Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8303/19.4T8VNG-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI MOREIRA Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA AO MANDATO NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL Nº do Documento: RP202401308303/19.4T8VNG-A.P1 Data do Acordão: 01/30/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os efeitos da renúncia ao mandato forense só se produzem com a sua notificação ao mandante, pelo que, enquanto não ocorrer a notificação ou se tiver esta por impossível, com a subsequente nomeação de patrono oficioso – nos casos de patrocínio obrigatório – não pode o mandante arguir que ocorreu nulidade de tudo o que tiver sido processado, por ter sido incumprida a notificação pessoal daquela renúncia que, entretanto, foi mesmo efectivada. II - Enquanto não foi concretizada a notificação da renúncia ao mandato, a omissão de qualquer acto processual em termos que possam ter influenciado a prolação de qualquer decisão só constituirá nulidade se tal acto e tal decisão forem concretamente indicados, nos termos dos arts. 195º, nº 1 e 196º do CPC. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. Nº 8303/19.4T8VNG-D.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 REL. N.º 828 Relator: Rui Moreira João Proença Artur Dionísio dos Santos Oliveira * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 – RELATÓRIO* Nos autos em que foi decretada a insolvência de AA, veio esta arguir a nulidade de tudo o que foi processado nos autos após 5/12/2022, data em que o seu anterior mandatário renunciou ao mandato, alegando nunca tendo sido notificada para constituir novo mandatário. Alegou então que: “1. No pretérito dia 31 de Maio, foi a insolvente pessoalmente notificada (porque se dirigiu à secretaria do tribunal) da renuncia ao mandato do seu anterior mandatário, a qual, ocorreu em 5.12.2022, conforme refª 44072561, a qual também lhe foi notificada no referido dia 31.05.2023. 2. Desde a data da renuncia e até esse dia, nunca a insolvente foi notificada de tal renúncia, tal como previsto pelo artigo 47º, nº 2 do Código de processo Civil. 3. Acresce que a preterição da referida formalidade constitui uma nulidade nos termos do disposto no artigo 195º do referido C.P.C., porquanto a mesma não permitiu à insolvente praticar quaisquer actos suscetíveis de alterar a decisão da causa. 4. Obrigando, por isso, à anulação todos os actos subsequentes que nunca chegaram ao conhecimento da insolvente por via da falta de constituição obrigatória de mandatário. Por todo o exposto, vem pelo presente constituir como mandatária, a aqui subscritora, e invocar para os devidos efeitos a nulidade de todo o processado, desde a renuncia e até ao presente com todas as legais consequências.” Tal pretensão obteve do tribunal a decisão que de seguida se transcreve: (…) facto é que a sobredita insolvente se limitou (de singela forma) a alegar que “(…)desde o início do ano que se encontra a trabalhar em Olhão, cidade à qual se desloca todas as semanas, havendo semanas em que na mesma permanece até à semana seguinte”, mais tendo salientado que” (…) o facto de só se encontrar na sua residência ao fim de semana, impediu o levantamento de qualquer correspondência” ,sendo certo que nada aporta para a pendência que, de incontornável (adjectiva) milite em tal sentido , não logrando a insolvente convincentemente demonstrar que tal circunstancialismo sucedeu no caso “sub judice”, mormente no que tange às notificações ora em crise, sendo certo que sempre impendia sobre a Sra. Dra. AA o processual ónus de comunicar aos autos a sua morada actualizada ou a sua ausência prolongada para efeitos processuais, para mais - e em abono - não sendo despiciendo salientar que o novel instrumento forense carreada para os termos do pleito indica a sua morada como estando sita na Rua ... ... Vila Nova de Gaia Daqui deriva que a omissão da diligência supra considerada (vd. no segmento da operante comunicação ao processo do facto de só se encontrar na sua residência ao fim de semana) apenas é de imputar à Sra.Dra. AA (…)destarte - e como silogístico corolário das razões supra expendidas – sou a rejeitar “in totum” as nulidades arguidas a 20/06/2023 (bem como a 4 de Agosto transacto) por relação aos termos em que foram apresentadas , nada descortinando que ,por “contra legem”,imponha diferente decisão.”* É desta decisão que vem interposto recurso, pela requerente, que o terminou formulando as seguintes conclusões: 1 - o tribunal ao não ter procedido ao acto de notificação a recorrente da renuncia ao mandato do anterior mandatário com a advertência para constituição de novo mandatário, incorreu em nulidade por preterição de formalidade essencial; 2 – a nulidade invocada em 1 determina a nulidade de todo o processado ulterior ao acto de renuncia ao mandato, o que para todos os legais efeitos expressamente se invoca; 3 – O tribunal deveria ter procedido a notificação da recorrente com hora certa ou com prova de depósito dessa forma assegurando a sua regular notificação com observância do disposto no art.sº 240º e 288º do C.P.C. 4 – Deve, pois, ser proferido acórdão que altere o decidido pelo Mmº Juíz “a quo”. 5 – Decidindo-se que houve nulidade processual após a renúncia ao mandato do anterior mandatário. 6 – Pelo que deverá ser anulado todo o processado posterior à referida renúncia ao mandato do anterior mandatário.* Não foi oferecida resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo.* 2- FUNDAMENTAÇÃO Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir se se verificou nulidade por falta de notificação da renúncia ao mandato, que, sendo arguida tal como o foi, determine a anulação de alguns actos do processo. Para esse efeito, extraem-se do processo os seguintes elementos, úteis para a decisão a proferir. 1- Em 5/12/2022, os mandatários constituídos pela insolvente apresentaram requerimento nos seguintes termos: “A... - Sociedade de Advogados SPRL, através dos advogados, Dr BB e Dra CC, nos termos do disposto no Artigo 39º do CPC vêm expressamente RENUNCIAR à procuração que lhes foi outorgada em 30 de Março de 2021, devendo a presente renúncia ser comunicada à mandante, sem prejuízo na notificação que é feita pelos signatários. 2- Remetida notificação por carta registada, à insolvente, para a morada fixada no processo (... ... Vila Nova de Gaia) foi o expediente devolvido em 23/12/2022 e em 3/1/2023, com a informação “Não reclamado”. 3- Emitido mandado para notificação pessoal, foi este devolvido sem cumprimento e com certidão de afixação de edital, em 10/1/2023, notificando-a “Da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, de que se envia duplicado – art.º 47.º, nº 1 do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da presente notificação. Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 47.º, nº 3 do Código de Processo Civil, sob pena de: - Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente; - O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido; - Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. 4 – Em 20/1/2023, a insolvente AA dirigiu email ao processo, onde apresentou requerimento e juntou documentos, alegando ter recebido aviso postal para levantamento de correspondência, em 15/1/2023, na sequência do que contactou o administrador de insolvência e, informada do teor da relação provisória de créditos, veio deduzir-lhe impugnação. 5 – Em 31/1/2023 foi junta certidão de não notificação subsequente ao Edital de 10/1/2023, nos seguintes termos: “Certifico que não levei a efeito a notificação de Insolvente: AA, , NIF - ...13, Cartão profissional - ...94, domicílio: ..., ... Vila Nova de Gaia, em virtude de mais uma vez ter encontrado a residência fechada. Tendo sido informada no prédio que a mesma já lá não reside há bastante tempo.” 6 – Em 13/2/2023 foi determinado que se notificasse a insolvente para indicar se pretendia prevalecer-se do instituto da exoneração do passivo restante, por carta registada expedida a morada já referida. O expediente foi devolvido com a indicação “Não reclamado”, em 17/3/2023. 7 – Em 10/5/2023 foi determinada a repetição da notificação, tendo o correio expedido parta o efeito sido devolvido em 20/5/2023, com a indicação de não reclamado. 8 – Em 31/5/2023, por ter comparecido na secretaria do tribunal, foi a insolvente notificada da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, de que se envia duplicado – art.º 47.º, nº 1 do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da presente notificação.* Importa decidir sobre a eventual consequência, para os processos, dos termos em que decorreu a interacção com a ora apelante, desde a renúncia ao mandato apresentada pelos advogados que constituíra para o efeito, até ao dia 31/5/2023. Cumpre ter em atenção que, na sentença de insolvência, foi fixada à insolvente a morada onde se processara a citação, a saber: ... ... Vila Nova de Gaia. Assim se cumpriu o disposto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.