. O nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, a qual todavia não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição e segundo o qual que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano – Ac. STJ de 20/06/06, em CJ, Ano 2006, Tomo II, pág. 119. 13. Tendo presente que o nosso sistema jurídico adoptou a formulação negativa da teoria da causalidade adequada consagrada no art.º 563.º do CC, importa agora analisar os elementos de prova existentes nos autos para podermos concluir, ou não se estamos perante uma situação de causalidade directa/indirecta entre o acidente ocorrido em 2005 e as lesões sofridas pelo Autor decorrentes do acidente doméstico de 2007, tanto mais quando no caso presente se pode estar perante um concurso real de causas – acidente de 2005 e acontecimento de 2007. 14. Concretizando melhor, a questão que se coloca nos autos é se, segundo as regras da experiência comum, e em abstracto, alguém que se desequilibrou numas escadas da sua própria habitação e se agarra, para não cair, à pessoa que vai ao seu lado é idóneo, ou não, para provocar neste um dano da dimensão do que está referido no facto 27 como é a ruptura completa do tendão da cabeça longa do bícepe direito que obrigou a recorrer a um intervenção cirúrgica para o efeito?; 15. A resposta só pode ser negativa, em condições normais o agarrar no braço do acompanhante não provoca, naquelas circunstâncias, as lesões que provocou no Autor, ou seja, não é um facto idóneo para provocar aquele efeito danoso; 16. Perante um eventual concurso real de causas, colocar esta dúvida/questão era um exercício indispensável para o Tribunal aferir com rigor da(
  20. s)verdadeira(
  21. s)causa(
  22. s)das sequelas deixadas no Autor, exercício que o Tribunal não fez e deveria ter feito; 17. A nova redacção agora proposta pelo Recorrente para os factos 19, 20, 44 e 48 inverte completamente o ângulo de análise do nexo causal entre o acidente de 24/07/2005 e as sequelas deixadas pelo acidente doméstico de 2007; 18. Como decorre desta nova factualidade, o Autor nunca recuperou totalmente do braço direito após o acidente de 24/07/2005, razão pela qual quando retomou o trabalho em 02/05/2006 foi num trabalho adaptado com tarefas administrativas em que apesar de estar em presença efectiva a 100%, o seu rendimento era avaliado a 60%, como bem se explica no projecto de decisão da AI/AVS quanto à forma como foi calculada a incapacidade, documento que foi junto com a p.i. como Doc. n.º 12. 19. São dois os documentos médicos existentes nos autos em que é abordada directamente a questão do nexo causal entre o acidente de 2005 e as lesões decorrentes do acidente de 2007. 20. O primeiro desses documentos é a síntese do processo clínico do Autor, desde o acidente de 2005 até à alta, elaborado pelo Dr. D. DD, especialista em cirurgia ortopédica, que conclui da forma seguinte: “O essencial da patologia constatada ao nível do ombro direito remonta ao acidente de 2005, sem esse acidente, é provável que o acontecimento de 2007 não tivesse resultado numa lesão.”; 21. Ratificando a conclusão do Dr. D. DD, a posição oficial da SUVA sobre a questão da causalidade está retratada na sua decisão de 21.01.2009 (Doc. n.º 29 junto com o requerimento de alteração do pedido de 29/12/17) quando refere expressamente, logo na primeira página, que vão pagar uma pensão de invalidez pelas sequelas do acidente de 24/07/2005, a qual decorre de relatórios médicos e económicos que evidenciam uma diminuição da capacidade de ganho de 40%. 22. O segundo documento médico que analisa o nexo causal é a perícia colegial feita já em 2017, na qual os peritos médicos, após discussão, concluem de forma inequívoca que no caso presente se verificam os pressupostos necessários para a existência de um nexo causal entre o traumatismo que o Autor sofreu no acidente de 2005 e as sequelas com que ficou; 23. Perante um concurso real de causas – acidente de 2005 e acontecimento de 2007 – os peritos médicos não estavam em condições de afirmar de forma inequívoca que havia nexo causal entre o dano e as lesões, razão pelo qual admitiram apenas a existência desse nexo causal, posição consonante com a defendida pelo Dr. DD na síntese do processo clínico; 24. O que é insólito e estranho é que a conclusão a que o Tribunal chegou, quanto à questão da causalidade, desconsidere em absoluto os pressupostos em que a SUVA, como entidade competente para fazer essa avaliação na Suíça, suportou a sua decisão. 25. Estamos perante um concurso real de causas – no caso, duas -, importando analisar cada uma causa, singularmente considerada, e da sua adequação para provocar o dano produzido; 26. Relativamente ao acidente de 2005, quer a síntese do processo clínico do Dr. D. DD quer a perícia colegial não deixam dúvidas quanto à verificação dos pressupostos necessários para o estabelecimento do nexo causal, como decorre da leitura atenta da conclusão a que neles se chegou; 27. Quanto ao acontecimento de 2007 e da sua adequação para provocar, só por si, as lesões resultantes, reafirmamos que em condições normais o agarrar no braço do acompanhante não provoca, só por si, naquelas circunstâncias, as lesões que provocou no Autor; 28. Também não há nos autos qualquer documento médico, nem o próprio relatório da perícia colegial, evidenciam que no acontecimento de 2007 se verificam os pressupostos necessários para que se estabeleça esse nexo causal, o que era indispensável, quanto mais não fosse para avaliar o contributo de cada uma das causas na produção do efeito danoso; 29. Para além de outros elementos médicos constantes da síntese do processo clínico, especialmente relevante para avaliar o contributo dado por cada uma das causas, é a conclusão do Dr. D. DD neste documento quando no final do mesmo diz: “O essencial da patologia constatada ao nível do ombro direito remonta ao acidente de 2005. Sem esse acidente, é provável que o acontecimento de 2007 não tivesse resultado numa lesão.”; 30. Ou seja, desta conclusão parece resultar que nenhum efeito danoso se teria produzido em 2007, se não fosse a patologia pré-existente no ombro direito provocada pelo acidente de 2005; 31. Resulta evidente não só que o essencial da causalidade aponta para a patologia que decorre do acidente de 2005, como também para o facto de o acontecimento de 2007 não ser idóneo para produzir aquele efeito danoso; 32. Argumentação em que se suporta a decisão recorrida, para concluir pela falta de nexo causal entre o acidente de 2005 e as sequelas do Autor, é confusa, contraditória e completamente inconsistente face à prova documental e testemunhal constante dos autos; 33. Chamar à colação o relatório pericial sem analisar as suas conclusões a este respeito não ajuda a clarificar o nexo causal das sequelas sofridas pelo Autor; 34. Quem atribui as incapacidades laborais, com as respectivas consequências ao nível da remuneração na Suíça, são a SUVA e a AI/AVS que cumprem as determinações da legislação vigente a esse respeito e não, obviamente, um relatório pericial feito em Portugal passado 12 anos com o objectivo de avaliar o dano civil, distinção que não emerge da argumentação confusa da sentença que, passe o termo, mistura tudo no mesmo saco 35. Basta recordar a este propósito o relatório da AI/AVS junto aos autos com a p.i., como Doc. nº 12, e ler a parte inicial acima transcrita na al.
  23. e)do ponto 2.1. desta alegações onde se diz que a partir de 24/07/06 (um ano após o acidente) o autor tinha a sua capacidade de trabalho consideravelmente diminuída; 36. Uma segunda razão invocada na sentença recorrida, é que a prova existente nos autos demonstra que sempre que há intervenção da SUVA em casos de incapacidade laboral, o trabalhador nunca recebe a 100% porque a própria lei suíça o não permite, ou seja, havendo incapacidade há necessariamente perda de rendimento do trabalhador (facto 42), facto que é contraditório com outra factualidade (facto 20); 37. O segundo argumento em que a Mª Juiz a quo se apoia para afastar o nexo causal é quando refere que as perdas salariais que o Autor teve, elas ocorreram por causa do acidente de 2007 que o impediram de continuar a trabalhar na profissão habitual; 38. Ao contrário do que acontece relativamente ao acidente de 2005, não há nos autos qualquer documento médico que comprove o nexo causal entre o acontecimento de 2007 e as lesões sofridas pelo Autor, razão pela qual este argumento não tem o mínimo de fundamento; 39. O Tribunal para além de ter dado como provado aquilo que importava provar, e não o foi, considerou ainda causa adequado do efeito danoso, o acontecimento que pelas regras da experiência comum e, em abstracto, não é adequado/idóneo a produzi-lo; 40. Na parte final da discussão (conclusões) do relatório pericial em que os peritos admitem a existência de nexo causal entre o acidente de 2005 e os danos, diz-se ainda o seguinte:“…se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a preexistência do dano corporal”; 41. Ora, esta passagem é absolutamente clara quanto ao facto de os peritos excluírem qualquer outra causa estranha (desconhecida) ou a pré-existência de um outro dano que possa ter contribuído para o efeito danoso; 42. Como dizem os peritos, está implícito que a causa para a produção do efeito danoso está no acidente de 2005 e na patologia ao nível do ombro direito constatada após a ocorrência deste que contribuiu decisivamente para que um episódio corrente das nossas vidas (agarrarmo-nos a alguém quando estamos a cair numas escadas) normalmente sem consequências, tenha provocado a ruptura longa do bícepe direito da qual resultou a necessidade de uma intervenção cirúrgica; 43. Estranhamente a Mª Juiz a quo omite na sua motivação (??!!!...) as conclusões que resultam do relatório pericial sobre a discussão da adequação do facto ao dano, documento médico essencial, a par da síntese do processo clínico do Dr. D. DD, para se responder fundadamente à questão da existência, ou não, de causalidade entre o acidente de 2005 e o efeito danoso; 44. Na sentença ainda se faz referência à conclusão a que chegou o Dr, D. DD (e não EE a quem a Mª Juiz a quo atribui por lapso a autoria da frase) na síntese do processo clínico, mas a mesma é afastada porque no dizer da sentença não permite concluir “com total segurança” que o acidente de 2005 é causa adequada das sequelas sofridas pelo Autor; 45. Também neste argumente falece razão ao Tribunal uma vez que na teoria da causalidade adequada não se exige a certeza absoluta para se concluir pela sua existência; 46. Neste sentido se tem pronunciado unanimemente a jurisprudência como decorre do Ac. do STJ de 03/03/2008 no Proc. 08ª369) que no ponto III do seu sumário refere:“III – de acordo com a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artº 563º do CC, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.”; 47. Ao contrário do que refere a Mª Juiz a quo, nem a lei nem a nossa jurisprudência exigem que, para se concluir pela existência de causalidade, se exija prova que garanta em absoluto tal nexo; 48. Porque se está perante um concurso real de causas, era absolutamente indispensável analisar em separado o acontecimento de 2007 e verificar se o mesmo era, por si só, em abstracto, suficiente para provocar os danos verificados, mas o Tribunal não se deu ao trabalho de fazer esse exercício absolutamente necessário no caso presente tendo em conta o desiderato pretendido para se poder concluir se o facto que actuou, neste caso, como condição do dano (facto 26) é, atenta a sua natureza e em face das regras da experiência comum, adequado a provocar uma ruptura completa do tendão da cabeça longa do bícepe direito ao nível do sulco bicipital por força da qual o Autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica em Maio/2007 (facto 27)? ; 49. Não é verdadeiro parte do último argumento do Tribunal quando diz que os relatórios médicos existentes não incidem de forma objectiva e exaustiva sobre esta questão; basta para o efeito analisar a documentação médica suíça referida nestas alegações e o próprio relatório pericial, será caso para dizer que “só não vê quem não quer ver”; 50. Essa afirmação não verdadeira só se compreende num contexto que é incompreensível: a forma como esta sentença desconsidera a versão dos factos ocorridos na Suíça, constante dos documentos oficiais das respectivas entidades, que por força das suas competências próprias acompanharam a situação clínica do Autor; 51. Caiem, assim, completamente por terra os argumentos que serviram de suporte à tese nela perfilhada de que as sequelas do Autor se devem unicamente ao acontecimento de 2007; 52. O acidente de 2009 em nada contribuiu para as incapacidades laborais atribuídas ao Autor que já vinham de 2007, ou seja, de antes deste acidente e, nessa medida, não teve qualquer consequência na sua atribuição; 53. Feita esta digressão para discutir a questão da causalidade dos danos provocados no Autor, temos de voltar à matéria de facto para rectificar o que importa alterar para que todas as respostas da matéria de facto estejam em consonância com a conclusão a que chegamos, oposta à que o Tribunal perfilhou, de que existe adequação entre os danos sofridos e as lesões provocadas pelo acidente de 2005; 54. Consequentemente impõe-se reformular completamente a redacção do facto 29; 55. Propõe-se assim que a sua redacção (facto 29) passe a ser a seguinte: “29 – Há adequação entre as lesões sofridas pelo Autor no acidente de 2005 e os danos corporais por ele sofridos em 2007.”; 56. A alteração da resposta ao facto 29 nos termos agora propostos, implica necessariamente que sejam eliminados dos factos não provados os seguintes: “- As lesões sofridas pelo Autor com o acidente de 2007 geraram para o Autor sequelas relacionáveis com o acidente de 2005; e - O acidente sofrido pelo Autor em 2005 contribuiu para o agravamento das lesões sofridas pelo Autor no ombro direito com o acidente de 2007.”; 57. Com o devido respeito por opinião diversa, entendemos que há elementos de prova objectivos nos autos que justificam uma alteração da resposta ao facto 72; 58. Assim, o facto 72 deverá passar a ter a seguinte redacção: “72 – Por dificuldades económicas decorrentes da redução dos seus rendimentos, o Autor teve de vender o seu apartamento em meados de 2016, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha situada a 45 Kms de Genebra.”; 59. Perante a nova redacção a dar ao facto 72, devem, consequentemente, ser eliminados dos factos não provados os seguintes: “- Por força das perdas salariais que sofreu e que se agravaram quando passou à pré-reforma, o Autor já não conseguia fazer face aos encargos mensais nos quais estava incluída a prestação de reembolso do crédito para contra do seu apartamento situado em ...; e - Face à dificuldades financeiras pelas quais estava a passar, o Autor viu-se forçado a vender o seu apartamento, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha.”; 60. Ainda for força da alteração ao facto 72, há uma outra factualidade com esta relacionada que foi aos factos não provados e deve passar para os factos assentes; 61. Estamos a referir ao último facto dado como não provado relativamente ao Autor de onde deve ser retirado e, ao invés, passa-lo para os factos assentes, propondo que este seja o facto 72.A.; 62. Assim, deve ser acrescentado um novo facto (facto 72.A) aos factos provados com a seguinte redacção: “ 72.A – Esta mudança forçada, saindo de uma zona onde já vivia há mais de 12 anos e onde já estava socialmente integrado, deixou o Autor desgostoso e triste”. 63. Um outro facto dado como não provado e que deve ser levado aos factos assentes é o que se prende com o facto de o Autor ter de usar um carro com mudanças automáticas por força das lesões sofridas no acidente de 2005; 64. Assim propõe-se que a nova redacção deste facto 67 passe a ser a seguinte: “67 – Por força das sequelas com que ficou após o acidente de 2005, o Autor teve de comprar uma viatura de mudanças automáticas e mesmo assim não pode fazer viagens longas”. 65. O último facto que importa alterar/corrigir por força da prova documental e testemunhal existente nos autos, é o facto 18; 66. Perante tal prova existente nos autos, impõe-se alterar parcialmente o facto 18 que deverá passar a ter a seguinte redacção: “18 – O Autor AA esteve totalmente incapaz para o trabalho entre 24/07/05 e 15/10/2005 e entre 26/01/2006 e 28/02/2006, mas retomou o trabalho a 25% entre 16/10/2005 e 31/10/2005, a 50% entre 01/11/2005 e 25/01/2006 e entre 01/03/2006 e 01/05/06, auferindo os correspondentes rendimentos na proporção da sua capacidade.”; 67. É a partir do princípio de que a verdadeira causa das sequelas sofridas pelo Autor foi o acidente de 2005 e não o acontecimento de 2007, por este ser inidóneo para provocar os danos que provocou, que vamos agora partir para apreciação das questões de direito que se colocam nos presentes autos; 68. Apesar de no caso presente estarmos perante um concurso real de causas, a conclusão do Dr. D. DD na síntese do processo clínico do Autor aponta para a probabilidade de haver apenas um nexo causal único - o acidente de 2005 – porquanto o acontecimento de 2007 é inidóneo para provocar, em abstracto, aquele efeito danoso ao dizer que sem a verificação daquele é provável que deste acontecimento não resultasse qualquer lesão; 69. Para facilitar o trabalho de quem tem de apreciar o presente recurso, importa esclarecer que o pedido de indemnização feito pelo Autor, quer a título de danos patrimoniais quer não patrimoniais, se encontra todo feito no requerimento de alteração do pedido apresentado em 29/12/2017; 70. Tendo em conta o tempo decorrido, as incapacidades laborais atribuídas pelas competentes entidades suíças – SUVA e AI/AVS – e que o Autor se reformou entretanto – final do ano de 2019 -, é possível contabilizar neste caso as perdas salariais sofridas pelo Autor nos 14 anos que vão desde o acidente até à reforma ocorrida em final de 2019, situação que não é muito frequente devido ao facto de normalmente as decisões judiciais serem habitualmente menos demoradas e com o lesado ainda na vida activa; 71. Porque a Ré Seguradora durante todo o processo tem procurado adulterar o pedido feito pelo Autor a título de perdas salariais a propósito de um eventual direito de sub-rogação da Interveniente SUVA relativa a pagamentos efectuados por esta entidade e pela AI/AVS, para compensação de parte dessas perdas salariais, importa clarificar previamente o seguinte:
  24. a)Como a SUVA só assegura até 80% (facto 42) da incapacidade atribuída ao trabalhador, sempre que esta entidade intervém, há uma diferença salarial para os 100% do vencimento, que o trabalhador deixa de receber, situação que ocorreu nos presentes autos;
  25. b)Como se pode ver pelo pedido efectuado no requerimento de alteração do pedido, as perdas salariais que o Autor reclama reportam-se unicamente à diferença entre o valor do salário a 100% e a soma dos valores que lhe eram pagos pela entidade patronal acrescidos das prestações de invalidez pagas pela SUVA e/ou pela AI/AVS;
  26. c)Para cálculo dessa diferença salarial que está a reclamar da Ré, o Autor teve o cuidado de referir e juntar a prova documental respectiva dos valores que foi recebendo ao longo do tempo, quer da SUVA quer da AI/AVS e logicamente da entidade patronal;
  27. d)Ou seja, a diferença salarial que o Autor reclama resulta tão só do prejuízo efectivo que decorre da parte que a SUVA ou a AI/AVS não cobrem:
  28. e)Face ao exposto, não há qualquer direito de sub-rogação da Interveniente SUVA relativamente às perdas salariais reclamadas pelo Autor, tese que Ré Seguradora vem defendendo repetidamente nalguns dos seus articulados, com o intuito ilegítimo de não ser condenada a pagá-las por supostamente estarem compreendidas nos valores que tem de pagar à Interveniente, o que não corresponde à verdade; 72. As perdas salariais contabilizadas de CHF 9.713,00 que o Autor teve entre o acidente e 02/05/2006, relativas às perdas do 13º mês e subsídio de férias, devem ser-lhe integralmente pagas uma vez que no pressuposto da redução que lhe foi feita (alegado excedente de CHF 3.277,20) está um período em que o Autor esteve incapacitado a 100% e não 50% como considerou erradamente o Tribunal; 73. Apesar de o Autor não ter reclamado perdas salariais entre 02/05/06 e 01/02/07, tal não quer dizer que elas não tenham existido, apenas não as reclamou devido à dificuldade em fazer essa contabilização em 2017 (data da alteração do pedido) porque os valores eram entregues pela SUVA à entidade patronal, algumas vezes até com atraso, e era esta que pagava posteriormente ao trabalhador; 74. Relativamente às restantes perdas salariais reclamadas no requerimento de alteração do pedido, com excepção do período entre Dez/07 e Vov/08 que já referiremos de seguida, todos os outros valores reclamados a este título estão correctos e documentalmente comprovados; 75. Por força da correcção efectuada no requerimento do Autor de 07/10/20, ao período entre Dez/07 e Nov/08, o valor reclamado a título de perdas salarias neste período passaria a ser de mais CHF 8.000,00, o que totalizaria CHF 351.303,00 (ver artº 108 da alteração do pedido, isto é CHF 343.303,00 + CHF 8.000,00 da correcção do cálculo efectuado) só de perdas salariais; 76. Porém, como o Autor reconhece no ponto anterior que reclamou a mais no período de 24/07/05 a 01/05/06 a quantia de CHF 17.079,00 (CHF 26.792,00 – CHF 9.713,00) há que reduzir este valor aos CHF 351.303,00 que estão peticionados a título de perdas salariais. 77. Concluindo, as perdas salariais do Autor entre a data do acidente de 2005 e 31/Dezembro/2019, data em que se reformou, totalizam CHF 334.224,00, quantia que a Ré deve ser condenada a pagar aquele; 78. Mas, para além das perdas salariais, o Autor tem ainda um outro prejuízo patrimonial decorrente do acidente; 79. Como decorre da factualidade dada como assente nos factos 55 e 56, para além do regime normal da Segurança Social (ver Código 5010 das folhas salariais) há também, no caso do Autor, um outro regime cumulativo que na Suíça se designa como 2º Pilar da Caisse de Prévoiance de l’ Industrie et de la Constrution (CPPIC) cujos descontos são feitos através do Código 5200 das folhas salariais; 80. Como decorre do facto 56, os descontos para estes dois regimes correspondem a uma percentagem que incide sobre o salário efectivamente pago pela entidade patronal; 81. Correspondendo o salário pago pela entidade patronal à capacidade de trabalho do Autor, a partir do momento que aquele se reduziu por força das incapacidades que foram sendo fixadas, diminuíram igualmente os descontos feitos para os dois regimes de segurança social, o que naturalmente se reflectiu nas pensões de reforma que passou a receber a partir de Janeiro/20; 82. Não sendo possível contabilizar o prejuízo mensal, mas sendo previsível, é possível recorrer aqui ao dano futuro, servindo-nos da perícia colegial para fazer um cálculo deste dano; 83. Neste caso, porque já foram contabilizadas as perdas salariais até à reforma, o período de tempo a considerar é o que vai desde o início desta até ao fim da esperança média de vida; 84. Foi com base nestes critérios que solicitamos nos arts. 104 a 119º do requerimento de alteração do pedido uma indemnização a titulo de dano patrimonial futuro no valor de CHF 177.300,00, quantia em que a Ré deve igualmente ser condenada a pagar ao A..: 85. Ou seja, pela perda de rendimentos desde o acidente até ao fim da esperança média de vida, o A. tem direito a receber uma indemnização total de € CHF 511.524,00, quantia à qual deve ser deduzida a quantia de €12.500,00 que já recebeu da Ré (facto 73); 86. Para além dos danos patrimoniais atrás referidos, deve ainda a Ré Seguradora ser condenada a pagar os restantes danos peticionados no requerimento de alteração do pedido, a saber: - €3.000,00 pelo dano biológico do quantum doloris (facto 25) – ver artº 124 da alteração do pedido; - €576.00 referente à despesa que suportou com a realização do exame médico-legal no INML de Coimbra para fundamentar devidamente a presente acção de indemnização a instaurar em Portugal, acrescida de €169,50 de despesas de alojamento que teve de suportar para fazer o referido exame (factos 61 e 62) – ver artº 134º da alteração do pedido; 87. O novo quadro das respostas à matéria de facto justifica plenamente o valor que foi peticionado de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, devendo a Ré ser condenada no pagamento deste valor a este título. 88. A alteração da matéria de facto e consequentemente do nexo de causalidade das sequelas sofridas pelo Autor, tem implicação directa no valor reclamado pela Interveniente SUVA, por força das pensões que esta entidade e a AI/AVS vem pagando ao Autor desde o acidente; 89. Acontece que o direito à pensão de reforma, tal como ao da pré-reforma, resulta da verificação de dois requisitos: a idade

(1)e a existência de uma carreira contributiva
(2);
  1. Assim, as prestações que o A. passou a receber a partir de 2015 quer da SUVA quer da AI/AVS não resultam do acidente em discussão nos presentes autos, mas sim por força do direito à reforma e pré-reforma que qualquer trabalhador tem quando atinge determinada idade e de acordo com a sua carreira contributiva;
  2. Assim, a Interveniente SUVA, apenas tem direito ao reembolso das prestações pagas quer por si própria quer pela AI/AVS até Dez/14, as únicas que foram pagas por força exclusive do acidente de viação aqui em discussão e não às posteriores já por força da passagem à pré-reforma em 2015 e à reforma em 2020;
  3. Esta questão foi suscitada pelo Autor no seu requerimento de 09/07/21, Refª Citius nº 7233600, a qual não foi apreciada na sentença recorrida porque, atenta a solução dada à questão da causalidade das sequelas, a mesma ficava automaticamente prejudicada;
  4. Alterando-se a solução da questão do nexo causal, esta questão emerge de novo, pelo que deverá o Tribunal ad quem dela apreciar.
  5. Em conclusão, sem prejuízo das questões da prescrição dos pedidos de reembolso feito pela SUVA e já decididos, importa que o Tribunal conheça também do direito ao reembolso desta pelas prestações pagas por ela e pela AI/AVS, a partir de 2015, uma vez que do nosso ponto de vista já não obrigação do seu reembolso porquanto as mesmas passaram a ser pagas por direito próprio do Autor e não já por causa do acidente de 2005; Caso o Tribunal não perfilhe do nosso entendimento no que respeita à questão do nexo causal das sequelas sofridas pelo Autor – o que apenas se admite por mera lógica de raciocínio – ainda assim, a decisão recorrida é profundamente errónea como passamos a explicar de seguida.
  6. Partindo o Tribunal do princípio errado de que as sequelas do acidente de 2005 são independentes das sequelas do acontecimento do 2007 – ver facto 29 e segundo e terceiro factos dados como não provados – então verifica-se que a decisão é nula porque há manifesta contradição entre os fundamentos e aplicação do direito – alínea c) do nº 1 do artº 615;
  7. O Autor tem direito a receber as perdas de rendimento directamente sofridas
(1)pelo acidente de 2005 da entidade para quem o responsável do mesmo havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel, neste caso a Ré Seguradora, e
(2)das perdas de rendimento decorrentes das incapacidades atribuídas pelo acidente de 2007 da própria SUVA como entidade estatal que garante as indemnizações por acidentes na Suíça (ver também facto 35); 97. Perante este quadro factual, não se compreende, por contraditório e confuso é que o Tribunal condene à Ré a pagar a pagar à Interveniente SUVA a quantia total de CHF 150.200,18, quando nesta há dois valores que, segundo os pressupostos de facto da sentença, não poderiam ser considerados. Vamos explicar; 98. A condenação da Ré à pagar à Interveniente SUVA no montante de CHF 150.200,18 abrande três parcelas:
  1. a)A quantia de CHF 55.225,40, correspondentes a CHF 13.959,70 de despesas (facto 75) + CHF 41.265,70 de incapacidades temporárias até 02/05/2006 (facto 78);
  2. b)A quantia de CHF 91.770,70, correspondente a 20% de um total de CHF 458.853,90 que corresponde à soma das pensões pagas pela SUVA a partir de 01/12/2008 (facto 76) e das pensões pagas pela AI/AVS a partir de 01/0272007;
  3. c)A quantia CHF 3.204,00 correspondente a 20% do valor de CHF 16.020,00 atribuída pela SUVA como grande incapacidade (ofensa á integridade física do Autor) (facto 79); 99. Tendo em consideração o atrás referido, se tem lógica a condenação da Ré no valor CHF 55.225,40 a pagar à Interveniente SUVA por força do direito desta ao reembolso das despesas de saúde e pagamentos das incapacidades temporárias até 02/05/2006, por decorrerem exclusivamente do acidente de 2005 e consequentemente da responsabilidade da Ré Seguradora, já o mesmo não acontece relativamente aos valores considerados nas precedentes alíneas
  4. b)e c); 100. Relativamente ao valor encontrado na alínea
  5. b)de CHF 91.770,70 há uma contradição manifesta e evidente com os fundamentos de facto da decisão; 101. Ora, estas pensões começaram a ser pagas já depois de ocorrido o acontecimento do dia 07 de Janeiro de 2007, pelo que, no pressuposto errado em que assenta a decisão recorrida quanto ao nexo causal, essas pensões só podem decorrer deste acontecimento e não já do acidente de 2005; 102. Como a SUVA sempre teria que assegurar as perdas de rendimento decorrentes das incapacidades atribuídas pelo acidente de 2007, como entidade estatal que garante as indemnizações por acidentes na Suíça, é contraditório vir a sentença admitir que a Ré deve ser condenada a pagar 20% do valor pago pelas duas entidades suíças a partir de Dez/2008 e Fevereiro/2007; 103. No pressuposto errado da sentença, a Ré Seguradora não deveria ser responsabilizada, como foi, a reembolsar a SUVA de parte do valor das pensões pagas porquanto estas não decorrem do acidente de 2005; 104. Assim, há manifesta contradição entre os fundamentos de facto e o direito plicado, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos da al.
  6. c)do nº 1 do artº 615 do CPC. 105. Mas a contradição é ainda maior quando o Tribunal, com base na equidade, fixa uma percentagem de 20% da indemnização total atribuída pela SUVA e pela AIA/AVS quando a refere como a parte correspondente à indemnização decorrente do acidente de 2005 (??!!!); 106. Embora não tenha sido invocada, poderá haver ainda uma outra razão para a atribuição da percentagem de 20% e que decorrerá do relatório pericial junto aos autos, mas se for essa a razão, embora não alegada, também não nos parece que haja fundamento para essa eventual percentagem de 20%; 107. Desde logo, porque no facto 21 e no subsequente facto 24 o Tribunal, aqui consequentemente com os fundamentos das suas respostas á matéria de facto, atribui os 11 pontos de défice funcional permanente da integridade psico-física exclusivamente ao acidente de 2005; 108. De acordo com os pressupostos em que a decisão assenta quanto à causalidade das sequelas sofridas pelo Autor, é contraditório condenar a Ré a pagar à interveniente SUVA, a título de reembolso, qualquer percentagem da totalidade das pensões pagas por esta e pela AI/AVS a partir de Fevereiro/07, ou seja, pensões que no pressuposto da decisão seriam devidas unicamente por força do acontecimento de Janeiro/07, da qual a Ré não poderia ser responsabilizada; 109. Exactamente a mesma contradição existe a propósito da condenação da Ré, a pagar à interveniente SUVA, a mesma percentagem de 20% relativamente à indemnização da grande incapacidade relativa ao dano da integridade física do Autor; 110. Segundo o mesmo raciocínio da sentença recorrida e não o dos pressupostos explícitos da decisão da SUVA que a fixou, esta indemnização decorreria apenas das sequelas do acontecimento de 2007 e não do acidente de 2005; 111. Também nesta parte a decisão recorrida é nula por força da já referida disposição legal do CPC; 112. Tendo o relatório pericial atribuído 11 pontos de défice funcional permanente da integridade psico-física, em resultado exclusivo do acidente de 2005, tem o ao Autor direito a receber na íntegra a indemnização fixada pelo Tribunal de €180.000,00 decorrente da referida incapacidade geral, não lhe podendo ser deduzida qualquer quantia para reembolsar a SUVA, como aconteceu; 113. Ou seja, no pressuposto errado da resposta à matéria de facto constante da sentença recorrida, por força dos danos sofridos com dois acidentes com sequelas independentes, teria o Autor direito: - A uma indemnização pelos dados patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de 2005 que é da responsabilidade da Ré Seguradora; e - Às pensões atribuídas pela SUVA e AI/AVS decorrentes das incapacidades para o trabalho do acidente de 2007, por força dos critérios indemnizatórios que as regem; 114. Não há, pois, sobreposição de pagamentos mas sim direito a prestações diferentes por diferentes causas; 115. Face ao exposto, perante a factualidade dada como provada, não podia o Tribunal deduzir na indemnização fixada pela incapacidade geral e na indemnização por danos não patrimoniais, como o fez, a percentagem de 20% sobre a totalidade das pensões pagas pela SUVA e AI/AVS e sobre a indemnização da grande incapacidade pela ofensa à integridade física; 116. Não havendo alterações à solução adoptada na sentença recorrida quanto ao nexo causal das sequelas – no que não concedemos – então seguindo o raciocínio consequente com tal posição, o Autor teria/tem direito a receber a totalidade das seguintes indemnizações fixadas pelo Tribunal: - €180.000,00 pela incapacidade geral; e - €15.000,00 pelos danos não patrimoniais; 117. Consequentemente, a SUVA só tem direito a receber da Ré a quantia de CHF 55.225,40 referentes às despesas por esta suportadas com o acidente de 2005, já não havendo lugar à sub-rogação da SUVA relativa aos valores indemnizatórios que o Tribunal fixou exclusivamente a todos os outros valores decorrentes das pensões pagas em consequência do acidente de 2007, pagamento que foi efectuado por esta entidade, bem como pela AI/AVS, em consequência dos critérios indemnizatórios que as regem. 118. As questões que a Recorrente CC pretende suscitar no presente recurso são as seguintes:
  7. a)Omissão de pronúncia relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, cuja consequência é a nulidade da sentença ao abrigo do disposto na al.
  8. d)do nº 1 do artº 615º do CPC;
  9. b)Factos que deviam ter sido levados à factualidade dado como provada nos autos e não o foram – erro de facto; e
  10. d)Errada a apreciação da questão de direito – erro de direito. 119. Verifica-se omissão de pronúncia relativamente ao pedido formulado no artº 91º da p.i. a título de danos não patrimoniais que importa considerar para efeitos da indemnização arbitrar à recorrente e que não foi considerado na decisão recorrida, sob pena de ser nula - alínea
  11. d)do nº 1 do artº 615º do CPC. 120. Atento o sofrimento suportado pela Recorrente, as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, os períodos de internamento, as importantes limitações funcionais que a vão acompanhar durante toda a vida e que naturalmente a angustiam, justificam o pedido do indemnização peticionado a título de danos não patrimoniais de €20.000,00 (Vinte mil euros), 121. Algumas das respostas dadas à matéria de facto, quer dos factos provados quer dos não provados, não correspondem à prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo nalguns casos até contraditória com outras respostas dadas. 122. A redacção do facto 127 deverá ser alterada, passando a ter o seguinte teor: “Após o período de recuperação, Autora ficou com limitações funcionais importantes com repercussão na sua independência, tornando dependente de ajudas medicamentosas, exigindo esforços suplementares na realização das tarefas domésticas como passar a ferro, arrumar a casa e fazer limpezas.” 123. A Recorrente alegou nos arts. 32º a 49º na p.i. um conjunto de despesas que teve com adaptações quer do andar onde residia na Suíça quer de uma casa que tem em Portugal, factualidade essa que foi aos factos não provados quando pela prova documental e testemunhal produzida nos autos devia ter sido levada aos factos provados. 124. Os factos nºs 118 e 121 não correspondem minimamente à prova documental e testemunhal feita nos autos. 125. Toda a prova feita nos autos aponta de forma clara que, quer as obras feitas no apartamento da Suíça quer na cozinha da casa em Portugal, são obras de adaptação e não de remodelação como erradamente foi considerado. 126. A redacção do facto 118 deverá passar a ser do seguinte teor: “118 – A Autora vivia na Suíça, num apartamento duplex, tendo, em 2007, efectuado obras de adaptação, no que despendeu quantias de CHF 11.163,50 e CHF 3.490,00.”; A redacção do facto 121 deverá passar a ser do seguinte teor: “121 – A Autora, em 2008, efectuou obras de adaptação na cozinha, tendo gasto a quantia de €2.580,00.” 127. Por força destas alterações nos factos 118 e 121, deve ser eliminado dos factos não provadas que estas obras são de adaptação. 128. Também o facto 134 deverá ser alterado passando a sua redacção a ser do seguinte teor: “134 – A Autora CC passou à situação de reforma por velhice a 01 de Outubro de 2019.” 129. O facto 123 deverá ser corrigido passando a ter a seguinte redacção: “123 – Quando a Autora sofreu o acidente de 2005 não trabalhava em virtude de padecer de outras doenças naturais, encontrando-se por isso de baixa médica.” 130. Para além das alterações a fazer nalguma da factualidade assente, como acabamos de explicar, importa agora referir um conjunto de factos que deviam ter ido aos factos assente e que não foram por erro de julgamento. 131. O primeiro facto considerado não provado e que deveria ser levado aos factos provados é de que a Autora tinha o seu quarto de dormir no andar de cima do apartamento ao qual acedia através de escadas. 132. Face ao exposto tal matéria deverá ser eliminado dos factos não provados e consequentemente ser aditada à matéria assente um novo facto – o 142 – com o seguinte teor: “142 - A Autora tinha o seu quarto de dormir no andar de cima do apartamento ao qual acedia através de escadas que tinham o corrimão do lado esquerdo quando se descia.” 133. Na sequência da conclusão 7ª deverá igualmente ser aditada à matéria assente um novo facto – o 143 – com o seguinte teor: “143 – A Autora por causa das lesões sofridas com o acidente, teve que adaptar uma divisão no andar de baixo pata onde passou o seu quarto e teve que colocar um duche na casa de banho do andar de baixo” 134. Sendo consequentemente este mesmo facto eliminado dos factos não provados. 135. Com base na prova documental e testemunhal deverá ainda ser aditada à matéria assente um novo facto – o 144 – com o seguinte teor: “144 – A Autora por causa das lesões sofridas com o acidente, teve que mandar fazer novos móveis de cozinha na sua casa de Portugal, colocando-os na parte inferior desta para poder aceder mais facilmente às louças, tachos e panelas”. 136. Eliminando-se consequentemente esta factualidade dos factos não provados. 137. Para além da questão da omissão de pronúncia suscitada no ponto 2 destas alegações relativa ao pedido de danos não patrimoniais deduzido pela recorrente no artº 91º da p.i., há que retirar as consequências jurídicas das alterações aos factos assentes decorrentes das correcções a fazer nalgumas das respostas e do aditamento de novos factos aos factos provados. 138. Por força das alterações a fazer nas respostas aos factos provados, deve a Ré ser condenada a pagar à Recorrente as seguintes quantias a título de danos patrimoniais: - CHF (francos suíços) 11.163,50 pelas obras de adaptação no andar de baixo para aí fazer o quarto de dormir; - CHF 3.490.00 para colocar um duche na casa de banho do andar de baixo; e - €2.580,00 pela remodelação efectuada na cozinha em Portugal com a colocação de novos móveis na parte de baixo, às quais acresce os respectivos juros de mora peticionados. 139. Tendo presente todos os pressupostos a equacionar para cálculo do dano patrimonial futuro – rendimento auferido, défice funcional de 10 pontos, afectação da capacidade aquisitiva ou de ganho e esperança média de vida da A. de 33 anos - afigura-se adequado fixar uma indemnização não inferior a €150.000,00 (Cento e cinquenta mil euros). 140. Deverá igualmente e Ré ser condenada a pagar à Recorrente a quantia de €633,60, acrescida dos respectivos juros de mora, referente à despesa que suportou com a realização do exame médico-legal no INML de Coimbra para fundamentar devidamente a presente acção de indemnização. 141. A sentença recorrida violou os artsº 563º, 564º, 566º, e 496º todos do Código Civil, o disposto no artº 4º da Portaria nº 377/2008 e artº 615º, nº 1, als.
  12. c)e
  13. d)do CPC. A Ré veio apresentar contra-alegações, pugnando por que o recurso seja julgado improcedente e supletivamente que se atenda na decisão ao limite do capital garantido pela apólice, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: I. Os factos que o Autor pretende ver incluídos no ponto 19 da matéria de facto provada não foram alegados em qualquer articulado da causa e, sendo factos essenciais às pretensões do Autor, nunca seriam atendíveis ao abrigo do disposto no artigo 5.º do CPC, pelo que deve improceder a sua pretensão de ver alterada essa factualidade. II. A matéria dada como provada no ponto 19 dos factos assentes, com o texto que dele consta, resulta cabalmente demonstrado por via da documentação clínica a que o Autor alede nas suas alegações, mais precisamente a tradução que a Ré juntou a estes autos em 29/09/2020 (ref Citius 6577065), inserida nesse requerimento como Doc 22 (o qual se junta como Doc 1, para melhor compreensão). III. A primeira menção ao regresso ao trabalho num posto “adaptado” só se encontra na documentação clínica em causa na entrada de 06/12/2007, isto é, já depois do acidente doméstico que o Autor sofreu em Janeiro de 2007 e da intervenção cirúrgica que realizou em Maio de 2007. IV. A aptidão do Autor para desempenhar a função de maquinista a partir de 02/05/2006, ou seja, a factualidade dada como provada no ponto 19, está atestada, também, pelo resultado perícia colegial realizada nestes autos (o qual foi introduzido nestes autos no dia 26/07/2017, com a ref citius 3765370), na qual se concluiu que as sequelas de que o Autor é portador são compatíveis com o desempenho da sua profissão habitual de maquinista-gruista, implicando, apenas, esforços acrescidos. V. Isto mesmo foi confirmado pelos peritos nas declarações prestadas em audiência de julgamento, gravadas no sistema Håbilus no dia 04/01/2021, entre as 10h57m24s e as 12h44m16s, nas passagens dos minutos 55m44s e 59m34s, 1h09m44s, 1h13m05s a 1h13m36s, 1h13m56s a 1h14m1s, 1h30m34s a 1h33m39s, 1h35m41s a 1h36m32s, 1h43m09s a 1h45m43s, quando afirmaram que o Autor pôde retomar a sua actividade profissional habitual (de maquinista-gruísta) em 02/05/2006, nada impondo a alteração da decisão proferida quanto ao ponto 19 nos termos pretendidos pelo Autor. VI. O relatório de “Anamnese” invocado pelo Autor para sustentar a alegação de que, quando regressou ao trabalho em 02/05/2006, o fez em funções administrativas, é datado de 24/05/2011, ou seja, quase 6 anos após o acidente em causa nestes autos, sendo que entre a data do acidente em análise e a elaboração daquele documento o Autor AA sofreu mais dois acidentes, um em Janeiro de 2007 e outro em Outubro de 2009, eventos esses que alteraram, gravemente, o seu estado de saúde e lhe determinaram vários períodos de incapacidade temporária e sequelas permanentes. VII. Além disso, não tem o Autor razões para sustentar que, quando o médico aludiu nesse documento a uma retoma da sua actividade anterior, não se estivesse a reportar à função principal de encarregado, ou seja, que regressaria a essa actividade, mas com funções adaptadas. VIII. Por outro lado, nos registos referentes ao acompanhamento médico ao Autor entre 02/05/2006 e 06/01/2007 (ou seja, até à data do acidente de Janeiro de 2007), não há a mais pequena alusão ao facto de o Autor estar confinado ao desempenho de funções administrativas. IX. A alegada redução de rendimentos de 60% não tem o mais pequeno reflexo nos recibos de vencimento do autor, referentes aos meses de maio de 2006 a Dezembro de 2006. X. Da análise dos recibos de vencimentos do Autor referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2005 e Junho a Dezembro de 2006 (cuja tradução foi junta a estes autos pela Ré no dia 29/09/2020 - ref Citius 6577065, estando inseridos nesse requerimento como Doc 10, que se juntam agora como Doc 2 para melhor compreensão) verifica-se que, nos sete meses subsequentes à alta de 02/05/2006, o Autor obteve o seu rendimento integral (superior, até, ao que auferia e auferiu em 2005), sem qualquer redução. XI. Quanto ao documento junto aos autos na audiência de 08/07/2021, além de estar redigido em língua estrangeira, foi elaborado pelo próprio Autor e reporta-se à situação existente em Fevereiro de 2008, data na qual o Autor já tinha sofrido o acidente doméstico ocorrido em Janeiro de 2007, pelo que, mesmo que dele conste que “ac

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