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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 948/09.7TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: CASINO ACESSO ÀS SALAS DE JOGO PROIBIÇÃO DE ACESSO NORMAS DE PROTECÇÃO Nº do Documento: RP20130107948/09.7TVPRT.P1 Data do Acordão: 01/07/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 38º E 125º DO DL 422/89, DE 02/12. Sumário: I - Os artº 38º e 125º do DL 422/89, de 02/12 constituem típicas normas de protecção do sujeito que está proibido de aceder às salas de jogo na sequência de requerimento por si apresentado. II - A violação pela concessionária de um casino dessas normas de protecção é suficiente para que a sua culpa se presuma. III - Também deve presumir-se a culpa do agente proibido, a seu requerimento e que não obstante isso continua a aceder a uma sala de jogos de um casino, na vigência dessa proibição. Reclamações: Decisão Texto Integral: 948/09.7TVPRT-P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 948/09.7TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa deverá incidir, em regra, sobre os factos essenciais para integrar a ou as causas de pedir, bem como a matéria das excepções, tendo sempre na mira as posições doutrinais e jurisprudenciais existentes relativamente às diversas questões decidendas, bem como a distribuição do ónus da prova entre as partes. 2. Deve considerar-se satisfeito o ónus da indicação das passagens dos depoimentos que suportam a pretensão de alteração da decisão da matéria de facto com a remissão para as páginas da transcrição desses depoimentos. 3. Os fundamentos de facto da sentença são construídos nos termos previstos no nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, não podendo ser “repescados” para tais fundamentos outros factos que não tenham sido submetidos autonomamente à prova e que apenas tenham servido para motivar as respostas à matéria controvertida. 4. Os artigos 38º e 125º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro constituem típicas normas de protecção do sujeito que está proibido de aceder às salas de jogos na sequência de requerimento por si formulado. 5. A violação pela concessionária de um casino das normas de protecção constantes dos artigos 38º e 125º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro é suficiente para que a sua culpa se presuma[1], cabendo-lhe, deste modo, a contraprova dos factos que abalem tal presunção natural. 6. Por violação da norma de protecção constante do artigo 38º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, deve presumir-se a culpa do agente proibido, a seu requerimento, de aceder a quaisquer salas de jogos dos casinos do País e que não obstante isso continua a aceder a uma sala de jogos de um casino, na vigência dessa proibição.*** * *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 31 de Julho de 2008, nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, B… intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária contra C…, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 700.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto alega que, por ser um jogador compulsivo, requereu ao Inspector Geral de Jogos que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 38º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, fosse proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, o que foi deferido por despacho de 02 de Setembro de 2005, que determinou essa proibição pelo período de dois anos; apesar de a ré ter sido notificada da aludida decisão, facto é que continuou a frequentar o Casino … durante o período da interdição, malgrado ser bem conhecido dos funcionários do Casino, os quais sabiam que estava proibido de entrar nas respectivas salas de jogo, jamais tendo sido impedido de aí jogar; nem a Inspecção-Geral de Jogos nem a ré tomaram qualquer medida para não permitir esse acesso, o que motivou que, no período em que vigorou a interdição, tivesse gasto nas mesas de jogo do Casino … a quantia global de € 420.000,00; para fazer face às diversas dívidas que para si resultaram da prática do jogo nas salas de jogo do Casino …, teve de proceder, com urgência, à venda de uma quinta pelo valor de € 100.000,00, quando o seu real valor de mercado se cifraria em cerca de € 300.000,00; por ter continuado a entrar no Casino …, os seus problemas de saúde agravaram-se a um ponto de ter sido declarado totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual, o que lhe provocou desgosto e desalento. Procedeu-se à citação da ré, tendo esta apresentado contestação alegando em síntese, o seguinte: em 14 de Setembro de 2005, foi notificada da decisão da Inspecção-Geral de Jogos, na qual se havia determinado a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do país, pelo período de dois anos, ao ora autor, sendo certo que, a partir de então, não mais lhe foi permitido aceder à sala de jogos tradicionais do Casino …; em relação às salas de máquinas automáticas e salas mistas se, porventura, o autor logrou aí aceder, tal não se ficou a dever a facto passível de lhe ser assacado, posto que não dispõe de meios que lhe permitam que seja exercido o controlo do acesso a essas salas. A ré deduziu incidente de intervenção acessória provocada do Estado Português. O autor replicou pugnando pela improcedência da distinção efectuada pela ré entre as salas de jogos tradicionais, de um lado e as salas de máquinas e as salas mistas, de outro lado, no que respeita ao cumprimento da proibição de acesso a tais salas, nada opondo ao incidente de intervenção acessória requerido pela ré. O incidente de intervenção acessória do Estado Português foi admitido e efectuada a citação do chamado, o mesmo apresentou articulado, no qual invocou a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer da pretensão contra si direccionada e impugnou muitos dos factos articulados pelo autor na petição inicial, concluindo pela procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e, se assim não for entendido, pela total improcedência da acção no que diz respeito ao réu. Notificados o autor e a ré do articulado oferecido pelo chamado, o autor veio reafirmar tudo quanto alegara em sede de petição inicial e impugnar a generalidade dos factos articulados pelo Estado Português, enquanto a ré se pronunciou pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material. Fixou-se o valor da causa em € 700.000,00, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória. O autor e a ré reclamaram contra a base instrutória com fundamento na omissão de selecção de factualidade que reputaram necessária à boa decisão da causa. As partes ofereceram os seus meios de prova. As reclamações deduzidas pelo autor e pela ré contra a base instrutória foram indeferidas. Admitiram-se as provas oferecidas pelas partes, realizando-se a perícia colegial requerida pelo autor. Realizou-se audiência de discussão e julgamento em seis sessões, respondendo-se à matéria incluída na base instrutória. Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente, concluindo-se pela ausência de culpa da ré. Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1) A douta Sentença não pode, de todo em todo, manter-se. 2) A Sentença agora colocada em crise viola diversos princípios legais, sendo certo que quer em sede de matéria de facto quer em sede de direito a mesma é iniqua e, portanto, tem que ser revogada e substituída por decisão que, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, condene a Ré no pedido formulado pelo Recorrente. 3) A fls… dos presentes autos o Recorrente reclamou contra a selecção da matéria de facto formulada pelo Tribunal a quo sendo que por despacho de 29.10.2010 o Tribunal a quo decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrente. 4) O Tribunal a quo andou mal pois, nos presentes autos o mesmo demanda a Recorrida peticionando uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de factos, ilícitos, que são imputados àquela. 5) Na sua contestação, o Recorrente depois de alegar os factos que sustentam a responsabilidade da Recorrida, alega factos que suportam o direito a ser indemnizado pelos prejuízos por si sofridos. 6) Deste modo, atendendo à complexidade da discussão de facto que se apresenta nos presentes autos, importa que todos os factos, sem excepção, que não sejam meramente instrumentais, sejam levados à douta base instrutória para que, relativamente aos mesmos, seja produzida prova pelas partes. 7) Assim, afigura-se ao Recorrente que deveriam ter sido igualmente carreados pera a base instrutória os factos constantes dos art.ºs 1.º, 2.º, 7.º, 9.º, 13.º, 54.º, 55.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 88.º, 90.º, 95.º, 96.º, 98.º e 99.º da contestação do Recorrente. 8) Toda a factualidade que suporta, na tese do Recorrente, quer as suas circunstâncias de vida antes e depois da eclosão da doença referida nos art.ºs 1.º e 2.º da base instrutória, quer as concretas circunstâncias em que o Recorrente acedia ao Casino … (concessionado pela Recorrida), quer os gastos, e qualidade dos gastos, que ali realizou bem como as consequências patrimoniais, e não patrimoniais, na vida do Recorrente, é factualidade que deve estar vertida na base instrutória. 9) Assim, uma vez que os factos foram tempestivamente alegados pelo Recorrente, que não se tratam de factos que reproduzem outros factos já constantes da base instrutória e que são importantes para a definição/delimitação do pleito é de fundamental importância que os mesmos estejam contidos no despacho saneador/base instrutória uma vez que se trata de “matéria de facto relevante” para a decisão da causa. 10) O Tribunal a quo violou, deste modo, por erro de interpretação, o disposto nos art.ºs 511.º, n.º 1 do CPC, pelo que deverão soa factos constantes dos art.ºs 1.º, 2.º, 7.º, 9.º, 13.º, 54.º, 55.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 88.º, 90.º, 95.º, 96.º, 98.º ser levados à base instrutória para que acerca dos mesmos seja produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 11) O Recorrente não pode concordar com a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria de facto controvertida, nomeadamente no que diz respeito à resposta dada aos factos 11, 16, 17, 18, 19, 21 e 22 da base instrutória. 12) Esta discordância assenta na deficiente/errada apreciação da prova, seja testemunhal seja documental, feita pelo Tribunal a quo que motivou a que a resposta à matéria de facto controvertida esteja, salvo o devido respeito, em discrepância (numa parte total e noutras partes parcial) com a prova efectivamente produzida nos presentes autos. 13) O facto 11 da douta base instrutória correspondia à seguinte questão: “Nesse local era bem conhecido quer dos funcionários do Casino quer do próprio Director da Sala de Jogos do Casino …?”. 14) A resposta do Tribunal a quo foi “provado que nesse local o Recorrente era conhecido por alguns funcionários do Casino, mormente por um dos directores da sala de jogos”. 15) Ora, a resposta a este facto deveria ter sido de “Provado”. 16) Contrariamente àquilo que a resposta à matéria de facto parece querer sustentar, o Recorrente nunca disse, em momento algum dos presentes autos, que era conhecido da totalidade dos funcionários da Ré que laboravam no Casino …. 17) O Recorrente sempre sustentou, isso sim, que os funcionários que estavam adstritos quer às mesas de jogo, quer aos bares, quer às caixas de levantamento de dinheiro conheciam o mesmo, bem como o conheciam fisicamente (como resultou da prova produzida) 3 (três) dos directores da sala de jogos do Casino …, a saber, o Sr. D…, o Sr. E… e o Sr. F…. 18) Isto mesmo resulta do depoimento da testemunha E…. 19) Na verdade o mesmo refere, de forma peremptória que o Recorrente era conhecido de 3 (três) directores da sala de jogos, que está sempre um chefe de sala presente na sala mista na qual o Recorrente jogava e que os funcionários do bar e das caixas, os porteiros e os pagadores conhecem o Recorrente. 20) A testemunha realça, ainda de forma mais categórica, que os funcionários que trabalham na banca francesa “conhecem o Dr. B…”. 21) Esta factualidade é também realçada pela testemunha G…. 22) A testemunha em questão afirma que o Recorrente era uma pessoa conhecida do Casino e dos funcionários, os quais faziam questão de cumprimentar o Recorrente e de o tratar pelo nome. 23) Confirma, igualmente, que para além do director de sala E… também o Sr. F…, que desempenhava as mesmas funções de director, conhecia perfeitamente o Recorrente. 24) A testemunha confirma, ainda, que o Recorrente era convidado pelo Casino, durante o decurso do período de interdição dos autos, para jantar bem como tinha serviço de bar gratuito sendo que a oferta de bebidas foi confirmada pela testemunha E…. 25) A testemunha H… salienta, também que o Recorrente era uma pessoa “muito conhecida no casino” e que os funcionários, os demais clientes e os directores “vinham logo cumprimenta-lo”. 26) O Recorrente era, igualmente, conhecido dos inspectores da Inspecção Geral de Jogos que se encontravam a desempenhar funções no Casino. 27) Confirma igualmente a oferta de jantares nos quais, aliás, a testemunha alega ter participado durante o período de interdição. 28) A testemunha H… refere também que os porteiros acompanhavam o Recorrente à porta da entrada da sala mista salientando, mesmo, que os funcionários que se encontravam na banca francesa, e no caso de o Recorrente não se dirigir de imediato para lá assim que chegava ao Casino, lhe perguntarem se o mesmo não ia jogar. 29) A mesma factualidade é relatada/confirmada pela testemunha I…. 30) O facto de o Recorrente ser conhecido de “toda a gente” no Casino e de os funcionários e o Sr. E… (director da sala de jogos) também o conhecer muito bem foi igualmente sustentado pela testemunha em apreço. 31) A testemunha J… foi peremptória em afirmar que quem jogava ao nível que o Recorrente o fazia era necessariamente conhecido pelos funcionários e pela direcção de serviço de jogos mais adiantando que no Casino “toda a gente conhecia o Dr. B…”. 32) O Tribunal a quo não andou bem quando deu como provado, relativamente ao facto 11 da base instrutória, que o Recorrente era conhecido por alguns funcionários do Casino e por um dos directores da sala de jogos uma vez que o mesmo era conhecido da generalidade dos funcionários do casino e de, pelo menos, três directores da sala de jogos e dos chefes de sala que se encontravam, em permanência, na sala mista que o Recorrente frequentava. 33) A resposta ao quesito 11 da base instriutória terá que ser, necessariamente “Provado”. 34) O Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 35) O Tribunal, relativamente ao depoimento das testemunhas vindas de referir, não coloca em causa a sua credibilidade, bem pelo contrário, pois fundamente as respostas que dá a outros factos no depoimento das referidas testemunhas. 36) Os seus depoimentos não podem, de todo em todo, ser desconsiderados pelo que a resposta ao quesito 11 da douta base instrutória terá, necessariamente, que ser alterada para “Provado”. 37) O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 38) A resposta do Tribunal a quo ao facto 16 da base instrutória foi de que “provado que no período compreendido entre 14 de Setembro de 2005 e Junho de 2007, o Recorrente entrou nas salas de máquinas automáticas e salas mistas do Casino …, pelo menos, nas ocasiões referidas no documento que se mostra junto de fls. 249 a 255 dos autos”. 39) A resposta que o Tribunal à quo dá a esta matéria de facto não é a correcta uma vez que, em face do depoimento das testemunhas bem como dos documentos de fls. 249 a 255 a resposta deveria ter sido “Provado”. 40) Os documentos de fls. 249 a 255 demonstram, corroborados pelos depoimentos testemunhais, que naqueles dias referidos nos documentos em questão o Recorrente esteve na sala mista e na sala de máquinas do Casino …. 41) Os depoimentos das testemunhas G…, H… e E… importariam, necessariamente, uma resposta afirmativa à questão formulada no quesito 16. 42) A testemunha E… refere que o Recorrente se deslocava ao casino, em média, pelo menos duas vezes por semana. 43) Já a testemunha G… refere que o Recorrente se deslocava ao Casino … uma média de 3 (três) vezes por semana. 44) Por último, a testemunha H… esclarece que o Recorrente se deslocava ao Casino … 3 (três) vezes por semana. 45) Deste modo, a resposta ao facto 16 da base instrutória teria que ser, conjugados os depoimentos das testemunhas vindas de referir com os docs. de fls. 254 a 255, de “Provado”. 46) Ora Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 47) O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 48) A resposta dada ao facto 17 da base instrutória foi “provado que em cada uma dessas deslocações gastava, nas mesas de jogos da sala de jogos, quantia não concretamente apurada”. 49) O Tribunal a quo também não ajuizou correctamente a resposta dada a esta questão uma vez que a mesma não foi consentânea com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 50) As testemunhas G…, H… e E…depuseram de forma a que a resposta a esta questão constante do quesito 17 fosse de “Provado”. 51) A testemunha E… refere no seu depoimento que o Recorrente, atentas as características de jogo que tinha, gastaria sempre uma média de €2.500,00 por dia de jogo. 52) Já a testemunha G… refere que o Recorrente gastava mais de €2.500,00 por noite. 53) Por último, a testemunha H… refere que o Recorrente/Autor gastava, “à vontade” €2.500,00 por dia, isto contabilizados os ganhos e as perdas sendo que era um jogador que “jogava imenso” e que era dos jogadores que mais jogava. 54) Deste modo, a resposta ao facto 17 da base instrutória teria que ser, conjugados os depoimentos das testemunhas vindas de referir com os docs. de fls. 254 a 255, de “Provado”. 55) O Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 56) O tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 57) A resposta dada pelo Tribunal ao facto 18 da base instrutória a esta questão foi “provado que até ao dia 5 de Junho de 2007 o Recorrente gastou no Casino … quantia global concretamente não apurada”. 58) O Tribunal a quo não ajuizou correctamente a resposta dada a esta questão uma vez que a mesma não foi consentânea com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 59) As testemunhas G…, H… e E… depuseram de forma a que a resposta a esta questão constante do quesito 18 fosse de “Até ao dia 5 de Junho de 2007 o Recorrente gastou no Casino …, pelo menos, a quantia global de €420.000,00”. 60) A alteração das respostas dadas aos factos 16 e 17, alterações estas sustentadas/explicitadas anteriormente, importam, necessariamente, uma resposta distinta a este facto. 61) Relativamente ao quantum gasto por dia, a testemunha E… refere no seu depoimento que o Recorrente, atentas as características de jogo que tinha, gastaria sempre uma média de €2.500,00 por dia de jogo. 62) Já a testemunha G… refere que o Recorrente gastava mais de €2.500,00 por noite. 63) Por último, a testemunha H… refere que o Recorrente/Autor gastava, “à vontade” €2.500,00 por dia, isto contabilizados os ganhos e as perdas sendo que era um jogador que “jogava imenso” e que era dos jogadores que mais jogava. 64) Deste modo, a resposta ao facto 18 da base instrutória teria que ser, conjugados os depoimentos das testemunhas vindas de referir com os docs. de fls. 254 a 255, de “Até ao dia 5 de Junho de 2007 o Recorrente gastou no Casino …, pelo menos, a quantia global de €420.000,00”. 65) O Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 66) O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 67) A resposta dada ao facto 19 da base instrutória foi a seguinte: “provado que o autor celebrou o negócio documentado na escritura junta a fls. 83 e seguintes, alienando a propriedade aí identificada pelo preço declarado de € 100.000,00”. 68) A resposta que o Tribunal à quo dá a esta matéria de facto não é a correcta uma vez que, em face do depoimento das testemunhas a resposta teria que ser, necessariamente, de “Provado”. 69) Efectivamente, o depoimento das testemunhas I…, K… e L… foram completamente concludentes no que a este assunto/facto diz respeito. 70) O Tribunal a quo considerou, na motivação apresentada à resposta à matéria controvertida, que não ficou provado que o Recorrente tenha canalizado o preço da venda (€100.000,00) para liquidação de dívidas de jogo. 71) O Recorrente, como ficou demonstrado nos autos, estava numa situação económica muito delicada tendo que se socorrer de empréstimos para fazer face, nomeadamente, a pagamentos inerentes quer à sua actividade profissional quer à actividade agrícola que o mesmo desenvolvia. 72) Esta factualidade foi amplamente detalhada e relatada pela testemunha K…. 73) A testemunha em apreço relata que o Recorrente entrou em completo colapso financeiro, tendo sido a própria testemunha que o ajudou sendo que situa o momento deste colapso em 2005. 74) A Testemunha refere, de forma clara, que o problema surge em virtude de o Recorrente “andar a gastar” todos os seus rendimentos no Casino. 75) A testemunha relata, ainda, que se comprometeu a ajudar o Recorrente desde que este solicitasse, junto da Inspecção Geral de Jogos a sua interdição e que, depois de visualizar este pedido formulado, emprestou ao Recorrente (nomeadamente liquidando directamente dívidas que este tinha) um valor que rondava os €170.000,00 e os €180.000,00. 76) A este propósito a testemunha foi muito clara quando refere que o Recorrente vendeu a quinta em questão (citada no quesito 19 da base instrutória) pois necessitava de dinheiro para fazer face às suas dívidas, nomeadamente aquelas que detinha para consigo que apenas liquidou de forma parcial. 77) A testemunha I… refere, igualmente, que as dívidas do Recorrente surgiam porque o mesmo jogava e tinha que arranjar dinheiro para jogar. 78) Como refere a testemunha, o Recorrente teve que vender carros, ouro, pratas, móveis e propriedades porque tinha penhoras de bancos em casa bem como agiotas que batiam à porta de sua casa (até na ausência do Recorrente) solicitando o pagamento dos montantes que haviam emprestado ao Recorrente. 79) A testemunha referiu, de forma cristalina, que a venda da propriedade realizada pelo Recorrente foi para fazer dinheiro para pagar as dívidas que este tinha acumulado por jogar no Casino. 80) Já a testemunha L… refere que o Recorrente lhe pediu por diversas vezes dinheiro emprestado e que se encontra em dívida a quantia de cerca de €10.000,00. 81) A afirmação que a testemunha faz de que o Recorrente fiou sem bens e sem dinheiro devido ao vício do jogo foi bem clara sendo que estes valores, bem como o agravar da situação económica e psíquica do Recorrente se verificaram depois de declarada a interdição de acesso do mesmo aos Casinos de Portugal. 82) Não menos importante é a referência que a testemunha faz ao facto de que o Recorrente, na situação psíquica e instável em que se encontrava e que o mesmo teve oportunidade de acompanhar, era capaz de vender por 100 aquilo que valia 300 uma vez que considerava que iria recuperar tudo no Casino, confirmando, ainda, que o Recorrente necessitava de dinheiro “de imediato” e, portanto, vendeu a quinta por €100.000,00 da forma mais rápida possível. 83) Assim, o raciocínio que o Tribunal a quo faz para tentar demonstrar que o facto de ter havido dívidas que foram contraídas para liquidar outras dívidas que estavam por saldar em virtude de o Recorrente despender/gastar o dinheiro que tinha no jogo, auferido através do trabalho e de vendas realizadas, carece de todo e qualquer fundamento. 84) Os depoimentos das testemunhas são claros e demonstram que o Recorrente entrou em colapso financeiro devido ao facto de jogar no Casino … e que, devido ao facto de ter que municiar o seu vício com muito dinheiro (conforme o demonstram, entre outros elementos, os docs. de fls…249 a 255), teve que se endividar quer para fazer face às outras despesas que tinha (nomeadamente com a sua actividade profissional e com a sua actividade agrícola) e para continuar a gastar dinheiro nas idas ao Casino …. 85) Os depoimentos das testemunhas foram claros no sentido de estabelecer não só o nexo causal como em identificar a origem das dívidas. 86) Os factos constantes do quesito 19 da base instrutória terão, assim, que ser dados como “Provados”. 87) O Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 88) O tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 89) A resposta do Tribunal aos factos 21 e 22 da base instrutória foi de “não provado”. 90) A fundamentação do Tribunal abdica, in totum, de uma análise crítica da prova efectivamente produzida em sede de audiência de julgamento, prova esta que, conjugada com o teor dos documentos de fls. 573 e 594 a 597 e com o doc. 5 junto com a petição inicial (DECLARAÇÃO MÉDICA) teriam que originar uma resposta positiva a ambos os quesitos. 91) O documento de fls. 573 constitui um ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, atestado este que confere ao Recorrente um grau de IPG de 79%., com data de 05.04.2011. 92) Já o documento de fls. 594 a 597 é um PARECER/DELIBERAÇÃO de verificação de incapacidade permanente no qual se declara que Recorrente padece de uma incapacidade permanente para o exercício da profissão/trabalho habitual, sendo que o documento foi emitido em 03.04.2006. 93) Este documento refere que o Recorrente padece de um “Quadro psicótico com alteração da personalidade. Incapaz definitivamente para o exercício da profissão”. 94) Estes documentos têm, ainda, que ser conjugados com a DECLARAÇÃO MÉDICA junta com a petição inicial (doc. 5), declaração esta subscrita pelo Sr. Dr. M…, com data de 26.12.2006, na qual este clínico afirma o seguinte: 95) Ora, se o Tribunal a quo tivesse tido analisado, de forma cuidada, todos os documentos em questão, nomeadamente os elementos constantes do doc. de fls. 573, teria verificado que a desvalorização atribuída ao Recorrente comporta, nas especificações da Tabela Nacional de Incapacidades, problemas do foro psíquico relacionados com o referido quadro de alteração psicótica. 96) Em 29.12.2006 o Dr. M… estabelece/refere os problemas psíquicos e alterações comportamentais, com apresentação de perturbação de controlo de impulso e comportamentos compulsivos entre os quais se destaca o JOGO PATOLÓGICO, de que o Recorrente padecia. 97) Nesta data havia sofrido um episódio depressivo e já havia sido reformado por motivos de índole psiquiátrica relacionados com os fenómenos em questão, ou seja, nos quais se inclui o JOGO PATOLÓGICO. 98) A terapêutica avançada pelo Sr. Dr. M… passava pela inibição absoluta de jogar em estabelecimentos de jogo públicos. 99) Ora, apresentando o Recorrente um quadro de problemas psíquicos como aquele que foi relatado no referido doc. de fls. 573 e tendo a terapêutica sugerida sido completamente incumprida devido ao facto de o Recorrente ter continuado a jogar no casino …, dúvidas não restam de que existe um nexo causal entre o facto de o Recorrente estar acompanhado clinicamente e a ser tratado de um problema psíquico/JOGO PATOLÓGICO em 29.12.2006 e, passados 5 (cinco) anos o mesmo se encontrar com um quadro de 78,86% de incapacidade com uma percentagem significativa dessa incapacidade a ser atribuída à situação do foro psíquico, conforme se pode aferir pelos capítulos e respectivos números dos capítulos indicados no ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO. 100) A testemunha N… confirmou, na íntegra, o teor do relatório do Sr. Dr. M…, confirmando, igualmente, que o estado de saúde do Recorrente, relativamente às patologias psíquicas relacionadas com o JOGO PATOLÓGICO se agravaram nos últimos 5 (cinco) anos. 101) A testemunha salienta que o jogo patológico constitui-se como uma causa de um agravamento da doença psíquica de que o Recorrente padece acabando por concluir que o Recorrente tinha que estar vedado a entrar nos casinos. 102) Por último o referido clínico/testemunha refere que o Recorrente é uma pessoa desolada e desgostosa com a situação física/psíquica em que se encontra actualmente, a qual constitui uma situação de delirante/psicótica que acaba, nos dizeres da testemunha, numa “escuridão brutal”. 103) Já a testemunha L… salienta, a este propósito, que a única hipótese que o Recorrente tinha, em 2005/2006, de se curar era deixar de ir ao casino e que foi essa, aliás, a terapêutica administrada pelo Sr. Dr. M…. 104) Realça, ainda, que quando o Recorrente solicitou/requereu a intervenção estava em tratamento à doença psíquica/JOGO PATOLÓGICO de que padecia e que o mesmo foi declarado incapaz para o exercício da profissão devido a problemas do foro psíquico, nos quais se inclui o JOGO PATOLÓGICO. 105) A testemunha, relativamente a este tema, acaba por concluir que o Recorrente não funciona hoje como ainda funcionava em 2005 e que nessa altura ele ainda era recuperável e que hoje é um “farrapo humano” sendo que foi declarado totalmente incapaz para o trabalho devido a este problema. 106) Também a testemunha O… confirmou as alterações do Recorrente, nomeadamente em termos de animo e vontade de viver assim que a doença de que padecia se foi agravando até que o mesmo foi declarado totalmente incapaz para o exercício da profissão. 107) Assim, em face dos documentos vindos de referir bem como dos depoimentos das testemunhas anteriormente identificadas, dúvidas não restam de que os factos 21 e 22 da base instrutória deverão ser dados como “Provados”. 108) O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 109) A douta sentença agora colocada em crise absolve a Ré do pedido, estribando-se, para tanto, no facto de considerar que a Ré cometeu um acto ilícito mas que não tinha culpa associada a esse comportamento ilícito devido ao facto de a totalidade dos funcionários da Ré não conhecerem o Recorrente. 110) Seja com a factualidade cuja inclusão se requereu aquando da reclamação da matéria de facto carreada para a base instrutória, seja, com a alteração da matéria de facto que anteriormente se requereu seja, apenas, com a matéria que resultou provada e que sustentou a decisão agora impugnada, o resultado teria sempre, invariavelmente, que ser distinto. 111) Esse é o sentido de toda a jurisprudência que tem vindo a ser proferida pelos nossos Tribunais Superiores (Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça) relativamente à matéria de direito, aplicada aos factos, sub iudicie. 112) O Recorrente sofre, como resultou provado nos presentes autos (facto 3º dos FUNDAMENTOS DE FACTO) de perturbação de controle de impulso e comportamentos compulsivos, entre os quais se destaca o jogo patológico. 113) Esta doença de que o Recorrente padece, que não depende de qualquer acto ou vontade sua mas sim de um verdadeiro distúrbio comportamental, foi o motivo que deu origem à elaboração do requerimento que o Recorrente fez ao Senhor Inspector Geral de Jogos para que proibisse a sua entrada nas salas de jogos de todos os casinos do país. 114) Efectivamente, nos termos do disposto no art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 422/98, de 2 de Dezembro, por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o inspector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos sendo que quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogo. 115) O art.º 41.º, n.º 1 da Lei do Jogo estipula que as concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas. 116) Tendo o pedido de proibição de acesso às salas de jogos dos Casinos sedeados em Portugal formulado pelo Recorrente sido deferido pelo Inspector Geral de Jogos, essa proibição de acesso, mesmo que o Recorrente a tentasse “ultrapassar”, tinha que ser cumprida. 117) O Recorrente, depois de 12 de Setembro de 2005, continuou a frequentar a dita sala de jogo do Casino … sem que lhe fosse levantado qualquer entrave (factos 12º, 13º, 16º, e 17º da FUNDAMENTAÇÃO DA FACTO). 118) Assim, estes factos ocorreram em pleno período de duração da proibição de acesso. 119) Nem a Inspecção Geral de Jogos nem a Ré, concessionária do Casino …, tomaram qualquer medida para dar cumprimento à estatuição legal de proibição de acesso do Recorrente a qualquer sala de jogo, proibição que se encontrava em vigor desde 2 de Setembro de 2005: 120) Apesar de ter sido comunicado à Ré que o Recorrente estava proibido de entrar nas salas de jogo dos casinos, nomeadamente dos casinos dos quais é concessionária e os quais explora, a mesma nada fez para impedir e proibir a entrada do Recorrente naqueles locais pese embora o mesmo fosse conhecido de 3 (três) dos 4 (quatro) o directores da sala de jogos, dos chefes de sala e, pelo menos, dos funcionários que estão adstritos aos bares e mesas de jogo da sala mista. 121) Os funcionários da Ré fizeram “vista grossa” ao conteúdo do despacho de 02.09.2005, proferido pelo Sub-inspector Geral de Jogos em substituição do Inspector Geral de Jogos, o qual foi imediata e devidamente comunicado à Ré (como resulta dos factos 10º, 11º, 13º, 16º, e 17º da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO). 122) Os funcionário da Ré promoveram e fomentaram que o Recorrente continuasse a frequentar as salas de jogos, permitindo ao mesmo levantamentos sucessivos de montantes efectuados aos balcões do Casino … bem como que aquele continuasse a jogar e a consumir bebidas e jantares gratuitamente, isto mesmo quando sabiam dos problemas de saúde do Recorrente bem como sabiam que o mesmo já havia ali gasto, em virtude destes mesmos problemas de saúde, centenas de milhares de euros. 123) Os funcionários, nomeadamente os porteiros, os directores da sala de jogos, os chefes da sala de jogos e os próprios inspectores da Inspecção Geral de Jogos, sabiam da situação de interdição do Recorrente e persistiram em nada fazer para impedir o Recorrente de aceder ao Casino … e de aí delapidar o dinheiro que levava e o dinheiro que levantava aos balcões desse mesmo Casino. 124) Isto tudo, em clara violação daquilo que a Lei do Jogo estatui para este tipo de situações, consagrações legais que visam, tão só, proteger aquele jogador/frequentador das salas de jogos que, por diversos motivos (neste caso de doença) não podem estar presentes naqueles locais sob pena de virem a ocorrer danos irreversíveis e irreparáveis para os mesmos, como sucedeu com o Recorrente. 125) Ao facto acresce que o Recorrente, em face da doença de que padece e que veio a estar na origem da sua incapacidade total para o exercício da profissão e da atribuição de uma IPG de 78,6%, não tinha qualquer tipo de vontade ou sequer comandava essa “vontade” de entrar no Casino …. 126) Inexistia qualquer margem de “vontade própria” para o Recorrente que, no fundo, mais não é do que um adicionado que não consegue controlar o seu vício/doença. 127) Não existe qualquer disposição na Lei do Jogo que impossibilite que a concessionária solicite a identificação de todas as pessoas que tentem aceder ao Casino …. 128) A Ré não apresentou qualquer justificação para que os nomes dos interditos (aquele que lhes é comunicado juntamente com o requerimento de interdição) não possa constar de um qualquer ficheiro de word ou excel no qual com a introdução dos elementos (bastaria o apelido ou o número do documento identificativo) do documento identificativo da pessoa que se aprontava para entrar nas suas instalações permita a verificação, imediata, da interdição, ou não, da referida pessoa/cliente. 129) Se a Ré se prontificou a cumprir um contrato de concessão que, no âmbito das suas incumbências/obrigações prevê que a mesma NÃO PERMITA a entrada de interditos no Casino … nada mais lhe resta senão, por todos os meios que tem ao seu alcance, mesmo que comercialmente menos vantajosos, impossibilitar a entrada destes interditos nas suas instalações. 130) Nos termos da Lei do Jogo o Recorrente não podia estar dentro das instalações do Casino … e aí jogar e fazer os levantamentos de dinheiro que fez. 131) A Ré tinha todas as condições para impedir o acesso do Recorrente, até porque o fez em duas ocasiões. 132) Dos autos e dos depoimentos testemunhais produzidos não resulta que a Ré tenha procedido a qualquer tipo de diligência para evitar que, depois de se ter apercebido que o Recorrente estava a tentar incumprir a injunção que o mesmo tinha requerido, este não pudesse, de novo, tentar prevaricar, ou seja, a Ré não quis colocar “trancas à porta”. 133) Também não resulta dos autos que, em termos de concessão, a Ré tenha denunciado o contrato por se ver impossibilitada de cumprir o mesmo. 134) A quantidade de vezes que o Recorrente esteve presente no casino … durante o período de interdição é verdadeiramente avassalador. 135) A testemunha J…, inspector de jogos junto do Casino …, for claro quando disse que tinha conhecimento de que o Recorrente estava impedido de entrar no Casino e que “toda a gente” do Casino sabia da situação do Recorrente acrescentando que a Ré foi advertida por diversas vezes de tal facto e que nada fez para evitar que a presença do Recorrente dentro do Casino prosseguisse. 136) As testemunhas G… e H… foram peremptórias em afirmar que todos os funcionários e todos os porteiros por quem passavam quando estavam com o Recorrente o conheciam e cumprimentavam, chamando o mesmo pelo nome. 137) O Recorrente fez dezenas de levantamentos com os seus cartões de crédito/débito, que constam dos documentos de fls.249 e 255 dos autos, sendo que os livros tinham inscrito o nome pelo qual o Recorrente era tratado por todas as pessoas que com ele contactavam no casino: DR. B…. 138) Estes livros estavam à disposição da Ré para a realização de controles/verificções de entradas de intrerditos no Casino …. 139) Inexiste qualquer tipo de desculpa/atenuante para que a Ré não cumprisse as obrigações legais e contratuais a que estava adstrita. 140) Quando o Tribunal a quo diz que era inviável proceder à detecção do Recorrente seria sempre no pressuposto de este não ser de todo em todo conhecido dos funcionários e dos directores da sala de jogos do Casino. 141) Como resultou da prova produzida em juízo, 3 (três) dos 4 (quatro) directores da sala de jogos conheciam muito bem o Recorrente sendo certo que até os inspectores conheciam o mesmo. 142) O facto de, hipoteticamente, alguns dos funcionários da Ré não conhecerem o Recorrente é um argumento perfeitamente irrelevante uma vez que nos funcionários da Ré se contabilizam, com toda a certeza, cozinheiros, empregadas de limpeza, afinadores de máquinas, etc., funcionários cujo conhecimento do Recorrente, atentas as funções exercidas e o local onde as exercem, é completamente irrelevante para a discussão dos autos. 143) O que interessa para os presentes autos são os funcionários que contactavam com o Recorrente e que tinham contacto directo com este. 144) O Casino … era o casino em que o Recorrente jogava há mais de 15 (quinze) anos (desde, pelo menos, o início da década de 90, conforme referiu a testemunha E…) pelo que o Recorrente continuou a frequentar o casino que sempre frequentou e do qual, como ficou amplamente referido, era um bom cliente habitual. 145) Em face do exposto, a douta sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 25.º da Constituição da República Portuguesa, nos art.ºs 36.º, n.º 3 e 38.º do Dec.-Lei 422/89, de 2 de Fevereiro e art.ºs 70.º, 483.º, 486.º do Código Civil. 146) Face à irresponsabilidade da Ré (dos seus comportamentos ilícitos e culposos) o Recorrente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. 147) A título de danos patrimoniais o Recorrente sofreu os danos que estão descritos no documento de fls. 249 a 255 (no montante de €164.350,00), danos estes devidamente documentados nos autos. 148) Dando-se como provado que o Recorrente despendia, por semana, uma média de €5.000,00 (uma vez que se deslocava, em média, 2 (duas) vezes por semana ao Casino …, e ali gastava uma média de €2.500,00 por noite) e que o período de imcumprimento por parte da Ré se situou entre os dias 14.09.2005 e 14.09.2007, o Recorrente terá direito a haver da Ré a quantia de €480.000,00. 149) Sem prescindir, poderá este valor sempre ser encontrado com recurso à equidade, nunca podendo ser inferior à quantia de €400.000,00, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil. 150) Em virtude do negócio ruinoso que o Recorrente teve que fazer para, rapidamente, arranjar liquidez para pagar as suas dívidas e arranjar mais dinheiro para jogar no Casino da Ré e, no fundo, ter vendido por €100.000,00 uma quinta que valia 283.443,00, tem o mesmo direito de haver da Ré o diferencial entre ambas as quantias, ou seja, a quantia de €183.443,00. 151) Por último, tem o Recorrente o direito a ser ressarcido dos danos morais que sofreu devido ao facto de ter visto a sua doença agravar-se apenas porque a Ré incumpriu, de forma voluntária e ostensiva, as suas obrigações de impedir o acesso do Recorrente às salas de jogos do Casino …. 152) O Recorrente encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão e com uma IPG de 78,60% devido ao facto de o mesmo ter continuado a entrar no Casino … e, com isso, a terapêutica que o seu médico assistente tinha prescrito como forma de tratar o Recorrente foi completamente ignorada, com os resultados visíveis em tais documentos. 153) Por tais danos deverá o Recorrente ser indemnizado com a quantia de €80.000,00. 154) A douta sentença violou, deste modo, o disposto nos art.ºs 483.º e seguintes e 562.º e seguintes, todos do Código Civil.” A ré contra-alegou requerendo, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, com a emissão de pronúncia sobre a necessidade de inclusão na base instrutória da matéria vertida nos artigos 11º, 12º, 24º a 26º, 28º a 36º, 40º a 43º, 45º, 47º a 54º, 58º e 60º, todos da contestação, pugnou pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo autor em virtude deste ter omitido a transcrição das passagens dos depoimentos testemunhais que, na sua perspectiva, impõem resposta diversa aos artigos cujas respostas impugnou e, em todo o caso, pela improcedência de tal impugnação, concluindo pela improcedência do recurso, mesmo em matéria de direito. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), bem como pela ampliação do âmbito do recurso peticionada subsidiariamente pela recorrida, por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da necessidade de ampliação da base instrutória com inclusão nela da matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 13º, 54º, 55º, 70º a 75º, 79º, 80º, 82º, 83º, 88º, 90º, 95º, 96º, 98º e 99º, todos da petição inicial[2] e, em caso de procedência desta pretensão do recorrente, da ampliação da base instrutória com inclusão nela da matéria vertida nos artigos 11º, 12º, 24º a 26º, 28º a 36º, 40º a 43º, 45º, 47º a 54º, 58º e 60º, todos da contestação; 2.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 11º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º e 22º, todos da base instrutória; 2.3 Da existência de culpa na conduta omissiva da recorrida de deixar o recorrente frequentar o seu casino, no período em que se achava inibido de o fazer; 2.4 Dos danos sofridos pelo recorrente por força da conduta omissiva da recorrida. 3. Fundamentos 3.1 Da necessidade de ampliação da base instrutória com inclusão nela da matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 13º, 54º, 55º, 70º a 75º, 79º, 80º, 82º, 83º, 88º, 90º, 95º, 96º, 98º e 99º, todos da petição inicial e, em caso de procedência desta pretensão do recorrente, da ampliação da base instrutória com inclusão nela da matéria vertida nos artigos 11º, 12º, 24º a 26º, 28º a 36º, 40º a 43º, 45º, 47º a 54º, 58º e 60º, todos da contestação O recorrente pugna pela necessidade de ampliação da base instrutória com inclusão nesta peça processual da matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 13º, 54º, 55º, 70º a 75º, 79º, 80º, 82º, 83º, 88º, 90º, 95º, 96º, 98º e 99º, todos da petição inicial, tal como pugnou em reclamação que formulou contra a base instrutória, reclamação que foi indeferida. Apreciemos. Nos termos do disposto no artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil, integra a base instrutória a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, matéria de facto que, de acordo com as regras gerais, é a que foi alegada pelas partes para substanciar a causa de pedir e as excepções (artigo 264º, nº 1, do Código de Processo Civil). Deste modo, a condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa deverá incidir, em regra, sobre os factos essenciais para integrar a ou as causas de pedir, bem como a matéria das excepções, tendo sempre na mira as diversas soluções plausíveis da ou das questões de direito. Daí que para uma adequada condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa seja necessário ter presente as posições doutrinais e jurisprudenciais existentes relativamente às diversas questões decidendas, bem como a distribuição do ónus da prova entre as partes. Por isso, por via de regra, não deve quesitar-se a matéria que constitui contraprova da factualidade alegada para integrar a causa de pedir seja da acção seja da reconvenção, bem como a matéria das excepções. A não quesitação da matéria de contraprova não cerceia injustificadamente o exercício do direito ao contraditório, porquanto isso não impedirá a parte que pretende fazer contraprova da factualidade integrada na base instrutória de produzir essa prova e assim lograr, pelo menos, que se torne duvidosa a realidade dos factos quesitados (veja-se o artigo 346º do Código Civil), assim obtendo respostas negativas a tal matéria. Também em fase de audiência e discussão e julgamento é viável a ampliação da matéria de facto (artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, desta feita com remissão expressa para o disposto no artigo 264º do Código de Processo Civil). É doutrina e jurisprudência corrente que a operação de condensação da matéria de facto não forma caso julgado, tendo sido inclusivamente proferido o Assento nº 14/94, actualmente com o valor dos acórdãos para uniformização de jurisprudência (artigo 17º, nº 2, do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), que decidiu que no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerando este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio[3]. São razões de prevalência do fundo sobre a substância, da busca, tanto quanto possível, da resolução substancial dos litígios e de tutela judicial efectiva que determinam a provisoriedade e a instrumentalidade da operação de condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa. Deste modo, mesmo quando não tenha sido deduzida reclamação contra a base instrutória, nada obsta a que a questão da eventual necessidade de ampliação da base instrutória se coloque em sede de recurso. Donde que também a necessidade de ampliação da base instrutória possa ser oficiosamente suscitada pelo tribunal de segunda instância, nos termos previstos no nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o recorrente deduziu reclamação contra a base instrutória, acusando omissão neste peça de factualidade por si considerada juridicamente relevante, pretensão que foi desatendida, pelo que, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 511º do Código de Processo Civil, pretende no recurso da decisão final impugnar o despacho proferido sobre a reclamação. O despacho que indeferiu a reclamação do autor contra a base instrutória por omissão, na parte que interessa, é do seguinte teor: “Começando pela reclamação apresentada pelo autor, tendo em conta a directriz estabelecida no art. 511º, nº 1 do Cód. Processo Civil, afigura-se-nos que, no que tange à delimitação dos elementos objectivos da instância, a peça processual sob censura acolhe a facticidade relevante para apreciação da concreta pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor, não se vendo, por isso, necessidade de acrescentar à base instrutória os factos cuja falta de quesitação é acusada, sendo certo outrossim que grande parte deles já se encontram acolhidos quer na matéria de facto assente – concretamente nas alíneas B)[4], C)[5] e D)[6] -, quer nos factos controvertidos nºs 5[7], 14[8], 15[9], 16[10] e 17[11].” A dilucidação desta questão colocada pelo recorrente obriga a que previamente se determine qual é a causa de pedir da acção, pois há-de ser em função desta que se hão-de determinar os factos essenciais ao preenchimento daquela e cuja prova tem que ser feita, sob pena da pretensão do autor naufragar, total ou parcialmente. Na petição inicial, em sede de fundamentação jurídica da sua pretensão, o autor limitou-se a invocar normas jurídicas relativas à obrigação de indemnização. A obrigação de indemnização pode ter fontes diversas, sendo de per si inapta para identificar o instituto jurídico em que se funda. No caso em apreço, não obstante a omissão de indicação dos preceitos legais, parece que o autor fundamenta a demanda da ré no instituto da responsabilidade civil (artigo 483º, nº 1, do Código Civil), em virtude desta ter omitido o cumprimento da proibição de acesso do autor às salas de jogo do casino de que é concessionária, deste modo lhe causando os danos, patrimoniais e não-patrimoniais, que pretende ver ressarcidos nesta acção. Sendo esta a causa de pedir da acção e sabido que de acordo com a doutrina clássica a mesma se desdobra nos pressupostos do facto humano, da ilicitude do facto, do nexo de imputação do facto ao agente a coenvolver a imputabilidade e a culpa propriamente dita, do dano e do nexo causal entre o facto e o dano, importa apurar se os factos que o recorrente pretende ver quesitados integram algum destes pressupostos e se são ou não redundantes face à matéria já seleccionada. Importa por isso recordar a matéria cuja inclusão na base instrutória é peticionada pelo recorrente e que é a seguinte: - “O Autor é médico, licenciado em medicina e cirurgia pela Faculdade de Medicina da Universidade …, sendo que” (artigo 1º da petição inicial); - “É também licenciado em medicina dentária pela Faculdade de Medicina Dentária …” (artigo 2º da petição inicial); - “Ora, devido a estes problemas de saúde[12], do foro psíquico, e devido ao facto de, como ficou referido, sofrer de perturbações de controlo de impulso, nomeadamente ao nível do jogo patológico, o Autor requereu, no dia 5 de Julho de 2005, ao Senhor Inspector Geral de Jogos que “(…) nos termos do nº 1 do artigo 36 do decreto lei nº 422/89 de 2 de Dezembro a proibição de acesso as salas de jogo de todos os casinos em virtude de achar que estas organizações induzem ao descontrolo do equilíbrio financeiro”.” (artigo 7º da petição inicial); - “O referido requerimento[13] foi remetido pelo Autor para a Inspecção Geral de Jogos no dia 5 de Julho de 2005 e recepcionada por aquele organismo no dia 7 de Julho de 2005” (artigo 9º da petição inicial); - “ O Autor, desde 2 de Setembro de 2005, data do despacho que deferiu o seu pedido de proibição de acesso às salas de jogo tradicionais, máquinas automáticas e jogo do bingo em todos os casinos do país, estava proibido de entrar em qualquer daqueles referidos locais” (artigo 13º da petição inicial); - “Importa, por último, e no que a este ponto diz respeito, salientar que o Autor voltou a requerer à Inspecção Geral de Jogos a sua proibição de acesso às salas de jogo de todos os casinos do País por requerimento de 7 de Outubro de 2007 sendo que essa pretensão foi deferida pelo período de 2 (dois) anos” (artigo 54º da petição inicial); - “Este deferimento da proibição de acesso às salas de jogos dos casinos do País foi comunicada ao Autor em 13 de Novembro de 2007, conforme se pode aferir pelos docs. nºs 6 e 7 que adiante se juntam e aqui se têm por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos” (artigo 55º da petição inicial); - “Efectivamente, o Autor, neste período de tempo[14], pediu diversos empréstimos quer a bancos quer a amigos, dinheiro que foi utilizando na sala de jogos do Casino …” (artigo 70º da petição inicial); - “O Autor ia também fazendo uso dos montantes que auferia com o seu trabalho e que ascendiam, em média, tendo em conta o seu trabalho no Hospital … bem como a clínica privada que exercia, a quantia superior a € 5.000,00” (artigo 71º da petição inicial); - “Alguns daqueles empréstimos deram origem a dívidas que foram liquidadas com recurso à via judicial” (artigo 72º da petição inicial); - “Normalmente os empréstimos bancários serviam para cobrir descobertos da conta de depósitos à ordem que o Autor detinha sobre o Q… ou para pagamento de outros empréstimos que o Autor havia previamente solicitado, tudo por causa do que o Autor gastava na sala de jogos do Casino …” (artigo 73º da petição inicial); - “Foi o caso de um empréstimo solicitado junto do S…, S.A. e que o Autor não teve capacidade para liquidar em devido tempo” (artigo 74º da petição inicial); - “Por via disto, o S…, S.A. intentou uma execução contra o Executado e a sua Mulher para pagamento da quantia de €7.399,18, conforme se pode aferir pelo doc. nº 30 que adiante se junta e aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos” (artigo 75º da petição inicial); - “Efectivamente, o Autor encontrava-se com baixa médica desde 12 de Dezembro de 2002, baixa esta que tinha como fundamento um episódio depressivo no contexto de uma perturbação do controlo dos impulsos (cfr. doc. nº 31 que adiante se junta e aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)” (artigo 79º da petição inicial); - “Este episódio depressivo foi-se agravando com o decorrer do tempo sendo certo que o Autor acabou por nunca conseguiu recuperar da sua doença” (artigo 80º da petição inicial); - “Findo este período de baixa subsidiada, o Autor como não se mostrava recuperado da sua doença, que se agravava todos os dias em face das contínuas idas ao Casino …, requereu a sua reforma em Outubro de 2005” (artigo 82º da petição inicial); - “Assim, em Maio de 2006 foi concedida ao Autor a reforma que o mesmo solicitou junto do Centro Nacional de Pensões (doc. nº 33)” (artigo 83º da petição inicial); - “Importa salientar que o Autor levava sempre consigo, quando se dirigia ao Casino …, entre €2.500,00 e € 5.000,00 em dinheiro” (artigo 88º da petição inicial); - “Quando os montantes que levava consigo, em dinheiro, não “chegavam” para fazer face ao seu vício, o Autor socorria-se de levantamentos junto dos balcões das salas de jogos do Casino …” (artigo 90º da petição inicial); - “Sucedeu o mesmo com a venda de uma outra propriedade que rendeu ao Autor a quantia de €2.000,00 (doc. nº 35 que adiante se junta e aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)” (artigo 95º da petição inicial); - “O Autor vendeu, ainda, todo o património mobiliário de valor que o mesmo havia herdado, nomeadamente peças decorativas, obras de arte e jóias bem como bens mobiliários que pertenciam à sua Mulher” (artigo 96º da petição inicial); - “Estas quantias, repete-se, serviram para liquidar parte das dívidas que o Autor contraiu, nomeadamente a já referida dívida para com o S… no valor de € 5.871,58 (doc. nº 36), uma dívida contraída junto do Banco T…, S.A no montante de € 23.850,00 (doc. nº 37) bem como dívidas que o Autor contraíra junto de amigos/conhecidos” (artigo 98º da petição inicial); - “Contudo, o Autor Mantém, na presente data, inúmeras dívidas junto de familiares, amigos e outras entidades, designadamente junto da Ordem dos Médicos no valor de €1.304,01 (doc. nº 38), junto da Administração Fiscal (docs. nºs 39, 40, 41 e 42) e junto da EDP no valor de € 2.349,41 (doc. nº 43)” (artigo 99º da petição inicial). Apreciemos agora, detalhadamente, se cada um dos artigos da petição inicial identificados pelo recorrente deve ser incluído na base instrutória, por se tratar de factualidade essencial integradora da causa de pedir da acção. Os artigos 1º e 2º da petição inicial respeitam apenas à qualidade profissional e académica do autor e, atento o objecto da acção, não se vislumbra que integrem qualquer dos pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil. São factos totalmente inócuos para o desenlace da lide e que por isso não devem ser seleccionados. O artigo 7º da petição inicial contém a alegação das razões que levaram o autor a requerer ao Sr. Inspector-Geral de Jogos a sua proibição de acesso às salas de jogo de qualquer dos casinos do país. Ora, as razões da formulação desta pretensão por parte do autor não têm qualquer relevo para o preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, pelo que bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta matéria. O artigo 9º da petição inicial contém a data do envio do requerimento do autor a solicitar a proibição de entrada nas salas de jogos de todos os casinos do país ao Inspector-Geral de Jogos e a data de recepção do mesmo requerimento por esta entidade. Está em causa factualidade de todo irrelevante para o preenchimento de qualquer dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, já que se trata de matéria anterior e preparatória da proibição que o autor afirma ter sido violada pela ré e de que na sua perspectiva derivam os danos que pretende ver ressarcidos nesta acção. Por isso, bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta factualidade. O artigo 13º da petição inicial contém matéria meramente conclusiva, pois obviamente que deferido o seu requerimento solicitando a proibição de entrada em qualquer sala de jogos de qualquer casino do país, o autor estava proibido de entrar em qualquer sala de jogos de qualquer casino do país. La Palisse não diria melhor. O despacho do Sr. Inspector-Geral de Jogos é elucidativo a este respeito, achando-se transcrito na alínea B da factualidade assente. Nesta medida, bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta matéria. Os artigos 54º e 55º da petição inicial contêm matéria relativa a novo requerimento que o autor formulou junto do Sr. Inspector-Geral de Jogos solicitando a proibição de entrada em quaisquer salas de jogos de quaisquer casinos do país, depois de expirado o prazo bienal do anterior requerimento. A conduta da ré em apreciação nestes autos, não obstante o aparente lapso do autor na indicação do ano no artigo 59º da petição inicial[15], situa-se no período bienal compreendido entre a produção de efeitos da proibição do autor de acesso às salas de jogo de quaisquer casino do país que deferiu o requerimento do autor de 05 de Julho de 2005 e o termo da produção de efeitos dessa proibição. Nesta acção não é peticionado o ressarcimento de danos decorrentes da proibição decretada na sequência do requerimento do autor de 07 de Outubro de 2007. Neste contexto, bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta factualidade. A matéria vertida nos artigos 70º a 75º da petição inicial é meramente circunstancial, nalguns casos genérica (artigos 70º e 72º da petição inicial) e noutros casos algo contraditória (artigo 71º da petição inicial no qual o autor alude ao vencimento que alegadamente auferia no Hospital de Resende e na clínica privada, quando no artigo 81º afirma ter deixado de beneficiar de baixa subsidiada a partir de 21 de Dezembro de 2005 e ter sido reformado em Maio de 2006). O processo judicial que o autor indica nos artigos 74º e 75º da petição inicial para exemplificar a contracção de encargos financeiros no período compreendidos entre Setembro de 2005 e Junho de 2007 tem como título exequendo uma livrança emitida a 27 de Janeiro de 1999 e vencida a 11 de Dezembro de 2003. Os factos essenciais para a determinação de parte dos danos patrimoniais sofridos pelo autor constavam dos artigos 85º e 86º da petição inicial, matéria que deu origem aos artigos 16 e 17º da base instrutória. Nesta medida, aquela factualidade não releva directamente para o preenchimento de qualquer dos pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por facto ilícito, pelo que, certeiramente, o tribunal a quo não seleccionou tal matéria. Os factos vertidos nos artigos 79º e 80º da petição inicial são anteriores ao facto ilícito imputado à ré e nenhuma relevância têm para o preenchimento de qualquer dos pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento em facto ilícito. Por isso, bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta matéria. Os factos referidos nos artigos 82º e 83º da petição inicial respeitam essencialmente à situação laboral do autor e não integram qualquer dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, pelo que não devem ser objecto de selecção para a base instrutória. Os factos alegados nos artigos 88º e 90º da petição inicial são meramente instrumentais, estando quesitado o facto essencial relevante para o efeito no artigo 17º da base instrutória. Por isso, procedeu correctamente o tribunal a quo ao não seleccionar a matéria vertida nestes artigos. Os factos vertidos nos artigos 95º, 96º, 98º e 99º da petição inicial são inócuos para a sorte da lide pois o autor não fundou neles qualquer pretensão contra a ré e os mesmos não integram qualquer dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito. Neste circunstancialismo, procedeu correctamente o tribunal a quo ao não seleccionar a matéria contida em tais artigos. Pelo que precede, conclui-se que não deve ser ampliada a base instrutória com a inclusão da matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 13º, 54º, 55º, 70º a 75º, 79º, 80º, 82º, 83º, 88º, 90º, 95º, 96º, 98º e 99º da petição inicial. Improcedendo esta pretensão do autor, não há lugar ao conhecimento da pretensão da recorrida de ampliação do âmbito do recurso com inclusão na base instrutória da matéria vertida nos artigos 11º, 12º, 24º a 26º, 28º a 36º, 40º a 43º, 45º, 47º a 54º, 58º e 60º da contestação, sem prejuízo, se necessário, do uso dos poderes oficiosos deste tribunal de ampliação da matéria de facto, em conformidade com o disposto no nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil. 3.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 11º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º e 22º, todos da base instrutória Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça, apenas excepcionalmente conhece de matéria de facto (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o Tribunal da Relação, é um tribunal de instância, em regra a segunda instância (artigo 210º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa) e, como tal, conhece de direito e de facto (artigo 712º do Código de Processo Civil). Assim, “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

  1. a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
  2. b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
  3. c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou” (artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos e que é a que vigorava antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, porquanto as alterações emergentes deste diploma, em matéria de recursos, só se aplicam a processos instaurados a partir de 01 de Janeiro de 2008 – artigos 11º e 12º, nº 1, ambos do decreto-lei nº 303/2007). “No caso a que se refere a segunda parte da alínea
  4. a)do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados” (artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos). “A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes” (artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos). “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea
  5. a)do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão” (artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos). “Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade” (artigo 712º, nº 5, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos). No recurso em que se vise a impugnação da matéria de facto[16], o recorrente deve “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  6. a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  7. b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” (artigo 690º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos). “No caso previsto na alínea
  8. b)do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C” (artigo 690º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos). O nº 2 do artigo 522º-C do Código de Processo Civil prescreve que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.” Os ónus impostos ao recorrente que pretende sindicar o julgamento da matéria de facto visam combater uma indiscriminada e vaga manifestação contra o julgamento de facto, obrigando o recorrente a uma tomada de posição precisa quanto aos pontos de facto que entende mal julgados e ainda à indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da tomada, indicação que, no caso de gravação dos meios de prova, deve ser feita com referência ao assinalado na acta relativamente a cada depoimento[17]. Além disso, esses ónus processuais ajustam-se ao figurino paradigmático dos recursos no nosso sistema processual enquanto recursos de revisão ou de reponderação[18]. No entanto, afigura-se-nos que o ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto, no que tange a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da tomada, teve em vista essencialmente a situação em que a pretensão do recorrente se funda na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura. De facto, essa indicação parece mais talhada para os casos em que o recorrente sustenta a existência de prova do contrário ou de contraprova daquela que na decisão sob censura foi relevada (veja-se o artigo 346º do Código Civil). Porém, estes casos não esgotam o universo das situações passíveis de motivar inconformismo contra a decisão de facto. Assim, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório. Por exemplo, é afirmado que se julga provado o facto X, com base no depoimento da testemunha Y, quando, analisado tal depoimento, se chega à conclusão de que efectivamente essa testemunha não produziu um depoimento que permita a prova de tal facto, não tendo feito qualquer referência directa ou indirecta ao facto dado como provado. Outra situação que nos parece não ter sido directamente contemplada na alínea
  9. b)do nº 1, do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos, é a da alegada falta de credibilidade de um meio de prova pessoal aduzido para fundamentar um ponto de facto objecto de impugnação pelo recorrente. Nas situações antes enunciadas é manifesto que o ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da impugnada tem que ser adequadamente entendido, sob pena de conduzir a resultados absurdos. Assim, na primeira situação enunciada, parece que o recorrente observará suficientemente o ónus processual previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil, indicando o depoimento que afirma por si só insuficiente para conduzir ao resultado probatório que impugna, tal como quando estiver em causa a credibilidade de um certo meio de prova pessoal, bastará a remissão para os segmentos do meio de prova em causa que contenham a sua razão de ciência e a sua análise crítica ou, nos casos em que não seja indicada razão de ciência, a mera referência à ausência dessa indicação. Afigura-se-nos bizantina a exigência de que a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da tomada obrigue o recorrente à referência precisa das voltas da cassete ou dos minutos e segundos do CD em que é produzido o depoimento por ele invocado para confortar a decisão de facto que afirma ser a correcta. É que, por um lado, a contagem dessas voltas, por razões diversas, pode variar de gravador para gravador, existindo mesmo gravadores que não indicam essas voltas. No caso da gravação digital em CD apenas pode ser indicada a duração total de cada depoimento[19], sendo que esse tipo de gravação permite a identificação individualizada de cada uma das gravações efectuadas. Por outro lado, a localização precisa dos segmentos probatórios que sustentam a pretensão do recorrente não dispensa o tribunal de recurso de analisar a generalidade da prova[20], pois que o Tribunal da Relação deverá oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos impugnados da matéria de facto (artigo 712º, nº 2, parte final, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), podendo mesmo ter em conta outros elementos que não sejam indicados como fundamento da decisão de facto (artigo 515º do Código de Processo Civil), desta feita ao abrigo dos poderes de reapreciação oficiosa da matéria de facto, com base no previsto na primeira parte da alínea a), do nº 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, reapreciação que, quando necessária, deverá ter em atenção o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil[21]. Salvo melhor opinião, o que será absolutamente necessário para que o recurso relativo à matéria de facto possa ser apreciado é que os pontos do julgamento da matéria de facto postos em crise, bem como as razões da discordância do recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto se compreendam, de forma inequívoca. Nalgumas situações, é de questionar se o recorrente não deve ser convidado a proceder aos necessários aperfeiçoamentos, desde que tal não implique a apresentação de novas alegações[22]. Importa ainda referir que no caso de impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, embora o Tribunal da Relação deva apreciar a matéria impugnada efectuando uma apreciação autónoma da prova produzida, no sentido de que o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto do tribunal a quo, mas antes uma apreciação e valoração da prova produzida[23], labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento[24]. Se assim não fosse, a impugnação da matéria de facto não constituiria um verdadeiro recurso, como sucede no nosso direito constituído, mas antes um meio processual de provocar uma repetição, ainda que parcial, do julgamento da matéria de facto. Nas contra-alegações a recorrida pugna pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto em virtude do recorrente não indicar, não transcrever nas suas alegações as passagens dos depoimentos testemunhais que indica para confortar as suas pretensões de alteração da decisão da matéria de facto. Na nossa perspectiva, este obstáculo invocado pela recorrida não se verifica porquanto o recorrente refere resumidamente o conteúdo dos depoimentos das testemunhas e remete de forma precisa para as transcrições que efectuou de todos os depoimentos. Nesta medida, afigura-se-nos suficientemente cumpridos os ónus impostos pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pelo que não se divisa qualquer óbice ao conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo autor. No julgamento da impugnação da decisão da matéria de facto apela-se amiúde aos princípios da livre apreciação da prova e da imediação para, em atitude negacionista, vedar um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e reduzir o controlo do julgamento da matéria de facto a uma verificação da racionalidade e sustentabilidade da decisão de facto impugnada, atento tão-só ao texto desta decisão. Nesse trilho cita-se[25], amiúde, uma passagem de uma Comunicação à Classe de Letras da Academia das Ciências de Lisboa, na sessão de 24 de Abril de 1958, publicada no Boletim do Ministério da Justiça, nº 80, páginas 220 a 221, da autoria do Sr. Conselheiro Eurico Lopes Cardoso na qual referia que “[o]s depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, muitas vezes, é um meio de o ocultar. As artes plásticas têm poder de síntese expressiva inacessível à linguagem. O cinema fornece uma imagem mais real da vida que a literatura. A mímica e todo o aspecto exterior influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar”. A questão que se coloca é a de saber se no actual quadro legal e constitucional, totalmente diverso do que vigorava quando foi escrito o texto citado, é legítima a invocação de afirmações de tal natureza para, de facto, negar a reapreciação da decisão da matéria de facto efectuada em primeira instância. Na Constituição de 11 de Abril de 1933, os Tribunais eram qualificados como órgãos de soberania (artigo 71º da referida constituição) e no Título V, da Parte II, do mesmo instrumento normativo (artigos 115º a 123º), dedicado aos Tribunais, nenhuma exigência de fundamentação das decisões judiciais era aí prescrita. No Código de Processo Civil de 1939, nos artigos 653º, alínea g), segundo parágrafo e 791º, quarto parágrafo, não se aludia a qualquer exigência de fundamentação da decisão da matéria de facto. A previsão do artigo 158º do Código de Processo Civil de 1939[26] parecia referir-se apenas às decisões sobre matéria de direito. Apenas com o Código de Processo Civil de 1961, na reforma operada pelo decreto-lei nº 44129, de 28 de Dezembro de 1961, se passou a prever a necessidade de especificação dos fundamentos da decisão positiva[27] da matéria de facto (artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil de 1961[28], aplicável ao processo sumário por força do disposto no artigo 791º, nº 3, do mesmo diploma legal). No ponto 16 do preâmbulo do decreto-lei nº 44129, de 28 de Dezembro de 1961 justificou-se a inovação da obrigação de fundamentação das respostas positivas aos quesitos do seguinte modo: “Há duas razões ponderosas que podem ser. E foram realmente, invocadas contra a fundamentação do acórdão do colectivo. Uma assenta na extrema dificuldade de enunciar, com precisão, as razões que, muitas vezes por simples via intuitiva, influem justamente no espírito do julgador ao emitir determinada resposta. A outra provém da aparente inutilidade da motivação, desde que se não conceda – e parece que não deve ser efectivamente concedida – ao tribunal de 2ª instância a faculdade de alterar, com base nela, as respostas dadas pelo colectivo à matéria do questionário. Estas razões são indiscutìvelmente sérias, mas não parecem decisivas. Com ser difícil, num ou noutro caso, não se julga impossível a tarefa de concretizar as razões em que se fundam as respostas ao questionário. E a perfeição dessas respostas só tem a lucrar com a substituição dos puros impulsos, tantas vezes desordenados e enganadores, da simples intuição pela análise serena e reflectida dos factos que só a razão é capaz de iluminar e controlar com a necessária segurança. Só há vantagem em estimular os juízes a seguir atentamente o desenrolar de toda a instrução do processo, assim como há toda a conveniência em obrigá-los a anotar oportunamente os resultados dos diferentes procedimentos probatórios, a recapitular, no momento da decisão, as impressões colhidas através da produção das várias provas e a conferir, sobretudo, os efeitos aparentemente contraditórios dos elementos que lhes cumpre utilizar na formação da sua convicção. A resposta à segunda objecção está implicitamente contida no que se afirma em relação à primeira. A possibilidade de alteração das decisões do colectivo não é, como se vê, a única finalidade capaz de justificar o dever de fundamentação das respostas aos quesitos. A necessidade de justificar a decisão, substituindo as respostas secas, dogmáticas, autoritárias do colectivo por uma fundamentação esclarecedora do raciocínio dos juízes pode contribuir de tal modo não só para o maior prestígio da decisão e do órgão donde ela emana, que estas razões bem legitimam, por si só, ou seja, independentemente da modificabilidade ou anulabilidade das respostas, a novidade da solução perfilhada pelo diploma.” O regime previsto para a falta de fundamentação das respostas aos quesitos no artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil de 1961 levou à formação de uma jurisprudência quase unânime no sentido de considerar cumprido o dever de fundamentação imposto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil com a mera indicação dos meios de prova em que se firmou a decisão[29], em clara colisão com o intuito perseguido pelo legislador com tal inovação, como ressalta do longo trecho do preâmbulo do decreto-lei nº 44129, de 28 de Dezembro de 1961 que antes se citou. Na redacção primitiva da Constituição da República Portuguesa inexistia qualquer preceito relativo à fundamentação das decisões judiciais (vejam-se os artigos 205º a 223º da Constituição da República Portuguesa). Apenas com a Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, artigo 159º, foi aditado um nº 1 ao artigo 210º da Constituição da República Portuguesa prevendo: “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.” Com a Lei Constitucional nº 1/89, de 08 de Julho, o artigo 210º da Constituição da República Portuguesa passou a ser o artigo 208º (veja-se o artigo 128º desta Lei Constitucional). Posteriormente, com a Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, o artigo 208º da Constituição da República Portuguesa passou a ser o artigo 205º, aditando-se ao nº 1 do mesmo artigo a expressão «que não sejam de mero expediente» entre «tribunais» e «são» e substituindo-se a expressão «nos casos e nos termos previstos» por «na forma prevista». O artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa passou então a prever: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” Ao nível infraconstitucional, o decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, deu nova redacção ao nº 2, do artigo 653º do Código de Processo Civil que passou a prever: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” A partir desta alteração legislativa quer as respostas positivas, quer as respostas negativas carecem de ser motivadas. Após o confronto do contexto normativo à data em que foi escrito o trecho da autoria do Sr. Juiz Conselheiro Lopes Cardoso antes citado com o actualmente vigente, importa colocar a seguinte questão: será legítimo no actual quadro constitucional e legal que o juiz forme a sua convicção com base em elementos que não é capaz de explicar? Será admissível do ponto de vista constitucional e legal que o juiz fundamente a sua convicção afirmando que a mesma se alicerçou em elementos que não é capaz de explicar, mas que é uma convicção firme? Na nossa perspectiva, no actual contexto normativo (legal e constitucional), as respostas às interrogações formuladas só podem ser negativas. De facto, a exigência de fundamentação da decisão da matéria de facto impõe que o julgador explicite as razões determinantes da decisão tomada. Essas razões têm que ser racionais (perdoe-se o pleonasmo), perceptíveis no sentido de poderem ser verbalizadas e compreendidas e têm que possibilitar a repetibilidade do raciocínio seguido pelo julgador[30]. A imediação na produção da prova tem um peso significativo na livre apreciação da prova, porquanto, presenciando-se a produção da prova, observa-se directamente a espontaneidade dos depoentes e as reacções às questões que lhes vão sendo colocadas, percepcionando-se todo um conjunto de elementos não verbais relevantes para a formação da convicção e para a valoração e apreciação crítica da globalidade da prova. Porém, o resultado desta imediação não pode ficar no “tinteiro”, se nos é permitida a expressão, ou refugiar-se em afirmações genéricas, em palavras “passe-partout” que para tudo servem, dada a sua vacuidade e que nada de concreto descrevem ou esclarecem. Daí que a fundamentação tenha um valor crucial na delimitação dos poderes de cognição do tribunal da Relação porquanto uma referência detalhada e concreta a elementos apenas perceptíveis com imediação para justificar a convicção formada deixará um reduzido campo de manobra à instância de recurso. De todo o modo, não se deve hipertrofiar o relevo da imediação, ao ponto de na prática se negar o direito à reapreciação da matéria de facto. Em segunda instância[31], apesar da imediação com a prova ser mais reduzida, com atenção, a audição da gravação permite a percepção de muitos elementos que não são facilmente verbalizáveis e que são decisivos para a formação da convicção. Além disso, o défice da imediação na produção da prova pessoal pode ser compensado por uma diferente perspectiva crítica, uma diferente experiência de vida. Os artigos da base instrutória cujas respostas são impugnadas pelo recorrente têm o seguinte teor: - “Nesse local era bem conhecido quer dos funcionários do Casino quer do próprio Director da Sala de Jogos do Casino …?”(artigo 11º da base instrutória)[32]; - “Depois de 2 de Setembro de 2005, o Autor deslocava-se à sala de jogos do Casino … pelo menos duas vezes por semana?” (artigo 16º da base instrutória)[33]; - “…e em cada uma dessa[s] deslocações gastava em média, nas mesas de jogos da sala de jogos, a quantia de €2.500,00?” (artigo 17º da base instrutória)[34]; - “Até ao dia 05 de Junho de 2007 o Autor gastou no Casino … a quantia global de € 420.000,00?” (artigo 18º da base instrutória)[35]; - “O Autor, para fazer face às dívidas por si contraídas em virtude de ter jogado nas salas de jogo do Casino … depois de 2 de Setembro de 2005 até Junho de 2007, teve de celebrar o negócio documentado na escritura junta a fls. 83 e seguintes, alienando uma propriedade sua pelo valor de € 100.000,00?” (artigo 19º da base instrutória)[36]; - “Em virtude de o autor ter continuado a entrar no Casino …, os seus problemas de saúde agravaram-se a um ponto de ter sido declarado totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual?” (artigo 21º da base instrutória)[37]; - “O que lhe ocasionou desgosto e desalento?” (artigo 22º da base instrutória)[38]. Procedeu-se à audição de toda a prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, com excepção dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, em virtude de incidirem sobre a matéria vertida no artigo 20º da base instrutória cuja resposta não foi impugnada pelo recorrente. Apreciemos agora detalhadamente a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo recorrente. No que respeita a resposta ao artigo 11º da base instrutória, o recorrente firma a sua pretensão de resposta totalmente positiva a tal artigo nos depoimentos produzidos pelas testemunhas U…[39], G…, H…, I… e J…. O tribunal a quo motivou a resposta a este artigo, entre outros, nos seguintes termos: “No que respeita à facticidade inserta nos factos controvertidos nºs 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17 e 18 a resposta dada assentou em toda a prova carreada para o presente processo, sendo que da concatenação dos meios probatórios adrede produzidos, seja de natureza testemunhal seja documental, resultou que, no período da interdição, o demandante efectivamente acedeu às salas de máquinas e salas mistas do Casino …. Neste ponto, relevaram especialmente os suportes que se mostram juntos de fls. 249 a 255, cuja exegese permite afirmar que o autor, pelo menos, nas datas em que se registam levantamentos efectuados com o seu cartão no interior do Casino ( seja em sala mista seja em sala de máquinas automáticas ) esteve nessas instalações, facto este confirmado pela testemunha G… ( que ocasionalmente acompanhava o autor a esse local ), a qual, segundo adiantou, chegou a efectuar levantamentos de dinheiro com o cartão do autor, a pedido deste. Resulta assim que durante o período da interdição o autor acedeu às salas de máquinas automáticas e às salas mistas. Ora, a este propósito, no decurso da audiência de discussão e julgamento foi particularmente debatido o problema da efectiva viabilidade de detecção das pessoas que se encontram interditas de aceder às salas de jogos dos casinos. A este respeito resultou da prova produzida que, no período em questão (2005/2007), a comunicação da decisão de interdição às concessionárias era acompanhada de uma cópia, a preto e branco, de uma fotografia do interdito, cópia essa cuja qualidade era normalmente deficiente (cfr. fls. 143), não permitindo uma cabal identificação do auto-excluído, conforme foi afiançado por V…, W... e X… (sendo que estes dois últimos desempenharam funções como inspectores de jogo no Casino …). Após o recebimento dessa comunicação, a mesma era então difundida pelos porteiros e directores de sala, competindo àqueles controlar as pessoas que se encontravam proibidas de aceder às salas de máquinas automáticas e às salas mistas, as quais, segundo informação veiculada pelas testemunhas Y… e Z… ( cfr. igualmente fls. 577 ), se cifram, anualmente, na ordem das sete ou oito centenas. Dado o elevado número de interditos (o que importa uma natural inviabilidade de o porteiro lograr identificar todos eles) e perante a elevada afluência de público diariamente registada nas salas de máquinas automáticas e salas mistas (que, segundo referiram as testemunhas W…, U…e AC…, ascende a mais de três mil pessoas durante os dias de semana e que ultrapassa as quatro mil aos fins de semana), sendo certo outrossim que os frequentadores dessas salas de jogo não são previamente identificados aquando do acesso ao interior dessas instalações ( já que a solicitação dessa identificação, nos termos legais, apenas se encontra prevista para as situações mencionadas no nº 3 do art. 41º da Lei nº 422/89, de 2.12 ), revela-se, na prática, inviável proceder à detecção dos interditos como, aliás, foi reconhecido por vários dos inspectores de jogo que foram inquiridos no decurso da audiência de discussão e julgamento. Com efeito, as testemunhas W…, X… e Z… (todos eles inspectores de jogos) adiantaram ser praticamente impossível aos porteiros identificar e conhecer todos os interditos, tornando-se, por isso, extremamente simples um interdito entrar nas salas de jogos, enfatizando ainda que essa identificação apenas pode, em alguma medida, ser realizada através de conhecimento pessoal do interdito por parte do porteiro, dado que este não possui qualquer sistema de controlo (seja informático ou outro) dos mesmos (sendo que, ainda assim, como referiu a testemunha AD… - que desempenhou funções de chefe de sala do casino … -, por vezes, os interditos procuram disfarçar-se de modo a tentar enganar o porteiro aquando da entrada na sala de jogos). Ainda sobre esta matéria importa acrescentar que, como foi adiantado por diversas testemunhas (v.g. W…, X…, U… e AC…), a ora ré, em tempos, desenvolveu iniciativas no sentido de lograr detectar os interditos dentro das salas de jogo, maxime aquando da realização por estes de levantamentos nas caixas aí existentes (concretamente através de um programa informático colocado nessas caixas), mecanismo esse que, todavia, não foi permitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, sendo ainda de ressaltar que os registos que vêm sendo efectuados em relação aos levantamentos (de valor superior a € 250,00) realizados nas caixas existentes no interior das salas de jogos (registos esses inscritos em livros próprios, nos moldes que, a título exemplificativo, se mostra documentado a fls. 579), se destinam a controlo da Inspecção de Jogos, sendo certo que, como referiu a testemunha Z…, a sua verificação é feita, em exclusivo, pelos inspectores da Direcção Geral de Jogos. É facto ter resultado da prova produzida que o autor era conhecido por alguns dos funcionários do Casino …, designadamente por um dos chefes de sala e bem assim por alguns dos inspectores de jogos que aí desenvolviam a sua actividade inspectiva. Todavia, resultou outrossim da audiência de julgamento que são cerca de trezentos os funcionários que laboram nesse casino, sendo que, como se notou, as interdições eram essencialmente comunicadas aos funcionários que desempenhavam as funções de porteiro (que seriam mais de uma dezena, segundo afiançou a testemunha U…), não tendo resultado demonstrado que a generalidade dos porteiros conhecesse o ora demandante, sendo de ressaltar, de qualquer modo, que, conforme foi adiantado pelas testemunhas D…, AD… e Z… (este último inspector de jogos), durante o período da interdição, o autor foi expulso da sala de jogos, pelo menos, em duas ocasiões (o que se mostra confortado pelas informações plasmadas nos suportes juntos a fls. 181 e 247). Haverá ainda que salientar que o autor jogava essencialmente banca francesa (conforme o afirmaram as testemunhas H… e G…, que, de igual modo, referiram que o autor colocava pessoas a jogar por ele, dando-lhe dinheiro e fichas para esse efeito), tendo sido referido pela testemunha AC… (que desempenhou funções de pagador de banca) que nas ocasiões de maior afluência se encontram-se mais de sessenta pessoas em torno da mesa onde esse jogo se pratica, o que, naturalmente, dificulta a detecção de qualquer interdito que aí esteja a jogar, seja por si seja por interposta pessoa.” Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente para estribar uma resposta totalmente positiva ao artigo 11º da base instrutória confirma-se que a testemunha T…, funcionário da ré desde 1985 até 2011 e que exerceu as funções de director-adjunto, afirmou conhecer o autor, mas não declarou que o autor era conhecido de três directores da sala de jogos no momento indicado pelo recorrente, mas sim apenas que o conhecia bem e que dois outros directores da sala de jogos também o conheceriam, mas não tanto como ele (ouça-se o registo do depoimento desta testemunha do minuto 56,20 em diante, transcrito na página 66 do depoimento desta testemunha a folhas 795 destes autos). Mais declarou que alguns porteiros o conheceriam e que os pagadores do jogo bancado também o conheceriam, tal como alguns caixas. Este depoimento, ao invés do que é pretendido pelo recorrente, não permite firmar uma resposta totalmente positiva ao artigo 11º da base instrutória, pois dá conta de um conhecimento limitado do autor por parte de alguns funcionários da ré. As testemunhas G… e H… que acompanharam o autor e jogaram com ela por diversas vezes referiram que o autor era muito conhecido no casino, mas entraram em contradição quanto ao relato de uma situação em que o director D… expulsou o autor da sala de jogos, negando a primeira que tenha tido intervenção nesse episódio, enquanto a segunda afirmou a intervenção de ambas nessa situação. A testemunha I…, esposa do autor e que declarou tê-lo acompanhado ao casino, uma ou duas vezes, antes de 2005, afirmou que seu marido era muito conhecido no casino. Porém, como é bom de ver, a razão de ciência desta testemunha apresenta-se debilitada quer pelo relacionamento familiar com o autor, quer por algum interesse indirecto na sorte da lide, quer ainda por denotar um conhecimento muito limitado dos factos, pois apenas acompanhou o autor ao casino uma ou duas vezes. J…, antigo inspector de jogos, num registo irritado e agressivo, afirmou que pelo dinheiro que gastava no casino, o autor tinha que ser necessariamente conhecido e que teve conhecimento de que o autor, não obstante a proibição de frequentar salas de jogos, continuava a frequentar a sala de jogos do casino …, conhecimento que teve no momento em que essas violações ocorreram, mas, paradoxalmente, afirmou não ter tomado quaisquer medidas para sancionar essas violações, sem dar qualquer explicação para tal omissão da sua parte. Nesta medida, o depoimento desta testemunha apresenta-se pouco credível. Assim, sopesando toda a prova testemunhal indicada pelo recorrente, verifica-se inexistir base probatória suficiente para firmar uma resposta positiva ao artigo 11º da base instrutória. A reforçar a resposta restritiva dada pelo tribunal a quo estão os depoimentos das testemunhas W…, inspector de jogos, que embora não indicada a este artigo, afirmou não conhecer o autor, X…, também inspector de jogos, que declarou não conhecer o autor, Z…, inspector de jogos que declarou não conhecer o autor, AE…, caixa da sala de jogos, que declarou não conhecer o autor e AC…, pagador de banca, que também afirmou não conhecer o autor. A finalizar, refira-se ainda que na apreciação da prova testemunhal, ao invés do que se acha consagrado legalmente no domínio da prova por confissão (artigo 360º do Código Civil), não rege nenhuma regra de indivisibilidade. Por isso, pode um mesmo depoimento testemunhal relevar positivamente para a formação da convicção do tribunal, num certo segmento, por efeito, por exemplo, da corroboração por dados objectivos ou por outras provas pessoais e, noutro segmento, não ter tal relevo probatório, sendo insuficiente ou até inidóneo para a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à realidade de tais factos. Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que se deve manter a resposta restritiva dada pelo tribunal a quo ao artigo 11º da base instrutória, não se detectando qualquer erro na resposta dada e convergindo a convicção probatória deste Tribunal da Relação com a convicção expressa pelo tribunal recorrido na aludida resposta. Apreciemos agora a impugnação das respostas dadas aos artigos 16º, 17º e 18º, da base instrutória. O recorrente fundamenta a sua pretensão de resposta positiva a estes artigos nos depoimentos das testemunhas T…, G… e H…. Porém, o recorrente descontextualiza o depoimento da testemunha T… que proferiu as afirmações que o recorrente indica nas suas alegações de recurso, mas no pressuposto do autor não estar proibido de frequentar salas de jogo (veja-se a gravação do depoimento desta testemunha a partir do minuto 30,20 em diante). É também significativo que esta testemunha, ao longo de quase de dois anos, nunca tenha detectado o autor a jogar no casino onde trabalhava. Os depoimentos das testemunhas G… e H… são suspeitos por provirem de companheiras de jogo do autor e por terem uma corroboração limitada, como a que resulta do documento de folhas 249 a 255 destes autos que comprova movimentos bancários em caixas do casino. Por isso, atenta a referida prova pessoal e documental (folhas 249 a 255), as respostas aos artigos 16º e 17º da base instrutória dadas pelo tribunal a quo não enfermam de qualquer erro e antes constituem uma criteriosa e prudente apreciação da prova produzida. No que respeita a resposta ao artigo 18º da base instrutória, os depoimentos das testemunhas G… e H…, corroborados pelo documento de folhas 249 a 255, permitem uma resposta restritiva a este artigo diferente daquele que foi dada pelo tribunal a quo. Na verdade, não havendo prova segura do montante total gasto pelo autor até 05 de Junho de 2007 no Casino …, é pelo menos possível concluir que as importâncias aí levantadas pelo autor e mencionadas na resposta ao artigo 15º da base instrutória, foram aí gastas. De facto, atentas as horas, a frequência e os locais em que os levantamentos foram efectuados é lícito presumir que os montantes levantados foram gastos no Casino …. Anote-se que os levantamentos constantes do documento de folhas 249 a 255 excedem em muito os que foram alegados pelo autor no artigo 66º da petição inicial e que foram vertidos no artigo 15º da base instrutória, tal como excedem o período temporal quesitado no artigo 18º da base instrutória. Será que, porque esses outros levantamentos não foram alegados pelo autor, nem este veio requerer qualquer ampliação da causa de pedir, não pode este tribunal tomá-los em consideração? A nosso ver, tendo em conta o conteúdo do artigo 18º da base instrutória, que não se acha restrito aos levantamentos mencionados no artigo 15º da base instrutória, afigura-se-nos que devem ser relevados os referidos levantamentos mencionados no documento junto de folhas 249 a 255 e que se acham compreendidos no indicado período temporal. Destes levantamentos apenas não serão considerados os que vêm interrogados a folhas 252, num montante global de € 600,00, já que aquando da produção de prova não se esclareceu a razão de tal interrogação. Deste modo, tudo sopesado, com base nas indicadas provas, a convicção deste tribunal no que respeita a resposta ao artigo 18º da base instrutória é no sentido de que até ao dia 05 de Junho de 2007 o autor gastou no Casino … pelo menos a quantia de € 143.050,00, devendo a resposta ao artigo 18º da base instrutória ser alterada em conformidade com esta convicção probatória. Apreciemos agora a resposta ao artigo 19º da base instrutória. O recorrente funda a sua pretensão de resposta totalmente positiva nos depoimentos produzidos pelas testemunhas I…, K…, primo do autor e L…, cunhado do autor, conjugados com o documento de folhas 249 a 255. Na verdade, estas testemunhas deram conta nos seus depoimentos de uma constante dissipação do património do autor por parte deste no jogo, referindo a testemunha K… ter financiado o autor num montante situado entre € 160.000,00 a € 180.000,00, enquanto o cunhado do autor referiu ter emprestado ao autor cerca de € 10.000,00. O negócio mencionado no artigo 19º da base instrutória foi celebrado a 05 de Junho de 2007. Não foi produzida qualquer prova sobre a forma como foi recebido o preço da venda, não tendo sido junto qualquer extracto bancário que dê conta do recebimento do preço pelo autor, nem foi produzida qualquer prova da utilização desse valor na liquidação de dívidas do autor. Neste circunstancialismo probatório é patente que é infundada a pretensão do recorrente de uma resposta positiva ao artigo 19º da base instrutória e que é correcta a resposta que o tribunal a quo deu a este artigo. Apreciemos agora a impugnação do recorrente das respostas negativas aos artigos 21º e 22º da base instrutória. O recorrente funda a sua pretensão nos depoimentos produzidos pelas testemunhas N…, médico, L… e O…, amigo do autor, conjugados com os documentos juntos a folhas 573 e 594 a 597 e com o documento nº 5 junto com a petição inicial (folhas 46). O tribunal a quo fundamentou as respostas a estes dois artigos da base instrutória nos seguintes termos: “Com efeito, no concernente aos factos controvertidos nºs 21º e 22º, com vista à demonstração da realidade aí mencionada, o autor apresentou, essencialmente, como meios probatórios os documentos juntos a fls. 573, 594 a 597, cuja exegese não permite extrair conclusão segura no sentido de a declarada incapacidade para o exercício da profissão (que se fundamentou em quadro psicótico com alteração de personalidade) ter tido na sua génese, como causa adequada, a circunstância de ter continuado a frequentar e jogar no casino explorado pela ré. Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes e atentas as implicações neste domínio do princípio plasmado no art. 516º do Cód. Processo Civil, propendemos, pois, no sentido de considerar não demonstradas as afirmações de facto insertas nos aludidos factos controvertidos.” No que respeita a matéria vertida no artigo 22º da base instrutória, analisada toda a prova produzida em audiência relativamente a tal factualidade, não resultou comprovada a factualidade aí quesitada. Pelo contrário, o cunhado do autor deu conta de um estado de crescente apatia do autor nada compatível com o sofrimento moral perguntado neste artigo. Por isso, bem andou o tribunal a quo ao responder negativamente a este artigo. Vejamos agora a resposta ao artigo 21º da base instrutória. Antes de mais, deve salientar-se que estando em causa a prova do agravamento de uma doença, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem que ser particularmente exigente na prova dessa factualidade, exigindo para o efeito provas pessoais qualificadas, provas documentais ou provas periciais. No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova pericial e a única testemunha qualificada que depôs sobre a matéria, o Sr. Dr. N… limitou-se a realçar a particular qualificação técnica do Sr. Dr. M…, autor dos documentos juntos a folhas 46 e 473 destes autos. Nestes documentos não se emite qualquer parecer sobre um nexo entre a frequência das salas de jogos do Casino … no período compreendido entre 14 de Setembro de 2005 e 14 de Setembro de 2007 e um agravamento do estado de saúde do autor. A declaração médica de folhas 46, datada de 29 de Dezembro de 2006, dá conta de um historial de problemas psíquicos e alterações comportamentais do autor com cerca de nove anos de evolução, o que desde logo se coaduna mal com o nexo causal alegado pelo autor entre a agravação do estado de saúde do autor e a frequência do Casino … no período compreendido entre Setembro de 2005 e Setembro de 2007. Atente-se que o autor já havia sido sujeito a uma proibição de frequência de salas de jogos de dois anos entre 20 de Outubro de 1999 e 29 de Outubro de 2001 (folhas 239). O documento de folhas 573 apenas dá conta de ter sido arbitrada ao autor uma incapacidade permanente global de 79 %, em junta médica realizada a 05 de Abril de 2011. No documento de folhas 594 e 595, datado de 31 de Março de 2006, uma comissão de verificação de incapacidade permanente opina no sentido do autor apresentar um quadro psicótico com alteração da personalidade, estando incapaz definitivamente para o exercício da profissão desde 21 de Outubro de 2005, sendo este conteúdo comunicado ao autor em expediente datado de 03 de Abril de 2006, conforme resulta do documento de folhas 596 e 597. Ora, datando a incapacidade permanente para o exercício da profissão do autor de 21 de Outubro de 2005, é manifesto que esta situação não resultou da frequência do Casino … pelo autor, no período compreendido entre 14 de Setembro de 2005 a 14 de Setembro de 2007. Por isso, bem andou o tribunal a quo ao julgar não provada a factualidade vertida no artigo 21º da base instrutória. Assim, face a tudo quanto precede, a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente apenas procede relativamente ao artigo 18º da base instrutória, provando-se apenas que até ao dia 05 de Junho de 2007 o autor gastou no Casino … pelo menos a quantia de € 143.050,00. 3.2 Fundamentos de facto resultantes da decisão do tribunal a quo e do julgamento da impugnação da decisão da matéria de facto efectuada por este Tribunal da Relação3.2.1 A ré é concessionária do Casino … (alínea A da matéria de facto assente).3.2.2 O Autor padece de problemas psíquicos bem como de alterações comportamentais que apresentam um historial com mais de nove anos (resposta ao artigo 1º da base instrutória).3.2.3 Apresentando perturbações de controlo de impulso e comportamentos compulsivos, entre os quais se destaca o jogo patológico (resposta ao artigo 2º da base instrutória).3.2.4 O Autor era frequentador assíduo do Casino do qual a Ré é concessionária e que se situa na cidade de … (resposta ao artigo 3º da base instrutória).3.2.5 O Autor requereu ao Inspector-Geral de Jogos que ficasse inibido de entrar, não só no Casino propriedade da Ré, em …, como em qualquer casino do país, apresentando como justificação para esse pedido o facto de “achar que estas organizações induzem ao descontrolo do equilíbrio financeiro” (resposta ao artigo 5º da base instrutória).3.2.6 Na sequência de notificação datada de 12 de Julho de 2005, que se mostra junta a fls. 45[40] dos autos, o Autor remeteu à Inspecção-Geral de Jogos uma fotografia, tipo passe, com as características que lhe eram solicitadas nessa comunicação (resposta ao artigo 4º da base instrutória).3.2.7 Por carta de 12 de Setembro de 2005, que se mostra junta a fls. 44, a Inspecção-Geral de Jogos comunicou ao Autor o seguinte: “Comunico a V. Exa. que o Ex.mo Subinspector-Geral em substituição do Inspector-Geral de Jogos, por despacho de 02 do corrente mês, deferiu o requerimento de 05-07-05, determinando, nos termos do nº 1 do artº 38º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro, a proibição do seu acesso às salas de jogo tradicionais, máquinas automáticas e jogo de bingo de todos os casinos do País, pelo período de dois anos, o qual será contado em relação a cada casino a partir da data da notificação do respectivo Director do Serviço de Jogos”, referindo-se mais adiante “Mais informo V. Ex.ª de que, na vigência desta proibição, não será considerado eventual pedido de levantamento da mesma, cessando automaticamente os seus efeitos decorrido o referido prazo de dois anos” (alínea B da matéria de facto assente).3.2.8 Em 14 de Setembro de 2005 a ré foi notificada pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos que constam de fls. 141 dos autos, que por despacho de 2 de Setembro desse mesmo ano do Sr. Inspector-Geral de Jogos, havia sido determinado, “nos termos do disposto no nº 1 do art. 38º do DL nº 422/89, de 2.12, na redacção dada pelo DL nº 10/95, de 19.01, a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do país, pelo período de dois anos” ao ora autor (alínea C da matéria de facto assente).3.2.9 Em 15 de Novembro de 2007, a ré foi notificada, nos termos que constam de fls. 142 e seguinte, do despacho do Director do Serviço de Inspecção de Jogos, proferido em 6 de Novembro desse mesmo ano, que determinou, “nos termos do disposto no nº 1 do art. 38º do DL nº 422/89, de 2.12, na redacção dada pelo DL nº 10/95, de 19.01, a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do país, pelo período de dois anos” ao ora autor (alínea D) da matéria de facto assente).3.2.10 O autor, posteriormente à decisão da Inspecção-Geral de Jogos referida em 3.2.7, mas em data concretamente não apurada, deslocou-se ao Casino …, e quando se aprestava para entrar na sala de jogos foi-lhe transmitido por um dos funcionários da ré que o mesmo não podia entrar pois estava proibido de aí aceder (resposta aos artigos 6º e 7º da base instrutória).3.2.11 O Autor, já posteriormente à decisão da Inspecção-Geral de Jogos referida em 3.2.7, voltou a deslocar-se ao Casino …, com o intuito de voltar a tentar entrar nas salas de jogos, tendo conseguido entrar nas salas de máquinas automáticas e salas mistas (resposta aos artigos 8º e 9º da base instrutória).3.2.12 No período compreendido entre 14 de Setembro de 2005 e Junho de 2007, o autor entrou nas salas de máquinas automáticas e salas mistas do Casino …, pelo menos, nas ocasiões referidas no documento que se mostra junto de fls. 249 a 255 dos autos[41] (resposta aos artigos 10º e 16º da base instrutória).3.2.13 Nesse local o autor era conhecido por alguns dos funcionários do Casino, mormente por um dos directores da sala de jogos (resposta ao artigo 11º da base instrutória).3.2.14 Após a recepção da notificação a que se alude em 3.2.8 a ré introduziu imediatamente o nome do autor na listagem informática de clientes e frequentadores impedidos de aceder às salas de jogos e introduziu essa interdição na ficha pessoal do autor (resposta ao artigo 12º da base instrutória).3.2.15 E a partir de então o autor não mais acedeu à sala de jogos tradicionais do Casino … (resposta ao artigo 13º da base instrutória).3.2.16 Pelo menos, desde 2 de Novembro de 2005, o autor frequentou as salas de máquinas automáticas e salas mistas do Casino …, levantando dinheiro ao balcão que existe naquele local (na própria sala de jogos) e no qual se compram as fichas de jogo (resposta ao artigo 14º da base instrutória).3.2.17 Tendo aí realizado os seguintes levantamentos, através de cartão: - 10.06.2006 €1.500,00; - 17.06.2006 €1.500,00; - 07.07.2006 €2.000,00; - 09.07.2006 €200,00; - 09.07.2006 €1.000,00; - 09.07.2006 €1.500,00; - 09.07.2006 €2.000,00; - 19.08.2006 €1.500,00; - 27.08.2006 €1.000,00; - 08.09.2006 €1.000,00; - 08.09.2006 €1.000,00; - 11.09.2006 €1.000,00; - 11.09.2006 €1.200,00; - 11.09.2006 €2.000,00; - 29.09.2006 €1.000,00; - 29.09.2006 €1.000,00; - 29.09.2006 €1.000,00; - 29.09.2006 €1.500,00; - 30.09.2006 €1.000,00; - 15.10.2006 €2.000,00; - 15.10.2006 €3.000,00; - 15.10.2006 €4.000,00; - 05.11.2006 €2.500,00; - 03.12.2006 €1.000,00; - 20.01.2007 €1.000,00; - 26.01.2007 €1.000,00; - 28.01.2007 €1.000,00; - 02.02.2007 €600,00; - 02.02.2007 €1.000,00; - 02.02.2007 €400,00; - 12.02.2007 €1.200,00; - 12.02.2007 €300,00; - 09.03.2007 €500,00; - 09.03.2007 €1.000,00; - 10.03.2007 €200,00 (resposta ao artigo 15º da base instrutória).3.2.18 Em cada uma dessas deslocações gastava, nas mesas de jogo da sala de jogos, quantia concretamente não apurada (resposta ao artigo 17º da base instrutória).3.2.19 Até ao dia 05 de Junho de 2007, o autor gastou no Casino … pelo menos a quantia de € 143.050,00 (resposta ao artigo 18º da base instrutória).3.2.20 O autor celebrou o negócio documentado na escritura junta a fls. 83 e seguintes[42], alienando a propriedade aí identificada pelo preço declarado de € 100.000,00 (resposta ao artigo 19º da base instrutória).3.2.21 Tal imóvel era uma quinta, com casa de habitação que, a preços de mercado, valia cerca de € 283.443,00 (resposta ao artigo 20º da base instrutória). 4. Fundamentos de direito 4.1 Da existência de culpa na conduta omissiva da recorrida de deixar o recorrente frequentar o seu casino, no período em que se achava inibido de o fazer O tribunal recorrido, afirmando ilícita a conduta da recorrida, julgou improcedente a acção com fundamento na falta de culpa da recorrida. O recorrente insurge-se contra esta decisão do tribunal a quo, argumentando, para tanto, em síntese, que nem a recorrida, nem a inspecção-geral dos jogos tomaram qualquer medida para dar cumprimento à proibição do autor aceder a qualquer sala de jogo de qualquer casino, que a recorrida promoveu e fomentou a frequência das suas salas de jogo pelo recorrente, que os funcionários da recorrida, bem cientes da proibição que impendia sobre o recorrente, nada fizeram para o impedir de aceder às salas de jogos da recorrida, que a recorrida tinha todas as condições para impedir o acesso do recorrente às suas salas de jogo, tanto mais que o fez por duas vezes. Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que não vem posta em crise a ilicitude da conduta da recorrida, importa apenas aferir se face aos factos provados se pode ou não afirmar a existência de culpa da recorrida[43]. Na decisão sob censura, a conclusão da falta de culpa da recorrida assentou nos seguintes argumentos: - na impossibilidade legal da recorrida adoptar regras ou procedimentos distintos dos legalmente previstos, nomeadamente através do estabelecimento de um qualquer mecanismo de controlo de identificação pessoal e individual de cada um dos milhares de frequentadores que diariamente acedem às salas de jogo do casino, por tal mecanismo atentar com a liberalização do acesso às salas de jogo implementada pelo decreto-lei nº 40/2005; - que como o acesso às salas mistas apenas exige um dos documentos de identificação previstos no artigo 39º do decreto-lei nº 422/89, torna-se particularmente difícil o controlo de acesso às salas de jogos por parte de interditos, não podendo a concessionária, por sua iniciativa, instalar sistemas de controlo e identificação dos frequentadores no acesso a essas salas de jogos (artigo 52º do decreto-lei nº 522/89); - a falta de qualidade da cópia da fotografia constante comunicação da proibição de acesso do recorrente às salas de jogos de todos os casinos do País; - o elevado número de interditos, na ordem da sete ou oito centenas, juntamente com uma elevada afluência de público, na ordem de mais de três mil pessoas durante a semana e de mais de quatro mil pessoas ao fim-de-semana, a impossibilitar, na prática, a detecção dos interditos; - o uso de disfarces por parte dos interditos; - a proibição determinada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados da recorrida usar um programa informático nas caixas existentes nas salas de jogos e para detecção da efectivação de levantamentos por parte de interditos; - o controlo do registo dos levantamentos de valores superiores a € 250,00 realizados nas caixas existentes no interior das salas de jogos é exclusivamente feito pela Inspecção-Geral de Jogos; - a circunstância de serem cerca de trezentos os funcionários da ré que trabalham no seu casino, sendo as interdições essencialmente comunicadas aos funcionários que desempenhavam as funções de porteiro, que seriam mais de uma dezena, não se tendo demonstrado que a generalidade dos porteiros conhecessem o recorrente; - o contributo decisivo do próprio recorrente para a situação de que se queixa; - a circunstância do recorrente jogar essencialmente banca francesa, colocando pessoas a jogar por ele e de nas ocasiões de maior afluência se encontrarem mais de sessenta pessoas em torno da mesa em que o jogo se pratica, dificultando a detecção de qualquer interdito. A argumentação desenvolvida pelo tribunal a quo para c

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