← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 20/20.9GALSD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: CRIME DE HOMICIDIO NEGLIGENTE ACIDENTE RODOVIÁRIO INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA DANO MORTE Nº do Documento: RP2024041020/20.9GALSD.P1 Data do Acordão: 04/10/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I– Na indemnização pela perda do direito à vida influi o homem que tem uma prodigiosa vida intelectual, com uma expansiva vivência social, com afetividades compensadas, com ampla cumplicidade em círculos académicos e culturais, que inclusive dele dependem; e no outro extremo observemos o homem indigente, com dimensão intelectual e social reduzida, com uma grave incapacidade física, e/ou mental (cujo valor indemnizatório da perda da vida respeitaria a valores inferiores ao discutido nos autos). II - Estas vidas, sem embargo de serem iguais em dignidade, revelam amplitudes significativas na sua intensidade, que não podem ser normativamente ignoradas. III - Sobre o valor mínimo da vida a fixar, acrescem as componentes valorizadoras da esperança de vida e da qualidade de vida, e cada uma delas consoante a amplitude, pode orçar até 100.000€ cada. IV- O valor a atribuir tem de ser representativo da qualidade de vida que se perdeu e dos critérios que a valorizavam, refletindo a imagem do campo de afetividades e a sua projeção social à data do decesso e pelo tempo expectável. A vivência humana sendo imaterial, por natureza, tem valor muito elevado, na sua dignidade, no exercício da liberdade, nas realizações em prol dos outros, na qualidade de vida. V- Dimensionar a vida implica uma mensuração da esperança de vida da vítima, no caso por um período de 29 anos tendo em conta a idade daquele em 49 anos e a esperança de vida dos homens em 2020 fixada nos 78 anos, a qual era assistida por uma qualidade de vida dotada de saúde e cercado de afetos pela sua mulher e filhos, família que sustentava, este condicionalismo é valorizador da vida que se perdeu, devendo a indemnização ser representativa da qualidade de vida e dos critérios que a valorizavam, afigurando-se adequado e proporcional o montante de 130.000€. [Sumário da responsabilidade do Relator] Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.nº20/20.9 GALSD.P1X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção de Tribunal Singular no Juízo Local Criminal de Lousada do Tribunal judicial da Comarca do Porto Este, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgando totalmente procedente a acção penal condenou o arguido pela seguinte forma: “Nestes termos, decido julgar procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decido:

  1. a)Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 69.º, n.º 1 alínea
  2. a)e 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  3. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, a qual se suspende pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal;
  4. b)Condenar a arguida pela prática do mesmo crime, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (
  5. um)ano;
  6. c)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes e, em consequência, condenar a demandada a pagar: 1) Aos demandantes BB, CC e DD, a importância de €90.000,00 (noventa mil euros), a titulo de indemnização por danos não patrimoniais de perda do direito à vida, a qual deverá ser repartida, nos termos do disposto no artigo 2139.º, n.º 1 do Código Civil, em três partes iguais, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento; 2) À demandante BB a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão até integral pagamento; 3) Ao demandante EE a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão até integral pagamento; 4) Ao demandante DD a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), a titulo de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão até integral pagamento; 5) Aos demandantes a quantia de €51.793,37 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e três euros e trinta e sete cêntimos) pelos danos patrimoniais, dano futuro, acrescido de juros desde a data da presente decisão, até integral pagamento; 6) Aos demandantes a quantia de €1.000,00 (mil euros), por danos patrimoniais; Absolvendo-se a demandada do demais peticionado;
  7. d)Condenar, ainda, a arguida no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 3 UC (art.º 513.º, n.º 3 do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP), e nas demais custas do processo a que a sua atividade houver dado lugar (cfr. art.ºs 3.º e 16.º do RCP e 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do CPP);
  8. e)Condenar nas custas cíveis os demandantes e a demandada na proporção dos respetivos vencimentos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Registe e notifique.” * A demandada Companhia de Seguros A... veio interpor recurso da sentença, concluindo da seguinte forma: 1. O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida porquanto a Apelante considera que os seguintes factos não deveriam ter resultado provados: 13. Porque conduzia sem o devido cuidado e atenção à condução, a arguida não atentou ao transito que circulava no mesmo sentido ao seu; 15. A arguida podia e devia ter agido com o cuidado exigido na condução de veículos automóveis 2. Desde logo, porque se trata de juízos conclusivos que não comportam qualquer realidade factual e, nessa medida, não devem constar do elenco dos factos dados como provados. Sem prescindir, 3. A Apelante considera que os seguintes factos 13. e 14., tal qual resultaram provados, deveriam merecer uma outra resposta, propondo a seguinte redacção: 13. Porque conduzia sem o devido cuidado e atenção à condução e porque o condutor ciclomotor circulava sem as luzes traseiras ligadas, a arguida não atentou ao transito que circulava no mesmo sentido ao seu; 14. A arguida, apesar de circular com as luzes de cruzamento ligadas, porque o condutor do motociclo circulava sem as luzes traseiras ligadas, apenas a menos de 30 metros de distância é que poderia ter visto o ciclomotor; 15. Não provado/retirado 4. A presente proposta de alteração está, naturalmente, associada aos factos 7) e 9) dados como não provado e que a Apelante presente que resultem como provados: 7) O falecido FF circulava com as luzes traseiras do veículo de matrícula..-FV-.. desligadas; 9) Atendendo à diferença de velocidades a que circulava o veículo ..-FV-.., e o veículo de matrícula ..-ZR-.., acrescendo a circunstância de o veículo de matrícula ..-FV-.. circular sem as luzes traseiras ligadas, a presença deste veículo não foi perceptível à arguida 5. Finalmente, pretende a Apelante que sejam aditados os seguintes factos: Porque o acidente ocorreu ao anoitecer e que no local não existe iluminação pública, a visibilidade da arguida para a hemi-faixa, porque circulava com as luzes de cruzamento ligadas, não era superior a 30 metros ou, no limite, apenas que a visibilidade da arguida para a hemi-faixa não era superior a 30 metros. Foi atribuída a BB pensão de sobrevivência no valor de 2.485,60€/ano. 6. Desde logo, no que à condução por parte do falecido FF com as luzes traseiras do veículo de matrícula ..-FV-.. desligadas, tal resulta da conjugação da seguinte prova: auto de visionamento de fls. 150 e ss., com especial enfoque nos fotogramas de fls. 151 a 154; testemunha GG (depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 12 de Dezembro de 2022, nome do ficheiro áudio 20221212105631_3810426_2871660), mais concretamente aos minutos 26:20 a 27:59; testemunha HH (depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 12 de Dezembro de 2022, nome do ficheiro áudio 20221212114653_3810426_2871660) aos minutos 03:10 e minutos 12:00 a 13:15 7. A análise conjunta e integrada destes meios de prova permite concluir que o falecido FF circulava com a luz traseira do ciclomotor desligada. 8. Ademais, a restante prova tida em consideração pelo Tribunal a quo não coloca em crise a conclusão vinda de referir, antes reforça tal convicção. 9. Mais concretamente, o alegado pela testemunha II, pois que a percepção que a testemunha teve no dia e hora do acidente é que, de facto, tinha passado pelo ciclomotor conduzido pelo falecido FF, o que não pode deixar de ser um importante meio auxiliar de prova, porquanto dúvida não há de que a testemunha passou por um ciclomotor que circulava sem qualquer iluminação. 10. De todo o modo, da prova produzida resultou, sem margem para qualquer dúvida, que o infeliz FF circulava sem qualquer luz à retaguarda do ciclomotor. 11. Por força do vindo de referir, entende a Apelante que se impõe a alteração da redação dos factos 13. e 14., tal qual se encontram dados como provados, pois que apresentam uma realidade que carece de ser aperfeiçoada e complementada. 12. Tanto mais que, uma e outra alteração da matéria de facto reproduzem de forma fiel toda a prova produzida e, nesse sentido, se pretende que tais factos sejam alterados. Sem prescindir, 13. Pretende a Apelante que seja aditado o seguinte facto: Porque o acidente ocorreu ao anoitecer e que no local não existe iluminação pública, a visibilidade da arguida para a hemi-faixa, porque circulava com as luzes de cruzamento ligadas, não era superior a 30 metros. 14. Com o presente aditamento pretende-se evidenciar a visibilidade que, in casu, era reduzida ou nula, já que o sinistro ocorreu ao anoitecer e no local não havia iluminação pública. 15. Donde, a única visibilidade era a que era dada pelas luzes de cruzamento, ou seja, 30 metros. 16. Concretos meios de prova que permitem o aditamento do supra indicado facto: Auto de visionamento de fls. 202 a 215, e depoimento da testemunha GG (já identificada supra) aos minutos 25:40 a 25:54. Ainda sem prescindir, 17. Pretende a Apelante que seja aditado o seguinte facto: Foi atribuída a BB pensão de sobrevivência no valor de 2.485,60€/ano. 18. Concretos meios de prova que permitem que se dê como provado: declaração de IRS de 2018 a 2020 (fls. 560 a 565) e depoimento da Apelada BB (depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 12 de Dezembro de 2022, nome do ficheiro áudio 20221212113845_3810426_2871660) minutos 06:00 a 07:05. 19. O presente facto que se pretende que seja aditado resultou da instrução da prova e tem que ver, por um lado, com o pedido formulado pelos Apelados a título de danos patrimoniais e a alegação de que ficaram sem rendimentos e, por outro lado, da alegação feita pela Apelante de que os Apelados se encontravam já a receber pensões por força do óbito do sinistrado FF. Ainda sem prescindir, DA MATÉRIA DE DIREITO 20. Alterando-se, como se espera, a matéria de facto, em especial, quanto à circunstância do infeliz FF circular sem qualquer luz à retaguarda do ciclomotor, entende a Apelante que se impõe alterar a douta sentença proferida quanto à culpa. 21. Isto porque, entende a aqui Apelante que o sinistro se ficou a dever, igualmente, a culpa do infeliz FF. 22. Não se colocando em causa, face à prova produzida, que a arguida é co-responsável, não menos censurável e igualmente preponderante para o sinistro está a circunstância do ciclomotor circular sem qualquer luz à retaguarda. 23. Note-se que o sinistro ocorreu numa recta, com inclinação descendente (5,8%), sem qualquer tipo de iluminação pública, com visibilidade inferior a 30 metros, com o ciclomotor a circular sem qualquer luz à retaguarda e a uma velocidade de 40km/h e o veículo conduzido pela arguida circulava a 85km/h. 24. Nesta dinâmica, é indubitável que a ausência de iluminação à retaguarda foi, também, causal do acidente, pois que se circulasse com luz à retaguarda, o ciclomotor seria visível a uma distância de cem metros, o que permitiria à condutora do veículo seguro adoptar uma outra condução e evitar o sinistro. 25. A Apelante entende, assim, que se mostra evidenciado o nexo causal entre o sinistro e a culpa do infeliz FF traduzida na circunstância de circular sem qualquer luz à retaguarda. 26. Culpa esta que, no confronto com a culpa da própria arguida/condutora do veículo seguro deverá ser dividida em partes iguais, devendo a eventual indemnização que é devida ser reduzida a metade. Sem prescindir e mesmo que assim não se entenda, 27. Sempre será de ponderar e censurar circunstância do infeliz FF circular sem luz à retaguarda do ciclomotor na causalidade dos danos. 28. Era previsível para o homem-médio a forte probabilidade da ocorrência de qualquer circunstância fortuita que pudesse vir a originar um sinistro. 29. A conduta da vítima agravou os danos e, nessa medida, merece a censura prevista no artigo 570.º do Código Civil que, sopesando as consequências resultantes do seu comportamento, deverá a indemnização ser reduzida a metade. Sem prejuízo, DOS VALORES ARBITRADOS. 30. Entende a Apelante que o quantum indemnizatório fixado na Sentença de que se recorre para compensar a lesão do direito à vida e o dano não patrimonial de cada um dos Apelados, viola as normas vertidas nos artigos 483.º, 494.º, 496.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil. 31. Uns e outros mostram-se excessivos, injustos e desproporcionais, até por confronto com os valores que têm sido atribuídos pela Jurisprudência. 32. Além de que, no que ao dano vida diz respeito, o valor arbitrado na sentença em crise não respeita os valores indemnizatórios atribuídos pelo próprio Estado nos casos de Ihor Homeniuk e das vítimas dos incêndios em Pedrógão Grande – no valor de €80.000,00. 33. Assim, deve a douta sentença ser alterada e o dano vida deverá ser reduzido para a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros). 34. De igual modo, os danos não patrimoniais próprios dos Apelados (€50.000,00 para a Apelada BB, €40.000,00 para o Apelado CC e €30.000,00 para o Apelado DD) constitui uma violação evidente do disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil. 35. Tais valores, além de exagerados, não encontram equiparação na Jurisprudência. 36. Deste modo, deverá a Sentença recorrida ser alterada e fixada uma indemnização para compensação do dano não patrimonial da Apelada BB no valor de €30.000,00, €25.000,00 para o Apelado EE e €20.000,00 para o Apelado DD. Ainda sem prescindir, 37. Entende a Apelante que a fixação de uma indemnização, que o Tribunal a quo fixou em €51.793,37, pelos danos patrimoniais dos Apelados, na modalidade de dano futuro, se mostra injustificada e manifestamente exagerada. 38. Desde logo, o Tribunal a quo teve em consideração o salário bruto, ao invés de considerar o salário líquido – tanto mais que, para este efeito, o salário líquido é o que releva já que era este o valor que, efectivamente, o infeliz sinistrado levava para casa para ser partilhado com a família e não o salário bruto. 39. Considerando a taxa de 11% de contribuição para a segurança social (635 – 11% = 69,85€), o vencimento líquido do sinistrado ascendia a 565,15€, pelo que a capacidade do falecido de gerar rendimentos anuais era de 9.066,44€, ao contrário dos 10.044,34€ tidos em consideração na sentença em crise 40. Depois, mal andou o Tribunal a quo ao considerar nos seus cálculos o valor remido da pensão. 41. Ademais, no desconto que efectuou, o Tribunal a quo apenas considerou o montante de €43.126,35 recebido pela Apelada BB e não considerou o valor recebido pelo Apelado CC de €16.079,67 – que, neste caso, se impunha. 42. Finalmente, não teve o Tribunal a quo em consideração o efeito de antecipação do capital. Isto posto, 43. Partindo do pressuposto de que 1/3 do rendimento do falecido era gasto em despesas próprias e 2/3 era destinado a alimentos da família, dos 9.066,44€, o falecido destinaria 6.044,29€ à família. 44. Ora, se se considerar que à Apelada BB foram atribuídas pensões no valor global de 5.498,90€ (3.013,30 + 2.485,60) e se a este valor se somar o valor de 2.008,87€ atribuído ao Apelado menor CC, o valor total ascende a 7.507,77€ - valor este superior ao que o falecido destinaria à família (6.044,29€), pelo que não é devido qualquer dano patrimonial. 45. No limite, se se considerar que, entretanto, a pensão do menor CC será suspensa ao fim de 9 anos, dos 17 a considerar como sendo o período de vida profissional útil (66 anos – 49 anos), nos últimos 8 anos apenas será de considerar o valor global das pensões atribuídas à Apelada BB, ou seja, 3.013,30 + 2.485,60€ = 5.498,90€. 46. Ou seja, a diferença será, assim, de 500,00€/ano, num total de 4.000,00€. 47. Mesmo que se entenda desconsiderar o valor atribuído à Apelada BB pela Segurança Social, o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, o valor global a considerar não poderia ascender 33.000,00€. 48. Sendo certo que, em qualquer caso, sempre deverá qualquer um dos valores a considerar ser reduzido em 1/3 ou 1/4 por força da entrega antecipada do capital. 49. O Tribunal a quo na douta Sentença dos Autos, ao decidir como decidiu, violou o preceituado nos artigos 342.º, 487.º e seguintes e 570.º, todos do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 411.º, 413.º e 414.º, todos do CPC. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA* O Ministério Público em 1ª Instância veio responder ao recurso interposto pela companhia de Seguros A.... 1- A arguida AA foi submetida a julgamento nesta comarca, acusada da prática, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do Art. 137º, n.º 1 e 69º, n.º 1 al. a), ambos do CP. Da discussão da causa resultaram integralmente provados os factos que lhes eram imputados pelo que a arguida foi condenada por tal crime na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de um ano. Inconformada com esta decisão dela recorre demandada cível “A... –Companhia de Seguros”, alegando em síntese no que concerne à dinâmica do acidente aqui em causa: 1. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, mormente os pontos 13 e 15 dados como provados, porque se trata de juízos conclusivos que não comportam qualquer realidade factual e, nessa medida, não devem constar do elenco dos factos dados como provados. 2. Os pontos 7 e 9 da matéria de facto dada como não provada, deverão constar dos factos dados como provados e alterar-se em consequência a redacção dos pontos 13 e 14 dos factos provados nos termos propostos. 3. Devem ser aditados o seguinte facto: “Porque o acidente ocorreu ao anoitecer e que no local não existe iluminação pública, a visibilidade da arguida para a hemi-faixa, porque circulava com os luzes de cruzamento ligadas, não ero superior a 30 metros ou, no limite, apenas que a visibilidade da arguida para o hemi-faixa não era superior a 30 metros”. 4. Desde logo, no que à condução por parte do falecido FF com as luzes traseiras do veículo de matrícula ..-FV-.. desligadas, tal resulta da conjugação da seguinte prova: auto de visionamento de fls. 150 ss .. com especial enfoque nos fotogramas de fls. 151 a 154, depoimento da testemunha GG e depoimento da testemunha HH. 5. Mais concretamente, o alegado pela testemunha II, pois que a percepção a testemunha teve no dia e hora do acidente é, que, de facto, tinha passado pelo ciclomotor conduzido pelo falecido FF, o que não pode deixar de ser um importante meio auxiliar de prova, porquanto duvida não há de que a testemunha passou por um ciclomotor que circulava sem qualquer iluminação. 6. Com o aditamento do facto referido em 3. pretende-se evidenciar a visibilidade que, in casu, era reduzida ou nula, que o sinistro ocorreu ao anoitecer e no local não havia iluminação pública. Donde, a única visibilidade era a que era dada pelas luzes de cruzamento, ou seja, 30 metros. 7. Isto porque, entende a aqui Apelante que o sinistro se ficou a dever, igualmente, a culpa do infeliz FF. 8. Não se colocando em causa, face à prova produzida, que a arguida é coresponsável, não menos censurável e igualmente preponderante para o sinistro está a circunstância do ciclomotor circular sem qualquer luz à retaguarda. 9. Note-se que o sinistro ocorreu numa recta, com inclinação descendente (5.8%), sem qualquer tipo de iluminação publica, com visibilidade inferior a 30 metros, com o ciclomotor a circular sem qualquer luz à retaguarda e a uma velocidade de 40km/h e o veículo conduzido pela arguida circulava a 85km/h. 10. Nesta dinâmica, é indubitável que a ausência de iluminação à retaguarda foi, também, causal do acidente, pois que se circulasse com luz à retaguarda, o ciclomotor seria visível a uma distância de cem metros, o que permitiria à condutora do veículo seguro adoptar uma outra condução e evitar o sinistro. 11. Culpa esta que, no confronto com a culpa da própria arguida/condutora do veículo seguro deverá dividida em partes iguais, devendo a eventual indemnização que é devida ser reduzida a metade. O recurso interposto pela recorrente/demandada cível, “A... - Companhia de Seguros”, ao qual se responde apenas no que concerne à dinâmica do acidente, carece, quanto à matéria de facto e de direito, salvo melhor entendimento, de fundamento válido. 2. Da impugnação da matéria de facto A recorrente, demandada cível, limita-se a impugnar a matéria de facto, pondo em causa no essencial a dinâmica do acidente, pugnando em ver reconhecida como verdadeira a sua versão do acidente, tal como declarou em audiência e como se encontra descrito na sua contestação. Alega a recorrente que a decisão recorrida padece de erro na valoração e apreciação da prova, sobretudo não valoração devida dos depoimentos das testemunhas GG, HH e sobretudo do depoimento de II e que por força disso devem ser alterados os pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada e eliminados os pontos 13 e 15 desta matéria e adicionados aos factos provados os pontos 7 e 9 da matéria de facto não provada. Em contraponto, a verdade é que nenhuma testemunha foi apresentada quer pela recorrente, quer pela arguida que apresentasse uma versão dos factos ou diferente da dinâmica do acidente dada como provada na douta sentença recorrida. De qualquer modo, sempre se dirá, que os excertos do depoimento transcritos pela recorrente, e por esta comentados de seguida, segundo a versão que melhor serve os seus interesses, não constituem o depoimento completo destas testemunhas. Alega ainda a recorrente que as circunstâncias de tempo e de tempo e lugar em que ocorreu o acidente conjugadas com o facto de o ciclomotor não se encontrar sinalizado nem ter a luz da retaguarda em funcionamento explicam o facto da arguida não se ter apercebido, previamente ao embate, da sua presença e que a arguida apenas foi surpreendida pela “pancada” que sofreu na parte lateral direita da frente do veículo o que conjugado com o facto de inexistir qualquer travagem do veículo que arguida conduzia imediatamente antes do embate, indicia que o ciclomotor surgiu de forma súbita e inesperada impossibilitando a arguida de efectuar qualquer manobra com o objetivo de evitar o embate lateral no ciclomotor. Também não assiste razão à recorrente quanto a tais alegações. De facto, é a própria arguida que nas suas declarações afirma que em momento algum viu o ciclomotor e que nem com o embate se apercebe que abalroou o ciclomotor. Ora, consta da matéria dada como provada que a arguida circulava com as luzes de médios acesas e que tinha percorrido mais de 70 metros da recta em sentido descendente quando ocorreu o embate, sendo que nesta altura estava a escurecer. Assim e tendo em consideração que a própria arguida admite que circulava com as luzes de médios acesas, tal pressupõe necessariamente que, podia avistar qualquer obstáculo a pelo menos trinta metros e que tinha por isso perfeita visibilidade do caminho que percorria nessa distância, sendo que circulava a uma velocidade de cerca de 85 km/hora, não sentido necessidade de usar as luzes de estrada (máximos) porque tinha boa visibilidade. Ao referir que apenas nem como com o embate se apercebe da presença do ciclomoto, a própria arguida admite que circulava necessariamente distraída e desatenta ao exercício da condução que efectuava o que demonstra a negligência da sua conduta. Como doutamente se refere no Ac. Relação de Évora de 12/5/92, in C.J. Tomo III, pág. 351 ss., “Conduta prudente de um condutor é aquele que o faz em condições de se proceder com segurança, prevendo com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis e regulando a marcha por forma a poder detê-la se necessário, em condições de segurança. A inconsideração resume-se na falta de cautelas aconselháveis pelo dever geral de previdência, a falta de atenção devida, que o agente podia e devia ter, de modo a evitar o resultado.” Ora, neste caso a arguida devia avistar o ciclomotor a, pelo menos, trinta metros de distância, podia e devia ter agido de modo a evitar o embate, desviando-se para a esquerda ou travando, tanto mais que inexistia trânsito em sentido inverso, evitando desse modo o embate, tendo, pois, violado as regras elementares de atenção impostas na condução de veículos motorizados. Sempre se dirá que se dúvidas não existem é quanto ao facto de a conduta da arguida conduzir de forma desatenta e/ou distraída, até porque ela admite que nem sequer vê a vítima no momento do embate e é a partir daqui que temos de tentar compreender o acidente ocorrido. Como refere Dario Martins de Almeida in “Manual de Acidentes de Viação”, Almedina, 3ª edição, pág. 519 e ss. “ É necessário recrear o acidente a partir de todos os elementos disponíveis, não para atingir a evidência ou a certeza integral mas para chegar àquele grau de probabilidade, bastante para consentir a crença quanto às causas desse acidente “. Ora, os factos provados permitem plenamente concluir pela dinâmica do acidente, tal como doutamente consta da sentença recorrida e bem ainda pelo comportamento contra-ordenacional da arguida, o qual foi o único causal do acidente, pelo que nesta parte, não merece qualquer censura a decisão “a quo”. A versão do acidente acolhida pela Mm.ª Juiz nos factos dados como provados veio no fundo, confirmar a versão da dinâmica do acidente constante acusação e imputada à arguida, condutora do veículo automóvel, a qual não é a versão mais agrada à recorrente e daí que a mesma se insurja contra tal decisão. Como se refere no douto Acórdão da Relação do Porto, relatado pelo Exmo.Sr. Desembargador Borges Martins, datado de 10/05/2017 e disponível in www.dgsi.pt: “(…) Quanto à adesão que o tribunal fez da versão apresentada pela acusação, em detrimento da sustentada pelo arguido na sua contestação, convém aqui lembrar que um princípio que informa o processo penal é o da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127.g do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é reapreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do que a prova há- de ser apreciada. (…) A decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”. E foi com base em todos os factos, constantes da acusação, das contestações e dos que resultaram da própria discussão da causa que se proferiu a decisão de facto e de direito, e da matéria fáctica dada como provada não se descortina que a mesma seja, por qualquer forma, insuficiente para a prolacção da decisão de direito, nem que tenha ocorrido qualquer erro na apreciação da prova, como pretende a recorrente com a sua impugnação da matéria de facto. Em última análise o que existe é um total desacordo no que concerne matéria dada como provada, pois a mesma não é conforme à versão dos factos constantes da contestação da recorrente e sobretudo pelas implicações que tem em sede de indemnização para a demandada cível. Ora, os factos provados permitem plenamente concluir pela dinâmica do acidente, tal como doutamente consta da sentença recorrida e bem ainda que foi a conduta da arguida AA que foi causal do acidente, pelo que nesta parte, não merece qualquer censura a decisão “a quo”, devendo, pois, a mesma ser mantida pelo Venerando Tribunal. 3- Nestes termos e em conclusão: I. A arguida circulava com as luzes de médios acesas e percorreu mais de 70 metros da recta até ao embate no ciclomotor, na sua faixa de rodagem e que seguia à sua frente, pelo que podia e devia avistar o ciclomotor a, pelo menos, 30 metros de distância, sendo que o poderia fazer a 100 metros, (pois nada impedia que usasse as luzes de estrada- máximos- dada a inexistência de trânsito em sentido inverso) sendo que nem mesmo o viu no momento do embate, não se desviando sequer para a esquerda, nem travou, o que revela que circulava necessariamente distraída e/ou desatenta ao exercício da condução dada a velocidade a que seguia (85 km/hora), o que demonstra a negligência da sua conduta. II. Nenhuma prova sem margem para dúvidas se efectuou em julgamento que permitisse dar como provado que a vítima seguia com as luzes traseiras do ciclomotor desligadas, como bem evidencia a Mm.ª Juíz na motivação da matéria de factos provada. III. Os factos provados permitem plenamente concluir da dinâmica do acidente, tal como consta da douta sentença recorrida e bem ainda do comportamento negligente no exercício da condução da arguida, pelo que se não descortina qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito proferida, nem qualquer erro na apreciação da prova. IV. A douta decisão recorrida fez pois uma correcta interpretação dos normativos legais e não violou, pois, qualquer disposição legal. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela demanda cível “A...”, no que concerne à dinâmica do acidente e confirmada a decisão recorrida, Assim se fazendo JUSTIÇA.* Os demandantes vêm responder à motivação do recorrente A... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, demandada civil no mesmo processo, nos termos e com os fundamentos seguintes: I-QUANTO À PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 1- Pede a apelante que na matéria de facto que fundamentou a sentença recorrida passe a constar como facto provado que a vítima FF circulava com a luz traseira do seu ciclomotor desligada. Na fundamentação de facto da sentença apelada deu-se como não provada essa matéria. (ver nº7 da matéria de facto não provada) Entendem os apelados que efetivamente não se fez prova suficiente de que o ciclomotor da vítima, na ocasião do acidente, transitava com a luz traseira desligada. O mesmo se deve dizer, como se concluiu na sentença recorrida, quanto ao facto de nesse ocasião o ciclomotor da vítima circular com a luz traseira ligada. Fundamenta-se a recorrente nos concretos meios de prova que segundo alega impõem decisão diversa daquela de que recorre. Em 1.º lugar fundamenta-se no auto de visionamento fls 150 e ss. em que é referido com especial enfoque nos fotogramas de fls. 151 a 154, expressamente, que um dos ciclomotores visionados tem luzes à frente e a trás (fls. 152) e um outro não tem qualquer luz na retaguarda (fls. 151, 153 e 154). Contudo, na douta sentença conclui-se, quanto a esse último ciclomotor “tal auto de visionamento não permite concluir sem margem para dúvida tratar-se do ciclomotor conduzido pelo falecido, ou sequer se o mesmo fazia utilização de luz traseira.” Em 2.º lugar fundamenta-se no depoimento da testemunha GG, militar da GNR – NICAV, responsável pelo auto de visionamento, que refere e confirma que só verificou dois motociclos: um que era uma scooter e um outro com as características do ciclomotor conduzido pelo falecido FF e que este não tinha luz à retaguarda. Contudo, por esse visionamento não pode o tribunal ter a certeza se o ciclomotor referido em segundo lugar era o falecido FF, pois o ciclomotor visionado, segundo essa testemunha, tinha as características do ciclomotor deste e não há certeza se era o mesmo. Em 3.º lugar fundamenta-se no depoimento da testemunha HH que refere que, quando foi ouvido na GNR lhe foram exibidas umas fotografias e não tem dúvidas que era o Sr. FF, tanto mais que reconheceu o capacete e o saco que a infeliz vítima transportava. Na douta sentença conclui-se quanto a essa testemunha que esta afirma ter saído do trabalho mais ou menos à mesma hora que o falecido. Mais diz conseguir afirmar que o falecido FF circulava com a luz frontal do motociclo ligada, não conseguindo afirmar com exatidão que circulava com a luz traseira ligada, uma vez que viu a parte lateral do ciclomotor, não conseguindo ver a luz traseira do local onde se encontrava. Pelo que não é possível através do depoimento dessa testemunha, o tribunal ter a certeza se a luz traseira estava ligada ou desligada. O recorrente perante essa fundamentação não pode concluir “sem margem para qualquer dúvida que o falecido FF circulava com a luz traseira desligada”. Por outro lado, da restante prova produzida não se pode concluir como faz a recorrente que o falecido circulava com a luz traseira desligada, antes justificam a dúvida a esse respeito a que se alude na sentença. Com efeito, do depoimento das testemunhas HH e JJ, não é possível ter a certeza se o ciclomotor ia ou não com a luz traseira desligada. Na verdade, a testemunha JJ diz que não é capaz de se recordar se o falecido circulava com a luzes traseira do motociclo ligada. Quanto ao invocado depoimento da testemunha II, como se pode ler na sentença “é incapaz de afirmar com razoável grau de certeza que o ciclomotor que viu circular não fazendo uso de qualquer iluminação é o ciclomotor conduzido pelo falecido FF.” Acresce ainda que tal testemunha visiona um ciclomotor que não fazia uso de qualquer iluminação quando toda a restante prova é no sentido que o ciclomotor do autor circulava pelo menos com as luzes frontais ligadas, pelo que é certo que o ciclomotor visionado por essa testemunha que não era o do falecido. Por fim, a recorrente alega que o relatório do INEGI partiu do pressuposto de que o ciclomotor circulava com a luz traseira ligada, o que foi confirmado pela testemunha KK. Além disso, a própria testemunha GG, militar da GNR – NICAV referiu que a luz à retaguarda faria toda a diferença. Contudo, como resulta da prova produzida, é certo que a luz frontal estaria ligada e que só por isso haveria alguma iluminação em frente ao ciclomotor do falecido que a arguida poderia e deveria ter visto. Quanto a esta alegação que a falta de luz a retaguarda faria toda a diferença, é preciso ter em conta o que está dito na sentença: “Mais foi tida em consideração a seguinte prova testemunhal constante dos autos: a testemunha LL, militar da GNR ... que se dirigiu ao local do acidente, afirma que à sua chegada, cerca de 10 a 15 minutos depois de terem sido chamados ao local, estava ainda a anoitecer, sendo final de dia. A testemunha MM, Bombeiro ..., afirma ter chegado ao local cerca de cinco minutos depois da chamada, e que se encontrara a escurecer, na transição do dia para a noite. A testemunha NN, afirma ter sido a primeira pessoa a contactar com a arguida após a ocorrência do acidente, dizendo que estava a escurecer, mas que ainda havia alguma visibilidade, apesar de o local não ter iluminação. Foi ainda tida em consideração a prova documental de fls. 202 e ss, o auto de visionamento, elaborado três dias após a ocorrência do sinistro, do qual se extrai que à hora da sua ocorrência do sinistro ainda está a anoitecer, não sendo ainda noite escura”. Ou seja, à hora do acidente estava a anoitecer, ainda não era noite escura havendo ainda alguma visibilidade. Acresce como resulta da sentença que a arguida afirmou que “que circulava com as luzes em modo automático (médios), não tendo tido necessidade de ligar os máximos por considerar ter visibilidade.” Mais afirma “que não circulava trânsito em sentido oposto” (facto provado n.º11). Da conjugação da referida prova e das declarações da arguida é possível concluir que ela teria uma visibilidade de pelo menos 30 metros, mas que pela regra da experiência comum até se poderia afirmar-se que a visibilidade era superior. Como bem se concluiu na sentença a arguida estaria desatenta pois apesar de ter alguma visibilidade natural e ter as luzes de cruzamento ligadas, nem sequer se apercebeu da presença do ciclomotor à sua frente, não tendo feito qualquer manobra de recurso, travando ou desviando-se do mesmo, evitando dessa forma o acidente. O que se pode concluir é que a desatenção da arguida foi de tal forma grave que, independentemente de ter ou não o ciclomotor do falecido a luz traseira desligada, teria ocorrido na mesma o acidente. Tudo isto sem esquecer que resulta da fundamentação da sentença que as luzes da frente do ciclomotor estavam ligadas e como tal conferiam sempre alguma iluminação. Pretende a recorrente aditar os seguintes factos: “ Porque o acidente ocorreu ao anoitecer e que no local não existe iluminação pública, a visibilidade da arguida para a hemi-faixa, porque circulava com as luzes de cruzamento ligadas, não era superior a 30 metros . “Pelo que se disse relativamente ao facto de a prova indicar que existia alguma visibilidade no local e na hora do acidente, ao facto da arguida nem sequer ver necessidade de ligar os máximos por considerar ter visibilidade, ao facto do ciclomotor circular pelo menos com a luz frontal ligada, nunca poderia dar-se como provado que a visibilidade não era superior a 30 metros, bem pelo contrário essa visibilidade era de pelo menos de 30 metros, ou mesmo superior. Pelo que nunca se poderia concluir, como concluiu o recorrente, que a visibilidade era reduzida ou nula. 2- Nada tem os apelados a opor a que se adite à matéria de facto provada que os à apelada BB foi atribuída uma pensão de sobrevivência de 2.488,60€ por ano. É de notar que a vítima FF era à data do acidente o único sustentáculo, a nível de fonte de rendimentos, do seu agregado familiar, constituído por ele, por sua esposa, aqui apelada BB, e os dois filhos do casal, CC e DD. II-QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: 3- Sustenta a apelante Companhia de Seguros, que o acidente em causa se ficou a dever igualmente à culpa da vítima FF. Para assim concluir, a apelante argumentou com o facto de o acidente ter ocorrido já ao anoitecer, num troço de reta sem qualquer iluminação pública, com visibilidade inferior a trinta metros transitando o ciclomotor da vitima com a luz traseira desligada, enquanto o veículo automóvel conduzido pela arguida seguia com as luzes de cruzamento ligadas, o que não permitia a esta ter a visibilidade para a hemifaixa de rodagem superior a trinta metros. Perante estes factos, põe-se a questão de o veículo automóvel transitar com as luzes de cruzamento (ou médios) ligados em vez das luzes de estrada (ou máximos), como impõem o artigo 60º, nº1,
  9. a)e b), e o artigo 61º, nº1,
  10. b)e
  11. c)do código da estrada, entre si conjugados. Com efeito, na hipótese, que não se aceita, de ocorrer uma situação de existir reduzida visibilidade, não superior a trinta metros, à frente do veículo automóvel, sem luz pública, que se verificava na ocasião do acidente, impunha-se por força do dito imperativo legal e até do dever de cuidado exigível a um condutor medianamente prudente, que a arguida AA usasse as luzes de estrada (máximos) destinadas a iluminar a via à frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros, já que não circulava trânsito em sentido contrário (ver nº11 da matéria de facto dada como provada na sentença, que não foi posta em causa). Se assim tivesse feito e conduzisse com o devido cuidado e atenção, a arguida AA teria possibilidade de avistar o ciclomotor da vítima à sua frente, na hemi-faixa de rodagem em que este veículo e o automóvel seguiam no mesmo sentido de trânsito. 4- Posto isto, mesmo na hipótese (que se admite, sem conceder, apenas para efeito de raciocínio) de o ciclomotor circular com a luz da retaguarda desligada, a arguida tê-lo-ia avistado ou pelo menos podia avistá-lo a tempo e com espaço suficientemente para dele se desviar ou até parar, travando de forma a evitar o acidente. Daí concluímos que a culpa da ocorrência do acidente cabe exclusivamente a arguida AA, não relevando para este efeito o facto de o ciclomotor transitar eventualmente com a luz traseira desligada. Mesmo que se entenda que a eventual falta de luz na retaguarda do ciclomotor contribuiu para a produção do acidente ou a gravidade das suas consequências, deverá, no nosso entender, concluir-se que o grau de culpa da arguida é de tal modo superior à proporção de culpa da vítima que a indemnização em causa deverá ser totalmente concedida, conforme dispõe o art. 570.º nº1 do Código Civil. 5- Quanto a indemnização pela lesão do direito a vida da vítima: A recorrente pugna no sentido dessa indemnização, fixada na sentença em 90.000,00€, ser reduzida para o montante de 80.000,00€. Não se vê razão para essa redução. Pelo contrário, afigura-se ao recorridos que esse montante peca por defeito. Conforme se diz na sentença recorrida, regista-se alguma oscilação nos tribunais quanto aos valores atribuídos a indemnização do dano de perda do direito à vida. Mas a jurisprudência vem evoluindo no sentido de uma progressiva atualização de tais indemnizações, indo mesmo nalguns dos mais recentes acórdãos para o montante da ordem dos 100.000,00€. Coaduna-se essa evolução da jurisprudência com o agravamento dos índices de inflação que vêm degradando os valores monetários. Por isso, deve ser mantido o valor dos 90.000,00€ fixado na sentença, se não for aumentado, como se pedirá no recurso subordinado que será interposto, valor esse que deverá ser repartido igualmente pelos três demandantes civis. 6- Quanto a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos demandantes: Foi essa indemnização fixada em 50.000,00€, 40.000,00€ e 30.000,00€, respetivamente, para o cónjuge BB e os filhos CC e DD, ao abrigo do art. 496º do Código Civil. Damos aqui por reproduzida a fundamentação constantes da fundamentação que foi explanada no ponto 5.2 da sentença recorrida, face á qual podemos seguramente concluir que não há razões para reduzir esses valores para 30.000 €, 25.000 € e 20.000 €, como pretende a apelante. Como se diz na alegação da recorrente, a jurisprudência dos nossos tribunais vem--se encaminhando no sentido de uma progressiva atualização das indemnizações pelos danos não patrimoniais, a que não é alheio uma acentuada agravamento dos índices de inflação que afetam os valores monetários nomeadamente quanto a indemnização da lesão do direito à vida. 7- Quanto a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos apelados na modalidade de danos futuros decorrentes da morte da vítima: Na fundamentação da sentença relativa a indemnização pelos danos patrimoniais futuros em consequência da morte da vitima, partiu-se do facto de esta auferir o salário mínimo nacional que no ano de 2020 era de 635,00€ mensais, sendo ela o único membro remunerado do seu agregado familiar (ver n.º26 e 27 da matéria de facto dada como provada na sentença). É sabido a evolução que tem beneficiado esse salário mínimo, designadamente a partir do ano de 2020. Por outro lado, era previsível que o salário da vítima tivesse um aumento progressivo com a evolução da sua carreira profissional, evolução dos índices de inflação, evolução dos ganhos de produtividade e a política de valorização do salário mínimo. Estes dados de facto afetam as contas que a apelante invoca na sua alegação recurso. Quanto à pensão de sobrevivência de 2485,60€ por ano que foi atribuída a demandante BB, tem de se considerar que se baseia nos descontos efetuados pela vítima para a segurança social ou sistema de proteção social. Nada justifica que o lesante possa beneficiar do pagamento de tal pensão, para a qual em nada contribuiu e que não foi criada em seu benefício (como se diz no acórdão da relação de Coimbra de 26/02/1992, coletânea de jurisprudência, XVII, tomo II, página 119 e seguintes). Quanto a pensão anual de 3.013,30€ atribuída a apelada BB no âmbito do acidente de trabalho por morte do seu marido, que foi remida, tendo a mesma recebido a título de remição a quantia de 43,126,38€ (ver n.º 29 e 30 da fundamentação de facto da sentença recorrida), há que considerar, como é doutrina e a jurisprudência correntes, as indemnizações por acidente simultaneamente de viação e trabalho não se acumulam, apenas se complementam até ao ressarcimento total do dano causado. Foi isso que na sentença recorrida se fez ao fixar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros em 51.793,37€, ao deduzir à quantia de 111.000,00€ ( ver 5.3 da sentença) os montantes de 43.126,35€ ( ver facto provado no n.º30 ) e de 16.079,67€ (ver facto provado no n.º 31), no total de 59,206,02€. Por esse motivo não tem a recorrente razão quando na sua alegação de recurso diz que na sentença apenas se considerou o montante de 43.126,35€ recebida pela apelada BB, não tendo considerado o valor de 16.079,67€ (a receber pelo demandado CC atá completar 18 anos de idade). A esse montante de 51.793,37€ há que acrescentar a indemnização de 1.000,00€ pelos danos patrimoniais sofridos pelo ciclomotor da vitima, o que perfaz o total de 52.793,37€, como se decidiu na 1.º instancia (ver parte decisória da sentença n.º 5 e 6) . Acrescem os juros de mora, a taxa legal, contados desde a data da sentença até integral pagamento, da forma aí decidida. Pelo dano de 1.000,00€ (ver ponto c, alínea 6, da parte decisória da sentença) acrescem juros de mora, a taxa legal, contados sobre essa quantia desde a data de citação até integral pagamento. Isto para além da indemnização pela lesão do direito a vida, no valor de 90.000,00€, da forma que se lê em
  12. c)1, e pelos restantes danos não patrimoniais, como se decidiu em c), n.ºs 2, 3 e 4. Pelo exposto: Improcedem todas as conclusões da alegação da apelante, devendo consequentemente ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, na parte em que foi recorrida (sem prejuízo do que for decido no recurso subordinado que irá ser interposto pelos aqui recorridos).* BB, por si e na qualidade de legal representante do seu filho menor CC, e DD, demandantes civis no processo acima identificado, notificados da interposição de recurso, limitado à matéria civil, pela demandada A... Companhia de Seguros, S.A, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 399º, 404º, n.º 2 e 411º, n.º 6 do Código Processo Penal, interpor recurso subordinado da douta sentença proferida no processo, concluindo da seguinte forma: 1.ª Está decidido na sentença recorrida que o acidente de viação em causa nos autos se deveu a culpa exclusiva da arguida AA; 2.ª A vítima FF tinha 49 anos à data do óbito, sendo uma pessoa saudável, com gosto pela vida, amada e era amado pela sua esposa BB e pelos seus filhos CC e DD, respetivamente com 9 anos e 21 anos de idade à data do óbito do pai, dedicando todos eles atenção, amor e carinho; 3.ª A esperança de vida em 2020 (ano do acidente em causa) era de 78 anos para pessoas do sexo masculino. Mas como o falecido contava com 49 anos de idade é natural que uma pessoa com essa idade a sua esperança de vida seja superior aos ditos 78 anos, uma vez que deixará de contar para a estatística a mortalidade infantil e a morte prematura; 4.ª A jurisprudência dos nossos tribunais vem decidindo que a indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual deve ser significativa, não se podendo esquecer as flutuações do valor da moeda designadamente nos últimos tempos; 5.ª Posto isto, afigura-se aos recorrentes que a indemnização pela lesão do direito à vida da vítima deve ser fixada substancialmente acima do montante de 90.000€ que se arbitrou na sentença recorrida, por forma a que se aproxime da quantia de 180.000€ que os demandantes indicaram no seu pedido de indemnização civil. 6.ª Uma quantia de 180.000 € a título de indemnização pela lesão do direito à vida da vítima é mais adequado aos valores atuais de inflação, e aos previsíveis valores futuros de inflação, que segundo os economistas não regressarão aos valores muito baixos, quase nulos, que existiam ainda há poucos anos atrás. Até hoje, os valores arbitrados pelos tribunais não tiveram em conta esta nova realidade, pois essas decisões dos tribunais são anteriores a essa nova realidade. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida quanto à indemnização pela lesão do direito à vida da vítima, com a condenação da recorrida A... Companhia de Seguros a pagar aqui recorrentes, a esse título, a quantia de 180.000 €, aproximadamente, repartida em três partes iguais, nos termos do disposto no artigo 2139.º, n. º1 do Código Civil, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados da forma como está decidido na sentença.* Neste Tribunal de Recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, pugnou pela improcedência do recurso. No âmbito dos presentes autos, foi superiormente determinado, na douta sentença: “
  13. a)Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 69.º, n.º 1 alínea
  14. a)e 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  15. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, a qual se suspende pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal;
  16. b)Condenar a arguida pela prática do mesmo crime, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (
  17. um)ano;
  18. c)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes e, em consequência, condenar a demandada a pagar: 1) Aos demandantes BB, CC e DD, a importância de €90.000,00 (noventa mil euros), a titulo de indemnização por danos não patrimoniais de perda do direito à vida, a qual deverá ser repartida, nos termos do disposto no artigo 2139.º, n.º 1 do Código Civil, em três partes iguais, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento; 2) À demandante BB a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão até integral pagamento; 3) Ao demandante EE a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão até integral pagamento; 4) Ao demandante DD a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), a titulo de danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão até integral pagamento; 5) Aos demandantes a quantia de €51.793,37 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e três euros e trinta e sete cêntimos) pelos danos patrimoniais, dano futuro, acrescido de juros desde a data da presente decisão, até integral pagamento; 6) Aos demandantes a quantia de €1.000,00 (mil euros), por danos patrimoniais; Absolvendo-se a demandada do demais peticionado;” * De tal douta sentença recorre A... – Companhia de Seguros, S.A., pugnando: - pela impugnação da matéria de facto apurada, e pela sua alteração; - e bem assim pela impugnação do valor arbitrado, a título de indemnização, por excessivo. - Entendendo, assim, que “in casu” foram violados os artigos 342.º, 487.º e seguintes e 570.º, todos do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 411.º, 413.º e 414.º, todos do CPC. * Responderam a tal recurso “…BB, por si e na qualidade de legal representante do seu filho menor CC, e DD, demandantes civis no processo acima identificado…”, pugnando pela manutenção do decidido. E interpuseram recurso subordinado, discordando da douta sentença, apenas quanto ao montante de 90.000 € nela fixado para indemnização da lesão do direito à vida de vítima FF, pugnando pela alteração do montante indemnizatório para 180.000€, a repartir em três partes iguais. * Respondeu a Exma. Colega na primeira instância, pugnando pela manutenção “in totum” da douta sentença ora em crise. * Antes de mais, sempre se dirá que o que está aqui em causa é uma mera discordância entre a decisão do julgador e o entendimento dos Recorrentes (recurso principal e subordinado), carecendo estes de qualquer relevância jurídica. Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: “I - Através da fundamentação da matéria de facto da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. II - O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.” (Cfr. Proc. nº 66/15.1GAMIR.C1, de 27.09.2017) Tal está devidamente plasmado na douta Sentença, e cabalmente explicitado o “iter” que levou à decisão condenatória. A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados e não provados, foi obtida através da apreciação crítica da prova produzida, nomeadamente a constante no auto de noticia, em conjunto com a demais prova produzida em audiência de julgamento. A sentença recorrida de forma coerente, lógica e devidamente fundamentada enunciou o que esteve na origem da creditação da prova. Nas conclusões da motivação do recurso (principal) verifica-se que a recorrente apresenta a sua interpretação sobre a prova produzida e o seu entendimento sobre qual deveria ser a decisão do Tribunal. Limita-se a atacar a convicção do Tribunal recorrido sendo que este está vinculado ao principio da livre apreciação da prova e ás regras da experiência e lógica comum. A convicção do Tribunal, pessoal, objectiva e motivada só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando a mesma violar os seus fundamentos vinculados ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da lógica e da experiência comum. O principio da livre apreciação da prova e o seu exercício é indissociável da oralidade e da imediação em que decorre o julgamento contribuindo de forma essencial para a convicção do julgador aqui avultando actividade puramente cognitiva conjugada com elementos não racionalmente explicáveis e elementos de índole emocional apenas apreendidos devido aos aludidos princípios. No caso vertente o Tribunal, de forma justificada e na sequência de apreciação critica da prova entendeu valorizar determinado depoimento, formulando-se um juízo sobre o cometimento de certos factos e de se dar como provada determinada factualidade. Não será legítimo ao Tribunal de recurso alterar o julgamento feito em primeira instância quando a decisão encontrada, devidamente fundamentada for, face ao factualismo dado como provado, compatível com as regras da experiência comum. Efectivamente, conforme tem vindo a ser decidido repetida e uniformemente: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6-3-2002, proferido no Processo nº 0111381. Na matéria em apreço o Tribunal recorrido não expressou ou manifestou qualquer dúvida quanto a qualquer facto, resultando os factos dados como provados de um processo de avaliação critica da prova não tendo surgido no espírito do julgador qualquer dúvida quanto à sua verificação e configuração. * Já quanto ao cálculo do montante indemnizatório, sempre se dirá que o mesmo se mostra ajustado, atentos os parâmetros da actual jurisprudência, em casos semelhantes ao aqui em análise. * Importará, ainda, referir que nos louvamos nas considerações expendidas pela Exma. Colega da primeira instância, que aqui se dão por reproduzidas, e com as quais se concorda na íntegra, quanto às circunstâncias e factualidade em concreto ocorridas no acidente. * Em conclusão, somos de parecer que: - a prova foi devidamente apreciada e valorada; - a douta sentença está devida e acertadamente fundamentada, e não padece que qualquer erro ou vício; - não houve violação de lei; - o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos.* Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito.* Objeto do recurso e sua apreciação. O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).* Deste modo integram o objeto do recurso da demandada companhia de seguros a arguição: - Impugnação da decisão da matéria de facto, com alteração do contributo causal da conduta da arguida. - Alteração/redução da medida indemnizatória do dano vida, dos danos morais dos demandantes e dos danos patrimoniais futuros. No recurso subordinado dos demandadas pretende-se a atribuição do valor dano vida . * Do enquadramento dos factos. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância: “O Ministério Público acusou, para julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular: AA, titular do CC Nº ..., solteira, nascida a ../../1999 e residente na Avenida ... ..., ... Lousada, Imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 69º, nº 1, al.
  19. a)e 137º, nº 1, ambos do Código Penal, com referência aos artigos 24º, nº 1 e 25º, nº 1, al.
  20. e)e g), estes do Código da Estrada. Pelos demandantes BB, por si a na qualidade de legal representante do seu filho menor CC, e por DD, foi deduzido pedido de indemnização civil contra a A... Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia global de €372.793,37. Pela Demandada A... Companhia de Seguros S.A., foi apresentada contestação do pedido de indemnização civil deduzido. Pela arguida foi apresentada contestação e arroladas testemunhas. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância dos devidos trâmites legais e na presença do arguido, conforme consta da respetiva ata. Posteriormente ao despacho que recebeu a acusação e designou dia para a audiência de julgamento não se verificam nulidades, exceções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa, mantendo-se a validade da instância. Procedeu-se à comunicação da alteração não substancial dos factos constantes da acusação, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, tendo a defesa dito nada ter a requerer, prescindindo do prazo de defesa. II – Fundamentação de Facto 2.1 – Com interesse para a discussão da causa, resultou provado nomeadamente que: 1. No dia 13 de janeiro de 2020, pelas 18h, a vítima mortal FF conduzia o ciclomotor, de marca YAMAHA, modelo ..., com a matrícula ..-FV-.., na ..., no sentido de marcha .../..., na freguesia ..., neste município ..., desta comarca, numa reta, com inclinação descendente de 5,8%, a uma velocidade aproximada de 40 Km/h; 2. O condutor do ciclomotor de matrícula ..-FV-.. fazia uso de capacete; 3. A arguida AA, por seu turno, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca TOYOTA, modelo ..., com a matrícula ..-ZR-.., também no mesmo sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 85 Km/h, quando embateu, com a sua parte dianteira do lado direito, na parte traseira do ciclomotor, com a matrícula ..-FV-.., fazendo com que a vítima mortal fosse projetada e ficasse imobilizada na vegetação ali existente, a cerca de 5 metros da faixa de rodagem; 4. Como consequência, resultaram para FF as seguintes lesões: - Cabeça: solução de continuidade com bordos irregulares, profunda, com sete centímetros de comprimento, na região parietal esquerda, escoriações lineares na hemiface esquerda e região do mento; - Abdómen: extensa equimose com carateristicas abrasivas de vinte por quinze centímetros na região abdominal esquerda, com duas soluções de continuidade de carateristicas perfurantes; - Membro superior esquerdo: pequenas escoriações e equimoses no dorso da mão; - Membro inferior esquerdo: presente irregularidade/dismorfia da coxa pequenas escoriações e equimoses na face anterior da perna; - Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas: presente fratura cominutiva dos arcos costais do 20 ao 70; - EXAME DO HÁBITO INTERNO - Cabeça: Partes moles: sinais de infiltração sanguínea, dos tecidos moles na região parietal direita e esquerda em continuidade com a solução de continuidade descrita na região parietal esquerda; - Meninges: presença de hemorragia subaracnoidea na região cerebelosa e tronco cerebral; - Encéfalo: hemisférios cerebrais simétricos; tecido cerebral de aspeto congestivo; ventrículos laterais sem conteúdo hemático; - Gânglios: com sinais de infiltração sanguínea nos topos ósseos e tecidos adjacentes; - Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas: presente fratura cominutiva dos arcos costais do 10 ao 100 com sinais de infiltração sanguínea nos topos ósseos e tecidos adjacentes; - Coração: coração ligeiramente aumentado de tamanho. Hipertrofia ventricular esquerda concêntrica. Sem malformações aparentes dos grandes vasos. O miocárdio apresenta-se nas diferentes secções de corte congestionado, de tonalidade vermelho-acastanhada; Endocárdio liso e brilhante; - Fígado: laceração do lobo direito do fígado, com sinais de infiltração sanguínea; - Baço: laceração completa do baço, com sinais de infiltração sanguínea; - Membro inferior esquerdo: fratura cominutiva do terço médio do fémur esquerdo, com sinais de infiltração sanguínea nos to os ósseos e tecidos adjacentes; 5. Tais lesões foram causa directa e necessária da morte de FF; 6. O acidente ocorreu ao anoitecer; 7. No local não existe iluminação pública; 8. As condições ambientais eram boas; 9. O piso estava limpo e seco; 10. A velocidade máxima permitida no local do acidente é de 90 km/h; 11. Não circulava transito em sentido contrário; 12. A arguida era titular de carta de condução há cerca de quatro meses; 13. Porque conduzia sem o devido cuidado e atenção à condução, a arguida não atentou ao transito que circulava no mesmo sentido ao seu; 14. A arguida não viu o ciclomotor que circulava na sua frente, quando podia e devia ter evitado o acidente, uma vez que circulando com as luzes de cruzamento ligadas a arguida poderia ter visto o ciclomotor a pelo menos 30 metros e distância e actuar de forma a evitar o seu embate, travando ou desviando-se; 15. A arguida podia e devia ter agido com o cuidado exigido na condução de veículos automóveis; 16. Sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei. Do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes: 17. FF nasceu a ../../1970, e faleceu a 13.01.2020, com 49 anos de idade; 18. Contraiu casamento com BB, a 20.05.1995, no regime de comunhão de bens adquiridos; 19. CC nasceu a ../../2010, e DD nasceu a ../../1998, encontrando-se registados como filhos de BB e de FF; 20. Em consequência do acidente FF sofreu as lesões melhor descritas em 4) da matéria de facto provada; 21. O falecido era uma pessoa saudável, com gosto pela vida, que amava e era amado pelos demandantes, os quais lhe dedicavam atenção, amor e carinho; 22. O falecimento de FF trouxe um grande desgosto à sua esposa, com quem vivia, partilhava a vida, sentido esta um grande desgosto em perder a pessoa do companheiro com quem viveu durante cerca de 25 anos; 23. A demandante BB sente hoje a solidão e a saudade da falta do companheiro da sua vida, dor que se perpetuará pelo resto da sua vida; 24. O falecimento de FF trouxe para os seus filhos, CC, com 9 anos de idade à data do óbito do seu pai, e DD, com 21 anos à data do óbito, com quem sempre viveram, um grande desgosto e saudade pela perda prematura do seu pai; 25. Em consequência do acidente perdeu-se o ciclomotor conduzido pelo falecido, sendo que o embate que sofreu, o seu arrastamento pela via e o posterior incêndio o deixaram destruído; 26. À data do sinistro o falecido auferia a remuneração de €635,00x14+€104,94x11; 27. No momento do falecimento FF era o único membro da família remunerado, uma vez que a esposa sempre foi doméstica e o seu filho mais velho naquela data estava desempregado e sem subsidio de desemprego; 28. Era com o salário do falecido que o casal providenciava pela sua alimentação e pela alimentação dos filhos; 29. Foi atribuída a BB no âmbito do acidente de trabalho por morte do seu marido a pensão anual de €3.013,30, devida desde 14.01.2020, calculada em função de 30% do salário do falecido, no total anual de €10.044,34; 30. A demandante civil a titulo de remição de pensão a quantia de €43.126,35; 31. Foi atribuída ao menor CC no âmbito do acidente de trabalho por morte do seu pai a pensão anual no montante de €2.008,87, devida desde 14.01.2020, calculada em função de 20% do salário do falecido, no total anual de €10.044,34, pensão que receberá até completar 18 anos de idade, no total de €16.079,67; Da contestação da demandada A... – Companhia de Seguros, S.A.: 32. À data do sinistro, o veículo de matrícula ..-ZR-.., encontrava-se seguro pela demandada A... – Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º ...; Mais se apurou que: 33. A arguida trabalha, auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional; 34. Reside em casa dos seus pais, contribuindo para as despesas com a quantia de €150,00 por mês; 35. Tem o 12.º ano de escolaridade; 36. Do certificado de registo criminal da arguida não consta qualquer condenação. 2.2 – Matéria de Facto não provada Com relevo para a boa decisão da causa não resulta provado, nomeadamente, que: 1. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) da matéria de facto provada, o condutor do ciclomotor de matrícula ..-FV-.., levava o sistema de iluminação ligado; 2. O acidente ocorreu à noite; 3. A arguida teve cerca de 150 metros e 12 segundos para visualizar o ciclomotor; Do pedido de indemnização civil dos demandantes: 4) Desde a hora do acidente, cerca das 18 horas, até cerca das 18 horas e 30 minutos, hora da morte, o falecido sofreu dores resultantes das lesões sofridas, bem como medo de estar às portas da morte; 5) As lesões que FF sofreu e os momentos que precederam a sua morte provocaram-lhe dores e sofrimento; 6) O ciclomotor conduzido pelo falecido tinha à data do acidente o valor de €1000,00; Da contestação da demandada A... – Companhia de Seguros, S.A.: 7) O falecido FF circulava com as luzes traseiras do veículo de matrícula41-FV-21 desligadas; 8) Na hora do acidente, já era noite; 9) Atendendo à diferença de velocidades a que circulava o veículo ..-FV-.., e o veículo de matrícula ..-ZR-.., acrescendo a circunstância de o veículo de matrícula ..-FV-.. circular sem as luzes traseiras ligadas, a presença deste veículo não foi perceptível à arguida; Ao nível da fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal não se pronuncia sobre as afirmações contidas nos pedidos de indemnização civil e na contestação da demandada, por constituir matéria conclusiva e de direito, que não podem ser objecto de pronúncia, em termos de serem considerados “provados” ou não provados”. 2.3 – Motivação da Decisão de Facto A convicção do tribunal quanto à factualidade considerada provada e não provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador – artigo 127.º do Código de Processo Penal. Foram tidos em consideração os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas seguintes testemunhas: GG (NICAV – GNR), BB (viúva do falecido), HH (colega de trabalho do falecido), OO (Bombeiro ...), II, JJ (colega de trabalho do falecido), LL (GNR ...). Foi ainda tido em consideração o depoimento das seguintes testemunhas indicadas no pedido de indemnização civil: PP, QQ, RR, SS (pai da arguida). Mais foi valorado o depoimento das testemunhas indicadas pela demandada: TT (averiguador de sinistros), KK (perito do INEGI). Foram ainda valorados os depoimentos das seguintes testemunhas indicadas pela defesa: UU (mãe da arguida), VV (irmã da arguida). Mais foi tida em consideração a seguinte prova documental constante dos autos: participação de acidente de viação, relatório final do NICAV da GNR. Mais foi tida em consideração a seguinte prova pericial: relatório de autópsia, relatório do CENPERCA. Importa antes de mais referir que em relação a determinados pontos da acusação, houve consenso entre todos os meios de prova, não tendo sido os mesmos postos em causa. Assim, quanto à ocorrência do acidente, sua localização, estado do tempo, características da via, características e sentido de marcha dos veículos, a identificação dos intervenientes no acidente, bem como as lesões sofridas por FF, localização do corpo do falecido após o embate, ausência de iluminação pública no local, a velocidade máxima permitida, o uso de capacete pelo falecido, e o facto de a arguida à data do sinistro ser titular de carta de condução há quatro meses, não há controvérsia. Na verdade, tais elementos ou foram admitidos pela arguida, ou os mesmos assumem caracter técnico, que tornou preponderante a prova pericial constante dos autos. No que concerne ao facto n.º 6) da matéria de facto provada, por oposição ao facto n.º 2) da matéria de facto não provada, resultam os mesmos da conjugação dos seguintes elementos de prova: As declarações da própria arguida prestadas no final da audiência de julgamento, ao afirmar não ter tido necessidade de ligar os máximos, circulando com os médios porque tinha visibilidade. Mais foi tida em consideração a seguinte prova testemunhal constante dos autos: a testemunha LL, militar da GNR ... que se dirigiu ao local do acidente, afirma que à sua chegada, cerca de 10 a 15 minutos depois de terem sido chamados ao local, estava ainda a anoitecer, sendo final de dia. A testemunha MM, Bombeiro ..., afirma ter chegado ao local cerca de cinco minutos depois da chamada, e que se encontrara a escurecer, na transição do dia para a noite. A testemunha NN, afirma ter sido a primeira pessoa a contactar com a arguida após a ocorrência do acidente, dizendo que estava a escurecer, mas que ainda havia alguma visibilidade, apesar de o local não ter iluminação. Foi ainda tida em consideração a prova documental de fls. 202 e ss, auto de visionamento, elaborado três dias após a ocorrência do sinistro, do qual se extrai que à hora da sua ocorrência do sinistro ainda está a anoitecer, não sendo ainda noite escura. Com base em tais elementos de prova, resulta apurado o facto n.º 6) da matéria de facto provada, por contraposição com o facto n.º 2) da matéria de facto não provada. Relativamente ao facto n.º 11) da matéria de facto provada, o mesmo resulta das declarações da arguida, prestadas em sede de audiência de julgamento, afirmando que não circulava transito em sentido contrário. No que concerne à dinâmica do acidente, importa referir que de acordo com as declarações e depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, não há qualquer testemunha presencial, apenas seguindo a arguida no veículo por si conduzido. Relativamente às declarações prestadas pela arguida no final da audiência de julgamento, a mesma afirma não ter visto o ciclomotor conduzido pelo falecido, não sabendo explicar como o acidente ocorreu. Mais refere não se ter apercebido de embater com o veículo por si conduzido no ciclomotor, apenas se tendo apercebido que estava a passar por cima de algo, perdendo o controlo do veículo, não conseguindo nesse momento imobilizar o seu veículo. Afirma que não seguia desatenta nem distraída. Contudo, neste concreto ponto as declarações da arguida são contrariadas pelos demais elementos de prova constantes dos autos. De facto, diz-nos a experiência, em regras comuns, que num acidente imperam as normas da física, o que leva o Tribunal a recorrer a outros elementos de prova que não as declarações da arguida. Deste modo, foi tido em consideração o teor do relatório pericial de fls. 320 e ss dos autos, elaborado pelo INEGI, tendo KK, responsável pela elaboração do mesmo, prestado depoimento em audiência de julgamento na qualidade de testemunha. De tal relatório decorre que o veículo conduzido pela arguida seguia a uma velocidade e aproximadamente 85 km/h, e o veículo conduzido por FF seguia a uma velocidade de aproximadamente 40 km/h. Tais conclusões são resultado de várias simulações computacionais, realizadas a partir dos elementos de prova documental constantes dos autos. A completude das simulações realizadas (para cuja compreensão foram essenciais os esclarecimentos da testemunha KK), levou o Tribunal a formar convicção segura quanto à velocidade a que seguia cada um dos veículos, tal como constante das conclusões do relatório a que acima de alude. Com efeito, a posição final dos intervenientes no acidente e os danos no veículo conduzido pela arguida suportam tal conclusão. Quanto ao local onde o embate ocorreu, foi igualmente tido em consideração o relatório pericial, em conjugação com o depoimento da testemunha KK, explicando o motivo pelo qual foi afastado o local provável de embate assinalado no croqui. Explicou a testemunha, de forma que se logrou totalmente lógica que as marcas de travagem/despiste registadas no croqui e associadas ao veículo conduzido pela arguida não são coerentes com a localização dos vestígios do veículo conduzido pela arguida e do veículo conduzido pelo falecido, concluindo-se assim que tais marcas não foram realizadas pelo veículo conduzido pela arguida, estando o local provável do embate localizado próximo do inicio dos primeiros vestígios na via. Tal conclusão é ainda congruente com as declarações prestadas pela arguida ao afirmar não ter visto o ciclomotor, motivo pelo qual não travou, inexistindo assim marcas de travagem na via. No que concerne à visibilidade e distância a que a arguida poderia percepcionar o veículo conduzido pelo falecido, tal como explicado em sede de audiência de julgamento pela testemunha KK, o relatório elaborado partiu do pressuposto de que o ciclomotor circulava com a luz traseira ligada. Contudo, tal conclusão não encontra suporte da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento. Vejamos: - a arguida nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, afirma não conseguir concretizar se o ciclomotor circulava com a luz traseira ligada; - a testemunha HH (colega de trabalho do falecido), afirma ter saído do trabalho mais ou menos à mesma hora que o falecido. Mais afirma conseguir afirmar que o falecido FF circulava com a luz frontal do motociclo ligada, não conseguindo afirma com exactidão de circulava com a luz traseira ligada, uma vez que viu a parte lateral do ciclomotor, não conseguindo ver a luz traseira do local onde de encontrava; - a testemunha JJ (colega de trabalho do falecido), afirma ter visto o falecido sair do local de trabalho no conduzindo o ciclomotor, não sendo capaz de se recordar se o falecido circulava com as luzes do motociclo ligadas; - a testemunha II, afirma que talvez possa ter passado pelo falecido pouco tempo antes da ocorrência do sinistro, circulando no mesmo sentido de transito, e que os mesmo circulava com as luzes desligadas. Refere a testemunha que pouco tempo depois, quando passou em sentido oposto deparou-se com o acidente, tendo telefonado à GNR por pensar que poderia ter passado pelo ciclomotor antes do sinistro. Contudo, a testemunha é incapaz de afirmar com razoável grau de certeza que o ciclomotor que viu circular não fazendo uso de qualquer iluminação é o ciclomotor conduzido pelo falecido FF; - foi tido em consideração o auto de visionamento de fls. 150 e ss, tratando-se das imagens das câmaras de videovigilância da empresa B.... Consta de tal auto de visionamento um ciclomotor a circular da via, no dia da ocorrência do sinistro, em hora próxima, o qual aparenta fazer uso de luz frontal, não sendo visível a utilização de luz à retaguarda. Contudo, tal auto de visionamento não permite concluir sem margem para dúvida tratar-se do ciclomotor conduzido pelo falecido, ou sequer se o mesmo fazia utilização de luz traseira. Deste modo, confrontados todos os elementos de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, inexiste nos autos prova suficientemente segura que permita concluir se o falecido circulava com a luz traseira do ciclomotor ligada. Pelo mesmo motivo, a prova produzida não permite igualmente concluir que o falecido FF circulava com a luz traseira do ciclomotor desligada. Por tal motivo, resultam não provados os factos n.ºs 1) e 5) da matéria de facto não provada. No que concerne à circulação da arguida com as luzes de cruzamento ligadas, tal como consta do facto n.º14) da matéria de facto provada, foram tidas em consideração as declarações da arguida prestadas em sede de audiência de julgamento, ao afirmar que circulava com as luzes em modo automático (médios), não tendo tido necessidade de ligar os máximos por considerar ter visibilidade. Contudo, na conjugação dos elementos de prova constantes dos autos, a prova pericial, aliada a regras de lógica e experiência comum, o Tribunal não julga credíveis as declarações da arguida ao afirmar que não conduzia de modo desatento. Assim o Tribunal tem em consideração as características da via onde ocorreu o sinistro, tratando-se de uma recta, com boa visibilidade, com inclinação descendente de 5,8%, com piso limpo e seco, condições ambientais boas, encontrando-se à hora do sinistro a anoitecer. Tal circunstância, aliada às declarações da arguida ao afirmar que circulava com os médios ligados, conjugadas com regras de lógica e experiência comum, permitem concluir pela condução desatenta por parte da arguida, que levou a que a mesma não se apercebesse da presença do ciclomotor na sua frente, acabando por embater com a parte dianteira do lado direito do veículo por si conduzido, na parte traseira do ciclomotor de matrícula ..-FV-... Note-se que circulando a arguida com luzes de cruzamento (médios), caso a mesma se tivesse apercebido da presença do ciclomotor a cerca de 30 metros, o acidente podia ser evitável efectuando uma travagem ou desviando-se. Qualquer das manobras seria possível, atendendo a que resulta das declarações da arguida que não circulava transito em sentido oposto (facto provado n.º 11). Não resultando dos autos qualquer prova no sentido de a arguida ter, por qualquer meio, realizado uma manobra evasiva na tentativa de evitar o embate, duvidas não teve o Tribunal em considerar provados os factos n.ºs 13) e 14) da matéria de facto provada. Os elementos subjetivos resultam provados com base no facto de a arguida ser uma condutora encartada, concluindo-se que a mesma conhece o modo como circula um condutor prudente, conhecendo as regras de circulação, podendo e devendo agir de outra forma. Do pedido de indemnização civil dos demandantes: Foi tida em consideração a prova documental junta aos autos, constante de fls. 484 a 501 dos autos. Mais foi tido em consideração o contrato de seguro a fls. 552 a 555 dos autos. No que concerne às lesões sofridas por FF, que conduziram à sua morte, foi tido em consideração o relatório de autópsia junto aos autos. No que respeita ao estado de espirito e de saúde antes do acidente, bem como a relação com a sua esposa e filhos, foram tidos em consideração o depoimento prestado pela demandante BB, em conjugação com o depoimento das testemunhas PP, QQ e RR. A demandante BB depôs de forma que se afigurou totalmente credível, lógica e espontânea. Afirmou ser casada com a vítima, tendo uma relação muito próxima consigo e com os seus dois filhos. Nutriam amor uns pelos outros, tendo todos sofrido um enorme desgosto com o seu falecimento. Afirmou que o seu marido trabalhava na empresa C... há cerca de um ou dois anos, auferindo quantia equivalente ao salário mínimo nacional. Mais afirmou que o falecido FF era o sustento da família, sendo o único que auferia rendimentos. Mais confirmou ter auferido indemnização proveniente da seguradora por acidente de trabalho, bem como uma pensão da segurança social. Neste concreto ponto o seu depoimento foi conjugado com os documentos de fls. 494 a 496, 498, 500 e 501, 550 a 565, 583 a 588. Demostrativo do estado de espírito vivenciado pelos demandantes foi ainda o depoimento das testemunhas PP, QQ e RR. A testemunha PP, presidente da junta de freguesia onde o falecido FF residia com a sua família, afirmou tratar-se de uma família muito unida, tendo uma relação saudável, tendo ficado em choque e muito abalados com o seu falecimento. Mais afirmou que a junta de freguesia auxiliou a família após o falecimento de FF, fornecendo-lhes mantimentos durante cerca de seis ou sete meses. Elucidativo foi ainda o depoimento da testemunha QQ, vizinha da família, afirmando que o falecido, esposa e filhos se davam muito bem, tinham uma relação muito próxima, andando sempre os quatro juntos. Refere ainda que a demandante BB era doméstica à data do falecimento do seu marido, tendo passado por muitas dificuldades. A testemunha RR recebeu o filho mais velho do falecido em estágio durante cerca de dois anos. Afirma que se tratava de uma família muito próxima e unida, andando sempre juntos. Mais refere que sentiram um grande desgosto. Quanto às dores sofridas por FF causadas pelo embate e pelas lesões sofridas, as mesmas resultam do impacto do embate, aliadas a regras de lógica e experiência comum. Das condições pessoais da arguida. Relativamente às condições pessoais da arguida foram valoradas as suas declarações, as quais mereceram credibilidade. Quanto à ausência de antecedentes criminais foi tido em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos. Passemos à análise da matéria de facto não provada. No que se reporta ao facto n.º 1) da matéria de facto não provada, em conjugação com o facto n.º 5) da matéria de facto não provada, não se apurou se o ciclomotor de matrícula ..-FV-.. circulava com as luzes traseiras ligadas ou desligadas, conforme já explicado na fundamentação da matéria de facto provada, para a qual se remete. Do mesmo modo, o facto n.º 2) da matéria de facto provada resulta por contraposição com o facto n.º 6) da matéria de facto provada, conforme a respectiva fundamentação, para a qual se remete. O facto n.º 3) da matéria de facto não provada não encontra fundamento na prova produzida em sede de audiência de julgamento, uma vez que o mesmo parte do pressuposto de que o ciclomotor circulava com a luz traseira ligada, o que, como já se deixou explicitado, não resultou apurado. Relativamente ao facto n.º 4) da matéria de facto não provada, nenhuma prova se produziu em sede de audiência de julgamento, nem consta dos autos qualquer elemento de prova que permita aferir o valor do ciclomotor à data do sinistro. Por fim, o facto n.º 7) da matéria de facto não provada corresponde à versão trazida a juízo pela demandada em sede de contestação, a qual não encontra suporte na prova produzida em sede de audiência de julgamento. III – Fundamentação de Direito 3.1 – Enquadramento jurídico – penal Estabelecido o quadro factual apurado, importa proceder ao respetivo enquadramento jurídico-penal. À arguida vem imputada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea
  21. a)do Código Penal, com referência aos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alíneas
  22. e)e
  23. g)do Código da Estrada. Dispõe o artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal que “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa”. Por outro lado, estabelece o artigo 15.º do Código Penal que “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz (…) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização (…) ou não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”. A relevância jurídico-penal do homicídio negligente justifica-se duplamente, em virtude do bem jurídico protegido –o bem supremo da vida humana –e da carência da pena1, que se faz sentir, atenta a proliferação das situações de risco e de dano para a vida humana resultantes das inúmeras fontes de perigo imanentes à “sociedade do risco” contemporânea. 1 A expressão é de Jorge de Figueiredo Dias, em anotação ao artigo 137.º do Código Penal, no seu Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra, 1999, página 106, § 1. O crime de homicídio por negligência constitui um tipo legal de resultado que –que se consubstancia na morte de outrem –fazendo-se a sua imputação objetiva à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais –artigo 10.º do Código Penal –e pressupondo, no presente caso, a violação de um dever objetivo decuidado, o qual é exigível na medida a evitar a ocorrência do resultado típico, e que é aferida caso a caso, e das normas, quando existam, que visam limitar ou diminuir o risco próprio de certas atividades, tais como as normas existentes relativamente à circulação rodoviária. O tipo subjetivo deste tipo de ilícito criminal pressupõe assim, por parte do agente uma conduta negligente, em qualquer das modalidades previstas no artigo 15.º do Código Penal, sendo sempre necessário que o agente se encontre em condições de reconhecer as exigências de cuidado que lhe dirige a ordem jurídica e de as cumprir, bem como que àquele fosse possível atuar de outro modo (exige-se pois, um comportamento lícito alternativo). No caso está em causa a violação dos normativos previstos nos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alíneas
  24. e)e
  25. g)do Código da Estrada. Dispõe o artigo 24.º do citado diploma legal, relativamente à velocidade que: “1 -O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. (…)” Por seu turno, estabelece o artigo 25.º do Código da Estrada que: “1 -Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: (…)
  26. e)À aproximação de utilizadores vulneráveis; (…)
  27. g)Nas descidas de inclinação acentuada(…) Importa assim analisar a matéria de facto provada à luz dos referidos princípios e das normas jurídicas chamadas à colação. Da matéria de facto dada como provada resulta demonstrado que a arguida no dia 13 de Janeiro de 2020, pelas 18 horas, conduzia o veículo automóvel de matrícula82-ZR-54 na ..., no sentido de marcha .../..., na freguesia ..., neste município ..., tratando-se de uma reta, com inclinação descendente de 5,8%. No momento do embate a arguida imprimia no veículo por si conduzido a velocidade de cerca de 85 km/h, sendo no local do sinistro a velocidade máxima permitida para o tipo de veículo conduzido pela arguida de 90 km/h. Mais resulta apurado que a arguida circulava com luzes de cruzamento, médios, não circulando transito em sentido contrário. Apurou-se que a arguida bateu com a parte dianteira do lado direito do veículo por si conduzido, na traseira do ciclomotor conduzido por FF, que seguia na sua dianteira, no mesmo sentido de marcha. Nessa sequência foi FF projectado, ficando imobilizado na vegetação existente, a cerca de cinco metros da faixa de rodagem. Apurou-se ainda que em consequência do embate FF sofreu as lesões melhor descritas em 4) da matéria de facto provada, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. Assim, face a tal factualidade apurada, conclui-se que, com a sua atuação, a arguida violou diversas normas estradais, entre elas as regras de direito estradal constante dos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas
  28. e)e
  29. g)do Código da Estrada. Era pois, obrigação legal da arguida, em geral, como a qualquer cidadão que atua de modo a poder afetar a vida de outras pessoas e, especialmente, no exercício de uma atividade perigosa, como é a condução, fazê-lo com atenção e cuidado, e, num segundo plano, adequando a velocidade às circunstâncias que arodeavam e assim também à atenção que disponibilizava à atividade que exercia. Tal violação de deveres de cuidado traduziu-se, no caso dos autos, na morte de FF, sendo que o resultado morte cai na previsão legal do artigo 137.º do Código Penal. De facto, o embate foi causa direta e necessária da morte de FF, na medida em que lhes originou as lesões descritas em 4) dos factos provados, pelo que também o nexo causal entre a conduta negligente da arguida e a violação do valor protegido pela norma incriminatória se verifica in casu. Ademais, é lícito afirmar que o embate e as lesões e sequelas subsequentes de que veio a falecer FF seriam evitáveis caso a arguida tivesse atuado com o cuidado que lhe era exigido, designadamente condução atenta do seu veículo. Posto isto, dúvidas não restam que se verificou um comportamento negligente da sua parte. Por seu turno, não emerge da factualidade considerada provada qualquer facto que sirvade causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Deste modo, os elementos dados como provados permitem concluir, sem margem para dúvida, que a arguida cometeu o crime de homicídio por negligência por que vinha acusada, p. e p. pelo art.º 137.º n.º 1 do Código Penal. IV – Da medida da pena Dispõe o art.º 70.º, n.º 1, que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Ora, relativamente ao crime de homicídio por negligência imputado à arguida, a respetiva moldura penal admite a condenação em multa, como alternativa. Assim, prevendo o preceito incriminador em causa a punição com pena de multa ou com pena de prisão, a primeira questão que se coloca é a da escolha da pena, de harmonia com os parâmetros do artigo 70.º do Código Penal – sendo ao crime aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Deve assim a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que provoquem mais alarme social. No momento em que elege a pena principal, o Tribunal articula as necessidades de prevenção geral e especial, atendendo a um critério de adequação e suficiência face às necessidades de punição. Ou seja, a opção por uma medida privativa da liberdade só deverá ser tomada por uma razão de prevenção especial de socialização, ligada à prevenção do cometimento de futuros crimes, ou por razões fundadas em exigências de tutela do ordenamento jurídico. No caso em análise, as necessidades de prevenção geral são extremamente elevadas. Na verdade, os acidentes de viação, pela sua recorrência e gravidade, representam um verdadeiro flagelo nacional, que não se compadecem com a aplicação de medidas menos gravosas, designadamente quando causam vítimas mortais, como sucedeu no caso em análise. Por sua vez, as necessidades de prevenção especial são medianas, já que a arguida encontra-se integrada socialmente e não tem antecedentes criminais registados. Não obstante, atentas a forte necessidade de prevenção geral que se faz sentir, o Tribunal considera que a mera condenação em multa não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição, pelo que se optará, quanto ao aludido crime, por uma pena de prisão. 4.1 - Medida concreta da Pena Cumpre neste momento apreciar qual a concreta medida da pena a aplicar para o crime em análise. Nos termos do art.º 137.º, n.º 1, do Cód. Penal, o crime em causa é punível com pena de prisão até três anos. Por sua vez, o art.º 41.º, n.º 1, estabelece que “A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos”. Deste modo, a moldura da pena aplicável para o crime em análise vai de um mês a três anos de prisão. Estabelece o art.º 40.º do Cód. Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Refere o art.º 71.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. É, por conseguinte, atento o binómio culpa/exigências de prevenção, sem perder de vista a reintegração do agente, que deve ser tida em conta a determinação concreta da pena. Por seu turno, o art.º 71.º, n.º 2, do Cód. Penal dispõe que “na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. Cotejando os factos do caso sub judice, e tendo em conta os princípios supra referidos, verificamos que: Relativamente às necessidades de prevenção geral, o Tribunal dá como reproduzido o acima explanado aquando da determinação da pena a aplicar. No que concerne às exigências de prevenção especial, para além do já referido aquando da determinação da pena a aplicar, tem-se ainda em consideração que a arguida não tem antecedentes criminais registados e se encontra social e familiarmente inserida; No que respeita à ilicitude, a mesma revela-se de intensidade elevada, atendendo à violação de uma das mais elementares regras presentes no código da estrada e às graves consequências da conduta da arguida, que levaram à morte de FF; No que concerne à culpa, a arguida agiu de forma negligente, descurando as regras relativas à circulação estradal, atuando com negligência consciente, mostrando-se, no momento do acidente, desatenta à condução que exercia. Assim, considerando a moldura abstrata da pena para o crime em análise – um mês a três anos de prisão – os graus da ilicitude e a intensidade da culpa relativamente ao crime, as condições pessoais do arguido, a sua conduta anterior aos factos e a situação posterior aos mesmos, bem como a natureza dos crimes em causa e as necessidades de prevenção (geral e especial), é justo e adequado fixar-lhe, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  30. um)ano e 2 (dois) meses de prisão. 4.2 - Da substituição da pena de prisão por multa. Tal não se aprecia atenta a medida concreta da pena em que a arguida é condenada: 1 (
  31. um)ano e 2 (dois) meses de prisão - (cfr. art. 45º, nº1 do Código Penal). 4.3 - Da substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade O artigo 58.º do Código Penal, para o que ora interessa, estabelece o seguinte: “1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade…”. Como supra se assinalou, as finalidades da punição concretizam-se, nos termos delimitados no artigo 40º, nº1, do Código Penal, na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Relativamente a esta pena de substituição, entendemos que, face ao crime em causa nos autos, a mesma se mostra insuficiente para satisfazer as necessidades de prevenção especial, pelo que se considera que só a pena de prisão é adequada para que a arguida assimile o desvalor da sua conduta. 4.4 - Da suspensão da pena de prisão Por sua vez, estabelece o art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este é, pois, um poder-dever do tribunal, o qual suspenderá a execução da pena de prisão sempre que, atentos os fatores preceituados por aquele normativo, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, ou seja, sempre que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade. No caso sub judice, não se desconsideram as elevadas exigências de prevenção geral neste tipo de ilícitos, nem se olvida a gravidade dos factos de que vem acusada. Contudo, a arguida encontra-se social e familiarmente inserida e não tem antecedentes criminais registados. É igualmente de realçar que a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Mais se tem em consideração que a conduta da arguida foi negligente, não sendo, por conseguinte, de prever que cometa, no futuro, novos crimes. O Tribunal está convencido que o acidente em apreço, com as trágicas consequências daí advindas, corresponde a um caso isolado na vida da arguida pelo que são baixas as necessidades de ressocialização. Pelo exposto, o Tribunal considera que a simples censura dos factos e a ameaça de execução da pena afastá-la-á da prática de futuros crimes e constituirá um incentivo para que não volte a praticar estes factos e adote uma conduta diligente e cuidadosa na estrada. Assim, entende-se por adequado suspender a execução da pena de prisão pelo período de dois anos - artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal. V – Da pena acessória de proibição de conduzir Dispõe o art.º 69.º, n.º 1, alínea
  32. a)do Cód. Penal que: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
  33. a)Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º”. Uma vez que a arguida foi condenada pela prática de um crime de homicídio por negligência, tendo o mesmo sido cometido em consequência do embate da viatura que conduzia, importa determinar a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir. Conforme consta do art.º 69.º, a inibição do período de condução é fixado por um período que varia entre três meses a três anos. Ora, tendo em conta os critérios ponderados na determinação da medida concreta da pena principal a aplicar à arguida, entende-se ser de fixar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados no período de 1 (
  34. um)ano. VI – Do pedido de indemnização civil Os familiares mais próximos de FF (esposa e filhos) formularam um pedido de indemnização civil pelos danos morais sofridos por si e pela vitima, bem como pela perda de rendimentos futuros. Este pedido remete-nos para a temática da responsabilidade civil extracontratual (regulada no Código Civil, sendo que é o próprio art.º 129.º do C. Penal, que consagra expressamente que a indemnização de perdas e danos decorrentes da prática de crime é regulada pela lei civil), mais concretamente para a indemnizabilidade: ● da perda da vida; ● da presciência da morte, isto é, da consciência que a vítima tenha de que está na iminência de morrer, e seu sofrimento físico; ● do sofrimento dos familiares com a iminência da morte (quando esta não seja instantânea) e, depois, com a morte; - da perda de rendimentos futuros. Comecemos pelo art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil, como preceito base do regime da responsabilidade civil. Nele se consagra que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Desta norma retira-se que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe uma ação ilícita, culposa e que cause danos. O primeiro pressuposto básico da responsabilidade civil é, assim, a conduta do agente, entendida como atuação controlável ou dominável pela vontade daquele. Esta atuação não tem, assim, que ser intencional, mas apenas dominável pela vontade do seu agente. Em segundo lugar, é necessário que aquela conduta seja ilícita, prevendo o Código Civil duas modalidades de ilicitude: a violação de direitos de outra pessoa; e a violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Particular interesse tem, no caso, a segunda modalidade, na qual se integram os casos de violação de normas que apesar de tutelarem interesses individuais, não criam direitos subjetivos, caso de algumas normas de Direito Penal. Para designar este tipo de normas, alguma doutrina fala de «normas de proteção», entendendo que a sua verificação depende da violação da imposição prevista nessa norma, que ela se dirija à tutela de interesses particulares (e não do interesse geral) e que o dano ocorra no âmbito dos interesses particulares protegidos – segue-se, de perto, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I – Introdução. Da Constituição das Obrigações, Almedina, página 267. Retomando os pressupostos da responsabilidade civil, o terceiro requisito é que o comportamento ilícito seja culposo, entendendo-se a culpa como juízo de censura ao agente por ter adotado aquele comportamento. O artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, estipula que «a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso», pelo que, na apreciação da culpa se segue um critério abstrato. Na configuração mais simples dos casos de responsabilidade civil, a culpa é somente do lesante. Todavia, pode acontecer que a atuação do lesado, sendo ela mesma culposa, isto é, contrária àquela que teria tido um homem mediamente zeloso e diligente, concorra com a culpa do lesante. Fala-se aqui de um concurso de culpas, regulado no art.º 570.º do C. Civil, cujo n.º 1, estabelece que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». Assim, a contribuição do lesado tem que ser culposa, no entanto, não se exige que ela mesma seja ilícita, pois «não existe um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos para si próprio» - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I – Introdução. Da Constituição das Obrigações, Almedina, 2013, 10.ª Edição, página 298, itálico nosso. Retomando os pressupostos da responsabilidade civil, é necessário, em quarto lugar, que se verifique um dano, podendo o mesmo ser definido como «a frustração de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica» - Menezes Leitão, cit., página 299. Tradicionalmente, a doutrina divide os danos em patrimoniais e não patrimoniais (também designados danos morais) - estes últimos correspondendo aos danos que não têm expressão monetária, como é o caso paradigmático do sofrimento físico ou psíquico. Os danos podem ser presentes ou futuros. Com efeito, no art.º 564.º, n.º 2 do C. Civil, determina-se que «na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão posterior». Por último, os danos têm que ser resultado daquela ação ilícita e culposa, falando-se a este propósito do nexo de causalidade. Na concretização do que é o nexo de causalidade, o nosso legislador consagrou a chamada teoria da causalidade adequada, de acordo com a qual é necessário que, em abstrato e de acordo com o curso normal das coisas, o facto seja adequado a produzir aquele dano (art.º 563.º do C. Civil). Verificados estes requisitos, surge a obrigação de indemnizar, isto é, de tornar indemne, o que significa criar a situação que existiria se o comportamento na base da responsabilidade civil não se tivesse verificado (art.º 562.º do C. Civil). É este o quadro global em que a responsabilidade civil tem de ser pensado, quadro esse que interessa para a apreciação dos dois pedidos de indemnização civil que foram deduzidos nos presentes autos. Cuidando agora da especificidade do pedido de indemnização feito pela família nuclear de FF. No pedido de indemnização civil formulado, peticionam os demandantes o pagamento dos seguintes valores: - a todos os demandantes enquanto sucessores do falecido FF a quantia global de €200.000,00, a titulo de indemnização pelo direito à vida e danos morais sofridos entre o momento do acidente e o momento da morte; - a demandante BB, viúva do falecido FF, a quantia de €50.000,00 a título de indemnização por danos morais por esta sofridos com a morte do falecido; - ao demandante CC, filho menor do falecido FF, a titulo de indemnização por danos morais sofridos com a morte do seu pai a quantia de €40.000,00; - ao demandante DD, a quantia de €30.000,00 a titulo de danos morais por este sofridos com a morte do seu pai; - a todos os demandantes enquanto sucessores do falecido FF a quantia global de €52.793,37, a titulo de indemnização por danos patrimoniais do motociclo e perda de rendimentos. Analisando, 5.1 – Quanto ao dano da perda da vida e danos morais sofridos entre o momento do acidente e o momento da morte A temática da morte como dano ao longo dos anos tem gerado bastante controvérsia. Desde logo, discute-se se a perda da vida é, em si mesma, um dano. Em segundo lugar, não há unanimidade se, a ser admissível a morte como dano, o mesmo é um dano da vítima ou dos seus familiares. Em terceiro lugar, debate-se qual o valor da indemnização devida pela morte de alguém. Sobre a admissibilidade de atribuição de uma indemnização pela perda da vida, a doutrina divide-se, essencialmente, em duas posições. A primeira foi sufragada por nomes como Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, página 608 e seguintes – e Oliveira Ascensão – Direito civil - Sucessões, Coimbra Editora, página 243 e seguintes -, e considera que este dano não é indemnizável por dois motivos: - o art.º 68.º, n.º 1 do C. Civil, determina que a personalidade jurídica cessa com a morte, logo com a morte a pessoa deixa de adquirir quaisquer novos direitos, designadamente pela perda da sua vida; - a responsabilidade civil tem um cunho ressarcitório, sendo que uma indemnização pela perda da vida é puramente punitiva. A segunda posição é defendida por Autores como Menezes Leitão, que considera que a perda da vida corresponde a um direito indemnizável, da titularidade da pessoa que faleceu, mas que, por força da morte, se transmite aos seus herdeiros, ao abrigo do art.º 2024.º do C. Civil – cit., páginas 307 e 308. Comum a estes dois entendimentos, ainda que com fundamentos diferentes, é a ideia de que o art.º 496.º, nºs. 2, 3 e 4 do C. Civil, não trata a questão da perda da vida como um dano. Segundo este artigo: «1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores». Ora, para a posição segundo a qual o dano da perda da vida não é indemnizável, o art.º 496.º, nºs. 2 a 4, seria relativo aos danos causados aos familiares pela morte, e não a própria morte, ou seja, estaria em causa o sofrimento causado com a morte, e já não a perda da vida em si. A segunda posição coincide na ideia de que nesta norma estão em causa os danos reflexamente causados com a morte, mas porque entende que o dano da perda de vida se transmite aos herdeiros da pessoa que faleceu (o chamado autor da sucessão), o ao abrigo do art.º 2024.º do C. Civil. Por seu turno, a jurisprudência portuguesa, a partir da década de 70 do século passado, tem adotado a tese da indemnizabilidade do dano da perda da vida. Com efeito, a partir do acórdão do STJ, de 17.03.1971 (que assumiu uma posição contrária à do acórdão do mesmo Tribunal de 12.02.1969), os Tribunais portugueses passaram a aderir a este entendimento, sendo que atualmente a pouca controvérsia que existe sobre este dano está relacionada, no que aos Tribunais respeita, com a determinação do valor da indemnização, registando-se alguma oscilação nos valores atribuídos. Aproveitando a este propósito o apanhado feito pelo acórdão do STJ, de 03.11.2016, processo n.º 6/15.5T8VFR.P1.S1, «Consolidou-se, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100.000,00 (cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, (…), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1) e de 16 de Setembro de 2016 (processo 492/10.OTBB.P1.S1)». Quanto a este Tribunal dúvidas não há de que a perda da vida é um dano que deve ser indemnizado. Sendo a vida o direito de personalidade e o direito fundamental rei, não faz sentido que a lesão de direitos menores sejam indemnizáveis e a lesão do direito à vida não o seja. Nesta matéria, concordamos com a visão de Ana Mafalda Miranda Barbosa, para quem «não faz sentido o argumento de que o dano só seria experimentado num momento posterior à extinção da personalidade jurídica. É que, tratando-se da lesão da vida, ela própria coincide com o dano, não sendo necessário, ao contrário do que é a regra, determinar quais são as repercussões negativas que a violação do direito comporta na esfera do lesado» - Lições de Responsabilidade Civil, Principia, página 311, itálico nosso. Em suma, a perda da vida é um dano indemnizável, que surge na esfera jurídica da pessoa que morre e que se transfere, pela via sucessória, para os seus herdeiros. Apliquemos agora ao caso concreto tudo o que tem vindo a ser exposto. Começamos por dizer que a conduta da arguida consubstancia um facto ilícito e culposo. A arguida, com o seu comportamento violou a norma do Código Penal que pune a conduta de quem, por negligência grosseira, matar outra pessoa (art.º 137.º, n.º 2, deste diploma), é de considerar que a sua conduta foi ilícita, isto é, contrária à lei. Está aqui em causa a modalidade da violação de normas que tutelam interesses (no caso, verdadeiros direitos) de outrem, concretamente a vida humana (o artigo do Código Penal tutela-a, através da punição da sua lesão, enquanto a norma do Código da Estrada antecipa essa tutela, punindo comportamentos que invariavelmente a colocam em perigo). Dirigindo-se as normas em causa à proteção da vida humana e tendo em conta que o resultado da violação das mesmas foi a morte de uma pessoa, é de considerar preenchido o pressuposto da ilicitude. Em terceiro lugar, a conduta da arguida é culposa. Não se ignora que a arguida não representou a possibilidade da sua conduta resultar na morte de uma pessoa. Todavia, isso não afasta a censurabilidade que se dirige ao seu comportamento. Cremos que aqui não tem aplicação o entendimento segundo o qual a violação das regras estradais faz presumir a culpa do infrator. Sobre esta presunção já se pronunciou o nosso Supremo Tribunal de Justiça. No acórdão de 18-03-2004 lê-se: «em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contraordenação estradal, existe uma presunção «juris tantum» de negligência contra o autor da contravenção» - processo n.º 04B675, itálico nosso; ainda sobre esta temática vejam-se também o acórdão do TRL, de 27-02-2014, processo n.º 577/11.5YXLSB.L1-2. Trata-se de uma presunção judicial, feita ao abrigo do art.º 351.º do C. Civil, através da qual se obsta à dificuldade que, na prática, existe quanto à prova da culpa e que resulta da regra consagrada no art.º 487.º, n.º 1 do C. Civil, segundo o qual «é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa». Apesar de nos termos vindo a referir à violação dos artigos 24.º n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas
  35. g)e
  36. e)do Código Estrada, o cerne da ilicitude do comportamento da arguida está na prática de um crime de homicídio e, portanto, na violação de uma norma penal, não tem aplicação a presunção judicial de culpa (que é relativo à violação das normas estradais), assim se explicando que o Tribunal tenha apreciado se o comportamento da arguida é culposo. Tendo a conduta da arguida sido ilícita e culposa, considera-se que a mesma foi determinante para o resultado final, isto é, a morte de FF, considerando-se que o resultado se ficou a dever exclusivamente à imprudência da arguida, não se tendo apurado qualquer actuação por parte do falecido, enquanto lesado, que tenha contribuído para o resultado, excluindo-se assim a aplicação do concurso de culpas. No que respeita aos danos causados pela atuação da arguida, por tudo o que já se deixou exposto, entendemos que a perda da vida de FF é um dano indemnizável, adquirido por este e que se transmitiu, pela via sucessória, para os seus herdeiros. Relativamente ao dano sofrido pela vítima FF antes da sua morte, não se apurou que o falecido tenha estado consciente após o embate e que tenha, portanto, sofrido dores físicas para além das resultantes do próprio embate, nem que tivesse sentido angustia com o aproximar da morte, apenas se sabendo que o óbito foi declarado no local. Deste modo, improcede o montante peticionado a titulo de indemnização pelos danos sofridos por FF antes do acidente e entre o acidente e o momento da sua morte. Já no que concerne à indemnização pelo dano morte, dano não patrimonial de perda do direito à vida, os critérios para a sua quantificação na doutrina e na jurisprudência não são unânimes. De acordo com uma tese deve atender-se à idade da vitima, ao seu estado de saúde e a outros factores pessoais, outros sustentam que a indemnização deve ser a mesma para todos. Salvo o devido respeito, afigura-se que, se é certo que, tendencialmente, o valor da vida humana é igual para todas as pessoas, na medida em que um dos critérios de fixação da indemnização é o da equidade, na conformação desta deverá atender-se ao conjunto dos fatores da personalidade da vítima, entre os quais, necessariamente, o da idade, já que, em termos pragmáticos, a expetativa do número de anos de vida de uma pessoa de 30 anos é distinta da expetativa do número de anos de vida de uma pessoa de 70 ou 80 anos, conjugando esta com o situações análogas ou próximas que tenham sido objeto de ponderação em decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Superiores, bem como, igualmente, os critérios enunciados na Portaria nº 377/08, de 26 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº679/2009, de 25 de Junho, que embora não sejam vinculativos para a decisão do Tribunal (os valores constantes do anexo II têm uma aplicação extrajudicial), afigura-se que não podem deixar de também serem incluídos, designadamente como referência ou fator de orientação, na decisão ponderada e conjugada de todos os elementos. A vítima nos presentes autos tinha à data da sua morte 49 anos de idade. A esperança média de vida em 2020 era de 78 anos para pessoas do sexo masculino (cfr. www.pordata.pt). “Da análise da jurisprudência do S.T.J. dos últimos anos resulta a consolidação do entendimento de que o dano pela perda do direito à vida se situa, em regra e com algumas oscilações, entre os €50.000,00 e €80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100.000,00” (Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 22-02-2018, proc. 1186/14.2T8VCT.G1”. Deste modo, tendo em consideração que o óbito ocorreu na sequência de acidente

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.