expediente junto ao processo de execução a 18 de Fevereiro de 2026 (referência nº 45066781)], não tendo sido apresentadas contra-alegações. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.** * II - Fundamentação Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte única questão - a não apresentação de título executivo que permita a imediata cobrança de quantia que exceda € 325,00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos.* A matéria de facto relevante mostra-se já enunciada no relatório da presente decisão, e resulta da simples análise da certidão junta aos autos, bem como da consulta do processo executivo na plataforma citius.** * Considerou o tribunal recorrido que o exequente não dispõe de título que lhe conceda a faculdade de imediatamente atacar o património do executado por forma a obter a satisfação do crédito que invoca, pelo menos no que excede a quantia global de € 325,00, acrescida dos respectivos juros. O recorrente discorda, entendendo que a documentação que apresenta satisfaz integralmente os requisitos fixados no artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, na redacção dada pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro. O litígio essencialmente decorre da interpretação a dar aos nºs 1 a 3 do artigo 6º do Dec.-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, que, literalmente, assim dispõem: 1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. A questão desde logo prende-se com a definição do sentido útil da expressão «que tiver deliberado» constante do nº 1 do artigo 6º acima transcrito - inclui-se aqui apenas a deliberação constitutiva da obrigação de pagar, ou também a deliberação dos condóminos que se limite à constatação da existência de uma dívida constituída por deliberação anterior reduzida a acta não apresentada no processo? Durante longos anos [polémica que, segundo se crê, logo surgiu no início de vigência do Dec.-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro] que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores revelou desarmonia no tratamento desta questão. Defendendo a possibilidade de instauração de execução contra o condómino relapso apresentando apenas acta da assembleia de condóminos que apenas indique o valor em dívida relativo a períodos anteriores, veja-se, por todos, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 07 de Julho de 2011, processo nº 42780/06.9YYLSB.L1-2; precisamente defendendo a posição contrária, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 14 de Outubro de 2014, processo nº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1; admitindo a exequibilidade das actas das assembleias de condóminos em qualquer das anteriores hipóteses, veja-se, por todos, o decidido por este Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 24 de Fevereiro de 2011, processo nº 3507/06.2TBAI-A.P1 [todas estas decisões mostram-se disponíveis em www.dgsi.pt/]. São amplamente conhecidos os argumentos em que qualquer das teses se apoia - pelo menos face ao regime anterior à Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro. Da nossa parte, desde sempre consideramos inexistir qualquer evidência de o legislador histórico ter tido a intenção de criar um novo tipo de título executivo, contrariando a natureza e função que a doutrina e a jurisprudência pacificamente atribuem a tal instrumento jurídico - definindo o fim e os limites da acção executiva [nº 5 do artigo 10º do Código de Processo Civil], o título executivo não constitui a causa de pedir da acção executiva, antes cumpre a função de tornar aquela certa, líquida, exigível e provável face ao conteúdo do título; ou seja, a causa de pedir no âmbito do processo executivo não se reconduz ao título executivo «mas antes (a)os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Dezembro de 2013, processo nº 3178/10.1TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; a este propósito, e no mesmo sentido, veja-se o ensinamento do Prof . Lebre de Freitas, in “A acção executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª edição, Coimbra Editora, páginas 90 e 91; e ainda do Prof. Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 121º, páginas 147 e 148]. No caso das quotizações devidas ao condomínio, no âmbito da acção executiva, o facto jurídico que constitui a causa de pedir obviamente sempre se terá de reconduzir à deliberação que imponha o valor a pagar [nº 1 do artigo 1424º do Código Civil], e não à deliberação que declare um valor em dívida por incumprimento de obrigação de pagar imposta por deliberação anterior. Logo, uma acta da assembleia de condóminos que se limite a constatar o não cumprimento de uma deliberação anterior não torna provável a existência da dívida pela simples razão [e este constituirá um segundo argumento que no caso se considera relevante] de a lei não reconhecer à assembleia de condóminos competência para certificar seja o que for relativamente a factos a ela anteriores. Em terceiro lugar, a própria redacção verbal escolhida para o preceito [assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar], sabendo-se como a letra da lei deve constituir o ponto de partida de qualquer esforço interpretativo, notoriamente inculca a ideia de a deliberação susceptível de constituir título executivo dever ser anterior, e não posterior, ao não pagamento. Finalmente, a circunstância de agora supletivamente se prever um prazo para a cobrança, contado desde o primeiro incumprimento [nº 5 do artigo 6º, sempre do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, na sua actual redacção], torna indiscutível, pensa-se, que na letra e espírito do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94 apenas cabem os incumprimentos surgidos na sequência de deliberação que fixou o valor de uma quotização a pagar no futuro, e não a mera constatação de valores passados em dívida. Ou seja, com todo o devido respeito, afigura-se hoje linear, face às alterações introduzidas ao dito artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, que apenas pode ser reconhecida força executiva à acta da assembleia de condóminos que reúna os seguintes requisitos: - encerre deliberação quanto ao montante das contribuições no futuro a pagar ao condomínio; - mencione o montante anual a pagar por cada condómino; - mencione a data de vencimento dessa obrigação de pagamento. Por outras palavras, como literalmente decorre da simples leitura dos nºs 1 e 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, e se pensa ser hoje [leia-se, a partir da Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro] jurisprudência pacífica do nosso Supremo Tribunal de Justiça, a «acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Junho de 2021, processo nº 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1549.18.4T8SVL.A.E1.S1.2A?search=QZ8o08SVnb8nGJrwQ nw; no mesmo sentido, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 01 de Outubro de 2019, processo nº 14706/14.3.T8LSB.L1.S1, e 17 de Outubro de 2024, processo nº 5915/13.3YYPRT-C.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/]. Atentemos, assim, no que resulta da documentação apresentada. O exequente juntou ao requerimento executivo 3 actas que documentam deliberações da assembleia de condóminos do edifício sito na travessa ..., ..., entrada ...,, ..., Gondomar, a saber: i. a acta nº ..., referente à assembleia de 04 de Julho de 2020; ii. a acta nº ..., referente à assembleia de 30 de Julho de 2022; e iii. a acta nº ..., de 24 de Agosto de 2024. Lendo a primeira acta, facilmente vemos que, na presença de representantes de 38,24% do capital investido no imóvel, 2 questões [a eleição de nova administração para o condomínio; a aprovação do orçamento a vigorar para o ano de 2020/2021] foram submetidas a apreciação e votação, após sendo permitido o debate, durante 30m, quanto a outros assuntos de interesse para o condomínio. Na sequência, a assembleia de condóminos deliberou [
º de fls 3] manter, para 2020/2021, «o mesmo orçamento que estava em vigor para a presente data que é de 25 euros mensais pelo critério da igualdade». Em anexo a esta acta mostra-se junto um primeiro mapa [
fls 5] de onde resulta ascender a € 300,04 o valor global anual da quotização a suportar pelo proprietário da fracção designada pelas letras “LM”, a pagar em prestações mensais, entre Maio de 2020 e Junho de 2021, no valor unitário de € 25,00; e ainda um segundo mapa [
fls 5] que indica estar nessa data em dívida pelo aqui executado, proprietário do 5º esquerdo traseiras [fracção LM], a título de quotas vencidas, a quantia global de € 1 225,06. A segunda acta indica que, na presença de representantes de 25,90% do capital investido no imóvel, foram submetidas à apreciação dos condóminos as seguintes questões - discussão e aprovação das contas até 30 de Junho de 2022; análise, discussão e deliberação sobre as dívidas de condóminos e a terceiros a 30 de Junho de 2022; eleição da administração para o ano de 2022/2023; análise, discussão e aprovação do orçamento a vigorar para o ano de 2022/2023; análise discussão e deliberação sobre intervenções necessárias a realizar no edifício; outros assuntos relacionados com o condomínio. Percorrendo o documento, constata-se que, quanto ao que nestes autos interessa, a presidente da mesa da assembleia, BB, informou os condóminos que, a 30 de Junho de 2022, o valor globalmente em dívida pelos condóminos relapsos ao condomínio ascendia a € 12 074,84, informando ainda [último § da página 1] que a administração iria proceder à cobrança desses valores, acrescidos de taxa de justiça, solicitadoria, penalização por incumprimento do prazo, juros e valor dos honorários do advogado no montante de € 450,00 [sem IVA]. Continuando os trabalhos, a assembleia aprovou, por unanimidade [§ 4º de fls 2], o orçamento anual para vigorar entre Julho de 2022 e Junho de 2023, fixando em € 6 900,92 o valor total a pagar pelos condóminos. Em anexo a esta acta mostra-se junto um primeiro mapa [
fls 6 e 7] de onde parece resultar [por se tratarem de verbas indicadas como “receita” num mapa financeiro] que o proprietário da fracção designada pelas letras “LM”, entre 01 de Janeiro de 2021 e 30 de Junho de 2022, terá pago a quantia global de € 590,00, o que razoavelmente parece confirmado na listagem que constitui junta a fls 8 dos anexos à acta em causa; também um segundo [
fls 14] e um terceiro [
fls 15 a 24] mapas que indicam estar nessa data em dívida pelo aqui executado, proprietário do 5º esquerdo traseiras [fracção LM], a título de quotas vencidas, a quantia global de € 1 203,58, desagregando e discriminando os valores em questão; e ainda um último mapa [
fls 26] de onde resulta ascender a € 300,04 o valor global anual da quotização a suportar pelo proprietário da fracção designada pelas letras “LM”, entre Julho de 2022 e Junho de 2023, a pagar em prestações mensais no valor unitário de € 25,
Novamente [
º de fls 2], os condóminos foram informados que a administração iria proceder à cobrança dos valores em dívida, acrescidos de taxa de justiça, solicitadoria, penalização por incumprimento do prazo, juros e valor dos honorários do advogado no montante de € 450,00 [sem IVA]. Prosseguindo os trabalhos, a assembleia aprovou, por unanimidade [§ 1º de fls 3], o orçamento para vigorar entre 01 de Setembro de 2024 e 01 de Agosto de 2026, fixando em € 30,00 o valor mensal a pagar por cada condómino. Em anexo a esta acta mostra-se junta uma listagem [
fls 9] de onde resulta que o proprietário da fracção designada pelas letras “LM”, entre 01 de Julho de 2022 e 23 de Agosto de 2024, liquidou a quantia global de € 750,00; numa outra listagem [
fls 12] retira-se que o proprietário da mesma fracção tem por liquidar o valor global de € 254,61 [correspondendo a 12 parcelas de € 21,22] a título de quota extra; numa terceira listagem [
fls 13] indica-se que esse mesmo proprietário apresenta € 1 268,64 como valor global em dívida ao condomínio; finalmente, em anexo existe ainda um mapa [
fls 15] de onde resulta ascender a € 348,01 o valor global anual da quotização a suportar pelo proprietário da fracção designada pelas letras “LM”, entre Setembro de 2024 e Agosto de 2025, a pagar em prestações mensais no valor unitário de € 29,
artigo 7º do requerimento executivo], ou seja, tudo num total de € 990,00 [breves palavras para deixar claro considerar-se que o tribunal a quo se equivocou ao pressupor que o exequente não pretende a cobrança das quotizações relativas aos meses de Julho de 2021 a Agosto de 2023 apenas porque tal não parece resultar do documento nº 5 junto com o requerimento executivo. Independentemente da documentação junta relativa às interpelações extra-judiciais feitas, o que se afigura claro que deve ser tido em conta para saber o que pretende o exequente com o presente processo é, antes de mais, o que se mostra vertido no requerimento executivo. E neste, sem qualquer dúvida, o exequente afirma (artigo 7º) pretender a cobrança dos valores relativos ao «período compreendido entre junho de 2020 e setembro de 2025»]. E quanto ao valor exigido a título de honorários de advogado? Nos termos do nº 3, sempre do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, na dita redacção, consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros moratórios, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. Escusado seria dizê-lo, uma sanção pecuniária constitui uma multa, uma penalidade em dinheiro. Os honorários devidos a advogado, pelo contrário, constituem a contrapartida por serviços por aquele prestados. Logo, e sem sequer abordar a questão da inexistência de deliberação da assembleia de condóminos sobre a matéria [da segunda e terceira actas juntas retira-se uma mera informação prestada à assembleia de condóminos quanto ao que judicialmente iria ser exigido aos condóminos relapsos, e não, como se referiu, uma deliberação propriamente dita], e sendo certo não haver qualquer referência a um regulamento do condomínio, concorda-se com a decisão recorrida quando declara que o valor dos honorários a pagar a advogado não constitui uma sanção pecuniária. A matéria foi objecto de acesa discussão na jurisprudência dos nossos tribunais superiores ao tempo da redacção originária do 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, concretamente quanto a saber se os honorários de advogados se deveriam considerar «despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns», ou «pagamento de serviços de interesse comum» [a propósito da controvérsia jurisprudencial instalada face à lei antiga, veja-se a resenha feita no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2022, processo nº 4678/18.0T8ALM-A.L1-2, disponível em. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/4678-2022-209555575]. Mas hoje, face à nova redacção dada ao preceito, afigura-se tratar-se de questão pacificada. Isto porque penas pecuniárias, para o que nos ocupa, deverá constituir realidade que se integre no conceito definido no artigo 1434º do Código Civil [a assembleia pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste Código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. E atente-se, aliás, no tecto máximo da pena pecuniária possível de fixar (nº 2 do artigo 1434º do Código Civil)] - o que não sucede, manifestamente, com os honorários devidos a advogado como contrapartida pelos seus serviços. Esta tem sido, aliás, a pacífica orientação dos nossos tribunais superiores sobre a questão, após a entrada em vigor da Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro [
, por todos, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 15 de Dezembro de 2022, acima referido]. Concluindo, a execução deve prosseguir para cobrança de capital no valor de € 990, relativo às contribuições devidas ao condomínio referentes a Julho de 2020 a Junho de 2021 [no valor mensal de € 25,00], Julho de 2022 e Junho de 2023 [no valor mensal de € 25,00], e Setembro de 2024 e Setembro de 2025 [no valor mensal de € 30,00], acrescido de juros moratórios contados, à taxa supletiva legal, sobre cada valor mensal unitariamente considerado, desde o último dia desse mês.* Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: (…)** * III- Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em, no provimento parcial do recurso, determinar o prosseguimento da execução para cobrança da quantia global de € 990, relativa às contribuições devidas pelo executado ao condomínio do “Edifício ...”, referentes a Julho de 2020 a Junho de 2021 [no valor mensal de € 25,00], Julho de 2022 a Junho de 2023 [no valor mensal de € 25,00], e Setembro de 2024 a Setembro de 2025 [no valor mensal de € 30,00], acrescida de juros moratórios contados, à taxa supletiva legal, sobre cada valor mensal unitariamente considerado, desde o último dia desse mês. Custas a cargo de recorrente e recorrido, na proporção do respectivo decaimento - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 28/5/2026 António Carneiro da Silva Álvaro Monteiro José Manuel Correia
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.