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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 144/14.1TTVLG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NÉLSON FERNANDES Descritores: CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR CESSAÇÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA DE ACORDO DE DESTACAMENTO INTERNACIONAL EM COMISSÃO DE SERVIÇO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP20240115144/14.1TTVLG.P2 Data do Acordão: 01/15/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Para cumprir os ónus legais estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto deve alegar e indicar nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea

  1. a)do seu n.º 1, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas
  2. b)e
  3. c)do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso, desde que, no que se refere à última, a decisão alternativa pretendida resulte, de forma inequívoca, das alegações. II - A retribuição do trabalho é integrada pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada – mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida. III - O princípio da irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho, as quais podem ser suprimidas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição. IV - Não obstante a fidúcia não ser de aceitar como característica geral dos contratos de trabalho, em algumas situações, a relação baseia-se numa relação de confiança pessoal entre o empregador e o trabalhador, que decorre do tipo de função que o segundo é chamado a desempenhar, sendo essa circunstância que justifica o enquadramento especial deste tipo de vínculos, em que se inclui a comissão de serviço, sendo que é daquele princípio geral que decorre a maior especificidade do seu regime, que é possibilidade de pôr termo ao vínculo de comissão de serviço independentemente de ocorrência de justa causa (artigos 163.º e 164.º do Código do Trabalho (CT). V - Em face do referido em IV, constando expressamente de um acordo de destacamento de trabalhador no estrangeiro que aquele o era em comissão de serviço, não se podendo dizer que o recurso a essa comissão não tivesse no caso sustentação legal, prevendo-se expressamente que poderia cessar designadamente por decisão do empregador com aviso prévio de 60 dias, cláusula essa conforme a previsão do n.º 1 do artigo 163.º do CT, num caso em que não seja cumprido de tal prazo de aviso prévio é de aplicar o regime que se encontra estabelecido no n.º 2 do mesmo normativo, assim que “a falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º” VI - Em face do que resulta da lei, designadamente o regime que decorre dos artigos 483.º e 496.º do Código Civil, são quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (
  4. a)comportamento ilícito e culposo do agente; (
  5. b)existência de danos; (
  6. c)que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (
  7. d)que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação/processo n.º 144/14.1TTVLG.P2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 1 Autor: AA Rés: A..., S.A., e B..., S.L.U.______ Nélson Fernandes (relator) Rui Penha Eugénia Pedro Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. AA intentou ação com processo comum contra A..., S.A. (1.ª Ré), e B..., S.L.U. (2.ª Ré), peticionando que estas fossem condenadas: “A) a 1ª Ré, a reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de Quadro Superior Especialista Sénior, em conformidade com as funções que efetivamente eram desempenhadas pelo Autor, ou, sem prescindir e em alternativa, caso assim não se entenda, a reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de Quadro Superior Especialista II; B) a 1ª Ré, a integrar o Autor no desempenho de funções efetivas de Assessoria ao seu Conselho de Administração, no Porto, por ser justamente neste local e essas as funções que o Autor desempenhava antes das nomeações em comissão de serviço; C) a 1ª Ré, a reconhecer que o Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, tem direito à utilização de Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas; D) a 1ª Ré, a reconhecer e a incluir no salário do Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, o montante de €721,79, correspondente ao valor global das parcelas retributivas respeitantes ao Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas; E) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, a quantia de €8.661,48, correspondente aos 12 meses compreendidos entre Junho de 2013 e Maio de 2014, equivalente ao valor da renda mensal do VUP, ao plafond mensal de 100 litros de combustível e ao plafond mensal de chamadas telefónicas; F) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, o montante que se vier a vencer mensalmente, a partir de Maio de 2014, até à data em que a 1ª Ré incluir no salário do Autor, o valor das parcelas retributivas respeitantes ao VUP, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas, no total de €721,79; G) ambas, solidariamente, a pagarem ao Autor, a título de subsídio de destacamento internacional, o montante de €19.500 (dezanove mil e quinhentos euros), correspondente aos últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional; H) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, a quantia de €25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais graves que lhe tem infligido com os seus comportamentos e atitudes ilegais; I) ambas, solidariamente, a pagarem ao Autor, juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra discriminadas, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”. Alegou, em síntese, que: a relação jurídico-laboral existente entre o Autor e a 1ª Ré, tem-se pautado pela celebração de vários “contratos de cedência ocasional”, no âmbito dos quais, a 1ª Ré cedeu o Autor a empresas terceiras que fazem parte do grupo da 1ª Ré, como foi o caso do contrato firmado em 01.09.2000, entre a 1ª Ré, o Autor, e a C...; do contrato firmado em 01.08.2001, entre a 1ª Ré, o Autor, e a empresa D..., como cessionária, prevendo a sua cláusula 3ª que “Enquanto vigorar o presente contrato o terceiro contraente terá direito a uma remuneração adicional no valor de 100.000$00 por mês”, mas não obstante, essa remuneração manteve-se mesmo após a cessação do aludido contrato, que veio a ocorrer em 03.07.2009; ao longo da cedência ocasional foi atribuída ao Autor viatura de utilização permanente (VUP), com plafond de 150 litros de combustível mensal, sendo que o Autor já dispunha de uma VUP; em 01.01.2006, foi atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ..-..-ZJ, de marca Peugeot, modelo ..., com valor de aquisição de €19.930,00, e cuja renda mensal correspondia à quantia de €348,70. O plafond de combustível mensal atribuído ao Autor era ilimitado, sendo que, caso fosse ultrapassado o consumo mensal de 150 litros, impendia apenas sobre o Autor a obrigação de proceder ao preenchimento do mapa justificativo da atividade e consumo respetivo; previa o Acordo de Utilização de VUP que o mesmo caducaria com a cessação da nomeação do Autor como Delegado Norte no âmbito dessa cedência ocasional; em 09.07.2009, mediante deliberação por despacho proferido pelo Conselho de Administração da 1ª Ré, foram-lhe atribuídas as funções de Assessoria ao mesmo Conselho de Administração, tendo na mesma altura também sido atribuída uma viatura de uso permanente (VUP) de tipo III, com o plafond mensal de 100 litros de combustível e ainda um telemóvel com plafond mensal de €60,00 para chamadas telefónicas; em 23/12/2010, cessou funções de Assessoria ao Conselho de Administração da 1ª Ré, tendo sido nomeado, em comissão de serviço, para as funções de Adjunto de Atendimento, no âmbito da SNC/RDT, mantendo, no entanto, o mesmo estatuto remuneratório; tal nomeação veio a cessar através do despacho proferido pelo Conselho de Administração da 1ª Ré, datado de 02.06.2011, com produção de efeitos a partir de 01.07.2011, no qual se previa a autorização para a celebração de um Acordo de Destacamento do Autor para exercer funções de responsável pelo “Desenvolvimento de oportunidades de negócio e respetiva operacionalização, entre Espanha e Portugal, no âmbito da cadeia de valor do Grupo A...”, na delegação de Madrid da aqui 2ª Ré, B..., S.L.U., Espanha; em 01.07.2011, foi celebrado esse Acordo de Destacamento, tendo o Autor sido nomeado, em comissão de serviço, para exercer as aludidas funções em Madrid, Espanha; foi acordado que mantinha o estatuto remuneratório que gozava e teria ainda direito a um subsídio de destacamento internacional, no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros) mensais, a serem pagos 12 vezes por ano; uma viatura automóvel adequada às funções que iria exercer e, telemóvel de serviço, de acordo com regras em vigor na B.... Vindo, assim, a ser atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ....-GRZ, de marca Audi, modelo ..., cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01, bem como, o plafond mensal de 150 litros de combustível; o referido Acordo de Destacamento tinha início a 01 de Julho de 2011 e duraria pelo prazo de um ano, renovável até três anos, podendo, contudo, cessar por uma das seguintes formas:
  8. a)cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré;
  9. b)denúncia do Autor, com aviso prévio de 60 dias;
  10. c)decisão da 1ª Ré, mediante aviso prévio de 60 dias; ou
  11. d)por acordo entre as partes; tal Acordo de Destacamento renovou-se em 1 de Julho de 2013, correspondendo, assim, ao terceiro e último ano do prazo, sendo que desde Junho de 2013, inclusive, não mais foi pago ao Autor, o subsídio de destacamento internacional, no montante de €1.500 (mil e quinhentos euros) mensais; em Junho de 2013, a 1ª Ré colocou o Autor no Departamento de Distribuição Postal do Norte (RDTN), no Porto, sem lhe atribuir, tão pouco, quaisquer funções e na mesma data retirou-lhe a viatura de utilização permanente (VUP), o plafond mensal de 100 litros de combustível, e ainda o telemóvel com plafond de €60,00 mensais; entende que deveria ter sido reintegrado no seu posto de trabalho efetivo, o qual se consubstanciava no desempenho de funções de Assessoria ao Conselho de Administração da 1ª Ré, no Porto, funções que apenas cessaram por força das nomeações em comissão de serviço; tendo a 1ª Ré esvaziado completamente a sua atividade profissional de qualquer tarefa prática e conteúdo, é grande a sua humilhação, a vergonha, a angústia e sofrimento, vivendo, desde então, num permanente estado de elevada ansiedade e “stress”, com evidentes sinais de perturbação comportamental, a tal ponto de, no dia 15 de Março de 2014, ter sido fulminado por um enfarte agudo do miocárdio, na sequência do qual foi imediatamente transportado para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, tendo dado entrada na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital Santos Silva, onde, após a realização de um procedimento médico de cateterismo de diagnóstico de emergência, pelo método de angiografia coronária selectiva, foi-lhe diagnosticado “coronária direita com estenose de 95% no 1/3 médio”; foi sujeito a um procedimento médico de cateterismo de intervenção de emergência, consubstanciado numa “Angioplastia da coronária direita média, com colocação directa de stent revestido com Everolimus”; por força do enfarte agudo do miocárdio de que foi vítima, correu perigo de vida e sofreu graves e irreversíveis lesões no coração, nomeadamente, a morte do músculo cardíaco devido a obstrução da artéria coronária, sendo que tais lesões, acarretam como sequelas, que essa zona fica irreversivelmente impossibilitada de exercer a sua função contráctil, sendo que, por outro lado, a ocorrência de um enfarte, uma vez que seja, faz aumentar exponencialmente o grau de probabilidade de ocorrência de outros enfartes futuros, pelo que é com um enorme sentimento de medo, que o Autor encara essa realidade; esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital Santos Silva, até dia 18 de Março de 2014 e mesmo depois da alta, continua a carecer da devida assistência médica, que lhe é prestada naquela mesma Unidade Hospitalar, tanto na consulta externa de cardiologia, como na consulta externa de reabilitação cardíaca; toda esta situação, intencionalmente provocada pela 1ª Ré, faz o Autor sentir-se extremamente fragilizado, receoso e angustiado, levando-o também a um estado de tristeza tão grande, que o faz refugiar-se da sociedade, ao mesmo tempo que vê atingida a sua dignidade e brio profissional, continuando a sentir constrangimento pela sua situação laboral, nomeadamente quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, foram as Rés notificadas para contestar. A 1.ª Ré excecionou a prescrição dos créditos laborais peticionados a título de pagamento de subsídio de destacamento internacional entre 1 de julho de 2013 até 30 de junho de 2014, por já ter decorrido mais de um ano a contar da data da cessação desse contrato, que ocorreu no dia 3 de maio de 2013 e, no mais, impugnou a factualidade essencial alegada pelo Autor, para concluir pela improcedência da ação e sua absolvição de todo o peticionado. A 2.ª Ré também excecionou a prescrição dos créditos invocados pelo Autor, impugnando ainda depois os factos que lhe são imputados, para concluir pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. O Autor respondeu, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e terminando como na petição inicial. Realizada audiência preliminar, com saneamento dos autos, foi relegado para final o conhecimento das exceções deduzidas pelas Rés, sendo ainda fixada por acordo das partes factualidade que consideravam desde já assente, sendo identificado de seguida o objeto do litígio. Com data de 10 de março de 2015 o Autor procedeu à ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 265.º do Código de Processo Civil (CPC) – reclamando então também o pagamento da quantia de €13.145,73, sendo €743,01corrrespondentes ao valor da renda mensal do VUP da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ....-GRZ, €208,20, correspondentes ao valor mensal de 150 litros de combustível e €60,00 correspondentes ao valor mensal do “plafond” de chamadas telefónicas –, ampliação essa que, porém, foi liminarmente indeferida pelo Tribunal recorrido, sendo que essa decisão foi impugnada no recurso que veio a ser interposto da decisão final. Realizada a audiência de discussão e julgamento, no seu decurso o Autor apresentou dois articulados supervenientes, que foram admitidos, contestados pelas Rés e sobre cuja factualidade foi produzida prova: no primeiro, o Autor alegou, em síntese, que a 1.ª Ré, para a ocupação dos mais variados cargos na nova Direção de Operações Norte, nomeou praticamente todos os trabalhadores que compunham o extinto Departamento OP/RDTN, com exceção dele Autor, que ficou sem saber, com essa remodelação, onde seria colocado; no segundo, alegou, em síntese, que a 1.ª Ré convocou-o para uma junta médica a fim de tentar fazer cessar o contrato de trabalho, a pretexto de uma sua situação de “invalidez”. Em 13.02.2019, foi proferido o seguinte despacho: “Pretende a Ré A... que seja declarada a alegada inutilidade superveniente da lide (por facto não imputável à R.) relativamente a todos os pedidos do Autor que estejam relacionados com a manutenção do contrato de trabalho e com o seu regular desenvolvimento, como os de atribuição de funções, atribuição de VUP, plafond de combustível e plafond de chamadas telefónicas, inclusão no seu vencimento e ou atribuição de qualquer valor a título de renda mensal decorrente da atribuição de VUP, plafond de combustível e plafond de chamadas telefónicas, bem como dos respetivos juros peticionados, dado entretanto o Autor se ter aposentado. Por sua vez o Autor, aceitando a caducidade do contrato de trabalho por aposentação em 05/09/2018, considera só haver lugar à declaração de inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido identificado na alínea B) da petição inicial, com a seguinte formulação: “integrar o Autor no desempenho de funções efetivas de Assessoria ao seu Conselho de Administração, no Porto, por ser justamente neste local e essas as funções que o Autor desempenhava antes das nomeações em comissão de serviço”, sendo que os outros pedidos remuneratórios caso venham a ser judicialmente reconhecidos e declarados, implicará, então, um impacto direto no montante para o qual deverá ser ampliada a sua pensão de aposentação, direito futuro esse, que jamais renunciou ou abdicou. Entendo caber razão ao Autor pelo que de um modo inequívoco, o pedido formulado em B) deixou de ter razão de ser, enquanto que os demais pedidos, nomeadamente os pedidos relativos ao seu estatuto remuneratório continuam a ter que ser apreciados apenas limitados no tempo em que operou a caducidade do contrato, pois que a partir dessa data a Ré A... não tem de continuar a pagar o vencimento devido ao Autor. Pelo exposto, considero existir uma situação de inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido formulado em B), prosseguindo os autos relativamente aos demais pedidos. Acrescento deste modo à matéria de facto assente uma alínea AB) com o seguinte teor: “O contrato de trabalho do Autor cessou por aposentação deste, ocorrida no dia 5 de setembro de 2018”.” Terminada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo se fez constar: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente decido: – Indeferir a exceção de prescrição dos créditos laborais. – Condenar a 1ª Ré A..., S.A., a pagar ao Autor a quantia de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, calculado à taxa supletiva legal, no mais sendo totalmente absolvida. – Absolver a 2ª Ré B..., S.L.U, da totalidade dos pedidos. Custas pelo Autor e 1ª Ré na proporção dos respetivos decaimentos.” 2. O Autor apresentou recurso de apelação, pugnando que, no seu provimento: deve “revogar-se o despacho que indeferiu a ampliação do pedido em mais €13.145,73, lavrado em 27/05/2015, com a refª eletrónica 352529224 e, substituído por outro despacho que, para além de deferir a ampliação do pedido em mais €13.145,73, deverá condenar, consequentemente, a Apelada A... a pagar ao Apelante, também essa quantia de € 13.145,73. Deve, igualmente, revogar-se a douta sentença na parte recorrida, tudo em conformidade com o acima exposto e com as legais consequências, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA!” Contra-alegou a Ré, concluindo que “deve o recurso, no que a esta parte da sentença se refere, ser considerado improcedente e, em consequência, confirmada a sentença recorrida com a consequente absolvição da Recorrida do pedido, o que se requer e com o que se fará Justiça. Apresentou recurso subordinado, concluindo, a final, que: “deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser a Ré A... absolvida dos pedidos de pagamento de subsídio de destacamento e de indemnização por danos não patrimoniais ao Autor, com o que se fará JUSTIÇA. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso independente ser considerado improcedente, e o recurso subordinado ser considerado procedente, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA.” 2.1. Em 16 de novembro de 2021 veio a ser proferido Acórdão nesta Relação, de cujo dispositivo se fez constar: “IV – A Decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em: 1. - Anular a sentença recorrida, e o respectivo processado desde a audiência de discussão e julgamento, se for o caso, para prova, conhecimento e decisão na 1.ª instância dos factos que sustentam o pedido ampliado, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, devendo ser proferida nova decisão de facto e de direito, em conformidade. Custas a final, pela parte vencida.” 3. Descidos os autos à 1.ª instância, foi determinada a reabertura da audiência de discussão e julgamento para prova e conhecimento dos factos que sustentam o pedido ampliado, a qual decorreu segundo o legal formalismo, após o que foi proferida nova sentença, de cujo dispositivo se fez constar: “DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente decido: I- indeferir a exceção de prescrição dos créditos laborais. II- julgar parcialmente procedente a ampliação do pedido quanto à 1ª Ré. III- Condenar a 1ª Ré A..., S.A a pagar ao Autor a quantia total de € 35.559,93 (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, calculado à taxa supletiva legal, no mais sendo aquela Ré absolvida. IV- Absolver a 2ª Ré B..., S.L.U, da totalidade dos pedidos, incluindo da ampliação do pedido. Custas pelo Autor e 1ª Ré na proporção dos respetivos decaimentos, de 33,11% (quanto ao autor) e de 66,89% (quanto à 1ª ré), (artigo 527º do Código de Processo Civil). Registe e Notifique.” 3.1. Não se conformando com o assim decidido, a 1.ª Ré apresentou requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações, após convite ao respetivo aperfeiçoamento, com as conclusões que seguidamente se transcrevem: …………………… …………………… …………………… 3.2. Contra-alegou o Autor, apresentando ainda recurso subordinado. Apresentou as conclusões seguintes (transcrição): …………………… …………………… …………………… 3.3. Antes da subida dos autos em 1.ª instância foram proferidos despachos com o teor seguinte: “(…) Por estar em tempo, a recorrente ter legitimidade, a decisão ser recorrível e o requerimento conter a alegação da recorrente, incluindo as conclusões, admito o recurso interposto pela Ré “A..., S.A.”, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 79º-A, nº1, al.a), 80º, nºs 1 e 3, 81º, nºs 1 e 3, 82º, nº1, 83º, nºs 2, 4 e 5 e 83º-A, nº1, todos do CPT). Mais admito o recurso subordinado interposto pelo Autor (artigo 81º, nº5 do CPT). Notifique. *** Nos termos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2, do CPC corrijo o seguinte erro de escrita constante da sentença recorrida devido a lapso manifesto de escrita, deferindo-se o requerimento do recorrido na sua contra-alegação nesse sentido: Onde na linha 18 da página 27 da sentença recorrida se lê “AY - As declarações de parte do Autor, conjugadas com o depoimento credível”, deve passar a ler-se “AX- As declarações de parte do Autor, conjugadas com o depoimento credível”. Rectifique a sentença recorrida, mormente no seu suporte em papel, em conformidade, lavrando-se o respectivo termo, e notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artº614º, nº2, do CPC.” 4. Foi emitido parecer pelo Ministério Público, junto desta Relação, no sentido da improcedência do recurso, parecer esse sobre o qual as partes não se pronunciaram. * Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir: II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

(1)reapreciação da matéria de facto / ambos os recursos;
(2)saber se a sentença aplicou adequadamente o direito, recurso principal e subordinado, sobre: exceção da prescrição dos créditos laborais - recurso principal / 1.ª Ré; cessação do acordo / momento em que operou a cessação e seus efeitos / valores de renda mensal pela atribuição de VUP, plafond de combustível e plafond de chamadas telefónicas / ambos os recursos; condenação em indemnização por dados não patrimoniais / ambos os recursos. * III – Fundamentação A) Fundamentação de facto Fazendo-se constar da sentença agora recorrida, aquando da pronúncia sobre a matéria de facto, respetivamente, “1) Foram considerados provados no Acórdão proferido em 15.11.2021 pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, os seguintes factos” e “4- Matéria de facto não provada descrita no Acórdão proferido em 15.11.2021 pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos”, importa deixar claro que, tal como expressamente resulta do Acórdão desta Relação em causa, os factos aí mencionados como provados ou não provados foram-no, não em apreciação que tenha sido realizada nesse Acórdão, assim designadamente em pronúncia no âmbito dos recursos então interpostos a respeito da matéria de facto e sim, noutros termos, como mera referência, como expressamente aí se diz, de que “Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Resultaram provados os seguintes factos: (…) Matéria de facto não provada (…)”. Ou seja, a pronúncia constante do referido Acórdão limita-se, afinal, a fazer constar os factos que na sentença proferida foram considerados provados e não provados, sendo que, mais uma vez como do mesmo resulta, por decorrência da apreciação da 1.ª questão aí apreciada, assim levantada no recurso dirigido à decisão que indeferiu a ampliação do pedido em mais € 13.145,73, lavrado em 27/05/2015, com a refª eletrónica 352529224”, no sentido da procedência desse recurso, aí se mencionou que daí decorria “a inevitável anulação da sentença final, e respectivo processado desde a audiência de discussão e julgamento, se for o caso, para prova, conhecimento e decisão na 1.ª instância do objecto do pedido ampliado” e que, como consequência, “fica prejudicado o conhecimento dos recursos, quer o principal, quer o subordinado, interpostos da sentença final ora anulada”. Deste modo, a referência à factualidade provada e não provada deve ser tida como aquela que resulta, não do aludido Acórdão, e sim, apenas, da sentença recorrida. Atendendo ao referido esclarecimento e correção, constata-se que o tribunal a quo deu como provados, na sentença recorrida, os factos seguidamente transcritos: A) A segunda Ré é uma empresa do Grupo A..., S.A. B) Por contrato de trabalho sem termo, datado de 06 de Outubro de 1976, o Autor foi admitido ao serviço da 1ª Ré para, sob as ordens, direção, fiscalização e por conta desta, exercer a sua atividade profissional. C) A 1ª Ré dedica-se a atividades postais sujeitas a obrigações de serviço universal. D) As relações de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré são reguladas pelo Acordo de Empresa (AE) publicado no BTE nº 15, de 22 de Abril de 2013. E) Em 02/02/2009, foi atribuída e reconhecida pela 1ª Ré ao Autor, a categoria profissional de Técnico Sénior (TSR), que ainda mantém. F) Em Maio de 2014 o Autor auferia a remuneração base mensal de €2.587,20, remuneração essa que está compreendida no grau de qualificação VII do A.E., anexo III. G) No dia 01/09/2000, a 1ª Ré, o Autor, e a C..., celebraram o “Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 108 a 110 e que se dá por integralmente reproduzido. H) Entretanto, tal contrato, viria a dar lugar em 01/08/2001, à celebração de outro contrato de cedência, desta feita, entre a 1ª Ré, o Autor, e a empresa D... celebraram o “Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 114 a 116, que se dá por integralmente reproduzido, prevendo a cláusula 3ª deste contrato que “Enquanto vigorar o presente contrato o terceiro contraente terá direito a uma remuneração adicional no valor de 100.000$00 por mês”. I) Tal contrato de cedência veio a terminar por acordo no dia 03/07/2009. J) Por força do contrato de cedência ocasional efetuado com a empresa “D...” foi atribuído ao autor um veículo de uso permanente (VUP) com plafond de 150 litros de combustível mensal. K) O acordo de utilização do VUP celebrado entre a D... e o Autor caducava com a cessação da nomeação do Autor como Delegado Norte no âmbito da referida cedência ocasional. L) No dia 09/07/2009 o Conselho de Administração da 1ª Ré deliberou atribuir ao TSR AA (...08), enquanto no exercício das mesmas: um telemóvel de serviço com plafond de 60,00€ mensais e uma viatura de uso permanente (VUP) tipo III com plafond mensal de 100 litros de combustível. M) Por despacho de 09/07/2009 o Conselho de Administração da 1ª Ré atribui ao Autor as funções de Assessoria no âmbito da Análise do Modelo de Negócio do correio não endereçado em Espanha. N) Tais funções de assessoria do Conselho de Administração cessaram no dia 23/12/2010. O) Por decisão do Conselho de Administração da 1ª Ré de 23/12/2010 foi atribuído ao Autor as funções de Adjunto do Atendimento no âmbito da SNC/RDT, cessando as funções de assessoria ao Conselho de Administração e enquanto no desempenho dessas novas funções era mantido o atual estatuto remuneratório, ficando a aplicação dessa deliberação condicionada à assinatura do correspondente acordo de comissão de serviço, produzindo esse despacho efeitos imediatos. P) Entretanto, tal nomeação, veio a cessar através do despacho proferido pelo Conselho de Administração da 1ª Ré, datado de 02/06/2011, com produção de efeitos a partir de 01/07/2011. Q) O qual, no seu ponto 1, previa a autorização para a celebração de um Acordo de Destacamento do Autor para exercer funções de responsável pelo “Desenvolvimento de oportunidades de negócio e respetiva operacionalização, entre Espanha e Portugal, no âmbito da cadeia de valor do Grupo A...”, na delegação de Madrid da aqui 2ª Ré, B..., S.L.U., Espanha. R) Em 01/07/2011, foi, efetivamente, celebrado esse Acordo de Destacamento, tendo o Autor sido nomeado, em comissão de serviço, para exercer as aludidas funções em Madrid, Espanha. S) Nos termos do acordo de destacamento celebrado entre as Rés e o Autor cuja cópia se encontra junta a fls. 134 a 136, durante a vigência do referido acordo o Autor manteria o quadro remuneratório que auferia nos A... e sobre o qual continuarão a incidir os descontos para a Segurança Social Portuguesa, que são os seguintes: 2.2.1.: Retribuição base mensal ilíquida de €2.587,20 ( Dois mil, quinhentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos ), inerentes à categoria profissional, a serem pagos 14 vezes por ano; 2.2.2: Diuturnidades e diuturnidade especial, no valor mensal de €227,10 (Duzentos e vinte e sete euros e dez cêntimos), a serem pagos 14 vezes por ano. 2.2.3: Durante a vigência do contrato, o trabalhador beneficiará das eventuais atualizações salariais praticadas nos A... em relação ao seu vencimento base, bem como das evoluções da carreira que, eventualmente, se lhe apliquem, em virtude da regulamentação interna em vigor. T) Foi atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ....-GRZ, de marca Audi, modelo ..., cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01 (setecentos e quarenta e três euros e um cêntimo), bem como, o plafond mensal de 150 litros de combustível, conforme também resulta da cláusula sexta do Acordo de Utilização de VUP W) Por outro lado, resulta também do item 1.2 da cláusula 1ª do referido Acordo de Destacamento que, o mesmo teria início a 01 de Julho de 2011 e duraria pelo prazo de um ano, renovável até três anos, V) podendo, contudo, cessar segundo uma das formas previstas na cláusula 5ª do mesmo, ou seja,
  1. a)cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré;
  2. b)denúncia do Autor, com aviso prévio de 60 dias;
  3. c)decisão da 1ª Ré, mediante aviso prévio de 60 dias; e, finalmente,
  4. d)por acordo entre as partes. X) Não foi pago ao Autor o Subsídio de Destacamento Internacional, pelo menos desde Junho de 2013. Y) Em Junho de 2013, a 1ª Ré, colocou o Autor no Departamento de Distribuição Postal do Norte (RDTN), no Porto. Z) A Ré faz progredir o Autor na sua carreira profissional nos seguintes termos: - carteiro entre 06/10/1976 a 12/03/1998; - Técnico Postal e de Gestão de 13/03/1998 a 01/02/2009; - Técnico Sénior desde 02/02/2009; AA) Após a cessação do Contrato de Destacamento e antes de iniciar as suas funções na RDTN, o Autor gozou férias entre 27 de Maio e 1 de Julho de 2013. AB) No dia 10 de Dezembro de 2015, a Comissão Executiva da Ré A..., emitiu uma ordem de serviço, sob o assunto “Estrutura Orgânica”, com a codificação “OS00262015CE”, onde consta o seguinte: “A Comissão Executiva, na sua reunião de hoje, entendeu efetuar ajustamentos à estrutura da direção de Operações e Distribuição (OP), pelo que deliberou: 1. Aprovar a missão, funções e organograma da direção de Operações e Distribuição (OP), que constitui o anexo à presente ordem de serviço; 2. Alterar a OS00102015CE, no que concerne à direção acima referida, em conformidade com as modificações agora aprovadas; 3. Revogar todas as disposições e normativos que contrariem o presente diploma; 4. Esta ordem de serviço produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016. AC) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor do respetivo anexo, junto a fls. 449 verso a 467, do qual consta designadamente, a missão, funções e o novo organograma da direção de Operações e Distribuição (OP). AD) No dia 22 de Dezembro de 2015, a Comissão Executiva da Ré A..., emitiu também um despacho, sob o assunto “Nomeações”, com a codificação “DE14202015CE”, do qual faz também parte integrante um anexo, correspondente à lista dos trabalhadores nomeados para ocupação dos cargos e exercício das funções que aí se mostram melhor indicadas, cuja cópia está junta a fls. 468 a 470 e que dou por integralmente reproduzido. AE) Do teor desse despacho consta o seguinte: “Na sequência da aprovação de alterações à estrutura da direção de Operações e Distribuição (OP), a Comissão Executiva deliberou: 1. Nomear, em regime de comissão de serviço, os trabalhadores constantes da lista anexa como responsáveis pelas unidades organizativas e funções indicadas. 2. Manter as atuais condições remuneratórias até eventual nova decisão. 3. Este despacho produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016, sem prejuízo da sua aplicação ficar condicionada à assinatura dos correspondentes acordos de comissão de serviço e/ou de cedência ocasional. AF) Todas estas alterações, estão a vigorar plenamente na Ré A..., desde o dia 01 de Janeiro de 2016. AG) Em consequência das profundas alterações operadas na estrutura orgânica da Ré A..., o Departamento OP/RDTN em que o A. se encontrava colocado, desde Junho de 2013, foi extinto, tendo, em seu lugar, sido criada na nova estrutura orgânica da Ré A..., a Direção de Operações Norte. AH) A Ré A..., para ocupar o cargo de Diretor da recém criada Direção de Operações Norte, nomeou BB, cargo que, efetivamente, desde 01 de Janeiro de 2016, aquele trabalhador da Ré A... se encontra a exercer. AI) Para ocupar o cargo de responsável pelo também recém criado Departamento de Organização dos Transportes Nacionais, nomeou CC cargo que, efetivamente, desde 01 de Janeiro de 2016, aquele trabalhador da Ré A... também se encontra a exercer. AJ) Tanto o BB, como o CC, estiveram conjuntamente com o Autor a exercerem funções em regime de comissão de serviço internacional, na Ré B..., em Madrid, Espanha. AK) O AA G DD; EE; FF; GG; HH e II, estavam colocados no Departamento OP/RDTN à data da extinção deste – 31 Dezembro de 2015, tendo sido nomeados para ocupação dos cargos e exercício das respetivas funções na recém criada Direção de Operações Norte. AL) A Ré “A..., S.A.” decidiu, no dia 26 de junho de 2017, convocar o Autor para a realização de uma Junta Médica no dia 4 de julho de 2017, por carta recebida por este no dia 29 de junho de 2017, com o seguinte teor: “Assunto: Junta Médica Solicita-se a sua comparência no dia 04 de Julho de 2017 às 14,30h (ordem de chegada), Edifício A... – Avenida ... (…) em Lisboa, para ser presente a Junta Médica, podendo indicar um médico à sua escolha, que a comparecer será remunerado pelo valor de €36,56. Deverá fazer-se acompanhar de informação clínica e exames auxiliares de diagnóstico (Rx, análises e outros) que possua e se relacionem com a situação em causa. (…)”. AM) O Autor encontra-se ininterruptamente de baixa médica prolongada desde 15 de março de 2016, procedendo a Ré “A...” ao pagamento de seu vencimento. AN) O Autor encontrando-se na situação de doença desde 15 de Março de 2014, foi submetido a Junta Médica em 23 de Setembro de 2014, para averiguar da existência de doença que justificasse o seu absentismo e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho, a qual proferiu o seguinte Parecer: “1 – Justifica-se o absentismo 2 – Não está apto a regressar de imediato ao trabalho. Deve voltar à Junta Médica passados 120 dias. (…)”. AO) Realizada Junta Médica no dia 20 de Janeiro de 2015, foi emitido o seguinte Parecer da Junta Médica: “O funcionário já está a trabalhar com o que a Junta Médica é cancelada”. AP) O Autor estava ao serviço desde 15 de Dezembro de 2015, situação em que permaneceu até 12 de Março de 2015, data em que entrou, novamente, na situação de doença. AQ) Em 17 de Julho de 2015, encontrando-se o Autor na situação de doença, que durava desde 12.03.2015, a R. solicitou a realização de nova Junta Médica, com o objectivo de averiguar da existência de doença que justificasse o absentismo do A. e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho. AR) Não tendo o Autor comparecido à Junta Médica realizada em 21 de Julho de 2015, realizou-se nova Junta Médica para averiguar da existência de doença que justificasse o absentismo do A. e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho em 1 de Agosto de 2015, a qual emitiu o seguinte Parecer: “1 – Tem doença que justifica o absentismo 2 – Não está apto a regressar de imediato ao trabalho. Deve voltar à Junta Médica passados 120 dias. (…)”. AS) O Autor regressou ao serviço em 20 de Novembro de 2015, tendo entrado na situação de férias entre 4 de Janeiro e 15 de Março de 2016. AT) O Autor entrou na situação de doença em 16 de Março de 2016, e, em 2 de Agosto de 2016, foi requerida a realização de nova Junta Médica, novamente para averiguação da existência de doença que justificasse o seu absentismo e se o mesmo estava apto a regressar de imediato ao trabalho, tendo a Junta Médica emitido o seguinte Parecer: “1 – Tem doença que justifica o absentismo 2 – Não está apto a regressar de imediato ao trabalho. Deve voltar à Junta Médica passados 120 dias. (…)”. AU) Na Junta Médica referida em AL) foi emitido o seguinte Parecer: “Solicita-se Relatório de Psiquiatria”. AV) A Ré A... integrou no vencimento base mensal do Autor a quantia de 100.000$00 que este auferia na “D...” e após cessar tal contrato de cedência ocasional a esta empresa (resposta a 2º). AW) Provado apenas o que consta nas alíneas J), L), O), T), U) dos factos assentes (resposta a 3º e 4º). AX) Após o Autor ter regressado da “B...” e ter sido integrado na RDTN da 1ª Ré, esteve na maior parte do tempo sem ter qualquer tarefa para fazer, o que o humilhou e entristeceu (resposta a 5º e 7º). AY) O Autor quando regressou a Portugal, após ter estado a trabalhar na “B...” em Espanha, teve de proceder, ainda nesse País à entrega da viatura automóvel e do telemóvel que utilizava (resposta a 6º). AZ) O Autor no dia 15 de março de 2014 sofreu um enfarte agudo do miocárdio (resposta a 8º). BA) Na sequência desse enfarte, o Autor foi imediatamente transportado para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, tendo dado entrada na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital Santos Silva, (resposta a 9º) BB) onde, após a realização de um procedimento médico de cateterismo de diagnóstico de emergência, pelo método de angiografia coronária seletiva, foi-lhe diagnosticado “coronária direita com estenose de 95% no 1/3 médio”. (resposta a 10º). BC) Depois foi sujeito a um procedimento médico de cateterismo de intervenção de emergência, consubstanciado numa “Angioplastia da coronária direita média, com colocação direta de stent revestido com Everolimus” (resposta a 11º). BD) Por força do enfarte agudo do miocárdio de que foi vítima, o Autor correu perigo de vida. (resposta a 12º). BE) Em consequência do enfarte o Autor sofreu morte de parte seu do músculo cardíaco e que à data da alta hospitalar tinha uma fração de injeção média de 56 % que é considerada dentro do normal (resposta de 13º a 15º). BF) A existência de um enfarte do miocárdio faz aumentar o risco de um novo enfarte. (resposta a 16º). BG) O Autor esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia do Hospital Santos Silva, até dia 18 de Março de 2014. (resposta a 17º). BH) O Autor após ter tido alta hospitalar foi encaminhado para a consulta externa de cardiologia desse hospital e consulta externa de reabilitação cardíaca. (resposta a 18º). BI) As funções que o Autor desempenhava na D... eram as de: Organização, operacionalidade e controlo das equipas de distribuição de correio publicitário, prospeção de mercado/desenvolvimento do negócio assistência pós venda e relacionamento com o cliente interno (A...) quer a nível de rede de atendimento, quer a nível da rede de distribuição. (resposta a 22º). BJ) O contrato de Destacamento na 2ª Ré B... vigorou até ao dia 03/05/2013, tendo cessado por determinação da 1ª Ré. (resposta a 23º). BK) O Autor por razões pessoais, dado ser feriado em Espanha nos dias 1 e 2 de maio, pediu aos “A...” para vir embora apenas no dia 3 de Maio e não no final de Abril de 2013, como a co-ré ““A...” tinha ordenado. (resposta a 25º). BL) O Autor em 22 de abril de 2013, já sabia que o seu contrato de Destacamento na B..., terminaria no final desse mês. (resposta a 26º). BM) O Autor quando regressou a Portugal foi informado pela co-ré “A...”” que até indicação da sua nova colocação, ficava dispensado do dever de assiduidade (resposta a 27º). BN) O Autor foi integrar a RDTN, com o horário flexível de 39 horas semanais, sendo-lhe atribuído um gabinete individual, ao contrário de outros funcionários que estavam a trabalhar em open space. (resposta a 28º). BO) Incumbia ao Autor o registo de constrangimentos na distribuição em virtude de situação de intempéries (resposta a 29º). BP) As funções do Autor de assessoria, ao conselho de administração da ré ““A...”, visavam a assessoria na análise do negócio do correio não endereçado em Espanha aproveitando o conhecimento adquirido enquanto esteve ao serviço da ““D...” (resposta a 32º). BQ) A situação de doença do Autor iniciada em 14 de Maio de 2014 durou até 12 de dezembro de 2014. (resposta a 33º). BR) Considerando os conhecimentos e percurso profissional do Autor, a 1ª Ré aquando da implementação da nova estrutura orgânica, colocou-o nos serviços da Direção de Organização e Controlo das Operações (OCO), visando a atribuição, de funções técnicas na área da organização dos processos de subcontratação com empresas terceiras que prestam serviços de distribuição de correio aos A... (resposta a 39º e 40º). BS) O que lhe foi comunicado no dia 23 de dezembro de 2015 pela Srª Engª JJ, que ficou a dirigir a referida O.C.O. (resposta a 41º). BT) O Autor pretendeu gozar dias de férias a que tinha direito antes de ir para a O.C.O. (resposta a 42º). BU) Após esse gozo de férias, entrou logo de baixa por doença prolongada. (resposta a 43º). BV) Quer o Dr. BB - atual OPRN –, quer o Engº CC– actual Responsável da Organização Transportes Nacionais, no âmbito da direção de Operações/Organização e Desenvolvimento da Produção e Logística (OP/ODP/OTN) – desempenharam sempre cargos de chefia na Ré A..., sendo que, antes da reestruturação de Janeiro/2016, desempenhavam já cargos de chefia na RDTN e, bem assim, noutros serviços que foram integrados na OP. (resposta a 44º). BW) Os trabalhadores referidos em AK) estavam todos eles já nomeados para funções em comissão de serviço, sendo: O DD - ora CPLN – Centro de Produção e Logística, na dependência do OPRN; anteriormente RDTN – Rede de Distribuição Norte, na dependência do OP; O EE - ora LPLL – Linha de Produção e Logística – Logística, na dependência do CPLN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 2, na dependência do RDTN; O FF - ora AOPN – Área de Operações Norte 2, na dependência do OPRN; anteriormente OCD – Organização e Controlo da Distribuição Norte, na dependência do RDTN; O GG– ora AOPN – Área de Operações Norte 3, na dependência do OPRN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 1, na dependência do RDTN; A HH - ora AOPN – Área de Operações Norte 4, na dependência do OPRN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 3, na dependência do RDTN e o II - ora AOPN – Área de Operações Norte 5, na dependência do OPRN; anteriormente ADTN – Área de Distribuição 4, na dependência do RDTN. (resposta a 45º). BX) A junta médica, referida em AL) enviou uma carta à médica psiquiátrica, Srª Drª KK, que acompanha e assiste clinicamente o Autor, carta com o seguinte teor: “Junta Médica A... Caro Colega o(
  5. a)trabalhador(
  6. a)AA que é seguido(
  7. a)pelo(
  8. a)colega foi avaliado pela junta Médica A... no dia 04/07/2017. A Junta Médica agradece o seu relatório. O Sr AA está de baixa de forma quase ininterrupta há 3 anos. Está definitivamente incapaz de prestar serviço contínuo e útil? Em caso afirmativo solicita-se relatório que fundamente o pedido de junta médica à Caixa Geral de Aposentações para reforma por invalidez. Com os melhores cumprimentos. P’ Presidente da Junta Medica A... Dr. LL” (resposta a 46º). BY) A Ré A... não interpela os médicos assistentes dos trabalhadores, sendo a matéria da junta médica de natureza sigilosa, e da única e exclusiva competência desta, não tendo a 1ª Ré acesso aos Pareceres, Relatórios ou quaisquer outros documentos dos quais constem informações clínicas dos trabalhadores, resultados de exames médicos ou comunicações entre médicos assistentes, constantes nessas juntas médicas, nem tinha conhecimento que a junta médica tivesse solicitado qualquer informação à médica psiquiátrica assistente do Autor. (resposta de 47º a 49º). 2. Pelo despacho proferido em 13.02.2019, foi ainda acrescentada à matéria de facto assente uma alínea com o seguinte teor: BZ) O contrato de trabalho do Autor cessou por aposentação deste, ocorrida no dia 5 de setembro de 2018. 3. Após a reabertura da audiência de discussão e julgamento, resultam provados os seguintes factos que sustentam o pedido ampliado aí discutido: CA) Para além do referido em T), cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01, foi conferido ao A. o referido em U) no valor mensal de €201,60 e ainda um plafond mensal de chamadas telefónicas no valor mensal de €60,00, (cfr. artº5º do articulado de ampliação do pedido). CB) - O valor da renda mensal do VUP atribuído ao A., da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ....-GRZ, os €201,60, correspondentes ao valor mensal de 150 litros de combustível e o plafond mensal de chamadas telefónicas no valor de €60 perfaz o montante mensal de €1.004,61, e total de €13.059,93, correspondente aos últimos treze meses em que vigoraria a comissão de serviço internacional, (cfr. artº6º do articulado de ampliação do pedido). Por sua vez, como factos não provados fez-se constar da mesma sentença o seguinte (transcrição): 1) O trabalho era entregue ao Autor por via de regra confiado com explicitação dos objetivos finais, apenas condicionado pelas estratégias e políticas empresariais; ele conduzia projetos, ações e estudos de elevada complexidade, com implicações importantes para a gestão global da empresa; participava de forma determinante na conceção das estratégias e das políticas empresariais, desenvolvendo-as posteriormente em objetivos específicos, planos, projetos, ações e soluções técnicas e de gestão; contribuía frequentemente, em grande parte por iniciativa própria, para a alteração de sistemas e instrumentos de gestão, concretizando soluções com impacto significativo em toda a organização e muito relevantes no que respeita ao processo de mudança empresarial; e distinguia-se por uma atitude permanente de procura, estudo e implementação das melhores práticas; assumia como prioridade a orientação para o cliente, incorporando-a por sistema nos trabalhos e projetos que concretizava. 2) Por causa da conduta adotada pela 1ª Ré, o Autor tenha sofrido o enfarte agudo do miocárdio 3) O Autor sinta-se extremamente fragilizado, receoso e angustiado, levando-o também a um estado de tristeza tão grande, que o faz refugiar-se da sociedade, ao mesmo tempo que vê atingida a sua dignidade e brio profissional, degradando-se a sua qualidade de vida, bem como a da sua família, sentindo constrangimento pela sua situação laboral, nomeadamente quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. 4) O preço médio de venda ao público de gasóleo, desde 2013 até a atualidade se situa nos 1,388 / litro. 5) Tenha existido conversações entre o Autor e as Rés no sentido de pôr fim ao “Contrato de Destacamento”, na B..., tendo chegado a consenso que tal ocorreria no final de Abril de 2013. 6) Cabia ao Autor quando foi colocado na RDTN efetuar as seguintes funções na área da Qualidade e do ...: «análise diária dos dados ..., devendo sempre que necessário fazer alertas ao OCD sobre eventuais anomalias dos CDP/CAD; «substituição do QS – MM - nas suas ausências, na videoconferência diária do ..., para o que foi submetido a um período de aprendizagem de aproximadamente um mês em que acompanhava o QS MM na Videoconferência; «controlo diário das trocas instituídas entre CDP de proximidade (3 CDP Porto e 4 de Gaia) do Correio Prioritário, com elaboração do mapa da RDTN com base na informação recebida dos CDP; «teve formação na aplicação SIGAP da A...EXPRESSO, tendo-lhe sido atribuída a função de controlo da boa utilização da aplicação pelos CDP, fazendo alertas de correcção diariamente aos CDP, sempre que verificasse existirem falhas; «esteve no GT com os SD e o OCD, para a criação de Mapas de Controlo da Qualidade que foram implementados na Acção de Controlo de Qualidade implementada na RDTN; «validação de todas os CDP e Lojas e avaliar necessidades de alterar volumetria das viaturas a utilizar, no processo de recolhas dos EMS nas Lojas pelos CDP pertencentes à área de atuação do CO de Braga; «registo e controlo em mapa próprio da RDTN, das deslocações ocasionais feitas pelos CDP para corrigir errados encaminhamentos em quantidade de correio prioritário, CN com padrão queimado e SEM, 7) Tarefas essas que o Autor desempenhou normalmente, tendo sido integrado com facilidade, quer no que respeita ao serviço quer aos colegas, com os quais almoçava amiúde. 8) O Autor nunca transmitiu insatisfação ou demonstrado desagrado no decurso normal do trabalho ou em reuniões da RDTN para as quais foi convocado e às quais compareceu. 9) As funções de assessoria no Conselho de Administração da 1ª Ré, tenham sido efectuadas a pedido do Autor. 10) O facto de o Autor ter historial de uso de tabaco e se encontrar em programa de cessão, cerca de uma semana antes da data do enfarte do miocárdio aliado à situação de doença grave de familiares próximos, concorreu para a ocorrência do enfarte do miocárdio. 11) A Ré A... para a ocupação dos mais variados cargos na nova Direção de Operações Norte, nomeou praticamente todos os trabalhadores que compunham o extinto Departamento OP/RDTN, com exceção do Autor. 12) O Autor continua sem efetuar qualquer tarefa profissional ao serviço da Ré A..., ficando sem saber onde seria colocado. 13) Continua a sentir um extremo constrangimento pela presente situação, nomeadamente, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos, sentindo-se humilhado, angustiado e triste, profundamente envergonhado e discriminado. 14) Tenha sido a 1ª Ré quem pretendeu que a junta médica enviasse a carta à médica psiquiátrica do Autor, Srª Drª KK. 15) o valor mensal de 150 litros de combustível referidos em U) fosse de € 208,20, (cfr. artº5º do articulado de ampliação do pedido); 16) o valor da renda mensal do VUP atribuído ao A., da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ....-GRZ, os €201,60, correspondentes ao valor mensal de 150 litros de combustível e o plafond mensal de chamadas telefónicas perfaça o montante mensal de €1.011,21, e total de € 13.145,73, correspondente aos últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional, (cfr. artº6º do articulado de ampliação do pedido). * B) Discussão 1. Matéria de facto / recursos sobre a matéria de facto 1.1. Critérios de admissibilidade Em ambos os recursos (principal e subordinado) é impugnada a matéria de facto, razão ela qual importa verificar se os mesmos estão ou não em condições de serem admitidos nessa parte. Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, também, naturalmente, sem prejuízo dos casos em que se justifica intervenção oficiosa do tribunal de recurso, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada pelo recorrente por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso este em que, porém, se impõe àquele a observação dos ónus previstos no artigo 640.º, do CPC, em que se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  9. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  10. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  11. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
  12. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  13. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  14. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Socorrendo-nos das palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[2]. A respeito do cumprimento do ónus estabelecido na citada alínea
  15. c)do n.º 1, se pronunciou, muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de outubro de 2023[3], uniformizando a Jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Muito embora apenas tenha sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, resultam, porém, do mesmo Acórdão, assim da sua fundamentação, considerações que temos como claramente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, nos termos que seguidamente se transcrevem: «(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto
(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4. Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto. 4 - Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique. Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador
(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso
(59), conforme o n.º 1, alínea c)
(60)do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes
(61), Rui Pinto
(62), Abílio Neto
(63). 5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. (…)» Do que nos parece transparecer também da citada fundamentação, afigura-se-nos adequado, em face do que resulta da lei, sufragar o entendimento de que, para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea
  1. a)do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas
  2. b)e
  3. c)do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso (quanto à última, nos termos da Jurisprudência fixada, desde que a decisão alternativa pretendida resulte, de forma inequívoca, das alegações). Por último, diremos, ainda, que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[4] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, então, a impugnação que é feita não se deve bastar com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova[5] (artigo 607.º, n.º 5, do CPC)[6]. Tendo por referência ao mencionado regime, de seguida verificaremos se esse foi ou não cumprido no caso, procedendo-se à apreciação na eventualidade de a resposta dever ser positiva. 1.2. Recurso principal / 1.ª Ré Em face do que resulta das conclusões constata-se que a Ré / recorrente estrutura o seu recurso por temas / questões, que indica como sendo três logo na sua 1.ª conclusão e a que diz dirigir o recurso – assim: “a excepção da prescrição dos créditos laborais, condenação na indemnização por dados não patrimoniais e bem assim da Renda Mensal pela atribuição de Viatura de Utilização Permanente, plafond de combustível e plafond de chamadas telefónicas, referentes aos últimos 13 meses de renovação da comissão de serviço internacional” –, sendo que é por referência a cada uma dessas questões que, depois, se pronuncia, com argumentos de facto e de direito. Ou seja, não cuidou a Recorrente de separar expressamente, como entendemos que justificaria a melhor prática, os argumentos de facto dos argumentos de direito, circunstância essa que dificulta a nossa análise. Não obstante a aludida maior dificuldade, em termos da pretendida reapreciação da matéria de facto, única que agora importa analisar, na consideração do regime que antes mencionámos a respeito da necessária indicação nas conclusões dos pontos de facto a que é dirigido o recurso, importa dizer o seguinte: Referente às conclusões que apresentou, em particular as VII a XVII, constatando-se que a Recorrente faz nas demais diversas considerações sobre temas ou meios de prova, o que se constata é que apenas é feita indicação expressa dos pontos de facto a que é dirigido o recurso nas duas últimas, em cumprimento do ónus legal estabelecido na supra citada alínea
  4. a)do n.º 1 do artigo 640.º, do CPC, assim, por um lado, a respeito da alínea BL) provada e, por outro, embora refira que deve ser adicionado à matéria de facto provada um novo facto, que se estará a referir ao ponto 5.º não provado, razão pela qual, só quanto a tais pontos de facto cumpriu o referido ónus, mas já não no mais que argumenta, com a consequente rejeição do recurso nessa parte. Por outro lado, de seguida, neste caso em particular nas conclusões XXIII a XXXVIII, começando por referir que “a respeito da segunda questão objecto do presente Recurso e ao montante da indemnização atribuída ao Recorrente a título de danos não patrimoniais é especialmente relevante a Matéria de Facto constante das alíneas Y), AA), AM), AN), AP), AS), AT), AX), AZ), BN), BO), BQ), BR), BS), BT) e BU) dos Factos Assentes e, também, a matéria vertida nos Pontos 2), 3), 12) e 13) dos Factos Não Provados”, no entanto, porém, limita-se a fazer de seguida, mais uma vez, diversas considerações sobre assuntos / temas, como ainda ao que diz resultar de meios de prova, sem que, no entanto, o que se imporia, caso a sua intenção fosse a de impugnar qualquer matéria de facto, designadamente qualquer das referidas alíneas e pontos que começou por mencionar, tenha indicado, em cumprimento do ónus legal que antes mencionámos, expressamente, qualquer dessas alíneas ou pontos da matéria de facto, provada ou não provada, a que esteja a dirigir o recurso, assim no sentido de que fossem dados ou como provados ou porventura como não provados, do que decorre, assim, nos termos do regime que antes assinalámos, a consequente rejeição do recurso nesta parte. Por último, nomeadamente nas conclusões XXXIX a XVII, fazendo do mesmo modo nas demais diversas considerações sobre temas ou assuntos, bem como a meios de prova, apenas nas conclusões LV e LVI a Recorrente faz indicação expressa dos pontos de facto a que dirige o recurso nesta parte, assim às alíneas T) e U) da factualidade provada, pelo que, nos termos que antes assinalámos, só quanto a estas o recurso está em condições de ser apreciado, rejeitando-se no mais. Concluindo, rejeitando-se o recurso no mais, por incumprimento do ónus legal estabelecido na alínea
  5. a)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a nossa apreciação, o que faremos seguidamente, apenas incidirá sobre: alínea BL) da factualidade provada e ponto 5.º não provado; alíneas T) e U) da factualidade provada. 1.2.1. Alínea BL) da factualidade provada e ponto 5.º não provado A referida alínea, tida como provada, tem a redação seguinte: “BL) O Autor em 22 de abril de 2013, já sabia que o seu contrato de Destacamento na B..., terminaria no final desse mês. (resposta a 26º).” Por sua vez, do ponto 5.º não provado resulta: “5) Tenha existido conversações entre o Autor e as Rés no sentido de pôr fim ao “Contrato de Destacamento”, na B..., tendo chegado a consenso que tal ocorreria no final de Abril de 2013.” Defende a Recorrente, a respeito da alínea BL) provada, que a sua redação deve ser alterada, passando a ser “BL) o Autor em 13 de fevereiro de 2013, já sabia que o seu contrato de Destacamento na B..., terminaria no final do mês de Abril de 2013”, e, como se disse percebendo-se que referente ao ponto 5.º não provado, que deve ser dado como provado “Existiram conversações entre o Autor e as Rés, tendo chegado a consenso que a data do fim do “Contrato de Destacamento”, na B..., seria o dia 3 de Maio de 2013 e não o dia 30 de Abril, conforme comunicado pela Ré A....” Ainda com recurso ao corpo das alegações, indica, para suportar o recurso, o que diz resultar, para além do teor do “Contrato de Destacamento Internacional”, das declarações prestadas pelo Autor e da testemunha NN, transcrevendo e localizando no registo de gravação extratos. Sustenta o Autor / apelado, por sua vez, a improcedência do recurso nesta parte, sendo que, não obstante outras considerações, apenas indica expressamente, em termos de prova, o que diz resultar do documento de fls. 339. Pronunciando-se o Ministério Público no parecer que emitiu pela improcedência do recurso, constatando-se que da motivação constante da sentença sobre a matéria de facto, no que à alínea e ponto reanalisados se refere, apenas se fez constar, respetivamente, “BL) - o teor do documento junto aos autos a fls. 250 - e mail enviado pelo Autor em 22 de abril de 2013, no qual refere estar previsto o seu regresso a Portugal no final desse mês.” e “5) – O que em contrário resultou provado de que a cessação foi decidida unilateralmente pela Ré “A...”, no entanto, imediatamente antes, aí pronunciando-se sobre as alíneas BJ) e BK), fez-se constar: “(…) BJ), BK) – as declarações de parte do autor que referiu ter vindo embora da B... em acatamento a uma ordem e que tal não era a sua vontade, conjugadas com o depoimento da testemunha NN, que era administrador da B... que referiu que quem podia fazer cessar o acordo de destacamento eram os A..., que a B... não podia fazer cessar a comissão de serviço e que na reunião da B... ocorrida em Madrid no dia 13 de fevereiro de 2013 não foi deliberado fazer cessar o contrato do Autor, dado precisamente essa ser uma competência dos A.... Também referiu que o Autor sempre demonstrou desagrado e oposição ao seu regresso a Portugal, que foi uma ordem dos A... contrária à sua vontade. Disse também que só veio no dia 3 de maio e não no dia 30 de abril porque tinha de levantar dinheiro do banco e os dias 1 e 2 de maio são feriados em Espanha. Atendi também ao depoimento da testemunha Dr. BB, atual Diretor de Operações Norte dos A... e que também trabalhou na B... referiu que a denúncia do contrato que levou o Autor à B... só podia ser efetuada por este ou pelos A..., tinha de revestir a forma escrita, realçando ainda que o Autor nunca revelou vontade de fazer cessar tal contrato.” Pois bem, cumprindo-nos apreciar, começaremos por esclarecer que, não tendo sido o recurso dirigido à expressa impugnação das alíneas BJ) e BK), o que se imporia caso se pretendesse quanto a essas dar coisa diversa como provada, importa ter presente que, resultando das mesmas que “o contrato de Destacamento na 2ª Ré B... vigorou até ao dia 03/05/2013, tendo cessado por determinação da 1ª Ré” e que “o Autor por razões pessoais, dado ser feriado em Espanha nos dias 1 e 2 de maio, pediu aos “A...” para vir embora apenas no dia 3 de Maio e não no final de Abril de 2013, como a co-ré “A...” tinha ordenado”, sendo que, constando desses, pois, que o contrato cessou “por determinação da 1ª Ré”, bem como que foi o Autor que pediu “aos “A...” para vir embora apenas no dia 3 de Maio e não no final de Abril de 2013, como a co-ré “A...” tinha ordenado”, então, a pretensão da Recorrente de que se dê como provado, no presente recurso, que existiram conversações entre as partes seguida de que essas chegaram a um qualquer acordo que se pretenda que diga respeito à cessação desse contrato, a ser essa a intenção, entraria em contradição com o facto, provado na referida alínea BJ), de que esse cessou por “por determinação da 1ª Ré”. Ou seja, se a intenção era a de que se desse como provado que esse contrato cessou por decorrência de um qualquer consenso entre as partes, então, teria a Recorrente de ter dirigido também expressamente o recurso, o que não fez, também àquela alínea provada. De resto, não podendo ainda confundir esse facto, assim de quem derivou a declaração de cessação do contrato, com um qualquer acordo que porventura tenha existido mas já referente ao momento em que o Autor deveria voltar a Portugal, o que se verifica é que é neste último âmbito se insere também, expressamente, a pronúncia constante da referida alínea BK) provada, como se disse não impugnada, da qual resulta, afinal, que o Autor, pelas razões aí indicadas, pediu para vir embora apenas no dia 3 de maio e não no final de abril de 2013, como lhe havia sido determinado. Na consideração do que antes dissemos, carece de sustentação a pretensão da Recorrente, no analisado âmbito, por entrar em contradição com o que resulta provado nas mencionadas alíneas. Do exposto resulta que apenas teremos de verificar, pois que já não ocorre o obstáculo antes mencionado, aqui no que diz respeito à alínea BL), se a prova produzida e que é indicada dá suporte à convicção defendida pela Recorrente, assim no sentido de que se dê como provado, nessa, que o conhecimento do Autor, de que o seu contrato de destacamento na B... terminaria no final do mês de abril de 2013, tivesse ocorrido em 13 de fevereiro de 2013 e não, pois, em 22 de abril, como se deu como provado. Como primeira nota, sendo verdade que o teor da alínea agora analisada diz respeito apenas ao momento em que o Autor teria tido o aludido conhecimento, não podemos, no entanto, deixar de fazer algumas considerações a propósito do documento a que alude o Apelado nas contra-alegações e que foi junto aos autos, datado de 29 de maio de 2013, assinado pelo Presidente da CEO, do qual consta expressamente o seguinte: “O Conselho de Administração, na reunião de hoje, decidiu: 1- Fazer cessar o destacamento na B... do TSF AA (...08), cessando as funções que aí vinha desempenhando. 2. Colocá-lo na OP/RDTN. 3. Este despacho produz efeitos em 27 de Maio de 2013”. Na verdade, este documento, junto pelo Autor, cujo conteúdo não foi afinal impugnado pela Ré – pois que se limitou a dar-lhe um enquadramento dizendo que se trataria de fazer “plasmar a cessação de tal destacamento já verificada anteriormente e plenamente reconhecida”[7]. É que, percebendo-se assim que o Apelado pretende fazer aqui apelo a tal regime, relembraremos que resulta do n.º 1 do artigo 373.º, do Código Civil (CC), que “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”, dizendo-nos depois o n.º 1 do artigo 374.º que “a letra e assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)”, sendo que, face ao n.º 1 do artigo 376.º, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…) e, de acordo com o seu n.º 2, “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…)”. Utilizando os ensinamentos de Menezes Cordeiro[8], a respeito do documento particular assinado, a sua letra e assinatura ou só a assinatura consideram-se verdadeiras (374.º/l), quando reconhecidas pela parte contra quem o documento é apresentado; quando não impugnadas por essa mesma parte; quando, sendo atribuídas à parte em causa, esta declare não saber se lhe pertencem; quando sejam legal ou judicialmente havidas como verdadeiras…O documento particular cuja autoria seja reconhecida e salvo a arguição e a prova da sua falsidade, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (376.º/l). Quanto aos factos contidos na declaração: consideram-se provados na medida em que se apresentem contrários aos interesses do declarante; a declaração é, contudo, indivisível, em termos aplicáveis à confissão (376.º/2).” Ora, neste âmbito, referindo-se, é certo, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2005[9], que a força probatória do documento particular circunscreve-se, “no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor” – acrescentando-se de seguida que, “tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia”, mas salvaguardando que, “diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa” – sendo pois o âmbito da sua força probatória “bem mais restrito" –, como ainda, agora no Acórdão do mesmo Tribunal de 28 de Maio de 2009[10], que importa assim distinguir “entre a força probatória formal e a força probatória material do documento, ou seja no dizer de M. Andrade, entre a autenticidade do documento e o conteúdo do documento, (às declarações nele exaradas)”[11], esclarecendo-se de seguida que “uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado (força probatória formal) e outra, de saber em que medida os actos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade (força probatória material)” – mais se acrescentando que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas –, ainda assim, no que ao caso importa, tratando-se inegavelmente de documento particular, cuja autoria foi reconhecida afinal pela Ré, sempre esse poderia ser tido em consideração no que se refere à própria prova das declarações que do mesmo constam, ou seja, dos factos que dele resultem, na medida em que se apresentem contrários aos interesses do declarante, em que se inclui, afinal, a expressa declaração de que, na reunião de 29 de maio de 2013, o Conselho de Administração decidiu “fazer cessar o destacamento na B... do TSF AA (...08), cessando as funções que aí vinha desempenhando”. Dizemos apenas poder ser tido em consideração (e não mais, pois), dada a circunstância de, apenas estando aqui neste momento em apreciação a questão da data em que o Autor teria tido conhecimento da cessação, mesmo resultando afinal dos factos provados, assim da alínea BJ) antes mencionada, não impugnada neste recurso, que “o contrato de Destacamento na 2ª Ré B... vigorou até ao dia 03/05/2013, tendo cessado por determinação da 1ª Ré”, mal se compreenderá, então, mesmo por referência esta data (anterior como se constata à que se fez constar do documento a que antes nos referimos), que se queira atribuir a esse conhecimento, porque prévio à data da declaração de cessação (incluindo aquela que se fez constar da referida alínea), mais do que uma qualquer intenção, ainda que porventura já firmada pela Ré ou Rés, de dar a conhecer que iria cessar o destacamento. Na verdade, com salvaguarda do devido respeito, não se pode confundir, mesmo no puro âmbito da pronúncia em sede de matéria de facto, esta que agora nos ocupa, o que seja a efetiva decisão de cessação, por um lado, e, por outro, o que diga respeito à transmissão de uma mera intenção de aquela vir a ocorrer. De resto, prosseguindo-se já na apreciação, só no referido âmbito podem/devem ser valoradas, fundadamente, as provas indicadas pela Ré / recorrente, assim o que foi referido pelo Autor e pela testemunha NN, pois que, ouvidos aliás os respetivos registos de gravação, extrai-se, desde logo, que, vindo é certo o conhecimento que o Autor possa ter tido do que lhe teria sido mencionado pela referida testemunha, conhecimento esse a que ambos efetivamente se referem expressamente, em conversa (ou conversas) que teria ocorrido entre ambos, no entanto, sequer se pode fixar, com exatidão, qual teria sido a data exata em que tal testemunha o teria transmitido ao Autor, pois que, apenas referindo o Autor como sendo um mês antes, mais ou menos um mês antes…, um tempo antes…, como ainda para aí abril ou março… eu não posso precisar a data, que teria sido o Dr. NN, após a reunião do conselho de administração… – mas também resultando que ao mesmo teria então referido que quem tinha de o mandar embora eram os A..., que não tinha contrato com a B... (ao que esse teria retorquido que sim, que sabia… que não estaria a dizer tens de ir embora… (passagem a 1 hora e 5 minutos no registo de gravação) –, como ainda que nunca recebeu comunicação escrita ou verbal dos A... (no registo, 1hora e 16 minutos) e também que na altura o Dr. NN tinha um contrato de cedência para o B...… e que era só administrador desta (no registo, 1 h, 22 a 24 m), por sua vez, no que diz respeito àquela testemunha extrai-se ter a mesma referido que, tendo sido na reunião do conselho de administração da B... que seria para terminar o destacamento e que ele ficou incumbido de dizer ao Autor, mencionou depois eu informei …, comuniquei verbalmente no dia 18..., à volta de 18 de fevereiro de... e, de seguida, confrontado pela Ilustre Mandatária de que antes dissera que tinha sido no dia 13 de fevereiro e que tinha comunicado no próprio dia, respondeu é possível que em 13. Pois bem, não sendo é certo exatamente coincidentes as referidas declarações e testemunho, como ainda, do mesmo modo, sequer apontam inequivocamente para datas certas em que teria ocorrido tal conversa entre ambos, retira-se, porém, com suficiente segurança, que a conversa teria ocorrido, afinal, sem dúvidas em momento anterior ao que fez constar o Tribunal recorrido, pois que é o próprio Autor que admite que poderia ter ocorrido já no mês de março de 2013 (minutos 49/50 do registo de gravação), razão pela qual se justifica, por ter suporte bastante, convicção no sentido de que se dê tal como provado, mas também, de modo a que a factualidade traduza o que então foi referido pelo Autor, que este retorqui que quem tinha de o mandar embora eram os A..., pois não tinha contrato com a B.... Por decorrência do exposto, na procedência parcial do recurso nesta parte, a analisada alínea passa a ter a redação seguinte: “BL) Em data não apurada do mês de março de 2023, em conversa com NN, foi dito ao Autor que o seu contrato de destacamento na B... iria terminar no final do mês de abril desse ano, tendo este retorquido que quem tinha de o mandar embora eram os A..., pois não tinha contrato com a B...”. 1.2.2. Alíneas T) e U) da factualidade provada Estas alíneas têm a redação seguinte: “T) Foi atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ....-GRZ, de marca Audi, modelo ..., cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01 (setecentos e quarenta e três euros e um cêntimo), U) bem como, o plafond mensal de 150 litros de combustível, conforme também resulta da cláusula sexta do Acordo de Utilização de VUP” Defende a Ré / recorrente que essas devem ser alteradas, passando a ter a redação seguinte: - “T) Foi atribuída ao Autor, enquanto no efectivo exercício das funções para as quais foi nomeado na B..., a viatura com a matrícula ....-GRZ, de marca Audi, modelo ..., cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01 (setecentos e quarenta e três euros e um cêntimo)”. - “U) bem como, enquanto no efectivo exercício das funções para as quais foi nomeado na B..., o plafond mensal de 150 litros de combustível, conforme também resulta da cláusula sexta do Acordo de Utilização de VUP”. Socorrendo-nos, ainda, do corpo das alegações, indica como prova para suportar a alteração o que diz resultar de prova documental (documentos 9 a 19 juntos com a petição inicial, docs. de fls. 396 a 398 dos autos), das declarações prestadas pelo Autor e dos depoimentos prestados pelas testemunhas NN e BB, transcrevendo, desses, com indicação dos tempos de gravação, passagens. Por sua vez, defende o Apelado / autor a improcedência do recurso. Vista a motivação constante da sentença, dessa apenas resulta, quanto a tais alíneas, “A) a AU) e BQ) - o acordo obtido pelas partes em dar como assente essa matéria de facto.” Tal como resulta expressamente da ata de audiência preliminar realizada em 23 de fevereiro de 2015, contata-se que nessa foi manifestado acordo das partes sobre matéria de facto, que aí se fazendo constar, as alíneas A) a AA), onde se inclui, pois, as agora impugnadas alíneas T) e U), razão pela qual, de resto em conformidade com o regime que resulta expressamente dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC[12], tratando-se de factos sobre os quais se verificou acordo das partes, os mesmos, não estando assim sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, devem ser declarados como tal na sentença. E, sendo assim, carece naturalmente de sustentação, por contrariar diretamente o acordo que ocorreu entre as partes quanto à verificação dos mesmos, a intenção da Recorrente de pretender, em sede recursiva, esses impugnar, no sentido de que passem a ter, como o defende, redação diversa daquela que lhes foi dada no aludido acordo. Esclareça-se, ainda, constatando-se que foi objeto da discussão da causa a matéria das alíneas CA) e CB) que havia sido alegada no articulado de ampliação do pedido, não foi a estas que a Recorrente dirigiu o recurso, com cumprimento dos ónus legais previstos no artigo 640.º do CPC, em particular a alínea
  6. a)do seu n.º 1, o que se imporia, razão pela qual, nesse âmbito, se inclui na nossa pronúncia anterior de rejeição do recurso. Improcede, face ao exposto, o recurso quanto à matéria que consta das alíneas T) e U) aqui reanalisadas. 1.3. Apreciação / recurso subordinado No recurso subordinado que interpôs, impugna também o Auto a matéria de facto, a que destina expressamente as conclusões 40.ª a 46.ª. A respeito do cumprimento dos ónus legais de impugnação, a que antes nos referimos, importa apenas salientar que, no que se refere à prova que é indicada pelo Requerente para suportar a alteração que defende, tal indicação não é propriamente realizada, com recurso às alegações, em relação a cada facto impugnado e sim, em parte significativa, a conjunto de factos, nem sempre diretamente relacionados entre si. Não obstante, cumpridos que se encontram os demais ónus, no que se refere ao referido ónus, tratando-se de conjunto reduzido de facto, numa leitura menos formalista do disposto na lei, entendemos que estamos, ainda assim, sem dificuldades propriamente acrescidas, em condições de proceder à apreciação, o que faremos, pois, de seguida. 1.3.1. Alíneas AW), AX e AY dos factos provados Estas alíneas têm a redação seguinte: “AW) Provado apenas o que consta nas alíneas J), L), O), T), U) dos factos assentes (resposta a 3º e 4º). AX) Após o Autor ter regressado da “B...” e ter sido integrado na RDTN da 1ª Ré, esteve na maior parte do tempo sem ter qualquer tarefa para fazer, o que o humilhou e entristeceu (resposta a 5º e 7º). AY) O Autor quando regressou a Portugal, após ter estado a trabalhar na “B...” em Espanha, teve de proceder, ainda nesse País à entrega da viatura automóvel e do telemóvel que utilizava (resposta a 6º).” Defende o Recorrente que: - “O facto provado sob a alínea AW) deve ser alterado, para a seguinte redação: “AW) Provado o que consta nas alíneas J), L), O), T), U) dos factos assentes, e que o Autor dispunha de uma VUP, ininterruptamente, desde 16/12/2005.” - “O facto provado sob a alínea AX) deve ser alterado, para a seguinte redação: “AX) Após o Autor ter regressado da “B...” e ter sido integrado na RDTN da 1ª Ré, não teve qualquer tarefa para fazer, o que o humilhou e entristeceu” - “O facto provado sob a alínea AY) deve ser alterado, para a seguinte redação: “AY) O Autor quando regressou a Portugal, após ter estado a trabalhar na “B...” em Espanha, teve de proceder, ainda nesse País à entrega da viatura automóvel e do telemóvel que utilizava, nunca mais lhe tendo sido atribuída qualquer outra VUP.” Com recurso ao corpo das alegações constata-se que indica como provas o que diz resultar de prova documental (“docs. nºs 9 a 14, 19 e 20 juntos com a p.i. - estes dois últimos, com a tradução para língua portuguesa junta a fls.393 a 394 v., 395 e v. e 398 e v. e a fls.396 a 397 v”) e testemunhal (depoimentos das testemunhas OO, PP, MM e QQ, transcrevendo e localizando passagens desses depoimentos). Da motivação que resulta da sentença (após retificação), para além do mais, consta o seguinte: “(…) AX) – As declarações de parte do Autor, conjugadas com o depoimento credível prestado pela testemunha MM que se encontrava a trabalhar na RDTN no edifício do Município, onde o Autor foi colocado depois de regressar da B... e que referiu nomeadamente Autor não tinha nada para fazer, que havia naquele local muitas tarefas para desempenhar, que se tivesse existido vontade da direção, poderiam ter sido distribuídas por ele e pelo Autor pois havia trabalho para os dois E que quando regressava de férias tinha de ser ele a recuperar as suas tarefas pois que não tinham sido dadas ao Autor, referindo ainda que era ele quem desempenhava as tarefas que alegadamente caberiam ao Autor. Esclareceu ainda que o registo e o controle diário de constrangimentos na distribuição foi uma tarefa que não existia antes, resumindo-se essa tarefa a copiar um ficheiro que vinha do CDP para um ficheiro central e depois enviar para a ele, MM. Disse também que essa tarefa demorava cerca de 5 minutos por ação e só sucedia em situação de intempéries, o que aconteceu 3 ou 4 vezes. Referiu ainda que o Autor andava triste e sentia-se humilhado com tal situação, o que também foi corroborado pela testemunha Engª PP que tinha um gabinete ao lado do gabinete do Autor e que referiu que o Autor não desempenhava nenhumas tarefas e que se sentia triste e humilhado, levando-a até a ir chamá-lo para ir tomar um café de manhã com ela. Tal depoimento não foi minimamente abalado pelos outros depoimentos prestados, nomeadamente pelas testemunhas Dr FF e Dr. DD que supostamente seriam os superiores do Autor na RDTN mas que de concreto nada esclareceram que tarefas não esporádicas tivessem sido dadas ao Autor, nomeadamente retirando-as daquilo que o MM fazia. AY) – o depoimento da referida testemunha Dr. QQ, Diretor dos Recursos Humanos da 1ª Ré, que esclareceu nomeadamente que a viatura tinha matrícula espanhola, quando o Autor regressou a Portugal não a trouxe e não teve direito a outra viatura. Por sua vez o Dr. RR médico cardiologista no Hospital ... que foi quem efetuou o cateterismo e de seguida efetuou a angioplastia da coronária direita, também esclareceu que a situação de enfarte agudo do miocárdio é uma situação que faz sempre correr perigo de vida, tendo existido morte de parte do músculo cardíaco, que após um primeiro enfarte aumenta a probabilidade de novos enfartes, sendo assim justificado o medo do Autor de ter novo enfarte. O Dr. SS que também é médico cardiologista e que foi quem elaborou o relatório do ecocardiograma transtorácico cuja cópia está junta a fls. 151, também reafirmou que a fração de ejeção de 56% leva a considerar que em termos gerais a função ventricular está normal, admitindo que o Autor correu risco de vida, qualquer enfarte coloca em risco de vida O facto de ter tido um enfarte pode ser um risco acrescido de ter novo enfarte. Tive ainda em consideração o teor dos documentos junto aos autos a fls. 147e 148 (Nota da alta hospitalar), 149 e 150, emitidos pela Unidade de diagnóstico e intervenção cardiovascular, daquele hospital, relativo ao cateterismo e angioplastia realizados. (…)” Avançando, então, na análise, diremos o seguinte: Quanto à alínea AW): Defendendo o Recorrente que à resposta dada pelo Tribunal recorrido – assim provado o que consta nas alíneas J), L), O), T), U) dos factos assentes – deve acrescentar-se “e que o Autor dispunha de uma VUP, ininterruptamente, desde 16/12/2005”, transcrevendo e localizando passagens de depoimentos de testemunhas, deixando-se então consignado que se procedeu à audição dos respetivos registos de gravação, o que se constata, salvo o devido respeito, é que, sendo verdade que nesses depoimentos se faz referência à utilização da “VUP”, no entanto, porém, importa ter presente o consta com o provado nas alíneas G) a K), ao resultar dessas o seguinte: “G) No dia 01/09/2000, a 1ª Ré, o Autor, e a C..., celebraram o “Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 108 a 110 e que se dá por integralmente reproduzido. H) Entretanto, tal contrato, viria a dar lugar em 01/08/2001, à celebração de outro contrato de cedência, desta feita, entre a 1ª Ré, o Autor, e a empresa D... celebraram o “Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 114 a 116, que se dá por integralmente reproduzido, prevendo a cláusula 3ª deste contrato que “Enquanto vigorar o presente contrato o terceiro contraente terá direito a uma remuneração adicional no valor de 100.000$00 por mês”. I) Tal contrato de cedência veio a terminar por acordo no dia 03/07/2009. J) Por força do contrato de cedência ocasional efectuado com a empresa “D...” foi atribuído ao autor de um veículo de uso permanente (VUP) com plafond de 150 litros de combustível mensal. K) O acordo de utilização do VUP celebrado entre a D... e o Autor caducava com a cessação da nomeação do Autor como Delegado Norte no âmbito da referida cedência ocasional.” É que, não sendo dirigido o recurso a tais alíneas, como facilmente se extrai do respetivo conteúdo – de resto resultou de acordo das partes –, trata-se afinal de factualidade que tem direta ligação com o acrescento que o Recorrente pretende fazer à alínea analisada, assim de que “dispunha de uma VUP, ininterruptamente, desde 16/12/2005”, pois que, afinal, encontra-se provado, aliás desde momento anterior ao indicado pelo Recorrente, como se disse por acordo das partes, que com a celebração em 01/08/2001 de contrato de cedência entre a 1ª Ré, o Autor, foi atribuído a este “um veículo de uso permanente (VUP)”. Em face do exposto improcede necessariamente o recurso nesta parte. Quanto à alínea AX Em face da redação desta alínea e pretensão avançada pelo Recorrente, do que se trata é de verificar se, diversamente do que se fez constar, assim que o Autor “esteve na maior parte do tempo sem ter qualquer tarefa para fazer”, a prova produzida dá adequado suporte à convicção de que o Autor “não teve qualquer tarefa para fazer”. Da motivação antes transcrita resulta que o Tribunal recorrido, para justificar a sua convicção, fez expressa menção ao que teria resultado das declarações prestadas pelo próprio Autor, dizendo que conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas MM e PP, acrescentando, ainda, que aquele depoimento não teria sido minimamente abalado pelos outros depoimentos prestados, nomeadamente pelas testemunhas FF e DD – “que supostamente seriam os superiores do Autor na RDTN mas que de concreto nada esclareceram que tarefas não esporádicas tivessem sido dadas ao Autor, nomeadamente retirando-as daquilo que o MM fazia”. Apreciando, importa desde logo ter presente o que resulta de outros pontos da factualidade provada, que não foram objeto de impugnação por parte do Recorrente, e que se relacionam com exercício de funções, assim: “BM) O Autor quando regressou a Portugal foi informado pela co-ré “A...”” que até indicação da sua nova colocação, ficava dispensado do dever de assiduidade (resposta a 27º). BN) O Autor foi integrar a RDTN, com o horário flexível de 39 horas semanais, sendo-lhe atribuído um gabinete individual, ao contrário de outros funcionários que estavam a trabalhar em open space. (resposta a 28º). BO) Incumbia ao Autor o registo de constrangimentos na distribuição em virtude de situação de intempéries (resposta a 29º). BP) As funções do Autor de assessoria, ao conselho de administração da ré ““A...”, visavam a assessoria na análise do negócio do correio não endereçado em Espanha aproveitando o conhecimento adquirido enquanto esteve ao serviço da ““D...” (resposta a 32º). BQ) A situação de doença do Autor iniciada em 14 de Maio de 2014 durou até 12 de dezembro de 2014. (resposta a 33º). BR) Considerando os conhecimentos e percurso profissional do Autor, a 1ª Ré aquando da implementação da nova estrutura orgânica, colocou-o nos serviços da Direção de Organização e Controlo das Operações (OCO), visando a atribuição, de funções técnicas na área da organização dos processos de subcontratação com empresas terceiras que prestam serviços de distribuição de correio aos A... (resposta a 39º e 40º). BS) O que lhe foi comunicado no dia 23 de dezembro de 2015 pela Srª Engª JJ, que ficou a dirigir a referida O.C.O. (resposta a 41º).” Por outro lado, ainda, importa ter presente, vistas as contra-alegações, que dessas resulta, no que às transcrições de passagens de gravação diz respeito, que apenas uma incide sobre a matéria a que se alude na alínea analisada, assim referente (“início aos 49:08 e fim aos 50:12 minutos”), ao depoimento da testemunha PP, quando, importa dizê-lo, o Tribunal recorrido fez referência também a outra prova testemunhal, em particular o depoimento da testemunha MM. Independentemente dessa circunstância, deixando-se consignado que se procedeu, no que agora importa, à audição do registo de gravação de ambas as aludidas testemunhas (não obstante quanto a MM as dificuldades com que nos deparámos em face dos permanentes ruídos), desde já diremos, em termos de adequado suporte para que se possa firmar convicção, importando ainda relembrar o que consta provado nas alíneas BM a BS, que não encontramos razões para divergirmos daquela que esteve na base da resposta que foi dada pelo Tribunal recorrido, tanto mais que, e desde logo, não obstante se extrair do depoimento da testemunha MM (cujo depoimento foi prestado ao longo de cerca de 4 horas) que o mesmo referiu efetivamente que o Autor não exerceria efetivamente funções, no entanto, em alguns momentos fez referência a funções que efetivamente teriam sido realizadas por aquele, muito embora de pouca ou reduzida duração e mesmo utilidade – assim, só na gravação da sessão da manhã do dia 14/03/2017, nomeadamente, no registo de gravação: 1H18 a 25 minutos; 1H de 46 a 49 minutos; 2H de 0 a 7 minutos. E, diga-se ainda, agora a propósito do depoimento da testemunha PP, deixando-se aliás expresso que a passagem transcrita nas contra-alegações não é propriamente fiel, sendo também verdade que referiu que o Autor não faria quaisquer funções, porém, ouvido o registo de gravação, percebe-se que se estará a referir, como aliás a mesma o disse, a tarefas dignas – a pergunta do Ilustre Mandatário, não referiu apenas o que se faz constar da transcrição, assim “Que eu tenha conhecimento não lhe dão trabalho”, pois que, o que foi omitido na transcrição, utilizou a expressão “trabalho digno”. De resto, a expressão que utilizou depois a minutos 52 ver ali uma pessoa a olhar quase para o teto induz do mesmo modo, com o uso da expressão “quase”, o que referimos anteriormente e não, pois, que efetivamente não exercesse o Autor quaisquer funções. Neste contexto, relembrando-se que vigora neste âmbito o princípio da livre apreciação da prova, não encontramos fundamento para podermos, divergindo daquela que foi firmada em 1.ª instância, acompanharmos a convicção que é defendida pelo Recorrente, razão pela qual o recurso improcede também nesta parte. Quanto à alínea AY): No que se refere a esta alínea, passando a pretensão do Recorrente apenas por se dever acrescentar no seu final “…nunca mais lhe tendo sido atribuída qualquer outra VUP”, extraindo-se efetivamente dos depoimentos das testemunhas indicadas que ao regressar a Portugal não foi atribuída ao Autor viatura automóvel para uso pessoal (VUP), no entanto, importa dizê-lo, para além de estarmos perante formulação sob a forma negativa, a verdade é que, não resultando afinal da mesma factualidade que essa lhe tivesse sido atribuída então, já resulta afinal o contrário, ou seja precisamente que não foi atribuída. Aliás, é precisamente isso mesmo que o Tribunal recorrido afirma mais tarde, no âmbito da aplicação do direito, ao fazer constar “e o mesmo sucede com o facto de não ter sido atribuída viatura automóvel para uso particular (VUP) e plafond de combustível ou mesmo de chamadas telefónicas, quando regressou a Portugal”. Não obstante, apesar desse sentido já se extrair, como dito, da factualidade provada, nada obsta, porém, que passe a constar expressamente da alínea agora reanalisada, procedendo assim o recurso nesta parte. Por decorrência do exposto, improcedendo o recurso no mais, a alínea AY) passa a ter a redação seguinte: AY) O Autor quando regressou a Portugal, após ter estado a trabalhar na “B...” em Espanha, teve de proceder, ainda nesse País à entrega da viatura automóvel (VUP) e do telemóvel que utilizava, nunca mais lhe tendo sido atribuída qualquer outra VUP.” 1.3.2. Ponto 9.º não provado: Este ponto tem a redação seguinte: “9) As funções de assessoria no Conselho de Administração da 1ª Ré, tenham sido efectuadas a pedido do Autor.” Em face das contra-alegações, o Recorrente limita-se a referir que o Tribunal restringiu o conteúdo de tal facto, a uma parte do primitivo tema de prova 32 – cuja formulação é a seguinte: “32 – As funções de assessoria foram efetuadas a pedido do Autor e tinham um carácter transitório…” –, sem que, diz, inexista fundamento ou razão para suprimir de tal facto a expressão “e tinham um carácter transitório”, porque, acrescenta, a reputa de pertinente e relevante para o efeito do direito à VUP, que reclama. Conclui que, sendo o próprio tribunal a quo a referir “ausência de qualquer prova credível nesse sentido”, então, que “tal acarretará que o facto não provado sob o ponto 9) deve ser alterado, completando-se, para a seguinte redação: “9) As funções de assessoria no Conselho de Administração da 1ª Ré, tenham sido efetuadas a pedido do Autor, e tenham tido um carácter transitório.” Apreciando, para além de estarmos perante menção meramente conclusiva e que poderia assumir aliás relevância no âmbito da aplicação do direito, importa também não esquecer que estamos perante facto que se fez constar como não provado, repete-se, não provado, razão pela qual sequer se percebe, com salvaguarda do respeito devido, o argumento do Recorrente no sentido de que o acrescento que pretende que passe a constar desse facto possa ser reputado de pertinente e relevante para o efeito do direito à VUP que reclama, pois que, afinal, a aplicação do direito terá de basear-se, a respeito do referido direito, no que tenha resultado efetivamente provado. Improcede assim, sem necessidade de outras considerações, o recurso nesta parte. 1.3.3. Pontos 3.º, 4.º e 13.º não provados: Estes pontos têm a seguinte redação: “3) O Autor sinta-se extremamente fragilizado, receoso e angustiado, levando-o também a um estado de tristeza tão grande, que o faz refugiar-se da sociedade, ao mesmo tempo que vê atingida a sua dignidade e brio profissional, degradando-se a sua qualidade de vida, bem como a da sua família, sentindo constrangimento pela sua situação laboral, nomeadamente quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. 4) O preço médio de venda ao público de gasóleo, desde 2013 até a atualidade se situa nos 1,388 / litro. (…) 13) Continua a sentir um extremo constrangimento pela presente situação, nomeadamente, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos, sentindo-se humilhado, angustiado e triste, profundamente envergonhado e discriminado.” Defende o Recorrente que tais pontos devem ser considerados provados, indicando e localizando, para o efeito, nas alegações, passagens que diz transcrever dos depoimentos das testemunhas OO, PP, MM e TT. Da motivação constante da sentença a respeito dos analisados pontos resulta expressamente apenas o seguinte: “(…) 3 e 4) – Ausência de prova credível nesse sentido (…) 13- o que decorre do facto de não ter ficado provado que o Autor foi um dos únicos trabalhadores que integravam a RDTN que não foi nomeado para um cargo na nova direção de Operações Norte e que sabia quais as tarefas que o esperavam.” Por se tratar de ponto de facto não propriamente relacionado com os demais, começaremos pela análise do que consta do ponto 4.º da factualidade não provada – “4) O preço médio de venda ao público de gasóleo, desde 2013 até a atualidade se situa nos 1,388/litro” –, em relação ao qual, importa dizê-lo, em face do que resulta do corpo das alegações, o Recorrente apenas transcreve passagens do registo de gravação dos depoimentos das testemunhas MM e TT, respetivamente, “01:16:31 e fim aos 01:17:12 minutos” e “11:01 e fim aos 11:52 minutos”. Pois bem, apreciando então, estando em causa a prova de que “o preço médio de venda ao público de gasóleo, desde 2013 até a atualidade se situa nos 1,388/litro”, sendo verdade que as referidas testemunhas afirmam em dado momento que o preço se situaria nessa ordem de valor, no entanto, porém, evidenciam claramente que o preço teria variado ao longo do tempo (assim: a primeira dizendo que entre 1€, 1,20€, 1,30€, por ai” e que pensava que que neste momento andaria em 1,20€, que seria mais ou menos dentro desses valores; a segunda, por sua vez, que na altura estaria bem superior ao que está agora (1,1) e que seria provável, que devia rondar estes valores, que depende dos meses, mas devia rondar), do que decorre, pois, que, com base apenas nessa prova, se possa firmar convicção diversa daquela que foi firmada em 1.ª instância, assim nomeadamente aquela que é aqui defendido pelo Recorrente. Por sua vez, agora a respeito dos demais pontos aqui reanalisados, importando também ter presente que o Tribunal recorrido já fez constar, da alínea AX da factualidade provada, que, após regressar da “B...” e ter sido integrado na RDTN da 1ª Ré, estando na maior parte do tempo sem ter qualquer tarefa para fazer, tal “o humilhou e entristeceu”, então, o que está em causa, quanto à materialidade constante dos pontos 3.º e 13.º agora reanalisados, é se decorreu para o Autor, para além disso, no todo ou em parte, o que demais é mencionado nesses pontos. E, avançando-se na apreciação, consideramos que é este precisamente o caso, pois que, tendo por base o que foi efetivamente referido pelas testemunhas que são indicadas pelo Recorrente para suportar o recurso nesta parte – cujos registos de gravação ouvimos nesta sede –, extrai-se inegavelmente, assim o entendemos, com adequado suporte, que o Autor se sentiu efetivamente fragilizado, angustiado, como também constrangido, pela sua situação laboral, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. De resto, assim o consideramos ainda, tal resulta, também, quando analisados tais depoimentos de acordo com as regras da experiência comum – como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016[13], “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido[14]. (…) O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais[15], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica (…)”. Por decorrência do antes expostos, adita-se à factualidade provada, a seguir à alínea AX), uma nova alínea, com a redação seguinte: AX-1) O autor sentiu-se também fragilizado, angustiado e constrangido, pela sua situação laboral, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. 1.4. Em face do antes apreciado e decidido, a base factual a atender, para dizermos de Direito, é aquela que o Tribunal a quo considerou, com as alterações antes expressamente determinadas, sendo estas nos termos que se seguem: (…) BL) Em data não apurada do mês de março de 2023, em conversa com NN, foi dito ao Autor que o seu contrato de destacamento na B... iria terminar no final do mês de abril desse ano, tendo este retorquido que quem tinha de o mandar embora eram os A..., pois não tinha contrato com a B...”. (…) AY) O Autor quando regressou a Portugal, após ter estado a trabalhar na “B...” em Espanha, teve de proceder, ainda nesse País à entrega da viatura automóvel (VUP) e do telemóvel que utilizava, nunca mais lhe tendo sido atribuída qualquer outra VUP.” (…) AX-1) O autor sentiu-se também fragilizado, angustiado e constrangido, pela sua situação laboral, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos. (…)” 2. O Direito do caso 2.1. Introito Face ao que fez constar das conclusões, que como antes o dissemos delimitam, salvo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso, retira-se que o recurso principal é dirigido, no âmbito da aplicação do direito, como aliás expressamente o refere a Ré / recorrente logo na 1.ª conclusão, a três questões; exceção da prescrição dos créditos laborais; condenação na indemnização por dados não patrimoniais; condenação relacionada com os valores de renda mensal pela atribuição de VUP, plafond de combustível e plafond de chamadas telefónicas, referentes aos últimos 13 meses de renovação da comissão de serviço internacional – o mesmo se parece extrair do requerimento de interposição de recurso e alegações que apresentou[16]. No entanto, aquando da pronúncia referente à primeira das indicadas questões, dizendo que à cautela, sustenta que, ainda que não se entenda que ocorreu a prescrição – o que fez constar das conclusões XVIII a XXII, nunca a falta de aviso prévio, por escrito (não previsto em lado algum), poderia ter como consequência a renovação do Acordo de Destacamento Internacional e o pagamento de um subsídio de destacamento a ele referente, por mais um ano (corresponde ao prazo de renovação do mesmo Acordo), sob pena de enriquecimento sem causa do A./Recorrido”, fazendo apelo ao que diz resultar do regime estabelecido para a comissão de serviço, nomeadamente o disposto no artigo163.º, do Código do Trabalho (CT), para concluir que nada mais é devido ao Autor, sob pena de nos colocarmos perante a situação do enriquecimento sem causa. Ou seja, não obstante a indicação que resulta da conclusão 1.ª, deve então entender-se, tanto mais que o Autor / apelado, em face das contra-alegações, assim também o entendeu, pois que sobre tal se pronunciou, é de entender que também esta questão é objeto do presente recurso. Por sua vez, no recurso subordinado que interpôs o Autor, são abrangidas duas questões, a primeira relacionada com a não inclusão no seu estatuto remuneratório do montante de €721,79, correspondente ao VUP, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas, e a segunda ao valor da indemnização que foi fixado em €3.000,00 a título de danos não patrimoniais, defendendo que esse deverá ser o de €25.000,00. Por razões de precedência e ainda sistemáticas, de seguida procederemos, pela ordem que indicaremos, à apreciação das questões que antes mencionámos e que assim nos são colocadas. 2.2. Questão da exceção da prescrição dos créditos laborais - recurso principal / 1.ª Ré Invoca a Recorrente, no essencial, como argumento, se bem se percebe, que, configurando o contrato de destacamento um verdadeiro contrato de trabalho, ao qual se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho (CT), razão pela qual, diz, se encontra prescrito o direito do Autor / recorrido invocado na presente ação, por decurso do prazo de prescrição de um ano – “consequentemente, atento o disposto no nº 2 do artº 487º e no nº 3 do artº 493º, ambos do Cód. Proc. Civ., aplicáveis ex vi al.
  7. a)do nº 2 do artº 1º do Cód. Proc. Trab., deverá a presente excepção ser considerada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão nessa parte e a R./Recorrente absolvida do pedido com as consequências legais inerentes”. Pronunciando-se o Apelado pela improcedência do recurso quanto a esta questão, resulta da sentença recorrida, nesse âmbito, o seguinte: “(…) Há agora que apreciar o modo como cessou o acordo de destacamento subscrito pelo Autor e pelas duas rés. O Acordo de Destacamento na B... que é uma empresa do Grupo A..., teve início a 01 de Julho de 2011 e duraria pelo prazo de um ano, renovável até três anos, podendo, contudo, cessar segundo uma das formas previstas na cláusula 5ª do mesmo, ou seja mediante :
  8. a)cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré;
  9. b)denúncia do Autor, com aviso prévio de 60 dias;
  10. c)decisão da 1ª Ré, mediante aviso prévio de 60 dias; ou
  11. d)por acordo entre as partes. Resultou provado que o mesmo vigorou até ao dia 03/05/2013, tendo cessado por determinação da 1ª Ré. Porém, para que unilateralmente pudesse pôr fim a tal acordo, tinha essa decisão dos A... ser comunicada ao Autor com um prazo de aviso prévio de 60 dias, como resulta expresso da referida alínea c), o que não resultou dos autos, tanto mais que a defesa das Rés consistia no facto de tal Acordo de destacamento ter terminado por acordo das partes o que manifestamente não sucedeu. Consta desse acordo, na sua cláusula 2ª relativa ao estatuto remuneratório do Autor, que este para além do mais tinha direito a receber o pagamento de um subsídio de destacamento internacional, no montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais, a serem pagos 12 vezes por ano. Tendo o Acordo de Destacamento tendo início a 01 de Julho de 2011 e duraria pelo prazo de um ano, renovável até três anos, tem de se concluir perante esse clausulado que na falta de indicação de outro prazo de renovação, a renovação tinha caracter anual, era automática e que o Acordo de Destacamento teria o seu termo em 1 de Julho de 2014, caso não cessasse validamente nas condições supra mencionadas, de forma taxativa. Não ficando provado que a 1ª Ré comunicou ao Autor a cessação do acordo, obedecendo ao prazo de pré-aviso estabelecido, acarreta que o mesmo se tenha renovado por mais um ano, tendo assim o Autor direito a receber desta o valor correspondente aos referidos subsídios de destacamento até 1 de julho de 2014. Tendo resultado provado que não foi pago ao Autor o Subsídio de Destacamento Internacional, pelo menos desde Junho de 2013, é assim a 1ª Ré é responsável pelo pagamento desses prejuízos causados ao Autor, no total de 19.500 (dezanove mil e quinhentos euros), correspondente aos últimos treze meses em que vigoraria o destacamento internacional. Do mesmo modo, a renovação do aludido acordo por mais um ano implicaria o direito do Autor a que lhe fosse atribuída uma viatura automóvel para uso permanente (VUP) e a um plafond de combustível e de chamadas telefónicas, regalias salariais (free benefits) que, conforme já referimos, tinham o seu contexto no âmbito do aludido Acordo de Destacamento. Com efeito, nos termos do acordo de destacamento celebrado entre as Rés e o Autor foi-lhe atribuída uma viatura ..., bem como o plafond mensal de 150 litros de combustível e um “plafond” mensal de chamadas telefónicas. E assim tendo-se operado a renovação do aludido acordo de destacamento por mais um ano, o autor tinha direito às aludidas regalias salariais por parte da 1ª Ré de atribuição de uma viatura, de um plafond mensal de combustível e de um plafod mensal de chamadas telefónicas até 1 de julho de 2014. Tendo resultado provado que o Autor quando regressou a Portugal, após ter estado a trabalhar na “B...” em Espanha, teve de proceder, ainda nesse País à entrega da viatura automóvel e do telemóvel que utilizava é assim a 1ª Ré responsável pelo pagamento também do prejuízo causado ao Autor, pela retirada de tais regalias salariais, de que teria direito a beneficiar nos últimos treze meses em que vigoraria o destacamento internacional, por o respectivo acordo se ter renovado por mais um ano. Assim, tendo resultado provado que foi atribuída ao Autor a viatura com a matrícula ....-GRZ, de marca Audi, modelo ..., cuja renda mensal correspondia à quantia de €743,01 (setecentos e quarenta e três euros e um cêntimo), bem como, o plafond mensal de 150 litros de combustível, conforme também resulta da cláusula sexta do Acordo de Utilização de VUP no valor mensal de €201,60 e ainda um plafond mensal de chamadas telefónicas no valor mensal de €60,00, tudo perfazendo o montante mensal de €1.004,61, e total de €13.059,93, correspondente aos últimos treze meses em que vigoraria a comissão de serviço internacional, e que o Autor também teria direito a receber mensalmente, a 1ª Ré é igualmente responsável pelo pagamento desses prejuízos também causados ao Autor, no total de €13.059,93 (treze mil cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos), por se tratar do valor que o autor também receberia nos últimos treze meses em que vigoraria o destacamento internacional por força da renovação que se verificou do respectivo acordo. Sendo essa violação contratual praticada pela Ré A..., entidade empregadora do Autor, não se iniciou o prazo prescricional previsto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, aquando da cessação desse acordo, pois que o Autor se manteve ao serviço da 1ª Ré. Como se extrai da citada fundamentação, o Tribunal recorrido, na base do indeferimento da exceção da prescrição que fora invocada, depois de enquadrar a relação que existia entre as partes, nomeadamente a circunstância de estar em vigor o acordo de destacamento que foi celebrado entre as Rés e o Autor e o modo como nesse se estabelecia a respetiva renovação e ainda o modo como esse se poderia fazer cessar, considerou que, não ficando provado que a 1ª Ré tenha comunicado ao Autor a cessação desse acordo obedecendo ao prazo de pré-aviso no mesmo estabelecido, tal acarretou que o mesmo se tivesse renovado por mais um ano, com as consequências que daí resultaram e que então afirmou, e em particular, no que à questão da prescrição que neste momento se aprecia no presente recurso, que, estando-se perante violação contratual praticada pela Ré / aqui recorrente, enquanto entidade empregadora do Autor, não se iniciou o prazo prescricional previsto no artigo 337.º n.º 1 do CT, aquando da cessação daquele acordo, pois que o Autor se manteve ao serviço dessa Ré. Antes de entrarmos na apreciação da questão suscitada no presente recurso, importa deixar umas breves notas a respeito do enquadramento geral / contratual em que se insere, o que faremos d

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