Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1594/07.5TBPNF.P1 Nº Convencional: JTRP00043560 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE Nº do Documento: RP201002221594/07.5TBPNF.P1 Data do Acordão: 02/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 407 - FLS 257. Área Temática: . Sumário: I - São contratos de crédito ao consumo, sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, os contratos pelos quais uma entidade financeira declara emprestar a outrem determinada quantia com vista à aquisição de um veículo automóvel. II - Se este contrato for celebrado no estabelecimento do vendedor do bem, sem a presença e intervenção do mutuante, não é possível que este cumpra os deveres de informação e comunicação e não é permitida a delegação da competência para o respectivo cumprimento, no vendedor. III - Excluídas as cláusulas não comunicadas, apenas se mantêm o montante mutuado e o prazo do contrato, devendo ser declarada a nulidade deste. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1594/07.5TBPNF.P1 Apelante: B………., S.A. Apelado C………. (Tribunal Judicial de Penafiel – ..º Juízo) Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO O autor B………., S.A., com sede na Rua ………., n.° ., Sala ., … — … Lisboa, intentou a presente Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos contra C………., residente no ………., ………., ….-… Penafiel, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a importância de €13.044,87, proveniente da celebração de um contrato de mútuo. Mediante este contrato, o Autor emprestou-lhe a quantia de €8.039,44, com juros à taxa nominal inicial de 17,42% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e juros, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguros serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, importaria o vencimento das restantes, acrescendo a título de cláusula penal uma indemnização correspondente a taxa de juro contratual ajustada (18,2%) acrescida de 4%, ou seja, um juro à taxa anual de 22,2%. Mais alega a Autora que o Réu não pagou a terceira prestação e seguintes, pelo que ficou a dever o valor de 71 prestações, no montante global de €13.353,97. Acrescenta que, para pagarem tal importância, os Réus fizeram a entrega à Autora de um veículo no valor de €2.253,99, ficando, portanto, ainda a dever-lhe a quantia de €11.928,19 relativamente às prestações em dívida. Citado, o Réu veio contestar, arguindo a nulidade do contrato por não lhe ter sido entregue cópia no acto da assinatura nem lhe terem sido comunicadas as condições especiais do mesmo e contestando a forma como foram computados os juros. Decorridos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença na qual declarado nulo o contrato e, em consequência, condenado o Réu a restituir ao Autor o montante de € 8.039,44 com os respectivo juros legais deduzido o montante já efectivamente entregue, € 2.627,11 e juros devidos sobre esse montante. Inconformada com a sentença veio a Autora interpor recurso de apelação. Formulou as seguintes conclusões de recurso: 1. Como em sede de alegações melhor se explicitou, aquando da assinatura pelo R. recorrido do contrato de mútuo dos autos já o contrato de mútuo dos autos se encontrava integralmente impresso — como aliás tinha que estar pois o recorrente já assim o enviou para ser assinado -, de acordo aliás com o referido acordo prévio entre o dito recorrido e o fornecedor, pelo que lhe foram comunicadas as cláusulas do contrato dos autos. 2. Aliás, como da análise do contrato dos autos ressalta, ambas as folhas que compõem o contrato de mútuo dos autos — logo, também as que contêm as condições gerais acordadas - mostram-se assinadas pelo R. recorrido pelo que, sem dúvida, que as mesmas lhe foram comunicadas e delas o R. tomou conhecimento e as aceitou. 3. Por outro lado, o A. recorrente estava à disposição do R. recorrido para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que este, eventualmente, reputasse necessários, quer anteriormente a este subscrever o contrato referido nos autos, quer posteriormente. 4. Sendo que o dito R. recorrido não solicitou ao A. recorrente que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar anteriormente à aposição da sua assinatura no contrato dos autos, ou sequer posteriormente (como podia e devia ter feito se tivesse tido dúvidas que pretendesse ver esclarecidas, e como aliás o faria qualquer pessoa que usasse de diligencia comum e tivesse dúvidas). 5. O A. recorrente cumpriu, assim, sem dúvida e inteiramente, os deveres de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 5° e 6° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, e Decreto-Lei 220/95, de 31 de Janeiro. 6. “O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o n.° 2, esclarece que o dever de comunicação não varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto.” 7. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo “entendeu”, o A. recorrente não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes todas as cláusulas dos contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou lhe suscitarem duvidas acerca do conteúdo do contrato -, o que o recorrente tem que fazer - e faz, e fez - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra, e tal está sem duvida provado nos autos. 8. E se porventura o R. recorrido não leu - como leu —, ou não se inteirou — como inteirou - do contrato dos autos antes de o assinar foi porque não o quis ler, não pode é, agora, de boa fé, pretender que tal pretenso “facto” (que aliás é falso) pode de qualquer forma afectar a validade do contrato dos autos, que aliás o dito R. recorrido começou por cumpriu e com o qual adquiriu, há muito, o veículo dos autos. 9. Não há, pois, que excluir o que quer que seja do contrato de mútuo dos autos, designadamente as respectivas condições gerais acordadas, que o R. recorrido expressamente subscreveu e aceitou, sendo o contrato dos autos inteiramente válido. 10. É, pois, errada a decisão proferida na sentença dos autos, sentença que ao decidir como o fez, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 5.º e 6° do Decreto-Lei n.° 446/85, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 31 de Janeiro, artigos que assim violou. Em contra-alegações, o Apelado pugnou pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma instituição de crédito. 2. A. e R., assinaram um escrito particular, com data de 13 de Junho de 2006, subscrito pelo Réu na qualidade de mutuário e pela Autora na qualidade de mutuante, na qual esta declarava emprestar ao Réu a quantia de €8.039,44 com vista à aquisição por este de um veículo automóvel de marca Ford, modelo ………, com a matricula ..-..-MR. 3. Nesse documento ficou convencionado que tal quantia seria paga em 72 prestações mensais de €186,76, com vencimento a primeira em 5 de Dezembro de 2006 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes. 4. De harmonia com os seus termos, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações, para uma conta bancária titulada pela autora. 5. Fixou-se também que o empréstimo venceria juros à taxa nominal inicial de 17,42% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo os juros, a comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade e imposto de selo de abertura de crédito ser pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 147,64 cada, com vencimento a primeira em 5 de Dezembro de 2006 e as seguintes nos dias 05 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor. 6. Convencionou-se também que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (81,2%), acrescida de 4 pontos percentuais, no montante total de 22,2% ao ano, podendo o prazo se alargado para 75 prestações, sendo o valor das prestações 73.ª e 74.ª de €186,76 cada e o valor da 75.ª de €94,01. 7. Os Réus apenas pagaram as primeiras duas prestações, vencendo-se a terceira no dia 10/10/2006. 8. O Réu entregou à Autora o veículo ..-..-MR, que aquela vendeu pela Autora, em 16 de Janeiro de 2007, pelo preço de € 2.253,99, tendo sido acordado que esta ficaria — como ficou - com tal quantia por conta das importâncias em dívida por aqueles. 9. O formulário com o contrato referido em 1) foi apresentado ao R. para assinatura no stand D………., em Penafiel. 10 Nessa altura não foi entregue ao A. nem cópia nem o original do contrato assinado. 11. Em seguida, um representante da Auto D………., enviou para os serviços da A. os exemplares assinados pelo R.. 12. Em 19/6/2006, a A. enviou ao R. um exemplar do contrato já com a assinatura de um dos seus responsáveis. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição a questão que importa dilucidar consiste em saber se o presente contrato enferma de nulidade por violação do dever de informação por parte do mutuante. Considerando a matéria fáctica dada por assente, designadamente no ponto 2) dos factos provados, resulta inquestionável que estamos perante um contrato de crédito consumo regulado pelo D.L. n.º 359/91 de 21.09[1] e definido no art.º 2.º n.º 1
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