Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1582/11.7TJPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: TRADUÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS ADAPTAÇÃO À LÍNGUA PORTUGUESA PUBLICAÇÃO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CLÁUSULA DIREITO DE RESOLUÇÃO DIREITO POTESTATIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS Nº do Documento: RP201311041582/11.7TJPRT.P1 Data do Acordão: 11/04/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 432º, 436º, 1222º, DO CÓDIGO CIVIL ARTº 515º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I - O dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos. II - Não tendo sido alegada por qualquer das partes a estipulação de qualquer cláusula a conferir a alguma das partes ou a ambas o direito potestativo de resolução do contrato, verificando-se cumprimento defeituoso é facultado ao dono da obra o direito de resolução do contrato, quando não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e desde que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1582/11.7TJPRT.P1 Sumário do acórdão: I. No regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer imperativamente desta forma sequencial:
(10), ficam-nos muitas dúvidas sobre o alegado impacto psicológico dos defeitos da obra: a testemunha K… limita-se a afirmar que a autora “sentiu-se incomodada”, e a testemunha J… entra em contradição, começando por afirmar que a autora ficou deprimida e deixou de escrever, acabando a declarar que nessa altura a autora sofreu dois acidentes, tendo sido um em … e que no segundo acidente caiu e magoou uma mão (na Primavera de 2010), o que a obrigou a submeter-se a fisioterapia, tendo sido por essa razão que não conseguia escrever. No que se refere a “termos obscenos”, também não conseguimos descortinar um único que seja, sendo certo que as autoras, ora recorrentes, não concretizam uma afirmação tão grave, tratando-se de livros para crianças, não indicando qualquer passagem do texto traduzido de onde se possa extrair tal juízo de censura. No que concerne aos alegados “relatos ou queixas da péssima tradução feita às suas obras”, já nos pronunciámos atrás, no sentido de não se terem provado as alegadas informações das escolas e de leitores, da falta de qualidade da tradução. 2.2. A não verificação do alegado erro de julgamento Cumpre referir, quanto à reapreciação da decisão da matéria de facto, os seguintes parâmetros de intervenção pacificamente aceites pela doutrina e pela jurisprudência:
- i)desde logo, de acordo com o preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador[13];
- ii)não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova e da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância se encontra em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência; iii) o registo da prova, da forma em que é realizado nos nossos tribunais (mero registo fonográfico), não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.[14] Perante o exposto, face aos depoimentos das testemunhas, confrontados criticamente com os restantes meios de prova (pericial e documental), concluímos, salvo o devido respeito, que não se vislumbra qualquer “erro de julgamento” na apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo, revelando-se manifestamente improcedente o recurso da decisão da matéria de facto que, em consequência, terá que naufragar. 3. Fundamentos de facto Face à decisão que antecede, considera-se provada nos autos a seguinte factualidade:
- a)A 2.ª Autora, C…, é uma escritora de literatura infanto-juvenil e decidiu trazer para Portugal os seus trabalhos literários, sendo que para o efeito, e até pelo sector etário a que se destinam, pretendeu fazê-lo através da tradução dos mesmos para a língua portuguesa.
- b)A 2.ª Autora procurou a 1.ª Ré, em Julho de 2009, para que esta procedesse à tradução do livro “H…” e, para tanto, pediu um orçamento.
- c)A 1.ª Ré elaborou o orçamento com base nos preços praticados pelos tradutores com quem já tinha trabalhado, concluindo que não iria ser muito competitivo, mas tinha todo o interesse em ficar com a tradução, com vista a conseguir o contrato de edição.
- d)A 1.ª Ré decidiu que a tradução seria feita pela 2.ª Ré, por conta da 1.ª e na qualidade de tradutora.
- e)A 2.ª Ré é licenciada em Línguas e Literaturas Modernas de Estudos Portugueses e Ingleses – Ramo Científico.
- f)A 1.ª Ré decidiu apresentar a tradutora como F…, nome e apelido que pertencem à 2.ª Ré.
- g)A 1.ª Ré não identificou a tradutora como sendo a sua gerente.
- h)A 2.ª Ré garantiu a idoneidade da tradutora contratada e a correcta realização do trabalho.
- i)Ficou acordado com a 2.ª Autora que a revisão e adaptação à língua portuguesa seriam efectuadas pela 2.ª Ré.
- j)A 2.ª Autora celebrou com a 1.ª Ré, representada pela 2.ª Ré, em 21/09/2009, o contrato junto a fls. 87 e 88 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, denominado de “Contrato de Publicação”.
- k)Quando a tradução do livro “H…” ficou pronta e foi enviada para a 2.ª Autora, esta reagiu através dos e-mails juntos a fls. 209, 212, 215 e 218 dos autos, cujo teor se reproduz parcialmente[15]: E-mail de 4 de Setembro de 2009 (fls. 209), da autora C… para as rés D… – E…: «Olá Já fiz o download e dei-lhe uma vista de olhos, não há dúvidas de que tem mais palavras do que o original inglês… Gosto do modo como o meu poema M… foi traduzido… Ela fez um excelente trabalho e eu quero agradecer-vos pelos vosso trabalho árduo…». E-mail de 27 de Abril de 2010 (fls. 212), da autora C… para as rés D… – E…: «Olá Já tenho os exemplares ou o que resta deles, do G… … Está óptimo! Vocês fizeram um bom trabalho com ele…». E-mail de 18 de Março de 2010 (fls. 215), da autora C… para a ré D…: «Olá. Só um pequeno apontamento para dizer que estou absolutamente encantada com o meu livro, o G… você fez nele um trabalho tão fantástico e profissional (…) você é tão tão esperta: o)…».
- l)A 2.ª Autora encomendou, de seguida, a tradução do livro “G…”.
- m)Foi efectuada a divulgação e oferta de vários exemplares das obras literárias em causa em várias escolas e centros de ensino.
- n)Mais tarde, a 2.ª Autora encomendou também a tradução do livro “I…”.
- o)A tradução das obras literárias “G…”, “H…” e “I…”, todos da autoria da 2.ª Autora, foi realizada pela 2.ª Ré, efectuada a impressão dos exemplares, e as mesmas colocadas à venda em enumeras livrarias, tais como: FNAC, por todo o Pais; Livraria José Alves, no Porto; Papelaria e Livraria Torres & Cª, no Porto; Nicola Livraria Papelaria, no Porto; Unicepe, no Porto; Index dedo indicador, no Porto; Papelaria Livraria Milenio, em Guimarães; Livraria Tecliver, em Viseu; Livraria Lamegart, em Lamego; Culturminho, em Braga; Livraria Oswaldo Sá, em Braga; Velhotes, em Vila Nova de Gaia; Latina, no Porto; Leitura, no Porto; Espelho do Tejo, em Lisboa; Apolo 70, em Lisboa; Livraria Portugal, em Lisboa; Caleidoscópio, em Lisboa; Clube Literário do Porto, no Porto; Fonte Nova, em Vila Nova de Famalicão; Cabeceirense, em Cabeceiras de Basto; Livraria Ideal LCC, em Guimarães; 100 páginas, em Guimarães; Livraria Diz Tudo, em Matosinhos; Livraria dos Carvalhos, em Vila Nova de Gaia; Vida Económica, no Porto; Netbooks, no Porto; Livraria Locus, na Póvoa de Varzim; Livraria Aguiarense Dias e Portela, em Vila Pouca de Aguiar; Livraria Minho, em Braga; Livraria Sousa e Almeida, no Porto; Fundação Livraria Esperança, no Açores; Livraria Bulhosa, Oeiras, Lisboa, Linda Velha, Twin Towers, Amoreiras, Campo de Ourique; Livraria Papelaria Nova, em Tomar.
- p)Foi efectuada a divulgação e oferta de vários exemplares das obras literárias em causa em várias escolas e centros de ensino.
- q)As Autoras pagaram, pelos serviços prestados pela 1.ª Ré, a quantia mensal (avença) de € 150,00, no montante total de, pelo menos, € 1.500,00.
- r)Aquela quantia mensal foi acordada para fazer face a todo o trabalho de divulgação das obras da 2.ª Autora, incluindo o “G…” e as de língua inglesa, a que acresciam as despesas com consumíveis e outros, exemplificativamente: portes de correio e custos com caixas para enviar livros, tudo conforme o pré acordado com a 2.ª Autora.
- s)As Autoras pagaram ainda e de forma autónoma pelos serviços de tradução e despesas logísticas, as seguintes quantias: Tradução do “G…” – € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros); Tradução do “H…” – € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros); Tradução do “I…” – € 117,22 (cento e dezassete euros e vinte e dois cêntimos); Despesas com consumíveis e outros – € 200,00 (duzentos euros).
- t)As obras literárias “G…” e “H…” contêm utilização repetida dos mesmos pronomes por variadas vezes na mesma frase, tais como “ela”, “ele”, “eles”, vide a tradução efectuada da obra “G…” a título de exemplo, na pág. 13 (fls. 560), na seguinte passagem: “Ela olhou à volta para ver se alguém estava a ver, pronto a gozá-la por estar a falar com ela própria.”
- u)Com referência à tradução do livro “H…”, verifica-se uma utilização repetida de nomes que poderia ser substituída pelos pronomes respectivos, de verbos que poderiam ser substituídos por outros de sentido mais preciso ou apropriado, bem como informação desnecessária, que podia ser suprimida, vide, apenas a título de exemplo, nas págs. 15 e 16 (fls. 622 e 623), as seguintes passagens desse mesmo livro: “Jerry começava a cantar “blue mooooon” [lua azul] pondo a boca em forma de O enquanto cantava com a boca cheia de mirtilos”; O sol tentava penetrar, o melhor que podia, por entre as árvores altas. Brilhava como facas douradas penetrando através das nuvens, apunhalando as árvores com sombras intermitentes furando a luz, como um espetáculo de laser vindo dos Céus.”. E na página 29 (fls. 629): “Uma vez em casa, Lucy foi para o quatro dela enquanto Jerry explicava à Mãe deles que Lucy não se sentia bem, e que provavelmente era por ter comido demasiados mirtilos”.
- v)Tal utilização torna a leitura cansativa.
- w)A 2.ª Autora sentiu vergonha em ver as suas obras literárias publicadas padecendo dos “vícios” descritos nas alíneas anteriores.
- x)A 1.ª Ré não respondeu à carta que a 1.ª Autora lhe enviou em 7 de Dezembro de 2010, junta a fls. 103 e 104 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- y)As Autoras diligenciaram pela notificação judicial avulsa das Rés, que se concretizou em 4 de Abril de 2011, e na qual interpelavam as Rés para: “
- a)A 1.º Requerida, “D…, Lda.”, para no prazo máximo de 8 dias a contar da notificação, pagar às Requerentes as seguintes quantias: Euros 1453,22 (mil quatrocentos e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos), em conformidade com o descrito no artigo 16.º desta notificação; e ainda, Euros 10.000,00 (dez mil), em conformidade com o descrito no artigo 19.º desta peça;
- b)Notificar a 1.ª e 2.ª Requeridas para, no prazo máximo de 8 dias a contar da notificação, virem prestar contas de todos os valores recebidos pela venda das obras literárias em apreço nesta notificação, e melhor identificadas nos artigos 4.º, 20.º e 21.º supra, e ainda sobre o destino dessas mesmas verbas;
- c)Notificar as 1.ª, 2.ª e 3.ª Requeridas para, no prazo máximo de 8 dias a contar da notificação pagar à 2.ª Autora, a título de danos morais a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), tal como indicado no artigo 22.º desta peça.”, conforme documento junto a fls. 47 a 57 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- z)As Rés não responderam às solicitações das Autoras.
- aa)A 2.ª Ré, na qualidade de legal representante da 1.ª Ré, sempre se negou a apresentar a tradutora à 2.ª Autora.
- bb)As pessoas que escreveram as críticas, impressas nas contracapas dos dois livros editados pela 1.ª Ré, são professoras que também são autoras de livros.
- cc)As Autoras estão já a diligenciar pela nova tradução e publicação das obras literárias em apreço. 4. Fundamentos de direito 4.1. A imperatividade do exercício sequencial de direitos do credor, no regime da empreitada As autoras (ora recorrentes) concluem a sua petição pedindo que as rés sejam: «
- a)Condenadas a pagar às Autoras a quantia Euros 11.453,22 (onze mil quatrocentos e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos), por todos os danos patrimoniais que se descreveram nos artigos =14.º= e =16.º= supra, e que por razões de economia processual aqui se dão por reproduzidos, acrescidos dos legais juros de mora a contar desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
- b)[…] condenadas a pagar à 2.ª Autora, igualmente pelo prejuízo patrimonial sofrido o valor relativo ao proveito com a venda dos seus livros, melhor indicado nos artigos =20.º= e =21.º= supra, e cujo verdadeiro montante se desconhece mas que, na decorrência dos presentes autos, se pretende vir a liquidar em execução de sentença.
- c)[…] condenadas a pagar à 2.ª Autora, por todos os danos morais sofridos e melhor indicados e explanados nos artigos =22.º= a =26.º= supra, quantia nunca inferior a Euros 5.000,00 (cinco mil euros)». Na sentença recorrida foram as rés absolvidas do pedido, por se considerar que as autoras não respeitaram a imperatividade de exercício sequencial de direitos que a lei lhes confere. Consta, nomeadamente, da fundamentação da decisão sob censura: “[…] Se a obra apresentar vícios ou defeitos, haverá um cumprimento defeituoso do contrato por parte do empreiteiro. Com efeito, existe cumprimento defeituoso ou inexato quando a prestação efetuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correção e boa fé (vd. Batista Machado, “Resolução por incumprimento”, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, Vol. II, pág. 386). Assim, averiguada a existência de defeitos e uma vez denunciados os mesmos em tempo, assiste ao dono da obra o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, se os defeitos puderem ser suprimidos ou exigir nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados, de acordo com o disposto no art. 1221.º do Código Civil. Segundo a posição tradicionalmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, atenta a forma como se encontra redigido o art. 1221.º, n.º 1, «pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro». «O dono da obra tem sempre, em princípio, o direito de pedir a eliminação dos defeitos (...) e, no caso de não poderem ser eliminados, o de exigir uma nova construção, tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos (art. 1223.º).Trata-se de uma nova obrigação de prestação de facto, que surge como consequência de o empreiteiro não ter executado a obra nas condições convencionadas». Portanto, «é ao empreiteiro que pode ser exigida a eliminação dos defeitos ou a reconstrução da obra». «O regime aplicável é, pois, o do artº 828º» (o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor). «Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos» (vd. P. Lima/A. Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed. rev. e act., pág. 820). No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, «Direito das Obrigações», coordenado por Menezes Cordeiro, 3.º Vol., 1991, pág. 537 e segs. e, entre outros, os Acórdãos da R.P. de 9/12/84, Col. Jur., Ano IX, tomo 1, pág.235, R.E. de 14/2/91, Col Jur., Ano XVI, tomo 1, pág. 297 e R.E. de 21/3/91, col. Jur., Ano XVI, tomo 2, pág. 158). Assim sendo e uma vez denunciados os defeitos em tempo, tem o dono da obra o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação ou nova construção. Não sendo os defeitos eliminados, ou construída de novo a obra, pode o dono da obra exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, de acordo com o disposto no art. 1222.º do mesmo diploma. O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, de acordo com o disposto no art. 1223.º do mesmo diploma, pelos prejuízos que não sejam compensáveis com a eliminação dos defeitos ou com a redução do preço. Estes direitos não podem, todavia, ser exercidos arbitrariamente, ao critério do dono da obra, mas sim sucessivamente e pela ordem constante dos arts. 1221.º, 1222.º e 1223.º do Código Civil (vd. os Acórdãos da R.P. de 11/5/78 e da R.E. de 21/4/88, ambos na Col. Jur., Ano lIl, tomo 3, pág. 841 e XIII, tomo 2, pág. 267). Pretendendo a eliminação dos defeitos, o dono da obra deverá requerer judicialmente a condenação do empreiteiro à prestação desse facto, só depois lhe sendo possível, se o empreiteiro o não prestar, requerer na execução que o facto seja prestado por terceiro. Coloca-se no entanto a questão de saber se o dono da obra poderá proceder, por si próprio, à eliminação dos defeitos, por tal lhe ser imprescindível e urgente. Tal questão foi já analisada por Pedro Romano Martinez, «Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada», 1994, pág. 389, onde refere que «em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor (que é aqui o dono da obra), directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas». Refere-se igualmente no Acórdão da R.P. de 22/01/96, na Col. Jur. Ano XXI, tomo 1, pág. 207, que «se os defeitos prejudicam o uso normal (o «uso ordinário ou previsto no contrato», no dizer do artº 1208º), e a sua eliminação se torna urgente, sofrendo o dono da obra danos desmesurados em relação ao custo da eliminação se esta não for feita, não há nada que impeça o dono da obra de, na passividade do empreiteiro, proceder ele próprio à eliminação dos defeitos, exigindo depois do empreiteiro indemnização pelas despesas feitas». Para além dos casos de manifesta urgência, vem sendo igualmente defendido que o dono da obra pode executar diretamente a reparação dos defeitos, por si ou por terceiro, na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, de proceder à eliminação dos defeitos ou de executar a obra nova, quando imputável ao empreiteiro, exigindo posteriormente o reembolso das respetivas despesas (vd. J. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3.ª ed., pág. 147 e segs. e Acórdãos da R.P. de 28/03/2011 e de 26/06/2012, Procs. 444/08.0TBLSD.P1 e 329/09.2TBESP.P1, disponíveis em www.dgsi.pt). Regressando ao caso em apreço, verifica-se que a tradução das obras literárias “G…” e “H…”, efetuada pela 2.ª Ré por conta da 1.ª Ré, contém utilização repetida dos mesmos pronomes por variadas vezes na mesma frase, tais como “ela”, “ele”, “eles” e, com referência à tradução do livro “H… – o poder dos 3”, verifica-se uma utilização repetida de nomes que poderia ser substituída pelos pronomes respetivos, de verbos que poderiam ser substituídos por outros de sentido mais preciso ou apropriado e informação desnecessária, que podia ser suprimida. Não se apuraram, por não terem sido sequer alegados, quaisquer factos que permitissem concluir que a eliminação dos defeitos era manifestamente urgente, nos termos supra referidos, por forma a permitir à 2.ª Autora o direito de proceder à imediata eliminação dos defeitos através de outrem que não a 1.ª Ré. “[…]». Insurgem-se as recorrentes contra a decisão, alegando: tem de se considerar que a ré teve oportunidade de exercer o seu direito de ser ela a eliminar os defeitos e, não o tendo feito em prazo razoável, é legítimo às autoras procederem elas próprias à reparação (aa); a decisão dos autos não é adequada nem justa, uma vez que não era de exigir às Autoras que judicialmente viessem pedir a eliminação de um defeito que a ré tinha liminarmente rejeitado existir, e depois de exaustivamente interpeladas para o efeito (ee). Com o devido respeito, não assiste razão às recorrentes. A factualidade provada permite-nos concluir que entre as autoras e as rés foi celebrado um contrato de empreitada, tal como foi entendido na sentença sob censura, não tendo sido objecto de impugnação tal qualificação jurídica. A obra que as rés se obrigaram a executar para as autoras visa a obtenção por estas de um bem destinado ao exercício da sua actividade profissional, concluindo-se que o objecto do contrato em causa não constitui uma empreitada para consumo a que seja aplicável o regime do decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-lei nº 67/2003, de 08 de Abril). Haverá assim que recorrer ao regime previsto no Código Civil[16]. Prescreve o artigo 1208º do Código Civil, que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Nos termos do n.º 1 do artigo 1221.º do diploma legal citado, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção. Prevê o n.º 2 do mesmo normativo, a cessação dos direitos enunciados no n.º 1, caso as despesas sejam desproporcionadas em relação ao proveito. De acordo com o n.º 1 do artigo 1222º, n.º 1, do mesmo código, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. O exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, face ao que dispõe o artigo 1223º. A análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente[17]. Assim, em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos[18] e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito. Como refere João Cura Mariano[19], o artigo 1221.º do Código Civil consagra, em primeiro lugar, como direito preferencial do dono da obra, face à realização desta com defeitos, o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação. A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos satisfaz não só o interesse do dono da obra em ver a prestação a que tem direito fielmente cumprida, mas também o interesse do empreiteiro em ser ele a efectuar essa obra de reparação, permitindo-lhe o controlo dos seus custos e evitar o agravamento dos prejuízos causados pelo defeito. Este direito tanto existe se o dono da obra já a aceitou, como se ele a recusou, após ter verificado a existência de defeitos. Durante os actos de realização da obra, apesar do dono desta dispor de poderes de fiscalização[20], o que lhe permitirá advertir o empreiteiro da existência de defeitos que se forem revelando, não tem ainda o direito de exigir a sua eliminação, uma vez que não existe entre eles uma relação de subordinação que admita interferências na actividade do empreiteiro, a qual ainda não foi dada como concluída. Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Resulta ainda dos normativos citados, que o dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos. Tal incumprimento terá que se traduzir na recusa do empreiteiro (nomeadamente na sequência da interpelação admonitória prevista no artigo 808º do Código Civil). Na situação a que se reportam os autos, não consta do contrato ou de qualquer outro documento, nem foi alegada por qualquer das partes a estipulação de qualquer cláusula a conferir a alguma das partes ou a ambas o direito potestativo de resolução do contrato. Na falta de cláusula que preveja e defina os casos em que o contrato celebrado entre as autoras e as rés pode ser resolvido (vide parte final do nº 1, do artigo 432º do Código Civil que prevê a estipulação de uma cláusula resolutiva), essa resolução há-de fundar-se na lei, não carecendo de ser declarada judicialmente, podendo antes ser declarada por uma parte à outra (artigo 436º, nº 1, do Código Civil), limitando-se o tribunal em fase ulterior, a averiguar acerca da legalidade dos pressupostos da resolução. Como se referiu, verificando-se cumprimento defeituoso, é facultado ao dono da obra o direito de resolução do contrato, quando não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e desde que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. A inadequação da obra ao fim a que se destina é um dos factos constitutivos do direito de resolução conferido ao dono da obra pelo artigo 1222º, nº 1, do Código Civil, recaindo sobre o dono da obra o ónus de alegar e provar factualidade integradora daquele requisito[22], sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil). Revela-se também admissível o exercício do direito de resolução do contrato de empreitada, nos termos gerais, quando a gravidade dos defeitos que se constatam no processo de execução da obra permitem desde logo a verificação da impossibilidade de realização da obra ajustada[23]. Lida e relida a petição, não consta deste articulado: a alegação da exigência de eliminação dos defeitos em ‘prazo razoável’; a inviabilidade dessa eliminação; quaisquer factos que permitissem concluir que a eliminação dos defeitos era manifestamente urgente, por forma a conferir às autoras o direito de proceder à imediata eliminação dos defeitos através de outrem que não as rés. Em suma, no regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer imperativamente desta forma sequencial:
- i)em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos;
- ii)caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito; iii) apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. O dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos, ou em situação de urgência alegada e demonstrada. Não tendo sido alegada a estipulação de qualquer cláusula a conferir às donas da obra o direito potestativo de resolução do contrato, verificando-se cumprimento defeituoso é facultado ao dono da obra o direito de resolução do contrato, desde que não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra (após a necessária interpelação) e desde que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. Em suma, as autoras teriam o direito de resolução do contrato e consequente devolução das quantias que pagaram, desde que, tendo interpelado as rés para em ‘prazo razoável’ eliminarem os defeitos ou construírem de novo a obra (nova edição corrigida), estas não tivessem cumprido a interpelação[24], e desde que os defeitos tornassem a obra inadequada ao fim a que se destinava. Como se referiu, não foram alegados nem demonstrados os factos integradores deste ‘percurso imperativo’ exigido pelo regime legal da empreitada. Decorre das conclusões enunciadas, que não merece censura a sentença neste segmento. 4.2. O alegado prejuízo patrimonial Requerem as autoras (ora recorrentes) na petição, que sejam “[…] condenadas a pagar à 2.ª Autora, igualmente pelo prejuízo patrimonial sofrido o valor relativo ao proveito com a venda dos seus livros, melhor indicado nos artigos =20.º= e =21.º= supra, e cujo verdadeiro montante se desconhece mas que, na decorrência dos presentes autos, se pretende vir a liquidar em execução de sentença”. Com o devido respeito, temos alguma dificuldade em compreender este pedido face ao que é alegado nos artigos em causa: «Acresce ainda que, entre as Autoras e a 1.ª e 2.ª Rés, foi acordado que quaisquer proveitos relativos à venda das obras em causa nestes autos, designadamente os provenientes dos direitos autorais, reverteriam a favor de instituições de beneficência, tais como P…, Q… e outras, e que incumbia à 2.ª Ré, na qualidade de legal representante da 1.ª Ré, efectuar a entrega efectiva de tais proveitos àquelas instituições». No que respeita a este pedido, consignou-se na sentença recorrida: «Alega a 2.ª Autora que as Rés nunca prestaram contas relativamente ao número de vendas realizadas, nem ao destino dos proveitos com as mesmas, assim como não entregaram qualquer quantia pecuniária àquela, pelo que pretende liquidar em momento posterior o respetivo prejuízo patrimonial. Não se compreende, no entanto, porque razão deveriam as Rés entregar qualquer quantia pecuniária à Autora, quando, segundo a mesma, os eventuais proveitos resultantes das vendas das obras deveriam reverter a favor de instituições de beneficência e incumbiria à 2.ª Ré efetuar a respetiva entrega. Desconhece-se, de resto, o número de vendas realizadas e, por conseguinte, se existiram quaisquer proveitos com as mesmas, pelo que se afigura não se poder considerar o alegado dano futuro. Pretendendo a 2.ª Autora exigir das Rés a prestação de contas relativas ao proveito com a venda dos seus livros, terá de lançar mão da competente ação de prestação de contas, a qual tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, extravasando tal pretensão o âmbito do incidente de liquidação». Não merece censura a decisão neste segmento, podendo as próprias entidades beneficiárias exigir a prestação de contas. 4.3. O alegado dano não patrimonial Pediram as autoras que sejam as rés «[…] condenadas a pagar à 2.ª Autora, por todos os danos morais sofridos e melhor indicados e explanados nos artigos =22.º= a =26.º= supra, quantia nunca inferior a Euros 5.000,00 (cinco mil euros)». Consignou-se na sentença sob censura: «Apurou-se, no caso em apreço, que a 2.ª Autora sentiu vergonha em ver as suas obras literárias publicadas padecendo dos “vícios” descritos nas alíneas
- t)e
- u)dos factos provados. É consabido, no entanto, que os meros transtornos e preocupações, não revelam, pela sua imprecisão, aquela gravidade que deverão assumir os danos não patrimoniais indemnizáveis. Ora, o dano não patrimonial sofrido pela Autora, também pela sua imprecisão, não reveste gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. Deste modo e porque não lograram as Autoras demonstrar quaisquer factos suscetíveis de fundamentar a atribuição de uma quantia a título de indemnização e/ou compensação por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, terá a sua pretensão que improceder». Em sede de impugnação da matéria de facto, com os fundamentos que oportunamente se exararam no ponto (2.1.)[25] deste acórdão, considerámos que a decisão recorrida não merecia censura no que respeita ao segmento em que considerava não provado que a 2.ª autora ouviu «o seu nome e referência artística ligada a “obra de má qualidade” no meio literário português, e “padece de angústia e frustração, por se ter proposto realizar um trabalho dirigido a crianças (…) passando a ter inúmeras insónias, angústia e a padecer de um mau estar físico e psíquico constante, decorrente da vergonha sentida sempre que lhe chegam relatos ou queixas da péssima tradução feita às suas obras, contendo inclusive termos obscenos e impróprios sem a menor correspondência à obra original, tudo também com impacto negativo na sua vida familiar”». Apenas se provou que: se verifica a repetição de pronomes pessoais por variadas vezes na mesma frase, tais como “ela”, “ele”, “eles”, e que na tradução do livro “H…”[26]; se verifica uma utilização repetida de nomes que poderia ser substituída pelos pronomes respectivos, de verbos que poderiam ser substituídos por outros de sentido mais preciso ou apropriado, bem como informação desnecessária, que podia ser suprimida; tal utilização torna a leitura cansativa; a 2.ª autora sentiu vergonha em ver as suas obras literárias publicadas padecendo dos “vícios” descritos nas alíneas anteriores [factos t), u),
- v)e w)]. De acordo com o disposto nos artigos art. 496.º e 494.º do Código Civil, na fixação da indemnização haverá que atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, fixando o valor indemnizatório, com referência à equidade, atendendo ao grau de culpa, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. A factualidade provada não permite concluir (sobretudo face aos factos que, apesar de alegados, não se provaram), pela verificação do pressuposto de gravidade enunciado, como se concluiu na sentença. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo das recorrentes.* O presente acórdão compõe-se de trinta e sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 4 de Novembro de 2013 Carlos Querido Soares de Oliveira Alberto Ruço _______________ [1] Representada pelo seu sócio e gerente S…. [2] Em suma, não existe a 3.ª ré, já que o nome da tradutora ‘F…’ é composto pelo nome da 2.ª ré: E…. [3] Não se aduzindo qualquer fundamentação relativamente à questão concreta suscitada pelas rés, de ineptidão da petição por falta de factos concretos integradores da causa de pedir, sendo certo que ocorreu posteriormente o aperfeiçoamento do articulado em apreço por iniciativa do Tribunal. [4] Nas quais não cumprem a exigência legal prevista no n.º 1 do artigo 685.º-A do CPC, onde se determina: «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.» [5] Tal como acontece com as recorrentes, também as recorridas não cumprem minimamente a exigência legal de sintetização conclusiva. [6] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido o recurso distribuído neste tribunal após 1 de Setembro de 2013, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso: no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho: no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, a lei vigente à data de interposição do recurso. [7] E-mail redigido em Inglês, com o seguinte teor: “Tell her she can write in Portuguese I do understand that and I will do my best replay in Portuguese”. [8] Este e-mail foi escrito em Inglês. [9] Nesse sentido, vide António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 236, acórdão da Relação do Porto de 20.3.2001, proferido no proc. n.º 0120037, acessível em http://www.dgsi.pte, e acórdão do STJ, de 4.03.1997, CJ, Ac. STJ, 1997, T. 1, pág. 127. [10] Uma criança de 6 anos na data dos factos (na data do julgamento, em Abril de 2013, tinha 9 anos). [11] O facto não sofreu impugnação pelas recorridas e por isso, apenas por essa razão, se mantém no elenco da factualidade provada. Com efeito, ouvida a prova pessoal produzida, ficamos com muitas dúvidas. A testemunha K… limita-se a afirmar que a autora “sentiu-se incomodada”, e a testemunha J… entra em contradição, começando por afirmar que a autora ficou deprimida e deixou de escrever, acabando a declarar que nessa altura a autora sofreu dois acidentes, tendo sido um em … e que no segundo acidente caiu e magoou uma mão (na Primavera de 2010), o que a obrigou a submeter-se a fisioterapia, tendo sido por essa razão que não conseguia escrever. Não há nos autos suporte probatório suficiente, mas, como se disse, a decisão não foi impugnada pelas recorridas. [12] Lidos os textos, para além da perplexidade sobre a não concretização da gravíssima acusação que é feita na petição, questionamo-nos sobre se as autoras se referem a um segmento da obra “H… o poder dos 3”: “Jerry começava a cantar “blue mooooon” [lua azul] pondo a boca em forma de O enquanto cantava com a boca cheia de mirtilos”; ”O sol tentava penetrar, o melhor que podia, por entre as árvores altas. Brilhavam como facas douradas penetrando através das nuvens, apunhalando as árvores com sombras intermitentes furando a luz, como um espetáculo de laser vindo dos Céus.”. Entendemos que não se pode qualificar este trecho como “obsceno”, sendo certo que no relatório pericial não consta qualquer referência a tal defeito da obra de tradução, como se confirma do respectivo teor e das conclusões que se transcrevem (fls. 798): «Após ter analisado as três obras em inglês, as versões em português da D… e as versões que foram feitas posteriormente por diferentes tradutores concluo que a autora C… escreveu obras apropriadas ao público infanto-juvenil, em inglês. No entanto, por vezes não houve grande cuidado por parte da empresa D… em manter-se fiel aos textos originais e, outras vezes houve em que foi "fiel demais", ou seja fizeram tradução "à letra" e não adequaram o conteúdo ao contexto/realidade do público- alvo, facilitando assim o fácil entendimento/aquisição semântica, que deveria ser o que a autora desejava. A empresa revelou também falta de cuidado já que os textos deveriam ter sido revistos antes de serem editados». [13] Consta do preâmbulo do referido diploma: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação». [14] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, pág. 266 e 267. Refere o autor citado: «Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos. (...) Carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto». No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.9.2005, Processo 05A2007 e da RC de 13.01.2009, Processo 4966/04.3TBLRA, acessíveis em http://www.dgsi.pt: «De salientar (...) que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (...)». [15] Na sentença, a M.ª Juíza deu por integralmente reproduzidos os e-mails, não tendo este facto merecido qualquer impugnação. [16] Conclusão expressa na sentença e aceite pelas recorrentes, que formulam a sua pretensão recursória com base nas disposições legais do Código Civil. [17] Concluímos supra, que não se trata de empreitada de bens para consumo, sendo certo que nesta modalidade contratual o consumidor não está sujeito à sequência prevista no Código Civil, apenas dependendo o exercício dos direitos à reparação ou substituição da coisa, de redução do preço ou de resolução do contrato da não impossibilidade ou do carácter não abusivo desse exercício, nos termos gerais (artigo 4º, nº 5, do decreto-lei nº 67/2003, de 08 de Abril). [18] A imposição legal de que o dono da obra exija do empreiteiro uma prestação de facto para remoção dos defeitos verificados não é considerada uma boa solução legislativa por parte de alguma doutrina, face à quase inevitável a perda de confiança no empreiteiro por parte do dono da obra, que em regra se verifica nestes casos, como refere João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, página 153. [19] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, página 121. [20] No contrato em causa nos autos (fls. 87), denominado “Contrato de Publicação”, consignaram as partes na cláusula 5.ª: “A Autora tem o direito a rever o livro e a examinar e decidir em qualquer matéria que lhe pareça relevante, quanto aos aspectos finais do livro…”. [21] Neste sentido veja-se João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, páginas 147 a 161. [22] Neste sentido veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, João Cura Mariano, páginas 139. [23] Neste sentido veja-se João Cura Mariano, na obra já amplamente citada - Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, páginas 135. [24] Na situação em discussão nos autos, revela-se por demais evidente o interesse das autoras na ‘realização de nova obra corrigida’ face ao facto provado [c)] «As Autoras estão já a diligenciar pela nova tradução e publicação das obras literárias em apreço». [25] Veja-se a avaliação crítica dos meios probatórios, bem como a nota 10, supra. [26] Um conhecimento mediano da língua inglesa permite concluir que esta repetição de pronomes decorre da simplicidade da conjugação verbal na referida língua. Ao contrário do que acontece com o Português, o verbo só por si, conjugado na pessoa respectiva, não permite a omissão do pronome.