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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9931535 Nº Convencional: JTRP00028617 Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO REDUÇÃO HOMOLOGAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS ACESSÃO NATUREZA JURÍDICA POSSE ANIMUS MERA DETENÇÃO BENFEITORIA DIREITO DE RETENÇÃO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO Nº do Documento: RP200003169931535 Data do Acordão: 03/16/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J Processo no Tribunal Recorrido: 9831/93-3S Data Dec. Recorrida: 05/04/1999 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: OS PONTOS 1 A 3 DO SUMÁRIO SÃO DISCUTÍVEIS E NÃO TÊM SIDO TRATADOS. O PONTO N4 TAMBÉM NÃO É PACÍFICO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: CPC95 ART96 ART273 N2 N3 ART661 N

  1. CCIV66 ART1340 ART334 ART1129 ART1252 ART754 ART756 ART757 N2 ART
  2. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/18 IN BMJ N458 PAG
  3. AC STJ DE 1984/11/08 IN RLJ ANO122 PAG
  4. AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG
  5. AC STJ DE 1988/11/25 IN BMJ N381 PAG
  6. AC STJ DE 1991/01/10 IN BMJ N403 PAG
  7. AC STJ DE 1985/04/18 IN BMJ N346 PAG
  8. AC STJ DE 1993/05/31 IN BMJ N327 PAG
  9. AC RE DE 1987/07/29 IN CJ T4 ANOXII PAG
  10. AC RE DE 1989/10/24 IN CJ T4 ANOXIV PAG
  11. Sumário: I - Sob o ponto de vista de conteúdo, a redução do pedido equipara-se à desistência parcial deste; II - Porém, sob o ponto de vista formal, as diferenças existem; III - Entre estas, conta-se a validade da redução feita em audiência de julgamento, mas não homologada pelo tribunal, de pedido que encerre direito disponível. IV - Não se encontrando nos autos toda a prova que, de modo legal, se teve em conta na 1ª instância para se responder "não provado" a um quesito, não é legítimo que o Tribunal da Relação, por presunção natural, chegue aos factos constantes de tal quesito; V - A opção por um dos ns.1, 2 ou 3 do artigo 1340 do Código Civil depende apenas da relação valor do prédio - valor acrescentado a este; VI - Tendo sido demonstrado que o que se acrescentou tem valor, mas não se tendo apurado o "quantum" deste, deve seguir-se o regime deste n.3 do artigo 1340; VII - Mesmo no caso deste n.3 do artigo 1340, a acessão é potestativa. VIII - Não se tendo apurado que exista (relativamente a outros imóveis) incorporação, inexiste acessão; IX - Estando provado que estes imóveis vinham sendo ocupados ou utilizados pela Ré, não beneficia esta da presunção da existência do elemento "animus" da posse, se invocou arrendamento que não se provou; X - A mera detenção de um imóvel afasta o recurso à figura das benfeitorias. XI - No caso de estar em causa o direito de retenção, cabe ao reivindicante o ónus de provar os factos integrantes da ilicitude de detenção por parte do reivindicado. Reclamações: Decisão Texto Integral:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.