Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 948/09.7TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: CASINO ACESSO ÀS SALAS DE JOGO PROIBIÇÃO DE ACESSO NORMAS DE PROTECÇÃO Nº do Documento: RP20130107948/09.7TVPRT.P1 Data do Acordão: 01/07/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 38º E 125º DO DL 422/89, DE 02/12. Sumário: I - Os artº 38º e 125º do DL 422/89, de 02/12 constituem típicas normas de protecção do sujeito que está proibido de aceder às salas de jogo na sequência de requerimento por si apresentado. II - A violação pela concessionária de um casino dessas normas de protecção é suficiente para que a sua culpa se presuma. III - Também deve presumir-se a culpa do agente proibido, a seu requerimento e que não obstante isso continua a aceder a uma sala de jogos de um casino, na vigência dessa proibição. Reclamações: Decisão Texto Integral: 948/09.7TVPRT-P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 948/09.7TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa deverá incidir, em regra, sobre os factos essenciais para integrar a ou as causas de pedir, bem como a matéria das excepções, tendo sempre na mira as posições doutrinais e jurisprudenciais existentes relativamente às diversas questões decidendas, bem como a distribuição do ónus da prova entre as partes. 2. Deve considerar-se satisfeito o ónus da indicação das passagens dos depoimentos que suportam a pretensão de alteração da decisão da matéria de facto com a remissão para as páginas da transcrição desses depoimentos. 3. Os fundamentos de facto da sentença são construídos nos termos previstos no nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, não podendo ser “repescados” para tais fundamentos outros factos que não tenham sido submetidos autonomamente à prova e que apenas tenham servido para motivar as respostas à matéria controvertida. 4. Os artigos 38º e 125º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro constituem típicas normas de protecção do sujeito que está proibido de aceder às salas de jogos na sequência de requerimento por si formulado. 5. A violação pela concessionária de um casino das normas de protecção constantes dos artigos 38º e 125º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro é suficiente para que a sua culpa se presuma[1], cabendo-lhe, deste modo, a contraprova dos factos que abalem tal presunção natural. 6. Por violação da norma de protecção constante do artigo 38º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, deve presumir-se a culpa do agente proibido, a seu requerimento, de aceder a quaisquer salas de jogos dos casinos do País e que não obstante isso continua a aceder a uma sala de jogos de um casino, na vigência dessa proibição.*** * *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 31 de Julho de 2008, nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, B… intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária contra C…, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 700.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto alega que, por ser um jogador compulsivo, requereu ao Inspector Geral de Jogos que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 38º do decreto-lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, fosse proibido de aceder às salas de jogo de todos os casinos, o que foi deferido por despacho de 02 de Setembro de 2005, que determinou essa proibição pelo período de dois anos; apesar de a ré ter sido notificada da aludida decisão, facto é que continuou a frequentar o Casino … durante o período da interdição, malgrado ser bem conhecido dos funcionários do Casino, os quais sabiam que estava proibido de entrar nas respectivas salas de jogo, jamais tendo sido impedido de aí jogar; nem a Inspecção-Geral de Jogos nem a ré tomaram qualquer medida para não permitir esse acesso, o que motivou que, no período em que vigorou a interdição, tivesse gasto nas mesas de jogo do Casino … a quantia global de € 420.000,00; para fazer face às diversas dívidas que para si resultaram da prática do jogo nas salas de jogo do Casino …, teve de proceder, com urgência, à venda de uma quinta pelo valor de € 100.000,00, quando o seu real valor de mercado se cifraria em cerca de € 300.000,00; por ter continuado a entrar no Casino …, os seus problemas de saúde agravaram-se a um ponto de ter sido declarado totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual, o que lhe provocou desgosto e desalento. Procedeu-se à citação da ré, tendo esta apresentado contestação alegando em síntese, o seguinte: em 14 de Setembro de 2005, foi notificada da decisão da Inspecção-Geral de Jogos, na qual se havia determinado a proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos do país, pelo período de dois anos, ao ora autor, sendo certo que, a partir de então, não mais lhe foi permitido aceder à sala de jogos tradicionais do Casino …; em relação às salas de máquinas automáticas e salas mistas se, porventura, o autor logrou aí aceder, tal não se ficou a dever a facto passível de lhe ser assacado, posto que não dispõe de meios que lhe permitam que seja exercido o controlo do acesso a essas salas. A ré deduziu incidente de intervenção acessória provocada do Estado Português. O autor replicou pugnando pela improcedência da distinção efectuada pela ré entre as salas de jogos tradicionais, de um lado e as salas de máquinas e as salas mistas, de outro lado, no que respeita ao cumprimento da proibição de acesso a tais salas, nada opondo ao incidente de intervenção acessória requerido pela ré. O incidente de intervenção acessória do Estado Português foi admitido e efectuada a citação do chamado, o mesmo apresentou articulado, no qual invocou a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer da pretensão contra si direccionada e impugnou muitos dos factos articulados pelo autor na petição inicial, concluindo pela procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e, se assim não for entendido, pela total improcedência da acção no que diz respeito ao réu. Notificados o autor e a ré do articulado oferecido pelo chamado, o autor veio reafirmar tudo quanto alegara em sede de petição inicial e impugnar a generalidade dos factos articulados pelo Estado Português, enquanto a ré se pronunciou pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material. Fixou-se o valor da causa em € 700.000,00, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória. O autor e a ré reclamaram contra a base instrutória com fundamento na omissão de selecção de factualidade que reputaram necessária à boa decisão da causa. As partes ofereceram os seus meios de prova. As reclamações deduzidas pelo autor e pela ré contra a base instrutória foram indeferidas. Admitiram-se as provas oferecidas pelas partes, realizando-se a perícia colegial requerida pelo autor. Realizou-se audiência de discussão e julgamento em seis sessões, respondendo-se à matéria incluída na base instrutória. Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente, concluindo-se pela ausência de culpa da ré. Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1) A douta Sentença não pode, de todo em todo, manter-se. 2) A Sentença agora colocada em crise viola diversos princípios legais, sendo certo que quer em sede de matéria de facto quer em sede de direito a mesma é iniqua e, portanto, tem que ser revogada e substituída por decisão que, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, condene a Ré no pedido formulado pelo Recorrente. 3) A fls… dos presentes autos o Recorrente reclamou contra a selecção da matéria de facto formulada pelo Tribunal a quo sendo que por despacho de 29.10.2010 o Tribunal a quo decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrente. 4) O Tribunal a quo andou mal pois, nos presentes autos o mesmo demanda a Recorrida peticionando uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de factos, ilícitos, que são imputados àquela. 5) Na sua contestação, o Recorrente depois de alegar os factos que sustentam a responsabilidade da Recorrida, alega factos que suportam o direito a ser indemnizado pelos prejuízos por si sofridos. 6) Deste modo, atendendo à complexidade da discussão de facto que se apresenta nos presentes autos, importa que todos os factos, sem excepção, que não sejam meramente instrumentais, sejam levados à douta base instrutória para que, relativamente aos mesmos, seja produzida prova pelas partes. 7) Assim, afigura-se ao Recorrente que deveriam ter sido igualmente carreados pera a base instrutória os factos constantes dos art.ºs 1.º, 2.º, 7.º, 9.º, 13.º, 54.º, 55.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 88.º, 90.º, 95.º, 96.º, 98.º e 99.º da contestação do Recorrente. 8) Toda a factualidade que suporta, na tese do Recorrente, quer as suas circunstâncias de vida antes e depois da eclosão da doença referida nos art.ºs 1.º e 2.º da base instrutória, quer as concretas circunstâncias em que o Recorrente acedia ao Casino … (concessionado pela Recorrida), quer os gastos, e qualidade dos gastos, que ali realizou bem como as consequências patrimoniais, e não patrimoniais, na vida do Recorrente, é factualidade que deve estar vertida na base instrutória. 9) Assim, uma vez que os factos foram tempestivamente alegados pelo Recorrente, que não se tratam de factos que reproduzem outros factos já constantes da base instrutória e que são importantes para a definição/delimitação do pleito é de fundamental importância que os mesmos estejam contidos no despacho saneador/base instrutória uma vez que se trata de “matéria de facto relevante” para a decisão da causa. 10) O Tribunal a quo violou, deste modo, por erro de interpretação, o disposto nos art.ºs 511.º, n.º 1 do CPC, pelo que deverão soa factos constantes dos art.ºs 1.º, 2.º, 7.º, 9.º, 13.º, 54.º, 55.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 88.º, 90.º, 95.º, 96.º, 98.º ser levados à base instrutória para que acerca dos mesmos seja produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 11) O Recorrente não pode concordar com a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria de facto controvertida, nomeadamente no que diz respeito à resposta dada aos factos 11, 16, 17, 18, 19, 21 e 22 da base instrutória. 12) Esta discordância assenta na deficiente/errada apreciação da prova, seja testemunhal seja documental, feita pelo Tribunal a quo que motivou a que a resposta à matéria de facto controvertida esteja, salvo o devido respeito, em discrepância (numa parte total e noutras partes parcial) com a prova efectivamente produzida nos presentes autos. 13) O facto 11 da douta base instrutória correspondia à seguinte questão: “Nesse local era bem conhecido quer dos funcionários do Casino quer do próprio Director da Sala de Jogos do Casino …?”. 14) A resposta do Tribunal a quo foi “provado que nesse local o Recorrente era conhecido por alguns funcionários do Casino, mormente por um dos directores da sala de jogos”. 15) Ora, a resposta a este facto deveria ter sido de “Provado”. 16) Contrariamente àquilo que a resposta à matéria de facto parece querer sustentar, o Recorrente nunca disse, em momento algum dos presentes autos, que era conhecido da totalidade dos funcionários da Ré que laboravam no Casino …. 17) O Recorrente sempre sustentou, isso sim, que os funcionários que estavam adstritos quer às mesas de jogo, quer aos bares, quer às caixas de levantamento de dinheiro conheciam o mesmo, bem como o conheciam fisicamente (como resultou da prova produzida) 3 (três) dos directores da sala de jogos do Casino …, a saber, o Sr. D…, o Sr. E… e o Sr. F…. 18) Isto mesmo resulta do depoimento da testemunha E…. 19) Na verdade o mesmo refere, de forma peremptória que o Recorrente era conhecido de 3 (três) directores da sala de jogos, que está sempre um chefe de sala presente na sala mista na qual o Recorrente jogava e que os funcionários do bar e das caixas, os porteiros e os pagadores conhecem o Recorrente. 20) A testemunha realça, ainda de forma mais categórica, que os funcionários que trabalham na banca francesa “conhecem o Dr. B…”. 21) Esta factualidade é também realçada pela testemunha G…. 22) A testemunha em questão afirma que o Recorrente era uma pessoa conhecida do Casino e dos funcionários, os quais faziam questão de cumprimentar o Recorrente e de o tratar pelo nome. 23) Confirma, igualmente, que para além do director de sala E… também o Sr. F…, que desempenhava as mesmas funções de director, conhecia perfeitamente o Recorrente. 24) A testemunha confirma, ainda, que o Recorrente era convidado pelo Casino, durante o decurso do período de interdição dos autos, para jantar bem como tinha serviço de bar gratuito sendo que a oferta de bebidas foi confirmada pela testemunha E…. 25) A testemunha H… salienta, também que o Recorrente era uma pessoa “muito conhecida no casino” e que os funcionários, os demais clientes e os directores “vinham logo cumprimenta-lo”. 26) O Recorrente era, igualmente, conhecido dos inspectores da Inspecção Geral de Jogos que se encontravam a desempenhar funções no Casino. 27) Confirma igualmente a oferta de jantares nos quais, aliás, a testemunha alega ter participado durante o período de interdição. 28) A testemunha H… refere também que os porteiros acompanhavam o Recorrente à porta da entrada da sala mista salientando, mesmo, que os funcionários que se encontravam na banca francesa, e no caso de o Recorrente não se dirigir de imediato para lá assim que chegava ao Casino, lhe perguntarem se o mesmo não ia jogar. 29) A mesma factualidade é relatada/confirmada pela testemunha I…. 30) O facto de o Recorrente ser conhecido de “toda a gente” no Casino e de os funcionários e o Sr. E… (director da sala de jogos) também o conhecer muito bem foi igualmente sustentado pela testemunha em apreço. 31) A testemunha J… foi peremptória em afirmar que quem jogava ao nível que o Recorrente o fazia era necessariamente conhecido pelos funcionários e pela direcção de serviço de jogos mais adiantando que no Casino “toda a gente conhecia o Dr. B…”. 32) O Tribunal a quo não andou bem quando deu como provado, relativamente ao facto 11 da base instrutória, que o Recorrente era conhecido por alguns funcionários do Casino e por um dos directores da sala de jogos uma vez que o mesmo era conhecido da generalidade dos funcionários do casino e de, pelo menos, três directores da sala de jogos e dos chefes de sala que se encontravam, em permanência, na sala mista que o Recorrente frequentava. 33) A resposta ao quesito 11 da base instriutória terá que ser, necessariamente “Provado”. 34) O Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 35) O Tribunal, relativamente ao depoimento das testemunhas vindas de referir, não coloca em causa a sua credibilidade, bem pelo contrário, pois fundamente as respostas que dá a outros factos no depoimento das referidas testemunhas. 36) Os seus depoimentos não podem, de todo em todo, ser desconsiderados pelo que a resposta ao quesito 11 da douta base instrutória terá, necessariamente, que ser alterada para “Provado”. 37) O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 38) A resposta do Tribunal a quo ao facto 16 da base instrutória foi de que “provado que no período compreendido entre 14 de Setembro de 2005 e Junho de 2007, o Recorrente entrou nas salas de máquinas automáticas e salas mistas do Casino …, pelo menos, nas ocasiões referidas no documento que se mostra junto de fls. 249 a 255 dos autos”. 39) A resposta que o Tribunal à quo dá a esta matéria de facto não é a correcta uma vez que, em face do depoimento das testemunhas bem como dos documentos de fls. 249 a 255 a resposta deveria ter sido “Provado”. 40) Os documentos de fls. 249 a 255 demonstram, corroborados pelos depoimentos testemunhais, que naqueles dias referidos nos documentos em questão o Recorrente esteve na sala mista e na sala de máquinas do Casino …. 41) Os depoimentos das testemunhas G…, H… e E… importariam, necessariamente, uma resposta afirmativa à questão formulada no quesito 16. 42) A testemunha E… refere que o Recorrente se deslocava ao casino, em média, pelo menos duas vezes por semana. 43) Já a testemunha G… refere que o Recorrente se deslocava ao Casino … uma média de 3 (três) vezes por semana. 44) Por último, a testemunha H… esclarece que o Recorrente se deslocava ao Casino … 3 (três) vezes por semana. 45) Deste modo, a resposta ao facto 16 da base instrutória teria que ser, conjugados os depoimentos das testemunhas vindas de referir com os docs. de fls. 254 a 255, de “Provado”. 46) Ora Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 47) O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 48) A resposta dada ao facto 17 da base instrutória foi “provado que em cada uma dessas deslocações gastava, nas mesas de jogos da sala de jogos, quantia não concretamente apurada”. 49) O Tribunal a quo também não ajuizou correctamente a resposta dada a esta questão uma vez que a mesma não foi consentânea com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 50) As testemunhas G…, H… e E…depuseram de forma a que a resposta a esta questão constante do quesito 17 fosse de “Provado”. 51) A testemunha E… refere no seu depoimento que o Recorrente, atentas as características de jogo que tinha, gastaria sempre uma média de €2.500,00 por dia de jogo. 52) Já a testemunha G… refere que o Recorrente gastava mais de €2.500,00 por noite. 53) Por último, a testemunha H… refere que o Recorrente/Autor gastava, “à vontade” €2.500,00 por dia, isto contabilizados os ganhos e as perdas sendo que era um jogador que “jogava imenso” e que era dos jogadores que mais jogava. 54) Deste modo, a resposta ao facto 17 da base instrutória teria que ser, conjugados os depoimentos das testemunhas vindas de referir com os docs. de fls. 254 a 255, de “Provado”. 55) O Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 56) O tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 57) A resposta dada pelo Tribunal ao facto 18 da base instrutória a esta questão foi “provado que até ao dia 5 de Junho de 2007 o Recorrente gastou no Casino … quantia global concretamente não apurada”. 58) O Tribunal a quo não ajuizou correctamente a resposta dada a esta questão uma vez que a mesma não foi consentânea com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 59) As testemunhas G…, H… e E… depuseram de forma a que a resposta a esta questão constante do quesito 18 fosse de “Até ao dia 5 de Junho de 2007 o Recorrente gastou no Casino …, pelo menos, a quantia global de €420.000,00”. 60) A alteração das respostas dadas aos factos 16 e 17, alterações estas sustentadas/explicitadas anteriormente, importam, necessariamente, uma resposta distinta a este facto. 61) Relativamente ao quantum gasto por dia, a testemunha E… refere no seu depoimento que o Recorrente, atentas as características de jogo que tinha, gastaria sempre uma média de €2.500,00 por dia de jogo. 62) Já a testemunha G… refere que o Recorrente gastava mais de €2.500,00 por noite. 63) Por último, a testemunha H… refere que o Recorrente/Autor gastava, “à vontade” €2.500,00 por dia, isto contabilizados os ganhos e as perdas sendo que era um jogador que “jogava imenso” e que era dos jogadores que mais jogava. 64) Deste modo, a resposta ao facto 18 da base instrutória teria que ser, conjugados os depoimentos das testemunhas vindas de referir com os docs. de fls. 254 a 255, de “Até ao dia 5 de Junho de 2007 o Recorrente gastou no Casino …, pelo menos, a quantia global de €420.000,00”. 65) O Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 66) O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 67) A resposta dada ao facto 19 da base instrutória foi a seguinte: “provado que o autor celebrou o negócio documentado na escritura junta a fls. 83 e seguintes, alienando a propriedade aí identificada pelo preço declarado de € 100.000,00”. 68) A resposta que o Tribunal à quo dá a esta matéria de facto não é a correcta uma vez que, em face do depoimento das testemunhas a resposta teria que ser, necessariamente, de “Provado”. 69) Efectivamente, o depoimento das testemunhas I…, K… e L… foram completamente concludentes no que a este assunto/facto diz respeito. 70) O Tribunal a quo considerou, na motivação apresentada à resposta à matéria controvertida, que não ficou provado que o Recorrente tenha canalizado o preço da venda (€100.000,00) para liquidação de dívidas de jogo. 71) O Recorrente, como ficou demonstrado nos autos, estava numa situação económica muito delicada tendo que se socorrer de empréstimos para fazer face, nomeadamente, a pagamentos inerentes quer à sua actividade profissional quer à actividade agrícola que o mesmo desenvolvia. 72) Esta factualidade foi amplamente detalhada e relatada pela testemunha K…. 73) A testemunha em apreço relata que o Recorrente entrou em completo colapso financeiro, tendo sido a própria testemunha que o ajudou sendo que situa o momento deste colapso em 2005. 74) A Testemunha refere, de forma clara, que o problema surge em virtude de o Recorrente “andar a gastar” todos os seus rendimentos no Casino. 75) A testemunha relata, ainda, que se comprometeu a ajudar o Recorrente desde que este solicitasse, junto da Inspecção Geral de Jogos a sua interdição e que, depois de visualizar este pedido formulado, emprestou ao Recorrente (nomeadamente liquidando directamente dívidas que este tinha) um valor que rondava os €170.000,00 e os €180.000,00. 76) A este propósito a testemunha foi muito clara quando refere que o Recorrente vendeu a quinta em questão (citada no quesito 19 da base instrutória) pois necessitava de dinheiro para fazer face às suas dívidas, nomeadamente aquelas que detinha para consigo que apenas liquidou de forma parcial. 77) A testemunha I… refere, igualmente, que as dívidas do Recorrente surgiam porque o mesmo jogava e tinha que arranjar dinheiro para jogar. 78) Como refere a testemunha, o Recorrente teve que vender carros, ouro, pratas, móveis e propriedades porque tinha penhoras de bancos em casa bem como agiotas que batiam à porta de sua casa (até na ausência do Recorrente) solicitando o pagamento dos montantes que haviam emprestado ao Recorrente. 79) A testemunha referiu, de forma cristalina, que a venda da propriedade realizada pelo Recorrente foi para fazer dinheiro para pagar as dívidas que este tinha acumulado por jogar no Casino. 80) Já a testemunha L… refere que o Recorrente lhe pediu por diversas vezes dinheiro emprestado e que se encontra em dívida a quantia de cerca de €10.000,00. 81) A afirmação que a testemunha faz de que o Recorrente fiou sem bens e sem dinheiro devido ao vício do jogo foi bem clara sendo que estes valores, bem como o agravar da situação económica e psíquica do Recorrente se verificaram depois de declarada a interdição de acesso do mesmo aos Casinos de Portugal. 82) Não menos importante é a referência que a testemunha faz ao facto de que o Recorrente, na situação psíquica e instável em que se encontrava e que o mesmo teve oportunidade de acompanhar, era capaz de vender por 100 aquilo que valia 300 uma vez que considerava que iria recuperar tudo no Casino, confirmando, ainda, que o Recorrente necessitava de dinheiro “de imediato” e, portanto, vendeu a quinta por €100.000,00 da forma mais rápida possível. 83) Assim, o raciocínio que o Tribunal a quo faz para tentar demonstrar que o facto de ter havido dívidas que foram contraídas para liquidar outras dívidas que estavam por saldar em virtude de o Recorrente despender/gastar o dinheiro que tinha no jogo, auferido através do trabalho e de vendas realizadas, carece de todo e qualquer fundamento. 84) Os depoimentos das testemunhas são claros e demonstram que o Recorrente entrou em colapso financeiro devido ao facto de jogar no Casino … e que, devido ao facto de ter que municiar o seu vício com muito dinheiro (conforme o demonstram, entre outros elementos, os docs. de fls…249 a 255), teve que se endividar quer para fazer face às outras despesas que tinha (nomeadamente com a sua actividade profissional e com a sua actividade agrícola) e para continuar a gastar dinheiro nas idas ao Casino …. 85) Os depoimentos das testemunhas foram claros no sentido de estabelecer não só o nexo causal como em identificar a origem das dívidas. 86) Os factos constantes do quesito 19 da base instrutória terão, assim, que ser dados como “Provados”. 87) O Tribunal a quo viola, assim, o disposto no art.º 396.º do Código Civil pois, apesar de ter procedido à livre apreciação da prova – uma vez que valorizou a prova testemunhal e a documental de acordo com o seu livre critério –, tal apreciação, em face da decisão tomada e plasmada na douta Sentença recorrida, não é coerente. 88) O tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 89) A resposta do Tribunal aos factos 21 e 22 da base instrutória foi de “não provado”. 90) A fundamentação do Tribunal abdica, in totum, de uma análise crítica da prova efectivamente produzida em sede de audiência de julgamento, prova esta que, conjugada com o teor dos documentos de fls. 573 e 594 a 597 e com o doc. 5 junto com a petição inicial (DECLARAÇÃO MÉDICA) teriam que originar uma resposta positiva a ambos os quesitos. 91) O documento de fls. 573 constitui um ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, atestado este que confere ao Recorrente um grau de IPG de 79%., com data de 05.04.2011. 92) Já o documento de fls. 594 a 597 é um PARECER/DELIBERAÇÃO de verificação de incapacidade permanente no qual se declara que Recorrente padece de uma incapacidade permanente para o exercício da profissão/trabalho habitual, sendo que o documento foi emitido em 03.04.2006. 93) Este documento refere que o Recorrente padece de um “Quadro psicótico com alteração da personalidade. Incapaz definitivamente para o exercício da profissão”. 94) Estes documentos têm, ainda, que ser conjugados com a DECLARAÇÃO MÉDICA junta com a petição inicial (doc. 5), declaração esta subscrita pelo Sr. Dr. M…, com data de 26.12.2006, na qual este clínico afirma o seguinte: 95) Ora, se o Tribunal a quo tivesse tido analisado, de forma cuidada, todos os documentos em questão, nomeadamente os elementos constantes do doc. de fls. 573, teria verificado que a desvalorização atribuída ao Recorrente comporta, nas especificações da Tabela Nacional de Incapacidades, problemas do foro psíquico relacionados com o referido quadro de alteração psicótica. 96) Em 29.12.2006 o Dr. M… estabelece/refere os problemas psíquicos e alterações comportamentais, com apresentação de perturbação de controlo de impulso e comportamentos compulsivos entre os quais se destaca o JOGO PATOLÓGICO, de que o Recorrente padecia. 97) Nesta data havia sofrido um episódio depressivo e já havia sido reformado por motivos de índole psiquiátrica relacionados com os fenómenos em questão, ou seja, nos quais se inclui o JOGO PATOLÓGICO. 98) A terapêutica avançada pelo Sr. Dr. M… passava pela inibição absoluta de jogar em estabelecimentos de jogo públicos. 99) Ora, apresentando o Recorrente um quadro de problemas psíquicos como aquele que foi relatado no referido doc. de fls. 573 e tendo a terapêutica sugerida sido completamente incumprida devido ao facto de o Recorrente ter continuado a jogar no casino …, dúvidas não restam de que existe um nexo causal entre o facto de o Recorrente estar acompanhado clinicamente e a ser tratado de um problema psíquico/JOGO PATOLÓGICO em 29.12.2006 e, passados 5 (cinco) anos o mesmo se encontrar com um quadro de 78,86% de incapacidade com uma percentagem significativa dessa incapacidade a ser atribuída à situação do foro psíquico, conforme se pode aferir pelos capítulos e respectivos números dos capítulos indicados no ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO. 100) A testemunha N… confirmou, na íntegra, o teor do relatório do Sr. Dr. M…, confirmando, igualmente, que o estado de saúde do Recorrente, relativamente às patologias psíquicas relacionadas com o JOGO PATOLÓGICO se agravaram nos últimos 5 (cinco) anos. 101) A testemunha salienta que o jogo patológico constitui-se como uma causa de um agravamento da doença psíquica de que o Recorrente padece acabando por concluir que o Recorrente tinha que estar vedado a entrar nos casinos. 102) Por último o referido clínico/testemunha refere que o Recorrente é uma pessoa desolada e desgostosa com a situação física/psíquica em que se encontra actualmente, a qual constitui uma situação de delirante/psicótica que acaba, nos dizeres da testemunha, numa “escuridão brutal”. 103) Já a testemunha L… salienta, a este propósito, que a única hipótese que o Recorrente tinha, em 2005/2006, de se curar era deixar de ir ao casino e que foi essa, aliás, a terapêutica administrada pelo Sr. Dr. M…. 104) Realça, ainda, que quando o Recorrente solicitou/requereu a intervenção estava em tratamento à doença psíquica/JOGO PATOLÓGICO de que padecia e que o mesmo foi declarado incapaz para o exercício da profissão devido a problemas do foro psíquico, nos quais se inclui o JOGO PATOLÓGICO. 105) A testemunha, relativamente a este tema, acaba por concluir que o Recorrente não funciona hoje como ainda funcionava em 2005 e que nessa altura ele ainda era recuperável e que hoje é um “farrapo humano” sendo que foi declarado totalmente incapaz para o trabalho devido a este problema. 106) Também a testemunha O… confirmou as alterações do Recorrente, nomeadamente em termos de animo e vontade de viver assim que a doença de que padecia se foi agravando até que o mesmo foi declarado totalmente incapaz para o exercício da profissão. 107) Assim, em face dos documentos vindos de referir bem como dos depoimentos das testemunhas anteriormente identificadas, dúvidas não restam de que os factos 21 e 22 da base instrutória deverão ser dados como “Provados”. 108) O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 396.º do Cód. Civil. 109) A douta sentença agora colocada em crise absolve a Ré do pedido, estribando-se, para tanto, no facto de considerar que a Ré cometeu um acto ilícito mas que não tinha culpa associada a esse comportamento ilícito devido ao facto de a totalidade dos funcionários da Ré não conhecerem o Recorrente. 110) Seja com a factualidade cuja inclusão se requereu aquando da reclamação da matéria de facto carreada para a base instrutória, seja, com a alteração da matéria de facto que anteriormente se requereu seja, apenas, com a matéria que resultou provada e que sustentou a decisão agora impugnada, o resultado teria sempre, invariavelmente, que ser distinto. 111) Esse é o sentido de toda a jurisprudência que tem vindo a ser proferida pelos nossos Tribunais Superiores (Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça) relativamente à matéria de direito, aplicada aos factos, sub iudicie. 112) O Recorrente sofre, como resultou provado nos presentes autos (facto 3º dos FUNDAMENTOS DE FACTO) de perturbação de controle de impulso e comportamentos compulsivos, entre os quais se destaca o jogo patológico. 113) Esta doença de que o Recorrente padece, que não depende de qualquer acto ou vontade sua mas sim de um verdadeiro distúrbio comportamental, foi o motivo que deu origem à elaboração do requerimento que o Recorrente fez ao Senhor Inspector Geral de Jogos para que proibisse a sua entrada nas salas de jogos de todos os casinos do país. 114) Efectivamente, nos termos do disposto no art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 422/98, de 2 de Dezembro, por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o inspector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos sendo que quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogo. 115) O art.º 41.º, n.º 1 da Lei do Jogo estipula que as concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas. 116) Tendo o pedido de proibição de acesso às salas de jogos dos Casinos sedeados em Portugal formulado pelo Recorrente sido deferido pelo Inspector Geral de Jogos, essa proibição de acesso, mesmo que o Recorrente a tentasse “ultrapassar”, tinha que ser cumprida. 117) O Recorrente, depois de 12 de Setembro de 2005, continuou a frequentar a dita sala de jogo do Casino … sem que lhe fosse levantado qualquer entrave (factos 12º, 13º, 16º, e 17º da FUNDAMENTAÇÃO DA FACTO). 118) Assim, estes factos ocorreram em pleno período de duração da proibição de acesso. 119) Nem a Inspecção Geral de Jogos nem a Ré, concessionária do Casino …, tomaram qualquer medida para dar cumprimento à estatuição legal de proibição de acesso do Recorrente a qualquer sala de jogo, proibição que se encontrava em vigor desde 2 de Setembro de 2005: 120) Apesar de ter sido comunicado à Ré que o Recorrente estava proibido de entrar nas salas de jogo dos casinos, nomeadamente dos casinos dos quais é concessionária e os quais explora, a mesma nada fez para impedir e proibir a entrada do Recorrente naqueles locais pese embora o mesmo fosse conhecido de 3 (três) dos 4 (quatro) o directores da sala de jogos, dos chefes de sala e, pelo menos, dos funcionários que estão adstritos aos bares e mesas de jogo da sala mista. 121) Os funcionários da Ré fizeram “vista grossa” ao conteúdo do despacho de 02.09.2005, proferido pelo Sub-inspector Geral de Jogos em substituição do Inspector Geral de Jogos, o qual foi imediata e devidamente comunicado à Ré (como resulta dos factos 10º, 11º, 13º, 16º, e 17º da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO). 122) Os funcionário da Ré promoveram e fomentaram que o Recorrente continuasse a frequentar as salas de jogos, permitindo ao mesmo levantamentos sucessivos de montantes efectuados aos balcões do Casino … bem como que aquele continuasse a jogar e a consumir bebidas e jantares gratuitamente, isto mesmo quando sabiam dos problemas de saúde do Recorrente bem como sabiam que o mesmo já havia ali gasto, em virtude destes mesmos problemas de saúde, centenas de milhares de euros. 123) Os funcionários, nomeadamente os porteiros, os directores da sala de jogos, os chefes da sala de jogos e os próprios inspectores da Inspecção Geral de Jogos, sabiam da situação de interdição do Recorrente e persistiram em nada fazer para impedir o Recorrente de aceder ao Casino … e de aí delapidar o dinheiro que levava e o dinheiro que levantava aos balcões desse mesmo Casino. 124) Isto tudo, em clara violação daquilo que a Lei do Jogo estatui para este tipo de situações, consagrações legais que visam, tão só, proteger aquele jogador/frequentador das salas de jogos que, por diversos motivos (neste caso de doença) não podem estar presentes naqueles locais sob pena de virem a ocorrer danos irreversíveis e irreparáveis para os mesmos, como sucedeu com o Recorrente. 125) Ao facto acresce que o Recorrente, em face da doença de que padece e que veio a estar na origem da sua incapacidade total para o exercício da profissão e da atribuição de uma IPG de 78,6%, não tinha qualquer tipo de vontade ou sequer comandava essa “vontade” de entrar no Casino …. 126) Inexistia qualquer margem de “vontade própria” para o Recorrente que, no fundo, mais não é do que um adicionado que não consegue controlar o seu vício/doença. 127) Não existe qualquer disposição na Lei do Jogo que impossibilite que a concessionária solicite a identificação de todas as pessoas que tentem aceder ao Casino …. 128) A Ré não apresentou qualquer justificação para que os nomes dos interditos (aquele que lhes é comunicado juntamente com o requerimento de interdição) não possa constar de um qualquer ficheiro de word ou excel no qual com a introdução dos elementos (bastaria o apelido ou o número do documento identificativo) do documento identificativo da pessoa que se aprontava para entrar nas suas instalações permita a verificação, imediata, da interdição, ou não, da referida pessoa/cliente. 129) Se a Ré se prontificou a cumprir um contrato de concessão que, no âmbito das suas incumbências/obrigações prevê que a mesma NÃO PERMITA a entrada de interditos no Casino … nada mais lhe resta senão, por todos os meios que tem ao seu alcance, mesmo que comercialmente menos vantajosos, impossibilitar a entrada destes interditos nas suas instalações. 130) Nos termos da Lei do Jogo o Recorrente não podia estar dentro das instalações do Casino … e aí jogar e fazer os levantamentos de dinheiro que fez. 131) A Ré tinha todas as condições para impedir o acesso do Recorrente, até porque o fez em duas ocasiões. 132) Dos autos e dos depoimentos testemunhais produzidos não resulta que a Ré tenha procedido a qualquer tipo de diligência para evitar que, depois de se ter apercebido que o Recorrente estava a tentar incumprir a injunção que o mesmo tinha requerido, este não pudesse, de novo, tentar prevaricar, ou seja, a Ré não quis colocar “trancas à porta”. 133) Também não resulta dos autos que, em termos de concessão, a Ré tenha denunciado o contrato por se ver impossibilitada de cumprir o mesmo. 134) A quantidade de vezes que o Recorrente esteve presente no casino … durante o período de interdição é verdadeiramente avassalador. 135) A testemunha J…, inspector de jogos junto do Casino …, for claro quando disse que tinha conhecimento de que o Recorrente estava impedido de entrar no Casino e que “toda a gente” do Casino sabia da situação do Recorrente acrescentando que a Ré foi advertida por diversas vezes de tal facto e que nada fez para evitar que a presença do Recorrente dentro do Casino prosseguisse. 136) As testemunhas G… e H… foram peremptórias em afirmar que todos os funcionários e todos os porteiros por quem passavam quando estavam com o Recorrente o conheciam e cumprimentavam, chamando o mesmo pelo nome. 137) O Recorrente fez dezenas de levantamentos com os seus cartões de crédito/débito, que constam dos documentos de fls.249 e 255 dos autos, sendo que os livros tinham inscrito o nome pelo qual o Recorrente era tratado por todas as pessoas que com ele contactavam no casino: DR. B…. 138) Estes livros estavam à disposição da Ré para a realização de controles/verificções de entradas de intrerditos no Casino …. 139) Inexiste qualquer tipo de desculpa/atenuante para que a Ré não cumprisse as obrigações legais e contratuais a que estava adstrita. 140) Quando o Tribunal a quo diz que era inviável proceder à detecção do Recorrente seria sempre no pressuposto de este não ser de todo em todo conhecido dos funcionários e dos directores da sala de jogos do Casino. 141) Como resultou da prova produzida em juízo, 3 (três) dos 4 (quatro) directores da sala de jogos conheciam muito bem o Recorrente sendo certo que até os inspectores conheciam o mesmo. 142) O facto de, hipoteticamente, alguns dos funcionários da Ré não conhecerem o Recorrente é um argumento perfeitamente irrelevante uma vez que nos funcionários da Ré se contabilizam, com toda a certeza, cozinheiros, empregadas de limpeza, afinadores de máquinas, etc., funcionários cujo conhecimento do Recorrente, atentas as funções exercidas e o local onde as exercem, é completamente irrelevante para a discussão dos autos. 143) O que interessa para os presentes autos são os funcionários que contactavam com o Recorrente e que tinham contacto directo com este. 144) O Casino … era o casino em que o Recorrente jogava há mais de 15 (quinze) anos (desde, pelo menos, o início da década de 90, conforme referiu a testemunha E…) pelo que o Recorrente continuou a frequentar o casino que sempre frequentou e do qual, como ficou amplamente referido, era um bom cliente habitual. 145) Em face do exposto, a douta sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 25.º da Constituição da República Portuguesa, nos art.ºs 36.º, n.º 3 e 38.º do Dec.-Lei 422/89, de 2 de Fevereiro e art.ºs 70.º, 483.º, 486.º do Código Civil. 146) Face à irresponsabilidade da Ré (dos seus comportamentos ilícitos e culposos) o Recorrente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. 147) A título de danos patrimoniais o Recorrente sofreu os danos que estão descritos no documento de fls. 249 a 255 (no montante de €164.350,00), danos estes devidamente documentados nos autos. 148) Dando-se como provado que o Recorrente despendia, por semana, uma média de €5.000,00 (uma vez que se deslocava, em média, 2 (duas) vezes por semana ao Casino …, e ali gastava uma média de €2.500,00 por noite) e que o período de imcumprimento por parte da Ré se situou entre os dias 14.09.2005 e 14.09.2007, o Recorrente terá direito a haver da Ré a quantia de €480.000,00. 149) Sem prescindir, poderá este valor sempre ser encontrado com recurso à equidade, nunca podendo ser inferior à quantia de €400.000,00, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil. 150) Em virtude do negócio ruinoso que o Recorrente teve que fazer para, rapidamente, arranjar liquidez para pagar as suas dívidas e arranjar mais dinheiro para jogar no Casino da Ré e, no fundo, ter vendido por €100.000,00 uma quinta que valia 283.443,00, tem o mesmo direito de haver da Ré o diferencial entre ambas as quantias, ou seja, a quantia de €183.443,00. 151) Por último, tem o Recorrente o direito a ser ressarcido dos danos morais que sofreu devido ao facto de ter visto a sua doença agravar-se apenas porque a Ré incumpriu, de forma voluntária e ostensiva, as suas obrigações de impedir o acesso do Recorrente às salas de jogos do Casino …. 152) O Recorrente encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão e com uma IPG de 78,60% devido ao facto de o mesmo ter continuado a entrar no Casino … e, com isso, a terapêutica que o seu médico assistente tinha prescrito como forma de tratar o Recorrente foi completamente ignorada, com os resultados visíveis em tais documentos. 153) Por tais danos deverá o Recorrente ser indemnizado com a quantia de €80.000,00. 154) A douta sentença violou, deste modo, o disposto nos art.ºs 483.º e seguintes e 562.º e seguintes, todos do Código Civil.” A ré contra-alegou requerendo, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, com a emissão de pronúncia sobre a necessidade de inclusão na base instrutória da matéria vertida nos artigos 11º, 12º, 24º a 26º, 28º a 36º, 40º a 43º, 45º, 47º a 54º, 58º e 60º, todos da contestação, pugnou pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo autor em virtude deste ter omitido a transcrição das passagens dos depoimentos testemunhais que, na sua perspectiva, impõem resposta diversa aos artigos cujas respostas impugnou e, em todo o caso, pela improcedência de tal impugnação, concluindo pela improcedência do recurso, mesmo em matéria de direito. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), bem como pela ampliação do âmbito do recurso peticionada subsidiariamente pela recorrida, por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da necessidade de ampliação da base instrutória com inclusão nela da matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 13º, 54º, 55º, 70º a 75º, 79º, 80º, 82º, 83º, 88º, 90º, 95º, 96º, 98º e 99º, todos da petição inicial[2] e, em caso de procedência desta pretensão do recorrente, da ampliação da base instrutória com inclusão nela da matéria vertida nos artigos 11º, 12º, 24º a 26º, 28º a 36º, 40º a 43º, 45º, 47º a 54º, 58º e 60º, todos da contestação; 2.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 11º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º e 22º, todos da base instrutória; 2.3 Da existência de culpa na conduta omissiva da recorrida de deixar o recorrente frequentar o seu casino, no período em que se achava inibido de o fazer; 2.4 Dos danos sofridos pelo recorrente por força da conduta omissiva da recorrida. 3. Fundamentos 3.1 Da necessidade de ampliação da base instrutória com inclusão nela da matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 13º, 54º, 55º, 70º a 75º, 79º, 80º, 82º, 83º, 88º, 90º, 95º, 96º, 98º e 99º, todos da petição inicial e, em caso de procedência desta pretensão do recorrente, da ampliação da base instrutória com inclusão nela da matéria vertida nos artigos 11º, 12º, 24º a 26º, 28º a 36º, 40º a 43º, 45º, 47º a 54º, 58º e 60º, todos da contestação O recorrente pugna pela necessidade de ampliação da base instrutória com inclusão nesta peça processual da matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 13º, 54º, 55º, 70º a 75º, 79º, 80º, 82º, 83º, 88º, 90º, 95º, 96º, 98º e 99º, todos da petição inicial, tal como pugnou em reclamação que formulou contra a base instrutória, reclamação que foi indeferida. Apreciemos. Nos termos do disposto no artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil, integra a base instrutória a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, matéria de facto que, de acordo com as regras gerais, é a que foi alegada pelas partes para substanciar a causa de pedir e as excepções (artigo 264º, nº 1, do Código de Processo Civil). Deste modo, a condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa deverá incidir, em regra, sobre os factos essenciais para integrar a ou as causas de pedir, bem como a matéria das excepções, tendo sempre na mira as diversas soluções plausíveis da ou das questões de direito. Daí que para uma adequada condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa seja necessário ter presente as posições doutrinais e jurisprudenciais existentes relativamente às diversas questões decidendas, bem como a distribuição do ónus da prova entre as partes. Por isso, por via de regra, não deve quesitar-se a matéria que constitui contraprova da factualidade alegada para integrar a causa de pedir seja da acção seja da reconvenção, bem como a matéria das excepções. A não quesitação da matéria de contraprova não cerceia injustificadamente o exercício do direito ao contraditório, porquanto isso não impedirá a parte que pretende fazer contraprova da factualidade integrada na base instrutória de produzir essa prova e assim lograr, pelo menos, que se torne duvidosa a realidade dos factos quesitados (veja-se o artigo 346º do Código Civil), assim obtendo respostas negativas a tal matéria. Também em fase de audiência e discussão e julgamento é viável a ampliação da matéria de facto (artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, desta feita com remissão expressa para o disposto no artigo 264º do Código de Processo Civil). É doutrina e jurisprudência corrente que a operação de condensação da matéria de facto não forma caso julgado, tendo sido inclusivamente proferido o Assento nº 14/94, actualmente com o valor dos acórdãos para uniformização de jurisprudência (artigo 17º, nº 2, do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), que decidiu que no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerando este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio[3]. São razões de prevalência do fundo sobre a substância, da busca, tanto quanto possível, da resolução substancial dos litígios e de tutela judicial efectiva que determinam a provisoriedade e a instrumentalidade da operação de condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa. Deste modo, mesmo quando não tenha sido deduzida reclamação contra a base instrutória, nada obsta a que a questão da eventual necessidade de ampliação da base instrutória se coloque em sede de recurso. Donde que também a necessidade de ampliação da base instrutória possa ser oficiosamente suscitada pelo tribunal de segunda instância, nos termos previstos no nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o recorrente deduziu reclamação contra a base instrutória, acusando omissão neste peça de factualidade por si considerada juridicamente relevante, pretensão que foi desatendida, pelo que, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 511º do Código de Processo Civil, pretende no recurso da decisão final impugnar o despacho proferido sobre a reclamação. O despacho que indeferiu a reclamação do autor contra a base instrutória por omissão, na parte que interessa, é do seguinte teor: “Começando pela reclamação apresentada pelo autor, tendo em conta a directriz estabelecida no art. 511º, nº 1 do Cód. Processo Civil, afigura-se-nos que, no que tange à delimitação dos elementos objectivos da instância, a peça processual sob censura acolhe a facticidade relevante para apreciação da concreta pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor, não se vendo, por isso, necessidade de acrescentar à base instrutória os factos cuja falta de quesitação é acusada, sendo certo outrossim que grande parte deles já se encontram acolhidos quer na matéria de facto assente – concretamente nas alíneas B)[4], C)[5] e D)[6] -, quer nos factos controvertidos nºs 5[7], 14[8], 15[9], 16[10] e 17[11].” A dilucidação desta questão colocada pelo recorrente obriga a que previamente se determine qual é a causa de pedir da acção, pois há-de ser em função desta que se hão-de determinar os factos essenciais ao preenchimento daquela e cuja prova tem que ser feita, sob pena da pretensão do autor naufragar, total ou parcialmente. Na petição inicial, em sede de fundamentação jurídica da sua pretensão, o autor limitou-se a invocar normas jurídicas relativas à obrigação de indemnização. A obrigação de indemnização pode ter fontes diversas, sendo de per si inapta para identificar o instituto jurídico em que se funda. No caso em apreço, não obstante a omissão de indicação dos preceitos legais, parece que o autor fundamenta a demanda da ré no instituto da responsabilidade civil (artigo 483º, nº 1, do Código Civil), em virtude desta ter omitido o cumprimento da proibição de acesso do autor às salas de jogo do casino de que é concessionária, deste modo lhe causando os danos, patrimoniais e não-patrimoniais, que pretende ver ressarcidos nesta acção. Sendo esta a causa de pedir da acção e sabido que de acordo com a doutrina clássica a mesma se desdobra nos pressupostos do facto humano, da ilicitude do facto, do nexo de imputação do facto ao agente a coenvolver a imputabilidade e a culpa propriamente dita, do dano e do nexo causal entre o facto e o dano, importa apurar se os factos que o recorrente pretende ver quesitados integram algum destes pressupostos e se são ou não redundantes face à matéria já seleccionada. Importa por isso recordar a matéria cuja inclusão na base instrutória é peticionada pelo recorrente e que é a seguinte: - “O Autor é médico, licenciado em medicina e cirurgia pela Faculdade de Medicina da Universidade …, sendo que” (artigo 1º da petição inicial); - “É também licenciado em medicina dentária pela Faculdade de Medicina Dentária …” (artigo 2º da petição inicial); - “Ora, devido a estes problemas de saúde[12], do foro psíquico, e devido ao facto de, como ficou referido, sofrer de perturbações de controlo de impulso, nomeadamente ao nível do jogo patológico, o Autor requereu, no dia 5 de Julho de 2005, ao Senhor Inspector Geral de Jogos que “(…) nos termos do nº 1 do artigo 36 do decreto lei nº 422/89 de 2 de Dezembro a proibição de acesso as salas de jogo de todos os casinos em virtude de achar que estas organizações induzem ao descontrolo do equilíbrio financeiro”.” (artigo 7º da petição inicial); - “O referido requerimento[13] foi remetido pelo Autor para a Inspecção Geral de Jogos no dia 5 de Julho de 2005 e recepcionada por aquele organismo no dia 7 de Julho de 2005” (artigo 9º da petição inicial); - “ O Autor, desde 2 de Setembro de 2005, data do despacho que deferiu o seu pedido de proibição de acesso às salas de jogo tradicionais, máquinas automáticas e jogo do bingo em todos os casinos do país, estava proibido de entrar em qualquer daqueles referidos locais” (artigo 13º da petição inicial); - “Importa, por último, e no que a este ponto diz respeito, salientar que o Autor voltou a requerer à Inspecção Geral de Jogos a sua proibição de acesso às salas de jogo de todos os casinos do País por requerimento de 7 de Outubro de 2007 sendo que essa pretensão foi deferida pelo período de 2 (dois) anos” (artigo 54º da petição inicial); - “Este deferimento da proibição de acesso às salas de jogos dos casinos do País foi comunicada ao Autor em 13 de Novembro de 2007, conforme se pode aferir pelos docs. nºs 6 e 7 que adiante se juntam e aqui se têm por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos” (artigo 55º da petição inicial); - “Efectivamente, o Autor, neste período de tempo[14], pediu diversos empréstimos quer a bancos quer a amigos, dinheiro que foi utilizando na sala de jogos do Casino …” (artigo 70º da petição inicial); - “O Autor ia também fazendo uso dos montantes que auferia com o seu trabalho e que ascendiam, em média, tendo em conta o seu trabalho no Hospital … bem como a clínica privada que exercia, a quantia superior a € 5.000,00” (artigo 71º da petição inicial); - “Alguns daqueles empréstimos deram origem a dívidas que foram liquidadas com recurso à via judicial” (artigo 72º da petição inicial); - “Normalmente os empréstimos bancários serviam para cobrir descobertos da conta de depósitos à ordem que o Autor detinha sobre o Q… ou para pagamento de outros empréstimos que o Autor havia previamente solicitado, tudo por causa do que o Autor gastava na sala de jogos do Casino …” (artigo 73º da petição inicial); - “Foi o caso de um empréstimo solicitado junto do S…, S.A. e que o Autor não teve capacidade para liquidar em devido tempo” (artigo 74º da petição inicial); - “Por via disto, o S…, S.A. intentou uma execução contra o Executado e a sua Mulher para pagamento da quantia de €7.399,18, conforme se pode aferir pelo doc. nº 30 que adiante se junta e aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos” (artigo 75º da petição inicial); - “Efectivamente, o Autor encontrava-se com baixa médica desde 12 de Dezembro de 2002, baixa esta que tinha como fundamento um episódio depressivo no contexto de uma perturbação do controlo dos impulsos (cfr. doc. nº 31 que adiante se junta e aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)” (artigo 79º da petição inicial); - “Este episódio depressivo foi-se agravando com o decorrer do tempo sendo certo que o Autor acabou por nunca conseguiu recuperar da sua doença” (artigo 80º da petição inicial); - “Findo este período de baixa subsidiada, o Autor como não se mostrava recuperado da sua doença, que se agravava todos os dias em face das contínuas idas ao Casino …, requereu a sua reforma em Outubro de 2005” (artigo 82º da petição inicial); - “Assim, em Maio de 2006 foi concedida ao Autor a reforma que o mesmo solicitou junto do Centro Nacional de Pensões (doc. nº 33)” (artigo 83º da petição inicial); - “Importa salientar que o Autor levava sempre consigo, quando se dirigia ao Casino …, entre €2.500,00 e € 5.000,00 em dinheiro” (artigo 88º da petição inicial); - “Quando os montantes que levava consigo, em dinheiro, não “chegavam” para fazer face ao seu vício, o Autor socorria-se de levantamentos junto dos balcões das salas de jogos do Casino …” (artigo 90º da petição inicial); - “Sucedeu o mesmo com a venda de uma outra propriedade que rendeu ao Autor a quantia de €2.000,00 (doc. nº 35 que adiante se junta e aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)” (artigo 95º da petição inicial); - “O Autor vendeu, ainda, todo o património mobiliário de valor que o mesmo havia herdado, nomeadamente peças decorativas, obras de arte e jóias bem como bens mobiliários que pertenciam à sua Mulher” (artigo 96º da petição inicial); - “Estas quantias, repete-se, serviram para liquidar parte das dívidas que o Autor contraiu, nomeadamente a já referida dívida para com o S… no valor de € 5.871,58 (doc. nº 36), uma dívida contraída junto do Banco T…, S.A no montante de € 23.850,00 (doc. nº 37) bem como dívidas que o Autor contraíra junto de amigos/conhecidos” (artigo 98º da petição inicial); - “Contudo, o Autor Mantém, na presente data, inúmeras dívidas junto de familiares, amigos e outras entidades, designadamente junto da Ordem dos Médicos no valor de €1.304,01 (doc. nº 38), junto da Administração Fiscal (docs. nºs 39, 40, 41 e 42) e junto da EDP no valor de € 2.349,41 (doc. nº 43)” (artigo 99º da petição inicial). Apreciemos agora, detalhadamente, se cada um dos artigos da petição inicial identificados pelo recorrente deve ser incluído na base instrutória, por se tratar de factualidade essencial integradora da causa de pedir da acção. Os artigos 1º e 2º da petição inicial respeitam apenas à qualidade profissional e académica do autor e, atento o objecto da acção, não se vislumbra que integrem qualquer dos pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil. São factos totalmente inócuos para o desenlace da lide e que por isso não devem ser seleccionados. O artigo 7º da petição inicial contém a alegação das razões que levaram o autor a requerer ao Sr. Inspector-Geral de Jogos a sua proibição de acesso às salas de jogo de qualquer dos casinos do país. Ora, as razões da formulação desta pretensão por parte do autor não têm qualquer relevo para o preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, pelo que bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta matéria. O artigo 9º da petição inicial contém a data do envio do requerimento do autor a solicitar a proibição de entrada nas salas de jogos de todos os casinos do país ao Inspector-Geral de Jogos e a data de recepção do mesmo requerimento por esta entidade. Está em causa factualidade de todo irrelevante para o preenchimento de qualquer dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, já que se trata de matéria anterior e preparatória da proibição que o autor afirma ter sido violada pela ré e de que na sua perspectiva derivam os danos que pretende ver ressarcidos nesta acção. Por isso, bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta factualidade. O artigo 13º da petição inicial contém matéria meramente conclusiva, pois obviamente que deferido o seu requerimento solicitando a proibição de entrada em qualquer sala de jogos de qualquer casino do país, o autor estava proibido de entrar em qualquer sala de jogos de qualquer casino do país. La Palisse não diria melhor. O despacho do Sr. Inspector-Geral de Jogos é elucidativo a este respeito, achando-se transcrito na alínea B da factualidade assente. Nesta medida, bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta matéria. Os artigos 54º e 55º da petição inicial contêm matéria relativa a novo requerimento que o autor formulou junto do Sr. Inspector-Geral de Jogos solicitando a proibição de entrada em quaisquer salas de jogos de quaisquer casinos do país, depois de expirado o prazo bienal do anterior requerimento. A conduta da ré em apreciação nestes autos, não obstante o aparente lapso do autor na indicação do ano no artigo 59º da petição inicial[15], situa-se no período bienal compreendido entre a produção de efeitos da proibição do autor de acesso às salas de jogo de quaisquer casino do país que deferiu o requerimento do autor de 05 de Julho de 2005 e o termo da produção de efeitos dessa proibição. Nesta acção não é peticionado o ressarcimento de danos decorrentes da proibição decretada na sequência do requerimento do autor de 07 de Outubro de 2007. Neste contexto, bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta factualidade. A matéria vertida nos artigos 70º a 75º da petição inicial é meramente circunstancial, nalguns casos genérica (artigos 70º e 72º da petição inicial) e noutros casos algo contraditória (artigo 71º da petição inicial no qual o autor alude ao vencimento que alegadamente auferia no Hospital de Resende e na clínica privada, quando no artigo 81º afirma ter deixado de beneficiar de baixa subsidiada a partir de 21 de Dezembro de 2005 e ter sido reformado em Maio de 2006). O processo judicial que o autor indica nos artigos 74º e 75º da petição inicial para exemplificar a contracção de encargos financeiros no período compreendidos entre Setembro de 2005 e Junho de 2007 tem como título exequendo uma livrança emitida a 27 de Janeiro de 1999 e vencida a 11 de Dezembro de 2003. Os factos essenciais para a determinação de parte dos danos patrimoniais sofridos pelo autor constavam dos artigos 85º e 86º da petição inicial, matéria que deu origem aos artigos 16 e 17º da base instrutória. Nesta medida, aquela factualidade não releva directamente para o preenchimento de qualquer dos pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por facto ilícito, pelo que, certeiramente, o tribunal a quo não seleccionou tal matéria. Os factos vertidos nos artigos 79º e 80º da petição inicial são anteriores ao facto ilícito imputado à ré e nenhuma relevância têm para o preenchimento de qualquer dos pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento em facto ilícito. Por isso, bem andou o tribunal a quo ao não seleccionar esta matéria. Os factos referidos nos artigos 82º e 83º da petição inicial respeitam essencialmente à situação laboral do autor e não integram qualquer dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, pelo que não devem ser objecto de selecção para a base instrutória. Os factos alegados nos artigos 88º e 90º da petição inicial são meramente instrumentais, estando quesitado o facto essencial relevante para o efeito no artigo 17º da base instrutória. Por isso, procedeu correctamente o tribunal a quo ao não seleccionar a matéria vertida nestes artigos. Os factos vertidos nos artigos 95º, 96º, 98º e 99º da petição inicial são inócuos para a sorte da lide pois o autor não fundou neles qualquer pretensão contra a ré e os mesmos não integram qualquer dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito. Neste circunstancialismo, procedeu correctamente o tribunal a quo ao não seleccionar a matéria contida em tais artigos. Pelo que precede, conclui-se que não deve ser ampliada a base instrutória com a inclusão da matéria vertida nos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 13º, 54º, 55º, 70º a 75º, 79º, 80º, 82º, 83º, 88º, 90º, 95º, 96º, 98º e 99º da petição inicial. Improcedendo esta pretensão do autor, não há lugar ao conhecimento da pretensão da recorrida de ampliação do âmbito do recurso com inclusão na base instrutória da matéria vertida nos artigos 11º, 12º, 24º a 26º, 28º a 36º, 40º a 43º, 45º, 47º a 54º, 58º e 60º da contestação, sem prejuízo, se necessário, do uso dos poderes oficiosos deste tribunal de ampliação da matéria de facto, em conformidade com o disposto no nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil. 3.2 Da reapreciação das respostas aos artigos 11º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º e 22º, todos da base instrutória Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça, apenas excepcionalmente conhece de matéria de facto (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o Tribunal da Relação, é um tribunal de instância, em regra a segunda instância (artigo 210º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa) e, como tal, conhece de direito e de facto (artigo 712º do Código de Processo Civil). Assim, “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.