Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 515/21.7T9VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO Descritores: PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO REGIME RECURSO OBJECTO VANTAGEM PATRIMONIAL VANTAGENS ILEGÍTIMAS QUANTIFICAÇÃO LEI APLICÁVEL PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADO REQUISITOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDIÇÃO DE PAGAMENTO PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS IMPOSSIBILIDADE INEXIGIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RP20250423515/21.7T9VFR.P1 Data do Acordão: 04/23/2025 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - A aferição da violação do princípio da não auto-incriminação deve ser casuística, impondo aos recorrentes que a invocam a especificação cumulativa da indicação dos concretos documentos que, por correlação ao enunciado facto impugnado, serviram de base à sua prova direta e/ou indireta, do exato momento em que esses documentos foram fornecidos à AT pelo contribuinte, a coberto do dever de colaboração e do concreto momento anterior em que esse contribuinte foi constituído arguido ou devia tê-lo sido. II - Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões não conhecidas pelo tribunal recorrido na decisão de que se recorre, pelo que a questão da proibição de valoração dos relatórios inspetivos deve ser expressamente suscitada na fase de julgamento, por se tratar de prova pré-constituída, a fim de viabilizar o conhecimento dessa questão em recurso. III - A remissão para legislação tributária na quantificação de vantagem patrimonial ilegítima, constante do art.103.º, n.º 3, do RGIT, não viola o princípio da legalidade (e tipicidade) criminal previsto no art.29.º, n.º 1, da C.R.P. IV - O recente AUJ (STJ) de 19 de fevereiro de 2025 (processo 92/07.1 TELSB-M.S.1), veio fixar jurisprudência no sentido da consumação do crime, momento relevante para efeitos de contagem do prazo prescricional, corresponde à data em que a última declaração, onde constam as informações relativas às faturas falsas, foi, ou deveria ter sido, entregue. V - Para que exista crime de fraude qualificada previsto no art.104.º do RGIT devem mostrar-se preenchidos, primeiramente, todos os elementos do crime de "fraude simples" tipificado no art.103.º do RGIT, incluindo a condição objetiva de punibilidade prevista no art. 103.º n.º2, do RGIT, traduzida na obtenção de vantagem patrimonial ilegítima de valor pelo menos igual a 15 mil euros. VI - É conforme com a Constituição a interpretação do art.14.º, do RGIT, que não condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento integral das quantias em dívida. VII - Viola os princípios da proporcionalidade e da culpa. (art.2º e art.18º, nº2, ambos da C.R.P.), a imposição ao arguido de um dever que, à data da sentença, se sabe de cumprimento impossível. (Sumário da responsabilidade do relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 515/21.7T9VFR.P1 Relator Pedro Pereira Cardoso Adjuntos 1 William Themudo Gilman 2 Isabel Namora Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do processo nº515/21.7T9VFR, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de ..., foi proferida sentença em 14.09.2024 que decidiu, além do mais: “Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria e na forma consumada, do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.º 1 e 2, alíneas
- a)e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, de que vinha acusado; - Condenar o arguido BB pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 103.º n.º1 alínea
- c)e 104.º n.º1 e 2 alínea
- a)e
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 3 (três anos) de prisão, suspensa na execução por 5 (cinco) anos, subordinada à obrigação de o arguido comprovar, nesse mesmo prazo, o pagamento à Administração Tributária da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros); Condenar a sociedade arguida A... UNIPESSOAL, LDA. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 7.º n.º1, 103.º n.º 1 alínea
- c)e 104.º n.º 1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 1.300,00€ (mil e trezentos euros); Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 103.º n.º1 alínea
- c)e 104.º n.º1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por 2 (dois) anos, subordinada à obrigação de o arguido comprovar, nesse mesmo prazo, o pagamento à Administração Tributária da quantia de 3.000,00€ (três mil euros); Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 103.º n.º1 alínea
- c)e 104.º n.º1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por 2 (dois) anos, subordinada à obrigação de o arguido comprovar, nesse mesmo prazo, o pagamento à Administração Tributária da quantia de 3.000,00€ (três mil euros); Condenar a sociedade arguida B... UNIPESSOAL LDA. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 7.º n.º1, 103.º n.º 1 alínea
- c)e 104.º n.º 1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 1.300,00€ (mil e trezentos euros); Condenar a arguida EE pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 103.º n.º1 alínea
- c)e 104.º n.º1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por 2 (dois) anos, subordinada à obrigação de a arguida comprovar, nesse mesmo prazo, o pagamento à Administração Tributária da quantia de 3.000,00€ (três mil euros); Condenar a sociedade arguida C..., UNIPESSOAL, LDA. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 7.º n.º1, 103.º n.º 1 alínea
- c)e 104.º n.º 1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), num total de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros); Condenar a sociedade arguida D..., LDA. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 7.º n.º1, 103.º n.º 1 alínea
- c)e 104.º n.º 1 e 2 alínea
- a)e
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 2.000,00€ (dois mil euros); Condenar o arguido FF pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 103.º n.º1 alínea
- c)e 104.º n.º1 e 2 alínea
- a)e
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na execução por 2 (dois) anos, subordinada à obrigação de o arguido comprovar, nesse mesmo prazo, o pagamento à Administração Tributária da quantia de 3.000,00€ (três mil euros).” * Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes“conclusões” do Ministério Público, que se transcrevem: O Tribunal “a quo” condenou os arguidos BB, CC, DD, EE e FF pela prática do crime de fraude fiscal qualificada em penas de prisão suspensas na sua execução; Porém, não condicionou essa suspensão ao pagamento do valor total do benefício indevido que as condutas dos arguidos causaram à Autoridade Tributária – cf. art.º 14º do RGIT – sem prejuízo de poder fixar condições mínimas acessórias a serem observáveis no decurso da suspensão associadas a esse pagamento – cf. art.º 50º, n.ºs 1 e 2 do C.P.; Face ao exposto, deverá o arguido BB ser condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos subordinada ao pagamento da quantia total de 99.372,50€ à Autoridade Tributária, mediante o pagamento da quantia mínima mensal de 100,00€ durante a suspensão, a serem comprovados nos autos; o arguido CC ser condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos subordinada ao pagamento da quantia total de 41.760,00€ à Autoridade Tributária (solidariamente com o arguido DD), mediante o pagamento da quantia mínima mensal de 125,00€ durante a suspensão, a serem comprovados nos autos; o arguido DD ser condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos subordinada ao pagamento da quantia total de 41.760,00€ à Autoridade Tributária (solidariamente com o arguido CC), mediante o pagamento da quantia mínima mensal de 125,00€ durante a suspensão, a serem comprovados nos autos; a arguida EE ser condenada na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos subordinada ao pagamento da quantia total de 38.544,00€ à Autoridade Tributária, mediante o pagamento da quantia mínima mensal de 125,00€ durante a suspensão, a serem comprovados nos autos; o arguido FF ser condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos subordinada ao pagamento da quantia total de 265.094,40€ à Autoridade Tributária, mediante o pagamento da quantia mínima mensal de 125,00€ durante a suspensão, a serem comprovados nos autos. IV.A sentença recorrida violou o disposto no artigo 14º do RGIT. -- “conclusões” do arguido BB, que se transcrevem: 1.Foi a Arguido acusado da prática em co-autoria de um crime que terá realizado conjuntamente com um indivíduo de nome GG. 2.Vem a ser condenado em autoria. 3.O referido GG não tem qualquer intervenção nos autos. 4.Dos factos dados como provados resulta a existência de um terceiro, não identificado, que terá – esse sim – acordado com GG a utilização de faturas em nome do Recorrente. 5.Também esse terceiro inominado não terá tido intervenção nos Autos. 6.Foi dado como provado que o Recorrente não entrou em acordo com GG e não emitiu faturas. 7.Apenas terá o Recorrente solicitado a emissão de livro de faturas em seu nome. 8.Salvo melhor opinião tal não configura crime e muito menos aquele por que vinha acusado – fraude fiscal em coautoria, por celebração de negócio simulado. 9.Os factos provados (solicitação de livro de faturas) são, em si, atípicos, pelo que condenar o Recorrente pelos mesmos, designadamente por fraude fiscal qualificada configura violação de lei (artigo 412.º n.º 2 CPP), por se considerar preenchido o artigo 112.º n.º 1
- c)RGIT quando, manifestamente, o tipo legal não está preenchido, o que redunda em violação da tipicidade penal (artigo 2.º CP e 29.º n.º 1 CRP), todos a exigirem um cumprimento exigente de todos os elementos do tipo o que, aqui, manifestamente, não ocorreu. 10.Também ocorreu violação de lei por incorreta aplicação do artigo 29.º CP, que contempla diferentes modo de autoria e não permite confundir a coautoria (da acusação) com a autoria (da condenação) . 11.Da mera leitura da sentença resulta, além do mais, uma desadequação entre os factos provados e a condenação (mera solicitação de livro de faturas vs emissão de faturas; emissão de faturas vs faturas em nome de BB, aliás não assinadas) o que corresponde as vício do 410º n.º2
- b)CPP). 12.Também da mera leitura da sentença decorre uma violação do princípio in dubio pro reo (violação de direito constitucional – artigo 32.º n.º2, 1.ª parte), que redunda, dado o modo como é explicitado na sentença, numa verdadeira contradição entre a fundamentação e a decisão (artigo 410.º n.º2
- b)CPP). 13.A parte decisória (atribuição da pena concreta, pena de substituição, quantitativo a entregar à AT) é toda indicada de modo muito sucinto, sem a fundamentação exigida a decisões judiciais, maxime uma decisão que pode levar o Recorrente ao cumprimento efetivo de pena, padecendo a decisão de vícios de fundamentação, por violação dos artigos 97.º n.º5 e 374.º n.º2 CPP e 205.º CRP. 14.O Recorrente é condenado por factos que não constam da acusação, designadamente o tal terceiro que surge em substituição do acordo com GG, em violação do artigo 359º e 379.º n.º1
- b)CPP. 15.Verifica-se uma concatenação de vícios formais, de aplicação da lei processual e material e até de violações de índole constitucional. 16.Do conjunto do suprarreferido na fundamentação e do agora apresentado em conclusões resulta que a correta aplicação da lei, designadamente do RGIT, levaria à conclusão que o Recorrente não preencheu o artigo 102.º n.º 1
- c)do RGIT, pelo que nunca poderia ser condenado nestes autos. 17.Acresce a questão da amnistia afastada – de modo erróneo – pelo tribunal recorrido. -- “conclusões” dos arguidos A... UNIPESSOAL, LDA, CC, DD, B... UNIPESSOAL, LDA E EE, que se transcrevem: 1- Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial de ..., Juízo Local Criminal de ..., Juiz 3 que julgou procedente a acusação formulada pelo Ministério Público e decidiu:
- a)Condenar a sociedade arguida A... UNIPESSOAL, LDA. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 7.º n. º1, 103.º n.º 1 alínea
- c)e 104.º n.º 1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 1.300,00€ (mil e trezentos euros); b)Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 103.º n.º1 alínea
- c)e 104.º n.º1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por 2 (dois) anos, subordinada à obrigação de o arguido comprovar, nesse mesmo prazo, o pagamento à Administração Tributária da quantia de 3.000,00€ (três mil euros); c)Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 103.º n.º1 alínea
- c)e 104.º n.º1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por 2 (dois) anos, subordinada à obrigação de o arguido comprovar, nesse mesmo prazo, o pagamento à Administração Tributária da quantia de 3.000,00€ (três mil euros); d)Condenar a sociedade arguida B... UNIPESSOAL LDA. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 7.º n.º1, 103.º n.º 1 alínea
- c)e 104.º n.º 1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 1.300,00€ (mil e trezentos euros); e)Condenar a arguida EE pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art. 103.º n.º1 alínea
- c)e 104.º n.º1 e 2 alínea
- a)do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por 2 (dois) anos, subordinada à obrigação de a arguida comprovar, nesse mesmo prazo, o pagamento à Administração Tributária da quantia de 3.000,00€ (três mil euros); A... Unipessoal Ldª. 2- Conforme decorre por simples leitura da acusação e decisão condenatória está-se na presença de:
- a)1 (uma) fatura, com o nº 118 datada de 24/08/2011, com base tributária de 80.300,00€, e IVA correspondente de 18.469,00, da sociedade B... Ldª, e devidamente registada nas duas sociedades, emitente e recetora, sendo esta a sociedade E... Unipessoal Ldª;
- b)1 (uma) fatura, com o nº 8 datada de 14/12/2011, com base tributária de 87.000,00 €, e IVA no valor de 20.010,00€, da sociedade A... Unipessoal, Lda, igualmente emitida a favor da sociedade E... Unipessoal Ldª; 3- Do inquérito em causa constata-se que os autos se iniciaram em resultado do prévio conhecimento da AT, no seu dizer do relatório inspetivo realizado pela Direção de Finanças de Aveiro, na deteção de indícios de ocorrência de operações simuladas envolvendo a empresa E... Lda: “Os presentes autos iniciaram-se com a participação efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira dando conta que, no exercício de 2011 a 2013, a sociedade E..., Ldª teria contabilizado valores com base em faturas emitidas entre outros, por D…, Lda (doravante denominada por D...), não correspondendo tais transações reais, tratando-se, pois, de faturas falsas, o que integra, em abstrato, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 104º n.º 1 do RGIT.” 4- Daí a participação efetuada pela mesma AT dando conta que, no exercício de 2011 a 2013, a sociedade E... Lda teria contabilizado valores com base em faturas emitidas por vários clientes, e no que importa agora, dos arguidos nos presentes autos, e nos quais estão as sociedades arguidas/recorrentes, que não correspondiam a transações reais, tratando-se, pois, de faturas falsas, o que integraria, em abstrato e desde logo, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelo artº 104ºnº1 do R.G.I.T. 5- De resto, e a este propósito, é elucidativo o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, e em complemento do relatório inspetivo - os senhores inspetores tributários arrolados – HH, II e JJ, e como justificativo das diversa Inspeções Tributárias subsequentes aos agora arguidos, e se dúvidas porventura pudessem subsistir do mesmo, o referem como justificativo inicial da Inspeção Tributária á sociedade E... Lda seguida das demais inspeções tributárias ás sociedades arguidas. 6- Se irrefutável assim é, e estando-se na presença de indícios sérios para a AT, ao agir desta forma, subverteu-se o princípio de que as inspeções, legítimas, o são para apurar a exata situação tributária dos contribuintes e de liquidar impostos porventura em falta, e daí existir a obrigação fiscal de colaborar e fornecer todos os elementos pretendidos nessa mesma Inspeção, 7- Para somente após, e com a obtenção e colaboração dos contribuintes, sem os mesmos sequer conhecerem a verdadeira finalidade dessas inspeções, comprovadas no início dos apensos juntos aos autos de inquérito, até em face de aí serem vastas as comunicações remetidas á mesma sociedade E... Lda, para apresentar os mais diversos documentos contabilísticos, sendo tais notificações sempre identificando o processo inspetivo, e para apresentação da contabilidade, outros elementos e esclarecimentos, e com a referência expressa de cominação de…”caso o não faça, poderá ser considerado como recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e outros elementos…” – (anexo 26 fls 337 a 341 e anexo 27 fls 342 e 343) 8- Sempre pois justificadas ao abrigo, e cumprimento dos deveres de prestação de informações, entrega de documentos, apresentação da contabilidade, prestação de depoimentos, sem a prévia informação dos verdadeiros direitos dos contribuintes, e para o inequívoco processo de inquérito judicial aberto, obtendo desta forma elementos que não o deveriam nem poderiam ser obtidos dessa forma, e para instruir tal processo, como por simples leitura se constata, nomeadamente pelos diversos anexos ao processo principal. 9- Elucidativo também é a declaração, na mesma inspeção tributária, da sociedade comercial E... Unipessoal Lda, ter declarado que as duas supra identificadas faturas das sociedades arguidas correspondem a transações efetivas (fls 242 e outras do anexo 27) “Face ao teor da notificação, importa referir que todas as faturas levadas à contabilidade da firma correspondente a transações efetivas, sendo os NIF nelas apostas atribuídos pela Administração Fiscal” sem que, e para o que importa aos presentes autos, fosse tida na devida conta, e com a singularidade de serem consideradas únicas faturas indevidas durante todo o ano de 2011… 10- Assim, respeitando-se outro entendimento, mas não deixando de se louvar as decisões proferidas, designadamente Tribunal Administrativo e Fiscal e Tribunal Judicial Criminal, a favor das sociedades A... unipessoal, Lda e B... Unipessoal Lda – Processo n.º ... do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja e Processo n.º ... do Juízo Local Criminal de Grândola, que contrariam as deduções dos relatórios inspetivos. 11- Não se conformam, pois, os Recorrentes com a douta decisão proferida e daí a interposição do presente recurso, que tem por motivação a nulidade de prova produzida em audiência, porque fez uso de prova proibida por violação do direito à não autoincriminação, inconstitucionalidade do artº 103 do RGIT. 12-Impugnação de pontos da matéria de facto que se entende terem sido incorretamente julgados, impondo uma modificação da decisão do Tribunal a quo, aos pontos 3, 5, 14, 16, 17,18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 29, 30, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 55, em face da prova produzida e que infra melhor se justificará, e também, e ainda por incorreta e indevida utilização de prova indiciária indireta, para considerar factos provados que o não poderiam nem o deveriam ser, e ainda a desproporcionalidade das penas aplicadas aos arguidos EE, DD e CC, e respetivas sociedades recorrentes, e para além, em última instância, também as consequências das exceções deduzidas, ou entretanto ocorridas na sequência das audiências realizadas nos presentes autos. 13- A prova que sustentava a acusação, e na qual se alicerça a decisão condenatória ora recorrida (relatórios inspetivos e prova documental anexa e testemunhal obtida e fundamentada nesse pressuposto) constitui desde logo prova proibida, isto porque, tendo sido elaborada e recolhida ao abrigo do dever de colaboração dos contribuintes, quando a sociedade E... Unipessoal, Lda e os ora arguidos eram já suspeitos de crime, e visados em inquérito pendente, a sua utilização no processo penal viola o direito à não auto incriminação. 14 - Resulta da douta sentença, para dar como provada a factualidade que originou a condenação dos recorrentes, o Tribunal a quo socorreu-se essencialmente do respetivo relatório de inspeção, bem como das faturas, guias de remessa, elementos contabilísticos (registo de compra e vendas, conta Caixa, conta fornecedores e bancários, juntos ao apenso 131/12.4IDAVR, Anexo 7, Vol. 1 (cf pág. 1564/ 16/23 a 23/23) e sobre a atividade desenvolvida pela sociedade E... Lda, 15- Por outro lado é referido, na motivação, a prestação das declarações, de forma isenta e segura das testemunhas, inspetores tributários, que no exercício das suas funções tiveram contacto direto com a factualidade em causa nos autos, sendo responsáveis pela elaboração do relatório junto ao apenso 131/12.4IDAVR, Anexo 5, e Srº Inspetor HH, responsável pelas diligências inspetivas à E... no ano de 2015, o qual se encontra junto ao apenso 544/20.8T9VFR ((pág. 1552). 16- O Tribunal a quo para dar como provada a factualidade imputada sustentou-se pois em elementos recolhidos em sede inspetiva, como por exemplo, o referido controlo quantitativo e da capacidade de produção, inventariação, análise das compras e vendas efetuadas, bem como às quantidades que declarou possuir no inventario inicial e final desse ano da E... e da análise aos elementos contabilísticos também das sociedades A... Lda e B... Unipessoal Lda, com relevância às compras e às vendas efetuadas e inventários (cfr, entre outros, anexo 13, e anexo 7 fls 1/23 a 15/23… 17-Elementos essenciais para a motivação foram, pois, os relatórios inspetivos (e prova anexa) efetuados ás sociedades arguidas e á sociedade MA, que já estava indiciada, e constituída como arguida, no âmbito do processo nº 61/15.8IDAVR. 18-A própria AT era conhecedora que, decorrendo a ação inspetiva, os recorrentes e sociedades, com quem mantinham relações comerciais eram já visadas por inquérito penal pendente no DIAP de ... tendo sido inclusive remetida cópia do relatório produzido e dos documentos anexos ao processo de inquérito nº 61/15.8IDAVR. 19-No Acórdão n.º 340/2013, o TC decidiu julgar não inconstitucional a norma que resulta da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d), e 125.º do Código de Processo Penal (CPP), com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte. 20-Para o TC, “a imposição aos contribuintes de deveres de cooperação com administração tributária, que poderá incluir a entrega, a solicitação desta, de documentos que, depois, num processo de natureza sancionatória penal, possam ser usados contra esses próprios contribuintes, constitui uma compressão do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que se traduz numa restrição não desprezível daquele princípio”. 21-Para “apreciar se tal restrição é ou não constitucionalmente aceitável”, ter-se-á que analisar os pressupostos enunciados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, como condição da admissibilidade de restrições a direitos, liberdades e garantias: estarem essas restrições previstas em lei prévia e expressa, de forma a respeitar a exigência de legalidade e obedecerem tais restrições ao princípio da proporcionalidade, tendo como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos 22-Já no acórdão n.º 298/2019, o TC decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, CRP, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), CPP, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e no artigo 59.º, n.º 4, LGT por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. 23-Mais recentemente, no Acórdão nº 279/2022, o TC teve oportunidade de apreciar semelhante questão de constitucionalidade normativa num enquadramento fáctico distinto dos anteriores. Neste caso estava em causa uma situação que o TC descreve e avalia nos seguintes termos (cfr nº 14): a colaboração do contribuinte “ocorreu num momento anterior ao início do subsequente processo criminal, não havendo qualquer motivo para se entender que se devia ter iniciado anteriormente o inquérito criminal e que a autoridade tributária tenha agido de má fé nesta sucessão de atos procedimentais e processuais, dado que a ‘deteção da infração’ ocorreu na sequência da entrega desses documentos pela arguida, dando rapidamente origem ao respetivo inquérito criminal, no decurso do qual se realizaram outras diligências probatórias, incluindo a junção de novos elementos documentais relativos à inspeção tributária, mas que nunca implicaram qualquer nova colaboração da aí arguida e aqui recorrente” e daqui retirou o TC a conclusão de se tratar de uma situação equiparada à subjacente ao Acórdão n.º 340/2013 (ou seja, em que o processo criminal é posterior à inspeção tributária) pelo que julgou não inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º CPP, no sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9º, n.º 1 RCPITA, e 59°, nº 4 LGT, ocorrida previamente à instauração da fase de inquérito, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte. 24-Da jurisprudência constitucional citada resulta pacífica a afirmação do valor constitucional do direito à não autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsu accusare), ínsito no artigo 32º, nº 1, CRP (cfr. também o nº 8 do mesmo artigo) sendo que este princípio tem, aliás, expressa consagração no plano legal, na vertente do direito ao silêncio – artigo 61.º, n.º 1, al. d), CPP – e da consequente proibição de valoração do silêncio contra o arguido: artigos 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1, CPP [cfr. também os artigos 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. h), 141.º, n.º 4, al. a), e 343.º, n.º 1, CPP]. 25-Resulta claro que o TC admite que esse direito fundamental possa, nos termos constitucionais, ser restringido em atenção a outros valores constitucionais (como a eficiência do sistema fiscal), respeitados que sejam os limites do artigo 18º CRP, e, decisivamente, o princípio da proporcionalidade. Tal é o caso, na questão da comunicabilidade entre a inspeção tributária e o processo penal, quando aquela ocorre antes e independentemente deste, e, por isso, antes de qualquer suspeita de infração criminal. Ou seja: quando o cumprimento pelos contribuintes do dever de colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado, enquanto ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia criminal (veste em que fica investida depois da instauração do processo criminal por crimes fiscais). 26-Dúvidas não subsistem de que o processo nº 515/21.7T9VFR, se iniciou com a participação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dando conta que, no exercício de 2011 a 2013, a sociedade E..., teria contabilizado valores com base em faturas emitidas pelos arguidos, não correspondendo aquelas a transações reais, tratando-se de faturas falsas, o que consubstanciara, desse modo, a prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artº 104 nº1 do RGIT; 27-Assim, pois, ter-se-á de considerar nula a prova produzida para efeitos de aproveitamento neste processo crime, tanto mais que, incontroverso é que o depoimento dos Srs. Inspetores HH, KK e II, cujos depoimentos foram valorados na motivação, se basearam nas respetivas inspeções e foi com base nas mesmas que responderam ao tribunal, e como se conclui pelas transcrições supra dos respetivos depoimentos, e a colaboração da sociedade E... Lda ocorreu num momento posterior ao conhecimento da notícia do crime, pelo que a AT agiu de má fé nesta sucessão de atos procedimentais e processuais com reserva intencional. 28-Tal decisão, até em termos processuais e relativamente a E..., que não é arguida nos presentes autos, ainda é mais justificada pois todos os elementos, considerados provados e que importam ao crime em causa, o são justificados naquela inspeção, ou justificação por prova indireta, não existindo sequer um contraditório, e cujas consequências resultantes do relatório inspetivo, ainda corre nos Tribunais Fiscais, sem decisão proferida e como tal nem sequer podem valorar a motivação constante dos artigos 3, 5, 14, 16, 17,18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 29, 30, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 55 da douta sentença; 29-Nem se diga que, atenta a decisão instrutória em tempo proferida pelo TIC na sequência do RAI– parte da sentença que se refere á nulidade da acusação – pois por um lado, prova proibida é e será sempre prova proibida, e por outro representará uma nulidade que se não corrigiu, por desobediência ao citado Acórdão nº 279/2022 do Tribunal Constitucional, e por outro crê-se que à semelhança do decidido no acórdão n.º 1555/14.8TAGMR-E.P1 do Tribunal da Relação do Porto de 14/09/2022, disponível em www.dgsi.pt assim sumariado “I – O despacho em crise, enquadrando-se apenas na esfera do art. 33º nº 1 do CPP prefigura-se irrecorrível, o que se justifica por razões “de maior celeridade na tramitação do processo e designadamente na definição do tribunal competente” – neste sentido vide Tribunal da Relação de Guimarães de 09.03.2009, no Proc. 1397/07.7TAOER-A.G1 disponível em www.dgsi.pt.: Não tem aplicação o disposto no art. 105º, n.º 4 do CPC, na matéria em que o processo penal estabelece o mecanismo a adotar, excluindo claramente a possibilidade de recurso e muito menos o da reclamação direta da decisão em que se declara a incompetência territorial. Não tem sentido invocar qualquer nulidade insanável do art. 119º do CPP a propósito dos despachos proferidos em 02.03.22 e 09.03.22, o primeiro porque embora seja enxuto está devidamente fundamentado e percetível quanto ao pronunciamento da questão em causa e o segundo por se limitar a remeter para os fundamentos do anterior, dando conta que a questão já foi decidida, tratando-se este de um mero despacho de expediente, insuscetível sequer de recurso. Em todo caso a nulidade, se existisse, teria natureza sanável. Apesar de se invocar o art. 32º da CRP, que garante o direito ao recurso em processo criminal, o mesmo não o impõe em todos os casos. Cfr. o referido no Acórdão do TC n.º 209/90 de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152, tal imposição existe se estiverem em causa decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. A decisão de que se pretende recorrer/reclamar não é condenatória nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais, pelo que nenhuma norma constitucional se encontra violada ou posta em causa. O legislador claramente seu a estes casos a prevalência à celeridade, valor também processualmente importante. Nessa medida, impõe-se a rejeição do recurso – cfr. art.s 33º, 36º, 400º/1-g), 414º/2, 420º/1-
- b)do CPP.” 30-Referem pois, que o recurso o deve ser na decisão final, até porque, todas as questões o são, como in casu, conhecidas na prolação da respetiva decisão judicial. 31-Assim, pois, ao não ter sido considerada nula essa prova inspetiva para os presentes autos por afronta ao direito á não autoincriminação, a prova recolhida em inspeção tributária ao abrigo do dever de colaboração dos contribuintes, é ilegal por violação do disposto nos artigos 61º, nº1, al.d),125 e 126 nºs1 e 2, alínea
- a)do CPP (relatórios e prova anexa constante dos anexos do inquérito identificado). 32– Caso assim se não entenda, desde já se suscita, para todos os efeitos legais, e com base nos argumentos acima expendidos, a questão da inconstitucionalidade, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, CRP, da interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), CPP, segundo a qual podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos, ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito penal. 33-O crime de fraude fiscal (artº 103 do RGIT) é um crime de perigo ao nível da estrutura típica, na medida em que não exige para a realização do tipo o efetivo prejuízo das receitas fiscais e consequente lesão do património do estado 34-Verifica-se o preenchimento dos elementos objetivos do tipo com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais idóneas a causarem uma diminuição de receitas tributárias (artigo 103 nº 1 a, b e
- c)35-Assim as condutas tipificadas terão de ser idóneas a provocar fraude fiscal sendo que a expressão “visem” significa que as condutas terão de ser “adequadas” 36-As condutas previstas no artigo 103º do RGIT terão de ser operadas de forma idónea a originarem a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributaria ou obtenção indevida de benefícios fiscais ou outras vantagens suscetíveis de causarem diminuição das receitas. O dolo do tipo tem, pois, de incidir sobra a idoneidade. 37-As condições de punibilidade externas ao ilícito, futuras e incertas não dependendo da vontade do agente, sendo, pois, as circunstâncias que se encontram em relação imediata com o facto mas que não pertencem nem ao tipo de ilícito nem à culpabilidade, o consagrado no artigo 103 nº2 não poderá ser dogmaticamente classificado como tal, mas sim como elemento do tipo. 38-Sendo a situação tributária de um sujeito passivo apurada com base em normas tributárias que, em regra, na sua aplicação, recorrem aos dados e informações fornecidas pelo próprio contribuinte quando o agente pratica dolosamente o comportamento proibido, tem maneira de saber a quanto a sua vantagem patrimonial ilegítima poderá ascender. 39- O resultado idóneo não inferior a €15.000 não é alheio ao domínio individual do agente, pelo que não constitui uma condição (um facto futuro e incerto) nem é objetiva, dado que não resulta plenamente alheio à vontade do autor já que no crime de fraude fiscal, com recurso a faturas falsas, o agente tem controlo absoluto sobre o valor indevidamente deduzido em sede de IVA na medida em que quando incorpora a fatura sabe qual o valor de IVA constante da mesma e consequentemente o valor que irá deduzir indevidamente e quando procede à entrega da DP (declaração periódica) o agente sabe qual o montante de IVA dedutível que fez constar daquela declaração. 40- A vantagem patrimonial ilegítima de €15.000 tem, pois, de estar compreendida no dolo do agente. 41- Consagrando o nº 3 do artigo 103º do RGIT que, “Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária,”, estamos perante uma norma penal em branco verificando-se um procedimento de reenvio para legislação tributária. 42- Os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgados nos termos do disposto no artº412 nº3 alínea
- a)do CPP, são os dos artigos 3, 5, 14, 16, 17,18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 29, 30, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 55, uma vez que a prova produzida impõe decisão diversa, atento o depoimento dos Srºs Inspetores II e JJ, relativamente às sociedades arguidas, razão pela qual supra se transcreveu o depoimento dos mesmos a este propósito (e para além dos citados, ainda do Inspetor HH, não se compreende a sua alegação relativamente aos recorrentes de que: foram inspecionados contribuintes caracterizados como emitentes de faturação falsa). 43-O Tribunal a quo constrói o seu processo decisório para chegar á conclusão que o recorrente CC, era gerente de direito e de facto por conclusões erróneas e contraditórias, atento o documento- certidão permanente, mas de todos os depoimentos prestados pelos inspetores ouvidos, nenhuma demonstração factual a comprova. 44-Ainda e relativamente ao também arguido DD, com referência á procuração emitida, e depoimentos também prestados pelos senhores inspetores, se não compreende a justificação de que o mesmo era gerente de facto, e de direito o demais arguido CC, condenando assim ambos. 45-Livre apreciação da prova, não corresponde a arbitrariedade pelo que a apreciação probatória feita pelo Tribunal a quo deverá ser censurada pelo Tribunal de recurso quando essa opção é inadmissível face às regras da experiência e notoriamente contrária a raciocínios lógicos. 46-A base factual/probatória em que o Tribunal a quo se apoiou para formar a sua convicção não existe, e é justificada com recurso a prova indireta: …” Cumpre, desde logo, referir que, não existindo nos autos prova directa de que as faturas em causa nos autos não titulam operações efectivamente realizadas, é sabido que a demonstração da verdade dos factos juridicamente relevantes não se faz exclusivamente através da prova directa dos mesmos. A nossa convicção pode e deve ser igualmente formada com base em prova indiciária, Ou seja, de factos considerados em si mesmo irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência dos primeiros” (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II, pag. 298” 47-Quer isto dizer pois que dos autos não resulta factos capazes de comprovar a alegação de que se estava na presença de operações não realizadas, e pois, assim com a justificação desse recurso a prova indireta, e sendo que, incompreensivelmente, foram tais considerandos, no tocante aos ora Recorrentes desmentidos nos processos judiciais identificados, e no mínimo deverá ter aplicação o principio in dubio pro reo. 48 Que regra da experiência e presunção judiciária é que, com a necessária certeza jurídica exigida no processo penal, permite concluir que duas
(2)sociedades, sem qualquer condenação criminal ou outra no ano de 2011, e contabilidade e cumprimento de obrigações fiscais, a inserção numa terceira empresa, MA, 1 fatura cada, desse relativo montante, com a agravante da B... Lda ter até uma existência fiscal sem incidentes nos anos anteriores da sua atividade comercial. 49-De resto, os aludidos Tribunais, com as decisões proferidas são inequívocos de que tais relatórios inspetivos partiram de pressupostos que não permitem concluir nos termos da mesma vertida conclusão. 50-Não revelam também o recurso, prévio á audiência de discussão e julgamento, á sua regra da experiência e presunção judiciária, mormente quando se está na presença de matéria fiscal onde o(s)mesmo(
- s)tem até especial competência. 51-Nem se diga que são inúmeras as circunstâncias que concorrem para a conclusão de que a(
- s)fatura(
- s)emitida(
- s)pela(
- s)Recorrente(
- s)não correspondem a transação(ões) reais, pela simples análise ao relatório inspetivo a MA, no exercício de 2011 – que é o que, em relação aos recorrentes, está em causa e nada tiveram a ver com as faturas dos demais arguidos e nos anos de 2012 e 2013 – e quando aceita a AT que essa sociedade tinha uma abundante lista de fornecedores e compradores e movimentou quase 2.000.000,00 (dois milhões) de euros…e se conclui com essa segurança que apenas 1 fatura de cada das identificadas sociedades é falsa!?... e porque não são alguma(
- s)dos aludidos demais fornecedores?... 52-Nem se diga que o depoimento dos inspetores HH e KK, que fiscalizaram a MA, e como referem no seu relatório, são demonstrativos dessa afirmada certeza e segurança fiscal, no tocante ás duas sociedades, e com base na ausente MA. 53-E no tocante aos depoimentos de II e JJ que tiveram relação a posteriori com as sociedades Recorrentes, o mesmo depoimento e nas circunstâncias em que ocorreu na audiência de discussão e julgamento, nem se conclua pela certeza da pretendida falsidade da(s)transações, referindo-se até a singularidade de na decisão judicial a tal propósito…não foi essa a conclusão do Tribunal de Grândola, como se infirma da sentença referida anteriormente e agora pretendida juntar. 54- Tendo em consideração os depoimentos das testemunhas acima mencionadas e às mais elementares regras de experiência aliadas ao primado fundamental da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dubio pro reo na ausência de meios de prova e/ou na confrontação do julgador com indícios insuficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na acusação, deveria ter-se proferido uma decisão factualmente distinta. 55-Isto porque além de ser uma garantia subjetiva constitucional, consagrada no art.º 32.º n.º 2 da CRP, reconhecida internacionalmente no art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º/n.º 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º 14.º/n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o princípio in dúbio pro reo é também uma imposição dirigida ao julgador no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, perante a incerteza ou a insuficiência probatória. 56- O Tribunal a quo face à prova produzida não poderia ter dado como provados os pontos da matéria de facto que se impugnaram supra impondo-se a modificação da decisão sobre a matéria de facto face à prova produzida mos termos do disposto no artigo 431 do CPP, dando-se por não provados os factos constantes dos artigos 3, 5, 14, 16, 17,18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 29, 30, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 55, absolvendo-se os arguidos do crime pelo qual foram condenados. 57- Da jurisprudência citada retiram-se os seguintes ensinamentos: a.Não se podem pôr em causa algumas transações pelo facto de os emitentes das faturas serem conhecidos como emitentes habituais de faturas falsas. A qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fáticos que revelem falsificação das faturas é manifestamente insuficiente para ilidir a presunção de veracidade [neste caso diríamos: presunção de inocência]; b.Os factos índice de falsidade devem ser suficientemente fortes, credíveis e consistentes para abalar a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes; c.Salvo raras exceções, essa elevada probabilidade e consistência dos indícios não se deve bastar com aqueles que respeitam apenas ao emitente, pois invocando-se um acordo simulatório terão de ser recolhidos também na esfera do utilizador; d.Não se cumpre o ónus da prova quando se extrapolam conclusões obtidas em inspeções externas aos fornecedores, com carácter genérico para os destinatários das faturas, sem uma análise casuística da atividade desenvolvida pelo destinatário e das operações que concretamente são reputadas como falsas; e. A falta de racionalidade económica aparente das operações comerciais e a falta de credibilidade do emitente não constituem, só por si, indício fundado de que essas operações não existiram; f. Se o destinatário recebeu a mercadoria, cabe à AT apresentar provas bastantes de que este sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas faturas. g. O utilizador das faturas não está obrigado a saber a situação empresarial ou fiscal do emitente que lhe entrega a mercadoria; h. Resumir um procedimento a apurar se o contribuinte contabilizou faturas de um sujeito passivo a quem se colocou o rótulo de “emitente de faturas falsas” é entrar numa situação de “pesca de arrasto”; i. Quem titula faturas falsas numas circunstâncias, pode emitir faturas que titulam operações reais noutras circunstâncias, e o facto de não entregar declarações de IVA não significa que não o tenha liquidado nos termos legais. 58-Daqui se retira uma súmula – o indício só é prova quando, para além de qualquer dúvida, se constatar que não pode conviver com qualquer realidade alternativa senão aquela que se pretende provar. Por outro lado, 59-Para que se pudesse conceber a emissão de faturas falsas, necessário se tornaria que ficasse inequívoco que as compras também não ocorreram. Caso contrário, qualquer realidade diferente teria ocorrido que não a falsidade das faturas de aquisição, o que não acontece nos autos. 60-Ora, como já acima se verificou, não só não há indícios sustentados de essas vendas não ocorreram como existem na maioria dos casos uma efetiva confirmação das transações das compras. 61-Essa realidade é insofismável, e necessariamente incompatível com a tese da falsidade de uma única fatura durante todo o ano de 2011, até porque todas as compras foram aceites como verdadeiras. 62-Ocorreu, pois, uma clara violação do princípio in dubio pro reo, 63-O tribunal recorrido adotou a mesma técnica seguida pela inspeção tributária e não obstante considerar que as sociedades arguidas tinham atividade real, considerou as duas
(2)faturas, uma de cada uma das sociedades, emitidas á sociedade E... Lda em 2011 como falsas, e com os respetivos pressupostos inspetivos. 64-De notar que, como comprovam as certidões dos Tribunais fiscais e Criminais juntas aos autos – e com especial relevância a certidão agora requerida juntar, com a nota de trânsito em julgado, os arguidos recorrentes foram absolvidos. 65-Nos presentes autos é inquestionável que o MP, previamente á dedução da acusação, determinou o arquivamento, sempre que, os valores das faturas fossem de montante inferior a 15.000,00 euros, nos termos do disposto nos artigos 103 nº2 e 104º nº2 alínea a) ambos do RGIT, e desde que o sendo, a vantagem patrimonial ilegítima indiciariamente obtida o fosse inferior a esse montante; 66-Tudo isto porque se está no âmbito de um processo de natureza fiscal, especial, e porque esse montante o era o fixado nesses determinativos; 67- Ora, compulsados os autos, e nos termos da acusação constata-se que esta refere a esse propósito: “
- Na sequência do plano acima aludido em 5), GG acordou com a arguida EE e DD que estes, em representação da arguida B...- Unipessoal, Lda iriam emitir faturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que GG as introduzisse na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal, Lda e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA respetivo, como se o tivessem pago.” … “
- Os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF, B...- Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinham emitido e entregue faturas para serem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transações reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, nos moldes acima referidos, com o objectivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária, como veio efectivamente a suceder, cientes que para o utilizador dessas faturas adviria vantagem patrimonial de valor superior a €15.000,00, por cada declaração discal de IVA que fosse apresentada, o que os arguidos representaram e quiseram.” 68-Mas, e o que é inequívoco, e estando-se na presença de um único imposto, o IVA, que está sujeito ao método subtrativo indireto, não pode, pois, ser duplamente recebido, não podendo as arguidas sociedades pagar o mesmo IVA duas
(2)vezes; 69-Assim sendo, e tendo em conta a aceitação para efeitos de IRC das existências das duas sociedades, tinham que ser provadas cumulativamente duas vertentes: que as faturas eram falsas - o que se não aceita - e ter sido atingido o limiar dos 15.000,00€, como vantagem patrimonial indevida, e ilegítima, nesse período; 70-Ora incontroverso é que tal prova não resulta dos autos, pois não é possível comprovar qual a vantagem patrimonial das sociedades; e pois não pode deixar de, repete-se, como o que se alegou na audiência de discussão e julgamento, que o valor constante da acusação, como vantagem, não está comprovado, e o está errado, por exagerado, 71-Tendo em conta inclusive, e por razão incontroversa que, atenta a rentabilidade aplicada em IRC, teria esta de ser recalculada, e o não foi, e tais reflexos nesta sede motivariam correção, em face de estar demonstrado IRC positivo, não corrigido, impeditivo de saber-se se sim ou não, tal limite de vantagem patrimonial foi, no que singelamente é alegado, como o sendo o IVA constante da(
- s)fatura(s), não se sabendo, pois, se foi ou não atingido o limiar de valor da condição objetiva de punibilidade… 72-E a acusação não conseguiu assim provar, com a certeza jurídica do processo penal, esse inequívoco requisito, o que não pode deixar desde logo de potenciar a absolvição dos arguidos recorrentes, e respeitado o princípio in dúbio pro reo (cfr nº 2 do artigo 103º do RGIT, na redação introduzida pelo artº60A/2005, de 30 de setembro). 73- Ou caso assim não se entenda, sempre se considera que as penas são desajustadas, atento o facto de os arguidos/recorrentes serem primários, e como tal não deveriam ser superiores ao mínimo legal, ou seja um ano de pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, e ainda, pelo facto de atualmente terem uma condição económica modesta, o valor a liquidar à AT ser reduzido para o valor de 1.000,00€ (mil euros). 74-Tendo decidido como decidiu a douta sentença recorrida, violou entre outros, o disposto nos artigos 7 nº 1, 103 nº 1
- c)e 104º nº 1 e 2 do RGIT, artº 31º nº 2 e 59 nº 4 LGT, artºs 9 nº 1, 28 nº 1 e 2, 29º e 30º do DL 413/98 de 31 de dezembro; artº 18º nº 2 e 32º da CRP, e artigos 33º, 36º, 58 nº 2, 61º nº 1 al.
- d)h), 119º, 125º, 126º nº 2 al a), 141º nº 4 a), 343º, 345º 400 nº 1
- g)414 nº 2, 420 nº 1
- b)do CPP. 75- Requer-se a junção aos autos da certidão da sentença proferida no âmbito do processo nº ... que correu termos no Juízo Local Criminal com nota de trânsito em julgado (certidão com código de acesso ...9), ocorrido em data posterior ao encerramento da audiência de julgamento, (tendo a cópia simples sido recusada), porque objetiva e manifestamente a mesma mostra-se relevante para a descoberta da verdade, e nos termos do disposto do artigo 340 nº 2 do CPP, e artigo 423º nº 3 e 651º do CPC. -- Na sequência do despacho convite proferido nos autos, os arguidos/recorrentes A... UNIPESSOAL, LDA, CC, DD, B... LDª, E EE apresentaram em aditamento as seguintes conclusões: 1º- Da inconstitucionalidade do tipo legal da condenação: o artigo 103º do RGIT:
- a)Violação do princípio da legalidade: norma penal em branco e a inexistência de garantia de pré determinação normativa das condutas ilícitas: Conclusões: - O artº 103º do RGTI prevê que as condutas previstas no mesmo, terão de ser operadas de forma idónea a originarem a não liquidação, entrega e ou pagamento de prestação tributária ou obtenção indevida de benefícios fiscais ou outras vantagens suscetíveis de causarem diminuição das receitas, e assim sendo, o dolo do tipo tem de incidir sobre a idoneidade…relembrando que no caso dos arguidos recorrentes está-se na presença de apenas uma
(1)fatura, que foi valorada em termos do IRC. - Dos argumentos despendidos na motivação, suscita-se pois assim, a questão da inconstitucionalidade levantada por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32º, n.ºs 1 e 8 CRP, da interpretação normativa dos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 125º e 126, n.ºs 1 e 2 alínea
- a)CPP, segundo a qual não podem ser utilizados como prova, no processo criminal tributário, os relatórios inspectivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos ao obrigo do dever de cooperação previstos no artigo 9º, nº 1, RCPITA e no artigo 59º, n.º 4 LGT por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte na pendência de inquérito penal. --
- b)Violação do princípio da igualdade: Conclusões: - Consagrando o n.º 3 do artigo 103º do RGIT que para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, estamos perante uma norma penal em branco verificando-se um procedimento de reenvio para legislação tributária. - A problemática das normas penais em branco é discutida tendo por base o conflito com o princípio da legalidade (problemáticas inerentes a questões de reserva de lei) e de emanações daquele como, por exemplo, o princípio da tipicidade, (a lei penal tem obrigatoriamente de ser certa, precisa e determinável sendo percetível pelos seus destinatários). - Ora, através da técnica das normas penais em branco o legislador tipifica crimes cuja situação de facto são diferidas para outras normas através de remissões o que poderá colocar em causa a sua legitimidade constitucional. - Sendo as normas penais em branco, normas que necessitam de complemento e que tal complemento há-de surgir em disposições externas que originarão uma formulação acabada viola-se o artigo 29 da CRP quando a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade sendo tal materialmente inconstitucional. - A remissão operada pelo artigo 103º n.º 3 do RGIT não é compatível com o princípio da legalidade já que a lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido já que só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. - O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. - Atendendo à mutabilidade da legislação fiscal o artigo 103º n.º 3 não garante a pré determinação normativa das condutas ilícitas. - Sendo a pré determinação das condutas ilícitas uma garantia de certeza para os cidadãos sobre que condutas constituem ilícito penal, não estando suficientemente concretizada a conduta aniquilada está a segurança jurídica. - O reenvio que o artigo 103º do RGIT faz para as normas tributárias poderá abarcar normas futuras que podem entrar em vigor a qualquer momento transmutando imediatamente o ilícito e as condutas puníveis. Estamos perante uma indeterminação de aspetos relativos à conduta desde logo ao consagrar-se um limite de € 15000 por referência a “cada declaração a apresentar”. - Tal remissão não é compatível com a exigência de pré determinação (constituindo esta geralmente uma garantia de vinculação de juiz à lei) que no caso das normas penais em branco corresponderá à necessidade de evitar dificuldades de apreensão do conteúdo das normas pelos cidadãos já que tal não se alcança somente pela leitura da lei penal sendo necessário ter conhecimento dobre obrigações tributárias acessórias nomeadamente as obrigações declarativas e bem assim conhecimento sobre o regime de IVA. - O artigo 103 do RGIT é materialmente inconstitucional por violar o princípio da legalidade conflituando com o artigo 29º n.º 1 e 3 da CRP. - Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13 da CRP). - Com efeito, uma mesma conduta praticada por dois sujeitos passivos distintos visando a dedução indevida de quantias de 15.000 euros pode ou não ser punível consoante o regime normal de IVA seja de periodicidade trimestral ou mensal. - Tal distinção não tem qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias). - A lesão ao bem jurídico tem a mesma intensidade, contudo tendo em consideração os normativos tributários em vigor um sujeito será perseguido criminalmente e o outro não. - Tal é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, não tendo tal distinção por fundamento qualquer critério de proteção do bem jurídico. - O que determina a incriminação não são necessidades de proteção do bem jurídico, mas sim as normas referentes ao Código do IVA e às obrigações declarativas dos constituintes. - Assim o artigo 103º do RGIT ao remeter elementos objetivos do tipo para normas de índole fiscal é inconstitucional por violação do artigo 29º n.º 1 da CRP uma vez que pelo que o tipo legal não apresenta precisão suficiente para permitir ao destinatário da norma a antecipação do comportamento vedado tornando-se por isso incompatível com a exigência de lei certa, decorrente do n.º 1 do artigo 29º da Constituição. - O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias). - 2º- Da aplicação do perdão previsto na Lei n.º38-a/2023, de 1/8: inconstitucionalidade do artigo 2º, n.º 1. Conclusões: - O Tribunal recorrido deveria em qualquer circunstância, ter aplicado aos arguidos recorrentes o perdão de pena de 1 ano previsto na Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, atendendo a que o limite de aplicação desse perdão aos agentes que tenham até 30 anos é manifestamente inconstitucional. - O termo “juventude”, previsto nessa Lei é vago e não possui definição jurídica, e o legislador não estabeleceu critérios específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em concreto, 31 anos menos um dia para a aplicação da dita Amnistia. - Ora, norma do artigo 2º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13º, n.º 2 da CRP. - Pelo que, às penas aplicadas, em cúmulo jurídico, deveria ter sido deduzido um ano, correspondente ao perdão estabelecido naquela lei de amnistia, e deveria o tribunal a quo ter desaplicado o limite de 30 anos para o agente dele beneficie. -- 3º Da condição de pagamento para suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos, A..., DD e EE ao pagamento integral das quantias. Conclusões: - Para aplicação da pena, a douta sentença considera que os arguidos são primários, e que os factos ocorreram há cerca de 15 anos, com a agravante de se estar na presença de uma única fatura, e de montante relativamente baixo. - Ou seja, crê-se que a condenação não deveria estar sujeita ao pagamento de qualquer quantia, atento o tempo decorrido desde a sua emissão, e ainda o facto de a situação económica dos mesmos, como a douta sentença reconhece, ser modesta, e como tal impossibilidade real de cumprimento das condições de suspensão, em desrespeito pelos critérios de suspensão prevista nos artigos 50º e ss CP, designadamente: No n.º 1 do art.50º CP que atende à realização de modo adequado e suficiente das finalidades da punição. No n.º 2 do artº 50º CP, que impede a imposição de deveres cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir. - Ainda se crê que se justifica uma atenuação da pena pela conduta dos arguidos durante estes cerca de 15 anos subsequentes, em que os mesmos não sofreram qualquer condenação, o que deve ser tido em consideração. -- 4º Suspensão do processo: efeitos processuais da impugnação judicial das liquidações (por parte do receptor E... Ldª) artº 47º nº 1 do RGIT. Conclusões: - Nos termos do artigo 47º do RGIT, é aplicável ao processo penal fiscal a suspensão do processo crime, até que transite em julgado as Sentenças de Impugnação instaurados no Tribunal Administrativo e Fiscal pela sociedade recetora E... Ldª, conforme atestam os documentos juntos aos autos. - De resto, e por simples leitura da douta sentença, foram considerados factos como provados relativamente à sociedade E..., quando na verdade, relativamente aos mesmos corria à data da audiência processo de impugnação fiscal junto do Tribunal Administrativo e Fiscal, e jamais esta sociedade interveio nos presentes autos. -Assim sendo, estando a correr ainda o processo de Impugnação Judicial, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário, em que se discute situação tributária, cuja definição depende a qualificação criminal dos factos imputados aos arguidos, o processo penal fiscal deveria suspender-se até que transite em julgado a respetiva sentença. - É este o entendimento dos arguidos recorrentes, e que se crê resulta da lei, até porque a questão fiscal é prévia, relativamente ao processo penal em curso, dependendo dela a qualificação dos factos objeto do processo de inquérito, até para evitar decisões desconformes e diminuição das garantias devidas aos arguidos. - E isto, porque o processo penal não é o meio próprio, não só para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal divida, mas também para conhecer da exigibilidade da mesma ao contribuinte já que retiraria aos sujeitos passivos ou contribuintes meios próprios de reagir contra tais liquidações para o competente Tribunal Administrativo e Fiscal. - Ou seja, através do meio próprio, o contribuinte ataca a legalidade ou exigibilidade do imposto que lhe é imputado e do qual depende, inclusive, a própria qualificação do crime que lhe é assacado ou mesmo a própria existência do crime. - Aliás, no caso do processo penal tributário há uma questão prejudicial necessária não penal que impõe que a sua resolução seja anterior à decisão do próprio processo penal e que visa o apuramento do elemento constitutivo da infração criminal. - No caso sub judice, quanto ao imposto e períodos em causa na acusação, estes foram objecto de Impugnação Judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal Aveiro, pela sociedade E..., recetora, o que deve determinar a suspensão dos presentes autos até ser ali proferida decisão.” * Os recursos foram admitidos para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo. * O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta aos recursos dos arguidos, defendendo a improcedência de todos eles. -- Também os arguidos FF, BB responderam ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência. * A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual, aderiu aos fundamentos do recurso e das respostas do Ministério Público junto da 1ª instância, aditando apenas que, “não operando automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, em caso de omissão de cumprimento da obrigação de pagamento imposto pelo art.º 14.º do RGIT, sempre importará verificar se se tratará de omissão voluntária, pelo que os argumentos esgrimidos para afastar a aplicação da norma em causa, a nosso ver, não se revelam pertinentes”. Termos em que, entende, “os recursos dos arguidos não deverão merecer provimento, merecendo-o, isso sim, o recurso interposto pelo MP, pelo que deverá a sentença ser parcialmente revogada, e substituída por decisão que condicione a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, ao pagamento, por cada um deles arguidos, da totalidade do montante que constitui a vantagem que obtida mercê da sua actuação”. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [1], após o que se procedeu a exame preliminar e, colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.412.º, n.º1 e 417.º, n.º3, do Código Processo Penal [2]), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º2 ou o art.º 379.º, n.º1. Todas as conclusões apresentadas pelos recorrentes, ainda que em aditamento, sem suporte na motivação do respetivo recurso, são tidas como inexistentes. A falta de motivação nas conclusões de um recurso penal resulta na desconsideração do recurso na parte correspondente. Isto acontece porque a omissão da motivação viola o artigo 412.º, n.º 1, do Código Processo Penal. As questões colocadas à apreciação deste tribunal são as seguintes: “conclusões” do Ministério Público, que se transcrevem: - Suspensão da execução da pena sob condição de pagamento – art.14º do RGIT (arguidos BB, CC, DD, EE e FF). “conclusões” do arguido BB, que se transcrevem: - Da nulidade da sentença por falta de fundamentação - Da nulidade da sentença por vício de alteração substancial de factos - Da impugnação restrita da matéria de facto: da insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável e violação do princípio in dubio pro reo - Do preenchimento do tipo legal de crime de fraude fiscal e da sua forma de (co)autoria - artigo 412.º n.º 2 - Da aplicação do perdão previsto na lei n.º 38-A/2023, de 2/8 “conclusões” dos arguidos A... UNIPESSOAL, LDA, CC, DD, B... UNIPESSOAL, LDA E EE, que se transcrevem: Da junção do documento superveniente: certidão da sentença proferida no âmbito do processo nº ... Da violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare: violação do princípio do contraditório Da impugnação ampla da matéria de facto: pontos 3, 5, 14, 16, 17,18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 29, 30, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 55 factos provados (prova indiciária e in dubio pro reo - Do preenchimento do tipo legal de crime de fraude fiscal - Da medida concreta das penas aplicadas aos arguidos EE, DD e CC, e respetivas sociedades recorrentes Do aditamento: 1. Da inconstitucionalidade do tipo legal da condenação: o artigo 103 do RGIT: a- violação do princípio da legalidade: norma penal em branco e a inexistência de garantia de pré determinação normativa das condutas ilícitas b- violação do princípio da igualdade 2. Da aplicação do perdão previsto na lei n.º 38-A/2023, de 2/8: inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º1 3. Da condição de pagamento para suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos A..., DD e EE 4. Suspensão do processo: efeitos processuais da impugnação judicial das liquidações * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e motivação em que assenta a condenação proferida: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados Com relevância para a boa decisão da causa, o tribunal deu como provados os seguintes factos: A sociedade E..., Unipessoal Lda foi constituída em 20.07.2005, tendo como objecto social a indústria da cortiça e a sua sede situava-se na Rua ..., ..., ..., em .... Desde a data da sua constituição era sócio único da referida sociedade GG, também seu gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção do mesmo. A gerência de direito e de facto da sociedade E..., Unipessoal Lda sempre esteve afecta, desde a sua constituição, a GG, incumbindo-lhe a realização de todos os actos de direcção da respectiva actividade comercial, representando a empresa perante os fornecedores e clientes, com quem efectuava contactos, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos, incumbindo-lhe também o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, nas quais se incluíam liquidação e pagamento de impostos. A sociedade E..., Unipessoal Lda, em termos fiscais, era contribuinte n.º ...37 e encontrava-se colectada no serviço de Finanças ..., Feira 4, para o exercício da actividade de “fabricação de rolhas de cortiça”, com o CAE 016294, estando enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos anos de 2011 a 2013, no regime de periodicidade mensal e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), no regime geral de tributação. Nos anos de 2011, 2012 e 2013, GG decidiu que iria inscrever na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal Lda diversas faturas que não correspondiam a qualquer transacção real, como se se tratasse do comprovativo de pagamento do dinheiro relativo a essas transacções, o que na realidade não sucedia, para, desse modo, beneficiar da dedução do IVA respectivo, como se o tivessem pago, o que, por não ter sido celebrado qualquer negócio, efectivamente não sucedeu. arguido BB Para tanto, nesse período temporal, GG acordou com indivíduo cuja identidade não se apurou que este iria emitir faturas em nome do arguido BB, como se se tratasse do comprovativo de recebimento, por aquele arguido, do dinheiro relativo a transacções ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedeu, para que GG as introduzisse na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal Lda. e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA aí inscrito, como se o tivessem pago. Em cumprimento deste plano, no ano de 2012, foram emitidas as seguintes faturas em nome de BB não correspondentes a qualquer transacção real, nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam: N.º Factura Data Base tributável (€) IVA (€) Total (€) 54 30/11/2012 32.500,00€ 7.475,00€ 39.975,00€ 56 8/11/2012[3] 64.850,00€ 14.915,00€ 79.765,50€ 58 4/12/2012 62.000,00€ 14.260,00€ 76.260,00€ 61 19/12/2012 63.250,00€ 14.547,50€ 77.797,50€ TOTAL 222.600,00€ 51.198,00€ 273.798,00€ Para concretização do plano referido em 6) e 7) dos factos provados, o arguido BB solicitou a elaboração de livros de faturas, de recibos e de guias de transporte, que cedeu a terceiros, recebendo, em contrapartida, a quantia de, pelo menos, 675,00€. A sociedade E..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respeitante aos meses de Novembro e Dezembro de 2012, atendendo às datas nelas inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago a título de IVA em troca das transacções nelas descritas. Porém, os valores de IVA declarados e acima referenciados não foram pagos pela sociedade E..., Unipessoal Lda. ao arguido BB por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem BB entregou aqueles bens, nem a sociedade E..., Unipessoal Lda pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas. O arguido BB nunca exerceu qualquer actividade relacionada com o sector da cortiça, apesar de se ter colectado para a actividade “Comércio por grosso de cortiça – CAE 046213” em 19.12.2011, nem no sistema informático da Autoridade Tributária existe nenhum sujeito passivo a declarar vendas ao arguido, nunca tendo o mesmo feito qualquer compra de cortiça, de rolhas ou de qualquer outro produto ou subproduto de cortiça. Na verdade, o arguido BB nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações pois, o local onde supostamente exercia a sua actividade, situado na Rua ..., ..., em ..., trata-se de casa de habitação sem área suficiente para armazenar o volume de cortiça mencionado naquelas faturas. O arguido nunca recebeu o valor de €347.844,00 relativo ao valor das supostas compras de E..., Unipessoal Lda. sociedade A... Unipessoal, Lda. A sociedade A... Unipessoal, Lda. (doravante mencionada apenas por A...) foi constituída em 16 de Junho de 2011, tendo como objecto social o comércio por grosso de cortiça em bruto, fabricação de rolhas e outros produtos de cortiça, situando-se a sua sede na Rua ..., ..., ..., em .... Desde a data da sua constituição era sócio único daquela sociedade o arguido CC, seu gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção deste. Porém, apesar de CC ser o seu único gerente de direito, também o arguido DD geria aquela sociedade, tendo CC concedido procuração para esse efeito. Assim, cabia, indistintamente, aos arguidos CC e DD a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade A..., a realização de todos os actos de direcção da respectiva actividade comercial, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos, incumbindo aos mesmos o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como a liquidação e pagamento de impostos. Na sequência do plano acima aludido em 5), GG acordou com os arguidos CC e DD que estes, em representação da sociedade A... iriam emitir faturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento, por estes arguidos, do dinheiro relativo a transacções ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que GG as introduzisse na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal Lda e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respectivo, como se o tivesse pago. Em cumprimento deste plano, no ano de 2011, os arguidos CC e DD, através da sociedade A..., emitiram a seguinte factura não correspondente a qualquer transacção real na data e montante que a seguir melhor se discriminam: N.º Factura Data Base tributável (€) IVA (€) Total (€) 8 14/12/2011 87.000,00€ 20.010,00€ 107.010,00€ A sociedade E..., Unipessoal Lda inseriu na sua contabilidade a factura acima identificada, bem como na sua declaração de IVA respeitante ao mês de Dezembro de 2011, atendendo à data nela inscrita, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago a título de IVA em troca das transacções nelas descritas. Porém, o valor de IVA declarado, no montante de €20.010,00, não foi pago pela sociedade E..., Unipessoal Lda à arguida A... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem a arguida A... entregou aqueles bens, nem a sociedade E..., Unipessoal Lda pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como os arguidos sabiam. Apesar de se ter colectado para a actividade “Comércio por grosso de cortiça – CAE 046213” em 19.12.2011, esta sociedade não tinha qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nem nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras de E..., Unipessoal Lda. sociedade B... - Unipessoal, Limitada A sociedade B... - Unipessoal, Limitada foi constituída em 10.01.2008, situando-se a sua sede na ..., apartado ...02, ..., .... Desde a data da sua constituição era sócia única daquela sociedade a arguida EE, sua gerente, vinculando-se a sociedade com a intervenção desta. Cabia à arguida EE a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade B... - Unipessoal, Limitada, a realização de todos os actos de direcção da respectiva actividade comercial, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos e aos mesmos incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos. Na sequência do plano acima aludido em 5), GG acordou com a arguida EE que esta, em representação da arguida B... – Unipessoal, Lda iria emitir faturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transacções ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que GG as introduzisse na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal Lda e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA respectivo, como se o tivessem pago. Em cumprimento deste plano, no ano de 2011, a arguida EE através da sociedade B... – Unipessoal, Lda emitiu a seguinte factura não correspondente a qualquer transacção real na data e montante que a seguir melhor se discriminam: N.º Factura Data Base tributável (€) IVA (€) Total (€) 118 24/08/2011 80.300,00€ 18.469,00€ 98.769,00€ A sociedade E..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade a factura acima identificada, bem como na sua declaração de IVA respeitante ao mês de Agosto de 2011, atendendo à data nela inscrita, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago a título de IVA em troca das transacções nelas descritas. Porém, o montante de €18.469,00 de IVA declarado acima indicado não foi pago pela sociedade E..., Unipessoal Lda à sociedade B... – Unipessoal, Lda por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquela factura, isto é, nem B... – Unipessoal, Lda. entregou aqueles bens, nem a sociedade E..., Unipessoal Lda. pagou os montantes nela referido, ou seja, trata-se de factura falsa, como a arguida sabia. A sociedade B... – Unipessoal, Lda. nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras de E..., Unipessoal Lda. sociedade C... A sociedade C..., Unipessoal, Lda (doravante designada apenas por C...) foi constituída em 10.01.2008, tendo como objecto social o comércio, preparação e transformação da cortiça, situando-se a sua sede na Quinta ..., Bairro ..., em .... Era sócio da mesma, desde a sua constituição, o arguido AA, sendo também este o único gerente, vinculando-se a sociedade pela intervenção exclusiva de AA. Na sequência do plano acima aludido em 5), GG acordou com indivíduo com poderes de representação da sociedade, mas cuja identidade não se apurou, que este, em nome e no interesse da arguida C... iria emitir faturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro por aquele recebido relativo a transacções ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que GG as introduzisse na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal Lda. e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA respectivo, como se o tivessem pago. Em cumprimento deste plano, no ano de 2013, foi emitida a seguinte factura da arguida C..., não correspondente a qualquer transacção real na data e montante que a seguir melhor se discriminam: N.º Factura Data Base tributável (€) IVA (€) Total (€) 120 14/05/2013 66.000,00€ 15.180,00€ 81.180,00€ A sociedade E..., Unipessoal Lda. inseriu na sua contabilidade a factura acima identificada, bem como na sua declaração de IVA respeitante ao mês de Junho de 2013, atendendo à data nela inscrita, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago a título de IVA em troca das transacções nelas descritas. Porém, o montante de €15.180,00 de IVA declarado não foi pago pela sociedade E..., Unipessoal Lda. à arguida C... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquela factura, isto é, nem a arguida C... entregou aqueles bens, nem a sociedade E..., Unipessoal Lda. pagou o montante nela referido, ou seja, trata-se de factura falsa. A arguida C... nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras de E..., Unipessoal Lda., nem foi efectuado o transporte das mesmas. Sociedade D... A arguida D..., Lda. (doravante designada apenas por D...) foi constituída em 21.08.2012, tendo como objecto social o comércio, a preparação e a transformação da cortiça e de produtos de cortiça, situando-se a sua sede em Quinta ..., Bairro ..., .... Eram sócios da mesma, desde a sua constituição, os arguidos AA, FF e GG, incumbindo a gerência a FF e a GG, este também gerente da sociedade E..., Unipessoal Lda. Efectivamente, cabia, indistintamente, aos arguidos GG e FF a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade D..., a realização de todos os actos de direcção da respectiva actividade comercial, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos e aos mesmos incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos. Na sequência do plano acima aludido em 5), GG (simultaneamente gerente da D... e da sociedade E..., Unipessoal Lda) acordou com o arguido FF que iriam, em representação da arguida D..., emitir faturas, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transacções ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que GG as introduzisse na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal Lda. e, desse modo, beneficiassem da dedução do IVA respectivo, como se o tivessem pago. Em cumprimento deste plano, no ano de 2013, o arguido FF e GG através da sociedade D... emitiram as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transacção real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam: N.º Factura Data Base tributável (€) IVA (€) Total (€) 11 26/05/2013 47.000,00€ 10.810,00€ 57.810,00€ 12 28/05/2013 42.680,00€ 9.816,40€ 52.496,40€ 13 31/05/2013 24.000,00€ 5.520,00€ 29.520,00€ 15 19/06/2013 100.000,00€ 23.000,00€ 123.000,00€ 19 17/07/2013 66.000,00€ 15.180,00€ 81.180,00€ 21 22/07/2013 66.600,00€ 15.318,00€ 81.918,00€ 27 30/09/2013 96.000,00€ 22.080.00€ 118.080,00€ 29 31/10/2013 110.000,00€ 25.300,00€ 135.300,00€ TOTAL 552.280,00€ 127.024,40€ 679.304,40€ A sociedade E..., Unipessoal Lda inseriu na sua contabilidade as faturas acima identificadas, bem como nas suas declarações de IVA respeitantes aos meses de Maio, Junho, Julho, Setembro e Outubro de 2013, atendendo às datas nela inscritas, como se se tratasse de dinheiro que tivesse efectivamente pago a título de IVA em troca das transacções nelas descritas. Porém, os valores de IVA declarados e acima referenciados não foram pagos pela sociedade E..., Unipessoal Lda. à sociedade D... por não terem ocorrido os negócios subjacentes à emissão daquelas faturas, isto é, nem D... entregou aqueles bens, nem a sociedade E..., Unipessoal Lda. pagou os montantes nelas referidos, ou seja, trata-se de faturas falsas, como o arguido FF sabia. A sociedade D... é uma sociedade com existência meramente formal, nunca tendo desenvolvido qualquer actividade comercial ou industrial efectiva, nomeadamente nunca exerceu qualquer actividade relacionada com o sector da cortiça, apesar de se ter colectado para essa actividade, sendo as suas compras também suportadas em faturas falsas. Na verdade, esta sociedade nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nunca tendo empregados ao seu serviço, nem nunca recebeu o valor relativo àquelas supostas compras de E..., Unipessoal Lda, nem foi efectuado o transporte das mesmas. Apesar de estarem cientes da falsidade destas faturas, GG inseriu aquelas faturas na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal, Lda. como se fossem verdadeiras, deduzindo o IVA nelas mencionado nas declarações periódicas de IVA, nos moldes acima referidos, com o objectivo de receber benefícios fiscais que não lhe eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária, como veio efectivamente a suceder, o que os arguidos sabiam e quiseram. Em suma, Em suma, por força dos actos acima descritos, a sociedade E..., Unipessoal, Lda obteve, nos períodos tributários que a seguir se indicam as seguintes vantagens patrimoniais relativas a IVA, imposto indevidamente deduzido e que nunca foi pago: Período Tributário Vantagem Patrimonial Indevida Agosto 2011 18.469,00€ Dezembro 2011 20.010,00€ Dezembro 2012 43.723,00€ Maio 2013 26.146,40€ Junho 2013 38.180,00€ Julho 2013 30.498,00€ Setembro 2013 22.080,00€ Outubro 2013 25.300,00€ TOTAL 231.881,40€ Para além disso, por força dos actos acima descritos, a sociedade E..., Unipessoal, Lda obteve, nos períodos tributários que a seguir se indicam as seguintes vantagens patrimoniais em sede de IRC, dado que as faturas acima mencionadas foram indevidamente contabilizadas como gasto: Descrição Exercício 2011 2012 2013 IRC EM FALTA 41.825,00€ 55.650,00€ 154.570,00€ Os arguidos sabiam que, em sede de IVA, o apuramento do montante de imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período o IVA que consta mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas faturas de venda e o IVA mencionado nas faturas de aquisição de bens e serviços. Assim, sabia GG que se apresentasse aquelas faturas, que documentavam o pagamento de valores que na realidade não tinha suportado, na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal, Lda que geria, como efectivamente fez, assim agindo fazia com que, tratando-se de montantes superiores ao IVA que a sociedade tinha recebido em transacções que efectuou, pela diferença anularia o valor que tinha recebido a título de IVA e que devia entregar ao Estado ou, mesmo excedendo-o e assim não teria de entregar esse valor, ainda recebendo em caso de excesso, sabendo que assim agindo induzia em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, recebia vantagens patrimoniais e benefícios fiscais indevidos, pela dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado em igual medida. Através da sociedade E..., Unipessoal, Lda, GG actuou de modo concertado e em conjugação de esforços, meios e intenções com: - os arguidos CC e DD, enquanto representantes da arguida A..., Unipessoal Lda., - EE, enquanto representante da arguida B... – Unipessoal, Lda, - com o representante da arguida C... cuja identidade não se apurou e - com FF enquanto representante da arguida D..., que conscientemente emitiram e facultaram as faturas, assim permitindo a GG através da sociedade E..., Unipessoal, Lda. obter aquelas vantagens ilícitas. Os arguidos CC, DD, EE, FF, B... – Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Unipessoal Lda. agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinham emitido e/ou entregue faturas para serem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transacções reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, nos moldes acima referidos, com o objectivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária, como veio efectivamente a suceder, cientes que para o utilizador dessas faturas adviria vantagem patrimonial de valor superior a €15.000,00 por cada declaração fiscal de IVA que fosse apresentada, o que os arguidos representaram e quiseram. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, admitindo como possível que as faturas que entregou fossem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transacções reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, nos moldes acima referidos, com o objectivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária, como veio efectivamente a suceder, e que para o utilizador dessas faturas adviria vantagem patrimonial de valor superior a €15.000,00 por cada declaração fiscal de IVA que fosse apresentada, conformando-se com tal resultado. Mais sabiam os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, B... – Unipessoal, Lda., C..., Lda., D..., Lda. e A..., Unipessoal Lda. que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. O arguido FF confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado. Condições pessoais Em 22/01/2019, a sociedade arguida C..., Unipessoal Lda. procedeu ao pagamento da quantia de 14.775,99€ a título de IVA referente ao 2.º trimestre de 2013. O arguido BB é mecânico, auferindo o salário mínimo nacional; encontra-se registado como trabalhador da sociedade F..., Unipessoal, Lda. desde 7/09/2022; vive com a companheira, a qual aufere o salário mínimo nacional; habitam em casa arrendada, suportando renda mensal no valor de 500,00€; têm dois filhos, um deles menor e a cargo; como habilitações literárias tem o 4.º ano de escolaridade. O arguido CC exerceu actividade entre 16/06/2011 e 12/2018 como trabalhador da sociedade A..., Unipessoal Lda., auferindo como remuneração o valor de 580,00€; e entre 11/08/2020 e 6/2021, como trabalhador da sociedade G... Lda., auferindo como remuneração o valor de 580,58€. O arguido DD é corticeiro, encontrando-se desempregado há 3 anos; não aufere quaisquer rendimentos mensais; tem, como última remuneração registada, o vencimento no valor de 700,00€, em Janeiro de 2012, como trabalhador da sociedade H... Unipessoal Lda.; vive com a sua mulher (a co-arguida EE) e dois filhos, um dos quais menor e a cargo; habitam em casa própria da sogra do arguido, não suportando qualquer despesa com habitação; como habilitações literárias tem o 6.º ano de escolaridade. A arguida EE é doméstica, não auferindo quaisquer rendimentos; não tem qualquer remuneração registada nos serviços da Segurança Social; vive com o seu marido (o co-arguido DD) e dois filhos, um dos quais menor e a cargo; habitam em casa própria da mãe da arguida, não suportando qualquer despesa com habitação; beneficia de apoio económico de familiares. As sociedades arguidas A..., Unipessoal Lda. e B... – Unipessoal, Lda. encontram-se inactivas, estando pendentes de dissolução administrativa. O arguido AA é corticeiro, actualmente reformado; foi trabalhador da sociedade C..., Unipessoal Lda. entre 11/01/2010 e 8/2021, tendo como última remuneração registada o valor de 1.330,00€; aufere pensão de velhice no valor de 422,51€; aufere rendimentos da actividade no sector da cortiça no valor médio mensal de 700,00€; vive com a sua mulher, a qual se encontra reformada e aufere pensão no valor de 700,00€; habitam em casa própria, suportando prestação bancária no valor aproximado de 1.000,00€; como habilitações literárias tem o 4.º ano de escolaridade. A sociedade C..., Unipessoal Lda. mantém-se em laboração em instalações próprias, tendo três trabalhadores ao serviço. O arguido FF foi trabalhador da sociedade C..., Unipessoal Lda. entre 1/12/2010 e 5/2024, tendo como última remuneração registada o valor de 820,00€; é corticeiro e aufere a quantia mensal média de 1.000,00€; vive sozinho, em casa arrendada, suportando o valor de 200,00€ a titulo de renda; suporta prestação mensal de 200,00€ a titulo de credito automóvel; não tem filhos; como habilitações literárias tem o 6.º ano de escolaridade. A sociedade D... Unipessoal Lda. encontra-se inactiva desde 2014, não tendo instalações, equipamentos ou trabalhadores. Antecedentes criminais Os arguidos A..., Unipessoal Lda., CC, DD, B... – Unipessoal, Lda., EE, C..., Unipessoal Lda., AA, D... Unipessoal Lda. e FF não têm antecedentes criminais. O arguido BB sofreu já as seguintes condenações transitadas em julgado: PS 557/01.9GEVNG (822/2011), foi condenado por sentença transitada em julgado em 10/12/2001, pela prática em 22/11/2001, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa, extinta pelo pagamento em 11/12/2002; PCS 889/05.4TAOVR, foi condenado por sentença transitada em julgado em 29/06/2007, pela prática em 30/06/2005 e 4/07/2005, de um crime de falsificação de documento e um crime de burla simples na pena única de 15 meses de prisão suspensa por 3 anos, extinta pelo decurso do período em 24/02/2012; PCS 621/05.5GBMTS, foi condenado por sentença transitada em julgado em 23/11/2010, pela prática em 5/2005 e 9/2005 de um crime de falsificação de documento e um crime de burla simples na pena única de 380 dias de multa, extinta por prescrição em 16/07/2016; PCS 8/09.0IDAVR, foi condenado por sentença transitada em julgado em 10/05/2012, pela prática em 4/01/2007, de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 15 meses de prisão suspensa por 15 meses, extinta pelo decurso do período em 24/01/2014; PCS 36/09.6GGVNG, foi condenado por sentença transitada em julgado em 21/10/2013, pela prática em 6/11/2009, de um crime de simulação de crime na pena de 40 dias de multa, extinta pelo cumprimento em 3/05/2017; PCC 1047/08.4TAVFR, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 6/07/2017, pela prática em 2008 de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; PCS 4027/12.1TDPRT, foi condenado por sentença transitada em julgado em 1/06/2017, pela prática em 8/09/2011, de um crime de ameaça na pena de 4 meses de prisão suspensa por 1 ano, extinta pelo decurso do período em 4/06/2018; PCC 380/13.8IDAVR-B, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 23/04/2018, pela prática em 2009 de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 14 meses de prisão efectiva; em cúmulo jurídico das condenações referidas em
- f)e h), por acórdão proferido no no PCC 380/13.8IDAVR.1 e transitado em julgado em 15/01/2019, foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva, extinta pelo cumprimento em 13/04/2020 (data da sua liberdade definitiva); PCS 398/14.3IDAVR, foi condenado por sentença transitada em julgado em 7/12/2020, pela prática em 7/09/2012, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento em 17/07/2012. -- Factos não provados Para além dos factos não referidos por irrelevantes, conclusivos, por conterem matéria de direito ou por se apresentarem em contradição com os factos provados, não se provaram, com relevância para a boa decisão da causa, os demais factos constantes da acusação e das contestações, designadamente que: GG acordou com o arguido BB que este iria emitir as faturas descritas em 7) dos factos provados, o que este fez. A sociedade B... – Unipessoal, Lda nunca desenvolveu qualquer actividade comercial ou industrial efectiva, nem teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações. O arguido DD geria a sociedade B... - Unipessoal, Lda., cabendo-lhe a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade B... - Unipessoal, Limitada, a realização de todos os actos de direcção da respectiva actividade comercial, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos e aos mesmos incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos. O arguido DD actuou da forma descrita em 26) a 29) dos factos provados. O arguido AA actuou da forma descrita em 33) a 36) dos factos provados. A sociedade C... é uma sociedade com existência meramente formal, nunca tendo desenvolvido qualquer actividade comercial ou industrial efectiva, nomeadamente nunca exerceu qualquer actividade relacionada com o sector da cortiça, sendo as suas compras também suportadas em faturas falsas. Esta sociedade nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer esta actividade, quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, nunca tendo empregados ao seu serviço. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinha emitido e/ou entregue faturas para serem usadas em declarações periódicas de IVA sem que dissessem respeito a transacções reais, a fim de ser deduzido o IVA nelas mencionado, nos moldes acima referidos, com o objectivo de permitir que fossem recebidos benefícios fiscais que não eram devidos, causando prejuízo em igual medida à Autoridade Tributária, como veio efectivamente a suceder, ciente que para o utilizador dessas faturas adviria vantagem patrimonial de valor superior a €15.000,00 por cada declaração fiscal de IVA que fosse apresentada, o que o arguido representou e quis. O arguido AA sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. GG actuou de modo concertado e em conjugação de esforços, meios e intenções com o arguido BB. -- Motivação O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no art. 127.º do C.P.P. Desde logo, quanto à constituição das sociedades em causa nos autos, bem como a atribuição da gerência de direito a cada um dos arguidos, tal resultou da análise das certidões comerciais actualizadas juntas aos autos por referência a cada uma das sociedades, não tendo sido impugnado o seu teor. Quanto aos demais factos em causa nos autos, cumpre referir que os arguidos DD e EE se recusaram validamente a prestar declarações ao abrigo do seu direito ao silêncio. Por outro lado, o arguido CC consentiu que o julgamento se realizasse na ausência, pelo que não compareceu em audiência. Nessa medida, o tribunal apenas valorou as declarações prestadas, quanto à factualidade imputada nos autos, pelos arguidos BB, AA e FF. Ademais, para prova dos factos em julgamento, foram relevantes os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, designadamente: HH, Inspector Tributário que realizou inspecção tributária à sociedade E..., Unipessoal, Lda.; KK, Inspector Tributário e coordenador do procedimento inspectivo; LL, Inspectora Tributária que realizou inspecção tributária à sociedade I..., Lda.; MM, Inspectora Tributária que realizou inspecção tributária ao arguido BB; II, Inspector Tributário que realizou inspecção tributária à sociedade arguida A..., Unipessoal Lda.; JJ, Inspector Tributário que realizou inspecção tributária à sociedade arguida B... – Unipessoal, Lda.; NN, Inspectora Tributária; OO, Inspector Tributário; PP, corticeiro; QQ, contabilista da sociedade arguida A... Unipessoal, Lda.; RR, contabilista da sociedade arguida B... Unipessoal Lda.; SS, industrial; TT, agricultor, actualmente reformado; UU, corticeiro; VV, corticeiro, actualmente reformado; WW, corticeira; XX, corticeiro. Foi ainda valorada a seguinte prova documental: participação inicial de fls. 101 a 129 e parecer de fls. 934 a 950; documentos de fls. 28 a 49, 468 a 658; certidão permanente da sociedade E..., Unipessoal, Lda de fls. 18 a 21 (junta também em 6/09/2024); certidão permanente da sociedade A... de fls. 1577 a 1578 (junta também em 6/09/2024); certidão permanente da sociedade B... – Unipessoal Limitada de fls. 1579 a 1580 (junta também em 6/09/2024); certidão permanente da sociedade D... de fls. 1581 a 1582 (junta também em 6/09/2024); certidão permanente da sociedade C... de fls. 1583 a 1584 (junta também em 6/09/2024); documentos juntos pela defesa dos arguidos em sede de instrução, com as contestações e no decurso do julgamento; relatórios das inspecções tributárias aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, relativos aos arguidos, juntos aos autos por ofícios datados de 16/01/2024 e 17/01/2024 e organizados em Anexo próprio. Cumpre, desde logo, referir que, não existindo nos autos prova directa de que as faturas em causa nos autos não titulam operações efectivamente realizadas, é sabido que a demonstração da verdade dos factos juridicamente relevantes não se faz exclusivamente através da prova directa dos mesmos. A nossa convicção pode e deve ser igualmente formada com base em prova indiciária. Ou seja, de factos “considerados em si mesmos irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência dos primeiros” (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág.298). Assim, na apreciação e valoração da prova, a lei admite o recurso pelo juiz a regras da experiência ou presunções judiciárias, em ordem a extrair de factos conhecidos um outro ou outros sobre os quais se não fez prova directa. Com efeito, “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2007, P.º 07P2279, em www.dgsi.pt), sendo que, como é comummente aceite, os dados indiciários com aptidão para sustentar a convicção da verificação do facto probando devem ser graves, precisos e concordantes. São graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direcção (La prova penale, 4.ª ed., Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado-procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 157). Assim, a prova indirecta, circunstancial ou indiciária, sujeita à livre apreciação do julgador, exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando seja corroborado por outros elementos de prova, para que sejam afastadas outras hipóteses igualmente plausíveis, exigindo-se, ainda, alguns requisitos: “pluralidade de factos-base ou indícios; precisão de que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal, de como se chegou à inferência” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/05/2012, P.º 347/10.8PATNV.C1 (www.dgsi.
- pt). No caso em apreço, consideramos que são inúmeras as circunstâncias que concorrem para a conclusão de que as faturas emitidas por BB e pelas sociedades A... Unipessoal, Lda., B... Unipessoal Lda., C..., Unipessoal, Lda. e D..., Lda., e contabilizadas pela sociedade E..., Unipessoal Lda., não correspondem a transacções ou a prestações de serviços efectivas, titulando tão-só negócios simulados, com o objectivo de obterem, como obtiveram, benefícios fiscais e patrimoniais indevidos. Vejamos: sociedade utilizadora GG No que concerne à factualidade respeitante à actividade da sociedade utilizadora E..., Unipessoal Lda., o tribunal valorou o seguinte acervo probatório: Foram analisados todos os documentos juntos ao processo, nomeadamente a certidão permanente da sociedade; a cópias das faturas descritas nos pontos 7), 19), 29), 37) e 46) dos factos provados, constituindo prova directa dos seus elementos, designadamente, número, data, sociedade emitente, valor, taxa de IVA aplicável, e correspondente valor; e ainda o relatório da acção inspectiva iniciada em 3/12/2013, aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, subscrito pelo inspector tributário HH e junto no respectivo Anexo. Desde logo, o tribunal valorou depoimento do inspector tributário HH, o qual foi objectivo, claro, lógico e imparcial. O mesmo afirmou que realizou acção inspectiva a esta sociedade, sobre os exercícios de 2011, 2012 e 2013. Segundo este inspector, apurou que esta sociedade era efectivamente gerida pelo arguido GG, apesar deste não ter colaborado com a inspecção. O inspector HH afirmou que, tendo sido inspeccionados contribuintes que foram caracterizados como emitentes de facturação falsa os quais, efectuado o cruzamento dos mapas recapitulativos dos clientes fornecedores, foram declarados como fornecedores pela sociedade E..., Unipessoal Lda., foi efectuada inspecção a esta sociedade com vista a serem analisadas as supostas transacções ocorridas com esses operadores. Para tal, foram apreendidos os elementos contabilísticos da sociedade, designadamente os respeitantes a esses mesmos supostos fornecimentos, mas nunca contactou com qualquer dos arguidos. Quanto ao inspector KK, o mesmo esclareceu que coordenou o procedimento inspectivo, tendo acompanhado diversas diligências realizadas pelos demais inspectores em cada uma das acções desenvolvidas e a que os autos respeitam. Ora, analisado o acervo documental junto aos autos, conjugado com a prova testemunhal produzida em julgamento, resulta evidenciado dos autos que as faturas das alegadas transacções suportadas pela E..., Unipessoal Lda não podem corresponder a verdadeiras transacções comerciais porquanto: a sociedade registou compras de cortiça e existências incompatíveis com uma sociedade com as suas características, i.e., em termos de liquidez, comerciais e organizacionais; as compras de mercadorias registadas na contabilidade da sociedade estão suportadas em faturas de aquisição a outros operadores económicos que, devidamente analisados pela inspecção tributária, se apurou não terem qualquer actividade no ramo da cortiça: é o caso de - para além da actividade dos restantes co-arguidos, que adiante se analisará – compras suportadas por faturas emitidas pela operadora económica YY (a que se reportou o inspector HH e surge espelhado no seu relatório) e pela sociedade I..., Lda. (como explicado pela testemunha LL, a qual conduziu inspecção a esta sociedade); no que respeita a pagamentos das referidas compras registadas na contabilidade da sociedade, inexistem qualquer documentos contabilísticos comprovativos de que o mesmo tenha ocorrido, pese embora o elevadíssimo montante a que respeitam; esta sociedade não apresentava registo de compras ou vendas que justificassem as aquisições tituladas pelas faturas; efectuado o "corte" de inventários na sociedade E..., Unipessoal Lda, comparando as compras e vendas de cortiça tituladas pelas faturas em causa nos autos, verifica-se a existência de mercadoria que não foi vendida, não foi transformada nem ficou em stock, o que é demonstrativo da falta de consistência dos negócios a que tais faturas se reportam. Em suma, não podemos deixar de concluir que esta sociedade, embora tivesse uma actividade efectiva, mas muito aquém do volume de negócios que pretendia simular, não dispunha de uma estrutura económica e produtiva que lhe permitisse suportar as compras tituladas pelas faturas em causa nestes autos, sendo incompatível com o volume de negócios apresentado nas faturas emitidas por BB e pelas sociedades A... Unipessoal, Lda., B... Unipessoal Lda., C..., Unipessoal, Lda. e D..., Lda. A isto acresce que estes emitentes também evidenciam falta de capacidade produtiva para fornecer as quantidades tituladas pelas faturas emitidas por cada uma e contabilizadas pela E..., Unipessoal Lda., como passaremos a analisar. * emitente BB No que concerne à factualidade respeitante à actividade do operador económico emitente BB, o tribunal valorou o seguinte acervo probatório: Desde logo, o arguido BB prestou declarações, negando conhecer a sociedade E..., Unipessoal Lda. ou o seu representante GG. A este propósito, relatou que, em 2011/2012, foi abordado por um individuo de nome PP, o qual lhe propôs que se colectasse nas finanças e solicitasse livro de faturas, o que efectivamente acabou por fazer, recebendo em troca … e perspectiva de trabalho no sector da cortiça. Mais referiu que assinou quatro ou cinco faturas, não preenchidas, entregando o livro de faturas a esse mesmo indivíduo, desconhecendo o destino que lhe foi dado. Ademais, afirmou que emigrou para França em Setembro / Outubro de 2012, regressando a Portugal em 2017/2018, pelo que não se encontrava em território nacional aquando das datas da emissão das faturas em causa nos autos. Confrontado com essas mesmas faturas a fls. 552 a 558 dos autos, o arguido BB reconheceu-as como sendo emitidas em seu nome, mas não o seu preenchimento, cujo conteúdo disse desconhecer. Por fim, reconheceu que nunca exerceu a actividade no ramo da cortiça, pelo que os negócios titulados por aquelas mesmas faturas nunca ocorreram. Foram analisados todos os documentos juntos ao processo, nomeadamente a cópia das faturas descritas no ponto 7) dos factos provados, constituindo prova directa dos seus elementos, designadamente, número, data, emitente, valor, taxa de IVA aplicável, e correspondente valor; e ainda o relatório da acção inspectiva ao exercício de 2012, junto ao processo no respectivo Anexo. No que concerne à prova testemunhal, foi ouvida a inspectora tributária MM, a qual efectuou acção inspectiva a este operador económico entre Abril e Agosto de 2013, quanto ao exercício de 2012, tendo apurado que este apenas esteve colectado para o exercício da actividade durante um período de cerca de três meses (Setembro a Dezembro de 2012). Segundo esta testemunha, não conseguiu contactar pessoalmente com o arguido BB (ainda que a mesma tenha decorrido poucos meses volvidos da emissão das faturas aqui em apreço), sendo que o seu domicílio fiscal (onde a depoente se deslocou em Abril de 2013) correspondia à residência da sua progenitora (casa modesta, onde nunca teria existido qualquer actividade similar), a qual desconhecia o paradeiro do arguido, e o local indicado para o exercício da actividade era inexistente (era o viaduto de acesso à A1). Por outro lado, referiu que contactou com o contabilista do arguido, o qual lhe disse que este nunca lhe chegou a entregar qualquer documentação que permitisse entregar as declarações fiscais relativas a este período de actividade. Segundo a testemunha, o mesmo referiu não ter quaisquer outros elementos contabilísticos para além da declaração de início de actividade, da factura da tipografia onde foram requisitadas as faturas e da declaração de cessação de actividade, a qual fora entregue por aquele a pedido do arguido. O arguido era também um contribuinte não declarante (nunca entregou declarações de IVA) e também não existiam quaisquer vendas a ele declaradas. Quanto às diligências realizadas, esclareceu ainda que se deslocou à tipografia onde foram impressas as faturas, confirmando que foi o arguido quem requisitou, levantou e pagou dois livros de faturas, um primeiro em Setembro de 2012 e um segundo em Novembro de 2012, visto dali constar uma cópia do seu cartão de cidadão. Com efeito, assinalou que, conforme resulta dos elementos juntos como anexos 1 e 6 ao relatório inspectivo datado de 12/08/2013 e constante do Apenso, o arguido BB assinou as requisições em apreço e forneceu o cartão de cidadão e a declaração de início de actividade (também por si subscrita). A propósito deste arguido, foi ainda ouvido o inspector tributário II, o qual participou de diligências tendentes a averiguar do paradeiro do arguido e do local onde o mesmo teria exercido a actividade espelhada nas faturas emitidas. Em suma, relativamente às faturas das alegadas transacções ocorridas entre o arguido BB e a sociedade E..., Unipessoal Lda., a prova carreada para os autos impõe a conclusão de que as mesmas não podem corresponder a verdadeiras transacções comerciais porquanto: - o próprio arguido BB reconheceu que não exerceu qualquer actividade no ramo da cortiça neste período, não realizou qualquer transacção com a aludida sociedade e não recebeu qualquer quantia para pagamento das mercadorias que figuram nas faturas n.º 54 (a fls. 552), n.º 56 (a fls. 554), n.º 58 (a fls. 556) e n.º 61 (a fls. 558); o arguido BB não dispunha de quaisquer instalações onde pudesse armazenar a cortiça que alegadamente teria sido vendida à sociedade; era não declarante para efeitos fiscais; não dispunha de imóveis ou viaturas que lhe permitissem exercer qualquer actividade no ramo da cortiça, nomeadamente os fornecimentos das quantidades descritas nas faturas em causa nos autos. Em face da prova assim produzida, resulta assim evidente que as faturas n.º 54, 56, 58 e 61, descritas no ponto 7) dos factos provados, não revelam transacções reais. Resta apurar a concreta intervenção do arguido BB na prática destes mesmos factos. Recordando as declarações prestadas pelo próprio, certo é que o arguido reconheceu que se colectou no Serviço de Finanças e solicitou a documentação necessária para a emissão destas faturas, sustentando unicamente não ter sido o próprio a preencher e entregar as mesmas para utilização da sociedade E..., Unipessoal Lda., mas um terceiro que identificou como “PP” e cuja morada veio facultar por requerimento de 17/01/2024. Por outro lado, asseverou ainda este arguido que não foi o emitente destas faturas porquanto se ausentou de Portugal e emigrou para França em Setembro / Outubro de 2012, regressando somente em 2017/2018. Ora, analisados os documentos apresentados pela defesa por requerimentos datados de 2/04/2024 e 18/04/2024, cuja tradução se encontra junta em 24/04/2024, dos mesmos se extrai que o arguido se encontrava a trabalhar em ... nos dias 25 e 26 de Setembro de 2012, em ... entre 2/09/2013 e 4/11/2013 e que, em 1/12/2014, celebrou um contrato de trabalho temporário, para exercer funções em ..., .... Todavia, destes mesmos elementos não resulta que o arguido tenha permanecido interruptamente, em território estrangeiro, a partir de Setembro de 2012, tanto mais que existem diversos elementos probatórios no processo que impõem até conclusão diversa. Com efeito, retira-se de fls. 304 e ss. do Anexo composto pelos relatórios de inspecção, mormente do anexo 9 ao relatório subscrito pela testemunha MM, que o arguido se deslocou ao Posto Territorial da GNR ..., em 31/10/2012, com vista a participar do furto de objectos (entre os quais do seu primeiro livro de faturas). Ademais, conforme resulta dos documentos a fls. 293 e 298-v.º do mesmo Anexo – anexo 6 ao relatório de inspecção –, o arguido deslocou-se à tipografia “J...”, em ..., ..., nos dias 27/09/2012 e 12/11/2012, para requisitar os livros de faturas acima referidos. Daqui decorre que, pelo menos nestas datas, o arguido se encontrava em território nacional, contrariando o por si alegado quanto à sua permanência em França neste período. Por outro lado, sustentou o arguido que actuou a pedido de um indivíduo de nome PP, ao qual entregou os livros de faturas, desconhecendo o fim que lhes foi dado. No entanto, revisitando os referidos documentos de fls. 304 e 305 do Anexo, verifica-se que o arguido, não só denunciou o furto do livro de faturas em 31/10/2012, como de seguida, em 6/11/2012, comunicou à AT esse mesmo furto do livro de facturação do n.º2 ao n.º50 (do que resulta tratar-se do primeiro livro que havia requisitado em 27/09/2012). Mais, após o alegado furto, o arguido solicitou um segundo livro de faturas em Novembro de 2012, sendo deste concreto livro (facturação do n.º 50 ao n.º 100) que foram emitidas as faturas em causa dos autos. Tais elementos probatórios mostram-se, assim, incongruentes com a versão adiantada pelo arguido BB. A isto acresce que, ouvido PP como testemunha – pessoa que o arguido BB, na sua presença, confirmou tratar-se do indivíduo a quem entregou as faturas – este negou esta versão, in totum, referindo apenas conhecer o arguido de vista e nunca ter feito semelhante acordo com o mesmo. Mesmo após realização de acareação entre os dois indivíduos, ambos mantiveram as suas versões, não sendo possível aferir qual das mesmas se encontra mais próxima da verdade histórica. Por outro lado, analisadas as faturas de fls. 552, 554, 556 e 558, verifica-se que estas, apesar de aparentarem similitude entre si no seu preenchimento, não permitem concluir que o mesmo foi efectuado pelo arguido BB, que o rejeitou expressamente. Ademais, tais faturas apresentam elementos comuns a outras faturas localizadas na contabilidade da sociedade E..., Unipessoal Lda. A título de exemplo, da factura n.º 54 consta a menção à viatura de transporte de matrícula ..-FB-.., a qual vem mencionada na factura de fls. 470 a 472 dos autos, emitida por YY, mas que, como consta do relatório da inspecção à sociedade E..., Unipessoal Lda. (fls. 440 a 444 dos autos) e foi confirmado pelo seu subscritor, HH, foi considerada forjada. Em suma, o tribunal deparou-se com dúvidas quanto à autoria do preenchimento das faturas emitidas em nome de BB e subsequente entrega à sociedade E..., Unipessoal Lda., designadamente se o arguido teve directa intervenção nesses factos. Ora, é perante estas situações em que o tribunal se depara com a dúvida insanável, razoável e objectivável, sobre factos determinantes para a decisão da causa, que o princípio do in dubio pro reo, constitucionalmente plasmado, enquanto emanação e corolário da garantia constitucional da presunção de inocência, é chamado a intervir, determinando que a valoração da prova seja feita em benefício do arguido. Nessa medida, o tribunal apenas logrou dar como provado – porque directamente resultante da defesa – que o arguido participou desta conduta através da requisição e posterior entrega das faturas a terceiro, designadamente a troco de uma contrapartida que o próprio reconheceu e quantificou. Como decorrência e em obediência ao referido princípio constitucional, foi dado como não provado que tivesse sido o arguido a celebrar um acordo com o legal representante da sociedade E... Unipessoal Lda. e, consequentemente, a emitir essas mesmas faturas, antes se provando que tais factos foram praticados por pessoa cuja identidade não se apurou. Não obstante, certo é que inexistem dúvidas de que o arguido actuou da forma descrita e pelo mesmo reconhecida, sendo evidente que o arguido sabia que tais faturas iriam ser preenchidas e usadas em declarações pe