Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0827009 Nº Convencional: JTRP00042042 Relator: GUERRA BANHA Descritores: PROVAS Nº do Documento: RP200901060827009 Data do Acordão: 01/06/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 294 - FLS
(2002)”. E da análise ponderada a esse conjunto de provas, em que também se incluem os depoimentos das duas médicas com especialização em psiquiatria, Dra. I………. e Dra. J………. (por nós acima destacadas), o tribunal concluiu do seguinte modo: «Não obstante aqueles depoimentos [e] documentos e as respostas positivas dadas … aos arts. 1 e 2 [da base instrutória], a verdade é que a falta de um meio de prova concreto e bastante sobre o alcance/extensão (grau) da deficiência cognitiva da opoente à data da escritura pública em apreço, levou o tribunal a não ficar com uma certeza sobre a veracidade dos factos constantes dos arts. 3 a 5 [da base instrutória], mais concretamente se a opoente no momento em que subscreveu a escritura pública se apercebeu ou não (tinha a percepção/compreensão) daquilo que estava a fazer e das respectivas consequências legais. Ao exposto acresce, também, a circunstância de se tratar de declaração de vontade prestada perante oficial público com obrigação legal de explicar detalhadamente o conteúdo e alcance das declarações prestadas e de se assegurar, em primeira linha, da capacidade de compreensão e entendimento dos declarantes». Ora, esta conclusão revela, em primeiro lugar, elevado grau de rigor e objectividade na apreciação feita sobre o conjunto das provas, documentais e testemunhais, que foram disponibilizadas à apreciação do tribunal. E é na análise global e conjugada de todas as provas que o tribunal terá que fundar a sua convicção em relação a cada facto ou conjunto de factos, e não apenas na análise individual e atomística de cada uma das provas, sem prejuízo da maior preponderância que algumas delas possam ter na decisão de julgar provado ou não provado certo facto. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-2003 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02A4324) refere que “para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido (…). Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhe sejam oferecidos. (…). As respostas aos quesitos hão-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz (…)”. E o Professor ANTUNES VARELA (e Outros, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 419-420), também esclarece que “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. (…). A prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto”. O que quer dizer que, não obstante a especialização médica das duas referidas testemunhas, a convicção do tribunal não tinha que coincidir “à risca” com as impressões transmitidas por estas testemunhas. Primeiro, porque, não obstante a qualidade de testemunhas com que foram ouvidas, nenhuma delas afirmou e justificou saber que a apelante, no momento da assinatura da escritura, tinha as suas capacidades cognitivas de tal modo afectadas que a impediam de ter consciência do significado do acto que estava a assumir. Até porque, se essa situação ocorresse e fosse tão notória, o funcionário notarial não poderia admiti-la a outorgar na escritura aqui em causa (art. 173.º, n.º 1, al. c), do Código de Notariado). E como mostra a transcrição dos seus depoimentos feita pela apelante, as duas testemunhas limitaram-se a transmitir ao tribunal a sua opinião, o seu parecer, as suas impressões sobre o estado das faculdades cognitivas da apelante no ano de
- Impressões que, todavia, em nada contrariam a conclusão a que chegou o tribunal, como mais abaixo se irá justificar. Segundo, porque, em relação aos mesmos factos ora impugnados, para além dos depoimentos destas duas testemunhas, o tribunal teve em conta outras provas, testemunhais e documentais, que confrontou e ponderou entre si. Quanto a provas testemunhais, importa realçar o depoimento da testemunha L………., também ela médica. E quanto a provas documentais, há que realçar os atestados e as informações médicas que constam a fls. 13, 15 e 18, sendo que a informação a fls. 18, embora já reportada ao ano de 2005, foi subscrita pela DRA. I………. (uma das testemunhas ora mencionadas pela apelante), onde refere que a apelante “tem vindo a apresentar notória deterioração das suas funções cognitivas”, o que confere com o depoimento que prestou em audiência de julgamento e não significa, nem isso é afirmado, que a apelante se encontrava totalmente incapaz ao nível das suas funções cognitivas. E o relatório clínico a fls. 15, elaborado em 16-08-2002, pela DRA. J………. (a segunda testemunha ora mencionada pela apelante), também refere que “têm-se agravado as perturbações cognitivas, como a diminuição de memória e a capacidade de execução”, mas não afirma que se estava perante uma situação de total incapacidade das funções cognitivas. Terceiro, porque o título executivo é uma escritura de “compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança”, certificada a fls. 274-290, em que figuram como compradores e mutuários D………. e mulher E………., filha da oponente/apelante, e em que esta e o seu marido intervieram como “fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao C………., S.A., em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram e aqui titulado …”. Esta escritura foi realizada em 26-03-2002, perante funcionário notarial do ..º Cartório Notarial do Porto, o qual, por força da lei (art. 173.º, n.º 1, al. c), e n.º 2 do Código do Notariado), teria que se certificar “da integridade das faculdades mentais dos intervenientes”. E se nalgum deles notasse a existência de perturbações, diminuição ou falta de integridade das suas capacidades cognitivas, teria que recusar a sua intervenção no acto ou só podia admiti-lo a intervir depois de chamados dois peritos médicos que garantissem a sua sanidade mental. Ocorrência que teria que ser mencionada na própria escritura, como se infere do disposto nos arts. 173.º, n.º 2, 46.º, n.º 1, al. h), e 67.º, n.º 4, todos do Código do Notariado. Ora, nada tendo ficado a constar daquela escritura terá que se presumir, em face da fé pública de que a função notarial é dotada por lei (art. 1.º, n.º 1, do Código do Notariado), que, no momento da sua formalização, não foi perceptível ao funcionário notarial qualquer anormalidade relevante nas faculdades mentais da apelante e nada a esse respeito lhe foi transmitido. Sendo certo que se encontravam presentes no acto o seu marido, a sua filha e o seu genro, que conheciam o estado das suas capacidades mentais. E era esta presunção, que decorre da própria escritura, que a apelante tinha que ilidir e não ilidiu. Quarto, porque os autos mostram que foi a própria oponente/apelante quem subscreveu, já depois de instaurada a execução, a procuração que consta a fls. 7, a constituir mandatário judicial para esta oposição, e conferindo-lhe poderes forenses gerais e especiais para receber cheques, precatórios cheques e cheques de custas de partes. Isto revela que, mais de cinco anos depois de outorgada a referida escritura, não obstante a maior degradação das suas capacidades cognitivas que entretanto ocorreu, a oponente/apelante ainda mantém capacidade mental suficiente para conferir esta procuração. A qual deveria ter sido recusada se lhe fosse reconhecida total incapacidade de compreensão e avaliação dos seus actos e providenciado pelo suprimento dessa incapacidade nos termos legais. E não foi.
- Não obstante tudo quanto ficou dito — e que já é suficiente para fazer improceder a apelação —, importa acrescentar que nenhuma divergência se mostra existir entre a decisão do tribunal recorrido e os depoimentos prestados pelas duas testemunhas ora indicadas pela apelante (Dra. I………. e Dra. J……….). A divergência que a apelante aponta decorre de uma apreciação parcial e excessivamente desvirtuada dos depoimentos destas duas testemunhas, que a levam a retirar conclusões que não se contêm no conteúdo e no alcance das suas declarações. Assim, a DRA. I………. declarou, de relevante: que conhece a oponente desde 1989-1990, porque era sua doente no Centro de Saúde ……….; em 2002, mantinha sequelas de um acidente vascular cerebral, com «laivos de deterioração mental»; perguntada se, em 2002, a senhora teria percebido o significado da sua intervenção como fiadora do empréstimo contraído pela sua filha e genro, a testemunha respondeu: «talvez não percebesse o que estava a fazer». Por sua vez, a DRA. I………. referiu que: em 2002 a oponente já tinha “um défice cognitivo que afectava a sua capacidade de avaliação”; também perguntada se teria percebida o significado da sua intervenção como fiadora do empréstimo concedido pelo Banco à sua filha e genro, respondeu: «eu penso que não». Como se vê, nenhuma das duas testemunhas garantiu em tribunal que a oponente/apelante estava totalmente incapaz de perceber o significado da sua intervenção na escritura, como fiadora da sua filha e do seu genro. Apenas admitiram essa hipótese, essa possibilidade. A qual, todavia, não concretizaram nem justificaram em termos suficientemente seguros e convincentes. De concreto e seguro, apenas garantiram que a oponente/apelante já tinha, nessa data, “laivos de deterioração mental” com “um défice cognitivo”. O que permitiu responder positivamente ao facto do n.º 1 da base instrutória, no sentido de que, “em Março de 2002, a oponente já sofria de doença de foro psiquiátrico, com perturbações cognitivas, com diminuição de memória e da capacidade de execução e concentração”. Mas de modo algum permite ir mais longe do que isto. E, designadamente, não permite considerar provado que “no momento em que subscreveu a escritura … a embargante não tinha a percepção daquilo que estava a fazer” (facto do n.º 3 da b.i.) e que “não tinha consciência do acto que estava a praticar nem do valor legal do mesmo” (facto do n.º 5 da b.i.).
- Sumariando: 1) É na análise global e conjugada de todas as provas que o tribunal terá que fundar a sua convicção em relação a cada facto ou conjunto de factos, e não apenas na análise individual e atomística de cada uma das provas, sem prejuízo da maior preponderância que algumas delas possam ter na decisão de julgar provado ou não provado certo facto. 2) Não obstante a especialização em psiquiatria de duas médicas inquiridas em audiência como testemunhas acerca das capacidades mentais da oponente no momento em que interveio como fiadora em escritura de empréstimo bancário com hipoteca, formalizada por funcionário notarial, não devem ser julgados provados os factos controvertidos que referem que “no momento em que subscreveu a dita escritura, a oponente não tinha a percepção daquilo que estava a fazer e não tinha consciência do acto que estava a praticar nem do valor legal do mesmo”, se: a) as duas referidas testemunhas apenas atestaram que a oponente já tinha, nessa data, “laivos de deterioração mental” com “um défice cognitivo” e tão só admitiram que “talvez não percebesse o que estava a fazer”; b) existem no processo relatórios subscritos pelas mesmas médicas sobre o estado de degradação das capacidades cognitivas da oponente, um dos quais emitido no mesmo ano em que foi celebrada a dita escritura, onde apenas se atesta que as suas funções cognitivas se têm deteriorado e agravado, mas em nenhum deles se atesta que está totalmente incapaz de compreender e avaliar o significado dos seus actos; c) nenhuma menção ficou a constar da escritura acerca da falta de integridade das faculdades mentais da oponente, para efeitos do disposto nos arts. 173.º, n.º 2, 46.º, n.º 1, al. h), e 67.º, n.º 4, todos do Código do Notariado; d) na mesma escritura intervieram o marido, a filha e o genro da oponente, que conheciam o estado das suas capacidades mentais e nenhuma anormalidade comunicaram ao funcionário notarial. IV Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* Relação do Porto, 06-01-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues