Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2635/25.0T8PRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA SILVA Descritores: AÇÃO EXECUTIVA FORMA DE PROCESSO CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES Nº do Documento: RP202604162635/25.0T8PRT-B.P1 Data do Acordão: 04/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Quando execuções, que prosseguem o mesmo fim (pagamento de quantia certa), sigam formas de processo diferentes (sumária e ordinária), e a nenhuma delas corresponda uma forma de processo especial (como sucede, por exemplo, com a execução especial por alimentos prevista nos arts. 933º e ss do CPC), não se verifica o obstáculo à cumulação de execuções previsto no art. 709º, nº 1, al
- c)do CPC. II - A remissão para o art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, operada pelo art. 709º, nº 1, al
- c)do CPC, ressalva a possibilidade de, mesmo quando a alguma das execuções corresponda uma forma de processo especial diversa e as mesmas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. III - Ao ressalvar, na previsão do art. 709º, nº 1, al
- c)do CPC, o disposto no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, o legislador pretendeu, pois, permitir que, mesmo nos casos em que alguma das execuções siga uma forma de processo especial, o que, em princípio, obstaria à cumulação, o juiz possa deferir tal cumulação, mediante verificação dos pressupostos previstos no art. 37º, nº e 3 do CPC, alargando por essa via as hipóteses de cumulação de execuções. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2635/25.0T8PRT-B.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Banco 1... SA instaurou, a 03.02.2025, execução sumária contra AA para pagamento da quantia de €134.815,05, correspondente ao capital em dívida do empréstimo, juros moratórios vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, imposto de selo, custas de parte e procuradoria da presente execução. A execução funda-se em documento particular autenticado (DPA) de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgado em 22 de dezembro de 2020. A 11.06.2025, veio a exequente requerer a cumulação de execução ordinária, fundada em livrança, para pagamento da quantia de 30.496,86€, com fundamento no art. 711º do CPC. Foi a 24.10.2025 proferido o seguinte despacho: “A presente execução foi instaurada com base num documento particular autêntico com força executiva, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC, garantido por hipoteca voluntária sobre dois imóveis. O novo título que o Exequente pretende cumular trata-se de uma livrança, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea
- c)do CPC. A cumulação de fundada em títulos diferentes, como no presente caso, deve obedecer aos requisitos impostos pelo artigo 709.º do CPC, devendo, nomeadamente, obedecer à mesma forma do processo, nos termos da al.
- c)do n.º 1 do referido artigo 709.º do CPC. Ora, a execução em curso segue a forma de execução sumária (nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 550.º do CPC) a nova execução que se pretende cumular seria sempre ordinária (por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do referido n.º 2 do artigo 550.º do CPC). Por outro lado, a cumulação das execuções não é indispensável para a justa composição do litígio, podendo a sua tramitação conjunta gerar dificuldades processuais desnecessárias na medida em que os meios de defesa aplicáveis à execução hipotecária são diferentes dos aplicáveis à execução cambiária. Atento o supra exposto, indefere-se o requerimento de cumulação de execuções, sem prejuízo de o exequente poder intentar uma execução autónoma. Notifique.” Desse despacho foi interposto recurso pela exequente, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo aplicou erradamente a al.
- c)do nº 1 do Artº 709 do C. P.Civil, que prevê que não possa ser cumuladas execuções quando a uma delas corresponda processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras. 2. Ora, a nenhuma das execuções dos presentes autos corresponde processo especial. 3. A execução do documento autenticado segue a forma de processo comum sumário e a execução da livrança segue a forma de processo comum ordinário. 4. Nesse sentido, a norma aplicável aos presentes autos é o nº 5 do mesmo Artº 709 do C.P. Civil que prescreve que quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária. 5. Pelo que deve ser o despacho com a Refª 476622048 ser revogado e substituído por outro que admita a cumulação de execuções e ordene a citação da Executada para vir, querendo, opor-se à nova Execução NORMA VIOLADA: Artigo 709 nº 5 do C.P. Civil NESTES TERMOS e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a citação da Executada para vir, querendo, opor-se à nova Execução. Assim decidindo farão V. Exas. Exmos. Senhores Dr. Juízes Desembargadores a costumada Justiça”. No requerimento electrónico, referente ao recurso interposto, encontra-se mencionado: “CUSTAS JUDICIAIS Exequente: Banco 1..., S.A. Descrição Ref.ª (DUC) Valor Taxa de Justiça Cível (grandes litigantes - Tabela I C) ... 918,00 €”. A executada respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.º A falta de pagamento da taxa de justiça no momento de submissão do Recurso de Apelação determina a notificação do Recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 28.º A submissão do Recurso de Apelação no dia útil seguinte ao término do prazo determina a notificação do Recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento da multa legalmente prevista, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa. 29.º O Recorrente confunde conceitos jurídicos distintos, não distinguindo entre "processo especial" e "forma de processo comum". 30.º A execução com base em documento autenticado e a execução com base em livrança seguem formas de processo diferentes (sumário e ordinário), o que impede a cumulação nos termos do artigo 709.º, n.º 1, alínea
- c)do CPC. 31.º O n.º 5 do artigo 709.º não é aplicável ao caso concreto, por se tratar de norma subsidiária que pressupõe a admissibilidade da cumulação. 32.º O Tribunal a quo aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo a decisão ser mantida”. Foi a 17.12.2025 proferido despacho nos seguintes termos: “Compulsados os autos, verifica-se que o Exequente deveria ter apresentado o recurso no prazo legal de 15 dias, ao abrigo da al.
- d)do n.º 2 do artigo 644.º, por remissão expressa do n.º 1 do artigo 638.º do C.P.C., ou seja, até 14/11/2025 (6.ª feira). Uma vez que o recurso foi apresentado no dia 17/11/2025 (2.ª feira), foi submetido fora do prazo legal. Nos termos do artigo 139.º, n.º 5, al. a), e n.º 6 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação só pode ser admitido mediante o pagamento da multa legalmente prevista, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa. Assim, antes de mais notifique o Recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento da multa nos termos referenciados”. Notificada nos termos ordenados, o recorrente procedeu ao pagamento de multa no valor de 63,75€, conforme guia remetida pela secretaria. Também foi paga, a 17.11.2025, pelo recorrente, a taxa de justiça mencionada no requerimento electrónico, conforme se encontra documentado nos autos na sequência do despacho proferido a 26.02.2026.* Nada obsta ao conhecimento do mérito. Destarte, no que se refere à falta de pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso do recurso e da multa prevista no art. 139º do CPC, invocada pela executada na resposta às alegações de recurso, encontra-se documentalmente comprovado nos autos o pagamento das quantias devidas a esse título pelo recorrente, pelo que soçobra a posição sustentada pela executada, tendo em vista a rejeição do recurso.* II - Objecto do recurso: Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.* No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.* As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de direito, consistem em verificar se é admissível, in casu, a cumulação de execuções. * III - Fundamentação de facto e motivação: Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido.* Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido.* IV - Fundamentação de direito: De acordo com o disposto no art. 709º, nº 1 do CPC, é permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes. Essa cumulação de execuções que podem ser fundadas em títulos diferentes não é, porém, admissível, nos termos do nº 1 do citado preceito legal, quando:
- a)ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
- b)As execuções tiverem fins diferentes;
- c)A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;
- d)A execução da decisão judicial corra nos próprios autos. Prevê-se, no nº 5 do art. 709º do CPC, que “quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária”. Por outro lado, prevê-se no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, para que remete a citada alínea c), que: 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada. O preceituado no art. 709º do CPC releva na medida em que o art. 711º do CPC, relativa à cumulação sucessiva, prevê que: 1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 709.º quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa. Entendeu-se, na decisão recorrida, que não era admissível a cumulação por duas ordens de razões: - a execução cuja cumulação é requerida não obedece à mesma forma do processo, nos termos da al.
- c)do n.º 1 do referido artigo 709.º do CPC, já que a execução em curso segue a forma de execução sumária (nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 550.º do CPC) e a nova execução que se pretende cumular seria sempre ordinária (por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do referido n.º 2 do artigo 550.º do CPC). - a cumulação das execuções não é indispensável para a justa composição do litígio, podendo a sua tramitação conjunta gerar dificuldades processuais desnecessárias na medida em que os meios de defesa aplicáveis à execução hipotecária são diferentes dos aplicáveis à execução cambiária. O primeiro obstáculo encontrado na decisão recorrida em relação à cumulação requerida prende-se assim com a forma de processo, tendo sido entendido que à nova execução corresponde processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto à outra. Ora, embora as duas execuções, que prosseguem o mesmo fim (pagamento de quantia certa) sigam formas de processo diferentes (sumária e ordinária), verifica-se que a nenhuma delas corresponde uma forma de processo especial (como sucede, por exemplo, com a execução especial por alimentos prevista nos arts. 933º e ss do CPC). Na verdade, a primeira execução, instaurada para pagamento de quantia certa, funda-se em documento particular autenticado (DPA) de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgado em 22 de dezembro de 2020, seguindo a forma sumária, e a segunda execução, fundada em livrança, instaurada para pagamento de quantia certa, segue a forma ordinária. Assim, não se aplicando a nenhuma delas uma forma de processo especial, não se verifica o obstáculo à cumulação previsto no art. 709º, nº 1, al
- c)do CPC. Mesmo que à segunda execução correspondesse uma forma de processo especial (o que, como vimos, não acontece), poderia ser, mesmo assim, admitida a cumulação nos termos previstos no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, para que remete o preceituado no art. 709º, nº 1, al
- c)do CPC. Na verdade, deve entender-se que a remissão para o art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, operada pelo art. 709º, nº 1, al
- c)do CPC, ressalva a possibilidade de, mesmo quando a alguma das execuções corresponda uma forma de processo especial diversa e as mesmas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. Nessa situação, incumbe ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada. Embora a nenhuma das execuções corresponda forma de processo especial, verifica-se que as mesmas seguem formas de processo diferentes (sumária e ordinária), sendo, por isso, aplicável o disposto no nº 5 do art. 709º do CPC, nos termos do qual “quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária”. No que se refere ao segundo fundamento de rejeição da cumulação de execuções, não se avista fundamento legal para o mesmo, supondo-se que tenha resultado de uma indevida interpretação e aplicação do preceituado no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC ao caso concreto. Na verdade, ao dizer-se, no caso em apreço, que “a cumulação das execuções não é indispensável para a justa composição do litígio, podendo a sua tramitação conjunta gerar dificuldades processuais desnecessárias na medida em que os meios de defesa aplicáveis à execução hipotecária são diferentes dos aplicáveis à execução cambiária”, subverte-se o que foi pretendido pelo legislador com a previsão do art. 37º, nº 2 e 3 do CPC. Ao ressalvar, na previsão do art. 709º, nº 1, al
- c)do CPC, o disposto no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, o legislador pretendeu, pois, permitir que, mesmo nos casos em que alguma das execuções siga uma forma de processo especial, o que, em princípio, obstaria à cumulação, o juiz possa deferir tal cumulação, mediante verificação dos pressupostos previstos no art. 37º, nº e 3 do CPC, alargando por essa via as hipóteses de cumulação de execuções. Destarte, e como vem expressamente referido no ac TRP de 24.10.2024, proc. 937/18.0T8PRT-D.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, “É para todos evidente a vantagem que resulta da circunstância de se utilizar um só processo para fazer operar diversas execuções, simultânea ou sucessivamente, com os inerentes ganhos em termos de economia e celeridade processuais”. Ora, não seguindo nenhuma das execuções uma forma de processo especial e não sendo por isso aplicável o disposto no art. 709º, nº 1, al
- c)do CPC, na ausência de qualquer outro fundamento de rejeição, impõe-se admitir a requerida cumulação de execuções, que passam a seguir a forma ordinária.* VI - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: - julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, - substituir a decisão recorrida por outra que, nos termos do art. 711º do CPC, admite a cumulação de execuções requerida pelo exequente em 11.06.2025, relativamente à execução ordinária, fundada em livrança, para pagamento de quantia certa, passando as execuções cumuladas a seguir a forma ordinária. Custas pela executada apelada - art. 527º do CPC. Porto, 16.04.2026 Fátima Silva Isabel Peixoto Pereira José Manuel Correia