Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0211592 Nº Convencional: JTRP00036886 Relator: MARQUES SALGUEIRO Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO INDÍCIOS SUFICIENTES DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA Nº do Documento: RP200405050211592 Data do Acordão: 05/05/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: O despacho de pronúncia só deve ser proferido se houver indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime que lhe foi imputado, ou seja, quando da prova recolhida resultar uma possibilidade razoável de ele vir a ser condenado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto: Na Comarca da....., findo o inquérito a que se procedeu na sequência de denúncia apresentada por B..... contra dois indivíduos, trabalhadores da empresa de construção civil “C.....”, por factos passíveis de integrar a prática de um crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo artº 191º do C. Penal (essencialmente, a introdução no quintal, murado, da residência da denunciante, a fim de montarem um andaime e procederem a obras na parede do prédio vizinho), o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento, nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por não ter logrado identificar os autores do crime denunciado. Notificada dessa decisão, requereu então a denunciante a sua constituição como assistente - qualidade em que veio a ser admitida - e, do mesmo passo, a abertura da instrução, requerendo diligências tendentes à identificação e posterior pronúncia dos dois autores do crime denunciado. Assim, na sequência das diligências instrutórias havidas como pertinentes, vieram a ser identificados e constituídos arguidos D..... e E....., que, ao serviço da empresa - “F.....” - que, em regime de sub-empreitada, procedera aos trabalhos em causa, tinham entrado no quintal da residência da assistente para colocar o andaime em questão. E, concluída, enfim, a instrução, proferiu a Mmª Juíza decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, essencialmente no entendimento de que, face às divergências quanto a ter havido ou não consentimento da assistente para a entrada no quintal, não estava indiciado suficientemente esse elemento do tipo legal; e que, de todo o modo, sempre o elemento subjectivo do tipo se não mostraria preenchido, na medida em que os arguidos tinham actuado convencidos da suficiência da autorização que lhes havia sido dada por intermédio do encarregado geral da “C.....”, sendo certo que, por outro lado, estavam a cumprir ordens da empresa para a qual trabalhavam. É desta decisão que, inconformada, a assistente traz o presente recurso, cuja motivação encerrou assim: 1. A decisão instrutória não traduz a prova produzida. 2. Os arguidos confessaram os factos, nomeadamente a entrada no prédio da ofendida, o que ficou assim provado. 3. A ofendida não deu qualquer consentimento para a entrada dos arguidos no seu prédio, como ficou provado. 4. Os arguidos entraram em grave contradição, convencendo mesmo assim o Tribunal a quo, o teor do depoimento dos mesmos e da testemunha Sr. G..... são bem elucidativos disso mesmo. 5. A Mmª Juíza comete erro na apreciação da prova, nomeadamente ao dar como provado que a testemunha Sr. G..... estaria no local e que falou com a ofendida, quando, como supra se demonstrou, não é isso que, no seu depoimento, a testemunha afirma. 6. A testemunha Sr. G..... também mereceu credibilidade, sendo que, como se demonstrou supra, contradiz gravemente o depoimento de fls. 9 da testemunha Sr. H...... 7. A análise deficiente da factualidade provada influiu na decisão instrutória, condicionando a mesma nos vários aspectos a que faz referência. 8. Os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime preencheram-se: na verdade, os arguidos não cumpriam qualquer ordem, como também se demonstrou supra. 9. A Senhora Juíza a quo entra em contradição quando afirma que os arguidos sabiam que a legítima proprietária não havia dado expressamente o seu consentimento. 10. Está prejudicada a verificação do preenchimento dos requisitos dos artº 36° e 17°, n° 2, do Código Penal, pois assentam numa análise errada e deficiente da prova. 11. Não é pelo facto de os arguidos alegarem (mas não provaram) terem tido um pretenso consentimento de um terceiro que não se preenchem os elementos do tipo legal do crime. 12. Independentemente de um arguido alegar que entrou na propriedade privada alheia, para um efeito, seja ele qual for, não o podia fazer, porque quis esse resultado, preenchem-se os elementos do tipo legal, sob pena de se não assegurar a propriedade privada e a reserva da intimidade da vida privada. Pede, assim, que, na procedência do recurso, se substitua a decisão recorrida por outra que pronuncie os arguidos. Respondeu o Mº Pº, contrariando a argumentação da recorrente e concluindo pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto subscreve a resposta do Mº Pº na 1ª instância, acentuando que, pelo que dos autos consta, os arguidos agiram sem dolo, porque convencidos de que a autorização para entrarem no prédio da assistente havia já sido dada, concluindo, assim, pela manifesta improcedência e consequente rejeição do recurso. Notificada deste parecer, a recorrente respondeu, reafirmando a tese recursória. Cumpridos os vistos, cabe decidir. * Quando requerida pela assistente, a instrução desenha-se como a reacção contra a decisão do Mº Pº de arquivar o inquérito por falta de elementos indiciários bastantes para levar a causa para julgamento (artº 286º, nº 1, do C. P. Penal), visando, pois, a comprovação judicial da bondade dessa decisão, no intuito de, abalados os seus fundamentos, obter a sujeição dos autos a julgamento através de um despacho judicial de pronúncia. Conforme o nº 1 do artº 308º do C. P. Penal, “se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”. Na definição legal - nº 2 do artº 283º -, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”. Assim, à semelhança do que se exige para a acusação (nº 1 deste artº 283º), também para que haja lugar a decisão instrutória de pronúncia importa que se mostrem reunidos indícios suficientes da verificação de um crime e de que o seu autor foi o arguido, que o mesmo é dizer, afinal, que se possam ter como suficientemente indiciados os pressupostos para a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Nesta definição legal de indícios suficientes acolheu-se, como é sabido, o conceito que a doutrina e a jurisprudência tinham já elaborado na vigência do C. P. Penal de 1929 - diploma que não definia o que eram indícios suficientes para a acusação -, como tal se considerando o conjunto de elementos probatórios que, relacionados e conjugados entre si, permitissem com razoabilidade aceitar que dada conduta criminal tivesse acontecido e que ela fosse de imputar à pessoa acusada, tudo em moldes tais que se pudesse dizer que, a confirmarem-se aqueles indícios em julgamento, seria de considerar altamente provável a condenação do agente, que a probabilidade da sua condenação seria bem mais elevada que a da sua absolvição (cfr., por todos, o Ac. Rel. Coimbra, de 31.3.93, CJ, XVIII, 2º, 65, aí se citando jurisprudência e doutrina em conformidade). Tendo tudo isto presente: Aprecia-se no recurso a decisão da Mmª Juíza de Instrução que não pronunciou os arguidos D..... e E..... pela autoria material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº 191º do C. Penal, crime em que incorre “quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, ..., ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, ...”. Não se levanta dúvida alguma quanto à entrada dos arguidos no quintal, vedado, anexo à residência da assistente, sendo irrecusável, face aos elementos fornecidos pelos autos, que os arguidos executaram a actividade naturalística em que se enuncia o tipo legal de crime em apreço. As divergências situam-se em dois planos, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.