Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0342901 Nº Convencional: JTRP00036147 Relator: AGOSTINHO FREITAS Descritores: CHEQUE ANTE-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: RP200401070342901 Data do Acordão: 01/07/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Não constando da sentença condenatória, já transitada em julgado, se o cheque foi ou não pós-datado, não pode declarar-se descriminalizada a emissão de cheque sem provisão, ao abrigo do artigo 2 n.2 do Código Penal e em função do regime instituído pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Chaves, no processo comum, singular, n.° 271/96.5TBCHV (proc. ../96), o arguido Hermínio... deduziu o que denominou por incidente de cessação de execução de pena e dos efeitos penais da sentença de condenação, nos termos do art.º 2 n.° 2 do C. Penal, e, por despacho judicial proferido em 13-11-2002, foi decidido não ser aplicável ao caso de condenação do arguido o disposto no art.º 2.º, n.º 2 do Código Penal, entendendo-se que situações como a dos autos deveriam ser objecto de recurso de revisão.* Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem: 1.º O DOUTO DESPACHO RECORRIDO VIOLOU OS ARTIGOS 2.°, N.° 2 DO CÓD. PENAL E 449.° CÓD. PROC. PENAL. 2.º E FÊ-LO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO. 3.° O DOUTO DESPACHO AO DEBRUÇAR-SE SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA PELO ORA RECORRENTE DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO A QUESTÃO DA DESPENALIZAÇÃO DO CHEQUE POS-DATADO (UMA VEZ QUE, APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO FINAL, ENTROU EM VIGOR O DECRETO-LEI N.° 316/97 DE 19 DE NOVEMBRO [Por mero lapso, escreveu-se Dezembro], QUE ESTATUIU A NÃO PUNIBILIDADE DA EMISSÃO DO CHEQUE COM DATA POSTERIOR À DA SUA ENTREGA AO TOMADOR), APESAR DE RECONHECER " QUE DA AVALIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NENHUM ELEMENTO É POSSÍVEL RETIRAR QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA DE O CHEQUE SER OU NÃO PÓS-DATADO”; ENTENDEU NÃO SER DE APLICAR À SITUAÇÃO SUB JUDICE O DISPOSTO NO ART. 2.°, N.° 2 CÓD. PENAL. 4.° UMA VEZ QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO REVELA-SE COMO O MECANISMO IDÓNEO. 5.° ASSIM, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA PARECE QUERER SUBSUMIR, A TODO O CUSTO, A SITUAÇÃO SUB JUDICE A UMA DAS ALÍNEAS DO ART. 449.° C.P.C.. 6.° EMBORA SEM FAZER REFERÊNCIA EXPRESSA A NENHUMA DELAS. 7.° ORA, AINDA QUE O ORA RECORRENTE CONTEMPLE A HIPÓTESE DE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO TER SUBJACENTE A ALÍNEA D) DO CITADO PRECEITO LEGAL, NÃO PODE DEIXAR DE DISCORDAR COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO NESTA MATÉRIA PELO TRIBUNAL AD QUO. 8.º É QUE EM CAUSA NÃO ESTÃO FACTO NOVOS ! OS FACTOS QUE O RECORRENTE EXPÔS SÃO, ATÉ À PRESENTE DATA, EXACTAMENTE AQUELES QUE ESTAVAM EM JOGO QUANDO FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 9.° O QUE ESTÁ SIM EM CAUSA, É A INCAPACIDADE (FORMAL) DE FAZER VINGAR O REGIME DE APLICAÇÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO (ART. 2.º, N.° 2 CÓD. PENAL), DADO QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ANÁLISE NÃO CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS QUE PERMITA A SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO SUB JUDICE AO NOVO REGIME LEGAL MAIS FAVORÁVEL INTRODUZIDO NA ORDEM JURÍDICO-PENAL PELO DECRETO-LEI N.° 316/97 DE 19 DE NOVEMBRO. 10.º A SUBSUNÇÃO PRETENDIDA PELO TRIBUNAL A QUO REVELA SE NA PERSPECTIVA DO RECORRENTE EXTREMAMENTE FORÇADA, POIS O QUE A LEI SE REFERE SÃO "FACTOS NOVOS" E NÃO "DISPOSIÇÕES LEGAIS PRECEITOS NORMAS NOVAS"! 11.º A PROPÓSITO, A NOSSA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR MAIS RECENTE, “A ALTERAÇÃO DE DETERMINADO REGIME JURÍDICO-PENAL NÃO INTEGRA OS CONCEITOS DE FACTO NOVO OU DE NOVO MEIO DE FORMA EM TERMOS DE PODER SER ACOLHIDA NO ÂMBITO E NA RATIO DO QUE SE ESTATUI NA ALÍNEA D) DO N.º l DO ARTIGO 449.° CÓD. PENAL" (ACÓRDÃO DO S.T.J., DE 07 DE JANEIRO DE 1999, IN WWW.DGSI.PT/). 12.º ASSIM SENDO, “AS LEIS POSTERIORES QUE DESCRIMINALIZEM SÓ DEVEM SER APLICADAS AOS FACTOS QUE FORAM OBJECTO DO MESMO PROCESSO (MESMO DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO) NO ÂMBITO E COM AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 2.º N.° 2 DO CÓD. PENAL E NÃO EM SEDE DE REVISÃO DE SENTENÇA" (IB.) 13.º FACE AO EXPOSTO, A REFERIDA DESPENALIZAÇÃO DEVERIA CONSTITUIR INCIDENTE A PROCESSAR NOS TERMOS DO ART.º 2.º N° 2 DO C. PENAL - O QUE AQUI SE ALEGA E INVOCA - E DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA PELO DOUTO DESPACHO RECORRIDO (DECIDINDO EM SENTIDO CONTRARIO, OU SEJA, NO SENTIDO DA DESPENALIZAÇÃO E DA CESSAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E RESPECTIVOS EFEITOS CRIMINAIS DAÍ DECORRENTES, APÓS A RENOVAÇÃO DA PROVA DESTINADA A APURAR SE A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS PODE OU NÃO SER SUBSUMIDA A PREVISÃO DA LEI NOVA NOS SEUS ASPECTOS DESPENALIZADORES OU, MESMO EM OUTROS QUE TENHAM EFEITO SEMELHANTE, O QUE CABERIA A PRIMEIRA INSTÂNCIA FAZER. 14.° DEVERÁ ENTÃO O MESMO SER REVOGADO, POR TER VIOLADO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE NO SENTIDO ANTES EXPOSTO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! * Admitido o recurso por despacho de 18-12-2002 (cf. fls. 32), e notificados os sujeitos processuais, não houve contra-alegações (cf. fls. 14 e fls. 53). * Antes de ordenar a subida dos autos, o M.mo Juiz do tribunal "a quo" sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido (cf. fls. 34). * Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto é manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado - artigo 420.° 1 do Código de Processo Penal – justificando tal parecer no ponto II em que diz o seguinte: «No requerimento sobre que incidiu o despacho recorrido, constante de fls. 26-29, que o arguido Hermínio... denomina de dedução de "incidente de cessação de execução de pena e dos efeitos penais da sentença de condenação, nos termos do art° 2 n° 2 do C. Penal", limita-se aquele a pedir que seja declarada a cessação da pena e os efeitos penais da sentença de condenação, com fundamento, unicamente, na alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro,[Por mero lapso, escreveu-se «Dezembro»]que deu nova redacção ao n.° 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, estatuindo não ser criminalmente punível a emissão de cheque "com data posterior à da sua entrega ao tomador", e sob invocação de certa jurisprudência. Não alega, porém, qualquer facto ou circunstância que permita concluir que o crime por que foi condenado deixou de o ser depois da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro, nomeadamente que o cheque por si emitido o foi "com data posterior à da sua entrega ao tomador". Ou seja, o requerimento por si apresentado é, quanto a esta questão, manifestamente inepto, na medida em que não contem uma ex-pressa "causa de pedir". Por outro lado, nunca o Senhor Juiz a quo poderia, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do Código Penal, declarar cessada a execução da condenação e os seus efeitos penais por a sentença condenatória, pela forma como está redigido o primeiro facto dado como pro-vado, não permitir concluir que o cheque tenha sido emitido "com data posterior à da sua entrega ao tomador", pressuposto este indispensável ao deferimento da pretensão do arguido. O autor do despacho recorrido, no respeito pela força do caso julgado, limitou-se, pois, a abster-se de declarar cessada a execução da condenação e os seus efeitos penais e a sugerir o caminho do recurso extraordinário de revisão. Esta é, aliás, a solução preconizada por GERMANO MARQUES DA SILVA, em Regime Juridico-Penal dos Cheques sem Provisão, Lis-boa, 1997, pp. 134 e ss., e consagrada, contra a corrente até então seguida, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2001 (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, Tomo II-2001, pp. 193 e ss.).» (cf. fls. 41-42). * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta ao parecer do Ex.mo P.G.A., referindo que: «2.º ... o requerimento a que alude o ponto II. do mesmo parecer não é inepto. Dele consta expressamente que a sentença de condenação em causa não permite retirar qualquer conclusão sobre a data em que o cheque foi emitido.» «3.° Mais se referiu que a posterior despenalização legalmente operada, poderá constituir quer fundamento do incidente deduzido, quer fundamento para recurso extraordinário de revisão (e como se sabe a jurisprudência encontra-se dividida quanto aos dois caminhos alternativos a seguir...).» «4.° Finalmente, é evidente que o requerente alegou implicitamente - mas de uma maneira absolutamente clara face ao raciocínio e contexto integrantes - que o cheque em causa era pré-datado ("...não deu como provado que o cheque em causa não era pré-datado...).» «5.° Aliás, se o cheque não fosse pré-datado (no entender do requerente) não seria possível alegar a aludida despenalização legal ... dos cheques pré-datados ...» «6° Entendimento diverso seria inconstitucional por violar o acesso ao direito e as garantias de processo penal e mesmo o princípio da igualdade de tratamento (arts. 20.º, 32.º e 13.° C.R.P.).» *** Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre apreciar e decidir. A questão a decidir no âmbito do presente recurso, demarcado pelas conclusões acima transcritas, é a de saber se: - não constando da sentença condenatória do arguido, já transitada em julgado, se o cheque foi ou não pós-datado, a despenalização do crime de emissão de cheque sem provisão por alteração operada pelo DL n.º 316/97, de 19/11, deve constituir, ou não, incidente a resolver nos termos do art.º 2.º, n.º 2, do Cód. Penal. * De interesse para a decisão, vejamos as peças processuais certificadas nestes autos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.