Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 32/16.7SFPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AUTORIA CUMPLICIDADE INSTIGAÇÃO CO-AUTORIA PUNIBILIDADE Nº do Documento: RP2018030732/16.7SFPRT.P1 Data do Acordão: 03/07/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 752, FLS 125-189) Área Temática: . Sumário: I - A cumplicidade está dependente da existência de um facto que tem outrem como autor, estando a sua punibilidade dependente da “ existência de um facto principal (doloso) cometido pelo autor (“facto do autor”), dependência q eu se dá o nome de acessoriedade da participação. II – A cumplicidade traduzindo-se no auxílio moral, nomeadamente através de conselho, sugestão ou incentivo, tem como pressuposto, previamente a tal auxílio, que o agente já estivesse decidido a cometer um determinado crime. III – É a existência dessa prévia determinação que distingue a cumplicidade da autoria por instigação. IV- Tendo todos ao arguidos agido em co-autoria, no âmbito de uma decisão conjunta, contribuindo à sua maneira para a realização do facto típico, segundo a divisão de trabalho estabelecida, concretamente estabelecida pelos primeiros arguidos, exercendo também, por essa forma “o condomínio do facto”, tal não impede que a especifica autonomia e a densidade da ilicitude com que cada um deles agiu, as respectivas condutas caiam no âmbito de aplicação do artº 25º e não do artº 21º da Lei 15/93. V- Tal é o caso dos arguidos que actuavam sob controlo directo de terceiros ( os primeiros arguidos) e a seu mando, sendo de uma forma muito transitória possuidores precários da droga que lhes era entregue no local para aí ser vendida, e logo após a venda lhes era recolhido o produto das mesmas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 32/16.7SFPRT.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No processo n.º 32/16.7SFPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 4, da Comarca do Porto, após realização da audiência de julgamento, por acórdão de 12 de outubro de 2017 foi decidido o seguinte: “
- a)Condenar o arguido B..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01 na pena de sete anos de prisão.
- b)Condenar o arguido I..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão.
- c)Condenar o arguido C..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01 e Regime Penal Especial para jovens delinquentes previsto no DL nº 401/82, de 23-09, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50.º n.º 1 e 5 e 53º do Código Penal, na redação vigente, a aplicável, obrigatoriamente acompanhada da imposição do regime de prova;
- d)Condenar o arguido D..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5 e 53º do Código Penal, na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova;
- e)Condenar o arguido E..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão.
- f)Condenar o arguido F..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5 e 53º do Código Penal, na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova;
- g)Condenar o arguido G..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos do dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5, e 53º do Código Penal, na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova;
- h)Condenar o arguido H... pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, e 53º do Código Penal na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova;
- i)Declarar perdidos a favor do Estado, todas as substâncias estupefacientes apreendidos nos autos, ordenando-se a sua destruição, ao abrigo do disposto no art.º 39º, nº 3, e no art.º 62º do D.L. 15/93;
- j)Ordenar a restituição ao arguido B... da quantia de € 90,00 em dinheiro que foi apreendidas nos autos no quarto de sua filha;
- k)Ordenar a restituição ao arguido D... da quantia de € 380,00 que lhe foi apreendida na sua residência em 13.10.2016
- l)Declara-se perdido a favor do Estado todas as restantes quantias (não mencionadas em
- j)e k)) em dinheiro apreendido nos autos aos arguidos B..., I..., C..., E..., F..., e G..., (artigo 35º, nº 2, do Decreto Lei nº 15/93, de 21/01).
- m)Ordenar a recolha de amostras de ADN dos arguidos B..., I..., C..., para inserir nas bases de dados de perfis de ADN, em obediência ao disposto no art.º 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12/02, na redação vigente, após o trânsito em julgado da presente decisão.” 1.2. Por não se conformarem com tal decisão dela interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos B..., I... e H..., apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões: Ministério Público “1 – Por acórdão proferido nos presentes autos em 12 de outubro de 2017 e compõe fls. 1738 a 1836, foram condenados para além de outros arguidos, C... pela prática, como coautor material, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, e Regime Penal para Jovens Delinquentes do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e a tratamento da sua problemática aditiva e cada um dos arguidos, D..., E..., F..., G... e H..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, nas penas de, respetivamente, um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, um ano e seis meses de prisão efetiva, um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; 2 - O regime para jovens delinquentes regulado pelo Decreto-Lei n.º 401/82 de 23.09 e viabilizado pelo artigo 9.º do Código Penal, contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art.4º do último) e, por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correção (arts.5ºe 6º do mesmo); 3 – Se o ali estatuído assenta na necessidade, indiscutível, de encontrar as respostas e reações que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime o certo é que «o direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório»; 4 – Ora, nada naquela concreta atividade de tráfico imputada e dada como provada relativamente ao arguido C... se verifica ter sido um fenómeno efémero ou transitório, bem pelo contrário, onde sobreleva o facto do arguido C... ter assumido papel preponderante no conjunto dos factos que o envolvem com aqueles dois outros arguidos; 5 – Para que o aludido arguido pudesse beneficiar do regime em causa e com isso da atenuação especial da pena, necessário seria que, em concreto, a apreciação dos factos fornecesse elementos que tendencialmente apontassem para que o mesmo fosse merecedor dessa atenuação especial, atribuída a uma menor censurabilidade em razão de uma menor reflexão própria da idade e, relativamente à qual, as suas condições pessoais, como jovem, pudessem perspetivar uma reinserção social que melhor seria atingida com uma pena situada dentro de medida bem inferior à legalmente tipificada; 6 - Ora, nada disso ficou minimamente demonstrado, à luz de todas as circunstâncias apuradas e refletidas na matéria de facto dada como provada, para um arguido que sem ter confessado os factos ou ter demonstrado qualquer atitude de arrependimento, pelo que não andou bem o tribunal a quo ao não ter afastado essa faculdade para o aludido arguido, a que se juntam a inegável gravidade do crime cometido e as prementes exigências preventivas que a mesma requer; 7 - No caso, as condições do arguido, reveladas nos factos provados e crime cometido e o que resulta do relatório social juntos aos autos, não permitem concluir, como impõe o artigo 4° do Decreto-Lei n° n° 401/82, de 23 de setembro, que haja sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social. 8 - Para além disso, se na perspetiva do Tribunal a quo a inserção social e familiar e um passado sem antecedentes criminais se bastam como requisitos bastantes para se beneficiar daquele regime (do que evidente se extrai nos fundamentos aduzidos até no seu afastamento relativamente ao arguido E...), no automatismo associado à aplicação do regime resulta líquido que o tribunal decidiu aplicar àquele sem nenhuma afirmação de arrependimento, sem qualquer atitude de colaboração com o tribunal e indiferente àquilo que foi a posição de outros arguidos que o implicaram na atividade de tráfico aqui em causa, fazendo-o independentemente dos concretos factos pelo mesmo praticados, indiferente à quantidade, qualidade ou concreta inserção na dinâmica do esquema da traficância. 9 - Descurou o tribunal a gravidade do ilícito, a gravidade dos factos imputados e dados como provados, que o mesmo apenas cessou a sua atividade delituosa por força da detenção contemporânea com as buscas domiciliárias e aplicação de medida de coação privativa da liberdade. 10 - Por outro lado e até no tipo de ilícito em questão, a ausência de antecedentes criminais não assume qualquer papel de relevo e isto naquilo que intercede com a sua jovem idade com relação ao momento em que completou 16 anos e por outro naquilo que foi o conjunto de factos dados como provados sobre a forma como realizou a sua atividade de traficância. 11 - E se é certo que não será a gravidade do ilícito que por si só afasta a aplicação daquele regime, também não é menos verdade que a gravidade intrínseca do ilícito terá que ser ligada à gravidade e intensidade dos factos cometidos e que o fizeram agente do crime em causa. 12 – No caso do arguido C... não se vislumbra, face à factualidade apurada, um prognóstico favorável à ressocialização, em concreto, do arguido face à comprovada personalidade do mesmo e o respetivo percurso de vida, sem qualquer assunção de responsabilidades ou manifestação de arrependimento, pelo que não se exibe justificada a atenuação especial da pena ao abrigo do referido regime especial; 13 - “É que a atenuação especial resultante da aplicação do regime para jovens delinquentes, para além da idade, torna-se necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da culpa do agente, mas também da ilicitude do facto ou da necessidade da pena. Como se expressou o acórdão do STJ, de 23-02-2000, processo n.º 1200/99-3.ª, SASTJ, n.º 38, pág. 75, «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena» - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/6/2015 no processo n.º 54/12.7PARGR.L1-3 in www.dgsi.pt; 14 – E onde “(…) as necessidades de defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, essencialmente de prevenção geral positiva, que levaram o legislador a excluir a aplicabilidade das medidas previstas nos art.ºs 5º e 6º do Dec. lei 401/82 aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 2 anos, implicam igualmente que a atenuação especial prevista no artigo 4º só tenha lugar quando as exigências de prevenção geral não se oponham à consideração de especiais vantagens que daquela mesma atenuação pudessem resultar para reintegração social do jovem condenado. (…) Assim, impõe-se concluir que atenta a gravidade do crime, quer do ponto de vista da ilicitude, quer da culpa, dolosa, (…) não são compatíveis com a aplicação de medida e/ou espécie de pena menos gravosa que o permitido pela moldura abstrata (…)”, razão pela qual deveria ter sido afastada a aplicação daquele regime ao arguido C...; 15 - E neste entendimento, tendo presente a moldura penal do crime em causa, os critérios e fatores a atender para a medida da pena elencados pelo tribunal a quo assim como a matéria de facto dada como provada e que aqui damos por reproduzidos para todos os legais efeitos ao imputado crime de tráfico agravado pugna-se pela aplicação de uma pena de prisão situada entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão; 16 - Para o caso de não vir a ter acolhimento o por nós sustentado com relação ao afastamento da aplicação do regime para jovens delinquentes e com isso à pena que pugnamos e com isso na hipótese de ser decidido manter a pena fixada pelo tribunal a quo, é nosso entendimento, que perante que os factos dados como provados, a personalidade revelada pelo aludido arguido na sua prática não permite inculcar aquele juízo de prognose sustentado pelo tribunal e as elevadas exigências de prevenção geral não ficam salvaguardas com a decidida suspensão da execução da pena de prisão, mesmos nos moldes feitos consignar como injunções; 17 - Tal como vem sendo defendido de forma maioritária pela jurisprudência dos nossos tribunais, mesmo considerando que “às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de estupefaciente devem aplicar-se os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/2/2011 processo n.º 43/09.9GAGMR.G1) o certo é que “A suspensão da execução da pena de prisão em crimes de tráfico de estupefacientes só deve ser determinada em casos muito particulares uma vez que a manutenção de traficantes em liberdade colide frontalmente com as exigências de prevenção geral” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/4/2012, processo n.º 468/10.7T3AGD.C1) 18 - Com efeito, “nos crimes de tráfico de estupefacientes acentuam-se as necessidades de prevenção geral. A suspensão da execução da prisão nos casos de tráfico de estupefacientes em que não se verifiquem razões muito ponderosas seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/09/2015 – processo n.º 10/14.0SFPRT.P1 19 - No caso do aludido arguido C..., verifica-se que estamos perante um caso de tráfico agravado de dois tipos de estupefaciente funcionando de ponte e elo de ligação entre o “armazenista” e o “vendedor final” na linha de difusão de produto estupefaciente e que apesar de jovem o realizou nas proximidades de um estabelecimento escolar; 20 - Importa ainda situar, porque complementar e concorrente, que a sua jovem idade não foi óbice a essa especial forma de atuar, que se está na presença de um arguido sem qualquer atitude de arrependimento, sem qualquer atitude de confissão (parcial ou total) e sem qualquer atitude de colaboração com o tribunal; 21 - A consideração destes factos torna muito elevadas as necessidades de prevenção geral e especial e que, na nossa perspetiva impedem a suspensão da execução da pena pelas razões que constam dos acórdãos citados, sendo certo que o grau de integração social e familiar do arguido não se exibe suficiente para esbater o sentimento de reprovação social que o caso provoca, mais a mais, quando é certo é que foi a mesma inserção que não impediu que viesse a cometer o crime em causa; 22 - O risco consentido dado pela decisão proferida de ver alguém que cometeu os factos que o arguido C... cometeu e que se comportou daquela forma ao longo do processo e ser condenado por crime de tráfico agravado realizado nos moldes dados como provados, passa a ser um risco muito próximo de uma qualquer pena acessória de proibição de atividade, compelindo-se o traficante, sem ou depois de uma curta passagem pelo EP, sem qualquer atitude confessória ou manifestado arrependimento, porque apenas tem menos de 21 anos e não possui antecedentes criminais, a mudar de ramo (agora lícito) com um regime probatório sempre inferior a cinco anos; 23 - Aliás, como atrás sublinhamos não obstante a idade o que este arguido revela é que as circunstâncias dos atos por si perpetrados são reveladores de personalidade absolutamente indiferentes ao dever ser jurídico penal, com total indiferença para os malefícios que do produto que traficava adviria para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e sociedade em geral, porque profundamente alheia aos valores mais elementares que coloca em xeque a virtualidade de um juízo de prognose positivo de que a aplicação de uma pena suspensa surta qualquer efeito no de inculcar a noção da grandeza dos valores por si violados; 24 - Todo um conjunto de elementos que não abona em favor da respetiva personalidade, a considerar para efeitos do juízo de prognose, nem se vislumbram que no caso concorram quaisquer circunstâncias excecionalmente favoráveis com relação à pessoa do aludido arguido para que se possa afirmar os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão. 25 - Pelo que, atendendo à personalidade manifestada pelo arguido C... no cometimento dos factos e do crime aqui em causa, altamente disforme ao Direito, a gravidade de tais factos, e até o seu comportamento naquilo que constituiu a falta de qualquer confissão ou manifestação de arrependimento, resulta manifesto que a ameaça da prisão não é de molde a afastá-lo da prática de novos crimes, não sendo a simples ameaça da prisão censura suficiente sem infligir na comunidade um inexorável sentimento de crise na confiança que os cidadãos depositam nas instituições do Estado guardiãs dos mais caros valores humanos; 26 - A decretada suspensão da execução da pena de prisão não atinge as referidas finalidades de prevenção geral e especial, não corresponde às expectativas comunitárias na medida em que enfraquece o seu sentimento da justiça e de confiança na validade das normas violadas e daria ao arguido e à sociedade a errada noção de que se está perante ilícitos de menor dimensão. 27 – Pelo que ante o exposto, deveria o tribunal a quo ter optado sem rebuços pela aplicação àquele arguido da pena de prisão efetiva, sob pena das sanções para as condutas em análise nos autos serem tomadas como meras advertências, assim se contribuindo para a manutenção do grau de frequência dos referidos delitos, precisamente porque nestas circunstâncias se perdeu a noção de que a regra é para ser levada a sério, enquanto padrão de comportamento; 28 – Como foi a nossa posição em sede de alegações finais e distinta da qualificação jurídica considerada em sede de acusação deduzida nos autos, (naquilo que na nossa perspetiva é o constitucional e estatutário dever de observador de critérios de estrita legalidade e objetividade na atuação no sustentar efetivo da acusação no julgamento), não se descortina que se possa afirmar o cometimento de crimes distintos pelos diversos arguidos (tráfico menor gravidade/tráfico agravado) quando se dá como provado que “87. Os arguidos B..., I..., C..., E..., F..., G..., D... e H... agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes (heroína e cocaína) que transportavam, detinham, guardavam e que vendiam, sempre com a intenção de obter contrapartida económica. (…) e 89. Os arguidos B..., I..., C..., E..., F..., G..., D... e H... atuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, repartindo entre si as tarefas de guarda, transporte e venda de estupefaciente.”; 29 - E muito embora tenha sido essa a posição da acusação e foi a mesma matéria imputada aquela que veio a ser dada como provada, porque da integração dos factos no direito o Tribunal é sempre soberano e porque na nossa perspetiva um determinado entendimento numa fase anterior ao julgamento não pode implicar outro que afaste a defesa de distinta integração jurídica daquela anteriormente realizada (naquilo que, caso contrário seria um entendimento que violaria princípios constitucionais e estatutários básicos com relação à atividade do Magistrado do Ministério Público na representação em julgamento), consideramos que o tribunal errou na qualificação jurídica daqueles factos; 30 - Face àquela matéria de facto dada como provada impunha-se que na aplicação do disposto no artigo 26.º do Código Penal se afirmasse a existência de uma coautoria entre os diversos arguidos, pois que “atuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, repartindo entre si as tarefas de guarda, transporte e venda de estupefaciente”, cabendo àqueles arguidos acima referidos a concreta, pontual e específica função da venda direta aos consumidores do produto estupefaciente guardado pelo arguido B..., transportado pelo arguido C... e vendido também pelo arguido I...; 31 - Coautoria que consideramos apenas verificar-se relativamente ao crime matricial de tráfico previsto e punível pelo artigo 21.º do D.L. n.º15/93, de 22/1 (e já não o agravado) pois que relativamente à agravante ela apenas pode ser ligada aos arguidos B..., I... e C... atentos os factos dados como provados sob os n.ºs 1 e particularmente o facto n.º 90; 32 - Assim se não entendendo e tal como referimos em sede de alegações finais perante o conjunto de factos dados como provados relativamente aos arguidos D..., E..., F..., G... e H..., sempre seria de afirmar que os mesmos se comportaram como cúmplices – artigo 27.º do Código Penal – relativamente à atividade de traficância daqueles outros onde eles, muito embora tenham realizado a ação típica (detenção e venda) não lhe deram causa, não tinham o domínio sobre a detenção e venda e se limitaram a facilitar o facto principal, através de auxílio material no final da linha da atividade de tráfico agravado desenvolvido pelos arguidos B..., I... e C..., desprendendo-se do resultado daquela atividade (o produto e os lucros gerados pela venda) e apenas intervindo de forma fugaz e utilizados como instrumentos por aqueles outros conhecedores da sua situação de consumidores; 33 - No caso dos autos e tal como ocorre numa miríade de situações por todo o nosso país com relação a todos aqueles que diariamente se deparam com estas situações de tráfico, estes arguidos consumidores de estupefacientes e de condição financeira miserável, aceitam atuar da forma que os autos ilustram naquele contexto e concreto momento para efeito daquele recebimento em espécie que lhes é proporcionado pelos traficantes, sendo que toda a atividade sempre se realizaria, como se realizou, e em que a um toxicodependente detido era substituído pela rede de tráfico por um outro e assim sucessivamente. 34 - Na verdade, como vem sendo sublinhado pela melhor jurisprudência a autoria tem de definir-se ao menos como domínio de um dos âmbitos da configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto fundamenta uma plena responsabilidade pelo facto e onde a cumplicidade se diferencia da coautoria pela ausência do domínio do facto; 35 – Ora, eram aqueles outros arguidos B..., I... e C... que determinavam as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que ocorriam as vendas de cocaína e heroína e depois ficavam com o produto de tais vendas e onde os restantes arguidos D..., E..., F..., G... e H..., surgiam, se iam sucedendo ou se aproximavam no que contendia com relação vizinal ou então pela situação de toxicodependente à procura de produto para satisfazer o vício e que daquele modo era proporcionado pelos arguidos (de uma forma mais direta pelo arguido C...) e nesse momento chamados à função de venda direta aos restantes consumidores com a promessa de contrapartida de recebimento de produto para o seu próprio consumo; 36 - Nestes termos os arguidos D..., E..., F..., G... e H... cometeram em coautoria ou assim se não entendendo na forma de cumplicidade um crime de tráfico, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º1 do D.L. n.º 15/93 de 22/1 conjuntamente com aqueles outros arguidos B..., I... e C.... 37 - Pelo que em razão do exposto e na integração por nós pugnada considerado o todo explicitado pelo tribunal nos critérios e fatores a atender na medida da pena na afirmação da coautoria pugnamos para que os arguidos D..., E..., F..., G... e H... sejam condenados numa pena de prisão situada próxima dos 4 anos de prisão suspensa na sua execução relativamente aos arguidos D..., F..., G... e H... e a cumprir de forma efetiva pelo arguido E...; 38 – Ou assim se não entendendo, condenados como cúmplices, numa pena situada entre os 2 e os 3 anos de prisão suspensa na sua execução relativamente aos arguidos D..., F..., G... e H... e a cumprir de forma efetiva pelo arguido E...; 39 – Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, mantendo a posição por nós afirmada em sede de alegações finais, temos para nós que as penas aplicadas aos aludidos arguidos D..., F..., G... e H... e a cumprir de forma efetiva pelo arguido E... não dão satisfação às necessidades de punição que o caso requer. 40 – No caso em apreço, tendo presente a quantidade e qualidade de droga que cada um dos arguidos deteve e auxiliou a vender, a inserção naquilo que envolve os sucessivos degraus em que se desdobra a atividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos B..., I... e C..., e apenas porque ou não apresentavam antecedentes criminais por tráfico (arguidos G... e F...), ou porque apresentavam condenações por outros tipos de crime (D... e E...) ou mesmo tendo já averbada condenação pelo mesmo tipo de crime (arguido H...), mal se compreende o que levou o tribunal a fixar penas tão próximas do seu limite mínimo; 41 - Por isso da necessária função reprovativa do pessoal comportamento delitivo e desmotivadora de eventuais futuras ilícitas (idênticas ou diversas) importa que seja fixada para cada um deles uma pena mais afastada do limite mínimo da moldura penal abstrata correspondente ao crime em causa – 1 a 5 anos de prisão –, mais a mais quando se está aqui em causa cocaína e heroína que não propriamente as chamadas drogas leves, pelo que perante aquele quadro traçado pelo tribunal como fatores a atender à medida da pena na pertinente ponderação dos critérios de individualização das penas previstos nos normativos 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do Código Penal, entendemos que as necessidades de punição que o caso requer só ficarão plenamente satisfeitas com a aplicação de uma pena de prisão pelo cometimento do crime de tráfico de menor gravidade entre 2 (dois) e 6 (seis) meses e os 3 (três) anos, suspensas na sua execução nos moldes determinados nos autos, com exceção do arguido E... no comungar do entendimento que, relativamente a este arguido não estão reunidos os pressupostos materiais a que alude o artigo 50.º do Código Penal para poder beneficiar da pena substitutiva em causa; 42 - Ao ter fixado aplicado aquele regime, ao ter decretado a suspensão de execução da pena de prisão à pena aplicada ao arguido C..., ao ter realizado aquela qualificação jurídica do crime de tráfico de menor gravidade e ao ter aplicado aquelas penas, o douto acórdão violou, para além dos preceitos incriminadores acima mencionados, o disposto no artigo 4.º do D.L. n.º 401/82, de 22/9, os artigos 21.º e 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22/1, e os artigos 26.º, 27.º, 40.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, 71.º e 72.º todos do Código Penal. Nestes termos, face ao tudo antes exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se o douto acórdão proferido nos autos e substitui-lo por outro que: - afaste a aplicação do regime estatuído pelo D.L. n.º 401/82 de 23.09, 73º, nºs 1 e 2, do Código Penal com relação aos arguido C... e, em consequência o condene pelo cometimento do crime de tráfico agravado previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, e 24.º, alínea h), do D.L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de prisão entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão; - que a manter a aplicação do regime para jovens determine o cumprimento de penas efetiva de prisão ao arguido C...; - que condene os arguidos D..., E..., F..., G... e H... pela prática em coautoria material ou assim não entendendo na forma de cumplicidade de um crime de tráfico, previsto e punível pelos artigos 26.º e 27.º do Código Penal e 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22/1; - que nessa consequência aplique uma pena de prisão situada próximo dos 4 anos de prisão para o caso da coautoria e assim se não entendendo, para o caso de cumplicidade, entre os 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e os 3 (três) anos de prisão, suspensas na sua execução relativamente aos arguidos D..., F..., G... e H... e a cumprir de forma efetiva pelo arguido E..., no comungar do entendimento que, relativamente a este arguido não estão reunidos os pressupostos materiais a que alude o artigo 50.º do Código Penal para poder beneficiar da pena substitutiva em causa; - que a manter-se a qualificação pelo crime de tráfico de menor gravidade, condene os arguidos numa pena de prisão entre 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e os 3 (três) anos e suspensa na sua execução suspensas na sua execução nos moldes determinados nos autos, com exceção do arguido E... no comungar do entendimento que, relativamente a este arguido não estão reunidos os pressupostos materiais a que alude o artigo 50.º do Código Penal para poder beneficiar da pena substitutiva em causa.” B... “1. O tribunal a quo mal andou mal quando condenou o recorrente pela agravante da aliena
- h)do art.º 24º do Dec.-Lei 15/93 de 22.01. 2. Considerou o tribunal recorrido que as vendas de produtos estupefacientes aconteceram na proximidade de 40/50 metros a um estabelecimento de ensino, com alunos até ao 4.º ano de escolaridade, frequentado por menores que ali se deslocam. 3. Na verdade, não foram produzidas no processo provas suficientes que permitam imputar ao arguido a prática das vendas de estupefacientes, ou o acordo com quem as realizava ou mandava realizar. 4. O recorrente confessou que guardava e entregava produto estupefaciente e negou qualquer acordo com outros arguidos na ou para a venda de produtos estupefacientes. 5. A integração do arguido num esquema organizado de venda de produtos estupefacientes apenas decorre de conclusões sem provas que as alicercem. 6. O recorrente foi visto pela primeira vez, numa vigilância, em 12 de setembro de 2016 e apenas nessa e nas outras vezes visto a entregar o que confessou ser produto estupefaciente. 7. O arguido não estava nos locais de venda, não vigiava os locais de venda, não foi visto a receber dinheiro ou a ter outras atuações que permitam aferir a sua ligação aos arguidos que vendiam diretamente aos consumidores. 8. Não se provaram outros factos, no que ao recorrente respeita, que vão para além do que a atuação do arguido de guardar e entregar, conforme confessou livremente. 9. Não se provou a distância ao estabelecimento de ensino, considerando que entre testemunhas e arguidos as distâncias apontadas são muito diferenciadas. 10. E, mesmo que assim não fosse, não se provou o elemento subjetivo da prática de tal circunstância agravante. 11. O arguido deveria ter sido absolvido da agravante constante da alínea
- h)do art.º 24º do Dec.-Lei 15/93 de 22.01., com consequente redução na pena aplicada. 12. E, considerando o curto tempo em que a atividade delituosa do arguido decorreu, de 12 de setembro de 2016 a 13 de Outubro de 2016, a sua relevante confissão, o seu arrependimento, patente na sua confissão, a revelada motivação para a prática dos factos criminosos, alguma ligação ao mundo do trabalho, os laços e apoio familiar, deveria ter sido condenado em pena que não ultrapassasse os 5 (cinco) anos, 13. Assim, não tendo decidido, a decisão de que se recorre violou os preceitos constantes na alínea
- h)do art.º 24º do Dec.-Lei 15/93 de 22.01, nos art.ºs 18º e 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e art.sº 40º e 71º, 50º do Código Penal.” I... 1 – Face à factualidade dada como provada, não estão, no modesto entendimento do recorrente, preenchidos os requisitos da agravante da al
- h)do artigo 24 do D.L. 15/93 de 22-01. 2- Os fundamentos para o referido entendimento são os indicados, nos pontos 1 a 5 do Item A, da motivação de recurso, que aqui por brevidade se dão por reproduzidos. E, que em súmula se traduzem no facto da referida agravante não ser de aplicação automática, sendo que não basta que a atividade de tráfico seja feita nas imediações do estabelecimento escolar, mas que, ela em si mesmo, tenha em concreto criado perigo para os alunos desta escola. Ora, a factualidade provada não concretiza a venda a nenhum menor, aluno do referido estabelecimento, os R.V, não identificam nenhum dos menores em contacto direto com a referida atividade, nem a sua existência no local, aparece documentada. Acresce ainda, que o facto da escola se situar a 30 ou 40 metros do local onde era desenvolvida a referida atividade, e a indicação dos menores se deslocarem a uma papelaria, não se concretizando onde é que a mesma se situa, se, nos dias da venda os mesmos aí se deslocaram, sendo que a venda ocorria em horário escolar, tal é manifestamente insuficiente para o preenchimento da agravante, quando também, não resultou provado, que era a proximidade da escola elemento procurado pelos arguidos, para desta forma efetuarem mais vendas e em concreto aos referidos menores. 3- Violou-se o disposto no artigo 24 al
- h)do D.L 15/93 de 22-01. 4- O recorrente discorda da subsunção jurídica feita pelo tribunal, porquanto entende, que face à materialidade dada como provada a mesma deveria integrar o disposto no artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01. 5 - Fundamenta a sua pretensão nas razões, indicadas no item B- números 1 a 9, que aqui se dão por reproduzidas, por razões de brevidade, das quais ressaltam, o curto período de tempo em que a atividade se desenvolveu, a conduta do recorrente se caracterizar por ser um dos elos mais fracos na cadeia, isto é, o de ser a parte visível do negócio, vigiando, vendendo e recebendo quantias monetárias, sem contudo ser o “dono” do negócio, ou a ele ter acesso direto. Ausência de qualquer suporte organizativo, estava na rua, a “dar a cara”, não era o detentor do grosso do estupefaciente, nem tinha acesso à sua contabilidade. Estar fragilizado, quer por ser ele próprio consumidor de drogas, quer pelo facto de não ter fonte de rendimento, por estar desempregado. 6 - Haveria ainda que ter em conta, que ao arguido não foi apreendida o tipo de droga que era transacionada, nem objetos ligados ao seu manuseamento, dosagem, embalamento ou traço. 7 - Isto é, a atividade ilícita apurada, enquadra-se na chamada “venda de rua”, venda que se apurou ter como objetivo auferir proventos económicos destinados à subsistência do próprio recorrente quer ao nível do consumo, quer ao nível da sua própria subsistência. O arguido confessou com relevância para a descoberta da verdade material. 8 - Tais circunstâncias são de molde a diminuir a ilicitude da conduta do arguido, razão pela qual, entende que a mesma se deveria subsumir à previsão do artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01. 9- Violou-se o disposto no citado dispositivo. 10 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena. 11 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71º do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. 12 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a conduta do arguido deveria ser subsumível à previsão do disposto no artigo 25 nº 1 do D.L 15/93 de 22-01 13 - Face aos critérios legais (art.ºs 70 e 71) o recorrente deveria ser punido atento ás razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, nos pontos 4 a 6 do Item – medida da pena, que aqui se dão por reproduzidos, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. 14 - Sem prescindir, e mesmo entendendo que da conjugação dos factos provados e não provados, a conduta do arguido se subsume ao ilícito p.p. no artigo 21º nº 1 e 24º al
- h)do DL 15/93 de 22-01, haveria, atento ao já referido nos pontos 4 a 6 da motivação do recurso, com maior, relevância para o facto de se tratar de “venda de rua”, sem qualquer suporte organizativo, o arguido ter na sua posse pequenas quantidade de estupefacientes para venda direta, das quais não era o proprietário e o principal beneficiário, aliado a facto do arguido ser à data consumidor de drogas e de condição económica muito modesta. 15- Haveria ainda que atender, que as razões de prevenção geral, e especial se mostram atenuadas, na medida em que, o arguido admitiu a sua conduta, mantem-se abstinente do consumo de drogas, manifesta capacidade crítica pelos atos cometidos e dispõe de enquadramento familiar. 16 - Pelo que, e no caso em apreço, o Tribunal deveria ter aplicado ao arguido, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão. 17- Em ambos os casos, entende o recorrente que a decisão recorrida violou, nessa parte, os art.ºs 40, 70 e 71 do C. P.” H... 1. O Recorrente não se conforma com a decisão de condenação contra si proferida, por entender ter havido manifesto erro de julgamento no que à medida da sua participação nos factos em causa nestes autos concerne. 2. Desde logo, porque entende que a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento é manifestamente insuficiente para suportar uma decisão condenatória no que respeita à alegada prática do crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade em que vem condenado, em homenagem aos mais basilares Princípios do in dubio pro reo e da Presunção de Inocência, assim se impondo uma alteração à matéria de facto assente nessa parte e a sua consequente absolvição. 3. ARTIGO 412.º Nº 3 ALÍNEA A) DO CPP - PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS: Como matéria relevante para a apreciação do presente recurso importa, desde logo, destacar a factualidade que o Tribunal a quo deu incorretamente como provada sob os pontos 2, 61, 63, 87, 88 e 89 do Acórdão recorrido (fls. 4, 14 e 19). 4. Termos em que entende o Recorrente deveria ter sido dada como não provada toda a matéria de facto assinalada, alteração que nesta sede se reclama, com todas as legais consequências, ao abrigo do disposto no art.º 431.º do CPP! 5. ARTIGO 412.º N.º 3 ALÍNEA B) E N.º 4 DO CPP - AS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA: De uma forma pragmática, e indo ao cerne da questão, resultou da prova produzida o seguinte: i. Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de Audiência de Julgamento (e muitas foram, todas agentes da policias envolvidas na investigação) atestou que o Recorrente tivesse alguma coisa a ver com os factos em discussão nestes autos; ii. Algumas dessas testemunhas, apesar de conhecerem o Recorrente por frequentar a ... (local da prática dos factos) confirmaram que nos dias em que as vigilâncias foram levadas a cabo, não viram o Recorrente, veja-se a este propósito o depoimento da testemunha J..., agente da PSP, ouvido na sessão de julgamento do dia 06-09-2017, gravado através do sistema Habilus Média Studio, encontrando-se registado em Cd áudio das 00:00 às 1:21:48, devidamente consignado na ata dessa sessão e que questionado se alguma vez viu o Arguido H... respondeu “não” (1:17:10) e o depoimento da testemunha K..., agente da PSP, ouvido na sessão de julgamento do dia 14-09-2017, gravado através do sistema Habilus Média Studio, encontrando-se registado em Cd áudio das 00:00 às 10:33, devidamente consignado na ata dessa sessão e quando questionado se conhece o H... destes autos respondeu que “não, já falei com ele algumas vezes no Bairro” e instado a responder se era apenas por isso, respondeu que “sim” (05:46) - o Recorrente é residente no Bairro ..., e na denominada ... existe uma associação cultural onde é frequente o Recorrente se encontrar em momentos de lazer, jogando cartas, com os seus amigos; iii. O modus operandi dos Arguidos era sempre o mesmo, ou seja, os Arguidos B... e I... faziam a droga entrar na ... após o que o Arguido C... a entregava a um dos outros Arguidos (D..., L..., E..., F... e G...) que procediam à sua venda; iv. As “tarefas” eram sempre repartidas entre 4 (quatro) elementos. Os Arguidos que procediam à venda do produto estupefaciente é que variavam dia após dia na sequência da detenção do vendedor que logo era substituído por outro. V. Nunca em momento algum, com exceção do último dia em que foram realizadas vigilâncias (que abordaremos de seguida), foi necessário um quinto elemento para encaminhar os consumidores até ao vendedor do produto estupefaciente. 6. A única prova produzida a respeito do suposto envolvimento do ora Recorrente assenta no depoimento do Agente M..., a exercer funções na 3.ª Esq. de Investigação Criminal da PSP do Porto, ouvido nas sessões de Julgamento do dia 14-09-2017 e 22-09- 2017, gravado através do sistema Habilus Média Studio, encontrando-se registado em Cd áudio das 00:00 às 1:17:07 (sessão de 14-09-2017) e das 00:00 a 1:16:03 (sessão de 22-09-2017), devidamente consignado na ata dessas sessões e que ora se transcreve ou identifica passagens concretas. Sessão do dia 22-09-2017 depoimento das 00:00 às 1:16:03: i. (56:00) Perg.: “Quantas vezes viu o H... na ...?” Test.: “Não lhe sei dizer em concreto, quantas vezes foram…o H... é uma pessoa que conheço, que é habito ver o H... naquele local.” ii. (57:40) Perg.: “Viu-o (ao H...) a receber dinheiro por encaminhar os toxicodependentes?” Test.: “Não vi.” iii. (1:00:35) Test.: “De todas as vigilâncias que foram realizadas, à exceção da última apesar de na sua grande maioria estar presente naquele local, que é um local que ele habitualmente frequenta e permanece não tomou parte (…) a intervenção que o H... toma é especificamente no último dia em que eu o vejo ali na rampa de acesso à ... a encaminhar primeiramente as pessoas para o L... que procede à venda de estupefaciente, mas principalmente, e não obstante a consideração dos factos que o Tribunal entender fazer, principalmente e o principal motivo pelo qual foi aduzido aos autos a participação do H... é por ele ter gritado, ter notado a aproximação da Polícia, de ter dado o alerta que a Polícia estava no local, é por esse facto ter permitido que os Arguidos C... e L... encetassem fuga e poderia ter gorado os objetivos da investigação, e é por esse motivo, principalmente por esse motivo que foi aduzido isso aos autos.” iv. (1:02:01) Perg.: “Viu o H... a dar o alerta?” Test.: “Vi, vi” Perg.: “O que é que disse o H...?” Test.: “Água, gritou água.” 7. Facilmente se depreende da sua análise que, pese embora esteja em causa o principal Agente desta investigação, com conhecimento aprofundado dos factos, na verdade e em termos objetivos: i. Afirmou perentoriamente que nunca observou o Recorrente a receber qualquer quantia, ou outra coisa qualquer para encaminhar os consumidores; ii. Mais afirmou que na ..., naquela altura não havia mais ninguém, a vender droga e que naquele local não existe nunca duas ou mais pessoas “bancas” a vender droga; iii. Confirmando também que quando a droga chegava à ..., logo se formava uma fila enorme de consumidores; iv. Afirmou que o principal motivo pelo qual o Recorrente foi implicado nestes autos se prendeu com o facto de ter dado o alerta de que a Polícia estaria no local, e que tal facto permitiu que os Arguidos encetassem em fuga; v. E que em todas as vigilâncias que realizou, nunca esteve alguém com a tarefa de encaminhar as pessoas para os vendedores, com exceção da última vigilância realizada no dia 13 de outubro; vi. Confirmou também que em mais nenhuma vigilância que foi levada a cabo houvesse alguém com a tarefa de vigiar a aproximação da Polícia e consequente alerta dos demais Arguidos. 8. Quanto ao Recorrente nada disse de objetivo a respeito da sua ligação aos demais elementos do grupo, do papel relevante que no mesmo supostamente desempenhava, do proveito que dessa atividade retirou! 9. O próprio Acórdão recorrido apenas destaca, na fundamentação da decisão aquando da análise da suposta intervenção do Recorrente, que “atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha M... que relatou em concreto a sua atividade nesse mesmo dia. Disse que o arguido H... se posicionou na rampa de acesso à ..., local onde o L... procedia às vendas de heroína e cocaína, e aí trocava umas breves palavras com os toxicodependentes que para aí se dirigiam para comprar estupefaciente, e apos dava-lhes a indicação do local e da pessoa que estava a proceder às vendas, sendo que à data era o L... o único a fazê-lo. Para alem disso, quando se apercebeu da presença da PSP logo gritou alertando os demais. Perante este depoimento, não teve o Tribunal duvidas em considerar provados os factos provados quanto à sua intervenção de dia 13.10.” (a fls. 63 e 64). 10. Em abono da verdade, da prova produzida em Audiência, o único denominador comum do Recorrente face aos demais é o facto de partilharem a mesma zona de residência, no concernente a alguns deles e de se encontrar, muitas vezes, no local onde os factos ocorreram, mas sem que tenha alguma coisa a ver com os mesmos! 11. Sendo certo, ademais, que o Recorrente, apesar de conhecer a maioria dos restantes Arguidos, nunca procedeu à venda de produto estupefaciente dado que o Tribunal tem forçosamente por certo, já que nas diversas vigilâncias realizadas a última tarefa (venda do produto) nunca foi realizada pelo Recorrente, sendo atribuída a um dos Arguidos que depois de detido era substituído por outro, e, ainda assim, apesar de o Recorrente ser conhecido pelos restantes elementos nunca foi “contratado” para proceder à venda do produto estupefaciente. 12. Nunca em momento algum, com exceção do último dia em que foram realizadas vigilâncias, foi necessário um elemento do grupo para encaminhar os consumidores até ao vendedor do produto estupefaciente, uma vez que no momento em que a droga entrava na ... logo se criava um alvoroço enorme entre os toxicodependentes que automaticamente formavam uma fila para a adquirir. 13. Do mesmo modo, nunca com exceção do último dia em que foram realizadas vigilâncias, foi necessário um elemento extra do grupo com a função apenas de vigiar e alertar os demais quando a Policia se aproximasse do local, apesar de ser usual o recorrente se encontrar presente no local da prática dos factos. 14. Do exposto resulta que não existia prova bastante que permitisse ao Tribunal dar como provados os factos supra impugnados, tendo V. Exas. todos os elementos ao dispor para alterar a matéria de facto nos termos do preceituado no art.º 431.º do CPP, o que ora se reclama! 15. Ora, se a prova produzida não permite formar a certeza de que o Recorrente praticou tais factos, existe pelo menos a dúvida, cuja existência impõe ao Tribunal seja valorada a favor do arguido. Não o tendo feito o Tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2 da CRP). 16. DA DECISÃO QUE, NO NOSSO ENTENDER, DEVE SER PROFERIDA: Concluindo, a Recorrente entende que o Tribunal ad quem, considerando terem pertinência as questões levantadas em termos de matéria de facto e face a todo o exposto, estará em condições de modificar, nos termos do art.º 431.º, al.
- a)do CPP, a matéria de facto impugnada sobre os pontos 2, 61, 63, 87, 88 e 89 (fls. 4, 14 e 19), pelo menos no que ao ora Recorrente respeita, alterando-a para NÃO PROVADA, tendo em conta que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, concluindo pela sua absolvição do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01. 17. Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, não pode o Recorrente deixar de se pronunciar sobre o enquadramento jurídico e sobre a medida da pena que lhe foi aplicada. 18. DO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE: Revertendo as considerações supra expendidas aquando da impugnação da matéria de facto, inequívoco se torna para o Recorrente não estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos imprescindíveis à verificação do crime de tráfico de menor gravidade. Não sendo despiciendo notar que o ato de encaminhar os consumidores até ao vendedor não seja uma das inúmeras condutas previstas no tipo legal de crime p. e p. no artigo 21.º do Dec. Lei 15/93, de 22/01. 19. Sem prescindir, e apenas por dever de patrocínio, ainda que se entenda como suficiente provado o facto de o Recorrente ter encaminhado os consumidores até ao vendedor e de ter alertado os demais Arguidos da aproximação da Polícia, para além de tais condutas não estarem tipificadas nos tipos legais descritos e punidos nos termos do disposto nos artigos 21.º e 25.º do Dec. Lei 15/93, de 22/01, as mesmas nunca poderiam ser subsumíveis, através da coautoria (artigo 26.º do C. Penal), a um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01. 20. De acordo com a teoria, defendida pela maioria da doutrina, do domínio do facto, é coautor quem, tendo o domínio funcional dos factos, decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros. 21. Ainda de acordo com esta teoria cabe ao Autor e aos coautores a figura central e aos cúmplices o papel de figura periférica, não essencial. 22. Ora, no caso em concreto, no que ao Recorrente respeita, este nunca decidiu nem executou o facto em conjunto com nenhum dos outros Arguidos. 23. No caso concreto, ficaram por demonstrar todos estes elementos, como sejam o acordo e intenção conjunta, a organização necessária, e a forma de repartição dos lucros da atividade desenvolvida. 24. O que tudo significa, em suma, que o Tribunal a quo não podia ter dado como provada a coautoria do recorrente nos factos descritos. 25. Do mesmo modo, ainda relativamente ao ora Recorrente, também não se dão por verificados todos os elementos que conformam o tipo subjetivo da incriminação em apreço: o arguido representar a natureza do “grupo” que alegadamente formava e/ou em que participava, conhecendo – porque nele se integrando – a suas finalidades, e querendo fazê-lo, sabendo que o seu comportamento estava proibido – e era punido – pelo ordenamento jurídico, com consciência do carácter ilícito (penal) da sua conduta. 26. Caso se entenda dar como provado que o Recorrente encaminhou os consumidores até ao vendedor e que alertou os demais Arguidos da aproximação da Polícia - o que não se concebe nem concede - o recorrente apenas desempenha um papel completamente inócuo ou pelo menos residual, ou seja, apenas participa na execução dos factos ao prestar auxílio material à prática por outrem do facto, o que nos leva a concluir que só poderia o Recorrente ser punido a título de cúmplice no que concerne ao encaminhamento dos consumidores para o comprador e já não no que se refere ao facto de ter alertado os demais Arguidos da aproximação da Polícia, porquanto neste caso, uma vez que a decisão do auxilio é posterior à consumação do facto, apenas seria subsumível, tal conduta, ao crime p. e p. no artigo 367.º do C. Penal, sob a epígrafe de “Favorecimento Pessoal”. 27. Temos em que deverá considerar-se que o douto Acórdão interpretou erroneamente as normas constantes dos artigos 25.º e 21.º, ambos do Dec. Lei 15/93, de 22/01, e 26.º, 27.º e 367.º, todos do C. Penal, mostrando-se os mesmos violados, impondo-se nessa parte a sua revogação, o que se reclama. 28. ILEGALIDADE, PELA DESPROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DOS FACTOS E A CULPA DO AGENTE, DA PENA EM QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO: É convicção inabalável do Recorrente que o Tribunal a quo violou grosseiramente todo o comando normativo dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal. 29. Ora, no caso em apreço está em causa um jovem proveniente de meio modesto e a quem a vida não concedeu muitas oportunidades. 30. Ainda assim fruto da sua estabilidade afetiva e profissional foi-lhe permitido investir na compra de uma habitação para si e para o seu agregado que constitui aos 17 anos de idade e do qual resultou o nascimento de um filho. 31. Por força da situação de desemprego com que se deparou e a fragilidade da economia familiar motivou a perda da habitação e recurso a acolhimento separado nos respetivos familiares de origem. 32. A inatividade laboral associada a longos períodos despendidos em cafés do bairro onde reside, Bairro ..., na companhia dos seus pares, para além de terem estado na origem de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de haxixe, associada aos confrontos com o sistema de justiça, motivou a rutura da relação com a companheira e corte de relações com a Mãe. 33. Neste momento integra o agregado familiar de uma irmã e recomeçou a trabalhar para a anterior entidade patronal. 34. Acalenta a expectativa de retomar a vivência conjunta com a companheira e para tal considera fundamental o reinício da atividade profissional e o facto de se ter afastado do meio social do Bairro ..., onde presentemente apenas se desloca aos sábados para ir buscar o seu filho e conviver com alguns amigos. 35. Pelo exposto, resulta dos factos provados: i. que o Arguido a ter participado nos factos dos presentes autos, o que não se concede, apenas participou por uma vez (no dia 13 de outubro de 2016) e na qualidade de cúmplice (com a consequente atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do C. Penal); ii. que tem o apoio dos familiares; iii. que retomou a sua atividade profissional; iv. que se afastou do meio social do Bairro ... (local da prática dos factos) local que despoletou um consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de haxixe e que já não se verifica. 36. Atentos todos estes dados, não se aceita que se impute ao Recorrente factos que extravasam o período que teve efetiva participação (no caso de V. Exas. Considerarem que efetivamente teve), na senda dos motivos já expendidos no recurso da matéria de facto e seu enquadramento jurídico, e nesta sede em termos da valoração da sua conduta e da sua culpa! 37. A decisão recorrida denuncia, na determinação da pena aplicada ao arguido, uma insustentável violação dos artigos 40.º, 70.ºe 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP, por demasiado alta, cuja apreciação e reconhecimento se requer a Vossas Excelências se dignem declarar, com as legais e processuais consequências. Termos em que deverão V. Ex.as dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, determinando a modificação para não provada da matéria de facto impugnada, nos termos supra expostos, e proferir consequente decisão absolvendo o Recorrente da prática do crime de trafico de menor gravidade pelo qual vem condenado. Sem prescindir, Deverá o Recurso ser provido na parte respeitante ao enquadramento jurídico da sua conduta e, mormente, à medida da pena, que se acha desproporcional, imerecida e injusta, impondo-se, face à sua culpa e condições pessoais, a aplicação de pena inferior.” 1.3. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 1954. 1.4. O Ministério Público respondeu de fl. 1961 a 1972vº, aos recursos dos arguidos, concluindo pela improcedência dos mesmos, nos seguintes termos: “1 – Para o que aqui importa, pelo acórdão proferido em 12 de Outubro de 2017 nos autos acima referenciados foi decidido para além de todo o mais condenar I..., pela prática de um crime de tráfico agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º1 e 24., alínea h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de sete anos de prisão; B..., pela prática de um crime de tráfico agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º1 e 24., alínea h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de seis anos de prisão e H..., pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punível pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; 2 - Cada um destes arguidos, inconformado com a respetiva condenação, veio recorrer em peças recursórias separadas; 3 - O arguido I... alegou em síntese: - que, face à factualidade dada como provada, não estão preenchidos os requisitos da agravante da al
- h)do artigo 24 do D.L15/93 de 22-01, pois que para além do facto da referida agravante não ser de aplicação automática, não basta que a atividade de tráfico seja feita nas imediações do estabelecimento escolar, mas que, ela em si mesmo, tenha em concreto criado perigo para os alunos desta escola. Pelo que não tendo sido concretizada qualquer venda a menor, aluno do referido estabelecimento, o facto da escola se situar a 30 ou 40 metros do local onde era desenvolvida a referida atividade, e a indicação dos menores se deslocarem a uma papelaria tal é manifestamente insuficiente para o preenchimento da agravante; - que perante os factos dados como provados entende que a mesma deveria integrar o disposto no artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01, pois que o arguido confessou com importância para a descoberta da verdade, face ao curto período de tempo em que a atividade se desenvolveu, a conduta do recorrente se caracterizar por ser um dos elos mais fracos na cadeia, isto é, o de ser a parte visível do negócio, vigiando, vendendo e recebendo quantias monetárias, sem contudo ser o “dono” do negócio, ou a ele ter acesso direto, estava na rua, a “dar a cara”, não era o detentor do grosso do estupefaciente, nem tinha acesso à sua contabilidade, estar fragilizado por ser consumidor de drogas e de não ter fonte de rendimento, por estar desempregado. Enquadra-se no seu entendimento aquela atividade na chamada “venda de rua”, venda que se apurou ter como objetivo auferir proventos económicos destinados à subsistência do próprio recorrente quer ao nível do consumo, quer ao nível da sua própria subsistência e assim ser aplicada uma pena de prisão de 3 anos e 9 meses de prisão; Sem prescindir, considera que a manter-se a qualificação jurídica considerada pelo tribunal, na relevância para o facto de se tratar de “venda de rua”, sem qualquer suporte organizativo, o arguido ter na sua posse pequenas quantidade de estupefacientes para venda direta, das quais não era o proprietário e o principal beneficiário, aliado a facto do arguido ser à data consumidor de drogas e de condição económica muito modesta, que o arguido admitiu a sua conduta, mantem-se abstinente do consumo de drogas, manifesta capacidade crítica pelos atos cometidos e dispõe de enquadramento familiar, o Tribunal deveria ter aplicado ao arguido, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão; 4 – Já o arguido B... sustenta:- que o tribunal a quo andou mal quando condenou o recorrente pela agravante da aliena
- h)do art.º 24º do Dec.-Lei 15/93 de 22.01 pois que não foram produzidas no processo provas suficientes que permitam imputar ao arguido a prática das vendas de estupefacientes, ou o acordo com quem as realizava ou mandava realizar, pois que o mesmo não estava nos locais de venda, não vigiava os locais de venda, não foi visto a receber dinheiro ou a ter outras atuações que permitam aferir a sua ligação aos arguidos que vendiam diretamente aos consumidores. Considera que não se provaram outros factos que vão para além do que a atuação do arguido de guardar e entregar e não se provou a distância ao estabelecimento de ensino; - que considerando o curto tempo em que a atividade delituosa do arguido decorreu, a sua relevante confissão, o seu arrependimento, patente na sua confissão, a revelada motivação para a prática dos factos criminosos, alguma ligação ao mundo do trabalho, os laços e apoio familiar, deveria ter sido condenado em pena que não ultrapassasse os 5 (cinco) anos; 5 – Por sua vez o arguido H... defende: - ter havido manifesto erro de julgamento com relação aos factos dados como provados nos pontos 2, 61, 63, 87, 88 e 89 do acórdão, matéria que deveria ao invés ser dada como não provada pois que a prova produzida é manifestamente insuficiente para suportar uma decisão condenatória no que respeita à alegada prática do crime de tráfico de menor gravidade, pois que nenhuma das testemunhas atestou que o Recorrente tivesse alguma coisa a ver com os factos em discussão nestes autos e que nunca em momento algum, com exceção do último dia em que foram realizadas vigilâncias foi necessário um quinto elemento para encaminhar os consumidores até ao vendedor do produto estupefaciente; - que na aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência se impõe uma alteração à matéria de facto assente nessa parte e a sua consequente absolvição; - Sem prescindir, considera que o ato de encaminhar os consumidores até ao vendedor e de ter alertado os demais arguidos da aproximação da Polícia, não é uma das inúmeras condutas previstas no tipo legal de crime p. e p. no artigo 21.º ou 25.º do Dec. Lei 15/93, de 22/01 pelo que as mesmas nunca poderiam ser subsumíveis, através da coautoria (artigo 26.º do C. Penal), a um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01; - a manter-se a matéria de facto dada como provada considera que apenas desempenha um papel completamente inócuo ou pelo menos residual, o que poderia o Recorrente a ser punido a título de cúmplice no que concerne ao encaminhamento dos consumidores para o comprador e já não no que se refere ao facto de ter alertado os demais Arguidos da aproximação da Polícia, porquanto neste caso, uma vez que a decisão do auxilio é posterior à consumação do facto; - Sem prescindir, a manter-se a matéria de facto e a qualificação jurídica realizada pelo tribunal, considera que o Tribunal a quo violou o comando normativo dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, aplicando uma pena demasiado alta; 6 - Perante o todo feito constar na motivação dos recorrentes B... e H... (únicos que consideram haver erro de julgamento embora com relação a factos distintos), e no confronto daquela argumentação com o todo explicitado ao longo da motivação da matéria de facto constante do acórdão proferido nos autos, não vislumbramos que o julgador ali tivesse errado, onde a motivação expressa pelo tribunal a quo se nos afigura suficiente para habilitar a concluir que, para além de que as provas a que o tribunal recorreu serem todas permitidas por lei, o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, dela não resulta uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova. 7 - Na motivação da matéria de facto os Mm.ºs Juízes a quo explicam as razões porque deram relevo e credibilidade aos depoimentos, ali explicitando a razão de ciência e a matéria que cada um se reportou e o que, com importância, as testemunhas e os arguidos que decidiram falar disseram, constando expressamente vertido qual o raciocínio a que chegou o tribunal para formar a sua convicção, o conteúdo dos documentos (ou a indicação do concreto documento e sua localização nos autos), não ressaltando que, conjugado com as regras da experiência comum, outra pudesse ou devesse ter sido a decisão sobre a matéria de facto; 8 – Constata-se ainda que o tribunal firmou a sua convicção, justificando-a, tendo decidido com base na certeza alcançada sobre a realidade dos factos, no quadro de uma verdade histórico-prática e processualmente válida, não se vislumbrando que, em momento algum do acórdão, o tribunal tivesse ficado num qualquer estado de dúvida e que, a partir desse estado dubitativo, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis aos arguidos recorrentes com violação do princípio in dubio pro reo; 9 - Como se alcança das motivações de recurso no que envolve o invocado erro de julgamento, o essencial da discordância manifestada pelo recorrente B... e H..., reside na análise crítica que cada um deles faz da prova considerada pelo tribunal contrapondo a sua própria análise, ligada ao modo como cada um a aprecia e a valora; 10 - Ao nível do invocado erro de julgamento e na crítica que cada um deles realiza à forma como o tribunal o concatenou e apreciou a diversa prova, é nosso entendimento que tal não encerra violação a qualquer noma adjetiva, sendo possível verificar pela fundamentação da matéria de facto exposta no acórdão proferido nos autos e ouvida a prova produzida e examinada a prova documental (e pericial), que a apreciação da prova produzida realizada pelo tribunal insere-se num processo lógico e racional e vai de encontro às regras da experiência comum e onde os fundamentos invocados por aqueles recorrentes de erro de julgamento sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto, não poderão proceder na exata medida que lhes fenece razão nas considerações que fazem sobre a apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pois que a decisão proferida nos autos surge como uma conclusão lógica e racional da apreciação da prova, numa convicção formada e alicerçada no exame crítico das provas; 11 – Sendo que naquilo que constituiu a argumentação aduzida pelo recorrente B... na crítica que dirige ao decidido nos autos sobre a matéria de facto atinente à qualificativa, analisando a motivação de recurso, pretendendo este recorrente impugnar a factualidade dada como provada, o certo é que para além de esbarrar naquilo quer foi a concreta prova produzida refletida no conjunto global dos diversos depoimentos e com eco na decisão proferida, logo se pode verificar que, no que que contende com a prova pessoal o recorrente B... não deu mínimo e por isso cabal cumprimento a tal ónus – cfr. artigo 412.º, n.º3, alínea
- b)e n.º4 do Código de Processo Penal; 12 – Razão pela qual o recurso interposto pelo recorrente B... deve ser considerado restrito a matéria de direito e com isso mantida inalterada a decisão da matéria de facto; 13 – Mesmo que assim se não entenda relativamente a este recorrente, analisada a argumentação e os depoimentos a que cada um dos recorrentes B... e H... aludem e a prova documental referida pelo tribunal a quo, que relevantes se mostraram para a formação da convicção do tribunal e que os mesmos se insurgem, para além de não resultar que tenha ocorrido desprezo de algum dos requisitos essenciais dos diversos elementos de prova, todo aquele conjunto de prova empresta pleno e objetivado significado às considerações e à forma como o tribunal valorou aqueles meios de prova para afirmar a sua convicção, não existindo qualquer elemento ténue que seja que possa levar a concluir desmerecer a atribuição da valoração dada pelo tribunal ou o valor probatório de cada uma delas. 14 – Escrutinada a prova referida por cada um dos recorrentes é possível verificar que coincide com os elementos de prova referidos pelo tribunal complementado com o teor dos relatórios de vigilância e auto de detenção elaborado pela testemunha M..., a par ainda daquilo que constitui todo o constante naqueles documentos, tudo emprestando sentido à conclusão extraída pelo tribunal; 15 - Como sempre sublinhado, se o uso do direito ao silêncio não pode prejudicar o arguido que dele faz uso (H...), o certo é que não significa que o tem necessariamente de beneficiar ao ponto de com base nas regras de experiência, comportamento evidenciado antes e durante a intervenção policial, se não pudesse extrair a conclusão segura que se comportou da forma dada como provada, conhecendo a atividade que ali se desenrolava transmitida às autoridades policiais e que esteve na base da vigilância, seguimento, buscas e detenção; 16 - Por isso a crítica que os recorrentes fazem à apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo não pode proceder pois que o exame crítico demonstrado na fundamentação da matéria de facto se apresenta baseado nas concretas provas produzidas, verificando-se esmiuçadas as diversas declarações, depoimentos e o extenso conteúdo documental dos autos; 17 – As argumentações aduzidas não conseguem desmontar o raciocínio que o tribunal afirmou para que, com base naquelas concretas provas elencadas, permitiram chegar àquela conclusão que o tribunal chegou de que os recorrentes em causa tiveram a intervenção e enquadramento dados como provados; 18 – Nestes termos, verificando-se que os recorrentes não colocam em causa o que o tribunal expendeu sobre o conteúdo dos diversos depoimentos ou que não tenham dito aquilo que o tribunal fez mencionar, ou que a prova documental, mas o que fazem é formular / lançar um outro modo de ver e apreciar aquele conjunto de prova indicado pelo tribunal e raciocínio distinto daquele que foi formulado pelo tribunal e com isso afastar a sua relevância na apreciação do conjunto da prova produzida, sem que nenhum deles afirme que regra de experiência não foi seguida pelo tribunal na apreciação que realizou e da forma que a concatenou, manifestando o seu diverso entendimento sobre a credibilidade ou da valoração a emprestar a cada um desses elementos de prova (declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas e prova documental) bem diferente daquela que foi dada pelo tribunal a quo, não pode proceder o invocado erro de julgamento; 19 - Não se vislumbrando assim razões para que seja alterada a matéria de facto provada com base naquilo que surge mencionado pelo arguido B... e considerando a argumentação aduzida pelo recorrente I..., exibem-se quanto a nós preenchidos, efetivamente, os elementos típicos do crime de tráfico agravado pelos quais cada um daqueles recorrentes foi condenado, pelo que bem andaram os Mm.ºs Juízes ao condenar os arguidos nos termos em que o fizeram, como aliás o salientamos na motivação de recurso por nós apresentada; 20 – Sendo que relativamente ao recorrente H... é nosso entendimento que não assiste razão à crítica que dirige ao tribunal, reafirmando nós a posição sustentada no recurso que interpusemos, para a qual remetemos e damos aqui por reproduzida; 21 - A despeito do referido por cada um dos recorrentes a propósito da dosimetria das respetivas penas, o certo é que os argumentos que aduziram não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal no acórdão proferido e colocado em crise e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão proferida nos autos sobre a medida da pena relativamente aos arguidos B... e I... e, tal como defendemos no recurso que interpusemos com relação ao arguido H..., que reafirmamos e que aqui damos por reproduzida, mesmo a manter-se aquela qualificação jurídica levada a cabo pelo tribunal tal pena apresenta-se benevolente carecendo de intervenção corretora; 22 – Face aos factos dados como provados, as medidas das penas aplicadas a cada um dos arguidos recorrentes B... e I..., fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra cada um dos agentes e por isso se afirmam justas, adequadas e ponderam devidamente todas as circunstâncias a que aludem os artigos 70.º e 71.º do Código Penal, sendo que relativamente à pena aplicada ao arguido H... remetemos para a argumentação aduzida no recurso por nós interposto; 23 – O douto acórdão no julgamento da matéria de facto e na decisão da medida das penas aplicadas aos recorrentes I... e B... não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito, sendo que no mais, relativo à medida da pena aplicada ao recorrente H..., apenas naquilo que não contraria o por nós pugnado no recurso já interposto.” 1.5. Os arguidos, por seu turno, responderam ao recurso interposto pelo Ministério Público, de fls. 1986 a 1991, 1993 a 1995 e 1997 a 2002, concluindo pela improcedência do mesmo, nos seguintes termos: O arguido H... “A tese defendida pelo Ministério Público no que se refere à alteração da qualificação jurídica do crime de tráfico de menor gravidade é desprovida de qualquer fundamento pelo que não deve ser atendida; e A pena aplicada ao Recorrido é, por si só, injustificada, incompreensível, imerecida e injusta, impondo-se a sua revogação e reequacionação, quanto mais a, desproporcional e desmesurada, pena reclamada pelo Ministério Público! Quanto a tudo o mais, remete e reitera o Recorrido para as suas alegações do recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e em consequência deverão V. Exas., proferir consequente decisão de absolvição do ora Recorrido, da prática do crime de tráfico de menor gravidade pelo qual vem condenado e consequentemente não dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. A não se entender assim, A decisão recorrida denuncia, na determinação da pena aplicada ao arguido, uma insustentável violação dos artigos 40.º, 70.ºe 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP, cuja apreciação e reconhecimento se requer a Vossas Excelências se dignem declarar, com as legais e processuais consequências, não devendo ser acolhido o reclamado pelo Ministério Público no que se refere ao brutal agravamento das penas de prisão aplicadas pelo Tribunal a quo.” O arguido D... “A- O presente recurso não merece provimento, atento às razões supra aduzidas, nos pontos 3 a 7 da resposta, devendo manter-se quer a qualificação jurídica, quer a medida e forma de execução da pena fixada. B- A ser provido o recurso do M.P. tal consubstanciaria uma alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos do artigo 358 nº 1 e 3 do C.P.P, sob pena de violação do disposto neste dispositivo e do artigo 32 nº 1 da CRP. O arguido C... “A) O Recorrente Ministério Público pretende com o presente recurso que não seja aplicado ao Arguido C... o regime especial para jovens e ainda que considerando a aplicação do mesmo que a pena que lhe foi aplicada não seja suspensa na sua execução. B) Como único argumento, exaustivamente apresentado no recurso apresentado, sustenta toda a sua argumentação, o Ministério Público na não confissão dos factos e consequentemente na não demonstração de arrependimento. C) É um direito constitucionalmente consagrado por via do art.º 32.º da CRP que o Arguido tem direito ao silencio, não podendo ser prejudicado. D) Ora, o recorrente, pretende exatamente isso, mas de forma inversa: não tendo confessado nem se mostrado arrependido, a primeira impede a segunda, o Arguido C..., não pode beneficiar nem da aplicação do regime de jovens, nem tão pouco da suspensão da execução da pena. E) Pretende que a aplicação do regime e a suspensão funcionem única e exclusivamente como um prémio pela confissão dos factos. F) Conforme resulta do Acórdão, a aplicação daquele regime e da posterior suspensão da pena aplicada está bem fundamentada, não existindo razões para crer que o juízo de prognose tenha sido mal efetuado. I) Conforme resulta do acórdão o Recorrente C... é primário e encontrava – se com obrigação de permanência na habitação, tendo suporte familiar nomeadamente da avó materna. G) Considerando que este quadro é favorável à reinserção social do C... a aplicação do regime terá efeitos socializantes positivos, facilitará a inserção social do Arguido pelo que se decidiu pela aplicação e bem do Regime Especial para Jovens. H) Seguidamente continua o Recorrente, na possibilidade de não ver esta sua pretensão atendida, a utilizar o mesmíssimo argumento para que não seja suspensa a pena de prisão aplicada. I) Pretendendo que esta funcione igualmente como um prémio, prejudicando o Arguido, por se ter remetido ao silêncio. J) Para tal chega até a confundir as avós do mesmo, não verificando que a avó materna mora na Rua ... e não no Bairro ..., como pretende fazer crer. L) Na aplicação da suspensão considerou novamente e bem o Tribunal que razões ligadas às finalidades preventivas da punição devem ser o guia para a aplicação da suspensão da execução da pena. M) Baseando – se num juízo de prognose favorável desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição, sendo que o Arguido C... é primário, sendo este o seu primeiro contacto com a justiça, e que face às suas condições de vida foi possível elaborar um juízo de prognose favorável de que a simples censura pública e solene do seu crime e a ameaça da execução da pena de prisão bastará para o afastar da criminalidade, não se vislumbrando razões de prevenção geral que o desaconselhem.” 1.5. A Sra. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, de fls. 2012 a 2022, no qual concluiu pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, nomeadamente quanto às penas de prisão propostas, por se mostrarem justas e adequadas, mas discordando da substituição das mesmas por penas de prisão suspensas na sua execução, assim como da punição a titulo de cumplicidade, concluindo pela improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos. 1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e pelos arguidos e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1.7.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 1.8.2. Qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados; 1.8.3. Escolha e determinação da medida da pena a aplicar aos arguidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos a considerar 2.1.1. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: “1. Os arguidos B..., I... e C... desde data não apurada, mas anterior a setembro de 2016, vêm-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade nas ruas do Bairro ... no Porto, em particular na denominada “...”, por baixo de umas galerias comerciais ali existentes, que se situa a cerca de 30/40 metros do Jardim de Infância ..., bem como a cerca de 30/40 metros da Escola ..., onde são lecionadas aulas até ao 4º ano de escolaridade, local onde se deslocam e permanecem menores frequentadores daquelas instituições, e bem assim, onde habitualmente também se deslocam e permanecem muitos indivíduos ligados ao consumo de tais substâncias estupefacientes. 2. O arguido I... procedia à venda direta de tais produtos, por vezes sozinho, por outras com a colaboração de outros indivíduos nomeadamente dos arguidos E..., F..., H..., G..., D..., ainda do N..., com quem era acordado previamente que procederiam à venda direta de tais substâncias, e/ou à vigilância do local, e ao encaminhamento dos compradores de tais produtos. 3. Quando não procedia à venda direta de heroína e cocaína, o arguido I... assumia tarefas tais como recolha do dinheiro proveniente das vendas de heroína e cocaína, e vigilância dos locais onde os restantes arguidos procediam às vendas. 4. Era o arguido B... quem detinha o produto estupefaciente e o entregava ao vendedor, ou ao arguido C..., sempre que necessário. 5. E, era o arguido B... quem, a montante guardava e detinha o produto estupefaciente – heroína e cocaína, sendo que B... decidiu guardar estupefaciente – cocaína e heroína – posteriormente destinado à venda, junto da residência dos seus sogros, sita na Rua ..., n.º ..., Ap. .., no B.º ..., no patamar existente, no exterior da residência, onde se situam as escadas de incêndio, contíguo à habitação, escondido entre vários objetos pertencentes aos seus sogros. 6. O arguido C... procedia ao transporte do estupefaciente entre o local onde o mesmo era guardado e o local das vendas, procedia ao transporte do dinheiro recolhido das vendas efetuadas. Cabia ainda ao arguido C... fazer o transporte do estupefaciente desde a entrega do arguido B... até ao arguido I..., ou outro dos vendedores infra identificados, até ao local das vendas. 7. O arguido C..., durante o período em que decorriam as vendas, guardava o estupefaciente – heroína e cocaína - no veículo “Renault ...”, com matrícula ..-..-QD, ou na Ent.ª .. do Bl. .. do B.º ...., ou ainda na caixa de distribuição elétrica existente na Ent.ª .., também do Bl. .., do B.º ..., edifício onde habitavam os avós do arguido C.... Neste esquema: I – 8 de setembro de 2016 8. No dia 8 de setembro de 2016, pelas 10h04, o arguido C... dirigiu-se para a ..., onde se encontravam os arguidos I... e o E..., e ali entregou ao arguido I... um embrulho contendo heroína e cocaína, que este de imediato entregou ao arguido E... para iniciar as vendas. 9. Pelas 10h10, os arguidos I... e C... afastaram-se cerca de 30 metros do local onde o arguido E... iria proceder às vendas de estupefaciente e ali permaneceram numa posição de vigilância, enquanto o arguido E..., após dar indicação aos indivíduos que ali se encontravam para formarem uma fila, entre as 10h15 e as 10h45, vendeu a trinta e cinco
(35)indivíduos cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
- Pelas 10h50, o arguido I... aproximou-se do arguido E... e recolheu junto deste o dinheiro proveniente das vendas efetuadas, entregando-o de seguida ao arguido C... que o foi guardar em local não apurado. Pelas 10h55, o arguido C... regressa à ... trazendo mais uma embalagem contendo heroína e cocaína a fim de o arguido E... prosseguir as vendas.
- Na posse dessa embalagem, o arguido E..., entre as 11h00 e as 12h00, após dar indicação aos indivíduos que ali se encontravam para formarem uma fila, vendeu a quarenta e um
(41)indivíduos cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
- Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 12h03, indivíduo cuja identidade se desconhece gritou “água”, alertando os arguidos para a presença dos agentes da PSP. Logo depois, o arguido E... foi intercetado e encontrado na posse de dezassete embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,373g, vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,520g e vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 1,962g, heroína e cocaína essa que o arguido I... destinava à venda com a colaboração dos arguidos C... e E....
- Na mesma altura, o arguido E... tinha ainda na sua posse a quantia de 205,80€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de heroína e cocaína efetuadas. II – 12 de setembro de 2016
- No dia 12 de setembro de 2016, pelas 09h20, os arguidos C... e I... dirigiram-se à ... onde se encontraram com o arguido B..., o qual entregou ao arguido C... um embrulho contendo heroína e cocaína, para estes venderem.
- Logo de seguida, o arguido B... abandonou o local e o arguido C... dirigiu-se para o veículo “Renault ...”, com matrícula ..-..-QD, tendo ali guardado parte da heroína e cocaína que destinava à venda, levando consigo, para a ..., outra parte daqueles produtos.
- Chegado à ..., o arguido B... entregou o embrulho contendo heroína e cocaína ao arguido I..., que, este, de imediato entregou ao N... (os factos relativos ao N... constituem objeto do proc. n.º 30/16.0 SFPRT a correr termos na Secção Criminal da Instância Local do Porto) para iniciar as vendas.
- Pelas 11h10, os arguidos I... e C... afastaram-se cerca de 10 metros do local onde o N... iria proceder às vendas de heroína e cocaína e ali permaneceram numa posição de vigilância, momento em que surgiu no local o arguido D..., que se colocou no cruzamento entre as Ruas ... e de ....
- Por sua vez, o N..., após dar indicação aos indivíduos que ali se encontravam para formarem uma fila, entre as 11h15 e as 11h45, vendeu a vinte
(20)indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
- Pelas 11h47, o arguido I... aproximou-se do N... e recolheu junto deste o dinheiro proveniente das vendas efetuadas, entregando-o de seguida ao arguido C... que o foi guardar na Ent.ª .. do Bl. .. do B.º ..., onde vivia e, logo depois foi ao veículo “Renault ...”, com matrícula ..-..-QD, buscar mais heroína e cocaína para venderem. Pelas 11h57, o arguido C... regressou à ... trazendo mais uma embalagem de heroína e cocaína que entregou ao N..., para este prosseguir as vendas.
- Na posse dessa embalagem, o N..., entre as 12h10 e as 12h54, vendeu a trinta e oito
(38)indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
- Enquanto o arguido D... permanecia ainda no local, o arguido C... recolheu junto do N... o dinheiro das vendas efetuadas, que foi guardar em local não apurado.
- Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 13h10, o N... foi intercetado e encontrado na posse de vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,521g –que o arguido I..., destinava à venda com a colaboração do N... e ainda do arguido C....
- Na mesma altura, o N... tinha ainda na sua posse a quantia de 20€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas. III – 13 de setembro de 2016
- No dia 13 de Setembro de 2016, pelas 09h10, o arguido B... dirigiu-se ao café O..., no B.º ..., e ali, entregou ao arguido C..., e sob vigilância do arguido I..., que ali se encontrava, um embrulho contendo heroína e cocaína, para estes venderem.
- Pelas 09h20, o arguido C... dirigiu-se à ... onde entregou a um indivíduo cuja identidade se desconhece o referido embrulho, o qual de imediato iniciou as vendas de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína. IV – 15 de setembro de 2016
- No dia 15 de setembro de 2016, pelas 10h10, os arguidos C... e I... dirigiram-se à ... onde o arguido C... entregou ao arguido I... uma embalagem de heroína e cocaína, tendo este, de imediato, vendido a doze
(12)indivíduos cuja identidade se desconhece e que ali se encontravam quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína. Após estas vendas, pelas 10h15 desse dia, o arguido I... entregou ao arguido F... o embrulho contendo heroína e cocaína para aquele prosseguir as vendas. 27. Entre as 10h15 e as 11h00, o arguido F... vendeu a trinta
(30)indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína, sempre sob a vigilância do arguido C....
- Pelas 11h00, o arguido F... entregou ao arguido C... o dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas, que o foi guardar em local não apurado e abastecer-se de mais cocaína e heroína, a fim de prosseguirem as vendas.
- Pelas 11h12, o arguido C... entregou ao arguido F... uma embalagem contendo mais heroína e cocaína para vender, tendo o arguido F..., entre as 11h15 e as 13h00, vendido a vinte e cinco
(25)indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
- Pelas 13h00, o arguido D... também se dirigiu para a ..., onde permaneceu em posição de vigilância durante as vendas que o arguido N... realizava. Também nesta altura, o arguido C... recolheu o dinheiro das vendas efetuadas pelo arguido N..., que guardou em local não apurado.
- Entre as 13h10 e as 14h20, o arguido F..., sob vigilância do arguido D..., vendeu a dezassete
(17)indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína, tendo no final entregue ao arguido D... o dinheiro proveniente das vendas realizadas.
- Pelas 14h25, o arguido D... apercebendo-se da presença dos agentes da PSP gritou “água”, com o propósito de alertar o arguido F....
- Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 14h25, o arguido F... foi intercetado e encontrado na posse de vinte e três embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,268g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,026g, produtos que o arguido I... destinava à venda com a colaboração dos arguidos C..., F... e D....
- Na mesma altura, o arguido F... tinha ainda na sua posse a quantia de 79€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas. V – 21 de setembro de 2016
- No dia 21 de setembro de 2016, pelas 09h43, o arguido C... dirigiu-se junto da Confeitaria “P...”, na ..., e ali entregou ao arguido I... uma embalagem de heroína e cocaína, tendo este de imediato iniciado as vendas de estupefaciente.
- Entre as 09h44 e as 12h12, o arguido I... vendeu a sessenta
(60)indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
- Neste período o arguido I... entregou, em várias ocasiões, ao arguido C... o dinheiro das vendas realizadas para este o guardar, bem como o arguido C..., sempre que o arguido I... necessitava, o abastecia de mais heroína e cocaína, de modo a prosseguir as vendas. VI – 23 de setembro de 2016
- No dia 23 de setembro de 2016, pelas 09h40, junto à Ent.ª ... do B.º ..., o arguido B... entregou ao arguido C... quantidade não apurada de heroína e cocaína.
- Pelas 09h52, o arguido C... dirigiu-se à ... onde entregou a um individuo cuja identidade não foi apurada, um embrulho contendo heroína e cocaína, a fim de o mesmo proceder à venda de tais produtos.
- Entre as 09h53 e as 11h00, o referido indivíduo vendeu quantidade não apurada de heroína e cocaína a trinta e seis
(36)indivíduos cuja identidade se desconhece, pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
- Pelas 11h04, o arguido C... recebeu do referido indivíduo o dinheiro proveniente das vendas até então efetuadas que entregou ao arguido I..., que ali tinha chegado momentos antes. VII – 30 de setembro de 2016 e 2 de agosto de 2016
- No dia 2 de agosto de 2016, pelas 18h54, o arguido G... encontrava-se na Rua ..., junto da confeitaria “P...”, no B.º ..., a vender heroína e cocaína.
- Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha, no bolso do casaco, dentro de um ovo de plástico, sete embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,906g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,081g, produtos que destinava à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito.
- Na mesma altura, o arguido tinha ainda, no bolso das calças, dentro de um saco plástico, a quantia monetária 116,24€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente que tinha feito até àquele momento.
- No dia 30 de setembro de 2016, pelas 09h35, o arguido C... dirigiu-se à ... onde entregou ao arguido G... uma embalagem de heroína e cocaína, tendo este de imediato iniciado as vendas de estupefaciente.
- Entre as 09h40 e as 11h00, o arguido G... vendeu a trinta e cinco
(35)indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
- Pelas 11h17, o arguido G... entregou ao arguido C... o dinheiro das vendas, que este guardou, tendo-se ainda abastecido de mais heroína e cocaína para entregar ao arguido G....
- Na posse desses produtos, entre as 11h25 e as 12h10, o arguido G... vendeu a trinta e dois
(32)indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
- Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 12h15, o arguido G... foi intercetado e encontrado na posse de vinte embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,816g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,636g, produtos se destinavam à venda com a colaboração do arguido C... e G....
- Na mesma altura, o arguido G... tinha ainda na sua posse a quantia de 68€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas efetuadas. VIII – 6 de outubro de 2016
- No dia 6 de outubro de 2016, pelas 10h00, o arguido B... foi buscar heroína e cocaína que se destinava à venda, ao local onde o guardava, sito nas escadas de incêndio do prédio n.º ... da Rua ..., entre o ..º e o ..º piso.
- Na posse desses produtos, junto à entrada do referido prédio, pelas 10h08, o arguido B... entregou a um indivíduo cuja identidade se desconhece um embrulho contendo heroína e cocaína, que este de imediato entregou ao arguido C..., na ....
- Pelas 10h36, o arguido C... dirigiu-se à ... onde entregou ao arguido G... o referido embrulho, o qual de imediato iniciou as vendas, tendo vendido, até às 11h15, heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína a quarenta
(40)indivíduos cuja identidade se desconhece.
- Pelas 11h16, o arguido G... entregou ao arguido C... o dinheiro das vendas, que este guardou, tendo-se ainda abastecido de mais heroína e cocaína para entregar ao arguido G....
- Na posse desses produtos, entre as 11h20 e as 11h24, o arguido G... vendeu a sete
(7)indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína. 56.Pelas 11h26, o arguido I... surgiu no local tendo vendido a um indivíduo cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e/ou cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e/ou € 5,00 a dose de heroína. IX – 13 de outubro de 2016
- No dia 13 de outubro de 2016, pelas 09h45, o arguido B... deslocou-se ao local onde habitualmente oculta o estupefaciente destinado à venda – junto das escadas do ..º andar do n.º ... da Rua ... (prédio onde habitam os seus sogros) - e dali retirou quantidade não apurada de cocaína e heroína para entregar ao arguido C....
- Já no exterior do edifício, o arguido B... entregou a referida heroína e cocaína ao arguido C..., dentro de um saco de papel vermelho.
- De seguida, pelas 10h02, o arguido C... dirigiu-se para o prédio onde se situa a habitação dos seus avós – Bl. .., Ent.ª .. do B.º ... - e, antes de ali entrar, retirou a heroína e cocaína do interior do referido saco vermelho, que deitou no contentor do lixo, tendo-se depois deslocado para o hall de entrada onde se encontra a caixa dos contadores da água da habitação acima referida, local onde ocultou a heroína e cocaína.
- Nesse mesmo dia 13.10.2016, pelas 10h08 desse dia, o arguido C... levando consigo a quantidade necessária de heroína e cocaína para as vendas, dirigiu-se para a ..., onde entregou a heroína e cocaína ao arguido L....
- E, nesse mesmo dia, entre as 10h10 e as 10h58, na ..., estando no local também o arguido H..., que lhe encaminhava os consumidores, o arguido L..., sob vigilância do arguido C..., vendeu quantidade não apurada de heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína a setenta e sete
(77)indivíduos cuja identidade se desconhece. 62. Neste período, o arguido L... entregou ao arguido C... o dinheiro das vendas para este o guardar, bem como recebeu do mesmo mais estupefaciente – heroína e cocaína - para vender, o qual, pelas 10h55, se foi reabastecer na Ent.ª .. do Bl. .. do B.º ..., onde tinha ocultado aqueles produtos. 63. Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 11h05 desse dia, ao aperceberem-se da presença dos agentes da PSP, o arguido H... colocou-se em fuga, e o arguido L..., de imediato, com o propósito de evitar ser encontrado na sua posse atirou para o chão, um saco, que logo foi recuperado pelos agentes e que continha vinte e quatro embalagens heroína, com o peso líquido de 3,320g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 3,590g, produtos que se destinavam à venda, com a colaboração dos arguidos C..., L... e H.... 64. Na mesma altura, na posse do arguido L..., no bolso do casaco, foi encontrada a quantia monetária de 61,90€, em notas e moedas do BCE, resultante da atividade de venda de estupefaciente que se encontrava a efetuar. 65. Também na mesma altura, na posse do arguido C..., no bolso direito das calças, foram encontrados vários pedaços de cocaína (éster met.), com o peso líquido de 0,120g, produto que se destinava à venda com a colaboração dos arguidos C... e L.... 66. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h10, na residência dos sogros do arguido B..., sita na Rua ..., n.º ..., Ap. .., no Porto, foi encontrado: - no patamar existente, no exterior da residência, onde se situam as escadas de incêndio, contíguo à habitação, onde se encontravam diversos objetos, nomeadamente, um móvel tipo mesa desmontado cor preto, um estrado de uma cama, uma bicicleta de criança e várias carpetes, tudo pertencente a Q... (sogra do arguido B...), no interior das referidas peças de tapeçaria, um saco plástico contendo: - um saco com vários pedaços de cocaína (éster met.), com o peso líquido de 99,936g; - um saco com 533 embalagens de heroína, com o peso líquido de 76,063g; - um saco com vários pedaços cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 100,329g; - um saco com vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 66,699g; - um saco com vários pedaços cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 43,550g; - um saco com vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 5,650g; - um saco com bicarbonato, com o peso bruto 249,540g; 67. O estupefaciente acima descrito estava na posse do arguido B... e era destinado à venda a terceiros consumidores. 68. Também o bicarbonato (produto de corte) era pertença do arguido B..., e era utilizado na preparação de estupefaciente – cocaína – para venda. 69. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h10, na residência do arguido B..., sita na ..., n.º ..., r/c Dto., no Porto, foi encontrado:
- a)na sala: . a quantia monetária de 10,70€; . um molho de chaves entre as quais se encontrava a chave da porta do prédio sito na Rua ..., n.º ..., Porto, e a chave da garagem da habitação dos seus pais, sita da Rua ..., n.º ..., ..º Dto., Porto;
- b)na cozinha: . vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 3,830g; . bicabornato, com o peso bruto de 131,888g – -
- c)no quarto do arguido: . vários papéis manuscritos, com anotações relacionadas com a atividade de venda de estupefaciente;
- d)no quarto da filha do arguido: . a quantia monetária de 90€. 70. O estupefaciente acima descrito (canábis resina) pertencia B... que o destinava ao seu consumo. 71. Também o bicarbonato era pertença do arguido B.... 73. As quantias monetárias acima descritas pertenciam ao arguido B.... 74. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h15, na garagem individual adstrita à residência dos pais do arguido B..., sita na Rua ..., Bl. ., Ent.ª ..., ..º Dto., no Porto, foi encontrada: - a quantia monetária de 898,75€ (oitocentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos) em moedas, que se encontravam acondicionadas em sacos plásticos e que pertencia ao arguido B..., que ali a tinha ocultado, e era proveniente da atividade de venda de estupefaciente. 75. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h10, na residência do arguido I..., sita na Rua ..., n.º ..., ..º Esq., no Porto, foi encontrado:
- a)na sala: . vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 6,220g ;
- b)num quarto: . a quantia monetária de 143,70€ (cento e quarenta e três euros e setenta cêntimos), em moedas do BCE, que se encontrava no chão dentro de uma caixa de latão; - noutro quarto: . a quantia monetária de 71,72€ (setenta e um euros e setenta e dois cêntimos), em moedas do BCE, que se encontrava em cima da cama; . a quantia monetária de 25€ (vinte e cinco euros), em notas de cinco euros do BCE, que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira;
- c)nos arrumos: . a quantia monetária de 183,71€ (cento e oitenta e três euros e setenta e um cêntimos), em moedas do BCE, que se encontrava no chão dentro de uma saca. 76. O estupefaciente acima descrito estava na posse do arguido I... que o destinava a seu consumo. 77. As quantias monetárias acima descritas em 75
- b)e
- c)pertenciam ao arguido I... e eram provenientes da atividade de venda de estupefaciente. 78. No dia 13 de Outubro de 2016, pelas 11h15, na área comum do edifício da entrada .., do Bl. .., do B.º ... – edifício onde habitam os avós do arguido C... -, na zona/caixa de distribuição elétrica, foram encontrados: - dois sacos plásticos, que acondicionavam: . 78 embalagens de heroína, com o peso líquido de 11,217g; . vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 14,740g ; . a quantia monetária de 347,58€ (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), em notas e moedas do BCE. 79. O estupefaciente acima descrito estava na posse do arguido C..., e era destinado à venda. 80. As quantias monetárias acima descritas eram provenientes da atividade de venda de estupefaciente levada a cabo pelos arguidos C... e I... nos moldes e circunstâncias supra relatadas. 81. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h10, na residência do arguido D..., sita na Rua ..., n.º ..., ..º Dto., no Porto, foi encontrado: - no quarto: . a quantia monetária de 380€ (trezentos e oitenta euros) em notas do BCE; - na sala: . vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 8,850g; 82. Os pedaços de canábis (resina) acima descritos em 81 pertenciam ao arguido D... que o destinava a seu consumo. 83. A quantia monetária acima descrita pertencia ao arguido D.... 84. Os arguidos I... e C... não exerciam qualquer atividade profissional ou outra, remunerada ou não, para além da venda de estupefacientes; E o arguido B..., auferia de rendimentos variáveis resultantes da atividade de reparação de computadores aprendida informalmente, e atividades de produção de musical, tendo-se coletado no início de 2016 como empresário em nome individual. 85. Os arguidos I... e C... nunca apresentaram declaração de rendimentos junto da ATA e nunca efetuaram qualquer desconto para a Segurança Social. 86. O arguido B... também nunca apresentou declaração de rendimentos junto da ATA e o último desconto que efetuou para a Segurança Social reporta-se a fevereiro de 2016. 87. Os arguidos B..., I..., C..., E..., F..., G..., D... e H... agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes (heroína e cocaína) que transportavam, detinham, guardavam e que vendiam, sempre com a intenção de obter contrapartida económica. 88. Sabiam ainda que a posse, transporte, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos é proibida por lei. 89. Os arguidos B..., I..., C..., E..., F..., G..., D... e H... atuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, repartindo entre si as tarefas de guarda, transporte e venda de estupefaciente. 90. Os arguidos B..., I... e C... sabiam também que vendiam heroína e cocaína a cerca de 30/40 metros de um infantário e de uma escola básica, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou: 91. Os arguidos B... e I... confessaram basicamente os factos que lhes vinham imputados, com relevância para a descoberta da verdade. 92. A quantia monetária de € 90,00 encontrada e apreendida em casa do arguido B... referida em 69
- d)pertencia à filha menor do arguido I.... 93. No relatório social do arguido B... consta que “O processo de crescimento e de socialização de B... decorreu juntamente com os sete irmãos e os pais, inseridos em bairro social da cidade do Porto, numa dinâmica baseada na partilha e solidariedade intrafamiliar, com escassos recursos económicos. Frequentou a formação escolar até concluir o 2º ciclo aos 15 anos de idade, com registos de retenções, por privilegiar o convívio com os pares em ambiente de recreio e diversão, não obstante ser alvo de supervisão parental próxima e da intenção de prosseguir a aprendizagem. Regista percurso laboral irregular, com contratos de curta duração, seguido de período com subsídio de desemprego atribuído. Desde então as fontes de rendimento foram sendo variáveis, resultantes da atividade de reparação de computadores aprendida informalmente, do jogo de poker online, com investimento em material para montar no espaço de garagem do pai um estúdio para produção musical, baseado nos conhecimentos adquiridos em ação de formação no âmbito de intervenção institucional e camarária num bairro social, obtendo proventos nos trabalhos que passou a executar. No âmbito relacional afetivo, aos 15 anos estabeleceu relação de namoro, contexto em que vieram a nascer dois filhos, atualmente com 8 e 1 ano de idade, estando desde os 22 anos autonomizado em vários espaços arrendados, com a família constituída, intervalado com períodos de permanência alternada nas habitações dos agregados de origem de ambos. B... sinaliza o consumo regular de haxixe desde os 19 anos, nunca tendo chegado a inscrever-se para consulta de avaliação e eventual intervenção na ETE/CRI, embora tivesse verbalizado essa intenção. Na data dos factos que originou o presente processo, o arguido residia em apartamento arrendado, localizado na imediação do bairro social ... onde cresceu, local onde, em Janeiro, veio a nascer o filho mais novo do casal. Ao nível laboral mantinha atividades informais na área de informática, na reparação de computadores, e atividades de produção de musical, tendo-se coletado no início de 2016 como empresário em nome individual. O quotidiano estava centrado no convívio familiar e social, na frequência do ginásio para manutenção, nas atividades que proporcionavam rendimentos, designadamente os programas de produção vídeo-musical, âmbito em que voltou a contactar o projeto “S...!” de intervenção social e artística, dinamizado pelo pelouro da cultura e outras instituições. Mantinha o consumo regular de haxixe, comportamento que não considera problemático, contudo regista anteriores confrontos com o sistema de justiça penal, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, e um crime de consumo estupefacientes. A companheira entregou a habitação arrendada, mudou com os filhos para o espaço residencial do seu agregado de origem, sito na Rua ..., ..., .º, hab. ., ....-... Porto. Apoiada pelos familiares, começou recentemente a usufruir do Rendimento Social de Inserção, mantém o apoio ao arguido em visitas regulares, coadjuvada pelos familiares alargados. No meio residencial o arguido foi referenciado pela relação positiva na interação com os vizinhos. Em meio livre, por ora, a verbaliza a possibilidade de retomar atividade que exercia. Não sendo este processo o primeiro confronto de B... com o sistema de justiça penal, é a sua primeira experiência de privação da liberdade que conhece, revelando penosidade face a reclusão. O arguido B... em abstrato, é capaz de identificar a ilicitude dos factos pela qual está acusado nestes autos, contudo sem revelar empatia pelos potenciais danos causados a terceiros e à sociedade em geral em resultado da tipologia de crime pela qual está acusado, centrando o seu discurso nas necessidades familiares e económicas sentidas à data. Em meio prisional, pretende ampliar as suas competências escolares, estando inscrito e aguardar possibilidade de frequentar o 3º ciclo de ensino. Regista no seu processo individual duas sanções disciplinares seguidas, por posse de telemóvel. Do ponto de vista familiar, acolhe o apoio da companheira e dos restantes familiares, consubstanciado nas visitas regulares efetuadas ao Estabelecimento Prisional. O processo de socialização de B... ocorreu em bairro social conotado a problemáticas sociais e criminais, embora em ambiente familiar com alguma capacidade para orientação e supervisão. Precocemente saiu do sistema de ensino, privilegiou o convívio com os pares, sem ocupação estruturada, percurso laboral incipiente, com opção por atividades informais de sua iniciativa, fonte de rendimento pessoal e do agregado que constituiu, com residência autónoma. Com apoio familiar consistente, mantém ainda fatores de risco alicerçados à precaridade laboral, e consumos de haxixe, que embora minimize, mantinha aquando da sua detenção Relativamente à natureza dos factos constantes nos autos, B..., apresenta um discurso de reconhecimento da sua ilicitude, mas sobretudo autocentrado nos prejuízos pessoais. Demonstrando falta de ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e penas aplicadas, o processo de reinserção social de B... estará dependente da interiorização efetiva de valores ético-jurídicos promotores do desenvolvimento de atitudes pró-sociais.” 94. O arguido B... tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 1483 a 1490 e já foi condenado: - Nos autos PCS 338/08.1 PWPRT, pela prática, em 21.6 de 2008, de um crime de roubo p. e p. no art.º 210.º n.º 1 do CP na pena de 30 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, por decisão transitada em julgado em 30.5.2011, estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos PCC. 130/07.8 PCPRT, pela prática, em 1.12.2007, de um crime de roubo p. e p. no art.º 210.º n.º 1 do CP na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, por decisão transitada em julgado em 4.5.2009, estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de processo sumario 58/08.4 PWPRT, pela prática, em 6.2 de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00, por decisão transitada em julgado em 17.3.2008 estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de processo sumario 328/06.1 PTPRT, pela prática, em 28.2 de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00, por decisão transitada em julgado em 25.3.2008, estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de PCS 1829/09.0 PHMTS, pela prática, em 3.9 de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, por decisão transitada em julgado em 26.5.2010 estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de processo sumário 57/15.0PDPRT, pela prática, em 10.3.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, por decisão transitada em julgado em 4.5.2015 estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de PCC 103/14.6 P6PRT, pela prática, em 30.12.2014, de um crime de detenção de estupefaciente para consumo, p. e p. no art.º 40.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 20,00 por decisão transitada em julgado em 7.7.2016. estando esta pena já extinta pelo cumprimento. - Nos autos de PCC 104/14.2 PDPRT, pela prática, em 29.4.2014, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, por decisão transitada em julgado em 2.6.2016. 95. No relatório social do arguido consta que: “I..., é o mais velho de dois descendentes, oriundo de um agregado familiar de modestas condições socioeconómicas, tem ainda um irmão consanguíneo mais novo. O seu percurso escolar foi marcado por dificuldades de integração, absentismo e desmotivação pela aprendizagem, acrescido do convívio com grupos de pares com comportamentos desviantes. Tendo frequentado o 6º ano de escolaridade, após várias retenções, abandona o sistema de ensino aos 17 anos de idade. Face a tais comportamentos, os progenitores optaram por institucionaliza-lo na IPSS “T...”, onde ficava em regime de internato durante a semana, visitando o agregado familiar durante o fim-de-semana. Manteve-se institucionalizado aproximadamente 3 anos, passando a coabitar com o progenitor e a avó paterna, na localidade de .... Posteriormente foi viver com a progenitora e a avó materna. Inicia percurso laboral aos 18 anos de idade, como distribuidor de publicidade durante um ano, posteriormente passa a registar várias atividades laborais, nomeadamente na construção civil e na restauração, de forma irregular e sem vínculo laboral. Ainda jovem, inicia consumos de estupefacientes, nomeadamente de haxixe, com o seu grupo de pares, com estruturação desses hábitos no seu quotidiano. À data da reclusão o arguido residia com a companheira e o tio desta, numa residência camarária, no bairro ..., Porto. O referido domicílio insere-se numa zona habitacional com problemáticas criminógenas e de exclusão social, de desemprego e toxicodependência. O contexto socioeconómico foi descrito como deficitário, a companheira exercia atividade laboral em tempo parcial, e o arguido de forma irregular, quando solicitado, numa empresa de mudanças. Ao nível familiar a progenitora encontra-se emigrada em Inglaterra, tendo o arguido escassos contactos com a mesma, visita-o no Estabelecimento Prisional sempre que se desloca ao nosso país. Em situação de reclusão, permanece por ora sem exercer atividade ocupacional de cariz laboral/formativa, aguardando a possibilidade de frequentar o 2º ciclo do ensino básico. O arguido tem beneficiado de proximidade afetiva da companheira, que o visita com regularidade, verbalizando disponibilidade em apoiá-lo no seu processo de reinserção social. Num futuro o I... pretende residir com a companheira, que arrendou habitação em zona residencial, não problemática, perto da sua família de origem, no concelho de Vila Nova de Gaia. A companheira permanece laboralmente ativa numa loja de cosmética e paralelamente está a frequentar curso superior em Gestão e Marketing. O arguido, face à natureza dos factos constantes no presente processo, reconhece em abstrato a sua censurabilidade, contudo minimiza a gravidade dos mesmos e os potenciais danos causados às vítimas. Em situação de reclusão, aguarda o início do ano letivo para frequência do 2º ciclo de ensino básico. Nos serviços jurídicos constam três processos disciplinares instaurados ao arguido, ainda não concluídos. Uma vez em meio livre, com enquadramento familiar, o arguido verbaliza a pretensão de encetar uma procura ativa de ocupação laboral. Já com antecedentes criminais, o arguido regista condenações em penas de execução na comunidade, que não lograram efeito intimidatório nem ressonância na inversão da sua trajetória criminal. Mantêm-se evidentes fatores de risco, consubstanciados na ausência de trabalho regular, inserção em grupos de pares desviantes, historial de consumo de estupefacientes, acrescido da reduzida reflexão dos potenciais danos provocados às vítimas. Ao nível familiar preserva apoio afetivo, habitacional e económico proporcionado pela companheira. O arguido I... manifesta evidentes necessidades de intervenção no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, que decorrem de uma integração formativa/laboral, favorecedoras da interiorização das normas e regras de conduta juridicamente protegidas e comummente aceites pelo todo social.” 96. O arguido I... tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 1426 a 1441 e já foi condenado: - Nos autos de PCS 1091/10.1 PWPRT, pela prática, em 30.9.2010, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de 120 dias de prisão, substituída por igual período de multa, por decisão transitada em julgado em 6.4.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de processo sumario 557/12.3 PBVLG, pela prática, em 4.9.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por decisão transitada em julgado em 18.10.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de processo sumario 593/12.0 PDPRT, pela prática, em 12.10.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, por decisão transitada em julgado em 2.11.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de processo sumario 293/12.0PDPRT, pela prática, em 6.5.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por decisão transitada em julgado em 1.6.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de processo sumario 593/12.0 PDPRT, pela prática, em 12.10.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, por decisão transitada em julgado em 2.11.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de processo sumario 898/13.2 PEGDM, pela prática, em 22.8.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 204.º n.º 2 al.
- e)e
- f)do CP na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 10.9.2014; - Nos autos de PCS 31/13.0 PCPRT, pela prática, em 16.9.2013, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 13.7.2015; - Nos autos de processo abreviado 1566/15.6 T9MTS, pela prática, em 16.3.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 19.1.2016; - Nos autos de processo sumario 398/15.6 PDPRT, pela prática, em 28.11.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por decisão transitada em julgado em 22.11.2016, pena esta já extinta pelo cumprimento; - Nos autos de PCS 1450/15.3 T9MTS, pela prática, em 16.3.2015, de um crime de condução perigosa de veiculo p. e p. no art.º 291.º n.º 1 do CP, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por 14 meses, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor na via publica por 6 meses, por decisão transitada em julgado em 9.3.2017. 97. No relatório social do arguido C... consta que “C... cresceu numa família de condição sócio-económica modesta, cujo processo de desenvolvimen