Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14597/19.8T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO VENADE Descritores: PENHORA DE SALÁRIO OU CRÉDITO EQUIPARADO EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO DEVEDOR ENTIDADE PATRONAL TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RP2022022414597/19.8T8PRT.P1 Data do Acordão: 02/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A execução intentada contra o devedor (entidade patronal do executado), ao abrigo do disposto no artigo 777.º, do C. P. C., impõe que se forme título executivo no decurso da execução principal, o qual é constituído pela declaração de reconhecimento da obrigação pelo devedor, pela notificação que lhe foi efetuada ou pela falta de declaração do devedor. II - Quando se intenta essa execução contra o devedor, têm de estar verificados os pressupostos legalmente exigidos para que a execução possa prosseguir. III - Se o devedor, a notificação de pedido de penhora de vencimento auferido pelo executado, responde que não a pode efetuar por estarem pendentes outras execuções com realização ou pedido de penhora anterior, é insuficiente para se concluir que incumpre a sua obrigação, a falta de depósito de qualquer valor. IV - Tem de resultar dos autos de execução principais, até à propositura da execução contra o devedor, que este podia e devia depositar quantias auferidas a título de vencimento do executado e que, contudo, não o fez. V - Não existindo no processo de execução principal elementos que permitam concluir que o devedor incumpriu a sua obrigação quando é proposta a execução contra si, a execução deve ser indeferida liminarmente por não se ter formado título executivo – artigo 726.º, n.º 2, a), do C. P. C. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 14597/19.8T8PRT.* 1). Relatório. AA, com domicílio na Praça ..., ..., ..., intentou, em 25/06/2019, execução para pagamento de quantia certa contra BB e CC, residentes na Rua ..., ..., ...., alegando que: . por sentença proferida nos autos já transitada em julgado, os executados foram solidariamente condenados ao pagamento ao exequente da quantia de 450 EUR, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento. . não pagaram qualquer quantia. Pede assim o pagamento coercivo de 715,41 EUR, bem como nos juros vincendos e demais despesas emergentes da lide.* Em 09/07/2019 foi enviada notificação a P..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., no sentido de ser informado da penhora de 1/3 do vencimento mensal do executado BB, até perfazer a quantia global de 1.000 EUR. Mais foi notificado para, em 10 dias, declarar qual o vencimento/salário auferido pelo executado, bem como a data de início dos descontos e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, ficando advertido que, na falta de declaração, se entendia que a empresa reconhecia a existência da obrigação nos termos da indicação de crédito à penhora conforme n.º 3, do artigo 773.º, do C. P. C.. Foi igualmente advertido que, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 777.º, do C. P. C. e que, em caso de incumprimento da notificação, serve de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação, a falta de declaração. A notificação foi recebida em 15/07/2019.* Em 22/07/2019, a empresa R..., Lda., veio informar que o executado é funcionário de «P..., Lda …», auferindo 600 EUR de vencimento e 5 EUR/dia de subsídio de alimentação. Mais informa que . encontra-se a descontar para penhoras no seu vencimento nos processos: . 20716/16.... - juízo execução ..., juiz ..., no valor de 5.000 EUR; . 13256/17.... - juízo execução ... Juiz ... no valor de 3.550 EUR; . 25383/18.... - ... DD, no valor de 6.120,24 EUR; . 13201/19.... - juízo execução ... juiz ...; . 14597/19.... - juízo execução ... Juiz ..., no valor de1.000 EUR:* Em 11/03/2020 o exequente solicita que «P..., Lda …» e «R..., Lda. …» sejam notificados para comprovarem os descontos que dizem ter feito e estarem a fazer, sobre o valor do vencimento/salário do executado e entregues no âmbito de outros processos em curso.* «P..., Lda» foi notificada em 11/03/20202 para prestar tal informação e novamente em 23/06/2020 por nada ter dito, «sob pena de o exequente poder exigir a prestação nos termos do disposto no nº 3 do art.º 777.º do Código de Processo Civil.».* Em 10/08/2020 «P..., Lda …» responde a esta última notificação, mencionando que o executado se encontra a descontar para o processo 20716/1... juiz ..., no valor de 5.000 EUR. Em 11/08/2020 o tribunal solicita a «P..., Lda …» o envio dos comprovativos dos descontos, o que foi efetuado em 21/08/2020.* Em 24/08/2020, «P..., Lda …» informa que se encontram a ser efetuados descontos para o processo n.º 20716/16...., que corre termos no Juízo de Execução ..., juiz ..., pelo valor total de 5.000 EUR, estando os seguintes processos a aguardar o fim dos descontos no processo acima referido para se iniciarem os respetivos descontos: . 25383/18...., que corre termos no Solicitador DD, pelo valor de 6.120,24 EUR; . 13201/19...., que corre termos no Juízo de Execução ... - juiz ..., pelo valor de 6.521 EUR; . 14597/1..., que corre termos no Juízo de Execução ... – Juiz ..., pelo valor de 1.000 EUR; . 18307/19...., que corre termos no Juízo de Execução ... – Juiz ..., desconhecendo o valor do processo. Termina referindo que só após a conclusão do último é que poderá ser dado início aos descontos à ordem dos presentes autos, pelo que se requer que se informe se se mantém o interesse na penhora do vencimento em causa.* Em 25/08/2020 o exequente pede que «P..., Lda …» junte documentos de onde resulte a efetivação dos descontos o que alega não suceder em relação ao que foi junto. Em 27/09/2020 são juntos por «P..., Lda …» documentos visando satisfazer a pretensão do exequente. O exequente, em 19/11/2020, apresenta requerimento onde alega que: . verifica-se que há uma penhora de vencimento do executado em curso, cujos descontos se encontram a ser entregues à ordem do processo 20716/16...., que corre termos no juiz ... deste mesmo Juízo e Tribunal e que existem ainda outros processos executivos a aguardar a efetivação de penhora de vencimento; . nos recibos de vencimento juntos, surgem assinalados descontos à ordem do Tribunal, num total de 395,42 EUR; . constam ainda dois comprovativos de transferência no valor de 443,32 EUR, mas não é possível confirmar se tais descontos se encontram efetivamente a ser entregues à ordem de tal processo 20716/16....; . o exequente sabe que no mesmo processo 20716/16.... e no processo executivo 13256/17.... (do Juiz ... deste mesmo Juízo e Tribunal) correm termos por apenso uma execução contra a entidade empregadora por não cumprimento da ordem de penhora de vencimento; . a fim de ponderar instauração de uma execução contra a entidade empregadora do executado BB pede que solicite ao processo 20716/16...., juiz ... para esclarecer se se encontram a ser entregues à ordem do processo os valores penhorados sobre a retribuição do executado, a que meses respeitam e quais os valores concretamente penhorados, desde o seu início até à presente data e se foram concretizadas duas transferências à ordem de tal processo nos valores de 337,10 EUR e 106,22 EUR, em 10/08/2020 e 11/08/2020. Deferido tal pedido, veio informação de 26/11/2020 do: . processo n.º 20716/16.... no sentido de que foi solicitada a penhora de vencimento do executado, nunca tendo sido junto qualquer comprovativo de depósito efetuado nesse sentido, tendo sido requerida cumulação de execução sobre a entidade patronal;* Em 18/12/2020, o exequente intenta execução contra «P..., Lda …», ao abrigo do disposto nos artigos 711.º, n.º 1, 773.º, n.º 4 e 777.º, n.º 3, todos do C. P. C., alegando em síntese que: . notificada a entidade patronal do executado, a mesma, através de empresa de contabilidade, veio informar que o executado auferia vencimento mensal de 600 EUR, acrescido de subsídio de alimentação de 5 EUR e que havia outros processos onde estava a ser efetuadas penhoras sobre o vencimento; . confirmou-se que à ordem do processo 20716/16.... não se efetivaram descontos; . deve concluir-se, pelo que foi ocorrendo nos autos, que a executada «P..., Lda …» reconheceu a existência do crédito e a obrigação de penhora, ao não negar o mesmo e ao confirmar a obrigação de remunerar mensalmente o executado; . tendo sido notificada em julho de 2019 para iniciar a penhora de vencimento do executado, deveria ter penhorado os seguintes montantes: . em 2019 - 543,75 EUR (excedente do salário mínimo nacional e subsídio de alimentação); . em 2020 – 1 089,96 EUR (excedente do salário mínimo nacional e subsídio de alimentação). Pede assim que a execução prossiga contra terceiro devedor, «P..., Lda.», com vista à penhora dos seus bens para efetivação do pagamento dos montantes já vencidos até ao total da quantia exequenda, incluindo capital em dívida, juros moratórios e sanção pecuniária compulsória.* Em 11/01/2021, o tribunal profere despacho referindo que o requerimento apresentado pelo exequente em 25/09/2020 (a pedir o comprovativo de descontos) não foi notificado à entidade patronal do executado, o que também sucedeu com as informações judiciais entretanto juntas aos autos. Determina então que se notifique a entidade patronal executado para, em 10 dias, juntar aos autos cópia dos documentos/recibos comprovativos do pagamento da remuneração/vencimento mensal ao executado desde julho de 2019 até à data atual. Deveria ainda esclarecer os motivos do não cumprimento da notificação antes efetuada pelo Sr. AE e juntar os comprovativos dos depósitos/descontos em dívida, com a cominação do artigo 777.º, n.º 3, do C. P. C. e juntar todos os documentos comprovativos de todos os depósitos/descontos da penhora do salário/remuneração que já tenha feito à ordem dos processos referidos no seu requerimento de 24/08/2020, discriminando os valores concretos já descontados para cada um dos citados processos judiciais.* Em 03/02/2021, o tribunal menciona que a entidade patronal não juntou aos autos o pedido no anterior despacho de 11/01/2021, mas perante o regime da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 (art.º 6.º-B), que suspendeu os prazos processuais e procedimentais, com efeitos reportados a 22/01/2021, determina que se aguarde o decurso do prazo em curso e, após nada vindo, deve insistir-se telefonicamente pela resposta ao ordenado. Em 05 e 08/02/2021 a entidade patronal, «P..., Lda …» junta documentos e informa do estado de alguns processos. Em 01/04/2021 o exequente refere que é possível concluir de forma definitiva que a entidade empregadora prestou informações falsas ao alegar que se encontrava a processar descontos por conta da penhora ordenada pelo processo 20716/16...., bem como que não deu, injustificadamente, cumprimento à ordem de penhora de vencimento ordenada pelos presentes autos a 09/07/2019, responsabilizando-se assim pelos valores não penhorados. O tribunal, em 08/04/2021, profere o seguinte despacho: «Por ora, face à posição controvertida do exequente e da entidade patronal do executado, solicite aos respetivos processos do juiz ... e do juiz ... indicados no requerimento que antecede apresentado pela entidade patronal do executado: - a informação sobre o seu atual estado. - a informação sobre os concretos valores depositados/descontados pela entidade patronal do executado à ordem de tais autos e quais as datas concretas de tais depósitos/descontos. - a informação sobre a data concreta de cada penhora do salário do executado e a data concreta do seu termo (ou do seu previsível termo). - a informação se as quantias pecuniárias referidas nos documentos agora juntos pela entidade patronal do executado foram (ou não) efetivamente depositadas/entregues à ordem de tais autos e qual o seu destino concreto.». Em 12/04/2021 o processo 13201/19.... informa que os autos aguardam os descontos do vencimento do executado, bem como o prazo para deduzir oposição à penhora, juntando cópia de descontos depositados nos autos. Em 19/04/2021, o processo 20716/16.... informa que os autos estão sustados por pagamento integral coercivo e foram remetidos à conta, tendo o pagamento sido efetuado por penhora bancária à entidade patronal do executado BB (P..., Lda …) após requerimento de cumulação pelo exequente. Mais refere que nunca foi efetuado qualquer depósito pela entidade patronal do executado à ordem dos autos. Em 05/05/2021 o exequente pede que se solicite ao processo 13201/19.... que informe se a ordem de penhora notificada a 13/02/2020, com a referência ..., foi a primeira ordem emitida, ou se existiu outra ordem de penhora anterior dirigida àquela entidade empregadora e, na positiva, em que data tal ocorreu. Menciona que tal pedido de esclarecimento surge em função de, perante os documentos juntos, resultar que a ordem de penhora determinada ao abrigo dos presentes autos é anterior à do processo 13201/19...., o que a confirmar-se resultaria num favorecimento injustificado deste último processo, bem como numa desobediência à notificação de 09/07/2019 (destes mesmos autos). O referido processo informa, em 25/05/2021, que o pedido de penhora já tinha sido formulado anteriormente em 25/09/2019 sendo que a carta veio devolvida, tendo sido enviado mandado para notificação o qual foi devolvido com certidão negativa. O exequente, em 28/05/2021, alega que, a entidade patronal do executado prestou falsas informações aos presentes autos pois alegou que estava impedida de proceder à penhora por efetuar descontos por conta de penhora ordenada pelo processo 20716/16...., quando nunca o fez e encontra-se a processar descontos por conta de penhora de vencimento à ordem do processo 13201/19.... que, no entanto, foi notificada e ordenada depois da notificação feita pelos presentes autos com idêntico propósito. Pede assim que seja responsabilizada pelos valores não penhorados desde a data em que foi notificada para o efeito.* Em 23/06/2021, o tribunal profere despacho no sentido de atento o requerimento anterior do exequente, se notificar a entidade patronal do executado para, em 10 dias: . juntar aos autos cópia da notificação para penhora do salário que lhe foi efetuada no processo n.º 13201/19...., do Juízo de Execução ...- J.... Em 08 e 10/07/2021 a entidade patronal do executado junta documentos, onde consta uma notificação de 01/07/2019 emanada do referido processo 13201/19.... a solicitar à mesma «P..., Lda …» que informe se o executado é seu trabalhador, quanto aufere em termos líquidos e se pendem ónus (penhoras, por exemplo) sobre o vencimento. Em 16/07/201, o exequente alega que a notificação promovida pelo processo 13201/19.... visava apenas um pedido de informações relativamente à situação laboral do também ali executado, não havendo ordem de penhora pelo que a ordem de notificação dirigida em 09/07/2019 (e recebida a 15/07/2019) é anterior à primeira notificação para penhora de vencimento ordenada pelo processo 13201/19..... Em 20/09/2021, o tribunal profere o seguinte despacho, ora despacho recorrido: «O exequente pretende o prosseguimento da presente execução (em cumulação) contra a entidade que deveria pagar o crédito ao executado com base na notificação efetuada e na falta de declaração, nos termos do art.º 777.º, n.º 3, do CPC. Ora, como é sabido, é o título executivo que determina o fim e os limites da ação executiva - cfr. os arts. 10.º, n.º 5, e 703.º do CPC. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do art.º 777.º do CPC, são pressupostos da existência da obrigação do devedor [do crédito do executado - objeto de penhora -] de proceder à entrega/depósito do crédito penhorado: 1) - A não contestação do devedor da existência do crédito descrito na notificação efetuada nos termos do art.º 773.º do CPC ou o reconhecimento pelo devedor do crédito; 2) - O vencimento da obrigação de pagamento do crédito (penhorado) ao credor executado. Nos termos do n.º 3 do art.º 777.º do CPC, se o devedor não cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do art.º 777.º do CPC, o exequente pode fazer executar o devedor no próprio processo, servindo de título executivo: - a declaração de reconhecimento do crédito (crédito do executado que foi penhorado ao devedor do executado) do devedor; - a notificação de penhora efetuada e a falta de declaração (a não contestação pelo devedor do crédito referido na notificação, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 773.º do CPC); - o título de aquisição do crédito. Assim sendo, o citado art.º 777.º, n.º 3, do CPC, não consagra qualquer reversão ou responsabilidade subsidiária da entidade terceira que foi notificada para a penhora (na qualidade de devedora de tal direito de crédito do executado). Estando em causa, como está, uma notificação para penhora de vencimento (a efetuar mensalmente e numa percentagem do vencimento pago), o crédito penhorado não é o valor da quantia exequenda, mas apenas a parte penhorável do vencimento do executado, com vencimento mensal, que o devedor notificado da penhora do crédito do executado sobre ele reconheceu (ainda que tacitamente, nos termos do n.º 4 do art.º 773.º do CPC) existir nos termos da indicação do crédito à penhora. Na notificação efetuada à entidade patronal do executado não é indicado qual o concreto valor mensal a reter no vencimento do executado - que também não é indicado em concreto, nem nunca foi concretizada nos autos (e com indicação do seu preciso valor monetário) qual a parte efetivamente penhorável do vencimento/salário mensal do executado. Por outro lado, a entidade patronal devedora não efetivou a penhora à ordem deste processo pelos motivos que foram por si indicados nos autos, vindo a comprovar-se a existência de outras execuções contra o mesmo executado e nas quais as penhoras eram prioritárias, vindo as quantias penhoradas as ser depositadas à ordem de tais anteriores execuções, que estavam pendentes e eram prioritárias, como veio informar a devedora/entidade patronal e como consta das várias informações judiciais e dos documentos juntos aos presentes autos. A penhora do salário efetuada no processo n.º 20716/16.... mantinha-se ativa e com prioridade sobre a penhora destes autos mesmo que os descontos não tivessem sido aí feitos e enquanto não fosse levantada/extinta tal penhora, pois só assim podia ser aí aplicada a sanção à entidade patronal e cumulada a respetiva execução contra si e exigida a prestação em falta, como veio efetivamente a suceder, sendo aí apresentada tal cumulação em 10/01/2020. A penhora do salário que justificava a instauração e a manutenção de tal cumulação de execuções estava ainda aí vigente, pelo que a entidade patronal do executado não podia nem devia fazer descontos para outra execução. De igual forma, a penhora do salário efetuada no processo n.º 13201/19.... mantinha-se ativa e com prioridade sobre a penhora destes autos mesmo que os descontos não tivessem sido aí feitos e enquanto não fosse levantada/extinta tal penhora, pois assim foi entendido pela entidade patronal, pelo citado processo judicial e nestes autos, onde nunca antes foi esclarecida tal situação nem notificada a entidade patronal para atuar de outra forma, sendo também perfeitamente possível entender-se que o aviso de “penhora de vencimento” de 01/07/2019 que foi junto aos autos já configurava um pedido de penhora do salário, pois trata-se efetivamente de uma diligência para realizar a penhora em processo judicial, sendo esse o assunto aí expressamente mencionado, e estando tal penhora do salário a ser aí feita pela entidade patronal e ainda está em curso, como tudo consta dos comprovativos juntos aos autos. Existindo as citadas execuções e penhoras prioritárias, não tinha a entidade devedora/patronal de efetuar qualquer transferência/depósito para estes autos, ficando suspensa a obrigação de efetuar o seu depósito à ordem destes autos, não lhe podendo ser ainda exigido, pelo que não há título executivo que suporte a existência do crédito de €1.633,71 do executado sobre a entidade notificada que o aqui exequente pretende obter da entidade devedora/terceira que foi notificada para a penhora do crédito/salário. Em suma, a regular e eficaz notificação da entidade patronal agora indicada como executada – para se formar o título executivo - precede obrigatoriamente a eventual instauração da execução contra si. A inobservância de qualquer aspeto/formalidade do regime legal da comunicação ao terceiro devedor/entidade patronal torna a notificação ineficaz, não servindo para a constituição do citado título executivo complexo. Por outro lado, perante as informações e os elementos que neste momento constam dos autos, não há título executivo que suporte a existência do alegado crédito invocado pelo exequente e que a aqui exequente pretende obter da entidade terceira/pagadora que foi notificada para a penhora, inexistindo motivos suficientes e adequados para o prosseguimento dos autos contra a empresa/entidade terceira em causa/alegada devedora. Conclui-se, por conseguinte, que o(
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