Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 671/09.2TBSTS-B.P1 Nº Convencional: JTRP00044150 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: LETRA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO VIOLAÇÃO AVALISTA Nº do Documento: RP20100629671/09.2TBSTS-B.P1 Data do Acordão: 06/29/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Pode o avalista invocar perante o portador de uma letra inicialmente em branco a violação do pacto de preenchimento respectivo, se estiver ainda no domínio das relações imediatas, designadamente porque tanto esse portador como o avalista foram outorgantes no pacto de preenchimento da letra. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 671/09.2-B – APELAÇÃO (SANTO TIRSO) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente/exequente “B………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º .., em Lisboa vem interpor recurso do douto despacho saneador-sentença proferido no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, nos autos de oposição à execução, que lhe haviam instaurado os recorridos/executados C………. e D………., residentes em ………., intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância que julgou a oposição procedente e ordenou “a extinção da execução, por falta de título executivo” (no fundamento invocado na douta decisão recorrida de que a letra dada à execução foi abusivamente preenchida pela exequente), alegando, para tanto e em síntese, não entender “como o Tribunal a quo chega à conclusão de que as obrigações dos executados se extinguiram pelo pagamento”, pois que “a relação contratual subjacente ao título executivo apresentado à execução tem por base as (CGV) Condições Gerais de Venda, que as então executadas conheciam e aceitaram, e que foram aprovadas em tempo pelo Ministério Público, que as considerou conformes à lei”. Consequentemente, era por tais condições que se haveria que reger o contrato aqui em causa, dado o princípio da liberdade contratual. Pelo que “a falta de cumprimento pela 1ª requerida (…) relativamente à mercadoria da colecção Primavera/Verão, que antecedeu a da colecção Outono/Inverno 06, nomeadamente por se encontrarem ainda em dívida cheques emitidos pela então executada e devolvidos por falta de provisão relativos à referida colecção Primavera/Verão, bem como pelo facto da 1ª requerida ter procedido à alteração da encomenda, legitimou a requerente a accionar as cláusulas 2ª, 5ª, 8ª, 13ª, e 16ª (1ª parte) das Condições Gerais de Venda (…) e não só a não entregar a mercadoria, como, tendo havido uma alteração da encomenda por parte da 1ª requerida, a proceder à venda dos artigos não entregues a quaisquer terceiros pelo preço que entendesse e adicionalmente a reclamar o seu pagamento a título de cláusula penal, nos termos do disposto na cláusula 2ª das Condições Gerais de Venda”. E remata: “sendo, assim, a recusa da entrega da mercadoria pela requerente à requerida relativa à colecção Outono/Inverno perfeitamente lícita, não desonerando os requeridos da obrigação de pagar o seu preço e ainda de receber dos requeridos o valor correspondente aos prejuízos causados” (“como seria comprovado pela requerente em sede de audiência preliminar ou de discussão e julgamento, caso tivessem tido lugar, não só pela argumentação ora proferida e que decorre dos documentos que já se encontram juntos aos autos, como pela exibição ou junção de outros documentos cuja prova seria produzida nessa sede”). “Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão a quo”, conclui. Os recorridos C………. e D………. vêm contra-alegar, para dizer, também em síntese, que “a recorrente não impugnou a decisão recorrida no sentido de entender que a mesma não estava em condições de ser decidida em sede de saneador, nomeadamente por haver matéria controvertida cujo conhecimento se impunha” (aliás, a recorrente é bem clara nas conclusões ao entender que “a matéria dada como provada é suficiente para a condenação dos executados”). E, ademais, aquelas “Condições Gerais de Venda nunca foram assinadas, subscritas ou aceites por nenhuma das partes, nomeadamente pela executada ‘E………., Lda.”, sendo que um tal documento “não foi assinado pelas partes e, quando junto, foi o mesmo devidamente impugnado pelos recorridos”. Nem, de resto, compreendem donde retira a recorrente “o entendimento peregrino de que em caso de incumprimento relativo a anteriores fornecimentos, lhe assistia o direito de reter a entrega das encomendas posteriores e, concomitantemente, exigir o pagamento dessas mesmas encomendas”, aduzem. O recurso deve, assim, improceder, mantendo-se a douta sentença recorrida. Nada obsta a que se decida, sendo que não houve recurso por parte dos ora recorridos quanto à solução encontrada pela 1ª instância sobre o pedido que haviam formulado de condenação da recorrente como litigante de má fé, assim não tendo este Tribunal que se pronunciar sobre isso, aqui e agora, tal como parecem pretender os recorridos nas suas doutas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A exequente apresentou à execução uma letra no valor de € 63.073,55 (sessenta e três mil, setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), com data de emissão de 27 de Fevereiro de 2004, aceite pela executada “E………., Lda.” e avalizada, entre outros, pelos oponentes C………. e D………., de onde constam os dizeres, no local reservado ao valor, “Saldo de conta corrente a 11.12.2006”. 2) Em Fevereiro de 2004, a executada E………. iniciou relacionamento comercial com a exequente. 3) No âmbito daquele relacionamento comercial e nos termos acordados entre exequente e executada E………., esta aceitou e os oponentes avalizaram, em 27 de Fevereiro de 2004, a letra dada à execução, que entregaram em branco à exequente “para caucionar o integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, actuais ou futuras, nossas para convosco e decorrentes da nossa relação comercial. O valor da letra será o correspondente aos das quantias em dívida vencidas e não liquidadas, tituladas por facturas, cheques, letras de câmbio, notas de débito ou quaisquer outros documentos contabilísticos emitidos para o efeito pela vossa empresa, ao qual acrescerá o valor correspondente ao vosso crédito ainda não exigível e que, em virtude do nosso incumprimento, se tornará imediatamente exigível, e o seu vencimento será o que V. Exas. nela indicarem na data do seu preenchimento, quando o entenderem necessário para cobrar esses créditos sobre a nossa empresa, pelo que poderão exercer todos os direitos que emergirem desse título de crédito, nomeadamente descontá-lo para liquidação de todas as nossas responsabilidades (…)”. 4) Por acordo celebrado entre exequente e executada E………., aquela obrigou-se a fornecer a esta a mercadoria melhor discriminada nas facturas n.os 51671, 51672, 51673, 51674, 51675, 51676, 51677, 51678, 51679, 51680, 51681, 51682 e 51683, juntas aos autos a fls. 17 a 29, correspondente à colecção Outono/Inverno
- 5) Por sua vez, a executada E………. obrigou-se a adquirir a referida mercadoria, pagando o preço nas condições constantes das referidas facturas. 6) A exequente não procedeu à entrega à executada E………. da mercadoria supra referida em 4). 7) À data de 11 de Dezembro de 2006, a conta corrente entre a exequente e a Ré E………. apresentava um saldo credor, a favor daquela, no montante de 63.073,55 (sessenta e três mil, setenta e três euros e cinquenta cinco cêntimos), sendo 44.437,27 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete euros e vinte e sete cêntimos) relativos às facturas supra referidas em 4). 8) O executado F………. entregou à exequente, no âmbito do arresto prévio à execução, a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se é a adequada a conclusão do Tribunal a quo – que tirou no douto despacho saneador-sentença objecto do recurso – de que há, in casu, efectivamente, preenchimento abusivo (em violação do respectivo pacto), por parte da exequente, da letra de câmbio dada à execução, isto é, sentenciar se os avalistas de uma letra de crédito em branco podem opor ao respectivo portador uma excepção de violação do pacto de preenchimento celebrado – afinal, se nos encontramos ainda no domínio das relações imediatas (reportadas ao negócio subjacente), ou já no das relações mediatas (reportadas ao próprio título). É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai do recurso apresentado. A) Preliminarmente, dir-se-á não ser lá muito compreensível a afirmação dos recorridos de que “a recorrente não impugnou a decisão recorrida no sentido de entender que a mesma não estava em condições de ser decidida em sede de saneador, nomeadamente por haver matéria controvertida cujo conhecimento se impunha” (sic). Então, não? Mas que dizer do que a recorrente aduz nas suas alegações de recurso de todo o percurso de incumprimento das Condições Gerais de Venda por parte da compradora/executada, maxime quanto à mercadoria que constituía a colecção Primavera/Verão 06, que antecedeu a colecção Outono/Inverno, nomeadamente estando ainda em dívida cheques emitidos pela compradora e devolvidos por falta de provisão, bem como a alegação de que a mesma procedeu à alteração da encomenda relativa à própria mercadoria da colecção Outono/Inverno de 2006? Isso não é matéria controvertida? E quando a vendedora aduz, no recurso, insurgindo-se contra o decidido, “como seria comprovado pela requerente em sede de audiência preliminar ou de discussão e julgamento, caso tivessem tido lugar, não só pela argumentação ora proferida e que decorre dos documentos que já se encontram juntos aos autos, como pela exibição ou junção de outros documentos cuja prova seria produzida nessa sede”, isso é concordar com a decisão no Saneador? Naturalmente que a recorrente quererá ganhar a acção já neste recurso, de forma definitiva. Mas se isso não for possível, por haver matéria controvertida invocada no processo e, depois, invocada no recurso, isso é concordar com a decisão do pleito no Saneador? Declaradamente, não o é. B) Quanto à questão do preenchimento abusivo da letra dada à execução, que a decisão recorrida considerou ter havido, por parte da exequente “B………., SA”, importa dizer que o Mm.º Juiz a quo fez uma construção jurídica perfeita quando aceitou poderem os oponentes, na sua qualidade de avalistas, vir ainda discutir a relação subjacente ao título, por estarmos no domínio das chamadas relações imediatas, isto é, de quem interveio nas convenções extra-cartulares, nos negócios jurídicos que deram origem a tal letra de câmbio. Essas pessoas podem discutir o que se passou e opor umas em relação às outras alguma violação do acordado que tenha entretanto ocorrido (isso não podendo acontecer, como é sabido, dada a característica da abstracção da letra, se a mesma já estiver na mão de quem não interveio naquele negócio subjacente). Até aí tudo bem. O problema foi quando a douta decisão recorrida iniciou a apreciação e discussão precisamente à volta desse contrato de compra e venda continuada que havia sido celebrado entre a exequente “B………., SA” e a executada “E………., Lda.” (ao qual, através da letra que foi dada à execução, deram os executados e agora recorrentes C………. e D………. o seu aval). É que as incidências desse contrato – e, designadamente, o seu respectivo incumprimento – estão todas por provar. A compradora ainda não chegou a pagar a mercadoria da colecção Primavera/Verão de 2006? Emitiu, para tanto, cheques que não alcançaram provisão? Alterou, já depois de feita, a encomenda das mercadorias da colecção Outono/Inverno de 2006? Isso causou prejuízos ao vendedor? Essas são algumas das vicissitudes que englobam a discussão do negócio subjacente ao título executivo – a letra de câmbio – que foram alegadas mas que não estão ainda minimamente provadas. A douta decisão recorrida apenas apreciou algumas partes desse negócio, designadamente a não entrega, pela exequente à executada, da mercadoria da colecção Outono/Inverno
- Mas esse é um segmento do problema, à luz das Condições Gerais de Venda, que alegadamente subjazem ao contrato. Falta a prova de todas as demais, maxime das que se acabam de enunciar. [E foi a percepção disso mesmo, com assinalável perspicácia, por parte dos recorridos, que os levou a afirmar que o Tribunal ad quem não poderia concluir o que agora efectivamente conclui, pois que a recorrente aceitou que a decisão do processo fosse tomada no Saneador, o que já acima demonstrámos não corresponder minimamente à verdade. É que este Tribunal de recurso está confrontado com uma situação muito clara: discutir a relação subjacente à letra de câmbio, título executivo da execução de que esta oposição é apensa, muito bem; mas confirmar ou revogar o quê, se ela está ainda praticamente toda por provar nesta fase do processo?] Aprofundando um pouco mais a discussão, como pano de fundo para esta problemática temos o disposto nos artigos 10.º e 17.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (aplicáveis também a livranças ex vi do seu artigo 77.º), segundo os quais se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave (tal artigo 10.º); e as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquiri-la, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (aquele citado artigo 17.º). Os ora executados/oponentes/recorridos avalizaram uma letra em branco e outorgaram no respectivo pacto de preenchimento. Mais tarde, a exequente procedeu ao preenchimento da letra, apondo-lhe, pelo menos, as datas de emissão e de vencimento e o respectivo valor. Aqueles avalistas, uma vez demandados na execução, vêm excepcionar a violação do pacto de preenchimento e a douta decisão recorrida deu-lhes razão, reconhecendo-lhes a possibilidade de invocarem o preenchimento abusivo do título de crédito em causa. É que aquele regime (proibitivo) previsto nos referidos artigos 10.º e 17.º da L.U.L.L. só tem aplicação no âmbito das chamadas relações mediatas – quer dizer, daquelas que se estabeleceram depois de a letra sair das mãos dos seus contraentes iniciais e, basicamente por endosso, entrar em circulação e passar a valer por si própria (vidé Abel Delgado na sua “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, Anotada, 5.ª edição, página 118: estamos no âmbito das relações mediatas, em virtude da letra estar na posse de pessoa estranha à convenção extra-cartular). Com efeito, aquelas características já sobejamente conhecidas dos títulos de crédito – literalidade, abstracção e autonomia – foram efectivamente criadas ao longo do tempo pelo labor dos juristas por uma razão simples: conferir-lhes um valor próprio, fazendo-os valer por si mesmos e, assim, criar um importante instrumento ao serviço e para facilitar o comércio jurídico. [Visando facilitar a circulação dos títulos de crédito e defender interesses dos terceiros de boa fé, o regime cambiário é informado pelas características da literalidade (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título), da abstracção (a letra é independente da ‘causa debendi’) e da autonomia (o portador é considerado portador originário) – Abel Delgado, idem, pág. 115.] Dessarte, quem se apresenta como seu portador legítimo – ou por ser o seu primeiro beneficiário, ou por o ter recebido de outros (por endosso) – tem o direito de receber dos obrigados que lá constem o valor também nele referido. Porém, no domínio das relações imediatas – aquelas que têm que ver com o negócio jurídico subjacente ao título – não há nenhuma razão para que se não possam invocar problemas advindos desse negócio, designadamente, como no caso sub judicio, uma violação do pacto de preenchimento. Pois se as partes se mantêm as mesmas que outorgaram no negócio inicial e subjacente à letra, não se verificam os pressupostos e razões que estiveram na base daquele regime proibitivo previsto nos referidos artigos 10.º e 17.º. Assim, se os obrigados – neles se incluindo naturalmente o avalista, que fica obrigado da mesma maneira e em igual medida que o avalizado (artigo 32.º da LULL) – tiverem alguma objecção a fazer com referência às vicissitudes do próprio negócio extra-cartular, poderão ainda fazê-la perante os intervenientes originários no negócio e isso não faz perigar em nada aquela função circulatória para que o título foi criado. Razão por que aquela invocação da violação do pacto de preenchimento do título executivo, efectuada em sede de oposição à execução, porque o foi por quem e perante quem tinha outorgado nesse pacto, é perfeitamente possível, nada na lei a proibindo, pois que está no domínio das relações imediatas. [Neste sentido, alguns reportando-se às livranças, mas funcionando na mesma para as letras, vidé os Acórdãos desta Relação do Porto publicados pelo ITIJ, de 27 de Junho de 2006, com a referência n.º 0623005, onde se lê no seu respectivo sumário: “o avalista do subscritor de uma livrança pode deduzir oposição à execução que lhe é movida pelo tomador, quando este seja ou continue a ser o beneficiário originário da livrança, mantendo-se a mesma identidade da relação causal subjacente”; de 29 de Novembro de 2006, com a referência n.º 0624506, que diz a certa altura: “se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal, está-se no domínio das relações imediatas, tornando possível a discussão das excepções que poderiam opor-se ao devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título”; de 28 de Junho de 2007, com a referência n.º 0732705, onde se lê no seu respectivo sumário: “encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas (na posse do portador inicial), o avalista tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo, caso tenha subscrito também o acordo de preenchimento”; de 4 de Dezembro de 2007, desta Secção, com a referência n.º 0724430, onde se lê no respectivo sumário: “encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas – foi preenchida pela entidade mutuante, beneficiária, não chegando a entrar em circulação – os avalistas que subscreveram o pacto de preenchimento têm legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo”; de 13 de Março de 2008, com a referência 0734831, onde se lê no respectivo sumário: “o avalista tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo, se ele subscreveu o acordo de preenchimento, já que nesse caso se está no domínio das relações imediatas”; e de 3 de Junho de 2008, com a referência n.º 0722737, por nós relatado e onde sumariámos: “O avalista pode invocar perante o portador de uma livrança, inicialmente em branco, a violação do pacto de preenchimento respectivo, se estiver ainda no âmbito das relações imediatas, designadamente porque tanto esse portador como o avalista foram outorgantes no pacto de preenchimento da livrança”.] Nada há, pois, a criticar ao douto despacho saneador-sentença na parte que assim decidiu, mas impondo-se, pelo que se aduziu, que se ordene agora o prosseguimento dos autos, anulando e retirando da ordem jurídica tal despacho da 1.ª instância. E, em conclusão, dir-se-á: Pode o avalista invocar perante o portador de uma letra inicialmente em branco a violação do pacto de preenchimento respectivo, se estiver ainda no domínio das relações imediatas, designadamente porque tanto esse portador como o avalista foram outorgantes no pacto de preenchimento da letra. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em anular o douto despacho saneador-sentença por este meio impugnado. Custas pelo vencido a final. Registe e notifique. Porto, 29 de Junho de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes