Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0755746 Nº Convencional: JTRP00040849 Relator: FERNANDES DO VALE Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPTIO PLURIUM Nº do Documento: RP200712050755746 Data do Acordão: 12/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 322 - FLS 13. Área Temática: . Sumário: I - O contrato de empreitada é bilateral e sinalagmático, envolvendo duas obrigações fundamentais que se justificam uma à outra e a cargo de cada um dos respectivos sujeitos: por parte do empreiteiro a da realização de certa obra; por parte do dono da obra a do pagamento do respectivo preço. II - Para que a exceptio não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra. III - Constituindo a exceptio um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição, o efeito principal que da mesma deriva consiste em conferir ao excipiente o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação, direito que se manterá actuante enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. instaurou, em 28.04.05, na comarca de Santo Tirso (com distribuição ao .º Juízo Cível), contra C………. e marido, D………, acção sumária, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 4.774,05, acrescida dos juros de mora sobre € 4.420,41, à taxa legal (de momento, de 4% ao ano), desde 28.04.05 até integral pagamento. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que, no exercício da sua actividade, foi contactado pelos RR., os quais lhe solicitaram a prestação de serviços de carpintaria e fabricação de móveis, não lhe tendo pago, na totalidade, o correspondente e devido preço. Devidamente citados, os RR.: --- Contestando, bateram-se pela improcedência da acção, uma vez que, tendo celebrado o mencionado acordo com o A., foram confrontados com o facto de o mesmo não haver realizado a totalidade dos trabalhos encomendados, apresentando os realizados os defeitos que discriminam, para além de que, tendo-lhe os RR. solicitado que terminasse a obra e eliminasse aqueles defeitos, o mesmo não satisfez essa sua exigência, razão por que os RR. não procederam ao pagamento do remanescente preço em falta; e --- Reconvindo, pediram a condenação do A. a pagar-lhes a quantia de € 2.500,00, a título de danos de natureza não patrimonial por si sofridos em consequência do incumprimento contratual em que o mesmo incorreu. Respondendo à contestação e contestando a reconvenção, pugnou o A. pela improcedência desta, determinada pela inexistência dos invocados danos, do mesmo passo que impugnou a alegada existência de defeitos, acrescentando que alguns trabalhos não foram concluídos porque os RR. a tal obstaram, inviabilizando a respectiva ultimação. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.) de que, com total inêxito, reclamou o A. Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 26.04.07) sentença que, julgando improcedentes a acção e a reconvenção, absolveu os RR. do pedido e o A. do pedido reconvencional. Inconformado com aquela absolvição dos RR., apelou o A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação destas conclusões:/ 1ª – A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" decidiu "julgar procedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelos RR. e, em consequência, absolver os réus do pedido formulado; 2ª – Excepção de não cumprimento que não pode vingar, uma vez que a denúncia dos alegados defeitos ocorreu extemporaneamente, uma vez que, ainda que existissem, não foram denunciados dentro dos trinta dias que a lei confere ao dono da obra, nos termos dos artigos 1220° e seguintes do C. Civil; 3ª – Os RR. não denunciaram os defeitos, dentro daquele prazo, pelo que a obra tem de considerar-se aceite, nos precisos moldes em que se encontrar, uma vez que o direito que os RR. alegam ter ao suprimento dos defeitos, se existissem, caducou (desapareceu), pelo que nunca poderão beneficiar de um direito que não existe; 4ª – Ainda mais quando as testemunhas E………. e F………. assistiram, no inicio desse ano, à aceitação da obra da cozinha pela recorrida mulher sem que esta fizesse qualquer reserva, com depoimentos gravados na cassete n.° 1, lado A, de 2252 a 2520 e lado B de 0006 a 0892 e também nesta cassete, lado A, de 0006 a 1598, respectivamente; 5ª – Por outro lado, os defeitos de construção alegados nunca foram reconhecidos pelo, ora, recorrente e não se provou a sua existência, em sede de audiência de discussão e julgamento, muito pelo contrário, os relatórios periciais vieram demonstrar exactamente o contrário, com excepção de uma porta; 6ª – Quanto aos trabalhos em falta, nunca o recorrente se recusou a concluí-los; 7ª – Como ficou provado em audiência de discussão e julgamento, o recorrente deslocou-se à obra para concluir os seus trabalhos e foi impedido de o fazer pelos, ora, recorridos; 8ª – Recorridos que, em audiência de discussão e julgamento e em sede de depoimento de parte, reconheceram que o recorrente esteve efectivamente na obra para a terminar e que o impediram de o fazer, e apresentaram argumentos diametralmente opostos entre si para justificarem o facto de impedirem o recorrente de concluir os trabalhos (depoimento gravado na cassete n.° 1, lado A, de 0000 a 1241 e de 1242 a 1814); 9ª – Claro é que, não é o recorrente quem se encontra em mora, mas sim os recorridos que o impediram de efectuar a sua prestação ao não aceitarem que ele acabasse os trabalhos, nos termos do artigo 813º do C. Civil; 10ª – Recusa essa que foi testemunhada por G………., que prestou testemunho em sede de julgamento, tendo esclarecido que o recorrente se deslocou à obra em momento imediatamente seguido ao almoço, pelo que os argumentos apresentados pela recorrida mulher, não têm o mais pequeno sustento - depoimento gravado na cassete n.° 2, lado A, de 1600 a 2250; 11ª – Assim, e estando agora os recorridos em mora, não se vislumbra como pode vingar a excepção de não cumprimento alegada pelos recorridos; 12ª – Excepção que falece duplamente, por um lado e como supra se referiu (conclusão 2ª), o direito que os RR. alegam ter ao suprimento dos defeitos, se existissem, caducou (desapareceu), pelo que nunca poderão beneficiar de um direito que não existe, por outro, estando os recorridos em mora, nos termos do artigo 813º do C. Civil, não podem agora ser protegidos e beneficiarem de um direito que perderam por inércia, derrogando-se assim os princípios da boa-fé e da segurança jurídica; Por outro lado, 13ª – O recorrente logrou provar o valor pelo qual contratou a obra, ou, pelo menos, o justo valor dessa obra, pelo depoimento das suas testemunhas, com depoimentos gravados como se expôs; 14ª – Apoia ainda a sua argumentação o orçamento junto aos autos, que demonstra que a obra não foi contratada em conjunto, ou seja, mobiliário de cozinha, carpintaria e roupeiro, uma vez que o orçamento era só para a cozinha; 15ª – Pelo que devia o Tribunal “a quo” ter dado como provados os valores peticionados pelo recorrente (3.910,58 € pela cozinha, 754,22 € pelo roupeiro e 2.738,40 € pela carpintaria) e condenado os recorridos no seu pagamento; 16ª – Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, sucessivamente, o disposto nos artigos 342°, 428º, 813º, 1220º e 1224º, entre outros, todos do C.C., pelo que deve ser revogada. Contra-alegando, pugnam os apelados pela manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/ 1. O A. exerce a actividade de carpintaria e marcenaria, fabricando mobiliário e efectuando acabamentos em madeira em habitações, tendo, no seguimento de tal actividade, sido contactado pelos RR. com vista a fabricar determinados móveis (A); 2. Entre A. e RR. ficou acordado, pelo menos, que aquele construiria um roupeiro de embutir que teria de ser feito à medida do local onde ia ser instalado, bem como procederia à aplicação de rodapés, construção e colocação de portas e polimento em verniz, na casa dos RR. (B); 3. Os RR. entregaram ao A. a quantia de € 2.992,79 (C); 4. A.e RR. acordaram ainda que aquele usaria verniz pluretano (D); 5. Entre A. e R. foi acordado, para além do referido em 2), que aquele construiria o mobiliário da cozinha em madeira de castanho, com chaminé de cobrir dois fogões, dueto de duas pias, ventoinha, placa de forno e uma mesa de dois metros de comprimento com oito cadeiras, pelo preço de € 3.400,00 (1º e 2º); 6. A construção do roupeiro referido em 2) foi acordada com o preço de, pelo menos, € 700,00 (3º); 7. O A. construiu e colocou os móveis e demais objectos referidos em 2) e 5), sendo que, quanto ao roupeiro, construiu-o e não o colocou porque, quando foi lá para o colocar, os RR. já tinham outro no local onde iria ser colocado (5º e 6º); 8. No âmbito do acordo mencionado em 2), ficou estabelecido que o A. procederia à construção dos móveis de cozinha, janelas, portas, rodapés, roupeiro, com colocação e envernizamento (7º); 9. O pagamento de parte do valor fixado para a totalidade dos trabalhos seria efectuado, de acordo com o combinado, pelos RR. em prestações mensais de € 100,00 (9º); 10. O A. não colocou, como acordado em momento não determinado, madeira no redondo a separar a cozinha da sala (10º); 11. Os apainelados das portas e janelas exteriores, em madeira, não foram lixados nem envernizados, o que fez com que ficassem com manchas (11º e 12º); 12. A. e RR. acordaram, ainda, que, na cozinha, seria colocado um móvel vitrine, cuja porta apresenta uma falha de madeira que faz com que fique curta (17º e 18º); 13. Na cozinha, existe uma porta que é estreita para colocar um forno ou qualquer outro electrodoméstico (19º e 20º); 14. A chaminé da cozinha sem exaustor ou ventoinha não expele a totalidade dos fumos e odores (21º); 15. A. e RR. combinaram que aquele colocaria granito a tapar o local onde ficaria a máquina de lavar, bem como junto do fogão de lenha, não tendo o autor colocado granito junto ao fogão de lenha (22º e 25º); 16. Os RR. solicitaram ao A. que fosse ao local colocar o que faltava e reparar o que tinha feito (26º); 17. O A., a solicitação dos RR., foi substituir umas dobradiças e colocar um rodapé que faltava (27º); 18. Em momento não apurado, o A. acordou com os RR. na colocação do roupeiro e uma tampa para o sótão (28º); 19. O A. não colocou a tampa para o sótão (29º); 20. Os RR. solicitaram a terceiro que procedesse à colocação do roupeiro e tampa para o sótão, com o que despenderam a quantia de € 700,00, o que comunicaram ao A. (30º, 31º e 32º); 21. Os RR., em 19.11.03, enviaram ao A. uma carta com o teor que consta de fls. 34 e 35, carta essa recebida pelo A., em 20.11.2003, nada tendo este feito (33º e 34º); 22. Os RR. decidiram construir uma cozinha (37º); 23. A. e RR. acordaram que aquele terminaria, pelo menos, a cozinha até ao mês de Dezembro de 2002 (41º); 24. Os RR. decidiram que as festas de Natal desse ano seriam passadas na sua nova casa, juntamente com seus familiares e amigos, tendo cozinhado num fogão que detinham num compartimento anexo à cozinha (42º e 43º); 25. O fogão a lenha instalado na cozinha expelia fumo e odores, sendo que tais fumos eram provenientes da má instalação da chaminé do próprio fogão e os odores (a tinta) provenientes do facto de ser novo (44º); 26. Os RR., nas festas de Natal de 2002, não tinham água para lavar a loiça, uma vez que o picheleiro ainda não tinha efectuado a instalação necessária, o que os obrigou a lavarem a loiça fora da cozinha (45º e 46º); 27. Cerca de um ou dois dias antes do Domingo de Páscoa, o A. deslocou-se a casa dos RR. a meio da tarde, dizendo que ia reparar o que faltava, incluindo dar verniz, o que não lhe foi permitido pelos RR. alegando que aquele não era o momento adequado para tal (50º). * 3 – Face ao teor das conclusões formuladas pelo apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC[1], são questões a resolver, no âmbito da presente apelação:/ I – Modificabilidade (ou não) da decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância; II – Procedência (ou não) da deduzida excepção de não cumprimento do contrato; e III – Mérito da acção, perante a posição assumida quanto à questão enunciada em II antecedente. Apreciemos, pois, tais questões./ 4 – I – Para além dos demais casos – que, ora, irrelevam –, prevê-se no art. 712º, nº1, al. a), 2ª parte, a alteração, pela Relação, da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto,…” se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida”. Estatuindo-se, por seu turno, no mencionado art. 690º-A: “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
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