Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 131/11.1TTPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: REFORMA DA SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO Nº do Documento: RP20120430131/11.1TTPNF.P1 Data do Acordão: 04/30/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: MANTÉM O DESPACHO DA RELATORA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: O “erro de julgamento” ataca-se recorrendo da decisão – a menos que a decisão não admite recurso, caso em que a lei autoriza as partes a apresentarem um pedido de reforma da sentença [art. 669.º, n.º 2, do CPC]. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º131/11.1TTPNF.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 1019 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoI B… apresentou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em 19.01.2011, o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT aprovado pelo DL nº295/2009 de 13.10, opondo-se, deste modo, ao despedimento decretado em 07.01.2011 pela sua entidade patronal C…, S.A. Com a data de 03.11.2011 foi proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que “com a declaração de insolvência do devedor” [a aqui empregadora] “transitada em julgado e à qual, realce-se, tenha sido atribuído carácter pleno” (…) “deixa de ter interesse o prosseguimento da acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência” (…). O trabalhador foi notificado de tal despacho. Em 07.11.2011, veio o trabalhador, ao abrigo do artigo 669º do CPC., requerer a reforma de tal despacho com os seguintes fundamentos: “Já depois de ter sido proferida a sentença no presente processo, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, foi o trabalhador e ora requerente notificado pelo Senhor Administrador de insolvência nomeado à sociedade C…, S.A. no respectivo processo de insolvência com o nº509/11.0TYVNG, que corre termos pelo 3ºJuizo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, de que o crédito que reclamou oportunamente, no montante de 55.058,12 €, foi reconhecido sob condição, ficando o mesmo dependente da procedência ou improcedência da presente acção (documento nº1 que se junta). Conjugando esta decisão do Senhor Administrador de Insolvência e a sentença proferida no presente processo, o trabalhador e ora requerente fica impossibilitado de demonstrar judicialmente a existência do seu crédito, já que o processo de insolvência remete a decisão para o presente processo e a sentença agora proferida remete a discussão do assunto para o processo de insolvência. Nesta contingência e em face da informação ora prestada, que a Meritíssima Juíza não possuía quando proferiu a sentença no presente processo, parecem, salvo o devido respeito, ficar postos em causa os pressupostos que justificaram a decisão anteriormente proferida, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Já que a presente lide, neste novo contexto, deixa de poder ser considerada inútil, e passa, ao invés, a ter de ser considerada essencial para que o trabalhador ora requerente possa fazer valer (ou não) o seu direito de crédito no processo de insolvência da sua antiga entidade patronal” (….). Conclui o trabalhador pedindo que o Tribunal a quo “se digne, em função dos novos elementos ora carreados para os autos, reformar a douta sentença proferida, ordenado o prosseguimento do presente processo com vista a ser nele proferida decisão de mérito sobre a causa” (sublinhado nosso). A Mmª. Juiz a quo proferiu, em 06.12.2011, o seguinte despacho: “O disposto no art. 669º do C. P. Civil, não tem aplicação no presente caso. Efectivamente, o despacho proferido a fls. 133 a 135, é claro quanto à posição deste tribunal relativamente à situação em causa nestes autos, devendo o mesmo, salvo o devido respeito, ser apresentado no processo de insolvência”. O trabalhador veio, em 23.12.2010, recorrer do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação veio sustentar o não conhecimento do objecto do recurso por ser extemporânea a sua interposição. Com a data de 23.2.2012 a relatora proferiu o seguinte despacho: “O Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio levantar a questão da «intempestividade do recurso», com o fundamento de que admitindo a decisão recorrida recurso de apelação, o mesmo deu entrada em juízo fora do prazo, atento o disposto no art.669º, nº3 C. P. Civil (o pedido de reforma da decisão recorrida deveria ter sido feito na alegação). As partes foram notificadas e nada vieram dizer. Cumpre decidir. O despacho recorrido – que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – foi notificado às partes, via citus, com data de elaboração, 4.11.2011, pelo que o prazo para recorrer terminava no dia 28.11.2011, ou no dia 2.12.2011 (art.145º, nº5 do C. P. Civil e 79º-A, nº1 e 80º, nº1 do C.P.T. na redacção dada pelo DL nº295/09 de 13.10). O recurso interposto pelo trabalhador B… deu entrada no dia 23.12.011, ou seja, fora do prazo. É certo que o apelante veio em 7.11.2011 requerer a reforma do despacho recorrido. No entanto, o prazo para recorrer desse despacho já se tinha iniciado, ao contrário do que acontecia no art.686º, nº1 C. P. Civil (antes da reforma operada pelo DL nº303/07 de 24.08) e se o pedido de reforma se enquadrasse no nº1 do art.669º do C. P. Civil, o que não parece ser o caso [pelo teor do pedido de reforma, afigura-se-nos que o mesmo se enquadraria no nº2 do arti.669º do C. P. Civil]. Em suma: atento o disposto no art.669º, nº3 do C. P. Civil o pedido de reforma deve ser feito na alegação do recurso e, por tal, no prazo de 20 dias (vinte) a contar da notificação do despacho/sentença. Por isso, e com tais fundamentos, se julga o recurso intempestivo.” (…). O trabalhador veio reclamar para a conferência do despacho da relatora pugnando pela tempestividade do recurso, e invocando as seguintes razões: “1 – Na sequência da notificação que lhe foi feita da douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel, o ora reclamante veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, não a reforma da sentença, como impropriamente designou no seu requerimento, mas o esclarecimento daquela sentença nos termos do disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.