Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3156/24.3T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO Descritores: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DIREITO À HONRA DE PESSOA COLETIVA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COLISÃO DE DIREITOS Nº do Documento: RP202605253156/24.3T8VNG.P1 Data do Acordão: 05/25/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Às associações de defesa de consumidor é reconhecido um papel preponderante na divulgação e restrição de práticas lesivas dos direitos dos consumidores, gozando as mesmas de presunção legal de boa fé quanto às informações que prestam e reconhecendo-se-lhe o direito à ação popular e aos direitos de queixa e denúncia. II - A proteção da honra da pessoa coletiva dirige-se ao seu bom nome e reputação comercial, à sua credibilidade ou confiança perante terceiros, com especial relevo para os consumidores. III - A liberdade de expressão prevista no artigo 10º da CEDH e no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa concretiza-se na livre expressão e divulgação do pensamento, seja ele constituído por uma opinião ou uma informação. IV - A opinião livre que tais preceitos permitem divulgar pode ser uma opinião crítica, que qualifique comportamentos e, ao contrário dos factos, não é verdadeira nem falsa, pois se trata da manifestação de uma convicção que se cria a partir de factos. V - Ocorrendo colisão dos direitos fundamentais consistentes no direito à imagem e ao bom nome de uma pessoa coletiva e no direito à liberdade de expressão de uma associação de defesa de consumidores, a aferição da violação ou restrição desproporcionada de um deles deve ser sempre ser feita perante cada caso concreto não podendo conferir-se primazia a qualquer desses direitos em abstrato. VI - A essa ponderação não podem ser alheios os fins estatutários e legalmente protegidos de uma associação de defesa de consumidores. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo número 3156/24.3T8VNG.P1, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz
(2022)lhes atribui - enquanto mecanismo de private (law) enforcement para prevenir o custo social decorrente de público em prevenir comportamentos nocivos com alto custo social, como é o caso do comportamento da ré descrito nos presentes autos. 13º. Por fim, não podemos esquecer que a ré já foi condenada por comportamentos consubstanciados em práticas restritivas da concorrência, nomeadamente pela prática concertada de fixação de preços de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar por um período de sete anos consecutivos, tendo-lhe sido fixada uma coima de quatro milhões, oitocentos e oitenta mil euros, nos termos do disposto no artigo 69, da lei 19/2012 (cf. decisão de condenação processo 2017/3 da Autoridade da Concorrência, que se junta como documento 3). 14º. No caso em que a ré foi condenada, não eram limões, mas eram loções, cremes e desodorizantes os produtos em causa. 15º. Nesse caso, também não se tratava de especulação de preços, mas sim de uma prática concertada de fixação de preços na modalidade de hub and spoke. 16º. Mas, em qualquer caso, o comportamento da ré foi sempre no sentido de prejudicar os consumidores, seja diretamente, por via de um sobrepreço cobrado, seja indiretamente, ao restringir a concorrência." ... Os limões que deram um processo.”. (cfr. documento nº 8 anexo à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 50) Tendo a primeira Ré publicado, em 6.06.2023, na respetiva página do “Facebook” a seguinte comunicação: “[LESADOS A...] Na incessante luta pelos direitos dos consumidores, avançamos com várias ações judiciais perante as várias reclamações dos clientes do A..., S.A. ("A..."). Essas queixas lançam luz sobre as alarmantes disparidades de preços entre os anunciadas pelo A... e os efetivamente cobrados no momento do pagamento. Revelando uma prática generalizada e ilícita, diversas lojas do A... estão sob a acusação, onde uma infinidade de bens essenciais, predominantemente alimentos, têm apresentado discrepâncias gritantes entre os preços apresentados nas prateleiras e os pagos no momento do pagamento pelos consumidores desprevenidos. Surpreendentemente, essas disparidades chegam a ultrapassar impressionantes 50 % em determinados produtos, com alguns casos dessa exploração se manter por períodos de oito dias. Como resposta, até ao momento, demos entrada com 15 ações coletivas (ações populares), procurando que seja feita justiça para as massas de consumidores lesados. Verifique no nosso website se foi vítima dessas táticas nas diferentes lojas do A... e nas datas em questão. No entanto, é crucial reconhecer que todos os consumidores, independentemente das suas compras, foram lesados pela distorção das condições de equidade concorrencial. Este comportamento, reiterado, em diferentes datas, pelo A..., mesmo depois de ter sido citado e ter contestado pelo menos uma ação judicial, na sua essência, mina perpetuamente a confiança dos consumidores. Portanto, iremos procurar, pelos meios legais, a reparação e a compensação adequada para todos aqueles que sofreram essa grosseira violação do direito a uma relação de consumo justa. #CitizensVoice #consumersrights #consumerprotection #consumersrightsassociation #associaçãodedefesadosconsumidores #defesadosconsumidores #A... #lesadosA... #consumidores #ConsumidoresInformados #defesadoconsumidor #direitosdosconsumidores #especulaçãodepreços #publicidadeenganosa (cfr. documento n.º 9 anexo à petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido); 51)Tendo, em 12.06.2023, a primeira Ré publicado a comunicação seguinte: “ALERTA [PREÇOS NO A...] Por falar em honestidade: Alerta-se os consumidores para que verifiquem com atenção o preço cobrado pelo A... no momento do pagamento das compras. Após várias queixas de consumidores, a CITIZENS´VOICE verificou que, numa prática generalizada e ilícita, diversas lojas do A... apresentavam discrepâncias gritantes entre os preços fixados e os efetivamente pagos pelo consumidor. Surpreendentemente, essas disparidades chegaram a ultrapassar uns impressionantes 100% (o dobro do preço fixado) em determinados produtos, com alguns casos dessa exploração se manter por uma descarado período de mais de 30 dias. Como resposta, a CITIZENS´VOICE deu entrada com 31 ações coletivas (ações populares) e está a preparar as respetivas queixas à ASAE. Os consumidores que se deparem com discrepâncias entre o preço marcado para os produtos nas prateleiras e o efetivamente cobrado no momento do pagamento, devem agir da seguinte forma: Deixar que seja feito o registo dos produtos e emitida a fatura/recibo; Proceder ao pagamento; Depois de pago, reclamar e pedir a restituição da diferença de preço; Tirar uma foto da etiqueta de preços, da fatura original e da fatura retificada; Enviar esses documentos e indicação da morada da loja ..........@..... Com esses documentos a CITIZEN´VOICE pode iniciar ações judiciais por forma a que todos os consumidores lesados pela prática possam ser indemnizados. Com estas ações coletivas e ajuda de todos os consumidores, podemos acabar com estas práticas e forçar o A... a respeitar os consumidores e a lei (“force to compliance”). Juntos, podemos fazer mais. A CITIZENS´VOICE será a voz atuante dos consumidores lesados”. (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido); 52) Esta publicação surgia a par de notícia, datada de 25 de março de 2023, com uma fotografia do Presidente do Conselho de Administração da B... SA, com o seguinte teor: 53) E, em 13.07.2023, a primeira Ré publicou, mais uma vez, na respetiva página no Facebook, a seguinte publicação: [LESADOS A...] Preços enganadores no A... dão chuva de processos Artigo muito completo na revista Sábado desta quinta-feira, 13.07.2023. Verifique se comprou algum dos produtos nas lojas identificadas. Se já foi vítima desta prática contacte-nos através do email ..........@...... Leia o artigo: ...... #consumeradvocacyassociation #citizensvoice #citizensvoiceassociation #consumersrights #consumerprotection #consumersrightsassociation #associaçãodedefesadosconsumidores #defesadosconsumidores #A... #lesadosA... #consumidores #ConsumidoresInformados #defesadoconsumidor #direitosdosconsumidores #especulaçãodepreços (cfr. teor do documento n.º 11 anexo à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido); 54) O Facebook da primeira Ré encontra-se acessível ao público em geral, podendo a ele aceder todos quantos queiram, 55) Sendo tais publicações suscetíveis de virem a partilhadas por terceiros, 56) Tratando-se de uma rede social aberta e de acesso generalizado, constitui um dos mais crescentes meios de interação e partilha online; 57) Na página de Instagram da primeira Ré foi feita uma publicação, no dia 21 de dezembro de 2022, com a ligação do hashtag #lesadosA..., da imagem de uma notícia que não identifica o A... (cfr. teor do documento n.º 12 anexo à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido); 58) Em 01.01.2023 fez uma publicação com ligação do hashtag #lesadosA... a um artigo da revista Sábado (cfr. documento nº 10 anexo ao requerimento inicial, que se dá por reproduzido); 59) No dia 2.03.2023 fez publicação da comunicação “Lesados A... Braga Universo de todos os consumidores que adquiriram limões (…) Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.” (cfr. teor do documento nº 14 anexo à petição inicial, que se dá por reproduzido); 60) Em 2.06.2023 foi efetuada nova publicação de ligação do hashtag #lesadosA... na notícia entretanto divulgada na comunicação social, com o teor de “Fiscalização IVA zero. 38 Processos por variação de preço na caixa”. (documento nº 12 anexo ao requerimento inicial do procedimento cautelar apenso aos presentes autos, que se dá por reproduzido); 61) Tendo, ainda, a primeira Ré publicado na sua página do “Instagram”, nos dias 6.06.2023 e 12.06.2023, comunicações de teor similar às publicações efetuadas nessas datas na respetiva página no Facebook, (cfr. documentos 16 e 17 anexos à petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos); 62) Constando destas publicações a imputação à Autora da alegada prática dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, a par da alegada adoção de comportamentos lesivos dos direitos dos consumidores; 63) Replicando o segundo Réu, na sua própria página pessoal do “Facebook”, as publicações feitas nas páginas oficiais da primeira Ré, procurando assim dar maior divulgação às mesmas (cfr. teor dos documentos 18 a 21, anexos à petição inicial, que se dão por reproduzidos). 64) Os primeira e segundo Réus, com estas publicações, pretendem atingir a imagem, credibilidade e reputação da Requerente. 65) A Autora frequentemente vem promovendo a venda de produtos através de campanhas promocionais, encontrando-se o período da venda promocional devidamente balizado entre a data do início e do termo da promoção, sendo o produto vendido durante o período promocional com uma redução de preço face ao preço a que habitualmente costuma ser vendido; 66) Nestas ocasiões os operadores de supermercado colocam uma etiqueta diferenciada nos locais onde se encontram os produtos sujeitos a promoção; 67) Nessa etiqueta é anunciado o preço do produto sem promoção, que se encontra riscado, e o preço do produto durante o período da campanha promocional, bem como as datas concretas em que aquela campanha promocional vigora; 68) Expirado o período da campanha promocional, o produto é vendido ao preço que vigorou antes da campanha, cabendo aos operadores do supermercado retirar a etiqueta, substituindo-a por nova etiqueta com o preço devidamente atualizado daquele produto. 69) Ao nível de cada loja apenas são executadas as operações de substituição e colocação das etiquetas de preço; 70) Enquanto que todas as decisões quanto a preços dos produtos colocados à venda nas lojas “A...” são tomadas pela Administração e pelas Direções da Ré, na sua sede, em Lisboa, sendo a partir desta que são realizados o processo de comunicação de atualização de preços e o processo de emissão e substituição das etiquetas, ambos esses processos através do sistema informático central, para as lojas “A...”; 71) Nas lojas registam-se, por vezes, atrasos na substituição das etiquetas findo o produto de promoção, por esquecimento ou distração; 72) Quando tal facto ocorre, sempre que seja apontada pelo consumidor a desconformidade entre o preço indicado na etiqueta promocional que, por erro, ainda se encontre afixada e o preço cobrado na caixa do supermercado, o registo do produto na caixa é retificado e o produto é vendido ao preço anterior que vigorava no período promocional; 73) No ano de 2023 e até ao momento, as mais de 470 lojas “A...” tiveram uma média diária superior a 700.000 visitas e transações, a nível nacional; 74) Em 2023, as lojas “A...” de média dimensão (supermercados), tiveram uma média diária superior a 10.000 tipos de artigos para venda aos seus clientes; 75) A cada um desses artigos corresponde uma etiqueta de preço, a qual é colocada manualmente pelos trabalhadores da loja junto ao artigo; 76) Procedimento que é válido para alterações de etiquetas de preços, sejam elas promocionais ou não; 77) Semanalmente, as lojas da Ré têm vários milhares de etiquetas de preço que devem ser colocadas e retiradas, manualmente; 78) Em 2023, a Autora procedeu à alteração do sistema de fixação de etiquetas, que implicou, a alteração da produção das etiquetas de preços e simplificou as tarefas de colocação e substituição por parte dos seus trabalhadores, o que diminuiu a potencialidade do risco de erro humano; 79) A Autora há muito que podia ter adotado as práticas que hoje tem em vigor e permitem, pelo menos nas promoções, reduzir em muito a possibilidade de erro; 80) Os primeira e segundo Réus procuram ativamente, nos estabelecimentos de supermercado explorados pela Autora, identificar produtos relativamente aos quais haja já cessado a campanha de promoção, mantendo-se ainda afixado nas prateleiras o anúncio de divulgação da campanha promocional; 81) Identificada a divergência, determinam a primeira e segundo Réus que seja concretizada a compra do mencionado produto; 82) Pretendendo, dessa forma, obter provas de que o preço praticado na venda é desconforme com o preço vigente na ação de promoção; 83) Replicando, depois, com base naquelas provas, sucessivas ações populares de natureza civil, nas quais reclamam indemnizações por danos na ordem de vários milhões de euros, 84) Divulgando através da página do Facebook da primeira Ré instruções para que outros adotem idêntico procedimento; 85) Até à data da propositura da presente ação, foram propostas cerca de sessenta e seis ações populares contra a Autora; 86) A generalidade das ações populares instauradas pela Ré contra a Autora surgem na sequência de uma compra realizada pelo Presidente da Direção da Autora, sozinho ou acompanhado pelo advogado e secretário da mesa da assembleia geral, Dr. BB, com consciência plena de que, nesse momento, já não se encontravam em vigor os preços promocionais constantes das etiquetas promocionais - porque destas constava o respetivo período de vigência - e que os preços devidos seriam outros; 87) Embora o preço promocional do produto ou produtos adquiridos se mostrasse já expirado, veio a ser este o preço efetivamente pago, na sequência da reclamação apresentada; 88) A atuação da primeira e segundo Réus, atento o impacto das imputações divulgadas publicamente prejudica a imagem comercial e o bom nome e reputação da Autora; 89) Tem grande repercussão na comunidade, sendo objeto de divulgação nos media; 90) Como sucedeu, em 13.07.2023, com a revista Sábado, que publicou uma notícia com o título “Preços errados são chuva de processos”, ali se destacando que “A Citizens´Voice tem 53 ações populares contra o A...”,(cfr. fotografia incluída no documento n.º 22 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 91) a Autora instaurou contra os ora Réus procedimento cautelar comum, o qual correu termos pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º ...; 92) Tendo a Autora ali peticionado que fossem: “
- a)os Requeridos proibidos de manter publicações na página oficial da Requerida na internet, ou nas respetivas páginas no “facebook”, “Instagram” ou noutra rede social alternativa, nas quais imputem à Requerente a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa;
- b)O 2.º Requerido proibido de manter publicações nas respetivas páginas de “facebook”, “Instagram” ou outra rede social alternativa, nas quais impute à Requerente a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa;
- c)Os Requeridos proibidos de divulgar publicamente as ações judiciais instauradas contra a Requerente que se encontrem ainda pendentes bem como proibida a divulgação das ações que alegadamente estejam em preparação.
- d)Os Requeridos condenados a retirar de imediato todas as referências efetuadas à Requerente no site da internet e da página do “Facebook”, e “Instagram” da 1.º Requerida nas quais, imputam à Requerente “uma prática de disparidade de preços entre os anunciadas pelo A... e os efetivamente cobrados no momento do pagamento” ou ainda de comportamentos lesivos dos direitos dos consumidores.
- e)Os Requeridos proibidos de efetuarem publicações pelos mesmos meios eletrónicos relativas a eventuais inquéritos de processos criminais que estejam eventualmente em curso por factos imputados à ora Requerente,
- f)Devendo, ainda, os Requeridos ser condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória calculada ao valor diário de € 5.000,00 (cinco mil euros) até cumprimento integral das determinações que lhes forem impostas.”. 93) O mencionado procedimento cautelar foi julgado parcialmente procedente por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, do seguinte teor: A. determino a proibição de a Requerida Citizen´S Voice-Consumer Advocacy Association manter publicações na sua página oficial na internet, ou nas respetivas páginas no “Facebook”, “Instagram” ou noutra rede social alternativa, nas quais imputem à Requerente a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, pelos quais não tenha sido condenada; B. Determino a proibição de o Requerido AA manter publicações nas respetivas páginas de “Facebook”, “Instagram” ou outra rede social alternativa, nas quais impute à Requerente a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, pelos quais não tenha sido condenada; C. Condeno os Requeridos Citizen´S Voice-Consumer Advocacy Association e AA a retirar de imediato todas as referências efetuadas à Requerente no site da internet e das páginas do “Facebook”, e “Instagram” nas quais, imputam à Requerente a prática de crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, pelos quais não tenha sido condenada. D. Condeno os Requeridos Citizen´S Voice-Consumer Advocacy Association e AA a pagar a quantia de €1.000,00 (mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento do determinado em
- a)a c), a título de sanção pecuniária compulsória. 94) Mais se determinou em tal decisão a absolvição dos ali Requeridos Citizen´S Voice-Consumer Advocacy Association e AA do demais peticionado e a absolvição do Requerido DD de todos os pedidos contra o mesmo formulados; 95) Os primeira e segundo Réus, notificados da sentença proferida, entenderam que apenas lhes fora proibida a imputação de “crimes de especulação e de publicidade enganosa”, tendo retirado das respetivas publicações a palavra “crime”, 96) O terceiro Réu não publicou nenhuma informação sobre as várias ações populares intentadas ou a intentar pela primeira Ré contra a Autora, nem partilhou qualquer notícia sobre esta última. * Da sentença recorrida resulta ainda que não se julgou provado que:
- a)A cadeia de supermercados A... ocupa uma posição de liderança no segmento de supermercados;
- b)A A... foi pioneira da distribuição alimentar moderna, a primeira loja “A...” a ser inaugurada em 1980;
- c)Além do desenvolvimento da atividade comercial que constitui o seu objeto e propósito nuclear, a Autora aposta fortemente na sua responsabilidade social, nomeadamente: - pela doação de excedentes alimentares e venda com desconto de produtos em final de validade e uso (num total de mais de 14.000 toneladas, em 2021); - pela oferta de livros às escolas da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares (num total de mais de 13.000 livros, em 2019); e - pelo apoio a diversas causas sociais, nomeadamente através do programa “...”, que apoia causas propostas pelos vizinhos e entidades de cada bairro onde se encontre localizada uma loja da rede de supermercados “A...” (p.e., com a colocação de um baloiço no jardim, fornecimento de brinquedos a uma creche ou mantas para lares de idosos ou mesmo ração para animais em canil).
- d)Não consta a Associação Ré da lista das associações de consumidores constante do site da Direcção-Geral do Consumidor;
- e)Segundo uma notícia divulgada pelo N..., a G... terá cobrado 11 milhões de dólares para investigar um juiz canadiano que havia tomado uma decisão desfavorável a uma sociedade do setor financeiro, no Canadá;
- f)De acordo com um jornal israelita, O..., em notícia datada de 26.10.2020, o “CEO” da G... é suspeito de liderar uma organização criminosa, de acordo com uma investigação conduzida pelas autoridades judiciárias romenas;
- g)A F..., Lda é uma agência de relações públicas criada em 2007, que oferece um departamento de comunicação externo às empresas e marcas que necessitem aumentar a respetiva visibilidade, reputação e influência, prestando ainda serviços de marketing e publicidade.
- h)A P... Ltd. é uma sociedade offshore constituída segundo a lei do Belize em 12.01.2017, e embora não seja público quem são os beneficiários efetivos desta sociedade, certo é que a mesma tem ligações estreitas com os associados da Ré, AA e EE, respetivamente Presidente da Direção e secretária geral da associação ora Ré;
- i)No dia 22.05.2022, a Ré, representada por AA, celebrou um “contrato de cessão de créditos e de posição processual e de investimento de disputa judicial” com a P... Ltd., ali representada por EE, através do qual cedeu à P... vários créditos litigiosos, de valor estimado em três milhões de euros, como contrapartida pelo financiamento na ação popular por aquela intentada contra a Q...;
- j)Vindo posteriormente o segundo Réu a assumir-se como legal representante da P... Ltd. em ações judiciais movidas por aquela sociedade;
- k)Para além do referido no facto 39º, é sócia da L... FF, Secretária da mesa da Assembleia Geral da Ré, sendo esta última também gerente da L...;
- l)O terceiro Réu está a estudar e a negociar a possibilidade de vir a cotar na bolsa dos EUA a sociedade L..., Lda ou uma sua subsidiária, por forma a dotá-la de meios para poder financiar todas as ações populares na União Europeia, seja da aqui Ré ou de outras associações de defesa do consumidor, ao mesmo tempo que permite que nessa sociedade possa investir qualquer pessoa, qualquer consumidor;
- m)Os Réus vêm desenvolvendo uma campanha dolosamente preordenada contra a Autora com a única intenção de a prejudicar;
- n)Os casos de falta de substituição das etiquetas findo o período da promoção constituem situações estatisticamente desprezíveis no universo global das vendas da Ré;
- o)Aproveitaram-se os Réus, de forma deliberada e maliciosa, de erro involuntário da Autora, para instaurar sucessivas ações populares contra a mesma;
- p)Aspiram os Réus, através das referidas ações populares, angariar proveitosos lucros para as sociedades financiadoras por si controladas;
- q)A Autora, enquanto empresa que aposta constantemente na Qualidade, norteia-se pelos princípios de gestão da qualidade plasmados na ISO 9000:2015 e na respetiva Norma Portuguesa, ou seja, foco no cliente, liderança, comprometimento das pessoas, abordagem por processos, melhoria, tomada de decisão baseada em evidências e gestão das relações;
- r)Os primeira e segundo Réus criam preordenadamente, os atos que vieram a dar causa a cada ação popular, bem sabendo que para cada um dos produtos comprados o preço que vigorou durante a campanha promocional era diferente do preço que lhes seria cobrado na caixa do supermercado.
- s)Nessas ações, a primeira Ré faz crer que, na sua origem, está um cliente lesado, não informado sobre o erro existente, que determinou o ato de compra por um preço entretanto alterado;
- t)Nessas ações, afirma a primeira Ré que a Autora adota, de forma ininterrupta, práticas desonestas na sua atividade comercial em prejuízo dos consumidores, apresentando reiteradamente artigos com preços divergentes nas prateleiras e na caixa, quer afirmando que se trata de atuação deliberada e intencional e que esta situação vem sendo objeto de queixas por parte dos consumidores;
- u)Partindo do ato de compra de 1kg de limões pelo preço de €1,99 em vez do preço anunciado na campanha promocional entretanto finda de €1,79 (ato de compra concretizado como vem sendo habitual pelo Presidente da primeira Ré, o ora segundo Réu), reclamam os Réus, a coberto de ação judicial instaurada em nome da primeira Ré que corre termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Central Cível de Braga -J4 com o n.º ..., uma indemnização global de €4.068.878,00 (quatro milhões, sessenta e oito mil e oitocentos e setenta e oito milhões)
- v)Servindo-se os segundo e terceiros Réus da Associação como veículo capaz de lhes proporcionar ganhos significativos através da instauração de sucessivas ações populares, mediante acordos de financiamento com sociedades por eles controladas;
- w)Bem sabem os Réus que na origem dos factos em causa se encontram falhas humanas, não existindo evidência de qualquer prática intencional, reiterada e consistente por parte da Autora, capaz de manifestar um modo de negócio contrário aos usos honestos do comércio;
- x)A Autora, em virtude da atuação dos Réus e da erosão da respetiva imagem de confiança por estes causada, suportou cerca de um milhão de euros em campanhas promocionais dirigidas à defesa da marca e dos preços baixos praticados nos seus estabelecimentos comerciais, montante que continuará a ser incrementado.
- y)A divulgação ocorreu através de canais com limitada exposição pública;
- z)A Associação Ré não obtém qualquer lucro com as ações judiciais que intentou;
- aa)A Ré tem incorrido em muitos custos com a propositura dessas ações;
- bb)A Autora sofreu, pelo menos, nove condenações judiciais pelo crime de especulação de preços em contexto idênticos aos das ações populares;
- cc)A Autora lesou consumidores na Polónia;
- dd)Nalguns casos, o preço efetivamente cobrado depois de findas as promoções não é igual ao preço cobrado antes;
- ee)Os primeira e segundo Réus apenas pretendem informar os consumidores, nomeadamente de ações populares, e alertá-los para que verifiquem os preços no momento do pagamento das suas compras nos supermercados da Autora;
- ff)Toda a factualidade que consta nas informações prestadas pela ré e pelo primeiro Réu nas redes sociais e páginas da internet aos consumidores, é verdadeira;
- gg)O comportamento da Autora foi inclusivamente identificado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (“ASAE”), relativamente a práticas de especulação de preços;
- hh)Os Réus vêm divulgando informação falsa.
- ii)A Ré confessou em diversas ações populares que parte esmagadora do universo total dos seus associados (isto é, 1571 associados) terá sido importado de outra associação - a ATM - Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (“ATM”), contando para além destes apenas com cerca de mais 118, dos quais 18 são simultaneamente seus colaboradores. * Antes da passarmos à apreciação do mérito do recurso cabe afirmar que não há qualquer razão para a pretendida “rejeição liminar do recurso”, como pretende a recorrida. Assenta essa pretensão na afirmação de que as alegações de recurso foram produzidas com recurso a inteligência artificial, que em vários pontos a recorrente se refere à sentença antes proferida no procedimento cautelar apenso - e não à sentença recorrida -, e que o recurso de apelação foi identificado pela recorrente como “reclamação contra o indeferimento do recurso”. É, salvo o devido respeito, manifesta a falta de razão da recorrida que sequer invoca qualquer fundamento legal para defender a pretendia “rejeição liminar” do recurso. O requerimento de interposição de recurso apresenta-se deduzido e identificado como de apelação, é composto por alegações e consequentes conclusões e a sua redação (tenha sido ou não feita com recurso pontual a instrumentos de inteligência artificial, o que não se evidencia por qualquer forma) é clara e compreensível, cumprindo com todos os ónus previstos no artigo 639.º do Código de Processo Civil. A existência, a fls. 3, de um lapso de escrita consistente na referência a uma “reclamação contra o indeferimento do recurso” e as menções pontuais à sentença proferida no procedimento cautelar apenso são manifestamente decorrentes de uso de anterior texto com conteúdo em grande medida sobreponível, ou seja, tratam-se de manifestos lapsos no processamento do texto que se tornam evidentes e não prejudicam a compreensão da real pretensão da recorrente. Tais lapsos não beliscam a clareza das alegações de recurso, alegações essas que a recorrida, aliás, bem mostra compreender ao contra-alegar com indicação de cada um dos argumentos da recorrente e oferecimento de resposta aos mesmos. Pelo que não há qualquer fundamento para a censura dirigida ao requerimento de interposição de recurso e nem base legal para a pretendida rejeição do mesmo. * A questão em apreço foi corretamente enquadrada pelo Tribunal a quo quanto à indicação das normas legais aplicáveis e quanto a essa parte da fundamentação da sentença as partes não dissidem no essencial, sendo ao nível da sua interpretação e forma de aplicação que se regista a discordância da recorrente (e da recorrida embora a mesma não tenha manifestado pretensão de alargamento do objeto do recurso à luz do artigo 636.º do Código de Processo Civil). A ré pretende a revogação da sua condenação por entender, em suma, que o exercício do seu direito de liberdade de expressão lhe permite fazer as publicações que foi condenada a apagar e/ou a deixar de fazer e a recorrida, por sua vez, sustenta que a ré exerceu de forma abusiva o direito de liberdade de expressão, pelo que não se está sequer perante uma situação de colisão de direitos, como enuncia a sentença. A questão em apreço pode resumir-se da seguinte forma: tem a ré direito a publicitar nas suas páginas em redes sociais a imputação que faz à autora da prática de crimes de especulação e “publicidade enganosa” ainda que por eles aquela ainda não tenha sido condenada? A resposta a esta questão, como muito bem foi enquadrada pelo Tribunal a quo, passa nomeadamente pela interpretação e aplicação das seguintes normas constitucionais: Artigo 37.º número 1 da Constituição da República Portuguesa que reconhece a todos “o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. O número 2 deste preceito prevê que o exercício de qualquer desses direitos não possa ser “impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”. O artigo 26.º da nossa lei fundamental consagra, por sua vez, “os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. Muito embora os direitos pessoais aqui reconhecidos se dirijam sobretudo à consagração do princípio da dignidade humana, reconhecido no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, e, portanto, sejam titulados primordialmente pela pessoa humana, não se exclui a tutela de alguns destes direitos também quanto às pessoas coletivas[3], como decorre do artigo 12.º, número 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra: “ As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”[4]. Entre os direitos reconhecidos no número 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa que a natureza da pessoa coletiva permite tutelar está o direito ao bom nome e à reputação, que no caso é a reputação comercial, sendo esses os direitos que a autora quer tutelar por via da ação. Foi a afirmação quer do direito de liberdade de expressão da ré quer do direito ao bom nome e à reputação comercial da autora que levou o Tribunal a quo a concluir que a situação dos autos configura uma situação de conflito de direitos a solucionar com recurso ao previsto no artigo 335.º do Código Civil. Recorrendo a tal normativo o Tribunal a quo analisou depois a jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que teve por aplicável, concluindo, corretamente, que a evolução jurisprudencial nacional tem vindo ao encontro da do TEDH, que, por sua vez, parte da afirmação da liberdade da expressão como pilar essencial de um estado democrático e apenas permite a sua restrição em casos excecionais, tal como previstas no número 2 do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo tais exceções ser interpretadas de modo restrito. Em face da ponderação dos direitos em confronto e da jurisprudência que analisou entendeu o Tribunal a quo que a primeira ré prosseguia interesse público, enquanto associação de defesa de consumidores, ao divulgar as práticas que imputa à autora nas ações populares que contra ela moveu, pelo que não se justificava, quanto a essas divulgações, a restrição do seu direito de liberdade de expressão. Já quanto à qualificação dessas condutas como crimes, entendeu o Tribunal a quo que a ré sabia que a autora não fora por eles condenada e que tinha consciência que tais imputações atingiam o bom nome e a reputação da autora, assim podendo provocar “distorções no mercado”, o que não está no âmbito das suas incumbências. Pelo que concluiu que haveria que restringir o direito de liberdade de expressão da ré, obrigando-a a abster-se de imputar à autora a prática de quaisquer crimes enquanto não estivesse a mesma condenada pela sua prática. A ré/recorrente, entende que tal limitação não se justifica, sublinhando não só o seu direito à liberdade de expressão como o interesse público da divulgação que faz das práticas que imputa à autora e alegando, ainda, que os direitos de participação democrática e à informação dos cidadãos, o seu direito de propor ações populares e de ter acesso a tutela jurisdicional efetiva impedem que seja limitada a divulgação dessas ações, do seu teor e das imputações que faz à autora, sendo elas que justificam tais ações. Mais afirma que a pretensão da autora redunda numa restrição inadmissível da liberdade da expressão e uma forma intimidatória de silenciar os seus críticos. Já a autora defende que não podia ter-se concluído pela existência de uma colisão de direitos por estar em causa a imputação de factos falsos, com a consciência por banda da ré dessa falsidade e porque se provou que aquela visava atingir a sua imagem, credibilidade e reputação. Daqui conclui que a mesma não usou a sua liberdade de expressão de forma justificada e com vista a qualquer finalidade relevante, pelo que tal direito não lhe pode ser reconhecido, por ser abusivo o uso que dele faz. Começaremos por nos dirigir a esta alegação da recorrida reiterando, contudo, que a mesma não lançou mão do previsto no artigo 636.º do Código de Processo Civil não tendo solicitado, ainda que subsidiariamente, o alargamento do objeto do recurso com vista à apreciação do alegado abuso de direito da ré, que invocou na petição inicial, entre outros fundamentos da ação. Para ver apreciado tal fundamento da ação que o Tribunal a quo não acolheu, a autora/recorrida teria que requerer expressamente que este Tribunal se pronunciasse sobre ele, para o que lhe era nomeadamente permitido impugnar a matéria de facto relevante para essa pretensão (artigo 636.º números 1 e 2) do Código de Processo Civil[5]). Apenas alegou, contudo, discordar da qualificação da situação de facto como de colisão de direitos. De todo o modo não deixaremos de apreciar a conduta da ré no âmbito do exercício dos direitos que tem, entre eles o de liberdade de expressão, desde logo porque a aferição da legalidade da sua conduta passa pela ponderação da sua proporcionalidade/excesso. Ora, ao contrário do que as contra-alegações fazem supor, não se provou apenas que a ré pretendia atingir a imagem, credibilidade e reputação da autora, mas também que a mesma tem como fim estatutário a defesa dos consumidores da União Europeia e dos consumidores em geral (ponto 20 dos factos provados). Provou-se, ainda, que na prossecução dos seus fins, a ré já propôs mais de cem ações populares contra diversos “operadores económicos” (ponto 24), entre eles a aqui autora. E julgou-se não provado, no que por ora releva convocar, que a ré venha desenvolvendo uma campanha preordenada com a única intenção de prejudicar a autora (alínea
- m)dos factos não provados), bem como não se provou que sejam falsos os factos cuja prática lhe imputa (vejam-se as alíneas
- r)a
- w)e
- hh)dos factos não provados). A recorrida, como já se afirmou, não requereu o alargamento do objeto do recurso mediante a impugnação da decisão relativa a estes factos julgados não provados, pelo que é infundada a sua alegação de que a ré divulgou factos falsos, sabendo da sua falsidade. Note-se ainda que o Tribunal a quo julgou não provado que a ré/recorrente apenas pretende informar os consumidores e alertá-los para que verifiquem os preços no momento do pagamento nos supermercados da autora, mas daí não decorre a negação de que a sua atuação tenha também esse intuito (embora também vise com a suas publicações, atingir a imagem e a credibilidade da autora, como se provou). A sentença afirmou mesmo, em trecho que não foi objeto de censura pela autora - que nessa parte decaiu -, que a ré tem direito e há interesse público, dos consumidores, na informação que divulga quando denuncia “a existência de discrepâncias entre o preço anunciado nas suas lojas como sendo promocional, porque mais visível, e o preço efetivamente cobrado na caixa”. Reconhecendo que a ré é uma associação de defesa de consumidores, afirma-se na sentença, com toda a pertinência, que é “manifesto o interesse que o público consumidor tem em ser informado da existência dessa desconformidade, sobretudo se ocorrida numa cadeia de supermercados com presença em todo o território nacional consubstanciada em 470 lojas e com mais de 700.000 transações diárias”. A mera circunstância da atuação da ré ter também, mas não só, o fito de atingir a imagem credibilidade e reputação da autora - que é aliás consequência inevitável da divulgação das práticas que lhe imputa -, nunca seria bastante, como defende a recorrida/autora, para que se concluísse que age em abuso do direito de liberdade de expressão. É que se provou que toda a divulgação que faz das ações populares que move contra a autora, do teor das imputações de facto que lhe faz nessas ações e que os avisos que partilha e pede para serem partilhados nas redes sociais são baseados na alegação de factos que não se provou serem falsos. Pelo contrário, a própria autora ensaiou uma explicação para as situações que se vêm repetindo nos seus estabelecimentos de venda de bens a preços superiores aos que estão anunciados/marcados, admitindo, assim, que esses factos ocorrem. Note-se, ainda, que não ficou provado que ré tivesse razões para acreditar que fossem falsos os factos cuja prática imputa à autora quanto às concretas imputações de vendas acima dos preços anunciados e marcados, sendo elas que constituem a causa de pedir das diversas ações populares que propôs e divulgou. Registe-se também que a autora foi já, de facto, condenada pela Autoridade da Concorrência, no processo 2017/3 “pela prática concertada de fixação de preços de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar por um período de sete anos consecutivos” como resulta do ponto 49 dos factos provados em que a ré identificou o número do processo em que tal condenação veio a ser proferida. Importa ainda ter presente que a ré imputa à autora a prática de concretos factos - direito que a sentença recorrida lhe reconheceu -, que na sua generalidade se subsumem à prática de cobrança de um “sobrepreço”, o que em abstrato é uma prática lesiva dos consumidores e que prejudica a livre concorrência, já que se traduzia no anúncio/publicitação e marcação de preços de produtos com valores de “promoção” e à subsequente cobrança de um valor superior, em caixa, muitas vezes não detetada atempadamente pelos consumidores. A ré descreve esses factos nas ações populares que moveu contra a autora e cujas petições iniciais também publicita. E anuncia de forma transparente que visa, com tais ações e a divulgação que delas faz, contribuir para a cessação dessas práticas pela autora. Daí se conclui que o objetivo da ré de atingir a imagem, credibilidade e reputação da autora se contém no âmbito de concretas práticas que lhe imputa, que são factuais, e que a mesma crê serem verdadeiras, não se tendo provado a sua falsidade. Pelo contrário, evidenciou-se que essas práticas ocorreram, se não por outra razão pelo menos por via de atrasos ou erros na substituição da marcação preços nos produtos e que, apesar de já muito antes o poder ter feito, apenas em 2023 a autora alterou o sistema de marcação de preços para diminuir a potencialidade de ocorrência de erro humano (alíneas 78 e 79 dos factos provados). A divulgação dessas práticas - de alegada cobrança de preços de venda superiores aos anunciados e marcados nos produtos - bem como a preparação, divulgação e propositura de ações populares como as que ficaram provadas inserem-se manifestamente no âmbito da defesa dos consumidores, que é um dos fins estatutários da ré. O Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro que transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações para proteção dos interesses coletivos dos consumidor estabeleceu um regime de ação coletiva com vista à proteção contra práticas que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores (cf. artigo 2.º, n.º 1). Uma das previsões desse diploma é a de reconhecer legitimidade para propor ações coletivas nacionais às associações e fundações, independentemente de terem ou não interesse direto na ação, desde que preencham os requisitos enunciados no artigo 6.º, que são os requisitos previstos na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (Lei de Ação Popular). Nos termos do artigo 17.º, número 1 da Lei 24/96 de 21 de julho (Lei de Defesa do Consumidor) “As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados”. Nos termos do artigo 18.º do mesmo Diploma, são reconhecidos a tais associações vários direitos entre eles os seguintes, que aqui interessa convocar: “(…)
- b)Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
- c)Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores; (…)
- e)Direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva; (…)
- j)Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
- l)Direito à ação popular;
- m)Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo contraordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.”. Este breve rol de direitos reconhecidos a associações com o fim estatutário idêntico ao que a ré tem é bastante para que se reconheça que lhe é atribuído um papel preponderante na divulgação e restrição de práticas lesivas dos direitos dos consumidores, atribuindo-se-lhe até tempo de antena na rádio e televisão, criando-se legalmente a presunção de boa fé quanto às informações que presta e reconhecendo-se-lhe o direito à ação popular e aos direitos de queixa e denúncia. Pelo que é manifesto concluir - como aliás se reconheceu na sentença -, que à ré cabe o direito de propor as ações que tem vindo a propor e de divulgar o seu teor e os factos que nelas imputa à autora, direito que lhe advém - muito para além do mero direito de liberdade de expressão -, dos seus deveres estatutários, que o legislador protege das formas acima enunciadas dado o interesse público que prossegue e que é de proteção dos consumidores. Pelo que, ainda que a ré seja movida, também, mas não só, pelos intuitos de atingir a imagem e credibilidade da autora, tal fito em si mesmo não é bastante a que se conclua que a sua conduta excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos que lhe são reconhecidos, entre eles o de divulgar os factos que imputa à autora e que entende lesivos dos direitos dos consumidores. Pelo contrário, tal eventual comprometimento da imagem comercial e credibilidade da autora é uma consequência inevitável das publicações feitas pela ré que a sentença recorrida reconheceu serem de admitir. Quanto à proibição do que apelidou de “imputação da prática de crimes” a sentença recorrida convoca, em conforto da solução que deu ao litígio, um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado de 15.12.2022 (Proc. n.º 2063/18.3T9ALM.L1-9). Note-se, contudo, que nessa ação ficou provado que: “14. A actuação do arguido, sem qualquer fundamento, teve como único propósito prejudicar a imagem da Banco 1.... 16. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de denegrir a imagem da Banco 1...”. Ora, não foi isso que sucedeu neste caso, estando a divulgação da propositura das ações populares e a valoração do comportamento da autora inteiramente justificados no âmbito dos deveres estatutários da ré, nomeadamente o de publicitar aos consumidores a propositura de ações que visam proteger os seus direitos e de que devem estar atentos a idênticos comportamentos por banda da autora, que os vem repetindo ao longo dos anos. Não se provou, de facto, apesar de a autora o ter alegado, que a ré desenvolve uma campanha preordenada com o único intuito de a prejudicar (alínea
- m)dos factos não provados), que procure maliciosa e deliberadamente qualquer erro da autora para contra ela instaurar ações (alínea o)), que apenas vise angariar proveitosos lucros à custa das ações que propõe contra a autora (alíneas
- p)e v)) ou que divulgue factos falsos (alíneas r), s),
- w)ou hh). Pelo que não resulta dos factos provados qualquer conduta que possa subsumir-se à previsão legal do artigo 334.º do Código Civil. * Entendeu-se, contudo, na sentença sob apreciação, que a imputação da prática de crimes à autora era ilícita por desproporcional/injustificada, pois só podia ser feita se e quando a autora tivesse sido efetivamente condenada pela sua prática. Cumpre antes de mais ter presente o que se provou a propósito da alegada imputação da prática de crimes à autora. O que o Tribunal a quo entendeu ser a imputação ilícita da prática de crimes consistiu na afirmação pela ré, de forma repetida e idêntica, em várias publicações relativas à propositura de ações populares da seguinte frase: “Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa”. Além dessa frase, que por regra fechava cada publicação relativa às ações populares propostas e a propor, provou-se ainda que a ré divulgou que a autora fora condenada pela Autoridade da Concorrência, em processo que identificou cabalmente (alínea 49 dos factos provados) facto esse que ocorreu, como que pode ser consultado/verificado no site da Autoridade da Concorrência. A informação divulgada quanto a tal condenação é, pois, verdadeira pelo que não cabe na proibição decretada na sentença recorrida. Resta, assim, apurar se a única frase que a ré repetidamente divulgou nos termos que ficaram provados pode fundar a restrição do seu direito à liberdade de expressão que a autora pretende impor-lhe. Aqui chegados há que retomar aquela que foi a fundamentação de direito da sentença, com que as partes se conformam e que acima já sumariamos quanto à definição e previsão legal dos direitos que ambas as partes se arrogam. Além dos já referidos direitos ao bom nome e reputação comercial e à liberdade de expressão que a Constituição da República Portuguesa tutela e que decorrem, respetivamente, dos seus artigos 26.º e 37.º é ainda de aplicar (por força do artigo 8.º, número 2 da Constituição da República Portuguesa[6]) o disposto no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (adiante CEDH, de que a República Portuguesa é signatária desde 9 de novembro de 1978 - cfr. Lei 65/78 de 13 de outubro) que tem o seguinte teor: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”. Dúvidas não há que desta norma resulta que o direito prevalente ali reconhecido é o da liberdade de expressão e que este só excecionalmente poderá ser limitado pelo legislador nacional, dentro do índice de fundamentos previstos pela Convenção. A liberdade de expressão está ainda reconhecida como direito fundamental nos artigos 18º e 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 11.º da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01). Um dos fundamentos permitidos expressamente na CEDH para que o legislador nacional possa introduzir limites à liberdade de expressão é o da “protecção da honra ou dos direitos de outrem”. Esse é, assim, um dos fins legítimos que o legislador nacional pode pretender alcançar com as previsões de limitação do direito de liberdade de expressão que entenda de criar na lei ordinária. E, como é sabido, a lei nacional permite a restrição à liberdade de expressão em situações em que o mesmo se contrapõe ao direito à honra, desde que verificados certos pressupostos, o que faz quer por via da sua punição penal quer da sua tutela civil. No caso importa ter presentes: o artigo 187º do Código Penal, em que se tutela a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoas coletivas; o artigo 41.º do DL 28/84 de 20 de janeiro (Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública) que tem idêntico fito; o artigo 70.º do Código Civil que visa proteger os indivíduos contra qualquer ofensa à sua personalidade física ou moral por via da responsabilidade civil e da aplicação das providências adequadas a evitar/fazer cessar tal lesão; e o artigo 484º do Código Civil que prevê que quem afirmar um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome da pessoa singular ou coletiva responde pelos danos causados. É a tutela do seu bom nome e credibilidade comercial que a autora busca nesta ação, a seguir a forma de processo comum, exercendo uma pretensão em tudo semelhante à que a lei adjetiva regula nos artigos 878.º a 880.º do Código de Processo Civil para a tutela da personalidade física ou moral de ser humano. Há que ter presente que ao contrário do que sucede com a honra ou bom nome da pessoa humana, a proteção da pessoa coletiva se dirige ao seu bom nome e reputação comercial, à sua credibilidade ou confiança perante terceiros, com especial relevo para os consumidores. Salienta Paulo Pinto de Albuquerque[7], em anotação ao artigo 187.º do Código Penal que, não sendo o bom nome um atributo específico das pessoas coletivas será o “equivalente normativo” da honra das pessoas humanas. Segundo tal autor “A diferença entre estas realidades reside na circunstância de a tutela constitucional do direito à honra ser uma tutela direta, derivada desde logo da dignidade da pessoa humana, e a tutela constitucional das entidades abstratas ser uma tutela indireta, derivada, entre outros, do direito constitucional à propriedade privada” Nas palavras de Ana Amorim[8] a reputação constitui um “pressuposto do exercício da atividade económica”, salientando tal autora que “os consumidores atribuem ao valor da confiança um papel de referência, sobretudo num contexto de excesso de oferta”. Reconhece tal autora que a reputação económica traduz uma manifestação da necessidade de proteção da honra e define esta, no âmbito das pessoas coletivas que são também agentes económicos, como o valor “que emana do conjunto de relações interpessoais e da valoração das condutas do sujeito, realizada pelo mercado, entendido num sentido subjetivo amplo, que abrange o conjunto dos consumidores atuais e potenciais, bem como os restantes agentes económicos” e conclui: “Daqui decorre que a honra se identifica com os valores de credibilidade, do prestígio e da confiança autonomizados pelo artigo 187º do CP”. Segundo Jónatas Machado[9], “a medida da protecção civil e penal dos direitos de personalidade deve ser determinada a partir dos parâmetros constitucionais das liberdades da comunicação, recusando-se qualquer autonomia valorativa sistemático-imanente daqueles ramos de direito, dando particular relevo à finalidade constitucional de criação de uma esfera pública de discussão aberta e desinibida dos assuntos de interesse geral, devendo este objectivo estar sempre presente na análise dos resultados da aplicação do direito” sendo, a seu ver preferencial a posição da liberdade de expressão, nas sua qualidade de pré-condição do funcionamento democrático do sistema político. Daí que conclua esse autor que é dever dos tribunais “interpretar as normas legais sobre a tutela da honra, do bom nome e da reputação em conformidade com a Constituição, de forma a servir a promoção das finalidades constitucionais substantivas de protecção de uma sociedade livre e democrática, onde as questões de interesse público selam objecto de informação e discussão livre a aberta”. Tendo presentes estes ensinamentos doutrinários e olhando ao caso em apreço, dúvidas não há que as publicações que a ré vem fazendo têm por efeito, real ou potencial, a descredibilização da autora enquanto agente económico, contribuindo para a perda de confiança dos consumidores nas suas práticas comerciais relativas ao anúncio/publicitação e marcação de preços em confronto com a sua efetiva cobrança. Também perante os seus concorrentes a imagem comercial e institucional da autora ficará prejudicada em face da divulgação de práticas que a põem em situação de vantagem indevida na angariação de clientela. Resta saber se esse efeito que as publicações da ré na imagem comercial/credibilidade da autora é bastante a que se limite o seu direito de liberdade de expressão. Ou seja, se a liberdade de expressão pode ser limitada sempre que da mesma resulte prejuízo para o bom nome/reputação de outrem. Ora, assim não é de facto. Quer o artigo 187.º do Código Penal quer o artigo 41.º do DL 28/84 de 20 de janeiro, que prevê o crime de “ofensa à reputação económica”, revelam que a proibição/punição desses comportamentos foi limitada pelo legislador aos casos em que haja divulgação de factos com consciência da falsidade dos mesmos. O artigo 484.º do Código Civil, por sua vez, insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, pelo que tem por pressuposto da sua aplicação a ilicitude do comportamento do lesante, o que, no caso de divulgação de factos capazes de lesar o crédito ou o bom nome, apenas ocorrerá se tal divulgação se puder qualificar como ilícita. Como se pode ler em anotação a tal artigo por Elsa Vaz de Sequeira e Carolina Martins Correia[10] “O critério subjacente à autonomização em face do artigo 483.º, é, por conseguinte, o do bem jurídico tutelado. Semelhante autonomização não significa nem a criação de uma modalidade de responsabilidade civil distinta da responsabilidade civil por faco ilícito, nem a ereção de um regime diverso daquele estabelecido nas normas imediatamente precedentes”. Ainda em anotação ao mesmo artigo afirmam as mesmas autoras que a ilicitude da conduta “não se basta com a imputação a outrem de um facto lesivo do bom nome, reputação e crédito, exigindo, para além disso, a falsidade do facto ou, sendo este verdadeiro, a ausência de interesse legítimo na sua divulgação”[11]. Recorde-se que o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa impõe que a restrição legal aos direitos fundamentais (entre eles os que aqui estão em confronto e que cada uma das partes quer salvaguardar) se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Tal norma, que institui o método da “concordância prática”, foi referida na sentença recorrida, muito embora nela se tenha também invocado o disposto no artigo 335.º do Código Civil, relativo à colisão de direitos. A colisão de direitos ocorre quando se está perante direitos iguais ou da mesma espécie e os mesmos colidam numa situação de facto em que, para que todos produzam o seu efeito, devem os respetivos titulares ceder na medida do necessário. Ali se estipula ainda que, no caso de direitos desiguais ou de espécies diferentes, prevalece o que seja reconhecido como superior. Ou seja, trata-se de norma destinada a estabelecer o critério de resolução de um conflito de facto de direitos a decidir pelo julgador. Já o artigo 18.º, número 2 da Constituição da República Portuguesa dirige-se quer ao legislador quer ao julgador e impõe ao primeiro o mesmo reverencie à adequação, à necessidade e à proporcionalidade quando queira estatuir limites legais a qualquer direito fundamental e ao segundo que interprete e aplique tais normas de acordo com esses critérios. A decisão a proferir deve, pois, começar por apreciar se a aplicação do direito nacional que estatui limitações à liberdade de expressão leva à efetiva restrição desse direito à ré e apenas se se concluir que as normas a aplicar ou a interpretação que delas deve ser feita não se contém, de forma justificada e proporcional, dentro dos fundamentos que o artigo 10.º, número 1 da CEDH prevê para as limitações legais à liberdade de expressão será de negar a sua aplicação. Já se se concluir que as normas internas aplicáveis permitem à ré fazer as publicações que vem fazendo, perde utilidade a ponderação da proporcionalidade dessas normas na parte em que limitem a liberdade de expressão. Nesse caso apenas que haverá que apurar se tais normas, interpretadas no sentido de permitirem à ré as publicações que vem fazendo, limitam de forma injustificada e desproporcional o direito da autora ao seu bom nome. Ora, quanto às limitações previstas na lei ao direito de liberdade de expressão é essa proporcionalidade e necessidade que se divisa nos artigos 187.º do CP e 41º do DL 28/84 de 20 de janeiro, quando ali se prevê a punição criminal de quem divulgue factos falsos, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros. Bem como se divisa igual proporcionalidade no artigo 484.º do Código Civil na interpretação que dele se faça no sentido de se exigir, para se concluir pela ilicitude da conduta do lesante, que as imputações por ele divulgadas sejam falsas, tendo o agente consciência dessa falsidade. Tais normas também limitam, pela negativa, o direito à tutela da honra/bom nome, na medida em que delas resulta que apenas no caso de imputações falsas tem o lesado direito a tutela penal e civil. As sucessivas condenações do Estado Português pelo TEDH por desrespeito pela liberdade de expressão em decisões judiciais determinaram que a jurisprudência nacional tenha infletido de forma generalizada a forma como vinha tratando à luz das regras de resolução das colisões de direitos as situações em que alguém alegava ter sido vítima de ofensa à sua honra ou bom nome e em que a contraparte se defendia alegando ter agido no exercício do direito de liberdade de expressão. No âmbito da aplicação do artigo 335.º, número 2 do Código Civil, era frequente concluir-se que o direito à honra e ao bom nome se sobrepunha à liberdade de expressão. Segundo José Renato Gonçalves[12] “(…) em cerca de três centenas e meio de casos apreciados até ao presente apenas em duas dezenas o Tribunal Europeu concluiu qua não tinha sido violada a Convenção” De facto, em inúmeros casos que decidiu em procedimentos contra o Estado Português, o TEDH quase sempre condenou este por violação do artigo 10.º da CEDH. Traço comum a essa jurisprudência, devidamente referida na sentença recorrida, é uma afirmação de uma ampla tolerância quanto às manifestações de liberdade de expressão, a ideia de que a mesma não serve apenas para divulgar “conteúdos inofensivos ou indiferentes, mas também aqueles que possam ferir, chocar ou abalar”, bem como a distinção entre a censura/qualificação de factos e ataques pessoais gratuitos”[13]. O caminho seguido pelo TEDH passa sempre por aferir se a restrição imposta numa concreta decisão está prescrita na lei nacional e se tal previsão prossegue um fim legítimo e se é necessária e proporcional. O TEDH não tem uma posição hierárquica sobre os tribunais nacionais, mas deve, ainda assim, ter-se presente a sua jurisprudência como orientadora[14], sem que, contudo, se abandone pura e simplesmente a aplicação das normas internas, que devem ser aplicadas desde que nelas não se veja estipulada uma desproporcional e injustificada limitação ao direito de liberdade de expressão. Ora, no caso em análise a aplicação aos factos provados das estatuições legais de natureza constitucional e infraconstitucional que já referimos leva-nos a concluir que não há fundamento para a proibição de publicação pela ré de afirmações em que qualifica concretos comportamentos da autora como consubstanciando a prática de crimes. No concreto confronto entre o bom nome da autora enquanto pessoa coletiva e o direito da ré de exprimir o seu pensamento sem qualquer restrição ou limitação verifica-se que não ficou demonstrado que a ré tenha divulgado factos falsos, nem que tenha gratuitamente e infundadamente censurado a autora, antes dirigindo a sua crítica, sempre devidamente contextualizada a partir desses factos, a concretos comportamentos da autora que ficaram demonstrados. A ré - que se trata de uma associação de defesa de consumidores - divulgou práticas comerciais que atribuiu à autora e a propositura de ações populares em que lhe imputa tais práticas e rematou cada uma dessas imputações de factos com a qualificação dos mesmos como “crimes”. Em momento nenhum, repare-se, a ré afirmou e/ou divulgou que a autora tenha sido condenada por qualquer desses crimes. A frase com que finda as suas publicações nas redes sociais é sempre idêntica e vem em remate da descrição de concretos comportamentos consistentes na divulgação/marcação de preços de produtos por valor inferior ao efetivamente cobrado. Essa frase - “Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa” - só pode, pois, ser interpretada como correspondendo à qualificação que a ré faz dos comportamentos que descreve. Dela não resulta, nem remotamente, a afirmação de que por tais crimes ocorreu condenação da autora. Nem, aliás, é afirmado na sentença recorrida que a ré tenha falsamente divulgado que a autora fora condenada pela prática de crimes. Pelo que se não pode acompanhar o salto lógico que nos parece ter sido feito pelo Tribunal a quo para a afirmação de que a ré não pode fazê-lo. Não pode, de facto, mas tal decorre da lei e não tem cabimento que tal proibição seja decretada no caso em apreço já que a ré nunca divulgou qualquer condenação inexistente. A liberdade de expressão prevista no artigo 10º da CEDH e no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa concretiza-se na livre expressão e divulgação do pensamento, seja ele constituído por uma opinião ou uma informação. A opinião livre que tais preceitos permitem divulgar pode ser uma opinião crítica, que qualifica e/adjetiva o comportamento alheio. É isso que a ré faz quando reputa os factos que descreve como constitutivos de crimes. Mesmo que tal qualificação esteja errada e não se justifique (e veremos que um dos alegados crimes sequer está tipificado como tal), a ré tem liberdade de divulgar a sua opinião. Como se pode ler em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2024[15] “não basta que o visado se manifeste incomodado, magoado, agastado ou embaraçado com certas imputações para poder contar com a proteção do direito em presença”. Torna-se necessário que tais imputações sejam falsas ou absolutamente infundadas, gratuitas, apenas dirigidas de forma descontextualizada ad personam e que não possam, a qualquer título, encontrar justificação. Sucede que no caso a qualificação que a ré faz dos comportamentos da autora não é, sequer, manifestamente infundada e nem se reduz a uma leviana e gratuita imputação/valoração. Pelo contrário, é incontestável que os factos cuja prática a ré imputou à autora consubstanciam o tipo objetivo de crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro que prevê a punição de quem “
- c)vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço”. A autora, quanto à prática desses factos, defende-se argumentando que tais discrepâncias se devem apenas a erros humanos dos seus funcionários, não sendo deliberada o que, contudo, é irrelevante para aferir do direito da ré lhe imputar a prática desse crime. Desde logo porque tal crime também é punido se praticado por mera negligência como decorre do número 3 do preceito que o tipifica. A esse respeito há até que realçar que do ponto 49 dos factos provados resulta que foi afirmado pela própria ré, em divulgação feita nas suas páginas eletrónicas, que o comportamento da autora pode ser “doloso ou negligente” e admitiu expressamente que possa ocorrer “por falta de atenção da ré”, sublinhando contudo a ré que tal negligência não pode ser consentida e tem que cessar. Afirma, em suma, que a propositura de mais uma ação popular, ali anunciada, tem por fim estabelecer consequências para o comportamento da ré, levando-a a modificar o seu comportamento. Quanto à qualificação que a ré faz dos comportamentos concretos que descreve como sendo crimes de “publicidade enganosa”, é certo que tal crime não está tipificado na lei, mas a prática que tal conceito traduz é, ainda assim, expressamente proibida por lei. O Código da Publicidade (DL 330/90 de 23 de outubro), no seu artigo 11.º, proíbe a publicidade enganosa, remetendo a sua definição para o DL 57/2008, e o artigo 41º prevê medidas cautelares para impedir tais práticas. O artigo 7º DL 57/2008, por sua vez, qualifica como enganosas, nomeadamente, as práticas comerciais que “divulguem informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induzam ou sejam susceptíveis “de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo: (…)
- d)O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço”. Pelo que a opinião que a ré exprime e divulga quando qualifica os comportamentos da autora como consubstanciadores de especulação e de publicidade enganosa encontra suporte factual nos factos que também lhe imputa e que correspondem a estatuições legais que proíbem e sancionam tais práticas. Não obstante o que vem de se afirmar, é de suma relevância deixar claro que a pedra de toque da decisão a proferir não depende do reconhecimento de qualquer validade a tal opinião da ré. Mesmo que uma determinada opinião não se evidencie como válida, a mesma está protegida pela liberdade de expressão que a ré tem. Desde logo porque a opinião, ao contrário dos factos, não é verdadeira nem falsa, é a manifestação de uma convicção que se cria a partir de factos, pelo que não pode jamais impedir-se a expressão da opinião alheia apenas por se entender que é incorreta. Como tem vindo a ser afirmado pelo TEDH, deve ser feita uma distinção cuidadosa entre factos e juízos de valor, podendo a existência dos primeiros ser demonstrada (excetpio veritatis) “enquanto a verdade dos juízos de valor não é suscetível de prova”[16]. Mas mesmo no caso de afirmação de meros juízos de valor deve, segundo o TEDH, “existir uma base factual suficiente ou, pelo menos, deve ter sido feito um esforço mínimo sério para conhecer os factos”[17]. Segundo Costa Andrade[18] não constitui difamação uma crítica objetiva que se limite a uma censura ou valoração que se atenha a uma obra ou comportamento e não à pessoa que a criou ou que atuou. Cai dentro da atipicidade (do referido crime de difamação), qualquer valoração de um comportamento, não dependendo essa atipicidade, segundo tal autor, da adequação ou do acerto da apreciação valorativa feita, ainda que com uso de expressões violentamente depreciativas. Ora, no caso, como se viu, a imputação que a ré faz da prática de crimes de especulação e “publicidade enganosa” não só não constitui a afirmação de que a autora já por eles foi condenada - o que lhe estaria vedado fazer se tal condenação não existisse de facto - como se restringe a uma valoração crítica/qualificação de factos, não sendo sequer adjetivada de forma excessiva/violenta e não se dirigindo à pessoa da autora (vg. apelidando-a de criminosa), mas a certos e determinados comportamentos que lhe imputa em ações judiciais, comportamentos que descreve limitando-os no espaço e no tempo. É dessa forma, contextualizada, que tem que ser entendida a afirmação que foi proibida à ré. Afirma Paulo Pinto de Albuquerque em anotação ao artigo 37º da Constituição da República Portuguesa[19] que “na liberdade de expressão não pode caber a divulgação de notícias falsas, isto é o pensamento que resulte subjetivamente falso (a mentira, o dolo ou a fraude), mas já o objetivamente erróneo resulta exercício lícito da liberdade de expressão o qual só pode ser combatido ou por manifestações contrárias ou pelo exercício do direito de retificação”. A tutela penal da honra das pessoas coletivas é feita nomeadamente, como já se disse, por via do artigo 187º do CP que remete, em parte e “correspondentemente” para as normas que tutelam criminalmente da honra das pessoas humanas. Exige-se assim que seja feita uma interpretação dessas normas com as necessárias adaptações tendo em vista a especificidade dos bens jurídicos protegidos no caso de serem titulados por pessoa coletiva. Como se lê em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2022[20], a partir de ensinamentos de Gomes Canotilho “uma indiscriminada/generalizada incriminação da difamação ou injúria ou ofensa (a pessoa colectiva) serviria, na prática, como um atentado contra os direitos (também fundamentais nos termos do art.º 37º da CRP e do art.º 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) da liberdade de expressão e de informação, basilares num Estado de Direito Democrático (…). Por isso mesmo, podendo haver colisão de direitos fundamentais (nomeada e concretamente, direito à honra de uma pessoa colectiva versus direito à liberdade de expressão de um cidadão individual) a aferição do direito à honra de uma pessoa colectiva e respectiva tutela e sua violação, ou não, tem (sempre) de ser feita perante cada caso concreto”. Assim é de facto, não podendo, a nosso ver, conferir-se primazia a qualquer dos direitos em confronto em abstrato. Pelo que é nos factos provados que se encontra a solução a dar ao litígio e deles decorre que a censura da ré, na parte em que traduz mera opinião, não é absolutamente infundada, não se dirige à pessoa da autora, mas a concretos comportamentos e está inteiramente contextualizada. É, ainda, uma opinião que se justifica divulgar no âmbito das suas competências estatutárias. Não pode ignorar-se, na apreciação do conteúdo do direito de liberdade da ré, que a mesma visa proteger os direitos dos consumidores, tendo essa defesa inegável interesse público. Assim, a pretendida prevalência do direito à honra e ao bom-nome da autora, no confronto com o direito de liberdade de expressão da ré e de informação dos consumidores, não pode ser afirmada em situações como a dos autos, em que as imputações feitas, ainda potencialmente ofensivas, sirvam o fim legítimo do direito à informação dos consumidores. Deve ter-se presente, como se afirma em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-03-2024[21] que analisa diversa jurisprudência do TEDH, que “a liberdade de expressão é apontada como um dos fundamentos essenciais de qualquer sociedade democrática e uma das condições primordiais para a sua promoção e para o desenvolvimento de cada indivíduo, sendo que são marcas fulcrais de qualquer sociedade democrática as ideias de pluralismo, tolerância e espírito de abertura…; - …e dentro da liberdade de expressão ganha particular realce o desempenho de quem observa, acompanha e vigia a coisa pública, os chamados «public watchdogs», como sejam a imprensa (Ac. do TEDH Barthold v. Germany, nº 8734/79, de 25/03/1985, § 58); os bloggers e outros utilizadores de redes sociais (Ac. do TEDH Falzon v. Malta, nº 45791/13, de 20/03/2018, § 57); e organizações não governamentais (Ac. do TEDH Association Burestop 55 and Others v. France, nºs 56176/18 e cinco outros, de 1/07/2021, § 88); ou o papel de quem participa no debate político ou de outros assuntos de interesse público (Ac. do TEDH Castells v. Spain, nº 11798/85, de 23/04/1992, §§ 42-43)”. A ré tem a seu cargo a defesa de interesses de consumidores, pelo que lhe cabe acompanhar, vigiar e divulgar a atividade dos agentes económicos que possa violar os seus direitos. Já acima nos referimos ao papel que o legislador nacional reconhece às associações de proteção de consumidores, e à presunção de boa fé de que gozam as suas divulgações. Bem como sublinhamos a proibição dos comportamentos imputados à autora a quem está vedada a cobrança de preços inferiores aos publicitados e marcados nos seus estabelecimentos. Note-se que as normas jurídicas que tutelam a lealdade no mercado prevendo a proibição da publicidade enganosa também são, elas mesmas, restritivas da liberdade de expressão, tendo essa restrição como fundamento a proteção de interesses públicos de garantia dos agentes económicos nas suas relações recíprocas e dos consumidores, tutelando a sua liberdade de escolha[22] e o seu direito, constitucionalmente garantido, “à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”- cfr. artigo 60.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa. São estes direitos dos consumidores que justificam que no número 2 desse preceito se determine que a publicidade seja disciplinada por lei e, no seu número 3, se reconheça às associações de consumidores legitimidade processual para a defesa dos seus associados e de interesses coletivos e difusos. Com previsões como as contidas nos já referidos artigos artigo 11.º do Código da Public