Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4341/04.0TBVFR-A.P1 Nº Convencional: JTRP00042687 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: PROVA PERICIAL EXAME LETRA PROVA TESTEMUNHAL Nº do Documento: RP200906094341/04.0TBVFR-A.P1 Data do Acordão: 06/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO 315 - FLS 03. Área Temática: . Sumário: Para a prova da genuinidade do título, nomeadamente da genuinidade da assinatura do aceite, não existe prova tarifada em processo civil, desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, em processo civil — art° 389° C.Civ., não se encontrando o tribunal impedido de se socorrer de outro material probatório, designadamente as testemunhas arroladas pelas partes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução nº4341-04.0TBVFR-A, do .º Juízo Cível da comarca de Stª Maria da Feira. Oponente/Executado – B………. . Exequente – C………. . Tese do Oponente Encontrando-se em causa, em execução para pagamento de quantia certa, um documento particular confessório de dívida, invocadamente subscrito pelo Oponente, declara ser falsa a sua invocada assinatura, porque não efectuada pelo respectivo punho. Tese do Exequente Impugna motivadamente os factos alegados. Saneador-Sentença Na decisão proferida pela Mmª Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a oposição à execução completamente improcedente. Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1 – Havendo impugnação da assinatura, como no caso, pelo opoente à execução, é ao apresentante do documento particular que incumbe provar a autoria da veracidade da assinatura. 2 – No caso dos autos, o exame pericial à letra do oponente concluiu que “a assinatura contestada não apresenta qualquer semelhança de ordem geral ou de pormenor com as assinaturas genuínas de B………. . 3 – Ora, pese embora o resultado do exame pericial, o Mmº Juiz “a quo” entendeu que o exequente logrou demonstrar, como lhe competia, que a assinatura do documento dado à execução, como título executivo, é do executado. 4 – Todavia, o exame pericial não permitia tal resposta. 5 – Também o tribunal não podia atender ao depoimento da testemunha D………., filha do exequente, e com total interesse no resultado da demanda, para apurar da veracidade da letra da assinatura no documento junto à execução. 6 – Face à simples análise óptica e à vista desarmada da assinatura impugnada e à constante do cheque não resulta de forma flagrante que a assinatura foi oposta pelo oponente, até porque não existe qualquer coincidência, ou formas, letras, ou inclinações semelhantes. 7 – A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artºs 342º, 344º, 346º e 374º C.Civ, e 516º e 652º C.P.Civ.. Em contra-alegações, o Apelado pugna pela confirmação da sentença recorrida. Factos Julgados Provados em 1ª Instância A – Foi dado à execução um documento particular com o seguinte teor: “………., 27 de Setembro de 2002” “Eu, B………., tendo em dívida € 6.600, a esta data, para com o Sr. C………., comprometo-me a liquidar € 300 (22 meses) no dia 10 de cada mês, sendo a primeira prestação paga no dia 27 de Setembro de 2002”. B – O Executado assinou tal declaração pelo seu próprio punho, sendo da sua autoria a assinatura constante do documento mencionado em A). Fundamentos O fundamento do presente recurso encontra-se na reapreciação da matéria de facto - artº 653º nº2 C.P.Civ (substancialmente, a autoria da assinatura do documento particular dado à execução), em função daquilo que o Recorrente entende ser a não prova de que a assinatura do falado documento particular seja da sua autoria. Vejamos então. Reza o artº 653º nº2 C.P.Civ., na redacção actual, provinda do D.-L. Nº329-A/95 de 12 de Dezembro (substancialmente idêntica à redacção do D.-L. Nº39/95 de 15 de Fevereiro, que vigorou por um espaço de tempo de menos de dois anos), é a seguinte: “A matéria de facto é decidida por meio de acordão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Relativamente ao regime anterior, o regime vigente instituiu duas mudanças fundamentais: - passou a ser necessário fundamentar as respostas aos factos “não provados”; - ao julgador não basta especificar fundamentos decisivos para a respectiva convicção, passou a ter de analisar criticamente as provas produzidas, todas elas desde que produzidas sobre a matéria atinente, explicitando racionalmente os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta. No seguimento desta alteração legislativa, escreveu Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg.348): “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação o juiz passa de convencido a convincente”. Sobre o julgamento factual da causa nos iremos pronunciar neste momento. De há muito se encontra estabelecida uma jurisprudência unânime que afirma que, se o Embargante alega ser falsa a assinatura do aceite, o ónus de prova da veracidade da assinatura compete ao Exequente / Embargado – Ac.R.C. 23/6/87 Bol.368/620; Ac.R.C. 26/1/88 Bol.373/608; Ac.R.C. 24/10/89 Bol.390/475; Ac.R.C. 8/5/90 Bol.397/578. Bem se compreende esta doutrina: a prova da genuinidade do título compete a quem quer dele valer-se em juízo – artº 342º nº1 C.P.Civ. Todavia, para a prova da genuinidade do título, nomeadamente da genuinidade da assinatura do aceite, não existe prova tarifada em processo civil. Desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal – artº 389º C.Civ. E assim, o tribunal “a quo” socorreu-se de outro material probatório, as testemunhas arroladas pelas partes. Valorizou o depoimento da filha do Exequente, enfatizando e esclarecendo a forma por que o valorizou, e desvalorizou os demais elementos de prova, designadamente pericial, objectivando até por forma circunstanciada a forma porque o fez, não se eximindo a referenciar detalhadamente todas as provas produzidas e procedendo ao exame comparativo das mesmas, em concreto. Existirá, todavia, a possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância? Ponto será que nos encontremos perante as situações descritas no artº 712º nº1 als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.