Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 925/20.7T8PVZ-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LINA BPATISTA Descritores: FALTA DE CITAÇÃO E NULIDADE DE CITAÇÃO ACORDO DE SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA Nº do Documento: RP20220222925/20.7T8PVZ-B.P1 Data do Acordão: 02/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O princípio da contradição ou do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade. II - A partir do dia 31/01/20, o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União Europeia. Nesse momento, entrou em vigor o “Acordo de Saída” e iniciou-se um período transitório, que terminou no dia 31/12/20, de forma definitiva. III - Consequentemente, deve entender-se que o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 apenas poderia ser aplicável, após 01/01/21, caso o acto judicial para citação dos autos tivesse sido recebido nas autoridades inglesas competentes até ao dia 31/12/20. IV - Sendo o recebimento posterior, passa a aplicar-se, para efeito de citação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de Novembro de 1965, convenção da qual Portugal é Estado contratante, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de Maio. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 925/20.7T8PVZ-B.P1 Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J4); Tribunal Judicial do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO “F..., S.A.”, sociedade com sede na Rua ..., ..., Barcelos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “S..., S.A.”, sociedade com sede na Rua ..., ..., Matosinhos, pedindo que seja julgada procedente por provada a responsabilidade contratual da Ré e, por via dela, a condenação da Ré a indemniza-la do montante global de € 50 293,04, acrescida dos competentes juros de mora a contabilizar até efectivo e integral pagamento. A Ré veio contestar e deduzir incidente de intervenção principal de “A..., LDA.”, com sede na Rua ..., ..., o qual foi admitido. Em 31/03/21, esta Interveniente veio apresentar articulado de contestação onde – entre o mais – veio requerer a apensação a estes autos do Processo n.º 1130/20.8T8PVZ e deduzir incidente de intervenção acessória provocada da sociedade comercial de direito inglês “C... Limited”, com sede em ..., Inglaterra. Por despacho proferido em 12/05/21[1], deferiu-se este incidente de intervenção acessória provocada, determinando-se: “Proceda-se à sua citação, nos termos do art.º 323.º, n.º 1, do CPC, observando para o efeito o disposto no Regulamento CE 1393/2007.” No dia 18/05/21[2], a Secção notificou o Ilustre mandatário da Interveniente “A..., Lda.” para, no prazo de 10 dias, proceder à tradução e junção aos autos do formulário para citação da Interveniente “C... Limited”. Bem como para proceder à tradução e junção nos autos dos articulados oferecidos e do despacho proferido quanto ao incidente, observando o disposto no art.º 8.º do Regulamento CE 1393/2007. Com data de 28/05/21[3], a Interveniente “A..., Lda.” veio requerer a prorrogação do prazo para tradução dos articulados por um período nunca inferior a 30 dias, o que lhe foi concedido. No dia 07/06/21, a Autora veio apresentar requerimento nos autos requerendo o prosseguimento dos autos, independentemente da citação da requerida interveniente, nos termos previstos no art.º 324.º do CP Civil. Em 22/06/21 foi inserida Cota no processo, com informação de que havia sido expedida, por carta registada, a carta rogatória para “Justices of the United Kingdom - Royal Courts Of Justice”, Foreign Process Section Room e 16,Strand London WC2 A 2 Ll - UK. Com data de 23/06/21[4], foi proferido despacho com a seguinte fundamentação resumida: “Requereu a autora, ao abrigo do disposto no art.º 324 do CPC, o prosseguimento da causa principal, alegando para o efeito que decorreram 68 dias sobre a data em que foi deduzido o incidente de intervenção acessória de “C... Limited” sem que a mesma se mostre citada. Ora, verificando-se que, efectivamente, já decorreram mais de 60 dias sobre a data em que foi deduzido o incidente de intervenção acessória de “C... Limited” (31.03.2021) sem que a mesma se encontre citada – mesmo considerando que a suspensão dos prazos prevista no art.º 6º-B, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03, aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 01.02, apenas cessou em 06.04.2021 – determino o prosseguimento dos autos, ficando sem efeito a referida intervenção, assim se atendendo ao requerido na alínea
- b)do requerimento em análise. Em face do exposto, solicite a devolução, sem cumprimento, da carta rogatória e, após, abra novamente conclusão.” Em 05/07/21, foi proferido novo despacho a deferir a requerida apensação de processos, solicitando, para apensação, o Processo n.º 1130/20.8T8PVZ. Apensados os autos, verifica-se que neste Apenso todo o processamento respeitante à admissão e citação da Interveniente sociedade de direito inglês foi idêntico ao destes autos principais. Com data de 07/07/21, foi junto aos autos ofício de “HM Courts & Tribunals Service”com o seguinte teor: “Your documents are being returned to you. As from the 31st December 2020 the UK are no longer party to service regulation EC 1393/2007. Please provide your documents to us under the correct convention (…).” Com data de 12/07/21, a Interveniente “A..., Lda.” veio apresentar requerimento nos autos alegando, em resumo, que, no momento da dedução do incidente de intervenção e da citação, não se aplicava ao caso concreto o Regulamento CE 1393/2007, já que o Reino Unido da Grã-Bretanha já tinha deixado de ser Estado-Membro da União Europeia. Afirma que, a partir do dia 01/01/2021, em vez do Regulamento 1393/2007, passou a aplicar-se a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de Novembro de 1965, convenção da qual Portugal é Estado contratante, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de Maio. Diz que, de acordo com essa Convenção, não é obrigatória a tradução dos articulados e dos documentos a remeter com a citação, mas tão-só os formulários do pedido de citação que devem ser redigidos em francês ou inglês (Cf. artigo 7º da Convenção) e que a mesma permite que a Chamada seja citada directamente por via postal (Cf. art.º 10.º, alínea
- a)da Convenção). Acrescenta que tanto no Regulamento (Cf. artigo 14.º) como na Convenção (Cf. artigo 10.º, alínea a)) era permitida a citação da Chamada directamente, por via postal. Defende não poder ver a sua posição prejudicada pelo facto de os trâmites seguidos pelo Tribunal não serem os que se encontram regulados, por Lei e/ou Convenção, e que se devidamente cumpridos teriam permitido proceder à citação da Chamada nos 60 dias. Mais defende que a omissão desta formalidade (falta de citação postal) constitui nulidade que influi no exame da causa e pode influir de forma determinante na decisão da mesma, pois vê-se impedida de ter como auxiliar da sua defesa a chamada, com claros prejuízos numa eventual acção de regresso a intentar contra aquele. Pede que seja declarado nulo o despacho que ordenou a tradução dos articulados e documentos e a citação ao abrigo do Regulamento CE 1393/2007, o procedimento adoptado pelo Tribunal quanto à forma da citação da Chamada, mas também o despacho que ordenou o prosseguimento dos autos sem citação da Chamada, tudo nos termos do artigo 195.º do CPC devendo, em consequência, ser ordenada a citação da chamada por via postal. A Autora veio responder, pedindo que sejam declaradas como inatendíveis as nulidades invocadas, por intempestividade da sua arguição e, ainda, por manifesta falta de fundamento, prosseguindo o processo os seus termos até final. Com data de 14/09/21, foi proferido despacho com a seguinte fundamentação resumida: “(…) Por despachos proferidos nestes autos e nos autos apensos, respectivamente, em 12/05/21 e 11/05/21, dos quais foram expedidas notificações para interveniente em 14/05/21, foi determinada a citação da chamada com observância do disposto no Regulamento CE 1393/2007. Na sequência, em ambos os processos, a secção, em 18/05/2021, procedeu à notificação da interveniente para juntar aos autos as respectivas traduções. E, notificada, mais uma vez em ambos os processos, a ora interveniente, por requerimentos de 28/05/2021, requereu prazo para a junção dessas traduções. As formalidades observadas na citação da chamada obedecem ao determinado nesses actos. A nulidade que a interveniente argui, de acordo com a sua exposição, radica assim no facto de o tribunal ter procedido, indevidamente, à aplicação, no que se refere à citação da chamada, do Regulamento CE 1393/2007 e de, na sequência, também indevidamente, ter sido notificada pela secção para proceder às referidas traduções de formulários e documentos. Ou seja, a nulidade invocada reporta-se aos despachos proferidos, nestes autos e nos autos apensos, respectivamente, em 12/05/2021 e 11/05/2021, dos quais foi expedida notificação para a interveniente em 14/05/2021 (considerando-se a mesma notificada em 17/05/21) e à notificação para junção das respectivas traduções, expedidas pela secção em 18/05/2021 (considerando-se a notificação efectuada em 21/05/2021). Quanto aos despachos proferidos nestes autos e nos autos apensos, respectivamente, em 23/06/2021 e 01/07/2021, os quais declararam sem efeito o incidente de intervenção da “Calibre”, os mesmos apenas poderiam ser anulados em consequência da nulidade daqueles despachos e notificações que acima, neste mesmo parágrafo, se fez referência. Ora, temos por seguro que entre a data em que interveniente se considera notificada dos despachos proferidos, nestes autos e nos autos apensos, respectivamente, em 12/05/2021 e 11/05/2021, bem como das notificações para junção das respectivas traduções, e entre as datas que argui a nulidade em apreço, 12/07/2021 e 15/07/2021, decorreram muito mais do que os 10 dias de que a interveniente dispunha para o fazer, motivo pelo qual a arguida em análise e extemporânea. Assim sendo, indefere-se o requerido.” Inconformado com este despacho de 14/09/2021, que indeferiu a nulidade invocada nos requerimentos de 12/07/2021 e 15/07/2021 (nestes autos e nos autos apensos), a Interveniente “A..., Lda..” interpôs recurso pedindo que seja revogado o despacho recorrido e, consequentemente, se ordene que o tribunal de 1.ª Instância se pronuncie sobre a nulidade arguida, por ter sido tempestivamente invocada ou que seja conhecida a nulidade invocada, declarando nulos os despachos de 12/05/2021 e de 23/06/2021 dos autos principais e dos despachos de 11/05/2021 e de 01/07/2021 dos autos apensos, ordenando-se a citação da chamada “Calibre”, por via postal, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A. Por despachos de 12.05.2021 e 11.05.2021, cujas notificações para a aqui Recorrente ocorreu em 14.05.2021, determinou-se a citação da chamada C..., Limited, com observância do disposto no Regulamento CE 1393/2007. B. Apesar de notificada a Recorrente para juntar aos autos as traduções das peças processuais e documentos, viria o Tribunal a quo, posteriormente, em despachos de 23/06/2021 e 01/07/2021, declarar sem efeito o incidente de intervenção da Calibre, ordenando que as citações fossem devolvidas sem cumprimento. C. Consultado o processo principal na plataforma Citius, deparou-se a Recorrente com o ofício de 07/07/2021, junto pela “HM Courts & Tribunals Service”, onde é referido, em suma, que já não se aplicava ao caso concreto o Regulamento CE1393/2007. D. Só a partir do dia 07/07/2021, pelo menos, é que se pode considerar iniciado o prazo de 10 dias para arguir qualquer nulidade, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPC. E. Só em 07/07/2021 é que a Recorrente teve conhecimento da nulidade existente. F. O prazo de arguição da nulidade mencionada apenas terminaria em 02/09/2021, contudo a mesma foi arguida em 12/07/2021 e 15/07/2021. G. A nulidade invocada foi arguida tempestivamente, nos termos do art.º 199.º, n.º 1, do CPC, motivo pelo qual deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre a mesma. H. Sem prejuízo, este douto Tribunal de recurso está em condições, face aos elementos constantes dos autos, de se pronunciar sobre a nulidade arguida. I. O Tribunal a quo aplicou indevidamente o Regulamento CE 1393/2007 para citar a chamada Calibre, apesar daquele já não se aplicar desde 31/12/2020 em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia. J. Aplicava-se portanto, à data da citação da Calibre, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de Novembro de 1965, convenção da qual Portugal é Estado contratante, promulgada pelo Decreto-Lei n-º 210/71, de 18 de Maio. K. De acordo com a convenção não era obrigatória a tradução dos articulados, nem dos documentos, mas tão-só os formulários de pedido da citação. L. Podia ainda a Chamada ter sido citada por via postal, conforme artigo 10.º, alínea
- a)da Convenção, sem necessidade de qualquer tradução ou formulários, cumprindo-se de igual modo todos os formalismos legais (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18/06/2015, processo n.º 1821-14.2T8CSC-B.L1-6, disponível para consulta em www.disg.pt). M. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 15/10/2013, processo n.º 3450/12.6TBGMR-B.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde ficou sumariado que: “1º - A República Portuguesa está vinculada ao primado do Direito da União, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 4 da Constituição da República. 2.º - A prevalência do Direito da União, designadamente, no que respeita aos regulamentos, resulta do disposto no art. 249.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), sendo o qual, os regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros. 3º - O Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007 é directamente aplicável em Portugal, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação. 4.º - Da conjugação dos artigos 8.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, interpretados à luz do seu considerando preambular n.º 12, impõe-se concluir, por um lado, que o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 não exclui, antes admite, a citação ou notificação pelos serviços postais, relativamente a actos judiciais, como decorre do disposto no seu art.º 14.º E, por outro lado, que, utilizando a citação directa pelos serviços postais, fora, portanto, do âmbito de transmissão de acto a realizar entre entidades de origem e entidades requeridas, não se impõe que o acto judicial seja traduzido para a língua oficial do Estado requerido ou para uma língua que o destinatário compreenda. Essencial é que, de acordo com o disposto no art. 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1393/2007, seja comunicado ao destinatário da citação através do modelo uniforme constante do anexo II, e na língua oficial do Estado-Membro do destino, a possibilidade de recusa do acto por não se encontrar acompanhado de uma tradução.” N. A citação, por via postal, da chamada Calibre teria permitido que se tivesse cumprido o prazo de 60 dias previsto na lei, pelo que a sua não realização constitui nulidade que devia ter sido conhecida pelo Tribunal a quo. O. A omissão cometida influi no exame da causa e pode influir de forma determinante na decisão da mesma, pois a chamante vê-se impedida de ter como auxiliar da sua defesa a chamada, com claros prejuízos numa eventual acção de regresso a intentar contra aquele. P. Deve ser declarada a nulidade invocada, quer nos autos principais, quer nos autos apensos, ordenando-se a citação da chamada Calibre por via postal. Q. A decisão da qual se recorre deve pois ser revogada por violação dos artigos 195.º, 199.º, n.º 1 do C.P.C. e ainda o artigo 10.º, alínea
- a)da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de Novembro de 1965. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[5], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. A Recorrente deduziu o presente recurso de apelação pedindo que seja revogado o despacho recorrido e, consequentemente, se ordene que o tribunal de 1.ª Instância se pronuncie sobre a nulidade arguida, por ter sido tempestivamente invocada. Ou que seja conhecida a nulidade invocada, declarando nulos os despachos de 12/05/2021 e de 23/06/2021 dos autos principais e dos despachos de 11/05/2021 e de 01/07/2021 dos autos apensos, ordenando-se a citação da chamada “Calibre”. Atendendo a que a nulidade da citação invocada no recurso, sob a modalidade de falta de citação, nos termos consagrados nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, é de conhecimento oficioso (cf. art.º 196.º do CP Civil), decide-se não conhecer do primeiro pedido formulado em sede de recurso, por absoluta inutilidade. A questão a apreciar no presente recurso, delimitada pelas conclusões do recurso, é, pois, a da apurar se há falta da citação da Interveniente “C... Limited”. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.* IV – FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO DA INTERVENIENTE A Recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo aplicou indevidamente o Regulamento CE 1393/2007 para citar a chamada Calibre, por aquele já não se aplicar desde 31/12/2020 em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia. Afirma que se aplicava, à data da citação da Calibre, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de Novembro de 1965, convenção da qual Portugal é Estado contratante, promulgada pelo Decreto-Lei n-º 210/71, de 18 de Maio. Alega que, de acordo com esta convenção, a Chamada podia ter sido citada por via postal, conforme artigo 10.º, alínea
- a)da Convenção, sem necessidade de qualquer tradução ou formulários, cumprindo-se de igual modo todos os formalismos legais. Defende que a citação, por via postal, da chamada Calibre teria permitido que se tivesse cumprido o prazo de 60 dias previsto na lei, pelo que a sua não realização constitui nulidade que devia ter sido conhecida pelo Tribunal a quo. Também que a omissão cometida influi no exame da causa e pode influir de forma determinante na decisão da mesma, pois a chamante vê-se impedida de ter como auxiliar da sua defesa a chamada, com claros prejuízos numa eventual acção de regresso a intentar contra aquele. Pretende que seja declarada a nulidade invocada, quer nos autos principais, quer nos autos apensos, ordenando-se a citação da chamada Calibre por via postal. O princípio da contradição ou do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade. Tem como corolário principal a obrigatoriedade de citação do Réu para contestar, consagrada no art.º 569.º, n.º 1, do CP Civil, A citação constitui o acto pelo qual se dá conhecimento do réu de que foi proposta contra si uma acção e se chama ao processo para se defender (cf. art.º 219.º, n.º 1, do CP Civil). Tem associados importantíssimos efeitos, designadamente a interrupção da prescrição, a cessação da situação de boa-fé, a constituição em mora e, claro, a aplicação de um conjunto de cominações, em especial a de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor (cf. art.º 567.º, n.º 1, do CP Civil). Estas disposições legais aplicam-se – com as necessárias adaptações – às situações de citação de Intervenientes admitidos a intervir nos autos. A falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal enquanto a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado. A nulidade por falta de citação ocorre nas situações tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art.º 188.º do CP Civil, por remissão do artigo antecedente. A Alínea
- a)do n.º 1 deste art.º 188.º determina que há falta de citação “Quanto o acto tenha sido completamente omitido.” Esta “falta de citação” traduz-se na inexistência pura e simples do acto de citação ou sempre que se verifiquem determinadas situações que devam ser legalmente equiparadas a essa falta de citação. Tal como se refere no “Código de Processo Civil Anotado” de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[6]. “O conceito de falta de citação integra diversas situações, tendo uma amplitude que vai para além da omissão completa do acto.”. No mesmo Código Anotado apresentam-se diversas situações exemplificativas de equiparação a falta de citação, designadamente sempre que a carta de citação seja remetida para pessoa diversa do réu ou sempre que a carta para citação seja entregue a pessoa diversa do réu (fora do circunstancialismo marcado no art.º 228.º, n.º 2, do CP Civil). Na jurisprudência têm vindo igualmente a ser identificadas algumas situações como equiparadas a falta de citação. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/97, tendo como Relator Costa Soares[7] decidiu-se que “A citação ordenada por carta registada com aviso de recepção, mas que não foi enviada para a sede da sociedade ré em contravenção do artigo 238-A do CPC67, embora assinada por funcionário da ré não é feita na conformidade do artigo 234 n 3 n 4 do mesmo Código, havendo, pois, em tal caso, falta absoluta de citação.” No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/80[8], tendo como Relator Ferreira da Costa decidiu-se que “Se a sociedade ré não foi citada na pessoa de nenhum dos seus representantes; se nenhum deles foi procurado na respectiva sede social e numa pessoa que não era sua empregada, nem “pessoa da casa”, verifica-se a falta de citação, fundamento do recurso de revisão (artigos 233 n. 2, 234, n. 3, 240 n. 1, 195 n. 1 alínea
- d)e n. 2 alínea
- c)e 771 alínea f), todos do Código de Processo Civil.” No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/2004, tendo como Relator Azevedo Ramos[9] decidiu-se que “A validade da citação com hora certa pressupõe que o citando tenha residência no local onde aquela foi realizada e que a falta de conhecimento da citação não lhe seja imputável.” Paralelamente no Acórdão deste Tribunal da Relação de 24/05/99, tendo como Relator Marques de Castilho[10] decidiu-se que “Há falta de citação quando, para citação de sociedade, a carta registada com aviso de recepção é enviada para local diferente da respectiva sede ou daquele onde funciona a respectiva administração e o aviso de recepção é assinado por pessoa desconhecida e não identificada.” Por seu turno, no Acórdão desta Relação de 13/01/20, tendo como Relator Mendes Coelho[11] decidiu-se que “Verificando-se que a carta registada com aviso de recepção para citação para citação do Réu foi enviada para local que não corresponde à sua residência, sem que ocorra qualquer comportamento ao mesmo imputável para impedir que chegue ao seu conhecimento tal acto de citação, é de concluir, face ao disposto nos arts. 187º
- a)e 188º nº 1
- e)do CPC, pela nulidade da falta de citação em relação a tal Réu.” Em todas estas situações, estamos perante a existência de diligências com vista à citação, mas praticadas de forma ilegal e redundando na impossibilidade da efectiva citação do citando. Em nosso entendimento, a situação dos autos trata-se precisamente de um caso com estes contornos. Como resulta do Relatório supra, foi deferido nos autos o incidente de intervenção acessória provocada da sociedade comercial de direito inglês “C... Limited”, com sede em ..., Inglaterra. O tribunal recorrido determinou que a citação da Interveniente se fizesse observando para o efeito o disposto no Regulamento (CE) 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007. Em 22/06/21 foi inserida Cota no processo, com informação de que havia sido expedida, por carta registada, a carta rogatória para “Justices of the United Kingdom - Royal Courts Of Justice”, Foreign Process Section Room e 16,Strand London WC2 A 2 Ll - UK. O Regulamento (CE) 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 tem por objecto a citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros. Consta do respectivo art.º 1.º, n.º 1, que “O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quanto um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação.” O seu campo de aplicação circunscreve-se às citações e notificações de actos judiciais e extrajudiciais no espaço da União Europeia. Em face deste campo de aplicação, é evidente que, no momento em que o tribunal recorrido ordenou a citação da Interveniente, esta citanda não podia ser citada ao abrigo deste Regulamento (CE) 1393/2007. Como é do conhecimento geral, a partir do dia 31/01/20, o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União Europeia. Nesse momento, entrou em vigor o “Acordo de Saída” e iniciou-se um período transitório, que terminou no dia 31/12/20, de forma definitiva. Além disso, o “Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 2019/C 384 I/01” limitou-se a prever que a legislação da União Europeia em matéria de competência internacional em litígios cíveis transfronteiriços continua a ser aplicável aos processos judiciais instaurados antes do termo do período da transição e que a legislação da EU pertinente em matéria de reconhecimento e execução de sentenças continua a ser aplicável às sentenças proferidas nestes processos. Consequentemente, deve entender-se que o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 apenas poderia ser aplicável, após 01/01/21, caso o acto judicial para citação dos autos tivesse sido recebido nas autoridades inglesas competentes até ao dia 31/12/20 – o que não ocorreu. Assiste, portanto, inteira razão à Recorrente ao defender que passou a aplicar-se para efeitos de citação desta a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de Novembro de 1965, convenção da qual Portugal é Estado contratante, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de Maio. Em face desta inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, as autoridades do Reino Unido devolveram aos autos a documentação sem cumprimento, com o seguinte esclarecimento: “Your documents are being returned to you. As from the 31st December 2020 the UK are no longer party to service regulation EC 1393/2007. Please provide your documents to us under the correct convention (…).” Impõe-se, em face do exposto, concluir que a citação endereçada para a Interveniente enferma da nulidade arguida, por a mesma não ter sido feita pela forma procedimental adequada e, por esse motivo, ter sido devolvida sem cumprimento. Trata-se de uma situação equiparada a “falta de citação” e, nessa medida, de conhecimento oficioso e determinando a repetição do acto de citação, com anulação dos actos processuais subsequentes à fase dos articulados, caso a Interveniente venha intervir nos autos com articulado autónomo. Finalmente, e atendendo que a Recorrente pede que se ordene a citação da chamada “Calibre” por via postal, deixa-se consignado que a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro nos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de Novembro de 1965, admite, no respectivo art.º 10.º, alínea a), a citação directa, por via postal, quando o país destinatário não tiver feito declaração em contrário[12]. Mais se deixa consignado que, para os efeitos do art.º 5.º da Convenção, o Reino Unido emitiu declaração no sentido de que a documentação necessita de estar traduzida para a língua inglesa. A conclusão final é, portanto, a da procedência do presente recurso.* V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Interveniente “A..., Lda..”, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se verificada a por si suscitada nulidade por falta de citação da igualmente Interveniente “C... Limited” e, por inerência, determina-se a repetição do acto de citação desta ao abrigo da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de Novembro de 1965, com anulação dos actos processuais subsequentes à fase dos articulados, caso a Interveniente venha intervir nos autos com articulado autónomo.* Sem custas – art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 22 de Fevereiro de 2022 Lina Baptista Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira _______________ [1] Proferiu-se despacho paralelo no processo apenso em 11/05/2021. [2] Sendo que no mesmo dia a Secção procedeu da mesma forma no processo apenso. [3] A Recorrente apresentou idêntico requerimento no processo apenso no mesmo dia. [4] Proferiu-se idêntico despacho no processo apenso em 01/07/2021. [5] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e de celeridade. [6] Vol. I, 2018, Almedina, pág. 224. [7] Proferido no Processo n.º 97B714 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [8] Proferido no Processo n.º 068365 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [9] Proferido no Processo n.º 04ª2277 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [10] Proferido no Processo n.º 9921436 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [11] Proferido no Processo n.º 399/19.5T8VLG.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [12] Veja-se neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/02, tendo como Relator Caimoto Jácome, proferido no Processo n.º 0251081 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.