Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14649/20.1T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO AVALISTA PACTO DE PREENCHIMENTO PROTESTO PROVA PERICIAL GENUINIDADE DA ASSINATURA Nº do Documento: RP2023032714649/20.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 03/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No exame pericial em que estava em causa aferir da genuinidade da assinatura aposta no documento o tribunal não pode afastar-se do parecer dos peritos, quando os peritos tenham analisado os mesmos factos que cumpre ao juiz apreciar e os demais elementos úteis de prova existentes nos autos não invalidam o laudo dos peritos. II - Não admitindo a embargante/avalista a sua intervenção na relação imediata e situando-se a sua obrigação no estrito domínio da relação cambiária, entre avalista e portador do título que não entrou em circulação, apenas poderia defender-se invocando o pagamento ou um qualquer vício de natureza formal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Emb-Livrança-Aval-RMF-14649/20.1T8PRT-A.P1 * * SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ): …………………………………... …………………………………... …………………………………... --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Por apenso ao processo de execução comum para pagamento de quantia certa, em que figuram como: - EXEQUENTE: Banco 1..., SA, com sede na Av. ..., Lisboa ... LISBOA; e - EXECUTADA: AA, residente Rua ..., ..., ... ... veio a executada deduzir embargos de execução, pedindo a extinção da execução e a condenação do embargado/exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização nunca inferior a 1.500,00. Alegou, em síntese, que o exequente intentou a presente ação executiva, referindo ser dono e legítimo portador da livrança que constitui o título executivo, a qual apresenta como dia de vencimento 26 de Julho de 2019, mencionando, ainda, que tal livrança foi avalizada pela Executada, aqui Embargante, como caução do contrato de “crédito ao consumo Banco 2...”, com a referência ..., celebrado em 14 de Maio de 1999. A data de vencimento que consta da livrança agora dada à execução, não corresponde à verdade. A própria exequente, refere no seu requerimento executivo, que os subscritores da livrança BB e CC, foram declarados insolventes em 10/01/2012, no processo nº 9234/10.9TBVNG que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, pelo que à data da entrada do processo de insolvência o contrato já se encontrava há muito em incumprimento. Mais alegou que tem sido entendimento maioritário da jurisprudência que, os contratos de crédito ao consumo, devem ser considerados prescritos de acordo com o disposto na alínea
(1)a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada de AA aposta no documentos identificado como C1, ser do seu punho” assenta num exame de comparação, com recurso a equipamento técnico adequado (microscópio estereoscópico). O facto dos peritos não disporem de uma assinatura original por referência à data do documento onde consta a assinatura contestada não impediu a realização do exame, porque os peritos se socorreram de diversos documentos – cartão de cidadão, elementos obtidos junto do arquivo de identificação, procuração junta aos autos - e procederam à recolha de assinatura à embargante. Na análise comparativa das assinaturas (entre genuína e contestada) nos elementos gerais anotaram semelhanças no grau de evolução, na fluência e velocidade de escrita, no grau de inclinação, no espaçamento, no grau e tipo de conexão, na dimensão absoluta e relativa da escrita, nos levantamentos de pena, no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita. De igual modo, no exame comparativo de pormenor, anotaram que o desenho das letras ocorre com forma e génese semelhantes nas letras “G, r, n, T, v e h”. Juntaram-se vários quadros com a demonstração e anotação de todas as semelhanças apontadas. Na tabela de significância a expressão ”provável” corresponde ao quarto item da tabela a contar do topo da escala de probabilidade, logo a seguir a “muito provável”, seguindo-se por ordem decrescente “pode ter sido”, “não é possível formular conclusão”, “pode não ter sido”, “provável não”, “muito provável não”, “muitíssimo provável não”, “probabilidade próxima da certeza científica não”. No exame pericial analisou-se a livrança que consta dos autos e estão em causa os mesmos factos que ao juiz cumpre apreciar. A conclusão que considerou “provável” a verificação da hipótese da escrita da assinatura contestada ter sido produzida pela embargante assenta em elementos objetivos de semelhança que estão devidamente comprovados, sendo certo que no seu aspeto geral, por si só, não revela qualquer indício de falsificação grosseira. Na tabela de significância a consideração de “provável” situa-se mais próximo da “probabilidade próxima da certeza científica ser” do que “Probabilidade próxima da certeza científica não ser” ou de qualquer outro item que se revelasse inconclusivo. Entendemos, assim, que a conclusão da perícia não retira valor probatório, face á análise realizada. Nenhum outro elemento de prova foi produzido que invalide o resultado da perícia e o depoimento da testemunha BB não tem essa virtualidade, nem permite concluir pela falta de genuinidade da assinatura. Com efeito, a testemunha BB admitiu que em 1999 celebrou com o Banco 2... um contrato de empréstimo para fazer face aos seus negócios, o qual foi formalizado na agência situada na Avenida ... no Porto. Referiu que o banco disponibilizou o dinheiro e a testemunha, juntamente com a sua companheira, nas instalações do banco assinaram uma livrança em branco e ainda, um conjunto de outros “papeis”. A testemunha referiu e reafirmou, ao longo do seu depoimento, não se recordar se os pais foram ao banco. Esclareceu, ainda, não se recordar se o banco exigiu avalista. Exibido o documento que formaliza o contrato e junto com a contestação, a testemunha afirmou reconhecer a sua assinatura, mas não “conseguir afirmar que as outras assinaturas são dos pais”. Disse, também, desconhecer se os pais tinham uma conta aberta no Banco 2..., na agência da Av.ª... e disse, também, desconhecer como o banco obteve informação sobre elementos de identificação dos pais. Negou que fosse da sua autoria a assinatura aposta no verso do título. O depoimento mostra-se vago e inconclusivo quanto à concreta questão da intervenção dos pais como avalistas e por isso, o seu depoimento não desvaloriza o relevo probatório da prova pericial. Acresce que em momento algum negou a intervenção dos pais como avalistas na subscrição da livrança, apresentando uma justificação plausível para os factos demonstrados nos documentos. Por outro lado, as testemunhas indicadas pela apelada, funcionários da exequente-embargada, com funções administrativas no Banco-exequente não participaram na celebração do contrato e apenas revelaram ter conhecimento da situação de incumprimento e das diligências desenvolvidas no sentido de obter o pagamento do montante em divida. Através de tais diligências tomaram conhecimento que a livrança foi emitida em branco, mediante um pacto de preenchimento, assumindo a executada a qualidade de avalista. Conclui-se que o depoimento da testemunha BB no confronto com a restante prova não permite alterar o relevo probatório atribuído ao relatório pericial, motivo pelo qual não se justifica alterar o ponto 5 dos factos provados, nem os factos julgados “não provados”. Passando agora à análise do ponto 11, verifica-se que não decorre do depoimento da testemunha BB que foi o próprio a rececionar a carta que a exequente-embargada dirigiu ao seu pai, junta pela embargante com a petição de embargos (cfr. página 523 do processo eletrónico). A testemunha não revelou ter conhecimento de tal carta. A respeito das diligências efetuadas pelo banco no sentido de obter o pagamento da divida, apenas referiu que tentaram primeiro junto do próprio e a resposta da advogada foi prestada em nome da testemunha. Efetivamente, analisando os documentos, verifica-se que na carta-resposta subscrita por advogado, indica-se como constituinte a testemunha (cfr. documento inserido a página 524 do processo eletrónico). Porém, a carta a que se responde foi dirigida ao pai da testemunha (cfr. documento inserido a página 523 do processo eletrónico), como admite a embargante na petição de embargos (art. 27º da petição). Por outro lado, a testemunha BB referiu que os pais para além de viverem na mesma morada, sempre viveram juntos. Desta forma, é forçoso concluir que foi a embargante quem recebeu a carta expedida pelo exequente e dirigida ao falecido marido da embargante, com data de 02 de julho de 2019. O depoimento da testemunha BB não justifica a alteração pretendida, nem ainda, a alteração dos factos julgados não provados. Conclui-se por julgar improcedente a reapreciação da decisão de facto, mantendo-se a decisão. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 9 a 24.- - Do mérito - Tratando-se de uma execução baseada num título extra-judicial, os embargos podem ter como fundamento, além da “inexequibilidade do título” e das outras causas previstas no artigo 729º do Código de Processo Civil para a execução fundada em sentença, qualquer fundamento “que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração” (artigo 731º CPC). A apelante nas questões colocadas, quanto à inexequibilidade do título, prescrição do crédito, violação do pacto de preenchimento e inexigibilidade da obrigação, acaba por se focar apenas na data aposta no título como data de vencimento, renovando os argumentos da petição de embargos, sem considerar o sentido da decisão proferida em 1ª instância e seus fundamentos, que aliás, não impugna diretamente. Contudo, os argumentos apresentados não podem ser atendidos, pelos motivos que se passam a expor.- - Falta de título executivo, com fundamento em vício formal - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 45 a 48, insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que julgou válido e regular o título executivo. Considera a apelante que a execução carece de título executivo, porque a livrança é nula por vício de forma, por não preencher os requisitos do art. 75º LULL, porque na carta remetida ao avalista (falecido) a exequente assume que o incumprimento remonta a fevereiro de 2000. A questão que se coloca consiste em determinar se a livrança apresentada pelo exequente como título executivo reveste tal natureza e pode constituir título executivo. A exequibilidade do direito à prestação pressupõe: - que o dever de prestar conste de um título – o título executivo; - a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida[12]. O título executivo constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva. O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de ação, o seu objeto, bem como, a legitimidade ativa e passiva e por isso, constitui um pressuposto específico do processo de execução – art. 10º/5 CPC. Como refere o Professor CASTRO MENDES o título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito”[13]. O título executivo constitui condição necessária e suficiente da ação executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida[14]. A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do art. 703º CPC. Decorre do disposto no art. 703º/1
- c)CPC que podem servir de base à execução os títulos de crédito. A livrança é um título de crédito, dependendo a sua validade da verificação de um conjunto de requisitos de ordem formal, que se constatam pela mera observação do título e que constam do art. 75º LULL. Como estabelece o art. 76º LULL faltando algum dos requisitos não produz efeitos como livrança, exceto quanto à falta de indicação da época do pagamento e lugar onde foi passado. Decorre dos pontos 2, 3, 4 dos factos provados que a livrança contém a palavra “livrança” inserta no próprio texto do título e expressa em língua portuguesa, como sendo a empregada para a redação do título, a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, a indicação do lugar em que deve ser efetuado o pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a indicação da data em que e do lugar onde a livrança foi passada e a assinatura de quem passa a livrança. Acresce que consta do título a data de vencimento, sendo essa a data relevante para aferir do preenchimento dos pressupostos formais do título. O documento apresentado reveste a natureza de livrança e como título de crédito que é pode servir de base à execução, sendo por isso, um título executivo. A questão suscitada quanto ao indevido preenchimento não impede que se atribua ao título de crédito a natureza de livrança e bem assim, de título executivo e apenas poderá contender com a válida formação da obrigação cambiária. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 45 a 48.- - Prescrição da obrigação cambiária e violação do pacto de preenchimento - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 8, 25 a 35, 49 a 52 e 54 a 56, a apelante insurge-se contra a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção de prescrição cambiária, por entender que aproveita da prescrição do crédito na relação subjacente e porque a data de vencimento aposta na livrança deve coincidir com a data em que o devedor entrou em situação de incumprimento na obrigação causal e por isso, na data em que foi instaurada a execução o crédito já se encontrava prescrito. A questão a apreciar prende-se, assim, com o facto de saber se pode o avalista opor ao portador a prescrição da obrigação subjacente e se ocorreu o preenchimento abusivo do título de crédito, porque não se fez corresponder a data de vencimento da livrança com a data de vencimento da obrigação causal. Cumpre ter presente, antes de entrar na apreciação das diversas questões, que na presente execução o título executivo constitui uma livrança que foi emitida em branco e a obrigação exequenda se situa no âmbito das relações cartulares ou cambiárias. A exequente apresenta-se como portadora do título e a embargante foi demandada na qualidade de avalista, por si e como sucessora do avalista DD (pontos 8, 10 e 11 dos factos provados). Conforme decorre do art. 30º da LULL o aval constitui a garantia típica dos títulos de crédito. Nos termos do art. 32º da LULL: “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. ( … )“ Deste preceito extrai-se que o avalista responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia. A obrigação do avalizado dá apenas a medida objetiva da obrigação do avalista, mas é independente da deste. Isso significa que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja[15]. Nos termos do art. 47º da LULL a responsabilidade do avalista perante o portador é solidária, pois determina o citado preceito que: “Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de accionar todas estas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. ( … )” O avalista não goza do benefício de excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra/livrança solidariamente com os demais subscritores. Nos termos do art. 77º da LULL são aplicáveis às livranças as disposições relativas ao aval ( art. 30º a 32º ) e ainda, os art. 43º a 50º e 52º a 54º, quanto ao direito de ação por falta de pagamento. Perante este enquadramento legal, o avalista não pode opor ao portador a exceção de prescrição da obrigação causal, por se tratar de exceção de natureza pessoal e o avalista não figurar como parte em tal relação (art.303º CC e art. 32º LULL). Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão quando se observa: “[c]omo não alega uma relação subjacente, não pode opor exceções nela baseadas, incluindo a prescrição. Vale assim a livrança como título de crédito puro e simples, autónomo, literal e abstrato, não podendo deixar de se entender que alguém que entrega um desses títulos assinado e em branco, sem qualquer instrução, se sujeita a que ele seja preenchido nos termos que o portador bem entenda. Mas ainda que assim não fosse, ainda que assim não se entenda, nomeadamente, sempre lhe faleceria razão. Como já se referiu, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de vício de forma (art. 32º da LULL). Atenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as exceções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento”. Desta forma, a exceção de prescrição apenas poderá ser apreciada à luz do regime próprio dos títulos de crédito, tal como se considerou na sentença recorrida. Estando em causa a apreciação da exceção de prescrição cumpre ter presente que nos termos do art. 298º CC ficam sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Assim, como regra, todos os direitos estão sujeitos a prescrição. A prescrição tem por fundamento específico a recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica. O prazo de prescrição destina-se a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício[16]. Conforme decorre do disposto no art. 304º CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Nos termos do art. 309º CC o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos. Contudo, no âmbito dos títulos de crédito, a Lei Uniforme de Letras e Livranças (LULL), prevê um regime especial de prescrição. A prescrição é considerada uma forma de extinção dos direitos cartulares e do próprio título. O direito cartular extingue-se e em princípio não tem repercussão sobre a relação subjacente, dado o princípio da autonomia. Em conformidade com o art. 70º/1, por remissão do art. 77º da LULL, todas as ações contra o subscritor da livrança prescrevem no prazo de três anos, a contar da data do seu vencimento. Este é o prazo de prescrição do direito de ação do portador da livrança contra o avalista do subscritor, porque o avalista responde na mesma medida do subscritor[17]. O início de contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LU (ex vi art. 77º da LU) afere-se em função da data de vencimento inscrita na livrança. No que se refere ao início do prazo de prescrição, como decorre do preceituado no artigo 306º, n.º 1, do Cód. Civil, “[o] prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido… “. No caso particular das letras e livranças, tendo em conta este princípio geral, o legislador associou o início do prazo de prescrição à data de vencimento constante do título, pois que, naturalmente, a partir desse vencimento, está o portador em condições de exigir aos obrigados cambiários o respetivo pagamento, ou seja, a dívida cambiária mostra-se exigível e passível de ser acionada no caso de não pagamento voluntário. Neste sentido, entre outros, se pronunciaram os Ac. STJ 04 de julho de 2019, Proc. 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1; Ac. STJ 19 de junho de 2019, Proc. 1025/18.5T8PRT.P1.S1 e Ac. STJ 10 de dezembro de 2019, Proc. 814/17.2T8MAI-A.P1.S2 ( acessíveis em www.dgsi.pt). Conclui-se, assim, que o início de contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LU (ex vi art. 77º da LU) afere-se em função da data de vencimento inscrita na livrança. A lei não consagrou um limite temporal a esse preenchimento. A jurisprudência tem vindo a perfilhar o entendimento de que o prazo prescrição previsto no artigo 70º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento. Questionando tal interpretação e seguindo em sentido divergente, pronunciou-se a PROFESSORA CAROLINA CUNHA sustentando em relação à data de vencimento que “[…] não significa que não possa extrair-se, por via interpretativa, uma limitação temporal: seguramente que não correspondia à vontade das partes, reconstituída com as ferramentas objetivistas proporcionadas pelo nosso ordenamento jurídico e integrada, se necessário, com auxílio corretivo da boa-fé (art. 239º CCiv), que o credor pudesse preencher e acionar o título cinco, dez ou mesmo doze anos depois da verificação do facto que legitimava esse comportamento”. E, ainda, acrescenta que “[…] o problema não está tanto num abuso de direito cuja apreciação passe pela avaliação da idoneidade da confiança que a inatividade do credor seja suscetível de inculcar no devedor; o problema está em que as partes, ao colocarem o devedor numa situação de “quase sujeição“ face ao exercício do poder potestativo de preenchimento do credor, não podem – porque a ordem jurídica não tolera – deixar absolutamente em aberto o limite temporal de semelhante sujeição”. De facto, como refere, a discrepância entre a prescrição ordinária (prazo máximo de vinte anos – artigo 309º, do Cód. Civil) e a prescrição cambiária (três anos para o aceitante/subscritor e o seu avalista – artigo 70º da LULL) “exprime uma valoração legislativa: a exigência de que o credor cambiário exerça rapidamente o seu direito. “Se o credor, pela sua inércia, deixar esgotar tais prazos, o direito cambiário extinguiu-se [por prescrição] – sem embargo, naturalmente, de continuar a poder exercer o direito de crédito emergente da relação fundamental”. Como assim, acrescenta, ainda, a mesma Autora, “[é]incontornável, portanto, a exortação legal a que o credor, uma vez exercitável o direito cambiário, efetivamente o exerça num breve espaço de tempo. Mas quando se pode dizer exercitável o direito cambiário nas hipóteses de subscrição em branco? Justamente a partir do momento em que o respetivo portador está legitimado a preencher o título – ou seja a partir da ocorrência do incumprimento e eventual resolução do contrato fundamental“. “E se é verdade que o credor não está propriamente obrigado a preencher o título nesse exato momento, a verdade é que impende sobre si o ónus de o fazer com alguma brevidade, sob pena de, decorridos três anos sobre esse instante perder definitivamente a possibilidade de exercitar o direito cambiário contra o obrigado principal. Se persistir em preencher e/ou acionar o título para lá desse limite temporal, ou em indicar uma data de vencimento posterior a ele, incorre em preenchimento abusivo e culposo nos termos do art. 10º LU e, por referência, à data de vencimento correta, o direito cambiário deve considerar-se prescrito“[18]. Tais argumentos têm sido refutados na jurisprudência, por se considerar desde logo que a lei não consagra um limite temporal ao preenchimento do título emitido em branco. Por outro lado, a emissão de um título em branco (cujo vencimento virá a ocorrer em momento posterior e não determinado à partida) não é equiparável à emissão de um título completo quanto aos seus elementos essenciais, nomeadamente quanto à data do seu vencimento. O portador não pode colocar a data de vencimento que lhe aprouver, porque o preenchimento da data de vencimento não pode prescindir do que foi pactuado entre as partes e do que ambas (obrigado e credor que intervieram no acordo) podiam objetivamente deduzir ou interpretar a partir do assim pactuado, o que há de resultar da aplicação ao pacto outorgado das regras de interpretação previstas no artigo 236º do Cód. Civil. É o pacto de preenchimento que confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco, sendo essa a base para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram, sem prejuízo do eventual recurso à própria relação subjacente. Neste sentido podem consultar-se, entre outros, Ac. STJ de 20.10.2015, Processo n.º 60/10.6TBMTS.P1.S1; Ac. STJ 04 de julho de 2019, Proc. 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1; Ac. STJ 19 de junho de 2019, Proc. 1025/18.5T8PRT.P1.S1, Ac. STJ 30 de abril de 2019, Proc. 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1, Ac. STJ 27 de maio de 2021, Proc. 101/19.1T8ANS-A.C1.S1 (acessíveis em www.dgsi.pt). A livrança, sendo um documento particular que integra uma promessa de pagamento, tem natureza formal. Os requisitos essenciais da livrança vêm referidos no art. 75º da LULL. O art. 76º determina por sua vez que o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo 75º não produzirá efeito como livrança, salvas as exceções enumeradas no art. 76º. Por expressa disposição do artigo 77º, são também aplicáveis às livranças as disposições relativas à letra em branco (regime previsto no art.10º LULL). Por esta disposição, a livrança pode ser emitida ou passada em branco. E este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no artigo 1º da Lei Uniforme, passa a produzir todos os efeitos da livrança. Não é indispensável, portanto, que a livrança contenha todos os requisitos estabelecidos no artigo 75º, logo no momento de ser passada. Pode, deste modo, uma livrança ser emitida em branco, sendo certo que a obrigação que incorpora só poderá efetivar-se, desde que, no momento do vencimento, se encontre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como livrança, de harmonia com os artigos 75º e 76º da LULL. A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para dele se fazer um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento. O acordo de preenchimento (o denominado pacto de preenchimento) corresponde, assim, a um protocolo complementar ou acessório, nos termos do qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, o vencimento, o local de pagamento e as especificações de juros[19]. Preenchidos esses elementos essenciais, a obrigação cambiária já incorporada no título considera-se constituída (deixando, pois, de ser um título incompleto, destituído de valor cambiário), sem prejuízo da questão atinente aos termos desse (posterior) preenchimento e da sua eventual desconformidade. Ora, quanto a este preenchimento e aos seus termos, o que parece resultar do citado artigo 10º da LULL é que, ainda que o mesmo corresponda ao exercício de um poder atribuído pela LULL ao portador do título a quem o mesmo foi entregue voluntaria e conscientemente incompleto (ou seja com a intenção de deixar o seu ulterior preenchimento ao cuidado de outrem), o exercício desse poder de preenchimento do título há de ser conforme à vontade que presidiu à assinatura do título em branco, seja essa vontade expressa e corporizada no pacto escrito de preenchimento (se existir) ou tácita ou implícita, decorrendo da própria relação fundamental que determinou a criação do título cambiário. O que releva, assim, para efeitos de se poder afirmar que a autorização para o preenchimento foi dada é, segundo cremos, que o interveniente que assinou um título em branco tenha ou deva ter a consciência de aquele documento que assinou (como subscritor ou avalista) se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a pessoa que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e poderá preencher o título para essa finalidade e nos termos dessa finalidade. Preenchido o título, o tomador da livrança pode exercer, em princípio, contra o subscritor e avalistas os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como está preenchido e com força própria do título executivo. O ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 CC) e, no caso de execução, essa prova tem de ser feita na oposição à execução, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo, devendo alegar, para o efeito, as cláusulas do negócio fundamental ou os termos do pacto de preenchimento e provar a desconformidade. Essa alegação tem que ser formulada com base em factos concretos a partir dos quais o tribunal possa concluir que o valor indicado na livrança não corresponde ao efetivo valor em divida, a data aposta para vencimento não corresponde à convencionada. Como expressivamente se refere no Ac. STJ 14 de dezembro 2006[20]: “[e]ste acordo que pode ser expresso ou induzir-se perante os factos que forem assentes reporta-se à obrigação cartular em si mesma, o que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante e que daquele é causal ou subjacente. Mas ali valem, tão somente, os critérios da incorporação, literalidade, autonomia e abstração e não a “causa debendi“ bastando-se para a execução a não demonstração, pelo executado, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento, que pode ser invocado no domínio das relações imediatas. Este princípio é válido para os avalistas, desde que tenham subscrito o pacto de preenchimento”. Ponderando a particular natureza do aval, salienta-se no Ac. STJ 11.02.2010[21]: “[a]tenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as exceções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento. Realmente, tendo em conta a natureza da obrigação do avalista, destinada à satisfação do direito do credor, se o avalizado pagar ou satisfizer de outro modo a sua dívida ao portador da letra, este não pode exigir do avalista um segundo pagamento. O princípio da independência das obrigações cambiárias e da obrigação do avalista da do avalizado (arts. 7º e 32º da LULL) não obsta a que o avalista oponha ao portador a exceção de liberação por extinção da obrigação do avalizado (desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação". Em princípio, o acordo de preenchimento apenas diz respeito ao subscritor da livrança e ao seu portador. Não tendo o avalista, também e ainda, em princípio, legitimidade para discutir questões relacionadas com o pacto de preenchimento. A não ser que tenha também intervenção na sua celebração. Nesse caso o avalista pode opor ao portador o preenchimento abusivo ou desconforme, se a livrança não tiver entrado em circulação, ou seja, se não tiver saído do domínio das relações imediatas, não sendo, assim, detida por alguém estranho às relações extracartulares. Conclui-se, assim, que o avalista enquanto parte no acordo de preenchimento pode opor ao portador da livrança, que não entrou em circulação, a desconformidade com o que tiver sido ajustado acerca do seu preenchimento e desta forma, não tem aplicação o regime do art. 10º LULL, na medida em que a questão coloca-se no âmbito das relações imediatas entre portador/ beneficiário do título e o avalista. Daqui decorre que recai sobre o avalista o ónus da prova do pacto de preenchimento e o preenchimento abusivo, nos termos do art. 342º/2 CC, por constituir um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. O avalista obrigado cambiário, com intervenção na celebração do pacto de preenchimento tem legitimidade para suscitar o preenchimento abusivo da livrança[22]. Estando em causa determinar a data de vencimento que deve constar da livrança cumpre apreciar se tal matéria resulta do pacto de preenchimento, mais propriamente como defende a apelante se a data aposta na livrança como data de vencimento deve corresponder à data de vencimento da obrigação causal, que a apelante considera ser 14 de maio de 2004 ( ponto 31 e 35 das conclusões de recurso). No caso presente, provou-se que a “livrança foi subscrita e avalizado pelos Executados no âmbito do contrato de "Crédito ao Consumo Banco 2..." com ref.ª ..., atualmente com o n.º interno ..., celebrado a 14/05/1999, conforme doc. junto com o requerimento executivo, que aqui por brevidade se dá por reproduzido, onde se lê, na parte relevante: “ Não resulta dos factos apurados que a embargante/apelante que figura como avalista no título, teve intervenção no pacto de preenchimento e por isso, não pode invocar o seu indevido cumprimento quanto ao preenchimento da livrança. Por outro lado, não alegou e como tal não provou, que no pacto de preenchimento ficou convencionado que a data de vencimento devia corresponder à data de vencimento da obrigação causal, sendo seu o ónus de alegação e prova, como se deixou dito, por constituir facto extintivo do direito do exequente. A apelante na qualidade de avalista não teve intervenção na relação causal e a exequente demanda a executada-embargante/apelante com fundamento na relação cartular. O prazo de prescrição é de três anos, a contar da data de vencimento aposta no título, nos termos do art. 70º§1º, por remissão do art. 77ºLULL, como se decidiu na sentença recorrida. A data de vencimento aposta no título foi 26 de julho de 2019. A embargante foi citada para execução em 02 de outubro de 2020, pelo que, quando foi instaurada a execução e ocorreu a citação da executada para a execução ainda não tinham decorrido os três anos previstos no art. 70 LULL. Conclui-se que a apelante não logrou provar que a data aposta como data de vencimento configura um preenchimento abusivo da livrança e não merece censura a decisão ao julgar improcedente a exceção de prescrição. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 8, 28 a 35, 49 a 52 e 54 a 56.- - Do título executivo como mero quirógrafo - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 36 a 44, considera a apelante, no pressupostos de se julgar procedente a exceção de prescrição, que o documento em causa não poderia revestir a natureza de título executivo, como mero quirógrafo, porque a exequente não alegou os fundamentos da relação causal no requerimento executivo. Esta questão ficou prejudicada pela decisão da anterior e nessa medida não será apreciada (art. 608º/2 CPC). Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 36 a 44.- - Da interpelação - Na última questão suscitada, sob o ponto 53, das conclusões de recurso considera a apelante que a falta de interpelação por parte da exequente, torna inexigível a obrigação. A questão que se coloca prende-se com a necessidade de protesto ou de interpelação para o portador da livrança agir contra o avalista. Dado o formalismo cambiário, o exercício dos direitos do portador pode ficar dependente de um ato formal destinado a servir de comprovação: o protesto. O protesto comprova a recusa de aceite ou de pagamento, conforme determina o art. 44º da LULL. O efeito do protesto é o da manutenção dos direitos contra os outros obrigados cambiários. Como refere OLIVEIRA ASCENSÃO: “[n]este sentido, não é um ato contra quem recusou aceitar ou pagar, até porque eventuais direitos contra estes se mantêm, independentemente do protesto (art. 53º: à excepção do aceitante )“[23]. A questão de saber se é necessário o protesto para acionar o avalista do aceitante tem obtido na doutrina diferente tratamento jurídico, sendo que na jurisprudência a questão tem tratamento unânime e uniforme, no sentido de não julgar necessária tal formalidade. Na apreciação da matéria cumpre ter presente o art. 32º/ § 1º conjugado com o art. 53º§ 1 da LULL. Com efeito, determina o art. 32º§ 1º da LULL que: “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada “. O art. 53º§ 1º da LULL prevê que: “Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento o portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. “ Na medida em que a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma, mas a respeito da qual o avalista responde na medida objetiva da obrigação do avalizado, nos termos e na quantidade em que este seria responsável, conclui-se que intervém nos termos que caberia ao avalizado intervir e por isso, não se justifica o protesto para pagamento. OLIVEIRA ASCENSÃO analisa a questão nos seguintes termos: “[n]a realidade, há dois tipos de responsáveis cambiários: - os responsáveis diretos; - os responsáveis por via de regresso. Aos responsáveis por via de regresso cabe uma responsabilidade que tem fonte diversa da do sacado/aceitante. Eles podem exigir a comprovação solene e literal do incumprimento por parte do aceitante. Já o avalista toma uma responsabilidade direta: não é aceitante, mas responde no lugar do aceitante. Não tem uma expectativa de que o protesto seja realizado, porque a sua obrigação envolve já tudo aquilo por que o aceitante podia responder. A declaração formal de que não houve pagamento é neste caso irrelevante“[24]. Em sentido diferente, pronunciaram-se FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, vol. III, ed. 1975, pag. 231 e PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES Aval e NUNO MADEIRA RODRIGUES Das Letras, Aval e Protesto, 2ª ed., pag. 62 e seg., sendo certo que este último autor, defende em certas situações a dispensa de protesto quanto ao avalista ( administrador/gerente – aval a título pessoal; cônjuges; sociedades em relação de domínio total ). Na jurisprudência, em defesa da tese de dispensa de protesto do avalista do aceitante para o exercício de direitos contra o avalista, podem consultar-se entre outros os Ac. STJ 10.09.2009- Proc. 380/09.2YFLSB, Ac. STJ 23.04.2009 – Proc. 08B3905, Ac. STJ 09.09.2008-Proc.08A1999. Ac. STJ 23.09.2003 – Proc. 03A2211, Ac. STJ 20.03.2003 – Proc 02B4698 – todos acessíveis em www.dgsi.pt. Quanto a nós, ponderando a particular natureza do aval e a sua relação com a obrigação do aceitante na letra / subscritor da livrança, somos levados a aderir à posição unânime da jurisprudência dos tribunais superiores. Como se observa no Ac. STJ de 01 de Outubro de 2009: “[…]em matéria de livranças não existe propriamente as figuras de sacado ou de aceitante, já que é o próprio subscritor da livrança que assume o compromisso de a pagar (a livrança é uma promessa de pagamento efetuada pelo próprio emitente que, deste modo, se auto vincula e não uma ordem de pagamento a terceiro), mas o dito subscritor da livrança corresponde à figura do sacado ou aceitante na letra, visto que se compromete direta e pessoalmente a pagar a livrança e, deste modo, se constitui em devedor direto e principal. Como a responsabilidade dos avalistas se mede pela do avalizado, o regime aplicável ao aceitante das letras ou, no caso das livranças, ao subscritor é extensivo àqueles”. Daqui resulta, que na interpretação do art. 53º da LULL, por remissão do art. 77º da LULL, a ação contra o avalista do subscritor da livrança, não se extingue por falta de protesto para pagamento. Não podemos ignorar que alguma jurisprudência vem defendendo a necessidade de interpelar os avalistas quanto às obrigações decorrentes dos contratos de preenchimento das livranças. Considera-se que o princípio da boa fé e o dever de atuação em conformidade com ele, consagrado, entre outros, no art. 762º n.º2 do Código Civil, impõe ao exequente a obrigação de informar aos avalistas dos títulos, simultaneamente partes no pacto de preenchimento, quais os montantes em dívida e as datas de vencimento e em que termos será preenchido o título em caso de não pagamento, com realce para os casos, em que os subscritores dos pactos não são parte nos contratos cujo cumprimento os títulos visam garantir. Este entendimento vem expresso nos Ac. da Rel. Lisboa 20 de janeiro de 2011, Proc. 1847/08.5TBBRR-A.L1-6 (www.dgsi.
- pt)onde consta no sumário: “é necessária interpelação prévia do avalista quando, sendo o título entregue em branco ao credor (para este lhe apor a data de pagamento e a quantia prometida pagar, em termos deixados ao seu critério), pois só assim o avalista tem conhecimento do montante exato e da data em que se vence a garantia prestada.” e ainda, acórdãos da Rel. Lisboa de 20 de janeiro de 2011, proferido no Proc.847/08.5TBBRR-A.L1-6 e de 08 de dezembro de 2012, no Proc. 5930/10.9TCLRS-A.L1-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. No caso dos autos, a livrança dada à execução não entrou em circulação. Provou-se que o portador do título comunicou a um dos avalistas os termos em que iria proceder ao preenchimento do título (ponto 11 dos factos provados). Não se alegou e como tal não se provou, como aliás já se referiu na anterior questão, que a apelante teve intervenção na celebração do pacto celebrado entre os subscritores da livrança e o portador/aqui exequente-embargado, motivo pelo qual, não se impunha a prévia interpelação para garantir a exequibilidade do título, ou o exercício do direito de ação contra o avalista. De resto, como se referiu, recaía sobre a apelante o ónus de alegação dos factos suscetíveis de demonstrar o incumprimento do convencionado. De todo o modo, é de considerar, no contexto dos factos provados, que apesar de não ter sido interpelada, a apelante tinha conhecimento da efetiva intenção do portador do título, porque rececionou a carta dirigida ao falecido marido, na qual se dava conhecimento do montante em divida e da intenção de proceder ao preenchimento da livrança (ponto 11 dos factos provados). Pelo exposto, não merece censura a sentença ao considerar irrelevante para o exequente exercer os seus direitos contra o avalista, que não tenha existido protesto ou interpelação da avalista. Improcedem as conclusões de recurso sob o ponto 53.- Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade: - julgar improcedente a reapreciação da decisão de facto; - confirmar a sentença.- Custas a cargo da apelante. * Porto, 27 de março de 2023 (processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _____________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126. [3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225. [4] ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272. [5] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 569. [6] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt. [7] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [8] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, Coimbra, 2011, pag. 331; [9] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, ob. cit., pag. 306 [10] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra 2001, pag. 576, 578. [11] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Codigo Civil Anotado, ob. cit., pag. 340 [12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 37 [13] JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol I, AAFDL, pag. 332 [14] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 86 [15] A. FERRER CORREIA Lições de Direito Comercial- Letra de Câmbio, Vol. III, Universidade de Coimbra, 1975, pag. 215 e JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO Direito Comercial- Títulos de Crédito, vol. III, Edição Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1992, pag. 170 [16] ANIBAL de CASTRO A Caducidade, 3ª ed., 1984, pag. 29, 30. [17] Ac. STJ 09.09.2008, Proc. 08A1999, www.dgsi.pt [18] CAROLINA CUNHA Manual de Letras e Livranças, Almedina, Coimbra, setembro 2016 Reimpressão, pag.203 a 206 [19] Cfr. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial – Títulos de Crédito, Vol. III, Faculdade de Direito de Lisboa, 1992, pag. 114. [20] Ac. STJ 14 de dezembro de 2006, Proc. 06A2589 – www.dgsi.pt [21] Ac. STJ 11.02.2010 – Proc. 1213-A/2001.L1.S1 – www.dgsi.pt [22] Na jurisprudência, entre outros, podem consultar-se: Ac. Rel Porto 03 de abril de 2014, Proc.1033/10.4TBLSD-A.P2; Ac. Rel. Porto de 03 de junho de 2014, Proc.448/11.5TBPRG-A.P1, Ac. Rel. Porto 05 de maio de 2014, Proc.3862/11.2TBVNG-A.P.1; Ac. Rel. Lisboa de 08 de outubro de 2015, Proc. 607/10.8TCFUN-A.L1-6; Ac. STJ 15 de maio de 2014, Proc.1419/11.7TBCBR-A.C1.S1;Ac. STJ 10.09.2009- Proc. 380/09.2YFLSB, Ac. STJ 09.09.2008 - Proc. 08A1999, Ac. STJ 17.04.2008 – Proc. 08A727, Ac. STJ 23.09.2003 – Proc. 03A2211, Ac. STJ 04.03.2008 – Proc. 07A4251, Ac. STJ 14 de Dezembro de 2006, Proc. 06A2589; Ac. STJ 09 de Setembro de 2008, Proc. 08A1999 Ac. STJ 11 de Fevereiro de 2010, Proc. 1213-A/2001.L1.S1 Ac. STJ 11 de Abril de 2011, Proc. 2358/07.17BOAZ-A.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt [23] JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial – Títulos de Crédito, ob. cit.,pag.200 [24] JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial – Títulos de Crédito, ob. cit.,pag. 204