Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0345423 Nº Convencional: JTRP00036489 Relator: ISABEL PAIS MARTINS Descritores: ASSISTENTE ABUSO DE CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL Nº do Documento: RP200401210345423 Data do Acordão: 01/21/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J LOUSADA 1J Processo no Tribunal Recorrido: 109/02 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para intervir como assistente nos processos por crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo de instrução n.º .../02.6TALSD do 1.º juízo do Tribunal de Lousada, em que é denunciante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por crimes de abuso de confiança em relação à segurança social (como decorre dos elementos com que os autos foram instruídos), aquele Instituto veio requerer a sua constituição como assistente. 2. Por despacho judicial de 30 de Maio de 2003, foi indeferida a requerida constituição de assistente, por falta de legitimidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para se constituir assistente. 3. Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), que o motivou concluindo que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que admita o IGFSS a constituir-se assistente e intervir nos autos nessa qualidade. 4. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso. 5. O Exm.º Juiz manteve a decisão recorrida. 6. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer, na esteira do que tem vindo a ser decidido uniformemente neste tribunal, que o recurso merece provimento. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. 8. Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência. II Cumpre decidir. 1. A questão objecto de recurso consiste em saber se o IGFSS tem, ou não, legitimidade para se constituir assistente nos processos por crimes de abuso de confiança em relação à segurança social. 2. A questão tem vindo a ser colocada a este tribunal e já em vários acórdãos foi decidida no sentido da legitimidade do IGFSS para se constituir assistente nos processos por tais crimes. Por todos, destacamos o acórdão de 15 de Outubro de 2003, no recurso n.º 2397/03 (relatora: Exm.ª Desembargadora Conceição Gomes), com cuja fundamentação concordamos integralmente e que, por isso, passamos a seguir de muito perto, com transcrição praticamente textual dos passos da argumentação que reputamos mais significativos. 2.1. No âmbito do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras (RJIFNA), o artigo 46.º previa a constituição como assistente por parte da administração fiscal. A este propósito Alfredo José de Sousa, in Infracções Fiscais - Não Aduaneiras - Anotado e Comentado, Almedina, 1990, pág. 153, na anotação 3. ao artigo 46.º, referia que «sendo a administração fiscal um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deveria ser representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promover o interesse público. «Nos processos contenciosos fiscais cabe à estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos seus diversos escalões hierárquicos, defender os legítimos interesses da Fazenda Pública (artigos 72.º e 73.º do ETAF) nos tribunais fiscais. «O legislador optou, todavia, nos processos por crimes fiscais, pelo regime da constituição de assistente por parte da administração fiscal». E acrescenta o mesmo autor, na anotação 4. ao mesmo preceito legal: «Todavia, se o Ministério Público se abstiver de deduzir acusação pelo crime fiscal objecto do processo de averiguação, o assistente em representação da administração fiscal não poderá fazê-lo, uma vez que os crimes são públicos. «Só se o Ministério Público deduzir acusação é que o assistente pode deduzir acusação dentro do condicionalismo do artigo 284.º do CPP pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. 2.2. O legislador reconhecendo, por um lado, a ineficácia do quadro sancionatório dos regimes de segurança social para prevenir a violação dos preceitos legais relativos ao cumprimento das obrigações dos contribuintes perante a segurança social e, por outro lado, considerando quer a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, quer a indispensável tomada de medidas que combatessem eficazmente tal situação e conduzissem à consciencialização dos cidadãos quanto a tais valores sociais, bem como ao afastamento da convicção de uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social, veio alargar o campo de aplicação do RJIFNA às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes, definindo e penalizando os crimes contra a segurança social, através do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho (vide Preâmbulo do diploma). Nesta conformidade, foi aditado o Capítulo II do RJIFNA - «Dos Crimes Contra a Segurança Social» -, pelo mencionado Decreto-Lei n.º 140/95, no qual se incluem os artigos 27.º-A a 27.º-E, que prevêem, precisamente, os crimes de fraude à segurança social (art. 27.º-A), abuso de confiança em relação à segurança social (art. 27.º-B), frustração de créditos da segurança social (art. 27.º-C) e violação de sigilo sobre a situação contributiva (art. 27.º-D). 2.3. A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, veio aprovar o Regime Geral das Infracções Tributárias, (RJIT) revogando o regime anterior (RJIFNA). Assim, incluem-se no âmbito de aplicação do RGIT os crimes relativos às normas reguladoras das contribuições para a segurança social, ficando, porém, fora do seu âmbito de aplicação as respectivas contra-ordenações que venham a ser reguladas por lei especial. Os crimes contra a segurança social vêm previstos no Capítulo IV do RGIT, designadamente nos artigos 106.º a 107.º, sendo o processo penal tributário regulado nos artigos 35.º a 50.º No âmbito do mencionado diploma não prevê a lei (agora) a constituição como assistente por parte quer da administração tributária quer da Segurança Social, prevendo apenas a assistência técnica ao Ministério Público em todas as fases do processo, por parte da administração tributária ou da segurança social, através da designação de um agente da administração ou de um perito tributário (artigo 50.º). 2.4. Aqui chegados, após esta breve resenha legislativa dos crimes de natureza tributária e dos crimes contra a segurança social, importa, pois, saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pode ou não intervir como assistente nos processos penais em que estão em causa os crimes contra a segurança social, tendo em atenção que o actual regime (RGIT), contrariamente ao anterior (RJIFNA), não contém qualquer norma que admita a administração tributária ou a segurança social a intervir como assistente nos autos. Importa, pois, definir, à luz do artigo 68.º do CPP, qual o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação: “Podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos”(artigo 68.º, n.º 1, do CPP). Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime: O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular. Conforme se refere no Acórdão do STJ n.º 1/2003, de 16-01-03, para fixação de jurisprudência (in DR I-A, de 27-02-03), o vocábulo «especialmente» usado pela lei significa de modo especial, num sentido de «particular», e não exclusivo. O artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ao utilizar a expressão, que se podem constituir como assistentes «os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação», significa que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.