Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 462/04.7GAPRD.P3 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA BACELAR Descritores: CASO JULGADO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL NULIDADE DO ACÓRDÃO NOVA SENTENÇA Nº do Documento: RP20170329462/04.7GAPRD.P3 Data do Acordão: 03/29/2017 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 17/2017, FLS. 123-205) Área Temática: . Sumário: I - Sendo declarado nulo um acórdão transitado em julgado, em relação a um arguido que dele não recorreu, a eficácia do caso julgado formal desaparece, porque deixou de existir o pressuposto em que assentou: a validade do acórdão. II – Após a declaração de nulidade a intervenção do tribunal da 1ªinstancia está circunscrita pela decisão do recurso, por se estar extinto o poder jurisdicional quanto às demais questões. III – Se a declaração de nulidade resultou da falta de fundamentação, não pode o tribunal da 1ª instância em novo acórdão, aplicar a lei mais favorável decorrente de alteração legislativa entretanto ocorrida nem alterar a decisão proferida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 462/04.7GAPRD.P3 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 462/04.7GAPRD, da Comarca de Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Criminal – J3, mediante acusação pública, foram pronunciados:
(5)meses de prisão -, relativamente à qual em função dos pressupostos do art.º 50º do C. penal, não pode ser equacionada a sus suspensão. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a Douta Sentença, far-se-á a já costumada justiça.»* Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, subscrevendo as respostas que o Ministério Público apresentou na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2]. Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as seguintes questões: - da iniquidade de tratamento decorrente do indeferimento da prorrogação do prazo para a interposição do recurso; - da omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas no primeiro recurso; - da omissão de pronúncia sobre a aplicação de lei mais favorável; - da inexistência de relatórios sociais atualizados; - da prescrição do procedimento criminal; - da omissão de pronúncia sobre a prescrição do procedimento criminal; - da omissão de pronúncia sobre a nulidade das escutas telefónicas; - da não inclusão, no acórdão, das conclusões contidas nas contestações; - da omissão de apreciação das questões suscitadas na contestação; - da utilização de prova proibida – transcrições das escutas telefónicas; - da falta e da insuficiência do exame crítico da prova; - da incorreta valoração da prova produzida em julgamento; - da violação do caso jugado; - dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal; - da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal; - da violação do princípio in dubio pro reo; - da desadequação, por excesso, das penas impostas.* No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1) O arguido B… a maior parte das vezes fazia-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-NR, da marca Volkswagen, modelo …, de cor cinzento metalizado, examinado a fls, 1503 e seguintes, pertencente a BP…, que por inúmeras vezes emprestava ao arguido AE… que por sua vez emprestava ao arguido B…, dada a relação de amizade entre ambos. 2) O arguido AT… no dia em que foi interceptado pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..- HP, de marca Renault, modelo …, examinado a fls. 1503 e seguintes, pertencente ao seu pai BT…. 3) O arguido Q… utilizava o veículo automóvel de matrícula ..-..-UF, da marca Fiat, modelo …. 4) O arguido B… utilizava o seu telemóvel com o número ………, o qual tinha associado os seguintes IMEIS ……………, ……………, ……………, associados respectivamente a três aparelhos de telemóvel, respectivamente, Nokia …., Nokia …., Nokia ….. 5) O arguido Q… primeiramente utilizava o seu telemóvel com o número ………, mas depois, mais precisamente a partir de 15 de Junho de 2004, passou a usar o seu telemóvel com o número ………, com IMEI associado ……………. 6) O arguido AJ… utilizava um telemóvel com o número ……… e o arguido E… utilizava o um telemóvel com o número ………. 7) Ora, em data que concretamente não foi possível apurar, mas certamente por alturas do ano de 1999, a arguida K… travou conhecimento com o queixoso BM…, passando a manter com ele um relacionamento muito próximo, e o ofendido emprestou-lhe por diversas vezes dinheiro, caucionando esses empréstimos com cheques ou letras. 8) Por causa desta amizade o queixoso BM… no início do ano de 2004 acabou por emprestar à arguida K… determinada quantia monetária, a pedido desta, mais precisamente 2.100 € (dois mil e cem euros), numa primeira vez, e mais 6.000€ (seis mil euros), numa segunda vez, sendo que a arguida K… acabou por emitir dois cheques, um no valor de € 1500 e outro no valor de € 600, ambos do BQ…, e duas letras de câmbio no valor de € 3000, cada uma, que entregou ao queixoso BM…, para pagamento da referida dívida. 9) Como a arguida K… não fazia intenções de pagar esta dívida e estava farta de aturar o ofendido, querendo por termo à referida relação, na primeira semana do mês de maio de 2004, congeminou um plano no sentido de se apropriar dos referidos cheques e letras referidas em 8) títulos de crédito estes que o queixoso BM… trazia no seu veículo automóvel de matrícula QS-..-.., da marca Toyota, facto este que era do conhecimento da arguida K…. 10) Para tanto a arguida K… necessitou da colaboração da arguida N… e de outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar e de imediato lhes comunicou o seu plano. 11) Assim, no dia 8 de Maio de 2004, cerca das 16h00, na execução do referido plano, as arguidas K… e N… encontraram-se com o queixoso BM… num apartamento sito em frente à Escola … Paredes, 1º andar, D, pertencente a uma irmã da arguida K…, de nome BS…, que se encontrava a viver na Bélgica. 12) Nessa altura, enquanto a arguida K… se encontrava a ter relações sexuais com o queixoso BM…, a arguida N… deitou a mão às chaves da dita viatura do queixoso BM…, que se encontravam em cima da mesinha de cabeceira de um dos quartos ali existentes e onde se encontrava a arguida K… e o ofendido BM…. 13) De seguida, a arguida N…, aproveitando o facto da arguida K… e o queixoso BM… estarem a ter relações sexuais, de forma não concretamente apurada entregou as chaves do veículo automóvel do queixoso BM… a alguém cuja identidade não foi possível apurar que se encontrava na parte de fora do dito prédio. 14) Após isto, o indivíduo de identidade não concretamente apurada abeirou-se do veículo automóvel do queixoso BM…, que estava estacionado na Rua …, em Paredes, e, utilizando as ditas chaves, abriu uma das portas de tal viatura. 15) Acto contínuo, retirou do interior de tal veículo automóvel um livro de cheques, com 150 unidades, do BU…, Agência de Lousada, uma carteira com vários cheques da BV…, Agência de Penafiel, os dois cheques anteriormente referidos e que tinham sido emitidos pela arguida K… a favor do queixoso BM…, outro cheque da BV…, Agência de Paredes, endossado ao queixoso BM…, no valor aproximado de 1.500 € (mil e quinhentos euros), emitido por BW…, o título de registo de propriedade e o livrete desta viatura do queixoso e vários documentos relacionados com a actividade da construção civil, tudo pertencente ao queixoso BM…, tudo em valor não concretamente apurado mas não superior a uma unidade de conta. 16) O ofendido no dia referido em 11) deu por falta das chaves do seu veículo, sem que desconfiasse do que se havia passado, e porque dispunha de uma chave suplente saiu do apartamento acabando por encontrar as primeiras chaves do seu veículo caídas junto do seu carro. 17) Posteriormente o arguido deu por falta dos documentos referidos em 15), sem nunca suspeitar da Arguida K… e N…. 18) No dia 10 de Maio de 2004, da parte da manhã, o queixoso BM… entrou em contacto com a arguida K…, dando-lhe conhecimento que alguém tinha furtado os dois cheques por ela emitidos, bem como os outros documentos. 19) Após uma troca de palavras o queixoso BM… e a arguida K… marcaram um novo encontro, no interior do mesmo apartamento, para cerca das 15h30m do mesmo dia, a fim de conversarem sobre o que tinha acontecido com os referidos cheques e sobre o modo de ultrapassar o desaparecimento de tais títulos de crédito. 20) Porém, logo a arguida K… entrou em contacto com a arguida N… para se dirigir com ela ao apartamento para se encontrarem com o ofendido BM…, não lhe dando conhecimento de que planeara roubar o ofendido BM…. 21) Igualmente a arguida K… entrou em contacto com o arguido B…, o qual por sua vez contactou com o arguido Q… e com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, a fim de todos se dirigirem ao referido apartamento nesse dia da parte da tarde e, uma vez aí, agredirem o queixoso BM… e retirarem a este tudo o que ele tivesse na sua posse para desse modo se apropriarem dos bens de valor e até do dinheiro que o queixoso BM... tivesse consigo, bem como das letras da K…. 22) No seguimento de tal plano, a arguida K… dirigiu-se com a arguida N… para o referido apartamento, comparecendo no mesmo, à hora previamente marcada pela arguida K… e ofendido BM…, o mesmo acontecendo com este último, altura em que a arguida K… e o queixoso BM… voltaram a ter uma discussão não só por causa da dívida anteriormente referida, mas também por causa do assalto de que este queixoso tinha sido vítima ao seu veículo automóvel 23) Entretanto, como previamente tinha sido combinado entre a arguida K… e o arguido B…, a dada altura os arguidos B… e Q… e o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar tocaram à campainha do apartamento em causa, após o que a arguida K... foi abrir a respectiva porta de entrada, e de imediato mandou o ofendido fechar a porta da sala dizendo que no exterior se encontravam pessoas do condomínio. 24) Os arguidos B… e Q… e o outro indivíduo que os acompanhava entraram de rompante no apartamento e, uma vez na sala, começaram a injuriar o queixoso BM…, chamando-lhe "filho da puta" e dizendo-lhe "já há cerca de meio ano que andava atrás de ti e destas duas putas", após o que começaram a desferir murros, chapadas e pontapés por todo o corpo do queixoso BM…, altura em que tiraram a este queixoso a quantia monetária de 1.300 € (mil e trezentos euros) que tinha na sua carteira e um telemóvel de marca Nokia no valor de € 250, tudo pertencente a este queixoso. 25) Tanto o arguido B…, como o arguido Q…, como também o dito indivíduo desconhecido disseram ao queixoso BM… para ele não falar nem ir à Polícia apresentar queixa, pois, caso contrário, seria pior, após o que os três deram a fugir para o exterior do apartamento. 26) Mais lhe disseram que aguardasse por um telefonema deles. 27)Durante todo este lapso de tempo a arguida K…, apesar de bem saber o que estava a acontecer, pois previamente tinha planeado o roubo ao queixoso BM…, mostrou-se surpreendida e até com medo, mas tudo com o intuito de fazer convencer o queixoso BM… de que nada tinha a ver com o que estava a suceder. 28) A arguida N… mostrou-se surpreendida e com medo, conhecendo de imediato o arguido B…, que tinha acabado de entrar no apartamento. 29) Após os arguidos B… e Q… terem abandonado o apartamento na companhia do terceiro indivíduo que os acompanhava, o queixoso BM… dirigiu-se de imediato para uma das varandas do apartamento, acabando por avistar um veículo automóvel de cor vermelha a sair da garagem colectiva do prédio, com três pessoas no interior, sendo que o passageiro que seguia no banco da frente ao lado do condutor era umas das três pessoas que o tinha acabado de agredir e de lhe retirar dinheiro e o seu telemóvel. 30) Após isto, o queixoso BM… dirigiu-se para a sala do apartamento, mas já aí não se encontravam as arguidas K… e N…, que de imediato se tinham posto em fuga logo após a saída dos arguidos B… e Q… e do terceiro indivíduo que os acompanhava. 31) Logo nesta altura os arguidos B… e Q… de comum acordo, elaboraram um plano no sentido de conseguir extorquir dinheiro ao queixoso BM…, plano este que consistia em o arguido Q… efectuasse telefonemas para o telemóvel deste queixoso a exigir determinada quantia monetária, sob a ameaça de agressões ou até de atentado à própria vida quer do queixoso BM… quer dos familiares deste, enquanto a função do arguido B… era a de coordenar todos os actos a praticar com vista a alcançar o referido objectivo de extorsão de dinheiro ao queixoso BM…, como seja vigiar e até decidir os locais onde se deveria proceder à entrega do dinheiro. 32) Assim, passaram a telefonar para o telemóvel deste, com o n° ………, no sentido de lhe extorquir dinheiro, uma vez que proferiram diversas ameaças a este queixoso e ã sua família, caso o mesmo não lhes entregasse determinada quantia monetária, 33) Assim, em datas não concretamente apuradas e a hora não concretamente apuradas mas a seguir ao roubo, o queixoso BM… recebeu uma chamada no seu telemóvel a dizer-lhe o seguinte : "ainda não te chegaram as que levaste há pouco, andas a rondar o …, vou-te matar, os teus familiares não tem culpa". 34) Voltaram novamente a telefonar para o telemóvel do queixoso BM… e, desta vez, proferiram as seguintes expressões: "vou-te matar a ti e à tua família, se me deres 7.500 € trago-te as duas metidas dentro de um saco, para mim o que conta é o dinheiro e nada mais, é muita gente metida nisto, é uma rede internacional, o que eu quero é dinheiro, quem mandou assaltar o carro fui eu e se me deres 5.000 € dou-te os documentos.” 35) Voltaram a entrar em contacto com o queixoso BM…, por telemóvel, altura em que lhe disseram o seguinte: “ofereceram-me 7.500 € para te matar, para isto não acontecer vais meter 2.500 € num envelope dirigido à BY… e para entregar no quiosque que existe no Sameiro e passados oito dias quero mais 5.000 €". 36) Igualmente em dia e hora não concretamente apurada novamente efectuaram contacto por telemóvel com o queixoso BM…, dizendo-lhe desta vez o seguinte: "segui a tua filha e neto até tua casa, ela tem um belo casarão, se for preciso raptar ou matar um teu familiar mato sem qualquer problema". 37) Como é óbvio o queixoso BM… ficou em pânico e com medo de que qualquer dia alguém atentasse contra a integridade física ou até própria vida não só de si como também de algum familiar seu, principalmente da sua filha. 38) Perante isto, o queixoso decidiu denunciar estes factos ao NIC (Núcleo de Investigação Criminal) da Guarda Nacional Republicana, o que teve lugar no dia 12 de Maio de 2004, por volta das 18h30m, nas instalações do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, para onde o queixoso BM… se dirigiu para relatar o que se estava a passar consigo. 39) Aí este queixoso contou aos agentes da referida força policial que teria de entregar, por volta das 11h00 do dia 13 de Maio de 2004, num quiosque situado na Avª …, em Penafiel, um envelope com a quantia monetária de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), envelope esse dirigido à empresa "BY…", pois caso contrário matariam ou raptavam algum familiar seu. 40) Mediante estes factos o Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel decidiu planear uma operação policial com vista à detenção em flagrante dos indivíduos que andavam a tentar extorquir dinheiro ao queixoso BM…, nomeadamente quando tais indivíduos fossem buscar o envelope ao local previamente combinado (quiosque), razão pela qual os agentes da referida força policial pediram ao queixoso BM… para este passar pelo Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel no dia seguinte, 13 de Maio de 2004, por volta das 10h
- 41) Nessa data, ou seja, 13 de Maio de 2004, já na presença do queixoso BM…, os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel resolveram impregnar com o chamado "pó invisível" cinco notas no valor de 50 € (cinquenta euros), cada, por forma a serem misturadas com outras de maneira a perfazer o total de apenas 500 € (quinhentos euros), a fim de a pessoa que posteriormente à entrega lhe colocasse as mãos ficasse "marcada" com o referido "pó invisível". 42) Por volta das 10h30m do mesmo dia o queixoso voltou a receber uma chamada no seu telemóvel, sendo que a pessoa que fez essa chamada exigiu de novo a quantia monetária já referida e confirmou também o local para a entrega do dito dinheiro. 43) Como o quiosque localizado no …., em Penafiel, ficava num local que não permitia a aproximação dos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, mesmo trajando à civil, sem denunciar a sua presença, o queixoso BM…, a conselho dos agentes da referida força policial, quando recebeu uma nova chamada no seu telemóvel disse que a entrega não poderia ter lugar no sítio acordado, mas sim em algum dos hipermercados sitos em Paredes e Penafiel. 44) Perante isto a pessoa em causa desligou o telemóvel, mas passados cerca de cinco minutos a mesma pessoa ligou de novo para o queixoso BM… a comunicar que então a entrega do envelope teria lugar no café existente no interior do hipermercado "BZ…", em Penafiel, entre as 11h30 e as 11h
- 45) De imediato foram para este último local os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, e, enquanto o cabo CA… e o soldado CB… fizeram-se passar como meros clientes do dito café, ficando ali à espera pelo queixoso BM…, tudo com vista a apanhar em flagrante a pessoa que andava a tentar extorquir dinheiro a este queixoso, os restantes elementos do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, como seja, os soldados CB… e CC…, o cabo CD…, o 1º Sargento CE… e o Comandante da referida força policial, ficaram no exterior do referido hipermercado. 46) Constataram, então, os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel que cerca das 11h25m o arguido B… saiu bastante apressado do referido hipermercado e entrou para o veículo automóvel onde habitualmente se fazia transportar, de matrícula ..-..-NR, da marca Volkswagen, modelo …, de cor cinzenta, e dali arrancou a grande velocidade. 47) Logo de seguida, por volta das 11h30m, quando se encontrava a caminho do referido hipermercado, o queixoso BM… foi de novo contactado por telemóvel, sendo que a pessoa que efectuou tal chamada disse que a entrega do envelope com o dinheiro não poderia ter lugar no café do dito hipermercado, dado que aí se encontravam dois indivíduos suspeitos de serem agentes policiais, pelo que a entrega ficaria suspensa e teria de aguardar novas "ordens". 48) Por volta das 11h43m do mesmo dia voltaram a fazer uma chamada para o telemóvel do queixoso BM… a comunicar-lhe que teria de se deslocar para o hipermercado "CF…", sito em Penafiel, onde seria entregue o envelope ao explorador do estabelecimento de café que funcionava em tal local. 49) De novo os referidos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel se deslocaram para este último local, em viaturas descaracterizadas, no sentido de se colocarem de forma estratégica e à espera que o queixoso BM… ali entregasse o envelope. 50) Desta vez foi o Tenente CG… do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel que se fez passar por cliente, contudo o queixoso BM…, mal ali estava a chegar, foi de novo contactado por telemóvel, sendo que a pessoa que efectuou este telefonema disse que igualmente neste último local estavam alguns polícias e que, por isso, a entrega do envelope com o dinheiro seria feita pela última tentativa no quiosque sito no …, em Penafiel. 51) Nesta altura os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel constataram que no parque de estacionamento do hipermercado "CH…", sito em Penafiel, que fica ao lado do "CF…", encontrava-se o veículo automóvel do arguido B…, o referido … de matrícula ..-..-NR, o qual arrancou a grande velocidade, utilizando para o efeito um caminho em terra batida ali existente e que dá acesso às imediações do CI… ou à freguesia de … do concelho de Penafiel. 52) Ainda no mesmo dia, por volta das 12h00, o queixoso BM… recebeu no seu telemóvel nova chamada, voltando a ser ameaçado de morte pelo facto de ter denunciado os factos à Guarda Nacional Republicana, motivo pelo qual muito brevemente iria ser de novo contactado. 53) O ofendido BM… não entregou nesse dia o dinheiro aos arguidos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente porque os arguidos se aperceberam estavam a ser vigiados pelo Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana. 54) No dia seguinte, 14 de Maio de 2004, voltou a ser feita nova chamada para o queixoso BM…, sendo que a pessoa que efectuou tal chamada disse ao queixoso BM… que o caso não estava esquecido e que, como tal, teria de entregar a quantia acertada, mas agora num outro local a definir, pelo que brevemente seria contactado. 55) Assim, no dia 20 de Maio de 2004, cerca das 15h00, o queixoso BM… voltou a receber mais uma chamada no seu telemóvel, proveniente de um telemóvel com número confidencial, onde lhe foi exigido novamente a entrega da importância de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), pois caso não fosse satisfeita esta pretensão os seus familiares seriam fisicamente agredidos e mesmo mortos, altura em que o queixoso disse que não tinha este dinheiro na sua posse e que só eventualmente no dia 21 de Maio de 2004 o poderia arranjar. 56) De imediato, a mesma pessoa voltou a fazer uma chamada para o telemóvel do queixoso a afirmar que então n dia 21 de Maio de 2004 o queixoso teria de entregar os referidos 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), sendo que posteriormente seria contactado para se acertar o local e modo de entrega da referida importância monetária. 57) Uma vez mais o queixoso BM… ficou assustado e, por isso, entrou em contacto com o Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, sendo, então, informado pelos agentes desta força policial que no dia seguinte (21/5/2004), por volta das 09h30m, deveria deslocar-se às instalações desta corporação militar. 58) Assim, no dia 21 de Maio de 2004, logo pelas 08h45m, o queixoso BM… compareceu nas instalações do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, altura em que os agentes desta força policial impregnaram com o chamado "pó invisível" cinco notas no valor de 50 € (cinquenta euros), cada, por forma a serem misturadas com outras de maneira a perfazer o total de apenas 250 € (duzentos e cinquenta euros), por forma a que a pessoa que posteriormente à entrega lhes colocasse a mão ficasse "marcada" com o referido "pó invisível", tudo com vista à detenção em flagrante das pessoas que andavam a tentar extorquir dinheiro ao queixoso BM…. 59) Nesse mesmo dia, por voltas das 15h32m, o queixoso BM… voltou a receber no seu telemóvel duas chamadas, do arguido Q… do seu telemóvel com o n° ……… e usando uma vez o telemóvel do arguido AJ… com o n° ………, sem que este último tivesse conhecimento do que se estava a passar. 60) Ficando, então, combinado que a entrega do envelope com o dinheiro seria efectuada junto a uma capela existente numa urbanização em fase de construção situada nas proximidades do …, em Penafiel. 61) O queixoso BM… acabou por comparecer neste último local, mas não apareceu qualquer pessoa para receber o envelope que este queixoso levava. 62) Todos estes telefonemas foram sempre feitos pelo arguido Q…, mas tudo sob o controle do arguido B…, que tinha conhecimento do teor de tais telefonemas. 63) No dia 1 de Junho de 2004, entre as 12h00 e as 13h00, na Rua …, freguesia …, concelho de Gondomar, o arguido B… conduzia o veículo automóvel anteriormente referido, de matrícula ..-..-NR, onde normalmente se fazia transportar, desta vez levando como passageiro um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, quando ao passar por uma obra que se encontrava a realizar na via pública constatou, juntamente com tal individuo, que uma máquina conhecida por "placa vibratória", utilizada na construção civil, estava dentro de um pátio de uma habitação sita no referido local. 64) De imediato o arguido B… e o referido indivíduo desconhecido decidiram em conjunto apropriar-se desta máquina, ao constatarem que nenhum trabalhador se encontrava nas obras por ser a hora de almoço. 65) Na execução de tal desígnio o arguido B… e o referido indivíduo introduziram-se no dito pátio da referida habitação, que não estava vedado, deitaram a mão à mencionada "placa vibratória", meteram-na na viatura onde se faziam transportar e acabaram por fugir daquele local, assim se apropriando da dita máquina. 66) Esta máquina era da marca "Deuts", tinha o valor de 2.500 (dois mil e quinhentos euros) e pertencia à firma "CK…, Lda.", aqui representada pelo queixoso CJ…, empresa esta que, como subempreitada, se encontrava a proceder às referidas obras na via pública. 67) Em sede de audiência de discussão e julgamento o legal representante da sociedade referido em 65) disse que desistia da queixa crime contra os arguidos, tendo os mesmos declarado que não se oponham a tal desistência. 68) A referida placa vibratória não foi recuperada. 69) Passados alguns meses, mais precisamente no dia 15 de Outubro de 2004, entre as 05h00 e as 05h45m, no …, freguesia …, concelho de Paredes, os arguidos E… e AM…, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ..- ..-BD, da marca Toyota, modelo …, com caixa frigorífica, pertencente à firma "BN…, Lda.", aqui representada pelo queixoso CL…, que se encontrava estacionado junto à entrada do armazém pertencente a esta sociedade, e, após terem aberto a caixa frigorífica, a qual não se encontrava fechada ã chave, retiraram os artigos constantes da relação junta a fls. 1678, mais precisamente, 98,600 quilos de frango do campo, da marca …, no valor de 318,47 € (trezentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos), 31,100 quilos de perna de frango, da marca …, no valor de 159,85 € (cento e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), 5,400 quilos de asas de frango, da mesma marca, no valor de 8,47 € (oito euros e quarenta e sete cêntimos) e 27,600 quilos de peito de peru, da marca …, no valor de 121,71 € (cento e vinte e um euros e setenta e um cêntimos), tudo no valor global de € 608,50, pertencente a esta sociedade, assim se apropriando destes produtos alimentícios. 70) A queixa pela prática do crime de furto referido em 69) foi apresentada em nome de D;…. 71) Os objectos referidos em 69) não foram recuperados. 72) Também no dia 24 de Outubro de 2004, cerca das 00h15m, os arguidos B…, E… e AM…, actuando em conjugação de esforços, decidiram entre si apropriar-se de um gerador de corrente eléctrica, que se encontrava colocado no parque do hipermercado “BZ…”, sito em Penafiel, pertencente ao queixoso CM…, id. a fls. 1837, no valor de 1.500 € (mil e quinhentos euros), de cor vermelha e preta, que se destinava a fornecer a energia necessária ã exploração de uma roulote, de matrícula BR-…., pertencente a este queixoso, e que estava estacionada na via pública, junto à Estrada Nacional n° .., no …, freguesia …, concelho de Penafiel. 73) Na execução do referido plano os arguidos B…, E… e AM…, fazendo-se transportar num jeep da marca Vitara cuja matrícula não foi possível determinar, deitaram a mão a este gerador de corrente eléctrica, introduziram-no no veículo onde se faziam transportar e puseram-se em fuga do local a grande velocidade, assim se apropriando deste gerador. 74) Um cliente que estava na roulote, CN…, apercebeu-se de imediato do sucedido e, por isso, como sabia onde se encontrava o referido gerador, ou seja, no parque do hipermercado BZ…, dirigiu-se de imediato para este último local, fazendo-se transportar, para o efeito, no seu veículo automóvel. 75) Quando aí chegou o CN… ainda avistou o jeep Vitara a passar a grande velocidade, com pessoas no seu interior, veículo este que levava as chapas da matrícula cobertas ou tapadas com um pano. 76) O CN… ainda moveu perseguição ao jeep Vitara , mas na …, em …, em direcção à localidade de …, um dos ocupantes que seguia dentro do jeep efectuou um disparo com uma arma, na direcção da viatura onde seguia o CN…, arma esta que não foi possível apurar se era de fogo real ou se era de simples alarme, o que levou o CN… a acabar com a perseguição, por ter ficado com receio que algo de mal lhe pudesse acontecer. 77) O ofendido CM… em sede de audiência de discussão e julgamento desistiu da queixa crime contra os arguidos e estes não se opuseram a tal desistência. 78) O gerador eléctrico nunca mais foi recuperado. 79) Igualmente na noite de 1 para 2 de Novembro de 2004, a hora não concretamente apurada, os arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… de comum acordo dirigiram-se ao armazém de produtos alimentares, sito no …, freguesia …, concelho de Paredes, pertencente à firma "BN…, Lda.", da qual também é sócio-gerente o queixoso CL…, a fim de se apropriarem de objectos de valor que aí encontrassem. 80) No seguimento deste plano os arguidos B…, E…, H…, AM… e AP…, escalando ao telhado do dito armazém, por aí entraram e, uma vez no interior, percorreram as várias divisões de tal armazém e daí retiraram os bens discriminados na relação junta a fls. 1707 e 1708, como seja, um telefone Alcatel Speed Touchusb, no valor de 250 €, um aparelho de ar condicionado portátil, da marca Jocel, modelo …, de cor branca, no valor de 800 €, uma máquina de café automática, modelo …, da marca Saeco, cor cinzenta, no valor de 600 €, um aparelho multifunções (fax, impressora, scaner, fotocopiadora) da marca HP, modelo … de cor cinzenta e azul, no valor de 350 €, uma câmara a cores de exterior C/IV, até 10 mts, modelo …, marca Max Vision, um videogravador digital de duro 120 GB, MVDRS 400, no valor de 922,25 euros, um computador e monitor, marca LG (Neros Burning Rom), no valor de 1.000 euros, um computador da marca Tsunami, no valor de 980 euros, uma televisão a cores, ecrã 70 cm, marca Watson, no valor de 1.000 euros, uma máquina de pressão, marca Karchus K, no valor de 900 euros, um cofre de cor cinzento, no valor de 900 euros, uma colecção de moedas em ouro, prata e bronze do CO…, no valor de 8.000 euros, diversas moedas de escudo em prata e muitas moedas antigas, no valor de 12.000 euros, dois livros de cheques e vários documentos (disquetes, livretes, documentos contabilísticos, vales, etc), 10.000 euros que estavam no cofre, cerca de 600 kg. de borrego, no valor de 2.100 euros, cerca de 700 Kg. de lombos de bacalhau, no valor de 3.675 euros, cerca de 200 Kg. de filetes panados da marca CP…, no valor de 1.120 euros, cerca de 600 Kg. de camarão, no valor de 6.019 euros, tudo pertencente ã firma "BN…, Lda.", assim se apropriando de todos estes bens no valor global de € 49,716,
- 81) Não satisfeitos, os arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… ainda levaram consigo o veículo de matrícula ..-..-RP, ligeiro de mercadorias, da marca Toyota, de cor branca, com caixa térmica, pertencente à referida sociedade e que se encontrava aparcado nas instalações do referido armazém em valor não concretamente apurado mas superior a uma unidade de conta. 82) Para saírem do armazém utilizando um instrumento adequado, destruíram a fechadura do portão de entrada deste armazém, assim causando estragos avaliados em 475 euros, 83) Logo no dia 3 de Novembro de 2004 os arguidos que se tinham apoderado do veículo automóvel referido em 81) acabaram por abandoná-lo na área da comarca de Felgueiras, pelo que foi recuperado pela Guarda Nacional Republicana local e entregue ao seu legítimo proprietário. 84) Passados alguns meses, mais precisamente na segunda semana do mês de Abril de 2005, os arguidos B…, X… decidiram