Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0812103 Nº Convencional: JTRP00041547 Relator: LUÍS TEIXEIRA Descritores: TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CÔNJUGE Nº do Documento: RP200807140812103 Data do Acordão: 07/14/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 540 - FLS
(6), também a simples separação de facto não o fez cessar. Ora, conjugando todos estes factos e disposições legais e o que as regras da experiência nos ditam, em que não raras vezes após um período[7] de separação entre cônjuges existe uma reconciliação entre ambos, não tem em nosso entender qualquer base legal a premissa assumida pelo assistente de que, com a saída da arguida D………. no dia 5 de Outubro de 2006, a mesma deixou desde logo, a partir daquela data, de poder entrar na casa de habitação ou de morada de família, sem o consentimento do assistente. Assistente e arguida já viviam juntos, como marido e mulher, há mais de nove anos. Tinham a sua casa de morada de família, onde ambos viviam com a filha do casal. Por desavenças conjugais, surgiu uma separação física de ambos. Mas tal atitude da arguida, ainda que não apoiada material e processualmente em termos de imputação de culpa, ao assistente[8], não impede que a mesma, na sua qualidade de cônjuge, possa ter acesso à casa de morada de família, por ter perdido o direito de aí se deslocar ou pernoitar. Separação de facto entre cônjuges é uma coisa; outra, diferente, é o uso e fruição da casa de morada de família. É que, mesmo em situação de separação, a casa pode ser fruída por ambos os cônjuges. Não existe qualquer impossibilidade legal ou física para que assim não possa ser. A não ser que os cônjuges, expressamente, por acordo, estipulem um regime diferente, nomeadamente acordem que apenas um deles passará a habitar a casa que é do casal. Não pode o assistente entender e concluir como concluiu, que com a saída da arguida, a mesma deixou de poder regressar à habitação, em qualquer circunstância, quer para usufruir de alguns bens pessoais que aí ainda mantivesse, quer para aí pernoitar, quer para aí receber algum amigo ou familiar[9]. Uma relação conjugal é uma relação, por natureza e em regra, de emoções, o que significa que o que hoje e agora é amor, no minuto ou dia seguinte pode ser ódio e vice-versa. Pelo que a decisão de sair de casa em determinado momento, pode não significar abdicar ou prescindir de querer continuar a habitar/usufruir a casa que até então foi do casal, quer em comunhão com o outro cônjuge[10], quer em regime de exclusividade. Na verdade, apesar de ter saído de casa, nada impedia a arguida D………. - a não ser que houvesse acordo com o assistente noutro sentido -, de requerer ao tribunal o direito a habitar a casa de morada de família, quer a título provisório, quer a título definitivo - v. artigos 1793º, do C. Civil e 1413º, do Código de Processo Civil, caso o pedido seja feito sem ser na pendência de acção de divórcio e 1407º, nº 7, deste último diploma, caso seja feito na pendência de acção de divórcio litigioso, sendo certo que, na acção de divórcio por mútuo consentimento, é condição daquele, o acordo dos cônjuges, nesta matéria.
- Sendo este o enquadramento legal, entendemos que, no fundo, a arguida agiu e portou-se de acordo com o mesmo: a sua saída de casa, até pelas razões por que o fez, não significou que quisesse e tivesse abdicado de ter acesso à casa de habitação ou lar conjugal, sobretudo depois de ter sido fixado provisoriamente o poder paternal da filha e a mesma ter ficado com o direito de visitas. Entendeu a arguida que podia exercer esse direito, nomeadamente com o acesso à casa, desde logo como forma de melhor exercer esse direito. A arguida não só o declarou expressamente ao assistente como se portou como tal, exigindo a entrada em casa. Toda a ocorrência dos factos e respectivo enquadramento jurídico, tem como pano de fundo o factor tempo, na medida em que tudo acontece ou ocorre decorridos apenas alguns dias, no máximo, dois meses, da saída da arguida de casa, tendo ainda como pressuposto que, antes destes factos, a arguida já tinha ido a casa visitar a filha, sem quaisquer conflitos. Ou seja, todo o circunstancialismo ocorre ainda numa altura que se pode designar de transitório, entre uma coabitação pacífica para uma separação de facto stricto sensu, sem nada estar ainda definido entre os cônjuges, incluindo o direito a habitar a casa de morada de família. Esta situação não é comparável àquela ou àquelas em que a separação já perdura no tempo, meses, anos ou mais, em que, por acordo expresso ou ainda que por mero acordo tácito, os cônjuges assumem a separação como duradoura ou definitiva e passam a viver em lugares diferentes, cada um com a sua residência, em separado. Temos para nós como certo que, ainda que juridicamente casados e ainda que a casa, bem comum do casal ou arrendada, passou a ser só a residência de um deles, passou a ter também uma protecção diferente. Enquanto que na vivência comum, na casa do casal, os cônjuges partilham não só o espaço físico mas a sua privacidade/intimidade, havendo consentimento e aceitação recíproca nesta partilha, com a sua separação mais ou menos prolongada, essa intimidade e partilha deixou de ter sentido, passando a ter tratamento de terceiros entre si. E não deixa de ser relevante que mesmo para efeitos de fundamento de divórcio litigioso, a lei só atribui, por enquanto, efeitos jurídicos, à separação de facto superior a três anos. Aceita-se, no entanto, que para efeitos de protecção do domicílio de qualquer cônjuge, tendo em conta o bem jurídico protegido, o prazo do término da tutela da habitação para aquele que sai, seja diferente. Pressuposto essencial é que na sequência dessa separação exista também uma clara definição/separação de domicílios, aceite pacificamente entre os cônjuges, sem qualquer referência temporal, que poderá coincidir até com a data da saída de qualquer deles de casa ou definida pela perduração da separação no tempo, que traduza uma clara separação de vivências e intimidade entre os cônjuges. Julgamos que deverá ser com este sentido que deve ser interpretada a jurisprudência citada quer pelo assistente quer pela decisão recorrida, pois em ambas é apontado o período aproximado de um ano de separação de facto: - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21.6.1990, proferido no processo 041472, podendo ser consultado em www.dgsi.pt.jstj - fls.72; - Ac. desta Relação do Porto de 11.6.2001, citado pelo assistente a fls 75 bem como na decisão recorrida, podendo ser consultado em www.dgsi.pt.jtrp, sendo o teor do sumário o seguinte: “tendo um co- titular de uma casa deixado de a habitar há mais de um ano e passando a mesma a servir de habitação de outro co-titular, não pode o primeiro aí penetrar sem o consentimento do segundo(...)”. Por sua vez, exemplificativo do que se disse sobre o direito a habitar a casa de morada de família por qualquer dos cônjuges, decidiu-se no ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 29.1.2003, proferido no processo nº 0241383, podendo ser consultado em www.dgsi.pt.jtrp, o seguinte: “Em caso de divórcio por mútuo consentimento, o dever de coabitação fica suspenso a partir da primeira conferência. Assim, até tal momento, a casa de morada de família é considerada a residência de ambos os cônjuges, podendo cada um deles nela entrar e permanecer por direito próprio, não obstante existir uma separação de facto do casal. Deste modo, tendo o arguido entrado na dita casa, antes da primeira conferência citada, não existe violação de domicílio a punir nos termos do artigo 190º do Código Penal, ainda que, de facto, já se encontrasse separado da mulher”.
- Considerações que afastam qualquer ilicitude da conduta da arguida D………., por a mesma estar legitimada, no período em que o faz - 25 de Dezembro de 2006 -, a entrar na casa de morada de família independentemente da vontade ou consentimento expresso do assistente. Situação que legitima deste modo também a entrada e presença da arguida C………. na casa, pois esta só o faz por ter o consentimento expresso/solicitação da arguida D………., que se fez acompanhar da prima por recear pela sua segurança e integridade física, resultando das declarações da testemunha E………., ouvida a fls. 169, que também esta a acompanhou em duas ocasiões a casa para visitar a filha.
- Ademais, no que respeita à conduta da arguida D………. quanto ao dia 25 de Dezembro, mesmo que se entendesse que não poderia já entrar na casa sem o consentimento expresso ou tácito do assistente, resulta indiciado nos autos que este consentimento existiu, discordando apenas da entrada da arguida C………. e nomeadamente que a D………. a tivesse persuadido a entrar. A optar-se por este entendimento, sempre a conduta da D………. estaria legitimada pelo consentimento do assistente e a ilicitude da conduta da arguida C………. excluída pelo erro não censurável, nos termos exactamente apreciados pelo tribunal recorrido, para cujos fundamentos se remete, ao abrigo do artigo 425º, nº 5, do Código de Processo Penal, aplicável a este acórdão, por analogia.* O artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, diz-nos que “ se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia “. Não tendo sido recolhidos aqueles indícios de verificação dos pressupostos de que depende a aplicação às arguidas de uma pena, deverão estas não ser pronunciadas. V Decisão Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) UCs. Porto, 14/07/2008 Luís Augusto Teixeira José Alberto Vaz Carreto _______________________ [1] Embora no requerimento de abertura de instrução o assistente impute às arguidas outros factos, nas conclusões de recurso do despacho de não pronúncia limita estas aos factos do referido dia 25 de Dezembro. [2] Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial. Tomo I, pág.
- [3] Mesmo autor e obra, fls.
- {4] Referenciado por Costa Andrade, in ob. Cit., fls.
- [5] Pelo menos existia à data da prática dos factos, ocorridos em 25 de Dezembro de 2006, não constando dos autos outros elementos que nos informem sobre a situação jurídica actual, neste aspecto, sendo certo que a mesma se pode manter ou ter evoluído para uma situação de divórcio, entre outras. De qualquer modo, relevante para apreciação da questão, é a situação jurídica e fáctica dos mesmos, àquela data. [6] Quer o divórcio quer os deveres conjugais apenas cessam com a dissolução do casamento, decretado por divórcio ou dissolvido por morte, nos termos dos artigos 1788º e 1789º, ambos do código Civil. E no que ao divórcio respeita, deveria diferenciar-se consoante se tratasse de divórcio litigioso - em que só a sentença transitada em julgado produzia efeitos -, ou de divórcio por mútuo. Neste, antes da alteração do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro, que revogou, entre outros, o artigo 1777º, do C. Civil, que previa a realização da segunda conferência, o dever de coabitação só ficava suspenso a partir da realização da primeira conferência, ao abrigo do artigo 1776º, nº 3, do mesmo diploma legal. [7] Que pode atingir não só dias como até meses. [8] Embora a crer no que a arguida diz, de ser vítima de maus tratos, essa imputação exista. [9] Pois pode acontecer que, por força da necessidade de sair de casa para não ser vítima de qualquer ofensa ou maus tratos, a cônjuge mulher tivesse que ir viver para um quarto ou residencial sem as condições de aí receber familiares e amigos e mantivesse interesse em recebê-los em casa, como sempre. [10] Podendo esta partilha voltar a ser em regime de coabitação pura ou apenas de partilha do mesmo espaço físico, a demais vida em separado.