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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6/20.3PEPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRANSCRIÇÕES TELEFÓNICAS PROVA DIRETA Nº do Documento: RP202410236/20.3PEPRT.P1 Data do Acordão: 10/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO A UM RECURSO E O OUTRO PROVIDO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Em crimes onde a tutela penal é antecipada a uma gama alargada de atos, como é o caso do tráfico de estupefacientes (que noutros crimes seriam atos preparatórios), as conversações telefónicas e de SMS transcritos adquirem uma relevância acrescida como meio de prova, para os comportamentos típicos de detenção; disponibilidade de estupefaciente para venda, assim como o seu transporte. II - As conversações transcritas podem constituir meio de prova direto, quando os interlocutores discorrem sobre o concreto plano em co-autoria do crime em execução; quando evidenciam o dolo (nos casos de agressão em que se discute se existiu dolo de morte ou de ofensa à integridade física, ou no caso de detenção de estupefaciente apreendido cujo agente visava o consumo ou a venda). III - Em conversações que afirmam uma entrega futura de estupefaciente, existindo conversações posteriores comentando a qualidade do estupefaciente preteritamente transacionado, ou nos casos em que combinam venda subsequentes, com constantes referências às vendas anteriores. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 6/20.3PEPRT.P1 Após a realização de audiência de julgamento acordam, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferido acórdão julgando-se nos seguintes termos: “CONDENA-SE: (,,,) ALTERANDO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, AA, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 18-10-2022, na pena de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO; Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena aplicada; (…) ALTERANDO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, BB, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia à Tabela I-B anexa àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 02-09-2022, na pena de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO. Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena aplicada; (…).” * Inconformado com o acórdão o arguido BB veio interpor recurso do mesmo apresentando as seguintes conclusões: a. Mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido ora recorrente pela prática do crime de trafico de estupefaciente face à prova produzida no âmbito dos presentes autos. b. É um facto que em casa dos pais do arguido BB em 18.10.2022, foi encontrado no hall de entrada, junto à porta de entrada, por cima do armário do quadro elétrico, cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 9,122 gramas, com um grau de pureza de 35,7 %, que permitiria preparar 108 doses médias individuais. c. Diz o Tribunal a quo que tal produto estupefaciente terá lá ficado esquecido e que terá “escapado” à revista que o arguido CC fez ao quarto do recorrente aquando da sua detenção em 02.09.2022 para cumprimento de pena. d. Ora entre um acontecimento e outro mediou um mês e meio. e. Argumenta o Tribunal a quo que não ficou com duvidas de que o arguido praticou o crime pelo qual vinha acusado uma vez que tal resulta da conjugação da prova acima referida: o estupefaciente encontrado que ficou esquecido, o conteúdo das interceções telefónicas e as anotações encontradas em casa do CC. f. Admitamos por mero exercício académico que o conteúdo das interceções telefónicas e as anotações são suficientes para condenar o arguido. g. Das interceções telefónicas retiramos que no dia do cumprimento do mandado de detenção do arguido recorrente para cumprimento de pena o arguido CC vai a casa dos pais do recorrente e revira “o quarto todo daquele BB, dando a entender que encontrou o que procurava (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A).”cfr Pag 118 do acórdão. h. Refere também o Tribunal a quo que as anotações apreendidas em casa do arguido CC se referem a quantidades, porém, se efetivamente o arguido BB guardasse produto estupefaciente a mando do arguido CC, este certamente teria noção da quantidade que aí estava guardada e ao invés de referir que encontrou tudo o que era suposto encontrar iria dar conta que faltava produto estupefaciente. i. Até porque a quantidade de cocaína em falta valeria cerca de 50€ a grama sendo que foram encontradas cerca de 9 gramas que dariam para 108 doses individuais. j. De forma que não é plausível (porque não condicente com as regras de experiência comum) que o estupefaciente encontrado aquando da busca fosse do arguido CC e que este o tivesse entregue ao recorrente para que este o guardasse em caso dos seus pais. k. As regras de experiência comum dizem-nos que o dono da droga sabe bem quanta entrega e quanto dinheiro a mesma rende. l. Ora o que o arguido CC transmite à mulher é que encontrou o que era suposto encontrar em casa do BB. m. E explicou inclusive em sede de audiência de julgamento o que é que foi lá procurar e que efetivamente encontrou: ouro. n. E tal é perfeitamente compatível com as regras de experiência comum. o. O tribunal a quo não põe em causa a existência de ouro diz que não faz sentido a pressa em irem a casa do BB porque o mesmo não foi alvo de busca, mas também porque a DD nunca mostrou qualquer receio em colocar ao uso, as peças de ouro que recebia em pagamento. p. Na realidade com a prisão do BB os coarguidos perdiam o acesso ao que quer que estivesse guardado lá em casa. q. Por isso a urgência em ir lá a casa buscar o ouro. Ouro que os coarguidos não queriam guardar em casa porque na realidade estes bem sabiam que “quem anda a chuva molha-se”. r. Os coarguidos tinham noção de que podiam ser alvo de busca a qualquer momento e sem fatura da compra do ouro bem sabiam que o mesmo seria apreendido. s. Estando guardado noutro local sempre teriam a certeza que o ouro estava em segurança e como tal insuscetível de ser apreendido e em última análise ser declarado como perdido a favor do Estado. t. Por último da análise das anotações encontradas que fazem referência a um BB não são as mesmas suficientes para poder retirar que as mesmas dizem respeito a estupefaciente. u. Acresce que, as interceções telefónicas desacompanhadas de outros elementos probatórios não constituem meio de prova suficiente para concluir pela provável condenação do arguido em sede de audiência de julgamento e menos ainda para suportar essa mesma condenação . v. No caso dos autos, inexistem meios de prova que permitam relacionar o recorrente com os factos pelos quais foi condenado pelo que não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que o produto estupefaciente apreendido na busca tinha sido entregue ao recorrente pelo arguido CC em face da ausência de prova cabal e suficiente para o efeito bem como logrado obter-se prova cabal bem como não são suficientes para alcançar esse convencimento o teor das interceções telefónicas desacompanhadas de qualquer outro prova. w. Mostrando-se errada e incorretamente dados como provados os factos 71, 72 e 104 dos factos provados devendo tais factos ser dados como não provados e em consequência ser a decisão de condenação substituída por outra que absolva o arguido recorrente da prática dos crimes pelos quais vinha o mesmo acusado. x. Ainda que V.Exas assim não entendam a verdade é que também quanto à condenação do arguido em pena de prisão efetiva mal andou o Tribunal a quo uma vez que existem elementos nos autos (como seja o relatório social do arguido) que apontam para a possibilidade de efetuar um juízo de prognose positivo e ser de suspender na sua execução a pena de prisão a que o arguido ora recorrente foi condenado. y. Analisadas todas as circunstâncias deste processo, resulta obvio para o recorrente que a execução da pena de prisão não é, de modo algum, necessária «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias». z. Claramente o Tribunal a quo atribuiu à pena aplicada ao recorrente um efeito de repressão e de castigo. aa. Embora se reconheça estarmos perante um caso limite, cremos, que o Tribunal a quo ainda podia fazer um juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas do regime de prova, deveres e regras de conduta impostas, realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência (séria) para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena de substituição o seu conteúdo reeducativo e pedagógico. bb. Nessa medida, entendemos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, tanto que se revelaria mais eficaz neste caso concreto de um arguido ainda jovem. cc. A verdade é que condenação na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva terá mais de prejudicial do que terá de vantajoso pois não irá tratar o problema de fundo existente neste tipo de criminalidade. dd. Entendemos, assim, que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado. ee. Por isso, conclui-se que a aplicação de uma pena de substituição (que não deve ser confundida com uma pena de clemência) sendo a mesma subordinada a regime de prova, enquanto verdadeira pena autónoma, revelar-se-ia suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade. ff. Pelo que entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão ora em crise deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de prisão efectiva, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: • Princípio in dúbio pro reo; • Artigos 18.ºda Constituição da República Portuguesa; • Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal; • Artigo 410.º n.º 1 e 2 alínea

  1. c)do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. * O MP veio responder ao recurso interposto pelo arguido BB, alegando da seguinte forma: O arguido, ora recorrente, BB, foi condenado, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 02-09-2022, na pena de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO Não se conformando com o teor daquela douta sentença, veio o arguido interpor recurso alegando, em suma, que o tribunal a quo não podia ter dado como provado que o produto estupefaciente apreendido na busca tinha sido entregue ao recorrente pelo arguido CC em face da ausência de prova cabal e suficiente para o efeito e não serem suficientes para alcançar esse convencimento o teor das interceções telefónicas desacompanhadas de qualquer outro prova. Além disso, considera o recorrente que se mostram errada e incorretamente dados como provados os factos 71, 72 e 104 dos factos provados devendo o arguido ter sido absolvido da prática do crime pelo qual vinha o mesmo acusado. Considera ainda o recorrente, quanto à sua condenação em pena de prisão efetiva, que o Tribunal a quo andou mal uma vez que existem elementos nos autos (como seja o relatório social do arguido) que apontam para a possibilidade de efetuar um juízo de prognose positivo e ser de suspender na sua execução a pena que lhe foi aplicada. Entendemos não ter razão o recorrente, senão vejamos. Efetivamente, sempre se dirá que a decisão da matéria de facto proferida e a decisão de, com base nesta, condenar o arguido, ora recorrente pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, se baseou na apreciação da profícua prova já constante dos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador. O princípio da livre apreciação da prova tem acolhimento no artigo 127º do Código de Processo Penal, e significa que apenas poderá ser sindicada pelo Tribunal de recurso a violação de todo o conjunto de princípios subtraídos àquele princípio. A este propósito refere-se, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Janeiro de 2007, disponível em www.dgsi.pt, que a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo mais ou menos exigente que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à atividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe refletir nela exaustivamente todos os fatores probatórios, argumentos, intuições que fundamentam a convicção ou resultado probatório. Mas também não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão (cf. Acórdão do STJ de 07.02.2001, citado por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12ª Edição, pág. 739). O Tribunal deve, pois, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado, de molde a permitir não a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz mas que este convença os terceiros da correção da sua decisão. Concretizando escreve-se num outro aresto daquele Supremo Tribunal, desta feita de 9 de Janeiro de 1997, publicado na CJ, V, tomo I, pág. 172, que o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não impondo a lei a menção as inferências indutivas levadas a cabo pelo julgador ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas. A apreciação da prova segundo as regras da experiência traduz-se no lançar mão de definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade (Cavaleiro Ferreira, apud Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal, I Vol., pág. 683). A livre convicção [do julgador] é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (ob.cit. pág. 683). Tendo em vista apurar qual o raciocínio lógico que sustentou determinada decisão de facto, prescreve o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, que da sentença deve constar uma fundamentação composta pela enumeração dos factos provados e não provados, e de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Será pela análise da motivação do Tribunal - o elenco dos fundamentos que determinaram uma específica decisão de facto - que se deve averiguar da correta ou incorreta apreciação da prova produzida, averiguação essa norteada (como a própria decisão) pelos princípios enformadores desta específica matéria processual penal: os princípios da investigação ou da verdade material, da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Ora, in casu, atentando na decisão de facto proferida vemos que a mesma é consonante com a prova constante dos autos e a que foi produzida em audiência de julgamento, a que assistimos, mostrando-se fundamentado e plenamente justificado, no que às justificações legais diz respeito, o juízo de prova positivo da matéria de facto de que o arguido vinha acusado. Na verdade, e curiosamente, nada refere o recorrente acerca da proveniência do produto estupefaciente apreendido na busca realizada a casa de seus pais, onde residia, nem tão pouco nega que o mesmo lhe pertencesse, questionando apenas que o mesmo lhe tivesse sido entregue pelo arguido CC. Ora de acordo com a prova já constante dos autos e a resultante da audiência de discussão e julgamento entendemos, tal como considerou o Tribunal “a quo”, no que se refere ao ora recorrente que: “Pelo menos a partir de 02-04-2022 e até 02-09-2022, os arguidos CC e DD contaram com BB, aqui também arguido, que, a troco de quantias monetárias não apuradas, guardou na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, cocaína que aqueles destinavam à venda. Na verdade, na audiência de discussão e julgamento o ora recorrente, BB, remeteu-se ao silêncio sobre os factos que lhes eram imputados. Todavia, foram valorados vários meios de prova que corroboram a prática pelo recorrente do crime de tráfico de menor gravidade pelo qual foi condenado tal com decorre da fundamentação do douto acórdão, que subscrevemos na íntegra. Efetivamente foram valoradas as transcrições de algumas das conversações e comunicações telefónicas intercetadas e gravadas (cfr. Anexos A a G). Importa salientar que a validade das escutas telefónicas não foi posta em causa por qualquer um dos sujeitos processuais e não existiu qualquer dúvida quanto a identidade dos utilizadores dos números de telefone em causa. Efetivamente, o utilizador do número ...43 (Alvo ...40 – Anexo E) era inequivocamente o arguido CC até porque, em audiência de julgamento, este referiu que achava que tal número correspondia àquele que, à data dos factos, era por si utilizado. Além disso, em agosto de 2022, o utilizador deste número é tratado por “amor” pela arguida DD, sendo que, à data, o arguido CC era o seu companheiro (cfr., por exemplo, sessão n.º 12842 do Alvo ...40, CC – Anexo E). O ora recorrente, BB era o utilizador do n.º de telemóvel ...39 (alvo ...40 – Apenso C) sendo evidente nas interceções que residia com os pais (cfr. fls. 1826 do Volume VII), tinha um cão e a sua ex-companheira também ficava com ele (cfr., sessão n.º 2123 do Alvo ...40, BB - Anexo C), tal pessoa, a propósito da sua detenção em 02-09-2022 (cfr. ref.ª 37797649 de 11-01-2024), é apelidado de “BB” (cfr. sessão 24183 Alvo ...40. DD – Anexo A). De resto, foi o contacto telefónico que indicou no termo de identidade a que foi sujeito (cfr. fls. 3058 do Volume XI). Foram ainda valorados os atos processuais e meios de obtenção de prova documentados nos vários autos lavrados, nomeadamente os diversos autos de notícia (cfr., por exemplo, fls. 3 a 8, 42 a 45 do Volume I, 328, 329, 333, 334, 338, 339 do Volume II, 901 a 906, 910 a 930 do Volume IV, 1643, 1644, 1647, 1648, 1651, 1652 do Volume VI, 1689 a 1782 do Volume VII, 2767, 2768, 2873, 2874 do Volume X, 3 a 14 do Apenso C e 1 a 3 do Apenso D), de vigilâncias ou de diligências externas (cfr., por exemplo, fls. 10 a 41, 46 a 88, 94 a 96, 110 a 137, 154 a 197, 203 e 204 do Volume I, 209 a 214, 216 a 271, 273 a 296, 298 a 323, 343 a 365, 367, 376, 377, 378 a 397, 399 a 420, 422 a 431 do Volume II, 471, 485, 486, 649, 760 do Volume III, 1622, 1623 e 1637 a 1642 do Volume VI, bem como o conteúdo da pasta intitulada “Vigilâncias - Imagens a Cores”, quanto aos autos de vigilância contendo fotografias a cores), buscas e apreensões (cfr., por exemplo, fls. 330, 335, 340 do Volume II, 1645, 1649, 1653 do Volume VI, 1784 a 1786, 1799, 1807, 1808, 1809, 1815, 1816, 1826 a 1828, 1843 a 1845, 1870, 1872 a 1873, 1875, 1882, 1891 a 1893, 1908, 1911 a 1914, 1954, 1955 do Volume VII, 2769 a 2771, 2875 do Volume X, 17 a 21 do Apenso C e 4 e 5 do Apenso D) e reportagens fotográficas (cfr., por exemplo, fls. 472 a 477, 650 a 665 do Volume III, 1789 a 1798, 1810 a 1813, 1862 a 1869, 1876 a 1881, 1902 a 1907, 1915 a 1922 do Volume VII e 9 e 10 do Apenso D), levantados ou efetuados pelo respetivo órgão de polícia criminal. Saliente-se que não foi posta em causa quer a autenticidade dos referidos autos quer a veracidade do seu conteúdo. Além disso, importa referir que não foram violados os princípios da imediação e do contraditório quando o elemento que os lavrou prestou depoimento na audiência de julgamento, mesmo que apenas confirmando genericamente o seu conteúdo, tendo assim todos os sujeitos processuais visados tido plena oportunidade de examinar e contraditar o seu teor e formular, querendo, perguntas sobre os factos materiais deles constantes à pessoa que os viu e os lavrou naqueles. O teor de muitos desses autos encontrou até apoio nas reportagens fotográficas que acompanham alguns deles e ainda nos depoimentos dos elementos policiais que presenciaram os factos materiais naqueles consignados e/ou os lavraram e que em audiência de julgamento confirmaram o seu teor. Foram também valorados os documentos e objetos que foram apreendidos (cfr., por exemplo, fls. 1787 e 1788 e 1856 a 1861 do Volume VII). Foram ainda valorados os exames aos objetos apreendidos (cfr. fls. 1991, 1992 do Volume VIII e 30 a 34 do Apenso D), as informações prestadas quanto à existência de licenças/autorizações referentes a alguns deles (cfr. fls. 1988 do Volume VIII, 29 do Apenso D) e as avaliações quanto a outros (cfr. fls. 2674 a 2683 do Volume X, 3448, 3451 e 3454 a 3472 do Volume XII). Foram também valorados os relatórios dos exames de toxicologia efetuados aos estupefacientes (cfr. fls. 794, 840, 842, 844 do Volume IV, 2643, 2828, 2831, 2833, 2835, 2838, 2840, 2842, 2877 do Volume X, 3545 do Volume XII e 97 do Apenso C). Foram ainda relevantes as informações extraídas dos exames a que foram submetidos alguns dos objetos apreendidos (cfr. fls. 3324 a 3228 do Volume XI). Também foram valorados os documentos juntos pelos arguidos (cfr. fls. 874 a 876 do Volume IV), alguns dos quais já em fase de julgamento (cfr. ref.ªs 36412063 de 09-08-2023, 36435899 de 14-08-2023, 37846297 de 16-01-2024 e 38789846 de 17-04-2024). Valorados foram ainda os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Desde logo os elementos policiais que confirmaram o teor dos autos das respetivas diligências em que intervieram, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD e EEE, não tendo sido sequer alegado que possuíssem um qualquer interesse em prejudicar qualquer um dos arguidos. Foram também valorados os depoimentos de FFF, que deu conta da sua ligação com os imóveis sitos nos n.ºs ...3, ...5 e ...7 da Rua ..., nesta cidade do Porto, bem como de GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, VV, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX e YYY, que deram conta do facto de se deslocarem àqueles locais para adquirirem produto estupefaciente ou para contactarem com algum dos arguidos que, nesse caso, identificaram. Por último também foram valorados os depoimentos das testemunhas de defesa. Da conjugação de todos aqueles meios de prova não restou ao Tribunal “a quo” qualquer dúvida insuperável que impedisse a condenação de BB. Desde logo, no que respeita ao ora recorrente, o respetivo auto de busca (cfr. fls. 1826 a 1829 e 1838 a 1841 do Volume VII) e o exame realizado (cfr. fls. 2839 e 2840 do Volume X), que permitiu apurar que o que foi encontrado em 18-10-2022 no prédio e na residência do arguido BB no hall de entrada daquela residência, por cima do armário do quadro elétrico, era cocaína em quantidade compatível com a sua guarda por conta de outrem. Por outro lado, são ainda relevantes as conversações telefónicas intercetadas, gravadas e transcritas. Efetivamente, em 02-04-2022 o arguido BB pretendia que a sua interlocutora, que tratava por “DD”, ficasse com o cão dado que ele ladrava facilmente a qualquer movimento, manifestando preocupação porque tal chamava a atenção da polícia e podia “dar barraco”, o que o prejudicava “porque já não vêm para aqui tantas vezes e eu é que fico sem ganhar”, não querendo estar a falar sobre isso ao telefone (cfr. sessão n.º 2123 do Alvo ...40, BB - Anexo C). Deste modo, o mesmo levava a cabo atividade que lhe proporcionava um ganho económico e que era afetada pela presença da polícia que afastava outras pessoas do local. Além disso, em 23-04-2022 a arguida DD, após dar conta de uma discussão entre o arguido CC e um terceiro, referiu “falta falar com o BB” (cfr. sessão n.º 9053 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Em 02-09-2022 o arguido CC referiu à arguida DD que tinha que ir lá em baixo que o BB tinha mandado mensagem (cfr. sessão n.º 24115 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Acresce que, nesse dia, a arguida DD referiu que, na sequência da detenção do arguido BB, ocorrida nesse dia, o arguido CC revirou o quarto todo daquele BB, dando a entender que encontrou o que procurava (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Assim, a atitude do arguido CC foi desencadeada pelo aviso do arguido BB, o que permite concluir que o arguido CC buscava algo que lhe dizia respeito. Sendo certo que, conforme resulta do já exposto, em 18-10-2022 a cocaína encontrada na residência do arguido BB encontrava-se em local diferente do revistado pelo arguido CC e pouco percetível para quem desconhecesse que a mesma aí se encontrava. Ora, uma vez que o arguido BB ingressou, no dia 02-09-2022, no estabelecimento prisional, conforme resulta do relatório social a si referente (cfr. ref.ª 37599111 de 18-12-2023), sendo os seus pais, com quem residia, idosos (cfr. fls. 1826 a 1829 e 1838 a 1841 do Volume VII), seria natural que a aquela cocaína ali tenha permanecido esquecida, tendo escapado à revista do arguido CC. Acresce que em audiência de julgamento, o arguido CC referiu que o que foi buscar a casa do arguido BB tinha sido ouro, adquirido a preços mais baixos, e que a arguida DD não quis que ficasse em sua casa, tendo sido solicitado o auxílio do arguido BB. Não tendo existido qualquer rusga aquando da detenção do arguido BB (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A), não se alcança a pressa do arguido CC em revistar o quarto do arguido BB, supostamente para ir buscar o ouro que adquirira. Acresce que tendo a arguida DD, de facto, recebido várias peças de ouro, as mesmas foram entregues em troca de estupefaciente, não tendo aquela mostrado qualquer receio em as colocar ao uso, nomeadamente junto dos seus filhos (cfr. sessões n.ºs 13, 17, 20, 22, 24, 25, 31 e 32, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Finalmente, no bloco de apontamentos do telemóvel do arguido CC foram encontradas várias anotações onde é referido o nome “BB”, com datas de 12-06-2022 com a anotação “55 BB casa” e 05-06-2022 onde conta a anotação “BB 25” (cfr. fls. 3226 do Volume XI) e diversas fotografias onde consta também o nome “BB” (cfr. fls. 3226 do Volume XI). Quanto à sua condenação em pena de prisão efetiva, considera o ora recorrente que o Tribunal “a quo” andou mal uma vez que existem elementos nos autos (como seja o relatório social do arguido) que apontam para a possibilidade de efetuar um juízo de prognose positivo e ser de suspender na sua execução a pena que lhe foi aplicada. Discordamos de tal entendimento. Efetivamente de acordo com o disposto no art.º 50.º, nº 1, do C.P., existem dois pressupostos que têm que se verificar para que o Tribunal possa suspender a execução da pena de prisão: - um de natureza formal que implica que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos; - outro de natureza material que implica que o Tribunal entenda existir um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, que considere que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para o efeito deverá o Tribunal atender à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime designadamente à sua confissão dos factos, ao seu arrependimento, à reparação do dano e às circunstâncias em que o crime ocorreu, os motivos que levaram o arguido a delinquir. Na situação em apreço o Tribunal considerou, e bem, que: “À data dos factos constantes do presente processo, o arguido BB residia junto do agregado familiar dos progenitores sito na Rua ..., no Porto, em habitação social, situada num bairro conotado com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais. O arguido encontrava-se de baixa médica há alguns meses, sendo a subsistência do agregado assegurada por aquele subsídio de doença no valor de 600 EUR aproximadamente e pelas reformas dos progenitores, no valor aproximado de 900 EUR. O arguido BB é o mais novo de uma fratria de dois irmãos, cuja dinâmica familiar apresentava uma interação positiva num contexto socioeconómico de sustentabilidade equilibrada e assente na inserção laboral de ambos os progenitores. Em contexto escolar registou percurso normativo, com aproveitamento até ao 8.º ano de escolaridade e retenção no 9.º ano de escolaridade, circunstância que aparentemente o terá conduzido ao abandono da atividade escolar. Auspiciando a sua autonomia, o arguido BB iniciou o seu trajeto laboral, descrevendo um percurso maioritariamente associado a funções administrativas e com aparente estabilidade durante um período aproximado de dez anos, após os quais passou para o ramo da operação de tráfego em empresas de distribuição e transitários. Antes da reclusão, o arguido BB trabalhava, como operador de hipermercado no A... há cerca de cinco anos, encontrando-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho quando foi detido O arguido BB iniciou o consumo de haxixe num contexto de convivialidade, no início da idade adulta, registando escalada e diversidade aditiva que culminou em dependência. Nesta decorrência, experimentou o primeiro tratamento de desintoxicação aos 23 anos, adotando uma conduta de abstinência durante cerca de dez anos. Contudo, retomou o consumo de estupefacientes, que manteve até à presente reclusão. Na comunidade onde residia, o arguido BB está conotado com o consumo de estupefacientes, mantendo, contudo, sempre uma interação adequada, num registo discreto. A rede vicinal tem conhecimento do presente processo, contudo, sem receio pelo seu regresso a meio livre. Cerca de um ano antes da presente reclusão, estabeleceu relacionamento de amizade com ZZZ, que evoluiu para namoro, passando aquele a pernoitar em sua casa cerca de dois meses antes de ser detido, perspetivando vir a estabelecer união de facto. O arguido BB encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... desde 02-09-2022. Mantem-se abstinente do consumo de substâncias psicoativas desde a sua entrada no Estabelecimento Prisional, beneficiando de apoio especializado em Psicologia e Psiquiatria, realizando programa de substituição opiácea por metadona. Encontra-se inserido laboralmente. Beneficia de visitas regulares da namorada, do irmão e de amigos”. Todavia, conforme descrito no douto acórdão proferido o arguido, ora recorrente, BB já sofreu várias condenações anteriores, duas das quais pela prática do crime de tráfico de menor gravidade: Assim: “No âmbito do Processo Sumário n.º ..0/04.4..., do 4.º juízo criminal de ..., o arguido BB foi em 31-05-2004 condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5 EUR e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor durante 3 meses, pela prática em 30-05-2004 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 18-06-2004. A dita pena de multa e pena acessória foram extintas pelo cumprimento. No âmbito do Processo Sumário n.º ...4/10..., do 1.º juízo de pequena instância criminal do Porto, o arguido BB foi em 27-04-2010 condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de 6 EUR, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 5 meses, pela prática em 01-04-2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-05-2010. A dita pena de multa foi paga em 20-04-2011. A dita pena acessória foi cumprida até 07-12-2010. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/10..., do juízo local criminal da ... – juiz 2, o arguido BB foi em 27-09-2012 na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em dezembro de 2007 de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al a), e n.º 2, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-10-2012. A dita pena suspensa foi extinta pelo decurso do respetivo período. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ...2/09.0..., da 1.ª Vara Criminal do Porto, o arguido BB foi em 30-05-2012 condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 20-11-2010 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 20-02-2013. A dita pena suspensa foi extinta pelo decurso do respetivo período. No âmbito do Processo Sumário n.º ..6/15.0..., do juízo local de pequena criminalidade do Porto – juiz 3, o arguido BB foi em 09-10-2015 condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 10 meses, pela prática em 27-09-2015 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 09-11-2015. A dita pena suspensa foi extinta pelo decurso do respetivo período. A dita pena acessória foi cumprida até 28-03-2017. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...4/16.3...., do juízo local criminal do Porto – juiz 3, o arguido BB foi em 07-04-2017 condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 18-02-2016 de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 13-11-2017. O dito trabalho foi cumprido até 05-09-2018. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/17.5..., do juízo local criminal do Porto – juiz 2, o arguido BB foi em 03-05-2018 condenado na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 28-11-2015 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 04-06-2018. O dito trabalho foi cumprido até 07-03-2019. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ...1/20.4..., do juízo central criminal do Porto – juiz 10, o arguido BB foi em 21-03-2022 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 30-04-2021 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-08-2022. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/20.9..., do juízo local criminal de ... – juiz 4, o arguido BB foi em 08-04-2022 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima durante 2 anos e 6 meses, pela prática em 11-12-2020 de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 22-09-2022. Considerando o supra descrito, e tal como considerou o Tribunal “a quo” “O arguido BB , que na situação de reclusão atual beneficia de apoio especializado em psicologia e psiquiatria, realizando programa de substituição opiácea por metadona, praticou os factos aqui apreço após um percurso criminal pautado pela prática de vários crimes, dois dos quais da mesma natureza… …as condenações anteriores e as penas aplicadas não surtiram qualquer efeito” tendo este arguido …” dado mostras de que a aplicação de uma pena não detentiva é insuficiente para os afastar deste género de criminalidade, sob pena de ser criada, para eles e para a comunidade em geral, um mau sentimento de impunidade”. Sufragamos na íntegra este entendimento do Tribunal “a quo”. Efetivamente, verificam-se, in casu, grandes necessidades de prevenção especial e geral sendo por todos conhecido a grande danosidade social resultante da prática do crime de tráfico de estupefacientes que afeta gravemente a saúde dos consumidores, muitas vezes de forma grave e irreversível, conduzindo à morte de muitos destes. CONCLUSÕES 1 – Contrariamente ao entendido pelo arguido BB, ora recorrente, o tribunal deu como provado, e bem, com base na profícua prova já constante dos autos e a produzida em audiência de discussão e julgamento, que o Tribunal apreciou de acordo com o principio da livre apreciação da prova, factos que justificam a sua condenação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. 2 – Efetivamente tais factos considerados como provados permitem concluir, sem qualquer dúvida, que o produto estupefaciente apreendido na busca à residência do arguido BB lhe tinha sido entregue pelo arguido CC. 3 – O percurso criminal do ora recorrente, pautado pela prática de vários crimes, dois dos quais da mesma natureza pelo qual foi condenado nestes autos – tráfico de menor gravidade - permite concluir que as condenações anteriores e as penas aplicadas não surtiram qualquer efeito tendo este arguido dado mostras de que a aplicação de uma pena não detentiva é insuficiente para o afastar deste género de criminalidade, sob pena de ser criada, para ele e para a comunidade em geral, um sentimento de impunidade – Pelo que bem andou o tribunal “a quo” quando não optou por nenhuma pena de substituição e condenou o recorrente na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva. Face ao exposto, entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmada, pois, na íntegra, a sentença recorrida. Este é o entendimento que perfilhamos. Exªs, porém, farão a costumada justiça. * O arguido AA não se conformando com o acórdão proferido veio interpor recurso do mesmo, concluindo da seguinte forma: 1- O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade na pena única de dois anos, efetiva na sua execução. 2- Os factos remontam a circunstâncias alegadamente ocorridas há dois anos, sendo diminuta a exigência atual de prevenção geral/especial, 3- Por não se concordar com a matéria de facto dada como provada, Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 412º nº3 indica-se os concretos pontos que se consideram incorretamente julgados: 75,76,77,78,79,80 e 341 4- Prova que impõe decisão diversa: RDE referente ao dia 06-10-2022 entre as 23h00 e as 01h35 do dia 07-10-2022 Certidão do processo ...3/16.6... na medida em que comprova a extinção da pena em questão Relatório social Declarações prestadas pelo arguido 5- Não se concorda com os pontos 75 e 76 dos factos dados como assentes, Não se pode concordar com o aí vertido, pois desde logo os agentes que participaram no RDE em questão limitaram-se a confirmar o teor do auto, sem narrarem a perceção e a convicção que lhes permitiu formular a certeza exigível ao tribunal, vedado que está o tribunal da imediação decorrente dos depoimentos, não pode dar como reproduzido o teor de documentos/autos/expedientes que não foram analisados em juízo, tendo em conta que o que decorre dos mesmos foi a perceção que o agente teve no local (violando-se deste modo o disposto no artigo 355º do C.P.P. ) 6- Decorre do RDE que o arguido se ausentou daquele local, que já se encontrava no local um “vigia”, não se percebe como pode o tribunal concluir, tendo em conta que o arguido AA reside naquele local que se encontrava a efetuar atividade de tráfico... o mesmo não tem qualquer escuta telefónica no período da investigação com os coarguidos 7- Inexistem quaisquer atos que permitam aferir de uma eventual coautoria nos termos dados como provados... 8- Não se pode dar o ponto 80 como provado na medida em que é o próprio tribunal a determinar a entrega dos aneis em ouro, por não existir qualquer correlação com a atividade ilícita 9- Não se concorda com o ponto 77 dado como provado, na media em que o próprio tribunal conclui nos pontos 218 e 219 que o arguido é consumidor de estupefaciente, e de acordo com a alteração resultante da Lei 55/2023 de 08 de Setembro, independentemente do exame toxicológico e da quantidade apreendida, a mera detenção não permite a conclusão de tráfico, devendo o arguido ser absolvido de tal facto seguindo a mais recente senda jurisprudencial 10- Por tudo o exposto não se aceita a conclusão que o estupefaciente apreendido fosse (ainda que em parte destinado à venda a terceiros)...Na ausência de meios de prova que comprovem o estabelecido na matéria de facto dada como provada ocorre manifesta violação do disposto no artigo 32º nº1 da C.R.P, uma vez que não apurando os concretos atos de venda a cabo pelo arguido, teria por força do princípio in dúbio pro reo decidir a favor do arguido no apuramento da concretização ou não do ato, 11- Ocorrendo ainda insuficiência para a matéria de facto dada como indiciada, por violação do disposto no artigo 410º nº2
  2. a)do C.P.P., uma vez que não é concretizada a concreta quantidade monetária entregue, nem tão-pouco o referido estupefaciente que se vende, nem o dia, a hora, o local, 12- Deve diminuir-se a factualidade imputada, procedendo a impugnação efetuada, absolvendo-se o arguido ou quanto muito diminuir-se o quantum da pena! (foi violado o disposto no artigo 70º e 71º do C.P. pela excessividade da pena aplicada) 13- Em suma baseou-se o tribunal a quo, única e exclusivamente no passado criminal do arguido para decidir pela não aplicação desta figura jurídica, S.M.O. se não pode decidir pela possibilidade de suspender ou não a execução da pena única e exclusivamente pelo facto do arguido ter antecedentes criminais, ocorrendo um vicio de fundamentação nos termos do disposto no artº. 374 nº 2 do C.P.P 14- Atendendo à moldura penal em concreto aferida, ao percurso de vida do arguido, a ser cuidador informal da sua progenitora, ao hiato de tempo decorrido, ao facto do crime em questão ser de “menor gravidade”, julga-se adequado em ultima ratio sujeitar o arguido à medida de RPHVE! Sujeitando o cumprimento da pena na sua residência, ou outra afastada do local onde reside. (violando-se desta forma o disposto no artigo 43º do C.P). 15- É materialmente inconstitucional a interpretação efetuada do artigo 40º do DL 15/93 de 22 de janeiro em correlação com o disposto no artigo 32º nº1, quando interpretada que a detenção de determinada quantidade de droga permite a conclusão que se destina à venda de terceiros 16- Requer-se a realização de audiência a que alude o disposto no artigo 411º nº5 para discussão dos seguintes pontos de recurso, 5,6,9 e 14 das conclusões de recurso (impugnação dos pontos 75 e 76 dados como provados e aplicação do RPHVE) 17- Normas jurídicas violadas, a saber: 43º, 70º e 71º do C.P e 18º nº2 e 32º nº1 da C.R.P, 412º nº 3 do C.P.P, 374 nº 2 do C.P.P, 410º nº2 alínea
  3. a)do C.P.P, 355º do C.P.P. 18- Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso prover e retirarem-se as devidas ilações legais * O MP veio responder a este recurso da seguinte forma: O arguido, ora recorrente, AA, foi condenado, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia às Tabelas IA, I-B e I-C anexas àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 18-10-2022, na pena de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO; Não se conformando com o teor daquela douta sentença, veio o arguido interpor recurso alegando, em suma: - o tribunal a quo considerou incorretamente como provados os factos elencados nos pontos 75 a 80 e 341 porquanto no seu entendimento inexistem quaisquer atos que permitam aferir de uma eventual coautoria nos termos dados como provados; - O vicio de fundamentação nos termos do disposto no artº. 374 nº 2 do C.P.P porquanto, no seu entendimento, o tribunal a quo baseou-se única e exclusivamente no passado criminal do arguido para decidir pela não aplicação a este da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada; - que a medida da pena única de dois anos de prisão que lhe foi aplicada é excessiva, desproporcional e desadequada; - que atendendo à moldura penal em concreto aferida, ao percurso de vida do arguido, a ser cuidador informal da sua progenitora, ao hiato de tempo decorrido, ao facto do crime em questão ser de menor gravidade”, deveria, em última ratio, ser sujeito à medida de RPHVE na sua residência ou outra afastada do local onde reside Entendemos não ter razão o recorrente, senão vejamos. No que concerne à matéria de facto dada como provada e a decisão de, com base nesta, condenar o arguido, ora recorrente, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, sempre se dirá que o Tribunal baseou a sua decisão na apreciação da profícua prova já constante dos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador. O princípio da livre apreciação da prova tem acolhimento no artigo 127º do Código de Processo Penal, e significa que apenas poderá ser sindicada pelo Tribunal de recurso a violação de todo o conjunto de princípios subtraídos àquele princípio. A este propósito refere-se, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Janeiro de 2007, disponível em www.dgsi.pt, que a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo mais ou menos exigente que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à atividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe refletir nela exaustivamente todos os fatores probatórios, argumentos, intuições que fundamentam a convicção ou resultado probatório. Mas também não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão (cf. Acórdão do STJ de 07.02.2001, citado por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12ª Edição, pág. 739). O Tribunal deve, pois, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado, de molde a permitir não a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz mas que este convença os terceiros da correção da sua decisão. Concretizando escreve-se num outro aresto daquele Supremo Tribunal, desta feita de 9 de Janeiro de 1997, publicado na CJ, V, tomo I, pág. 172, que o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não impondo a lei a menção as inferências indutivas levadas a cabo pelo julgador ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas. A apreciação da prova segundo as regras da experiência traduz-se no lançar mão de definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade (Cavaleiro Ferreira, apud Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal, I Vol., pág. 683). A livre convicção [do julgador] é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (ob. cit. pág. 683). Tendo em vista apurar qual o raciocínio lógico que sustentou determinada decisão de facto, prescreve o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, que da sentença deve constar uma fundamentação composta pela enumeração dos factos provados e não provados, e de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Será pela análise da motivação do Tribunal - o elenco dos fundamentos que determinaram uma específica decisão de facto - que se deve averiguar da correta ou incorreta apreciação da prova produzida, averiguação essa norteada (como a própria decisão) pelos princípios enformadores desta específica matéria processual penal: os princípios da investigação ou da verdade material, da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Ora, in casu, atentando na decisão de facto proferida vemos que a mesma é consonante com a prova constante dos autos e a que foi produzida em audiência de julgamento, mostrando-se fundamentado e plenamente justificado, no que às justificações legais diz respeito, o juízo de prova positivo da matéria de facto de que o arguido vinha acusado. Em sua defesa, refere o arguido não concordar com os factos dados como provados nos pontos 75 a 80 porquanto os agentes que participaram no RDE em questão limitaram-se a confirmar o teor do auto, sem narrarem a perceção e a convicção que lhes permitiu formular a certeza exigível ao tribunal, vedado que está o tribunal da imediação decorrente dos depoimentos, não pode dar como reproduzido o teor de documentos/autos/expedientes que não foram analisados em juízo, tendo em conta que o que decorre dos mesmos foi a perceção que o agente teve no local. Ora, antes do mais importa referir que em audiência de discussão e julgamento não foi posta em causa quer a autenticidade dos referidos autos quer a veracidade do seu conteúdo. Além disso, importa referir que não foram violados os princípios da imediação e do contraditório quando o elemento que os lavrou prestou depoimento na audiência de julgamento, mesmo que apenas confirmando genericamente o seu conteúdo, tendo assim todos os sujeitos processuais visados tido plena oportunidade de examinar e contraditar o seu teor e formular, querendo, perguntas sobre os factos materiais deles constantes à pessoa que os viu e os lavrou naqueles. Refere ainda o recorrente não concordar com o ponto 77 dado como provado, na media em que o próprio tribunal conclui nos pontos 218 e 219 que o arguido é consumidor de estupefaciente e que de acordo com a alteração resultante da Lei 55/2023 de 08 de Setembro, independentemente do exame toxicológico e da quantidade apreendida, a mera detenção não permite a conclusão de tráfico, devendo o arguido ser absolvido de tal facto seguindo a mais recente senda jurisprudencial Não aceita ainda o recorrente que o montante pecuniário apreendido fosse proveniente do tráfico de estupefaciente, na medida em que várias pessoas habitavam a habitação, o dinheiro encontrava-se numa mala de senhora, e inexistem nos autos factos que permitam concluir que a versão apresentada pelo arguido não é compatível com a verdade e o arguido não foi visualizado a transacionar qualquer tipo de estupefaciente... Por isso, não aceita o recorrente a conclusão que o estupefaciente apreendido fosse (ainda que em parte destinado à venda a terceiros). Considera, pois, o recorrente que na ausência de meios de prova que comprovem o estabelecido na matéria de facto dada como provada ocorre manifesta violação do disposto no artigo 32º nº1 da C.R.P, uma vez que não apurando os concretos atos de venda a cabo pelo arguido, teria por força do princípio in dúbio pro reo decidir a favor do arguido no apuramento da concretização ou não do ato. Alega ainda existir insuficiência para a matéria de facto dada como indiciada, por violação do disposto no artigo 410º nº2
  4. a)do C.P.P., uma vez que não é concretizada a concreta quantidade monetária entregue, nem tão-pouco o referido estupefaciente que se vende, nem o dia, a hora, o local e, na impossibilidade de especificação das circunstâncias concretas subjacentes à tal matéria, deverá a mesma ser eliminada dos factos provados.” No entendimento do recorrente, deve o douto tribunal nos termos do artigo 410º nº2 alíneas
  5. a)e
  6. c)do C.P.P. considerar os pontos suprarreferidos da indiciação dos factos, como insuficientes para a decisão da matéria de facto provada bem como errónea a sua apreciação, pois o douto tribunal socorreu-se de factos genéricos sustentando a sua fundamentação numa mera convicção, insuficiente na ótica da defesa para se determinar atos concretos de venda. Conclui pela inexistência de quaisquer atos que permitam aferir de uma eventual coautoria nos termos dados como provados. Todavia, no nosso entendimento, como referimos supra, a prova já constante dos autos e a resultante da audiência de discussão e julgamento, permite concluir tal como considerou o Tribunal “a quo”, no que se refere ao ora recorrente que “Pelo menos desde 05-10-2022 os arguidos CC e DD contaram com AA, aqui também arguido, que procedia à vigia do local de venda, com vista para a alertar os demais colaboradores para a eventual presença das autoridades policiais”. Na audiência de discussão e julgamento o ora recorrente, AA, prestou declarações sobre os factos que lhes eram imputados que foram valoradas juntamente com os outros meios de prova que corroboram a prática pelo recorrente do crime de tráfico de menor gravidade pelo qual foi condenado tal com decorre da fundamentação do douto acórdão, que subscrevemos na íntegra. Efetivamente foram valorados os atos processuais e meios de obtenção de prova documentados nos vários autos lavrados, nomeadamente os diversos autos de notícia (cfr., por exemplo, fls. 3 a 8, 42 a 45 do Volume I, 328, 329, 333, 334, 338, 339 do Volume II, 901 a 906, 910 a 930 do Volume IV, 1643, 1644, 1647, 1648, 1651, 1652 do Volume VI, 1689 a 1782 do Volume VII, 2767, 2768, 2873, 2874 do Volume X, 3 a 14 do Apenso C e 1 a 3 do Apenso D), de vigilâncias ou de diligências externas (cfr., por exemplo, fls. 10 a 41, 46 a 88, 94 a 96, 110 a 137, 154 a 197, 203 e 204 do Volume I, 209 a 214, 216 a 271, 273 a 296, 298 a 323, 343 a 365, 367, 376, 377, 378 a 397, 399 a 420, 422 a 431 do Volume II, 471, 485, 486, 649, 760 do Volume III, 1622, 1623 e 1637 a 1642 do Volume VI, bem como o conteúdo da pasta intitulada “Vigilâncias - Imagens a Cores”, quanto aos autos de vigilância contendo fotografias a cores), buscas e apreensões (cfr., por exemplo, fls.330, 335, 340 do Volume II, 1645, 1649, 1653 do Volume VI, 1784 a 1786, 1799, 1807, 1808, 1809, 1815, 1816, 1826 a 1828, 1843 a 1845, 1870, 1872 a 1873, 1875, 1882, 1891 a 1893, 1908, 1911 a 1914, 1954, 1955 do Volume VII, 2769 a 2771, 2875 do Volume X, 17 a 21 do Apenso C e 4 e 5 do Apenso D) e reportagens fotográficas (cfr., por exemplo, fls. 472 a 477, 650 a 665 do Volume III, 1789 a 1798, 1810 a 1813, 1862 a 1869, 1876 a 1881, 1902 a 1907, 1915 a 1922 do Volume VII e 9 e 10 do Apenso D), levantados ou efetuados pelo respetivo órgão de polícia criminal. Como se referiu supra não foi posta em causa quer a autenticidade dos referidos autos quer a veracidade do seu conteúdo. Além disso, não foram violados os princípios da imediação e do contraditório quando o elemento que os lavrou prestou depoimento na audiência de julgamento, mesmo que apenas confirmando genericamente o seu conteúdo, tendo assim todos os sujeitos processuais visados tido plena oportunidade de examinar e contraditar o seu teor e formular, querendo, perguntas sobre os factos materiais deles constantes à pessoa que os viu e os lavrou naqueles. O teor de muitos desses autos encontrou até apoio nas reportagens fotográficas que acompanham alguns deles e ainda nos depoimentos dos elementos policiais que presenciaram os factos materiais naqueles consignados e/ou os lavraram e que em audiência de julgamento confirmaram o seu teor. Foram também valorados os documentos e objetos que foram apreendidos (cfr., por exemplo, fls. 1787 e 1788 e 1856 a 1861 do Volume VII). Foram ainda valorados os exames aos objetos apreendidos (cfr. fls. 1991, 1992 do Volume VIII e 30 a 34 do Apenso D), as informações prestadas quanto à existência de licenças/autorizações referentes a alguns deles (cfr. fls. 1988 do Volume VIII, 29 do Apenso D) e as avaliações quanto a outros (cfr. fls. 2674 a 2683 do Volume X, 3448, 3451 e 3454 a 3472 do Volume XII). Foram também valorados os relatórios dos exames de toxicologia efetuados aos estupefacientes (cfr. fls. 794, 840, 842, 844 do Volume IV, 2643, 2828, 2831, 2833, 2835, 2838, 2840, 2842, 2877 do Volume X, 3545 do Volume XII e 97 do Apenso C). Foram ainda relevantes as informações extraídas dos exames a que foram submetidos alguns dos objetos apreendidos (cfr. fls. 3324 a 3228 do Volume XI). Também foram valorados os documentos juntos pelos arguidos (cfr. fls. 874 a 876 do Volume IV), alguns dos quais já em fase de julgamento (cfr. ref.ªs 36412063 de 09-08-2023, 36435899 de 14-08-2023, 37846297 de 16-01-2024 e 38789846 de 17-04-2024). Valorados foram ainda os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Desde logo os elementos policiais que confirmaram o teor dos autos das respetivas diligências em que intervieram, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD e EEE, não tendo sido sequer alegado que possuíssem um qualquer interesse em prejudicar qualquer um dos arguidos. Foram também valorados os depoimentos de FFF, que deu conta da sua ligação com os imóveis sitos nos n.ºs ...3, ...5 e ...7 da Rua ..., nesta cidade do Porto, bem como de GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, VV, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX e YYY, que deram conta do facto de se deslocarem àqueles locais para adquirirem produto estupefaciente ou para contactarem com algum dos arguidos que, nesse caso, identificaram. Por último também foram valorados os depoimentos das testemunhas de defesa. Da conjugação de todos aqueles meios de prova não restou ao Tribunal “a quo” qualquer dúvida insuperável que impedisse a condenação de AA. Desde logo, no que respeita ao ora recorrente, o Tribunal “a quo” apurou e deu como provado, e bem, que: “76. No dia 06-10-2022, entre as 23h e as 01h35min do dia 07-10-2022, na viela ... do lado da Rua ..., que se conecta na sua parte inferior à Rua ..., com acesso aos n.º ...18/...22, nesta cidade do Porto, foram entregues quantidades não apuradas de estupefaciente a, pelo menos, 21 consumidores que se dirigiram aquele local, em troca de quantias não concretamente apuradas, sendo que o arguido CC encontrava-se no local de venda a controlar as vendas que estavam a ser desenvolvidas, o arguido AA encontrava-se na entrada da viela a controlar os acessos ao ponto de venda e a arguida AAAA encontrava-se também no local a supervisionar as vendas. Entre esses adquirentes contavam-se: - RRR, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 236 gramas; - BBBB, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 140 gramas; e - OOO, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 209 gramas e heroína com o peso líquido de 0, 163 gramas. 77. No entanto, de modo próprio, o arguido AA também angariava consumidores e entregava-lhes quantidades não concretamente apuradas de canabis (resina), em troca de quantias não concretamente apuradas. 78. No dia 18-10-2022, os arguidos AAAA e AA, detinham na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto: - Na sala: - No interior de uma mala de senhora, a quantia monetária de 920 EUR, que se encontrava no chão ao lado do sofá, proveniente das recompensas que lhes haviam sido dadas pela sua atuação; - No interior de um mealheiro em madeira, a quantia monetária de 45 EUR, proveniente das recompensas que lhes haviam sido dadas pela sua atuação; - Sob o parapeito da janela da sala 1 telemóvel de marca Redmi, de cor preta com o IMEI 1: ...26 e IMEI 2: ...34; 79. Para além disso, no referido dia, o arguido AA detinha também: - No seu quarto: - Na parte superior de uma cómoda, no interior de um tupperware, 18 pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 38, 485 gramas, com um grau de pureza de 40, 7 % /THC), permitiria preparar 313 doses médias individuais, destinada, pelo menos em parte, a ser por ele vendida a terceiros, e 10 EUR proveniente das vendas de estupefacientes por ele já realizadas; - Numa das gavetas da cómoda, 1 anel em ouro amarelo, com uma pedra vermelha; - Numa outra gaveta da cómoda, 1 telemóvel, marca L8Star, modelo BM 10, de cor azul, com um cartão Sim da Vodafone n.º ...29 e com o IMEI 1: ...79 e IMEI 2: ...87 e n.º série ...74; - Na cozinha, 1 telemóvel, marca Samsung, modelo Galaxy S20 Ultra 5G cor branca, com o IMEI 1:...07/50 e IMEI 2: ...05/50, com o n.º série ...YCD. 80. Para além disso, nesse dia, o arguido AA tinha consigo 5 EUR, com aquela proveniência, e 2 anéis em ouro”. Factos que, repetimos, justificam plenamente a sua condenação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. Quanto à sua condenação em pena de prisão efetiva, discordamos do entendimento do arguido referido supra e entendemos que foi acertada a decisão do Tribunal “a quo” que condenou este naquela pena. Efetivamente de acordo com o disposto no art.º 50.º, nº 1, do C.P., existem dois pressupostos que têm que se verificar para que o Tribunal possa suspender a execução da pena de prisão: - um de natureza formal que implica que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos; - outro de natureza material que implica que o Tribunal entenda existir um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, que considere que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as, repetimos, finalidades da punição. Para o efeito deverá o Tribunal atender à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime designadamente à sua confissão dos factos, ao seu arrependimento, à reparação do dano e às circunstâncias em que o crime ocorreu, os motivos que levaram o arguido a delinquir. Na situação em apreço o Tribunal considerou, e bem, que: “São acentuadamente elevadas as exigências de prevenção geral no que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes face à urgente necessidade de desmotivar a sua prática tendo em conta o alarme social e o repúdio que suscita na nossa sociedade e os efeitos nefastos que nesta provoca, constituindo um dos fatores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal atividade, quer pelas ruturas familiares e fraturas na coesão social que provoca, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes. Assim, o crime em causa gera na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição dos seus agentes a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade das normas violadas. Os arguidos agiram com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor. Acresce que, no que se refere ao tráfico de estupefacientes, os antecedentes criminais dos arguidos CC, AA e BB, pautados pela prática de crime da mesma natureza, constituem índice de culpa mais grave…” “…O arguido AA negou os factos, o que reflete a pouca consciencialização da censurabilidade da sua conduta, não denotando qualquer arrependimento”. “…O arguido AA não adquiriu sequer as competências básicas de leitura e de escrita, não se tendo automatizado do agregado familiar materno, estando profissionalmente inativo, sendo consumidor de estupefacientes”. Tudo ponderado, afiguram-se adequadas às circunstâncias do caso as seguintes penas: - 2 ANOS DE PRISÃO para o arguido AA; Segundo o disposto no art.º 50.º, n.º 1, do C.P. “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. “…O arguido AA praticou os factos aqui em causa no período da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada por crime da mesma natureza, mantendo-se integrando no agregado familiar materno, profissionalmente inativo, sendo dependente do auxílio de terceiros e de subsídios sociais”. “…Saliente-se que, no caso do arguido AA, também o facto de ter cumprido dias de trabalho, em substituição de uma pena de multa, não o afastaram de voltar a cometer crimes. Deste modo, em ambos os casos, as condenações anteriores e as penas aplicadas não surtiram qualquer efeito nos mesmos, tendo ambos dado mostras de que a aplicação de uma pena não detentiva é insuficiente para os afastar deste género de criminalidade, sob pena de ser criada, para eles e para a comunidade em geral, um mau sentimento de impunidade. Acresce que, face à ociosidade a que se presta o arguido AA, não há qualquer circunstância pessoal que desaconselhe o seu ingresso em meio prisional. Deste modo, julga-se que não é adequado substituir a pena de prisão aplicada ao arguido AA por trabalho a favor da comunidade (cfr. art.º 58.º do C.P.), suspender a sua execução (cfr. art.º 50.º do C.P.) ou determinar o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cfr. art.º 43.º do C.P.). Sufragamos, na íntegra, tal entendimento. Efetivamente, verificam-se, in casu, grandes necessidades de prevenção especial e sobretudo geral sendo por todos conhecido a grande danosidade social resultante da prática do crime de tráfico de estupefacientes que afeta gravemente a saúde dos consumidores, muitas vezes de forma grave e irreversível, conduzindo à morte de muitos destes e a vida em sociedade. CONCLUSÕES 1 - O tribunal “a quo” considerou corretamente como provados os factos elencados nos pontos 75 a 80 e 341 que apreciou de acordo com o principio da livre apreciação da prova e que fundamentaram a condenação do arguido pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. 2 – Não existe qualquer vicio de fundamentação nos termos do disposto no artº. 374 nº 2 do C.P.P porquanto, de acordo com o exposto supra, o Tribunal “a quo” elencou todos os motivos que fundamentaram a sua decisão de aplicar ao arguido, ora recorrente, uma pena de prisão efetiva. 3 – Os mesmos motivos levaram o tribunal a não optar pela aplicação ao recorrente da medida de RPHVE na sua residência. 4 – Ponderando todos os factos dados como provados, as necessidades de prevenção especial e geral verificadas “in casu” e as condições pessoais do recorrente a medida da pena única de dois anos de prisão que lhe foi aplicada é adequada e proporcional. Face ao exposto, entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmada, pois, na íntegra, a sentença recorrida. Este é o entendimento que perfilhamos. Exªs, porém, farão a costumada justiça * O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela falta de provimento de ambos os recursos. * Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais. O arguido AA requereu a realização de audiência de julgamento. Foi realizada audiência de julgamento. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. Recurso de BB: -impugnação da matéria de facto; argui a aplicação do in dúbio pro reo; - pretende a suspensão da execução da pena. Recurso de AA: - impugnação da matéria de facto; - argui a aplicação do in dúbio pro reo; - a nulidade da decisão nos termos do art.410º nº2 alínea
  7. a)do CPP; - pretende a substituição da pena por RPHVE; arguindo a nulidade prevista no art.374º nº2 do CPP. - mais argui a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 40º do DL 15/93 de 22 de janeiro em correlação com o disposto no artigo 32º nº1, no sentido da detenção de determinada quantidade de droga permitir a conclusão que se destina à venda de terceiros. * O acórdão recorrido: “Após o Ministério Público ter proferido despacho ordenando a extração de certidão para a instauração de inquérito quanto a CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG e HHHH, deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal coletivo: CC, filho de IIII e de JJJJ, natural de ..., Porto, nascido em ../../1988, solteiro, lojista, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto, atualmente preso preventivo à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional ...; KKKK, filho de LLLL e de MMMM, natural de ..., Porto, nascido em ../../1998, solteiro, empregado de mercearia, com residência na Rua ..., no Porto; NNNN, filho de OOOO e de PPPP, natural de ..., Porto, nascido em ../../2000, solteiro, empregado fabril, com residência na Rua ..., ..., ..., em ...; DD, filha de QQQQ e de MMMM, natural de ..., Porto, nascida em ../../1991, solteira, esteticista, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto; RRRR, filha de SSSS e de TTTT, natural de ..., Porto, nascida em ../../1990, solteira, empregada de limpeza, com residência na Rua ..., Entrada ...3, Casa ...2, no Porto; UUUU, filho de VVVV e de WWWW, natural de ..., Porto, nascida em ../../1996, solteiro, pintor da construção civil, com residência na Rua ..., ..., ..., em ...; AA, filho de XXXX e de YYYY, natural de ..., Porto, nascido em ../../1990, solteiro, cuidador da mãe, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto; ZZZZ, filha de AAAAA e de BBBBB, natural de ..., Porto, nascida em ../../1974, solteira, doméstica, com residência na Rua ..., ..., Entrada ...42, Casa ......, no Porto, atualmente presa preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Especial de ...; CCCCC, filha de DDDDD e de ZZZZ, natural de ..., Porto, nascida em ../../1997, solteira, operadora de loja, com residência na Rua ..., ..., Entrada ...42, Casa ......, no Porto; EEEEE, filha de filha de FFFFF, natural de ..., Porto, nascida em ../../1974, casada, empregada de confeção reformada, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto; AAAA, filha de XXXX e de YYYY, natural de ..., Porto, nascida em ../../1974, solteira, feirante, com residência na Travessa ..., Casa ...1, no Porto; BB, filho de GGGGG e de HHHHH, natural de ..., Porto, nascido em ../../1973, divorciado, operador de hipermercado, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional ...; e IIIII, filha de JJJJJ e de KKKKK, natural de ..., Porto, nascido em ../../1963, viúva, ajudante de geriatria, com residência na Rua ..., ..., no Porto; imputando-lhes a prática, na forma consumada, de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C, em concurso efetivo e também na forma consumada, quanto ao arguido NNNN, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º 1, al. p), subalínea i), n.º 3, al. ac), 3.º, n.º 4, al. a), e 86.º, n.º 1, als.
  8. c)e e), da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro e, quanto aos arguidos CC e DD, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 3, als.
  9. p)e ac), 3.º, n.º 3, al.
  10. a)e
  11. b)e 86.º, n.º 1, als.
  12. c)e e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. O Ministério Público requereu, nos termos dos arts. 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e 1.º, n.º 1, al. a), e 12.º-B, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, que todos os objetos apreendidos (“facas, x-atos, balanças, sacas/sacos, entre outros”), os telemóveis e o veículo de matrícula ..-IT-.., bem como os valores e quantias monetárias, fossem declarados perdidos a favor do Estado. O Ministério Público requereu ainda, nos termos dos arts. 35.º, n.º 2 e 62.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e 109.º do Código Penal (C.P.), que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas à ordem dos autos e a sua oportuna destruição, remetendo-se cópia do auto respetivo, em cumprimento do disposto no art.º 62.º, n.ºs 4 a 6, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O Ministério Público requereu ainda, nos termos do art.º 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (RJAM), que fossem declarados perdidos a favor do Estado das armas e munições apreendidas e se determine a sua remessa ao NAE da PSP que promoverá o seu destino final. Por fim, o Ministério Público requereu ainda, nos termos dos arts. 110.º, n.º 1, al. b), 3 e 4, do C.P. e 36.º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens obtidas pelos arguidos através dos crimes, correspondente aos valores das quantias monetárias apreendidas aos mesmos. (…) Procedeu-se à audiência de julgamento, com a observância do formalismo legal. O processo mantém-se isento de nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO: QUESTÃO PRÉVIA Na enumeração dos factos provados e não provados teve-se em conta que não constitui matéria de facto os meios de obtenção de prova ou os meios de prova (cfr. POÇAS, Sérgio, in “Da Sentença Penal — Fundamentação de Facto”, Julgar, n.º 3, 2007, pág. 31). Assim, uma vez que o meio de prova não substitui o facto, é este e não aquele que tem que constar na decisão sobre a matéria de facto (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-11-2019, processo n.º 133/10.5PCLRS.L1-3, in www.dgsi.pt). Por outro lado, apenas se atendeu aos factos com interesse e relevância para a decisão da causa, ou seja, essenciais à caracterização dos crimes imputados e circunstâncias relevantes para a determinação das penas, e não aos factos inócuos ou irrelevantes para a caracterização dos crimes ou para a graduação da responsabilidade dos arguidos, mesmo que descritos no despacho de acusação ou nas contestações apresentadas, ou a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-05-2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P1, in www.dgsi.pt). Por fim, saliente-se que nem sempre foi mantida a exata redação dos factos constante do despacho de acusação, sem que tenha sido introduzida qualquer alteração na configuração estrutural ou no significado daqueles, sendo que inexiste preceito legal que imponha a obrigação de observar, de forma sacramental, aquela redação (Cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-12-2021, processo n.º 137/09.0TELSB.P1, não publicado). FACTOS PROVADOS: I. A. 1. De 14-01-2020 e até 14-10-2020, CC, conhecido por “...”, aqui arguido: - Sinalizou aos consumidores de heroína, cocaína e canabis o início da entrega, no interior do corredor sito na Rua ..., ..., comunicante com a casa desabitada sita na mesma Rua ..., nesta cidade do Porto, e mais tarde, junto ao n.º ...9..., na Travessa ..., também nesta cidade do Porto, por outras pessoas, de tais estupefacientes em troca de dinheiro; - Ordenou a abertura e o fecho da porta sita no primeiro dos referidos locais; - Orientou e organizou o acesso dos adquirentes de tais estupefacientes àqueles locais; - Orientou e supervisionou a atividade de outras pessoas que vigiavam aqueles locais com a finalidade de assinalarem a aproximação de qualquer elemento policial; - Vigiou aqueles locais com a finalidade de assinalar a aproximação de qualquer elemento policial; - Nos dias 23-01-2020, 27-01-2020, 13-10-2020 e 14-10-2020 transportou estupefacientes destinados a serem entregues a terceiros, por outras pessoas, a troco de dinheiro; e - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09-10-2020, recrutou KKKK, aqui também arguido, para, a troco de quantias monetárias, transportar até ao último dos referidos locais os estupefacientes destinados a serem entregues a terceiros, por outras pessoas, a troco de dinheiro, bem como orientar e supervisionar a atividade de outras pessoas que vigiavam aqueles locais com a finalidade de assinalarem a aproximação de qualquer elemento policial e ele próprio vigiar tais locais. Assim, em concreto, tal aconteceu, nomeadamente: 2. No dia 14-01-2020, pelas 10h29min, na Rua ..., o arguido CC, fazendo uso de uma chave, abriu a porta aí existente no n.º ...3, deixando-a aberta, o que permitiu a entrada de pessoa distinta dos aqui arguidos que trazia consigo estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis). Logo após, pelas 10h30min, na Rua ..., depois de o arguido CC sinalizar o início da venda de estupefacientes, e até às 11h09min, no interior do corredor ali sito, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a: - LLLLL 18 pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 3, 408 gramas, com um grau de pureza de 32, 3 %, que permitiria preparar 36 doses médias individuais, bem como 8 pedaços de heroína com o peso liquido de 1, 766 gramas, com um grau de pureza de 14, 4 %, que permitiria preparar 2 doses médias individuais, a troco de quantia monetária não concretamente apurada; - GGG quantidade não apurada de cocaína a troco de 5 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 1 outra vez, em data não concretamente apurada, altura em que voltou a adquirir cocaína a troco de 5 EUR; - III quantidade não apurada de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantia monetária não apurada; - MMM quantidade não apurada de cocaína a troco de 15 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 14 outras vezes, altura em que voltou a adquirir cocaína a troco de 15 EUR, 11 vezes das quais em datas não concretamente apuradas; - WWW quantidade não concretamente apurada de heroína e cocaína a troco de 15 EUR, tendo ali regressado um número de vezes não concretamente apurado para o mesmo efeito; e - Pelo menos outras 7 pessoas de identidade não apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 3. No dia 15-01-2020, entre as 09h50min e as 11h25min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, três pessoas de identidade não concretamente apurada, que aí se encontravam, entregaram quantidades não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a, pelo menos, 17 pessoas de identidade não apurada, a troco de quantias monetárias não apuradas, após outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 4. No dia 16-01-2020, entre as 10h42min, após o arguido CC dar sinal, e até às 11h, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, duas pessoas de identidade não concretamente apurada, que aí se encontravam, entregaram a: - HHH quantidade não apurada de cocaína a troco de quantia não concretamente apurada, tendo este ali regressado, pelo menos 1 outra vez, em data não concretamente apurada, altura em que voltou a adquirir cocaína a troco de quantia não concretamente apurada; e - Pelo menos, outras 13 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas; após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 5. No dia 17-01-2020, pelas 09h53min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas, após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 6. No dia 20-01-2020, pelas 10h12min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas, após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 7. No dia 21-01-2020, entre as 10h49min, após o arguido CC dar indicações aos potenciais adquirentes do início da venda, e até às 11h, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a, pelo menos, 2 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas, após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 8. No dia 23-01-2020, pelas 10h40min, o arguido CC conduziu a viatura de matrícula ..-..-IT e nela transportou até à postura de táxis no ... aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos que trazia consigo o estupefaciente. De seguida o arguido CC dirigiu-se para a Rua ... naquele veículo onde chegou pelas 10h48min. Por seu turno, a dita pessoa apanhou um táxi e, fazendo-se transportar no mesmo, trazendo consigo o estupefaciente, deslocou-se para o entroncamento da Rua ... com a Rua ..., onde chegou pelas 10h48min, daí tendo seguido apeado até ao n.º ...3 da Rua .... A dado passo, ambos se introduziram no n.º ...3 daquela rua. Entre as 11h18min e as 11h25min, no interior do corredor sito no n.º ...3 da Rua ..., nesta cidade do Porto, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a: - JJJ quantidade não apurada de heroína a troco de 5 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 2 outras vezes, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir heroína a troco de 5 EUR; e - Pelo menos, outras 12 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 9. No dia 27-01-2020, pelas 11h40min, o arguido CC, fazendo uso da viatura de matrícula ..-..-IT, transportou aquela pessoa distinta dos aqui arguidos, que levava o estupefaciente destinado à venda no ponto de venda na Rua ..., até à postura de táxis sita na ..., na Rua ..., no Porto, tendo esta aí apanhado um táxi que a levou até à Rua ..., onde chegou pelas 11h50min, altura em que após sair da viatura em causa se dirigiu a pé até à Rua ... para entregar o estupefaciente para venda. 10. No dia 31-01-2020, pelas 12h19mon, o arguido CC, conduziu a viatura de matrícula ..-..-IT até à Rua ..., nesta cidade do Porto, sendo que, pelas 12h20min aquela pessoa distinta dos aqui arguidos chegou de táxi até junto do Hotel ... e dirigiu-se a pé até à Rua ..., no Porto, onde entregou o estupefaciente destinado à venda. Após, no interior do corredor aí sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 11. No dia 06-02-2020, o arguido CC, ao volante da viatura de matrícula ..-..-IT, dirigiu-se à Rua ..., em ..., onde pelas 11h04min foi buscar aquela pessoa distinta dos aqui arguidos que, de seguida, transportou até à postura de táxis sita na ..., na Rua ..., no Porto, tendo esta aí apanhado um táxi. Pelas 11h21min, na Rua ..., o arguido CC, fazendo uso de uma chave, abriu a porta aí existente no n.º ...3 e transpôs a mesma. Pelas 11h58min, a dita pessoa distinta dos aqui arguidos chegou apeada, trazendo consigo o estupefaciente, e entrou naquele n.º ...3 da referida Rua. Pelas 12h08min o arguido CC deu a indicação aos consumidores que se encontravam na referida Rua de que a venda de estupefacientes se iria iniciar. Desde então e até às 12h15min, no interior daquele corredor sito na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos, 12 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 12. No dia 10-03-2020, na Rua ..., nesta cidade do Porto, entre as 11h51min, após sinalização pelo arguido CC, que se dirigiu para o local conduzindo a viatura de matrícula 86-98-51, e até às 12h02min, no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoas de identidade não concretamente apuradas, que aí se encontravam, entregaram a: - PPP quantidades não apuradas de heroína, cocaína e canabis a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas, oscilando entre 5 EUR e 500 EUR, tendo este ali regressado, um número de vezes não concretamente apurado; - MMM quantidade não apurada de cocaína a troco de 15 EUR; e - Pelo menos, outras 10 pessoas de identidade também não concretamente apurada, quantidades não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas; após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 13. No dia 12-03-2020, pelas 17h52min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos, 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 14. No dia 04-06-2020, entre as 10h07min e 11h43min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos, 2 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (de heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 15. No dia 05-06-2020, entre as 14h32min e as 19h45min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor sito no n.º ...3, duas pessoas, uma de identidade não concretamente apurada e a outra aquela já referida que não um dos arguidos destes autos, que aí se encontravam, entregaram a: - KKK quantidade não apurada de heroína e cocaína a troco de quantias monetárias não concretamente apuradas, tendo este ali regressado, pelo menos 1 outra vez, em data não concretamente apurada, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de quantias monetárias também não concretamente apuradas; - XXX quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de 20 EUR por cada um dos referidos estupefacientes, tendo este ali regressado, pelo menos 10 outras vezes, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de 20 EUR por cada um dos referidos estupefacientes; - YYY quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de 50 EUR, na totalidade, tendo este ali regressado, pelo menos 1 outra vez, em data não concretamente apurada, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de 50 EUR, na totalidade; - Pelo menos, outras 37 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (de heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 16. No dia 08-06-2020, pelas 11h44min, na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, onde, no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 2 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 17. No dia 16-09-2020, pelas 10h33min, na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, onde, no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 18. No dia 09-10-2020, pelas 09h41min, o arguido KKKK dirigiu-se até à Rua ..., no Porto, trazendo consigo uma bolsa a tiracolo de cor preta que continha heroína e cocaína para venda a terceiros, que colocou no interior da casa sita no n.º ...7 daquela artéria. Pelas 09h49min, o arguido KKKK saiu da dita casa, sem a bolsa, e entregou estupefaciente a dois colaboradores, que se encontravam no local, como pagamento pelas funções de vigia e venda, e que estes consumiram de imediato. Pelas 10h, um dos colaboradores dirigiu-se a Travessa ..., ..., e o arguido KKKK foi buscar a dita bolsa com heroína e cocaína à casa sita na Rua ..., entregou-a àquele e vigiou o local com a finalidade de assinalar a aproximação de qualquer elemento policial. Entre as 10h e as 10h15min, o colaborador vendeu heroína e cocaína a, pelo menos, 2 consumidores. 19. No dia 13-10-2020, às 10h18min, o arguido CC foi buscar à casa sita no n.º ...7, da Rua ... uma bolsa contendo heroína e cocaína que transportou até junto do n.º 89-A, da Travessa ..., e entregou a mesma a pessoa de identidade não concretamente apurada que, de imediato, entregou a, pelo menos 2 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína e/ou cocaína), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. Por seu turno, o arguido KKKK orientou e supervisionou a atividade de outras pessoas que vigiavam aquele local com a finalidade de assinalarem a aproximação de qualquer elemento policial e ele próprio vigiou tal local. 20. No dia 14-10-2020, pelas 10h20min, os arguidos CC e KKKK deslocaram-se até à Rua ... na viatura de matrícula ..-EF-.. conduzida por aquele. De seguida, o arguido KKKK saiu da viatura trazendo consigo uma bolsa preta a tiracolo que continha heroína e cocaína que transportou até junto do n.º 89-A da Travessa ... e entregou a mesma ao arguido NNNN que, de imediato, começou a entregar a pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína e/ou cocaína), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 21. Recebeu, em contrapartida, quantia monetária não concretamente apurada. 22. Cerca das 16h45min, na Travessa ..., no Porto, assim que se apercebeu da presença de elementos da P.S.P., o arguido NNNN atirou para o chão a bolsa preta que continha então: - 328 embalagens com heroína com o peso líquido de 40, 393 gramas; - 1 embalagem com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 44, 17 gramas; - 1 embalagem com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 1, 10 gramas; destinados a serem entregues a terceiros mediante contrapartida monetária - a quantia monetária de 222, 11 EUR, proveniente da venda de estupefacientes; - 1 dispositivo portátil, com cano, concebida e apta ao disparo, através da ação de uma carga propulsora combustível, de munições com projéteis de calibre 6,35 mm Browning (.25 Auto) que, após cada disparo, se recarrega automaticamente e que não pode, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo, municiada com 4 munições de calibre 6,35 mm Browning (.25 Auto), constituídas por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projétil em chumbo, encamisado, designado internacionalmente como “Full Metal Jacket” (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo do mesmo em toda a sua extensão, de percussão central, sendo o seu sistema de ignição a atuação do percutor sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro. 23. O arguido NNNN não era titular de licença válida para uso e porte de arma de fogo. 24. O arguido NNNN detinha também então: - 1 Tablet da marca Alcatel; e - 1 coluna de som, da marca JBL; que lhe foram entregues como contrapartida do estupefaciente por ele cedido. 25. O arguido CC agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo que não lhe era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e estavam destinadas à venda a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 26. O arguido NNNN agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo que não lhes era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e estavam destinadas à venda a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 27. O arguido NNNN agiu ainda sabendo e querendo deter a dita arma e as referidas munições, bem sabendo que não os podia ter na sua posse, em virtude de não estar devidamente autorizado. 28. Os arguidos CC e NNNN agiram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Para além disso: 29. No dia 26-05-2020, o arguido CC encontrava-se com duas outras pessoas que não os arguidos destes autos, na esplanada do estabelecimento comercial “B...”, sito na Rua ..., nesta cidade do Porto. 30. No dia 01-07-2020, no interior do corredor sito no n.º ...3 da Rua ..., nesta cidade do Porto, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a: - MMM quantidade não apurada de cocaína a troco de 15 EUR; - VV quantidade não apurada de cocaína a troco de 20 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 2 outras vezes, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de cocaína a troco de 20 EUR; - NNN quantidades não concretamente apuradas de heroína a troco de 10 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 9 outras vezes, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de heroína a troco de 10 EUR; - TTT quantidades não concretamente apuradas de cocaína a troco de 20 EUR, tendo este ali regressado um número de vezes não apurado, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de cocaína a troco de 20 EUR; e - Pelo menos, outras 46 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 31. No dia 02-07-2020, pelas 08h30min, aquela pessoa distinta dos aqui arguidos chegou à Rua ..., no Porto, transportando uma pasta com heroína e cocaína destinada à venda, tendo entrado no interior do n.º ...3 da mesma artéria fazendo uso da chave. Depois da chegada de vários indivíduos não identificados ao local, entre as 10h05min e as 11h58min, os mesmos procederam ao encaminhamento dos consumidores e à venda de heroína e cocaína a diversos consumidores que se dirigiram ao local, entre os quais: - MMMMM que adquiriu 3 embalagens com heroína com o peso líquido de 0, 353 gramas e 2 embalagens com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0, 339 gramas; - NNNNN que adquiriu 1 embalagem com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0, 526 gramas e 4 embalagens com heroína com o peso líquido de 0, 401 gramas; - OOOOO que adquiriu 1 embalagem com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0,029 gramas e 4 embalagens com heroína com o peso líquido de 0,375 gramas; e - MMM que adquiriu quantidade não apurada de cocaína a troco de 15 EUR. 32. No dia 03-07-2020, pelas 09h02min, a referida pessoa distinta dos aqui arguidos chegou à Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, transportando uma mala que continha heroína e cocaína destinadas a serem vendidas a terceiros. Depois de acordar os pormenores das vendas com um dos colaboradores no local, aquela pessoa entrou no n.º ...3 da referida Rua, onde entre as 09h19min e as 10h12min, vendeu heroína e cocaína a, pelo menos, 15 consumidores que se deslocaram aquele local. B. 33. No dia 02-12-2020, pelas 10h15min, na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, alertado para a presença da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), o arguido KKKK transportou uma mochila de cor preta, da marca Nike, com a inscrição “Just do it”, contendo no seu interior: - 19 pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 30,146 gramas, com um grau de pureza de 29, 4 % (THC), que permitiria preparar 178 doses médias individuais; - 26 embalagens de canabis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 25,108 gramas, com um grau de pureza de 4, 3 % (THC), que permitiria preparar 21 doses médias individuais; - 1 embalagem de cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0, 288 gramas, com um grau de pureza de 29, 2 %, que permitiria preparar 2 doses médias individuais; - cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 137, 986 gramas, com um grau de pureza de 25, 6 %, que permitiria preparar 1 177 doses médias individuais; - 5 embalagens de heroína com o peso líquido de 21,416 gramas, com um grau de pureza de 19, 2 %, que permitiria preparar 41 doses médias individuais; - 40 embalagens de heroína com o peso líquido de 24, 719 gramas, com um grau de pureza de 21, 7 %, que permitiria preparar 53 doses médias individuais; - 413 embalagens de heroína, com o peso líquido de 47, 339 gramas,, com um grau de pureza de 23, 7 %, que permitiria preparar 112 doses médias individuais; - 350 embalagens de heroína, com o peso líquido de 42, 942 gramas, com um grau de pureza de 25, 5 %, que permitiria preparar 109 doses médias individuais; - Várias embalagens de heroína e cocaína; destinadas a serem vendidas a terceiros; - A quantia monetária de 2 399, 18 EUR; - 1 saco plástico que continha a quantia de 8, 37 EUR; ambas resultantes das vendas de estupefacientes efetuadas até ao momento; e - 6 pequenos papéis pautados com inscrições relativas ao tráfico de estupefacientes; até à cozinha sita no interior da residência situada no 1.º-B, do referido n.º ...9, da dita Rua, atribuída a IIIII, aqui também arguida, onde já se encontrava uma fritadeira ligada e com óleo quente, para permitir a destruição de estupefacientes. 34. De seguida, o arguido KKKK colocou várias embalagens de heroína e cocaína na dita fritadeira. 35. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido KKKK ainda trazia consigo a quantia de 2, 5 EUR e um porta-chaves com duas chaves, sendo uma da porta de entrada do prédio n.º ...9 e a outra de entrada naquela residência. 36. O arguido KKKK agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo que não lhes era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conheciam e estavam destinadas à venda a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 37. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 38. No referido dia, no quarto da arguida IIIII num passpartout, por trás da foto, encontrava-se a quantia monetária de 100 EUR e num outro passpartout, por trás da foto, a quantia monetária de 200 EUR. 39. No dia 05-01-2021, o arguido KKKK encontrava-se na segunda viela, do lado esquerdo, da Rua ..., no Bairro ..., nesta cidade do Porto. 40. No dia 10-03-2021, pelas 12h05min, o arguido CC encontrava-se na segunda viela, do lado esquerdo, da Rua ..., no Bairro ..., nesta cidade do Porto. 41. No dia 18-03-2021, o arguido KKKK declarou junto da Autoridade Tributária o início em 19-03-2021 da atividade de “salões de cabeleireiro”. 42. No dia 28-03-2022 o arguido KKKK conversou em código com o utilizador do número de telemóvel ...48 em que alude a uma “máquina de barbear” na posse deste e pretendida por aquele, combinando um encontro para concretização da entrega. 43. No dia 31-05-2021 o arguido KKKK e PPPPP declararam que o primeiro prestaria para a segunda os serviços de barbeiro, mediante a contrapartida de 600 EUR a pagar por esta àquele. C. 44. A partir de fevereiro de 2022 e até data não concretamente apurada posterior a 06-05-2022, mas anterior a 22-05-2022, o arguido CC e a arguida DD, sua companheira, dedicaram-se à venda de heroína, cocaína e canabis quer a consumidores que, para esse efeito, os procuravam, quer a indivíduos que revendiam, a partir da residência de ambos sita na Rua ..., ..., ... – B, nesta cidade do Porto e, juntamente com a arguida ZZZZ, também numa das vielas da dita Rua, aqui com primazia para o período noturno, procedendo esta última arguida ainda à guarda de estupefaciente na sua habitação e ao seu transporte para o local da venda. Tais vendas aconteceram, nomeadamente: 45. No dia 07-03-2022, dia em que a arguida DD entregou ao utilizador do número de telemóvel ...74, pelo menos, 180 bases de cocaína, recebendo, em troca, quantia não concretamente apurada; 46. No dia 08-03-2022, entre as 15h27min e as 15h40min, à porta da sua residência, altura em que o arguido CC e a arguida DD procederam à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes e a um número também não concretamente apurado de pessoas, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas; 47. No dia 14-03-2022, dia em que em que o arguido CC procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apuradas, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas; 48. No dia 21-04-2022, dia em que a arguida ZZZZ vendeu quantidade não concretamente apurada de canabis à arguida EEEEE, a troco de 10 EUR, tendo o estupefaciente sido recolhido e entregue pela arguida DD a quem, por sua vez, foi entregue aquele valor; 49. No dia 26-04-2022, pelas 2h29min, altura em que a arguida ZZZZ entregou quantidade não concretamente apurada de canabis à arguida EEEEE que entregou àquela 10 EUR, tendo esta, para tal efeito, contactado a arguida DD que, por sua vez, avisou a arguida ZZZZ da deslocação daquela até junto desta para a concretização de tal negócio; 50. Na noite de 03-05-2022, altura em que a arguida DD e a arguida ZZZZ procederam à entrega de quantidades não concretamente de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apurados, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas; 51. Na noite de 04-05-2022, altura em que o arguido CC procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apuradas, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas, tendo a arguida ZZZZ lhe indicado que estava atrás dele um potencial cliente; 52. Na noite de 05-05-2022, dia em que o arguido CC procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apurado recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas, tendo a arguida DD solicitado à arguida ZZZZ que o fosse ajudar; 53. Na noite de 06-05-2022, altura em que o arguido CC procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apurado, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas, tendo a arguida DD lhe levado estupefaciente, sendo que a arguida ZZZZ entregou a pessoa não identificada quantidade não concretamente apurada de canabis, a troco de 20 EUR; e 54. No dia 12-05-2022, dia em que o arguido CC entregou quantidade não concretamente apurada de cocaína a SSS, tendo recebido em troca 5 EUR. 55. A partir de data não concretamente apurada posterior a 06-05-2022, mas anterior a 22-05-2022, o arguido CC e a arguida DD continuaram a dedicar-se à venda de heroína, cocaína e canabis, mas a arguida ZZZZ passou a comprar, deter, vender, distribuir e ceder, por iniciativa própria, desligada daqueles, pelo menos canabis, quer a consumidores que para esse feito a procuravam, quer a indivíduos que revendiam. Assim, tal aconteceu, nomeadamente: 56. No dia 22-05-2022, o arguido CC, através da arguida DD, entregou quantidade não concretamente apurada de cocaína a SSS, tendo recebido em troca, pelo menos, 125 EUR. 57. Nos dias 07-06-2022 e 14-06-2022, o arguido CC entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente ao utilizador do n.º de telemóvel ...82, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 58. Nos dias 17-06-2022, 19-06-2022, 25-06-2022 e 30-06-2022, o arguido CC entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente à utilizadora do n.º de telemóvel ...01, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 59. No dia 08-06-2022 e 09-06-2022, a arguida DD, através do arguido CC, entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente à utilizadora do n.º de telemóvel ...01, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 60. No dia 10-06-2022, a arguida DD entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente à utilizadora do n.º de telemóvel ...01, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 61. No dia 21-07-2022, a arguida DD entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente à utilizadora do n.º de telemóvel ...69, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 62. No dia 04-08-2022 o arguido CC entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente ao utilizador do n.º de telemóvel ...28, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 63. No dia 22-08-2022 o arguido CC e a arguida DD entregaram quantidade não concretamente apurada de estupefaciente a um número de pessoas não concretamente apurado, a troco de quantias não concretamente apuradas. 64. Contudo, após 06-05-2022, a arguida DD recebeu da arguida ZZZZ quantidades não concretamente apuradas de canabis que revendeu, obtendo uma compensação monetária, à utilizadora do n.º de telemóvel ...20, como aconteceu em 28-08-2022, 18-09-2022, onde estava em causa 1 placa de canabis, por 220 EUR, revertendo 20 EUR para a arguida DD, tendo aquele estupefaciente sido entregue pela arguida ZZZZ ao arguido CC, e em 27-09-2022, onde estava em causa 1 placa de canabis, por 220 EUR, revertendo 20 EUR para a arguida DD, 29-09-2022, onde estava em causa 1 placa de canabis, por 220 EUR revertendo 20 EUR para a arguida DD, e em 04-10-2022. 65. Por seu turno, em 25-07-2022, a arguida ZZZZ alertou a arguida DD da presença da polícia que, por sua vez, alertou de tal facto o arguido CC. 66. No dia 18-10-2022, no interior da residência dos arguidos CC e DD, sita na Rua ..., ..., ... – B, nesta cidade do Porto, o arguido CC guardava: - No hall de entrada/corredor de acesso: - No armário que cobre o quadro elétrico junto à entrada da habitação, situado, 4 munições de calibre 7, 65mm Browning, constituídas por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projétil em chumbo, encamisado, designado internacionalmente como “Full Metal Jacket” (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo do mesmo em toda a sua extensão, de percussão central, sendo o seu sistema de ignição a atuação do percutor sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro e um instrumento portátil construído em madeira, com 72, 6 cm de comprimento, próprio para a prática desportiva do basebol que, pela sua dureza, resistência, tamanho, configuração, portabilidade e facilidade de manejo, pode facilmente ser usado para causar de forma idónea lesões graves e, eventualmente, a morte de terceiros. 67. No dia 18-10-2022, no interior da referida residência, os arguidos CC e DD detinham: - No hall de entrada/corredor de acesso: - No interior do armário a quantia monetária de 500 EUR, proveniente das vendas de estupefacientes efectuadas; - Na cozinha: - No chão, junto da mesa da cozinha, uma mochila de cor preta, de marca Nike que continha no seu interior: - 2 embalagens com cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 108, 136 gramas, com um grau de pureza de 31, 3 %, que permitiria preparar 1128 doses médias individuais; - 27 embalagens que continham cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 12, 491 gramas, com um grau de pureza de 79, 2 %, que permitiria preparar 329 doses médias individuais; - 1 embalagem que continha heroína, com o peso líquido de 0, 146 gramas; - 117 embalagens de heroína, com o peso líquido de 13, 564 gramas, com um grau de pureza de 17, 5 %, que permitiria preparar 23 doses médias individuais; - Um pedaço de folha de papel contendo o seguinte apontamento manuscrito “B – 18 + 12”, alusivo à comercialização de estupefaciente; - Em cima da máquina de secar roupa, 1 saco em plástico contendo inúmeros cantos em plástico transparentes comummente usados para acondicionar cocaína e heroína a serem comercializados no interior daquele Bairro, em tudo idênticos aos que acondicionavam a referida cocaína e a mencionada heroína; - Num parapeito existente junto ao local onde se encontrava a mesa da cozinha, 2 facas, 1 lâmina própria de x-ato, 1 isqueiro, 1 rolo de sacos plásticos e um rolo de papel de alumínio, parafernália utilizada para a preparação e doseamento da cocaína e heroína; - No quarto do casal: - Em cima das mesinhas de cabeceira 1 telemóvel de marca Samsung com o IMEI ...43 (sem cartão no seu slot) e 1 telemóvel de marca Samsung com o IMEI ...37 (sem cartão no seu slot); - Numa gaveta da mesinha de cabeceira, à esquerda da cabeceira da cama do ponto de vista do observador, 16 cartões da Vodafone ainda por utilizar e ainda acondicionados na sua embalagem de origem e 1 suporte de cartão SIM com o ...: ...08 e PIN ...4 e 1 telemóvel de marca Samsung com o IMEI ...68 (sem cartão no seu slot); - No quarto do meio uma bicicleta elétrica de marca Bosch, modelo Powerpack 500, de cor cinza e preta com a referência ...; 68. No dia 18-10-2022, no estabelecimento comercial explorado pela arguida DD, sito na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, nas costas da máquina distribuidora de água, aquela guardava a quantia monetária de 1 020 EUR em notas do BCE. 69. No referido dia, o arguido CC tinha consigo 1 telemóvel de marca Oppo, dual sim com os IMEI ...78 e ...60, contendo no slot próprio um cartão SIM da NOS com ...34, bem como a chave da viatura de matrícula ..-IT-.., de marca ..., modelo ..., de cor branca, que também se encontrava na sua posse, no interior da qual aquele guardava uma bolsa de cor preta da Nike contendo a quantia monetária de 2 059 EUR, bem como o certificado de matrícula do aludido veículo. 70. No referido dia, a arguida DD tinha consigo 1 telemóvel de marca Apple iPhone, dual sim com os IMEI ...24 e ...77, servido pelo código de desbloqueio ...12, contendo um cartão SIM da NOS com ...31.... 71. Pelo menos a partir de 02-04-2022 e até 02-09-2022, os arguidos CC e DD contaram com BB, aqui também arguido, que, a troco de quantias monetárias não apuradas, guardou na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, cocaína que aqueles destinavam à venda. 72. No dia 18-10-2022, na residência do arguido BB, sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, foram encontrados: - No hall de entrada, junto à porta de entrada, por cima do armário do quadro elétrico, cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 9,122 gramas, com um grau de pureza de 35, 7 %, que permitiria preparar 108 doses médias individuais, destinada a ser vendida a terceiros pelos arguidos CC e DD; - No quatro dos pais, uma bicicleta elétrica; e - Na sala, uma trotineta elétrica. 73. No hall de entrada comum do prédio foi ainda encontrado 1 telemóvel da marca Samsung, Galaxy A20e, com o IME ...33/...31.... 74. Pelo menos a partir de maio de 2022 e até 18-10-2022, os arguidos CC e DD contaram com AAAA, aqui também arguida, que: - Angariou e encaminhou para aqueles arguidos diversos consumidores para lhes adquirem estupefacientes, como aconteceu nos dias 30-05-2022, 31-05-2022, 01-06-2022, 02-06-2022 e 04-06-2022; e - Procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes, a troco de quantias monetárias não concretamente apuradas, como aconteceu no dia 29-05-2022, em que vendeu a, pelo menos, 1 pessoa, e no dia 09-09-2022 em que vendeu a um número não concretamente apurado de pessoas. 75. Pelo menos desde 05-10-2022 os arguidos CC e DD contaram com AA, aqui também arguido, que procedia à vigia do local de venda, com vista para a alertar os demais colaboradores para a eventual presença das autoridades policiais. 76. No dia 06-10-2022, entre as 23h e as 01h35min do dia 07-10-2022, na viela ... do lado da Rua ..., que se conecta na sua parte inferior à Rua ..., com acesso aos n.º ...18/...22, nesta cidade do Porto, foram entregues quantidades não apuradas de estupefaciente a, pelo menos, 21 consumidores que se dirigiram aquele local, em troca de quantias não concretamente apuradas, sendo que o arguido CC encontrava-se no local de venda a controlar as vendas que estavam a ser desenvolvidas, o arguido AA encontrava-se na entrada da viela a controlar os acessos ao ponto de venda e a arguida AAAA encontrava-se também no local a supervisionar as vendas. Entre esses adquirentes contavam-se: - RRR, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 236 gramas; - BBBB, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 140 gramas; e - OOO, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 209 gramas e heroína com o peso líquido de 0, 163 gramas. 77. No entanto, de modo próprio, o arguido AA também angariava consumidores e entregava-lhes quantidades não concretamente apuradas de canabis (resina), em troca de quantias não concretamente apuradas. 78. No dia 18-10-2022, os arguidos AAAA e AA, detinham na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto: - Na sala: - No interior de uma mala de senhora, a quantia monetária de 920 EUR, que se encontrava no chão ao lado do sofá, proveniente das recompensas que lhes haviam sido dadas pela sua atuação; - No interior de um mealheiro em madeira, a quantia monetária de 45 EUR, proveniente das recompensas que lhes haviam sido dadas pela sua atuação; - Sob o parapeito da janela da sala 1 telemóvel de marca Redmi, de cor preta com o IMEI 1: ...26 e IMEI 2: ...34; 79. Para além disso, no referido dia, o arguido AA detinha também: - No seu quarto: - Na parte superior de uma cómoda, no interior de um tupperware, 18 pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 38, 485 gramas, com um grau de pureza de 40, 7 % /THC), que permitiria preparar 313 doses médias individuais, destinada, pelo menos em parte, a ser por ele vendida a terceiros, e 10 EUR proveniente das vendas de estupefacientes por ele já realizadas; - Numa das gavetas da cómoda, 1 anel em ouro amarelo, com uma pedra vermelha; - Numa outra gaveta da cómoda, 1 telemóvel, marca L8Star, modelo BM 10, de cor azul, com um cartão Sim da Vodafone n.º ...29 e com o IMEI 1: ...79 e IMEI 2: ...87 e n.º série ...74; - Na cozinha, 1 telemóvel, marca Samsung, modelo Galaxy S20 Ultra 5G cor branca, com o IMEI 1:...07/50 e IMEI 2: ...05/50, com o n.º série ...YCD. 80. Para além disso, nesse dia, o arguido AA tinha consigo 5 EUR, com aquela proveniência, e 2 anéis em ouro. 81. Pelo menos a partir de 07-09-2022 e até 18-10-2022, os arguidos CC e DD contaram com RRRR e o companheiro desta, UUUU que, a troco 50 EUR por semana: - Guardaram na sua residência sita na Rua ..., Entrada ...3, Casa ...2, nesta cidade do Porto, canabis que aqueles destinavam à venda; e - O arguido UUUU transportava a mesma de e até ao local de venda, como aconteceu, nomeadamente, nos dias 08-09-2022, 10-09-2022, 11-09-2022, 19-09-2022, 05-10-2022, 06-10-2022, 07-10-2022, 10-10-2022, 15-10-2022, 16-10-2022 e 18-10-2022. 82. No dia 18-10-2022, os arguidos RRRR e UUUU detinham na sua residência sita na Rua ..., Entrada ...3, Casa ...2, nesta cidade do Porto: - 1 saco em plástico de cor azul que continha: - 1 placa de canabis (resina) com o peso líquido de 96,116 gramas, com um grau de pureza de 20, 2 % (THC), que permitiria preparar 388 doses médias individuais,; e - 5 placas de canabis (resina) com o peso líquido de 487,05 gramas, com um grau de pureza de 39, 9 % (THC), que permitiria preparar 3 886 doses médias individuais,; destinadas a serem vendidas a terceiros pelos arguidos CC e DD. - No interior de um recipiente em plástico, dentro de uma mesinha da cabeceira, 1 pedaço de canabis (resina), com o peso líquido de 2,006 gramas, com um grau de pureza de 22 % (THC), que permitiria preparar 8 doses médias individuais; - No interior de uma caixa própria para acondicionar perfume, que se encontrava no quarto da a

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