Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0844418 Nº Convencional: JTRP00041612 Relator: OLGA MAURÍCIO Descritores: PROVAS PROIBIÇÃO DE PROVA CO-ARGUIDO Nº do Documento: RP200809100844418 Data do Acordão: 09/10/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ANULADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 328 - FLS 242. Área Temática: . Sumário: I - Não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor. II - A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido. III - As declarações de um arguido perante um órgão de polícia criminal no âmbito de um inquérito ou são reduzidas a escrito, e podem em certas circunstâncias valer como prova, ou não são, e neste caso não existem para o processo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4418/08-4 …/06.2SGCSJM Relatora: Olga Maurício Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. No .º juízo criminal de Oliveira de Azeméis foi proferida a seguinte decisão: 1º - B………., de alcunha “B1……….”, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de C………. e de D………., nascido a 23 de Julho de 1986, em Ovar, residente na Rua ………. n.º …, em Ovar, portador do B.I. n.º …….., emitido em 29/10/2002 pela Arquivo de Identificação de Lisboa, foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
- a)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativo ao assalto ao E………., na pena de 3 (três) anos de prisão (CASO VIII);
- b)um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al.
- e)e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F………., na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
- c)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
- d)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
- e)um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art.º 3º, nº 1, al.
- a)e nº 2, al. c), do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, conjugado com o art. 275º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (CASO X);
- f)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão (CASO X);
- g)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (CASO X); Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 2º - I………., de alcunha “I……….”, solteiro, ajudante de trolha, filho de J………. e de K………., nascido em 18 de Março de 1985, natural de Ovar, residente na Rua ………., em Ovar, portador do B.I. n.º …….., emitido em 22/05/2002 pelo A.I. de Lisboa, foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
- a)um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al.
- e)e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F………., na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
- b)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO X);
- c)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO X);
- d)um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 3º, nº 1, al.
- a)e nº 2, al. c), do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, conjugado com o art. 275º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
- e)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
- f)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão (CASO X). Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3º - L………, solteiro, filho de M………. e de N………., sem profissão, nascido em 25 de Março de 1989, natural de Ovar, residente na Rua ………. n.º .., em Ovar, portador do B.I. n.º …….., emitido em 03/08/2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, foi condenado pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, e com a atenuação especial do art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23/9:
- a)um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 202º, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al.
- e)e nº 3, do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente ao assalto no F………., na pena de 1 (
- um)ano de prisão (CASO X);
- b)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. g),
- h)e l), do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente à pessoa de G………., na pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO X);
- c)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. g),
- h)e l), do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente à pessoa de H………., na pena de pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO X);
- d)um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 86º, nº 1, al. a), com referência ao art. 2º, nº 1, al. at), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e ao regime geral do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de, na pena de 11 (onze) meses de prisão (CASO X);
- e)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
- f)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 8 (oito) meses de prisão (CASO X). Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. Esta pena foi suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova que assentará em plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social. 4º - O………., solteiro, ajudante de trolha, filho de P………. e Q………., nascido em 19 de Agosto de 1984, em ……., Estarreja, residente na Rua ………. …, em Ovar, portador do B.I. n.º …….., emitido em 03/08/2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
- a)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), com referência à al.
- b)do art. 202º, do Código Penal, relativamente à caixa ATM, na pena de 3 (três) anos de prisão (CASO V);
- b)um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO V);
- c)um crime de roubo agravado nos termos do nº 2, al.
- b)e 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (CASO V);
- d)um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (CASO V);
- e)um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de S………., na pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão (CASO V);
- f)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. b), 203º e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, pela subtracção do veículo “pronto-socorro”, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO V);
- g)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativo à carrinha Ford ………., de matrícula ..-..-FD, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (CASO V);
- h)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativo ao assalto ao T………., na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (CASO VIII);
- i)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativo à subtracção da carrinha Ford ………., na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO VIII);
- j)um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al.
- e)e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F……….s, na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
- l)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses (CASO X);
- m)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO X);
- n)um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. a), com referência ao art. 2º, nº 1, al. at), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASOS V e X);
- o)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
- p)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão (CASO X); Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão. 5º - U………., solteiro, comerciante de automóveis e sucateiro, filho de V………. e de W………., nascido em 20 de Janeiro de 1968, natural de ………., Estarreja, residente no ………. sito no ………. ou da ………., em ………., Estarreja, foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
- a)um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, n º 1 e nº 2, al. c), 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al. e), do Código Penal, relativamente à caixa ATM, na pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO IV);
- b)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. e), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, relativamente à Ford ………., na pena de 3 (três) anos de prisão (CASO IV);
- c)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativamente ao veículo Mercedes, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
- d)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de X………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (CASO IV);
- e)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de Y………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (CASO IV);
- f)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de Z………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (CASO IV);
- g)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de AB………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (CASO IV);
- h)um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pessoa de AC………., na pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO IV);
- i)um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al.
- e)e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F………., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
- j)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
- m)um crime de homicídio qualificado, sob a forma de tentativa, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
- n)um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 3º, nº 1, al.
- a)e nº 2, al. c), do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, conjugado com o art. 275º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (CASO X);
- o)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO X);
- p)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão (CASO X); Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão. 6º - AD………., de alcunha “AD1……….”, solteiro, sucateiro, filho de AE………. e de AF………., nascido a 20 de Janeiro de 1976, em Albergaria-a-Velha, residente no ………. sito no ………., em Albergaria-a-Velha, e portador do B.I. …….., foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
- a)um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, n º 1 e nº 2, al. c), 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al. e), do Código Penal, relativamente à caixa ATM, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; (de 1 m a 5 a e 4
- m)(CASO IV);
- b)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, quanto à Ford ………., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
- c)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativamente ao veículo Mercedes, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão; (CASO IV).
- d)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de X………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
- e)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de Y………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
- f)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de Z………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
- g)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de AB………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
- h)um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pessoa de AC………., na pena de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de prisão (CASO IV);
- i)um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al.
- e)e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F………. (caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO X);
- j)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
- l)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f),
- g)e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
- n)um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 3º, nº 1, al.
- a)e nº 2, al. c), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, conjugado com o art. 275º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (CASO X);
- o)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão (CASO X);
- p)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (
- um)ano e 5 (cinco) meses de prisão (CASO X). Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. 7º - AG………., solteiro, sucateiro, conhecido por “AG1……….”, filho de AH………. e de AI………., nascido a 12 de Março de 1987, em ………., Aveiro, residente na Rua ………., ………., freguesia de ………., Aveiro, foi condenado pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de:
- a)um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, n º 1 e nº 2, al. c), 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al. e), do Código Penal, relativamente à máquina ATM, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão (CASO IV);
- b)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, relativamente à carrinha Ford ………., na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (CASO IV);
- c)um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, quanto ao veículo de marca Mercedes, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO IV);
- d)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de X………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
- e)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de Y………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
- f)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de Z………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
- g)um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al.
- a)e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal, na pessoa de AB………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
- h)um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, nº 1 e 2, al.
- f)e g), do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pessoa de AC………., na pena de 13 (treze) anos de prisão (CASO IV). Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 8º - Quanto ao mais foram estes arguidos e os demais arguidos absolvidos. 9º - Em matéria cível foi decidido:
- a)Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por AJ………., “AK………., S.A.” e “Companhia de Seguros AL………., S.A.”.
- b)Foi julgado totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela “AM………., S.A.” quanto aos arguidos-requeridos B………. e O………. e foram estes condenados solidariamente a pagar à requerente a indemnização pelos prejuízos sofridos, no valor de € 56.005,00.
- c)Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AN………., AO………. e AP………., respectivamente, filho, cônjuge e filha da vítima AC………., e, em consequência, foram os arguidos-requeridos U………., AD………. e AG………. condenados solidariamente a pagar, a título de indemnização, as seguintes quantias pecuniárias: - € 50.000,00 pela perda do direito à vida, a atribuir, em conjunto, à viúva e aos dois filhos da vítima (os três requerentes); - € 25.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido pela viúva AO………., e a seu favor; - € 17.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido pela filha AP………. e a seu favor; - € 17.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido pelo filho AN………., e a seu favor; - € 30.000,00 relativos à perda do direito a alimentos do agregado familiar do falecido, a favor da viúva AO…….. e da filha AP……….; Valores a que acrescem os respectivos juros de mora legais desde 10.12.2007, actualmente à taxa anual de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), e no futuro àquela que em cada momento vigorar, até integral pagamento. 10º – Foi ordenada a restituição a AQ………., pai do arguido AS………., por serem sua propriedade e não se ter estabelecido qualquer relação entre eles e os factos, de todos os cartuchos e as quatro armas caçadeiras apreendidos na sua residência na busca realizada no dia 2 de Maio de 2006, pelas 17h45m, bem como de todos os objectos apreendidos nas demais buscas domiciliárias realizadas. 11º - Por terem servido ou estarem destinados a servir para a prática de factos ilícitos típicos e porque, pela sua natureza e pelas circunstâncias do caso, puseram em perigo ou podem colocar em perigo a segurança das pessoas e a ordem pública, de assim oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, declaram-se perdidos a favor do Estado todas as armas, munições, marretas e outros materiais que, pela sua natureza e por força dos factos provados, estão relacionados com os crimes e se encontram apreendidos nos autos, com excepção das armas, cartuchos e acessórios apreendidos e pertencentes a EQ……… Mais se declararam perdidos a favor do Estado as luvas, casacos, calças, camisolas, tecidos e todos os objectos que foram abandonados pelos intervenientes nos assaltos, designadamente no Caso X, tenham ou não tenham sido objecto de exames periciais. 2. Inconformados os arguidos AG………., U………. e AD………. interpuseram recurso da decisão proferida e retiraram da motivação as seguintes conclusões: 1º - AG………. 1ª - «O tribunal a quo, para formar — decisivamente — a sua convicção quanto à participação do recorrente nos factos que deu como provados no capítulo IV dos factos provados, fundou-se na conjugação do documento de fls. 4361 (vol. XVIII) com o depoimento da testemunha AT………., inspectora da PJ, na parte em que esta disse que o arguido O………. lhe disse a ela que tinha escrito tal documento a pedido do seu co-arguido AG………. … para depois ser entregue ao também seu co-arguido U……….». 2ª - «Como o depoimento da referida testemunha, nessa parte, reproduz declarações formais do arguido O………. (que em audiência se remeteu ao silêncio) — por ela recebidas na qualidade de órgão de policia criminal, e cuja leitura não foi permitida —, não podia ter sido valorado pelo tribunal a quo, por se tratar de prova nula e proibida pelas seguintes normas legais: art. 125º, 355º e 356º, nº 7, ex i do disposto no art. 357º, nº 2, todos do CPP (e ainda, se necessário for, pelo art. 345º, nº 4, do mesmo diploma, interpretado analogicamente)». 3ª - «Caso que se considere que as declarações do arguido O………. reproduzidas pela mencionada testemunha foram declarações informais, mesmo assim o depoimento dela não podia ter sido valorado pelo tribunal a quo, de acordo com as mesmas disposições legais, pois é inconstitucional, por violação do disposto nos art. 29º e 32º, nº 1 e 5, da CRP, a norma do art. 356º, nº 7, do CPP, quando interpretada no sentido de que a proibição aí contida não abrange as chamadas conversas informais entre órgãos de polícia criminal e arguidos». 4ª - «É, também, inconstitucional, por violação do disposto nos art. 32º, nº 1 e 5, da CRP, a acepção normativa inferida dos art. 125°, 128º, n° 1, 129º, nº 1, 355º e 356º, nº 7, ex vi do disposto no art. 357º, nº 2, todos do CPP, quando interpretada no sentido de permitir a valoração pelo julgador do depoimento de um órgão de policia criminal, na parte em que relate o que ouviu dizer de um arguido, em declarações formais ou informais, mesmo quando este em audiência se recusa a depor no exercício do seu direito ao silêncio e quando isso que por ele foi dito a esse órgão de polícia criminal é em desfavor de um co-arguido». 5ª - «Foram violadas, além das normas referidas em B» - conclusão 2ª - «as garantias de defesa do aqui recorrente e os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade, constitucionalmente consagrados nos art. 32º, nº 1 e 5, da CRP, bem como o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P.». 6ª - «Como o acórdão se funda numa prova nula, é também ele nulo, por força do disposto no art. 122º, nº 1, do CPP — o que aqui se vem arguir, nos termos do art. 410º, nº 3, do CPP -, pelo que deve ser deve ser anulado e ordenada a sua substituição por outro, no qual não se valore o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ, na parte em que esta reproduziu declarações do arguido O……….». 7ª - «Na motivação do acórdão refere-se que a convicção do tribunal, quanto à participação do recorrente nos factos descritos no capítulo IV dos factos provados, teve “reforço noutras provas produzidas”, sem que o tribunal a quo tivesse indicado quais, pelo que foi violado o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, sendo o acórdão nulo, nos termos do art. 379º, nº 1, alínea a), do CPP — o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2 do mesmo artigo». 8ª – «O recorrente, subsidiariamente, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado é ter sido dado como provado pelo tribunal a quo (no nº 1 da p. 18 do acórdão e no nº 29 da p. 43 do acórdão) que ele era um dos elementos que Integrava o grupo responsável pela prática dos factos descritos no capitulo IV dos factos provados». 9ª - «O documento de fls. 4361 (vol. XVIII) e o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ (que, por referência ao assinalado na acta da sessão da tarde do dia 18 /12/2007, fls, 6300, se encontra gravado no respectivo CD, com inicio a 00:00:01 e fim a 02:17:33) — provas invocadas pelo tribunal a quo para formar a sua convicção quanto a esse ponto de facto —, são as provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois são claramente insuficientes para se poder concluir que o recorrente tenha participado na prática dos factos constantes do capitulo IV dos factos provados». 10ª - «A convicção do tribunal a quo não tem, pois, suporte razoável nas provas que serviram para a formar, sendo inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, da CRP, a norma do art. 127º do CPP, quando interpretada no sentido de que a livre apreciação da prova permite a fundamentação exclusiva da decisão condenatória de um arguido com base no conteúdo de um manuscrito e com base no depoimento de um órgão de polícia criminal que relate que esse manuscrito lhe foi entregue por um co-arguido, o qual lhe disse que o tinha escrito a pedido daquele arguido — sem corroboração objectiva de quaisquer outros meios de prova, designadamente através de declarações do co-arguido em audiência de julgamento, confirmativas desse depoimento do órgão de polícia criminal». 11ª - «Em consonância, ao abrigo do disposto na alínea
- b)do art. 431º do CPP, deve a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto aqui impugnada ser modificada, dando-se como não provado ser o recorrente um dos elementos que integrava o grupo responsável pela prática dos factos descritos no capítulo IV dos factos provados e, consequentemente, ser o mesmo absolvido dos crimes e do pedido de indemnização civil em que foi condenado na 1ª instância». 2º - U………. 1ª - «O tribunal a quo, para formar a sua convicção quanto à participação do recorrente nos factos que deu como provados no capítulo IV dos factos provados, fundou-se, exclusivamente, na conjugação do documento de fls. 4361 (vol. XVIII) com o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ, na parte em que esta disse que o arguido O………. lhe disse a ela que tinha escrito tal documento a pedido do seu co-arguido AG………., para depois ser entregue ao também seu co-arguido U………. (o aqui recorrente)». 2ª - «Como o depoimento da referida testemunha, nessa parte, reproduz declarações formais do arguido O………. — por ela recebidas na qualidade de órgão de policia criminal, e cuja leitura não foi permitida —, não podia servir para formar a convicção do tribunal a quo, por força do disposto no art. 355º e art. 356º, nº 7, do C.P.P., ex vi do disposto no art. 357º, nº 2, do mesmo diploma». 3ª - «Caso que se considere que as declarações do arguido O………. por ela reproduzidas foram declarações informais, mesmo assim o depoimento dela, nessa parte, também não podia servir para formar a convicção do tribunal a quo, de acordo com as mesmas disposições legais, pois é inconstitucional, por violação do disposto nos art. 29º e 32º, nº 1 e 5, da CRP, a norma do art. 356º, nº 7, do CPP, quando interpretada no sentido de que a proibição aí contida não abrange as chamadas conversas informais entre órgãos de polícia criminal e arguidos». 4ª - «Como na audiência de julgamento quer o arguido O………., quer o arguido AG………. se remeteram ao silêncio quanto à matéria da acusação, inviabilizada ficou a possibilidade de o recorrente exercer o seu direito constitucionalmente consagrado de os contraditar, mediante a formulação de perguntas; ao arguido O………., sobre as declarações dele à testemunha AT………., Inspectora da P.J.; ao arguido AG………. sobre o conteúdo daquilo que ele alegadamente ditou ao arguido O………. para escrever na carta de fls. 4361 (na qual o aqui recorrente é de alguma forma envolvido no homicídio de outra pessoa). 5ª - «É inconstitucional, por violação dos art. 32º, nº 1 e 5 da CRP, a acepção normativa inferida dos art. 125º, 128º, nº 1, 129º, nº 1, 355º e 356º, nº 1, al. b), e nº 7, ex vi do disposto no art. 357º, nº 2, todos do C.P.P., quando interpretada no sentido de que pode valer como meio de prova o conteúdo de uma carta e o depoimento de um órgão de polícia criminal – na parte em que relate que um arguido lhe disse, em declarações formais ou informais, ter escrito essa carta a pedido de outro arguido, para ser entregue a um terceiro co-arguido deles -, mesmo quando em audiência o arguido que escreveu a carta e o arguido que a ditou se recusam a prestar declarações no exercício do seu direito ao silêncio e quando isso que pelo primeiro foi dito ao órgão de polícia criminal, conjugado com aquilo que o segundo ditou para ser escrito na carta, é em desfavor daquele terceiro co-arguido». 6ª – «Para formar decisivamente a sua convicção quanto à participação do recorrente nos factos que deu como provados no capítulo IV dos factos provados, o tribunal a quo serviu-se, pois, de provas nulas e proibidas pelas seguintes normas legais: art. 125º, 128°, nº 1, 129º, nº 1 e 2, 355º e 356º, nº 1, alinea b), e nº 7, ex vi do disposto no art. 357º, n 2, todos do CPP (e ainda, se necessário for, pelo art. 345º, nº 4, interpretado analogicamente, nos termos do art. 4º ambos do mesmo diploma). 7ª - «Foram violadas, além das normas citadas na conclusão anterior, as garantias de defesa do aqui recorrente e os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, constitucionalmente consagrados nos art. 32º, nº 1 e 5, da CRP, bem como o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP, uma vez que constituem limites a este princípio as normas legais que estabelecem proibições de prova». 8ª - «Como o acórdão se funda em provas nulas, é também ele nulo, por força do disposto no art. 122º, nº 1, do CPP — o que aqui se vem arguir, nos termos do art. 410º, nº 3, do C.P.P.». 9ª - «Deve ser anulado o acórdão proferido e ordenada a sua substituição por outro, no qual não se valore o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ, na parte em que esta reproduziu declarações do arguido O………., bem como o conteúdo do documento de fls. 4361». 10ª - «Na motivação do acórdão refere-se que a convicção do tribunal, quanto à participação do recorrente nos factos descritos no capítulo IV dos FACTOS PROVADOS, teve “reforço noutras provas produzidas”, sem que o tribunal a quo tivesse sido indicado quais, pelo que foi violado o disposto no art.374º, nº 2, do CPP, sendo o acórdão nulo, nos termos do art. 379º, nº 1, alínea a), do CPP o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2 do mesmo artigo». 11ª - «O recorrente, subsidiariamente, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado é ter sido dado como provado pelo tribunal a quo (no nº 1 da p. 18 do acórdão e no nº 29 da p. 43 do acórdão) que ele era um dos elementos que integrava o grupo responsável pela prática dos factos descritos no capítulo IV dos factos provados». 12ª - «O documento de fls. 4361 (vol. XVIII) e o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ (que, por referência ao assinalado na acta da sessão da tarde do dia 18/12/2007, fls. 6300, se encontra gravado no respectivo CD, com início a 00:00:01 e fim a 02:17:33, sendo as passagens da gravação em que o recorrente funda a sua impugnação as seguintes: de 01:18:35 a 01:23:30; de 01:53:20 a 01:54:18; de 01:58:20 a 01:58:56) provas invocadas pelo tribunal a quo para formar a sua convicção quanto a esse ponto de facto —, são as provas que impõem decisão diversa da recorrida (e cuja reapreciação das mesmas se requer), pois são claramente insuficientes para se poder concluir que o recorrente tenha participado na prática dos factos constantes do capítulo IV dos factos provados». 13ª - «A convicção do tribunal a quo não tem, pois, suporte razoável nas provas que serviram para a formar, sendo inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, da CRP, a norma do art. 127º do CPP, quando interpretada no sentido de que a livre apreciação da prova permite a fundamentação exclusiva da decisão condenatória de um arguido com base no depoimento de uma testemunha, Inspectora da PJ, que relate que um co-arguido dele lhe disse a ela ter escrito uma carta a pedido de outro também co-arguido dele, para ser entregue àquele arguido, e com base no conteúdo dessa carta, na qual o co-arguido que a mandou escrever envolve o arguido destinatário dela no homicídio de uma pessoa — isto sem corroboração objectiva de quaisquer outros meios de prova, designadamente através de declarações dos co-arguidos em audiência de julgamento, confirmativas desse depoimento do órgão de policia criminal e do conteúdo dessa carta». 14ª - «Em consonância, ao abrigo do disposto na alínea
- b)do art. 431º do CPP, deve a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto aqui impugnada ser modificada, dando-se como não provado ser o recorrente um dos elementos que integrava o grupo responsável pela prática dos factos descritos no capítulo IV dos factos provados, e, consequentemente, ser o mesmo absolvido dos crimes e do pedido de indemnização civil em que foi condenado na 1ª instância». 3º - AD………. 1ª - «Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos, que condenou o arguido AD………. na pena única de 18 anos de prisão». 2ª - «Ao decidir como decidiu, valorizando a carta de fl.s 4361 (vol. XVIII), como valorizou, esta matéria foi erradamente julgada porquanto não resulta desta prova a participação do arguido nos factos do dia 22 de Fevereiro de 2006, no AU………., em Oliveira de Azeméis». 3ª - «Ao decidir como decidiu, valorizando as declarações do arguido AS………., foi erradamente julgada porquanto não resulta desta prova a participação do arguido nos factos do dia 1 de Maio de 2006, em ……….». 4ª - «Ao decidir como decidiu, valorizando os depoimentos dos órgãos de polícia criminal, como valorizou não resulta desta prova a participação do arguido nos factos do dia 22 de Fevereiro de 2006, no AU………., em Oliveira de Azeméis, nem nos factos do dia 1 de Maio de 2006, em ………., tendo esta matéria erradamente julgada». 5ª - «Impõe-se, pois, que o recorrente seja absolvido da prática de todos os factos erradamente julgados». 6ª - «Assim, violou o Tribunal “a quo” os art. 128º, nº 1, 129º, 355º e 356º e 357º, do Código de Processo Penal. Pelo que, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, absolvendo-se o Recorrente dos crimes âmbito deste recurso». 3. Os recursos foram admitidos. 4. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu concluindo do seguinte modo: 1º - Recurso de AG………. «A - Não se verifica a alegada nulidade decorrente da utilização de “meio de prova nulo e proibido por lei - que seria o depoimento da testemunha AT………., inspectora da P.J., na parte em que reproduziu declarações do arguido O………. feitas na fase de inquérito — porque o depoimento da testemunha, nesse aspecto, apenas serviu para o tribunal saber da origem e da forma como veio aos autos o documento que, esse sim, foi fundamental para alicerçar a convicção dos julgadores acerca da participação do recorrente nos factos. Ora, esse contributo da testemunha não releva das declarações daquele arguido, mas da sua percepção pessoal e directa, sendo certo que, a entender-se de outro modo, não poderá deixar de conceder-se que o que o arguido referiu à testemunha no momento da entrega deve ser entendido como suporte verbal desta, sem autonomia, portanto, e não como declarações, formais ou informais, de um arguido a um órgão de polícia criminal. B - Também parece insubsistente a alegação da nulidade da al.
- a)do nº1 do art. 379º do C.P. P. por incumprimento do nº2 do art. 374º do mesmo diploma legal, na medida em que o próprio acórdão, em geral, e a motivação, em particular, devem ser vistos como um todo, sendo que, ao longo desta, o tribunal faz um exposição completa e um exaustivo exame crítico das provas, pronunciando-se concretamente acerca das virtualidades probatórias do falado documento, bem como do aproveitamento que fez da prova testemunhal em complemento dessas virtualidades. Mas, se se entender que a indicação das provas não foi suficientemente “concreta, determinada e precisa estaremos perante uma irregularidade ou, na hipótese extrema, de uma nulidade, que, como é jurisprudência do ST.J, não implicará mais do que a reforma do acórdão nessa parte. C - Igualmente no que concerne à impugnação da matéria de facto não assiste razão ao recorrente, porquanto o teor do documento de fIs. 4361, conjugado com aquilo que, do depoimento da testemunha AT………., o tribunal pôde aproveitar para estabelecer a sua origem e autenticidade, não deixa dúvidas sérias acerca da participação dele nos factos ajuizados. E isto sem afrontar o princípio da presunção da inocência, que o Recorrente diz, mas não mostra como, desrespeitado pela interpretação que o tribunal ‘ a quo” fez do artº 127º do C.P.Penal». 2º - Recurso de U………. Entendendo que as questões colocadas por este arguido são exactamente iguais às que AG………. suscitou, no parecer o Ministério Público remeteu para a resposta dada ao recurso deste recorrente. 3º - Recurso de AD………. «A - A prova constituída pelo documento de Fls. 4361 dos autos, relativa à participação do Recorrente nos factos do capítulo X dos “Factos Provados” do acórdão é válida, porquanto, a entender-se que se trata de correspondência, não houve apreensão, mas entrega voluntária do mesmo por quem o detinha legitimamente, sendo certo, por outro lado, que nem o seu “remetente” nem o seu “destinatário” alguma vez questionaram quer a sua junção aos autos quer a sua valoração como meio de prova. B - Também a matéria dos pontos 1 a 10, 14, e 24 a 37 do capítulo X, relativa à participação do recorrente na factualidade aí descrita deve ter-se por assente, na medida em que o recurso, nessa parte, deve ser rejeitado por não preencher os requisitos da al. b do nº 3 e do nº 4 do art. 412º do C. P. P., pois que a referenciação das declarações do arguido AS………. aos suportes digitais da respectiva gravação é vaga e imprecisa, não permitindo ao tribunal de recurso localizar facilmente as partes dessas declarações com interesse para a decisão em apreço. C - Mas, ainda que assim se não entenda, deve essa matéria considerar-se assente com base nas declarações daquele arguido, que, pese embora ter, posteriormente, sido menos peremptório na indicação do recorrente como um dos indivíduos que, após o assalto frustrado do dia 01.05.06, transportou na sua carrinha, começara por ser inequívoco quanto a esse ponto, como bem observa o tribunal no acórdão, onde escalpeliza essa questão com profundidade e rigor. D - E, fazendo o recorrente parte do grupo transportado, não há dúvida que também fez parte do grupo de assaltantes, pois é inquestionável que nas declarações daquele arguido é nítida a ideia de que os integrantes do primeiro o foram, com outros, também do segundo — o que , de resto, é confirmado pela actuação daqueles ao longo da viagem, em que incendiaram uma carrinha e se desfizeram de armas e objectos vários, tudo utilizado na tentativa de assalto. E - Não violou o tribunal a quo o principio da livre apreciação da prova, já que, dela, e concretamente do documento de Fls. 4361, não extraiu qualquer conclusão arbitrária ou que as regras da experiência não sufragassem. F - O mesmo se diga em relação ao princípio “in dubio pro reo”, que apenas tem aplicação quando o Tribunal, na apreciação da matéria de facto, aporta a uma situação de dúvida, o que manifestamente não aconteceu no caso do acórdão em crise. G - Também não se verifica situação alguma de contradição (insanável) entre a fundamentação e a decisão, já que naquela, embora anotando as tergiversações nas declarações do arguido AS………., jamais o tribunal deixa transparecer alguma dúvida acerca da participação do recorrente nos factos do cap. X. H - Igualmente não há insuficiência da matéria de facto para a condenação pelos crimes de furto dos veículos automóveis, porque na matéria de facto provada encontra-se inquestionavelmente afirmada a intenção de apropriação ilegítima, ainda que não seja utilizada “a fórmula sacramental” usual nestes casos. I - Os crimes praticados com relação a esses veículos foram de furto e não de furto de uso de veículo, porque este exige sempre a restituição voluntária, que não aconteceu aqui. Pelo contrário, os quatro veículos foram abandonados sem essa intenção, já que um o foi na fuga, dois completamente carbonizados e o quarto em local ermo e distante do da subtracção. J - Assim, sendo o recurso não merecerá provimento, porque o acórdão recorrido não violou quaisquer preceitos legais, sendo certo que o recorrente não indica nas conclusões, como devia — al.
- a)do nº2 do art. 412º do C.P.P. - quais aqueles em relação aos quais, na sua perspectiva, isso acontece, pelo que deve ser convidado a suprir tal deficiência». Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer pronunciando-se no sentido de ser negado provimento a todos os recursos interpostos. Acrescenta, ainda, que na aplicação de cada uma das penas o tribunal fez uma criteriosa ponderação dos pressupostos atendíveis na fixação da dosimetria penal. Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. os arguidos AG………. e U………. responderam reafirmando que a douta decisão recorrida violou os art. 32º, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e 356º, nº 7, do C.P.P., sendo que com a sua posição o Ministério Público acaba por aceitar o que o legislador afastou expressamente. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * * FACTOS PROVADOS 6. No acórdão proferido na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: «I 1 - Na madrugada do dia 19 de Agosto de 2005, pelas 04:40 horas, cerca de 5 (cinco) indivíduos dirigiram-se às instalações do “AV……….”, situado numa estrada muito próxima e paralela à Estrada Nacional nº ., nº … em ………., Santa Maria da Feira, após terem cortado a rede de protecção do muro que circunda o estabelecimento; 2 - Enquanto pelo menos um deles vigiava, os outros acederam ao seu interior, e apropriaram-se de quatro jantes especiais e quatro pneus, no valor total de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); 3 - Logo que os que tinham entrado no supra referido estabelecimento se aperceberam da chegada de uma patrulha da GNR, de Santa Maria de Lamas - composta pelos soldados AW………. e AX………. - entraram na viatura da marca “Ford”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-BT, que tinha o condutor à espera deles, com o motor ligado; 4 - Acto contínuo, encetaram a fuga, tentando ainda atropelar o soldado AX………. dirigindo a Ford ………. na direcção do seu corpo, quando, apeado juntamente com o referido colega, se abeiraram do aludido stand para por cobro ao assalto que estava a decorrer; 5 - E só não atingiu o corpo daquele militar por este ter conseguido desviar-se; 6 - Então, iniciou-se uma operação de perseguição por parte da GNR até que, decorridos cerca de 30 minutos, e aquando da sua intercepção perto do IC.., na localidade de ………., os mesmos cerca de cinco assaltantes que seguiam na viatura da marca “Ford”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-BT, dirigiram a marcha em contra-mão contra a viatura da GNR com a matrícula J-…., abalroando-a, ao que fizeram seguir vários disparos com diversas armas de fogo em direcção ao veículo da GNR referido e aos soldados AW………. e AX………., visando atingi-los e provocar-lhes a morte; 7 - Do abalroamento e dos dois impactos sofridos na sequência dos disparos efectuados pelos mesmos indivíduos, a aludida viatura da GNR sofreu vários danos, cuja reparação importou no valor total de € 1.297,35 (mil duzentos e noventa e sete euros e trinta e cinco cêntimos); 8 - A viatura da marca “Ford”, modelo “……….”, com a matrícula “..-..-BT”, no valor de cerca de € 3.000,00 (três mil euros), na qual os cerca de cinco indivíduos se faziam transportar, havia sido subtraída ao seu dono, AY………., através do arrombamento da fechadura e ligação directa, pouco tempo antes, durante a noite, quando se encontrava estacionada junto à sua residência, situada no mesmo prédio do “AZ……….”, com as portas e vidros trancados; 9 - Os agentes apropriaram-se também de bens nela transportados, no valor global de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), designadamente de uma bomba de água, de duas rebarbadoras, de uma máquina de cortar cerâmica e de várias outras ferramentas; 10 - Tendo logrado escapar aos elementos da GNR que os perseguiam, tais desconhecidos abandonaram em momento posterior a aludida viatura numa zona florestal, na ………., perto de Albergaria-a-Velha, a qual incendiaram de imediato, e que consequentemente, tendo ficado completamente carbonizada, foi destinada à sucata pelo AY………. mediante o preço de € 25,00. * II 1 - Em 29 de Novembro de 2005, um pouco antes das 4 horas da madrugada, um grupo de indivíduos dirigiu-se ao “BA……….”, situado próximo da Estrada Nacional n.º ., em ………., Vila Nova de Gaia; 2 - Aí chegados, efectuaram manobra de marcha-atrás com um veículo automóvel, tipo reboque, da marca “Mitsubishi”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-DE, derrubando, com o mesmo, o portão de acesso ao local onde se encontrava instalada a máquina ATM, da responsabilidade do “AK………., S.A.”, bem como terminais POS que aí se encontravam instalados, incluindo algumas caixas registadoras; 3 - Uma vez derrubado o portão, os mesmos indivíduos utilizaram o cabo do reboque para prender a máquina ATM colocada no interior do estabelecimento e arrastaram-na para o exterior, após o que a colocaram na aludida viatura, assim se apropriando dela e do dinheiro nela contido no montante de € 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos euros), encetando fuga logo de seguida; 4 - Cerca das 4,30 ou 5 horas da mesma madrugada, foi localizada a sobredita “Mitsubishi”, que os assaltantes abandonaram na ………., ………., ……….; 5 - Alguém se havia apropriado ilegitimamente de tal veículo, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), propriedade da empresa “BB………., L.DA”, com sede na Rua ………., ………., Oliveira de Azeméis, representada por BC………., de onde a subtraíram do interior do parque vedado da mesma empresa; 6 - Nessa ocasião, a “Mitsubishi” tinha as portas e os vidros trancados, e foi subtraída e utilizada com aproveitamento da noite; 7 - A aludida ATM veio a ser encontrada no dia 14 de Dezembro de 2005, abandonada, num pinhal sito na zona de Estarreja; 8 - Recuperado o veículo, foi reparado o estrago nele causado pelos ditos utilizadores, mediante o preço de cerca de € 3.000,00 que a proprietária suportou; DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 9 - No assalto, a caixa ATM ficou totalmente destruída e o seu valor era de € 13.149,50; 10 - A referida máquina e o dinheiro nela contido eram propriedade do requerente civil, actualmente denominado “AK………., S.A.”, que foi indemnizado pela seguradora pelo montante de € 57.653,00 relativamente ao dinheiro subtraído da ATM e pelo valor de € 12.650,70 relativo ao valor daquela máquina, tendo, por isso, suportado, sem qualquer reparação, a quantia de € 1.845,80.* III 1 - No dia 5 de Dezembro de 2005, cerca das 4:15 horas, um grupo de indivíduos em número não inferior a 8, dirigiu-se às instalações do estabelecimento comercial denominado “BD……….”, situado na Rua ………., n.º …, na zona industrial de ………, em Ovar, pertencente a uma sociedade espanhola, fazendo-se transportar numa carrinha Ford, modelo ………., matrícula ..-..-PL, de cor branca, pertencente à BE……….; 2 - Uma vez no local, dirigiram o veículo automóvel pesado de mercadorias de marca “Bedford”, modelo “…..”, com a matrícula ..-..-AO, contra o portão de acesso às referidas instalações, derrubando-o, e, utilizando um cabo de aço com o qual envolveram a ATM, da responsabilidade do “BF……….” (actualmente, AK………., S.A.), ali colocada, prenderam-na àquela viatura, que puseram em marcha, logrando arrancá-la; 3 - Com tal actuação, os indivíduos do grupo causaram prejuízos naquelas instalações, no valor de cerca de € 18.849,50 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos) que foram reparados pela seguradora na sua quase totalidade; 4 - Em seguida, carregaram aquela ATM, que continha cerca de € 7.630,00 (sete mil seiscentos e trinta euros) para o interior da referida viatura de marca “Ford”, modelo “……….”, logrando apropriar-se da mesma e do seu conteúdo em dinheiro, após o que encetaram fuga em direcção à E.N. …, tendo sido interceptados por agentes da PSP que se colocaram no seu encalço em duas viaturas ainda antes de terem chegado àquela rodovia; 5 - Apercebendo-se, pelo menos, da presença da viatura policial da frente, com três agentes no seu interior – BG………., BH………. e BI………. -, os ocupantes da Ford ………., durante cerca de 25 minutos de perseguição, ao longo de cerca de 20 ou de 30 km, efectuaram sucessivos disparos com diversas armas de fogo, para trás, em direcção àqueles, utilizando nomeadamente armas de calibre 12 e 16 e de 7,65 mm, tendo atingido assim aquele velho veículo da PSP, de marca “Fiat”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-FC, com um projéctil zagalote que ficou alojado no interior, na parte inferior lateral, junto à porta do condutor, e com impactos de chumbo disparado por arma caçadeira; 6 - Nas imediações do local, foi localizada a acima referida “Bedford …”, cujo valor venal era de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros), que os ditos indivíduos haviam subtraído ao seu legítimo dono, contra a vontade dele, a sociedade com a designação social de “BJ………., Lda.”, com sede em ………., Albergaria-a-Velha, representada por BK……….; 7 - A reparação dos estragos causados pelos ditos indivíduos neste veículo custou àquela proprietária cerca de € 2.000,00; 8 - A referida carrinha “Ford ……….” foi posteriormente encontrada num pinhal situado em ………., próximo de Albergaria-a-Velha, danificada, com os vidros partidos, bagos de chumbo de caçadeira e uma bala marcados na chaparia, cuja reparação custou à dona € 2.637,61; 9 - Tal viatura, no valor de cerca de € 8.000,00 (oito mil euros), fora subtraída por desconhecidos à sua legítima proprietária, a “BE……….”, Estarreja, representada por BL………., na madrugada daquele mesmo dia, quando estava estacionada no alpendre existente junto às instalações da BE………., com as portas e os vidros trancados; 10 - E no dia 26 do mesmo mês, a ATM subtraída pela forma descrita, foi encontrada num pinhal, situado próximo da localidade ………., Albergaria-a-Velha, arrombada mediante corte inferior e lateral da estrutura.* IV 1 - No dia 22 de Fevereiro de 2006, cerca das 4:20 horas, um grupo de mais de 12 indivíduos, entre os quais se encontravam os arguidos U………., o AD………. (o AD1……….) e o AG………. (o AG1……….) dirigiu-se ao “AU……….”, situado na ………., em Oliveira de Azeméis; 2 - Uma vez no local, dirigiram o veículo pesado de mercadorias, da marca “Mercedes”, com a matrícula ..-..-FU, equipado com grua, contra o acesso daquele estabelecimento, que destruíram, e prenderam um cabo de aço à aludida grua, e rodearam-no à volta da caixa ATM, cujo carregamento era da responsabilidade da “BM……….”, por incumbência do BN………., colocada no interior daquele estabelecimento; 3 - Em seguida, colocaram em marcha a viatura “Mercedes”, por forma a arrastar a ATM para o exterior, para dela se apossarem e o dinheiro nela contido, que na ocasião atingia montante não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros), mas sem êxito; 4 - Apercebendo-se então da aproximação sucessiva de dois veículos automóveis nas imediações, indivíduos daquele grupo, de imediato, tendo em vista a sua fuga sem serem descobertos ou identificados, efectuaram diversos disparos sobre as mesmas, utilizando espingardas caçadeiras, e outras armas de diferentes calibres, a saber, 12,9mm, 7.65mm e .22, com o propósito de facilitarem a subtracção e o carregamento da máquina ATM e ainda que todos eles admitindo como possível atingirem mortalmente os quatro ocupantes do veículo, facto que não os impediu de disparar sucessivamente na direcção deles enquanto os mesmos não inverteram a marcha colocando-se em fuga; 5 - Eram cerca das 4:25 horas quando aqueles efectuaram diversos disparos com armas de fogo sobre a viatura marca “Renault”, modelo “……….”, de cor branca, com a matrícula OF-..-.., na qual circulavam X………., Y………., Z………. e AB……….; 6 - Os disparos efectuados por indivíduos do grupo atingiram a parte dianteira, o vidro dianteiro, no lado do condutor, e a porta de trás lateral direita daquele automóvel quando o AB………. a abriu abandonando o veículo, seguido do Z……….. que partiu do lugar do passageiro da frente, para se esconderem atrás do mesmo; 7 - Quando, acto contínuo, tentava esconder-se atrás de um placard de publicidade, ali situado a cerca de 2 m de distância, o AB………. foi atingido por chumbo de um disparo no dedo médio da mão direita, pelo que teve necessidade de receber assistência hospitalar; 8 - De igual modo, minutos depois, no mesmo local, alguns indivíduos do grupo efectuaram diversos disparos com as armas de fogo que consigo traziam, sobre o AC………., que conduzia a viatura de marca “Fiat”, modelo “……….” de cor preta, com a matrícula “..-..-ET”, no sentido ascendente da referida Avenida; 9 - Consequentemente, atingiram, com vários impactos de projécteis, a porta do lado do passageiro, o tejadilho, de raspão, a parte inferior do vidro dianteiro, do lado do condutor, com perfuração, ferindo o AC………., que então seguia ao volante da aludida viatura; 10 - O que lhe causou as lesões examinadas e descritas a folhas 3797 a 3804, que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida antes de ter dado entrada no hospital local pelas 5:10 horas do mesmo dia, já cadáver; 11 - Em seguida, os indivíduos assaltantes puseram-se em fuga, deixando no solo, nas imediações do aludido supermercado, dezenas de invólucros e cartuchos deflagrados, de diversos calibres, a saber: seis de calibre 9 mm, dez de calibre .22, dezanove de calibre 12, vinte e dois de calibre 7.65 mm; 12 - Subsequentemente, a carrinha “Ford ……….” de cor branca com a matrícula ..-..P, utilizada pelos mesmos indivíduos para a fuga, foi recuperada pelas autoridades policiais no ………., em ………., Albergaria, completamente calcinada, assim como a escassos metros da mesma, dois cartuchos de espingarda caçadeira, de calibre 12, idênticos aos recolhidos junto do AU……….; 13 - O veículo em questão, de valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) havia sido subtraído, juntamente com alguns documentos que nela se encontravam, por elementos do mesmo grupo na madrugada daquele mesmo dia, na Zona Industrial ………., em ………., Santa Maria da Feira, ao legítimo dono, ou seja, a firma “BO……….”, ali localizada no respectivo estaleiro, na Rua ………., representada por BP………., onde os que a retiraram se introduziram pela parte das traseiras, após rebentarem a vedação protectora ali existente e cuja reparação custa cerca de € 2.500,00; 14 - A supra mencionada viatura pesada, marca “Mercedes”, incluindo a grua nela instalada, tinha o valor total de cerca € 90.000,00 (noventa mil euros), com a matrícula ..-..-FU, e respectiva documentação, era propriedade da sociedade “BQ………., S.A.”, fora subtraída por elementos do mesmo grupo de indivíduos na madrugada de 22 de Fevereiro de 2006, na localidade de ………., Albergaria-a-Velha, sendo BS………. supervisor de obras e empregado na empresa, responsável pela guarda daquele veículo; 15 - Para tanto, e após rebentarem o portão de acesso à BT………., Subestação da BU………., onde a Mercedes se encontrava estacionada, os mesmos indivíduos introduziram-se naquele recinto e dali a retiraram, fazendo-a sua; 16 - Com a reparação do estrago causado neste veículo, designadamente na ignição, quebra de um vidro, no radiador e no filtro do ar do veículo e num tubo de óleo da grua, a sociedade sua proprietária suportou um custo não inferior a € 2.500,00; DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 17 - O AC………. faleceu no estado de casado com AO………., no regime da comunhão de adquiridos; 18 - O referido AC………. faleceu sem testamento e sem qualquer outra disposição de última vontade; 19 - Sucedem-lhe como herdeiros sua esposa, a aqui requerente, AO………., e seus dois filhos, a saber: - AN……….; e - AP………. . 20 - O AC………. nasceu no dia 20.12.1944; 21 - Era uma pessoa calma e divertida, amigo dos amigos, bem considerado, respeitado e acarinhado por eles e pela família; 22 - Apesar de fumador, era um homem saudável, robusto e activo; 23 - Era alegre, de hábitos normais, dedicado à família e muito amigo de sua esposa e filhos, com quem tinha uma ligação afectiva bastante forte, pelo que a sua morte criou uma dor profunda e prolongada nos mesmos e que ainda lhes traz tristeza frequente recordando-o e sentindo a sua falta; 24 - Desde que se casaram até à data da sua morte, nunca houve qualquer separação do casal, mesmo que temporária, vivendo uma vida em comum, elaborando projectos em comum e levando-os a efeito com colaboração mútua; 25 - Dada a natureza repentina e trágica desta morte, a requerente AO………. ficou bastante chocada e afectada psicologicamente, estado que, por vezes, ainda hoje sente e que se revela na dor e na angústia quando se lembra da sua perda e das circunstâncias da sua morte; 26 - Os filhos da vítima ficaram também muito abalados com a morte do seu pai; 27 - Que, também, lhes causou uma profunda mágoa e consternação, angústia e tristeza que ainda hoje, por vezes, se revela e revelará; 28 - O falecido AC………. havia sido emigrante na ………., onde exerceu a actividade de industrial de calçado; 29 - Tendo deixado de exercer essa profissão quando regressou a Portugal em 22.02.2003 para fixar residência; 30 - Após procurar emprego, iniciou uma prestação de trabalho por conta da empresa “BV………., Lda.”, como vendedor/distribuidor comissionista, auferindo mensalmente uma comissão sobre as vendas efectuadas, que em média ascendia ao valor aproximado de € 900,00 líquidos; 31 - Situação que se manteve até, pelo menos, ao final do ano de 2004; 32 - Na altura da sua morte, o AC………. encontrava-se à experiência na empresa de Segurança BW………., situada na ………., e iria ser admitido como trabalhador dessa empresa com o salário mensal de cerca de € 600,00 líquidos; 34 - Tal como vinha fazendo anteriormente, o AC………. contribuía para os encargos normais da vida familiar, ajudando no sustento e manutenção do seu lar, composto por si, pela sua esposa, e pela sua filha AP………., solteira e mãe de uma menina de 2 anos de idade, a quem prestava a assistência necessária à sobrevivência, sendo a sua contribuição o principal recurso financeiro do lar. 35 - Com efeito, a viúva do AC………. foi cabeleireira e, pelo menos desde a morte do AC………. passou à situação de reformada, de onde aufere uma pensão de reforma da Segurança Social ………. de cerca de 200,00 € por mês; 36 - O falecido era uma pessoa algo modesta mas despendia mensalmente consigo próprio algum dinheiro para além do indispensável ao seu próprio sustento (tabaco, despesas de convívio com amigos, entre outras), estimando-se essa despesa em cerca de € 4.000,00 por ano; 37 - O restante dos seus rendimentos era gasto com a esposa e filha AP………., esta nascida a 29.3.1978.* V 1- No dia 22 de Março de 2006, cerca das 4:25 horas, um grupo de cerca de 10 indivíduos encapuzados, entre os quais estava o arguido O………., dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “BX……….”, situado em ………., Águeda; 2 - Uma vez no local, dirigiram o reboque pronto-socorro de matrícula ..-..-TT, contra a parte frontal daquele estabelecimento, que assim destruíram, partindo os vidros da respectiva fachada principal, assim causando prejuízos no valor de cerca de € 13.000,00 (treze mil euros), suportado por empresas seguradoras; 3 - Em seguida, utilizando um cabo de aço que prenderam à referida viatura e, na outra extremidade, à ATM ali colocada, da responsabilidade da instituição bancária “BY……….”, arrancaram e arrastaram aquele dispositivo para o exterior, no valor de € 14.753,85 (catorze mil setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), e contendo a quantia em notas no montante de € 22.340,00 (vinte e dois mil trezentos e quarenta euros); 4 - Apropriaram-se então da ATM e do seu conteúdo em dinheiro, que colocaram no interior do veículo automóvel de marca “Ford”, modelo “……….”, de cor branca, matrícula ..-..-FD; 5 - Na ocasião, os indivíduos foram avistados por BZ………., guarda-nocturno, que tendo constatado que o alarme do estabelecimento em causa havia sido accionado, se deslocou à respectiva entrada, no parque frontal, ao volante do veículo “Opel”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-TU, propriedade de seu filho; 6 - Foi então que os assaltantes, apercebendo-se da presença do BZ………., tendo em vista obstar à sua acção e facilitar e levar por diante o assalto sem serem descobertos, efectuaram disparos com armas de fogo na direcção da sua viatura, nomeadamente utilizando espingardas caçadeiras de canos serrados e pistolas, admitindo a possibilidade de, assim agindo, o matar, conformando-se com essa eventualidade, mas logrando apenas atingir aquele veículo com vários impactos em diferentes locais, causando-lhe estragos; 7 - O BZ………. imobilizou a sua viatura e saiu para o exterior, após o que, de imediato, um deles lhe deu um pontapé na face; 8 - Sob a ameaça de armas, obrigaram-no então a dirigir-se para a parte lateral do edifício, tendo-o encostado a um muro aí existente, posicionado de costas para os assaltantes; 9 - Em seguida revistaram-no e subtraíram-lhe um revólver de calibre 32, de marca “………..i”, com seis munições, no valor aproximado de € 300,00, um telemóvel da marca “Motorola”, modelo “….”, um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “….”, um outro também da marca “Nokia”, os três no valor de cerca de € 100,00, uma quantia em dinheiro de valor não inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), a chave e comando do seu veículo; 10 - Os indivíduos do grupo mantiveram o BZ………. naquela situação, junto ao muro durante todo o tempo necessário à retirada da máquina ATM do interior do supermercado e seu carregamento no veículo em que a levaram e até terem decidido abandonar o local; 11 - Entretanto, dirigiu-se para aquele local o proprietário do estabelecimento, CA………., dado também ter recebido um sinal do accionamento do alarme, no seu telemóvel; 12 - Apercebendo-se da sua aproximação, alguns dos assaltantes efectuaram vários disparos de armas de fogo na direcção do veículo que aquele conduzia; 13 - Conseguiram atingir a porta do seu veículo, do lado do condutor, de marca “BMW”, com a matrícula ..-..-RL, causando-lhe prejuízos no valor não inferior a € 200,00 (duzentos euros); 14 - Para efectuarem os supra aludidos disparos, os indivíduos utilizaram diversas armas de fogo, municiadas com outros tantos tipos de munições de vários calibres, a saber: buchas de 12mm, munições de calibre 9mm “……….”, .22, um cartucho de bala 12mm, e cartuchos de chumbo n.º 5, cal. 12mm; 15 - Nesse mesmo dia, foram recuperadas, quer a referida viatura Ford ………. utilizada pelos indivíduos, em ………., Oliveira de Azeméis, apresentando danos nos vidros da frente do lado direito e a nível da chapa, na parte da caixa, quer a própria ATM, inutilizada e abandonada na zona de ………., Estarreja; 16 - A viatura em questão, de marca “Ford”, modelo “……….”, matrícula ..-..-FD, de valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) é propriedade de CB………., a quem aquele grupo de indivíduos a havia subtraído sem o seu conhecimento, pouco tempo antes, a coberto da noite, da via pública onde a havia estacionado, em frente à sua residência, situada em ………., Santa Maria da Feira; 17 - Por seu turno, o reboque de matrícula ..-..-TT era propriedade de CC………., havia-lhe sido ilegitimamente subtraída por um grupo de indivíduos em que se integrava o arguido O………., que da mesma se apoderaram no local onde se encontrava estacionada, na Rua ………., em ………, com as portas e janelas trancadas, na noite de 21 de Março de 2006;* VI 1 - Em 29 de Março de 2006, pelas 4 horas, um grupo composto por, pelo menos, seis indivíduos, introduziu-se nas instalações da serração de madeiras denominada “CD……….” sita na Rua ………. n.º …, em ………., Oliveira de Azeméis, cujo representante é CD………., tendo para o efeito cortado a rede da vedação e rebentado o cadeado que fechava o portão; 2 - Logrando aceder aos escritórios, ali encontraram dois cofres, um no valor de cerca de € 150,00 e o outro, mais velho, no valor de € 100,00, que levaram consigo, fazendo-os coisa sua, assim como o respectivo conteúdo; 3 - Do conteúdo dos cofres havia cheques de diversas instituições bancárias, duas medalhas de formato desconhecido e de valor não apurado, dinheiro no montante de cerca de €1.100 (mil e cem euros), vários cartões pessoais, uma carteira em pele castanha, e vários títulos de seguro, emitidos pela “CE……….; 4 - Os dois cofres foram recuperados alguns dias depois por CD……….; porém, destruídos e sem valor económico. * VII 1 - Na madrugada de 6 de Abril de 2006, um grupo de indivíduos dirigiu-se às proximidades das instalações da Junta de Freguesia CP………., sita na Rua ………., em Oliveira de Azeméis, onde penetraram numa cabine fechada, situada a cerca de 20 metros daquelas instalações, onde estava instalada uma caixa ATM da responsabilidade do “CG……….”, após forçarem o canhão da fechadura da porta de acesso ao referido compartimento; 2 - Em seguida, após a terem conseguido arrancar pela frente, carregaram tal dispositivo na viatura de marca “Ford”, modelo “……….”, matrícula ..-..-GU, e apropriam-se de tal ATM, assim como do seu conteúdo, concretamente o montante em notas no valor de € 25.520,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte euros); 3 - Para tanto, os indivíduos tinham-se apoderado contra a vontade do dono da viatura em questão, subtraindo-a ao seu legítimo proprietário, AJ………., na noite de 5 para 6 daquele mês, quando se encontrava já reparada no parque exterior da oficina de pintura automóvel de CH………., sita no ………., ………., Ovar, cujo portão estroncaram; 4 - Tal viatura valia cerca de € 5.000,00 e veio a ser recuperada e entregue directamente ao seu dono, AJ………., danificada, com uma perfuração do pára-brisas e duas perfurações da chaparia, cintos de segurança cortados, portas de trás amassadas, barras de reforço do tejadilho retorcidas e com o canhão da ignição partido, assim, com um prejuízo não inferior a € 1.500,00; 5 - Na altura, a carrinha não estava a ser utilizada, o seu dono havia-a adquirido apenas para a retocar e revender, estava a negociar a sua revenda e aguardava bom preço; 6 - À data da sua subtracção a Ford ………. não tinha seguro, estava na oficina de pintura desde pelo menos o dia 11 de Março de 2006 e tinha custado 4.000,00 ao AJ……….; 7 - A aludida ATM foi encontrada cerca de três dias depois; DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 9 - A requerente “CI………., S.A.” exerce a actividade seguradora, devidamente licenciada e, no exercício dessa sua actividade, celebrou com a sociedade “CG………., S.A.” dois contratos de seguro:
- a)O contrato titulado pela apólice nº ……… que tem como objecto os imóveis onde o “CG……….” desenvolve a sua actividade, em território nacional, assim como maquinaria diversa, contemplando a cobertura de vários riscos, tal como a de vandalismo e de actos maliciosos, melhor especificados no duplicado dessa apólice junto a fl.s 5002 e seg.s; e
- b)O contrato titulado pela apólice nº ……… que tem como objecto o recheio das instalações onde o “CG……….” desenvolve a sua actividade, nomeadamente o dinheiro que se encontre em cofres ou nas caixas ATM, contemplando a cobertura de vários riscos, tal como a de vandalismo e de actos maliciosos, melhor especificados no duplicado dessa apólice junto a fl.s 5006 e seg.s; 10 - A máquina ATM ficou totalmente destruída e, tal como o dinheiro nela contido, eram propriedade do “CG………..”; 11 - Com a subtracção da máquina ATM foram causados danos nas instalações cuja reparação importou o custo de € 3.354,00, na sequência de orçamento elaborado pela sociedade “ CJ………., L.da”; 12 - Por força dos referidos contratos de seguro, a requerente teve que instalar e instalou no mesmo local uma máquina ATM semelhante à que foi inutilizada, e que custou € 16.825,00, suportou os custos da reparação do local onde se encontrava instalada a máquina pelo valor de € 3.104,00 (apólice nº ………) e pagou ao “CG……….” o valor do dinheiro que a máquina continha e foi subtraído, ou seja, a quantia de € 25.520,00 (apólice nº ………);* VIII 1 - Em 12 de Abril de 2006, cerca das 3.30 horas, um grupo de cerca de 10 indivíduos encapuzados e munidos de armas de fogo, do qual faziam parte os arguidos B………. e O………., dirigiu-se às instalações do E………., situadas no ………., em ………., Aveiro, rebentando, para o efeito, a respectiva porta principal; 2 - Para tanto, deslocaram-se numa carrinha marca “Ford”, modelo “……….”, de cor branca, matrícula ..-..-HV, no valor de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros) que um grupo de indivíduos de que também fazia parte o arguido O………., havia subtraído ilegitimamente ao seu legítimo dono, a sociedade “CK………., L.da” de que CL………. é sócio gerente, naquela mesma madrugada, em ………., Oliveira de Azeméis, por estroncamento de uma das suas porta, e utilização de instrumento afiado na ignição a servir de chave, bem como o material que a mesma transportava, completamente carregada de bebidas diversas, no valor de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros); 3 - A carrinha veio a ser recuperada pela sua dona, juntamente com uma pequena parte do material que transportava, no valor de cerca de € 60,00, depois de ter sido encontrada na Estrada de ………., no ………., Albergaria-a-Velha, danificada com prejuízos cuja reparação custou à proprietária cerca de € 1.000,00; 4 - Chegados os daquele grupo de indivíduos que se dirigiram ao E………, rebentaram uma porta de entrada do edifício onde está instalada aquela Junta de Freguesia, destruíram o alarme de intrusão, dali arrancaram a ATM instalada, da responsabilidade da “AM……….”, que arrastaram para o exterior, e da qual se apropriaram, assim como da quantia de € 42.505,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinco euros), que a mesma continha, colocaram-na na aludida carrinha, e após abandonaram o local; 5 - A referida ATM viria a ser recuperada, completamente destruída, junto da referida “Ford ……….”, abandonada na estrada, no ………. – Albergaria-a-Velha; PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 6 - A referida quantia em dinheiro subtraída era pertença da AM………., assim como a máquina ATM, esta no valor de cerca de € 13.500,00.* IX 1 - No dia 24 de Abril de 2006, pelas 03:00 horas, um grupo de cerca de 10 indivíduos encapuzados, pelo menos parte deles armados, deslocou-se às instalações do CN……….”, sito no ………., ………., ………., Santa Maria da Feira, numa carrinha da marca “Ford”, modelo “……….”, de cor branca, matrícula ..-..-DB; 2 - Uma vez naquele local, efectuaram manobra de marcha-atrás com a aludida viatura, partindo a montra do Banco; 3 - Em seguida, amarraram uma extensão em corda, ou semelhante, à ATM ali instalada, amarraram a outra extremidade à “Ford” e assim arrancaram e puxaram aquela máquina para fora das instalações; 4 - Depois carregaram-na para aquele veículo e puseram-se em fuga; 5 - A ATM é propriedade da “SIBS”, tem a marca “……….”, modelo “….”, com o n.º ……., e continha na altura a quantia de, pelo menos, € 11.900,00 (onze mil e novecentos euros), de que aqueles indivíduos também se apropriaram juntamente com a dita ATM; 6 - A carrinha Ford ………. em questão era propriedade de “CO………., LDA”; 7 - A aludida Ford ………. veio, porém, a ser recuperada, abandonada, em ………., ………., Albergaria-a-Velha contendo no seu interior e imediações peças da ATM subtraída, completamente destruída.* X 1 - Eram quase 5 horas do dia 1 de Maio de 2006, um grupo composto por, pelo menos, 15 indivíduos, encapuzados, munidos de armas de fogo, no qual se integravam os arguidos B………., I………., L………., O………., AS………., U………. e AD………. (o AD1……….), além deles, CP………. e CQ………., rebentou o cadeado do portão das traseiras do CS………., sito na Rua ………., em ………., Santa Maria da Feira; 2 - Em seguida, munidos de marretas e outras ferramentas que levavam com eles, arrombaram o portão frontal daquele CS………. e respectivo mecanismo de abertura pelo lado de dentro, até este ficar completamente aberto, após o que, logo de seguida, rebentaram a porta da dependência da cabine onde se encontrava a “CAIXA MULTIBANCO”, procurando depois destruir o cofre que a reveste, quer pelo lado de dentro, quer pelo lado de fora, com utilização de marretas; 3 - Em simultâneo, dirigiram-se a uma carrinha de caixa aberta estacionada nas imediações, e após partirem os vidros traseiros da porta, de lá retiraram uma corda de nylon, que então amarraram ao cofre da ATM, tendo esta e o cofre valor não inferior a € 10.000,00 visando puxá-la e arrancá-la para o exterior, para dela se apropriarem, bem como o dinheiro que continha, em montante não apurado; 4 - No entanto, foram avistados por alguém que comunicou a ocorrência à GNR, pelo que de imediato acorreu ao local uma patrulha daquela corporação, na viatura de serviço com matrícula L-…., composta pelos Cabos CT………. e H……….; 5 - Ao chegarem à Rua ………., decorridos cerca de cinco minutos, os referidos militares da GNR observaram a presença daquele grupo junto ao CS………. e, pelo menos alguns dos elementos do grupo deram pela aproximação do veículo da GNR; 6 - De imediato, visando facilitar a sua fuga e assegurar a impunidade dos elementos do grupo, alguns daqueles indivíduos começaram a disparar contra o veículo em que se faziam transportar aqueles militares, com as armas de fogo com que se encontravam munidos, admitindo a possibilidade de os atingirem e de lhes tirar a vida, o que não os impediu de fazer sucessivos disparos; 7 - O Cabo CT………. saiu da viatura, e munido de uma espingarda automática HK modelo .., produziu um disparo para o ar, enquanto o Cabo H………. conduziu o veículo da GNR para trás de um outro veículo, ali estacionado; 8 - Ainda debaixo de fogo, efectuado por diversos elementos do grupo, designadamente pelo O………, o Cabo CT………, tentando deter os indivíduos, efectuou outros, quatro, disparos em direcção à traseira da carrinha “Volkswagen” que estava já em movimento para a frente, quando o grupo se estava a por em fuga e quando parte dos seus elementos ainda estavam a entrar pela porta da retaguarda desse veículo; 9 - Cerca de 10 ou 15 minutos depois, o mesmo grupo de indivíduos, transportado no mesmo veículo, surgiu junto do Hospital de ………., onde, quatro deles saíram da “Volkswagen” para procurarem assistência para o CP………. (também conhecido por “CP1……….”) e para o CQ………. (também conhecido por “CQ1……….”), feridos por terem sido atingidos por disparos de arma de fogo; 10 - Pondo-se em fuga logo de seguida na carrinha em que se faziam transportar, abandonaram aqueles dois indivíduos no hall de entrada do serviço de urgência do hospital onde se veio a verificar a morte de ambos; 11 - Para a prática das supra descritas condutas, os referidos indivíduos utilizaram diversos objectos, e empunharam e dispararam contra os referidos agentes da GNR com as armas e munições examinadas a fl.s 4062 e seg.s e fl.s 4130 e seg.s, que se passam a discriminar, e que abandonaram nos supra descritos locais, ou nas suas imediações, onde foram encontradas e apreendidas pela autoridades policiais, a saber: - Na via pública, junto ao portão frontal do aludido CS……….: Dois
(2)invólucros de munição de calibre 7.65mm; Um invólucro de calibre 32; Um cartucho deflagrado de calibre 12. - Na interior do CS………., junto à entrada: Diversos pedaços de borracha de cor verde, que se presume provenientes de um par de luvas; Um conjunto chave/comando de uma viatura de marca “Mercedes”. - Em frente ao parque de estacionamento, em plena via pública, a cerca de trinta metros do portão do CS……….: Três
(3)buchas de cartucho. - Junto a uma residência, à entrada da rua: Um invólucro de calibre 7.62x51mm NATO; Dois
(2)invólucros de munições de calibre 32, na entrada do CS………. . - Na entrada das urgências do Hospital, junto a um arbusto: Uma espingarda da marca ”……….”, modelo não identificado, de origem Italiana, com o número de série 14313, com dois canos sobrepostos e calibre 12/76, e dois cartuchos de calibre 12, destinados a municiar esta arma, sendo um de cor preta da marca “PMC”, carregado com ………. (9 bagos) e um de cor amarela carregado com chumbo de granulagem nº 8, da marca “……….”; Uma espingarda da marca ”……….”, modelo “……….”, de origem Alemã, com o número de série: 532365, com dois canos paralelos e calibre 12/76; Uma luva de cor preta; Dois
(2)vestígios supostamente hemáticos que assentavam numa espingarda caçadeira da marca “………. – BS Italy”; Dois
(2)vestígios supostamente hemáticos que assentavam numa espingarda caçadeira de canos paralelos de calibre 12. - Junto ao portão de acesso às consultas externas do Hospital de ……….: Uma espingarda da marca ”……….”, modelo não identificado, com o número de série rasurado de forma a ser ilegível, com dois canos paralelos e calibre 12/76; Uma pistola semi-automática, da marca “………., modelo “…”, calibre 7,65x17mm, com o número de série rasurado de forma a não ser legível, dotada de carregador com capacidade para 12 munições, com sete
(7)munições de calibre 7.65mm; Uma espingarda da marca ”..........”, modelo não identificado, com o número de série: …., com um só cano e calibre 12/76; Uma pistola transformada, da marca “……….”, modelo …., inicialmente apenas apta para a deflagração de munições de salva ( pistola de alarme), mas apta para o disparo como resultado de transformação artesanal, em regime de acção simples, de munições de calibre 6,35 Browning, e respectivo carregador, com capacidade para oito munições e municiado com cinco; Um cartucho de calibre 12, de cor preta, da marca …, carregado com zagalotes (9 bagos); Um cartucho de calibre 12, de cor branca, da marca .., carregado com zagalotes (9 bagos); Dois
(2)cartuchos de calibre 12, sendo um de cor preta, da marca …, carregado com zagalotes (9 bagos) e outro de cor branca, da marca “..”, carregado com zagalotes (9 bagos); Um conjunto de quatro cartuchos de calibre 12, sendo um de cor preta e da marca PMC carregado com zagalotes (9 bagos); um outro de cor branca da marca “..” carregado com zagalotes (9 bagos); um terceiro de cor verde da marca JG, carregado com chumbo de granulagem n.º 4; e o último de cor branca, da marca .., carregado com um projéctil único tipo “Brenneke” (bala); Um cartucho de calibre 12, de cor verde, da marca .., carregado com chumbo de granulagem nº 4; Um conjunto de sete cartuchos assinalados como tendo sido recolhidos no local “…”, sendo 4 de calibre 12 e da marca “……….”, carregados com chumbo de granulagem n.º 8, e 3 de calibre 16, de cor vermelha, da marca”Rio”, carregados com chumbo de granulagem n.º 4; Um carregador para pistola ou carabina semi-automática de calibre .22 ………., municiado com dez
(10)munições do mesmo calibre; Dez
(10)munições de calibre 6,35 Browning; Um conjunto de cinco cartuchos de calibre 12, sendo um da marca “…”, carregado com projéctil único tipo “Brenneke” (Bala); dois
(2)de cor branca da marca “..”, carregados com zagalotes (9 bagos); e dois de cor verde, da marca “..”, carregados com chumbo de granulagem n.º 4; Doze
(12)cartuchos de calibre 12, sendo três
(3)de cor vermelha da marca “……….” carregados com chumbo de granulagem n.º 8; três
(3)de cor preta, da marca “………”, carregados com chumbo de granulagem n.º 4; quatro
(4)de cor branca, da marca “..”, carregados com zagalotes (9 bagos); um carregado com chumbo de granulagem n.º 6; um de cor verde, da marca .., carregado com chumbo de granulagem n.º 4. Um vestígio hemático que assentava numa pistola da marca “……….”; Um vestígio hemático que assentava numa “……….” da marca Asena Cal. 12-76 Magnum”. - Num terreno da Rua ………., a cerca de 30 metros da entrada de acesso às consultas externas do Hospital: Oito
(8)munições de calibre 32 ………., próprias para revólver desse calibre, todas por percutir, da marca ……….. 12 - Na sequência da investigação desenvolvida, a Policia Judiciária veio a recuperar, de dentro de um poço existente nas imediações do acampamento ………., em ………., atrás das antigas instalações da fábrica de queijo “CU……….”, e para onde foram atiradas, um conjunto de armas e objectos utilizados pelos referidos indivíduos para a prática da supra descrita factualidade, a saber: Uma pistola-metralhadora de marca “……….”, com o respectivo carregador municiado; Uma espingarda caçadeira de um cano, calibre 12, da marca “ ……….”, municiada; Uma coronha em madeira e caixa de mecanismos correspondente a espingarda caçadeira de dois canos com o nº de série ……….; Dois canos paralelos pertencentes a uma espingarda caçadeira, com o mesmo nº de série; Uma coronha em madeira e caixa de mecanismos correspondente a espingarda caçadeira de dois canos com o nº de série ……; Uma cartucheira contendo vinte e um
(21)cartuchos; Uma cartucheira contendo quinze
(15)cartuchos; Uma pequena marreta. 13 - O referido veículo “Volkswagen”, que era modelo “LT” e foi utilizada pelos referidos arguidos e demais indivíduos do grupo, viria a ser localizada na Rua ………., na freguesia de ………., Estarreja, carbonizada, contendo no interior gavetas pertencentes às vulgarmente designadas “CAIXAS MULTIBANCO”, tendo-se apurado estar-lhe atribuída a matrícula “..-..-OM”; 14 - A viatura em questão, no valor de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros) fora retirada por indivíduos daquele grupo tendo em vista o transporte para o assalto, sem o conhecimento dos donos, CV………. e seu pai, do interior do “CW……….o”, situado na Rua ………., ………., ………., St.ª Maria da Feira, assim como retiraram uma carrinha de marca “Mercedes”, modelo “……….”, com matrícula ..-..-VC, no valor aproximado de € 16.000,00, que viria a ser localizada na zona de ………., com danos na suspensão e entregue aos seus referidos proprietários; 15 - No dia 2 de Maio de 2006, pelas 17:45 horas, elementos da Polícia Judiciária realizaram busca à residência do arguido AS………. e de seu pai, situada na Rua ………., nº …, em ………., Ovar, no âmbito da qual apreenderam as armas e munições seguidamente descritas, que se encontram examinadas a folhas 4130 e seguintes: Uma arma caçadeira de um cano, de marca “……….”, modelo “……….”, calibre 12, com o nº …….., acondicionada em estojo tipo camuflado; Uma arma caçadeira de um cano, de marca “……….”, modelo “……….”, calibre 12, com o número ……, acondicionada em estojo plástico; Uma arma caçadeira de dois canos sobrepostos, de marca “……….”, modelo “……….”, calibre 12, com o número ……; Uma arma caçadeira de um cano, de marca “……….”, calibre 12, com o número …….., acondicionada em estojo próprio tipo camuflado; Trinta e nove cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, carregados com chumbo nº 5; Oito cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, carregados com chumbo nº 7; Um cartucho de calibre 12, da marca “……….”, carregado com chumbo nº 7 ½; Quatro cartuchos de calibre 12, da marca “……….”; Quatro cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, de cor azul; Um cartucho de calibre 12, da marca “……….”, carregado com chumbo nº 7 ½; Dois cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, carregados com chumbo nº 5; Seis cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, carregados com chumbo nº
- 16 - Estas quatro armas e respectivas munições são propriedade do pai do arguido AS………. e não foram utilizadas em qualquer dos assaltos atrás descritos; 17 - O arguido AS………. tomou parte no grupo de indivíduos que desenvolveu os actos descritos sob o capítulo X, relativos ao assalto perpetrado na madrugada do dia 1 de Maio de 2006 e não soube nem interveio em nenhuma das demais acções que os precederam; 18 - Ao tomar parte daquele grupo, fê-lo sob pressão intensa e ameaça contra a sua própria vida por parte de dois dos intervenientes, nomeadamente do CP………. (o CP1……….), entretanto falecido, e do arguido U………., sendo estes dois os que, nas circunstâncias do assalto da madrugada de 1 de Maio de 2006, prepararam e dirigiram a acção que teve lugar no CS……….; 19 - Foi por os referidos indivíduos, CP………. e o arguido U………., o terem ameaçado de que o matavam se não tomasse parte nos factos, que o arguido AS………., receoso de que aquele mal acontecesse, participou, depois do CP1………. o ter ido buscar à sua residência nessa noite de 30 de Abril para 1 de Maio de 2007; 20 - E assim agiram em virtude de, na semana anterior, terem constatado que o As………., enquanto executava uma obra de construção civil na sala de banho da casa do U………., no acampamento de ………., se apercebera das armas então expostas sobre a mesa da sala de jantar, e terem suspeitado que o mesmo arguido ouvira a conversa que eles tiveram naquelas circunstâncias relacionada com as ditas armas; 21 - Convenceram-se então aqueles dois indivíduos de que, obrigando o AS………. a intervir nos factos de 1 de Maio, evitariam que o mesmo os denunciasse, não acreditando nas promessas de não denúncia que este foi fazendo para escapar ao grupo e à sua acção no CS……….; 22 - Dadas aquelas circunstâncias, o AS………. não conseguiu evitar a sua presença física naquele grupo de indivíduos e as tarefas e os movimentos que teve que executar em obediência às ordens do CP1………. e do U………., do qual só conseguiu libertar-se depois de consumada a fuga de todos os seus elementos; 23 - Após o que, logo no dia seguinte, passou a colaborar com a polícia de investigação criminal; 24 - Nas circunstâncias referidas nos capítulos IV, V, VIII e X, os arguidos em cada um deles identificados e os demais intervenientes não identificados, agiram, em conjugação de esforços e, à excepção do AS………., de comum acordo, traduzindo a actuação de cada um deles um processo de formação da sua própria vontade, por acordo com as restantes, executando cada um as tarefas previamente definidas e cabendo a cada um uma parte essencial e indispensável à consecução de cada assalto de que tomou parte; 25 - No capítulo X (assalto de 1 de Maio de 2006), mais do que os arguidos B………., I………. e L………., cuja actuação era menos activa, os outros arguidos (à excepção do AS……….), incluindo o arguido O………. no uso da arma que também disparou, conforme acima ficou descrito, tinham uma acção mais determinada e destemida; 26 - Os arguidos sabiam que não era permitido por lei praticar os actos que efectivamente cometeram, fosse integrados num grupo de indivíduos e por acordo de todos, ou fosse isolada ou individualmente; 27 - Sabiam também os arguidos intervenientes em qualquer das situações descritas em IV, V, VIII e X, que levavam armas e munições em bom estado de funcionamento para usar contra quem quer que se opusesse ou se pudesse vir a opor a qualquer acção do grupo ou de algum dos seus elementos, mesmo que durante a fuga; 28 - Sabiam ainda todos os arguidos que qualquer um dos indivíduos que compunham cada um dos grupos de que faziam parte poderia disparar contra qualquer pessoa que surgisse em cada local por onde passavam e para onde se dirigiam em grupo, designadamente na área da situação de cada caixa ATM e do dinheiro nela contido que visaram subtrair; 29 - Na situação descrita sob o capítulo IV, os elementos que integravam o grupo, designadamente os arguidos U………., AD………. e AG………., ao dispararem, primeiro, na direcção e sobre o veículo onde se transportavam X………., Y………., Z………. e AB………. e, depois, sobre o AC………., admitiram a possibilidade dos mesmos serem atingidos com qualquer munição disparada por uma das armas de fogo que o grupo utilizou, em qualquer parte do corpo e de, assim, os mesmos cinco indivíduos virem a perder a sua vida, como efectivamente aconteceu com o AC………. e com o que se conformaram, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei; 30 - Na situação descrita sob o capítulo V, os elementos que integravam o grupo, designadamente o arguido O………., ao dispararem na direcção do veículo conduzido pelo guarda-nocturno BZ………. e, depois, sobre o veículo conduzido por CA………., admitiram a possibilidade daqueles indivíduos serem atingidos com qualquer munição disparada por uma das armas de fogo que o grupo utilizou, em qualquer parte do corpo e de, assim, qualquer deles vir a perder a vida, com o que se conformaram, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei; 31 - No caso referido no capítulo X, à excepção do arguido AS………., cada um dos arguidos aceitou de livre vontade tomar parte activa nas acções em que interveio, conformando-se com a possibilidade de vir a falecer alguém em razão de disparos livremente produzidos por acção das armas de fogo de que se muniram e que foram disparadas na direcção dos Cabos da GNR CT………. e H………. que, por mero acaso, não foram atingidos no corpo e sobreviveram; 32 - Em cada uma das situações descritas sob os capítulos IV, V, VIII e X, nas quais intervieram os arguidos ali identificados, estes e os demais intervenientes fizeram coisas suas todos os valores e bens que subtraíram, designadamente dinheiro contido nas caixas ATM, veículos e outros objectos já atrás descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei; 33 - Nas situações descritas no capítulo IV e X, os intervenientes, incluindo os arguidos em cada uma identificados, com excepção do AS………., queriam fazer suas as indicadas quantias contidas nas caixas ATM, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos e legítimos donos, só não o conseguindo por circunstâncias totalmente alheias à vontade deles, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei; 34 - Na situação descrita sob o capítulo V, o grupo de indivíduos que incluía o arguido O………., através da violência descrita exercida sobre BZ………. fizeram deles o revólver e os outros bens e valores que aquele possuía bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei; 35 - Os mesmos indivíduos e o arguido O………. privaram o BZ……… (e não o AB………., como se refere na acusação), da sua liberdade, como quiseram, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei; 36 - Os arguidos acima identificados nos capítulos IV, V, VIII e X conheciam as características gerais das armas que utilizaram na prática dos factos descritos, alguns deles o seu calibre e adaptações, estando todos eles cientes de que, pelo menos parte delas, não eram autorizadas nem legalizáveis e que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedada por lei; 37 - Todos os arguidos referidos nos capítulos IV, V, VIII e X, à excepção do AS………., agiram deliberada e livremente e todos aqueles arguidos actuaram conscientemente.* * Situação pessoal dos arguidos: 1 - O B………., conhecido por “B1……….”, é solteiro, ajudante de pedreiro, estava desempregado quando foi preso e tem um processo pendente no Tribunal de Ovar; 2 - É detentor de uma imagem social depreciada em virtude da inactividade laboral em que se tem encontrado e dos grupos que integra conotados com o consumo de estupefacientes; 3 - Apesar disso, o B:………. tem-se revelado merecedor de confiança de alguns vizinhos, junto dos quais se apresenta com humildade e bom comportamento; 4 - Vive com a mãe, trabalhadora não regular de limpezas, e uma irmã e, desde sempre no núcleo familiar de origem, tendo o pai abandonado a casa de família há cerca de 5 anos quando emigrou para a Irlanda e deixou de colaborar no sustento da família que é de baixa condição sócio-económica e vive com dificuldades; 5 - Sentiu a falta do pai; 6 - A mãe mostra muito interesse pelo filho, visitando-o com regularidade no Estabelecimento Prisional; 7 - Foi julgado e condenado em Fevereiro do ano de 2005, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de dano, tendo-lhe sido aplicada pena de 6 meses prisão substituída por 180 dias de multa; em 5.5.2006 foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 8 meses de prisão cuja execução se declarou suspensa por 2 anos, sob condição.* 1 – I………., de alcunha “I1……….”, é solteiro, ajudante de trolha, estava desempregado quando foi preso e tem um processo pendente no Tribunal de Ovar; 2 - Vive com os pais, desde há algum tempo em casa de um idoso de quem a mãe cuida e toma conta; 3 - Normalmente apresenta-se na vizinhança como um rapaz sossegado e de bom comportamento, é fisicamente débil, tendo sofrido um grave acidente de viação quando era criança de que restam sequelas; 4 - A mãe, muito interessada no futuro do filho, tem-no visitado com regularidade no Estabelecimento Prisional; 5 - Foi julgado e condenado em 27.5.2004, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, punido com 10 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade que o arguido cumpriu; em 3.2.2005 pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 3 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 1 ano e veio a ser revogada, tendo o arguido cumprido aquela pena de prisão, no dia 23.5.2005 por condução sem habilitação própria, em pena de multa que cumpriu; em 8.3.2006 por 1 crime de ofensa à integridade física simples, 1 crime de dano simples, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime de injúria e 1 crime de ameaça, na pena única de 10 meses de prisão suspensa por 2 anos na sua execução, sob condição, (em 5.5.2006 pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão efectiva (por factos de 17.4.2006) e que, por despacho de 22.8.207, se declarou extinta pelo cumprimento.* 1 – L………. é solteiro, não tem profissão, mas já trabalhou irregularmente com o pai, construtor civil, como ajudante de pedreiro, e tem um processo pendente no Tribunal de Ovar; 2 - Com os pais divorciados desde há cerca de 6 anos, mas atentos à sua educação, reside há vários anos com a mãe e muito perto dos avós num ambiente de afectividade, coesão e espírito de entreajuda; 3 - O pai sempre o visitou com frequência, e ao irmão mais velho, e revelou por eles afecto e dedicação, assim como a mãe; 4 - Sem inserção laboral, o arguido teve, no entanto, alguma experiência laboral junto do pai que trabalha na construção civil; 5 - É tido no seu meio social como rapaz educado, bem comportado e solidário; 6 - Foi julgado e condenado no dia 5.5.2006 em pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. * 1 – O………. é solteiro, ajudante de trolha, estava desempregado na data da detenção e tem um processo pendente no Tribunal de Ovar; 2 - Já respondeu em Juízo e foi condenado entre o ano de 2002 e o ano de 2006, pela prática de crimes de furto qualificado, de condução sem habilitação própria, de roubo --- esta em 2005, em pena de prisão cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos ---, de ofensa à integridade física e de resistência e coacção sobre funcionário; 3 - Vivem no seu espaço habitacional o padrasto, a mãe, uma tia, um irmão duas primas e um filho com cerca de 2 anos de idade; 4 - Chegou a realizar alguns trabalhos de construção civil mas sem vínculo laboral estável; 5 - Está desempregado há cerca de 2 anos; 6 - É consumidor de estupefacientes, designadamente de cocaína e de heroína e nunca se sujeitou a tratamento de desintoxicação; 7 - Foi julgado e condenado entre os anos de 2002 e de 2006 pela prática de um crime de furto qualificado, no dia 12.7.2002, na pena de 9 meses de prisão cuja execução se suspendeu, (vindo aquela pena a ser declarada extinta; um crime de condução sem habilitação própria, no dia 17.1.2005 em pena de multa que cumpriu; um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de dano, no dia 16.3.2005, em pena de multa que cumpriu; um crime de roubo, no dia 9.3.2005, na pena de 3 anos de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos; pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de dano simples, um crime de injúria e um crime de ameaça, no dia 8.3.2006, na pena única de prisão substituída por 200 dias de multa. * 8 – AS………. é solteiro, mas vive em união de facto com uma companheira em casa do pai, foi construtor civil juntamente com o seu progenitor e executou ao longo de vários anos trabalhos daquele género - mesmo depois daquele progenitor se ter incapacitado para a profissão -, para diversos indivíduos de etnia cigana no denominado acampamento de ………., junto do qual vem vivendo desde a infância em estreita relação de vizinhança com os que ali residem; 9 - Foi naquela condição profissional que conheceu alguns dos arguidos, designadamente do acampamento de ………. onde executava trabalhos de construção civil há cerca de dois meses quando foi levado a integrar o grupo de indivíduos que praticou os factos referidos sob o capítulo X; 10 - Actualmente é serralheiro de precisão na indústria automóvel (fábrica da CX………., em Ovar) e tem um processo pendente em Juízo; 11 - Beneficia de uma imagem positiva na sua comunidade de vizinhos, ali tido como boa pessoa, prestável e solidária; 12 - Provê à assistência regular ao seu pai que é, pessoa doente e incapacitada; 13 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, resultando do certificado de registo criminal junto aos autos que os não tem.* 1 – CY………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, em 2.6.2006 tinha dois filhos menores, é cesteiro e sucateiro, não sabe ler nem escrever e reside actualmente em Ovar, no ………. da Junta de Freguesia e teve bom comportamento prisional. 2 - Já respondeu em Juízo e foi condenado entre o ano de 1999 e o ano de 2006, pela prática de crimes de consumo de estupefaciente, de roubo, de furto qualificado, de condução sem habilitação própria e de receptação.* 1 – CZ…….. é solteiro, cesteiro, e não tem processos pendentes; 2 - Tem uma companheira e um filho menor. Nunca dispôs de enquadramento laboral estável, dedicando-se ao fabrico cestos de palha e à recolha de sucatas juntamente com outros familiares; 3 - Foi julgado e condenado no dia 18.6.2007, pela prática de um crime de furto, na pena de € 1.000,00 de multa. * 1 – DA………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é irmão do arguido U………., sucateiro e cesteiro, também beneficiário de ……… e não tem outros processos pendentes em Juízo; 2 - Vive com grandes dificuldades económicas, na companhia dos pais, companheira e dois filhos menores; 3 - Apresenta-se honesta e educadamente junto de um comerciante de sucata e outras pessoas a quem costuma vender a sucata; 4 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, resultando do certificado de registo criminal junto aos autos que os não tem.* 1 – U………., irmão do CP………. (CP1……….) e pai do CQ………. (o CQ1……….), é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é comerciante de automóveis e sucateiro; 2 - Nada o desabona na relação que mantém com o amigo DB……….; 3 - Foi julgado e condenado em Juízo entre o ano de 1996 e o ano de 2006, pela prática de um crime de evasão e furto de veículo na pena de 7 meses de prisão, de tráfico de estupefacientes e de um crime de ofensa à integridade física na pena 7 anos de prisão e multa de esc.100.000$00, crimes de resistência e coação de funcionário, três crimes de ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 9 anos de prisão, foi-lhe concedida a liberdade definitiva por decisão de 2.10.2004, mas veio a ser de novo condenado, em 15.3.2006, na pena de 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário praticado em 10.7.2003 e que cumpriu. * 1 – AD………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é surdo-mudo, sucateiro e tem um processo pendente no Tribunal de Albergaria-a-Velha; 2 - Já respondeu e foi condenado entre o ano de 1992 e o ano de 2003 por vários crimes de furto qualificado, duas vezes por detenção e tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e de evasão, tendo cumprido vários anos de penas de prisão; 3 - Beneficiou de liberdade condicional que lhe veio a ser revogada, com determinação de cumprimento da pena de prisão em falta.* 1 – AG………. é solteiro, considera-se casado segundo o costume cigano, é sucateiro e não tem outros processos pendentes em Juízo; 2 - Vive com a companheira, uma tia e um filho menor; 3 - Trabalhou na construção dos matadouros localizados nas proximidades do seu acampamento; 4 - Foi julgado e condenado entre o ano de 2005 e o ano de 2007 por crimes de resistência e coacção sobre funcionário, em pena de prisão suspensa na sua execução, condução sem habilitação própria, em pena de multa que pagou, de novo em crime de condução sem habilitação, em pena de multa que não pagou e cumpriu prisão subsidiária, em dois crimes de roubo, um deles qualificado e num outro crime de condução sem habilitação, estes em penas de prisão suspensas por 4 anos, sendo as decisões de 18.10.2006 e 19.3.2007.* 1 – DC………. é solteiro, cesteiro; 2 - Foi condenado no dia 27.6.2001 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 6 meses de prisão que se extinguiu por decisão 1.6.2007.* 1 – DD………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é irmão do arguido AD………., tem 6 filhos, todos menores, completou o 3º ano de escolaridade, lê e escreve com dificuldade, foi cantoneiro na Junta de Freguesia de ………., mas está desempregado, não tem outros processos pendentes em Juízo; 2 - Respondeu em Juízo várias vezes, em Aveiro e Santa Maria da Feira, pela prática de crimes de furto qualificado, de furto de uso e de evasão, e, tendo sido condenado, cumpriu penas de prisão, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. Também foi condenado em penas de multa e em quatro meses de prisão pela prática de vários crimes de condução de veículo sem habilitação, e respondeu também por crime de dano e por condução perigosa de veículo rodoviário agravada.* 1 – DE………. é solteiro, considera-se casado segundo o costume cigano, é sucateiro, mas desempregado, e não tem processos pendentes em Juízo; 2 - Respondeu em Juízo e foi condenado entre os anos de 2003 e de 2006, por crimes de condução sem habilitação própria, por duas vezes em pena de multa que pagou, e a terceira vez em pena de prisão cuja execução foi suspensa por 18 meses.* 1 – DF………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é irmão do arguido DE………., é aprendiz de serviços de reparações domésticas e não tem outros processos pendentes em Juízo; 2 - Foi condenado no ano de 2007, primeiro por um crime de condução sem habilitação própria em pena de multa que cumpriu e, depois, em 30.1.2007, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.* 1 – DG………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano e não tem outros processos pendentes em Juízo; 2 - Já respondeu em Juízo e foi condenado entre o ano 2000 e o ano 2007, por crime de tráfico de droga de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão que cumpriu, por crimes de condução sem habilitação própria, de resistência e coacção sobre funcionário, sendo as últimas sentenças conhecidas de 4.5.2006 e de 22.3.2007, aplicando penas de prisão suspensas na sua execução por 3 anos e por 2 anos, respectivamente».
- E foram julgados não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, nomeadamente: «a) Que em qualquer ocasião dos anos de 2005 ou de 2006 se formou e organizou um grupo estável e permanente, com sentimento comum de ligação, ainda que composto apenas por alguns dos arguidos, ou por estes e por indivíduos não identificados, no âmbito do qual se definiu e funcionou uma liderança e se distribuíram tarefas para a prática organizada de mais do que um assalto, designadamente os que acima ficaram demonstrados; b) Que, para levarem a bom termo aquela actividade criminosa, qualquer grupo se subdividiria em dois ou mais subgrupos, cada um integrando vários elementos e com funções perfeitamente definidas e delimitadas entre eles, participando todos os arguidos ou alguns deles, por qualquer forma, em todos os assaltos; c) Que, no âmbito de qualquer projecto organizacional ou grupo daquele tipo e com aquelas características, fosse decidida por qualquer dos arguidos a apropriação de veículos automóveis, sendo uns para serem utilizados na prática dos assaltos a estabelecimentos, nomeadamente um pesado cuja marcha dirigiriam contra os acessos de tais estabelecimentos, derrubando-os, e aos quais atariam um cabo de aço com o qual puxariam as ATM’s para o exterior, e outros para a fuga com os bens que assim subtraíssem, bem como a preparação dos assaltos, e ocultação das suas identidades às autoridades policiais que eventualmente acorressem aos locais dos assaltos; d) Que as acções acima descritas nos factos provados tivessem sido levadas a efeito no âmbito de qualquer projecto organizacional ou grupo daquele tipo, designadamente pelo qual os arguidos se mantinham em permanente e estrito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termos os desígnios criminosos previamente acordados; e) Que, fora das situações descritas nos factos provados e dos termos ali também definidos, para a concretização de assaltos os arguidos estavam sempre munidos de armas de fogo de grande calibre - caçadeiras, pistolas, pistolas metralhadoras e outras - e muitas munições, que se propuseram desde o início utilizar mortalmente contra todos aqueles que tentassem obstar a tais actividades ilícitas, fossem agentes policiais ou meros civis.* I a) Que os arguidos ou algum deles intervieram no assalto e quem foram os cerca de cinco intervenientes; b) Que os assaltantes do stand saíram dali em marcha acelerada; c) Quem subtraiu a carrinha “..-..-BT”, designadamente se foram os arguidos ou algum deles.* II a) A identificação dos indivíduos que assaltaram o hipermercado “BA……….” e que subtraíram o veículo “Mitsubishi” de matrícula ..-..-DE, designadamente que algum deles se encontre entre as pessoas constituídas arguidas nestes autos.* III a) Quem foram os indivíduos que subtraíram o veículo Ford, modelo ………., com a matrícula ..-..-PL e o veículo pesado Bedford ………., matrícula ..-..-AO, e que realizaram ou intervieram no assalto às instalações do “BD……….”, designadamente se foram os arguidos ou algum deles; b) Se foi utilizada rebarbadora na abertura da máquina ATM.* IV a) Que (com a aproximação dos dois veículos) os indivíduos assaltantes supuseram ter sido cercados por agentes policiais; b) Se os invólucros encontrados no local do hipermercado foram disparados pelas mesmas armas utilizadas noutros assaltos; c) Que o AB……….. foi atingido quando se encontrava no interior do veículo; d) Que, para subtraírem a carrinha ..-..-LP, os agentes arrombaram a porta da oficina e dali retiraram tal veículo e que, neste, se encontravam dois fatos-de-macaco; e) Quem, para além dos arguidos U………., AD………. e AG………. (participantes), interveio no assalto e se se tratou de algum ou alguns dos demais arguidos; f) Que, qualquer dos indivíduos que disparou na direcção dos dois veículos e pessoas neles transportadas o fez na estrita intenção de os matar; Do pedido de indemnização civil g) Que o falecido AC………. sofreu dores atrozes com as lesões causadas pelos disparos; h) Que após ter sido atingido, teve consciência da sua situação e de que ia morrer; i) Os valores de distribuição de rendimentos do falecido AC………. que não foram dados como provados.* V a) Que o BZ………. foi retirado do interior do Opel ………. pelos arguidos ou por quaisquer outros indivíduos; b) Quem, com excepção do arguido O………., fazia parte do grupo de assaltantes, subtraiu os dois veículos ali em causa e esteve envolvido no assalto ao supermercado BX………., designadamente se foi ou foram mais alguns dos demais arguidos e ainda qual dos elementos do grupo efectuou os disparos com as armas de fogo contra os dois veículos conduzidos por BZ………. e, depois, por CA……….; c) Que o reboque de matrícula ..-..-TT valia € 20.000,00 ou qual fosse o seu valor e se estava em frente à residência do seu actual condutor DH……….. . * VI a) Quem assaltou o estabelecimento de serração, designadamente se foram os arguidos ou algum deles; b) Se as medalhas subtraídas eram de bronze e de prata; c) Que representante legal da serração fosse DI……….; d) Se os títulos de seguro haviam sido emitidos pela “CE……….”.* VII a) Qual o número de indivíduos que compunham o grupo; b) Que foram os arguidos ou algum deles quem praticou os factos relacionados com a subtracção da ATM; c) Que os assaltantes entraram nas instalações da Junta de Freguesia propriamente ditas e que partiram vidros de montra; d) Que no interior do veículo ficou um fio eléctrico pertencente à ATM subtraída do “CG……….”; e) Que o aparecimento da ATM ocorreu no dia 8 de Abril de 2006, que estava completamente desfeita, no ………., em ………. – Oliveira de Azeméis. * VIII a) Quem, com excepção dos arguidos B………. e O………., assaltou as instalações da E………., designadamente se foi algum dos demais arguidos; b) À excepção do arguido O………. (que dele fazia parte), se algum dos demais arguidos, designadamente o B………., integrava o grupo de indivíduos que subtraiu a carrinha Ford ………., com a matrícula ..-..-HV, em ……….; c) Que o material transportado na “Ford”, “……….” excedia o valor de cerca de € 20.000,
- * IX a) Que no assalto e na subtracção da carrinha matrícula ..-..-DB intervieram (tomaram parte, de uma ou de outra forma) os arguidos ou algum deles; b) Que a quantia então existente na máquina ATM ultrapassava € 11.900,00; c) Que a carrinha pertencente à “CO………., L.DA” tinha o valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), havia sido subtraída pelos arguidos na madrugada daquele dia, em Albergaria-a-Velha, ou em qualquer outro lugar, e que, para tanto agrediram e dominaram fisicamente o seu ocupante, DJ………., que então nela pernoitava; d) Que, para o efeito, lhe apontaram armas de fogo e obrigaram o DJ………. a deitar-se no chão em decúbito ventral, e a tapar a cabeça com um cobertor, e subtraíram-lhe a chave da carrinha e o telemóvel da marca “Nokia”, no valor de €50 (cinquenta euros); e) E ainda que em seguida, arrancaram ao volante daquela viatura, levando consigo o DJ………., parando cerca de 10 minutos depois; f) Que lhe ordenaram que saísse da mesma e se deitasse no chão, o que aquele, intimidado, acatou; g) Que em seguida efectuaram três disparos para o ar, e após seguiram em tal carrinha em direcção a Estarreja; h) Que, nessa situação, um grupo de indivíduos exerceu violência sobre o ocupante do veículo, DJ………., e se assim fez seu o veículo Ford ………., bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade daquele ocupante e do dono, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei.* X a) Se os demais arguidos, que não foram identificados, tomaram parte no assalto; b) Se foi um casal que avistou o grupo de indivíduos, se estava algum casal numa varanda de uma residência sita em frente ao centro social, e se algum elemento daquele grupo de cerca de 15 indivíduos os ameaçou com as armas de fogo que traziam; c) Que o veículo de onde retiram a corda era de marca Toyota e tinha a matrícula ..-..-CQ e como acederam ao seu interior; d) O montante pecuniário contido na ATM; e) Que as armas e munições apreendidas na residência do arguido AS………. lhe pertenciam e alguma vez as usou e ainda se foram cedidas, detidas e utilizadas em qualquer dos assaltos referidos nos factos provados por algum dos seus intervenientes. * Que os disparos ou alguns deles efectuados pelos grupos em que intervieram arguidos, pese embora a intensidade do fogo, o foram sob a forma de rajada».
- O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos: «A - Quanto aos factos provados No conjunto das provas oralmente produzidas em audiência de julgamento na medida em que reflectiram conhecimento directo dos factos, criticamente conjugadas com os diversos documentos juntos ao processo e com os autos de diligências levadas a efeito na fase de Inquérito que, à luz da Constituição da República e do Código de Processo Penal se devem ter como atendíveis em face das circunstâncias da audiência, como de seguida se explicará pormenorizadamente. Na prova testemunhal foram especialmente atendidos os depoimentos das testemunhas que, de modo mais isento e mais desinteressadamente depuseram; o que foi avaliado em função da razão de ciência em cada caso demonstrada, pela forma explicada e fundamentada com que cada pessoa se referiu a cada facto concreto do seu conhecimento e, sempre que possível, se relacionou ca