Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 873/12.4TTMTS-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DO MÉRITO EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO Nº do Documento: RP20230605873/12.4TTMTS-C.P1 Data do Acordão: 06/05/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PROCEDENTE; ANULADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A nulidade da sentença prevista na alínea
(2)saber se os elementos existentes nos autos, assim na fase de saneamento, são ou não bastantes para que o Tribunal recorrido possa, sem necessidade do prosseguimento dos autos, em que se inclui a fase de instrução e julgamento, conhecer desde logo, como o fez, da exceção da caducidade invocada e, sendo esse o caso, qual a consequência que derivará dessa afirmada procedência para o destino dos embargos deduzidos. III- Fundamentação A) Fundamentação de facto O Tribunal a quo fez constar da decisão recorrida o seguinte (transcrição): Encontram-se assentes os seguintes factos relevantes para a decisão da exceção perentória da caducidade invocada, tendo em consideração a prova documental que infra se aludirá: A) Nos autos de execução a que estes embargos estão apensos foi proferido em 6.6.2022 o seguinte despacho. B) O embargante foi notificado em 14.6.2022 deste despacho. C) Dá-se por integralmente reproduzido o doc. n.º 3 junto com a p.i. denominado requerimento de registo automóvel relativo ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-QD, datado de e no qual consta como sujeito ativo (comprador / adquirente / requerente/exequente/locador) o embargante e como sujeito passivo (vendedor / transmitente / requerido / executado) a embargada A..., L.da. D) Pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, em 14.2.2022 foi reconhecida a assinatura de CC, na qualidade de gerente e com poderes para o ato de venda. E) A propriedade do veículo ..-..-QD encontra-se registada a favor do autor através da inscrição n.º ..., em 06.03.2014. F) Sobre o veículo ..-..-QD encontram-se, para além do mais, os seguintes registos: - Hipoteca N. Ordem ... em 01.03.2013; - Penhora N. Ordem ... em 16.10.2013.”* B) Discussão 1. Invocada nulidade da sentença / apreciação Sustenta o Recorrente que a decisão recorrida incorre nos vícios de nulidade a que aludem as alíneas
- b)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, para o que invoca designadamente o seguinte: - Não consta qualquer referência aos factos que o Tribunal não logrou provar, existindo tão só a enumeração dos factos dados como provados, quando, diz, todos os factos – provados ou não provados – têm, obrigatoriamente, e sob pena de nulidade, de constar do texto da sentença, “pois que todos eles resultaram da “discussão” da causa e têm, evidentemente, relevância para a decisão”, razão pela qual “enferma da nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 alínea b), do C.P.C. - por manifesta violação da formalidade prevista no art.º 607.º, n.º 4, do mesmo diploma”; - Padece ainda de nulidade, nos termos da alínea
- d)do artigo 615.º do CPC, por não se ter pronunciado, desde logo, sobre “a factualidade referente ao facto de à data do contrato de compra e venda em causa, não estar pendente qualquer registo de penhora e/ou hipoteca, a favor do Exequente e/ou qualquer outrem”, “bem como, a factualidade referente ao facto de, desde a data do contrato de compra e venda – 14.02.2012 – o Embargante ter passado a usufruir daquela aquisição, passando a utilizá-la e a dela dispor como seu proprietário” – “posse essa de boa fé, pacífica, à vista de todos e sem oposição de ninguém” – e, acima de tudo, qual a data em que tomou conhecimento da existência da penhora, sendo que, diz ainda, «apenas com essa “enumeração” completa – dos factos provados e factos não provados - pode ser alcançada a certeza de que todos os factos alegados foram devidamente ponderados e decididos”, o que não sucede no caso, sem que o Tribunal tenha justificado por qualquer forma justificou a sua omissão, quando tais factos, oportunamente alegados e, a final, a serem provados, se revelavam de suma importância para a decisão em causa. Contrapõe a Apelada que não ocorrem as invocadas nulidades, referindo por sua vez designadamente: - Quanto à não inclusão da matéria de facto não provada, uma vez que a sentença recorrida se pronunciou apenas pela matéria de exceção de caducidade invocada e pelos factos a tanto atinentes, que se acham documentados nos autos, como era o bastante, sendo que, tendo sido dada antes oportunidade ao Embargante/recorrente, por despacho de 17/10/2022, para que “se pronuncie, desde já, sobre a matéria de exceção – caducidade - invocada pelo embargado sujeito ao regime previsto no art. 587.º do CPC.”, o que o mesmo fez, por ter entendido o Tribunal que o processo já reunia todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito quanto à matéria da exceção de caducidade invocada, foi a mesma proferida de imediato, “ao abrigo da conjugação do disposto nos arts. 591º, nº 1, al. d), 593º, nº 1 e 595º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi art. 1º n.º 2 al.
- a)do Código de Processo de Trabalho (CPT), bem como do dever de gestão processual plasmado no art. 27º do CPT, uma vez que as partes já haviam exercido o contraditório relativamente à matéria dessa exceção”. Apreciando, dizemos o seguinte: Como primeira abordagem, importa ter desde logo ter presente que, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, é através da sentença que o juiz dita o direito para o caso concreto – nesse sentido, já há muito Anselmo de Castro acentuava a importância da sentença, por representar “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar.”[1] Sendo, pois, esse o objetivo perseguido pela sentença, pode no entanto estar essa viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC). No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo. Fazendo agora uma breve abordagem aos vícios invocados pelo Recorrente, pode dizer-se que a nulidade da sentença prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como o tem afirmado a jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[2] (citando), «tais vícios, radicando em erro de procedimento ou actividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfectibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito». No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2016[3], quando refere que «uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas». Também a doutrina aponta para o mesmo entendimento[4]. Por sua vez, quanto à omissão de pronúncia – alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento –, trata-se de vício que tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do CPC[5], sendo que, a esse respeito continuam mais uma vez plenamente válidos, ainda hoje, os ensinamentos de Alberto dos Reis, quando sustentava que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”, sendo, na verdade, coisas diferentes “deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”[6] – no mesmo sentido, Lebre de Freitas[7] ao referir que “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014[8], o juiz “não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”. Em traços breves, como no Acórdão desta Relação de 28 de outubro de 2021[9], diremos também que se pretende aqui sancionar, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3.º do CPC, a violação do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, sendo assim “em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso” – «o mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia». Ou seja, para que seja cumprido o dever aí estabelecido é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[10]. De resto, tendo por base os argumentos a que apela o Arguente das nulidades, assim ao referir-se a factos alegados que diz não terem sido considerados na decisão, importa não confundir, por terem enquadramento diverso, o vício de nulidade da sentença que foi invocado e que aqui se analisa com a ocorrência de uma eventual nulidade a que se alude na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 662.º do CPC – “(…) A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…)
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…)”.[11] Tendo então por base o mencionado enquadramento, importando descer ao caso, impõe-se desde já evidenciar, em face da natureza da decisão recorrida, bem como os argumentos invocados pelo Recorrente como fundamento das nulidades que invoca, que estamos afinal perante caso em que o Tribunal, findos os articulados, na fase de saneamento dos autos, por entender ser este o caso, invocando o disposto nos artigos 591.º, n.º 1, alínea d), 593.º, n.º 1 e 595.º, nº 1, alínea b), todos do CPC, e ainda “do dever de gestão processual” que disse plasmado no artigo 27.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) – faculdade essa que, esclareça-se, se encontra também prevista expressamente no n.º 2 do artigo 61.º do CPT, quando nesse se dispõe, no que aqui importa, que, “se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória (…)” –, conheceu desde logo da exceção da caducidade que havia sido invocada, julgando-a procedente, afirmando de seguida que julgava “consequentemente improcedentes os embargos de terceiro deduzidos”. É que, sendo este, como se viu, o enquadramento da decisão recorrida, então, por decorrência, do que se trata é de saber se, afinal, os elementos existentes nos autos nesta fase, como se disse de saneamento dos autos, são ou não bastantes para que o Tribunal recorrido possa, sem necessidade do prosseguimento dos autos, em que se inclui a fase de instrução e julgamento, conhecer desde logo, como o fez, da aludida exceção da caducidade e, sendo esse o caso, qual a consequência que derivará dessa afirmada procedência para o destino dos embargos deduzidos. E, precisamente por ser essa a questão central e determinante a que somos chamados em termos de apreciação, do seu enquadramento, nos termos que antes mencionámos, o que se constata é que, afinal, o Tribunal recorrido não estava obrigado a pronunciar-se sobre todo e qualquer facto que tivesse sido alegado pelas partes e sim, diversamente, sobre aqueles que pudessem ter real e efetiva relevância para o conhecimento da exceção de que conheceu, sendo que, assim sendo, em face do que se fez constar da decisão como factos que se consideravam desde já provados, agora independentemente de saber se tal decisão foi ou não acertada – pois que neste âmbito estaremos já na apreciação de eventual erro de julgamento e que enquanto tal extravasa já a questão da análise do vício de nulidade nos termos antes ditos –, não temos dúvidas em concluir que ocorreu pronúncia sobre os factos que foram tidos como necessários ao conhecimento daquela exceção, única de que se estava, repete-se, a conhecer, fazendo-se constar ainda os fundamentos em que se alicerçou tal decisão, do que decorre, por consequência, chamando à discussão o que referimos anteriormente a respeito do enquadramento que a essas deve ser dado, que não ocorrem as invocadas nulidades. Em face do exposto, não se verificam as nulidades da sentença invocadas. Coisa diversa, que não se enquadra já no âmbito da análise das nulidades da sentença que foram invocadas, é a de saber se ocorreu, por um lado, errado julgamento dos factos, em que se inclui, no caso, ainda, a questão de saber se os autos contém desde já os necessários elementos para o conhecimento do mérito, e, por outro, uma inadequada aplicação do direito, questões essas que, se for esse o caso, conheceremos de seguida.* 2.2. Questão da suficiência ou não da matéria de facto 2.1. Introito Em face das alegações e respetivas conclusões, percebe-se que o Recorrente, tecendo considerações e mostrando é certo discordância no âmbito da matéria de facto, excluindo-se agora a referência que faz à data que consta da alínea D) da factualidade provada – referindo nas alegações (sem nada dizer, diga-se nas conclusões) que deve notar-se “que, embora na alínea D) conste a data de 14.02.2022, tal assim sucede, por certo, por mero lapso, uma vez que, a data que consta do documento de suporte a tal facto – documento n.º 3 junto com a p.i. – é de 14.02.2012, o que, deverá ser levado em consideração para todos os devidos e legais efeitos” –, tal discordância assenta porém, se bem o percebemos, na invocação de que não teria ocorrido pronúncia por parte do Tribunal recorrido sobre factos que diz terem sido invocados, enquadrando tal omissão, aliás, no âmbito da ocorrência de eventual nulidade da sentença, o que justificou, nos termos que antes analisamos, a nossa pronúncia nesse âmbito, momento em que, não obstante termos concluído que as nulidades invocadas não se verificam, tivemos a oportunidade de esclarecer que já aí não se integrará a questão de saber se ocorreu, desde logo, errado julgamento dos factos, mas também, o saber se os autos contém, desde já, os necessários elementos para o conhecimento do mérito. Sendo assim, a questão não passa, afinal, por ter sido efetivamente dirigido o recurso à impugnação da matéria de facto – que, diga-se, a ser esse o caso, sequer poderia ser admitida, por clara falta de cumprimento dos ónus legais estabelecidos no artigo 640.º do CPC – e sim, diversamente, sobre a questão, de resto de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal superior, de saber, como aliás o Recorrente o invoca, se a factualidade provada nesta fase é ou não suficiente para uma adequada apreciação, em termos de mérito, da exceção da caducidade, o que faremos assim de seguida. 2.2. Apreciação Sustenta o Recorrente que a factualidade provada é insuficiente para uma adequada apreciação, em termos de mérito, da exceção da caducidade, por existirem factos alegados nesta fase controvertidos para tal apreciação, assim designadamente, diz, a factualidade referente ao facto de, não estando pendente qualquer registo de penhora e/ou hipoteca a favor do Exequente e/ou outrem à data do contrato de compra e venda, desde essa data ter passado a usufruir daquela aquisição, passando a utilizá-la e a dela dispor como seu proprietário – posse essa de boa fé, pacífica, à vista de todos e sem oposição de ninguém – e de que, tendo logo solicitado o registo de aquisição, que veio a ser concretizado em março de 2014 pela sua advogada, não tomou porém conhecimento efetivo da existência de qualquer ónus, fosse ele hipoteca e/ou penhora, não resultando nomeadamente provado que tenha tido tal conhecimento, sendo que, tratando-se de matéria de exceção, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil (CC), tal prova competia aos Embargados / recorridos, por se tratar de facto extintivo do direito de embargar, sendo que nenhuma prova fizeram nesse sentido, não se podendo, diversamente do que consta da sentença, apenas com base na factualidade dada como provada, com base em conclusão meramente presuntiva, retirar que o conhecimento do aqui Recorrente relativamente à penhora em causa teve lugar no momento do registo da aquisição a seu favor (da factualidade provada sequer resulta tal matéria). Acompanhando o Apelado a decisão recorrida, bem como o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, vejamos, socorrendo-nos do regime legal que temos por aplicável, de que lado está a razão. Para o efeito, teremos como ponto de partida o teor da decisão proferida em 1.ª instância, constando dessa, no que aqui importa, o seguinte (transcrição): «(…) Os embargos de terceiro constituem um incidente de oposição de penhora, ou de qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão de bens, ofensivo da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, artigo 342 do CPC. É claro que apenas podem ser deduzidos embargos de terceiro em relação a esse primeiro ato ofensivo da posse, pois afetaria a intenção de obter a segurança jurídica que está ínsita no estabelecimento de um prazo de caducidade, manter em aberto a possibilidade de embargar qualquer ato consequente do ato ofensivo, a título preventivo. Só faz sentido a dedução de embargos de terceiro em relação ao primeiro ato ofensivo do direito do embargante que chega ao seu conhecimento. Ora no caso dos autos, cremos que o ato ofensivo do pretenso direito do embargante será a penhora e não a notificação que lhe foi dirigida pelo Tribunal a 14.6.2022. Será, assim, por referência à penhora ou do seu conhecimento que se conta o prazo do art. 344º do CPC, ou seja, nos 30 dias subsequentes. Refere o embargante ter adquirido o veículo em causa a 14.2.2012 e que aquando da aquisição nenhum ónus impendia sobre o veículo. Sucede porém que, quando efetua o registo em 6.3.2014 da aquisição do veículo já se encontrava registada a penhora em causa nos autos, pelo que será esse o primeiro momento em que tem conhecimento de um ato ofensivo do seu pretenso ou não o podendo ignorar. Sendo assim, teria de ter o embargante conhecimento da existência da penhora realizada nestes autos, pelo menos, em março de 2014, não sendo tal compatível com o alegado pelo embargante de que apenas em 20.6.2022 é que tenha tido conhecimento da penhora, pelo que terá de se considerar procedente a exceção perentória da caducidade invocada.» Cumprindo-nos pronúncia, tendo então em vista essa intenção, como abordagem inicial, começaremos por dizer que, possibilitando é certo o n.º 2 do artigo 61.º, do CPT[12], o conhecimento do mérito na fase do saneador – “Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa” –, consideramos, porém, que para a aplicação do regime aí estabelecido não basta que os elementos existentes (provados) permitam esse conhecimento segundo uma das soluções plausíveis e sim, noutros termos, que aqueles permitam esse conhecimento de acordo com as várias soluções plausíveis para a aplicação do direito. Dito de outro modo, não se deve passar desde logo ao conhecimento do mérito, com base no citado normativo, se esse conhecimento apenas tiver na base alguns dos elementos alegados, com omissão, porém, da discussão da causa de factos, também alegados, nessa fase ainda controvertidos, indispensáveis para a apreciação domérito, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. Nesse considerando, tendo presente a fundamentação antes citada, em que diga-se não encontramos afinal propriamente explicitados com a devida clareza os fundamentos jurídicos que estiveram na base da solução a que se chegou, como na nossa ótica se justificaria a melhor prática – em particular, nomeadamente, a respeito da consideração de que deva ser o momento em que se efetua o registo da aquisição do veículo (6.3.2014), por já se encontrar registada a penhora em causa nos autos, como aquele em que o Embargante / aqui recorrente tem conhecimento de um ato ofensivo do seu pretenso direito ou de que não o poderia ignorar e, por essa razão, dado esse conhecimento (“pelo menos, em março de 2014”), porque razão tal não é, como se diz, “compatível com o alegado pelo embargante de que apenas em 20.6.2022 é que tenha tido conhecimento da penhora” –, desde já adiantamos, com a natural salvaguarda do respeito devido, que não acompanhamos, em face dos elementos existentes nos autos nesta fase, a solução a que se chegou, de conhecimento da exceção, pelas razões que seguidamente explicaremos. Desde logo, importa esclarecer que a questão a decidir passa afinal por saber, pois que é essa que releva para efeitos do conhecimento da exceção da caducidade que foi afirmada em 1.ª instância, em que momento, se os elementos já existentes nos autos nesta fase o permitirem (ou seja se não existirem elementos controvertidos relevantes para essa decisão ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito), ocorreu o conhecimento por parte do Embargante / aqui recorrente do ato de penhora do veículo e não já, diga-se, porque essa será questão que está para além dessa apreciação, pois que porventura apenas justificada a sua apreciação no caso de não ocorrer a afirmada caducidade do direito de apresentação dos embargos, qualquer factualidade que esteja eventualmente controvertida relacionada com não estar pendente, como se invoca nas conclusões do presente recurso, qualquer registo de penhora e/ou hipoteca a favor do Exequente e/ou outrem à data do contrato de compra e venda e que desde essa data teria passado a usufruir daquela aquisição, passando a utilizá-la e a dela dispor como seu proprietário (posse essa que diz de boa fé, pacífica, à vista de todos e sem oposição de ninguém). Melhor se explicando, a eventual relevância de tais questões passa já pelo conhecimento do mérito dos embargos, caso não ocorra a afirmada caducidade. Ora, não se questionando, como o sustenta o Recorrente, sendo de resto jurisprudência que temos como pacífica, que o prazo para deduzir embargos de terceiro é um prazo de caducidade – ao invocar que o mesmo foi ultrapassado o exequente / embargado invoca assim, efetivamente, um facto extintivo / impeditivo do direito do executado / embargante, recaindo sobre ele o ónus da prova, nos termos gerais do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil –, do que decorre, no que ao caso importa, que será ao Exequente / embargado que cabe provar a respetiva intempestividade, ou seja, provar que o embargante teve conhecimento, no que aqui importa, do ato de penhora realizado nos autos e que apesar desse conhecimento não deduziu em tempo os embargos (artigo 343º, nº 2 do CC), no entanto, importa tê-lo presente, considerou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro e 2022[13], o que releva para a questão da aferição da tempestividade, que não é um qualquer suposto conhecimento mas o conhecimento efetivo, citando-se nesse Acórdão, sendo que tal tem afinal relevância para o caso que apreciamos, o que se escreve no Código de Processo Civil anotado de Abrantes Geraldes e outros[14], assim que «“o conhecimento da ofensa que constitui o termo inicial do prazo para dedução dos embargos reporta-se a um conhecimento efetivo e não à mera cognoscibilidade da ofensa decorrente designadamente da inscrição da penhora no registro, da publicidade da penhora em editais ou anúncios ou da apreensão do veículo penhorado” (assim, Salvador da Costa, ob. cit, págs. 173 e 174, que remete para o Ac. STJ de 30.11.2006, no proc. 4244/06).». Mais se afirma no mesmo Acórdão, com real relevância para o caso, citando-se, que “Não colheria, pois, o argumento do acórdão de que o embargante não podia deixar de saber que o prédio estava arrestado, a partir do registo (dada a publicidade) ou, se assim não se entendesse, de que teria tomado conhecimento com o registo da aquisição da propriedade (…)”. Em face do regime antes mencionado, voltando-se então ao caso, não nos merecendo reserva acompanharmos a decisão recorrida quando se refere que será por referência ao conhecimento da penhora que se conta o prazo do artigo 344.º do CPC, ou seja, nos 30 dias subsequentes, no entanto, porém, já essa decisão, com base nos elementos em que se baseou, contende diretamente com o entendimento antes mencionado, assim quando na decisão se afirma de seguida que “quando efetua o registo em 6.3.2014 da aquisição do veículo já se encontrava registada a penhora em causa nos autos, pelo que será esse o primeiro momento em que tem conhecimento de um ato ofensivo do seu pretenso ou não o podendo ignorar”, como, ainda, que “teria de ter o embargante conhecimento da existência da penhora realizada nestes autos, pelo menos, em março de 2014, não sendo tal compatível com o alegado pelo embargante de que apenas em 20.6.2022 é que tenha tido conhecimento da penhora, pelo que terá de se considerar procedente a exceção perentória da caducidade invocada”. É que, afinal, tendo sido apenas com base na existência do registo da penhora no momento em que se realizou o registo da aquisição que se concluiu, melhor dizendo, se presumiu, que teria de ter existido conhecimento daquela penhora, valem aqui as considerações constantes do Acórdão que antes transcrevemos, que aplicadas ao caso, permitem defender e sustentar que não colhe o argumento de que o Embargante não podia deixar de saber que o veículo estava penhorado, a partir do registo (dada a publicidade) ou, se assim não se entendesse, de que teria tomado conhecimento com o registo da aquisição da propriedade, pois que, como antes afirmado, relevando, para aferir da tempestividade, como dito no Acórdão, não um qualquer suposto conhecimento mas o conhecimento efetivo, quanto a este último, afinal, em face dos elementos que já resultam dos autos, estes não o permitem afirmar, estando antes controvertidos, nesta fase, os factos que, para o efeito, poderão ter relevância, como o sustenta a Recorrente. Deste modo, chamando à aplicação o regime que afirmámos inicialmente a respeito da possibilidade, prevista no n.º 2 do artigo 61.º, do CPT, de conhecimento do mérito na fase do saneador, assim de que tal possibilidade, porém, não se basta com a circunstância de os elementos existentes (provados) permitirem esse conhecimento segundo uma das soluções plausíveis e sim, noutros termos, que aqueles permitam esse conhecimento de acordo com as várias soluções plausíveis para a aplicação do direito, basta ter presente o entendimento antes mencionado, para se concluir que os autos não contém, nesta fase, os elementos necessários e indispensáveis, por existirem outros que se encontram controvertidos, para a apreciação do mérito da exceção que se analisa, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. Em face do exposto, ocorre fundamento, nos termos estabelecidos na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, para a anulação da decisão proferida, por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, o que passará, dada a fase em que se encontram os autos, por determinar que estes sigam os seus termos subsequentes, incluindo, se outra razão não existir que o impeça, a realização da instrução e julgamento, para conhecimento dos factos alegados e nesta fase ainda controvertidos. Procede, em conformidade, o presente recurso. Decaindo na oposição que deduziu no recurso, a responsabilidade pelas custas impende sobre o Apelado – artigo 527.º do CPC.* Sumário, da responsabilidade exclusiva do relator: ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. Decisão: Face ao antes exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, em anular a decisão recorrida, determinando-se que os embargos prossigam os termos subsequentes, incluindo, salvo se outra razão o vier a obstar, a realização da instrução e audiência de discussão e julgamento, para depois, então sim, ser proferida decisão. Custas do recurso pela Apelada/ré. Porto, 5 de junho de 2023 (acórdão assinado digitalmente) Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes _____________ [1] Cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93 [2] In www.dgsi.pt [3] In www.dgsi.pt [4] Assim, de entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56. [5] “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Também na instância recursiva, nesse caso por referência às conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. [6] Código de Processo Civil Anotado, cit., 5º, pág. 143. [7] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil” de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Alm. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143 [8] In www.dgsi.pt. [9] Processo 257/19.3T8STS.P1, Relatora Desembargadora Fátima Andrade, in www.dgsi.pt. [10] Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, pág. 55 [11] Entre todos, refere-se no sumário do Ac. STJ de 22 de março de 2018, revista 290/12.6TCFUN.L1.S1, Relator Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, in www.dgsi.pt., “O vício de insuficiência da decisão de facto é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso e suscetível de implicar a ampliação daquela decisão (…)”. [12] Ainda, artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do NCPC. [13] Relator Conselheiro António Magalhães, in www.dgsi.pt. [14] vol. I, 2018, a págs 400 e 401