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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0051055 Nº Convencional: JTRP00030168 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE EXERCÍCIO DIREITO AO REPOUSO DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO ABSOLUTO COLISÃO DE DIREITOS PREVALÊNCIA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ESTABELECIMENTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA LICENÇA EFEITOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP200010230051055 Data do Acordão: 10/23/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J Processo no Tribunal Recorrido: 1343/97-1S Data Dec. Recorrida: 02/04/2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART483 N1 ART70 N1 N2 ART335 ART494 ART496 N

  1. CONST97 ART66 N1 ART64 N1 ART24 ART25 ART16 N
  2. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/26 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG
  3. AC STJ DE 1996/01/09 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG
  4. AC STJ DE 1977/04/28 IN BMJ N266 PAG
  5. AC STJ DE 1995/06/22 IN BMJ N448 PAG
  6. AC STJ DE 1995/10/24 IN BMJ N450 PAG
  7. AC RP DE 1982/05/25 IN CJ T3 ANOVII PAG
  8. AC RL DE 1983/11/03 IN CJ T5 ANOVIII PAG
  9. AC RL DE 1994/11/24 IN CJ T5 ANOXIX PAG
  10. AC RP DE 1997/05/08 IN CJ T3 ANOXXII PAG
  11. Sumário: I - O direito de propriedade confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo de usar e fruir o que lhe pertence dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. II - O direito de propriedade, como qualquer outro, deve ser exercido dentro dos limites decorrentes dos princípios da boa-fé, dos bons costumes e do seu fim económico ou social, sob pena de poder ser considerado abusivo. III - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação -artigo 483 n.1 do Código Civil. IV - Provando-se que a instalação de um centro comercial junto da residência do Autor veio a prejudicá-lo com ruídos, emissão de sons, provocados pelas turbinas de ar condicionado dos geradores eléctricos e música constante das 8,30 às 24 horas, bem como por uma maior poluição do ar, provocada pela emissão de gases dos automóveis que utilizam o parque de estacionamento do centro comercial; que o parque de estacionamento, na parte mais alta, permite ver tudo para o pátio da casa do Autor; que a qualidade de vida do Autor se deteriorou devido ao aumento do movimento diurno e nocturno da zona; e que o Autor não consegue repousar ou descansar, como anteriormente, não tendo a tranquilidade e o sono que antes desfrutava, estes factos, emergentes da construção efectuada pela Ré, puseram e põem em causa o direito à saúde e ao repouso que são essenciais a uma vivência tranquila, violando direitos absolutos, tutelados quer pela Lei ordinária -artigo 70 do Código Civil- quer pela Lei Fundamental - seus artigos 24 e
  12. V - Colidindo o direito de personalidade, na vertente direito à saúde, sossego e tranquilidade, e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, com o direito de propriedade, deve prevalecer o direito de personalidade. VI - O licenciamento, concedido administrativamente, significa apenas a autorização dada pela autoridade administrativa competente para a laboração de determinado estabelecimento, mas não isenta de responsabilidade civil os seus proprietários por qualquer violação dos direitos de outra pessoa, maxime dos direitos de propriedade. VII - Tem o Autor, pois, o direito a ser indemnizado por dano não patrimoniais, que, tendo-se recorrido à equidade e tendo em conta os elementos a que o artigo 494 do Código Civil, manda atender, bem fixados foram em 1800 contos. Reclamações: Decisão Texto Integral:

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