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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0536940 Nº Convencional: JTRP00038731 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROCESSO URGENTE Nº do Documento: RP200601190536940 Data do Acordão: 01/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: A expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento cautelar preceder sempre os actos praticados em processos não urgentes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., Lda veio deduzir procedimento cautelar de arresto contra C.........., Lda. O requerimento inicial foi liminarmente indeferido por se ter entendido que a Requerente não alegou factualidade que permita concluir pela existência de justo receio de extravio ou dissipação e consequente perda da garantia patrimonial. A Requerente interpôs recurso de agravo desse despacho, que foi admitido por decisão notificada por carta expedida em 2.9.

  1. As alegações de recurso foram apresentadas em 29.9.
  2. Foi então proferido despacho a julgar deserto o recurso, por extemporaneidade da apresentação das alegações, já que o prazo para o efeito havia terminado em 22.9.
  3. A Requerente interpôs recurso desta decisão, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A - Com a decisão em primeira instância do procedimento cautelar, são postergadas as questões atinentes ao periculum in mora, e independentemente do sentido da decisão; a urgência do procedimento cessa no momento em que as razões de facto são apreciadas pelo Juiz de 1ª Instância; B - Apreciado o procedimento, não ocorrem razões que imponham a natureza urgente do processo, seja porque o perigo foi afastado, ou porque se considerou que este não existia; C - A prática de actos subsequentes à decisão sobre o procedimento cautelar, não tem a natureza de acto em processo urgente, e como tal, o prazo para a sua prática não decorre em férias judiciais; D - Em 29 de Setembro de 2005, o prazo para apresentar alegações ainda não se encontrava decorrido, pelo que não podia julgar-se o recurso como deserto; E - A decisão em recurso fez uma apreciação diversa do disposto nos Arts. 382º e 144º do Cód. de Proc. Civil da conforme com o bom direito, e com a qual se não concorda; Termos em que deve a decisão ora recorrida ser revogada proferindo-se outra decisão, que considere que o prazo para a produção de alegações não tinha ainda decorrido, ordenando a subida do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se tão só de decidir se, mesmo após decisão do procedimento cautelar, se mantém a sua natureza urgente. III. Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, designadamente no que respeita às datas de notificação da decisão que admitiu o primeiro recurso e da apresentação das alegações. IV. Dispõe o art. 382º nº 1 do CPC que os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente. Por seu turno, preceitua o art. 144º nº 1 que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Face a estas disposições legais, afirma Lebre de Freitas [CPC Anotado, Vol. 2º, 14] que a expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento cautelar preceder sempre os actos praticados em processos não urgentes. No mesmo sentido se pronunciam Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3ª ed., 140 a 142], Lopes do Rego [Comentários Ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 348] e Célia Sousa Pereira [Arbitramento de reparação Provisória, 46]. Assim se decidiu também, designadamente, nos Acs. do STJ de 12.1.99 e de 28.9.99 [BMJ 483-157 e 489-277]. Foi esta a solução adoptada igualmente na decisão recorrida, não existindo razões, pelo que fica referido, para não subscrever a respectiva fundamentação. Com efeito, correndo o processo em férias e tendo a Requerente sido notificada do despacho que admitiu o recurso, por carta expedida a 2.9.2005, o prazo previsto no art. 743º nº 1 do CPC para apresentação de alegações iniciou-se em 6.9.2005 (art. 254º nº 2 do CPC) e terminou em 20.9.
  4. Assim, tendo as alegações sido apresentadas em 29.9.2005, foram-no extemporaneamente, pelo que o recurso teria de ser julgado deserto, como se decidiu. V. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 19 de Janeiro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.