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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12121/17.6T9PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PROVA PERICIAL PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PERÍCIA COLEGIAL PROVA VINCULADA ÂMBITO NEGLIGÊNCIA MÉDICA PRESSUPOSTOS ERRO MÉDICO AVALIAÇÃO CONSEQUÊNCIAS Nº do Documento: RP2025120312121/17.6T9PRT.P1 Data do Acordão: 12/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada da atuação do agente, levando em consideração a globalidade das circunstâncias e fatores, endógenos e exógenos, e meios disponibilizados para o juízo de prognose póstuma que tem de formular. Importa também notar que a decisão sobre a existência, ou não, de nexo causal entre uma conduta omissiva do arguido e o resultado morte compete ao tribunal e não aos peritos. II - A atividade médica é uma atividade que se desenvolve num contexto de risco e, atendendo à natureza dos bens jurídicos que podem ser afetados no decurso de uma intervenção médica – a vida, a integridade física e a liberdade pessoal do paciente – o direito penal não poderá deixar de intervir. III - O tipo de ilícito negligente consubstancia-se na violação, por parte do agente, de um dever objetivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção de um resultado típico que seria previsível e evitável pelo homem médio (no caso, pelo médico médio). IV - Erro médico não é sinónimo de negligência médica. Só as lesões decorrentes de uma violação poderão fundamentar a responsabilidade do médico a título de negligência. V – As legis artis medicinae, designadamente de natureza obstétrica, têm exatamente por objetivo minimizar os riscos de ocorrência de eventos lesivos para a saúde da mãe e dos fetos/recém-nascidos, particularmente os advenientes do trabalho de parto, sendo certo que a própria instituição hospitalar na qual os arguidos/recorrentes estavam integrados reconhece que o trabalho de parto prolongado representa uma das indicações mais comuns para cesariana e identifica diversos fatores de risco, designadamente “nuliparidade”, “analgesia epidural” e “CTG não tranquilizador”. VI - Ao violar as regras atinentes à prestação de cuidados médicos obstétricos, ignorando os padrões cardiotocográficos que eram, consistentemente, reveladores de um estado fetal não tranquilizador, naquele concreto contexto materno-fetal (preditor do improvável sucesso da indução do trabalho de parto), os arguidos/recorrentes, ao decidirem pela não realização atempada da cesariana, potenciaram o risco de produção do resultado danoso tipicamente previsto, tendo sido precisamente no desenvolvimento desse risco potenciado que veio a ocorrer a morte do recém-nascido. VII - O princípio da confiança, como princípio delimitador do dever objetivo de cuidado, permite, juntamente com o princípio da divisão do trabalho, determinar os âmbitos de responsabilidade no exercício da medicina em equipa. VIII - Não existindo um direito geral de crítica e resistência às ordens do superior, estas não podem ser absolutamente vinculantes para o subordinado – apesar da atuação no âmbito da equipa, cada um dos colaboradores continua a gozar de autonomia profissional. Deste modo, nas situações em que o subordinado considerar que do cumprimento da ordem do superior pode advir uma lesão para o paciente terá o dever de manifestar o seu desacordo e deverá recusar o cumprimento de tal ordem – o subordinado deve abster-se de atuar, sob pena de ser responsabilizado (conjuntamente com o superior) pelas lesões que o paciente vier a sofrer. (Sumário da responsabilidade da relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 12121/17.6T9PRT.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 12121/17.6T9PRT, corre termos pelo Juízo Local Criminal do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, tendo, a final, sido proferida sentença, datada de 21/2/2025, com o seguinte dispositivo (segue transcrição parcial): «Pelo exposto, decide-se:

  1. a)Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros), o que perfaz a multa de € 6.000,00 (seis mil euros);
  2. b)Condenar a arguida BB pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros), o que perfaz a multa de € 6.000,00 (seis mil euros). * Custas Vão os arguidos condenados, nos termos dos artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo, fixando-se, individualmente, em 4 unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa. * Notifique. * Após o trânsito em julgado:  Remeta boletins à D.S.I.C.C.;  Notifique a assistente, na pessoa do seu Ilustre mandatário, param em 20 dias, vir proceder ao levantamento de toda a documentação junta aos autos a 13/10/2017 e que constitui um dos Anexos juntos aos autos, apresentada a título devolutivo;  Comunique a presente sentença ao INML tal como solicitado a fls. 789». * Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem: 1. Recurso do arguido AA. «Conclusões finais: Em matéria de facto: (410º/2/
  3. c)do CPP «erro notório na apreciação da prova.») 1ª À matéria constante do número 24 dos ‘Factos provados, deverá aditar-se o facto seguinte: «A equipa médica do serviço de urgência de ginecologia e obstetrícia era ainda constituída pela médica Dª CC»; E o teor da matéria constante dos números 38 e 78, e ainda 80 deverá aditar-se o facto seguinte: «Integrava a equipa, na unidade de Admissão a Doentes, ainda a médica obstetra Drª CC», ambos em linha com o teor do último § do da página 29 do enunciado fundamentador da sentença; 2ª À matéria constante do número 25 dos ‘Factos provados, deverá aditar-se o facto seguinte: «O chefe de equipa do Serviço de Urgência de Ginecologia / Obstetrícia, Dr DD, entretanto falecido, esteve sempre presente desde o início do turno até à realização da cesariana a que reporta o objeto dos presentes autos», conforme se mostra dos elementos de prova seguintes: depoimento do recorrente e harmonia como sentido da matéria dos números 40, 41 e 47; 3ª A matéria dos números 27 a 37 dos factos provados, pela sequência cronológica que incorporam, devem ser inseridos nos números 23 e seguintes, por razões de harmonia lógica e cronológica e para evitar enviesamentos de análise; 4ª A matéria do número 40 dos factos provados, deverá aditar-se o facto seguinte: «O Dr. DD procedeu à avaliação médica da assistente, tomando conhecimento do CTG registado até aquele momento, para além de que verificar, por toque vaginal, que o colo apresentava 7 cm de dilatação, 90% de extinção, membranas rotas (com líquido amniótico normal) e apresentação cefálica.»; e ainda: «O ‘chefe de equipa’ Dr DD procedeu diretamente àquela avaliação médica da assistente, na box do «núcleo de partos» incluindo pela realização do «toque vaginal» com a presença de toda a equipa, mas ficando alguns membros, para não perturbarem a ação do chefe de equipa e melhor conforto da parturiente a uma distância de apoio, ficando até o recorrente do lado de fora da «box», acompanhando a equipa a avaliação do chefe de equipa»; Como se alcança da matéria seguinte: do depoimento do recorrente; 5ª A matéria do número 71 dos factos provados, deverá substituir-se pela seguinte: «Aos arguidos não era exigível que ponderassem e assim decidissem pela realização de uma cesariana, a partir da 8h32 do dia 21 de Março de 2017, em virtude do agravamento do estado de sofrimento do feto, do qual era revelador o CTG patológico, decisão que nenhum deles isoladamente podia tomar, atentas as regras de organização e funcionamento do serviço e a presença do ‘chefe de equipa’» Atenta a matéria de facto constante dos elementos seguintes: do depoimento do recorrente e ainda do Dr EE, não contrariados por qualquer prova em sentido divergente! Em matéria de direito: (art 410º/2 do CPP em que, da sentença, «o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  4. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  5. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;»» 6ª O estabelecimento da responsabilidade penal médica quando em trabalho de equipa médica, em Serviço de Urgência ou qualquer outro, não pode ser desligado do contexto circunstancial da repartição horizontal de tarefas; nem da intervenção e relevo da ação dirigente do ‘chefe de equipa’ do Serviço; 7ª a consubstanciação de um dever de cuidado, em matéria criminal, não pode preterir nem desconsiderar as “circunstâncias” a que se refere a norma do artigo 15º do Código Penal, entre as quais avulta a prestação de trabalho em equipa e a qualidade relevante de esse trabalho ser dirigido por um ‘chefe de equipa’. 8ª Com efeito, a norma do artigo 15º do Código Penal (CP) e quanto a «… quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado…» exige, para a situação dos presentes autos, a ponderação de um contexto circunstancial que a sentença recorrida desatendeu completamente; 9ª A densificação do dever de cuidado na ação médica em equipa não pode deixar de atender à repartição de tarefas entre os diversos membros que a compõem, ou seja, delimitando as tarefas atribuídas a cada um e, quando está em causa a controvérsia relativa a uma avaliação diagnóstico, em concreto, «leitura e interpretação do traçado do CTG», estabelecer a que membro ou membros da equipa estava atribuída essa obrigação técnica, atenta a repartição das tarefas, qual o papel do ação do ‘chefe de equipa’ e, finalmente, qual a natureza da controvérsia na execução dessa análise. 10ª Na equipa médica de turno no Serviço de Urgência de ginecologia / obstetrícia do A... EPE existe uma organização e repartição de tarefas com médicos afetos à unidade de Admissão de Doentes e de médicos afetos ao Núcleo de partos, ambas sob a direção de um ‘chefe de equipa’ nomeada pela direção recaindo sobre médico mais graduado; como se extrai da própria designação de cada subunidade, a «admissão de doentes» recebe e interna, ou não as grávidas - e a importância e acuidade deste Serviço de Urgência tem preenchido a atualidade do SNS nesta área – e o «núcleo de partos» acompanha o internamento até à ocorrência do parto; 11ª Aquelas circunstâncias concretas, inarredáveis para a aplicação do direito e definição da responsabilidade criminal do recorrente, são seguramente: 1ª o Recorrente estava como elemento integrante da equipa médico do Serviço de Urgência de Ginecologia / Obstetrícia, mas sujeito à “chefia de equipa” de outro médico mais graduado e nomeado como tal pela instituição (e reconhecido como tal pelos seus pares, entre os quais o Recorrente) e presente; 2ª estava, na concreta organização das tarefas diárias da equipa médica, afeto a unidade de ‘admissão de doentes’, ou seja, área diferente, com serviço próprio e não estava afeto ao ‘Núcleo de partos, onde os factos ocorreram; 3ª não tinha a seu cuidado, a monitorização da parturiente em qualquer dos elementos dessa assistência, aí incluída a análise e interpretação do CTG; 4ª não tinha nem a direção dos acontecimentos, dos factos, nem sequer a intervenção direta nos mesmos; e, finalmente, 5ª agiu logo que solicitado a intervir pelo chefe de equipa do Serviço de Urgência; 12ª A extinção da responsabilidade criminal do ‘chefe de equipa’ do turno do dia dos factos, por ter sobrevindo a sua morte após a tramitação do inquérito, não elimina nem obnubila o seu protagonismo, por ação ou omissão, quanto à intervenção e aos factos pessoais que tenha praticado, em presença física e exercício dessa ‘chefia da equipa’ e na interação dos os demais médicos da equipa; 13ª E os médicos da equipa não executam nem respondem todos por tudo e, ainda que subsistindo o dever de entreajuda recíproca, intervêm sem prejuízo do dever de cada um na sua área específica de atuação, sob a direção do ‘chefe de equipa’; 14ª No trabalho médico em equipa, em Serviço de Urgência de Ginecologia / Obstetrícia de uma unidade do SNS para efeitos de responsabilidade criminal, não pode prescindir-se da concreta relação do agente dos factos quanto à parturiente assistida, atenta a organização horizontal do Serviço, relevando quando o médico não tem a paciente sob o seu cuidado – mas sim o Serviço de Urgência – e quando o médico esteja afeto a unidade diferente daquela onde a parturiente está a ser assistida, e ao ser convocado pelo ‘chefe de equipa’ a colaborar na assistência, o faz prontamente; 15ª A sentença recorrida, como se capta pela citação doutrinária a que procede, da Profª Maria da Conceição, op cit página 823, desatende estarmos perante a intervenção de uma equipa médica; tal citação acentua o equívoco entre o dever de cuidado, a posição de garante quanto à diferença na intervenção entre a ação médica individual e a ação em equipa e entre a substância geral do dever de cuidado e a observância das leges artis relativas à «avaliação adequada dos padrões cardiotocográficos» e ainda perante erradas «leitura e interpretação do CTG»; 16ª A prova técnico-científica a apreciar pelo Tribunal, pelas contradições intrínsecas da constituída pelo Relatório do INMLCF IP da autoria do Prof FF, da sua incompletude (não atende, como reconhece, ao papel do ‘chefe de equipa’) e pela composição do órgão colegial que o emite, em confronto com o Parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, onde a composição do órgão, a metodologia de análise, a assunção da controvérsia e as conclusões que retira no caso concreto, permite ao Tribunal enveredar por uma ponderação daquela que acolheu, preterindo a prova ‘por presunção’ em benefício de uma prova por substância material, aberta à controvérsia! 17ª As afirmações em matéria técnica, de prognose de vida e de projeção futura consequente a uma lesão de parto não podem ser proferidas sem uma sustentação técnico-científica segura, sobretudo quando está em causa o preenchimento de um tipo de crime como o de homicídio por negligência! 18ª Ao nº 75 da matéria provada estabelece a sentença que os arguidos, no plural, sem as circunstâncias aludidas neste recurso «…poderiam e deveriam ter optado pela realização da cesariana, que se revelou emergente logo às 8h32, o que, se assim tivesse ocorrido evitaria o resultado morte.» quando, tal prognose, enquanto tal está infirmada pelo Prof Doutor GG e pelo próprio INMLCF, IP segundo o qual “A realização atempada de cesariana teria com toda a probabilidade evitado a morte do feto ou reduzido muito significativamente esse risco” (resposta quesito 38), afastando a controvérsia sobre o “momento”, sobre o que seria «atempado»; mas, enquanto probabilidade, nunca como certeza! Em que a sentença transforma a análise! 19ª A sentença elimina o protagonismo fáctico do ‘chefe de equipa’ (como se a morte apagasse os factos por si protagonizados) na manhã do dia 21 de março de 2017 e, seguindo uma trajetória de desconsideração de tudo o que contrarie a «tese» da assistente, menospreza, sem sustentação legal para o efeito, o valor de prova das declarações do ora recorrente, onde se evidencia que, estando afeto à subunidade de admissão de doentes, não tinha sob o seu cuidado, atenção e responsabilidade, as parturientes do «núcleo de partos». 20ª A sentença recorrida, sem fundamento que seja percetível – até por ser menos valorizável o depoimento emocional, nesse segmento compreensível, da assistente, desconsidera, pretere e escamoteia a contestação do ora recorrente e, sobretudo, as próprias declarações deste, o que se afigura, além de errado e errôneo, totalmente injusto (daquela Justiça de que uma sentença não pode, por se lhe exigir distanciação emocional e afetiva dos factos e dos protagonistas, afastar-se!) 21ª Ao condenar o ora recorrente nos termos adotados, violou a sentença recorrida o sentido e a norma do artigo 15º e 137º nº 1 do Código Penal, a primeira por desconsiderar as circunstâncias relevantes do tipo de ilícito, a segunda por preterir a ausência de relação direta do recorrente com a assistente o recém-nascido, além de ter apreciado a prova sem sentido de integridade e completude unitária da mesma, desconsiderando as graves contradições da perícia emanada do INMLCF, IP e desatendendo, sem fundamento idóneo a posição do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos. 22ª Bem como das normas conexas da regulação da carreira médica e do Estatuto da Ordem dos Médicos relativas ao instituto do ‘chefe de equipa’ nas equipas médicas dos Serviço de Urgência, impondo-se, por conseguinte, a sua anulação. Sem prescindir: 23ª O recorrente acompanha as reservas suscitadas pela coarguida BB, acima expostas, bem como os efeitos sobre a validade das audiências de discussão e julgamento e sobre a sentença recorrida, mesmo não estando estabelecida a relação, por relação ao crime imputado a ambos, atenta a norma do artigo 402º nº 1 alínea
  6. a)do CPPenal. Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, Deve o presente recurso admitido e, postas as exceções processuais, na atendibilidade consequente das suas conclusões, julgado procedente, com as legais consequências, de anulação da sentença recorrida, e a completa ABSOLVIÇÃO do recorrente, Assim se fazendo JUSTIÇA!». 2. Recurso da arguida BB. «Conclusões: Do Recurso Interposto na Audiência de Julgamento 1 – Em 3 de Julho de 2024 realizou-se a ultima sessão de julgamento relativa à discussão da causa e nessa mesma data após as alegações dos diversos intervenientes e depois de concedida a palavra aos arguidos para prestarem, se pretendessem, as suas últimas declarações, foi marcada a leitura da Sentença para 17 de Outubro de 2024 e de seguida encerrada essa audiência. Artºs 360, 361 e especialmente o Artº 361, nº 2 todos do CPP. 2 – A Leitura da sentença foi depois adiada em 6 de Janeiro para o dia 28 de Janeiro e depois novamente adiada para 28 de Janeiro e depois foi notificada a Leitura para o dia 14 de Fevereiro de 2025 pelas 15 horas. 3 – A 14 de Fevereiro porque o M.P. não estivesse presente a Juiz do processo adiou a leitura da Sentença para o dia 19 de Fevereiro mas que depois foi reagendada para o dia 21 de Fevereiro. 4 – Nessa Audiência de 14 de Fevereiro e depois de adiar a leitura por ausência do M.P. a Juiz passou a proferir despacho em que efetuava alterações não substanciais porque, segundo a Ata não colidiriam com a intervenção do M.P. e porque resultavam indiciariamente da prova produzida e tinham interesse para a causa; porque o Advogado signatário verificasse a Ata e considerasse que o ali constante não refletia o discutido na audiência foi requerida a gravação da mesma audiência logo no dia 17 de Fevereiro. 5 – Receber-se-ia então despacho, 18 de Fevereiro, donde constava que não tinha existido gravação e isto depois de da Ata constar que havia sido a audiência gravada, que a ata tinha sido revista e assinada por quem a elaborou e depois assinada por ela mesmo e também constando da descrição que teria sido assinada pela Juiz. 6 – Na falta de gravação e tempestivamente na abertura da audiência em 21 de Fevereiro, foi imediatamente requerida a nulidade da audiência referida por falta de gravação nos termos do Artº 364, nº 1 do C.P.P.; (não existia qualquer despacho escrito nesse sentido, anterior ou posterior, e comunicado aos intervenientes). O que seria indeferido pela Juiz sem qualquer fundamentação. 7 - De seguida foi requerida a mesma nulidade recordando ao tribunal que a Audiência havia sido encerrada em 3 de Julho de 2024 e marcada apenas a Leitura de Sentença para o dia 17 de Outubro de 2024 e depois sucessivamente adiada tudo de acordo com a interpretação conjugada dos Artºs 358, 359, 361, nºs 1 e 2, e 371 todos do C.P.P. 8 – Voltou o tribunal a indeferir sem fundamento o requerido. 9 – De seguida foi de novo requerida a nulidade com justificação no facto de a audiência só poder ser reaberta nos termos do Artº 371 do C.P.P: o que não era o caso e tudo voltou a ser indeferido. 10 - Por isso, foi interposto de imediato recurso com efeito suspensivo atento o disposto nos Artºs 408, nº 3 e 407, nº 1 do C.P.P. e requerendo-se a imediata suspensão dos autos com as alegações a entregar no prazo o que foi indeferido pelo tribunal nos temos do Artº 411, nº 3 e considerando que sem as alegações não receberia o Recurso. 11 – Tal como consta da Ata desta audiência de 21 de Fevereiro o Ministério Público requereu por três vezes ao tribunal que a fim de evitar delongas e recursos por causa da nulidade invocada de falta de gravação o tribunal anulasse o despacho de 14 de Fevereiro, constante da dita Ata, e repetisse aquela diligência dando prazo para a defesa se pronunciar o que foi inferido pelo Tribunal. 12 – Agora sempre se dirá existir nulidade da diligência de 14 de Fevereiro de 2025 por falta de gravação nos termos do Artº 364, nº 1 do C.P.P. que foi invocada tempestivamente. 13 – Porém a falta do Ministério Publico à audiência gera nulidade absoluta invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso sobre o despacho que determinou as ditas alterações não substanciais, mas que são substanciais, nos termos do disposto nos Artºs 330, nº 1 e 119, nº 1, alª
  7. b)do C.P.P. a que acresce a nulidade retro invocada prevista no Artº 364, nº 1 do C.P.P. com a consequência de que devem ser anulados todos os Atos praticados posteriormente à nulidade invocada ocorrida em 14 de Fevereiro de 2025. 14 – A Juiz não podia efetuar qualquer alteração não substancial, ou até substancial, dado, que como diz, os factos dessa alteração resultaram indiciariamente da prova produzida e as alterações, a existirem e serem válidas só podem resultar de factos que se entendam assentes por prova efetiva e não de indícios; e ainda, diga-se, que alteração produzida é verdadeiramente uma alteração substancial que deve ser conhecida e declarada por esse tribunal. 15 – Em 14 de Maio de 2024, face a requerimento da assistente, a ora Recorrente opôs-se de imediato a qualquer alteração substancial ou não substancial por daquele requerimento da assistente não constar a alteração que se pretendia; não tinha qualquer objeto; desse requerimento apresentado pela ora Recorrente jamais o tribunal se pronunciou e sempre sendo verdadeiro que a Recorrente se havia oposto a qualquer alteração aos factos da acusação. 16 – A, pretensa, alteração produzida a ser aceite, o que não se espera, é autenticamente uma alteração substancial, a que a Recorrente se opõe, com todas as consequências. (no sentido de alteração ser substancial cfr. Ac. TRC de 20-11-2.024, Proc. 838/21.5 JACBR. C1). Do Recurso da sentença. 17 - A Sentença é nula porque condena por factos indiciários e nomeadamente os que resultam da pretensa alteração não substancial constante da Ata de 14 de Fevereiro de 2025 mas de que não existe gravação nem despacho escrito do tribunal anterior os posterior à dita Ata, e donde consta da alteração que a mesma é efetuada em consequência de factos indiciários e não, como deveria ser, provados; “…resultaram indiciariamente da prova produzida…”. Nulidade que se invoca e deve ser declarada nos termos e por efeito do disposto no Artº 379, nº 2, alª
  8. b)do C.P.P. 18 – A Alteração produzida, a ser válida e não é, é uma alteração substancial (porque altera os índices de Apgar de 2.2.2 para 1.1.1 sem base documental e ainda altera de quase nulas para nulas as hipóteses de sobrevida) já que introduz diferenças de identidade, grau, de tempo e espaço que transformam o quadro factual de tal forma que a defesa efetuada e baseada em nexos de causalidade, pretensas causas virtuais da morte do HH e verdadeiras causas reais fica completamente arredada; o que determina que afinal o tribunal condenou, em sua sentença, por factos diversos dos da Pronúncia o que constitui nulidade que deve ser conhecida e declarada. 19 - Ao HH nunca foi efetuado um eletroencefalograma, nem exames técnicos com meios auxiliares de diagnóstico que permitissem determinar a sua morte cerebral, paragem renal, disfunção do fígado e outras que permitissem prever a sua morte e de tal forma que lhe permitissem fazer cessar os meios técnicos de suporte de vida. 20 – Ao HH tal como é dito na sentença, e a verdade é essa, foi deixado de prestar apoio médico que é coisa diferente de cessação de meios de suporte de vida porque esses são mecânicos. 21 – Não se sabe o tempo que mediou entre a cessação da atividade dos meios técnicos de suporte de vida e o exato momento da sua morte. 22 – O processo enferma de contradições irreparáveis e que consistem em afirmações meramente empíricas e sem sustentação técnica e tais como: “dano cerebral grave” mas afinal não foi feito encefalograma, “que o bebé não sobreviveria nem como vegetal” o que é desmentido por outras médicas que dizem que ninguém saberia quanto tempo sobreviveria o HH nem se podia afirmar que iria falecer em consequência do parto; “Que o bebé apresentava Livores” à nascença, isso não é possível porque os Livores são um dos sinais de morte e que normalmente só aparecem cerca de 6 horas após a morte e tal deve-se á paragem da circulação sanguínea em consequência de paragem cardíaca (conforme os ensinamentos da medicina legal) e são sinais de morte na observação do hábito externo do cadáver) e ainda na sentença se avança para a consideração do depoimento da neonatologista (Dr.ª II) desconsiderando os documentos da sala da cesariana onde aquela não esteve ao momento do nascimento do HH e tendo sido aí onde foram estabelecidos os índices de Apgar de 2.2.2. (documentos sobre os quais jamais incidiu qualquer incidente de falsidade e que foram desconsiderados pela Juiz do Processo). 23 – A Recorrente pertencia à equipa médica em serviço depois da 8.30 da manhã do dia 21 de Março de 2017. 24 – A equipa médica era chefiada pelo Dr. DD que era, em consequência quem dirigia o serviço de urgência e a quem cabia destinar o serviço de cada um dos médicos da equipa e de acordo com as necessidades e urgência nos serviços, estabelecendo em consequência as prioridades das pacientes a quem se deveriam efetuar cesarianas ou partos emergentes/urgentes. 25 – A intervenção dos chefes de serviço das urgências dos hospitais públicos encontra-se regulada legalmente e ainda conforme aos Estatutos da Ordem dos Médicos e ainda de acordo com as orientações em cada um dos Hospitais; entre outros D.L. 282/87, Lei 117/2005, D.L. 73/90, Regulamento 707/2016 da Ordem dos Médicos, Regulamento 1.029 A/2022 de 24/10, DR 205/2022, 1º Supl., Serie II. 26 – Após a visita inicial da manhã realizada pela equipa médica, a Recorrente foi destinada, pela chefia, a um parto urgente por cesariana que teve o início em bloco às 9.34 e terminou às 10.17 Horas e de seguida foi destinada a um parto natural mas emergente às 11.15 parto esse cujo serviço terminou às 14.20 horas e jamais foi dito e muito menos provado que a recorrente não tivesse cumprido ou desobedecido a qualquer ordem de serviço em que o chefe é que determina as prioridades e as intervenções a realizar. 27 – A Recorrente não teve intervenção no parto por cesariana da assistente que teve início às 13.22 e em que intervieram outros médicos e nomeadamente o Chefe de serviço, Dr. DD e o Dr. AA. 28 – A Recorrente fez observação da Assistente às 11.10 e da observação naquele momento ficaram registados os dados do mesmo e seguindo de imediato para o parto em que interveio a partir das 11.15 horas e por isso não tendo efetuado qualquer observação da Assistente nem às 10.10 horas (estava a realizar a cesariana que se iniciou às 9.34) nem às 11.30 (já estava com o parto das 11.15) e sendo que essa observação da assistente, às 11.30, foi efetuada pelo chefe de equipa. 29 – A Recorrente não tem o dom da ubiquidade para poder estar em dois partos simultaneamente e as intervenções por si efetuadas foram conformes à destinação e orientação dos serviços pelo chefe de equipa e nos partos por si realizados existiu sempre sucesso. 30 – O INMLCF à pergunta de a quem caberia a decisão de efetuar ou não uma cesariana respondeu que isso dependia do modelo organizativo da equipa de urgência que desconhecia. 31 – No processo foi demonstrado o modelo organizativo e jamais foi dito ou pretendido provar que a Recorrente não atuou conforme ao modelo de organização do serviço ou que não atuou conforme ao que lhe era destinado pela chefia de serviço. 32 – O Tribunal jamais considerou, apesar dos documentos existentes nos autos, e pode dizer-se que desconsiderou em absoluto, que existiam 13 parturientes na unidade de cuidados intensivos e que a assistente não era a única ali existente e da sentença resulta parecer que todos os médicos tinham que se dedicar exclusivamente à assistente ao mesmo tempo e a todo o tempo. 33 - Existe, além de outras, contradição entre os factos provados sob o nº 67 e os não provados sob o nº 2; é que afinal dá-se de um lado como provado que os pais anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu, e do outro lado, e independentemente do nulo ou quase nulo, que não está provado que os pais manifestaram vontade de que fossem cessados os cuidados médicos. Para se ser coerente, então dos não provados não devia constar que os pais manifestaram a vontade de que fossem cessados os cuidados médicos. 34 – Uma coisa é fazer cessar os cuidados médicos, e não há o que quer que seja que o justifique, e outra coisa é cessar o apoio mecânico de suporte de vida; e isto com todas as consequências que daqui resultam e que o tribunal não observou como deveria. 35 – Na apreciação crítica da prova e sua valoração, e com o devido respeito, é grande a confusão e valoração entre Pareceres e Perícias. As Perícias sobrepõem-se aos pareceres e estes estarão sempre em pé de igualdade. 36 – O Tribunal nem sequer considerou o Artº 36, nº 1 do Código Penal que deveria ter considerado e donde resulta que não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito de deveres jurídicos ou de ordens de autoridade, satisfizer dever de ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar. 37 – Se a Recorrente esteve em Cesariana e parto de outras utentes então satisfez deveres de ordem de valor igual; assim a Recorrente efetuou cesariana e parto, ambos urgentes e conformes às destinações da sua chefia e por isso não cometeu qualquer ilícito pois que atuou segundo ordem legítima do seu chefe de equipa e em situação de igual valor ao da Assistente. 38 - Não pode pois ser assacada qualquer responsabilidade à Recorrente porque interveio em tudo o que lhe foi destinado pela sua chefia de serviço e onde interveio fê-lo com eficácia donde não há responsabilidade que lhe possa ser imputada e ainda menos a título de negligencia inconsciente e só por isso deverá ser absolvida. Termos em que V. Excias, Venerandos Desembargadores deverão receber estas alegações de Recurso e com o Vosso Douto suprimento admitidas as Exceções Processuais invocadas e Nomeadamente a Nulidade integral do Processado a partir de 14 de Fevereiro de 2024 em face da Nulidade absoluta, por ausência do M.P., nos termos dos Artºs 330, nº 1 e 119, alª
  9. b)do C.P.P. A assim não se entender então deve ser declarada a nulidade de tudo o quanto foi determinado pelo tribunal na Audiência de 14 de Fevereiro e relativo a alterações ditas de não substanciais por tal diligência não haver sido gravada e não existindo qualquer despacho prévio ou posterior com a matéria da alteração, nulidade que se deduz nos termos do Artº 364, nº 1 do C.P.P., bem como aquela outra prevista no Artº 379, nº 1, alª
  10. b)do C.P.P. por condenação por factos diversos da pronúncia. E ainda assim, se não se entender serem procedentes as nulidades invocadas, então a Recorrente deve ser absolvida pois não lhe é imputado qualquer facto donde resulte a sua responsabilidade pois que nos termos do Artº 36 do Código Penal, dado não ter cometido qualquer ilícito, que em caso de conflito de deveres, não deixou de satisfazer deveres de ordem de valores iguais, no mínimo, aos da Assistente e atuando de acordo com ordens legitimas da sua chefia e por isso devendo ser absolvida e nunca condenada por negligência inconsciente». * Os recursos da sentença foram admitidos para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e o recurso do despacho proferido na sessão de julgamento realizada no dia 21 de fevereiro, igualmente admitido, para subir conjuntamente com o recurso interposto da decisão que pôs termo à causa (cf. o despacho de admissão datado de 9/5/2025, referência citius 471543938). O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos, com os fundamentos constantes da respetiva motivação (e cujo teor aqui damos por reproduzido), assinalando, designadamente, o seguinte (segue transcrição parcial): «[…] II- A posição do Ministério Público A- Na medida em que as questões mencionadas nos pontos (
  11. i)e (
  12. ii)são comuns a ambos os recursos, começamos por nos pronunciar quanto a estas. Nos autos supra referenciados, foi proferido o seguinte despacho, em 14 de Fevereiro de 2025, que ficou consignado em ata: “Com interesse para a decisão da causa resultaram, indiciariamente, da prova produzida os seguintes factos, os quais importam uma alteração não substancial dos factos, o que agora se comunica: - O índice de APGAR atribuído pela pediatria, de acordo com o registo de nascimento, foi de 1/1/1, isto é, ao 1º, 5º e ao 10º minutos de nascimento, respetivamente. - Dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram nulas, a assistente e o progenitor, anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu. Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP”. Todos os presentes foram devidamente notificados, nada tendo sido requerido pelos Ilustres Mandatários dos arguidos. * (
  13. i)Quanto à questão da nulidade da diligência de 14 de Fevereiro de 2025 por falta de gravação nos termos do artigo 364º, nº 1 do CPP: Os recorrentes atribuem um peso considerável à circunstância de o despacho onde lhes foi comunicada a alteração não substancial determinada pelo Tribunal a quo ter sido proferido no âmbito de uma diligência onde, além do mais, se encontravam os mesmos e os ilustres Mandatários da assistente e dos arguidos. Salvo melhor opinião, sem razão. Com efeito, analisada a ata mencionada, verifica-se que o primeiro ato praticado pela Mm.ª Juiz a quo foi declarar aberta a audiência e, após explicar os motivos da impossibilidade de proceder à diligência agendada, reagendou-a para o dia 19 de fevereiro de 2025, pelas 11:30 horas (data obtida com o acordo dos Ilustres Advogados presentes). Deste despacho foram os Ilustres Mandatários notificados. A partir daqui, salvo melhor opinião, terminou a sessão da audiência de julgamento. No entanto, aproveitando a presença da arguida e dos Ilustres Mandatários, a Mm.ª Juíza comunicou-lhes o despacho que ficou vertido na aludida ata. Tratou-se, com efeito, de uma mera questão de oportunidade, sendo certo que o mesmo despacho poderia ter sido proferido pela Senhora Juiz no seu gabinete e notificado depois aos intervenientes processuais, com as mesmíssimas consequências que agora se verificaram. Nem mais, nem menos. Quer isto dizer que, salvo melhor opinião, a partir do momento em que a Mm.ª Juíz determinou o reagendamento da audiência de julgamento, os atos subsequentes deixaram de estar sujeitos ao regime do artigo 364º do CPP e passaram a estar sujeitos apenas ao regime dos artigos 94º, nº 1, e 96º, nº 4, do CPP. E tal regime foi cumprido. Conclui-se, assim, que a diligência de 14.02.2025 não tinha de ser gravada, pelo que deverá improceder a arguida nulidade. O mesmo se diga da invocada nulidade por falta do Ministério Publico à audiência. Com efeito, a audiência foi adiada e reagendada para nova data precisamente por falta do Ministério Público, tendo a Mmª Juiz obviado, dessa forma, à ocorrência da nulidade prevista no artigo 119º, alínea b), do CPP. E assim, como referimos, a partir do momento em que a audiência foi adiada e reagendada, já o Ministério Público não necessitaria de estar presente, podendo apenas ser notificado do despacho que foi proferido em 14.02.2025, como foi – e como seria caso o aludido despacho tivesse sido proferido por escrito diretamente na plataforma Citius. Pelo exposto, não se verificou qualquer nulidade decorrente da falta do Ministério Público, designadamente a invocada pelos recorrentes. (
  14. ii)Aqui chegados, há que abordar a alegada impossibilidade de o Tribunal poder produzir qualquer alteração substancial ou não substancial após encerrada a “discussão” da causa fora das situações de reabertura nos termos do artigo 371º do CPP. Diga-se, desde logo, que a comunicação da alteração não substancial (ou substancial) de factos pode ser efetuada a todo o tempo até à prolação da sentença. É, na verdade, este o momento que marca a impossibilidade de qualquer alteração do acervo factual constitutivo do processo. Como referia o saudoso Desembargador Cruz Bucho (Alteração substancial dos factos em processo penal, Julgar n.º 9, 2009, p. 45, nota 9), a “lei não indica um momento específico e preciso para o cumprimento da comunicação referida nos artigos 358.º e 359.º, ambos do CPP. Por isso que se venha entendendo que os mecanismos previstos naqueles preceitos legais podem ser desencadeados até à publicação da sentença, pois só com esta se encerra a audiência. Neste sentido veja o Acs. Do STJ de 16-6-2005, proc. n.º 05P1576, rel. Pereira Madeira, salientando que “o que importa salvaguardar é que, no decurso da audiência, seja o arguido colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com o evidente objetivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração anunciada”, e o Ac. da Rel. de Guimarães de 9-3-2009, proc. n.º 1045/08-1, rel. Filipe Melo, todos in www.dgsi.pt., o último dos quais citando, ainda, o Ac. do STJ de 26-5-2004, rel. Sousa Fonte, que concluiu que “o tribunal não comete qualquer nulidade ao dar cumprimento ao disposto naquele artigo [358.º, n.º 1] já depois de produzidas as alegações finais”. No caso vertente, a comunicação feita respeitou perfeitamente o limite temporal, nada havendo a censurar a este respeito. Quanto à oposição dos recorrentes à alteração não substancial dos factos, há que dizer que, à luz do que dispõe o artigo 358º, n.º 1, do CPP, a mesma não releva uma vez que, em face da comunicação para o efeito, aos arguidos foi conferida a faculdade de requererem prazo para a preparação da defesa e indicar novos meios de prova, nada tendo os mesmos requerido neste tocante. De resto, por pertinente, note-se que os factos mencionados na alteração comunicada pelo Tribunal foram profusamente debatidos ao longo das várias sessões de julgamento, tendo inclusivamente sido várias as testemunhas confrontadas com os documentos (não coincidentes) que referem o índice de Apgar, a fim de poder o Tribunal perceber as razões da discrepância entre o registo que referia 2.2.2 e o que referia 1.1.1. Isto justifica, parece-nos, que nada tenham os arguidos requerido quando tal alteração lhes foi comunicada no dia 14.02.2025. […] - No tocante ao conteúdo da comunicação, é alegado “que os factos dessa alteração resultaram indiciariamente da prova produzida e as alterações, a existirem e serem válidas só podem resultar de factos que se entendam assentes por prova efetiva e não de indícios”. Ora, salvo melhor opinião, esta perspetiva não se coaduna com a da lei. Com efeito, “através desta comunicação, dá-se conhecimento ao arguido de factos que, não figurando na acusação, poderão vir, eventualmente, a ser julgados provados na sentença, mas não necessariamente. Tais factos, estão ainda sujeitos ao contraditório e à produção de prova, só depois se decidindo, se integram o elenco dos factos provados na sentença. O que quer dizer tal comunicação é provisória e não afeta qualquer direito do arguido, posto que lhe concede o efetivo exercício do direito de defesa e contraditório” (Ac. RC de 05.06.2024, processo nº 1903/18.1T9CLD.C1, em www.dgsi.pt). Quer isto dizer que, quando foi efetuada a comunicação da alteração factual à recorrente, esta poderia ainda pronunciar-se sobre os novos factos e, querendo, requerer a produção de prova sobre os mesmos (tendo, porém, optado por não o fazer). Por fim, alegam os recorrentes que a alteração comunicada pelo Tribunal a quo deverá ser qualificada como substancial. No caso vertente, foram dois os factos alterados: “- O índice de APGAR atribuído pela pediatria, de acordo com o registo de nascimento, foi de 1/1/1, isto é, ao 1º, 5º e ao 10º minutos de nascimento, respetivamente. - Dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram nulas, a assistente e o progenitor, anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu”. Como se pode ler no Ac. STJ de 21.03.2007 (processo nº 07P024, em www.dgsi.pt), “alteração substancial dos factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais pode preparar a sua defesa”. Do exposto já resulta que a noção de crime diverso não é atinente apenas à imputação de crime previsto em diferente normativo legal, sendo também crime diverso o que vem previsto na mesma norma, mas cometido em circunstâncias diferentes quanto a algum dos elementos essenciais do tipo. […] Como escreve este mesmo autor (Pág. 112), a questão essencial é saber até que ponto o facto processual ou o objeto do processo se pode estender sem perder a sua identidade, ou seja, saber que outros factos se podem adicionar ao facto processual sem que com essa alteração se passe para um diferente objeto do processo. Segundo Robalo Cordeiro [Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal – Centro de Estudos Judiciários], o conceito de crime diverso é-nos dado por um "critério misto normativo-social, que parte da identidade ou coincidência fundamental dos bens jurídicos – logo, dos tipos legais de crime – sem perder de vista as realidades da vida, mantendo-se por isso igualmente atento à valoração social dos factos." Assim, encontrar-nos-emos perante o mesmo crime quando "os factos provados em julgamento, no seu relacionamento com os acusados, dão lugar a uma situação de concurso aparente ou de continuação criminosa, formando com eles uma unidade em sentido jurídico-normativo (sem deixar de admitir-se que o crime possa ter-se por "diverso" quando os novos factos imprimirem ao conjunto um tónus social marcadamente distinto); e bem assim nos casos em que se mantém firme a incriminação, embora com alteração dos factos que lhe servem de apoio; alteração, entenda-se, não essencial, por forma que continuam passíveis do mesmo juízo de valoração social. Em contrapartida, afirmar-se-á a diversidade de crimes quando o material fáctico colhido em julgamento redunde numa situação de concurso efetivo, real ou ideal (salvo, porventura, se a censura social se mantiver idêntica); e ainda quando diferindo essencialmente ou estruturalmente do que serviu de suporte à acusação, transmite agora uma realidade diferente e impõe, em consequência, uma diferente avaliação social, sem prejuízo de manter-se eventualmente a sua qualificação jurídica." Frederico Isascas [Obra citada, pág. 144 e segs.] defende um critério mais alargado – ao critério social defendido pelo autor anterior, "adiciona" o da identidade da imagem social. Assim, "decisivo será, quer a valoração social, quer a imagem social do acontecimento ou comportamento trazido a juízo e consequentemente, a forma como o pedaço de vida é representado ou valorado do ponto de vista do homem médio — da experiência social, se se preferir -, quer a salvaguarda da posição da defesa do arguido. Sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa, estaremos perante uma alteração substancial dos factos." […] Ora, em concreto, a alteração daqueles dois factos não implica nem uma mudança da qualificação jurídica dos factos nem uma mudança do pedaço individualizado da vida trazido pelo despacho de pronúncia; não acarreta, efetivamente, uma nova e distinta valoração social dos factos que são objeto do processo com que a arguida não pudesse contar. Assim sendo, em face do exposto, tal alteração não poderá ser qualificada como substancial. B- Recurso da arguida BB quanto à decisão de mérito (consideradas as conclusões que formulou): - Contesta a recorrente a matéria de facto provada no que ao índice de Apgar e às hipóteses de sobrevivência da criança diz respeito. Note-se o seguinte. Foi consensual que a pessoa a quem normalmente cabe a avaliação segundo o método de Apgar (método para avaliar a condição física de um recém-nascido com base em cinco critérios: frequência cardíaca, esforço respiratório, tônus muscular, resposta reflexa e coloração da pele, cada um avaliado com uma pontuação de 0 a 10) é a neonatologista. Ora, quer a Dr.ª JJ (presente no momento do nascimento), quer a Dr.ª II (que o recebeu passados poucos minutos), ambas médicas neonatologistas –e únicas desta especialidade que assistiram a criança- foram categóricas ao afirmar que a criança nasceu sem viabilidade, naquilo que designaram de morte aparente. Na verdade, ao longo dos seus depoimentos (que relevam integralmente, razão pela qual nos dispensamos de indicar excertos específicos), explicaram com grande clareza por que razão concluíram que a vida daquele bebé era infelizmente inviável. O índice de Apgar era de zero a todos os parâmetros (que enumeraram um a
  15. um)ao nascimento. Não obstante as manobras de reanimação avançada efetuadas (que incluíram todas as possíveis, designadamente, entubação, massagem cardíaca, tratamento farmacológico com adrenalina intracardíaca, entre outras), tais parâmetros (tónus, cor, reatividade, movimentos respiratórios), permaneceram zero, com exceção da frequência cardíaca, que passou de zero para um, na escala de Apgar (esclarecendo a Dr.ª II que não há consenso, em caso de respiração assistida, quanto à avaliação de Apgar no parâmetro da respiração, pois há quem atribua zero por ser forçada e quem atribua um). Disse também a Dr.ª II que estiveram mais de uma hora a tentar estabilizar o bebé para o levarem para os cuidados intensivos, sendo que o bebé tinha um dano cerebral muito grave e irreversível, encefalopatia hipóxico-isquémica (ausência de oxigénio cerebral), sinais de acidose metabólica grave, que se traduz em falência dos órgãos, e midríase fixa desde o nascimento, de que nunca recuperou. Mais referiu que a criança tinha indicação de morte cerebral e não tinha hipótese de sobreviver, tendo sido decidida por toda a equipa médica e de enfermagem a não continuação da ventilação mecânica na sequência de falência por causas hemodinâmicas (afirmou que quando parassem a administração de químicos a criança iria morrer porque o quadro era irreversível). Até lá, e até á chegada dos pais, foram-lhe dadas medidas de conforto. Disse que já tinham quase a certeza no bloco que a situação iria ser esta, mas uma vez que é preciso avaliar com muito cuidado todo o quadro, decidiram insistir e levá-lo para os cuidados intensivos. Disse que o bebé não duraria mais do que algumas horas caso não tivessem suspendido a respiração mecânica. Acrescentou a Dra. JJ que, na sua opinião, não se pode considerar que uma criança que nunca respirou autonomamente, viveu. Disse ainda que o bebé, nascido em morte aparente, nunca teve movimentos respiratórios espontâneos. Que nunca respondeu às medidas de reanimação avançada. Disse também que nestas situações, a equipa médica reúne para avaliar a decisão e depois chama os pais para lhes fazer um resumo da situação e os informar de qual vai ser o único desfecho possível, em face da ausência de outras possibilidades. No caso, era muito evidente o cenário. Nunca lhe aconteceu que algum pai estivesse contra a decisão de cessação de cuidados médicos. Perguntada, pela defesa da arguida, acerca da importância da ausência de um electroencefalograma, afirmou que no caso de recém-nascidos não se aplicam os critérios habituais e que, no caso concreto, em face da total ausência de sinais vitais –nomeadamente movimentos respiratórios espontâneos- com exceção de um muito ténue e provocado batimento cardíaco, não era necessário tal exame para afirmar a morte cerebral. Disse finalmente que, na sua opinião médica, a criança nasceu morta (sem vitalidade) e o que fizeram foi tentar a reanimação para confirmar a situação e esperar pelos pais da criança antes de cessarem a ventilação mecânica. Note-se que a mãe não estava inicialmente presente por ter sido sujeita a cirurgia. Afirmou ainda que que um cordão esfacelado dá sinais de sofrimento fetal e que se o cordão estiver totalmente esfacelado o coração não bate por mais de alguns minutos. Depois para. Ora, tais afirmações não foram nunca, em momento algum, postas em causa por nenhum médico que tenha tido intervenção/contacto com o bebé, pelo que muito nos espanta que o recorrente ponha em causa o índice de Apgar que consta da matéria de facto provada. - Do mesmo modo, em face dos depoimentos das duas médicas neonatologistas e dos documentos juntos aos autos de onde resulta que o bebé só passou a ter batimento cardíaco 30 minutos após o início das manobras de reanimação (!), parece-nos que a conclusão razoável a retirar é a de que as hipóteses de sobrevivência do menor eram nulas. Disso estão convencidas aquelas médicas (a não ser assim, estaríamos perante um crime de homicídio doloso) e não há outro qualquer médico que dissesse coisa diferente. E a tanto não obsta a inexistência de um electroencefalograma pois o mesmo não era essencial ao diagnóstico, pelas razões desenvolvidamente explanadas pelas duas médicas neonatologistas. Em conclusão: na verdade, não podia o Tribunal, em face da prova produzida, ter dado como provado coisa diferente, sob pena de incorrer em clamoroso erro de julgamento. - Discordamos frontalmente da recorrente quando afirma que anuir na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados implica a prova de querer (manifestar vontade) de que assim fosse. Anuir e querer não são sinónimos. Aceitar uma situação não significa necessariamente ter vontade que ela aconteça. Parece-nos cristalino que são coisas essencialmente diferentes, pelo que não iremos prosseguir o desenvolvimento desta ideia. Não vislumbramos por isso qualquer contradição entre o ponto 67 dos factos provados e o ponto 2 dos factos não provados. - Afirma também a recorrente que no momento decisivo estava ocupada noutra cesariana e que, de todo o modo, apenas podia agir de acordo com as instruções do chefe de equipa, em quem confiava, o qual não determinou a realização de uma cesariana. A este propósito, refira-se que, a própria recorrente (para além de outras pessoas) afirmou que observou a paciente, às 8.32h, juntamente com a restante equipa, e achou que não devia naquele momento ter sido determinada a realização de qualquer cesariana, não obstante o traçado ter sofrido ali uma desaceleração significativa. Para além disso, foi a própria também que, a instâncias da Mm.ª Juiz, nas suas declarações finais, afirmou que sempre poderia, se o entendesse, determinar a realização de uma cesariana de emergência, dispondo de autonomia para o efeito. Ora, às 8.32h -segundo o parecer do IML (resposta ao facto 22, entre o mais) que serviu de base aos factos provados nesta matéria – verificou-se um traçado cardiotocográfico manifestamente patológico que exigia - de acordo com as leges artis - a interrupção imediata do trabalho de parto por cesariana. Assim, só podia o Tribunal retirar das declarações da própria arguida (convergentes com a demais prova produzida) que a mesma, pelas 8.32h, podia ter determinado a realização da cesariana que pusesse termo ao sofrimento fetal (e impedisse o resultado morte), caso tivesse avaliado o traçado de outro modo, como devia ter feito, de acordo com as leges artis. Foi a violação deste dever de cuidado que deu causa à morte da criança. Acresce que não vislumbramos em que momento existiu qualquer conflito de deveres, como mencionado nas conclusões de recurso. Neste tocante, não podemos deixar de dizer que ainda que se tivesse provado - o que não sucedeu de todo - que as regras impunham que, no caso, só o chefe de serviço tinha autonomia para determinar a realização de uma cesariana, nunca uma tal regra poderia afastar a culpa de quem, como médico, tendo o dever de zelar pela vida de outrem e condições materiais para o fazer, em contexto hospitalar, não o faz e provoca a sua morte. Não pode a arguida pretender “diluir” a sua responsabilidade na equipa. A existência de uma equipa, só por si, não a dispensava dos seus deveres individuais de cuidado e assistência quando confrontada com sinais de alarme (como o traçado ecotocográfico que desconsiderou), sob pena de se entender que onde exista equipa, no limite, não pode nunca haver juízo de culpa individual. - Alega ainda a recorrente que o Tribunal sobrevalorizou o parecer do IML e as declarações do Professor Doutor FF, desvalorizando o parecer do Colégio da Especialidade e as declarações do Professor Doutor GG. Ora, o Parecer do Conselho Médico-Legal do IML, elaborado nos termos da Lei 45/2004, embora não vinculativo, possui força probatória qualificada, em razão dos conhecimentos técnicos interdisciplinares de quem a elabora e da sua reconhecida isenção. Tal força probatória ficou, de resto, e salvo melhor opinião, claramente reforçada com as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo seu relator. O Parecer do Colégio da Especialidade é igualmente relevante e tal relevância não foi posta em causa pela Mmª Juiz. Contudo, não sendo vinculativo, nada obsta a que o Tribunal pondere atribuir mais relevância ao Parecer do Conselho Médico-legal se justificadamente tiver razões para o fazer. Parece-nos que foi esse o caso. Na verdade, o parecer unânime do Conselho Médico Legal, exaustivamente explicado em audiência de julgamento pelo Professor Doutor FF, é absolutamente categórico ao afirmar que, pelas 08.32h, o traçado cardiotocográfico era patológico e impunha que se pusesse fim ao trabalho de parto e se fizesse nascer a criança de imediato (gravação: minutos 11.00-11.50, 14.00-16.50). Já o Professor Doutor GG (gravação: minutos 01.00.00 a 01.05.00), nas declarações que prestou a fim de esclarecer o parecer do Colégio da Especialidade, afirmou que neste ponto o Colégio não foi unânime, tendo as opiniões sido muito significativamente discordantes, razão pela qual, no parecer elaborado pelo Colégio da Especialidade, não se afirmou perentoriamente se o traçado era suspeito ou patológico. Para além disso, referiu este último Professor que não pode afirmar com certeza que na situação em apreço não existiu violação das leges artis, não sendo inequívoco que não tenha existido (gravação: minutos 00.30.00 a 00.40.00). Dito de outro modo, refere que o Colégio não excluiu, de todo em todo, que tenha havido aquela violação. Pelo contrário, o Professor Doutor FF foi perentório a afirmar que, segundo o Conselho Médico-Legal, houve violação. Assim, é fácil aceitar que o Tribunal tenha dado como provado que o traçado era patológico às 08.32h, bem como que existiu uma violação de leges artis, uma vez que um dos pareceres refere categoricamente que assim foi e o outro não o exclui. C- Recurso do arguido AA quanto à decisão de mérito (consideradas as conclusões que formulou): - Questão central no recurso do arguido AA prende-se com a ideia de que o mesmo estaria limitado na sua ação por força do seu papel subordinado que desempenhava na equipa que integrava, cujas decisões cabiam única e exclusivamente ao chefe de equipa. Ora, foi nem mais nem menos que o próprio arguido que admitiu que, se confrontado com uma situação emergente em face de um gráfico patológico, tinha autonomia para ir de imediato para o bloco fazer uma cesariana (gravação: minutos 24.20 a 25.00). Tal afirmação é, de resto, absolutamente razoável à luz de regras de normalidade e experiência comum. O que viola estas regras, salvo o devido respeito, é o entendimento segundo o qual um médico, perante a iminência de uma morte ou ofensa grave, em contexto hospitalar, com condições materiais e funcionais para a evitar, não tenha autonomia para o fazer. Por mais que o arguido insista na evocação de diplomas legais, regulamentos deontológicos e modelos organizativos, não há - em nossa opinião - nenhum que excluísse a sua responsabilidade criminal pessoal numa situação como a descrita. De todo o modo, a questão não se coloca pois, como o próprio reconheceu sem hesitações, numa situação urgente, tinha autonomia para agir. Disse ainda o arguido que estava presente e se apercebeu às 08.32h, que o registo do traçado ecotocográfico revelou uma desaceleração prolongada grave superior a 5 minutos e de variabilidade reduzida não tendo achado que tal traçado fosse normal mas também não achando que tivesse gravidade para intervir (gravação: minutos 06.00 a 08.50). Assim, e neste tocante, não podia o Tribunal dar como provada coisa diferente. - Questão diferente, também suscitada pelo recorrente - e essencial neste processo - é a de saber se a situação com que o arguido se confrontou, designadamente às 08.32h e a partir daí, materializava um traçado ecotocográfico patológico que impusesse a imediata cessação do trabalho de parto. O Tribunal entende que sim. Já o arguido entendeu que não. E esse é, salvo melhor opinião, o cerne da questão, e aqui reside a atuação negligente do arguido. Pelas razões que alinhamos supra (e para onde remetemos) a propósito da violação das leges artis (conclusão que o Tribunal retirou da globalidade da prova produzida, em particular dos pareceres técnico-científicos, maxime da resposta ao quesito 22, e dos esclarecimentos prestados por dois dos seus subscritores, bem como do Protocolo de Orientação Clínica de fls. 308) o arguido podia - caso tivesse agido com a diligência devida - e devia ter evitado aquela morte. Em síntese: o Tribunal valorizou especialmente o parecer unânime do Conselho Técnico-Científico (e os esclarecimentos prestados pelo Professor Doutor FF) por ter este procedido a uma análise detalhada e cronológica dos acontecimentos e ter concluído, sem hesitações, que foram violadas as leges artis no caso em apreço, sem que tal conclusão tenha sido excluída pelo (muito dividido) Colégio da Especialidade. - Alega também o recorrente que não pode afirmar-se o nexo de causalidade entre a omissão dos arguidos e o resultado morte. Discordamos deste entendimento. Como pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Abril de 2015 (processo nº 46/11.3TAMCD.P1 em www.dgsi.pt), “o nexo causal, na omissão, ocorre quando a conduta omitida podia, com toda a probabilidade, causar o evento. O artigo 10º, n.º 2 do C. Penal refere que “a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente obrigue a evitar esse resultado”, ou seja, quando houver uma omissão da ação adequada a evitar o evento. Exige a lei (como se vê) que exista uma adequação entre a ação omitida e o evento. Para delimitar o conceito de “adequação da conduta omitida”, a doutrina recorre à denominada “conexão do risco”, isto é, “a ação esperada ou devida deve ser uma tal que teria diminuído o risco de verificação do resultado típico.” – FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, I, pág. 930. Não é, por outro lado, unívoco, o critério para estabelecer a aludida conexão de risco: (
  16. i)a ação omitida poderia evitar o perigo com uma probabilidade que roça a certeza, dizem alguns; (
  17. ii)bastaria que se comprove que a ação omitida “teria diminuído o perigo que atinge o bem jurídico”, dizem outros; (iii) só a comprovação posterior ao evento de que a ação omitida em nada teria servido para evitar o resultado afasta tal conexão, referem ainda outros autores – cfr. FIGUEIREDO DIAS, ob. e loc. cit. Como refere também DAMIÃO da Cunha (citado por Figueiredo dias, ob. cit. a fls. 932), “tipicamente os deveres não visam impedir resultados, visam exatamente diminuir a probabilidade da ocorrência do resultado”. A nosso ver, tendo em conta a noção de causalidade adequada entre a ação e o resultado e a sua equiparação (o art. 10º do C. Penal fala mesmo em ação adequada a evitar o evento), devemos acolher o entendimento segundo o qual a ação omitida deveria evitar o evento, não com uma probabilidade próxima da certeza, mas quando a mesma seja, de todo, alheia ou indiferente a esse resultado, ou seja, haverá conexão de risco quando a ação omitida não tenha diminuído o risco de produção do resultado, a menos que se comprove (posteriormente ao evento) que a ação omitida em nada teria servido para evitar o evento. Admite-se portanto a demonstração de que um comportamento alternativo lícito em nada teria servido para evitar o resultado. Assim, e em termos mais concretos, importa no presente caso averiguar se a ação omitida poderia (ou não) ter dado à paciente a possibilidade de não morrer (diminuir o risco). “Se sim (incremento do risco tratando-se de ação, não diminuição do risco, tratando-se de omissão) o nexo de imputação objetiva deverá ser afirmado; se a dúvida permanecer ele deverá ser negado (in dubio pro reo)” – FIGUEIREDO DIAS, ob. e loc. cit. A dúvida deve colocar-se, portanto, sobre a diminuição do risco, ou seja, o nexo de imputação só é afastado quando possa afirmar-se que, para além de toda a dúvida razoável, a ação omitida não diminuiu o risco da ocorrência da morte.” Em face do exposto, que subscrevemos integralmente, e considerando, entre o mais, o teor do parecer do Conselho Médico-Legal (designadamente, resposta aos quesitos 22, 38 e 41), os esclarecimentos prestados pelo Professor Doutro FF e os depoimentos das duas médicas neonatologistas já mencionados, parece-nos ser claro que ficou demonstrado, para além da dúvida, o nexo de causalidade entre a omissão dos arguidos e o resultado morte. Por todo o previamente exposto, entende o Ministério Público que nenhum dos recursos merece provimento, devendo manter-se a douta sentença recorrida, exemplarmente elaborada, nos seus precisos termos. Pelos motivos explanados o Ministério Público do Juízo Local Criminal do Porto entende que os presentes recursos devem ser julgados improcedentes, sendo que, assim decidindo, Vossas Excelências farão Justiça». * Também a assistente respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção das decisões recorridas, condensando a sua posição no seguinte conjunto de conclusões: «V. CONCLUSÕES I. INTROITO A. A sentença recorrida condenou, com acerto, os Arguidos BB e AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal. B. O Tribunal a quo deu como provada a conduta negligente dos Arguidos, demonstrada através de prova pericial, documental e testemunhal, em virtude da omissão de cesariana atempada, exigida pelas leges artis face ao traçado CTG e sofrimento fetal identificado. C. A Arguida/Recorrente invoca nulidades relacionadas com a audiência de 14/02/2025, a alteração de factos nela realizada, bem como a alegada condenação com base em factos indiciários e não constantes da pronúncia, defendendo ainda a inexistência de culpa por ter atuado sob instruções da chefia. D. O Arguido/Recorrente adere integralmente ao recurso da coarguida, reiterando as nulidades invocadas e alegando a sua desresponsabilização com fundamento na existência de chefia e na distribuição funcional da equipa. E. Contudo, nenhum dos fundamentos apresentados pelos Recorrentes colhe provimento, por assentarem numa incorreta interpretação das normas processuais penais e numa leitura enviesada da matéria de facto e da prova produzida em julgamento. II. ARGUMENTOS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS A) PRETENSA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE 14/02/2025 i. POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO F. Não merece acolhimento a arguição de nulidade da diligência realizada em 14/02/2025, por ausência do Ministério Público, invocada pelos Recorrentes ao abrigo do disposto no artigo 330.º do CPP. G. A referida sessão tinha como único propósito a leitura da sentença, não tendo sido realizada por ausência do Ministério Público, sendo de imediato reagendada para data posterior — não se tratando, assim, de audiência de julgamento nem de sessão de prática de ato decisório relevante. H. A atuação da Mm.ª Juiz a quo limitou-se a reagendar a leitura da sentença e a proferir despacho de alteração não substancial de factos, o qual, importa sublinhar, poderia perfeitamente ter sido proferido e notificado por despacho escrito, fora de audiência, nos termos processualmente admissíveis, designadamente através do Citius. I. O artigo 330.º do CPP tem aplicação restrita às situações em que a falta do Ministério Público ocorre no início da audiência de julgamento, afetando o normal desenvolvimento dos atos processuais que pressupõem a sua presença e intervenção — o que não se verifica no caso vertente. J. A qualificação da sessão de 14/02/2025 como audiência de julgamento, pretendida pelos Recorrentes, não tem correspondência com a natureza do ato praticado, que se traduziu num mero expediente processual, desprovido de conteúdo decisório que exigisse a intervenção do Ministério Público ou qualquer contraditório imediato. K. Acresce que o Ministério Público esteve presente na sessão subsequente, não tendo suscitado qualquer irregularidade processual ou nulidade relativamente ao despacho proferido, ratificando, por essa via, a validade da tramitação. L. Não resultando da ausência do Ministério Público qualquer prejuízo para os direitos de defesa dos Arguidos, e não estando em causa uma verdadeira audiência, inexiste fundamento para a invocada nulidade absoluta, devendo, por isso, improceder a alegação dos Recorrentes. ** ii. POR FALTA DE GRAVAÇÃO M. Invocam ainda os Recorrentes que a audiência realizada em 14/02/2025 padece de nulidade nos termos do artigo 364.º, n.º 1, do CPP, por não ter sido gravada, apesar de a ata lavrada naquela data indicar expressamente que a diligência teria sido objeto de registo áudio. N. Sustentam que essa omissão inviabilizaria o contraditório e tornaria ilegal o despacho proferido na referida sessão — despacho esse que introduziu alterações não substanciais aos factos constantes da acusação, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP. Não lhes assiste, porém, razão. O. Desde logo, importa sublinhar que a diligência de 14 de fevereiro de 2025 não assumiu a natureza de audiência de julgamento nem teve por objeto a produção de prova ou a prática de quaisquer atos instrutórios, limitando-se à prolação de um despacho de alteração não substancial dos factos e ao reagendamento da leitura da sentença, anteriormente marcada. P. Como tal, não estavam em causa intervenções orais relevantes que justificassem, à luz do artigo 364.º do CPP, a obrigatoriedade de gravação integral do ato, sendo suficiente a sua redução a escrito em ata — como sucedeu, com menção expressa do conteúdo do despacho então proferido e sem qualquer omissão relevante. Q. Dispõe o artigo 364.º, n.º 1, do CPP que a audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade. R. No entanto, a jurisprudência — nomeadamente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014 (proferido no âmbito do Processo nº 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, datado de 03-07-2014, relatora Cons.ª Isabel Pais Martins, disponível para consulta em www.dgsi.
  18. pt)— vem clarificando que tal nulidade apenas se verifica quando a falta de gravação (ou uma gravação deficiente) afete efetivamente a possibilidade de controlo e reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, frustrando a finalidade da norma. S. Ora, não é isso que sucede no caso em apreço. A diligência de 14/02/2025 foi reduzida a escrito, com perfeita identificação do teor do despacho proferido, o qual consistiu na comunicação de dois aditamentos factuais considerados juridicamente não substanciais — como resulta da própria ata, junta aos autos com a referência Citius n.º 468871559. T. Além disso, aos Arguidos foi concedido prazo para exercício do contraditório, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, não se vislumbrando que a ausência de gravação — mesmo que tivesse ocorrido — tenha gerado qualquer prejuízo efetivo para a defesa. U. Importa ainda referir que o Ministério Público, na audiência subsequente de 21/02/2025, teve conhecimento do despacho de alteração dos factos e não suscitou qualquer irregularidade processual, o que reforça a regularidade da tramitação. V. Em suma, não se verificando qualquer ato instrutório, produção de prova ou intervenção oral suscetível de controlo em sede de recurso, e tendo os Arguidos exercido o seu direito ao contraditório nos termos legais, não há fundamento legal para considerar que a eventual ausência de gravação da diligência de 14/02/2025 configura uma nulidade, muito menos de natureza insanável. ** B) PRETENSA NULIDADE DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS W. Adiante, a Recorrente BB, acompanhada pelo co- Recorrente AA, invoca nulidade absoluta da decisão, alegando a ilegalidade da alteração dos factos efetuada em audiência de 14/02/2025, por a mesma ser substancial e feita com base apenas em indícios. X. Defendem os Recorrentes que a ausência do Ministério Público na referida audiência agrava a nulidade, por violação do disposto nos artigos 330.º, n.º 1, 119.º, n.º 1, alínea b), e 364.º, n.º 1, todos do CPP, e que a alteração em causa teve lugar após o encerramento da discussão, o que a tornaria inadmissível. Y. Não lhes assiste razão, uma vez que o despacho proferido na audiência de 14/02/2025 respeitou integralmente o regime legal de comunicação de alteração não substancial dos factos, tendo sido concedido prazo para exercício do contraditório, conforme impõe o n.º 1 do artigo 358.º do CPP. Z. A alteração em causa não representou qualquer modificação da identidade dos factos imputados aos Recorrentes, não implicando a imputação de um crime diverso nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que não consubstancia uma alteração substancial – cfr. artigo 1.º, n.º 1, al.
  19. f)e artigo 359.º do CPP. AA. Com efeito, a alteração operada respeitou meros aspetos acessórios da matéria de facto, sem desfigurar o quadro factual essencial da acusação, nem comprometer os direitos de defesa dos Arguido(a)s, nos termos previstos no artigo 358.º do CPP. BB. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, distingue claramente entre alteração substancial e não substancial dos factos, sendo esta última admissível enquanto não for proferida sentença – cfr. Ac. STJ de 21-03-2007. Neste aresto, o STJ clarifica que a alteração substancial implica uma modificação estrutural da acusação, introduzindo elementos novos e essenciais que podem agravar a posição do arguido ou conduzir à imputação de um crime diverso, enquanto a alteração não substancial se traduz em meras divergências pontuais, sem relevo para a qualificação jurídica dos factos ou para a determinação da moldura penal aplicável. CC. Também não colhe o argumento de que a alteração se verificou fora do tempo legalmente admissível, pois a audiência de julgamento apenas se considera encerrada com a leitura da sentença, o que não havia ocorrido à data de 14/02/2025. DD. Tal entendimento é pacificamente acolhido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/10/2011 (proferido no âmbito do Processo n.º 157/07.0TAMMV.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), que esclarece que a expressão “decurso da audiência”, usada no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, abrange todo o período desde a abertura da audiência até à leitura da sentença, sendo por isso legítima a comunicação de alterações fácticas após o encerramento da discussão da causa, desde que antes da prolação da decisão, não se verificando nesse caso qualquer nulidade. EE. A interpretação propugnada pelos Recorrentes, segundo a qual a audiência estaria encerrada após a fase da discussão, colide com o espírito e a letra da lei processual penal, além de não colher apoio na jurisprudência dominante. FF. Improcede, assim, o fundamento de nulidade invocado pelos Recorrentes, inexistindo qualquer vício formal ou substancial que inquine os atos processuais praticados na audiência de 14 de fevereiro de 2025, nomeadamente o despacho que operou a alteração não substancial dos factos. GG. Alegam, ainda, os Recorrentes que a alteração factual operada pelo Tribunal a quo constituiu uma decisão surpresa, feita de forma intempestiva, impedindo o exercício do contraditório e a adequada preparação da defesa. HH. Tal alegação carece de qualquer fundamento, sendo certo que a alteração dos factos foi expressamente comunicada em audiência, com respeito pelo disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP. II. Uma vez mais, aos Arguidos foi garantido o direito ao contraditório, não tendo qualquer dos intervenientes processuais requerido prazo adicional para preparação da defesa, o que evidencia que não se sentiram surpreendidos ou prejudicados nos seus direitos. JJ. Os factos objeto da alteração haviam sido amplamente debatidos no decurso da audiência de julgamento, confirmados por diversos meios de prova, pelo que a sua reformulação em moldes não substanciais não representa qualquer inovação prejudicial. KK. Assim, a tentativa de qualificar a alteração como substancial configura um expediente dilatório, desprovido de base legal ou factual. LL. Mais sustentam os Recorrentes que a sentença se baseia em meros indícios, carecendo de fundamentação probatória. Todavia, tal argumento colide com a própria sentença recorrida, que se encontra exaustivamente fundamentada em prova testemunhal, documental e pericial, com observância do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º do CPP. MM. A referência feita pelo Tribunal a elementos “indiciários” não significa ausência de prova, mas sim a existência de factos objetivos e convergentes que sustentam a convicção judicial. NN. Por conseguinte, não se verifica qualquer nulidade processual, nem se mostra infirmada a valoração da prova realizada em primeira instância. ** III. DO MÉRITO DA DECISÃO SEGUNDO A ARGUIDA BB A) ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS OO. No que respeita ao mérito da decisão segundo a Arguida/Recorrente, esta sustenta que a alteração factual introduzida pelo Tribunal a quo consubstancia uma verdadeira alteração substancial dos factos, por, alegadamente, ampliar os contornos da acusação, designadamente quanto ao prognóstico vital do recém-nascido. PP. Tal entendimento, porém, enferma de manifesto erro, porquanto a modificação operada pelo Tribunal não introduziu qualquer alteração na natureza da imputação, limitando-se a densificar elementos clínicos já debatidos e que decorrem diretamente da prova produzida em julgamento. QQ. Em concreto, a Recorrente questiona a fixação do índice de Apgar em 1/1/1 (facto provado n.º 61), contrapondo-lhe a valoração constante do relatório clínico – 2/2/2 –, sustentando que a discrepância revela falta de fundamento técnico-científico. RR. Todavia, o índice de Apgar é um parâmetro clínico com natureza observacional e retrospetiva, suscetível de ser aferido com base em dados recolhidos no pós-parto imediato e de ser ajustado à evolução observada da condição clínica do recém-nascido. SS. A alteração factual em apreço – traduzida na pontuação de Apgar – não introduz qualquer mutação no juízo jurídico-penal sobre a conduta da Recorrente nem altera os elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado. Trata-se de um elemento clínico instrumental, integrado no diagnóstico global de encefalopatia hipóxico-isquémica e sofrimento fetal. TT. A valoração em 1/1/1 resulta da prova pericial e testemunhal produzida, designadamente do depoimento tecnicamente robusto da Dr.ª II, neonatologista, que relatou a ausência de reflexos, hipotonia, palidez e inexistência de movimentos respiratórios espontâneos – quadro compatível com morte aparente, testemunho que não foi infirmado por qualquer outra prova credível nem contraditado por perícia de valor equivalente, pelo que a convicção do Tribunal a quo foi formada nos termos do artigo 127.º do CPP – com base em prova objetiva, convergente e suficiente. UU. Alegando a ausência de determinados exames complementares – como eletroencefalograma ou provas hepáticas – pretende a Recorrente lançar dúvidas sobre o juízo clínico quanto à viabilidade do recém-nascido. Porém, tal argumentação confunde exigências clínicas com exigências probatórias. VV. A ausência de tais exames não invalida nem enfraquece o diagnóstico formulado com base em observação direta e em critérios clínicos, conforme esclareceram as testemunhas médicas, incluindo a Dra. JJ (ouvida no dia 11 de junho de 2024, com depoimento gravado das 14h23 às 14h52, ficheiro áudio “Diligencia_12121- 17.6T9PRT_2024-06-11_14-23-25

(1).mp3, em particular, minutos 00:17:29 a 00:19:10), que descreveu um quadro de ausência absoluta de sinais vitais autónomos desde o nascimento. WW. A autópsia confirmou, aliás, a avaliação dos clínicos, revelando edema cerebral, hemorragia meníngea, congestão visceral e sinais inequívocos de anoxia aguda (facto provado n.º 70), o que estabelece nexo direto entre a conduta omissiva e o resultado morte. XX. Por seu turno, a jurisprudência invocada pela Recorrente (Ac. TRC de 20-11-2024, proc. 838/21.5JACBR.C1) é inaplicável ao caso vertente, por respeitar a hipóteses de verdadeira mutação do tipo legal de crime imputado – realidade que não se verifica nos presentes autos. YY. O Tribunal a quo limitou-se a exercer o seu dever de conformação dos factos à prova produzida, nos termos do artigo 358.º do CPP, tendo dado cumprimento ao contraditório e sem provocar qualquer restrição no exercício do direito de defesa, inexistindo, portanto, qualquer alteração substancial dos factos, qualquer nulidade processual ou preterição de garantias da Recorrente, sendo a sua alegação destituída de fundamento e juridicamente improcedente. ZZ. A Recorrente invoca, ainda, a nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, al.
  1. b)do CPP), alegando contradição entre a observação de livores (facto provado n.º 69) e a existência de sinais vitais após o parto. AAA. Todavia, tal alegação assenta numa errada compreensão dos fenómenos cadavéricos e dos pressupostos médico-legais da prova, uma vez que os livores podem surgir entre 20 minutos e 2 horas após a cessação da circulação sistémica eficaz, sendo compatíveis com morte por anoxia e hipoperfusão – como sucedeu no caso em apreço. BBB. Com efeito, a presença de livores não exige a prévia certificação de morte encefálica por eletroencefalograma, bastando a cessação da circulação eficaz. A frequência cardíaca obtida por manobras de reanimação (nomeadamente adrenalina intracardíaca) não representa circulação sistémica eficaz, nem impede a instalação precoce dos fenómenos cadavéricos periféricos. CCC. A leitura da Recorrente constitui, pois, uma deturpação dos conceitos médico-legais aplicáveis e não revela qualquer contradição com a factualidade dada como provada. DDD. Acresce que a avaliação da morte do recém-nascido não se fundou em presunções arbitrárias, mas em prova direta, testemunhal e pericial, de índole técnica, científica e documental: v.g., os depoimentos da Dr.ª II, do Prof. Dr. GG, os relatórios do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, e o relatório de autópsia. EEE. Nenhum destes meios de prova foi impugnado de forma tecnicamente eficaz, nem a Recorrente logrou demonstrar qualquer erro grosseiro ou manifesta desconformidade com os dados clínicos efetivamente observados. FFF. Contrariamente ao sustentado, não estamos perante prova indiciária ou inferências arbitrárias: a sentença baseia-se numa concatenação coerente e tecnicamente fundamentada de dados observacionais, clínicos e anatomopatológicos, extraídos de fontes periciais que gozam de presunção de veracidade e tecnicidade (artigo 163.º do CPP). GGG. Isto posto, o juízo de morte foi cientificamente sustentado e juridicamente admissível, não se verificando qualquer nulidade, omissão ou contradição na fundamentação da sentença. ** B) DA AUSÊNCIA DA ARGUIDA/RECORRENTE HHH. A argumentação recursiva apresentada, centrada na tentativa de afastar a sua responsabilidade com base na alegada ausência de contacto direto com a parturiente a partir de certo momento, revela-se infundada face aos factos provados e à interpretação jurídica consolidada da responsabilidade penal por negligência médica. III. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, em contexto de atuação médica em equipa, cada elemento mantém responsabilidade própria, sendo-lhe exigível conduta diligente e tecnicamente adequada sempre que tenha conhecimento de risco relevante para a vida ou integridade física do paciente. JJJ. É facto provado (cfr. pontos 41 a 43) que a Recorrente, pelas 08h32, avaliou pessoalmente a Assistente, em conjunto com o coarguido e o chefe de equipa, perante um traçado cardiotocográfico manifestamente patológico, o qual impunha, segundo as leges artis, a realização urgente de cesariana. KKK. Não obstante essa constatação, a Recorrente participou na decisão de não intervenção, não promoveu qualquer ação corretiva e manteve-se passiva perante a evolução do quadro clínico, tendo violado o dever objetivo de cuidado que sobre si impendia. LLL. Não colhe, por isso, a tese da Recorrente quanto à inexistência de responsabilidade penal por ausência de contacto ou decisão após as 11h10, já que o juízo de censura assenta na omissão de atuação perante risco conhecido e atual, em momento anterior, e não num modelo de responsabilidade sucessiva ou por substituição. MMM. No presente caso, demonstrou-se que a Recorrente tinha conhecimento dos sinais críticos, autonomia técnica e legal para agir, e que não o fez, incorrendo assim numa omissão relevante e censurável nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, 13.º e 15.º do Código Penal. NNN. Improcede, por conseguinte, e neste segmento, o recurso interposto, por inexistência de qualquer erro de julgamento, quer ao nível da matéria de facto, quer ao nível da subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo. ** C) DA AFETAÇÃO A OUTRAS PARTURIENTES OOO. A Recorrente invoca que esteve ocupada noutras ocorrências clínicas – uma cesariana entre as 09h34 e as 10h17 e um parto de risco entre as 11h15 e as 14h20 – como fundamento para afastar a sua responsabilidade. PPP. Contudo, a prova produzida demonstra que:
  2. i)A Recorrente não esteve ocupada de forma contínua nesses períodos;
  3. ii)O parto de risco só teve início ativo às 13h05, permitindo ausências pontuais; iii) A Recorrente esteve junto da Assistente após as 13h00;
  4. iv)E não existe registo clínico que comprove uma ocupação impeditiva. QQQ. A própria Assistente confirmou o contacto com a Recorrente, referindo: “A Dra. BB também lá esteve. Também falou comigo.”(declarações prestadas em 06.02.2024, entre os minutos [00:16:38] e [00:17:05] da gravação “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_16-05-12.mp3”). RRR. A questão essencial não é a permanência contínua junto da parturiente, mas a omissão de decisão nos momentos críticos – especialmente entre as 08h30 e as 11h10 – quando a Recorrente, conhecendo o traçado patológico, nada fez. SSS. A invocada ocupação clínica não exclui a culpa nem elimina a violação do dever objetivo de cuidado, tanto mais que era exigível uma atuação diligente e tempestiva – não vigilância constante. TTT. Porquanto, a sentença valorou corretamente a prova testemunhal, documental e pericial, nos termos do artigo 127.º do CPP, sem substituir-se ao critério técnico dos peritos, mas extraindo inferências juridicamente válidas e racionalmente fundadas. ** D) A QUESTÃO DA CHEFIA/HIERARQUIA/MODELO ORGANIZATIVO UUU. A Recorrente, note-se, apenas após a morte do co-arguido Dr. DD, passou a sustentar que agiu sob orientação hierárquica deste, tentando afastar a sua responsabilidade penal com base no modelo funcional da equipa médica hospitalar. VVV. Esta tese, porém, não colhe. A sentença não ignora a estrutura organizativa hospitalar nem a existência de chefia médica; distingue, sim, de forma juridicamente correta, entre organização funcional e responsabilidade pessoal, nos termos dos artigos 13.º, 15.º e 137.º do Código Penal. WWW. Por outro lado, a Recorrente invoca normas como o Decreto-Lei n.º 282/77, o Decreto-Lei n.º 73/90 e regulamentos da Ordem dos Médicos para sustentar que estaria vinculada às ordens do chefe de serviço, o que configura uma errada interpretação jurídica, pois:
  5. i)a hierarquia funcional não afasta o dever de atuação individual em situação de urgência clínica;
  6. ii)a responsabilidade penal é pessoal, sendo exigível atuação autónoma quando o clínico dispõe de conhecimento, meios e autonomia para agir. XXX. No caso, ficou provado que a Recorrente avaliou pessoalmente a parturiente pelas 08h30, identificou um traçado cardiotocográfico gravemente patológico e não determinou nem propôs a cesariana de urgência, apesar de ter capacidade técnica e legal para o fazer. YYY. O ponto 35 do parecer do INMLCF, invocado pela Recorrente, limita-se a referir o desconhecimento do modelo organizativo da equipa médica, o que constitui mera reserva técnica habitual e não põe em causa a apreciação do Tribunal, que se baseou na prova produzida nos autos (cf. factos provados 24 e 25). Isto é, desconhecendo o modelo interno, não pode, ex ante, imputar a responsabilidade exclusivamente a um ou outro médico – o que não impede que o Tribunal o faça com base na prova coligida nos autos, como sucedeu in casu. ZZZ. Acresce que a causa de exclusão de ilicitude do artigo 37.º do Código Penal (“obediência indevida desculpante”) não tem aplicação: a Recorrente não agiu sob coação, não enfrentava qualquer dúvida técnica séria e, acima de tudo, não considerou – nem na altura, nem em julgamento – que fosse necessário atuar de outra forma. AAAA. Com efeito, em julgamento afirmou expressamente que, perante os mesmos factos, voltaria a agir da mesma forma, o que afasta qualquer alegada subordinação meramente executiva. BBBB. Em suma, a Recorrente:
  7. i)estava presente nos momentos críticos;
  8. ii)identificou, ou devia ter identificado, sofrimento fetal grave; iii) tinha autonomia técnica para intervir;
  9. iv)e, ao omitir essa intervenção, violou o dever objetivo de cuidado, contribuindo diretamente para a morte do recém-nascido. ** E) DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O FACTO PROVADO 67 E O FACTO NÃO PROVADO 2 CCCC. A Recorrente alega, ainda, existir contradição entre o ponto 67 dos factos provados (“anuência à cessação de suporte artificial de vida”) e o ponto 2 dos factos não provados (“não se provou que os pais tenham manifestado vontade de cessar cuidados médicos”). DDDD. Tal alegação não procede. A distinção entre anuência passiva (aceitação de decisão clínica da equipa médica) e manifestação ativa de vontade (iniciativa dos pais de determinar a cessação dos cuidados) é juridicamente relevante e clinicamente fundamentada. EEEE. A prova colhida, incluindo o testemunho da médica JJ (prestado a 11.06.2024, das 14h23 às 14h52, ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-06-11_14-23-25
(1).mp3”, minuto [00:11:41]), demonstra que os pais foram envolvidos no processo, estando cientes e conformados com o prognóstico irreversível, mas sem que tenham, por sua iniciativa, determinado qualquer suspensão de cuidados. FFFF. O Tribunal a quo distinguiu corretamente os conceitos, sem qualquer erro lógico ou factual: aceitação de uma decisão médica não se confunde com vontade própria determinante, porquanto, a invocada contradição resulta de leitura descontextualizada e tecnicamente incorreta da decisão, pelo que também nesta parte deve o recurso improceder, mantendo-se a sentença recorrida. ** F) DO SUPORTE NAS DECLARAÇÕES DO PROF. GG GGGG. A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo terá desconsiderado indevidamente o parecer do Professor Doutor GG, bem como o do Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, imputando à decisão recorrida um vício de apreciação da prova pericial. HHHH. Tal entendimento não colhe, pois assenta numa conceção equivocada do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP, o qual confere ao Tribunal a prerrogativa de valorar criticamente todos os meios de prova, sem subordinação a qualquer deles, ainda que revestido de autoridade técnico-científica. IIII. Com efeito, o facto de um parecer provir de entidade reputada ou de perito de reconhecido mérito não o torna, por si só, vinculativo ou prevalecente sobre os demais elementos probatórios, incumbindo ao julgador proceder a uma avaliação conjugada e racional da prova, segundo critérios de lógica, experiência e ciência, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência (v. g., Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2019, proferido no âmbito do Processo n.º 15849/13.6TDPRT.P1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt.). JJJJ. O Tribunal a quo não desconsiderou as declarações do Prof. Dr. GG, antes as integrou no corpo da motivação da decisão, reconhecendo-lhes relevância técnico-explicativa, designadamente no tocante à leitura do traçado cardiotocográfico, que o próprio reputou como patológico a partir das 08h32. KKKK. De igual modo, não se verifica qualquer desvalorização injustificada do parecer do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos, que foi tido em consideração e ponderado, não logrando, contudo, afastar os fundamentos técnicos e factuais do parecer do INMLCF, elaborado por órgão multidisciplinar de reconhecida competência legal e científica. LLLL. Acresce que o próprio Professor Doutor GG, cujo depoimento é invocado pela Recorrente como argumento exculpatório, esclareceu em audiência que a expressão utilizada no parecer colegial — segundo a qual "a opção de não efetuar cesariana às 08h32 não violou de forma inequívoca as leges artis" — não traduz uma conclusão categórica de conformidade com as leges artis, mas antes a existência de incerteza e dúvida entre os peritos subscritores (declarações prestadas pela testemunha GG, ouvido no dia 27 de fevereiro de 2025, com depoimento gravado entre as 14h30 e as 16h34, ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-27_14-30-16.mp3”, a partir do minuto [00:36:31] até [00:39:10]). MMMM. O referido especialista afirmou expressamente que: “Não podemos dizer que violou as leges artis” — o que, por oposição, também significa que não se pôde afirmar que não violou. Assim, o parecer não expressa certeza de ausência de erro, mas sim prudência quanto à impossibilidade de uma afirmação segura — o que afasta qualquer leitura perentória no sentido pretendido pela Recorrente. NNNN. Por conseguinte, não assiste razão à Recorrente quando invoca aquele parecer como prova isenta de ambiguidades e impeditiva de qualquer juízo de censura da conduta médica. OOOO. Releva ainda sublinhar que o próprio professor Doutor GG (ouvido no dia 27 de fevereiro de 2025, com depoimento gravado entre as 14h30 e as 16h34, ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-27_14-30-16.mp3”), afirmou que, a partir do aparecimento de um traçado suspeito, se impunha redobrada atenção e vigilância por parte da equipa médica — mais concretamente a partir das 08h32 —, frisando, entre os minutos 00:35:00 e 00:36:30, que tal alteração exigia acompanhamento contínuo e intervenção clínica pronta. PPPP. No entanto, tal não sucedeu no caso concreto, sendo a atuação da Recorrente marcada por inação e ausência de decisão clínica durante um período crítico de agravamento do estado fetal. QQQQ. Finalmente, cumpre referir que o parecer do INMLCF, ainda que qualificado como "parecer" e não "perícia", foi emitido por entidade legalmente investida de competência científica para análise de eventos clínicos com relevo jurídico, merecendo, por isso, especial credibilidade e valor na globalidade da apreciação da prova. RRRR. O Tribunal recorrido explicou fundamentadamente a razão pela qual conferiu maior peso ao parecer do INMLCF, conjugado com os restantes elementos probatórios, em detrimento do parecer do Colégio da Ordem dos Médicos — designadamente por este último se revelar inconclusivo e reconhecer expressamente a existência de divergência e incerteza entre os especialistas. SSSS. Não se verifica, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova ou violação dos critérios legais de valoração probatória, antes se constatando o cumprimento escrupuloso do disposto no artigo 127.º do CPP, com análise crítica, conjugada e fundamentada da prova disponível. TTTT. Improcede, por conseguinte, a pretensão da Recorrente de ver reconhecida a existência de erro de julgamento quanto à valoração das declarações do Prof. Doutor GG e do parecer do Colégio da Ordem dos Médicos, inexistindo qualquer motivo para censura da decisão recorrida neste segmento. ** G) DA OMISSÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA UUUU. A Recorrente sustenta, em sede de alegações, a inexistência de omissão da sua parte, invocando uma suposta impossibilidade prática de atuação simultânea em múltiplos atos médicos, com fundamento no princípio do conflito de deveres (artigo 36.º, n.º 1, do Código Penal) e no princípio da confiança intraequipa, apoiado na divisão funcional determinada pelo chefe de serviço. VVVV. Todavia, tal argumentação mostra-se manifestamente insuficiente e juridicamente inapta a afastar a sua responsabilidade criminal, porquanto ignora a exigência de uma análise concreta da conduta da Recorrente, enquanto profissional obrigada a especiais deveres de diligência, supervisão e vigilância, acrescidos no contexto de emergência obstétrica. WWWW. O artigo 36.º, n.º 1, do CP exige, para a sua aplicação, que o agente tenha efetivamente ponderado deveres conflituantes de valor equivalente ou superior e tenha agido de forma consciente e justificada, o que não se verifica no caso dos autos, onde não resultou provado qualquer juízo reflexivo ou avaliação fundamentada por parte da Recorrente. XXXX. Com efeito, a Recorrente, ao proceder à realização de uma cesariana, descurou de forma grave e culposa o acompanhamento de outra parturiente sob a sua responsabilidade, num quadro clínico que impunha atuação urgente, incorrendo em violação do dever de cuidado exigível nos termos do artigo 138.º do Código Penal. YYYY. A mera existência de ordens da chefia não a exime do cumprimento dos seus deveres próprios, sob pena de se banalizar a exceção do conflito de deveres e legitimar condutas omissivas gravemente negligentes. ZZZZ. A propósito, importa referir o depoimento da testemunha Prof. Dr. GG (ouvido em audiência no dia 27 de fevereiro de 2025, com gravação entre as 14h30 e as 16h34, constante do ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-27_14-30-16.mp3”), especialmente no segmento compreendido entre os minutos 00:56:06 e 00:57:20, no qual o mesmo explicou que, em situações de elevada pressão assistencial e acumulação de casos, o chefe de equipa tem de intervir ativamente, reorganizando prioridades e tomando decisões antecipadas para evitar a perda de controlo clínico sobre vários doentes em simultâneo, mesmo quando algumas situações pudessem, em teoria, aguardar um pouco mais. AAAAA. Esta declaração evidencia que, em situações de acumulação de tarefas, a atuação diligente impõe a antecipação de decisões e uma gestão ativa das prioridades clínicas, o que não sucedeu no caso concreto, onde a Recorrente se manteve inerte face a sinais clínicos críticos. BBBBB. Ora, a responsabilidade penal por negligência não exige intenção, bastando a inobservância do dever de cuidado exigível a um profissional colocado naquela concreta situação, em termos de previsibilidade e evitabilidade do resultado, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal. CCCCC. Não se exige, pois, a presença física simultânea, mas sim a assunção consciente do dever de atuar e de assegurar que os atos médicos essenciais são executados com diligência, o que a Recorrente omitiu por completo. DDDDD. Quanto ao princípio da confiança intraequipa, mesmo nos termos defendidos pela doutrina, este pressupõe um padrão de diligência e não exonera o profissional do dever de supervisionar e intervir sempre que se verifiquem sinais de alarme, o que a Recorrente não fez, nem sequer alegou ter tentado fazer. EEEEE. Não resulta das suas declarações qualquer iniciativa no sentido de alertar, propor ou reclamar pela adoção de medidas urgentes, nomeadamente a realização da cesariana, o que revela omissão de conduta exigível. FFFFF. Nestes termos, a sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade da Recorrente pela prática de um crime de homicídio por negligência, encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida e na correta aplicação dos princípios jurídicos relevantes, impondo-se a sua integral manutenção. ** IV. DO MÉRITO DA DECISÃO SEGUNDO O ARGUIDO AA A) DA HIERARQUIA E CHEFIA DA EQUIPA GGGGG. O Arguido/Recorrente AA sustenta a sua desresponsabilização penal com fundamento na existência de uma hierarquia funcional e na consequente limitação da sua autonomia enquanto elemento da equipa médica. HHHHH. Tal argumentação revela-se improcedente, porquanto a responsabilidade penal por negligência não depende da titularidade de funções de chefia, bastando, nos termos dos artigos 15.º e 137.º do Código Penal, a verificação de uma conduta omissiva que viole o dever objetivo de cuidado exigível ao agente, contribuindo causalmente para o resultado morte. IIIII. A invocação da organização hierárquica e da afetação a uma unidade específica (“Admissão de Doentes”) não afasta o dever jurídico individual de intervenção perante uma situação clínica urgente e potencialmente letal, cuja gravidade era conhecida do Recorrente, conforme resulta da prova produzida. JJJJJ. Com efeito, a própria Assistente, em declarações prestadas no dia 06 de fevereiro de 2024 (com depoimento gravado entre as 16h05 e as 16h54, ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_16-05-12.mp3”, minuto [00:16:38]), afirmou que o Recorrente foi um dos médicos que mais contactou consigo, confirmando o seu envolvimento direto no caso. KKKKK. A responsabilidade penal do Recorrente decorre, assim, da sua posição de garante, derivada da qualidade de médico de serviço e do conhecimento que tinha da situação clínica crítica, sendo-lhe exigível, nesse contexto, uma atuação diligente e preventiva que pudesse evitar o desfecho fatal. LLLLL. O princípio da hierarquia interna, ainda que aplicável no plano funcional, não suspende o dever individual de cuidado, nem isenta o médico da sua responsabilidade técnica e deontológica, conforme resulta do artigo 114.º do Regulamento de Deontologia Médica. MMMMM. Mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a aferição da responsabilidade penal de cada médico deve ser feita à luz do conhecimento concreto da situação clínica e do seu dever de agir, independentemente da existência de uma chefia formal (v. Ac. STJ de 25-02-2015, Proc. n.º 804/03.2TAALM.L.S1). NNNNN. O Recorrente incorreu numa conduta objetivamente negligente, violadora das leges artis, por omissão de atuação em momento em que era previsível o risco de dano grave, não se podendo escudar na chefia de equipa nem invocar compartimentalizações funcionais como excludentes da sua culpa. OOOOO. A acrescer, a invocação do Decreto-Lei n.º 73/90 e dos regulamentos internos da Ordem dos Médicos não afasta o dever jurídico individual de intervir em face de um perigo concreto e iminente, nem derroga o regime substantivo da responsabilidade penal previsto nos artigos 15.º e 137.º do Código Penal. PPPPP. Quanto ao alegado vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), este pressupõe que a sentença careça de factos essenciais à decisão de direito, o que não se verifica no caso dos autos, sendo tal insuficiência inexistente no texto da decisão recorrida. QQQQQ. Com efeito, a decisão recorrida descreve, de forma clara e suficiente, todos os elementos de facto essenciais à imputação jurídico-penal do Arguido/Recorrente, nomeadamente: a sua posição funcional no serviço de urgência (ponto 78), a sua integração na equipa médica em funções, a divisão de tarefas no seio da mesma, o conhecimento efetivo da situação clínica da Assistente, a sua atuação — ou melhor, inação — em momento clínico crítico, bem como a verificação do resultado morte e o nexo causal entre aquela omissão e o desfecho fatal. RRRRR. Como tal, não se pode falar em insuficiência factual relevante, na medida em que os factos provados permitem, de forma autónoma e segura, a subsunção jurídico-penal operada pelo Tribunal a quo, inexistindo qualquer lacuna que impedisse a decisão de direito adotada. SSSSS. Por outro lado, a insistência do Arguido/Recorrente na existência de um chefe de equipa como elemento exoneratório da sua responsabilidade penal enferma de erro jurídico. TTTTT. Com efeito, a organização hierárquica de uma equipa médica, embora relevante do ponto de vista funcional, não suspende, nem mitiga, o dever objetivo de cuidado que recai sobre cada profissional de saúde, especialmente quando está em causa uma situação clínica aguda e emergente, como sucedeu no caso dos autos. UUUUU. Não existindo qualquer impedimento legal ou de facto à atuação do Arguido —que tinha conhecimento direto do estado da parturiente, dela tendo estado próximo ao longo do internamento — não podia o mesmo alhear-se da evolução negativa do quadro clínico e confiar levianamente que outros membros da equipa resolveriam a situação, quando estava ao seu alcance contribuir para a adequada assistência médica. VVVVV. Acresce que a própria sentença deu como provado que o Arguido foi chamado a intervir — só o fazendo em momento tardio —, quando a situação já se encontrava em franco agravamento, o que reforça o juízo de censura que lhe foi dirigido. WWWWW. A invocação da existência de um “chefe de equipa” como fundamento de uma alegada exclusão da ilicitude (art. 31.º do Código Penal) não colhe, desde logo porque não se verifica qualquer ordem ilegítima, coação ou impedimento objetivo à atuação do Arguido, sendo certo que a subordinação funcional em ambiente clínico não derroga os deveres de atuação impostos a cada médico perante um risco concreto e iminente para a vida humana. XXXXX. O Arguido, podendo intervir ou, no mínimo, alertar ou pressionar o chefe de equipa para que o fizesse, optou por não agir, conformando-se com o decurso dos acontecimentos — o que constitui precisamente o comportamento omissivo censurável e penalmente relevante que lhe foi imputado. YYYYY. No que respeita à alegada omissão, na matéria de facto provada, da referência à médica Dra. CC — elemento da equipa hospitalar de urgência — tal circunstância não tem a virtualidade de comprometer a validade da sentença nem de consubstanciar qualquer vício relevante nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. ZZZZZ. A sentença recorrida não está obrigada à individualização exaustiva de todos os profissionais de saúde envolvidos no episódio clínico, bastando que contenha os factos essenciais à imputação jurídico-penal da conduta do Arguido/Recorrente, nomeadamente os seus deveres específicos de atuação, o seu conhecimento da situação clínica, a omissão verificada e o respetivo nexo causal com o resultado morte. AAAAAA. Assim, a eventual não referência a terceiros não equivale à omissão de factos essenciais à decisão de direito, sendo irrelevante para efeitos da apreciação da culpa do Recorrente, cujo comportamento foi analisado de forma autónoma e suficiente pelo Tribunal a quo. BBBBBB. Por outro lado, a invocação do artigo 15.º do Código Penal para sustentar a inexistência de negligência por parte do Arguido revela-se manifestamente infundada. CCCCCC. O referido preceito consagra precisamente a responsabilidade penal por negligência, verificando-se quando o agente atua sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz. DDDDDD. Ora, no caso concreto, as “circunstâncias” invocadas — como a existência de trabalho em equipa e a presença de um chefe de equipa — não eliminam nem atenuam o dever individual de diligência que recaía sobre o Arguido, que tinha conhecimento da situação clínica da parturiente e condições para intervir ou, ao menos, para influenciar a decisão de atuação médica. EEEEEE. O Tribunal a quo deu como provado que o Arguido falhou na observância do cuidado objetivamente exigível e subjetivamente exigido, tendo a sua omissão contribuído de forma relevante para o desfecho fatal, pelo que se mostram preenchidos os pressupostos legais da punição por negligência previstos no artigo 15.º do Código Penal. ** B) DA ATUAÇÃO MÉDICA EM EQUIPA FFFFFF. O Recorrente defende que, dado o modelo organizativo horizontal do Serviço de Urgência e a sua afetação a unidade distinta daquela onde a parturiente era assistida, não lhe pode ser imputada responsabilidade individual. Alega que o funcionamento colegial da equipa médica afastaria a sua posição de garante e, consequentemente, o seu dever de cuidado. GGGGGG. Este argumento não procede. A atuação em equipa não afasta os deveres jurídicos individuais quando o médico tem conhecimento da situação de risco e capacidade para intervir. O princípio da divisão de tarefas serve para delimitar, e não excluir, o dever de garante, que se afirma sempre que há contacto com o risco e possibilidade de ação. HHHHHH. A matéria de facto provada demonstra que o Recorrente integrou a equipa médica do turno, teve conhecimento da situação clínica da parturiente, acedeu aos registos de CTG e realizou a cesariana, já em momento tardio. A alegada afetação à área de admissões não exclui a sua participação efetiva nem o seu conhecimento da gravidade da situação. IIIIII. A lógica de entreajuda, reconhecida pelo próprio Recorrente como inerente ao trabalho em equipa, impõe um dever de atuação corretiva quando um colega omite ação perante risco evidente. A doutrina que cita (v.g. Sónia Fidalgo, 2008) distingue precisamente entre deveres primários e secundários de cuidado aplicáveis neste contexto. JJJJJJ. As declarações da Assistente (prestado em audiência no dia 06 de fevereiro de 2024- gravação das 16h05 às 16h54, ficheiro “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_16-05-12.mp3”, minuto [00:15:21]), evidencia uma falha grave na recolha e análise da informação clínica essencial à vigilância do parto. A Assistente relatou que os profissionais de saúde não consultaram os seus exames nem o boletim de grávida, o que revela um desconhecimento inadmissível da sua situação clínica. KKKKKK. Esta omissão traduz uma quebra do dever de cuidado que não pode ser atribuída apenas à estrutura do serviço, mas também aos profissionais que, apesar de cientes do risco, não agiram. LLLLLL. Por fim, a invocação da omissão de referência expressa ao chefe de equipa (Dr. DD) na sentença não elimina a responsabilidade do Recorrente. A decisão centrou-se, como é devido, na sua conduta concreta, sendo irrelevante que a responsabilidade de um eventual coautor se tenha extinguido. O que releva é que o Recorrente tinha deveres próprios, capacidade de atuação e escolheu não intervir perante um risco evidente. ** C) A QUESTÃO DO DEVER DE CUIDADO MMMMMM. O Recorrente sustenta que a conduta que lhe foi imputada estaria conforme com os protocolos da instituição e as orientações do serviço, defendendo que, no contexto do trabalho médico em equipa, não lhe competiria, individualmente, proceder à avaliação técnica do traçado do CTG. NNNNNN. Tal tese, porém, contraria frontalmente o entendimento consolidado da jurisprudência e doutrina nacionais, segundo o qual o dever de cuidado previsto no artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal tem natureza pessoal e objetiva, impondo a cada médico a obrigação de atuar com diligência adequada à sua função, conhecimento técnico e posição concreta perante o risco. OOOOOO. No caso concreto, o Arguido integrava a equipa médica de urgência, teve contacto com a parturiente, foi alertado para os sinais de sofrimento fetal, e realizou a cesariana em momento já tardio, após evidente agravamento do estado do feto, sendo irrelevante a sua afetação formal à “unidade de admissão”. PPPPPP. A tentativa de dissociar o dever de cuidado da adequada leitura e interpretação do CTG não tem respaldo técnico ou legal. A monitorização do bem-estar fetal constitui componente essencial da assistência obstétrica e não pode ser excluída da esfera de responsabilidade do médico, especialmente quando este tem conhecimento do risco e meios de atuação. QQQQQQ. As declarações da Assistente (prestadas em audiência no dia 06 de fevereiro de 2024, com gravação das 16h05 às 16h54 (ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_16-05-12.mp3”, minutos [00:18:23]), evidenciam, de forma clara, que a equipa médica desconhecia elementos clínicos fundamentais da situação da parturiente, não tendo acedido ao boletim de grávida nem aos exames entregues, o que revela uma grave omissão coletiva da qual o Recorrente não pode ser dissociado. RRRRRR. A atuação do Arguido, ao não agir perante sinais evidentes de sofrimento fetal e perante os apelos do acompanhante da parturiente, constitui violação grave do dever objetivo de cuidado, sendo irrelevante a existência de eventual controvérsia clínica quanto à interpretação do CTG, pois tal controvérsia não isenta da obrigação de intervir com diligência perante risco iminente. ** D) VIOLAÇÃO DA LEGES ARTIS SSSSSS. O Recorrente procura, ainda, descredibilizar a decisão recorrida, sustentando inexistir violação das leges artis médicas e apontando para a suposta existência de controvérsia técnico-científica, designadamente entre a perícia do INMLCF e o parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos. TTTTTT. Essa pretensão assenta numa tentativa artificial de criar incerteza científica, quando a prova validamente produzida em audiência de julgamento, analisada de forma crítica e integrada pelo Tribunal a quo, conduz, sem margem razoável para dúvida, à conclusão de que os Arguidos violaram gravemente os deveres objetivos de cuidado. UUUUUU. A sentença recorrida não se limitou a acolher acriticamente o parecer do INMLCF, antes procedeu a uma análise exaustiva de toda a prova, incluindo os relatórios médicos, os depoimentos das testemunhas, as declarações dos Arguidos, os documentos clínicos e os protocolos institucionais, sempre com base no princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP. VVVVVV. O juízo probatório valorizou o relatório pericial do INMLCF não apenas pela sua origem institucional, mas sobretudo pela sua metodologia analítica rigorosa, pela análise sequencial do traçado de CTG e pela articulação técnico-científica com as boas práticas obstétricas. WWWWWW. O artigo 163.º do CPP impõe que, havendo divergência entre pareceres periciais, o julgador fundamente adequadamente a sua opção, o que sucedeu no caso em apreço, com a devida justificação técnica e jurídica da escolha do parecer do INMLCF, em detrimento de pareceres externos e consultivos apresentados pela defesa. XXXXXX. Ao contrário do parecer do Colégio da Especialidade, limitado e descontextualizado, o parecer do INMLCF analisou de forma cronológica a evolução do traçado do CTG, identificando o agravamento progressivo do sofrimento fetal e a ausência injustificada de resposta clínica atempada, designadamente entre as 08h32 e as 13h22, momento em que os Arguidos, apenas então, decidiram pela cesariana. YYYYYY. A alegada contradição no parecer do INMLCF, entre a caracterização da situação como “urgente” ou “emergente”, é irrelevante no plano jurídico-penal, pois a responsabilidade dos Arguidos decorre da sua omissão durante o período em que já estavam presentes, conscientes dos sinais patológicos e dotados de capacidade para intervir. ZZZZZZ. O ponto 70 da sentença é particularmente elucidativo ao identificar como causa direta da morte fetal a privação de oxigénio resultante da decisão clínica tardia, o que consubstancia uma violação grave das leges artis médicas. AAAAAAA. A referência da defesa ao facto de a cesariana não violar de forma “inequívoca” as leges artis apenas confirma a fragilidade do parecer apresentado: a conformidade com as leges artis não se mede por ausência de violação evidente, mas sim pela efetiva adequação da conduta médica às exigências do caso concreto. BBBBBBB. O Protocolo de Orientação Clínica junto a fls. 308 dos autos é claro ao estabelecer que qualquer desaceleração significativa da frequência cardíaca fetal traduz uma interrupção da oxigenação, exigindo intervenção imediata – o que não sucedeu. CCCCCCC. A jurisprudência invocada pelo Recorrente (Ac. STJ de 25-05-2023) confirma que a divergência face a uma perícia exige fundamentação. No caso dos autos, o Tribunal não divergiu da perícia do INMLCF: acolheu-a de forma crítica, fundamentada e articulada com o restante acervo probatório. DDDDDDD. Em conclusão, a argumentação do Recorrente não tem sustentação jurídico-material. A omissão reiterada de atuação clínica adequada perante sinais inequívocos de risco consubstancia violação das leges artis, estando, assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade penal por homicídio negligente. EEEEEEE. A alegação do Recorrente quanto à suposta falta de base científica da conclusão de que a realização atempada da cesariana teria evitado a morte do recém-nascido assenta num entendimento errado dos pressupostos da responsabilidade penal negligente e do padrão probatório exigível, não sendo exigida uma certeza científica absoluta, mas sim um juízo de probabilidade qualificada. FFFFFFF. A sentença recorrida baseou-se de forma legítima e fundamentada em prova pericial e testemunhal, nomeadamente no parecer do INMLCF, que afirma que a realização atempada da cesariana teria, com toda a probabilidade, evitado a morte do feto ou reduzido significativamente esse risco, correspondendo esse juízo ao padrão jurídico exigido para afirmar a causalidade omissiva. GGGGGGG. O parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos, invocado pelo Recorrente, não invalida esse juízo, pois apenas exprime a ausência de certeza absoluta, o que não é juridicamente exigível; pelo contrário, admite a possibilidade real de que o desfecho pudesse ter sido evitado, confirmando a plausibilidade técnica da decisão do Tribunal. HHHHHHH. A tentativa do Recorrente de afastar o nexo de causalidade com base na posterior decisão da equipa de neonatologia é infundada, pois o resultado morte foi causado pela encefalopatia hipóxico-isquémica decorrente da anoxia prolongada, diretamente imputável à sua omissão, conforme resulta da matéria de facto provada e não impugnada com êxito. ** E) DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DECLARAÇÕES DO ARGUIDO/RECORRENTE IIIIIII. A alegação do Recorrente de que a sentença desconsiderou injustificadamente as suas declarações e versão dos factos enferma de total improcedência, refletindo uma incorreta perceção do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP. JJJJJJJ. O Tribunal a quo apreciou expressamente a contestação e as declarações do Arguido, confrontando-as com os dados objetivos dos autos, nomeadamente os registos clínicos e os depoimentos periciais. KKKKKKK. A decisão recorrida não ignora, mas rejeita com justificação clara a versão do Recorrente, a qual se revelou incompatível com a realidade factual apurada, em particular no que respeita à sua participação efetiva nas decisões clínicas que precederam a cesariana. LLLLLLL. Nas declarações prestadas em audiência (no dia 6 de fevereiro de 2024, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_14-27-00
(1).mp3”, minutos [00:06:40] a [00:07:05]), o Arguido reconheceu que teve acesso e analisou os traçados de CTG, admitiu estar ciente da situação clínica da parturiente desde as primeiras horas da manhã e descreveu a evolução do estado fetal. MMMMMMM. Tais declarações, conjugadas com a matéria provada (pontos 42 a 59), confirmam a sua intervenção direta e consciente na vigilância e condução do parto, contrariando qualquer tentativa de afastamento funcional ou hierárquico. NNNNNNN. Isto posto, a crítica à alegada omissão de referência às leges artis da instituição carece igualmente de fundamento. A sentença demonstra ter considerado os protocolos clínicos internos, confrontando-os com as decisões tomadas pela equipa médica e concluindo, com base em prova pericial consistente, que o padrão de atuação observado se afastou de forma grave dos deveres objetivos de cuidado. OOOOOOO. O formalismo exigido pelo Recorrente na identificação normativa da lex artis não encontra respaldo na jurisprudência penal, bastando a verificação de um desvio censurável face à prática clínica diligente. PPPPPPP. Por outro lado, a valoração das declarações da Assistente não se fez com base em critérios emocionais, mas por via da sua coerência, credibilidade e conformidade com os restantes meios de prova. QQQQQQQ. Ao invés, as declarações do Arguido, ainda que reconhecendo conhecimento do traçado CTG e do estado da parturiente, revelaram uma tentativa de desresponsabilização que não resiste ao confronto com a cronologia dos factos e com a sua efetiva posição na cadeia de decisões clínicas, circunstância que sustenta a conclusão do Tribunal quanto à sua responsabilidade negligente. ** F) ALEGADA NÃO PONDERAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA RRRRRRR. Por fim, o Recorrente invoca uma alegada insuficiente ponderação da prova produzida, sustentando que o Tribunal a quo não te

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