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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 462/04.7GAPRD.P3 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA BACELAR Descritores: CASO JULGADO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL NULIDADE DO ACÓRDÃO NOVA SENTENÇA Nº do Documento: RP20170329462/04.7GAPRD.P3 Data do Acordão: 03/29/2017 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 17/2017, FLS. 123-205) Área Temática: . Sumário: I - Sendo declarado nulo um acórdão transitado em julgado, em relação a um arguido que dele não recorreu, a eficácia do caso julgado formal desaparece, porque deixou de existir o pressuposto em que assentou: a validade do acórdão. II – Após a declaração de nulidade a intervenção do tribunal da 1ªinstancia está circunscrita pela decisão do recurso, por se estar extinto o poder jurisdicional quanto às demais questões. III – Se a declaração de nulidade resultou da falta de fundamentação, não pode o tribunal da 1ª instância em novo acórdão, aplicar a lei mais favorável decorrente de alteração legislativa entretanto ocorrida nem alterar a decisão proferida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 462/04.7GAPRD.P3 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No processo comum n.º 462/04.7GAPRD, da Comarca de Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Criminal – J3, mediante acusação pública, foram pronunciados:

  1. i)B…, também conhecido por "B1…", solteiro, eletricista, nascido a 28 de junho de 1972, em Matosinhos, filho de C… e de D…, residente na Rua …, Penafiel, pela prática, a. em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; - de dois crimes de extorsão, previstos e puníveis pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea
  2. g)do Código Penal; - de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal; - de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea
  3. g)do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  4. e)e
  5. g)do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  6. e)e
  7. g)do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas
  8. e)e
  9. g)do Código Penal e - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas
  10. e)e
  11. g)do Código Penal e, ainda, b. em autoria material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea
  12. e)do Código Penal.
  13. ii)E…, divorciado, empregado de escritório, nascido a 14 de julho de 1954, em Matosinhos, filho de F… e de G…, residente na …, nº .., 3.º andar esquerdo, na …, Matosinhos; pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea
  14. g)do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  15. e)e
  16. g)do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  17. e)e
  18. g)do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea
  19. g)do Código Penal. iii) H…, também conhecido por "H1…", solteiro, empregado de mesa, nascido a 29 de setembro de 1982, em Penafiel, filho de I… e de J…, residente no …, …, Penafiel, pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea
  20. g)do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  21. e)e
  22. g)do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  23. e)e
  24. g)do Código Penal;
  25. iv)K…, casada, doméstica, nascida em 31 de julho de 1977, na freguesia …, concelho de Paredes, filha de L…e de M…, residente no …, freguesia …, concelho de Penafiel, pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea
  26. g)do Código Penal; - de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal.
  27. v)N…, solteira, estudante, nascida a 20 de novembro de 1980, na freguesia e concelho de Penafiel, filha de O… e de P…, residente na Rua …, .., 3.º Direito, Penafiel; pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea
  28. g)do Código Penal; - de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal.
  29. vi)Q…, também conhecido por "Q1…", solteiro, desempregado, nascido a 6 de janeiro de 1979, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de S… e de T…, residente no …, …, Penafiel, pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal; - de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal. vii) U…, solteiro, técnico de informática, nascido a 8 de setembro de 1981, na freguesia …, concelho de Guimarães, filho de V… e de W…, residente no …, …, Penafiel; pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. viii) X…, também conhecido por "X1…" e "X2…", solteiro, estudante, nascido a 9 de maio de 1985, na freguesia …., concelho de Lousada, filho de Y… e de Z…, residente no …, …, Lousada, pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  30. e)e
  31. g)do Código Penal.
  32. ix)AB…, viúvo, reformado, nascido a 8 de setembro de 1945, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AC… e de AD…, residente no …, Casa ., …, Penafiel pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
  33. x)AE…, também conhecido por "AE1…", solteiro, jogador de futebol, nascido a 15 de fevereiro de 1985, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AB… e de AF…, residente no …, Casa ., …, Penafiel, pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  34. e)e
  35. g)do Código Penal; - de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
  36. xi)AG…, solteiro, distribuidor de pão, nascido a 26 de fevereiro de 1985, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AH… e de AI…, residente no …, …, Penafiel, pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. xii) AJ…, também conhecido por "AJ1…", solteiro, manobrador de máquinas, nascido a 18 de julho de 1982, na freguesia …, concelho de Paredes, filho de AK… e de AL…, residente no …, …, Penafiel, pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal. xiii) AM…, também conhecido por "AM1…", divorciado, engenheiro químico, nascido a 26 de janeiro de 1945, na freguesia …, concelho do Porto, filho de AN… e de AO…, residente na Rua …, …, nº .., 7.º andar esquerdo, Ala Sul, …, Vila Nova de Gaia, pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 294.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal. xiv) AP…, solteiro, maquinista, nascido a 28 de maio de 1982, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AQ… e de AS…, residente na Rua …, nº .., …, Penafiel, pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  37. e)e
  38. g)do Código Penal
  39. xv)AT…, também conhecido por "AT1…", solteiro, desempregado, nascido a 11 de janeiro de 1985, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AU… e de AV…, residente no …, …, Penafiel; pela prática, em coautoria e concurso real, - de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. xvi) AW…, casado, empresário, nascido a 21 de janeiro de 1968, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AX… e de AY…, residente no …, Entrada ., 2.º andar esquerdo, Porta ., …, …, Amarante, pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. xvii) AZ…, casado, escriturário, nascido a 14 de novembro de 1972, na freguesia …, concelho de…, filho de BB… e de BC…, residente na Rua …, n.º …, rés-do-chão direito, Penafiel; pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. xviii) BD…, casado, empregado de balcão, nascido a 2 de agosto de 1971, na freguesia …, concelho de Felgueiras, filho de BE… e de BF…, residente no …, …, Felgueiras; pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. xix) BG…, divorciado, industrial, nascido a 10 de agosto de 1966, na freguesia …, concelho de Felgueiras, filho de BH… e de BI…, residente na Rua …, n.º …, …, Felgueiras; pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
  40. xx)BJ…, solteiro, empresário, nascido a 16 de junho de 1977, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de BK… e de BL…, residente no …, …, Penafiel pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. Foi admitida a intervenção do Tribunal do Júri requerida pelos Arguidos. Foi ordenada a separação de processos relativamente aos Arguidos AW… e AZ…. BM…, devidamente identificado nos autos e neles constituído assistente, pediu a condenação solidária dos Arguidos B…, K…, N…, Q… e AJ… no pagamento da quantia de € 22.650,00 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial suportados. BN…, Lda., devidamente identificada nos autos, pediu - a condenação solidária dos Arguidos E… e AM… no pagamento da quantia de € 608,50 (seiscentos e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial; - a condenação solidária dos Arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… no pagamento da quantia de € 51.166,25 (cinquenta e um mil cento e sessenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial. O Arguido AM… apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos e afirmando não ter cometido os factos que lhe são imputados, nem existir prova no processo que sustente a acusação. Os Arguidos B…, K…, Q…, AB…, AE… e AG… apresentaram contestação escrita onde oferecem o merecimento dos autos, invocam não ter cometido os crimes por que se encontram acusados e afirmam integração familiar, social e profissional. O Arguido AP… apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos e negando a prática dos factos que lhe são imputados. Conclui pela sua absolvição, também do pedido de indemnização civil contra si formulado. Foi também apresentada contestação escrita pelos Arguidos X…, AT…, BJ…, N…, AJ…, BG… e AM…. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido em 13 de julho de 2007 e depositado em 17 de julho de 2007, foi decidido: «…) julgar a acusação parcialmente procedente e consequentemente: A) Absolver o arguido B… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  41. g)do Código Penal B) Absolver o arguido E… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de extorsão previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3, al.
  42. a)do Código Penal C) Absolver o arguido H… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, absolvo o arguido do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  43. g)do Código Penal D) Absolver a arguida K… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal E) Absolver a arguida N… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal F) Absolver o arguido Q… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal G) Absolver o arguido U… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal H) Absolver o arguido X… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal I) Absolver o arguido AB… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal J) Absolver o arguido AE… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a),
  44. e)e
  45. g)do Código Penal K) Absolver o arguido AG… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal L) Absolver o arguido AJ… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e do crime de extorsão, previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3 alínea
  46. a)do Código Penal M) Absolver o arguido AM… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alínea
  47. g)do Código Penal N) Absolver o arguido AP… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal O) Absolver o arguido AT… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal P) Condenar o arguido B… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão Q) Condenar o arguido B… pela prática em autoria material de um crime de extorsão, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão. R) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. S) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  48. a)e
  49. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. T) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  50. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. U) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela pratica de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  51. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. V) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  52. e)do Código Penal na pena de três anos de prisão. W) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  53. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. X) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido B… na pena de dezoito anos de prisão Y) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela pratica de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos. Z) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de sete euros. AA) Absolver a arguida N… da prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal. BB) Condenar a arguida N… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros. CC) Condenar o arguido Q… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. DD) Condenar o arguido Q… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão EE) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido Q… na pena única de quatro anos e oito meses de prisão. FF) Condenar o arguido AM… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  54. a)e
  55. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. GG) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alíneas
  56. a)e
  57. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. HH) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  58. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. II) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido E… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão. JJ) Condenar o arguido E… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  59. a)e
  60. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. KK) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  61. a)e
  62. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. LL) Em cúmulo jurídico condenar o arguido H… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão. MM) Condenar o arguido AT…, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro NN) Condenar o arguido BD… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro OO) Condenar o arguido BG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro PP) Absolver o arguido BJ… da prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal. QQ) Condenar o arguido U… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro RR) Absolver o arguido AB… da prática de um crime receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal. SS) Condenar o arguido AG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro TT) Condenar o arguido AE… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro UU) Condenar o arguido X… pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  63. e)do Código Penal na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos. VV) Condenar o arguido AP… pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  64. a)e
  65. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. WW) Julgar o pedido de indemnização deduzido pela BN…, Lda. procedente e consequentemente condenar os arguidos B…, E… e H… a pagar solidariamente a quantia de quarenta e nove mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos, absolvendo o demandado AM… XX) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BM… parcialmente procedente e consequentemente condenar B…, AZ… e K…, a pagar solidariamente a quantia de € 3.550 (três mil quinhentos e cinquenta euros) e ainda a condenação do B… e AZ… no pagamento solidário, da quantia de € 10.000, absolvendo os demais e igualmente absolvendo a arguida N… e AJ… YY) Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos demandantes e demandados na proporção do decaimento.*** Condenar os arguidos nas custas, em 30 Ucs de taxa de justiça, (artigo 85º nº 1 alínea
  66. c)do Código das Custas Judiciais) ¼ de procuradoria e de 1% de taxa de justiça (artigo 13, n.º 3 do Decreto-Lei 423/91). (…)*** Declara-se os telemóveis dos arguidos apreendidos e os objectos descritos sob o artigo 126) perdidos a favor do Estado. (…)» Na sequência de recursos interpostos pelos Arguidos AP…, E…, B…, H…, K…, Q…, AE… e AG…, esta Relação, por decisão datada de 14 de setembro de 2011, declarou inválido o sobredito acórdão, que considerou ferido da nulidade contemplada no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, e determinou que o Tribunal de 1.ª Instância proferisse um novo acórdão que sane o mencionado vício. Na origem desta decisão do Tribunal da Relação do Porto encontra-se a inexistência de qualquer menção, na decisão recorrida, à prova que sustentou a convicção manifestada em dar como provados os factos 111 a 131. Devolvidos os autos, à 1.ª Instância, por acórdão proferido e depositado em 26 de outubro de 2012, foi decidido: «(…) julgar a acusação parcialmente procedente e consequentemente: A) Absolver o arguido B… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  67. g)do Código Penal B) Absolver o arguido E… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de extorsão previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3, al.
  68. a)do Código Penal C) Absolver o arguido H… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, absolvo o arguido do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  69. g)do Código Penal D) Absolver a arguida K… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal E) Absolver a arguida N… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal F) Absolver o arguido Q… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal G) Absolver o arguido U… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal H) Absolver o arguido X… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal I) Absolver o arguido AB… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal J) Absolver o arguido AE… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a),
  70. e)e
  71. g)do Código Penal K) Absolver o arguido AG… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal L) Absolver o arguido AJ… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e do crime de extorsão, previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3 alínea
  72. a)do Código Penal M) Absolver o arguido AM… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alínea
  73. g)do Código Penal N) Absolver o arguido AP… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal O) Absolver o arguido AT… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal P) Condenar o arguido B… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão Q) Condenar o arguido B… pela prática em autoria material de um crime de extorsão, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão. R) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. S) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  74. a)e
  75. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. T) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  76. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. U) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  77. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. V) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  78. e)do Código Penal na pena de três anos de prisão. W) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  79. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. X) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido B… na pena de dezoito anos de prisão Y) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela pratica de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos. Z) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de sete euros. AA) Absolver a arguida N… da prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal. BB) Condenar a arguida N… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros. CC) Condenar o arguido Q… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. DD) Condenar o arguido Q… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão EE) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido Q… na pena única de quatro anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. FF) Condenar o arguido AM… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  80. a)e
  81. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. GG) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alíneas
  82. a)e
  83. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. HH) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  84. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. II) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido E... na pena única de seis anos e cinco meses de prisão. JJ) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  85. a)e
  86. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. KK) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  87. a)e
  88. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. LL) Em cúmulo jurídico condenar o arguido H… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão. MM) Condenar o arguido AT…, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos NN) Condenar o arguido BD… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos OO) Condenar o arguido BG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos PP) Absolver o arguido BJ… da prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal. QQ) Condenar o arguido U… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos RR) Absolver o arguido AB… da prática de um crime receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal. SS) Condenar o arguido AG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos TT) Condenar o arguido AE… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos UU) Condenar o arguido X… pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  89. e)do Código Penal na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e oito meses. VV) Condenar o arguido AP… pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  90. a)e
  91. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. WW) Julgar o pedido de indemnização deduzido pela BN…, Lda. procedente e consequentemente condenar os arguidos B…, E… e H… a pagar solidariamente a quantia de cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte e cinco cêntimos, absolvendo o demandado AM… XX) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BM… parcialmente procedente e consequentemente condenar B…, AZ… e K…, a pagar solidariamente a quantia de € 3.550 (três mil quinhentos e cinquenta euros) e ainda a condenação do B… e AZ… no pagamento solidário, da quantia de € 10.000, absolvendo os demais e igualmente absolvendo a arguida N… e AJ… YY) Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos demandantes e demandados na proporção do decaimento.*** Condenar os arguidos nas custas, em 30 Ucs de taxa de justiça, (artigo 85º nº 1 alínea
  92. c)do Código das Custas Judiciais) ¼ de procuradoria e de 1% de taxa de justiça (artigo 13, n.º 3 do Decreto-Lei 423/91). (…)*** Declara-se os telemóveis dos arguidos apreendidos e os objectos descritos sob o artigo 126) perdidos a favor do Estado. (…)» Na sequência de recursos interpostos pelos Arguidos B…, H…, K…, Q…, AE… e AG… [fls. 7432 a 7472] e E… [fls. 7516 a 7528], esta Relação, por decisão – sumária – datada de 19 de novembro de 2014, declarou nulo o acórdão proferido em 26 de outubro de 2012, por nele terem sido conhecidas questões que estavam subtraídas à apreciação da 1.ª Instância, e determinou se proferisse nova decisão, expurgada de tal vício. Devolvido o processo à 1.ª Instância, por acórdão proferido e depositado no dia 29 de maio de 2015, foi decidido: «(…) julgar a acusação parcialmente procedente e consequentemente: A) Absolver o arguido B… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  93. g)do Código Penal B) Absolver o arguido E… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de extorsão previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3, al.
  94. a)do Código Penal C) Absolver o arguido H… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, absolvo o arguido do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  95. g)do Código Penal D) Absolver a arguida K… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal E) Absolver a arguida N… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal F) Absolver o arguido Q… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal G) Absolver o arguido U… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal H) Absolver o arguido X… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal I) Absolver o arguido AB… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal J) Absolver o arguido AE… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a),
  96. e)e
  97. g)do Código Penal K) Absolver o arguido AG… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal L) Absolver o arguido AJ… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e do crime de extorsão, previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3 alínea
  98. a)do Código Penal M) Absolver o arguido AM… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alínea
  99. g)do Código Penal N) Absolver o arguido AP… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal O) Absolver o arguido AT… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal P) Condenar o arguido B… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão Q) Condenar o arguido B… pela prática em autoria material de um crime de extorsão, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão. R) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. S) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  100. a)e
  101. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. T) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  102. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. U) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela pratica de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  103. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. V) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  104. e)do Código Penal na pena de três anos de prisão. W) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  105. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. X) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido B… na pena de dezoito anos de prisão Y) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela pratica de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos. Z) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de sete euros. AA) Absolver a arguida N… da prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal. BB) Condenar a arguida N… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros. CC) Condenar o arguido Q… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. DD) Condenar o arguido Q… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão EE) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido Q… na pena única de quatro anos e oito meses de prisão. FF) Condenar o arguido AM… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  106. a)e
  107. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. GG) Condenar o arguido E… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alíneas
  108. a)e
  109. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. HH) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  110. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. II) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido E… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão. JJ) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  111. a)e
  112. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. KK) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  113. a)e
  114. e)do Código Penal na pena de quatro anos de prisão. LL) Em cúmulo jurídico condenar o arguido H… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão. MM) Condenar o arguido AT…, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos. NN) Condenar o arguido BD… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos. OO) Condenar o arguido BG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos. PP) Absolver o arguido BJ… da prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal. QQ) Condenar o arguido U… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos. RR) Absolver o arguido AB… da prática de um crime receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal. SS) Condenar o arguido AG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos. TT) Condenar o arguido AE… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos. UU) Condenar o arguido X… pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  115. e)do Código Penal na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos. VV) Condenar o arguido AP… pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas
  116. a)e
  117. e)do Código Penal na pena de cinco anos de prisão. WW) Julgar o pedido de indemnização deduzido pela BN…, Lda. procedente e consequentemente condenar os arguidos B…, E… e H… a pagar solidariamente a quantia de quarenta e nove mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos, absolvendo o demandado AM…. XX) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BM… parcialmente procedente e consequentemente condenar B…, AZ… e K…, a pagar solidariamente a quantia de € 3.550 (três mil quinhentos e cinquenta euros) e ainda a condenação do B… e AZ… no pagamento solidário, da quantia de € 10.000, absolvendo os demais e igualmente absolvendo a arguida N… e AJ…. YY) Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos demandantes e demandados na proporção do decaimento.*** Condenar os arguidos nas custas, em 30 Ucs de taxa de justiça, (artigo 85º nº 1 alínea
  118. c)do Código das Custas Judiciais) ¼ de procuradoria e de 1% de taxa de justiça (artigo 13, n.º 3 do Decreto-Lei 423/91). (…)*** Declara-se os telemóveis dos arguidos apreendidos e os objectos descritos sob o artigo 126) perdidos a favor do Estado. (…)» Inconformados com tal decisão, os Arguidos B…, H…, K…, Q…, AE… e AG… dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «a. Sofre o acórdão em crise dos vícios de direito e de facto explicitados na motivação oferecida e para a qual se remete - expressamente - em cada ponto destas conclusões, os primeiros dos quais atinentes às questões prévias prejudiciais ao conhecimento das demais, em particular a iniquidade de tratamento pelo indeferimento da prorrogação requerida do prazo para interposição deste recurso. b. Restringindo objetivamente o direito fundamental dos arguidos ao recurso pleno e efetivo e impedindo o estudo e a ponderação sobre as novas questões derivadas das vicissitudes processuais conhecidas desde a data da prolação do 1º acórdão condenatório. c. É nulo o acórdão porque não conheceu de questões oficiosas obrigatórias a primeira das quais a da prescrição do procedimento criminal dos factos ou parte dos factos ocorridos. Não ponderando essa questão, nomeadamente quanto aos crimes de extorsão na forma tentada e o furto simples. d. Quando é certo que o tribunal a quo é a entidade que melhor e de forma exaustiva conhece o processo. e. Omissão de pronúncia grave sobre questão que estava obrigado a conhecer e que em nada contenderia com o teor da decisão sumária do TRP. f. Ferindo desse modo e por isso os princípios da celeridade e da economia processual. g. Mais errou o acórdão ao não ponderar e decidir sobre a aplicação da lei mais favorável aos recorrentes, em especial sobre a possibilidade nova da suspensão das penas parcelares de prisão e também daquelas cumuladas não superiores a cinco anos de prisão. h. E ainda atuou contra legem ao impor a suspensão de algumas das penas por tempo superior ao tempo da condenação. i. Bem como ao omitir a elaboração da atualização dos relatórios sociais que evitaria erros cometidos. j. O que originou a ponderação da culpa e das penas em total desconhecimento da vida atual dos recorrentes, bem como do seu percurso desde há mais de 8 anos, desde o julgamento. k. Omissões que tornam nulo o acórdão e cuja reformulação obriga a novo reenvio dos autos porque só o tribunal de julgamento as pode preencher e corrigir. I. E ainda ferido de ilegalidade porque o tribunal acolheu e aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional do teor da Decisão Sumária do TRP a saber que estava impedido de ponderar e decidir sobre questões de cumprimento da lei e assim feriu os princípios da legalidade e da lealdade processual. m. E está ainda viciado este novo acórdão porque não ponderou se deveria ou não ter reapreciado todas as demais questões suscitadas pelos arguidos aquando do primeiro recurso introduzido, tal como vem preconizado no acórdão do TRP que declarou a invalidade do acórdão condenatório originário. n. O acórdão sofre ainda dos vícios de inconstitucionalidade e de nulidade pelo facto de não ter conhecido de questões que deveria ter obrigatoriamente apreciado e relativas às conclusões autónomas e expressas pelos arguidos em sede da contestação que apresentaram, não as colocando sequer no relatório ainda que de forma sumária como a lei ordena. o. Em especial porque, decorridos mais de 10 a 12 anos sobre a prática dos factos não ponderou a possibilidade de aplicação da atenuação especial da pena pelo longo tempo decorrido tendo os arguidos mantido bom comportamento. p. E está também ferido de inconstitucionalidade porque decidiu a aplicação das penas parcelares e cumuladas, sem ter em conta e sem conhecer a situação atual de vida e pessoal dos arguidos, nomeadamente, omitindo de ordenar a elaboração de relatórios sociais e de pedir declarações a propósito aos mesmos o que levou a desconsiderar factos relevantes favoráveis que lhes poderiam diminuir em muito as penas de novo e injustamente mantidas. q. Ao mesmo tempo que levou a dar como provadas falsidades (ponto 167 dos factos provados) quanto ao recorrente B… no que respeita à sua situação penitenciária resolvida há muito com sucesso. O que leva a concluir que o tribunal decidiu contra legem diminuindo desse modo de forma intolerável as garantias de defesa e desrespeitando o preceito constitucional que obriga a que os tribunais não possam decidir infringindo os princípios constitucionais. r. Por tai motivo o acórdão é nulo, tendo ferido a lei adjetiva, através de uma interpretação do art. 374® nº 1, al.
  119. d)do CPP que restringiu de forma Intolerável o que lá se encontra vertido, desvirtuando o espírito e a forma do referido diploma, retardando o processo, ferindo o direito à celeridade e impondo aos recorrentes um procedimento que os tem afetado gravemente ao longo dos anos no seu psiquismo e vidas individuais. s. Incorrendo ainda ilegalidade porque, acolheu e aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional da ordem de reenvio que não teve em conta o direito dos arguidos a que a sua causa seja objeto de decisão justa, equitativa e em prazo razoável e de o Estado não lhes ter assegurado os procedimentos judiciais prioritários, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra a violação desses direitos. t. O que implica que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que, em todo o caso e pelas razões aduzidas reduza fortemente as penas a que os arguidos foram condenados. u. Está também ferido de nulidade o acórdão por falta de real exame crítico da prova, limitando-se à proclamação de procedimentos abstratos e à descrição de princípios conhecidos e, partindo daí, para uma motivação vazia de real exame crítico da prova - escutas e transcrições telefónicas - que afirmou constituírem "a maior parte da prova". w. Confinando-se em cada capítulo dos factos provados, ao enunciado de presunções destituídas de base factual a não ser as escutas, para as quais reportou em bloco, límítando-se a um elenco genérico de números indicativos das transcrições, sem outros elementos corroborantes com potencial e dignidade probatória. v. Sem preocupação de explicitação dos motivos de facto retirados ao menos de alguns excertos das conversações que sistematicamente indicou, sem concretizar o conteúdo. Numa objetiva profissão de fé, convidando quem lê o acórdão a acreditar e desse modo omitindo o real exame crítico da prova indicada e que serviu para a decisão alcançada. x. Fazendo incorrer no erro de pensar que o conjunto das transcrições e de conversações gravadas são a prova e não um meio de obtenção de prova que exige, indicação concreta e análise crítica e explicativa do respetivo conteúdo, ou de partes ou excertos do conteúdo, para depois chegar a uma conclusão, coadjuvada por outros elementos corroborantes, conclusiva ou não. y. É também nulo o acórdão pelo facto de não ter indicado prova que tratou de relevante e se traduziu no facto de, não haver uma única referência ao conteúdo de cinco dos apensos das escutas indicados na acusação e na pronúncia. z. Errou de forma tecnicamente grosseira no exagero e desmesura das penas de prisão parcelares, em especial no que respeita aos furtos, não só pela sua amplitude e contradição como em no cúmulo efetuado -18 anos, 6 anos e 5 meses (ou 6 anos e 6 meses), 4 anos e 8 meses (ou 4 anos e 10 meses) - como pelo facto de serem fundamentadas através de considerações em si contraditórias e que levariam a uma forte diminuição, dado o pendor indicativo para o seu cometimento sob a forma continuada. aa. Errando nas penas parcelares pela falta de coerência e sobretudo de fundamentação quanto à desmesura das penas, tendo em conta os tipos de ilícito em causa, condenando, como exemplos, o arguido B…, por um único crime de roubo, na pena de quatro anos de prisão, num dos crimes de furto qualificado, em cinco anos de prisão, ao mesmo tempo que o condena em dois anos de prisão efetiva por um crime de extorsão na forma tentada. bb. Devendo as penas, por via dessa frágil e contraditória fundamentação, serem fortemente diminuídas, não ultrapassando em todo o caso, os 5 anos de prisão cumulada para o arguido B…, e sendo as dos demais arguidos condenados a penas efetivas de prisão, inferiores a cinco anos, também suspensas na sua execução. cc. E as penas de todos, substancialmente reduzidas através da atenuação especial da pena pelo longo tempo decorrido e pela juventude dos arguidos AG…, AE… e H… à altura dos factos. dd. É ainda nulo por contradição insanável entre a fundamentação de direito e a decisão quanto à medida das penas cumuladas dos recorrentes Q… e H…. ee. Está ainda ferido de nulidade e inconstitucionalidade por acolhimento de prova proibida no que respeita ao conjunto das transcrições e gravações telefónicas, nos termos da motivação supra aduzida e nas seguintes vertentes: ff. Erro de apreciação quanto à possibilidade de ter o tribunal em sede de julgamento a possibilidade legal e o dever de reapreciar a validade das escutas e das transcrições, à luz da jurisprudência - na altura - incorrendo desse modo o acórdão em nulidade por não ter conhecido de questão que deveria apreciar. gg. E também à luz da lei adjetiva atual que deve ser aplicada aos arguidos, a saber, "A decisão instrutória ... irrecorrível, ... não prejudica a competência do tribunal de julgamento para reapreciar e excluir provas proibidas." hh. Está também ferido de ilegalidade por ter acolhido a prova das "escutas" através de uma interpretação inconstitucional do artigo 188 ns 3 do CPP (lei anterior) efetivamente aplicada, a saber como podendo ser ordenada a destruição de gravações e conversações telefónicas, através da apreciação única do J.l. sem que tenha sido dada a possibilidade aos arguidos de as conhecerem e eventualmente utilizarem o conteúdo em sua defesa. ii. O que, a lei atualmente em vigor veio alterar, ao declarar a nulidade da destruição de tais gravações e interceções. jj. Devendo ser declarada prova proibida e eivada de ineficácia probatória o conjunto de transcrições juntas aos autos sob a forma de oito apensos, em doze volumes e ser ordenado o reenvio dos autos para novo julgamento sem o acervo do conjunto dessa prova ilegal. kk. O acórdão deve ainda ser declarado nulo por acolhimento de prova ineficaz no que respeita às "escutas" e interceções telefónicas, dado que não apreciou a questão fundamental da identificação das vozes escutadas, à luz da sua natureza especifica, a saber, uma prova que, para além de ter que ser validada na sua tramitação legal exige uma perícia de voz, sem a qual, é impossível alcançar a verdade dos factos a não ser de forma presuntiva, em especial quando os arguidos se remetem ao silêncio em julgamento ou, o que é mais e sucedeu in casu negam perentoriamente serem os sujeitos físicos dos intervenientes nas conversações escutadas, como o fizeram os arguidos B… e Q…. II. Preferindo acolher essa dita "prova" com "valor probatório independentemente da sua leitura ou exame em audiência" (e não, meio de obtenção de prova, sujeito a escrutínio contraditório) e dá-la como verdade - sem dúvidas - unicamente a partir das designações inscritas nas transcrições efetuadas, e da iniciativa exclusiva da polícia. mm. Designações que nada mais são do que apócrifos que nada têm a ver com as transcrições ordenadas ou com as conversações intercetadas. nn. Da mesma forma inquinado está o acórdão em crise, por acolhimento como prova válida, do conjunto de transcrições e conversações telefónicas que, de toda a evidência não cumpriram o regime estrito dos procedimentos legais, à iuz da lei adjetiva anterior e, ainda mais, da atual em vigor. oo. Não justificando, nem a impossibilidade da investigação sem o recurso a tal meio excecional de prova; nem a razão da fixação do período de transcrição; nem a ausência notória de acompanhamento judicial do andamento das escutas; deixando à polícia a liberdade de indicar, selecionar e transcrever, para se chegar a um monstruoso conjunto de escutas transcritas em doze volumes - com milhares de conversações gravadas - e outras centenas destruídas sempre pela sugestão da polícia e sem o conhecimento dos arguidos. pp. Transcrições que - a 98% - demonstram pelo seu carácter íntimo, sórdido e de pura devassa pessoal, sem qualquer interesse para a investigação e muito menos para a comprovação dos factos, que não são mais do que a prova da impossibilidade prática de ter sido um juiz a acompanhar o seu andamento e a selecionar e controlar com rigor, a necessidade das transcrições, para o efeito que foram supostas efetuar. qq. Gigantismo que, por seu lado e minutado, comprova também a improbabilidade física desse mesmo acompanhamento, bastando estudar os autos com minúcia e ouvir todo o conjunto áudio das gravações efetuadas e não destruídas. rr. Situação que se traduziu no acórdão, num reporte numerado, em cada capítulo dos factos dados como provados para um extenso elenco de transcrições que, ou não existem ("APENSO 4 - ALVO 1C791 - Volume I - Transcrição na 137/sessão 802" - indicada no acórdão como relevante para a prova dos factos - e que não existe) ou não contêm qualquer elemento de prova ainda que indireto para a prova sem dúvidas dos factos. ss. O todo se retirando dos considerandos atrás concluídos que o acórdão deve ser revogado por assentar em prova proibida relativa às transcrições e gravações das escutas telefónicas e deve ser substituído por outro que tal declare e reconheça e desse modo conclua pela absolvição dos arguidos. tt. É ainda nulo o acórdão porque do texto da motivação ressalta, em geral e, em vários pontos concretos a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto. uu. Em geral, porque, através de uma interpretação a nossos olhos errónea de que o conjunto das transcrições são prova, se absteve de realizar um ainda que sintético e breve exame crítico do seu conteúdo, preferindo o conforto do reporte sistemático para essa prova, bastando-se com a simples indicação do elenco numerado das respetivas transcrições, sem fornecer qualquer indicativo quanto ao critério de escolha das mesmas e do seu potencial probatório, quando é certo que deixou de lado, cinco dos apensos sem indicar no seu conteúdo uma única como relevante e como prova dos factos concretos, ao longo do acórdão. ww. Constituindo um caso inédito de um acórdão que, no seu próprio texto comporta expressamente a explicação e a confissão do vício em que incorre, a saber, a evidente insuficiência para a decisão da matéria de facto para quem a lê. w. É ainda nulo o acórdão, na parte em que julgou erradamente a prova da matéria de facto em "28" dos "factos provados" ao afirmar que a arguida N… "conheceu de imediato o arguido B…" quando a mesma não prestou declarações em audiência e a arguida K… afirmou perentoriamente que não reconheceu (e não "conheceu") o arguido B…, oferecendo as explicações válidas que não constam da motivação do acórdão e que estão gravadas e para as quais se remete, nos termos legais. Requerendo como tal a audição das declarações vertidas no ficheiro e na parte que nos termos legais consta da ata da audiência. xx. E também na parte em que deu como provado de "31" a "62" dos "factos provados" que foi o arguido Q… o autor e sujeito das chamadas e conversações intercetadas aos dois números da Vodafone ali indicados. yy. Finalmente está o acórdão ferido de direito e de facto por ausência de exame crítico da prova e erro de julgamento quanto aos factos dados como provados em "110" a "131" e relativos ao furto qualificado na "BO…, Lda." ("Factos de 18 de Maio de 2005") porque condenou os recorrentes B… em 5 anos de prisão e o H… em 4 anos de prisão sem oferecer um fio condutor que permita afastar as demais hipóteses plausíveis que nem sequer indicou e muito menos ponderou. zz. Nos termos do disposto no art. 412º do CPP, a defesa requer a audição das declarações em audiência dos arguidos B…, K… e Q…, cujas declarações se encontram gravadas conforme consta da ata da audiência de julgamento. A. Com o propósito de serem modificados os seguintes pontos da matéria de facto em "Factos Provados": "27)" e "28)" e "5)" do seguinte modo: "27)" Durante todo este lapso de tempo a arguida K…, não sabendo o que estava a acontecer, mostrou-se surpreendida e até com medo. • "28)" A arguida N… mostrou-se surpreendida e com medo, não conhecendo o arguido B…, como um dos que tinham acabado de entrar no apartamento. "5)" Não provado que o arguido Q… primeiro utilizava o seu telemóvel com o número ……… e depois, mais precisamente a partir de 15 de Junho de 2004, passou a usar o seu telemóvel com o número ………, com IMEI associado ……………. B. Feriu desse modo o acórdão os arts. 4º; 5º nºs 1 e 2, al.
  120. a)o contrario sensu; 40º, al. c); 97º nº 5; 119º als
  121. a)e e); 120º nº 2, al. d); 122º nº 1; 125º a contrario sensu; 126º; 151º; 163º; 187º nºs 1,4 a contrario sensu; 6; 188º nºs 1,3,4,6, al.
  122. a)a contrario sensu; 8; 10; 11 e 12; 189º nº 1; 190º; 283º; 310º nºs 1 e 2; 327º; 355º nº 1; 368º; 369º; 370º; 371º; 374º nºs 1, a|.
  123. d)e 2 in fine; 379º nºs1, als.
  124. a)e c); 410º nºs 1, 2, als.
  125. a)e
  126. b)e 3; 412º nº 3,430º e 431º todos do CPP; arts. 13º nº 1; 20º nºs 4 in fine e 5; 22º; 25º nº 2; 32º nºs 1, 2 in fine, 5 e 8; 204º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; arts. 50º nº 1; 58º nº 1; 70º; 71º nºs 1,2 e 3; 72º nºs 1 e 2, al. d); 73º; 79º nº 1 do Código Penal; arts 6º nº 1 e 13º da CEDH. Termos em que, deve o acórdão ser declarado nulo pelos vícios invocados e inconstitucionalidades aduzidas e desse modo revogado e refeito nos termos sobreditos; sem prescindir devem os autos ser reenviados para novo julgamento pelos vícios indicados que a tal obrigam; ainda sem prescindir devem os arguidos ser absolvidos ou ver fortemente diminuídas as penas de prisão a que foram condenados e suspensas na sua execução. E ainda sem prescindir devem os arguidos recorrentes B…, H…, Q…, K…, AG… e AE… verem as penas a que foram condenados fortemente diminuídas nos termos aduzidos pela defesa. Ao decidir assim, farão V. Excelências JUSTIÇA!» Inconformado com tal decisão, o Arguido AP… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. De entre toda a factualidade levada a julgamento pelo Tribunal de Júri, o aqui Recorrente vinha acusado da prática de um furto qualificado aos armazéns da sociedade BN…, Lda., 2. Crime esse para o qual se prevê uma moldura penal abstractamente aplicável poderá ir até cinco anos de prisão, sem considerar quaisquer agravantes. 3. Nos termos da alínea
  127. c)do n.º 1 do artigo 118.º do Cód. Penal: O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos. (…)
  128. c)5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos; 4. Ora, os factos que foram imputados ao aqui Recorrente AP… reportam-se às datas de 1 e 2 de Novembro de 2004, 5. Entre 2004 e 2015, decorreram 11 (onze) anos, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto na alínea
  129. c)do n.º 1 do Art. 118.º do Cód. Penal, mesmo considerando qualquer causa interruptiva. 6. Pelo que o respectivo procedimento criminal deverá ser extinto por prescrição atento o tempo decorrido desde a data da alegada prática dos factos e a presente data. Sem prescindir, 7. No âmbito dos presentes autos, foi proferido Acórdão pelo Tribunal de Júri (primeiro) em 13.07.2007 que decidiu: «VV) Condenar o arguido AP… pela prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2, alíneas
  130. a)e
  131. e)do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.» 8. Interposto recurso por vários arguidos, foram os autos reenviados à 1.ª Instância para acrescentar a fundamentação relativamente a concretos pontos da matéria de facto. 9. O Tribunal de Júri proferiu novo Acórdão (segundo) em 26.10.2012 que, para além de incluir a fundamentação ordenada pelo Tribunal da Relação, alterou as condenações que anteriormente havia determinado, decidindo, em relação ao ora Recorrente: «VV) Condenar o arguido AP… pela prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2, alíneas
  132. a)e
  133. e)do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.» 10. De facto, atendendo ao determinado pelo Tribunal superior: “A nosso ver, mesmo em casos de reenvio, em que pode haver limitação das questões a conhecer que o determinam, o tribunal reenviado, decidindo tais questões, tem de voltar a pronunciar-se sobre todas as demais, preservando-se a unidade da decisão final.”, nada impedia que o Tribunal “a quo” se pronunciasse sobre outras questões não identificadas no Acórdão que ordenou o reenvio. 11. O ora Recorrente não interpôs recurso deste Acórdão do Tribunal de Júri em 26.10.2012 (segundo). 12. Tendo o Tribunal “a quo” proferido, em 15.03.2013, um despacho determinando as datas do trânsito em julgado do Acórdão relativamente a cada um dos arguidos não recorrentes, nomeadamente em relação ao ora Recorrente AP…! 13. Daí que o Acórdão actualmente em apreciação – proferido pelo Tribunal de Júri em 29.05.2015, em cumprimento de uma outra decisão deste Tribunal da Relação – viola o principio do caso julgado previsto no n.º 5 do Artigo 29.º da Constituição da Republica Portuguesa. 14. Devendo ser considerado nulo, sem prejuízo de entendimento diverso que imponha decisão de absolvição do ora Recorrente. Sem prejuízo, 15. O Tribunal “quo” condenou o aqui Recorrente AP… pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2, alíneas
  134. a)e
  135. e)do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. 16. Crime esse reportado aos Factos ocorridos do dia 1 e 2 de Novembro de 2004, no interior dos armazéns da BN…, Lda.. 17. Considera o ora Recorrente AP…, no entanto, que a matéria de facto dada como provada não é suficiente para suportar a decisão de condenação, nos termos da alínea
  136. a)do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, na medida em que da prova produzida não se permite concluir pela participação do aqui Recorrente na prática dos factos que lhe eram imputados, 18. Nomeadamente não se encontra, no texto da motivação da decisão qualquer elemento ou referência que permita ao Tribunal “a quo” responsabilizar criminalmente o aqui arguido AP… pela prática dos factos dados como provados. 19. Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea
  137. b)do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, na medida em que o Tribunal “a quo” não indicou de forma coerente, lógica e racional como chegou à conclusão de que os factos que eram imputados ao aqui arguido foram praticados pelo mesmo de forma a não se ficar com dúvidas sobre a sua prática, 20. Nomeadamente quando o condena pela prática de um furto qualificado aos armazéns da BN…, Lda e não o condena do pedido de indemnização cível formulado por aquela ofendida, com base nos mesmos factos. 21. A garantia da fundamentação da decisão é indispensável para que se assegure ao arguido a observância do princípio da legalidade da decisão judicial, por um lado e de garantia da sua defesa, por outro. 22. Ao não fundamentar a sua decisão em coerência com os factos dados como provados, o tribunal “a quo” violou o princípio da legalidade e da fundamentação da decisão judicial, consagrados nos artigo 203º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e explanado no n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, 23. Bem como o princípio da garantia de defesa do arguido, consagrado, entre outras disposições, no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 24. O tribunal “a quo” errou, por isso, na apreciação da prova que realizou, nos termos da alínea
  138. c)do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., na medida em que da leitura do douto Acórdão não resulta a convicção da prática do alegado furto por parte do aqui Recorrente, 25. As provas produzidas em audiência de julgamento, sujeitas ao princípio da livre apreciação, de acordo com os critérios definidos no artigo 127.º do Código Penal, importavam uma decisão diversa da que foi proferida, porque das mesmas não se pode concluir pela prática daquele furto. 26. Violando-se assim o princípio in dubio pro reo, decorrente do princípio consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da nossa Lei Fundamental, 27. Que neste caso concreto impunha a absolvição do aqui Recorrente AP…. Para além disso, 28. O douto Acórdão está ferido de nulidade, nos termos da alínea
  139. c)e
  140. a)do artigo 379.º do Código de Processo Penal, 29. Por um lado, porque deixou de se pronunciar sobre factos que podia e devia ter apreciado, como sejam os constantes das contestações dos arguidos, 30. assim como não solicitou, como se impunha pelo tempo entretanto decorrido, relatório social actualizado, 31. Elementos essenciais para a apreciação da prova e determinação da sanção e medida da pena. 32. Por outro lado, o douto Acórdão é nulo, na medida em que não faz um exame crítico da prova, 33. Limitando-se a enunciar os meios de prova que neste caso em concreto se cingiram ao depoimento prestado pelo legal representante da ofendida na identificação dos bens alegadamente furtados, a uma listagem de transcrições de escutas telefónicas, sem nada acrescentar relativamente à forma como terá chegado á decisão de condenação do ora Recorrente, 34. Requisito essencial na fundamentação de qualquer decisão, tal como previsto no n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma legal, 35. violador do princípio da fundamentação da decisão judicial consagrado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, 36. E violador das garantias de defesa do arguido nos termos do n.º 1 do Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 37. Devendo por isso o referido acórdão ser declarado nulo. Acresce que, 38. O Recorrente foi condenado a cinco anos de prisão efectiva, 39. Sem que o Tribunal “a quo” tenha valorado as circunstâncias a que se refere o artigo 70.º do Código Penal, 40. Nomeadamente, e entre outras, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, 41. Circunstância que o Tribunal “a quo” revelou ser determinante na escolha e medida de igual pena em relação aos co-arguidos, que tinham antecedentes criminais. 42. O Tribunal “a quo” também não valorou o facto de o ora Recorrente AP… ter vinte e dois anos à data da prática dos factos, estar bem inserido social e profissionalmente e ter tido uma conduta exemplar ao longo de todos estes anos e no decorrer deste processo, 43. Aplicando-lhe uma pena de prisão manifestamente excessiva face ao grau diminuto da culpa do agente, 44. Em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 40.º e do artigo 70.º do Código Penal, 45. E dos princípios da dignidade humana, igualdade e liberdade individual, consagrados nos artigos 1.º, 18.º e 27.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 46. Devendo o ora Recorrente AP… ser absolvido do crime que lhe vem imputado, 47. Revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal de Júri. Assim se fazendo inteira Justiça!» Inconformado com tal decisão, o Arguido E… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1 - Os factos provados n.ºs 69, 72 a 77, 79 a 83 e 110 ao 130 do douto acórdão estão incorrectamente julgados uma vez que não têm suporte nos depoimentos das testemunhas indicadas nem nos relatórios de diligência externa efectuadas pelos agentes de investigação, verificando-se uma completa ausência de prova. 2 - Colocando a hipótese da condenação com ausência de provas, única e exclusivamente baseada numa convicção, sem qualquer base ou sustentação para dar como provados os factos relatando e interpretando o teor das escutas telefónicas, sem qualquer outra referencia a outros meios de prova devera ter-se em conta que não existe prova que nos permita, pelo menos, dar como provados os factos qualificantes dos crimes de furto incriminando-se pelo crime de furto simples, p. e p. art.° 203.º do CP, desse modo teremos uma diminuição da moldura penal aplicável e a possibilidade de aplicação de uma pena de multa. 3 - Conforme resulta dos autos, a maior parte da prova encontra-se nos apensos juntos e que dizem respeito às escutas telefónicas efectuadas durante o inquérito, como aliás reconhece o digníssimo Tribunal de Júri no seu acórdão, logo no inicio da fundamentação. 4 - O recorrente não aceita que se de como provados os factos descritos nos números 79 a 83 apenas com base em escutas telefónicas! 5 - Relativamente ao furto nas instalações da firma BN…, Lda", na noite de 1 para 2 de novembro de 2004 (factos dados como provados nos números 79 a 83 do Acórdão do T.Júri), das escutas telefónicas nada se pode retirar que nos permita concluir nos factos dados como provados. 6 - Sem prova, dá-se como provados, erradamente, pelo menos, este dois factos: "modus operandi" do furto, com arrombamento ou escalamento, e valor elevado dos bens furtados, o que vem qualificar o crime de furto que se imputa ao aqui recorrente. 7 - Relativamente ao furto das máquinas de costura da firma " BO…, Lda, em 19 de maio de 2005 (factos dados como provados nos números 110 a 131 do Acórdão do T.Júri), nem sequer sabemos o que motivou o Tribunal de júri a dar como provados tais factos e decidiu, nem que meios de prova foram tidos em conta para imputar ao recorrente a prática de tal crime, visto não haver qualquer referência a estes factos na motivação. 8 - Ainda assim, a única prova existente, mais uma vez, são as escutas telefónicas e o depoimento dos agentes policiais que procederam a detenção dos arguidos, que se limitaram a fazer referencia as escutas telefónicas pois não presenciaram nenhum dos factos. 9 - Também quanto a esta não aceita o recorrente que se de como provados os factos, descritos nos 110 a 131, apenas como base nas escutas telefónicas. 10 - Não existe qualquer outra prova, peritagem ou exame as instalações da firma, devidamente relatado e comprovado, como também não existe prova testemunhal para alem dos agentes policiais. 11 - Não existe nos autos qualquer documento esse que nos de uma avaliação, determinação do estado dos bens, sua deterioração, valor actual, etc. 12 - Mais uma vez, sem prova, dá-se como provados, pelo menos, estes dois factos: "modus operandi" do furto, com arrombamento ou escalamento, e valor elevado dos bens furtados, o que vem qualificar o crime de furto que se imputa ao aqui recorrente. 13 - No acórdão do tribunal de júri é manifesto verificarem-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, designadamente, insuficiência de matéria da facto para concluir como se concluiu pela incriminação de matéria de facto para concluir como se concluiu pela incriminação do art.º 204.º, 2 do CP, tanto quanto ao valor elevado dos bens como ao " modus operandi" do furto e ainda uma incorrecta apreciação e valoração das provas, sendo evidente erro notório na apreciação das mesma e que erradamente levou tribunal a dar como provados todos os factos e principalmente os referidos nos n.ºs 110 a 131 e 79 a 83 do acórdão e decidindo na condenação na condenação do recorrente 14 - Por tal motivo deverá ser determinado a anulação do julgamento para operar o suprimento dos mesmos e a sua ultrapassagem. 15 - Não existe no Acórdão do TJúri, do qual se recorre, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão de condenação, com indicação e exame crítico das provas que serviram para forma a convicção do tribunal. Relativamente aos factos como provados nos números 110 a 131, violando desse modo o disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP: 16 - A comunicação para a ausência de motivação é, de acordo com o art.º 379.°, 1,
  141. a)CPP, a nulidade do acórdão, que devera ser decretada com as legais consequências. 17 - Não existe no Acórdão do TJúri a indicação sumaria das conclusões contidas nas contestações, violando desse modo o disposto no art.º 374.º, 1,
  142. d)do CPP. 18 - A comunicação para até irregularidade e de acordo com o art.º 380.º, 1,
  143. a)do CPP a necessidade de correção da sentença, que devera ser feita ou ordenada. 19 - Na hipótese de dar de dar como provados os furtos aqui em causa tendo em conta uma ginástica mental elaborada na leitura das escutas telefónicas, nunca se conseguirá provar os factos que os qualificam. 20 - É inexistente a prova dos sinais de arrombamento, escalamento ou chaves falsas. 21 - Alias, nem sequer foram dados como provados os sinais arrombamento, escalamento ou chaves falsas no caso do furto á firma "BO…, Lda" 22 - Não existe nos autos nenhum documento que prove ou avalie os bens ditos furtados e que lhes de valor consideravelmente elevado, ou melhor, um valor credível, pois não foram juntas facturas, documentos ou avaliações, nem sequer esses bens foram recuperados, com excepção de uma ou outra peça. 23 - Sendo que não existe prova que nos permita concluir pelos factos qualificantes dos crimes de furto em causa, deverão ser re-quaiificados os factos e subsumi-los ao tipo legal do crime de no furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º do CP, sem qualquer dúvida. 24 - O tribunal a quo recorreu a argumentos que não encontram apoio ou fundamento nos factos provados, extrapolando, pois, o objecto do processo, porquanto não podem fazer parte da decisão dada a verificação da inexistência de queixa e da desistência de queixa por parte do ofendido, verificando-se a nulidade do acórdão de acordo com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea
  144. b)do CPP. 25 - O acórdão não cumpre o estipulado nos artigos 369 n.º 1 e 370.º, 374º n º 2, sendo por isso nula, por força do art. 379, nº 1,
  145. a)e c), ambos do CPP, uma vez que verifica-se a ausência de relatório social actualizado. 26 - Do mesmo modo, verifica-se a inconstitucionalidade do artigo 426.º A do CPP, quando interpretado no sentido de que não é obrigatória a realização de um novo relatório social acerca da personalidade e condições sociais do arguido, se das questões concretamente identificadas pelo reenvio for obrigatória a prolação de uma nova sentença ou acórdão pelo tribunal da primeira instância. 27 - A pena de prisão, para alem de injusta, é excessiva e totalmente desproporcionada, mas efectividade desta pena de prisão é ainda mais aberrante tendo em conta as circunstancias de facto, o grau da culpa, a ausência de antecedentes criminais relevantes (um crime de emissão de cheque sem provisão), o tempo que mediou entre os factos e a data actual, a personalidade do arguido e as condições de vida deste. 28 - Entendendo-se pela re-qualifícação dos factos e pelo preenchimento do tipo legal de crime de furto simples, p. e p. artº 203.º do CP afastando os crimes de furto qualificados, a pena de prisão é supletiva, sendo que estaremos perante uma violação do art.º 70.º do CP, pois nada nos leva a crer que uma multa mais pesada não é suficiente para realizar os fins da punição. 29 - Para determinação da medida da pena, a lei dispõe que o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o agente. 30 - Ao contrário da decisão da 1.ª instância, entendemos eu são a favor as circunstancias do caso, a distância e diferença óbvias entre o recorrente e os outros arguidos as condições pessoais do recorrente, a personalidade do recorrente, o grau da ilicitude do facto, a co-autoria, a ausência de consequências, o facto de ser primário quanto ao crime de furto, a ausência de antecedentes criminais relevantes (emissão de cheques sem provisão em 1995), o tempo que mediou entre os factos e a data actual, entre outras e que contra o recorrente nada podemos encontrar, o que nos leva a uma violação do art.º 71 do CP e al.
  146. d)do n.º 2 do art.º 72 º do CP. 31 - Mesmo entendendo-se pela determinação de pena privativa da liberdade, deverão ser reduzidas as penas parcelares dos dois crimes cometidos, penas essas que nunca deverão ser superiores a dois anos cada e em cúmulo jurídico devera ser aplicada uma oena privativa de liberdade suspensa na sua execução, de acordo com n.º 1 do art.º 50.º do CP. 32 - Em consequência, e tendo as circunstancias relativas ao arguido, impõem-se uma decisão diversa da recorrida. Assim, 33 - Tendo em conta o principio " in dúbio pro reu", a insuficiência da matéria de facto para concluir pela decisão de incriminação do tribunal de júri e a incorrecta apreciação das provas sendo notório o erro na apreciação das mesma, deverão vossas ex. decidir pela anulação do julgamento e repetição do mesmo, com a consequente absolvição do arguido. 34 - Se assim não se entender, devera ser aplicada uma pena de multa ou então, entendendo-se por uma pena privativa da liberdade, deverão ser reduzidas as penas parcelares dos dois crimes cometidos, penas essa que nunca deverão ser aplicada uma pena privativa de liberdade mais baixa, nunca superior a três anos, que deverá, sem dúvida, ser suspensa na sua execução. Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas, com toda a certeza, suprirão, esperando e confiando na sapiência do TRIBUNAL DA RELAÇÃO, deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo a mais recta e sã JUSTIÇA.» Os recursos foram admitidos. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido,
  147. i)aos recursos interpostos pelos Arguidos AP…, B…, H…, K…, Q…, AE… e AG…, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª O Tribunal fundamentou devidamente a sua convicção sobre os factos que deu como provados, não existindo qualquer erro notório na apreciação da prova. 2ª os factos dados por assentes no douto acórdão recorrido resultam de toda a prova constante dos autos, como seja, prova documental e testemunhal constante dos autos, mas também escutas telefónicas e vigilâncias policiais. 3ª O Tribunal analisou com rigor e sabedoria todos estes meios de prova constantes dos autos, como sejam, a abundante prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, mas também toda a restante prova recolhida para os autos anda na fase de inquérito. 4ª O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos que deu como provados com base em todos os meios de prova constantes dos autos, nomeadamente valorando os depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas várias testemunhas que foram ouvidas, mas também a extensa prova documental constante dos autos, e, ainda, as escutas telefónicas e vigilâncias policiais, fazendo uma correcta aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal. 5ª Como o Tribunal ficou devidamente convencido sobre o modo como os recorrentes actuaram, atento o teor seguro, credível, firma, não ambíguo, nem contraditório de todos os meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção, é completamente descabido dizer-se que o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova. 6ª No presente caso o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas sobre os factos ilícitos típicos praticados pelos recorrentes, atenta a abundante prova de que se socorreu, ficando claramente convencido que os recorrentes praticaram os factos ilícitos típicos pelos quais acabaram por ser condenados. 7ª Os recorrentes para fundamentar a sua pretensão de não serem dados como provados todos os factos dados como assentes no douto acórdão recorrido esquecem ou omitem por completo toda a abundante prova constante dos autos anteriormente mencionada e somente atendem aos meios de prova que vão de encontro à sua pretensão, por lhe serem mais favoráveis, mas fazem completa tábua rasa de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas várias testemunhas que foram inquiridas e não dão qualquer importância à extensa prova documental constante dos autos, assim como ás escutas telefónicas e vigilâncias policiais. 8ª Não foi violado o princípio in dúbio pro reo, pois lido o texto da decisão recorrida não se vislumbra que em momento algum o Tribunal tenha tido qualquer dúvida sobre algum dos factos que deu como provados. 9ª As escutas telefónicas constantes dos autos, mais precisamente as intercepções telefónicas e respectivas transcrições, já há muito tempo que foram carreadas para os autos e na devida altura foram validadas pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, pelo que ficaram perfeitamente acessíveis aos recorrentes para poderem ser visualizadas e até impugnadas, pelo que não se compreende como podem agora os recorrentes insurgir-se contra o teor de tais escutas telefónicas e contra a sua validade e eficácia como meio de prova. 10ª Também o Tribunal fez um exame crítico de toda a prova constante dos autos, dizendo expressamente os concretos meios ou elementos de prova que tiveram em conta para dar como provados os factos pelos quais os recorrentes acabaram condenados. 11ª O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de furto qualificado pelo qual o recorrente AP… foi condenado é de 10 anos (e não de 5 anos como afirma este recorrente), por força do disposto no art. 118º, n.º 1, alínea
  148. b)do Código Penal, atenta a moldura penal deste crime estabelecida no art. 204º, nº 2 deste Código (pena de prisão de 2 a 8 anos), pelo que, tendo em conta a data da prática dos factos e as causas de suspensão e de interrupção previstas na lei, ainda não ocorreu a prescrição do procedimento criminal. 12ª O Tribunal não podia agora solicitar um novo relatório social sobre as condições de vida e pessoais dos recorrentes, com vista à escolha e medida da pena, sob pena de violar uma vez a douta decisão sumária proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 7652 a 7662. 13ª O Tribunal fundamentou devidamente a pena que aplicou aos recorrentes, assim fazendo uma correcta aplicação do disposto no artigo 71º do Código Penal. 14ª Também o Tribunal levou em conta todas as circunstâncias que devem nortear a aplicação de uma pena, fazendo uma exemplar aplicação da lei penal e condenando os recorrentes em penas justas, equilibradas e adequadas, face a toda a factualidade apurada e à personalidade dos recorrentes. 15ª O douto acórdão agora em recurso na determinação da pena teve em conta não só os factos imputados aos recorrentes como também a personalidade destes. 16ª Face à gravidade dos crimes praticados pelos recorrentes e levando em consideração as molduras penais abstractas em apreço nestes autos, não se justifica qualquer redução das penas em que os recorrentes foram condenados. 17ª No presente caso, dadas as nefastas consequências que advieram para as vítimas por causa das condutas dos recorrentes e dada a postura destes, que não demonstraram o mínimo arrependimento, pois não assumiram a prática dos factos, não é possível formular um juízo prognóstico favorável relativamente aos recorrentes condenados em penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão no sentido de que doravante os mesmos não voltarão a praticar novos crimes. 18ª Quer isto dizer, pois, que no presente caso nunca será de suspender a pena de prisão aplicada aos recorrentes, mesmo os que foram condenados em pena de prisão inferior a 5 anos, já que assim não se assegurariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 19ª O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, pois, não viola qualquer disposição ou preceito legal e muito menos algum princípio penal, processual penal ou constitucional, nomeadamente os referidos pelos recorrentes. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos AP…, B…, K…, Q…, AE… e AG… e ser mantido nos seus precisos termos o douto acórdão proferido nestes autos, mas, se outra for a decisão de V. Exas, por certo farão a costumada Justiça.»
  149. ii)ao recurso interposto pelo Arguido E…, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – Não se verifica o vício da al. A) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P.. 2 – A matéria de facto encontra-se correctamente fixada. 3 – Afigura-se-nos que os M.ºs Juiz a quo, julgaram, valorando as provas correctamente, conjugando-as e analisando-as á luz das regras da experiência, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação aplicada ao recorrente pelos crimes em causa, nas penas parcelares em que o foi e na pena única que lhe foi aplicada em sede de cúmulo jurídico – seis

(6)anos e cinco
(5)meses de prisão -, relativamente à qual em função dos pressupostos do art.º 50º do C. penal, não pode ser equacionada a sus suspensão. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a Douta Sentença, far-se-á a já costumada justiça.»* Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, subscrevendo as respostas que o Ministério Público apresentou na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2]. Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as seguintes questões: - da iniquidade de tratamento decorrente do indeferimento da prorrogação do prazo para a interposição do recurso; - da omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas no primeiro recurso; - da omissão de pronúncia sobre a aplicação de lei mais favorável; - da inexistência de relatórios sociais atualizados; - da prescrição do procedimento criminal; - da omissão de pronúncia sobre a prescrição do procedimento criminal; - da omissão de pronúncia sobre a nulidade das escutas telefónicas; - da não inclusão, no acórdão, das conclusões contidas nas contestações; - da omissão de apreciação das questões suscitadas na contestação; - da utilização de prova proibida – transcrições das escutas telefónicas; - da falta e da insuficiência do exame crítico da prova; - da incorreta valoração da prova produzida em julgamento; - da violação do caso jugado; - dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal; - da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal; - da violação do princípio in dubio pro reo; - da desadequação, por excesso, das penas impostas.* No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1) O arguido B… a maior parte das vezes fazia-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-NR, da marca Volkswagen, modelo …, de cor cinzento metalizado, examinado a fls, 1503 e seguintes, pertencente a BP…, que por inúmeras vezes emprestava ao arguido AE… que por sua vez emprestava ao arguido B…, dada a relação de amizade entre ambos. 2) O arguido AT… no dia em que foi interceptado pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..- HP, de marca Renault, modelo …, examinado a fls. 1503 e seguintes, pertencente ao seu pai BT…. 3) O arguido Q… utilizava o veículo automóvel de matrícula ..-..-UF, da marca Fiat, modelo …. 4) O arguido B… utilizava o seu telemóvel com o número ………, o qual tinha associado os seguintes IMEIS ……………, ……………, ……………, associados respectivamente a três aparelhos de telemóvel, respectivamente, Nokia …., Nokia …., Nokia ….. 5) O arguido Q… primeiramente utilizava o seu telemóvel com o número ………, mas depois, mais precisamente a partir de 15 de Junho de 2004, passou a usar o seu telemóvel com o número ………, com IMEI associado ……………. 6) O arguido AJ… utilizava um telemóvel com o número ……… e o arguido E… utilizava o um telemóvel com o número ………. 7) Ora, em data que concretamente não foi possível apurar, mas certamente por alturas do ano de 1999, a arguida K… travou conhecimento com o queixoso BM…, passando a manter com ele um relacionamento muito próximo, e o ofendido emprestou-lhe por diversas vezes dinheiro, caucionando esses empréstimos com cheques ou letras. 8) Por causa desta amizade o queixoso BM… no início do ano de 2004 acabou por emprestar à arguida K… determinada quantia monetária, a pedido desta, mais precisamente 2.100 € (dois mil e cem euros), numa primeira vez, e mais 6.000€ (seis mil euros), numa segunda vez, sendo que a arguida K… acabou por emitir dois cheques, um no valor de € 1500 e outro no valor de € 600, ambos do BQ…, e duas letras de câmbio no valor de € 3000, cada uma, que entregou ao queixoso BM…, para pagamento da referida dívida. 9) Como a arguida K… não fazia intenções de pagar esta dívida e estava farta de aturar o ofendido, querendo por termo à referida relação, na primeira semana do mês de maio de 2004, congeminou um plano no sentido de se apropriar dos referidos cheques e letras referidas em 8) títulos de crédito estes que o queixoso BM… trazia no seu veículo automóvel de matrícula QS-..-.., da marca Toyota, facto este que era do conhecimento da arguida K…. 10) Para tanto a arguida K… necessitou da colaboração da arguida N… e de outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar e de imediato lhes comunicou o seu plano. 11) Assim, no dia 8 de Maio de 2004, cerca das 16h00, na execução do referido plano, as arguidas K… e N… encontraram-se com o queixoso BM… num apartamento sito em frente à Escola … Paredes, 1º andar, D, pertencente a uma irmã da arguida K…, de nome BS…, que se encontrava a viver na Bélgica. 12) Nessa altura, enquanto a arguida K… se encontrava a ter relações sexuais com o queixoso BM…, a arguida N… deitou a mão às chaves da dita viatura do queixoso BM…, que se encontravam em cima da mesinha de cabeceira de um dos quartos ali existentes e onde se encontrava a arguida K… e o ofendido BM…. 13) De seguida, a arguida N…, aproveitando o facto da arguida K… e o queixoso BM… estarem a ter relações sexuais, de forma não concretamente apurada entregou as chaves do veículo automóvel do queixoso BM… a alguém cuja identidade não foi possível apurar que se encontrava na parte de fora do dito prédio. 14) Após isto, o indivíduo de identidade não concretamente apurada abeirou-se do veículo automóvel do queixoso BM…, que estava estacionado na Rua …, em Paredes, e, utilizando as ditas chaves, abriu uma das portas de tal viatura. 15) Acto contínuo, retirou do interior de tal veículo automóvel um livro de cheques, com 150 unidades, do BU…, Agência de Lousada, uma carteira com vários cheques da BV…, Agência de Penafiel, os dois cheques anteriormente referidos e que tinham sido emitidos pela arguida K… a favor do queixoso BM…, outro cheque da BV…, Agência de Paredes, endossado ao queixoso BM…, no valor aproximado de 1.500 € (mil e quinhentos euros), emitido por BW…, o título de registo de propriedade e o livrete desta viatura do queixoso e vários documentos relacionados com a actividade da construção civil, tudo pertencente ao queixoso BM…, tudo em valor não concretamente apurado mas não superior a uma unidade de conta. 16) O ofendido no dia referido em 11) deu por falta das chaves do seu veículo, sem que desconfiasse do que se havia passado, e porque dispunha de uma chave suplente saiu do apartamento acabando por encontrar as primeiras chaves do seu veículo caídas junto do seu carro. 17) Posteriormente o arguido deu por falta dos documentos referidos em 15), sem nunca suspeitar da Arguida K… e N…. 18) No dia 10 de Maio de 2004, da parte da manhã, o queixoso BM… entrou em contacto com a arguida K…, dando-lhe conhecimento que alguém tinha furtado os dois cheques por ela emitidos, bem como os outros documentos. 19) Após uma troca de palavras o queixoso BM… e a arguida K… marcaram um novo encontro, no interior do mesmo apartamento, para cerca das 15h30m do mesmo dia, a fim de conversarem sobre o que tinha acontecido com os referidos cheques e sobre o modo de ultrapassar o desaparecimento de tais títulos de crédito. 20) Porém, logo a arguida K… entrou em contacto com a arguida N… para se dirigir com ela ao apartamento para se encontrarem com o ofendido BM…, não lhe dando conhecimento de que planeara roubar o ofendido BM…. 21) Igualmente a arguida K… entrou em contacto com o arguido B…, o qual por sua vez contactou com o arguido Q… e com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, a fim de todos se dirigirem ao referido apartamento nesse dia da parte da tarde e, uma vez aí, agredirem o queixoso BM… e retirarem a este tudo o que ele tivesse na sua posse para desse modo se apropriarem dos bens de valor e até do dinheiro que o queixoso BM... tivesse consigo, bem como das letras da K…. 22) No seguimento de tal plano, a arguida K… dirigiu-se com a arguida N… para o referido apartamento, comparecendo no mesmo, à hora previamente marcada pela arguida K… e ofendido BM…, o mesmo acontecendo com este último, altura em que a arguida K… e o queixoso BM… voltaram a ter uma discussão não só por causa da dívida anteriormente referida, mas também por causa do assalto de que este queixoso tinha sido vítima ao seu veículo automóvel 23) Entretanto, como previamente tinha sido combinado entre a arguida K… e o arguido B…, a dada altura os arguidos B… e Q… e o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar tocaram à campainha do apartamento em causa, após o que a arguida K... foi abrir a respectiva porta de entrada, e de imediato mandou o ofendido fechar a porta da sala dizendo que no exterior se encontravam pessoas do condomínio. 24) Os arguidos B… e Q… e o outro indivíduo que os acompanhava entraram de rompante no apartamento e, uma vez na sala, começaram a injuriar o queixoso BM…, chamando-lhe "filho da puta" e dizendo-lhe "já há cerca de meio ano que andava atrás de ti e destas duas putas", após o que começaram a desferir murros, chapadas e pontapés por todo o corpo do queixoso BM…, altura em que tiraram a este queixoso a quantia monetária de 1.300 € (mil e trezentos euros) que tinha na sua carteira e um telemóvel de marca Nokia no valor de € 250, tudo pertencente a este queixoso. 25) Tanto o arguido B…, como o arguido Q…, como também o dito indivíduo desconhecido disseram ao queixoso BM… para ele não falar nem ir à Polícia apresentar queixa, pois, caso contrário, seria pior, após o que os três deram a fugir para o exterior do apartamento. 26) Mais lhe disseram que aguardasse por um telefonema deles. 27)Durante todo este lapso de tempo a arguida K…, apesar de bem saber o que estava a acontecer, pois previamente tinha planeado o roubo ao queixoso BM…, mostrou-se surpreendida e até com medo, mas tudo com o intuito de fazer convencer o queixoso BM… de que nada tinha a ver com o que estava a suceder. 28) A arguida N… mostrou-se surpreendida e com medo, conhecendo de imediato o arguido B…, que tinha acabado de entrar no apartamento. 29) Após os arguidos B… e Q… terem abandonado o apartamento na companhia do terceiro indivíduo que os acompanhava, o queixoso BM… dirigiu-se de imediato para uma das varandas do apartamento, acabando por avistar um veículo automóvel de cor vermelha a sair da garagem colectiva do prédio, com três pessoas no interior, sendo que o passageiro que seguia no banco da frente ao lado do condutor era umas das três pessoas que o tinha acabado de agredir e de lhe retirar dinheiro e o seu telemóvel. 30) Após isto, o queixoso BM… dirigiu-se para a sala do apartamento, mas já aí não se encontravam as arguidas K… e N…, que de imediato se tinham posto em fuga logo após a saída dos arguidos B… e Q… e do terceiro indivíduo que os acompanhava. 31) Logo nesta altura os arguidos B… e Q… de comum acordo, elaboraram um plano no sentido de conseguir extorquir dinheiro ao queixoso BM…, plano este que consistia em o arguido Q… efectuasse telefonemas para o telemóvel deste queixoso a exigir determinada quantia monetária, sob a ameaça de agressões ou até de atentado à própria vida quer do queixoso BM… quer dos familiares deste, enquanto a função do arguido B… era a de coordenar todos os actos a praticar com vista a alcançar o referido objectivo de extorsão de dinheiro ao queixoso BM…, como seja vigiar e até decidir os locais onde se deveria proceder à entrega do dinheiro. 32) Assim, passaram a telefonar para o telemóvel deste, com o n° ………, no sentido de lhe extorquir dinheiro, uma vez que proferiram diversas ameaças a este queixoso e ã sua família, caso o mesmo não lhes entregasse determinada quantia monetária, 33) Assim, em datas não concretamente apuradas e a hora não concretamente apuradas mas a seguir ao roubo, o queixoso BM… recebeu uma chamada no seu telemóvel a dizer-lhe o seguinte : "ainda não te chegaram as que levaste há pouco, andas a rondar o …, vou-te matar, os teus familiares não tem culpa". 34) Voltaram novamente a telefonar para o telemóvel do queixoso BM… e, desta vez, proferiram as seguintes expressões: "vou-te matar a ti e à tua família, se me deres 7.500 € trago-te as duas metidas dentro de um saco, para mim o que conta é o dinheiro e nada mais, é muita gente metida nisto, é uma rede internacional, o que eu quero é dinheiro, quem mandou assaltar o carro fui eu e se me deres 5.000 € dou-te os documentos.” 35) Voltaram a entrar em contacto com o queixoso BM…, por telemóvel, altura em que lhe disseram o seguinte: “ofereceram-me 7.500 € para te matar, para isto não acontecer vais meter 2.500 € num envelope dirigido à BY… e para entregar no quiosque que existe no Sameiro e passados oito dias quero mais 5.000 €". 36) Igualmente em dia e hora não concretamente apurada novamente efectuaram contacto por telemóvel com o queixoso BM…, dizendo-lhe desta vez o seguinte: "segui a tua filha e neto até tua casa, ela tem um belo casarão, se for preciso raptar ou matar um teu familiar mato sem qualquer problema". 37) Como é óbvio o queixoso BM… ficou em pânico e com medo de que qualquer dia alguém atentasse contra a integridade física ou até própria vida não só de si como também de algum familiar seu, principalmente da sua filha. 38) Perante isto, o queixoso decidiu denunciar estes factos ao NIC (Núcleo de Investigação Criminal) da Guarda Nacional Republicana, o que teve lugar no dia 12 de Maio de 2004, por volta das 18h30m, nas instalações do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, para onde o queixoso BM… se dirigiu para relatar o que se estava a passar consigo. 39) Aí este queixoso contou aos agentes da referida força policial que teria de entregar, por volta das 11h00 do dia 13 de Maio de 2004, num quiosque situado na Avª …, em Penafiel, um envelope com a quantia monetária de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), envelope esse dirigido à empresa "BY…", pois caso contrário matariam ou raptavam algum familiar seu. 40) Mediante estes factos o Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel decidiu planear uma operação policial com vista à detenção em flagrante dos indivíduos que andavam a tentar extorquir dinheiro ao queixoso BM…, nomeadamente quando tais indivíduos fossem buscar o envelope ao local previamente combinado (quiosque), razão pela qual os agentes da referida força policial pediram ao queixoso BM… para este passar pelo Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel no dia seguinte, 13 de Maio de 2004, por volta das 10h
  1. 41) Nessa data, ou seja, 13 de Maio de 2004, já na presença do queixoso BM…, os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel resolveram impregnar com o chamado "pó invisível" cinco notas no valor de 50 € (cinquenta euros), cada, por forma a serem misturadas com outras de maneira a perfazer o total de apenas 500 € (quinhentos euros), a fim de a pessoa que posteriormente à entrega lhe colocasse as mãos ficasse "marcada" com o referido "pó invisível". 42) Por volta das 10h30m do mesmo dia o queixoso voltou a receber uma chamada no seu telemóvel, sendo que a pessoa que fez essa chamada exigiu de novo a quantia monetária já referida e confirmou também o local para a entrega do dito dinheiro. 43) Como o quiosque localizado no …., em Penafiel, ficava num local que não permitia a aproximação dos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, mesmo trajando à civil, sem denunciar a sua presença, o queixoso BM…, a conselho dos agentes da referida força policial, quando recebeu uma nova chamada no seu telemóvel disse que a entrega não poderia ter lugar no sítio acordado, mas sim em algum dos hipermercados sitos em Paredes e Penafiel. 44) Perante isto a pessoa em causa desligou o telemóvel, mas passados cerca de cinco minutos a mesma pessoa ligou de novo para o queixoso BM… a comunicar que então a entrega do envelope teria lugar no café existente no interior do hipermercado "BZ…", em Penafiel, entre as 11h30 e as 11h
  2. 45) De imediato foram para este último local os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, e, enquanto o cabo CA… e o soldado CB… fizeram-se passar como meros clientes do dito café, ficando ali à espera pelo queixoso BM…, tudo com vista a apanhar em flagrante a pessoa que andava a tentar extorquir dinheiro a este queixoso, os restantes elementos do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, como seja, os soldados CB… e CC…, o cabo CD…, o 1º Sargento CE… e o Comandante da referida força policial, ficaram no exterior do referido hipermercado. 46) Constataram, então, os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel que cerca das 11h25m o arguido B… saiu bastante apressado do referido hipermercado e entrou para o veículo automóvel onde habitualmente se fazia transportar, de matrícula ..-..-NR, da marca Volkswagen, modelo …, de cor cinzenta, e dali arrancou a grande velocidade. 47) Logo de seguida, por volta das 11h30m, quando se encontrava a caminho do referido hipermercado, o queixoso BM… foi de novo contactado por telemóvel, sendo que a pessoa que efectuou tal chamada disse que a entrega do envelope com o dinheiro não poderia ter lugar no café do dito hipermercado, dado que aí se encontravam dois indivíduos suspeitos de serem agentes policiais, pelo que a entrega ficaria suspensa e teria de aguardar novas "ordens". 48) Por volta das 11h43m do mesmo dia voltaram a fazer uma chamada para o telemóvel do queixoso BM… a comunicar-lhe que teria de se deslocar para o hipermercado "CF…", sito em Penafiel, onde seria entregue o envelope ao explorador do estabelecimento de café que funcionava em tal local. 49) De novo os referidos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel se deslocaram para este último local, em viaturas descaracterizadas, no sentido de se colocarem de forma estratégica e à espera que o queixoso BM… ali entregasse o envelope. 50) Desta vez foi o Tenente CG… do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel que se fez passar por cliente, contudo o queixoso BM…, mal ali estava a chegar, foi de novo contactado por telemóvel, sendo que a pessoa que efectuou este telefonema disse que igualmente neste último local estavam alguns polícias e que, por isso, a entrega do envelope com o dinheiro seria feita pela última tentativa no quiosque sito no …, em Penafiel. 51) Nesta altura os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel constataram que no parque de estacionamento do hipermercado "CH…", sito em Penafiel, que fica ao lado do "CF…", encontrava-se o veículo automóvel do arguido B…, o referido … de matrícula ..-..-NR, o qual arrancou a grande velocidade, utilizando para o efeito um caminho em terra batida ali existente e que dá acesso às imediações do CI… ou à freguesia de … do concelho de Penafiel. 52) Ainda no mesmo dia, por volta das 12h00, o queixoso BM… recebeu no seu telemóvel nova chamada, voltando a ser ameaçado de morte pelo facto de ter denunciado os factos à Guarda Nacional Republicana, motivo pelo qual muito brevemente iria ser de novo contactado. 53) O ofendido BM… não entregou nesse dia o dinheiro aos arguidos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente porque os arguidos se aperceberam estavam a ser vigiados pelo Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana. 54) No dia seguinte, 14 de Maio de 2004, voltou a ser feita nova chamada para o queixoso BM…, sendo que a pessoa que efectuou tal chamada disse ao queixoso BM… que o caso não estava esquecido e que, como tal, teria de entregar a quantia acertada, mas agora num outro local a definir, pelo que brevemente seria contactado. 55) Assim, no dia 20 de Maio de 2004, cerca das 15h00, o queixoso BM… voltou a receber mais uma chamada no seu telemóvel, proveniente de um telemóvel com número confidencial, onde lhe foi exigido novamente a entrega da importância de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), pois caso não fosse satisfeita esta pretensão os seus familiares seriam fisicamente agredidos e mesmo mortos, altura em que o queixoso disse que não tinha este dinheiro na sua posse e que só eventualmente no dia 21 de Maio de 2004 o poderia arranjar. 56) De imediato, a mesma pessoa voltou a fazer uma chamada para o telemóvel do queixoso a afirmar que então n dia 21 de Maio de 2004 o queixoso teria de entregar os referidos 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), sendo que posteriormente seria contactado para se acertar o local e modo de entrega da referida importância monetária. 57) Uma vez mais o queixoso BM… ficou assustado e, por isso, entrou em contacto com o Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, sendo, então, informado pelos agentes desta força policial que no dia seguinte (21/5/2004), por volta das 09h30m, deveria deslocar-se às instalações desta corporação militar. 58) Assim, no dia 21 de Maio de 2004, logo pelas 08h45m, o queixoso BM… compareceu nas instalações do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, altura em que os agentes desta força policial impregnaram com o chamado "pó invisível" cinco notas no valor de 50 € (cinquenta euros), cada, por forma a serem misturadas com outras de maneira a perfazer o total de apenas 250 € (duzentos e cinquenta euros), por forma a que a pessoa que posteriormente à entrega lhes colocasse a mão ficasse "marcada" com o referido "pó invisível", tudo com vista à detenção em flagrante das pessoas que andavam a tentar extorquir dinheiro ao queixoso BM…. 59) Nesse mesmo dia, por voltas das 15h32m, o queixoso BM… voltou a receber no seu telemóvel duas chamadas, do arguido Q… do seu telemóvel com o n° ……… e usando uma vez o telemóvel do arguido AJ… com o n° ………, sem que este último tivesse conhecimento do que se estava a passar. 60) Ficando, então, combinado que a entrega do envelope com o dinheiro seria efectuada junto a uma capela existente numa urbanização em fase de construção situada nas proximidades do …, em Penafiel. 61) O queixoso BM… acabou por comparecer neste último local, mas não apareceu qualquer pessoa para receber o envelope que este queixoso levava. 62) Todos estes telefonemas foram sempre feitos pelo arguido Q…, mas tudo sob o controle do arguido B…, que tinha conhecimento do teor de tais telefonemas. 63) No dia 1 de Junho de 2004, entre as 12h00 e as 13h00, na Rua …, freguesia …, concelho de Gondomar, o arguido B… conduzia o veículo automóvel anteriormente referido, de matrícula ..-..-NR, onde normalmente se fazia transportar, desta vez levando como passageiro um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, quando ao passar por uma obra que se encontrava a realizar na via pública constatou, juntamente com tal individuo, que uma máquina conhecida por "placa vibratória", utilizada na construção civil, estava dentro de um pátio de uma habitação sita no referido local. 64) De imediato o arguido B… e o referido indivíduo desconhecido decidiram em conjunto apropriar-se desta máquina, ao constatarem que nenhum trabalhador se encontrava nas obras por ser a hora de almoço. 65) Na execução de tal desígnio o arguido B… e o referido indivíduo introduziram-se no dito pátio da referida habitação, que não estava vedado, deitaram a mão à mencionada "placa vibratória", meteram-na na viatura onde se faziam transportar e acabaram por fugir daquele local, assim se apropriando da dita máquina. 66) Esta máquina era da marca "Deuts", tinha o valor de 2.500 (dois mil e quinhentos euros) e pertencia à firma "CK…, Lda.", aqui representada pelo queixoso CJ…, empresa esta que, como subempreitada, se encontrava a proceder às referidas obras na via pública. 67) Em sede de audiência de discussão e julgamento o legal representante da sociedade referido em 65) disse que desistia da queixa crime contra os arguidos, tendo os mesmos declarado que não se oponham a tal desistência. 68) A referida placa vibratória não foi recuperada. 69) Passados alguns meses, mais precisamente no dia 15 de Outubro de 2004, entre as 05h00 e as 05h45m, no …, freguesia …, concelho de Paredes, os arguidos E… e AM…, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ..- ..-BD, da marca Toyota, modelo …, com caixa frigorífica, pertencente à firma "BN…, Lda.", aqui representada pelo queixoso CL…, que se encontrava estacionado junto à entrada do armazém pertencente a esta sociedade, e, após terem aberto a caixa frigorífica, a qual não se encontrava fechada ã chave, retiraram os artigos constantes da relação junta a fls. 1678, mais precisamente, 98,600 quilos de frango do campo, da marca …, no valor de 318,47 € (trezentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos), 31,100 quilos de perna de frango, da marca …, no valor de 159,85 € (cento e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), 5,400 quilos de asas de frango, da mesma marca, no valor de 8,47 € (oito euros e quarenta e sete cêntimos) e 27,600 quilos de peito de peru, da marca …, no valor de 121,71 € (cento e vinte e um euros e setenta e um cêntimos), tudo no valor global de € 608,50, pertencente a esta sociedade, assim se apropriando destes produtos alimentícios. 70) A queixa pela prática do crime de furto referido em 69) foi apresentada em nome de D;…. 71) Os objectos referidos em 69) não foram recuperados. 72) Também no dia 24 de Outubro de 2004, cerca das 00h15m, os arguidos B…, E… e AM…, actuando em conjugação de esforços, decidiram entre si apropriar-se de um gerador de corrente eléctrica, que se encontrava colocado no parque do hipermercado “BZ…”, sito em Penafiel, pertencente ao queixoso CM…, id. a fls. 1837, no valor de 1.500 € (mil e quinhentos euros), de cor vermelha e preta, que se destinava a fornecer a energia necessária ã exploração de uma roulote, de matrícula BR-…., pertencente a este queixoso, e que estava estacionada na via pública, junto à Estrada Nacional n° .., no …, freguesia …, concelho de Penafiel. 73) Na execução do referido plano os arguidos B…, E… e AM…, fazendo-se transportar num jeep da marca Vitara cuja matrícula não foi possível determinar, deitaram a mão a este gerador de corrente eléctrica, introduziram-no no veículo onde se faziam transportar e puseram-se em fuga do local a grande velocidade, assim se apropriando deste gerador. 74) Um cliente que estava na roulote, CN…, apercebeu-se de imediato do sucedido e, por isso, como sabia onde se encontrava o referido gerador, ou seja, no parque do hipermercado BZ…, dirigiu-se de imediato para este último local, fazendo-se transportar, para o efeito, no seu veículo automóvel. 75) Quando aí chegou o CN… ainda avistou o jeep Vitara a passar a grande velocidade, com pessoas no seu interior, veículo este que levava as chapas da matrícula cobertas ou tapadas com um pano. 76) O CN… ainda moveu perseguição ao jeep Vitara , mas na …, em …, em direcção à localidade de …, um dos ocupantes que seguia dentro do jeep efectuou um disparo com uma arma, na direcção da viatura onde seguia o CN…, arma esta que não foi possível apurar se era de fogo real ou se era de simples alarme, o que levou o CN… a acabar com a perseguição, por ter ficado com receio que algo de mal lhe pudesse acontecer. 77) O ofendido CM… em sede de audiência de discussão e julgamento desistiu da queixa crime contra os arguidos e estes não se opuseram a tal desistência. 78) O gerador eléctrico nunca mais foi recuperado. 79) Igualmente na noite de 1 para 2 de Novembro de 2004, a hora não concretamente apurada, os arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… de comum acordo dirigiram-se ao armazém de produtos alimentares, sito no …, freguesia …, concelho de Paredes, pertencente à firma "BN…, Lda.", da qual também é sócio-gerente o queixoso CL…, a fim de se apropriarem de objectos de valor que aí encontrassem. 80) No seguimento deste plano os arguidos B…, E…, H…, AM… e AP…, escalando ao telhado do dito armazém, por aí entraram e, uma vez no interior, percorreram as várias divisões de tal armazém e daí retiraram os bens discriminados na relação junta a fls. 1707 e 1708, como seja, um telefone Alcatel Speed Touchusb, no valor de 250 €, um aparelho de ar condicionado portátil, da marca Jocel, modelo …, de cor branca, no valor de 800 €, uma máquina de café automática, modelo …, da marca Saeco, cor cinzenta, no valor de 600 €, um aparelho multifunções (fax, impressora, scaner, fotocopiadora) da marca HP, modelo … de cor cinzenta e azul, no valor de 350 €, uma câmara a cores de exterior C/IV, até 10 mts, modelo …, marca Max Vision, um videogravador digital de duro 120 GB, MVDRS 400, no valor de 922,25 euros, um computador e monitor, marca LG (Neros Burning Rom), no valor de 1.000 euros, um computador da marca Tsunami, no valor de 980 euros, uma televisão a cores, ecrã 70 cm, marca Watson, no valor de 1.000 euros, uma máquina de pressão, marca Karchus K, no valor de 900 euros, um cofre de cor cinzento, no valor de 900 euros, uma colecção de moedas em ouro, prata e bronze do CO…, no valor de 8.000 euros, diversas moedas de escudo em prata e muitas moedas antigas, no valor de 12.000 euros, dois livros de cheques e vários documentos (disquetes, livretes, documentos contabilísticos, vales, etc), 10.000 euros que estavam no cofre, cerca de 600 kg. de borrego, no valor de 2.100 euros, cerca de 700 Kg. de lombos de bacalhau, no valor de 3.675 euros, cerca de 200 Kg. de filetes panados da marca CP…, no valor de 1.120 euros, cerca de 600 Kg. de camarão, no valor de 6.019 euros, tudo pertencente ã firma "BN…, Lda.", assim se apropriando de todos estes bens no valor global de € 49,716,
  3. 81) Não satisfeitos, os arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… ainda levaram consigo o veículo de matrícula ..-..-RP, ligeiro de mercadorias, da marca Toyota, de cor branca, com caixa térmica, pertencente à referida sociedade e que se encontrava aparcado nas instalações do referido armazém em valor não concretamente apurado mas superior a uma unidade de conta. 82) Para saírem do armazém utilizando um instrumento adequado, destruíram a fechadura do portão de entrada deste armazém, assim causando estragos avaliados em 475 euros, 83) Logo no dia 3 de Novembro de 2004 os arguidos que se tinham apoderado do veículo automóvel referido em 81) acabaram por abandoná-lo na área da comarca de Felgueiras, pelo que foi recuperado pela Guarda Nacional Republicana local e entregue ao seu legítimo proprietário. 84) Passados alguns meses, mais precisamente na segunda semana do mês de Abril de 2005, os arguidos B…, X… decidiram

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