Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0554104 Nº Convencional: JTRP00038394 Relator: CUNHA BARBOSA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO CONTRATO DE MANDATO NOMEAÇÃO REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RP200510100554104 Data do Acordão: 10/10/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - A existência de constituição de advogado (com a junção de procuração forense) não obsta, “tout court”, à formulação do pedido de concessão de apoio judiciário, sob a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido e, consequentemente, ao seu deferimento. II - O regime do mandato judicial e o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na modalidade de pagamento de honorários a patrono indicado ou não, excluem-se reciprocamente, isto é, onde exista mandato judicial não haverá nomeação de patrono (escolhido ou não, com o inerente pagamento de honorários), no âmbito do instituto do apoio judiciário, porquanto os actos praticados pelo mandatário, no âmbito do mandato, são pagos pelo mandante – cfr. arts. 1157° e 1158° do Código Civil, enquanto que os praticados por patrono nomeado, no âmbito do regime do apoio judiciário, serão remunerados pelo Estado – cfr. arts. 2° e 3° da Lei nº30-E/2000, de 20/12. III - A solução desta aparente incompatibilidade passará pela cessação de um regime sempre que ocorra a verificação do outro. IV - A actividade processual desenvolvida por advogado constituído pelo requerente do apoio judiciário, que viu ser-lhe deferido o apoio judiciário sob a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, deverá ser remunerada ao abrigo do mandato forense, portanto, pelo mandante, até ao momento em que ocorra a nomeação no âmbito do regime de apoio judiciário, momento a partir do qual, e enquanto este se mantiver, deverá tal actividade ser remunerada ao abrigo e por este regime (do apoio judiciário). Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial da Maia, sob o nº ..../2000, foi instaurada acção com processo sumário por B.......... contra C.......... e D.......... .* Por requerimento de fls. 107 (fls. 23 dos presentes autos de agravo), a A. requereu a intervenção principal provocada de E.......... e de F.......... e mulher, G.......... .* Por despacho proferido a fls. 115 (cfr. fls. 25 dos presentes autos de agravo), foi admitida a requerida intervenção principal provocada e ordenada a citação dos intervenientes.* A interveniente E.........., citada nos termos ordenados, veio apresentar a fls. 124 a 127 (cfr. fls. 32 a 35 dos presentes autos de agravo) articulado próprio, subscrito por advogado constituído (por procuração), em que, além do mais, alegava o seguinte: “…25º A chamada não dispõe de meios suficientes que lhe permitam custear as despesas normais do pleito.26º Pelo que, nos termos da L 30-E/2000, de 20/12, requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de total isenção do pagamento de preparos e custas, bem como o pagamento de honorários ao patrono escolhido.27º Juntando para o efeito comprovativo do supra referido pedido de apoio judiciário, previamente entregue nos Serviços da Segurança Social (cfr. doc. nº 1). …”.* Por decisão proferida, em 14.8.2001, pelos respectivos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – cfr. fls. 148 (fls. 46 dos presentes autos de agravo), veio aquele pedido a ser deferido na modalidade requerida, incluindo, portanto, o pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente. Tal decisão veio a ser comunicada ao Tribunal, por ofício datado de 17.8.2001, junto a fls.147 (cfr. fls. 45 dos presentes autos de agravo).* A fls. 149 a 151 (cfr. fls. 47 a 49 dos presentes autos de agravo), veio a ser proferido despacho em que se conclui com a seguinte decisão: “… Em face de tudo quanto se deixa exposto, decido: - declarar que o articulado apresentado pela chamada E.......... (fls. 124 a 127) é legalmente inadmissível, por violação do disposto no art. 327º do CPC, não podendo ser admitido e devendo ser desentranhado dos autos; - ordenar igualmente o desentranhamento dos autos do articulado resposta (fls. 143 e 144) ao articulado declarado legalmente inadmissível; - Custas a cargo da Chamada E.......... (1 UC – art. 16º do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. …”.* A fls. 155 (cfr. fls. 50 dos presentes autos de agravo), a advogada nomeada no âmbito do apoio judiciário, que havia sido escolhida pela requerente/agravante E.........., apresentou nota de despesas e solicitou a fixação de honorários de acordo com os elementos por si apresentados.* Tal nota de despesas e pedido de fixação de honorários mereceu o despacho de fls. 160 a 162 (cfr. fls. 52 a 54 dos presentes autos de agravo), em que foi proferida a seguinte decisão: “… Em face de tudo quanto se deixa exposto decido declarar ineficaz em relação ao presente processo a decisão proferida pelos Serviços da Segurança Social que concedeu à Chamada E.......... o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, não podendo, portanto, a advogada patrona ser remunerada no presente processo, relativamente à Chamada, no quadro do apoio judiciário. Por este motivo, indefere-se o pedido de pagamento inerente à junção da nota de despesas e honorários apresentada pela advogada patrona. …”.* Não se conformando com tal decisão, dela a interveniente/agravante interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A chamada outorgou procuração a mandatário judicial, 2ª - Solicitou lhe fosse deferido o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente (a mesma advogada a quem outorgou procuração), além da modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 3ª - Os serviços da Segurança Social concederam à ora Agravante o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido, além da dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 4ª - Se o interessado apenas pede o pagamento de honorários a patrono escolhido, não existe qualquer nomeação por parte da Ordem dos Advogados, 5ª - Se o interessado escolhe previamente o seu mandatário, pode inclusive outorgar-lhe procuração, 6ª - Tal escolha é diversa da simples faculdade de indicação do patrono, 7ª - A decisão proferida pelos Serviços da Segurança Social que concedeu à ora agravante o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente é de todo eficaz, 8ª - Não podendo, portanto, a advogada patrona deixar de ser remunerada no presente processo, relativamente à Agravante, no quadro do apoio judiciário, 9ª - O Mmº Juiz a quo violou os artigos 3º, 15º, 18º, nº 1, 32º, 33º, 34º, nº 1, 50º e 51º da Lei do Apoio Judiciário e do art. 11º do Regulamento.* Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. Assim:* 2. Conhecendo do recurso (agravo): 2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, consideram-se assentes os factos constantes do item anterior, que aqui se dão por reproduzidos. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: Em conformidade com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é tão só a de saber se o benefício de apoio judiciário, nas modalidades requeridas e concedidas à requerente/agravante, é de manter e tem plena eficácia no âmbito dos presentes autos. Vejamos. Na decisão sob recurso, entendeu-se, em essência e síntese, e como expressamente nela se refere, que «… não deveria ter sido concedido à Chamada o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, uma vez que esta, porque já havia contratado advogada (a mesma que escolheu para patrona), não reunia as condições legais para formular tal pedido. …», sendo em função disso que se decidiu pela ineficácia do apoio concedido. Tal decisão corresponde, na prática, a uma retirada oficiosa de apoio judiciário concedido, ou melhor, uma das modalidades de apoio judiciário concedido, como seja, pagamento de honorários a patrono escolhido, porquanto foi o Tribunal, por sua livre iniciativa e sem que tivesse sido formulado requerimento para tanto, que o declarou ineficaz e sem que tivesse sido ouvido, previamente, o requerente do apoio judiciário. Não há dúvida que, de acordo com o disposto no art. 37º, nº 3 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, o apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente, sendo, porém, necessário que ocorra uma das situações previstas no nº 1 do mesmo preceito legal, onde se dispõe que: “… 1 – O apoio judiciário é retirado:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.