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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 618/07.0TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDO SAMÕES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACTOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL Nº do Documento: RP20110913618/07.0TVPRT.P1 Data do Acordão: 09/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Não é possível responsabilizar o Estado pelos danos decorrentes da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, por não estar prevista, à data em que a mesma foi aplicada e mantida- vigência do DL nº 48 051, a inerente responsabilidade por acto lícito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 618/07.0TVPRT.P1* Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, casado, residente na rua …, n.º .., Porto, intentou nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto[1], em 13/4/2007, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Estado Português, pedindo que o Réu seja condenado a:

  1. a)Ressarcir, pagando-lhe, os danos patrimoniais que a medida de coacção suspensiva como Presidente do C…, S.A., que lhe foi aplicada no processo de inquérito arquivado lhe causou no valor de € 64.336,12, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento, quer a responsabilidade advenha de erro grosseiro ou de mero facto lícito;
  2. b)Ressarcir, pagando-lhe, os danos de natureza não patrimonial que a aplicação da referida medida de coacção lhe provocou por violação dos direitos fundamentais à imagem, saúde, bom nome e à reputação, danos esses que contabiliza, no valor de € 250.000,00, quer a responsabilidade advenha de erro grosseiro ou de mero facto lícito, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que: No dia 23 de Abril de 2004, após buscas e detenção, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, findo o qual lhe foram aplicadas várias medidas de coacção, entre as quais a de suspensão do exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração C…, SA, medida que durou até 24 de Abril de 2005, data em que foi declarada extinta. Tal medida foi ilegal, visto que o exercício da referida função não depende de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública, resultando antes do exercício de funções políticas, de alguma forma, abrangidas pelo mandato popular; e foi injustificada, porque o inquérito não revelava indícios da prática dos crimes de corrupção passiva e de tráfico de influência, tanto assim que acabou por ser arquivado, nem se verificavam os demais pressupostos da sua aplicação, designadamente de perigo de continuação da actividade criminosa. Deste modo, assentou em erro grosseiro, o que consubstancia responsabilidade extracontratual do Estado por facto jurisdicional ilícito. Mas, ainda que assim não se entenda, será o mesmo responsável por facto lícito, na medida em que violou direitos fundamentais e posições jurídico-subjectivas, causando-lhe danos, de considerável gravidade e anormalidade. O Réu, representado pelo Ministério Público, contestou, por impugnação, e alegando, em síntese, que: Em parte alguma do despacho que aplicou a aludida medida de coacção se refere que ela está directa e exclusivamente ligada à prática dos crimes que foram objecto de arquivamento. Tal medida foi aplicada tendo em conta todos os crimes indiciados, alguns dos quais a aguardar julgamento, pelo que é intempestiva a propositura desta acção. Ainda que se entenda que foi determinada, exclusivamente, pela existência de indícios dos aludidos crimes que foram alvo de arquivamento, aquela medida foi legal e está justificada. Aliás, o Autor nem reagiu contra a sua aplicação, vindo apenas a requerer, em 12/7/2004, a revogação das medidas impostas e a interpor recurso, no dia 30 seguinte, do despacho que lhe negou esse pedido, recurso que não chegou a conhecer da questão de fundo, porquanto se limitou a revogar o despacho recorrido e a ordenar que fosse substituído por outro que conhecesse das questões jurídicas colocadas pelo recorrente, o que foi feito por despacho de 12/1/2005, que indeferiu o pedido de revogação na totalidade, tendo sido interposto novo recurso, em 7/2/2005, que veio a ser decidido em 13/7/2005, tendo-se pronunciado apenas relativamente à prestação de caução, reduzindo-a para 60.000,00 €, já que as restantes medidas haviam sido declaradas extintas, em 21/4/2005, por se terem esgotado os prazos máximos legalmente estabelecidos, mas sem que o Tribunal da Relação tivesse deixado de se pronunciar sobre a existência de indícios relativamente aos crimes imputados ao ali arguido e aqui autor e pela existência de perigo de continuação da actividade criminosa. Não houve, por isso, qualquer erro, muito menos grosseiro, ou violação de lei, na apreciação dos indícios, no preenchimento dos tipos legais ou na aplicação da medida de coacção aqui em causa. De resto, para a aplicação desta medida, a lei basta-se com a mera existência de indícios. E o arquivamento do respectivo inquérito é irrelevante, visto ser determinado numa fase em que a lei é mais rigorosa na apreciação dos indícios, sendo que essa opção não coloca em causa a medida de coacção anteriormente aplicada. A medida aplicada é legal, visto estarem verificados todos os requisitos de que depende a sua aplicação. Inexiste, assim, responsabilidade civil por acto ilícito. E a responsabilidade por acto lícito não está prevista para a actividade jurisdicional, para além de os danos em causa não serem especial e anormalmente graves, sendo que os patrimoniais sempre podiam ser minorados se não tivesse abandonado as funções de membro do Conselho de Administração, como vogal que era, e os danos não patrimoniais reclamados não resultaram da aplicação da aludida medida. Concluiu pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido. O Autor replicou, pronunciando-se sobre a matéria que interpretou como excepção, nomeadamente quanto à intempestividade da acção, caso julgado da decisão que aplicou a medida de coacção e culpa do lesado na verificação dos danos patrimoniais ao recusar a continuação como vogal no Conselho de Administração, pugnando pela sua improcedência, e ampliando a causa de pedir para o caso de se entender que o despacho que decretou aquela medida de coacção o fez indistintamente para qualquer um dos crimes de que estava indiciado, defendendo que também é ilegal por violação do princípio da proporcionalidade e carecer de fundamentação legal, por nem sequer haver indícios de que usou o cargo de Presidente do C…, SA, para comprar árbitros, não podendo ser aplicada a pena acessória de proibição de tal cargo, muito menos a medida de coacção suspensiva dessa mesma actividade. Concluiu, assim, pela improcedência de tais excepções e como na petição inicial, bem como pela ampliação subsidiária da causa de pedir. O Réu treplicou, respondendo à matéria da ampliação da causa de pedir, concluindo pela sua improcedência e como na contestação. Decidida definitivamente a excepção da incompetência territorial, oficiosamente suscitada, e remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, foi designada uma audiência preliminar, a qual teve lugar nos dias 16 e 24 de Julho de 2008, tendo, nesta data, sido apresentado pela Ex.ma Juíza que a ela presidiu e ordenada a junção aos autos do despacho saneador seguido da condensação, conforme consta das correspondentes actas (cfr. fls. 1796-1797 e 1829 a 1831). A requerida ampliação da causa de pedir foi admitida em despacho pré-saneador (cfr. fls. 1832). No despacho saneador, para além da habitual apreciação tabelar, foram conhecidas as questões suscitadas sobre as auto-denominadas excepções do caso julgado e intempestividade da acção, concluindo-se pela sua inexistência. A selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória foram objecto de reclamações por parte do Autor e do Réu (cfr. fls. 1874 a 1878 e 1873), tendo a primeira sido deferida parcialmente (ainda que quase na íntegra) e a segunda na totalidade, conforme consta dos despachos de fls. 1883 a 1885 e 1912, respectivamente. Remetidos os autos para julgamento, no dia designado para a 1.ª sessão, em 14/10/2009, a Ex.ma Juíza de Círculo exarou, a fls. 2013, o seguinte despacho: “Esta acção tem como causa de pedir o despacho judicial que determinou a aplicação ao autor da medida de coacção de suspensão das funções de presidente do conselho da administração C…, SA no âmbito do inquérito 220/03.6 que correu termos pela 2ª secção dos serviços do Ministério Publico da comarca de Gondomar e da alegada violação por modo responsabilizante para o Estado dos direitos fundamentais do autor, cujo ressarcimento ora reclama. Como de resto salientou o autor (requerimento de fls. 1877- paragrafo 6º, «...O juízo que o autor pede que agora se faça sobre essa decisão implica necessariamente que se tenham em conta os factos ou indícios existentes nesses autos de processo-crime, e a decisão sobre eles tomada mas já não implica que se apurem se aqueles factos se verificaram ou não, visto que não é esse o objecto desta causa, nem o autor naqueles artigos contestou uma acusação que não lhe chegou a ser deduzida.» Assim, a matéria quesitada que ainda consta dos pontos 1º, 2º, 4º a 21º, 25º, 53º, 64º, enquanto tal e no enquadramento supra referido da causa de pedir é impertinente bem como ainda insusceptível de ser demonstrada por meio de prova testemunhal, como resulta directamente do teor dos artigos 347º, 364º, 371º e 393º, nºs 1 e 2, todos do CC. Também a matéria constante nos quesitos 22º, 54º, 56º, 61º, 62º, 63º, 65º, 66º e 67º por se tratar de juízos conclusivos, valorativos e de direito são insusceptíveis de serem objecto de instrução e prova - artigo 511º, nº 1, do CPC. Por fim, à matéria vertida nos quesitos 31º, 32º e 33º apenas é admissível prova documental.” Notificado às partes, no início da audiência, o Autor interpôs logo recurso desse despacho, o qual foi, de imediato, admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. E apresentou, oportunamente, a respectiva alegação com as seguintes conclusões (cfr. fls. 2242 a 2247): “A - A obediência do tribunal a quo ao princípio da cooperação não lhe permite, mesmo quando a selecção foi promovida unilateralmente pelo juiz suprimir matéria de facto antes seleccionada, pelo que competia ao tribunal a quo - na hipótese de querer alterar aquela selecção - comunicar essa sua intenção às partes, para que estas sobre a mesma se pudessem pronunciar e não viessem a ser surpreendidas com aquela precisamente no dia do início da audiência de discussão e julgamento, como sucedeu. B - O dever de consulta, previsto no citado artigo 3º, nº 3, do CPC vigora durante toda a tramitação da causa e configura um dever assistencial do tribunal perante as partes, significando que salvo em casos de manifesta desnecessidade o tribunal não pode decidir uma questão de direito ou de facto, mesmo que seja de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a mesma. C - No caso concreto e por um lado, não se verifica uma manifesta desnecessidade de consulta que justifique a omissão daquele dever atento o facto de as regras da tramitação do processo comum ordinário e a natureza complexa da causa imporem o debate prévio da matéria a incluir ou não naquela selecção, como aliás, impuseram a audiência preliminar; por outro lado, a necessidade de consulta sempre decorre da circunstância de a decisão agravada ser materialmente uma revogação da selecção antes efectuada após debate entre as partes na presença do tribunal. D - Na exacta medida em que a operada supressão de factos relevantes para a decisão da causa influi já na instrução e discussão da mesma, qualquer uma das partes das decisões agravadas é nula, atenta a violação geral do artigo 3º, nº 3 do CPC. E - Dos artigos 646º, nº 4, 650º, nº 2,
  3. f)e 612º, nº 4 do CPC decorre não estar o tribunal vinculado ao despacho de selecção da matéria de facto antes proferido, quando do que se trata é de requalificar o facto assente ou considerado controvertido e ainda quando o que é necessário é estender os limites dos factos seleccionados anteriormente, quer como assentes, quer como controvertidos. F - Nos termos do artigo 672º, nº 1 do CPC, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, só assim não sendo quando a lei dispuser expressamente o contrário, como sucede com os despachos de mero expediente e emitidos no uso legal de um poder discricionário. (679º, nº 2) G - Não há qualquer preceito que autorize o tribunal do julgamento ou o tribunal do recurso a proceder ulteriormente à supressão de factos antes seleccionados na base instrutória por terem sido então considerados como pertinentes e em dado momento passarem a ser considerados como irrelevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis do direito. H - Essa pertinência ficou decidida definitivamente (a decisão é irrevogável por esgotamento do poder jurisdicional) não apenas para as partes que dela não reclamaram oportunamente, mas também para o tribunal, constituindo o núcleo dos factos seleccionados, admitindo-se apenas a requalificação dos mesmos, ou seja, a consideração dos assentes como controvertidos e vice-versa ou a ampliação dos mesmos, mas já não a possibilidade da supressão dos mesmos. I - O que significa que quanto aos factos integrados na selecção e aí indistintamente seleccionados, o despacho produzido desde que não reclamado produz caso julgado formal parcial, pois que os factos ali considerados relevantes segundo as várias concepções plausíveis do Direito constituem o núcleo mínimo dos factos relevantes ou pertinentes. J - E pertinentes ou não de facto, o certo é que o tribunal não se pode furtar à sua apreciação e portanto a proferir resposta relativamente aos mesmos no momento oportuno, ou seja, após o julgamento, sendo certo que os que se vierem a revelar irrelevantes perante a solução jurídica dada à causa pelo tribunal tenderão a não ser usados na construção do silogismo correspondente à decisão final. K - As conclusões supra vertidas valem, por maioria de razão, quando a decisão da matéria de facto agora revogado foi obtida por consenso das partes e com concordância do tribunal em sede de audiência preliminar, pois entendimento diverso equivale à inutilização posterior do esforço processual exigido ao tribunal e às partes na participação e condução daquela audiência e ao seu consequente menosprezo e perda de economia na organização de actos processuais úteis. L - Os factos suprimidos sob os números 1º, 2º, 4º a 21º, 25º, 53º, 64º e, ainda, os ainda seleccionados factos vertidos sob os números 31º a 33º da BI não padecem de qualquer restrição probatório. M - Mesmo que em relação aos suprimidos assim fosse, o certo é que tal circunstância não constituiria motivo de supressão, pois os factos provados por documento também têm que estar seleccionados na BI se forem controversos. N - Uma coisa é poder concluir-se que a prova documental é mais fidedigna e objectiva para aferição daqueles factos, outra, bem diversa, é defender-se que estes só podem ser demonstrados documentalmente. O - Nenhum dos factos ali contidos consubstanciam declarações negociais de natureza formal que apenas possam ser provadas documentalmente, nem os documentos que eventualmente possam vir a ser apresentados para demonstração dos mesmos assumem a força plena, na exacta medida em que não são autênticos. P - Nos processos de jurisdição contenciosa, como o é o presente, o direito à prova compete ainda primordialmente as partes no exercício da liberdade que lhe é conferida no plano processual pelo princípio do dispositivo, o que significa que, salvas as restrições probatórias previstas na lei, compete às parte decidir porque meio ou meios preferem demonstrar o facto cujo ónus lhes compete, assumindo o risco e a responsabilidade de não terem tomado a melhor decisão possível nesse domínio por eventualmente não terem logrado convencer o tribunal da demonstração de um facto que lhe competia provar. Q - Neste processo, de natureza exclusivamente cível, a apreciação centra-se, a título principal, na legalidade ou na justeza da decisão de aplicação da medida de coacção em causa nos autos: saber se a mesma foi manifestamente ilegal ou injustificada por erro grosseiro ou temerário na apreciação dos pressupostos de facto, não se confundindo de nenhum modo com a verificação da eventual análise dos factos de natureza criminal que foram imputados ao autor que demanda o Estado. R - Só com a selecção dos factos suprimidos será susceptível permitir a demonstração cabal ao autor de que a decisão que decretou a medida de coacção aqui em causa demonstra a existência de uma completa desconformidade entre a realidade processual concreta (emergente do processo) e a realidade representada pelo Juiz de Instrução na qual este assentou a sua decisão. S - Só com a evidenciação e explicação dos elementos constantes do processo se poderá perceber como era evidente já então - mais ainda atenta a inconcludente escuta telefónica admitida pela própria Meritíssima JIC - que o aqui autor não tinha recebido qualquer vantagem económica por parte do amigo de D…, E… e, consequentemente, como não era então já perceptível qualquer vantagem económica recebida ou sequer prometida e que consequentemente este não havia prestado, nem prontificado a prestar qualquer favor ilícito àquele ou a quem quer que seja que com aquele se relacionasse. T - A evidenciação e testemunho sobre os dizeres, conteúdo e sentido dos factos em causa - do conhecimento daquela Meritíssima JIC constante dos documentos apreendidos e fornecidos pelo autor vão permitir ao juiz desta acção perceber quão errada foi a forma como a senhora JIC ignorou aqueles documentos ou os interpretou erradamente para conseguir extrair dos mesmos - ainda que tendo por base uma escuta telefónica pouco concludente - uma suposta vantagem económica, e portanto, para ver, onde não existiam, indícios dos crimes - quanto mais indícios fortes - de tráfico de influências e de corrupção que determinassem a aplicação da medida de coacção em causa. U - A matéria nestes seleccionada e agora suprimida sob os números 22º, 54º, 56º, 62º, 66º, 67º é factual e não jurídica, concludente ou meramente valorativa. V - Atento o particular objecto desta acção - responsabilidade civil decorrente de erro judiciário numa decisão judicial - estes factos, que poderiam efectivamente num outro contexto serem considerados como meramente jurídicos, assumem antes neste contexto concreto, uma natureza diversa, que é a de facto. X - E dada esta especial natureza fáctica emprestada - se assim se quiser - pelo particular objecto da presente demanda, a sua não integração na base instrutória equivale à não selecção de factos essenciais que são imprescindíveis para que o juiz possa decidir pela procedência ou pela improcedência da acção, pois só com a selecção dos mesmos pode o agravante atrever-se a tentar demonstrar cabalmente que a representação que a Senhora Juíza de Instrução Criminal retirou do processo na tarefa de aplicação da medida de coacção ao arguido e na apreciação da necessidade da mesma divergiu de forma evidente dos elementos que constavam à data da emanação da sua decisão do processo. Y - No que se refere à agora decida des-selecção do facto antes seleccionado sob o nº 65º (determinar se a Senhora JIC recebeu em 18 de Janeiro de 2005 e, nessa data, ficou a conhecer o resultado de perícias e auditorias efectuadas aos processos de empreitada de obras públicas) é, não só da mais elementar relevância para aferição do grau do erro judiciário imputado à autora daquela decisão, como resulta notório tratar-se, inequivocamente, de um facto material de natureza humana ainda que pessoal. Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e, consequentemente pela nulidade/ineficácia da decisão recorrida com os fundamentos invocados ou, ainda, pela revogação da mesma atenta as suas fundamentadas ilegalidades, fazendo, assim, JUSTIÇA” O Réu/agravado contra-alegou, defendendo que o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade ou ilegalidade e concluindo pela sua manutenção (cfr. fls. 3600 a 3607). Concluída a produção de prova e feitas as alegações orais, a matéria de facto foi decidida, em 23 de Junho de 2010, nos termos constantes do despacho de fls. 3655 a 3659, de que reclamou, sem êxito, o Autor. Depois de apresentadas, por ambas as partes, as alegações sobre o aspecto jurídico da causa, foi proferida a sentença de fls. 3778 a 3921, em 28/12/2010, que decidiu julgar a acção improcedente e absolver o Réu dos pedidos. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações com as conclusões que aqui se transcrevem: “CONCLUSÕES DA PARTE I I - O tribunal a quo no seu breve excurso interpretativo e analítico sobre o erro grosseiro da decisão não curou de se pronunciar, em concreto, sobre a confessada aplicação indistinta aos factos indiciados da medida de coação de suspensão de Presidente C…, S.A, a qual havia sido admitida em ampliação da causa de pedir. II - Cometeu, assim, uma omissão de pronúncia quanto a questão, aliás essencial, colocada pelo Apelante e que justificou a ampliação do objecto processual, designadamente da causa de pedir. III - Omissão, essa, geradora de nulidade, (668º, Nº 1 do CPC) que desde já se argui, o que impõe que o tribunal ad quem revogue a decisão proferida, reenviando-a ao tribunal recorrido para decisão ou - como preferencialmente parece indicar a lei processual – que este Tribunal se substitua na apreciação da questão omitida, tanto mais que existem nos autos os elementos suficientes para o efeito. IV - O tribunal que aplicou aquela medida de coacção não poderia ignorar não lhe ser possível, perante os indícios de que dispunha aplicar ao aqui Apelante medida de coacção de suspensão de Presidente C… como forma de evitar a actividade alegadamente criminosa que se relacionava com o futebol e com as arbitragens. V - Lido e relido todo o inquérito não se retira também de lado nenhum que a Senhora Juíza tenha considerado que o arguido, aqui apelante, tivesse mercadejado indistintamente com os cargos e funções que ocupava. VI - Não ficou nem sequer indiciariamente evidenciado que o aqui Apelante usasse indistintamente a sua influência e poderio, conferido por qualquer um dos cargos, para praticar os crimes de que ficou indiciado e, por isso, não pode, agora, defender-se essa forçada e até ilegal interpretação do despacho que decretou aquelas medidas. VII - Pelo contrário: o que poderia inferir do inquérito e da prova no mesmo produzida é que supostamente mercadejou com o cargo de Presidente C…, S.A e com o cargo de Presidente F…, mas não de forma indistinta e global, antes usando o cargo da C… para, alegadamente, beneficiar o empresário D… e o cargo da F… alegadamente para condicionar a actuação de determinados árbitros de futebol. VIII - As medidas de coacção são formas de restrição de direitos fundamentais e, em particular, das liberdades dos cidadãos, em atenção às necessidades cautelares e de prevenção, determinadas por motivos de prevenção criminal ou de investigação criminal. IX - Daí que, para que as mesmas possam ser objecto de aplicação, a lei processual exija a verificação de alguns requisitos que não são mais do que a manifestação e a concretização legal dos condicionalismos constitucionais a que tais restrições estão sujeitas, designadamente a obediência ao princípio da proporcionalidade em sentido lato, ou seja, necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. X - Como dispõe o artigo 199º do CPP as medidas de coacção aí consentidas, designadamente a prevista na al. b), só podem ser decretadas, entre o mais, sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado. XI - Ao aplicar a medida de coacção de suspensão de Presidente C…, S.A por indícios da prática de crimes relacionados com o futebol, isto é, indistintamente por todos os crimes de que o aqui apelante estava no momento indiciado, e que nada se relacionava com a sua capacidade decisória própria do órgão objecto da suspensão, a Senhora Juíza que aplicou aquela medida de coacção aplicou medida desnecessária, desadequada e desproporcional e, por isso, consequentemente ilegal. XII - De resto e como já se deixou dito supra não resulta de qualquer ponto ainda que ínfimo do processo de inquérito que o aqui Apelante mercadejasse com o cargo suspenso a favor de pessoas relacionadas com o futebol ou em troca de favores concedidos em arbitragens. XIII - Qualquer juiz médio não pode deixar de saber, sem que isso seja um erro palmar ou grosseiro, que a medida de coacção de suspensão de uma determinada função, tal como as penas acessórias de destituição, está especificamente ligada aos crimes que o seu autor tenha praticado sob a égide dos poderes que aquela função lhes conferiu. XIV - Assim, é patente que a Senhora Juíza que aplicou a medida de coacção indistintamente por causa de todos os crimes de que o arguido aqui Apelante vinha indiciado, cometeu erro grosseiro e intolerável que provocou os danos que ficaram provados quer documentalmente quer em sede de julgamento de natureza moral e patrimonial. XV - Pelo que pela apreciação desta ilegalidade concreta da decisão que aplicou a medida de coação deve o tribunal de recurso condenar o Estado no pedido indemnizatório formulado pelo autor aqui Apelante, dando, por esta via, procedência à acção. CONCLUSÕES DA PARTE II I - Ao aplicar ao aqui apelante aquela medida de coacção fê-lo de forma injustificada cometendo, na opinião do mesmo, erro grosseiro na apreciação das provas, porque: A) entendeu, sem mais, apesar dos documentos existentes nos autos em momento contemporâneo ao da sua decisão cautelar que o empréstimo era uma vantagem económica para o G… e que constituía o pagamento pela influência que alegadamente o autor teria prometido exercer junto da C… ou do Secretário de Estado H…, desconsiderando aqui a factualidade concreta em que tais empréstimos foram concedidos, a remuneração do mesmo e as garantias prestadas pelo aqui APELANTE e o interesse de E… na aquisição do terreno do G…, que só por si eram mais do que suficientes para descaracterizar o mesmo como vantagem económica. B) de modo a afastar que o empréstimo pudesse vir a ser considerado como uma mera transacção comercial normal e, assim, vir a ficar sem a vantagem económica que o mesmo, para aqueles, (MP e Senhora Juíza de Instrução) representava, a Senhora Juíza decidiu, então, utilizar uma presunção, tão errada como inconsistente, no sentido de que quem presta um favor, depois se cobra do mesmo e que está implícita em qualquer prestação de um dado favor, mormente se a pessoa que o prestar for influente ou poderosa que, sucessiva ou contemporaneamente cobrará, para si ou para terceiro, um outro que poderá ser, até, uma mera vantagem não económica (prestígio e/ou permeabilidade para uma subsequente ou contemporânea “troca de favores”) II - A aplicação de tal medida de coacção pela juíza em causa violou de forma clara a liberdade do aqui APELANTE enquanto pessoa, impedindo-o de exercer pelo período de um ano cargo para o qual havia sido nomeado e que lhe competia exercer. III - Por outro lado, a aplicação injustificada de tal medida violou de forma ostensiva o princípio de presunção de inocência do aqui APELANTE enquanto arguido em relação aos factos que lhe eram imputados e que estiveram na base do seu decretamento. IV - Se a leitura da decisão que manteve a medida de coacção tem algum mérito é só o de constatar e certificar que a Senhora Juíza de Instrução não entendeu nem as declarações do arguido aqui apelante, nem as operações jurídicas, contabilísticas e comerciais que lhe foram relatadas e documentadas pelo apelante e pelos restantes intervenientes da mesma. V - O que a Senhora Juíza escreve no despacho que mantém a medida de coacção é que o apelante deu garantia pessoal e aceitou letra para garantia dívida do G… a E… (note-se como decorre das escutas porque o Sr. E… assim o exigiu, pois de contrário não havia empréstimo), e daqui, em vez de retirar a consequência segundo a qual tal facto não é compatível com indícios de tráfico de influência ou favor, pois não é normal que quem supostamente vai prestar o favor tenha de emitir cheque pessoal para garantir o empréstimo que “supostamente” era o pagamento desse alegado favor. VI - Por isso, não é possível compreender segundo os cânones da lógica e de experiência comum como é que a Senhora Juíza acaba por concluir estranhamente que aquelas garantias nada têm que ver com a virtualidade de assim poder E… assegurar para si o dito terreno do G… como se pretende induzir. VII - Mantém o aqui apelante que no despacho em que se aplicou as medidas de coacção a Senhora Juíza ignora, apesar de lhe terem sido fornecidos elementos quer pelo apelante quer pelas buscas efectuadas, que o aqui apelante havia aceite letra a favor de E… e emitido cheque de garantia pessoal a favor deste e garantido assim o pagamento. VIII - Na decisão que mantém a medida da coacção a Senhora Juíza apercebe-se da existência do aceite e do cheque de garantia, mas não soube ou não quis, e deveria querer, retirar destes factos as consequências que seria lógico retirar, mantendo aquelas que já havia retirado anteriormente, desvalorizando-os insensatamente. IX - Para poder concluir - como o fez a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal - que há indícios fortes da prática daqueles crimes é necessário que resultem indícios fortes da existência de uma vantagem para o aqui Apelante. X - Ora, do que se explicou e provou durante o inquérito, e, em particular, durante o interrogatório judicial, das buscas e, mesmo, das intercepções telefónicas efectuadas resulta, claro e inequívoco que a única vantagem que neste negócio existiu não foi para o A., mas para E…! XI - Com efeito, o certo é que por se ter posicionado para emprestar dinheiro ao G… quando este estava em situação económica e financeira difícil, E… colocou-se em posição de vantagem, perante o referido clube, para adquirir os terrenos que já muito ambicionava. Aqueles empréstimos valeram-lhe a aquisição do terreno já prometido vender à I…, muito embora só após a resolução daquele contrato promessa com aquela outra empresa. XII - E tanto era evidente não haver indícios desses crimes nem no momento da aplicação nem no momento da manutenção, que o Ministério Público determinou o arquivamento do processo, fazendo uma análise clara de todos os factos e retirando deles que não existiam indícios da prática nem do crime de tráfico de influências nem do de corrupção por não se vislumbrar a vantagem económica ou outra que o Apelante tenha recebido. XII - Por outro lado, resulta claramente das escutas que o que o apelante se prontificou a fazer foi a pôr em contacto a empresa de construção com o Secretário de Estado e em momento nenhuma interferir na decisão a tomar em que qualquer adjudicação, sendo que tudo o que se retira das escutas quanto a estes factos específicos é manifestamente insuficiente para ter justificada a aplicação e a manutenção da medida de coação decretada e que agora está em causa, e, por isso, é desproporcional ilegal e violou o princípio da presunção de inocência. XIII - Errou, por isso, o Autor da decisão a quo a não reconhecer a natureza grosseira e palmar do erro cometido pela Senhora Juíza de instrução, o que merece revogação. XIV - Se o perigo de continuação de actividade criminosa estava mitigado pela mediatização da detenção do apelante - o que a própria Senhora Juíza reconhece, é reconhecidamente injustificado suspender o mesmo das funções como Presidente C…, S.A. XV - Se o perigo já não existia pelo reconhecimento de que ninguém será leviano ao ponto de, estando alguém em investigação, tendo sido detido e contra ele estando a correr um processo-crime lhe ir pedir favores, não se concebe que perigo de continuação de actividade perigosa é que aquela medida visou arredar. XVI - E, faltando aquele perigo, falta a justificação pelo que aquela suspensão passou a ser a aplicação prévia de uma pena de destituição, como prévia expiação pelos “cargos com os quais mercadejou e utilizou para o cometimento e outros crimes”, o que a Constituição não consente em atenção ao princípio e garantia fundamental que presume a inocência do arguido até à sua condenação. XVII - Errou assim o seu julgamento a decisão recorrida quando não logrou classificar como erro notório os pressupostos necessários para justificar a medida de coação em causa, pelo que a decisão deve ser revogada. CONCLUSÕES DA PARTE III I - Os danos patrimoniais e não patrimoniais que ficaram provados no presente processo conforme consta da decisão a quo, revestem-se de anormalidade e de especialidade e derivam directamente da aplicação da medida de coacção. II - A interpretação que o tribunal a quo fez de anormal e especial é tão restrita que equivale a negar a qualquer pessoa o direito a ser indemnizado por factos lícitos de natureza jurisdicional tornando a garantia constitucional previsto no artigo 22º da CRP numa mera miragem. III - Por isso, a interpretação daqueles conceitos indeterminados dessa forma exageradamente restrita é inconstitucional. IV - Errou, por isso, o tribunal a quo o seu julgamento quando considerou os danos patrimoniais e não patrimoniais como consequências toleráveis normais e pouco graves da aplicação de uma medida de coacção, significando com isso que qualquer cidadão tem de suportar as medidas de coacção sem indemnização, o que é ainda mais grave quando os factos que supostamente a justificaram não vieram a dar lugar a qualquer acusação. V - A perda do rendimento é a consequência óbvia e adequada da suspensão, mas não é um dano normal que o aqui apelante ou qualquer outro cidadão tenha de sofrer, sobretudo quando os factos que justificaram aquela medida de coação vieram a ser arquivados, ou seja, não vieram a dar lugar a qualquer acusação. VI - Aliás, no raciocínio do Senhor Juiz autor da decisão apelada mesmo que tivesse sido aplicada a medida de coacção mais gravosa o dano de perda de remuneração não seria indemnizável, porque não seria especial e particularmente grave. VII - O conceito de especialidade utilizado pelo tribunal está, em abstracto, correcto, mas degenera em errado quando o mesmo tribunal tenta aplicá-lo na prática. Em suma e aplicado à prática o tribunal considera que o dano patrimonial de perda de remuneração não é especial porque qualquer outra pessoa colocada na mesma situação o teria sofrido, isto é, a qualquer pessoa quem fosse imposta, directa ou indirectamente, a suspensão de funções por causa de uma medida de coação teria como consequência normal a perda da remuneração. Mas este raciocínio é equivalente a dizer que o dano nunca é especial e a tornar consequentemente a responsabilidade por facto lícito uma miragem constitucional. VIII - A especialidade do dano provocado por actividade jurisdicional não pode deixar de ser vista do mesmo modo que a especialidade do dano derivada de acto administrativo. De facto, quando um proprietário sofre uma expropriação está numa condição diferente de um outro cujo prédio não relevou à Administração para a prossecução de um fim de utilidade pública E, por isso, tem direito a ser indemnizado. IX - Do mesmo modo se poderá dizer que um cidadão que sofre uma medida de coacção - mormente quando o crime indiciado que alegadamente a justificou veio a ser objecto de arquivamento – está numa condição diferente de outro que não sofreu essa mesma medida. X - No entendimento do aqui apelante o prejuízo é grave quando pela sua importância, pelo seu peso, ultrapasse o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade, mesmo no âmbito de um Estado intervencionista como é o Estado moderno. XI - Ao contrário do que o tribunal a quo defende não pode sufragar-se a tese segundo a qual perder parte de um salário é um dano que se tem de aceitar sofrer sem indemnização por não ser mais do que um risco calculado de uma dada actividade. Mais uma vez se confirma a restrição excessiva dos conceitos de anormalidade efectuada pelo tribunal a qual conduz à negação na prática de um dever de indemnizar por factos lícitos ainda que de natureza jurisdicional e, por isso, é inconstitucional por violação do artigo 22º da CRP. XII - Com efeito, não é proporcional que o tribunal a quo defenda que a afectação da imagem e do bom nome do apelante, a tristeza de filhos mulher e netos, a forte perturbação do apelante do ponto de vista físico e psíquico, a retirada de apoio político do PSD, a colocação em causa a sua seriedade para o exercício de cargos públicos, a segregação e o distanciamento por muitas pessoas a partir do decretamento desta medida de coacção em particular ,a convicção das pessoas de que o aqui apelante havia cometido ilícitos com aqueles cargos, o vexame e a vergonha no relacionamento deste com colegas da administração são danos pouco graves que não merecem qualquer protecção jurídica. XIII - Aliás, segundo a teoria do gozo standard, perante a acção dos poderes públicos (...) é garantido o gozo médio ou standard dos bens pertencentes ao particular de modo que quando este gozo é tolhido por um acto normativo ou administrativo -e acrescenta o aqui apelante, acto jurisdicional -estamos perante um gerador de indemnização. XIV - Existe uma causalidade adequada ou uma imediatividade entre a medida de coação em causa nos presentes autos e os danos não patrimoniais demonstradamente sofridos pelo aqui apelante, sendo incontroverso, pelo menos, que a falta de vencimento do apelante deriva inequivocamente da medida de coação em causa. XV - Deve, pois consequentemente a decisão ser revogada por errada e inconstitucional. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE SER A DECISÃO RECORRIDA DELCARADA NULA OU REVOGADA, FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA!” O apelado contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O despacho que foi objecto do recurso de agravo acabou por ser sustentado em termos tabelares, por despacho de fls. 4051, que ordenou a subida dos autos a este Tribunal. Sabido que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, na redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, a qual é aqui aplicável, visto que a acção foi instaurada antes da entrada em vigor deste diploma - 1/1/2008 – e porque o mesmo não se aplica às acções pendentes - cfr. seus art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), e tendo presente que neles se apreciam questões e não razões, as questões a dirimir consistem em saber: 1. No agravo, se o despacho proferido a fls. 2013, em 14/10/2009, acima transcrito, é: - nulo, por violar o dever de consulta; - ineficaz, por violar o caso julgado formal; - nulo, por ter sido proferido depois de extinto o poder jurisdicional; - ilegal, por restringir a actividade probatória e excluir factos relevantes para a decisão da causa. 2. Na apelação, se: - a sentença é nula por omissão de pronúncia; - existe responsabilidade extracontratual do Estado por facto jurisdicional ilícito; - ou por facto jurisdicional lícito. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, seguindo a ordem de interposição dos recursos em conformidade com o disposto no art.º 710.º, n.º 1 do CPC e que também se apresenta como a mais lógica. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) No dia 16 de Abril de 2004, foi emitido mandado de detenção do autor pelo Digno Representante do Ministério Público da 2ª secção do MP do Tribunal de Gondomar, Dr. J… [alínea A) da matéria de facto assente]. B) Do referido mandado consta que a detenção foi determinada com a finalidade de apresentar o arguido a interrogatório judicial porque, nos dizeres do mandado de detenção em causa: “…dos autos resultam fortes indícios de que em 2 de Abril de 2001 e, pelo menos desde Agosto de 2003, praticou os seguintes crimes: Corrupção activa, sob a forma de cumplicidade, p. e p. pelos artigos 374º, nº 1 e 27 nº 1 e 2 e 73º nº 1
  4. a)e
  5. b)do Código Penal a que cabe uma pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses; Tráfico de influência p. e p. pelo artigo 335º nº 1
  6. a)do Código Penal a que cabe uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos. Tendo em conta as molduras penais dos crimes e o facto de o suspeito pelos cargos e posições que ocupa e pela forma de actuação investigada manifestar grande à vontade e propensão para a prática de tais crimes há forte perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que é admissível ao caso a medida de prisão preventiva, nos termos dos arts. 202º, nº 1 a), 204º, al.
  7. c)e 193º, 1 e 2 do Código de Processo Penal.” [alínea B) da matéria de facto assente]. C) Um dia antes, ou seja, no dia 15 de Abril de 2004, a Senhora Juíza de Instrução Dra. K…, a pedido do Ministério Público, autorizou busca domiciliária à casa de habitação do aqui A. com a seguinte fundamentação: “Dos elementos de prova recolhidos nos autos, designadamente das intercepções telefónicas cuja transcrição ordenamos em despachos anteriores, resulta que efectivamente estão reunidos nos autos fortes indícios de que o suspeito B…, em diversas situações, tem vindo a fazer uso da sua posição enquanto titular de cargos, quer a nível político, quer a nível desportivo, para exercer a sua influência sobre decisores da máquina administrativa, seja ao nível governamental, seja ao nível das instituições desportivas, no sentido de satisfazer “pedidos” que lhe são formulados por diferentes pessoas. A essas situações subjaz por norma a “troca de favores”, que em certos casos pode revestir a forma de vantagem económica. Neste contexto, indicia-se, concretamente, que B… utilizará a sua influência política para satisfazer os pedidos de influência provindos, designadamente do empresário de construção civil E…, recebendo em troca outros favores. (…) Face à mole de factos indiciários resultante da investigação em curso, os quais sofreram, já, alguma ordenação e sistematização mediante a informação policial aludida, parecem-nos resultar, com evidência, satisfeitos os pressupostos legais citados, sendo de suspeitar que as pessoas em referência guardem nas respectivas residências elementos – documentos, suportes magnéticos, material informático e outros relacionados com a criminalidade indiciada.” [alínea C) da matéria de facto assente]. D) O Ministério Público determinou, igualmente, relativamente ao caso específico do A. busca na Câmara Municipal …, designadamente no gabinete do aqui A., a qual foi levada a cabo também no dia 20 de Abril de 2004. [alínea D) da matéria de facto assente]. E) Também nesse mesmo dia, muito embora mais cedo, por volta das 7h e 40m, foi executada a busca na casa de habitação do aqui A. [alínea E) da matéria de facto assente]. F) No dia 23 de Abril de 2004, pelas 9h.30m., teve lugar o primeiro interrogatório do arguido aqui A. [alínea F) da matéria de facto assente]. G) Nesse interrogatório, o aqui A. prestou as declarações (de fls. 252 a 299) que a seguir se transcrevem e apresentou, na mesma diligência, provas documentais que visavam corroborar a sua defesa e versão dos factos cuja junção aos autos ali foi judicialmente determinada. Data da diligência: 23 de Abril de 2004 Hora 09:30 horas Juiz de Direito: Dra. K… Magistrado do M°.P°.: Dr. J… Oficial de Justiça: L… Mandatário do arguido: Dr. M… Nome: B… Filiação: N… e de O… Naturalidade: … — Viseu Data de nascimento: 24/12/1938 Estado civil: casado Profissão: empresário Residência: Rua …, .., ….—… Porto B.I.: …….., emitido em 15/04/1997 pelo Arquivo de Identificação de Factos imputados a B… Presidente da Câmara Municipal … (3º mandato) Presidente honorário do G… Presidente da F… Presidente da P… Presidente do Conselho de Administração da C…, S. A. Ex-cônsul na cidade do Porto da Q… Ex-presidente da S… Ex-membro da T… O arguido U…, no dia 2 de Abril de 2001, nas instalações da Câmara Municipal …, nesta comarca, solicitou ao árbitro V… que favorecesse a equipa do W… no jogo a realizar no dia 8 de Abril de 2001 que iria arbitrar, prometendo-lhe a contrapartida de atribuição de boa classificação por parte do observador escolhido, o que o árbitro aceitou. A nomeação de tal árbitro para apitar o jogo do W… foi efectuada pelo arguido X… a pedido do arguido U…. Nesse mesmo dia, o arguido V… antes de ter falado com o arguido U… falou nas mesmas instalações com o arguido B… a quem expôs o facto de ter sido prejudicado numa classificação atribuída por um seu observador, num anterior jogo de futebol por si arbitrado. Desde, pelo menos, Março de 2003, o arguido U…, nos dias anteriores dos jogos que envolveram a equipa do W… contactava o arguido X… solicitando-lhe que nomeasse árbitros de confiança para arbitrar os jogos em que interviesse o W…. O arguido U… chegou até a entregar ao arguido X… sensivelmente em Março de 2003, uma lista de Árbitros que deveriam ser nomeados para arbitrar os jogos do W… lista essa que o arguido X… entregou ao arguido Y… vogal responsável pelas nomeações dos árbitros, tal como resulta das sessões 300. 377 e 474 do alvo 20798 — cfr. apenso IV’, fls. 17 a 22. Após ter a confirmação da nomeação, o arguido U… contactava o árbitro nomeado e solicitava-lhe que beneficiasse a equipa do W… contra a entrega de prendas convites para jantaradas e por vezes boa classificação do observador, o que o árbitro aceitava. Os contactos entre X… e U… são por vezes pessoais, quando necessitam de falar em particular, realizando-se esses encontros em locais reservados e expressamente marcados para falar sobre o assunto “nomeações”. Assim, em 26/8/2003, pelas 21.40H - sessão 10436 do alvo 20798, Apenso IV. fis. 86 -, U… disse a X… que “temos que falar (..) Isto assim não está bem. Depois quero falar consigo em particular”. Em 27/8/2003, pelas 20.48H, U… insistiu com X…, abordando a necessidade de um encontro a dois. X… comprometeu-se: ‘‘Telefono-lhe para combinarmos um encontro p’ra falar” - sessão 10529 do alvo 20798 Apenso IV fls. 91 e 92. Em conversa com a sua assessora na Câmara Municipal … no dia 31/8/2003 - sessão 10688 do alvo 20798. Apenso IV. fls. 93 - o arguido U… revelou que este encontro veio a suceder no dia 30/08/2003 véspera do jogo …. Os indícios colhidos nos autos apontam para que o relacionamento estabelecido entre X… e U…, o qual importa contactos telefónicos regulares, semanais, nalguns casos mais do que uma vez por semana, e até mesmo encontros pessoais entre ambos contando por vezes com a presença de B…, tem como suporte a pessoa deste último arguido. Com efeito, abundam as situações em que B… troca impressões com o arguido U… sobre os resultados desportivos do “W…” e outras em que se indigna com decisões tomadas por X… em relação aos jogos disputados pelo “W…”, quando as coisas correm menos bem, ameaçando sempre exercer o seu poder para o fazer decidir de acordo com os interesses deste clube. Significativas a este propósito as sessões 21278, 21288, 21291, 21301, 21310 e 21332 do alvo 20798, com início a 14/2/2004 e término a 16/2/2004, já transcritas e certificadas, a aguardar junção aos autos. Na última sessão indicada, a 16/2/2003, pelas 13.11H, na sequência de um empate obtido pelo “W….” contra a vitória dos Z… ao … e depois de U… ter discutido com X… imputando-lhe esse resultado por não ter mudado o observador nomeado para este último jogo conforme lhe havia pedido, conta ao arguido B… que aquele se disponibilizou para se encontrar consigo. B… diz-lhe então: “então vá lá apertá-lo e, depois, eu falo com o gajo!”. Ainda em 22/12/2003, pelas 13.29H, B… ataca ferozmente o observador AB… que foi nomeado observador de um jogo disputado pelo W… e terá pedido para falar com o árbitro, indo jantar com ele, suspeitando de que esteja a tentar prejudicar este clube. Ameaça-o então de que o tira da arbitragem e adverte-o expressamente para que não se meta em áreas “para foder alguma instituição a que (o B1…) esteja minimamente ligado” - sessão 6528, do alvo 1A596, apenso VI, fls. 230. O “à vontade” com que o arguido U… questiona, critica e exige de X…, patente nas acima mencionadas sessões telefónicas, e ainda as sucessivas interferências de B…, quer aconselhando U…, quer pressionando directamente X…, sem que este se negue prestar os “favores” solicitados, é revelador de um forte ascendente de B… sobre o Presidente do Conselho de Arbitragem. Com efeito X… sabe que o arguido U… é Vice-Presidente da Câmara Municipal …, da qual é Presidente B… e que este está interessado nos bons resultados da equipa do W…. Acresce que como Presidente da F…, B… contribuiu com 20% dos votos da Assembleia-Geral da AC… para a sua eleição como Presidente do Conselho de Arbitragem e do Plenário do mesmo Conselho (arts. 21º, 22º71, b), 29º/1.
  8. a)dos Estatutos da AC…), pelo que ao “agradar-lhe” possibilitará que em futuras eleições possa contar com esses votos. Tudo indica que essa será a contrapartida tacitamente aceite entre ambos para que X… obedeça às escolhas de árbitros por parte de U… e lhe antecipe informações sobre as nomeações por forma a possibilitar-lhe contactos prévios com o árbitro nomeado. X… aceita efectuar as nomeações solicitadas pelo arguido U…, para agradar ao Presidente da F… e, assim obter como contrapartida a manutenção da sua posição como Presidente do Conselho de Arbitragem. As nomeações de árbitros que X… efectuou a pedido do arguido U… não as efectuaria se não tivesse ocorrido tal pedido, ou só por coincidência as efectuaria. Com efeito, nunca o arguido X… contactou com dirigentes dos clubes adversários do W… para lhes pedir os nomes dos árbitros preferidos para arbitrar os jogos que esses clubes iriam disputar com o W… limitando-se a atender às preferências manifestadas pelo Dirigente do W…. Em Agosto passado iniciou-se a nova época futebolística: a de 2003/2004. A partir de Agosto, os contactos entre U e X… intensificaram-se. Bastante esclarecedora da importância basilar que X… tem para o Presidente do W… é a conversa em 25/9/2003 em que U… diz ao Presidente do Conselho de Arbitragem da AC…: “felizmente lemos a sua posição” -sessão 12639 do alvo 20798. Apenso IV. fls. l62 a 165. No dia 29/11/2003, realizou-se novo encontro, desta feita no Bar do “AD…”, sito na …, desta cidade (sessões 16988 e 16991 do alvo 20798, apenso IV, fls. 303 e relato de Diligência Externa de fls. 777 e 778). Neste encontro, os suspeitos procuraram a área mais reservada do Bar do Hotel e aí ficaram a conversar durante longo tempo. A marcação pessoal destes encontros é claramente indiciadora do interesse em manter o “secretismo” das respectivas conversas que, por isso, não são mantidas ao telemóvel revelando o cuidado que os arguidos X… e U… procuram ter, no intuito de discutirem as nomeações “ideais” para os jogos do W…. A 27/11/2003, Y…, referindo-se às nomeações feitas a pedido de U…, afirmava que entendia a pressão que o B… fará sobre esta matéria (sessão 1420 do alvo 1A 600. apenso IX. fls. 120 a 124). Até diz: “eu percebo um bocado da pressão que ele tem de …”, querendo com isto dizer que X… nomeia a pedido de U… mas por causa da pressão exercida por B…. Na verdade, o Presidente da F… e também Presidente da Câmara Municipal … e o W… será um dos seus “interesses”, não só porque se este clube subir à 2ª Liga passará a ter direito de voto na Assembleia-Geral da F…, contando a partir daí com o voto do W… a favor de quaisquer pretensões suas, mas também porque politicamente poderá daí tirar dividendos. O Presidente da Câmara Municipal … parece participar na própria gestão financeira do W… a julgar pela conversa telefónica ocorrida a 17/11/2003, pelas 13H56, entre U… e B… em que aquele pediu a este dinheiro para tapar a conta (...) ali do clube..., pretendendo referir que era necessário provisionar a conta bancária do W… (sessão 16117 do alvo 20798, apenso IV. fis. 286 a 287). B… tranquilizou o arguido U… dizendo-lhe: “Ahhhhhhh! Bem, está bem! Isso, daqui a bocado, depois, a gente...” Veja-se ainda que U… telefonava para o Banco informando-se se estava já efectuada a transferência bancária da conta das AE… empresa municipal de capitais públicos para o W… no valor de 250 mil euros -sessão do alvo 20798 recentemente transcrita e certificada mas ainda não junta aos autos. B… desempenha o cargo de Presidente da F…, o que lhe confere posição de liderança de uma instituição que, quer em termos futebolísticos, quer em termos económicos, é o organismo mais importante do futebol português. Por outro lado, como acima foi descrito, só a F… tem direito a 20% dos votos da Assembleia-Geral da AC… (art. 22° dos Estatutos da AC…). É a Assembleia-geral da AC… que, de 4 em 4 anos, elege os titulares dos órgãos sociais da AC… (art. 29° dos estatutos da AC…). Pelo que o voto do Presidente da F… pode ser decisivo na escolha das pessoas que, tal como U…, presidem a órgãos sociais da AC…. X… é também Presidente do Conselho Geral do G… (cfr. Apenso V. lis. 181 a 182), clube que durante muitos anos foi dirigido por B… e que actualmente é presidido pelo filho deste, AF…. Assim se logra explicar que X… aceda com tanta disponibilidade aos pedidos de U…. O próprio U…, pontualmente terá feitos “favores” a X… no âmbito deste jogo de interesses”. A, resulta das sessões 1420, alvo 1 A600. fls. 121 e 122 do apenso IX (conversação entre AG… e Y…, em 27/11/2003). 17210 do alvo 20798. fls. 32] do apenso IV (conversa entre U… e AH… em 3/1 2/2003), que foi a pedido de X… contratou AC…, irmão do vogal do Conselho de Arbitragem. AH…, como treinador do W…. Das sessões 20177, 20188 e 10183 do alvo 20798, transcritas e certificadas, a aguardar junção aos autos (conversas telefónicas entre U… e X…. e entre aquele e AJ…, Presidente da Câmara …, decorridas em 23/1/2004) resulta ainda que X… pediu a U… que intercedesse junto de AJ… para que este se encontre com a sua nora, Directora Comercial do AK…, com vista a ganhar para este Banco o contrato de financiamento para a Câmara de …. Note-se ainda que U… terá também exercido influência sobre X… ao levá-lo a incluir no rol dos árbitros que em seu entender descerão de categoria na época em curso AL…, árbitro do qual U… se havia queixado na sequência do jogo … de 24/8/2003 — sessão 1377 do alvo 1A600. Apenso IX, fis. 114 a 117. Factos que concretizam a actuação do arguido B… por referência à do arguido U…: 1. No dia 17 de Agosto de 2003, no Campo …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 1ª jornada do Campeonato Nacional da Zona Norte da 2ª Divisão-B. Findo o jogo, o resultado foi favorável ao W… que ganhou por 1-2. No dia 5 de Agosto de 2003, o arguido U… indicou ao arguido X…, o nome de AM…, árbitro da 2ª categoria, filiado na AN…, como um dos preferidos para arbitrar o referido jogo, tal como resulta das sessões 5991 e 5992 do Alvo 21179 do Apenso III, fls. 237 a 240. O arguido X… aceitou a indicação por causa desse pedido e fez com que fosse nomeado o referido árbitro para arbitrar o jogo em causa. O árbitro aceitou beneficiar a equipa do W..., tendo recebido do arguido U…, como compensação, algumas peças de ouro adquiridas junto do empresário de ourivesaria AO…. Logo após o fim do jogo, U… ligou para B…, comunicando o resultado e dizendo “ganhámos”, tal como resulta da sessão 9927 do Alvo 20798 do Apenso IV, fls. 69. Um dia após a realização do jogo, o árbitro AM… contactou por telefone U… e disse-lhe que viu LI moo do do W… — na grande área. Acrescentou ainda que “era o 2-0, se calhar, ou podia ser... Podia ser diferente. Bem, mas isso já passou, pronto”. Queria dizer com isto que viu uma falta passível de grande penalidade contra o W… e não a marcou, o que poderia ter mudado o resultado a favor do … -cfr. Sessão 9941 do alvo 20798 (Apenso IV. fls. 70 a 72). Na altura em que esta falta devia ter sido assinalada, o … encontrava-se a ganhar por 1-0 e teria assim desfrutado de uma oportunidade soberana de atingir a vantagem confortável de 2-0. Tal avanço no resultado teria dificultado a reviravolta que o W… operou no marcador. 2. No dia 24 de Agosto de 2003, no …, em …, realizou-se o jogo … a contar para a 2ª jornada do Campeonato Nacional da II Divisão-B. Zona Norte. Findo o jogo, o resultado foi favorável aos visitantes que ganharam por 1-2. Para arbitrar este jogo, U… pediu a X… que, como Presidente do Conselho de Arbitragem da AC…, nomeasse o árbitro AP…. Esta nomeação esteve para acontecer, tal como resulta da sessão 9963 do alvo 20798 — cfr. Apenso IV, fls. 73 a 75), em que U… disse a AP… que esteve a conversar pessoalmente com X…, no sentido de “forçá-lo” a nomear este árbitro para este jogo. Porém, a nomeação acabou por recair em AL…, árbitro filiado na AQ…. Em conversa mantida com AP…, tal como resulta da sessão 1 0290 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fis. 80 e 8 1), U…, referindo-se à não nomeação deste árbitro, disse que “devem ter feito alguma pressão para tu não ires...” Por não ter sido nomeado AP… e porque tinha menos confiança em AL… do que naquele, U… ligou a AS…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AQ…, no sentido de este dar uma “palavrinha” ao árbitro AL…, tal com o resulta da sessão ) 0092 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV. fls. 76). No próprio dia do jogo, a escassos minutos do começo da partida, U… falou ao telefone com o árbitro nomeado para o jogo, AL…, através do telemóvel do arguido AT… que se encontrava no balneário dos árbitros em … e lho passou, tal como resulta das sessões 10303 e 10305 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 82 e 83) e disse-lhe que tinha umas coisinhas para ele e a restante equipa de arbitragem, que lhe iria entregar quando chegasse ao campo ou no intervalo do jogo e acrescentou: “Olhe... veja lá... aquilo que puder fazer, está bem?”, querendo dizer-lhe que beneficiasse o W… na arbitragem a efectuar. O árbitro respondeu “sim senhora”, aceitando a proposta, a troco da contrapartida que lhe foi referida pelo arguido U…. No entanto, apesar dos esforços do arguido U…, seu Presidente, o W… perdeu o jogo. A imprensa desportiva relatou que a arbitragem foi irregular e muito contestada pelos locais (cfr. fls. 7 do Apenso V). De facto, após o jogo, em conversa mantida com B…, U… afirmou que o “culpado” da derrota terá sido um dos árbitros auxiliares de AL…, de apelido AL1… (cfr. sessões 10307 e 10436 do Alvo 20798 no Apenso IV fls. 84, 85 e 86). Nesta mesma sessão, U… e B… teceram críticas ao Presidente do Conselho de Arbitragem da AC…, X…, e à sua responsabilidade na nomeação da equipa de arbitragem de AL…. B… até disse: “Então, mas esse filho da puta não faz nada que a gente... (...) Tenho de me imperligar com o gajo, pá... (...) Tenho de falar com gajo... (...) Então o filha da puta no princípio da época não manda já quem se quer, porquê? (...) Temos que marcar um encontro com esse gajo que eu tenho que lhe apertar as orelhas”. Com este discurso, B… demonstra que também intervém nas “manobras” do W… para forçar o Conselho de arbitragem da AC… a nomear determinados árbitros para os jogos em que tal equipa intervém. Assim, os arguidos U… e B…, actuam de comum acordo e sintonia de vontades, com vista a conseguir que a equipa do W… venha a subir à 2ª Liga, o que é do interesse também de B…. No decorrer dessa mesma conversa, ambos manifestaram ainda a opinião de que a equipa de arbitragem estaria instruída para obrigar o W… a perder. Em Novembro de 2003, e devido a tal arbitragem que alegadamente prejudicou o W…, X… disse a AS…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AQ…, que AL… no final da época iria descer à 3ª categoria (cfr. sessão 1377 do alvo 1A600 no Apenso IX. tis. 114 a 117). 3. No dia 31 de Agosto de 2003, pelas 17 horas, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 3ª jornada do Campeonato Nacional da 2.ª Divisão-B, Zona Norte (cfr. fls. 10 do Apenso V e fls. 399 a 403 do 1 Volume). O W… venceu o jogo 0-3. Para arbitrar esse jogo, o arguido X…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AC… designou AU…, árbitro filiado na AV…, a pedido do arguido U…. Na verdade, tal árbitro mantém uma boa relação de confiança com U…, relação que parece ter transitado de épocas anteriores. O seu nome fazia parte da lista de árbitros que o Presidente do W… indicou a X…, como sendo uma das preferências para arbitrar jogos do W… (cfr. sessões 5991 e 5992 do alvo 21179 no Apenso III, fls. 237 a 240). A nomeação de AL… para o segundo jogo do W… não agradou ao arguido U…, tal como resulta das sessões 6544 do alvo 21179 (Apenso III, fls. 251 e 252) e 10307. 10436 e 10529 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 84, 85. 86, 91 e 92). O arguido U…, Presidente do W…, chegou a dizer a X… que isto assim não está bem, tendo solicitado que as próximas nomeações fossem feitas mais “ao seu gosto”. U… e o Presidente do Conselho de Arbitragem da AC… encontraram-se pessoalmente no dia 30/08/2003, para que as coisas comecem a correr melhor, segundo as próprias palavras do Presidente do W…, proferidas no âmbito da sessão 10688 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 93). No dia 27 de Agosto de 2003, pelas 18H29 (cfr. sessão 10505 do alvo 20798, Apenso IV. fls. 87 a 90), AH…, Vogal do Conselho de Arbitragem da AC… incumbido da nomeação dos observadores, sabendo que o próximo jogo do W… iria ser apitado por AU…, aconselhou U… a falar com o árbitro antes do jogo. No entanto, o dirigente U… estava confiante que a arbitragem iria ser favorável ao W… e até disse “eu estou à vontade com o AU…”. De facto, no dia do jogo, à noite, ou seja, dia 31 de Agosto de 2003, pelas 21H50 (cfr. sessão 10729 do alvo 20798, no Apenso IV, fls. 98 a 101), em conversa telefónica estabelecida, após aquele jogo, entre o próprio AU… e U…, o árbitro afirmou que aos 11 minutos de jogo, numa situação de expulsão de um jogador do …, na dúvida, decidiu a favor da equipa do W…. Foi o próprio árbitro que considerou que esse foi o momento fulcral do jogo. E de facto, numa altura em que o W… estava a ganhar por 1-0, a equipa contrária ficou reduzida a 10 elementos, perdendo capacidade para reagir ao resultado desfavorável (V. Relato de Diligência Externa de fls. 399 e 400 dos autos principais). No contexto daquela mesma conversa, AU… afirmou ainda que “ser discreto é que é importante”. E acrescentou que viu uma agressão a um jogador do W…, mas não quis expulsar outro jogador do … porque isso geraria um desequilíbrio ainda maior e, no final do jogo, os adeptos do … poderiam eventualmente arranjar motivos para suspeitarem da sua arbitragem. De facto, o arguido AU…, a pedido de U…, aceitou beneficiar o W… na arbitragem efectuada a troco de artefactos em ouro que sabia lhe iriam ser oferecidos e ainda pelo facto de não ter no jogo nenhum observador que o constrangesse na sua actuação. Na verdade, AU… disse ainda a U… que AW…, Delegado do W…, tinha-o abordado no final do jogo para lhe dar “umas camisolas”, querendo referir-se a pulseiras em ouro que os dirigentes do W…, ou seja o arguido U… e AW…, costumam oferecer aos árbitros que apitam a sua equipa, e que ultrapassam o valor simbólico, como forma de os compensar pelas prestações em campo favoráveis às pretensões do W…. Como reconheceu os objectos como comprometedores, AU… adiou o seu recebimento para um dia mais tarde, já que achava que o estádio da equipa derrotada não era o local mais apropriado para os receber, pois “dava muito nas vistas”. O árbitro manifestou no entanto o desejo de receber a prometida “prenda” numa próxima oportunidade. Porém, no dia do jogo, o arguido AW… tinha de facto na sua posse “as prendas” para a equipa de arbitragem tal como resulta das sessões 10690 e 10695 do Alvo 20798 no Apenso IV. fls. 94 e 95. Como resulta de tais sessões, AW… recebera indicações de U… para ir buscá-las a casa de AO…, empresário do ramo da ourivesaria, residente na Rua …, em … (cfr. o Relato de Diligência Externa de fls. 962 a 967). A expectativa da equipa do W… numa arbitragem de AU… tendencialmente favorável era tão grande que o árbitro-assistente AX… até disse ao dirigente AW… “confie no homem que ele sabe o que anda a fazer” (cfr. sessão 10710 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 96 e 97). Logo após o final do jogo, U… ligou a B… para lhe comunicar o resultado final (cfr. sessão 10814 do alvo 20798 do Apenso IV, fls. 102). “E o apitado?”, perguntou B…. “Teve, teve bem”, respondeu U…. “Mas foi alguma merda?”, insistiu B…. “Não. Não precisou de... As coisas começaram a correr bem... Logo aos dois minutos fez-se o 1-0, não é? E depois aos 11 ele expulsou o AY…. Já jogou aí no G…, não é?”, referiu U…. No dia 31 de Agosto de 2003 (dia do jogo), pelas 21H50, na conversa acima referida que manteve com o arguido U…, o árbitro AU… referiu-lhe que na expulsão do AY… “...é que esteve o cerne da questão. Foi aí. Foi o gajo ter ido para a rua.” Acrescentou ainda “Foi duro como o caralho! Foi estafada!” Ambos os arguidos referiram que a actuação do árbitro foi inteligente, punindo alguns jogadores do W… com alguns cartões amarelos, e não dando relevância a urna agressão sofrida por um jogador do W…, para ser discreto e não dar nas vistas (cfr. sessão 10729 do Alvo 20798. a fls. 98 e 99 do Apenso IV). No dia 19/09/2003, pelas 20H55, U… voltou a falar com AU… (cfr. sessão 12265 do alvo 20798. Apenso IV. fls. 132 a 137). Referindo-se ainda ao jogo em …, AU… afirmou que “eu geri aquilo mais ou menos”. E acrescentou que U… lhe tinha dito que não iria estar nenhum observador no jogo. Como não esteve, explicou, sentiu-se mais à vontade. Ainda no âmbito da mesma conversa fez nova referência às expulsões daquele jogo. A terminar a conversa, U… e AU… abordaram o tema das “camisolas” que estariam guardadas para AU… como “prenda” pelo seu desempenho em …. U… rematou: “o AW… tem-nas lá guardadas para si (…) Quando vier a um jogo cá para cima mesmo que não seja o nosso... a gente depois combina isso.” A 25/10/2003, pelas 15H13, em conversa telefónica com AU…, o arguido U… abordou novamente a actuação daquele árbitro em …. Em género de balanço do jogo …, afirmou que o árbitro AZ… “teve que fazer um bocado o que o senhor fez no …” (cfr. sessão 14562 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 227 a 231), referindo-se desta forma às faltas perdoadas por AU… no jogo realizado a 31/08/2003. Mais adiante e no âmbito da mesma conversa, U… fez nova referência às “camisolas” que ainda estariam reservadas para a equipa de arbitragem que esteve em …: “ainda lá tem aquelas coisas para levar”. 4. No dia 7 de Setembro de 2003, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 4ª jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte, o qual terminou com a vitória do W… por 3-0 (cfr. fls. 13 e 14 do Apenso \1 e 409 a 413 do Volume II. O arguido X…, na sua qualidade de Presidente do Conselho de Arbitragem da AC... e Presidente da Área das Nomeações de Árbitros, a pedido do arguido U…, designou o árbitro BA…, filiado na BB… para arbitrar este jogo. Na verdade, o nome do árbitro nomeado fazia parte da lista que U… indicou a X…, como sendo uma das preferências para apitar os primeiros jogos do W… (cfr. sessões 5991 e 5992 do alvo 21179 do Apenso III, fls. 237 a 240). Como resulta do Relato de Diligência Externa de fls. 409 e 410 dos autos principais, o primeiro golo do W… frente ao … nasceu de uma grande penalidade muito contestada pela equipa visitante. A falta foi marcada no seguimento de um lance duvidoso, que o árbitro julgou a favor da equipa do W…. Como decorre da sessão 11297 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 109), o arguido U… ofereceu artefactos de ouro, que adquiriu a AO…, à equipa de arbitragem, como contrapartida pela arbitragem favorável ao W…, o que o árbitro BA… aceitou. Quando o jogo terminou, U… telefonou de imediato a B… dando conta de mais uma vitória (cfr. sessão 11314 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 110). 5. No dia 13 de Setembro de 2003, realizou-se em … o jogo …, a contar para a 5ª jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte, jogo em que o W… venceu por 2-0 (cfr. Os. 15 e 16 do Apenso V e fls. 420 a 425 do Volume 11). O jogo foi arbitrado por AP…, filiado na AQ…. AP… e U… mantêm um relacionamento regular já de épocas anteriores e até se tratam por “tu” (cfr. sessão 9963 do alvo 20798, no Apenso IV. fls. 73 a 75) e foi nomeado pelo arguido X…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AC…, a pedido do arguido U…, e o seu nome fazia parte da lista de árbitros que U… indicou a X… como sendo um dos preferidos para arbitrar jogos do W…. O jogo decorreu com normalidade, como resulta do Relato de Diligência Externa de fls. 420 e 421 do Volume II, não tendo sido detectadas quaisquer situações duvidosas ou anómalas. A equipa do W… foi claramente superior à do … e ganhou com naturalidade. Porém, alguns dias antes do jogo, AH…, vogal do Conselho de Arbitragem da AC…, comentava com o arguido U…: “este gajo não pode falhar”. Ao que o arguido U… retorquiu: “Nah, não falham não falha” demonstrando ter confiança na prestação do árbitro AP… no favorecimento da equipa do W… (cfr. sessão 11560 do alvo 20798 do Apenso IV, fls. 119 a 122). Na sessão 11595 do alvo 20798 (cfr. Apenso IV, fls. 123 a 125), numa conversa com U…, estabelecida dois dias antes do encontro de futebol, AP…, já nomeado para esse jogo dizia “eu vou controlar aquilo (o jogo) da melhor maneira e vou falar com os assistentes”, querendo com isso dizer que aceitava o “toque” do arguido U… e assim, beneficiar o W… de forma ilícita com a prática de actos contrários às Leis do Jogo. É que uma arbitragem feita de acordo com as Leis do Jogo decorre dos próprios deveres da função desempenhada por AP… (apenso 1, fls. 90 e 91) não necessitando de “toques” para o efeito. Na verdade, o primeiro dever de um árbitro é “velar pela aplicação das Leis do Jogo”. Portanto, U… e AP… combinaram a prática por AP… de actos contrários às Leis do Jogo, o que este aceitou a troco do recebimento de objectos de ouro que veio a receber após o jogo, juntamente com os restantes elementos da equipa de arbitragem, oferecidos pela Direcção do W…, bem como de quaisquer outros donativos que o arguido lhe oferecesse no futuro (cfr. Sessão 11805 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 126). Após o jogo, pelas 17H54, na conversa em que U… informou B… de que tinham vencido mais um jogo, o Presidente do W… disse que tinha combinado ir jantar com o árbitro AP… (cfr. sessão 11816 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 127), B… diz a U… “deixe-lhe lá a conta paga”. Segundo o Relato de Diligência Externa acima referido, após o fim do jogo, o carro em que seguia a equipa de arbitragem saiu do … acompanhado pelas viaturas dos suspeitos U… e AW…. Não foi possível efectuar seguimento de forma a confirmar se foram jantar juntos. No dia 26/10/2003, pelas 19H24, o árbitro AP… pediu ao arguido U… dois bilhetes para o jogo da 1ª Liga … que este arranjou no dia 27/10/2003 e lhe entregou (cfr. sessões 14608 e 14642 do alvo 20798. no Apenso IV. fls. 242-243 e 248-249). No dia 22/11/2003, pela 1H51, AP… disse ao seu colega BC… que U… iria dar secretárias para o Núcleo (cfr. sessão 1748 do alvo 1 A604, no Apenso XI, Anexo A, fls. 115 a 118). Todas essas ofertas e outras que abaixo serão referidas eram retribuição do arguido U… pelo facto de o árbitro AP… ter aceite beneficiar a equipa do W…, praticando actos contrários às Leis do Jogo, o que o árbitro AP… aceitou. 6. No dia 21 de Setembro de 2003, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 6.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte. Para arbitrar este jogo, U… pediu a X… que nomeasse BD…, árbitro filiado na BE… (cfr. fls. 18 a 21 do Apenso V e 479 a 484 do Volume II). No dia 16 de Setembro de 2003 pelas 22H11, o arguido U… recebeu uma chamada telefónica de AH…, vogal do Conselho de Arbitragem da AC… responsável pela nomeação dos observadores (cfr. sessão 12020 do alvo 2079$ (Apenso IV. fls. 129 a 131), em que este lhe confirma que o “BD… está no jogo e é o que interessa”, ao que U… retorquiu “tem que ser um gajo teso”. AH… acrescentou dizendo: “Não, eu falei com ele ainda agora há um bocado, hã.... falei, enfim... No sentido de que ele vai ter um jogo importante e tal e que a gente está para apoiá-lo”. AH… queria dizer com isto que o árbitro deveria favorecer a equipa do W… que seria compensado com prendas e uma boa classificação do observador o que o árbitro aceitou. A equipa de arbitragem também recebeu pulseiras em ouro que o arguido U… foi buscar a casa do “Sr. AO…” (cfr. sessão 12318 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 138), e lhe entregou como contrapartida por ter aceite efectuar uma arbitragem favorecedora da equipa do W… e, assim, contrária às Leis do Jogo, o que o árbitro BF… aceitou. O W… venceu o jogo por 3-1. No entanto, aos 22 minutos da segunda parte, ficou por assinalar uma clara grande penalidade contra o W…, na sequência de uma “falta’ com a mão, na grande área, praticada por um jogador dos visitantes. A não marcação desta grande penalidade provocou a contestação imediata e generalizada dos adeptos do … (cfr. veja-se Relato de Diligência Externa de fls. 479 e 480 e o artigo jornalístico que foi junto ao Apenso V, a fls. 20). Neste faz-se referência a uma “grande penalidade claríssima” quando um jogador W… meteu a mão à bola. Logo após o fim do jogo, U… telefonou para B…, informando-o do resultado final. Alguns dias mais tarde, no dia 25 de Setembro de 2003 pelas 20H37, o arguido U… comentou com AH… que BD… esteve “espectacular” (cfr. sessão 12644 do alvo 20798 — Apenso IV, fls. 166 a 168). 7. No dia 5 de Outubro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 7ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte — fls. 522 a 524 do Volume II e 64 do Apenso V. No dia 25 de Setembro de 2003, pelas 20H08, o arguido U… pediu ao arguido X… que nomeasse o árbitro BF… de … para arbitrar este jogo, tendo este arguido aceite (cfr. sessão 1 2639 do alvo 20798 no Apenso 1 a fls. 162 a 165). X… nomeou então BF…, árbitro da BG… (cfr. sessão 13081 do Alvo 20798 a fls. 169 e 170 do Apenso IV) de acordo com as preferências manifestadas pelo arguido U…, na qualidade de Presidente do W…. O W… dominou o jogo e venceu por 4-0, com grande naturalidade. A respectiva equipa de arbitragem também recebeu artefactos em ouro (cfr. sessões 13286 e l325 do alvo 20798 no Apenso IV, fls. 171-174) que o arguido U… entregou e o árbitro BF… aceitou corno contrapartida por uma arbitragem W…. 8. No dia 19 de Outubro de 2003, pelas 15H, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 8.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte (cfr. fls. 559 a 564 do Volume II e 65 do Apenso V). O árbitro BF… era o preferido para apitar este jogo. Mas como havia arbitrado o … a 21/09/2003, nos termos do Regulamento de Arbitragem, ficou impossibilitado de ser nomeado para o jogo de 19 de Outubro, já que eram necessários 90 dias de permeio. BH…, da BI… chegou também a ser urna hipótese para U… (cfr. sessão 13419 do alvo 20798 no Apenso IV, a fls. 175 e 1 76). Mas para este jogo, X… acabou por nomear AZ…, árbitro da AV…. No dia 8/10/2003, pelas 10H29 (cfr. sessão 13446 do alvo 20798 do Apenso IV, fls. 177 a 179), AH… disse a U... que o AZ… tinha sido nomeado. U… sugeriu a AH… que “convém dar-lhe um toque”, ao que AH…, vogal do Conselho de Arbitragem respondeu: “ele não, até porque eu pego e digo-lhe mesmo a ele que meto lá um amigo meu e a partir daí, pronto, já está tudo resolvido. (...) Um amigo p’ra lhe dar a pontuação que precisar.” E AH… acrescentou que já tinha instruído o árbitro BJ… para falar com o AZ…. No dia 17 de Outubro de 2003, pelas 21H57, AH… informou U… que já tinha falado pessoalmente com o AZ… e que iria nomear para o jogo, um observador da sua confiança. AH… garantiu a U… que o árbitro “vai estar bem” (cfr. sessão 14160 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 197 a 200). Assim, o árbitro AZ… foi contactado pelo AH… a pedido do arguido U… no sentido de beneficiar a equipa do W…, a troco de uma boa pontuação do observador que seria nomeado por AH…. No dia 18 de Outubro de 2003, pelas 13H30, o suspeito AH…, em conversa com AI…, treinador do W… e irmão do suspeito, garantiu ter falado com AZ… e que “está tudo organizado” (cfr. sessão 97 do alvo IA598, no apenso II, fls. 10 e 11). AI…, referindo-se ao possível desempenho da equipa do W… disse: “agora nós temos que ajudar”. Devido à intervenção de AH… ao nomear um observador da sua confiança, o árbitro AZ… sabia que os seus eventuais “erros” não iriam ser valorados e que podia favorecer a equipa do W… mais à vontade. No dia 8 de Outubro de 2003, pelas 14H11, o arguido U… telefonou ao árbitro AZ… (cfr. sessão 13490 do alvo 20798, no Apenso IV, fls. 180 a 183) e, sondando-o, perguntou-lhe se ele estava em forma para fazer o jogo ao que o árbitro AZ… disse que sim. Este foi o “toque” para propor ao árbitro que beneficiasse a equipa do W…, a troco de prendas, que o árbitro sabia serem artefactos em ouro, o que aceitou. O W… venceu a partida por 3-0. Ao intervalo, o resultado estava em 0-0. Foi só aos 51 minutos que os visitantes abriram o “activo”, numa jogada duvidosa em que os da casa reclamaram falta ofensiva. Na sequência dessa jogada, AZ… expulsou um avançado do …, alegadamente por “protestos”. O …, reduzido a 10 elementos, não teve capacidade para reagir ao resultado negativo e acabou por sofrer mais dois golos (cfr. o Relato de Diligência Externa de fls. 559 dos autos principais). Logo após o segundo golo do W…, U… ligou para B… dizendo-lhe, em tom de gozo, que o B1… tinha acabado de entrar dentro do próprio jogo: “você já entrou (..) aí há cinco minutos já entrou no jogo. Quando nós marcamos o primeiro golo, o senhor entrou!”(cfr. Sessão 14207 do alvo 20798. Apenso IV, fls. 213). Queria o arguido U… dizer com isto que foi graças ao “poder” do Presidente da F… influenciar, por via do peso dos votos que representa, quem preside aos órgãos que gerem a arbitragem nacional, que o árbitro foi nomeado, assim como os restantes que o foram a pedido ou dos da lista das suas preferências e que ditou o resultado em causa. A equipa de arbitragem recebeu objectos em ouro (cfr. sessões 14190 e 14195 do alvo 20798 - Apenso IV, fls. 209 e 210), pois que os dirigentes do W… deslocaram-se à cabine do árbitro, logo após o fim do jogo (cfr. sessão 31 do alvo 1A599. no Apenso VIII, a fls. 4). Pretendendo garantir uma boa pontuação, AZ… ligou para o seu colega BJ…, árbitro que tem um forte relacionamento com o suspeito AH…. No dia do jogo (19/10/2003), pelas 22H40, BJ… telefonou a AH… que lhe explicou ter dado indicações para que quer o observador, quer o assessor de AZ… dessem ambos notas altas (sessão 179 do alvo 1 A598 do Apenso VII, fls. 21 a 23). Nesse mesmo dia (19/10/2003), pelas 22H48, o suspeito AH… disse ao observador BK… para dar 44 pontos a AZ… (cfr. sessão 184 do alvo IA598 do Apenso VII, a fls. 24 a 26). No dia seguinte (20/10/2003) pelas 14H47, AH… falou com o assessor BL… e disse-lhe para atribuir a pontuação de 42 pontos (cfr. sessão 213 do Alvo 1 A598 no Apenso VII, a fls. 31 a 33). O assessor ainda argumentou: “mas o gajo andou muito mal, andou…” Como resulta da sessão 215 do alvo 1 A598 (cfr. Apenso VII a fls. 34 a 36), AZ… pediu ao observador para lhe dar 45 pontos. AH…, em conversa com BJ… pediu para este convencer AZ… a “contentar-se” com 44 pontos, para que não houvesse um desnível muito grande entre a pontuação do assessor e a pontuação do observador. E acrescentou: “diga ao AZ… que temos outras possibilidades, mais adiante...” “e mesmo para o BK… não se queimar também muito.” No dia 25 de Outubro de 2003, pelas 15H1, em conversa com AU… (árbitro do jogo …), U… afirmou que o árbitro AZ… “teve que fazer um bocado o que o senhor fez no …” (cfr. sessão 14562 do Alvo 20798 no Apenso IV, a fls. 227 a 231), referindo-se desta forma às faltas perdoadas por AU… no jogo realizado a 31/08/2003. No dia 28 de Dezembro de 2003, pelas 17H52, o arguido U… telefonou para o árbitro AZ… com o intuito de marcar um jantar para irem “comer lampreia” (cfr. sessão 18749 do Alvo 20798, no Apenso IV, fls. 399 a 401). Falaram também na disponibilidade do árbitro para arbitrar um dos próximos jogos do W…. E o tal jantar poderia acontecer por ocasião desse jogo, de preferência quando o W…. jogasse em casa (fls. 400 do apenso IV). AZ… arbitrou a 08/02/2004 o jogo …, que terminou com uma vitória dos visitantes pela vantagem mínima: 2-1 (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 1107 e 1108). O W… esteve a perder por 0-1 mas conseguiu dar a volta ao resultado, marcando o golo da vitória em cima do minuto 90, na conversão de uma grande penalidade assinalada por AZ…. 9. No dia 26 de Outubro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o JOGO … a contar para a 9ª Jornada do Campeonato Nacional da 2ª Divisão - B, Zona Norte (cfr. fls. 578 a 584 do Volume III e fls. 58, 59 e 69 do Apenso V). Este jogo foi arbitrado por BM…, da BG…. A 08/10/2003, pelas 18H20, o suspeito Y…, vogal que faz as nomeações de árbitros para a 2ª divisão B, solicitou telefonicamente a X… que lhe adiantasse o nome indicado por U… para o jogo com o …, dizendo: “portanto, já estou aqui com estas.., e aparece-me aqui os, os nossos amigos (…) que recebem o … (…) ...e era preciso ter algum feed back, para não andar à última da hora” (sessão 10486 do alvo 21179 – Apenso III, fls. 293). Antes de sugerir a X… o nome do árbitro em questão, U… telefonou no dia 8/10/2003, pelas 19H46, ao árbitro BM… no sentido de averiguar se ele estaria “preparado” para fazer o jogo (sessão 13583 do alvo 20798, apenso IV’, fls. 186 a 88). O árbitro disse que não tinha nenhuma simpatia pela equipa do … e que estaria disposto a fazer o jogo. Abordando a questão da existência de observador, U… fez uma promessa: “esteja descansado quanto a isso, não há problemas”, querendo com isso dizer que poderia estar à vontade no jogo pois o problema do observador iria ser resolvido. A 18/10/2003, pelas 13H30, o arguido AH… informou por telefone o irmão AI…, treinador do W…, que já estaria a tratar da questão do observador para o árbitro do jogo com o … (cfr. sessão 97 do alvo 1A598 — Apenso VII, fls. 10 e 11). No dia 21/10/2003, pelas 22H05, U… telefonou a X… e pediu-lhe que nomeasse BM… para o jogo com o … (sessão 14395 do alvo 20798 — Apenso IV, fls. 215 a 217). No dia 23/10/2003, pelas 14H06, (cfr. sessão 14500, do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 218), X… confirmou que a nomeação pedida já havia sido feita. A 23/10/2003, pelas 15H43, o arguido AH… informou o arguido U…, Presidente do W…, de que não iria nomear nenhum observador para o árbitro BM…. Esta não nomeação terá sido solicitada por U… (sessão 14518 do alvo 20798, apenso IV, fls. 222). Ainda assim, procurando certezas, a pedido do árbitro BM…, um dirigente do … contactou, no dia 24/1 0/2003, pelas 20H01, o arguido AH… no sentido de averiguar se o árbitro iria ter observador, tendo sido informado por este que não iria ter nenhum, ao que aquele dirigente comentou: ‘‘Pois, ele diz que queria estar à vontade. Está bem” (sessão 403 do alvo 1 A598, Apenso VII, fls. 47 e 48). No dia do jogo, 26/10/2003, pelas 11H37 da manhã, AO… entregou a U… as “prendas” destinadas à equipa de arbitragem, ou seja, objectos em ouro (sessão 14586 do alvo 20798, apenso IV, fls. 236 e 237), que o arguido U… entregou depois ao árbitro BM… e este aceitou como contrapartida pela arbitragem favorecedora da equipa de W… e contrária às Leis do Jogo. O W… venceu a partida por 2-1 (cfr. fls 578 a 580 do Volume III). Por parte do árbitro, constatou-se ter havido mais rigor e disciplina para com a equipa do …, uma vez que foram marcadas diversas faltas em lances de contra-ataque quando esta equipa se aproximava da grande área do W…. Saiu assim claramente beneficiada a equipa da casa, tendo existido acesa contestação por parte dos jogadores e equipa técnica do …. Ficaram também por marcar diversas faltas praticadas por jogadores do W…. Igual dualidade de critérios foi aplicada na exibição de cartões amarelos (V. Relato de Diligência Externa de fls. 578 a 580). Após o jogo, pelas 17H06, o arguido U… telefonou a B…, informando-o do resultado final (cfr. sessão 14594 do alvo 20798 — Apenso IV, fls. 239 e 240). Como habitualmente, B… estava à espera que o seu Vice-Presidente camarário, o arguido U… lhe ligasse: “nós estamos com quantos (pontos) à frente?” A seguir, pelas 17H52, os arguidos U… e AW… deslocaram-se à cabine do árbitro (cfr. sessão 14602 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 241) para lhe entregar os objectos de ouro acima referidos. Pouco depois pelas 18H15, os arguidos U… e AW… levaram o árbitro BM… e a restante equipa de arbitragem para o restaurante “…”, sito na … ao Km ., …, …, Gondomar, local onde jantaram todos (cfr. Relato de Diligência Externa já referido e as sessões 357 e 360 do alvo 1A599., no Apenso VIII, a fls. 5 e 6) tendo este jantar também constituído contrapartida da sua arbitragem favorável ao W… como acima foi referido. No dia 27/10/2003, o jornal “BO…” afirmava que “BM… esteve mal, com prejuízo para a turma do …” (cfr. Apenso V, a fls. 58 e 69). 10. No dia 2 de Novembro de 2003, pelas 15H, no …, realizou-se o JOGO … a contar para a 10.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte (cfr. fls. 637 a 641 do Volume III). No dia 21/10/2003, pelas 22H05, U… telefonou a B… e pediu-lhe que nomeasse para este jogo o árbitro BJ…, da BP… (cfr. sessão 14395 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 215 a 217). No dia 21/10/2003, pelas 22H10, o arguido X… telefonou ao arguido Y… e perguntou-lhe pelo árbitro para o …, e este disse-lhe que já estava nomeado BJ… ao que o arguido X… comentou: “Eh pá, é esse mesmo”, após o que ambos se riram (sessão 11628 do alvo 21179, Apenso III, fls. 299 e 300). No dia 26/10/2003, pelas 18H26, o arguido AH… disse a BJ… que ele iria fazer o jogo … (sessão 527 do alvo IA598, Apenso VII, fls. 66 a 68). Por seu lado, BJ… disse a AH… que gostaria de ser observado por BQ…: “Eu queria alguém com quem eu pudesse falar, está a perceber? (…) Meta, meta lá a BQ…, AH… concordou, mas pediu-lhe sigilo, dizendo: “Olhe, mas você não diga nada disto a ninguém, porque se...” No dia 29/10/2003, pelas 20H20, o arguido U… telefonou ao arguido X… e, no decorrer da conversa, este disse a U… que foi nomeado BJ… (cfr. sessão 14837 do alvo 20798, do Apenso IV, a fls. 262). No dia 30/10/2003, pelas 21H03, o arguido U… telefonou a AH… e este disse-lhe que já tinha “falado” com o árbitro BJ… (cfr. sessão 14914 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 264 a 266). No dia 01/11/2003, pelas 14H16, o próprio árbitro BJ… telefonou ao arguido AH… e garantiu-lhe que: “o AI… esteja descansado que aquilo - o jogo - vai correr tudo bem” (sessão 777 do alvo 1A598, Apenso VII. fls. 96 a 98). No dia 01/11/2003, pelas 15H28 e 19H08, o arguido U… combinou com AO…, comerciante de ourivesaria a entrega de pulseiras em ouro para oferecer à equipa de arbitragem no dia seguinte em … (cfr. sessões 14993 e 15019 do Alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 269 a 271. Para além do árbitro principal BJ…, constituíram a equipa de arbitragem os árbitros assistentes BS… e BT…. No final da primeira parte do jogo, a equipa do W… encontrava-se a vencer a partida por 1-0, com o golo a ser marcado na conversão de uma grande penalidade, assinalada pelo árbitro. Já na segunda parte, e na sequência de um lance de futebol corrido, o … empatou a partida, tendo o W…, na sequência de uma jogada iniciada num pontapé de canto, fixado o resultado final em 2-1. O árbitro expulsou três jogadores: dois do … e um do W…. Foi também expulso o treinador da equipa da casa. Esta expulsão gerou forte contestação, junto dos adeptos da equipa da casa, conforme Relato de Diligência Externa de fls. 637 e 638. No final do jogo, pelas 17H25, o dirigente do W…, AW…, deslocou-se à cabine do árbitro (cfr. sessão 15056 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 274) para lhe entregar as pulseiras em ouro acima referidos e que o árbitro BJ… aceitou como contrapartida por ter efectuado uma arbitragem favorecedora da equipa do W… e contrária às Leis do Jogo. Como a contestação e apupos se mantinham intensos, a equipa de arbitragem teve que abandonar o estádio num carro patrulha da P.S.P.. Depois de sair de …, o árbitro BJ… foi-se encontrar com a observadora BQ…, em …, com o objectivo de conversar sobre a sua pontuação (cfr. sessão 852 do alvo lA598, Apenso VII, fls. 109 a 112). No dia 07/11/2003, U… recebeu uma chamada de um dirigente do … (equipa dos distritais), cuja identidade ainda não foi possível identificar. Este indivíduo transmitiu um “recado” da parte do árbitro BJ…: “que a mulher que gosta de umas coisas bonitas, para tu não te esqueceres dele...” (sessão 15499 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 278 e 279). 11. No dia 9 de Novembro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 11ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte (cfr. fls. 690 e 691 do Volume 111 e 77 e 78 do Apenso V). No dia 28/10/2003, pelas 12H15, o arguido U… telefonou a AH… perguntando-lhe se achava bem que os árbitros setubalenses BU… ou BV…, apitassem os próximos jogos do W… (cfr. sessão 14725 do alvo 20798, do Apenso IV, a fls. 250 e 251). AH… concordou e o arguido U…, Presidente do W…, telefonou, nesse mesmo dia, pelas 13H20 ao arguido X… e pediu-lhe que nomeasse um deles (cfr. sessão 14740 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 252). Acto contínuo, dois minutos após, pelas 13H22, X… telefonou a Y… e disse-lhe que nomeasse para o jogo em causa BU… ou BV… (cfr. sessão 335 do alvo 1A600, apenso IX, fls. 26). No dia 06/11/2003, pelas 20H04, o arguido U… telefonou ao arguido AH… e este disse-lhe que tinha sido nomeado BV… e que ele iria ter um observador de …, mas que seria da confiança de AH… (cfr. sessão 15415 do alvo 20798, no apenso IV, a fls. 276 e 277). No dia do jogo, ou seja, dia 9/11/2003, pelas 10H24, AH… telefonou ao árbitro BJ… e este disse-lhe que alguém do … lhe tinha fornecido a constituição da equipa do …. Acrescentou ainda já ter telefonado a AI…, treinador do W…, a dar os dados (cfr. sessão 1223 do alvo 1A598, apenso VII, fls. 168 a 170). No mesmo dia, pelas 11H38, o arguido U… telefonou ao comerciante de ourivesaria AO…, que se encontrava na … mas que lhe disse que os objectos em ouro para oferecer à equipa de arbitragem os tinha já deixado preparados em casa do pai, BW…, sita na …, n.º .. em …, Gondomar, e que passasse por lá a buscá-los por volta meio-dia (cfr. sessão 15563 do alvo 20798 do Apenso IV, a fls. 280 e 281). No decorrer do jogo, foi possível constatar que a equipa de arbitragem liderada por BV… fez uso de uma dualidade de critérios que, apesar de não ter tido influência no resultado final, prejudicou a equipa do … (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 690 e 691), tendo tal actuação sido efectuada a troco da contrapartida que consistiu na oferta de objectos de ouro e numa boa pontuação do observador nomeado. W… e … empataram 1-1. 12. No dia 16 de Novembro de 2003, pelas 1511, no …, na …, realizou-se o jogo …, a contar para a 12ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão - B, Zona Norte — cfr. fls. 704 a 705 do Volume III e 88 do Apenso V. No dia 28/10/2003, pelas 12H05, U… telefonou a AH… perguntando-lhe se achava bem que o árbitro setubalense BU… apitasse um dos dois próximos jogos do W… (cfr. sessão 14725 do alvo 20798 do Apenso IV, a fls. 250 e 251). No dia 03/11/2003, pelas 11H50, U… telefonou a AH… que o aconselhou a pedir a nomeação de BU… para o jogo com o … ao arguido X… (cfr. sessão 897 do alvo 1 A598 do Apenso VII, a fls. 131 a 135). O arguido U… tinha pedido o BU… a X…. para um dos próximos dois jogos, num telefonema que lhe fez em 28/10/2003, pelas 13H20 (cfr. sessão 14740 do alvo 20798 do Apenso IV, a fls. 252). Foi nomeado para o jogo em causa, o árbitro BU…, da BX…. No dia 03/11/2003, pelas 14H07 e depois pelas 18H06, os arguidos AH… e BY… (este, Vogal da Área Técnica do Conselho de Arbitragem da AC….) combinaram o nome do observador deste árbitro no jogo … (cfr. sessões 914 e 922 do alvo 1A598 do Apenso VII, a fls. 142-146 e 151-157). AH… afirmou que iria nomear um observador da sua confiança. BZ…, de …, independentemente da prestação do árbitro AH…, disse que este observador daria pelo menos 47 pontos. Uma pontuação muito boa, se tivermos em conta que se tratava de um jogo de grau 3, ou seja, um jogo disputado fora de casa por um dos quatro primeiros classificados deste campeonato (cfr. item relativo ao grau de dificuldade dos jogos, e o seu peso no âmbito das normas de classificação dos árbitros, no Apenso 1, fls. 63 e 64). No dia 12/11/2003, pelas 13H45, o arguido Y… recebeu uma chamada telefónica de CA… (Presidente da Comissão de Arbitragem da AQ…) e confidenciou-lhe que precisou usar alguma “ratice” para fazer a nomeação de BU… para este jogo (cfr. sessão 812 do alvo l.A600 no IX a fls. 63 e 64). O W… venceu no terreno do adversário por 3-2. A prestação da equipa de arbitragem parece não ter tido influência no resultado final (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 704 e 705). No dia seguinte ao jogo, pelas 12H12,o arguido U… telefonou para AH… pedindo-lhe o número de telefone do árbitro BU…: “queria dar-lhe uma apitadela” (cfr. sessão 1818 do alvo 1A598 do Apenso VII, a fls. 228 e 229). Desconhece-se porém se U… conseguiu falar com BU…. Também no dia 17/11/2003, pelas 19H02 e depois pelas 20H33, o arguido Y… deixou uma mensagem no telemóvel do suspeito CB… no sentido de saber se o BU… teria sido observado por algum Assessor, tendo depois recebido uma chamada telefónica onde debateram esse assunto (cfr. sessões 996 e 998 do alvo 1A600, no Apenso IX, a fls. 76 e 77). Y… referiu ainda que o observador foi “encomendado” pelo W… e que o BU… “é mais um dos protegidos”. No dia 27/11/2003, pelas 22H07, Y... recebeu uma chamada telefónica de AG… e afirmou-lhe que BY…, normalmente tratado como “o homem de Setúbal”, também esteve por detrás da nomeação deste árbitro para este jogo. Y… adiantou ainda que BY… se alia muito a AH…. Acrescentou também que o observador nomeado para este jogo foi “manipulado” (cfr. sessão 1420 do alvo 1A600 no Apenso IX, a fls. 120 a 124). 13. No (dia 30 de Novembro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 13ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte - cfr. fls. 779 a 780 do Volume III e fls. 98 do Apenso V. No dia 17/11/2003, pelas 12H12, U… telefonou a AH… para lhe pedir conselho sobre nomes de árbitros indicados para apitar este jogo e AH… sugeriu-lhe CD…, da BX…, e CE…, da CF… (cfr. sessão 1818 do alvo lA598, no Apenso VII, a fls. 228 e 229). No dia 18/11/2003, pelas 12H59, U… telefonou a X… para combinarem o nome do árbitro para este jogo e indicou-lhe os dois nomes anteriormente sugeridos por AH… (cfr. sessão 16221 do alvo 20798 do Apenso 1, a fls. 288 e 289). A 24/11/2003, pelas 16H16, U... telefonou a X… e este pediu-lhe que fosse nomeado um árbitro de Setúbal. No entanto, X… explicou que isso não poderia ser “porque três de Setúbal seguidos, pá dá muito nas vistas” (cfr. Sessão 13914 do alvo 21179, no Apenso III, a fls. 324 e 325). No mesmo dia, pelas 21H59, Y… telefonou a X… e perguntou-lhe quem é que se iria nomear para o jogo … (cfr. sessão 13980 do alvo 21179 do Apenso III, a fls. 326 e 327). Durante o telefonema tendo consciência da “manobra” que estava a executar, o suspeito Y… pediu a X… para se afastar do núcleo de pessoas com quem o Presidente estava na altura do telefonema: “saia um bocadinho daí, carago (...) p’ra falarmos agora ao telefone”. No mesmo dia, pelas 22H04 (cfr. sessão 13981 do alvo 21179, no Apenso III, a fls. 328 a 330), o arguido X… telefonou ao arguido U… e este indicou-lhe o nome de CG… para arbitrar o jogo. E foi este o árbitro quem efectivamente foi nomeado e acabou mesmo por apitar o jogo. O W… venceu a partida por 3-1. No dia do jogo, pelas 12H15, o arguido U… telefonou a AO… e combinaram que este levasse para o jogo pulseiras em ouro para oferecer à equipa de arbitragem (cfr. sessão 17010 do alvo 20798, Apenso IV, fls. 309). Foram então oferecidas as pulseiras acima referidas à equipa de arbitragem como contrapartida do facto de o árbitro CG… ter tido uma actuação em campo contrária às Leis do jogo e favorecedora da equipa do W…, o que aceitou. Do observado durante o jogo pode concluir-se que a partida decorreu sem grandes incidentes, com exibição de demasiados cartões amarelos, sem que contudo isso tenha influenciado directamente o resultado final (veja-se o Relato de Diligência Externa de fls. 779 e 780). Por seu lado, o jornal “BO…” caracterizou a prestação da equipa de arbitragem como tendo sido “medíocre” (cfr. Apenso V, fls. 98). O jornal “CH…” veio dizer que “o árbitro foi o principal protagonista, com demasiados erros” (Apenso V, fls. 125). 14. No dia 14 de Dezembro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 14.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte - cfr. fls. 880 e 881 do Volume III e 131 do Apenso V. Foi nomeado para apitar este jogo o árbitro CI…, da BX…. Foram oferecidos objectos em ouro à equipa de arbitragem (cfr. sessão 17833 do alvo 20798, do Apenso IV, a fls. 351 e 352) como contrapartida por uma arbitragem favorável ao W…. Foi possível vigiar a entrega daqueles objectos feita por AO… ao arguido U…, no restaurante “…”, sito em Gondomar (Veja-se também o relato da Diligência Externa de fls. 876 e 877). O W… venceu a equipa do … por 1-0. Da observação feita ao trabalho desenvolvido pela equipa de arbitragem, ficaram dúvidas sobre alguns foras-de-jogos, assinalados ao ataque da equipa de … (veja-se o Relato de Diligência Externa de fls. 880 e 881). Assim que o jogo terminou, pelas 17H22, U… informou de imediato B… sobre o resultado da partida (cfr. sessão 17842 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 354). 15. No dia 21 de Dezembro de 2003, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 15.ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte — cfr. fls. 919 a 921 do Volume IV e 136, 137 e 138 do Apenso V. No dia 03/12/2003, pelas 13H27, U… recebeu uma chamada telefónica de AH… e disse-lhe que já tinha falado com X… sobre o árbitro ideal para o jogo a disputar em casa do …. Entre os nomes falados estava o de BD…, da BE… (cfr. sessão 17210 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 320 a 322). No dia 16/12/2003, pelas 14H30, o arguido U… telefonou a X… e este informou-o de que tinha sido nomeado BD… (cfr. sessão 17997 do alvo 20798, do Apenso IV, a fls. 360 e 361). A equipa de arbitragem para além de BD… foi composta pelos árbitros assistentes CJ… e CK…. … e W… empataram 1-1. Aos 37 minutos da primeira parte, num dos lances na área dos visitantes, um jogador do W… impediu com a mão que a bola entrasse na sua baliza. O árbitro marcou a grande penalidade, mas em detrimento das Leis do Futebol, exibiu apenas um cartão amarelo ao jogador que praticou a falta. O árbitro deveria ter expulso o jogador. Quatro minutos depois, o mesmo jogador que fez a grande penalidade, numa falta a meio campo, viu o segundo amarelo e foi assim expulso. Ficou no ar a intenção do árbitro “compensar” o erro anterior. Aos 89 minutos de jogo, sem que nada aparentemente o justificasse, a equipa de arbitragem assinalou uma grande penalidade a favor do W…. Convertida a grande penalidade, a equipa forasteira fixou o resultado final em 1-1 (Cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 919 a 921). Perante a contestação generalizada, o jogo esteve interrompido durante cerca de 7 minutos. Após intervenção da Guarda Nacional Republicana, na tentativa de suster os adeptos mais exaltados, a partida foi reatada não se tendo registado outras incidências particularmente relevantes. O CL…, presente no jogo, referiu na sua edição de 22/12/2003 que o árbitro cometeu diversos erros, nomeadamente que inventou aos 89 minutos urna grande penalidade (cfr. Apenso V, fls. 136). O jornal “CH…”, relativamente à jogada que deu origem ao golo do W… considerou “inexistente” a grande penalidade assinalada pelo árbitro (cfr. Apenso V. fls. 137). O jornal “BO…”, também sobre a mesma decisão da grande penalidade assinalada aos 89 minutos, disse que o árbitro se “equivocou” (cfr. Apenso V, fls. 141). No dia seguinte ao jogo, U… contou a B… que o Assessor AB… tinha jantado na noite de Domingo com o árbitro BD…. Temendo que AB… pudesse querer influenciar o Relatório do jogo …., B… ligou para AB… e discutiu violentamente com ele, ameaçando-o mesmo bani-lo do futebol, isto se o assessor continuasse a “meter-se” com o B1… ou com “os seus”: “você não se meta nisto que senão eu tomo medidas e limpo-o do futebol!... Não se meta em áreas que conflituem... Em nada que tenha a ver comigo!” (cfr. sessão 6528 do alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 230 e 231). Nesta situação, B… assume claramente um papel de defesa das pretensões do W…. Dois dias depois do jogo, ou seja, dia 23/12/2003, pelas 22H53, o arguido U… telefonou ao árbitro BD… (cfr. sessão 18542 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 379 a 387), U… estava “preocupado” com o que BD… iria escrever no relatório do jogo. De facto, pela factualidade ocorrida no jogo, U… entendia que, se o árbitro relatasse fielmente o que se passara, o … poderia vir a ser punido pela AC… com pelo menos um jogo de interdição do seu campo, vendo-se assim obrigado a jogar fora de casa durante alguns jogos. No dia do jogo, à noite, BD… jantou com o assessor AB…. Para U… seria um aliado do …. O Presidente do W… estava convencido de que este assessor da AC… teria tentado que BD… omitisse no Relatório, toda a factualidade que poderia prejudicar o …. No entanto, BD… tranquilizou U…, afirmando que AB… não o tentou convencer a omitir quaisquer factos ocorridos. E BD… ainda acrescentou que tinha relatado pormenorizadamente tudo o que se passou. Por outro lado, U… adiantou que B… tinha avisado AB… para “não se meter no caminho” do W…: “e foi avisado que se se voltasse a meter connosco…que era banido do futebol para sempre! E foi-lhe dito por quem... por quem tem poder para isso... Que é para o gajo não andar aí... Ele tem andado a abusar um bocado…” BD… comentou que, depois do telefonema de B…, AB… ligou-lhe a contar a ameaça: “o AB… imediatamente telefonou-me... Parece que levou a piçada do Sr. B…, não foi?” No que diz respeito à análise do jogo e a propósito de algumas jogadas que poderiam ter desencadeado a marcação de uma grande penalidade a favor do W…, BD… defendeu que o minuto 89 do jogo foi o “momento ideal” para a marcação da falta que acabou por ser decisiva para a equipa de U… conseguir levar um empate da deslocação a …: “não foi mais acertada, se calhar?!... Ah... Naquela altura?” “E você tem pessoas à sua volta que me conhecem... e sabem perfeitamente que eu não ia prejudicar (...) Tinha era que ter uma certa forma... digamos... inteligente, para gerir as coisas...” Com a expressão “pessoas à sua volta que me conhecem”, BD… estava a referir-se nomeadamente ao suspeito AH…. Depois, no final da conversa, BD… mostrou-se muito interessado em fazer o último jogo do W…, o jogo em que eventualmente este clube poderá consumar a vitória no campeonato: “aliás, eu espero mesmo ir fazer a festa... o último jogo em casa!” U…, feliz com a “disponibilidade” do árbitro, limitou-se a dizer: “vamos fazer por isso”. BD… beneficiou o W… praticando actos contrários às Leis do Jogo, aceitando a contrapartida de ser beneficiado pela pontuação atribuída pelo observador, com a garantia de que o assessor nomeado não iria contrariar a mesma, devido à intervenção de B… no telefonema acima referido, após ter recebido o telefonema de U…. Mostrou-se disponível para arbitrar novos jogos do W…, nomeadamente o último, porque tacitamente sabia contar com a protecção de U… e de B…, o que lhe garantia uma boa classificação nas respectivas arbitragens pela influência que exerciam sobre observadores, assessores e os Membros do Conselho de Arbitragem da AC…, como acima foi referido. 16. No dia 28 de Dezembro de 2003, no …, em …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 16ª jornada campeonato Nacional da II Divisão -B, Zona Norte - cfr. fls. 146 a 148. A 24/12/2003, pelas 18H44, o arguido U… telefonou ao arguido X… e equacionaram a hipótese de o árbitro CM… “servir” para este jogo (cfr. sessão 1 8627 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 388 e 389). Para este jogo, foi mesmo nomeado CM…, da BX…. No dia do jogo e antes do seu início, pelas 14H38, X… disse que nomeou o referido árbitro e garantiu a U… que a sua equipa não teria “problema nenhum” com o mesmo (cfr. sessão 18732 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls.. 397 e 398). O W… venceu a partida por 2-0. 17. No dia 4 de Janeiro de 2004, pelas 15H., no …, no …, realizou-se o JOGO …, a contar para a 17ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão –B, Zona Norte. A 01/12/2003, pelas 14H54, CN…, Presidente da Câmara Municipal …, telefonou ao arguido U… e disse-lhe que tem um grande ascendente sobre o suspeito AP…. Nesse contexto, CN… até se ofereceu para falar com AP…, no caso de ele vir a ser nomeado “para um caldinho”. E acrescentou que este árbitro é bom para apitar jogos fora porque “para fora ele não tem medo nenhum” (cfr. sessão 17061 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 314 e 315). No dia 28/12/2003, pelas 14H38, o arguido U… telefonou a X… e disse-lhe que queria que nomeasse AP… para o jogo com o … e não outro (cfr. sessão 18732 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls.. 397 e 398). No dia 30/12/2003, pelas 15H23, U… telefonou a X… e este informou de que AP… foi o árbitro nomeado para o jogo com o … (cfr. sessão 18852 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 406). Nesse mesmo dia, pelas 18H48 e 20H07, AP… telefonou ao arguido U… e, pelas 21H59, o arguido U… telefonou a AP… para saber se este já tinha recebido a nomeação (cfr. sessão 18$78 do alvo 20798. no Apenso IV, a fls. 407 e as sessões 410. 561 e 581 do Alvo 1 B092, no Apenso XI, Anexo B, a fls. 13 a 18). Ainda no mesmo dia, pelas 22H10, U… telefonou a CA…, Presidente do Conselho de Arbitragem da AQ…, e este disse-lhe que estava “a trabalhar” para ele, porque se encontrava a jantar com AP… (cfr. sessão 18880 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 408 e 409), U…, em género de remate final pediu a CA…: “dê aí a táctica bem ao rapaz”. Referindo-se aos artefactos em ouro que pretendia oferecer à equipa de arbitragem, U… chegou a perguntar a AP… que tipo de ouro é que os elementos da equipa de arbitragem preferiam. No dia 02/01/2004, pelas 21H24, AP… telefonou ao árbitro-assistente CO… se ele gostava de receber ouro branco (cfr. sessão 597 do Alvo 1 B092, no Apenso XI, Anexo B a fls. 21 e 22). Logo em seguida, pelas 21H34, CO… telefonou a AP… e manifestou-lhe a intenção de oferecer esse ouro à sua mãe, como prenda de aniversário (cfr. sessão 598 do Alvo 1B092, no apenso XI, Anexo B, a fls. 23). No dia do jogo, a Polícia Judiciária montou um dispositivo de vigilância junto à residência de AO…, o empresário que desde o início da época “fornece” a U… os artefactos em ouro com que são presenteadas as equipas de arbitragem que apitam o W… (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 962 a 967). Pelas 11,20 horas, na sequência da sessão telefónica 19039 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 415), tomou-se conhecimento que U… e AO… iriam encontrar-se no Café “…”, sito na …, n.º …, Rés-do-chão esquerdo, em Gondomar. Conforme resulta do Relato de Diligência Externa acima referido, AO… entregou a U… um saco contendo as pulseiras para a equipa de arbitragem do jogo em questão. Para além de AP…, a equipa de arbitragem foi composta por CP… e CO…. No desenrolar da partida, foi possível constatar uma clara “tendência” da equipa de arbitragem para, em caso de dúvida, decidir a favor do W…. O W… venceu a partida por 1-0, através de uma grande penalidade duvidosa, assinalada pela equipa de arbitragem aos 36 minutos da segunda parte. O jornal “CH…” referiu que o lance da grande penalidade suscitou “muitas dúvidas” (cfr. Apenso V, fls. 150). Logo após o fim do jogo, pelas 17H03, U… telefonou a B…, como sempre fez, dando conta da vitória (cfr. sessão 19039 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 415). No dia do jogo à noite, pelas 23H19 (cfr. sessão 698 do Alvo lB092, no Apenso XI, Anexo B, a fls. 27 e 28), AP… telefonou a CQ… e disse-lhe que tinha sido o árbitro-assistente CO… a assinalar a grande penalidade que deu a vitória ao W…. E quantificando o valor dos artefactos em ouro, oferecidos por U…, disse: “deu-nos umas correntes.., que aquela merda pesa para aí dez quilos” (…) Espectaculares! Espectaculares! Ultrapassou as medidas!”. Em tom de gozo ainda comentou: “Vós daqui a pouco. Vós daqui a pouco, puta!... Ides abrir uma ourivesaria.” “É o mais certo!” replicou AP…. E no final da conversa, acrescentaram que aquele ouro também poderia servir para subornar observadores. No fim-de-semana seguinte, dia 11 de Janeiro de 2004, após o jogo …, a respectiva equipa de arbitragem liderada por AU… teve direito a uma jantarada no restaurante “…” (cfr. veja-se o Relato de Diligência Externa de fls. 1023 a 1025). E nesse mesmo jantar, oferecido pelos dirigentes do W…, esteve também presente a equipa de arbitragem do jogo … (de 04/01/2004), composta por AP…, CP… e CO…. 18. No dia 11 de Janeiro de 2004, pelas 15H, no …, em …, realizou-se o jogo …, a contar para a 18ª Jornada do Campeonato Nacional da II Divisão –B, Zona Norte — cfr. fls. 1021 a 1025 do Volume IV. No dia 28/12/2003, pelas 19H13, o arguido U… telefonou para o árbitro AU…, e falaram sobre a possibilidade de arbitrar este jogo (cfr. sessão 18755 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 402 a 405). No dia 30/12/2003, o arguido U… telefonou ao arguido X… e este garantiu àquele que AU… estaria no jogo a seguir ao do … (cfr. sessão 18852 do alvo 20798, no Apenso IV, a fls. 406) E este árbitro acabaria por ser efectivamente o nomeado. O W… venceu por 1-0. Na segunda parte do jogo, o árbitro perdoou uma grande penalidade contra o W… (veja-se o Relato de Diligência Externa de fls. 1021 e 1022). O jornal “BO…” registou uma “arbitragem de nível baixo” (cfr. Apenso V. a fls. 157). Após o jogo, a equipa de arbitragem composta por AU…, CS… e CT…, deslocou-se ao restaurante “…”, onde chegou pelas 18H, e onde lhes foi oferecida uma jantarada pelos arguidos U…, AW…, dirigentes do W…, como retribuição pelo facto de terem aceite favorecer equipa do W… (cfr. Relato de Diligência Externa de fls. 1023 a 1025). Nesse mesmo jantar, esteve presente a equipa de arbitragem do jogo … (04/01/2004), composta por AP…, CP… e CO… e serviu também como retribuição pelo facto de esta equipa de arbitragem ter aceite favorecer a equipa do W… em tal jogo. 19. A 03/12/2003, pelas 18H04, o empresário E… pediu a B… para que este usasse as suas influências junto do Governo, no sentido de ser adjudicada a D…, uma obra na Estrada Nacional …. A competência de decidir pertenceria ao próprio Governo (cfr. sessão 4495 do alvo 1A596 no Apenso VI, a fls. 207 e 208). No dia 10/12/2003, pelas 10H43, E… telefonou novamente ao arguido B… (cfr. sessão 5451 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 222), tendo marcado ambos um “almoço de negócios”, no qual iriam estar um D1… (D…) e um indivíduo chamado CU… (CU1… da SAD do G…). Pelo nome dos participantes no almoço, indicia-se uma complexa relação entra as obras adjudicadas a E…. e D1… e a contabilidade da SAD G…. Este pedido foi precedido de outros pedidos relativos a outras obras, feitos através de diversos contactos estabelecidos entre E…, D1… e B…. No dia 24/11/2003, pelas 18H04, (cfr. sessão 3758 do Alvo 1A596), E… e B… acordaram em almoçar no Restaurante “…”, estabelecimento que pertence ao próprio B… porque o amigo D1… tinha uma coisa para falar com ele. No dia 25/11/2003, pelas 14H25, (cfr. sessão 3842 do Alvo 1A596), foi o próprio B… que ligou para D1…, com o intuito de marcar um almoço que tudo indica deu seguimento à conversa iniciada com E…: “Tenho que ir almoçar consigo, pá! (...) O E… ... (...) gosta muito de si”. Perfeitamente consciente da sua influência na eventual adjudicação dessa obra a D1…, B… até acrescentou: “nesta fase é que é bom, que um gajo prepara, começa a pôr o sal, a pimenta... Ah! Ah! Ah! Depois, limpa, o fogão!” Das conversas mantidas pelo arguido B… no dia 25/11/2003, pelas 19H15 e 19H17 (cfr. sessões 3901 e 3903 do Alvo 1A596), resulta que, por acção de B… a adjudicação estaria prestes a ser feita a D1…, já que na sessão 3903 o arguido B… perguntou ao D1…: “Correu bem, aquilo?” tendo o D1… respondido: “Correu bem! Muito bem, obrigado”. Do teor das intercepções telefónicas efectuadas resulta que há uma forte relação directa entre os favores solicitados por E… a B… e as letras aceites por este empresário em favor da SAD do G…. E… e D1… são parceiros no ramo da construção civil e têm urna posição privilegiada na adjudicação de obras da C… e da P…, organismos presididos por B…. Este arguido exerce a sua influência para conseguir a adjudicação daquelas obras aos referidos E… e D1…. Em troca, o empresário E… aceita letras de avultado valor, que permitem ir dando ao G… a liquidez financeira necessária para proceder ao pagamento dos ordenados dos jogadores que militam no seu plantel sénior. No dia 16/12/2003, pelas 18H56, é o próprio D… que liga para B…, tentando saber se este já tinha falado com alguém com poder decisório na adjudicação de determinada obra. B… esclareceu que ainda não tinha falado, mas iria falar no dia seguinte (cfr. sessão 6025 do Alvo 1A596, Apenso VI, fls. 228). Contemporâneas destes pedidos são as letras aceites por E…, de forma a garantir capital para pagar os ordenados dos jogadores do G…. E B… até teceu comentários sobre esta situação nos dias 16/03/2004, pelas 17H23, e 18/03/2004, pelas 18H15, com o Dr. CV…, indivíduo associado destacado do G (cfr. sessões 14018 e 14187 do Alvo 1 A596). Assim, B… aceitou exercer a sua influência, devido ao poder de facto que detém como Presidente da F…, do C…, da P… e da Câmara Municipal …, sobre o membro do governo responsável pela adjudicação da obra da Estrada Nacional … a favor do D… a pedido de E…, pelo facto de solicitar e aceitar que o E… aceite Letras de Câmbio para possibilitar o pagamento de despesas do G… de que já foi Presidente e de que é Presidente o seu filho AF…. 20. A pedido de CX…, Presidente do CY…, B… tem usado a sua influência junto dos juízes que integram a Comissão Disciplinar da F…, no intuito de obter decisões favoráveis, no que concerne a alguns vários casos ali pendentes e que têm a ver com o CY…, tal como será descrito em seguida. À Comissão Disciplinar da F… compete, entre outras atribuições “conhecer e julgar, de acordo com a Lei e os regulamentos, todas as infracções disciplinares em matéria desportiva imputadas a pessoas singulares ou colectivas que participem nas competições de carácter profissional” - art. 59º dos Estatutos da F…. A Comissão Disciplinar é constituída por um Presidente, quatro Vogais efectivos e dois suplentes — artigo 58.° dos Estatutos da F….
  9. a)O Caso “CZ...” No dia 29/10/2003, pelas 12H11, B… telefonou a CX… e, no âmbito do telefonema, abordam o facto de o Delegado da F… e o árbitro do jogo terem referido que o jogador CZ… do CY… ter atirado a bota ostensivamente ao árbitro e que isso era mentira pois que ele atirou a bota ao chão e não ao árbitro. O arguido B… sugeriu a CX… que pusesse alguém a estudar o assunto e que depois lhe dissesse alguma coisa, querendo dizer, que estaria disposto a intervir para ajudar a minorar a penalização de CZ…, jogador da equipa do CY… expulso no jogo …, realizado no dia 27/10/2003, pelos motivos acima referidos (cfr. sessão 1302 do Alvo lA596, no Apenso VI, a fls. 95). No dia 30/10/2003, pelas 14H16, B… telefonou ao Dr. DA…, da F… e pediu-lhe que lhe descobrisse o nome do Juiz a quem tinha sido entregue o processo disciplinar de CZ…. B… pretendia saber se o relator era “algum gajo assim acessível” (cfr. sessão 1429 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls.104). No mesmo dia, pelas 14H42 e 14H44 (cfr. sessões 1431 e 1434 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 105 e 106), o Presidente da F… B… falou ao telefone com o Juiz Desembargador a quem foi distribuído o processo do CZ…. B… deu-lhe conta da conversa que tivera com CX… e depois combinaram encontrar-se pessoalmente para falarem sobre a pena a aplicar a CZ…. Logo em seguida, pelas 14H46 (cfr. sessão 1435 do Alvo 1A596, no Apenso VI, a fls. 107), B… telefonou ao seu filho AF… e disse-lhe que CX… admitia perfeitamente uma punição de 2 ou 3 jogos de suspensão para CZ…, por se tratar aliás da pena mínima prevista para este tipo de situações. E acrescentou que iria discutir pessoalmente o assunto com o Juiz Desembargador que tinha o processo. CZ… viria a ser efectivamente suspenso por apenas dois jogos.
  10. b)O caso do processo disciplinar a CX… No dia 05/01/2004, B… auscultou um Juiz Desembargador da Comissão Disciplinar da F…, no sentido de averiguar como terminaria o processo disciplinar intentado pelo DB… contra o Presidente do CY…, CX… (sessão 7945 do Alvo 1A596 — CD 19-A). O Juiz Desembargador adiantou que o processo seria arquivado e que CX… sabia de antemão que esse seria o desfecho. Nessa sequência, a sessão 7946 do Alvo 1A596 — CD 19-A, deu-nos conta de que no decorrer de um jantar de agradecimento, CX… ofereceu a B… um valioso relógio em ouro.
  11. c)O caso do processo disciplinar a DC…, Treinador do CY…. No dia 04/02/2004, pelas 14H06, B… contactou o Juiz Desembargador que preside a Comissão Disciplinar da F…, tendo-lhe pedido que recebesse DD…, Administrador da SAD do CY… para falarem sobre o processo disciplinar movido contra DC…, treinador do CY…. Um pouco a contra-gosto, o Juiz Desembargador acabou por concordar reunir-se com B… e DD…, com a condição de o referido encontro não ser divulgado. B… tranquilizou o Juiz, afirmando: “é urna conversa privadíssima” (cfr. sessão 10482 do Alvo 1A596 — CD 25). Pela hora do telefonema, conclui-se que B… realizou este telefonema a pedido de CX…. De facto de acordo com o teor da sessão 10476 (CD 25) do mesmo alvo. B… e CX… encontraram-se à hora de almoço desse dia. Ainda nesse mesmo dia, B… ligou para CX…, para lhe contar como correra a reunião entre DD… e o Juiz Desembargador (cfr. sessão 10498 do Alvo 1A596 — CD 25). E comentando o provável desfecho do referido processo disciplinar: “lá estiveram, tal... ele... é... ali, pelo que eu ouvi e da interpretação, não sei quê... aquilo, se se vier aprovar, dará urna multa, não é? Portanto, o... o... o DD… foi todo satisfeito (...) estive só a moderar ...mas a ideia... a ideia é um bocado essa!” 21. No dia 13/11/2003, DE…, Presidente do DF…, pediu a B… que usasse a sua influência e intercedesse junto da Comissão Disciplinar da F… para que este órgão reduzisse a pena aplicada àquele dirigente desportivo, por causa de uma declaração à comunicação social em que DE… terá injuriado o árbitro DG… (cfr. sessão 2806 do

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