Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 57693/17.0YIPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RP2019120257693/17.0YIPRT-A.P1 Data do Acordão: 12/02/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora não tenha força de lei, deve em princípio ser acatada e apenas quando sejam esgrimidos novos argumentos é deontologicamente sustentável a inobservância de jurisprudência uniformizada do nosso mais alto tribunal. II - Ao pedido reconvencional que visa o reconhecimento de um crédito por incumprimento contratual alegadamente devido pela autora entretanto declarada insolvente é aplicável, por identidade de razão, o regime jurídico que decorre do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 57.693/17.0YIPRT-A.P1 Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 19 de julho de 2019, no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J3, no processo nº 57693/17.0YIPRT-A.P1, em que é autora B…, Unipessoal Lda. e ré C…, S.A., sendo interveniente principal D… – Companhia de Seguros, S.A. e chamadas E… e E1…, Srl., foi proferido o seguinte despacho[1]: “A A. B…, Unipessoal, Lda., com domicílio na Rua …, …, …, fracção …, Maia instaurou contra C…, S.A., com domicílio na Rua …, …, Vila do Conde, a presente acção iniciada com requerimento de injunção, em que a Companhia de Seguradora D… tem intervenção acessória, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia 29.013,49€, acrescida de juros de mora, correspondente ao somatório das facturas emitidas por serviços de transporte que lhe prestou. Na sua Contestação, a R. deduziu contra a A. pedido reconvencional de 114.237,91€ alegando para o efeito um crédito, no valor de 140.801,40 €, proveniente do incumprimento do serviço de transporte contratado para 17/04/2017 a que se refere a factura 2017/1283, no valor de 2.450,00€, entre outras, peticionada e da consequente perda da mercadoria então ocorrida. A A./Reconvinda foi declarada insolvente a 11/04/2018 por sentença transitada a 7/06/2018 (fls. 198/252). As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre os efeitos da declaração da insolvência da A. relativamente à instância reconvencional. Do que vem de se dizer resulta que a R. pretende obter da A. um crédito decorrente de responsabilidade desta última por incumprimento do serviço de transporte solicitado donde resultou, na altura, a perda da respectiva mercadoria, o que faz por via reconvencional. Verifica-se, pois, que a pretensão da R. sobre a A. consiste num pedido de condenação da mesma a pagar-lhe um determinado crédito, o que, sendo feito por via reconvencional, não deixa de corresponder a uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento de um crédito, no caso constituído em data anterior à declaração de insolvência da devedora. Note-se que a presente acção não tem por objectivo o conhecimento de qualquer pedido contra a seguradora interveniente que não é passível de condenação pela respectiva decisão. Ora, o processo de insolvência, constituindo um processo de execução universal, tem a vocação de chamar e concentrar em si a apreciação das questões de carácter patrimonial do devedor. Estabelece o artigo 88º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, que a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento de execução ou contra o insolvente. Quanto às acções declarativas, não contendo tal diploma legal norma idêntica, o artigo 85º, nº 1, determina, contudo, que, “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. Não sendo tal apensação requerida, haverá que ter presente que, nos termos do disposto no artigo 128º, do mesmo Código, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que decretou a insolvência. Ora, reclamados tais créditos, serão os mesmos objecto de verificação e graduação, nos termos do artigo 130º, nº 3, do referido diploma, e, posteriormente, só mediante a propositura de acção intentada contra os credores graduados poderá qualquer outro credor obter o reconhecimento do seu crédito para pagamento à custa da massa insolvente, nos termos do artigo 146º, do mesmo Código. De todo o exposto, decorre que não sendo a remessa da acção declarativa para apensação aos autos de insolvência, somente reclamando o seu crédito por uma das referidas formas poderá qualquer credor ver satisfeito o seu crédito. Daí que, no caso em apreço, seja de concluir que ainda que obtenha ganho de causa, a sentença condenatória eventualmente proferida nestes autos é inexequível. Assim sendo, é inequívoco, que no caso dos autos a R./Reconvinte já não poderá através da Reconvenção atingir o efeito jurídico que com a mesma pretendia. Com efeito, se a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, tal significa que mesmo no caso de procedência da acção declarativa a sentença não poder ser dada à execução para cumprimento coercivo. Acresce que, segundo determina o nº 3, do referido artigo 128º, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, pelo que face a esta norma, parece evidente que por maioria de razão se impõe a reclamação do crédito na insolvência quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim demonstrando o credor que está interessado na sua satisfação, de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos. Ora, embora com as adaptações e especialidades inerentes à insolvência já decretada, a reclamação estrutura-se como uma verdadeira e própria acção declarativa, isto é, como uma causa na qual se apreciará a existência e o montante do mesmo direito de crédito em discussão na acção declarativa pelo que a reclamação legalmente desencadeada no âmbito da insolvência determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele. Constitui, hoje, jurisprudência assente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287.º do Código de Processo Civil”. Note-se que o que vem de se dizer não obsta ao conhecimento dos factos fundamento do pedido reconvencional, desta feita unicamente para efeitos da excepção de não cumprimento invocada. Nesta medida, o objecto da acção definido por despacho de 13/02/2019 tem necessariamente de ser alterado no sentido de ser eliminado o segmento “pedido reconvencional de indemnização por incumprimento contratual” e acrescentado o segmento “excepção de não cumprimento”. Do mesmo modo, mantendo-se os temas de prova sob os ponto 1 e 2 (este último relativamente à excepção de não cumprimento) deve ser eliminado o tema de prova sob o ponto 3 relativo exclusivamente ao pedido reconvencional. Pelo exposto, ao abrigo do estatuído no artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, e, em consequência determino as alterações ao despacho de 13/02/2019 nos termos sobreditos nos dois últimos parágrafos. Notifique, e oportunamente proceda às adaptações necessárias. Custas a cargo da R./reconvinte e da Massa Insolvente, em partes iguais, nos termos do artigo 536º, nº 1, do Código de Processo Civil. Notifique e registe. Oportunamente, será designada data para julgamento.” Em 16 de setembro de 2019, inconformada com a decisão que precede, C…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. B…, Unipessoal Lda. contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso de apelação, oferecendo para tanto as seguintes conclusões: …………………………………………………………… …………………………………………………………… …………………………………………………………… Dada a natureza estritamente jurídica das questões suscitadas no recurso, a sua relativa simplicidade e a existência de jurisprudência uniformizada com aptidão para de forma procedente ser convocada na análise do caso, com o acordo dos restantes membros do colectivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil Da inutilidade superveniente da lide reconvencional em que pede a condenação de sociedade entretanto declarada insolvente ao pagamento de indemnização fundada em incumprimento contratual.3. Fundamentos de facto Os factos necessários e suficientes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório que precede, resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena, e não se reproduzem nesta sede por óbvias razões de economia processual.4. Fundamentos de direito Da inutilidade superveniente da lide reconvencional em que pede a condenação de sociedade entretanto declarada insolvente ao pagamento de indemnização fundada em incumprimento contratual. A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida invocando, em síntese, os seguintes argumentos: inexiste qualquer norma no CIRE a determinar a extinção das ações declarativas, tal como se acha previsto no artigo 88º do CIRE; o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2014 só é aplicável às ações e não às reconvenções que têm requisitos específicos de admissibilidade; a extinção da lide reconvencional por inutilidade superveniente da lide não permite à recorrente compensar o seu crédito com o eventual crédito da insolvente; ao julgar-se extinta a lide reconvencional por inutilidade superveniente da lide no caso do reconvindo ser declarado insolvente viola-se o direito fundamental de acesso ao direito; inexiste inutilidade superveniente da lide reconvencional que sempre mantém interesse para a extinção total ou parcial do crédito acionado pela autora entretanto declarada insolvente; a decisão recorrida viola o direito de crédito da recorrente e que apenas pode exercer contra a empresa transitária, no caso, a recorrida declarada insolvente. A decisão recorrida assenta, em resumo, nos seguintes argumentos: a reconvenção é uma contra-ação, pelo que lhe é aplicável o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014; a insolvência é uma execução universal, sendo o apenso da reclamação de créditos a sede própria para todos os credores da sociedade insolvente fazerem valer os seus direitos de crédito, ainda que estejam reconhecidos por sentença transitada em julgado e, por maioria de razão, nos casos em que esteja pendente ação declarativa. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais recordemos os normativos essenciais à dilucidação das questões colocadas no recurso. “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (artigo 1º, nº 1 do CIRE[2], na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril[3]). “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração são considerados credores da insolvência qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio” (artigo 47º, nº 1, do CIRE). “Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, crédito sobre a insolvência e dívidas da insolvência” (artigo 47º, nº 2, do CIRE). A natureza universal de execução do processo de insolvência determina que de acordo com o disposto no artigo 90º do CIRE[4], “Os credores da insolvência[5] apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.” A natureza universal do processo de insolvência determina a impossibilidade de ser instaurada qualquer ação executiva após a declaração de insolvência contra o insolvente, tal como se prevê no nº 1 do artigo 88º do CIRE. A violação deste comando jurídico integra uma causa de impossibilidade legal originária da lide e é fundamento de extinção da lide executiva intentada com preterição da regra da universalidade do processo de insolvência (artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil). Por outro lado, relativamente a ações declarativas pendentes, verificados que sejam os requisitos previstos no nº 1, do artigo 85º do CIRE, a requerimento do administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo, são apensadas ao processo de insolvência. A reclamação de créditos da insolvência efetua-se dentro do prazo fixado na sentença de insolvência, nos termos previstos no nº 1, do artigo 128º do CIRE, não estando o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (artigo 128º, nº 5, do CIRE na redação introduzida pela Lei nº 79/2017, de 30 de junho). Tratando-se de credores que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129º do CIRE, a reclamação de créditos pode ainda ser efetuada, findo o prazo fixado na sentença, nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência (artigo 146º, nº 2, primeira parte da alínea b), do CIRE, na redação introduzida pela Lei nº 16/2012). No caso de créditos de constituição posterior ao trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, desde que constituídos passados três meses e um dia sobre o trânsito em julgado dessa sentença, a reclamação de créditos poderá ainda ser efetuada nos três meses subsequentes à constituição dos créditos reclamados, (artigo 146º, nº 2, segunda parte da alínea b), do CIRE, na redação introduzida pela Lei nº 16/2012). “Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.