Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1868/21.2JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTATIVA COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA Nº do Documento: RP202212141868/21.2JAPRT.P1 Data do Acordão: 12/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Resultando da matéria de facto provada que o arguido efetuou apenas um disparo na direção de um conjunto de três pessoas que se encontravam muito próximas entre si, é conceptualmente impossível, atenta a natureza e características da arma utilizada e salvo circunstâncias imprevisíveis, que pudesse vir a atingir todas essas três pessoas, afastando também a viabilidade de o intuito e determinação criminosa abranger a possibilidade de atingir três pessoas com aquele único disparo; está, assim, afastado o preenchimento de três crimes de homicídio na forma tentada. II - Qualquer pessoa média, com o grau de conhecimento e capacidade de entendimento do arguido neste processo, que viesse sendo ameaçada ao longo de meses por um terceiro, com a prática de atos concretos suscetíveis de fazer perigar a sua integridade ou mesmo a vida – e por motivos que na sua génese última se ligam a um comportamento ilícito dessa outra pessoa –, e que, de forma abrupta e sem possibilidade de defesa, vê confirmados os seus receios sendo agredida à traição por essa outra pessoa de forma extremamente violenta que lhe determina graves lesões, poderia ser invadida por um choque emocional violento ao ponto de dominar de forma acentuada a sua capacidade de decisão, levando–a a reagir de imediato contra o seu agressor pela forma como o arguido o fez, não lhe sendo integralmente exigível que conseguisse coibir–se de uma tal reação; mostram–se, assim, preenchidos os pressupostos do crime de homicídio privilegiado (na forma tentada) por atuação sob domínio de compreensível emoção violenta. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1868/21.2JAPRT.P1 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 11 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 1868/21.2JAPRT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 11, em 29/06/2022 foi proferido acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: « VII. Dispositivo Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo:
(6)munições de provável calibre 6,35mm Browning (.25 ACP), dam marca provável “SELLIER&BELLOT, de provável origem da República Checa. 16. Após a prática dos factos descritos, CC e AA trocaram mensagens nas redes sociais, anunciando que as divergências entre ambos não estavam findas, e que no futuro outros acontecimentos similares poderiam vir a ocorrer.* Da Contestação de AA 17. A conduta do arguido CC, surge pelo facto de nunca ter aceitado, a decisão judicial, que pôs termo ao processo 5851/19.OJAPRT, pese embora, tenha sido indemnizado pelos danos sofridos. 18. Os factos praticados por AA ocorreram no contexto em que o mesmo foi alvo de agressão física muito violenta, sem que o mesmo tenha feito nada para que tal ocorresse, o que potenciou um quadro emocional alterado (agiu dominado por emoção) o que conduziu à conduta desajustada do mesmo.* 19. Em Maio de 2021, AA residia com a mãe, tal como agora, numa habitação propriedade daquela, com boas condições de habitabilidade, situada na periferia de ..., onde não é percetível especial incidência de problemáticas sociais. Ao nível laboral efetuava trabalhos em regime de part-time, com o pai no sector da serralharia. O arguido mantinha um quotidiano de convivências com grupo de pares anti-sociais e consumo de haxixe. O arguido é filho único, tendo ocorrido a separação dos pais quando teria sensivelmente um ano de idade. O seu processo de desenvolvimento decorreu junto da mãe e avós maternos, figuras educativas primárias consistentes promotoras de adequado acompanhamento e supervisão. 20. AA frequentou o ensino particular até ao inicio ao 2º ciclo, altura que passou a frequentar o ensino público, tendo abandonado o sistema de ensino quando tinha 15/16 anos, num percurso caracterizado pela falta de motivação para a aquisição dos conteúdos escolares, privilegiando o convívio com o grupo de pares com comportamentos desviantes. Mais tarde ingressou num curso tecnológico na área do turismo, no Colégio ..., no Porto, que lhe permitiria obter a equivalência do 9º ano de escolaridade, mas desistiu após a conclusão do primeiro ano letivo. Desprovido de qualquer formação qualificante, o arguido iniciou atividade laboral como estafeta da empresa do avô, colaborando ainda com o pai na equipa técnica do grupo musical onde este é músico profissional, e paralelamente ajudava também o pai em trabalhos como soldador, com carácter informal e por um curto período de tempo. 21. AA iniciou o consumo de estupefacientes (haxixe) aos 16 anos, em contexto do grupo de pares, caracterizando-o como ocasional e balizado num curto período de tempo. Atualmente, tem consumos esporádicos. Realizou uma consulta de psicologia, em consultório particular, em Agosto de 2021, não tendo dado sequência a intervenção especializada por desnecessidade. Entre os 14 e os 15 anos de idade o arguido foi alvo de intervenção tutelar educativa com aplicação da medida de acompanhamento educativo. Este conjunto de circunstâncias motivaram a família a procurar ajuda especializada e a integrá-lo em acompanhamento psicológico, todavia a conduta desviante teve impacto quer no percurso escolar, quer na capacidade da interação com os familiares, com uma atitude de divergências e condutas desajustadas que conduziram a que a mãe o expulsasse do agregado, tinha AA sensivelmente 18 anos. 22. Nesta altura mantinha um relacionamento amoroso que, entretanto, estabelecera contra a vontade dos familiares. Esta relação foi pautada por ciclos de ruturas e reconciliações, circunstâncias que terão contribuído para um registo de maior instabilidade emocional do arguido, relacionamento que terminou em 2019. Em Jul2021 estabeleceu novo relacionamento afetivo com a atual namorada. Desde então reintegrou o agregado da mãe, onde se mantém. Há cerca de um ano residem numa habitação com boas condições de habitabilidade, situada na periferia de ..., onde não é percetível especial incidência de problemáticas sociais. 23. O arguido não dispõe de quaisquer rendimentos sendo a subsistência do agregado assegurada pelo vencimento mensal que a mãe aufere, como agente comercial, no valor de 1000€/mês, acrescido das comissões que aufere, de valor variável. Acresce o apoio prestado pelo avô materno do arguido, detentor de uma situação económica favorável. Apresenta despesas fixas de manutenção no valor de 450,00€ mensais, consubstanciados no pagamento de empréstimo bancário, relativo às obras de manutenção do imóvel, acrescido dos custos com o fornecimento de energia e água. No contacto telefónico estabelecido com a progenitora, esta mostra-se solidária e disponível para colaborar no seu processo de ressocialização, expectante que alterar a sua conduta criminal. 24. O relacionamento intrafamiliar do agregado de origem de AA é funcional, pese embora a existência de alguma permissividade por parte da figura materna para com o arguido, notando-se por vezes alguma submissão ao filho. O pai, com o qual estabelece contactos regulares, encontra-se a residir na .../Porto. Mantém um relacionamento de proximidade com o filho, através contactos telefónicos mensais e visitas regulares à sua residência. 25. AA regista antecedentes criminais. No âmbito do proc. 5851/19.0JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 13, foi condenado pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, com excesso de legitima defesa, um crime de arma proibida e um crime de detenção de estupefacientes para consumo, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, por decisão transitada em 20Set2021. 26. Encontra-se desde 02Jun2021 sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por vigilância eletrónica, à ordem do presente processo. 27. AA perspetiva, caso a sua situação processual o permita, de trabalhar na empresa da avó materna, no sector da construção civil. (…) 43. O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais:
- a)por sentença de 05/12/2017, transitada em julgado em 17/01/2018, proferida no âmbito do processo nº 1429/14.2PHMTS, foi o arguido condenado pela prática, em 12/12/2014, de dois crimes de roubo, p.p. pelo artº 210º, do Cód. Penal, e 4º do DL nº 401/82, de 23/09, na pena única de 8 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que perfaz o total de 1.500,00 euros.
- b)por acórdão de 15/01/2021, transitada em julgado em 20/09/2021, proferido no âmbito do processo nº 5851/19.0JAPRT, foi o arguido condenado pela prática, em 14/12/2019, de - um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86º, nº 1, al. c), do RJAM; - um crime de consumo de estupefacientes, p.p. 40º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22/01; - dois crimes de homicídio agravado, na forma tentada, com excesso de legítima defesa, p.p. pelo artº 131º, 22º, 23º, 73º e 31º, nº 1, do Cód. Penal e 86º, nº 3, e 4 da Lei nº 5/2006, de 23/02, 22; na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 anos, com regime de prova;
- c)por sentença de 21/03/2018, transitada em julgado em 30/04/2018, proferida no âmbito do processo nº 28/18.4P6PRT, foi o arguido condenado pela prática, em 04/03/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €300,00;
- d)por sentença de 23/07/2018, transitada em julgado em 01/10/2018, proferida no âmbito do processo nº 25/18.0PEMTS, foi o arguido condenado pela prática, em 04/03/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €750,00;
- e)por sentença de 19/02/2019, transitada em julgado em 21/03/2019, proferida no âmbito do processo nº 85/18.3SGPRT, foi o arguido condenado pela prática, em 27/03/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante global de €480,00;
- f)por sentença de 15/10/2021, transitada em julgado em 15/11/2021, proferida no âmbito do processo nº 962/18.1PWPRT, foi o arguido condenado pela prática, em 10/11/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano.* 45. Previamente aos factos indicados no número 2. dos factos provados, em dias não concretamente apurados, mas após a condenação do arguido AA no Processo nº 5851/19.0JAPRT, o arguido CC enviou a AA com as seguintes mensagens:
- a)“(…) Vives atormentado e só te escondes cagão. O que eu te vou fazer depois de tudo que falas todo o mundo vai saber, a ti e a quém tiver contigo… não sou qualquer um do Porto, sou o CC… Vou-te arrancar tudo o que tens, tudo o que falas vais-te arrepender um dia, tu e quem tiver contigo, aparece só, não fujas mais, tás rodeado dos meus fãs, e nenhum deles quer levar com a minha loucura, a ti só te digo e tu sabes tic tac, tic tac”;
- b)“(…) Vai-te iludindo com o pum pum tas-te a sentir macho… vontade de te arrancar essa cabeça tu estás apavorado sabendo que estou vivo por isso fala o que quiseres o que tu fizeste vai determinar o que eu sou (…) tu próprio sabes que a tua vida vai ser um inferno vais viver a pressão de eu seguir todos os teus passos, podes fugir mas não te podes esconder”;
- c)(…)“as juras e promessas que só Deus sabe, eu irei cumprir (…) a morte e a prisão nunca me assustou… este mundo será muito pequeno para nós os dois jurooo, para nós e para quem colaborou contigo até hoje que sei de tudo e todos, sonhaste durante um tempo hoje começou os tens pesadelos”.*
- b)Factos Não Provados 1. No momento indicado no número 2. dos factos provados, o arguido CC usou de um objeto de metal (boxer) para desferir os socos. 2. No momento indicado no número 2. dos factos provados EE disse a CC “vamos embora irmão”. 3. No momento indicado no número 6. dos factos provados, os disparos da pistola empunhada por AA ocorreram quando o arguido CC, EE e DD estavam no segundo conjunto de escadas, e foram os dois tiros disparados na direção de CC. 4. Após os disparos indicados no número 6. dos factos provados, AA efetuou ainda um terceiro disparo, quando o arguido CC, EE e DD estavam no patamar de acesso ao 1ª Piso, com a mesma finalidade, mas também sem êxito. 5. O arguido AA representou a possibilidade de, ao efetuar os disparos, não atingir o arguido CC, mas sim EE e DD, em órgãos vitais, e assim tirar-lhes a vida, tendo-se conformado com tal realização. 6. Era BB que detinha as pistolas e munições indicadas mo número 14. dos factos provados, sabendo que as detinha, cujas características conhecia, bem sabendo que não as podia deter, por não ter licença de uso e porte de arma, nem as mesmas estarem manifestadas e registadas em seu nome, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.* 7. A conduta de CC está relacionada apenas e unicamente com desejo de mais uma vez conseguir obter do arguido AA, soma avultada.» b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância : «
- c)Motivação da Matéria de Facto O arguido BB não prestou declarações sobre os factos que lhe foram imputados. O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das declarações do arguido AA, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos ao processo. Prestaram depoimento neste processo: 1) EE, amiga de DD e que a acompanhava, conjuntamente com CC, no dia 18/05/2021; 2) DD, antiga namorada de CC, e que o acompanhava, no dia 18/05/2021; 3) FF, inspetora da PJ, que participou no inquérito, no apuramento dos factos ocorridos em 18/05/2021; 4) GG, que se encontrava no parque de estacionamento no dia 18/05/2021; 5) HH, segurança que se encontrava no parque de estacionamento no dia 18/05/2021; 6) II, segurança que se encontrava no parque de estacionamento no dia 18/05/2021; 7) JJ, mãe do arguido BB; 8) KK, inspetora da PJ, que participou no inquérito, no apuramento dos factos ocorridos em 22/07/2021; 9) LL, pessoa que se encontrava no Parque ... em 18/05/2021; e 10) MM, avô do arguido AA; Em termos de prova documental, podem-se indicar, como principais e sem prejuízo de demais sem grande relevância, as seguintes:
- a)relatório de diligências iniciais, relativamente aos factos de 18/05/2021, de fls. 2 a 16;
- b)registo de saídas do parque de estacionamento dos ..., no dia 18/05/2021, de fls. 25;
- c)imagens e auto de visionamento de imagens do dia 18/05/2021, de fls. 37 a 39, relativa ao arguido AA;
- d)perícia, com ensaios realizados, por parte da PJ, relativamente aos factos de 18/05/2021, de fls. 86 a 102;
- e)imagens e auto de visionamento de imagens do dia 18/05/2021, de fls. 103 a 124, relativa a CC, EE e DD;
- f)auto de revista e apreensão, datado de 25/05/2021, a AA, a fls. 153, com apreensão de um telemóvel, com exame ao mesmo a fls. 367;
- g)fotografias entregues por AA relativas : - a RX na sua cabeça após os factos de 18/05/2021 e o estado em que ele ficou, - mensagens enviadas por CC, - consultas médicas de AA, - mensagem enviada por AA, de fls. 168 a 203;
- h)diligência de entrega, por AA, da arma de fogo que usou em 18/05/2021 e o auto de apreensão de fls. 223 a 224;
- i)solicitação de perícia e exame à arma e munições apreendidas a AA de fls. 225 a 231, com resultado do exame a fls. 278;
- j)interrogatório judicial de arguido detido do arguido AA de fls. 251 a 252;
- k)auto de notícia, sobre os factos de 18/05/2021, de fls. 273 a 274;
- l)print de uma publicação do instagram do arguido AA, de fls. 281;
- m)exame preliminar, do INML, dos danos físicos em AA, de fls. 303 a 306;
- n)documentos médicos fornecidos pelo hospital, relativos aos atos médicos praticados em AA, de fls. 354 a 358;
- o)auto de busca e apreensão à residência de BB, de fls. 399 a 401. com reportagem fotográfica a fls. 402 a 403;
- p)auto de busca e apreensão à viatura de BB, de fls. 405, em que nada foi encontrado;
- q)auto de busca e apreensão ao Café ..., de fls. 407 a 408. com reportagem fotográfica a fls. 409 a 412;
- r)informação sobre armas e munições apreendidas de fls. 447 a 453;
- s)perícia e exame às armas e munições apreendidas no âmbito das buscas efetuadas e relativas a BB de fls. 525 a 541;
- t)exame preliminar, do INML, dos danos físicos em AA, de fls. 562 a 566;
- u)relatórios de atos médicos em AA, de fls. 601 a 604;
- v)exame a um telemóvel apreendido a CC, com mensagens, de fls. 619 a 626;
- w)imagens de CC e mensagens dirigidas a AA, de fls. 630 a 632;
- x)relatórios de atos médicos em AA, de fls. 633 a 634;
- y)exames a armas apreendidas e exame balístico, de fls. 650 a 663 e exame ao saco azul a fls. 644;
- z)relatório final de fls. 711 a 748;
- aa)Relatório do INML relativo a AA de fls. 808 a 811;
- ab)CRC de BB de 31/05/2022;
- ac)CRC de AA de 31/05/2022;
- ad)relatório social de BB de 03/06/2022;
- ae)relatório social de AA de 03/06/2022. Os factos presentes nos números 1. a 3. e 17. dos factos provados não são controversos. Assim, decorrem desde logo das declarações do arguido AA, que confirmou o dia, hora e local dos factos, como foi surpreendido e soqueado por CC e que realmente pegou na pistola e como estes factos se relacionam com outro processo, em que CC não ficou satisfeito com o seu desfecho. Também a testemunha MM, avô de AA, explicou como foi paga a indemnização fixada no outro processo. Estas declarações, nesta parte mereceram, total credibilidade, sendo que são confirmadas igualmente por EE, amiga de DD e que a acompanhava, conjuntamente com CC, no dia 18/05/2021 e por DD, antiga namorada de CC, e que o acompanhava, no dia 18/05/2021. EE que tinha dito a CC que vinha a polícia, como forma de o demover e afastar dos atos de agressão que estava praticar, merecendo total credibilidade nesta parte, pela forma firme, isenta e segura como prestou depoimento. E por isso foram estes factos considerados como provados. Em contraponto, não foi recolhida prova bastante de que CC usou de um pedaço de metal ou boxer para soquear AA. DD negou-o. E EE afirmou que foi com um pontapé que CC partiu o maxilar a AA. Não foi encontrado o objeto. Nestes termos, entendemos que não foi feita prova dos factos presentes no número 1. dos factos não provados. EE também não descreveu as palavras indicadas no número 2. dos factos não provados que, por isso, se julgaram nesta conformidade (cfr. número 2. dos factos não provados). Os desenvolvimentos seguintes é que são mais controversos. Que o arguido logo após CC parar de lhe bater, foi a uma bolsa pegar numa arma, não há qualquer dúvida. O mesmo o admitiu. Segundo o arguido AA, deu dois tiros, um para o ar, para os afastar e um tiro para o chão, também para os afastar. Mas indicou que no primeiro tiro, para o ar, CC ainda estava à frente dele. A testemunha DD refere três tiros, o último dos quais já se encontrava no interior da garagem. Das declarações de AA em julgamento resulta que, quando se debruçou e disparou para o chão, já DD, EE e CC tinham acabado de entrar na garagem subterrânea. O que também é confirmado pela testemunha EE. A testemunha EE foi isenta e detalhada na descrição, merecendo credibilidade e credibilizando as declarações do arguido que se coadunavam com as dela. No entanto, chegados aqui, surge a primeira dúvida: quantos tiros deu AA e onde. Com base nas declarações do arguido AA (prestada tanto em primeiro interrogatório, como depois em julgamento), terá disparado um primeiro tiro ainda cambaleante, após terem cessado as agressões. Estas declarações de AA fazem sentido, porque é quando empunha a pistola que DD, EE e CC começam a correr para o parque de estacionamento (cfr. fotografias a descerem as escadas a fls. 103 a 124). AA afirma que esse disparo foi para o ar. Não foi recolhida prova se foi, ou não, para o ar. Esse primeiro disparo não é um disparo que esteja descrito na acusação. Decorre das declarações do próprio AA em julgamento (e daí que não seja necessário efetuar nenhuma alteração não substancial dos factos). Como decorre dos depoimentos de DD e EE, e bem assim das fotografias de fls. 103 a 124 estas descem as escadas do parque subterrâneo e entram nesse parque. Ora tinham acabado de entrar quando o arguido AA se debruça sobre o corrimão e dispara mais duas vezes. Contrariamente ao afirmado por AA, foram mais dois disparos. Que o arguido se debruçou não há grandes dúvidas: decorre dos vestígios hemáticos, pertencentes ao arguido, encontrados nas escadas que dão acesso ao parque (cfr. fls. 93, foto 14). E também foram feitos, nesse local, dois disparos, considerando os dois invólucros encontrados já nas escadas (cfr. fls. 94, foto 15 e 95, foto 18). Essas cápsulas pertenciam à arma usada por AA, tal como explicou, com credibilidade (pela isenção demonstrada), FF, inspetora da PJ, que participou no inquérito, no apuramento dos factos ocorridos em 18/05/2021. E explicou esta testemunha que, pelo menos um dos disparos não foi para o ar, considerando o projétil que depois foi encontrado e o local do impacto. O próprio AA afirmou que um dos disparos não foi para o ar, mas antes para o chão, supostamente para assustar CC. E, por conseguinte, podemos assim, a este propósito, chegar às seguintes conclusões: - que o arguido AA de debruça e DD, EE e CC entram na garagem, momento em que AA dispara duas vezes; - uma das vezes não se sabe para onde; - mas outra foi na direção de CC, que naquele momento tinha acabado de entrar na garagem subterrânea. Quanto às características da arma usada por AA, decorre de fls. 653 e 658. E qual era o objetivo de AA quando efetua o disparo, na direção onde se encontrava CC? Entendemos que seria atingi-lo. Repare-se que, logo que AA exibe a arma, DD, EE e CC fogem para o parque de estacionamento subterrâneo. O arguido AA não precisaria de fazer nada para os afastar. O que nos leva a concluir, pelas regras de experiência, que o motivo seria a atingir CC. E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 4. a 7. dos factos provados. Em contraponto, estamos certos que os dois disparos descritos na acusação, e que ocorrem quando o arguido AA se debruça sobre a entrada para o parque de estacionamento dos ..., não ocorreram quando CC, EE e DD estavam no segundo conjunto de escadas, pois se assim fosse estariam em local muito próximo e teriam sido atingidos. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 3. dos factos não provados. O arguido AA, quando se encontrava já junto à entrada pedonal para o parque de estacionamento só efetuou dois disparos. Houve um disparo, mas foi em momento anterior, quando ainda não tinha chegado a essa entrada. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 4. dos factos não provados. Os factos presentes no número 8. dos factos provados decorrem do o auto de apreensão de fls. 224, perícia de fls. 650 a 653 e exame de fls. 644. Os factos presentes no número 9. dos factos provados decorrem do documento de fls. 355 a 357. Os factos presentes nos número 10. a 12. dos factos provados decorrem do relatório do INML fls. 808 a 811. Quanto ao conhecimento e vontade do arguido AA (cfr. números 13. e 14. dos factos provados), mostra-se aqui perfeitamente adequado e legítimo o recurso aos critérios de razoabilidade, presunções de normalidade e regras de experiência, devidamente articulados com a restante prova, uma vez são elementos da vida interior de cada um e, por isso mesmo, insuscetíveis de direta apreensão pelos sentidos do julgador, só sendo possível de captar através do preenchimento dos elementos objetivos da infração aliados a presunções de normalidade e regras de experiência. Ora, é evidente que o arguido AA sabia perfeitamente do caráter ilegal daquela arma que detinha, e que não a poderia deter, bem sabendo que praticava um crime por a transportar. Por que qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, o saberia. No que respeita a vontade do arguido, as regras de experiência comum levam-nos a concluir que, a vontade do arguido era tirar a vida a CC. O arguido AA andava a ser ameaçado e perseguido, por mensagens, há muito tempo, por CC. CC era uma pessoa que intimidava: era uma pessoa agressiva. A fls. 482 consta o CRC de CC e é bem evidente como este estava associado a um passado de prática de crimes de roubo, tendo sofrido, inclusive 5 anos e 5 meses de prisão efetiva – cfr. fls. 450. Andava a ameaçar AA antes destes acontecimentos – cfr. mensagem de fls. 184. Há mesmo uma mensagem em que CC anuncia “as juras e promessas que só Deus sabe, eu irei cumprir (…) a morte e a prisão nunca me assustou” – cfr. fls. 187. Depois, agrediu selvaticamente e à traição AA, deixando-o no estado que se encontra a fls. 168 a 183. Mesmo depois deste acontecimento, CC e, 19/05/2021 escrevia a uma conhecida “Ele vai-me dar muito mais por tudo o que passei ou então não sossega em lado nenhum” – cfr. fls. 622. E não parou. Veja-se a publicação que depois faz, vangloriar-se “seu corno, com 16 anos já eu estava preso (…) fui com duas mulheres te bater em frente aos teus amigos e ninguém fez nada” – cfr. fls. 632. E ainda, com uma faca, avisa CC “próximo round vale tudo” – cfr. fls. 630. O arguido AA, agredido que foi daquela maneira, quando dispara na direção de CC (que antes entra no parque de estacionamento dos ...), imediatamente depois do sucedido, era evidentemente para o matar. O quadro factual como ocorre as situações só pode ter esta a conclusão a retirar. Se assim não fosse, o arguido não iria disparar, pois que CC já se encontrava a fugir. Ora, neste âmbito, o arguido evidentemente que sabia – porque todas as pessoas o saberiam – que não poderia disparar contra quem se encontrava a fugir e que, ao fazê-lo, praticava um ato ilícito, pois não existia nenhuma situação de legítima defesa. E é também evidente, da forma como os factos ocorreram, que o resultado era pretendido pelo arguido. Isto, sem prejuízo de se considerar que o domínio da sua vontade estava debaixo das repercussões de um estado emocional intenso, causado por estes acontecimentos, que o impelia a agir, mesmo contra a lei, agindo dominado por esta emoção. E por isso foram estes factos considerados como provados. Em contraponto, não ficou minimamente demonstrado que o arguido AA quisesse, ou sequer tivesse representado a ideia, de poder atingir DD ou EE. O arguido pretendia atingir a pessoa que, momentos antes, de forma muito violenta, o tinha agredido – CC. Naquele estado emocional não representou a presença de DD ou EE, que nem sequer lhe tinham feito mal nenhum. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 5. dos factos não provados. Os factos presentes no número 15. dos factos provados decorrem: - do auto de busca e apreensão à residência de BB, de fls. 399 a 401, com reportagem fotográfica a fls. 402 a 403; - do auto de busca e apreensão ao Café ..., de fls. 407 a 408, com reportagem fotográfica a fls. 409 a 412; - perícia e exame às armas e munições apreendidas no âmbito das buscas efetuadas e relativas a BB de fls. 525 a 541. Em contraponto, não existe a mínima prova de que estas armas e munições pertenciam a BB. Tal como indicou a testemunha KK, na habitação, viviam a mãe do arguido (a testemunha JJ), o companheiro da mãe e o irmão do arguido BB. O café era explorado pelos membros da família. As armas e munições não foram encontradas num espaço privativo do arguido (por exemplo, o quarto de dormir). O próprio Ministério Público, quanto parte destas armas e munições encontradas, imputou-as como pertencendo a JJ, suspendendo, quanto a esta, provisoriamente o inquérito. No mínimo levanta-se a dúvida sobre a identidade da pessoa que detinha estas armas e munições. E por isso, na dúvida, foram considerados como não provados os factos presentes no número 6. dos factos não provados. Diga-se, em todo o caso, que, a este propósito, as declarações de JJ, mãe de BB, no sentido de que os jogadores de bilhar irem colocar armas numa dependência do Café ..., é um depoimento insólito e que não mereceu a mínima credibilidade. Os factos presentes no número 16. dos factos provados decorrem da publicação de AA a fls. 281 e a resposta de CC a fls. 632. Os factos presentes no número 18. dos factos provados são conclusões que se retiram do quadro factual que esteve na origem da agressão de CC a AA. Já acima se fez a referência. O arguido AA, antes destes factos, já andava a ser ameaçado por CC (as juras e promessas que só Deus sabe, eu irei cumprir (…) a morte e a prisão nunca me assustou”) – cfr. fls. 187. Na base destas ameaças estavam os acontecimentos que deram origem ao processo nº 5851/19.0JAPRT, no qual, além do mais, AA foi condenado pelo crime de dois crimes de homicídio agravado, na forma tentada, com excesso de legítima defesa, e em que a vítima era CC (tal como AA indicou). CC queria mais dinheiro de AA. E daí a resposta, em 19/05/2021, a uma conhecida “Ele vai-me dar muito mais por tudo o que passei ou então não sossega em lado nenhum” – cfr. fls. 622. Mas não apenas. Para CC era uma questão de provar a sua coragem e posição junto dos pares. Por isso é que, depois de bater em AA, em 04/06/2021 afirma. numa mensagem a outra pessoa “não preciso de provar mais nada a ninguém” – cfr. fls. 626. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 7. dos factos não provados. Ainda assim, no dia em causa, AA estava sentado, numa esplanada, entre amigos. Como descreveu EE, CC aproxima-se de AA e agride-o violentamente, ao ponto de lhe partir o maxilar. Naquele momento (os disparos ocorrem momentos depois de AA ter sido agredido), perante este quadro, é evidente que AA estava envolvido num quadro emocional muito alterado. E por isso foram estes factos considerados como provados. Os factos presentes nos números 19. a 42. dos factos provados decorrem da análise dos relatórios sociais juntos ao processo em 03/06/2022. Os antecedentes criminais dos arguidos (cfr. números 43. e 44. dos factos provados) decorrem do CRC´s juntos ao processo e datados de 31/05/2022. Os factos presentes no número 45. dos factos provados decorrem das mensagens de fls. 170, 184 e 187. Os restantes elementos de prova não especificamente indicados, apesar de analisados criticamente, acabaram por não ser considerados relevantes em face dos elementos de prova concretamente indicados. Designadamente, as testemunhas: - GG, - HH, - II, e - LL, que se limitaram a ouvir disparos e pessoas a correr, nada de relevante acrescentaram à prova, considerando o depoimento de EE.» c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância: « III. Enquadramento Jurídico-Penal Vejamos agora, autonomamente, a imputação jurídica a cada um dos arguidos.*
- a)Arguido AA Crime de Homicídio qualificado na forma tentada Neste processo, como se referiu, AA foi acusado pela prática de 3 (três) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º, 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, sendo um com referência ao artigo 14º, nº 1, do mesmo diploma legal, e dois com referência ao nº 3 deste mesmo artigo. Em causa estaria a atuação do arguido AA sobre CC, DD e EE. Estipula o artº 132º, nºs 1 e 2, al. h), do Cód. Penal que: “1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…)
- h)Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”; Nos termos do disposto no artº 23º, nº 1, do Cód. Penal, a tentativa é punível. Trata-se de um tipo de crime doloso. Pois bem. No que respeita a DD e EE, e sem necessidade de mais considerandos, simplesmente não se provaram os elementos subjetivos do tipo imputado. Pelo que o arguido AA é imediatamente absolvido da prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º, 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, com referência ao artigo 14º, nº 3, do mesmo diploma legal. Passemos então à análise dos factos referentes a CC. Provou-se, neste processo, que: - cerca das 17:15 horas do dia 18/05/2021, o arguido AA, que se encontrava sentado numa das esplanadas existentes na Praça ..., no Porto, em convívio com amigos, foi surpreendido por CC (que se encontrava acompanhado por EE e DD) – cfr. número 1. dos factos provados; - de imediato, CC desferiu em AA vários socos com força na cara, com maior incidência na região mandibular à direita, e noutras partes do corpo, tendo resultado de imediato sangramento da boca, só cessando as agressões quando aquele se encontrava estatelado no solo, com a t-shirt rasgada, e a EE lhe disse «Já chega. Vem aí a Polícia” - cfr. número 2. dos factos provados; - a conduta do arguido CC, surge pelo facto de nunca ter aceitado, a decisão judicial, que pôs termo ao processo 5551/19.OJAPRT, pese embora, tenha sido indemnizado pelos danos sofridos - cfr. número 17. dos factos provados; - o arguido CC agiu sorrateiramente, motivado por sentimento de vingança (cfr. número 3. dos factos provados); - quando CC, parou de bater e se afastou um pouco, o arguido AA, que entretanto se tinha conseguido levantar, retirou de uma bolsa que tinha à cintura, a pistola semiautomática, da marca “ASTRA”, modelo “CUB”, de calibre 6,35mm Browning (.25ACP), - cfr. número 4. dos factos provados; - CC, EE e DD dirigiam-se para as escadas de acesso ao Parque de Estacionamento Subterrâneo ... e começaram a correr pelas escadas abaixo, tendo o arguido AA disparado um primeiro disparo - cfr. número 5. dos factos provados; - Então, o arguido AA, empunhando a referida pistola, dirigiu-se também às escadas e apontou-a na direção de CC, ocasião em que este, e as suas acompanhantes EE e DD, entraram garagem (cfr. número 6. dos factos provados). - Quando o arguido CC, EE e DD tinham acabado de entrar no interior da garagem de estacionamento subterrâneo, o arguido AA, debruçou-se e, de cima para baixo, efetuou dois disparos, pelo menos um deles para atingir o corpo do arguido CC, mas sem êxito, sendo que também não atingiu EE e DD, que seguiam muito próximas dele (cfr. número 7. dos factos provados). Os dois tiros que se desconhece se o arguido AA apontou a alguém ou se apontou para longe ou para o ar, não servem para preencher o tipo, já que deles não se pode retirar a prática de atos de execução. Mas não assim do disparo direcionado a CC e que só não lhe acerta porque este acaba por entrar na garagem do parque de estacionamento subterrâneo. Neste caso, estamos perante atos de execução de um crime. Entende, no entanto, o Tribunal que não o crime imputado pelo Ministério Público. Efetivamente provou-se também que o arguido atua num contexto em que o mesmo foi alvo de agressão física muito violenta, sem que o mesmo tenha feito nada para que tal ocorresse, o que potenciou um quadro emocional alterado (agiu dominado por emoção) o que conduziu à conduta desajustada do mesmo – cfr. número 18. dos factos provados. E percebe-se. O arguido é violentamente agredido, de forma sorrateira (à traição). A agressão é de tal movo violenta, que lhe provoca a fratura do maxilar (cfr. número 10. dos factos provados). Ora estipula o artº 133º do Cód. Penal que “Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”. Entende o Tribunal que a atuação do arguido AA ocorre com este a estar dominado por compreensível emoção violenta. Por compreensível emoção violenta entende-se, nas palavras de Figueiredo Dias “um forte estado de afeto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível”. Há assim uma conexão íntima entre a emoção e o ato ilícito, e sendo certo que a emoção só será aceitável, nas palavras do STJ em acórdão de 26/06/2012 “se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção3”. Ora, este arguido começou por ser repetidamente ameaçado por CC (cfr. mensagens descritas no número 45. dos factos provados -
- a)“(…) Vives atormentado e só te escondes cagão. O que eu te vou fazer depois de tudo que falas todo o mundo vai saber, a ti e a quém tiver contigo… não sou qualquer um do Porto, sou o CC… Vou-te arrancar tudo o que tens, tudo o que falas vais-te arrepender um dia, tu e quem tiver contigo, aparece só, não fujas mais, tás rodeado dos meus fãs, e nenhum deles quer levar com a minha loucura, a ti só te digo e tu sabes tic tac, tic tac”;
- b)“(…) Vai-te iludindo com o pum pum tas-te a sentir macho… vontade de te arrancar essa cabeça tu estás apavorado sabendo que estou vivo por isso fala o que quiseres o que tu fizeste vai determinar o que eu sou (…) tu próprio sabes que a tua vida vai ser um inferno vais viver a pressão de eu seguir todos os teus passos, podes fugir mas não te podes esconder”;
- c)(…)“as juras e promessas que só Deus sabe, eu irei cumprir (…) a morte e a prisão nunca me assustou… este mundo será muito pequeno para nós os dois jurooo, para nós e para quem colaborou contigo até hoje que sei de tudo e todos, sonhaste durante um tempo hoje começou os tens pesadelos”). CC ameaçou AA e a quem “tivesse com ele”. Naquele dia aproxima-se sorrateiramente. E depois agride barbaramente AA, partindo-lhe o maxilar. E só não continuou porque EE inventou a chegada da polícia. Caso contrário, ninguém sabe o que poderia ter acontecido. É neste quadro que AA reage de imediato. Não é uma situação em que o arguido espera algum tempo para depois se vingar. A atuação é imediata e qualquer pessoa que se visse agredida daquela forma tão violenta e covarde (sorrateiramente), não teria um domínio sem afetação emocional vincada sobre a atuação da sua pessoa. Por isso, entende o Tribunal que AA atuou debaixo de compreensível emoção e a situação preenche o elemento objetivo do crime de homicídio privilegiado, na forma tentada – cfr. artº 133º, 22º, 23º, 73º do Cód. Penal, sendo o arguido absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, que lhe tinha sido imputado. Mais se provou que o arguido AA, ao atuar pela forma descrita, apontando e disparando para atingir órgãos vitais do corpo de CC, quis tirar-lhe a vida, o que só não aconteceu por ter errado a pontaria, circunstância esta alheia à sua vontade, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta, embora estivesse sob emoção violenta, nos termos descritos no número 18. dos factos provados – cfr. número 13. dos factos provados. Está assim preenchido o elemento subjetivo do crime de homicídio privilegiado, na forma tentada – cfr. artº 133º, 22º, 23º, 73º do Cód. Penal, tendo o arguido agido com dolo direto. Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade. O arguido AA praticou, assim, um crime de homicídio privilegiado, na forma tentada – cfr. artº 133º, 22º, 23º, 73º do Cód. Penal, sendo absolvido da prática de 3 (três) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º, 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, sendo um com referência ao artigo 14º, nº 1, do mesmo diploma legal, e dois com referência ao nº 3 deste mesmo artigo. O crime em causa é agravado, no entanto, nos termos do disposto no artº 86º, nº 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.* Crime de detenção de arma proibida O arguido AA foi igualmente acusado pela prática de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Estipula esta norma que: “1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…)
- c)Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas
- ae)a
- ai)do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”. Provou-se, neste processo, que o arguido AA, no dia 18/05/2021 trazia consigo a pistola semiautomática, da marca “ASTRA”, modelo “CUB”, de calibre 6,35mm Browning (.25ACP), de percussão central e indireta, com um percutor e um gatilho, com cano de seis estrias no seu interior, com o comprimento de 57 milímetros, e carregador municiado com sete munições do mesmo calibre, de origem espanhola (cfr. número 4. dos factos provados). Trata-se de uma pistola (cfr. artº 2º, nº 1, al.
- az)da Lei nº 5/2006), da classe B) – cfr. artº 3º, nº 3, al. b), Lei nº 5/2006. O arguido não tinha licenciamento para esta arma. Está assim preenchido o elemento objetivo do tipo imputado. Mais se provou que o arguido AA sabia que detinha a referida pistola, cujas características conhecia, bem sabendo que não a podia deter, por não ter licença de uso e porte de arma, nem a mesma estar manifestada e registada em seu nome, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (cfr. número 14. dos factos provados). Está assim preenchido o elemento subjetivo do tipo imputado, tendo o arguido agido com dolo direto. Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade. O arguido AA praticou, assim, 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Cumpre mencionar, a este propósito que o crime de [homicídio] agravado pelo artº 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro não consome o crime de detenção de arma proibida. E a este propósito há que fazer a distinção fina. Assim, se o arguido não fosse detentor da arma e a fosse buscar unicamente para perpetrar o crime de homicídio, então estaríamos perante uma situação em que a detenção da arma ocorreria unicamente como meio para o fim, que era o homicídio. Nesse caso, a agravação do artº 86º, nº 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro consumiria o crime de detenção de arma proibida4. Mas não é isto que sucede neste processo. Neste processo, a detenção inicial da arma pelo arguido nada tem a ver com a prática do crime que depois perpetrou. Não foi detida unicamente com essa finalidade: a detenção iniciou-se em momento anterior e sem uma finalidade predeterminada. Nesse caso, é possível efetuar dois juízos sociais de censura, existindo, por isso, concurso efetivo entre o crime de detenção de arma proibida e a agravação prevista pelo artº 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro5.*
- b)Arguido BB BB foi acusado pela prática de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas
- d)e e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Ora, a verdade é que não se provou que este arguido fosse detentor, ou tivesse sequer usado qualquer arma ou munição, pelo que, manifestamente, e de forma óbvia, não se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo imputado. E, por isso, o arguido BB absolvido da prática do crime que lhe foi imputado.» d. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso: «IV. Da Natureza e Medida das Penas Feito o enquadramento jurídico, cumpre agora enunciar as penas a aplicar ao arguido AA. Vejamos cada um dos crimes, isoladamente.* Crime de homicídio privilegiado, agravado. O crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, agravado p.p. pelos artºs 133º, 22º, 23º, 73º do Cód. Penal e artº 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02 é punido com pena de 1 mês e 10 dias a 5 anos de prisão. Quanto à determinação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido, atento o disposto no artº 71º, nº 1 do Cód. Penal, deve o Tribunal atender à culpa do agente e às exigências de prevenção. Relativamente à medida concreta da pena, o grau de ilicitude do facto é médio, considerando que, apesar de tudo, CC não foi atingido no corpo com o disparo. A intensidade do dolo é elevada, já que o arguido atuou com dolo direto, o que se valora contra o arguido. A questão da emoção que envolvia a situação ou o uso da arma não são novamente sopesadas, uma vez que foram determinantes para a definição do tipo do crime imputado. O arguido dispõe de um bom suporte familiar, com a ajuda por parte do avô (cfr. número 23. dos factos provados), que o irá empregar (cfr. número 27. dos factos provados). O que se valora favoravelmente ao arguido. As exigências de prevenção especial são relevantes, considerando os antecedentes criminais do arguido que tem já várias condenações por crimes pessoais. As exigências de prevenção geral são elevadas, atendendo à necessidade de aplacar momentos vingativos entre os membros da comunidade e os efeitos de insegurança que projeta na comunidade. Ponderadas todas estas circunstâncias, pela prática do crime de homicídio privilegiado, na forma tentada, agravado p.p. pelos artºs 133º, 22º, 23º, 73º do Cód. Penal e artº 86º, nº 3, da Lei nº 5/20069, de 23/02, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.* Crime de detenção de arma proibida O crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. No que respeita à modalidade da pena, de acordo com o disposto no artº 70º do Cód. Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência à segunda, sempre que esta se mostre suficiente para satisfazer as finalidades da punição, ou seja, de forma a garantir as exigências de prevenção especial do crime e ainda de promover a reinserção social do mesmo (nos termos do artº 40º, nº 1, do Cód. Penal). No caso concreto, entende-se que as exigências de prevenção geral e especial não se satisfazem com a aplicação de uma simples multa. Efetivamente, o arguido praticou estes factos depois de já ter sido anteriormente condenado em pena de prisão, substituída por multa, pela prática de dois roubos – cfr. número 43., al. a), do Cód. Penal. E embora o acórdão ainda não tivesse transitado em julgado, o certo é que também já havia sido condenado no processo nº 5851/19.0JAPRT. O que significa que o arguido anda com uma arma de fogo, depois de duas condenações, ainda que uma delas não transitada em julgado. Entende o Tribunal que este arguido revelou já um desinteresse no cumprimento basilar do direito, que nos leva a considerar que a pena de multa não seria suficiente para o inibir de voltar a praticar, no futuro, este crime. Opta-se, por isso, pela pena de prisão. Relativamente à medida concreta da pena, o grau de ilicitude do facto é elevado: o arguido não se limitou a deter uma arma de fogo. O arguido usou a própria arma de fogo. Pelo que o grau de ilicitude é severamente atingido. A intensidade do dolo é elevada, já que o arguido atuou com dolo direto, o que se valora contra o arguido. Valora-se a favor do arguido o facto deste estar a ser intimidado por CC mesmo antes do dia 18/05/2021, o que certamente terá também contribuído para que andasse com a arma de fogo. O arguido dispõe de um bom suporte familiar, com a ajuda por parte do avô (cfr. número 23. dos factos provados), que o irá empregar (cfr. número 27. dos factos provados). O que se valora favoravelmente ao arguido. As exigências de prevenção especial são relevantes, considerando os antecedentes criminais do arguido que tem já várias condenações por crimes pessoais. As exigências de prevenção geral são elevadas, atendendo à necessidade de evitar que, na comunidade, se dissemine o uso de armas de fogo, o que levaria a consequências catastróficas em conflitos mínimos (se todas as pessoas andarem armadas, qualquer conflito será, potencialmente, um momento de tiroteio). Ponderadas todas estas circunstâncias, pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, julga-se justa, por adequada, a pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão.* Do Cúmulo Jurídico Nos termos do artº 77º, nº 1, do Cód. Penal, verifica-se que as duas penas de prisão estão em concurso, o que obriga à aplicação das regras do cúmulo jurídico para aplicação de uma pena única. Desta forma, face às penas autonomamente aplicadas e às regras do artº 77º, nº 2, do Cód. Penal, o arguido irá ser condenado numa pena única com o limite mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e o limite máximo de 5 (cinco) anos de prisão. O legislador penal repudiou abertamente o sistema de acumulação material de penas, adotando antes um sistema de pena conjunta, erigido sob um sistema misto pontificando a regra da acumulação, por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas. A medida concreta da pena extrai-se da imagem global dos factos imputados e a personalidade do agente, sob a forma de cúmulo jurídico nos termos dos artº s 77º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal6. Assim, quanto aos factos. Tem-se em atenção que os factos não tiveram separação temporal vincada, o que se valora a favor o arguido. Valora-se, a favor do arguido a menor expressão de gravidade no que respeita à detenção da arma proibida. Valora-se muito favoravelmente ao arguido a intensa pressão intimidatória que CC tinha para com ele, previamente aos factos. Valora-se contra o arguido os seus antecedentes criminais. Em termos da personalidade do arguido, este demonstra não ter tido uma vida facilitada, com algum distanciamento dos seus progenitores. Revela o arguido vontade se se ressocializar. Entende o Tribunal, e face a estes elementos e aos demais factos que se consideraram como provados e que fundamentaram as penas de prisão parcelares, como justas a pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.* O artº 50º do Cód. Penal, determina que “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Neste caso, entende o Tribunal que simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É verdade que o arguido já tinha uma condenação anterior pela prática de crimes de roubo. Mas nessa altura tinha o arguido 16 anos de idade. À data da prática destes factos, o arguido não tinha ainda outra condenação transitada em julgado por crimes contra pessoas. Por outro lado, a prática dos crimes agora em análise tem um contexto especial, em que o arguido AA andava a ser intimidado primeiro e depois foi barbaramente agredido, e de forma traiçoeira. Por outro lado, provou-se também que o arguido AA tem um bom suporte familiar por parte do avô, que o permitirá integrar-se. Do que nos leva a concluir que a simples ameaça de prisão, para este arguido concreto, irá afastá-lo da prática, novamente, pelo menos de crimes similares. Por conseguinte, o Tribunal decide suspender a execução da pena de prisão. No entanto, o Tribunal entende que esta suspensão não deve ser encarada com uma absolvição. Pelo contrário, devem ser impostos deveres e obrigações de forcem ativamente, e de forma “musculada”, o arguido à ressocialização para a lei e para o Direito. Por conseguinte, o período de suspensão da execução da pena de prisão será de 5 (cinco) anos, um período alargado, que permitirá maior vigilância e será com regime de prova (cfr. artº 53º do Cód. Penal). Por outro lado impõe-se, ainda, ao arguido, que, nos termos do disposto no artº 54º, nº 3, do Cód. Penal se sujeite a: - responder a convocatórias dos técnicos de reinserção social, no âmbito da elaboração e acompanhamento dos planos de reinserção social; - receber as visitas dos técnicos de reinserção social e comunicar-lhes ou colocar à disposição informações necessárias elaboração e acompanhamento do plano de reinserção social; - informar os técnicos de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - obter autorização prévia do magistrado, que à data da deslocação seja titular deste processo, para se deslocar para o estrangeiro.* * * V. Da perda de objetos a favor do Estado Não podendo ser usadas para qualquer fim lícito, podendo existir o perigo de serem usadas para fins ilícitos, nos termos do disposto no artº 109º, nº 1, do Cód. Penal, determina-se a perda a favor do Estado das armas e munições que se encontram apreendidas neste processo. Mais se determina que, após trânsito, se comunique à PSP, que determinará o destino que tiver por conveniente (cfr. artº 78º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).» Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. 1. De saber se a sentença recorrida é nula por insuficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal. Começa o recorrente/Ministério Público a sua petição de recurso por invocar que o texto do ponto 18. da matéria de facto provada mais não é do que uma conclusão de direito na medida em que o tribunal a quo afirma que o arguido agiu com “quadro emocional alterado” e “dominado por emoção”, não cuidando de traduzir por factos o que entende por tal conceito, não tendo sido dados como provados os concretos factos que consubstanciariam tal emoção. Pese embora enquadrando tal alegação num erro de julgamento, nos termos do art. 412º do Cód. de Processo Penal - requerendo dever o facto em causa ter-se por incorrectamente julgado e ser alterada a decisão proferida eliminando-se o mesmo do rol dos factos provados -, a verdade é que o que materialmente aqui se suscita é que no segmento em causa a decisão recorrida padece de insuficiência da respectiva fundamentação de facto, por assentar numa circunstância fáctica não concretizada, constituída por afirmações de carácter genérico e de natureza conclusiva, violando assim o disposto no art. 374º/2 e 327º do Cód. de Processo Penal. Vejamos. O artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [3], na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual. Aquele princípio constitucional encontra consagração nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal, que prevê em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade. Ora, o nº1, alínea
- a)do citado art, 379º do Cód. de Processo Penal, comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º/2/3/b), do mesmo código. Na parte que aqui importa considerar, o art. 374º do Cód. de Processo Penal, versando sobre os requisitos da sentença, estipula no seu referido nº2 o chamado dever de fundamentação da sentença, determinando que em tal sede «ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Sumariamente se dirá que o dever de fundamentação vem plasmado desde logo no art. 97º/4 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», encontrando, como acaba de se enunciar, concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto nos aludidos arts. 374º/2 e 379º/1/
- a)do Cód. de Processo Penal. Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), essa fundamentação reforçada «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República». É na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, do mesmo passo se viabilizando a possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova. Assim, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso. Essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso, porém, apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada – não porque o fosse, mas porque indemonstrada a sua justificação. Efectuadas estas genéricas considerações, revertamos à questão em concreto suscitada pelo recorrente nesta parte do seu recurso. Começa por se referir que é verdade que o facto genérico é um “não-facto”, excluído da apreciação do tribunal, que deve ficar fora do elenco dos factos provados e não provados, só sendo susceptíveis de imputação processual, com aptidão para serem judicialmente apreciados, factos que possam ser discutidos com respeito pelos princípios do contraditório e da legalidade. Como se escreveu nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/09/2015 (proc. 775/13.7GDGDM.P1)[4] «As imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram, inviabilizam um efetivo direito de defesa devem considerar-se não escritas. Donde, em sede de julgamento, também apenas os factos que respeitem tal configuração podem ser objecto de decisão, pois que deve assegurar–se que o facto em discussão seja identificável pelos sujeitos processuais, podendo assim ser plenamente discutido – o que encontra reflexo nos termos em que se impõe a descrição da matéria de facto em sede de decisão final no âmbito do dever de fundamentação da mesma. No presente caso, e exactamente na perspectiva acabada de deixar expressa, julga–se não assistir razão ao recorrente. Na verdade, percorridos os vários pontos da matéria de facto provada, constata–se que parte substancial dos mesmos se reportam exactamente à tradução de ocorrências concretas, não só na medida do possível, mas antes com adequada precisão em termos circunstanciais de tempo, de espaço e inclusive de contexto relacional entre arguido e ofendido, da quais nitidamente se extraem os motivos pelos quais o tribunal recorrido entende haver-se construído o estado emocional do arguido na altura da execução dos factos, nos termos dados por assentes no ponto 18. da matéria de facto provada – tudo em termos que não suscitam dúvidas. Essa adequada singularização dos factos determinantes do estado emocional em causa encontra-se desde logo no próprio ponto 18. da matéria de facto provada, que convém ter presente na sua integralidade, e que é do seguinte teor: 18. Os factos praticados por AA ocorreram no contexto em que o mesmo foi alvo de agressão física muito violenta, sem que o mesmo tenha feito nada para que tal ocorresse, o que potenciou um quadro emocional alterado (agiu dominado por emoção) o que conduziu à conduta desajustada do mesmo. – sublinhado agora aposto. Ora, esse contexto, encontra concretização designadamente nos seguintes pontos da matéria de facto provada: – nos pontos 1. e 2., ao referir-se que o arguido «se encontrava sentado numa das esplanadas existentes na Praça ..., no Porto, em convívio com amigos», quando «foi surpreendido por CC» o qual «de imediato … desferiu em AA vários socos com força na cara, com maior incidência na região mandibular à direita, e noutras partes do corpo, tendo resultado de imediato sangramento da boca, só cessando as agressões quando aquele se encontrava estatelado no solo, com a t-shirt rasgada, e a EE lhe disse «Já chega. Vem aí a Polícia”», – no ponto 4., do qual resulta que a actuação do arguido foi imediata ao cessar de tais agressões, isto é, «Quando o CC, parou de bater e se afastou um pouco», – nos pontos 9., 10. e 11. [5], dos quais resulta o (vasto) elenco e descrição das múltiplas lesões e sequelas físicas decorrentes para o arguido AA das agressões sobre si perpetradas pelo ofendido CC, e que são – expressivamente, julga-se –, bem demonstrativas do grau de violência que caracterizou tais agressões, – não se poderá igualmente ignorar que mais se tem por assente em sede de decisão recorrida, nos pontos 17. e 45. da matéria de facto provada, que «A conduta do arguido CC, surge pelo facto de nunca ter aceitado, a decisão judicial, que pôs termo ao processo 5851/19.0JAPRT, pese embora, tenha sido indemnizado pelos danos sofridos», contexto em que, e «previamente aos factos indicados no ponto 2. dos factos provados», mais se tem por provado que «em dias não concretamente apurados, mas após a condenação do arguido AA no Processo nº 5851/19.0JAPRT, o arguido CC enviou a AA» várias mensagens [6] claramente intimidatórias e consubstanciando o anúncio de vir a perpetrar, sobre o mesmo, actos de violência física como os que veio a desencadear no dia dos factos dos presentes autos. Como acima se enunciou, os aludidos pontos da matéria de facto provada descrevem circunstâncias fácticas objectivas perfeitamente concretizadas e facilmente susceptíveis, atenta a singularidade da respectiva caracterização material, de clara identificação, por parte de qualquer pessoa chamada a interpretar e analisar a decisão recorrida (maxime os sujeitos processuais e a instância de recurso), como sendo susceptíveis de haver determinado o estado emocional do arguido no momento da prática dos factos. E é isso que se mostra essencial para que o pleno exercício do dever de fundamentação, se mostre satisfeito. Como, aliás, se constata haver sucedido nos presentes autos, em que se afigura que muito dificilmente a impugnação recursória do recorrente poderia assentar em dificuldades de apreensão da concreta materialidade fáctica considerada na sentença. Aliás, e a propósito, não deixa de se assinalar que mais adiante na sua petição de recurso, ao impugnar a qualificação jurídico–penal da conduta do arguido, o Ministério Público assume (cfr. conclusão 18.) que o tribunal a quo « afirma que esse estado emocional intenso deriva das ameaças e perseguições que vinham a ser feitas pelo CC e porque este individuo era perigoso, conclusão que retira do seu registo criminal, e bem assim da agressão que havia sofrido», o que bem revela, afinal, ter o recorrente percepcionado perfeitamente quais os factos concretos de onde derivava aquela consideração da decisão recorrida quanto ao estado emocional do arguido. Em suma, a enumeração dos factos provados prevista no nº2 do art. 374º do Cód. de Processo Penal mostra–se, pois, efectuada com respeito da imposição da sua concretização, tendo os mesmos sido escrutinados em audiência com o devido respeito pelo princípio do contraditório – o qual, em conformidade com o que impõe designadamente os arts. 32º/5 da Constituição da República Portuguesa e 327º do Cód. de Processo Penal, não abrange apenas a intervenção do arguido, mas de todos os sujeitos processuais interessados, incluindo, portanto, o ora recorrente/Ministério Público. Improcede, pois, este primeiro segmento do recurso interposto. 2. De saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal. A supra enunciada confusão conceptual do recorrente/Ministério Público, quanto à adequada caracterização dos vícios suscitados relativamente à decisão recorrida, adensa–se quando, seguidamente, e sempre após anunciar impugnar a matéria de facto provada e não provada em sede de acórdão recorrido por reporte ao erro de julgamento como enunciado no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, refere: – por um lado, relativamente em especial ao ponto 18. da matéria de facto provada, que se verifica uma situação de insuficiência da mesma para a decisão, propugnando «o reenvio dos autos para a primeira instância» para que o aí o tribunal a quo melhor averigúe determinada circunstância, – e, por outro, relativamente ao ponto 5. da matéria de facto não provada, que existirá uma situação de contradição com a matéria de facto provada, mas aqui requerendo que o facto em causa deixa de constar como provado. Ora, e seguindo aqui o critério que acima se referiu dever ser de adoptar, as pretensões recursórias do recorrente serão apreciadas de acordo com a materialidade que as mesmas consubstanciam, independentemente da sua desadequada configuração conceptual no recurso. O que significa, e como ponto de partida, que relativamente ao primeiro segmento agora assinalado, estamos na verdade perante a invocação de uma situação de alegação de erro de julgamento nos termos do art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal – e da qual se tratará de seguida –, enquanto na segunda se trata da invocação de um dos vícios conceptuais da sentença previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal. Na verdade, e como é consabido, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas: – no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada, – ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. A questão agora suscitada no mencionado primeiro segmento pelo recorrente gravita, como se disse, no âmbito do segundo dos caminhos expostos. Na verdade, pese embora aludindo a uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e ao pretendido efeito de reenvio do processo à primeira instância – vício e efeito próprios do regime do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal –, a verdade é que a impugnação do recorrente com relação ao ponto 45. da matéria de facto provada é efectuada desde logo por apelo ao que resulta (ou não resulta, na pretensão do recurso) de determinados elementos de prova de natureza documental produzidos nos autos e valorados pelo tribunal recorrido em sede de acórdão. O que, liminarmente, afasta a viabilidade de estarmos perante o reporte ao estrito teor da decisão recorrida, antes fazendo extrapolar a análise pretendida para mais do que quanto ali meramente se consigna e expressa. Assim, considera o recorrente que no ponto 45. da matéria de facto dada como provada se consigna que as mensagens ou publicações que foram juntos aos autos pelo arguido lhe haviam sido enviados pelo ofendido em momento prévio à ocorrência dos factos, quando dos documentos em causa se não podem tirar tais conclusões probatórias. Invoca–se, pois, e neste segmento, um erro de julgamento, consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal, que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Neste caso, o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada. Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar : a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c)as provas que devem ser renovadas. A assim exigida tríplice especificação traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal exercício recursivo com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Cumpre assinalar que não deixará a instância de recurso de tomar em consideração, para além dos específicos elementos probatórios invocados, também outros produzidos em audiência, nos termos previstos no nº 6 do mesmo art. 412º do Cód. de Processo Penal – onde precisamente se prevê que “No caso previsto no n.º 4 [onde, por sua vez, se determina que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”], o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”. Em suma, e retomando quanto se vinha dizendo, quando se pretenda efectivamente sindicar a decisão recorrida no âmbito desta apreciação mais alargada resultante da impugnação da matéria de facto, resulta imposto pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/
- b)do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/
- b)do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal. Donde dever o recorrente, na sua argumentação e apreciação alternativas, fazer uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões, e com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar–se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[7], onde se escreve que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1)[8], onde se consigna o seguinte : « IV – Como o STJ vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als.
- a)e b), do CPP. V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido. ». É que, como se refere por exemplo no acórdão da Relação do Porto de 26/11/2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e segs.), e citado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022 (proc. 299/20.6GAVGS.P1)[9], «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2003, proc. nº 024324)[10], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, proc. nº 3100/02)[11]. Como se escreve no supramencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022, «o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário». Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos. No caso, o recorrente vem invocar o incorrecto julgamento da matéria de facto por parte do tribunal de primeira instância, alegando que tal deficiente exercício se prende, fundamentalmente, com a ausência de prova suficiente relativa a determinado facto dado por provado. Assim, alega–se que no ponto 45. da matéria de facto dada como provada se consigna que as mensagens ou publicações que foram juntos aos autos pelo arguido (sob a forma documental de cópias de impressões de imagem reportadas a publicações efectuadas pelo ofendido CC nas redes sociais Instagram ou Facebook) lhe haviam sido enviados pelo ofendido em momento prévio à ocorrência dos factos, quando dos documentos em causa se não podem tirar as conclusões de que as mesmas eram todos dirigidas ao arguido e muito menos que foram enviados em momento anterior –pelo que, conclui–se, «para considerar provado o momento prévio do envio das comunicações (que também não cuidou de saber que tipo de comunicações se tratou) o tribunal teria que ter diligenciado no sentido de apurar qual o dia e hora em que os mesmos foram publicados, o que não fez». No ponto 45. da matéria de facto provada deu o tribunal a quo por assente a seguinte matéria de facto: « 45. Previamente aos factos indicados no número 2. dos factos provados, em dias não concretamente apurados, mas após a condenação do arguido AA no Processo nº 5851/19.0JAPRT, o arguido CC enviou a AA com as seguintes mensagens:
- a)“(…) Vives atormentado e só te escondes cagão. O que eu te vou fazer depois de tudo que falas todo o mundo vai saber, a ti e a quém tiver contigo… não sou qualquer um do Porto, sou o CC… Vou-te arrancar tudo o que tens, tudo o que falas vais-te arrepender um dia, tu e quem tiver contigo, aparece só, não fujas mais, tás rodeado dos meus fãs, e nenhum deles quer levar com a minha loucura, a ti só te digo e tu sabes tic tac, tic tac”;
- b)“(…) Vai-te iludindo com o pum pum tas-te a sentir macho… vontade de te arrancar essa cabeça tu estás apavorado sabendo que estou vivo por isso fala o que quiseres o que tu fizeste vai determinar o que eu sou (…) tu próprio sabes que a tua vida vai ser um inferno vais viver a pressão de eu seguir todos os teus passos, podes fugir mas não te podes esconder”;
- c)(…)“as juras e promessas que só Deus sabe, eu irei cumprir (…) a morte e a prisão nunca me assustou… este mundo será muito pequeno para nós os dois jurooo, para nós e para quem colaborou contigo até hoje que sei de tudo e todos, sonhaste durante um tempo hoje começou os tens pesadelos”.» Primeira liminar nota relativamente à alegação do recorrente é que a mesma deve ser devidamente circunscrita no seu alcance, pois que o facto provado em causa não se reporta a todas as mensagens ou publicações cuja cópia foi junta pelo arguido aos autos, mas tão apenas – como claramente se pode apreender pelo conteúdo das mensagens ali transcritas – às três mensagens/publicações cujas cópias impressas se mostram juntas a fls. 170, 184 e 187 dos autos. Aliás, é expressamente isso que decorre do teor da motivação da decisão de facto em sede de acórdão, quando ali se consigna que «Os factos presentes no número 45. dos factos provados decorrem das mensagens de fls. 170, 184 e 187.» Pois bem, e analisando a alegação do recorrente nesta parte, é por demais evidente a sua falta de razão. É que, ao contrário do que o mesmo parece pressupor e transmitir, não é de todo rigoroso que não haja sido produzida nos autos, e muito em especial em sede de audiência de julgamento, outra prova – além do singelo teor dos documentos em causa – no sentido de permitir as conclusões do tribunal no sentido de que as mensagens/publicações eram dirigidas ao ora arguido e em momento prévio aos factos. E esse elemento probatório consiste desde logo nas declarações prestadas pelo próprio arguido AA em sede de audiência final, as quais o recorrente omite em absoluto no seu recurso, não indicando um mínimo motivo pelo qual as mesmas deveriam ser desvalorizadas nesta parte. Assim, ao longo das suas declarações, prestadas na sessão de audiência do dia 06/06/2022, e gravadas informaticamente no ficheiro refª 20220606113812_16152210_2871455, o arguido reiteradamente aludiu às mensagens em causa, contextualizando–as no âmbito das ameaças de que vinha sendo alvo por parte do ofendido CC desde que saíra (o arguido) da situação de reclusão, poucos meses entes dos factos. Assim sucedeu nomeadamente: – a instâncias do Mmo. Juiz presidente, entre cerca dos minutos 03’15” e 03’40”, e cerca do minuto 09’35” em diante, – a instâncias da Ilustre Defensora, entre cerca dos minutos 25’05” a 31’45”, – e a instâncias do Mmo. Juiz adjunto, entre os minutos 38’38” e 41’25”. Muito em especial aquando da instância da Ilustre Defensora, o arguido foi especificamente confrontado com as mensagens/publicações em causa, distinguindo quais aquelas, de todas as juntas ao processo, que foram enviadas/publicadas em datas anteriores aos factos. Curiosamente, diga–se, o único sujeito processual que em audiência, e no decurso da respectiva instância ao arguido, não revelou qualquer interesse em esclarecer o teor e contexto temporal das mensagens e publicações em causa – às quais nem sequer aludiu – foi o ora recorrente/Ministério Público. Nesta exacta perspectiva, também não pode deixar de se subscrever a observação efectuada pelo arguido em sede de resposta ao recurso quando refere que «Não deixa de ser curioso, que o M.P venha agora requerer o reenvio do processo para que se averigue com certeza a data em que os aludidos storys ou posts foram publicados pelo CC, porquanto tais storys ou posts foram juntos em sede de inquérito, pelo arguido AA, nessa medida enquanto dirigiu o inquérito nunca sentiu essa necessidade, tendo inclusive, indicado os mesmos como prova documental» – sendo de assinalar que, efectivamente, as impressões das mensagens/publicações em causa foram juntas aos autos pelo arguido poucos dias depois dos factos e em momento imediatamente anterior ao primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito com vista à determinação do seu estatuto coactivo. Seja como for, e prosseguindo no que aqui releva, certo é que a circunstância, a que meramente alude o recorrente, de o conteúdo dos documentos em causa – que reproduzem, em impressão escrita e de forma mecânica, as mensagens/publicações em questão – não referenciar expressamente o respectivo destinatário, nem a data em que foram enviadas ou publicadas, certo é que de forma alguma esse conteúdo objectivo impõe a pretendida alteração da conclusão probatória do tribunal recorrido neste ponto 45. da matéria de facto provada, pois que de outros elementos de prova produzidos em audiência – nomeadamente as declarações do arguido, que se constata, pela leitura da motivação da decisão de facto, o tribunal colectivo tomou em consideração (como não poderia deixar de fazer) – resulta o aporte de elementos que permitem contextualizar as mensagens e publicações