Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0040858 Nº Convencional: JTRP00032857 Relator: MIGUEZ GARCIA Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OFENSAS GRAVES CRIME DE PERIGO CRIME DE RESULTADO TENTATIVA ACTO PREPARATÓRIO Nº do Documento: RP200112050040858 Data do Acordão: 12/05/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 1J Processo no Tribunal Recorrido: 77/99-1S Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CP95 ART22 N2 ART23 N2 ART132 N2 J ART144 D ART146 N1 N2. Sumário: O ilícito da alínea
(1998), p. 587, que explica: "De um lado, objectivamente, os crimes de perigo concreto assemelham-se a tentativas de dano; do outro, a teoria material-objectiva subjacente à construção da tentativa no Código Penal, configura-a como um perigo para o bem jurídico. Ligados estes dois aspectos, a tentativa do perigo significaria, como adverte Figueiredo Dias, uma "tentativa da tentativa", na prática, "um verdadeiro acto preparatório, em princípio não punível". Para quem assim raciocina, resta como possível a tentativa do crime de ofensa à integridade física em circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade naqueles casos que a que norma do artigo 146º remete para as ofensas à integridade física graves do artigo 144º, mas só quanto às previstas nas alíneas a),
- b)e c). Terá o arguido praticado um crime de ofensa à integridade física qualificada do artigo 146º, nºs 1 e 2, e 132º, nº 2, alínea j), por a sua conduta envolver uma ofensa à integridade física grave, com as restrições anteriormente apontadas, mas não passando o ilícito da tentativa? Na matéria apurada a (eventual) decisão de cometer um crime comporta a produção de uma ofensa à integridade física grave na pessoa do guarda: o arguido — lê-se no elenco dos factos assentes — agiu voluntária, livre e conscientemente, prevendo como consequência possível da sua conduta uma ofensa no corpo e/ou saúde do guarda da PSP e não obstante agiu conformando-se com tal facto, acrescentando-se mais à frente que o arguido sabia que com a descrita conduta podia causar uma ofensa grave no corpo ou na saúde do 1° subchefe. Por outro lado, não há dúvida que tendo o subchefe movido imediata perseguição ao arguido, veio a interceptá-lo junto do restaurante Leonardo. Nessa altura, colocou-se no centro da faixa de rodagem pela qual o arguido conduzia o seu veículo e, de frente para este, fez-lhe sinal de paragem com a mão esquerda. O arguido não logrou imobilizar o seu veículo, antes manteve a velocidade de que vinha animado e o subchefe da PSP viu-se obrigado a saltar para o passeio que delimita a faixa de rodagem, por forma a evitar ser colhido. O nosso Código, começando por declarar (artigo 22º, nº 2) que são actos de execução os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime, bem como os que forem idóneos a produzir o resultado típico, equipara-lhes do mesmo passo aqueles que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos executivos. A disciplina da tentativa orienta-se assim, entre nós, numa direcção objectiva, centrada no conceito da punibilidade dos actos executivos da conduta típica. Por outro lado, é fora de dúvida que na seriação do que são actos de execução se adoptou deliberada e conscientemente um critério que assenta no pressuposto da causalidade adequada. Para isso chama a atenção, nestes precisos termos, o Prof. Faria Costa, nas Jornadas, p. 160. Do acervo factual retira-se, como se viu, que o arguido “não logrou imobilizar o seu veículo”. Lograr significa obter ou alcançar um resultado — o mesmo que consegui-lo —, mas seria desacertado concluir que o condutor fez algo para parar, afinal sem sucesso, a sua viatura à vista do guarda que lhe fazia sinal para se deter. Desmente-o a locução “antes” com que se inicia o esclarecimento de que o arguido “manteve a velocidade de que vinha animado”. Ainda assim, nada há que nos revele, mesmo só aproximadamente, a quantos quilómetros por hora circulava o carro, nem se foi ou não como último recurso que, para não ser atropelado, o subchefe saltou para o passeio à aproximação da viatura em movimento — no fundo, se este conservou, ou não, o domínio da situação. E estamos em crer que não seria fácil determinar a exactidão destes elementos, por altura do julgamento, à distância de mais de ano e meio do sucedido. De forma que não parece dever conferir-se especial relevância à afirmação, manifestamente em jeito conclusivo, de que o subchefe se viu obrigado a saltar para o passeio por forma a evitar ser colhido. Perante estas limitações, o conjunto dos factos fixados na sentença não dá margem, no nosso modo de ver, para, com recurso à causalidade adequada, se aferir da ilicitude da tentativa na base da criação de um perigo para bens jurídicos, deixando, em suma, patente a idoneidade da actuação para produzir o resultado típico: a ofensa à integridade física que se diz ter o arguido representado e com a qual se conformou. O descrito comportamento do arguido, tal como aparece vertido na sentença, não poderá ser individualizado com referência ao conceito do começo de execução da acção típica, nessa ou em qualquer das outras fórmulas em que Código se empenha na definição analítica dos actos próprios da tentativa. Em situações destas, em que não há um ataque deliberado à pessoa do guarda perseguidor ou do agente regulador do trânsito, o que o condutor rebelde pretende é livrar-se de sarilhos, furtando-se à acção policial, ainda que assumindo a certeza de desobedecer e o risco de bater em quem se lhe põe à frente. Admitimos sem esforço que no desenho subjectivo atrás sumariamente identificado se possa surpreender o plano do agente, desde que considerado na sua significação objectiva. E isto porque a tese da perigosidade do acto como reveladora do seu carácter executivo envolve de modo necessário o recurso a esse plano, embora se não dispense uma tal significação e projecção objectiva. Todavia, in casu os elementos resultantes da sentença não se articulam em termos de contribuir eficazmente para o esclarecimento dessa perigosidade: diz-se singelamente que o condutor manteve a velocidade de que vinha animado. Ora, se um automóvel em aceleração pode ser efectivamente um instrumento de agressão perigoso, capaz de ocasionar ofensas corporais graves (incluindo um perigo para a vida) ou mesmo a morte, ao embater em alguém, a verdade é que uma situação destas não corresponde à leitura dos factos saídos do julgamento. Pode muito bem ter acontecido, em suma, que o condutor, que comprovadamente não acelerou a viatura ao aproximar-se do guarda, conservasse, também ele, o domínio da situação, em termos de poder evitar o resultado desaprovado pela ordem jurídica, o qual sempre teria que se identificar com uma das ofensas corporais graves das alíneas
- a)a
- c)do artigo 144º, cit. A conclusão só poderá ser a de que não é certo que o arguido tenha iniciado o cumprimento de um plano tendente à produção de ofensas corporais (graves) no agente policial. E tudo isto sem renunciar a um conceito de dolo eventual do qual se não pode deixar de exigir a concreta admissão consciente, por parte do agente, da possibilidade da ofensa que a sua actuação irá desencadear — e que ele, não obstante essa previsão, aceita levar a efeito, como decorre do nº 3 do artigo 14º do Código Penal. Dito isto, por não se comprovar a existência de um tipo de ilícito, ainda que só ao nível da tentativa, não será caso de prosseguir na análise de qualquer atitude reveladora de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. O arguido não poderia ter sido condenado sem ofensa do princípio da legalidade. Por assim ser, acordam em
- a)dando parcial provimento ao recurso, nos termos dos conjugados artigos 32º do Regime Geral das Contraordenações, 127º e 128º, nº 2, do Código Penal, 7º, alíneas
- a)e b), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, 4°, nºs 1 e 2, e 146°, alínea
- i)e 139°, nºs 1 e 2, todos do Código Estrada (redacção do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro), e artigos 146°, alínea
- a)e 139°, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, julgar extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional aqui instaurado contra Jorge .....; consequentemente, nenhuma medida de inibição poderá ser imposta ao arguido.
- b)No mais, negam provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a sentença recorrida, ainda que por razões diferentes. Não há lugar a tributação. Porto, 5 de Dezembro de 2001 Manuel Cardoso Miguez Garcia Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Casimiro da Fonseca Guimarães