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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0656001 Nº Convencional: JTRP00039904 Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO EXECUÇÃO COIMA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES REQUISITOS Nº do Documento: RP200612180656001 Data do Acordão: 12/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 284 - FLS 68. Área Temática: . Sumário: I - Ao processo para execução de coima deve aplicar-se o Código de Processo Penal sobre a execução da multa, o qual determina a observação dos termos da execução por custas, em que são tidos em conta os termos do processo de execução, regulado no Código de Processo Civil. II - A execução por coima segue a tramitação prevista no Código de Processo Civil, pelo que de harmonia com o disposto no artigo 882º, nºs l e 2, deste Código a suspensão da execução, para pagamento em prestações da quantia exequenda, deve ser requerida de comum acordo por exequente e executado e conter o plano de pagamento acordado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I O Ministério Público apresentou em 29-11-2005 requerimento executivo no Tribunal Judicial de Ovar contra B………., por falta de pagamento de multa aplicada em decisão administrativa. A obrigação foi liquidada em € 4.100 e foram nomeados bens à penhora, tendo o processo sido instruído como respectivo processo de contra ordenação. A penhora foi efectuada, cfr. fls. 35 a 38 e o executado dela citado. Após, veio o executado requerer o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis em 10 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 452,20 cada uma, por não ter capacidade financeira que lhe permita efectuar o pagamento na totalidade duma só vez, requerendo igualmente a suspensão da instância pelo prazo de 10 meses, suficiente para o pagamento da quantia exequenda. Por despacho de fls. 44 o agente de execução indeferiu tal requerimento com fundamento em que “como resulta do disposto no artº 882º do CPC, a suspensão da instância executiva pode ser solicitada, de comum acordo, por exequente e executado, mas deve constar de um requerimento subscrito por ambos, o que não sucede na situação vertente”. O executado reclamou de tal despacho, tendo o Mmº Juiz de 1ª Instância, após audição do Ministério Público, indeferido a reclamação do seguinte modo: «A execução por coimas segue a tramitação prevista no Código de Processo Civil. De harmonia com o disposto no artigo 882º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, a suspensão da execução, para pagamento em prestações da quantia exequenda, deve ser requerida de comum acordo por exequente e executado e conter o plano de pagamento acordado. Assim sendo e uma vez que o Ministério Público não manifestou o seu acordo quanto ao pagamento em prestações, não se encontram reunidos os requisitos exigidos pelo preceito legal mencionado para a suspensão da instância. Face ao exposto julga-se improcedente a reclamação do despacho do agente de execução. Notifique». Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, visando a revogação da decisão recorrida, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1 – Na execução por multa, na sequência de decisão proferida por autoridade administrativa, como é a dos autos, a quantia exequenda pode ser paga em prestações. 2- Não se aplicando ao caso o disposto no artigo 882º do CPC, sendo certo que esta execução tem normas próprias, as quais não se esgotam no CPC. 3- De facto, dispõe o nº 5, do artº 88º, do DL 433/82, de 27 de Outubro, no capítulo reservado às execuções: “Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações…”. 4 – Mais, o artigo 489º do CPP, aplicado por remissão do nº 2, do artº 89º, do Dec-Lei 433/82, admite o pagamento da multa em prestações. 5 – Assim, não existe qualquer motivo para que não seja admitido o pagamento em prestações. Termina pedindo que seja revogado o despacho agravado, proferindo-se outro em sua substituição que admita o pagamento da multa em 10 prestações mensais, suspendendo-se a execução durante o período necessário ao cumprimento. O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela decisão recorrida. A decisão recorrida foi objecto de sustentação. II A factualidade a considerar é a que consta do requerimento executivo e do requerimento do exequente após penhora, requerendo o pagamento da multa e despesas prováveis em prestações, bem como a suspensão da instância. A questão a decidir é a de saber se, no caso dos autos, pode ser permitido o pagamento da multa em prestações sem o consentimento do exequente, nomeadamente por aplicação do disposto no artº 88º nº 5 do Dec-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, que regula o regime das contra-ordenações. Dispõe o artigo 89.° do referido Dec-Lei que “(Da execução) 1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.°, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado. 2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. Por sua vez o artigo 491.º do Código de Processo Penal estabelece que: (Não pagamento da multa): 1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial. 2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas. Por seu turno o artigo 117.º do Código das Custas Judiciais que regula os termos da execução por custas, multas e outros valores contados, preceitua que: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário. Assim, ao processo para execução de coima deve aplicar-se o Código de Processo Penal sobre a execução da multa, o qual determina a observação dos termos da execução por custas, em que são tidos em conta os termos do processo de execução, regulado no Código de Processo Civil. Bem andou, pois o tribunal “a quo” ao decidir que a execução por coimas segue a tramitação prevista no Código de Processo Civil e que de harmonia com o disposto no artigo 882º, nºs 1 e 2 deste Código, a suspensão da execução, para pagamento em prestações da quantia exequenda, deve ser requerida de comum acordo por exequente e executado e conter o plano de pagamento acordado. III Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, em consequência do que se mantém a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 18 de Dezembro de 2006 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto

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