Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5200/15.6T8OAZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: PER HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL Nº do Documento: RP201609265200/15.6T8OAZ-A.P1 Data do Acordão: 09/26/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 632, FLS 229-236), Área Temática: . Sumário: I - No âmbito do processo especial de revitalização a prolação de despacho liminar a dar seguimento ao pedido do requerente, não obstaculiza que o tribunal recuse a homologação do plano aprovado pela maioria dos credores ancorado em determinado fundamento, nomeadamente que não foi respeitado o limite temporal a que se refere o artigo 17.º-G, nº 6 do CIRE. II - O Artigo 17º-G do CIRE enumera e evidencia a razão de ser do encerramento do processo e do limite temporal estabelecido para o devedor recorrer a novo processo especial de revitalização, pelo que dentro do referido circunstancialismo justifica-se que o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com tais normativos impeça o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos [cf. n.º 6 do citado inciso. III - Todavia, verificando-se, o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE) e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nenhum obstáculo se levanta a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no citado n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação). Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 5200/15.6T8OAZ.P1-Apelação Origem: Comarca de Aveiro-Oliveira Azeméis-Inst. Central-2ª S. Comércio-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto: Miguel Baldaia 2º Adjunto: Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: I- No âmbito do processo especial de revitalização a prolação de despacho liminar a dar seguimento ao pedido do requerente, não obstaculiza que o tribunal recuse a homologação do plano aprovado pela maioria dos credores ancorado em determinado fundamento, nomeadamente que não foi respeitado o limite temporal a que se refere o artigo 17.º-G, nº 6 do CIRE. II- O Artigo 17º-G do CIRE enumera e evidencia a razão de ser do encerramento do processo e do limite temporal estabelecido para o devedor recorrer a novo processo especial de revitalização, pelo que dentro do referido circunstancialismo justifica-se que o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com tais normativos impeça o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos [cf. n.º 6 do citado inciso. III- Todavia, verificando-se, o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE) e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nenhum obstáculo se levanta a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no citado n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação).* I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por requerimento de 06-11-2015 “B… Lda.” instaurou os presentes autos de processo especial de revitalização (PER) alegando para o efeito encontrar-se em situação económica difícil mais referindo que se verificam os demais requisitos previstos nos artigos 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE.* Previamente à instauração do presente PER, a autora instaurou um outro PER que correu seus termos sob o n.º 1874/14.3TBVFR. No âmbito desse processo foi proferida sentença de não homologação do plano de revitalização, no dia 23-03-2015, sentença essa objecto de recurso e que foi confirmada por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo a mesma transitado em julgado no dia 16-11-2015.* Por despacho proferido a fls. 24 foi a Requerente foi notificada sobre a possibilidade de não ser admissível a instauração do actual PER. A devedora respondeu, por requerimento de fls. 25 e segs., alegando sumariamente que quando instaurou novo PER já tinha transitado em julgado a decisão de não homologação do primeiro, mais referindo que considera estar em melhores condições económicas e que a instauração de novo PER é essencial para a sua sobrevivência, pretendendo com ele melhorar a forma de pagamento dos seus credores, sendo que, a não homologação do anterior teve por base a violação de normas legais, não obstante o plano ter sido aprovado, não estando, por isso, sujeita ao prazo previsto pelo artigo 17-G, n.º 6 do CIRE.* O processo seguiu os seus regulares termos tendo, então, datado de 25/05/2016, sido proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração o resultado da votação do plano de revitalização apresentado pela devedora constantes dos documentos que antecedem e que totalizam a percentagem de 87,43% de votos favoráveis, considera-se aprovado o plano, nos termos conjugados do disposto nos artigos 17º-F, n.º 3 e 212º, n.º 1 ambos do CIRE. Notifique. Notifique, nomeadamente para os credores se pronunciarem querendo e em 10 dias, sobre a homologação/não homologação do plano”.* Conclusos os autos em 30/06/2016 o Sr. juiz do processo exarou despacho em que decidiu, ao abrigo dos artigos 17º-F, n.º 5 e 215º do CIRE, não homologar o plano de revitalização apresentado.* Não se conformando com o assim decidido veio a Requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: I. A douta sentença de que se recorre, salvo o devido respeito, esteve mal ao decidir- se pela não homologação do plano de revitalização apresentado. II. Ora, andou mal a douta sentença de que se recorre, desde logo, quando decide pela não homologação em virtude de o presente PER ser um segundo PER e, antes de mais, somente após a votação é que despertou para tal motivação. III. Ora, a Meritíssima Juiz a quo admitiu o segundo PER, pelo que não pode agora, na altura do despacho de homologação não o admitir com tal fundamento IV. Teve oportunidade antes de promover o processo de votação, de se pronunciar sobre a admissibilidade deste segundo PER e não o fez., isto porque o admitiu (!!!). V. A decisão de admissão do 2.a PER já transitou em julgado. VI. A decisão de admissão do 2." PER não pode ser alterada. VII.O 2." PER foi à votação e reuniu 87,43% da votação favorável (cfr: ofício com referência 92000869). VIII. O segundo PER teve mais votos que o primeiro PER. IX. A recorrente apresentou um PER diferente do primeiro, ao contrário do entendimento da douta sentença de que se recorre. X. A recorrente apresentou um PER mais favorável para os credores. XI. A comprovar que o segundo PER é mais favorável aos credores, está, desde logo, uma maior adesão dos credores a este novo PER. XII. Não é o mesmo PER como, considera a sentença recorrida, é um plano, reitera-se, mais favorável para os credores. XIII. Conforme se referiu, reuniu mais votos do que o primeiro PER (o Segundo PER obteve 87,43% e o 1PER: 71,94%). XIV. Ademais, o novo PER, desde logo, tem períodos diferentes de carência, relativamente ao primeiro PER, ou seja, períodos mais curtos, dando por conseguinte melhores condições aos credores. XV. No entanto, e sempre de referir que a justificação apresentada pela não homologação do segundo PER, é no mínimo extemporânea por inoportuna. XVI. Refere a sentença recorrida que:"(...) Por despacho a fls. 24 foi a autora notificada sobre a possibilidade de não ser admissível a instauração do actual PER.(...)" Tal não é verdade, o que se depreende do referido despacho c que a Meritíssima juiz pretendeu averiguar, c bem, da eventual litispendência (despacho com a referência 88476910 datado de 13-11-2015 - notificação com referência 88520920). XVII. Ora, ficando ciente a Meritíssima Juiz a quo da existência de um primeiro PER, como aliás, refere, na douta sentença de que se recorre, não se opôs à apresentação do 2." PER, pelo contrário, e bem, manteve o prosseguimento dos autos. XVIII. A Meritíssima Juiz após notificação à recorrente para se pronunciar sobre a litispendência manteve o prosseguimento dos autos, aceitando, consequentemente, a existência do presente PER. XIX. A Meritíssima Juiz a quo, nem aquando da notificação (ref. 91921648) da votação se referiu a uma eventual impossibilidade de prosseguimento dos presentes autos por se tratar de um segundo PER. XX. Salvo melhor opinião, não pode, por conseguinte, vir agora não homologar o PER por ser um 2." PER. XXI. Tal decisão, salvo o devido respeito representa um abuso de direito na forma de um "venire contra factum próprio" XXII. A sentença de que se recorre representa a contradição do estipulado pela Meritíssima Juiz ao longo de todo o processado. XXIII. A recorrente procedeu a todas as diligências necessárias ao prosseguimento dos autos. XXIV. A recorrente com grande esforço de meios, atenta as decisões da Meritíssima Juiz, procedeu às notificações dos credores, emitiu os boletins de voto, enviou o PER aos credores, enviou os boletins de voto, procedeu à elaboração do Plano de Recuperação, ouvindo os credores, etc.. XXV. Aliás, a sentença de que se recorre, reconhece que: "Do relatório da presente sentença, resulta que foi ponderada a admissibilidade ou não da instauração de novo PER (...)" tal não se consente como já se referiu, dos doutos despachos da Meritíssima Juiz a quo nunca se pode ilidir que houve possibilidade da não a admissibilidade da instauração de novo PER. XXVI. Pelo contrário, todo o processado levou e leva a crer na admissibilidade do novo PER. XXVII. Aliás, em espécie de acto de contrição a douta sentença de que se recorre refere: "(admitimos que de forma errada, porque deveria a questão ser conhecida nesse momento) (...)" e foi claramente em sentido contrário do que ora se professa, ou seja, foi o segundo PER admitido. XXVIII. A presente sentença desdiz o processado, ao referir que não houve aceitação do Plano. XXIX. Ademais, após a aceitação do 2.° PER a gerência da empresa tem sido conduzida, sempre com a supervisão do Ilustre Administrador, no pressuposto da aceitação do PER, ainda mais com a aprovação da esmagadora maioria dos credores. XXX. E, por conseguinte iminente a recuperação da empresa, que tem vindo a cumprir com os novos compromissos e tem vindo a conquistar novos clientes, a fim de, rapidamente poder pagar aos seus credores. XXXI. O plano de recuperação da empresa foi aprovado dentro do prazo. XXXII. Pelo que, deverá ser a decisão substituída por outra que homologue o PER em apreço. XXXIII. Não está a recorrente impedida de apresentar novo PER. XXXIV. Ao contrário do entendimento da Meritíssima Juiz a quo, s.m.o., a empresa devedora não está impedida de apresentar um novo PER ASSIM PORQUE, XXXV. A não homologação do 1º PER supra mencionado deveu-se ao facto, segundo a douta sentença proferida, por o mesmo violar normas e princípios legais (arts°. 215.°, 216.°, 217.° n.°s 1 e 2 do C1RE aplicáveis ex vi art.° 17.° F, n.° 5). (cfr. doe. 1) XXXVI. Sucede no entanto que o 1." PER apresentado, após as negociações mereceu a aprovação de 71,94% dos votos dos credores, conforme se afere da douta sentença, que aqui se junta cópia e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeito como doe. 1 -A. (Cfr. doe. n.° 1) XXXVII. É, por conseguinte, um PER com aprovação. XXXVIII. Pelo que, s.m.o., não está sujeito ao prazo previsto no n.° 6 do art.° 17.° G do CIRE, uma vez que, aquele prazo apenas se aplica aos processos sem aprovação, o que não é o caso. XXXIX. Conforme, aliás, refere a epígrafe do art.° 17.° G "Conclusão do processo negocial sem aprovação de plano de recuperação" (sublinhado nosso) XL. O plano de recuperação, reitera-se, foi aprovado. XLI. A recorrente, não se encontra em situação de insolvência. XLII. Isto porque tem, a recorrente, possibilidade de dentro de um processo de recuperação normalizar totalmente o seu passivo. XLIII. A atestar tal facto está desde logo a aprovação de grande parte (87,43%) dos seus credores a um 2. plano especial de revitalização. XLIV. A insolvência da requerida é mais penalizadora para os credores e tem consequências sociais mais gravosas do que o 2." PER. XLV. Com o PER há a possibilidade de a recorrente honrar os seus compromissos e continuar a laborar no mercado. XLVI. A recorrente é uma empresa que atingiu prestígio no mercado, conta com carteira de clientes, só tendo entrado em dificuldades por motivos externos, nomeadamente a crise que assolou mundialmente a construção civil. XLVII. Nunca a ora recorrente teve intenções de não pagar aos seus credores, apenas a conjuntura económica é que não lhe permitiu fazer. XLVIII. A recorrente foi sempre cumpridora das suas obrigações com os seus credores e em especial com os seus funcionários, só não o fazendo, reitera-se, por causa da crise que afectou em especial o mercado da construção civil. XLIX. No entanto está a recuperar, e o PER representa para a recorrente uma saída da crise. L. A recorrente nunca efectivamente esteve em PER, assim porque não viu o seu PER homologado. LI. Apesar de ter visto os seu Planos aprovados pela esmagadora maioria dos seus credores. LII. Não pode concluir-se que a recorrente anda de "PER em PER a sujeitar os credores à suspensão prevista pelo art." 17 - E do CIRE, abusando de um meio que deve ser utilizado como excepção c não como regra. (...)" como erradamente concluiu a douta sentença de que se recorre. LII. A recorrente é a maior interessada na homologação do PER, mas também são os seus credores, que através da votação manifestam maioritariamente a vontade na prossecução do PER. LIV. A insolvência torna-se mais gravosa para os credores, para a sociedade em geral e para o país. LV. Assim porque, a manutenção da recorrente no mercado, faz com que haja a manutenção dos postos de trabalho, com o pagamento do vencimento dos trabalhadores, das transacções comerciais, como aliás tem vindo a acontecer. LVI. A condenação da empresa à insolvência manifesta um total alheamento da situação actual da empresa que transmite sinais indeléveis de recuperação. LVII. Não se trata por conseguinte de a recorrente se socorrer de expedientes processuais, como aliás se subentende de douta sentença recorrida, mas sim, da busca de uma solução legal para um período difícil que a recorrente atravessa. LVIII. Conforme se referiu a recorrente não fere o previsto no art.0 17.°-G n.° 6 do CIRE, assim porque, o PER tem a aprovação dos credores. LIX. O art." 17-G do CIRE, tem como epígrafe "conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano dc recuperação" não é o caso do presente PER uma vez que, como se comprova o mesmo tem a aprovação de mais de 80% dos credores, LX. O que se trata é de um PER sem homologação por vicissitudes processuais, por formalismos de somenos importância, comparados com o escopo último do PER. LXI. O primeiro PER não foi homologado, por motivos corrigidos no presente PER. LXII. É por razões sociais, de mercado, económicas o interesse da manutenção do tecido empresarial português porque também se deve homologar o presente PER LXIII. A aplicação da justiça implica um sopesar entre o formalismo e a realidade material do caso sub judice. LXIV. A recorrente manifestou claramente que a sua intenção não é esconder-se atrás de um PER. LXV. A recorrente corrigiu o pretendido quando não houve homologação do primeiro PER. LXVI. A recorrente neste PER não estendeu a "protecção" às garantias pessoais. LXVII. A recorrente não prejudicou nenhum credor. LXVIII. A recorrente melhorou as condições de pagamento aos credores. LXIX. A recorrente vê como iminente a sua recuperação caso haja homologação do PER. LXX. O formalismo de uma decisão de não homologação do PER, é mais nociva para os credores e devedora do que a homologação do PER. LXXI. O espírito do legislador na consagração da norma do art.° 17.°-G n." 6 do CIRE é de ordem material e não de ordem formal. LXXII. A douta sentença de que se recorre, por motivos de ordem formal é que não procede à homologação do PER. LXXIII. Conforme referido o primeiro PER, não foi homologado por questões formais, ou por questões exógenas ao PER propriamente dito. LXXIV. Não tem razoabilidade, salvo melhor opinião, a aplicação da proibição de apresentação do novo PER. LXXV. Até porque, a consequência da não homologação do PER é a insolvência, e estranho é que a lei proíba o menos permitindo o mais. PELO QUE REQUER A V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES, SEMPRE COM O V. DOUTO SUPRIMENTO, SE DIGNEM: A) Revogar o douto despacho de não homologação do Plano de recuperação de empresa apresentado; B) Proferir sentença que homologue o plano aprovado com 87,43 % de votos favoráveis.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se antes decorrido o prazo estatuído no artigo 17.º-G, nº 6 do CIRE (dois anos) o devedor pode ou não instaurara um segundo PER (Plano Especial de Revitalização) quando o primeiro apesar de aprovado não foi homologado por sentença devidamente transitada em julgado.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte: a)- No processo n.º 1874/14.3TBVFR, foi realizada a assembleia de credores para aprovação do plano de revitalização apresentado pelo administrador judicial;
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