Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2066/15.0T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: TEMPO DE TRABALHO TEMPO DE DESCANSO GPS PRIVACIDADE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS INJÚRIA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO Nº do Documento: RP201801242066/15.0T8PNF.P1 Data do Acordão: 01/24/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO 1ª Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL),(LIVRO DE REGISTOS N.º268, FLS.160-188) Área Temática: . Sumário: I - O momento limite entre o ‘tempo de trabalho’ e o ‘tempo de descanso’ é aquele em que o trabalhador adquire o domínio absoluto e livre da gestão da sua vida privada. II - A disponibilidade do trabalhador ao serviço do empregador, 24 horas por dia, 6 dias por semana, viola o direito do trabalhador “ao repouso e aos lazeres”, pessoais e familiares, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP). III - O controlo do trabalhador através do dispositivo de geolocalização (GPS, PDA e Telemóvel) instalado no veículo/reboque que lhe estava afecto, incluindo para fins particulares, 24 horas por dia, 6 dias por semana [“a escravatura electrónica” do século XXI], viola, também, o direito do trabalhador à privacidade, previsto no artigo 26.º, da CRP. IV - A desorganização da vida pessoal e familiar do trabalhador, os danos causados à sua saúde, por interrupção ou falta de dormir o tempo necessário (num período de 3 anos e 5 meses), e a falta de privacidade, constituem o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais, no montante de €30.000,00. V - As expressões “deficiente e arrogante, mentirosa e porco” dirigidas pelo trabalhador aos sócios da empresa, sua empregadora, tendo natureza injuriosa e difamatória, constituem justa causa de despedimento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2066/2015.0T8PNF.P1 Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho J2. Relator - Domingos Morais – Registo 731 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório 1. – B… apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho J2.. - C…, Lda., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que o autor, na sequência da nota de culpa que lhe foi, oportunamente, notificada, foi despedido com justa causa, por violação do disposto no artigo 128.º, nº 1 alíneas a),
(16)restantes como “trabalho suplementar”, multiplicando-as por seis dias por semana, com excepção dos períodos de férias, num total de 825 dias. 5.2. - A ré, na resposta à contestação/reconvenção do autor, infirma que “o Autor tivesse exercido a sua atividade ao serviço da Ré “24 horas por dia, seis dias por semana”, porque, até Setembro de 2014 (altura em que passou ao regime de horário normal de trabalho), o Autor esteve ao serviço da Ré em regime de isenção total de horário de trabalho, e portanto de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, aliás como o próprio admite, e conforme DOC. 1 que se junta”. 5.3. - Sobre esta matéria está provado o seguinte: “43) No período compreendido entre 25 de Abril de 2011 até 15 de Setembro de 2014 o Trabalhador exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Empregadora, a função de motorista, consistindo as suas funções na condução de reboques e assistência a viaturas impossibilitadas de transitar regularmente na via pública. 44) No período compreendido entre 25 de Abril de 2011 até 15 de Setembro de 2014, por regra, só era permitido ao Trabalhador folgar por semana um dia, que era o Sábado ou o Domingo alternados, únicos períodos, além das férias, em que lhe era permitido ter o telemóvel da Empregadora desligado, assim como o dispositivo de localização. 45) O Trabalhador (com excepção do Sábado ou Domingo alternados em que folgava e do período de férias), no período compreendido entre 25 de Abril de 2011 até 15 de Setembro de 2014, estava permanentemente, durante 24 horas por dia, seis dias por semana, sujeito a monitorização e controle pela Empregadora, que pelo dispositivo de localização sabia exactamente onde ele estava, em que estrada ou local estava, se estava parado ou em marcha, sendo todo o equipamento, nomeadamente o reboque, os acessórios (GPS, PDA e Telemóvel) e em geral todas as ferramentas para o trabalho fornecidos pela Empregadora, a quem pertenciam, sendo da conta desta todos os gastos com o equipamento, nomeadamente com a deslocação do reboque, abastecimento, portagens, e manutenção. 46) No período compreendido entre 25 de Abril de 2011 até 15 de Setembro de 2014, com excepção do Sábado ou Domingo alternado em que folgava e do período de férias, nos restantes dias o Trabalhador tinha de ter o dispositivo de localização ou o PDA e o telemóvel ligados 24 horas por dia, seis dias por semana. 47) No período compreendido entre 25 de Abril de 2011 até 15 de Setembro de 2014, com excepção do Sábado ou Domingo alternado em que folgava e do período de férias, o Trabalhador, fora do período em que, como motorista, tinha que conduzir o reboque da Empregadora, prestando assistência a viaturas impossibilitadas de transitar regularmente na via pública, não tinha que estar presente fisicamente nas instalações da Empregadora, mas apenas contactável e disponível, podendo encontrar-se na sua residência ou em qualquer outro local da sua escolha e interesse, desde que lhe permitisse o referido contacto e disponibilidade por parte da Empregadora, a fim de realizar os serviços de reboque que lhe fossem por esta atribuídos a qualquer hora do dia ou da noite. 49) Em 1 de Março de 2012 a Empregadora e o Trabalhador celebraram o acordo que intitularam de “acordo de isenção de horário de trabalho” cuja cópia consta de fls. 194 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 50) No período compreendido entre 1 de Março de 2013 e 31 de Agosto de 2013 a Empregadora pagou ao Trabalhador a quantia de €100,00 por mês a título de prémio por isenção de horário de trabalho. 51) No período compreendido entre 1 de Setembro de 2013 e 31 de Agosto de 2014 a Empregadora pagou ao Trabalhador a quantia de €137,50 por mês a título de prémio por isenção de horário de trabalho.”. As cláusulas 2.ª e 4.ª do documento intitulado “Acordo de isenção de horário de trabalho”, referido no ponto 49), são do seguinte teor: “Ambas as Outorgantes acordam que a Segunda passará a estar isenta de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho”. (2.ª). “O trabalho é efectuado a partir da residência do funcionário (quando há) tendo à sua disponibilidade para todas as deslocações a viatura de trabalho”. (4.ª). 5.4. – Na sentença recorrida, citando o estudo de Albino Mendes Baptista, publicado na "Revista de Direito e Estudos Sociais", Ano XLIII, Janeiro-Março de 2002, pág. 29 e segts.), sobre o “Tempo de trabalho efectivo, tempos de pausa e tempo de terceiro tipo”, a propósito do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 3 de Outubro de 2000 (acórdão SIMAP - Proc. 303/98, Col. I-7963), a Mma. Juiz consignou: “(…), o trabalho suplementar, como decorre do artigo 226º, nº 1, do CT, é "todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho”. Perante este entendimento, por nós subscrito na íntegra, não vemos que a factualidade provada suporte a conclusão de que o Trabalhador prestou, “grosso modo” 16 horas por dia de trabalho suplementar. É certo que o Trabalhador, com excepção do Sábado ou Domingo alternado em que folgava e do período de férias, tinha de ter o dispositivo de localização ou o PDA e o telemóvel ligados 24 horas por dia, seis dias por semana e, nessa medida, entendemos que se encontrava em regime de disponibilidade permanente. Mas, de entre o núcleo funcional da prestação que lhe estava cometida, aquela disponibilidade do Trabalhador circunscrevia-se, naturalmente, à obrigação de ter o dispositivo de localização ou o PDA e o telemóvel ligados e a atendê-lo por forma a permitir o contacto por parte da Empregadora, a fim de realizar os serviços de reboque que lhe fossem por estar atribuídos. Esta factualidade permite concluir que na prestação laboral do Trabalhador havia momentos de trabalho efectivo, em que o Trabalhador, como motorista, tinha que conduzir o reboque da Empregadora, prestando assistência a viaturas impossibilitadas de transitar regularmente na via pública, e havia momentos de autodisponibilidade, durante os quais o Trabalhador apenas tinha de estar contactável e, nessa medida podia, ainda que de forma limitada, gerir os seus próprios interesses e desenvolver actividades à margem da relação laboral que mantinha com a Empregadora. Somos assim a concluir que a comprovada disponibilidade permanente não pode, por si só, conferir ao Trabalhador o reclamado direito retributivo, na exacta medida em que tal mera disponibilidade não se reconduz a “tempo de trabalho” para efeitos meramente retributivos. Ou seja, incumbia ao Trabalhador a alegação e prova dos concretos períodos de tempo prestados em laboração – isto é, a conduzir reboques – para além dos limites diários e semanal legalmente estabelecidos. Dito de outro modo, ficando à margem do “tempo de trabalho” o (
- s)período (
- s)em que “apenas” se encontrava contactável e disponível, e considerando que o período normal de trabalho era de 40 horas semanais, ao Trabalhador cabia alegar e provar, por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca (à reclamada remuneração do trabalho suplementar), que realizou trabalho efectivo para além desse período normal ou em dias de descanso semanal ou complementar. Não foi esse o caso, uma vez que o Trabalhador se limitou a invocar a disponibilidade permanente para a prestação desse acrescido trabalho, nada tendo alegado – e consequentemente provado – sobre a sua efectiva produção. Não tendo alegado aqueles elementos de facto e, consequentemente, provado, - alegou simplesmente uma disponibilidade permanente de 24 horas sobre 24 horas e peticionou o pagamento da remuneração, como trabalho suplementar, de toda a prestação laboral excedentária das 8 horas diárias – terá forçosamente, nesta parte, que soçobrar a acção.”. 5.5. – Quid iuris? 5.5.1. - Nos termos do artigo 197.º - Tempo de trabalho – do CT, “1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte. 2 – Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
- a)A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
- b)A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
- c)A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
- d)O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
- e)A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.”. Conforme o artigo 198.º - Período normal de trabalho –, “O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.”. E nos termos do artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho -, “1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.”. Nos termos do artigo 199.º - Período de descanso -, “Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.”. E atento o disposto no artigo 213.º - Intervalo de descanso –, “1 – O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.”. O artigo 200.º - Horário de trabalho -, estipula: “1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.”. 2 – O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.”. Por sua vez, o artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar –, dispõe: “1 – Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. 2 – No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período. 3 – Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
- a)O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
- b)O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
- c)A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º;
- d)A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
- e)O trabalho prestado nas condições previstas na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 257.º;
- f)O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.”. O artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar -, determina: “1 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. 2 – O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.”. E o artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar -, estabelece: “1 – O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;
- b)No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
- c)No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
- d)Em dia normal de trabalho, duas horas;
- e)Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
- f)Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.”. E sobre o descanso diário, o artigo 214.º determina: “1 – O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 2 – O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
- b)Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
- c)Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
- d)Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas
- d)e
- e)do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado. 3 – Em caso previsto na alínea
- a)ou
- b)do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.”. Conforme dispõe o artigo 201.º - Período de funcionamento -, estabelece: “1 – Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade. 2 – O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura. 3 – O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração. 4 – O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.”. 5.5.2. - Para a interpretação destes conceitos jurídicos, é pertinente recorrer à Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, transposta, por via do Código do Trabalho, para a ordem jurídica portuguesa [cf. artigo 2.º, alínea n), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou este compêndio legal]. O artigo 2.º da Directiva define «tempo de trabalho» e «período de descanso» para efeitos desta Directiva: «Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por: 1. “Tempo de trabalho”: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional; 2. “Período de descanso”: qualquer período que não seja tempo de trabalho;» O direito dos trabalhadores a períodos mínimos de descanso diário e semanal está consagrado no artigo 31.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. E sobre o “descanso diário”, o artigo 3.º da Directiva prevê: «Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas.» A Comissão Europeia (CE) fez publicar no Jornal Oficial da União Europeia do dia 24 de maio de 2017, série C, a Comunicação 2017/C- 165/01, pela qual procede à interpretação da Directiva 2003/88/CE, de 4 de novembro (JOUE de 18/11), relativa a certos aspectos da organização do tempo de trabalho (“Directiva relativa ao tempo de trabalho”). E nos termos dessa Comunicação, “Quando os tribunais nacionais são chamados a decidir sobre se o tempo pode ser considerado tempo de trabalho ou período de descanso, não devem limitar a sua análise às disposições do direito nacional. Devem examinar as condições que, na prática, se aplicam ao tempo de trabalho do trabalhador em questão.”. Assim, “no que respeita à redação da diretiva, o Tribunal de Justiça declarou que, na lógica desta última, a noção de tempo de trabalho é «entendida por oposição à de período de descanso, estas duas noções excluindo-se mutuamente» e que a diretiva «não prevê uma categoria intermédia entre os períodos de trabalho e os de descanso».”. O Tribunal de Justiça decidiu a este respeito que os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» «não devem ser interpretados em função das disposições das diversas regulamentações dos Estados-Membros, constituindo conceitos de direito comunitário que há que definir segundo características objetivas, tomando-se por referência o sistema e a finalidade da referida diretiva, que visa estabelecer prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores. Com efeito, só essa interpretação autónoma é suscetível de assegurar a essa diretiva a sua plena eficácia, bem como uma aplicação uniforme dos referidos conceitos no conjunto dos Estados-Membros». No dizer da referida Comunicação, “isto significa também que os Estados-Membros não podem determinar unilateralmente o alcance destes conceitos. Esta constatação é corroborada pelo facto de a diretiva não permitir qualquer derrogação do seu artigo 2.º, que estabelece, entre outros, as definições de «tempo de trabalho» e de «período de descanso».”. 5.5.3. – Assim sendo, no caso sub judice, no período compreendido entre 25 de Abril de 2011 até 15 de Setembro de 2014 (o trabalhador estava disponível, ao serviço do empregador, durante 24 horas por dia, seis dias por semana), a ré violou todas as regras sobre o tempo de trabalho e o período de descanso, supra enunciadas, ou seja, violou as regras do tempo de trabalho e do período normal de trabalho, quer diário, quer semanal, com consequência directa no que reporta à qualificação e cálculo desse trabalho como trabalho suplementar. Na verdade, atenta a noção, condições de prestação e limites de duração definidos nos citados artigos 226.º a 228.º do CT, só através de uma eventual interpretação analógica, se poderia considerar trabalho suplementar, nos termos pretendidos pelo autor (16h/dia, 825 dias), o trabalho por ele prestado entre 25 de Abril de 2011 até 15 de Setembro de 2014. Assim, na dúvida, por falta de concretos elementos de facto (por exemplo, sobre o número (e tempo gasto) de viaturas assistidas e rebocadas nas 24 horas/dia pelo autor), se a “disponibilidade permanente de 24 horas/dia” correspondia, ou não, a “tempo de trabalho efectivo”, não pode ser qualificada, tal “disponibilidade permanente”, como trabalho suplementar, nos termos pretendidos pelo autor recorrente. Deste modo, afastada essa qualificação como trabalho suplementar, centremo-nos nas consequências da violação das regras sobre o tempo de trabalho e do período normal de trabalho, quer diário, quer semanal. 6. - A violação dos direitos de personalidade do trabalhador. 6.1. - Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas”. (artigo 24.º); e, como resulta do disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), estes textos estão integrados no ordenamento jurídico português, o mesmo acontecendo com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, cujo artigo 2.º, n. 1, dispõe que "O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei...". Mas também a Constituição da República Portuguesa preceitua que “Todos os trabalhadores têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal, …” (artigo 59.º), e que a integridade moral e física das pessoas é inviolável (artigo 25.º, n.º 1), que todos têm direito à protecção da saúde (artigo 64.º, n. 1) e que todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.º, n.º 1). [Sobre o “período de descanso” como “um tempo de desconexão profissional”, vide João Leal Amado, in “Trabalho sem fronteiras? – O papel da regulação”, págs. 113 e segs.; Coordenação: Manuel M. Roxo; Editora Almedina, ano 2017]. Estamos, pois, perante direitos fundamentais, porque figuram entre os direitos, liberdades e garantias (capitulo I, título II da Parte I) ou porque são direitos fundamentais da natureza análoga (artigo 17 da Constituição), de natureza social (Capítulo II do Título III). E é indiscutível que o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono se insere no direito à integridade física e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, enfim, no direito à saúde e à qualidade de vida. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, e nos termos dos artigos 14.º e segs. do CT são salvaguardados os direitos de personalidade dos trabalhadores, nos quais se inclui o direito ao repouso diário, ao limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, págs. 273 e 274. A ré nega que, ao seu serviço, o autor tivesse exercido a sua actividade “24 horas por dia, seis dias por semana”, até Setembro de 2014, dado que o serviço “foi prestado em regime de isenção total de horário de trabalho, e portanto de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.”. Ora, sobre as condições de isenção de horário de trabalho, o artigo 218.º do CT estatui: “1 – Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
- b)Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
- c)Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico. 2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho. 3 – O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.”. E o artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho -, prevê: “1 – As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
- a)Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
- b)Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
- c)Observância do período normal de trabalho acordado. 2 – Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea
- a)do número anterior. 3 – A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.”. Daqui resulta que a actividade desenvolvida pelo autor, ao serviço da ré, não se enquadrava em nenhuma das situações previstas no citado artigo 218.º, n.º 1, do CT. Se é verdade que a actividade desenvolvida pelo autor o era fora do estabelecimento da ré, também é certo que o controlo dessa actividade era imediato, não só porque “sujeito a monitorização e controle pela Empregadora, que pelo dispositivo de localização (GPS, PDA e Telemóvel) sabia exactamente onde ele estava, em que estrada ou local estava, se estava parado ou em marcha”, mas também porque a sua actividade estava dependente do contacto directo da sede da ré, que lhe comunicasse qual a viatura e localização, para a respectiva assistência e reboque: “O Trabalhador tinha que estar contactável e disponível (…), a fim de realizar os serviços de reboque que lhe fossem por esta atribuídos a qualquer hora do dia ou da noite.”. cf. ponto 47 dos factos provados. Mas mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que a actividade desenvolvida pelo autor se enquadrava na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 218.º, do CT, o “Acordo de isenção de horário de trabalho”, referido no ponto 49 dos factos provados, violou o disposto no artigo 219.º, n.º 3, no que reportava ao descanso diário de 11 horas, expressamente, previsto no artigo 3.º da Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, e no artigo 214.º, n.º 1 do CT. Mutatis mutandis, em relação ao período compreendido entre 25 de Abril de 2011 e 15 de Setembro de 2014, pode-se dizer que se passou da “escravatura da senzala” dos séculos XVI a IX”, para “a escravatura electrónica” do século XXI. A organização do trabalho por turnos era o antídoto legal. E porque se trata de um direito fundamental, de ordem e interesse público (a falta de descanso de um motorista profissional potencia, significativamente, a ocorrência de acidentes rodoviários), consagrado na Constituição da República Portuguesa, tal acordo está ferido de nulidade, que se declara – cf. artigo 286.º do CC. 6.2. – Além disso, a ré violou, ainda, o direito à privacidade do autor, já que estava obrigado a ter ligado o dispositivo de localização (GPS, PDA e Telemóvel), 24 horas por dia, seis dias por semana, isto é, muito para além do período normal de trabalho, quer diário quer semanal, legalmente previsto. A este propósito, citando a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, escrevemos no acórdão deste Tribunal da Relação, de 05.12.2016, publicado na página da dgsi: “E no que reporta à intrusão na esfera privada, é afirmado na Directiva que “Os dispositivos de geolocalização facultam a obtenção de um vasto manancial de dados relativos ao utilizador, os quais permitem, consoante a extensão de dados a tratar, elaborar perfis comportamentais ao rastrear as movimentações realizadas e, nessa medida, identificar hábitos de vida pelos percursos efetuados, pelos locais frequentados, pelos tempos de permanência. Os dispositivos de geolocalização, em particular o GPS, são comummente definidos como sistemas de rastreamento de objetos e/ou pessoas e, nessa medida, constituem uma ingerência na vida privada.”. (negritos nossos). Mas mais: a CNPD considera que, no contexto laboral, o uso de dispositivos de geolocalização, instalados em veículos automóveis ou em dispositivos móveis inteligentes usados pelos trabalhadores, constitui um sério risco de invasão da privacidade, entrando na esfera da sua vida pessoal e da sua privacidade. E, por isso, constitui um tratamento de dados pessoais. E esses dados, por dizerem respeito à vida privada dos trabalhadores, enquadram-se no conceito de dados sensíveis, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Dados.”. Atenta a factualidade provada nos pontos 45, 46 e 47, a ré, através do dispositivo de geolocalização (GPS, PDA e Telemóvel), localizava o veículo/reboque usado pelo autor, incluindo para fins particulares, como lhe era permitido - “… ou em qualquer outro local da sua escolha e interesse” – facto 47 -, 24 horas por dia e 6 dias por semana, isto é, muito para além do período normal de trabalho diário e semanal, legalmente previsto. Ou seja, sabendo a ré qual era a residência do autor, através do dispositivo de geolocalização (GPS, PDA e Telemóvel) ficava a saber, por exemplo, se autor pernoitava ou não em casa e, se não, qual a localidade e rua onde a pernoita ocorreu e a que distância se encontrava da sua residência ou da sede da empresa. Assim, a ré, através do dispositivo de geolocalização instalado na viatura/reboque, podia elaborar os perfis comportamentais - diurnos e nocturnos - do autor e, dessa forma, ao rastrear as movimentações realizadas, identificar os hábitos de vida do autor, pelos percursos efectuados, pelos locais frequentados e pelos tempos de permanência. E estes factos, diga-se o que se disser, respeitavam, com toda a clarividência, à vida privada do autor, quando ocorridos fora do período normal de trabalho, diário e semanal, legalmente previsto (e só nesta circunstância, para o caso dos autos), e enquadram-se na previsão do artigo 26.º da CRP: “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.”. (negritos nossos). E da lei ordinária vertida no artigo 16.º do CT - Reserva da intimidade da vida privada -: “1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.” (negritos nossos). Em síntese: atento o teor dos pontos 45, 46 e 47 dos factos provados, no período compreendido entre 25 de Abril de 2011 até 15 de Setembro de 2014, a ré violou o direito do autor “ao repouso e aos lazeres” (pessoais e familiares), e o direito à privacidade, previstos, respectivamente, no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 26.º, ambos da CRP – cf. artigos 16.º, 197.º, 198.º, 199.º e 214.º, n.º 1, todos do CT.7. – O direito à indemnização e seu montante. O autor pede a condenação da ré no pagamento da indemnização de € 73 000,00, “ou outro que se entender conveniente a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal a título de indemnização pela violação do direito ao descanso”. Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, do Código Civil, o titular do direito subjectivo de personalidade que foi ofendido, pode pedir ao lesante uma indemnização pelos danos sofridos - cf. artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil. O artigo 496.º (Danos não patrimoniais) dispõe: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”. E o artigo 494.º (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) prescreve: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”. No dizer de Pires de Lima e Antune