Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0210580 Nº Convencional: JTRP00033763 Relator: SOUSA PEIXOTO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO PAGAMENTO NULIDADE DE SENTENÇA Nº do Documento: RP200207080210580 Data do Acordão: 07/08/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J Processo no Tribunal Recorrido: 205/01 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CPT99 ART77 N
- CCIV66 ART342 N
- Sumário: I - Numa acção emergente de contrato de trabalho, o autor-trabalhador não tem de provar que as retribuições peticionadas não lhe foram pagas. II - O direito às retribuições decorre do próprio contrato de trabalho e o pagamento constitui facto extintivo do direito invocado pelo trabalhador. III - Por isso, compete à entidade empregadora fazer a prova do pagamento, nos termos do n.2 do artigo 342 do Código Civil. IV - As nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (artigo 77 n.1, do Código de Processo do Trabalho), o que implica que sejam aí concretizadas e fundamentadas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:
- Fernando Inácio ..... propôs a presente acção contra C....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la ou em alternativa a pagar-lhe a quantia de 300.000$00 a título de indemnização e a pagar-lhe ainda as retribuições vencidas entre a data do despedimento, sendo de 702.966$00 as já vencidas e as importâncias de 20.864$00 de proporcionais de subsídio de Natal, 41.728$00 de proporcionais de férias e de subsídio de férias e 1.460$00 de respectivos juros de mora, 32.448$00 de trabalho suplementar e 1.325$00 de juros de mora respectivos, 43.260$00 de trabalho nocturno prestado no mês de Junho.2000 e 1.514$00 de respectivos juros de mora, 10.380400 de trabalho nocturno prestado no mês de Julho.2000 e 484$00 de respectivos juros de mora, 8.291$00 de trabalho nocturno prestado no mês de Agosto.2000 e 290$00 de respectivos juros de mora, 18.181$00 pelos quatro dias de trabalho prestado em Agosto.2000 e 636$00 de respectivos juros de mora e, subsidiariamente, 13.333$00 a título de compensação pela caducidade do contrato. Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 30.5.2000, por contrato de trabalho a termo, pelo período de 18 meses, com início em 1.6.2000, para desempenhar as funções de vigilante, mediante a remuneração mensal de 100.000$00 e ter sido despedido em 31.7.2000, sem justa causa nem processo disciplinar, por carta datada de 28 de Julho. A ré contestou, alegando que a carta de despedimento tinha sido enviada por engano e que foi o autor que se despediu por carta de 8 de Agosto.
- Alegou ainda que nada é devido ao autor a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno e que os créditos referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e aos dias de trabalho prestado no mês de Agosto.2000 sempre estiveram à disposição do mesmo nos seus escritórios. E em reconvenção pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 100.000$00, por rescisão do contrato sem aviso prévio. O autor respondeu e no saneador o Mmo Juiz julgou inadmissível a reconvenção. Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente. Inconformado com a decisão, o autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas. A ré não contra-alegou e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que o M.º P.º era parte acessória, que a posição do autor estava defendida pelo seu mandatário e que nada de relevante tinha a acrescentar. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- O autor foi admitido pela ré, em 30 de Maio de 2000, para desempenhar as funções de vigilante, sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré.
- A sua remuneração líquida mensal era de 100.000$00, cumprindo o horário laboral que foi estabelecido, num total de 40 horas semanais distribuídas por turnos e sendo o seu local de trabalho a Av. ..... .
- O referido contrato de trabalho teve início a 0l.Junho.
- Por carta de 28.Julho.00, a R. comunicou ao A. que, por sua iniciativa, iria rescindir o referido contrato a partir de 31.Julho.
- Mais se referia na dita carta que a rescisão ocorria dentro do período experimental.
- O autor, pese embora a recepção da carta, foi trabalhar nos dias 1, 2 e 3 de Agosto de 2000, tendo permanecido nesses dias no seu posto de trabalho sem que tivesse havido qualquer objecção da R. quanto ao desempenho das funções pelo A. nesses dias.
- No dia 04.Agosto.00, o A. dirigiu-se às instalações da sede da R., sitas em ....., onde teve uma conversa com o chefe de grupo, Sr. António Luís ..... .
- Em 08.Agosto.00, o A. recepcionou nova carta da R., pela qual era informado que a carta anterior, referida no ponto 4., tinha sido enviada por lapso e que, por isso, deveria ser dada sem efeito.
- O A. não mais compareceu no seu local de trabalho ou na sede da R. a partir de 04.Agosto.
- O A. remeteu à R. uma carta datada de 08.Agosto.00, pela qual comunicava a esta que considerava o contrato terminado na data em que recebeu a carta de rescisão, de 28.Julho.
- O A., no exercício das suas funções e ao serviço da R., prestou trabalho depois das 20.00 horas, em datas que não foi possível apurar, no "..... Shopping", no "Via ....." e no supermercado "M....." no ..... .* A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada, mas apesar disso não pode ser mantida. Com efeito, tendo o autor reclamado o pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e a retribuição relativas aos dias de trabalho prestados no mês de Agosto.2000 e tendo a ré reconhecido que tais créditos não tinham sido pagos, importa dar como provados esses factos, uma vez que estão admitidos por acordo. Adita-se, pois, àquela factualidade os seguintes factos:
- A ré não pagou ao autor qualquer importância a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
- E também não lhe pagou qualquer retribuição pelo trabalho prestado no mês de Agosto.
- O mérito O recorrente restringiu o recurso à questão dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e do trabalho prestado no mês de Agosto.
- O recorrente não se conforma que a ré tenha sido absolvida do pedido referente àqueles créditos, uma vez que os mesmos não foram impugnados na contestação e alega que a sentença é nula, nos termos das alíneas d) e e) do n. º 1 do art. 668º do CPC, por existir oposição entre os fundamentos e a decisão e pelo facto de o Mmo Juiz não se ter pronunciado sobre o pedido referente àqueles créditos. A invocação da al. e) do n.º 1 do art. 668º não faz sentido, uma vez que a ré foi absolvida do pedido e a nulidade da sentença prevista naquela alínea ocorrer quando o Juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Trata-se, evidentemente, de um lapso. O invocou as alíneas d) e e) quando queria invocar as alíneas c) e d). Antes de mandar subir o recurso, o Mmo Juiz pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, tendo decidido pela inexistência das mesmas, pelo que importaria, agora, conhecer delas. Acontece, porém, que este tribunal não pode apreciá-las, por não terem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso. Naquele requerimento, o recorrente limitou-se a afirmar que interpunha recurso da sentença, com base na violação da alínea d) e e) do n.º 1 do art. 668º do CPC, mas tal afirmação não satisfaz naturalmente as exigências do n.º 1 do citado art. 77º do CPT. Nos termos deste normativo legal, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Tal exigência prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior. Como se decidiu no acórdão do STJ, de 30.1.2002, proferido no recurso de revista n.º 1433/01, da 4ª Secção (Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 57, pag. 124), a mera invocação genérica de que a decisão recorrida contém nulidades, mas sem proceder à sua consubstanciação, isto é, sem indicar concretamente em que é que elas consistiram, não constitui modo idóneo e adequado de satisfazer a exigência legal. No caso em apreço, as nulidades só foram concretizadas e fundamentadas nas alegações do recurso, o que torna a sua arguição extemporânea e obsta a que este tribunal delas conheça. Todavia, isso não obsta a que se conheça do mérito da decisão, uma vez que recorrente também se insurge contra a bondade da decisão. E desde já se adianta que a sentença não pode ser mantida no que diz respeito aos créditos peticionados a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e dos dias de trabalho prestado no mês de Agosto.
- Como resulta da aditamento feito à matéria de facto, a ré não pagou ao autor qualquer importância por conta daqueles créditos. Diga-se, aliás, que a ré, mesmo sem aquele aditamento, sempre teria de ser condenada a pagar ao autor aqueles créditos. Com efeito, estando provado que o autor trabalhou para a ré, provado está o seu direito àqueles créditos. O pagamento constitui um facto extintivo do direito invocado cuja prova compete àquele contra quem a invocação é feita, nos termos do n.º 2 do art. 342º do CC. Não estando provado o pagamento sem sede da matéria de facto, na sentença o juiz tinha de considerar o pagamento não provado e condenar a ré nessa parte. Isso não foi feito, certamente por lapso que agora importa corrigir. Ora, estando provado que o autor começou a trabalhar para a ré em 1.6.2000 (n.º 3 da matéria de facto), que auferia 100.000$00 líquidos por mês (n.º 2 da matéria de facto) e que o autor trabalhou até ao dia 4 de Agosto.2000, o autor tem direito, nos termos do n.º 1 do art. 10º do DL n.º 874/76, de 28/12, à importância líquida de 17.534$00 de retribuição de férias (100.000$00:365x64 dias) e a igual quantia de subsídio de férias. Por sua vez, nos termos do art. 2º do DL n.º 88/96, de 3/7, tem direito a igual quantia de subsídio de Natal. E tem direito ainda à quantia de 9.677$00 de retribuição pelos três dias de trabalho prestado no mês de Agosto.
- Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e condenar a ré a pagar ao autor a importância líquida de 62.279$
- Custas pela ré. PORTO, 8 de Julho de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva