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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0656024 Nº Convencional: JTRP00039772 Relator: SOUSA LAMEIRA Descritores: OPOSIÇÃO EXECUÇÃO LIVRANÇA RELAÇÕES MEDIATAS AVALISTA PREENCHIMENTO ABUSIVO INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA Nº do Documento: RP200611200656024 Data do Acordão: 11/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 280 - FLS

  1. Área Temática: . Sumário: I - Na oposição/embargos a execução cambiária, estando o título no âmbito das relações mediatas, os avalistas do subscritor da livrança exequenda, ainda que se discuta alegado preenchimento abusivo do título, não podem opor esse facto ao portador exequente. II - Invocando tal defesa como fundamento da oposição, sendo ela infundada, justifica-se que tenha sido liminarmente indeferida por manifesta improcedência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos de Execução do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 24, proferido na Execução Comum que B………., SA move contra C………. e mulher D………. e E………. e mulher F………. e G………. e H………., Lda, no qual se entendeu indeferir liminarmente a oposição por manifestamente improcedente, vieram os Executado/Opoentes interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (importa referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas face à repetição das alegações ainda que numeradas): 1- Os recorrentes apresentaram a sua oposição à execução com fundamento no abuso de preenchimento da livrança dada à execução, a qual foi entregue em branco para caucionar uma operação bancária operação essa parcialmente paga, como se demonstrou pelo documento junto com a oposição. 2- No despacho/sentença de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que, por estarmos no domínio das relações mediatas, os avalistas das livranças não poderiam “suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado”, designadamente a excepção do preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança. 3- Ora, se assim fosse, nunca os avalistas de uma livrança poderiam opor-se a uma execução ilegal ou infundada, uma vez que a mesma estaria sempre votada ao fracasso. 4- No caso em apreço temos que os Executados apresentaram oposição à execução alegando não só o preenchimento abusivo da livrança, uma vez que a mesma foi utilizada para outro fim que não aquele para o qual a livrança foi entregue, como também o pagamento parcial, sendo a dívida em questão de valor muito inferior ao peticionado. 5- A verdade é que a livrança foi apresentada para garantir um contrato de gestão de cheques celebrado entre a sociedade H……….., Lda. 6- A livrança em questão não foi entregue para garantir todas e quaisquer responsabilidades da referida sociedade. Destinava-se, isso sim, a garantir uma divida específica e para tal divida especifica os avalistas prestaram o seu aval, bem sabendo que dívida garantiam com o seu aval. 7- Ora, a divida da referida H………., Lda. Não é do montante de 75.000 Euros, como refere na petição o Banco Exequente, pois que por extracto por este remetido referente ao período de 1.04.2005 a 31.12.2005 é indicado o valor de 19.366,01 Euros. 8- Em 19.01.2005, o Exequente remeteu aos Recorrentes uma carta anunciando o preenchimento dessa mesma livrança, ao que o Executado G………. logo respondeu da seguinte forma: “foi com surpresa que eu, a firma H………., Lda. E outras pessoas, recebemos uma carta em que anunciam que irão preencher uma livrança, dada em caução de diversas responsabilidades provenientes de letras. Na verdade, nunca foi entregue qualquer título em branco destinado a caucionar letras. Em consequência, V. Exas. não detêm qualquer mandato para o preenchimento a que fazem alusão. Acaso persistam na actuação, conforme referem na mesma carta, actuaremos da forma conveniente pelo abuso que cometem”. 9- A esta carta nunca foi dada qualquer resposta por parte do Banco Exequente. 10- Repise-se: a livrança junta aos autos foi subscrita pela executada H………., Lda., avalizada pelos demais executado, e entregue ao exequente em branco, com o fim atrás indicado, ou seja, garantir a conta cheques. 11- E era apenas para caucionar essa dívida que a livrança foi entregue. 12- Os intervenientes da livrança não conferiram, quer verbalmente quer por escrito, quaisquer poderes ao Banco Exequente para que este pudesse apor no título os referidos elementos, a não ser com o fim de titular a dívida emergente da referida conta de gestão de cheques. 13- A referida conta de gestão de cheques apresenta saldo devedor de montante muito inferior ao valor que foi aposto na referida livrança, pelo que a execução é totalmente ilegítima e infundada, dado que o montante peticionado não é devido. 14- Numa atitude perfeitamente abusiva o Banco Exequente veio utilizar a referida livrança apondo-lhe determinado valor que respeita a outra dívida da referida sociedade. 15- O avalista é responsável da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Ora, se o devedor não deve a quantia peticionada, é legítimo aos avalistas invocarem a excepção do preenchimento abusivo, porquanto, a livrança foi utilizada e preenchida para uma dívida que não a garantida. 16- É verdade que atenta o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado. 17- No entanto, há uma excepção: o avalista pode defender-se em relação ao beneficiário no que concerne ao pagamento. 18- Tendo em conta a natureza da obrigação de garantia da obrigação do avalista, destinada à satisfação do direito do credor, se o avalizado pagar ou satisfizer de outro modo a sua dívida ao portador da letra ou livrança, este não pode exigir do avalista um segundo pagamento. 19- A literalidade e abstracção das obrigações cambiárias não obsta a que os avalistas, tendo sido também partes na relação causal decorrente das relações entre eles e o portador igualmente originário tomador, invoquem o preenchimento abusivo da livrança. 20- A livrança que foi dada à execução foi utilizada e preenchida abusivamente porque a dívida para a qual prestaram a garantia do aval e a autorização do preenchimento da livrança não é no montante peticionado, mas sim num montante substancialmente inferior, conforme se pode ver pela cópia do extracto de conta que os executados juntaram com a sua oposição. 21- À excepção do preenchimento abusivo, como defende António Pereira de Almeida in Direito Comercial – Títulos de Crédito, II volume, pag. 159, deverá aplicar-se o regime previsto no artigo 16 da LULL. 22- Se conclua que o Banco Embargado não é legítimo portador do título, não o podendo usar como tal. 23- Uma vez demonstrada tal excepção, os mesmos deveriam ser absolvidos de toda a responsabilidade. 24- A verdade é que, se se entendesse como faz o Meritíssimo Juiz a quo – isso significaria que o aval seria totalmente ilimitado, isto é, os avalistas, avalizando em branco estariam à mercê do credor que poderia utilizar a livrança para qualquer dívida, sem que pudessem invocar a excepção do preenchimento abusivo. 25- Seria como que um aval indeterminado, o que não é seguramente o do caso dos autos, pois os Opoentes bem sabem qual foi a obrigação que garantiram com o seu aval. 26- Os Oponentes invocam também na sua oposição que os juros peticionados não são devidos, pois com a declaração de falência da firma avalizada, que ocorreu em 24.10.2005, por sentença proferida, cessa a contagem de juros, nos termos do artigo 151 n.º 2 do CPEREF. 27- Esta norma aplica-se aos avalistas, uma vez que os mesmos respondem da mesma forma que o avalizado, nos termos do artigo 30 da LULL, pelo que também aqui não assiste fundamento à decisão recorrida. Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido. Não foram apresentadas contra alegações. O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação (fls. 52). II – FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- A presente execução é uma execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente B………., SA e executados C………. e mulher D………. e E………. e mulher F………. e G………. e H………., Lda. 2- O título executivo é uma livrança a qual se encontra subscrita pela Executada H………., Lda. e avalizada pelos Executados C………. e mulher D………. e E………. e mulher F………. e G………. . 3- Vencida a livrança não foi a mesma paga. 3- É do seguinte teor (na parte que releva) o despacho recorrido: “Não podem os ora Opoentes esquecer que, sendo avalistas da livrança dada à execução, encontram-se face ao Exequente na denominada relação mediata, a qual lhes impossibilita de suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, no caso a H………., Lda., não podendo o avalista suscitar a excepção de preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança – cfr. artigo 17 da LULL aplicável às livranças por força do estatuído no artigo 77 do mesmo diploma legal, e o Ac. R. L. de 30.06.2005, proferido no Processo n.º 5654/2005-8, in www.dgsi.pt – na certeza ainda de que na livrança dada à execução não lhe faltam elementos essenciais para que possa valer como tal. Assim, quem subscreve uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados. Mas quem dá o aval a uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento havido entre o portador e o subscritor. Por isso, dado o carácter formal, autónomo, literal e abstracto das relações cambiárias, improcedem as invocadas excepções, sendo que quanto aos juros, a «excepção» invocada não aproveita aos ora Opoentes – artigos 43 e 47 da LULL. Assim sendo, como é, dúvidas inexistem que a presente oposição está fatalmente votada ao insucesso, razão pela qual indefiro-a liminarmente, por manifestamente improcedente, o que ora se faz ao abrigo do disposto no artigo 817 n.º 1 al. c) do CPC”. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 864 n.º 3 do Código de Processo Civil[1]. A) No presente recurso colocam-se apenas as seguintes questões: 1- Os opoentes/avalistas podiam invocar o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, pelo que a presente oposição não podia ter sido indeferida liminarmente? 2- A presente oposição não podia ter sido indeferida liminarmente pois os opoentes/avalistas invocaram ainda o pagamento parcial da livrança bem como o facto de os juros peticionados não serem devidos? B) Vejamos a primeira questão: Os opoentes/avalistas podiam invocar o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, pelo que a presente oposição não podia ter sido indeferida liminarmente? A presente execução tem por base uma livrança que os Executados/opoentes avalizaram e da qual a Exequente se apresenta como legítimo portador. A livrança é um título de crédito, um título rigorosamente formal, é um título de crédito que enuncia directamente uma promessa de pagamento.[2] Sendo uma das características dos títulos de crédito a sua autonomia, (as restantes são a literalidade, independência e a abstracção), ou seja o direito cartular é autónomo quer da relação fundamental quer das sucessivas convenções extracartulares. Desta forma as excepções decorrentes das convenções extracartulares são inoponíveis ao portador mediato. Esta característica é particularmente relevante nas relações mediatas, como é a existente entre os Executados/opoentes e o Banco embargado. O avalista não é sujeito da relação subjacente existente entre o Banco embargado e a executada H………., Lda. O aval (artigos 30 e 31 da LULL, aplicáveis ex vi art. 77 desse diploma) é o acto pelo qual alguém (seja um terceiro seja o subscritor da livrança) garante o pagamento do título, por parte de um dos subscritores.[3] Importa ter presente que o aval não se confunde com a fiança.[4] A obrigação do avalista é materialmente autónoma da do avalizado. O credor não necessita de tentar a cobrança junto do avalizado para posteriormente o fazer junto do avalista. Pode demandar este de forma autónoma.[5] Atento o artigo 32 da LULL[6], aplicável ex vi art.77, o aval representa um acto independente e autónomo da obrigação assumida pelo avalizado. A obrigação do avalista é autónoma e não acessória, como a do fiador, pois embora se defina pela do avalizado vive e subsiste independentemente desta. O aval, sendo "o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores", Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, p.206, é um autêntico acto cambiário, dá origem a uma obrigação autónoma, assumindo o avalista uma responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da livrança. A obrigação do avalista mantém-se ainda que a obrigação garantida seja nula (op. cit. p. 216). O aval é uma garantia, uma obrigação de garantia mas não é, nem se pode equiparar a uma fiança. Descendo de novo ao caso concreto. Os Opoentes/executados invocam (sendo esse o seu verdadeiro fundamento de oposição) que a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança de forma abusiva, uma vez que débito que foi avalizado pelos Opoentes/executados é inferior ao montante peticionado. Afigura-se-nos que não podem invocar em sua defesa este fundamento. Os nossos Tribunais superiores têm defendido que o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado salvo no que respeita ao pagamento.[7] Esta mesma posição tem encontrado todo o apoio da doutrina.[8] Os Opoentes/executados não podem defender-se com a alegação de que a livrança foi utilizada para outro fim que não aquele para o qual foi entregue ou que foi preenchida com um montante que não corresponde ao valor da dívida. Nem se diga que a livrança foi entregue em branco apenas para caucionar uma operação bancária que está parcialmente paga. Estamos perante a designada livrança em branco (livrança-caução) cuja admissibilidade ninguém colocou em causa, sendo a mesma conforme ao estatuído nos artigos 10 e 77 da LULL.[9] Ao entregarem essa livrança em branco ao Banco Exequente, os ora Opoentes/executados autorizaram e legitimaram o seu preenchimento. Nem se diga, como o fazem os Opoentes/executados, que se defendem com a excepção do pagamento. Afirmam que “o avalista pode defender-se em relação ao beneficiário no que concerne ao pagamento e que tendo em conta a natureza da obrigação de garantia da obrigação do avalista, destinada à satisfação do direito do credor, se o avalizado pagar ou satisfizer de outro modo a sua dívida ao portador da letra ou livrança, este não pode exigir do avalista um segundo pagamento”. Ora, o que sucede é que os Opoentes/executados não invocam que a livrança está parcialmente paga mas sim que a conta de gestão de cheques que deu origem à livrança não tinha em dívida o valor inscrito na livrança mas sim um valor substancialmente diferente. O que realmente invocam os Opoentes/executados é o preenchimento abusivo que é coisa distinta e diversa do pagamento da própria livrança e do montante nesta inscrito e por ela titulado. Acresce ainda que este entendimento não conduz a que o aval em causa seja totalmente ilimitado ou indeterminado por indeterminabilidade do seu objecto, uma vez que não estamos perante qualquer fiança, com objecto indeterminado, de obrigação futura (daí não ter aqui aplicação o Ac. do STJ N.º 4/2001 de 23.12). Deste modo temos por seguro que bem andou a decisão recorrida ao considerar que o avalista, no caso os opoentes/executados, não pode suscitar a excepção de preenchimento abusivo da livrança. Em suma e em conclusão impõe-se a improcedência da primeira questão. C) Resolvida a primeira questão vejamos a segunda: A presente oposição não podia ter sido indeferida liminarmente pois os opoentes/avalistas invocaram ainda o pagamento parcial da livrança bem como o facto de os juros peticionados não serem devidos? Quanto ao invocado pagamento parcial da livrança a questão já ficou resolvida supra, pois ficou claro que os opoentes/avalistas não invocam o pagamento da própria livrança questionando, isso sim, o montante em divida inicial e consequentemente o preenchimento abusivo da livrança. E esta questão ficou já decidida. Quanto aos juros. Invocam os opoentes/avalistas que os juros peticionados não são devidos, pois com a declaração de falência da firma avalizada, que ocorreu em 24.10.2005, por sentença proferida, cessa a contagem de juros, nos termos do artigo 151 n.º 2 do CPEREF e que esta norma se aplica aos avalistas, uma vez que os mesmos respondem da mesma forma que o avalizado, nos termos do artigo 30 da LULL, pelo que também aqui não assiste fundamento à decisão recorrida. Mais uma vez entendemos que não lhes assiste razão. Na verdade como se referiu supra a obrigação dos ora opoentes/avalistas é materialmente autónoma da do avalizado, ou seja, no caso, do falido. Sendo uma obrigação autónoma da do falido não lhe aproveitam as “excepções” deste ou seja não cessa quanto a eles a contagem dos juros, uma vez que a norma do artigo 151 n.º 2 do CPEREF apenas se aplica ao falido e não aos seus avalistas. Deste modo, entendemos que se impõe a improcedência desta questão e consequentemente do presente recurso. IV – Decisão Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelos Recorrente C………. e mulher D………. e E……….. e mulher F………. e G………. e, em consequência confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 20 de Novembro de 2006 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja João Eduardo Cura Mariano Esteves ____________________________ [1] Os Opoentes apesar de terem formulado 27 conclusões apenas colocam duas questões concretas. É que as conclusões que formulam (as 27) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis “a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, Processo Civil Anotado, Vol. V, p.
  2. [2] Como se sabe os títulos de crédito gozam de diversas características: incorporação, literalidade, autonomia, abstracção e independência. A livrança, tal como outro título de crédito, é um documento que incorpora o direito a uma prestação (princípio da incorporação), sendo que esse direito é exactamente, é tal e qual como está expresso no documento (literalidade do documento). A literalidade do título de crédito (logo das livranças) significa que "a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestadas com o auxílio de elementos estranhos ao título; e que o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele", Ferrer Correia, Lições de direito Comercial, Vol.III, P
  3. O direito e o obrigação cambiária, ou seja o negócio cambiário expresso no título de crédito - no caso a livrança - goza também da característica da abstracção, é um negócio abstracto no sentido de que não tem causa própria. A causa é separada do negócio cambiário, daí que a obrigação cambiária "seja vinculante independentemente dos vícios da sua causa e por isso se tornem inoponíveis ao portador mediato e de boa fé as excepções causais", Ferrer Correia, op. cit. P.
  4. Uma outra das características dos títulos de crédito, sendo que a livrança é um título de crédito, é a sua autonomia, ou seja o direito cartular é autónomo quer da relação fundamental quer das sucessivas convenções extracartulares. O possuidor do título "adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade" Ferrer Correia, op. cit. P.
  5. O portador é considerado um credor originário. O princípio da autonomia sintetiza o enunciado pela literalidade e abstracção dos títulos de crédito. "A autonomia decorre já da literalidade e da abstracção. Digamos que o princípio da autonomia exprime a mesma realidade, mas encarada esta de uma perspectiva diferente: a do portador" Ferrer Correia, op. cit. P.
  6. [3] “A responsabilidade do avalista é, em suma, dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança – a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários -, obrigado directo e não de regresso (cfr. Abel Delgado, LULL, Anotada, 125 e 149; RLJ, 71-234 e ss; Paulo Sendim e Evaristo Mendes “A natureza do Aval...”, 36”, Ac. STJ de 4 de Abril de 2001, Relator Conselheiro Alves Velho, in www dgsi.pt. [4] Atenta a natureza jurídica quer da fiança quer do aval verifica-se que estamos perante figuras jurídicas distintas. Estamos perante duas figuras jurídicas próximas mas que não se confundem. Dispõe o artigo 627 n.º 1 do CC que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E neste ponto a sua semelhança com o aval, que como se referiu supra é o acto pelo qual alguém (seja um terceiro seja o subscritor da livrança) garante o pagamento do título, por parte de um dos subscritores. Nos termos do n.º 2 do citado artigo 653 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Por seu lado a obrigação do avalista é materialmente autónoma da do avalizado Significa isto que tendo o aval regras próprias, apesar da sua proximidade com a fiança nem todas as regras desta lhe são aplicáveis, mas apenas lhe serão aplicáveis aquelas que não colidam com os princípios autónomos do aval. [5] O Prof. “Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1996, pag. 204 e ss, chama a atenção para a responsabilidade do avalista não ser subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o respectivo avalista não goza do benefício da excussão prévia. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 32 a sua (do Avalista) obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”, Ac. R. Porto, de 21.19.2004, in www.dgsi.pt. [6] Dispõe o artigo 32º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças que “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, [7] Cfr. Ac. STJ de 27.4.1999, Col. Jur. (STJ) Ano VII, tomo II, pag. 69 e ss “a obrigação do avalista – caso do embargante – é uma obrigação materialmente autónoma ainda que formalmente dependente da do avalizado. Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma (art. 32 da LULL)”. E conclui: “Atenta essa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne à do pagamento” [8] Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 113, pag. 186, nota
  7. [9] “Quem emite uma letra em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos”, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, III,
  8. Importa lembrar que ao “dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e ter de responder pela obrigação constante do título como ela estiver «efectivamente configurada» (Paulo Sendim, Letra de Câmbio, II, 149)” Ac. STJ de 4 de Abril de 2001, supra referido.

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