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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 127/06.5IDBRG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA FURTADO Descritores: CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CONCURSO EFECTIVO Nº do Documento: RP20130321127/06.5IDBRG.P1 Data do Acordão: 03/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I - O crime de burla tributária é um verdadeiro tipo de burla especial, cujo bem jurídico protegido é o património público, que se consuma quando se efetiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente. II - No crime de branqueamento de capitais protege-se o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação. III – Tendo em atenção a natureza do bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento de capitais, a simples introdução do capital em questão no circuito bancário e/ou financeiro, é já susceptível de integrar a sua prática IV - Os crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais são estruturalmente autónomos entre si, sendo de notar que a utilização do dinheiro conseguido com a burla tributária constitui uma ação distinta e independente da consumação deste crime. V - Sendo estruturalmente autónomos e protegendo bens jurídicos diversos, os crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais concorrem em acumulação real. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 127/06.5IDBRG.P1 Paços de Ferreira Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª secção I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 127/06.400/09.0GAV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foram submetidos a julgamento os arguidos B……, C…… e D….., com os demais sinais dos autos. O acórdão, proferido a 28 de Junho de 2012 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Julgar totalmente provada e procedente a douta acusação pública, e assim:

  1. a)condenar o arguido B..... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 5 ( cinco ) anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo art. 368.º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em cúmulo jurídico aplica-se ao arguido B..... a pena única de 6 ( seis ) anos de prisão.
  2. b)condenar o arguido C..... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 5 ( cinco ) anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punível no art. 368º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004, na pena de 4 ( quatro ) anos de prisão. Em cúmulo jurídico aplica-se ao arguido C..... a pena única de 6 ( seis ) anos de prisão.
  3. c)condenar o arguido D..... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 5 ( cinco ) anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punível no art. 368.º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004, na pena de 4 ( quatro ) anos de prisão. Em cúmulo jurídico aplica-se ao arguido D..... a pena única de 6 ( seis ) anos de prisão.
  4. d)Custas pelos arguidos B....., C..... e D....., com taxa de justiça individual de 6 Ucs, acrescida do adicional de 1% a favor do I.G.F.I.J. nos termos do art. 13º, nº3, do D.L. 423/91, de 30/10, e procuradoria de 1/4 (arts. 513º e 514º do C.P.P., e 74º, 82º, 85º, nº 1, al. a), e 95º, nº 1, do C.C.J.).
  5. e)declarar perdido a favor do Estado todos os documentos e objectos apreendidos nos autos, nos termos do art. 109º do C.Penal.
  6. f)Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado ( Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos ), condenando-se os demandados/arguidos B....., C..... e D....., no pagamento solidário ao Estado da quantia global de € 2.718.653,22, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do presente pedido até efectivo e integral pagamento.
  7. g)Condenar os demandados B....., C..... e D..... nas custas do pedido cível.* Cumpra-se o disposto no art. 8º, nº 2 da Lei n.º 5/2008 de 12/02.* Boletins ao registo criminal. * Proceda-se ao depósito.”* No início da segunda sessão da audiência de julgamento, em 27 de Abril de 2012, o arguido B..... formulou o seguinte requerimento: “Face ao depoimento da testemunha E....., filho da Sra. F....., cujo nome é mencionado várias vezes nos autos, do qual consta que esta senhora é analfabeta, que não sabe ler nem escrever, indicando que a assinatura constante nos documentos alegadamente assinados por ela não lhe pertence, o arguido B..... diligenciou e conseguiu encontrar um cheque que a mesma lhe terá passado para acerto de contas entre eles. Cheque do qual se pode aferir que a assinatura aposta no mesmo é muito semelhante à assinatura que consta dos documentos juntos aos autos, designadamente os contratos, a acta e declaração de recepção de documentos da contabilidade. Em face disso, e ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, por se afigurar necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, requer a V. Exa. se digne admitir a junção do cheque em questão, assim como requer a V. Exa. se digne ordenar que se questione e afira junto do Banco de Portugal, se a senhora em questão, F....., nos anos de 2001 a 2005 tinha contas bancárias em bancos/instituições bancárias portuguesas e, em caso afirmativo, se ordene a junção aos presentes autos das cópias das fichas de clientes dessas mesmas contas bancárias para que se proceda à comparação das assinaturas apostas nas mesmas com as assinaturas dos documentos juntos aos autos. Mais se solicita que a mesma informação seja solicitada ao Banco G…., sito na Avenida …., …, …., Málaga, Espanha, comprometendo-se o ora requerente a traduzir para língua espanhola, o presente requerimento, se tal lhe for exigido, e em prazo a conceder por V. Exa. Espera deferimento.” Requerimento sobre o qual recaiu o seguinte despacho: “No que se reporta ao cheque em questão, atendendo ás declarações da testemunha da testemunha E....., e atendendo ao teor dos documentos que já se encontram nos presentes autos, nomeadamente a declaração de fls. 38 e ao documento de identificação da referida F..... junto a fls. 783, foram visionados pela testemunha em causa, considera-se que o referido cheque poderá ser mais um elemento de prova útil no apuramento da verdade, nomeadamente no que respeita à assinatura constante do mesmo e eventual comparação da assinatura constante dos aludidos documentos já referidos. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, admite-se a sua junção aos autos. Quanto ao demais sempre se dirá que as diligências ora requeridas se mostram, salvo melhor opinião, sem qualquer pertinência ou utilidade. Com efeito, o resultado das diligências ora pretendidas, nomeadamente, relativas à identificação da pessoa que procedeu à abertura de uma alegada conta, à assinatura dos alegados cheques e respectivos documentos poderão não corresponder com a assinatura verdadeira da pessoa em causa, sendo sempre necessário proceder a uma recolha de autógrafos da letra da pessoa visada para que se pudesse chegar a um resultado seguro sobre tal matéria. Contudo, a D. F..... encontra-se em paradeiro desconhecido, o que torna sempre impossível a realização do exame num curto espaço de tempo, o que não se compadece com a fase processual em que nos encontramos, estando a decorrer o presente julgamento. Além do mais, sempre se dirá, que se desconhece se a entidade espanhola em causa (no que se reporta à parte final do requerimento que antecede) emitirá qualquer resposta em tempo útil e sem qualquer efeito prático. Atento o supra exposto, em conformidade com o disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal e uma vez que o meio de prova ora requerido seria de obtenção duvidosa e sem resultados práticos, indefere-se o requerido.” Por requerimento apresentado a 16 de Maio de 2012, o arguido B..... veio então arguir a nulidade da decisão acabada de transcrever, alegando que as diligências requeridas por si e pelo arguido C..... são essenciais e pertinentes para o apuramento da verdade e que a sua omissão acarreta uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, al. d), 2ª parte do Código de Processo Penal. Logo no início da sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 25 de Maio de 2012, o Tribunal “a quo” proferiu decisão quanto à nulidade invocada, mediante despacho, ditado para a ata, com o seguinte teor: “O artigo 120.º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal refere: “constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” Salvo melhor entendimento, o Tribunal não omitiu quaisquer diligências, pois conforme resulta da acta de fls. 2176 e seguintes e conforme é referido pelo próprio arguido, no requerimento que antecede, o tribunal proferiu decisão fundamentada sobre o requerimento aí deduzido, indeferindo-o por não reputar as diligencias em causa como pertinentes, tendo o arguido interposto, de imediato, o competente recurso. A aludida nulidade só existiria, caso o tribunal tivesse omitido uma decisão fundamentada sobre o requerimento em questão, o que não ocorreu, pelo que, sem mais, se indefere o ora requerido.”* Inconformado com o decidido e bem assim com o subsequente acórdão final condenatório, o arguido B..... interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: Recurso interlocutório (transcrição) A) “O Arguido Recorrente, na sequência da prova produzida na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, requereu a efectivação de diligências, para apuramento da verdade material e para a consequente boa decisão a proferir nestes autos. B) E, requereu Tribunal “a quo” que admitisse a junção aos autos de cheque bancário assinado pela Sra. F..... e que, nessa sequência, fosse ordenado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, por se afigurar necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, que se questionasse e aferisse junto do Banco de Portugal, se a senhora em questão, F....., nos anos de 2001 a 2005 tinha contas bancárias em bancos/instituições bancárias portuguesas e, em caso afirmativo, fosse ordenada a junção aos presentes autos das cópias das fichas de clientes dessas mesmas contas bancárias para que se procedesse à comparação das assinaturas apostas nas mesmas com as assinaturas dos documentos juntos aos auto, assim como que se solicitasse a mesma informação seja solicitada ao Banco G…., sito na Avenida …., …., Málaga, Espanha, que mais não era do que o banco sacado identificado no cheque cuja junção veio a ser admitida. C) Nada tendo sido oposto pelo Ilustre Magistrado do Ministério Publico, nem pelos Ilustres Defensores dos outros Arguidos, sendo que o Ilustre Mandatário do Arguido C....., até complementou o requerido, peticionando que, ordenada tal diligência, fosse solicitada àquelas instituições, a junção aos autos dos documentos que instruíram a abertura de tais contas bancárias. D) Pedido de realização de diligências, absolutamente pertinentes, que mereceu provimento no que respeitava à junção do cheque em causa, e indeferimento quanto ao mais, por despacho proferido para a acta a fls. 2176 e seguintes dos autos; E) Entendendo a Meritíssima Juiz “a quo” que, além do mais, as diligências requeridas se mostravam sem qualquer pertinência ou utilidade e seriam de obtenção duvidosa e sem resultados práticos, atenta a alegada necessidade de exame pericial num curto espaço de tempo, sendo que a morosidade que a realização das mesmas não se compadecia com a fase processual dos autos. F) Decisão esta que consubstancia uma verdadeira nulidade. G) Na verdade, como se fez constar, face à reiterada referência à Sra. F….. e à assinatura desta nos referenciados documentos juntos aos autos, evidenciou-se que esta senhora – ao contrário do que os agentes dos órgãos de policia criminal que estiveram no inquérito pretenderam fazer crer –, não é uma figura criada pelos Arguidos. H) Carreou-se para os autos elementos que atestam que a referenciada Sra. F....., cujo documento onde consta a fotografia da mesma e a respectiva assinatura, era titular de contas bancárias, existia à data dos factos e assinava documentos, como efectivamente assinou, e inclusive cheques bancários, mormente, o cheque junto aos autos. I) E, uma vez que, para ser titular de cheques, esta mesma pessoa, teve que ir junto de instituições bancárias, mais concretamente junto do identificado Banco G…., em Espanha, e abriu conta(
  8. s)bancária(
  9. s)e, necessariamente, teve que fornecer e entregar documentos de identificação, que ficam arquivados no banco, assim como teve que assinar a ficha de cliente e indicar a sua morada. J) Informação que sempre seria solicitada, nos termos requeridos, com pedido de urgência, e seria prestada com brevidade, na medida em que, e em especial no que se refere à informação a obter junto do Banco G…., está identificada a conta em causa, e que seria de extrema utilidade, desde logo para se provar a existência da senhora em causa e da versão trazida aos autos pelos arguidos. K) Sendo certo que, embora se admita que o processo, na fase em que se encontra, não se poderia compadecer com maiores delongas e esperas pelas requeridas informações, de superior importância é o apuramento da verdade material e a prolação de uma decisão materialmente justa. L) E o apuramento da verdade material dos factos, com o devido respeito, passa, para além do mais, pela efectivação das diligências requeridas, por essenciais para tal fim. M) Reitere-se: é deveras importante apurar se a F….., era titular de contas bancárias (de 2001 a 2005), o que está indiciado, pois emitiu o cheque junto aos autos; quais os documentos que ofereceu para abrir as contas, de forma a apurar-se se são coincidentes com o documento de identificação junto aos autos, e comparar-se as assinaturas, mas também para se rastrear as eventuais contas bancária, a apurar, de forma a aferir de algum movimento ilícito que possa estar ligado aos factos dos presentes autos. N) Assim, as diligências requeridas na audiência de discussão e julgamento, pelos Arguidos B….. e C….., são essenciais e pertinentes para o apuramento da verdade. O) Consequentemente, a sua omissão – atenta a decisão de indeferimento –, acarreta uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 120.º, nº2, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Penal. P) Nulidade que foi tempestivamente arguida e que sobre a qual, logo no inicio da sessão de continuação da audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 25 de Maio de 2012, versou decisão de indeferimento, nos termos e com os fundamentos supra transcritos, e com a qual o Arguido Recorrente não se conforma, por desprovida de fundamento e em evidente e clara violação dos princípios fundamentais do direito penal e processual penal que são a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa. Q) Vinque-se que, a nulidade invocada consubstancia-se na omissão das diligências requeridas no inicio da sessão de continuação da audiência de julgamento de 27 de Abril de 2012, mediante o indeferimento das diligências requeridas pelo Arguido Recorrente que consistiam em “ordenar que se questione e afira junto do Banco de Portugal, se a senhora em questão, F….., nos anos de 2001 a 2005 tinha contas bancárias em bancos/instituições bancárias portuguesas e, em caso afirmativo, se ordene a junção aos presentes autos das cópias das fichas de clientes dessas mesmas contas bancárias para que se proceda à comparação das assinaturas apostas nas mesmas com as assinaturas dos documentos juntos aos autos” e que fosse esta mesma informação, “solicitada ao Banco G…., sito na Avenida …., …., Málaga, Espanha R) Devidamente complementada pelo pedido de junção, com aquela informação a prestar pelas identificadas instituições, pelos documentos de identificação que instruíram a abertura da(
  10. s)conta(
  11. s)bancária(s), a ficha de cliente, contendo a respectiva assinatura e demais documentos utilizados para o fim em causa. S) Diligências requeridas e essenciais para que se pudesse aferir dos factos evidenciados nos autos, que apontam para a existência daquela F….. que, de facto, era quem geria as sociedades que alegadamente beneficiaram da restituição do IVA mencionado no processo; a mesma F….. que, emitiu cheques, pelo menos emitiu o cheque dos autos ao Arguido B…., assinou o contrato promessa de cessão de quotas, igualmente junto aos autos, bem como a declaração de fls. 38; constando de fls. 783 dos autos o documento com a fotografia e assinatura desta mesma F…… T) Demonstrando-se deveras importante e essencial para a descoberta do sucedido e da verdade, mormente e desde logo, aferir da verdadeira intervenção daquela F….. em todo o cenário e nos factos que estão a ser apontados e que sustentam uma acusação proferida contra os arguidos, e, como tal, precedido do apuramento do seu paradeiro, da sua movimentação, desde logo, a nível bancário porque nada foi feito nesse sentido nos autos. U) Na verdade, obtidos os elementos requeridos junto das instituições mencionadas, determinar-se-ia, desde logo por confronto com o documento de identificação junto aos autos, se se tratava da mesma F….. e, sendo o caso, convocar-se-ia a mesma para comparecer em audiência de discussão e julgamento e eventual sujeição a exame pericial, entre outras diligencias que se afigurassem pertinentes. V) No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu que “as diligências ora requeridas se mostram, salvo melhor opinião, sem qualquer pertinência ou utilidade” e que “o meio de prova ora requerido seria de obtenção duvidosa e sem resultados práticos.” W) Decisão que se traduz numa verdadeira omissão de diligencias que se reputam essenciais para a boa descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. X) Consubstanciando-se esta omissão uma verdadeira nulidade, que foi invocada pelo Arguido aqui Recorrente. Y) Sendo certo que, em momento algum se apontou qualquer vício à decisão proferida na acta de fls. 2176 e seguintes, do dia 27 de Abril de 2012. Z) Pois é o indeferimento da realização das diligências requeridas, por não reputar as mesmas como pertinentes, que merece reparo e reprovação, por se tratar, repita-se, de uma omissão de diligências que se reputam essenciais para a boa descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, que, por seu turno, acarreta uma nulidade nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 120.º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal. AA) Não se tendo invocado qualquer nulidade por omissão de decisão fundamentada, como ficou vertido no douto despacho judicial de que ora se recorre. BB) Pelo que, ao indeferir a requerida declaração da invocada nulidade, por omissão das requeridas diligências que se reputavam, e reputam, essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, violou o disposto nos artigos 120.º, nº2, alínea d), 2ª parte e 340.º, ambos do Código de Processo Penal e os princípios fundamentais da busca e descoberta da verdade material e da boa decisão da causa. CC) Devendo o douto despacho proferido, ser substituído por outro que declare a nulidade suscitada e, em consequência, ordene a realização das diligencias requeridas pelo Arguido B....., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, como se peticiona. Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho judicial proferido pelo Tribunal de Primeira Instância que indeferiu o pedido de declaração da invocada nulidade, e substituí-lo por outro que declara a suscitada nulidade e ordene a realização das diligencias requeridas, por absolutamente essenciais e pertinentes, com as demais consequências, por ser de Inteira Justiça.”* Os três arguidos interpuseram também recurso do acórdão final condenatório, finalizando cada um a respetiva motivação com as pertinentes conclusões, que se transcrevem: Arguido B..... A) “O Arguido B.....não se conforma com o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, que julgou totalmente provada e procedente a douta Acusação Pública e assim o condenou pela prática, em co-autoria material com os Arguidos C..... e D....., na forma consumada e concurso real, de um crime de burla tributária p. e p. no artigo 87.º, nº 1 e nº3, da Lei nº 15/2001, de 05/06 (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 5 (cinco) anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo art. 368.º-A, nº 2, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 11/2004, de 27/03, rectificada pela Declaração nº 45/2004, publicada no DR , I Série-A. de 05/06/2004, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, aplicando, em cúmulo jurídico ao Arguido Recorrente, a pena única de 6 (seis) anos de prisão, e no pagamento, solidariamente com os restantes arguidos, ao Estado da quantia global de €2.718.653,22, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas na sentença referenciadas. B) Salvo o devido respeito, face à prova produzida nos autos, impunha-se a absolvição do Arguido B….., da prática dos crimes de que vinha acusado e, em consequência, pedido de indemnização nos autos formulado e demais encargos com o processo. C) Do processo constam elementos que impõem decisão diversa – mais concretamente elementos documentais e testemunhais –, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. D) Face à prova produzida nos autos, foram incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 1, 2, 5, este na parte em que menciona “de acordo com o plano elaborado”, atenta a imputação que é feita ao Arguido B….., 6, 7, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, insertos na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados”, do Acórdão recorrido, dados como provados, bem como incorrectamente julgado que os Arguidos “declararam” ter efectuado as transmissões aludidas nos factos 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., constantes na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados”, uma vez que a prova produzida determinava que fossem factos julgados não provados. E) Na verdade, os depoimentos das testemunhas H....., I....., J....., K...., L...., M...., N...., O...., P...., E....., Q...., R...., S...., T...., U.... – sendo as restantes testemunhas arroladas testemunhas abonatórias ou familiares dos Arguidos que usaram da prerrogativa de não prestarem declarações –, transcritos em sede de Alegações/Motivação do presente recurso, conjugados com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência comum, impunham decisão diversa. F) Desde logo, da prova documental, mormente dos documentos juntos aos autos a fls. – Dois Contratos Promessa de Cessão de Quotas e Alteração Parcial de Contrato de Sociedade, duas Actas Avulsas, cuja veracidade e autenticidade foi atestada pelo Senhor Dr. V...., Advogado com a Cédula Profissional 1346 P, bem como uma Declaração emitida e assinada por esta Senhora, o documento de identificação da mesma e o cheque de conta titulada por F….. junto na segunda sessão de audiência de discussão e julgamento -, ficou evidenciada e com sinais nos autos, a intervenção de F…..; G) Pessoa que foi variadíssimas vezes referenciada em sede de investigação e inquérito, como sendo a pessoa que, de facto, geria as sociedades identificadas nos autos, mormente aquelas para as quais foram efectuados os reembolsos de IVA em causa. H) No entanto, como consta dos depoimentos prestados, e supra transcritos, ninguém, sem sede de inquérito de preocupou verdadeiramente em encontrar esta F....., e nas palavras do Inspector da Policia Judiciária, porque esta senhora foi considerada uma figura criada pelos Arguidos. E isto, quando se apurou que, em Portugal existem várias F..... e apesar das diligências efectuadas não foi possível apurar o seu paradeiro. I) Por outro lado, foi dada relevância ao depoimento da testemunha E….., no qual o Tribunal “a quo” se fundamenta para não atribuir qualquer relevância à existência desta F….., inferindo que se trata de uma pessoa “humilde, de etnia cigana, vendedora em feiras, que mal sabe escrever o seu nome, residente em paradeiro desconhecido” – Acórdão recorrido, a fls. 29, 1º Parágrafo. J) Depoimento cuja credibilidade é inexistente, desde logo, pela contradição patente no mesmo ao referenciar que não te qualquer contacto com a mãe e que apenas a via, em 200/2001 nas feiras que ambos frequentavam, afirmando, em seguida, que a sua mãe não era nem foi gerente de qualquer sociedade, ao mesmo tempo que, quando confrontado com os documentos supra referenciados, que continham a assinatura de F….., garante que as mesmas, à excepção da aposta no documento de identificação – na qual tem a fotografia da senhora que reconheceu como sendo F….. -, não pertenciam à sua mãe. K) Ora, se não está com a sua mãe há anos e já em 2000/2001 apenas a via nas feiras, de acordo com as regras de experiencia comum, é muito pouco ou nada credível que o mesmo se recorde do “desenho” da assinatura daquela que dizia ser sua mãe. L) Por outro lado, ninguém apurou, nem em sede de inquérito, nem em sede de audiência de discussão e julgamento, se de facto, a testemunha E...., como simplesmente afirmou ser, filho de F....., inexistindo nos autos qualquer documento identificativo, mormente, certidão de nascimento da testemunha em causa que prove que se tratava do filho de F...... M) Reitere-se que, o Inspector da Policia Judiciária, Q...., que prestou declarações na segunda sessão de audiência de discussão e julgamento, em 27/04/2012, cujo depoimento ficou registado em sistema digital, gravado deste as 10h:40m:49s às 11h:37m:46s, com a duração de 56m:55s, e que foi supra transcrito, na parte em que questionado pelo Sr. Procurador do Ministério acerca da Sra. F....., afirma de forma absolutamente categórica que “Essa senhora é uma personagem de ficção que foi inventada pelos arguidos, para justificar o injustificável não é?, acrescentando que: “Para mim, enquanto investigador não passa de uma ficção esta pessoa. Quanto à existência desta pessoa CÁ EM PORTUGAL não foi possível localizar” e que “o filho foi (encontrado), e o filho disse de forma concludente que a mãe nunca poderia ter sido gestora fosse do que fosse porque sofria de perturbações psiquiátricas. N) Mais declarando esta testemunha que: “Eu até podia ir po Algarve. Portanto, se o filho me diz que a mãe poderia estar tanto em Espanha como em Portugal, imagine quando é que o processo ia ser julgado se eu ainda andasse à procura da Sra., da D. F...... Ó Dr. se eu fosse percorrer todas as feiras de Espanha e Portugal e mesmo assim eu não tinha a garantia de a encontrar porque os cidadãos de etnia cigana que muitas vezes assumem identidades falsas, umas vezes é F..... outras é F1….. a…, nós PJ quando vamos para o terreno baseamo-nos em elementos objectivos que podemos trabalhar, mas não fazemos milagres!”, confirmando que não tinha a certeza se a testemunha E…. era de facto filho da dita F…... O) Indicando esta testemunha, expressamente e sem qualquer pejo, que não foram feitas quaisquer investigações quer para apurar do paradeiro da dita F….. quer para apurar da existência de contas bancárias tituladas por esta, mormente em Espanha, onde se avançou que a mesma poderá estar, porque considerou que não valia a pena, não rastreando a totalidade das quantias reembolsadas pelo Estado e bastando-se com o facto de ter ocorrido a transferência para as contas tituladas pelas identificadas sociedades comerciais, e assim, em absoluto detrimento da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa. P) Pelo que, com o devido respeito, não podia o Colectivo de Juízes do Tribunal “a quo” ajuizar, mais concretamente, inferir no sentido de que a F….. é “pessoa humilde, que mal sabe escrever o seu nome”, não ordenando a efectivação das diligências requeridas, essenciais para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa, princípios que não estão patenteados nos autos. Q) Aliás, está vedado ao Julgador a condenação de uma pessoa em ilações ou deduções, mas somente com base em factos provados – o que não se vislumbrou nos presentes autos. R) Destarte, existindo nos autos vários documentos que comprovam não apenas a existência mas também a titularidade de contas em nome da referenciada F....., que, sem margem para qualquer dúvida teve intervenção directa nos factos dos autos, não se rastrearam as quantias entregues pelo Estado às identificadas empresas - com excepção dos montantes que se apuraram depositados na conta da “W….” – de forma a verificar se foram levantados ou entregues a esta F….., que mais não era do que a pessoa que, pelo menos, estaria na posse dos elementos contabilísticos da empresa, ou se até terão sido depositadas em contas bancárias por esta tituladas, pois existem nos autos documentos que, se não provam, pelo menos indiciam, que esta senhora era e/ou é titular de contas bancárias e, deste modo, em sede de investigação não se diligenciou, ou pelo menos não se diligenciou como se impunha, no sentido de apurar o paradeiro da senhora em causa; S) E, também em sede de audiência de discussão e julgamento não se pugnou pelo apuramento da verdade material, não se ordenando as necessárias diligências para tal fim, como impunha, desde logo, pela dúvida que persistiu e ainda persiste nos autos, e que importava a absolvição do Arguido B…..em aplicação do principio “in róo ró reo”. T) Na verdade, quando é junto ao processo, pelo Arguido Recorrente, um cheque de uma conta bancária titulada por uma F….., existente num banco em Espanha, foi requerida a efectivação de diligências, para apuramento da verdade material e para a consequente boa decisão a proferir nestes autos, mormente, para se apurar da intervenção e do paradeiro da tantas vezes referenciada nos autos F…... U) E assim se requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, que fosse ordenada que se questione e afira junto do Banco de Portugal, se a senhora em questão, F....., nos anos de 2001 a 2005 tinha contas bancárias em bancos/instituições bancárias portuguesas e, em caso afirmativo, se ordene a junção aos presentes autos das cópias das fichas de clientes dessas mesmas contas bancárias para que se proceda à comparação das assinaturas apostas nas mesmas com as assinaturas dos documentos juntos aos autos, e que fosse a mesma informação solicitada ao Banco G…., sito na Avenida …., …, …., Málaga, Espanha, com a consequente junção aos autos dos documentos que instruíram a abertura de tais contas bancárias. V) O que, incompreensivelmente, veio indeferido pela Meritíssima Juiz Presidente “a quo”, por considerar as diligências requeridas sem qualquer pertinência ou utilidade. W) Decisão esta, salvo melhor entendimento, se encontra ferida de nulidade, que foi tempestivamente arguida e que, face ao indeferimento, mereceu recurso, a ser apreciado por este Tribunal superior. X) Sendo certo que, o apuramento da verdade material dos factos, com o devido respeito, passava, para além do mais, pela efectivação das diligências requeridas, por essenciais para tal fim e que, a não ter sido realizadas, impunham a absolvição do Arguido B….., por aplicação do princípio “in róo ró reo”. Y) Reitere-se: era deveras importante apurar se a F....., era titular de contas bancárias (de 2001 a 2005), o que está indiciado, pois emitiu o cheque junto aos autos; quais os documentos que ofereceu para abrir as contas, de forma a apurar-se se são coincidentes com o documento de identificação junto aos autos, e comparar-se as assinaturas, mas também para se rastrear as eventuais contas bancária, a apurar, de forma a aferir de algum movimento ilícito que possa estar ligado aos factos dos presentes autos. Z) No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu que “as diligências ora requeridas se mostram, salvo melhor opinião, sem qualquer pertinência ou utilidade” e que “o meio de prova ora requerido seria de obtenção duvidosa e sem resultados práticos.” AA) Pelo que, são patentes as graves falhas em sede de investigação, assim como, face aos elementos de prova documental juntos aos autos e à prova testemunhal produzida, mormente a apontada, impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto. BB) Na verdade, face à prova dos autos, apenas resultou que o Arguido B…..figurava como gerente (de direito), de algumas das empresas em questão, pois constam dos autos documentos que atestam que este terá renunciado à gerência das mesmas a favor da Senhora F….., que levianamente foi considerada uma “figura de ficção criada pelos Arguidos”. CC) Acontece que, apesar de não gerir de facto as empresas em causa, o certo é que, por não ter formalizado as cessões de quotas e as renuncias à gerência efectivamente ocorridas, havia a necessidade e era-lhe solicitado que procedesse à assinatura das declarações fiscais, o que fazia, reitere-se, sem questionar por absolutamente alheio ao teor da documentação e ao intuito ilícito subjacente à mesma. DD) Na verdade, o Arguido B..... limitava-se a ser um “mero mensageiro”, entregando as declarações fiscais que tinha que assinar enquanto figurasse como gerente de direito, e que assinava em branco e em absoluto o teor das mesmas e os “movimentos” comerciais e fiscais nas mesmas plasmados. EE) Declarações fiscais que, como se disse, apenas assinava e nunca preencheu, desconhecendo em absoluto o teor dos documentos contabilísticos que as acompanhavam, e apenas as entregava em branco, apenas assinadas, no gabinete de contabilidade indicado, como foi referido pelas testemunhas L…. e S…., sem qualquer conversa e a quem lá estivesse. FF) Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento afirmaram que o Arguido B….., em algum momento, falou ou fez qualquer referência ao teor dos documentos que foram entregues no gabinete de contabilidade e que estiveram na origem dos aludidos reembolsos. GG) E, nenhum meio de prova produzido nos autos leva a concluir e a dar como provado que o Arguido B….., por qualquer meio, falsificou qualquer documento para obter do Estado ou de quem quer que fosse qualquer benefício patrimonial. HH) Tanto mais que, deu-se como provado que “tais vendas nunca ocorreram efectivamente” – facto 17, dos Factos Provados da Sentença, quando reconhecidamente pelas testemunhas que procederam à investigação tributária e que procederam à investigação criminal, não foi analisada a documentação contabilística das empresas, referenciando que se basearam naquilo que lhes foi transmitido pelas empresas estrangeiras contactadas, as que responderam ao pedido de colaboração solicitado, sem procederem à analise dos elementos contabilísticos destas – vide supra depoimentos transcritos dos inspectores tributários H….., I….., J….., e da testemunha K….. II) Na verdade, e o contrário não ficou provado, como se impunha para ocorrer a condenação, o Arguido B..... limitou-se a assinar as declarações fiscais, em branco, referentes a operações que desconhecia em absoluto, mas que acreditava serem totalmente licitas, e, como mero intermediário, entregou no gabinete de contabilidade. JJ) Tanto mais que, como resultou provado no ponto 5., dos Factos Provados do Acórdão recorrido, era o Arguido D….. que preenchia as declarações periódicas de IVA, na qual apôs o montante de imposto a creditar em contas das identificadas empresas. KK) Além disso, importa ter presente que Arguido B…..é engenheiro têxtil, que não tem qualquer conhecimento de contabilidade nem das normas legais, designadamente, da norma que prevê que apenas em reembolsos superiores a €50.000,00 seria accionada uma acção inspectiva e se o contabilista ou outra pessoa (supostamente especialista e/ou entendida na matéria em questão) lhe solicitava que assinasse aquele documento, o Arguido B….., fazia-o sem qualquer interesse ou intenção de burlar o Estado ou terceiro, ou mesmo de obter benefícios patrimoniais, que, efectivamente nunca obteve. LL) Impondo as regras da experiência comum e o principio do ónus da prova, que o Colectivo de Juízes do Tribunal “a quo” julgassem não provado que o Arguido B..... actuou de forma a burlar quem quer que fosse e muito menos o Estado, mas que apenas se limitou a aceder àquilo que lhe era solicitado, que consistia na assinatura das declarações fiscais e na tão-só e simples entrega das mesmas, juntamente com documentos contabilísticos subjacentes que não eram elaborados por si – como não resultou provado -, junto do gabinete de contabilidade do Arguido D…..; MM) Tanto mais que, se enveredássemos pela tese seguida pelo Tribunal “a quo” de que houve um plano engendrado e levado a efeito pelos três arguidos, não faz sentido que o Arguido B…..não tenha tirado qualquer beneficio ou proveito de tal plano, como de facto não tirou. NN) O facto do Arguido B..... não ter obtido qualquer beneficio patrimonial com os reembolsos de IVA que foram efectuados, por si só, demonstra a ausência conhecimento e de qualquer culpa do Arguido B..... na alegada burla que foi feita ao Estado, e o contrário não se reputou provado. OO) Observe-se a sua situação sócio económica, como resultou provado – facto 35, dos Factos Provados, na Sentença recorrida: o Arguido B..... vive modestamente, com os rendimentos auferidos com a sua actividade profissional, não ostentando qualquer sinal de riqueza, pois nem casa própria possui, residindo de favor no primeiro andar da casa dos seus pais. PP) Ou seja, o Arguido B..... não ficou com dinheiro nenhum dos reembolsos que foram efectuados pelo Estado às identificadas sociedades de que era gerente, ainda que apenas de Direito, o que foi corroborado pelo depoimento do Inspector da Policia Judiciária inquirido, Q…., que afirmou peremptoriamente que, das investigações efectuadas nas contas bancárias, bem como quanto ao património do Arguido B….., apurou-se que este não recebeu qualquer quantia provinda dos reembolsos de IVA efectuados às sociedades que representava (de Direito). QQ) Pelo que, face à prova produzida nos autos, impunha-se: RR) Que fossem ordenadas as diligências necessárias, e em concreto as diligências requeridas pelo Arguido B..... em sede de Audiência de Julgamento, cuja realização foi indeferida, para apurar do paradeiro de F….. e das contas bancárias tituladas por esta para aferir dos respectivos saldos bancários, e a existirem, qual a sua proveniência; SS) E, a não serem ordenadas tais diligências, face à dúvida existente nos autos, impunha-se dar como não provados os factos constantes da Acusação Publica, com a consequente absolvição do Arguido B….., face ao aplicável principio “in róo pro reo”. TT) Por outro lado, da prova produzida, estava vedada aos Meritíssimos Juízes considerar, ou melhor, inferir que a F….. era pessoa humilde, de etnia cigana, que vendia nas feiras e que padecia de problemas psicológicos, pelo menos de problemas psicológicos que a impediam de gerir empresas e de ser titular de contas bancárias, UU) E, consequentemente, impunha-se julgar como não provada a matéria dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, insertos na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados”, impondo-se dar como provado que os Arguidos, apenas e tão-somente, assinaram as declarações ficais que deram origem aos reembolsos aludidos nos factos 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., constantes na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados” e não que declararam no sentido que é dado a esta palavra pelos Meritíssimos Juízes, com a consequente decisão de absolvição do Arguido B..... dos crimes de que vinha acusado e do pedido de indemnização civil em que, solidariamente, foi demandado. VV) Erro no julgamento da matéria de facto que se invoca e que importa a substituição do Acórdão recorrido por outro que absolva o Arguido B….., sob pena de violação dos princípios do ónus da prova, “in dubio ró reo”, da descoberta de verdade material e da boa decisão da causa. WW) De todo o modo, face ao erro notório no julgamento da matéria de facto, o Acórdão recorrido padece de erro na aplicação do Direito. XX) No que ao crime de burla tributária respeita, impõe-se reiterar que o Arguido B..... actuou enquanto legal representante, apenas de Direito, das empresas identificadas nos autos, e limitou-se a assinar as declarações e a entregar as mesmas – apenas assinadas com os restantes campos em branco -, no gabinete de contabilidade “AG.....”, que pertencia ao Arguido D…... YY) E este Arguido D….. que preenchia tais declarações, colocando nas mesmas os montantes a reembolsar pelo Estado às aludidas empresas e demais elementos necessários para esse fim. ZZ) Ora, desde logo, persiste a contradição do Tribunal “a quo” ao dar como provado que os Arguidos B..... e C….. agiram em representação das identificadas sociedades e depois condena-os pela prática de factos a estas sociedades imputados. AAA) Na verdade, os Arguidos B…..e C….., ao assinarem as declarações que permitiram a efectivação dos reembolsos de IVA pela Administração Tributária, como é reconhecido pelo Tribunal “a quo”, fizeram-no na qualidade de legais representantes das sociedades em causa. BBB) Facto que importava, para começar, a constituição das sociedades como Arguidas, o que não sucedeu. CCC) No entanto, não tendo as sociedades comerciais sido constituídas arguidas por terem sido dissolvidas e liquidadas, importava sempre aferir da responsabilidade criminal das mesmas, atenta a manifesta e mera representação pelos Arguidos, mais concretamente pelo Arguido B…... DDD) Isto porque as pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções previstas no Regime Jurídico das Infracções Tributárias, como é o caso da burla tributária -, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo – neste sentido, artigo 7º, nº1, do RGIT. EEE) Responsabilidade penal essa que, sendo imputável às sociedades, não poderia ter sido transmitida aos seus legais representantes, porquanto, a responsabilidade subsidiária dos gerentes é meramente civil e não penal, conforme, aliás, se encontra previsto Constitucionalmente. FFF) Tanto mais que, tratando-se a burla tributária de um crime de resultado e um tipo de crime de dano, a sua consumação depende do enriquecimento do agente. GGG) No caso concreto, todos os reembolsos espelhados no processo foram efectuados para contas bancárias, através de transferência, ou cheques emitidos à ordem dessas mesmas sociedades comerciais. HHH) Responsabilidade criminal absoluta e constitucionalmente intransmissível e, em consequência, impossibilitava o Tribunal “a quo” de condenar do Arguido B..... enquanto sócio gerente das identificadas sociedades, e no que respeita à prática de actos efectuados por estas. III) Deste modo, impunha-se que o Tribunal “a quo” aferisse quem geria de facto as sociedades em causa, não se podendo bastar com os elementos plasmados na Conservatória do Registo Comercial, mormente as certidões comerciais juntas aos autos, uma vez que a responsabilidade criminal é apenas imputada sempre às sociedades comerciais e depois a quem actuou de forma ilícita, quem praticou verdadeiros actos de gerência de facto, ou seja, quem alegadamente falsificou os documentos contabilísticos dessas mesmas sociedades e com base nos mesmos efectuou declarações fiscais que estiveram na origem dos reembolsos; JJJ) Sendo certo que não era o Arguido B..... que, mais uma vez se diga, apenas assinou um documento em branco, e o contrário não resultou provado por qualquer meio de prova produzido nos autos. KKK) Pelo que, sob pena de violação dos princípios constitucionalmente consagrados intransmissibilidade da responsabilidade penal e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 30.º, nº3 e 32.º, nºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, deveria o Tribunal “a quo” absolver o Arguido B…... LLL) De todo o modo, e sempre sem prescindir, efectuado o respectivo reembolso, o Arguido B..... não ficava com as respectivas quantias, sendo de referenciar que, no caso das transferências bancárias, o terceiro beneficiário poderia aceder à internet, com recurso aos respectivos códigos, para efectuar tais operações bancárias. MMM) A verdade é que o Arguido B....., relativamente a estas sociedades, procedeu em conformidade com o que lhe foi solicitado, porque, de facto, não geria as sociedades em causa, com absoluto desconhecimento do que estava subjacente às respectivas transacções e declarações e de um qualquer plano para obter ilicitamente qualquer beneficio do Estado, sendo certo e assente que, o Arguido B..... não beneficiou de qualquer reembolso efectuado pelo Estado a qualquer uma destas empresas. NNN) E, ao actuar da forma descrita, sem o conhecimento de que tais documentos contabilísticos podiam ser ou eram falsos – uma vez que não era este quem os fazia ou os lançava – e sem qualquer intuito de serem efectuadas atribuições patrimoniais a quem quer que fosse, como erradamente foi dado como provado, no que respeita ao Arguido B….., não se encontram verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de burla tributária. OOO) O Arguido B..... não agiu, em momento algum, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fisicamente relevante ou utilizou qualquer outro meio fraudulento para que as identificadas empresas e os terceiros que se terão locupletado, recebessem os reembolsos de IVA que foram realizados pelo Estado. PPP) Por outro lado, a burla tributária é um crime doloso, e, no caso concreto, inexiste qualquer culpa, e muito menos sob a forma de dolo, do Arguido B…... QQQ) Ademais, atento o já exposto e alegado, é absolutamente incorrecto considerar, como consideraram os Meritíssimos Juízes “a quo”, que o Arguido B..... obteve reembolsos de IVA, da administração fiscal, mediante a declaração de transacções comerciais inexistentes, reportadas aos anos de 2002 e 2003, no montante de €2.718.653,22, quantias que fizeram suas repartindo-as entre si (B…..e C…..) e o arguido D….., inferindo apenas – como é referido expressamente no Acórdão recorrido (2º paragrafo da fl. 57) – mas não tendo ficado provado que “tais reembolsos foram obtidos através de falsas declarações constantes das declarações anuais, com a colaboração da vitima, neste caso, o Estado – Administração Tributária, que efectuou atribuições patrimoniais em beneficio dos três arguidos, geradoras de um prejuízos patrimonial àquela entidade de €2.718.653,22 e um enriquecimento de igual valor no património dos três arguidos”. RRR) Ora, não existe nos autos qualquer elemento de prova que determine considerar provados os factos dos quais os Meritíssimos Juízes “a quo” inferem o supra transcrito. SSS) A Administração Tributária não efectuou atribuições patrimoniais em beneficio dos três arguidos, geradoras de um prejuízos patrimonial àquela entidade de €2.718.653,22 e um enriquecimento de igual valor no património dos três arguidos e o contrário também não resultou dos elementos de prova produzidos nos autos. TTT) Não actuando o Arguido B..... num qualquer plano elaborado nesse sentido, e, como tal, não agiu com qualquer intenção de obter nem para si, como efectivamente não obteve, nem mesmo para terceiros – sejam as empresas sejam os restantes arguidos ou outras pessoas, como sejam os gestores de facto das sociedades -, os identificados reembolsos do Estado. UUU) Pelo que, com o devido respeito, falta o preenchimento do elemento subjectivo deste tipo de crime, face à inexistência de culpa, e muito menos na modalidade de dolo directo, do Arguido B…... VVV) Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser substituído por outro que absolva o Arguido B..... do crime de burla tributária, sob pena de violação, além do mais, do disposto no artigo 87.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, 11.º, 12.º, 13º, 14º, do Código Penal, dos Princípios do Ónus da Prova, “In róo ró reo”, bem como os princípios constitucionalmente consagrados intransmissibilidade da responsabilidade penal e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 30.º, nº3 e 32.º, nºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa WWW) No que respeita ao crime de branqueamento de capitais, também aqui foi erradamente condenado o Arguido B….., em virtude dos elementos dos autos ordenarem a sua absolvição, por não verificação dos elementos objectivos e subjectivos deste tipo de ilícito criminal. XXX) Desde logo, face à ausência de qualquer crime precedente, uma vez que o Arguido Recorrente não praticou o crime de burla tributário em que foi condenado e do qual deveria ter sido absolvido. YYY) A absolvição do Arguido B..... da prática do crime de burla tributária, que se impõe, faz com que não esteja preenchido este elemento objectivo do tipo de crime de branqueamento de capitais, o que importa a absolvição do Recorrente também deste crime, com a consequente absolvição deste do pedido de pagamento da indemnização peticionada nos autos, respectivos juros de mora e demais encargos com o processo, sob pena de violação do disposto no Decreto-Lei nº 325/95, de 02 de Novembro, na versão que lhe foi dada pela Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro, aplicável nos autos (e não o artigo 368.º-A, do Código Penal, por não aplicável no caso concreto). ZZZ) No entanto, e sempre sem prescindir, para o caso de assim se não entender – o que não se concebe e muito menos se concede –, sempre se dirá que não estão verificados nos autos os demais elementos objectivos do tipo de crime de branqueamento de capitais, assim como não estão verificados os seus elementos subjectivos. AAAA) O crime de branqueamento de capitais consiste num processo com vista a “lavar” os capitais que têm uma proveniência ilícita, para os colocar novamente no mercado com a aparência de que se tratam de capitais licitamente obtidos, e que se divide em várias fases ou possíveis operações, distinguindo-se três etapas, designadas na terminologia inglesa habitualmente usada por placement, layering e integration, que não estão verificadas no caso dos autos. BBBB) Em primeiro lugar, os reembolsos efectuados pelo Estado, como resultou provado, foram efectuados mediante a emissão de oito cheques e cinquenta e quatro transferências, ou seja, as quantias entregues pelo Estado às empresas identificadas nos autos já estavam colocadas no sistema financeiro; CCCC) Em segundo lugar – a segunda fase designada por layering – os Arguidos B.....e C..... terão emitido 69 (sessenta e nove) cheques sacados sobre as contas bancárias das identificadas sociedades, que alegadamente entregaram ao Arguido D...., que terá feito uso dos mesmos como muito bem entendeu, em concreto, os terá depositado na conta titulada pela “W…., Lda.”, da qual este era sócio gerente e que o fizeram – embora se discorde com tal – “como forma de repartir parte dos lucros obtidos” (sublinhado nosso), e não para dissimular nem a proveniência de tais capitais, nem o que quer que fosse; DDDD) Ou seja, o próprio Tribunal “a quo” considerou que os Arguidos B..... e C...... não realizaram ou tiveram qualquer intervenção na realização de transacções comerciais com vista a dissimular a origem dos capitais em causa. EEEE) Aliás, o tipo objectivo consiste na dissimulação, transferência ou conclusão de uma operação destinada a dissimular a identificação da proveniência ilícita, ou seja, a eliminação – como forma de técnica – de toda a conexão da riqueza ao crime base, ocorrendo apenas quando o agente criminoso activamente colabora na ocultação ou dissimulação das vantagens do crime. FFFF) Ora, no caso dos autos o que resulta provado foi a emissão dos sessenta e nove cheques pelos Arguidos B..... e C....., com único intuito de repartição das quantias obtidas, e não que estes em algum momento colaboraram activamente na ocultação ou dissimulação do montante titulado nesses cheques, que posteriormente veio a ser encontrado na conta da “W….”. GGGG) Ademais, ainda que se admita que os Arguidos incorreram na prática do crime de burla tributária – o que não se aceita, nem sequer se concebe e apenas por mera hipótese se coloca –, a realidade é que inexistiram quaisquer transacções realizadas pelo Recorrente para criar no mercado a ideia de que aqueles capitais teriam proveniência diferente, e daí o facto de inexistir qualquer facto provado nesse sentido. HHHH) E, além disso, não se verifica nos autos a prática de qualquer facto, pelo Arguido B….., que consubstancie a terceira das fases de um processo de branqueamento de capitais, que é a “integration” que mais não é do que o investimento dos fundos, já “lavados” em várias operações económicas, fazendo assim aparecer ou reaparecer tais capitais nos circuitos económicos. IIII) Como resultou provado, com base no relatório social elaborado e junto aos autos, e novamente se reitera, o Arguido B..... vive e sempre viveu dos recursos provenientes do seu trabalho, mormente, do salário auferido; não possui quaisquer bens imóveis, nem contas bancárias com avultados montantes, assim como não é proprietário de quaisquer bens que indiquem a existência de fortuna. JJJJ) A certeza, e o contrário não resultou provado, é que o Arguido B..... não praticou qualquer facto que consubstanciasse um processo de branqueamento do que quer que fosse, e em concreto das ditas quantias alegadamente entregues pelo Estado a titulo de reembolso de IVA. KKKK) Aliás, nesse sentido foram os Meritíssimos Juízes “a quo” quando julgaram provado que os Arguidos “obtiveram reembolsos de IVA (…) no montante total de €2.718.653,22, quantias que fizeram suas, repartindo-as entre si e o arguido D…..” (sublinhado nosso) – ponto 25, dos Factos Provados, da Fundamentação da Sentença Recorrida -, e “Como forma de repartir os lucros obtidos (…)” – ponto 26, dos Factos Provados, da Fundamentação da Sentença Recorrida – e não para dissimular a proveniência de tais quantias. LLLL) Sendo absolutamente contraditório o Acórdão recorrido quando dá como provados os factos supra transcritos e de seguida, mais concretamente, nos pontos 27 e 29, considera e dá como provado que o Arguido D....., que como se pode ler na decisão proferida, podia dispor de tal quantia monetária, logrando disfarçar a sua verdadeira origem – e não os Arguidos B..... e C..... que apenas estavam, alegadamente, a repartir com aquele os “lucros obtidos” – e considerando e dando como provado, de forma absolutamente errada e contraditória, que os Arguidos “agiram com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da sociedade “W….”, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgão de policia criminal em caso de investigação criminal limitada à actividade bancária das sociedades em causa, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita.” MMMM) Contradição patente em sede de Motivação, do o Acórdão recorrido, no qual se pode ler que, a fls 51, que: “Embora não exista prova directa da intervenção do arguido D.... no plano de simular as operações económicas e emitir declarações físicas falsas com vista a obter reembolsos de IVA, dúvidas não existem quanto à sua intervenção no aludido plano, pois, só assim se justifica a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da “W….”, pelo avultado valor de €636.303, 68 e os levantamentos de cheques efectuados por familiares/amigo daquele, pelo avultado valor total de €931.854,02, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a “W….” e as sociedades “X….”, “Y….”, “Z….”, “AB….”, “AC….”, “AD…..”. Ora, este elemento factual é inultrapassável e relaciona-se com a realidade dos acontecimentos. Com efeito, os arguidos B..... e C..... receberam os reembolsos de IVA, no valor de €2.718.653,22 e, como tal, tinham justificação para se encontrarem na posse daquelas avultadas quantias recebidas e dispor delas como entendessem, NÃO NECESSITANDO DE AS BRANQUEAR OU DE AS TRANSFERIR PARA A ESFERA PATRIMONIAL DO ARGUIDO D...., pelo que tais avultadas transferências de dinheiro para o domínio patrimonial do arguido D...., SÓ SE JUSTIFICAM SE TIVEREM POR INTUITO UMA DIVISÃO DOS LUCROS ENTRE OS TRÊS ARGUIDOS” e que, “SÓ o arguido D....., não sendo titular das contas bancárias das sociedades onde foram efectuados os reembolsos de IVA, tinha necessidade de dissimular a proveniência daquele dinheiro (€636.303,68), por não ter qualquer justificação para a posse do mesmo, dispondo de tais quantias monetárias, logrando disfarçar a sua verdadeira origem” – vide Motivação d o Acórdão recorrido, a fls. 52. NNNN) Sendo certo de que os próprios Meritíssimos Juízes “a quo” consideram que “não obstante não caber aos arguidos o dever de produzir prova, o certo é que os arguidos, nomeadamente o arguido D…., na sua defesa, nada apresentaram que pudesse contrariar tal evidencia factual, isto é, que aquelas transferências de dinheiro se ficaram a dever a qualquer outro motivo.” – vide Motivação do Acórdão recorrido, a fls. 52 -, quando cabe ao Ministério Publico provar que, no caso concreto, os arguidos, no que nos interessa o aqui Recorrente, que o mesmo praticou factos, de forma dolosa, que consubstanciassem o crime de branqueamento de capitais de que vinha acusado, o que não logrou conseguir. OOOO) Patenteando-se no Acórdão proferido uma ausência total de elementos/factos que permitam dar como provado que o Arguido B..... praticou factos que consubstanciam a prática do crime de branqueamento de capitais, quanto mais não seja, como referem os Meritíssimos Juízes “a quo” porque não tinha necessidade nenhuma de branquear tais montantes ou de os transferir para a esfera patrimonial do arguido D…., mas, quanto muito, agindo com o intuito único de uma divisão dos lucros entre os três arguidos. PPPP) No entanto, em total contradição com a prova produzida nos autos, ou melhor, com a ausência de qualquer prova de que o Arguido B..... praticou qualquer facto passível de consubstanciar o crime de branqueamento de capitais, e verificado o não preenchimento, no caso concreto, dos elementos objectivos e subjectivos deste tipo de ilícito, erradamente foi decidida a condenação do Arguido também pela prática deste crime. QQQQ) E, em igual desconformidade e persistindo em contradição, na parte do Aspecto Jurídico da Causa, Enquadramento Jurídico-Penal, do Acórdão proferido, a fls. 52 e seguintes, e no que ao crime de branqueamento de capitais respeita, os Meritíssimos Juízes “a quo” referem que: “atentas as considerações supra referidas e a factualidade provada, verifica-se o preenchimento inequívoco do elemento objectivo do crime de branqueamento de capitais em relação aos três arguidos já que, como forma de repartir os lucros obtidos” – e não para dissimular a proveniência desses alegados lucros –, “entre 8/8/2002 e 2/3/2004, B..... e C..... emitiram 69 cheques sacados sobre as contas bancárias descritas no ponto 20, de valores variáveis e cujo total ascende a €636.303,68, os quais foram depositados na conta bancária do BPN titulada pela empresa “W…, Lda.”, da qual é sócio e gerente o arguido D..... (ponto 26). Tendo os arguidos B..... e C..... desempenhado um papel activo nas operações de transferência, desencadeando-as e o arguido D..... despenhando um papel passivo, recebendo e dispondo de tal quantia monetária, fazendo, deste modo, crer a terceiros que a mesma provinha de relações comerciais licitas entre a “W…” e as sociedades “AC…”, “AD….”, “AB….” e “Z….”, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem – obtida de modo fraudulento e com prejuízo para o Estado (ponto 27)”. RRRR) Quando não foi dado como provado que foi o Arguido B....., e nem mesmo o Arguido C....., quem efectuou os depósitos de tais quantias na identificada conta bancária titulada pela sociedade “W…., Lda.”, mas antes pessoas das relações do Arguido D....., mais concretamente, o filho AE....., o irmão AF....., também funcionário do Gabinete de Contabilidade “AG.....”, o sobrinho, igualmente funcionário daquele Gabinete, T...., e o amigo U....; SSSS) Sendo que, aqueles que prestaram declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, confirmaram que os levantamentos e depósitos efectuados foram todos a pedido do Arguido D….., sem qualquer intervenção ou contacto com os restantes Arguidos, mormente, do Arguido B….., concluindo, erradamente, que “da factualidade provada resulta preenchido o elemento objectivo do crime de branqueamento de capitais em relação aos três arguidos aos três arguidos”. TTTT) O Arguido B….., além de absolutamente alheio a uma qualquer dissimulação dos montantes em causa, não tinha qualquer interesse em branquear/lavar o que quer que fosse, como aliás se reconhece reiteradas vezes no Acórdão recorrido. UUUU) Do mesmo modo erradamente foi decidido que “no que reporta ao elemento subjectivo resulta provado que os três arguidos agiram ainda com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da “W….”, dissimulando perante terceiros (…) a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita, sabendo os arguidos que tais condutas são proibidas por lei (pontos 29 e 30)”. VVVV) Sendo absolutamente falso, e nenhuma prova produzida conduz nesse sentido, que o Arguido B..... tinha conhecimento, agindo com dolo directo, quanto à dissimulação de parte dos rendimentos pecuniários obtidos. WWWW) Pelo que, uma vez que da prova produzida não resulta que o Arguido B..... tinha sequer conhecimento da alegada dissimulação de parte das quantias em causa, como efectivamente não tinha e os próprios Meritíssimos Juízes “a quo” assim consideram quando dizem que a emissão dos 69 cheques pelos Arguidos B..... e C....., posteriormente depositados na conta da sociedade “W….”, tinham como único intuito uma alegada repartição desses proventos da actividade ilícita, não se pode considerar, sob pena de contradição e erro notório na apreciação da prova, que o Arguido B..... agiu com dolo directo e que, em consequência, se encontra preenchido o elemento subjectivo do crime de branqueamento de capitais. XXXX) No crime de branqueamento de capitais exige-se a prática de factos, pelo agente, com dolo na modalidade de dolo directo, o que não se verifica no caso concreto, pois em momento algum o Arguido B..... actuou com o intuito de dissimular o que quer que fosse, nem tinha tal necessidade como, nesta parte bem, dão nota os Meritíssimos Juízes “a quo”. YYYY) Não se encontrando preenchidos, nem os elementos objectivos, nem os elementos subjectivos do tipo de crime de branqueamento de capitais. ZZZZ) Impondo-se a absolvição do Arguido B..... do crime de branqueamento de capitais, como se requer, sob pena de violação dos fundamentais princípios do Ónus da Prova, do “In róo ró reo”, da descoberta de verdade material e boa decisão da causa, bem como do disposto no Decreto-Lei nº 325/95, de 02 de Novembro, na versão que lhe foi dada pela Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro, aplicável nos autos (e não o artigo 368.º-A, do Código Penal). AAAAA) Subsidiariamente, para o caso de ainda assim se não entender – o que não se concebe e muito menos se concede -, no caso dos autos estava vedada a condenação, em concurso real, pela prática do crime de burla tributária e de branqueamento de capitais, ao contrário do que vem vertido no Acórdão recorrido. BBBBB) Segundo consta no Acórdão recorrido, os três Arguidos alegadamente praticaram o crime de burla tributária e, nessa medida, com a emissão dos aludidos sessenta e nove cheques pelos Arguidos B..... e C..... que se apuraram depositados numa conta bancária titulada pela sociedade “W….”, da qual era único sócio e gerente o Arguido D….., pretende-se fazer crer – o que não se aceita –, que incorreram os mesmos (três Arguidos) na prática do crime de branqueamento de capitais, existindo, deste modo, uma alegada identidade entre os agentes dos dois crimes diferentes. CCCCC) Ora, ainda que assim se considere – o que não se concebe –, impunha-se a concluir pela inexistência de concurso real de infracções, uma vez que no concurso de infracções o “branqueador” teria de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora dos lucros. DDDDD) Pelo que, não é punível o branqueamento de capitais obtidos pelos próprios através das infracções precedentes, na medida em que a conduta do alegado branqueador, alegadamente participante na burla tributária, deve ser considerada um prolongamento natural desta, isto é, simples propósito de garantir a fruição normal do produto do crime. EEEEE) Reitere-se que, o depósito de valores em conta que apenas pode ser movimentada pelo próprio D….., também acusado e condenado pela prática do crime precedente, no caso, não integra qualquer acto de conversão ou transferência desses valores, nem nenhuma das demais modalidades previstas como acto de execução do crime de branqueamento. FFFFF) É que, a par da intenção do agente em ocultar ou dissimular proventos do crime, os actos escolhidos para o efeito terão que ser objectivamente idóneos a alcançar esse fim, o que não ocorre neste caso particular quando o Arguido D…. efectua depósitos em contas bancárias que apenas ele pode movimentar. GGGGG) Destarte, salvo o devido respeito, impunha-se a aplicação do princípio da consunção e não a condenação dos Arguidos, em concreto no que respeita ao Arguido B….., em concurso real pelos dois crimes (burla tributária e branqueamento de capitais). HHHHH) Impondo-se, também por estes argumentos, a absolvição do Arguido B….., do crime de branqueamento de capitais, sufragando a opinião doutrinária de acessoriedade deste em relação ao crime precedente. IIIII) E, ainda subsidiariamente e apenas para o caso de não proceder o alegado – o que não será de Justiça –, por mera cautela, sempre se dirá que a medida da pena, salvo o devido respeito, se demonstra exageradamente elevada. JJJJJ) O facto de serem fortes as necessidades de prevenção geral, o Julgador não pode fazer cair por terra e olvidar os circunstancialismos do caso concreto e as necessidades de prevenção especial. KKKKK) E, com o devido respeito, no caso, não foi dado particular relevo às exigências de prevenção especial, nem aos circunstancialismos do caso concreto, mormente o facto do Arguido B….., ao contrário do Arguido D….., não ter beneficiado de qualquer quantia provinda dos ditos reembolsos. LLLLL) Verifica-se que, aos três arguidos foi aplicada a mesma pena de seis anos de prisão, quando apenas, e tal resultou provado, foi o Arguido D….. que ficou, pelo menos, com a quantia superior a €600.000,00; MMMMM) Do mesmo modo que resultou provado que os levantamentos das contas foram efectuadas por terceiros, que mais não são do que o filho, o sobrinho, o irmão e o amigo deste mesmo Arguido D…... NNNNN) E, levantado o sigilo bancário, constatou-se que o Arguido B..... não viu depositada nas suas contas bancárias quaisquer quantias que não fossem as provenientes do seu trabalho, e muito menos quaisquer quantias provenientes dos reembolsos de IVA efectuados pelo Estado. OOOOO) Ademais, e como resultou provado, não possui, nem possuía à data dos factos, qualquer imóvel ou móvel sujeito a registo, ou quaisquer outros bens que indiquem que enriqueceu ou mesmo que se locupletou em prejuízo do Estado. PPPPP) Ou seja, o Arguido B..... não retirou qualquer beneficio dos reembolsos de IVA que foram efectuados pela Administração Tributárias às sociedades comerciais de que era gerente, ainda que apenas de Direito. QQQQQ) Pelo que, e desde logo por tal motivo, na determinação da medida respectiva pena deveria ter sido tal factualidade devidamente considerada, impondo-se uma diferenciação em relação à pena aplicada àquele Arguido que ficou com dinheiro do Estado e o único que tinha necessidade e interesse em branquear o mesmo, como ficou reconhecido pelo Tribunal “a quo” no Acórdão proferido. RRRRR) A condenar-se o Arguido B….., sempre se impunha numa pena em medida inferior à aplicada ao Arguido D….., o que, ainda que subsidiariamente, se peticiona. SSSSS) Ademais, o Arguido B…..não tem quaisquer antecedentes criminais e encontra-se plenamente integrado na sociedade, na sua família e com actividade laboral da qual retira os seus rendimentos. TTTTT) Portanto, salvo melhor entendimento, impunha-se, no caso dos autos, a aplicação de pena de prisão, pelo mínimo legal, e sempre suspensa na sua execução, tendo em atenção as finalidades das penas e os critérios da sua determinação, que se encontram plasmados nos artigos 70º e 71.º, do Código Penal. UUUUU) Na verdade, as fortes exigências de prevenção geral, em matéria de crimes como os crime em cuja autoria foi condenado o Arguido B….., assim como as finalidades de prevenção especial, face aos circunstancialismos do caso concreto e à matéria factícia apurada, ficam acauteladas com a aplicação de pena de prisão pelo mínimo legal. VVVVV) Encontrando-se o bem jurídico lesado plenamente protegido e o agente totalmente inserido na sociedade e respeitador dos comandos legais. WWWWW) É absolutamente inadequada, por excesso, a aplicação da pena de prisão efectiva de seis anos. XXXXX) Violando a sentença proferida, o disposto nos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal e os princípios fundamentais do Direito, orientadores do processo penal e da aplicação dos dispositivos penais, como são o Principio da Adequação e da Proporcionalidade. YYYYY) Devendo a douta sentença proferida, ser substituída por outra que, a entender-se pela condenação do Arguido B....., determine a aplicação ao Arguido B.....de uma pena de prisão, pelo mínimo legal, sempre suspensa na sua execução. Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso e revogar o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, face ao erro notório na apreciação da prova e não realização das diligências necessárias para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e substituí-lo por outro que julgue como não provada a matéria dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, insertos na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados”, impondo-se dar como provado que os Arguidos, apenas e tão-somente, assinaram as declarações ficais que deram origem aos reembolsos aludidos nos factos 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., constantes na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados” e não que declararam no sentido que é dado a esta palavra pelos Meritíssimos Juízes “a quo”, com a consequente decisão de absolvição do Arguido B..... dos crimes de que vinha acusado e do pedido de indemnização civil em que, solidariamente, foi demandado, sob pena de violação dos princípios do ónus da prova, “in dubio pro reo”, da descoberta de verdade material e da boa decisão da causa, por ser de Inteira Justiça. Ainda que assim se não entenda, o que não se concebe e muito menos se concede, sempre deverá ser procedente o presente recurso e o douto Acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que absolva o Arguido B..... da prática do crime de burla tributária, e consequentemente, do crime de branqueamento de capitais, pela absoluta ausência dos elementos objectivos e subjectivos destes tipos de ilícito criminal, com a consequente absolvição do pedido de indemnização em que foi demandado, por ser de Inteira Justiça. E, ainda que assim se não entenda, sempre deverá proceder o presente recurso e, em consequência, ser o Acórdão recorrido substituído por outro que absolva o Arguido do crime de branqueamento de capitais, com a consequente redução da pena aplicada, por impossibilidade de condenação em concurso real pelos crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais, com as demais consequências legais. Subsidiariamente, e, para o caso de se entender pela condenação do Arguido B....., o que não se concebe e não se concede, sempre se impõe a procedência do presente recurso no que respeita à medida da pena, reduzindo-a, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da adequação das penas e demais dispositivos legais invocados e aplicáveis, sempre suspensa na sua execução, como se peticiona. * Arguido C.....
  12. a)Deve ser arguida a nulidade invocada nos exactos termos explanados.
  13. b)O crime de branqueamento não existe quanto ao arguido C......
  14. c)Da prova documental existente nos autos, não parece poder concluir-se senão pela absolvição do arguido quanto ao crime de branqueamento.
  15. d)Não foi conseguida prova no decurso da audiência e julgamento que permita a condenação do arguido, relativamente a totalidade dos crimes pelos quais se encontrava acusado;
  16. e)O princípio in dubeo pro reo, não foi salvaguardado na sua extensão de limite normativo ao principio de livre apreciação da prova.
  17. f)A qualificação jurídica obteve ou melhor teve um acolhimento diferente a maioria doutrinaria e jurisprudencial; Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser dado como procedente e o arguido C....., absolvido, revogando-se a decisão condenatória ou, mínimo, absolvidos por aplicação do princípio fundamental dubio pro reo. Assim decidindo, farão, aliás como sempre Justiça.”* Arguido D.....
  18. a)“Sendo forçoso a Administração Fiscal, atento até os reembolsos de IVA que lhes efectuou durante anos, ter as declarações anuais das sociedades "Z….", "AB….", "AC…." e "AD…." e respectivos anexos, tal como aliás tinha e tem os da “X….. e da “Y…..”, forçoso era à acusação, por ser sobre ela impendia o ónus da prova, proceder à junção das mesmas aos autos, que os não juntou, por a prova dos factos que delas constam só através delas se poderem provar.
  19. b)Dos documentos de fls. 1518, 1522, 1598 a 1659 referidos nessa fundamentação de forma alguma resulta a prova de nenhum dos factos vertidos nos pontos 6 a 11 dos factos provados nem que a "Z….", a "AB….", a "AC…." e a "AD…." apenas tenham efectuado ou declarado aquisições de bens ou mercadorias àquelas “X…. e “Y….”.
  20. c)Desses documentos também não resulta a prova de que a totalidade dos reembolsos efectuados nos meses de 2002 a 2004 tenham sido “deferidos com base nos balancetes, declarações periódicas e relação de fornecedores”.
  21. d)Dos depoimentos das testemunhas L…. e S…. não resulta a prova de que essas testemunhas tenham trabalhado para a AG….. até ao ano de 2005.
  22. e)Se é certo que é “uma falsa questão a da existência de devoluções de I.V.A. anteriores à data da constituição das mesmas, já que não se pode descurar que o início da sua actividade é anterior ao seu registo comercial”, já não é uma falsa questão a de não poder haver devoluções de IVA antes do início da actividade daquelas firmas.
  23. f)Aos autos apenas foram juntas as declarações anuais dos exercícios de 2003 da X..... e da Y..... e não também as declarações anuais (e apensos) da Z....., da AB....., da AC..... e da AD....., do simples facto de terem sido efectuados reembolsos de IVA à Z..... e à AB..... em Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2002, quando nem a X..... nem a Y..... tinham iniciado a actividade, resulta que esses reembolsos nada têm a ver com estas duas últimas sociedades.
  24. g)Como melhor se vê dos pontos 3, 21 e 22 dos factos dados como provados na sentença em apreço, se a Z..... e a AB..... receberam reembolsos relativos aos períodos de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2002, quando as firmas X..... e Y..... ainda não tinham iniciado a sua actividade, início esse que apenas se verificou em 14 de Outubro de 2002 e em 2 de Janeiro de 2003, aqueles reembolsos nada têm ou podem ter a ver com estas duas últimas firmas.
  25. h)A documentação das aludidas 6 empresas era entregue no gabinete AG….. pelos arguidos B….. e C…..; os lançamentos contabilísticos dessas empresas eram efectuados por aquelas testemunhas e outros funcionários desse gabinete; e a documentação dessas empresas foi integralmente devolvida a esses arguidos.
  26. i)Dos documentos juntos aos autos com respeito àquelas firmas “AH..... and AI.....” e “AJ.....” e à firma “AK..... SPA” é que estas nenhuma resposta deram à Administração fiscal, Firmas essas em relação às quais, de acordo com os valores referidos nessa fundamentação, o volume de vendas declarado pela Z....., AB....., AD..... e AC..... representa mais de 28% do volume de vendas intracomunitárias declaradas por elas, pelo que de forma alguma se pode dizer que essa percentagem representa uma pequena parte desse volume,
  27. j)Da análise das respostas dadas pela administração fiscal francesa ao pedido que lhe foi feito quanto às empresas “AL.....” e “AM.....” não se vê quem é que respondeu em nome destas ou se esse alguém para tanto tinha poderes, pelo que tais respostas são destituídas de qualquer valor probatório.
  28. k)Aos presentes autos não foi junto qualquer “FCR” apresentado pelas empresas Z....., AB....., AC..... e AD....., nem foi justificado o porque da sua não junção, pelo que a afirmação proferida a esse propósito pela testemunha I....., desacompanhada dos “FCR” que disse ter verificado, é igualmente destituída de qualquer valor probatório, tal como o é também, aliás, o referido esquema de fls. 10, cujo não passa disso mesmo, ou seja, um mero esquema elaborado por quem se ignora.
  29. l)As afirmações proferidas na fundamentação em apreço de que “estes supostos clientes ("Z....." "AB....." "AD....." "AC....." - cfr. quadro de fls. 5) deduziram o I.V.A. das aquisições ficticiamente realizadas à "X....." e à "Y....." e de que “desta forma, as empresas “AB.....”, “Z.....”, “AC.....” e “AD.....” solicitavam e recebiam frequentes reembolsos de I.V.A., com base em I.V.A. dedutível derivado de operações fictícias, lesando os cofres do Estado”, na parte em que se escreve “deduziram o IVA das aquisições ficticiamente realizadas à X..... e à Y.....” e “derivado de operações fictícias, lesando os cofres do Estado”, bem como na parte em que, no final dessa fundamentação, se escreve “de forma fraudulenta e ilícita”, de forma alguma podem colher por ausência de prova e por estarem absolutamente erradas.
  30. m)As sociedades Z..... e AB..... receberam reembolsos de IVA com respeito aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2002 quando aquelas sociedades “X.....” e “Y.....” apenas iniciaram a sua actividade em 14 de Outubro de 2002 e em 2 de Janeiro de 2003, pelo que as respectivas deduções e reembolsos nada tem ou podem ter a ver com estas duas últimas sociedades.
  31. n)Da prova produzida nos autos não resulta a prova da matéria vertida no ponto 17, ao dar-se nela a mesma como provada fez-se uma errada e grosseira valoração e apreciação das provas.
  32. o)Da prova produzida nos autos não resulta que as vendas referidas nos pontos 12 a 17 não ocorreram ou foram fictícias, pelo que a afirmação proferida na parte final dessa fundamentação de que “na origem nunca foi liquidado (entregue ao Estado) ( cfr. Fls. 164 a 167 dos autos ), portanto reembolsos indevidos” não tem qualquer suporte probatório real ou sério, não o tendo designadamente nas declarações anuais e apensos das firmas Z….., AB….., AD….. e AC…..,
  33. p)A afirmação depois proferida na fundamentação da matéria de factos dos pontos 18 a 25 dos factos provados de que é “conhecimento generalizado” que o valor de 50.000,00 € “é o montante limite para os serviços da Administração Fiscal não exercerem a fiscalização automática”, de forma alguma pode colher na medida em que, contrariamente ao que aí se escreve, tal não é do conhecimento generalizado, nem nenhuma prova se fez a tal propósito.
  34. q)Não resultando dos autos nem dessa sobredita fundamentação a prova da matéria de facto vertida no ponto 18 na parte em quele se escreve “na continuação do plano engendrado, e fechando o circuito económico fictício com o objectivo de lesar o Estado” e “sempre inferiores a €50.000 para evitar a fiscalização dos serviços de finanças e de forma a criar a convicção nos serviços de finanças do Estado de que essas quantias solicitadas lhes eram efectivamente devidas”; no ponto 19 na parte em que nele se escreve “que na origem nunca foi liquidado, e por isso mesmos indevidos”; nos pontos 21, 22, 23 e 24 na parte em que se escreve em cada um deles “infracção” e “indevidamente obtido”; no ponto 25 na parte em que se escreve “inexistentes” e “repartindo-as entre si e o arguido D…..” mal se andou na sentença em apreço ao dar-se como provada da matéria aqui referida no artigo anterior dos pontos 18, 19 e 21 a 25, pelo que nela e nessa parte fez-se uma grosseira apreciação das provas.
  35. r)Dos autos não resulta provado que as testemunhas AE..... e AF..... tenham aposto a sua assinatura no verso de qualquer cheque.
  36. s)O facto do AE….. ser filho do arguido D….. e ter trabalhado na AG….. não significa que o mesmo tivesse assinado esses cheques ou alguns deles, se os assinou, por instruções do seu pai ou de alguém do gabinete AG…...
  37. t)Tal como o facto do AF….. ser irmão do arguido D….. não significa que o mesmo tivesse assinado esses cheques ou alguns deles, se os assinou, por instruções do seu irmão ou de alguém do gabinete AG…...
  38. u)Ninguém disse em julgamento, nem sobre tal se fez prova, que as quantias tituladas nos ditos cheques alegadamente levantados pelo AE….. e pelo AF….. (que não depuseram em julgamento) tenham sido entregues ao arguido D…...
  39. v)Sendo certo que a testemunha T..... foi funcionária do Gabinete AG..... e é sobrinho do arguido D....., cujo, em tempos, foi o “dono” desse gabinete, se é certo que essa testemunha ter dito ter efectuado levantamento de cheques a pedido do arguido D....., seu tio, e do filho deste, AE....., seu primo, afirmação esta que sustentou na “lógica” por serem a sua “entidade patronal na altura”, e, esporadicamente a pedido das economistas, não é menos certo que essa testemunha disse não saber se os cheques que o arguido D..... lhe pediu para levantar foram os referidos na fundamentação ora em apreço nem se entregou as respectivas quantias no gabinete AG....., firma esta na qual ele esteve para entrar com as referidas economistas quando o arguido D..... tencionou ir para S.Tomé porquanto este “não tinha nada que o ligasse ali”, ocasião em que ele (essa testemunha) e essas economistas passaram a gerir de facto essa firma.
  40. w)Do depoimento dessa testemunha não resulta a prova de que a mesma efectuou o levantamento de quaisquer um dos 12 cheques nela referidos a pedido do arguido D….. nem que lhe entregou a quantia neles titulada.
  41. x)Sendo certo que a testemunha U..... era e é amigo do arguido D....., pretende-se na fundamentação que, apesar dessa testemunha ter dito “que afinal já não se lembrava que levantou os cheques a pedido do arguidos D....”, do seu depoimento não resulta que a mesma efectuou o levantamento dos 3 cheques supra referidos por ordem, no que interessa, do arguido D......
  42. y)Do facto dos aludidos terceiros, o AE….., o AF….., o T….. e o U….. serem “funcionários e/ou familiares do dono do Gabinete “AG…..” que efectuava a contabilidade das empresas, o aqui arguido D….. ou têm ligações de amizade com o mesmo” jamais pode decorrer uma responsabilidade deste pelo levantamento desses cheques, pois para tanto necessário seria que se tivesse provado que aqueles tinham actuado segundo suas intruções, o que não se provou, tal como não se provou que aqueles lhe tenham entregue, a ele ou à AG….., as quantias tituladas nesses cheques.
  43. z)As testemunhas que prestaram declarações não disseram que efectuaram o levantamento dos ditos 12 e 3 cheques a pedido do arguido D….., nem que lhe entregaram o dinheiro ou que o depositaram em contas por ele indicadas.
  44. aa)Das declarações periódicas de IVA nela referidas não resulta a prova de que essa empresa não teve quaisquer negócios com as sociedades Z….., AB….., AC….. e AD…..,
  45. bb)Das declarações das referidas testemunhas L....., S..... e T..... não resulta a prova de que o arguido D..... “exercia uma efectiva gestão” do gabinete AG......
  46. cc)Pelo contrário, o que resulta entre o mais desses depoimentos é que os funcionários dessa firma, e não também o arguido D….., é que tratavam das contabilidades efectuadas na AG…..; os arguidos B….. e C….. é que levavam e entregavam a documentação das referidas 6 firmas; nessa documentação nada havia que chamasse a atenção; o arguido D….. não trabalha com computadores e pouco ia ao gabinete AG…..; nos anos de 2001, 2002 e 2003 o arguido D….. passava largas temporadas fora do país, em S.Tomé; e nessa ocasião o arguido D….. esteve para passar a AG….. nomeadamente àquelas testemunhas L….., S….. e T….., os quais passaram a geri-la de facto.
  47. dd)Não resultando dos autos a prova dos factos contantes dos pontos 1, 2 e 18 a 26 dos factos provados, mal se andou na sentença em apreço ao dar-se como provada a matéria de facto dos pontos 1, 2 e 26 dos factos provados bem como a dos seus pontos 18, 19 e 21 a 25 na parte que aqui atrás se refere em 46, pelo que nela e quanto a essa matéria de facto fez-se uma grosseira apreciação das provas.
  48. ee)O arguido D….. jamais pretendeu simulou ou colaborou na simulação de quaisquer operações económicas nem emitiu ou colaborou na emissão de quaisquer declarações fiscais com a consciência da sua falsidade com os ditos fins, nem tal resultou, como já se disse, provado dos autos.
  49. ff)E não podendo responsabilizar-se, como já se disse, o arguido D..... por quaisquer levantamentos efectuados pelos seus referidos familiares – como se responsabilizou na sentença em apreço em manifesta violação da lei e designadamente do disposto no artº 13º, nºs 1 e 2, do Constituição da República Portuguesa – e amigo, mal se andou na fundamentação em apreço ao dizer-se que «dúvidas não existem quanto à sua intervenção no aludido plano, pois, só assim se justifica a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da "W….", pelo avultado valor de € 636.303,68 e os levantamentos de cheques efectuados por familiares/amigo daquele, pelo avultado valor total de € 931,854,02, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a "W…." e as sociedades "X.....", "Y.....", "Z….", "AB.....", AC.....", "AD....."» e que as “avultadas transferências de dinheiro para o domínio patrimonial do arguido D...., só se justificam se tiverem por intuito uma divisão dos lucros entre os três arguidos”, pois, podendo os arguidos B..... e C..... dispor, como se afirma nessa fundamentação, como entendessem das referidas quantias, a emissão daqueles 69 cheques e do seu depósito numa conta da W…. podem representar, v.g., um pagamento efectuado pelos arguidos C..... e B…. ao arguido D….. de dívidas anteriores de outras sociedades para com outras sociedades deste arguido.
  50. gg)A afirmação efectuada na fundamentação em apreço de que “o arguido D….., não sendo titular das contas bancárias das sociedades onde foram efectuados os reembolsos de IVA, tinha necessidade de dissimular a proveniência daquele dinheiro (€ 636.303,68), logrando disfarçar a sua verdadeira origem”, pois do depósito daqueles cheques decorre a impossibilidade de disfarçar a sua origem.
  51. hh)A afirmação efectuada nessa fundamentação de que “não obstante não caber aos arguidos o dever de produzir prova, o certo é que os arguidos, nomeadamente o arguido D…., na sua defesa, nada apresentaram que pudesse contrariar tal evidência factual, isto é, que aquelas transferências de dinheiro se ficaram a dever a qualquer outro motivo”, representa um clamoroso erro jurídico, pois o que decorre dessa afirmação é uma ilícita e inadmissível inversão do ónus da prova que impende sobre a acusação, violadora, entre o mais, do disposto no artº 32º, nºs 2 e 5, do Constituição da República Portuguesa.
  52. ii)Mal se andou, pois, na sentença ao dar-se como provados os factos 1, 5 a 7, 26 a 29 designadamente no que se reporta ao arguido D….., factos esses em relação aos quais se fez na sentença uma errada e grosseira apreciação da prova.
  53. jj)Tendo-se dado como provado no ponto 30 dos factos dados como provados na sentença “E sabiam os arguidos que tais condutas são proibidas por lei”, tal facto não se encontra fundamentado, nem sobre ele alguém se pronunciou, o que, atento o disposto nos artºs 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. A), do CPPenal acarreta a nulidade da sentença, nulidade esta que aqui e atento o disposto no artº 379º, nº 2, do CPPenal expressamente se arguiu e invoca para todos os efeitos legais e que acarreta a invalidade da sentença recorrida atento o disposto no seu artº 122º, nº 2.
  54. kk)Na decisão recorrida fez-se uma errada e grosseira apreciação das provas e violou-se, entre outros, o disposto nos artºs 87º, 103º e 104º, da Lei 15/2001, 30º e 368º-A, do CPenal, 14º e 127º, do CPPenal, 74º, nº 1, da LGT, e 13º, nºs 1 e 2, e 32º, nºs 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
  55. ll)E daí que se imponha a revogação da condenação de foi imposta ao arguido D..... em pena de prisão bem como a sua absolvição dos crime de que vinha acusado e, revogando-se a decisão da matéria de facto proferida na sentença em recurso quanto aos pontos 1, 5 a 7 e 26 a 29 dados como provados, bem como quanto aos demais nos termos atrás referidos, e, dando-se a mesma como não provada, julgando-se improcedente o pedido cível no tocante ao arguido D....., revogar-se a mesma, absolvendo-se o mesmo do pedido. Em tais termos e nos mais doutamente supridos por V.Exas, dando-se provimento ao recurso, deverá revogar-se a sentença e absolver-se o arguido dos crimes de que vinha acusado e do pedido cível contra ele formulado. JUSTIÇA”* O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu a todos os recursos, pugnando pela manutenção do decidido, quer no acórdão final, quer no despacho impugnado pelo arguido B..... no seu recurso interlocutório (cfr. fls. 2993 e segs.; 3033 e segs.; 3073 e segs e 2392 e segs.). Todos os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho de fls. 3112 a 3114. Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, e no essencial, subscreve as respostas do Ministério Público na 1ª instância. Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, os recorrentes não responderam. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).* 1. Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a decidir: Do recurso interlocutório interposto pelo arguido B.....: A) saber se foi omitida a realização de diligências requeridas e essenciais à descoberta da verdade. Dos recursos do acórdão final: Interposto pelo arguido B..... A) . Erro de julgamento de determinados pontos da matéria de facto provada, que especifica, por errada apreciação e valoração da prova; . contradição entre a matéria de facto provada e a prova produzida em audiência; . violação do princípio in dubio pro reo. B) . Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; . contradição da fundamentação; . erro notório na apreciação da prova. C . Vícios da sentença (contradição entre matéria de facto provada e contradição na motivação). D) . A subsunção dos factos aos crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais; . o concurso de crimes. E) . Medida da pena. Interposto pelo arguido C..... A) . Nulidade do acórdão por falta de exame crítico sobre as provas. B) . Impugnação da matéria de facto. C. Qualificação jurídica. Interposto pelo arguido D..... A) . Erro de julgamento de determinados pontos da matéria de facto provada, que especifica, por errada apreciação e valoração da prova.* 2. FACTOS PROVADOS Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida: “1 – Factos provados: 1 - Os arguidos B....., C..... e D....., com vista a locupletarem-se indevidamente com dinheiro pertencente ao Estado Português, decidiram criar uma estrutura composta por 6 empresas, com sedes nos distritos de Braga e Porto, todas pertencentes aos dois primeiros arguidos, cujo objecto social seria o da actividade de comércio por grosso de artigos têxteis, com o objectivo de obter da administração fiscal atribuições patrimoniais indevidas. 2 - Tais empresas, criadas num espaço e tempo muito curto (entre finais de 2002 e inícios de 2003) nunca exerceram qualquer actividade comercial e/ou industrial (tendo sido declarada a cessação de actividade de todas nos meses de Junho e Julho de 2004) e a sua constituição visava apenas a possibilidade de declarações à administração fiscal de aquisições e transmissões de bens que nunca se realizaram, por forma a conduzir o Estado a conceder reembolsos de IVA a algumas delas e a que não tinham direito, lesando os seus próprios cofres. 3 - As empresas em questão eram: 1 - “X..... –, Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 352 021, com sede declarada na Rua …, nº…, Sala …, em …., nesta cidade de Braga, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Braga, sob o nº8890 e registada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, tendo como competente o Serviço de Finanças de Braga -2, CAE 051410, enquadrada para efeitos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal, tendo iniciado formalmente a actividade em 14-10-02 e cessado em 30-6-04 (sendo dissolvida e encerrada em 18/10/2004). 2 - “Y..... –, Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 414 094, com sede declarada na Rua …, nº., …, nesta cidade de Braga, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Braga, sob o nº8900 e registada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, tendo como competente o Serviço de Finanças de Braga - 1, CAE 051410, enquadrada para efeitos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal, tendo iniciado formalmente a actividade em 2-1-03 e cessado em 25-6-04 (sendo dissolvida e encerrada em 15-10-04); 3 - “Z....., Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 127 222, com sede declarada na Rua …, …, Sala …, …, Trofa, tendo iniciado formalmente a actividade em 20-5-02 e cessado em 30-7-04 (já dissolvida e encerrada em 3-11-04); 4 -“AB....., Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 127 230, com sede declarada na Rua …, …, Sala …, …, Trofa, tendo iniciado formalmente a actividade em 23-5-02 e cessado em 15-7-04 (já dissolvida e encerrada em 21-10-04) 5 - “AC..... –, Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 351 998, com sede declarada na Rua …, …, …, Sala ., em Santo Tirso, tendo iniciado formalmente a actividade em 11-10-02 e cessado em 31-8-04 6 - “AD..... –, Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 354 814, com sede declarada na Rua…, nº…, …, em Santo Tirso, tendo iniciado formalmente a actividade em 15-10-02 e cessado em 20-8-04 (já dissolvida e encerrada em 2-11-04) 4 - Os arguidos B.....e C..... eram os únicos gerentes das sociedades “X.....”, “Y.....”, “AC.....” e “AD.....”, sendo ainda o arguido B.....proprietário e gerente da sociedade “Z.....” e o arguido C..... proprietário e gerente da sociedade “AB.....”. 5 - De acordo com o plano elaborado, ao arguido D....., gerente de facto do Gabinete de Contabilidade “AG..... –, Ldª”, com sede na Rua …., actual …, em Freamunde, incumbia tratar de toda a contabilidade relativa àquelas empresas, recebendo a facturação falsa, com perfeito conhecimento de tal falsidade e ordenando que fossem efectuados lançamentos contabilísticos, cabendo-lhe ainda preencher declarações periódicas de IVA, na qual apôs o montante de imposto a creditar em contas bancárias das empresas atrás referidas. 6 - Tendo os arguidos acordado em obter benefícios económicos em detrimento do Estado Português – Fazenda Nacional nos moldes atrás descritos, decidiram emitir facturas de compras impressas por meios informáticos em nome dos sujeitos passivos a seguir indicados com IVA incluído, facturas essas que introduziram na contabilidade das sociedades X..... e Y....., sendo que as mesmas não titulam verdadeiras prestações de serviços. 7 - Em execução de tal plano elaboraram e utilizaram os arguidos facturas, nelas se fazendo crer que, durante os anos de 2002 e 2003, foram vendidos à “X.....” e à “Y.....” bens e serviços pelos sujeitos passivos e montantes a seguir indicados, sendo que estas não correspondem a efectivas transacções mas sim a movimentos fictícios. 8 - De seguida, no exercício de 2002 e 2003, os arguidos declararam à Administração Fiscal, através da declaração anual relativa à sociedade “X.....” a que se refere o art. 113º do Código de IRC, aquisições de bens ou serviços, nos montantes globais de €1.173.662 e €6.419.285 respectivamente, às seguintes empresas: 9 - Também no exercício de 2003, os arguidos declararam à Administração Fiscal através da declaração anual relativa à sociedade “Y.....” a que se refere o artº113 do Código de IRC, aquisições de bens ou serviços no montante global de €6.200,342 às seguintes empresas: 10 - Ainda no âmbito de tais declarações, mais precisamente no anexo O da declaração anual de 2003 relativa à sociedade “X.....”, os arguidos B.....e C....., declararam vendas fictícias de mercadorias e produtos às seguintes empresas e nos seguintes valores: 11 - E, quanto à sociedade “Y.....”, os arguidos B.....e C....., declararam no anexo O da declaração anual de 2003 vendas fictícias de mercadorias e produtos às seguintes empresas e nos seguintes valores: 12 - Em representação das empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”, os arguidos declararam vendas a operadores intracomunitários, resultando do conjunto das operações declaradas à Administração Fiscal, uma permanente situação de crédito de imposto em sede de IVA. 13 - Assim, e em representação da sociedade “AD.....”, os arguidos declararam ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens a um único cliente: “AM.....” (FR 09 332 899 731), com sede em França, nos seguintes valores e anos: 14 - Em representação da sociedade “AB.....”, os arguidos declararam ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens a dois clientes distintos: “AL.....” (FR 42 331 377 036), com sede em França e “AJ..... SRL”, com sede em Espanha (ES B36 419 026) nos seguintes valores e anos: 15 - Em representação da sociedade “Z.....”, os arguidos declararam ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens a três clientes distintos: “AK..... SPA”, com sede em Itália (IT 03 161 720 267) e “AJ..... SRL”, com sede em Espanha (ES B36 419 026) e AH..... AND AI..... LTD (GB 630 694 341), com sede na Grã-Bretanha, nos seguintes valores e anos: 16 - Em representação da sociedade “AC.....”, os arguidos declararam ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens ao cliente: “AL.....” (FR 42 331 377 036), com sede em França nos seguintes valores e anos: 17 - Tais vendas nunca ocorreram efectivamente, porquanto nunca foram estabelecidos contactos comerciais entre as empresas “Z.....”, “AB..... Trading”, “AC.....” e “AD.....” e as sociedades com sede em França, Itália, Espanha e Grã-Bretanha atrás referidas nem efectuados quaisquer transportes de mercadorias para as mesmas, que consequentemente nunca pagaram qualquer preço pela sua aquisição. 18 - Na continuação do plano engendrado, e fechando o circuito económico fictício com o objectivo de lesar o Estado, os arguidos procederam à entrega de declarações periódicas de IVA das sociedades “AC.....”, “AD.....”, “Z.....” e “AB.....”, no período compreendido entre 3-7-02 e 4-8-03, nas quais solicitaram reembolsos de I.V.A., sempre inferiores a €50.000 para evitar a fiscalização dos serviços de finanças e de forma a criar a convicção nos serviços de finanças do Estado de que essas quantias solicitadas lhes eram efectivamente devidas. 19 - As declarações periódicas apresentadas pelos arguidos à Administração Fiscal, após liquidação nos serviços de finanças, originaram a atribuição, por parte do Estado, de reembolsos com base em IVA dedutível que na origem nunca foi liquidado, e por isso mesmos indevidos. 20 - No total, o Estado efectuou 63 reembolsos de IVA, mediante a emissão de 8 cheques e 54 transferências bancárias, no valor total de €2.718.653,22, reembolsos esses efectuados no período de Agosto de 2002 a Fevereiro de 2004 para as contas bancárias a seguir identificadas e nos montantes descritos nas tabelas seguintes: - 0038.0091.00509841771.83, do Banco AU…., S.A., titulada por “Z..... –, Ldª”; - 0038.0091.00509976771.58 do Banco AU…., S.A., titulada por “AB..... –, Ldª”; - 0036.0259.99100009937.89 da AV…., titulada por “AC..... –, Ldª”; - 0030.0233.00200047360.46 do AW…., S.A. titulada por “AD..... l, Ldª”, (em esquema ver fls. 535 e ss, 549 e ss, 562 e ss, 573 e ss. do 3º volume dos autos) 21 - Reembolsos atribuídos a “Z....., Ldª” 22 - Reembolsos efectuados a AB....., Ldª: 23 - Reembolsos efectuados a “AC.....,. Ldª”: 24 - Reembolsos efectuados à AD....., Ldª: 25 - Enquanto sócio-gerentes das sociedades AD....., Z....., AB..... e AC....., os arguidos C..... e B.....obtiveram reembolsos de IVA, mediante a declaração de transacções comerciais inexistentes, reportadas aos anos de 2002 e 2003 no montante total de €2.718.653,22 (€762.976,10 + €785.585,73 + € 587.263,11 + € 582.828,28), quantias que fizeram suas, repartindo-as entre si e o arguido D...... 26 - Como forma de repartir parte dos lucros obtidos, entre 8-8-02 e 2-3-04, os arguidos C..... e B.....emitiram 69 cheques sacados sobre as contas bancárias acima descritas, de valores variáveis e cujo total ascende a €636.303,68, os quais foram depositados na conta bancária nº9516251. 10.001 do …., titulada pela empresa “W…., Ldª”, da qual é sócio e gerente o arguido D..... (conforme quadro de fls. 1140 a 1142 constante do volume 4º dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 27 - O arguido D..... pode assim dispor de tal quantia monetária, obtida de modo fraudulento e com prejuízo do Estado, fazendo erroneamente crer a terceiros que a mesma provinha de relações comerciais lícitas entre a sociedade “W….” e as sociedades “AC.....”, “AD.....”, “AB.....” e “Z.....”, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem. 28 - Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, em execução de um plano entre todos concertado, simulando operações económicas e emitindo declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos de IVA, assim logrando enriquecimento patrimonial ilegítimo a que sabiam não ter direito, determinando o Estado-Administração Tributária a efectuar atribuições patrimoniais a título de reembolsos no valor total de €2.718.653,22, atentando contra a verdade e transparência exigidas na relação entre a Administração Fiscal e o contribuinte. 29 - Agiram ainda com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da sociedade “W….”, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgãos de polícia criminal em caso de investigação criminal limitada à actividade bancária das sociedades em causa, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita. 30 - E sabiam os arguidos que tais condutas são proibidas por lei. 31 - A quantia de € 2.718.653,22 referida no ponto 28 não foi restituída ao Estado. 32 - O arguido B..... não tem antecedentes criminais. 33 - O arguido D..... não tem antecedentes criminais. 34 - Do Certificado de Registo Criminal do arguido C..... resulta que: O arguido foi condenado no Processo nº 2259/08.6TAMTS que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática, em 16/1/2007, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p.e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
  56. a)e
  57. b)do C.Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 10,00, por decisão transitada em 15/12/2009, declarada extinta pelo pagamento. 35 - Situação pessoal e económica do arguido C.....: - Após a conclusão do 12° ano de escolaridade optou por ingressar na Universidade Lusíada, onde concluiu a licenciatura em Engenharia Têxtil. Ainda durante período de estudos trabalhou como revendedor de artigos de vestuário. - O seu percurso profissional foi iniciado como consultor comercial em várias empresas. Aos 28 anos de idade, e em parceria com um colega universitário, abriu urna fábrica têxtil que encerrou em 2005. - Posteriormente, continuou a trabalhar no ramo têxtil, em regime de sub-empreitada, em que recebia encomendas de artigos de vestuário e os entregava às empresas que lhe encomendavam os vários serviços. - Em 2007, e apenas por alguns meses, assumiu a empresa "AX…." que se dedicava a importação e exportação de produtos alimentares. - Mais tarde, enveredou pelo sector do imobiliário, onde permanece, actualmente, a trabalhar por conta de outrem. A empresa, "AY…." encontra-se sediada em Vila do Conde, faz a gestão imobiliária de clientes e dedica-se simultaneamente à construção civil. - Aos 29 anos contraiu matrimónio e tem três filhas, com seis ( gémeas ) e três anos de idade. - Com um percurso profissional regular, C..... continua a usufruir de enquadramento profissional, enquanto sócio-gerente da empresa de renta-car sediada em Cabo Verde e, simultaneamente, enquanto funcionário da imobiliária "AY…." em Vila do Conde, na qual exerce actividade desde há vários anos. - A esposa aufere € 1.300,00 mensais como funcionária da empresa têxtil "AZ….", e o arguido aufere em média cerca de € 1.500,00 mensais. Não apresenta despesas com a habitação já que o agregado reside em imóvel pertencente aos pais do arguido. Assume apenas despesas em bens e serviços relacionados com a luz, gás ou água, num total de cerca de € 250,00. No relatório social elaborado sobre o arguido foi proferida a seguinte conclusão: “Sem necessidades específicas C..... parece ter tido um processo de socialização adequado, sem problemáticas dignas de relevo, com um percurso escolar e profissional empenhado e uma integração comunitária e situação económica estável. O arguido dispõe de enquadramento familiar estável, beneficia de apoio da família, desenvolve actividade laboral regular e não é alvo de sentimentos de rejeição comunitária, pelo que continua a beneficiar actualmente de um conjunto de recursos familiares, sociais e profissionais que se assumem como factores de protecção relevantes no seu modo de vida. Assim, na eventualidade de condenação o arguido dispõe de condições para garantir a exequibilidade de sanção na comunidade, sem necessidade de acompanhamento por parte destes serviços de reinserção social”. - O arguido D..... concluiu o 1º ciclo de escolaridade tendo os estudos sido preteridos em lugar da sua inserção laboral. Com dezoito anos, abandonou o respectivo trabalho como empregado de armazém para ser incorporado no serviço militar obrigatório, do qual veio a ser dispensado. - Concluiu vários cursos nas áreas da contabilidade, relações públicas, organização e gestão, comércio externo, direito fiscal e assessoria. Em meados do ano de 1979, D..... afirmou a sua admissão à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e no decurso do ano de 1997 tornou-se sócio da Associação Portuguesa de Gestores e Liquidatários Judiciais. - Na década de 70 estabeleceu o seu próprio gabinete de contabilidade, expandindo o negócio de Freamunde ao Porto, até Lisboa. - Até ao ano de 2003, o arguido constituiu diversas sociedades comerciais de prestação de serviços de contabilidade, de entre as quais a "AG....., Lda.". Desenvolveu actividade em áreas de negócio distintas, relacionadas com o comércio de produtos homeopáticos, com a "BA…., Lda.", com a "W…., Lda.", com a "BB…., Lda.", entre outras sociedades por quotas. - Num contexto de ruptura pessoal e conjugal efectuou as primeiras viagens a São Tomé e Príncipe com propósitos de investimento em 2001. No relatório elaborado sobre o arguido foi proferida a seguinte conclusão: “O processo de socialização de D..... permitiu-lhe reconhecer as regras e normas essenciais à convivência social, conferindo-lhe competências pessoais, socioprofissionais de modo a poder desenvolver uma conduta social e juridicamente responsável. Atentas aquelas circunstâncias, caso venha a ser condenado, porque não foram identificados factores de risco, sobressai a ausência de necessidades de reinserção social por parte de D...... Logo, não parece justificar-se a hipótese de sujeição do arguido a uma intervenção directa por parte da DGRS”. - O arguido B..... reintegrou o sistema de ensino, que prosseguiu até ao ingresso no Ensino Superior Particular, em Vila Nova de Famalicão, onde obteve a licenciatura em Engenharia Têxtil. Durante o período de frequência Universitária efectuou alguns trabalhos em part-time, que lhe permitiam garantir alguma autonomia financeira. - Em 1996 contraiu matrimónio com uma colega, que seguiu a carreira de docente na faculdade. - Posteriormente e até se estabelecer por conta própria, trabalhou em duas empresas têxteis. - Em 2000, constituiu sociedade na empresa "AS….", de produção e comercialização de artigos de vestuário, altura em que o casal optou por alterar o contrato de casamento, para o regime de separação de pessoas e bens. - À data dos factos, o arguido integrava o agregado constituído do qual faziam parte o cônjuge e uma filha, actualmente com 11 anos de idade. - O casal residia no 1° andar da habitação/moradia dos pais do arguido, onde se fixaram após o casamento e onde se mantém. - O cônjuge exercia funções de docente numa Universidade particular em Vila Nova de Famalicão, que mantém, constituindo o suporte financeiro estável do agregado. - Actualmente trabalha há aproximadamente um ano e meio na empresa "BC….", em Pevidém, onde obtém um rendimento mensal de 700 euros. - No relatório social elaborado sobre o arguido foi proferida a seguinte conclusão: “Estamos perante um arguido cujo percurso de vida decorreu num registo de regularidade e estabilidade laboral, até constituir sociedade na primeira empresa. Ressalta-se como principais factores de protecção a estrutura familiar, que constituiu a continua a constituir o seu principal suporte afectivo e financeiro assim como a reflexão levada a cabo sobre o seu percurso laboral, que o levou a reformular o seu trajecto e opções de trabalho. Afigura-se existirem condições para a exequibilidade de sanção na comunidade”. * Factos Não Provados:
  58. a)Que a sociedade “X….” foi dissolvida e encerrada em 17-9-04.
  59. b)Que os factos referidos no ponto 1 consistem num esquema conhecido por “Carrossel de IVA”.
  60. c)Que as declarações periódicas de IVA referidas no ponto 5 foram preenchidas pelo próprio punho do arguido D.....
  61. d)Para além do referido no ponto 8 que a “X.....” declarou à Administração Fiscal a aquisição de bens ou serviços da firma “AQ.....,Lda.”, no valor de € 402.237,00.
  62. e)Que o arguido B..... não exerce funções de gerência nas sociedades identificadas no ponto 3 desde 22/10/2002.* 2. Convicção do Tribunal: A propósito da formação da convicção do tribunal, diz-se no Ac. do S.T.J. de 07/01/2004, publicado na Internet, em www.dgsi.pt/jstj, com o nº de processo 03P3213: “A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127° do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. A livre convicção não significa, no entanto, e como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr., Cavaleiro de Ferreira, "Curso de Processo Penal", II, pág. 27). O princípio, tal como está inscrito no artigo 127° do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, "Revista do Ministério Público", Ano 19°, pág. 40). A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que Y..... da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.”. Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “X....., Lda.”, juntas a fls. 69 a 71, fls. 183 e 1473 a 1475, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 14/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação foi registado em 18/10/2004, estando a aprovação das contas datada de 17/9/2004, resultando do documento emitido pela DGCI (síntese cadastral), junto a fls. 72 e 135 do Apenso A, que o início da actividade se reporta a 14/10/2002 e a cessão da actividade a 30/6/2004 e que a data de cessão em IR ocorreu em 18/10/2004, razão pela qual, o Tribunal considerou não provado que esta sociedade foi dissolvida e encerrada em 17/9/2004 ( data da aprovação das contas ), estando a referida dissolução datada de 18/10/2004. Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “Y....., Lda.”, juntas a fls. 204 a 207 e 1476 a 1478, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 17/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação de 21/10/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 2/1/2003 e cessado em 25/6/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 65 do Apenso A. Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “Z....., Ldª”, juntas a fls. 1479 a 1481, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 4/10/2002 e a dissolução e encerramento da liquidação em 3/11/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 20/5/2002 e cessado em 30/7/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ), junto a fls. 137 do Apenso A. Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AB....., Ldª”, fls. 1482 a 1484 resulta que o seu registo comercial ocorreu em 4/10/2002 e a dissolução e encerramento da liquidação em 21/10/2004, sendo a data da aprovação das contas de 19/10/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 23/5/2002 e cessado em 15/7/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 139 do Apenso A. Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AC....., Ldª”, fls. 1485 a 1487 resulta que o contrato de sociedade foi elaborado no dia 11/12/2002 ( fls. 206 a 208 do Apenso B ), seu registo comercial ocorreu em 17/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação em 2/11/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 11/10/2002 e cessado em 31/8/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 141 do Apenso A e declaração de início de actividade, junta a fls. 209 a 211 do Apenso B. Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AD.....”, junta a fls. 237 a 244 e 1488 a 1490, resulta que o contrato de sociedade foi celebrado no dia 3/12/2002 e foi dissolvido em 20/10/2004, estando o seu registo comercial datado de 13/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação de 2/11/2004, com data de aprovação das contas de 20/10/2004 ( cópia certificada do registo comercial de fls. 235 a 238 e fls. 427 a 431), tendo iniciado formalmente a actividade em 15/10/2002 e cessado em 20/8/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 143 do Apenso A.. Daqui se infere que não há uma coincidência entre o registo comercial daquelas sociedades com o seu início de actividade, sendo este anterior àquele. Os arguidos B..... e C....., são os únicos sócios e/ou gerentes das empresas, “X…”, “Y.....”, “AC.....” e “AD.....”, sendo o primeiro proprietário e gerente da “Z.....” e o segundo proprietário e gerente da “AB.....”, respectivamente, conforme cópias dos registos comerciais de fls. 70 e 71- da empresa “X….”, fls. 200 e 201 – da empresa “AB.....”; fls. 202/fls. 203 – da empresa “Z.....”; fls. 205/fls. 206 – da empresa “Y.....”; fls. 235 a fls. 244 – da empresa “AD.....” e fls. 104/fls. 105 do Inquérito NUIPC 168/06.2IDPRT ( Apenso C ) - da empresa “AC.....”. Atenta a documentação supra referida, o Tribunal considerou provados os factos constantes dos pontos 3 e 4. Conforme resulta do auto de notícia de fls. 20 a 23, a referida empresa “X.....”, nos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2002 e 2003 ( cfr. declarações anuais de fls. 1525 a 1538 ), entregues à Administração Fiscal, declarou valores de compras de bens e serviços, no total de € 1.173.662,00 e € 6.419.285,00 (c/I.V.A. incluído) conforme quadros de fls. 20 e nos anexos O relativo ao ano de 2002 declarou um total de vendas de € 1.154.263 e no ano de 2003 de 6.417.705. Tais valores de compras de bens e serviços correspondem à totalidade das despesas declaradas por esta empresa, durante os respectivos exercícios de 2002 e 2003, conforme resulta dos aludidos anexos. Procedeu-se à rectificação do ponto 8, já que a “X.....” declarou à Administração Fiscal a aquisição de bens ou serviços da firma “AQ....., Lda.”, no valor de € 402.327,00, conforme resulta do auto de notícia – cfr. quadro de fls. 4 e relatório de inspecção tributária – cfr. quadro de fls. 43, e não de € 402.237,00, como por lapso constava da acusação. No entanto, dos fornecedores que constam dos quadros de fls. 20 e dos respectivos anexos P, a única em

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