º, Nº 2, alínea f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, em virtude de: Fazer face ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos há necessidade de proceder ao reforço do número de empregados da loja”; K) Após a cessação do contrato de trabalho, a ré colocou à ordem de um processo de execução no âmbito do qual fora ordenada a penhora do salário da autora, a quantia de 2.122,29€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos); L) O valor referido em K) não foi até à presente data restituído à ré, nem a autora alguma vez declarou não aceitar aquele montante; M) A ré teve um acréscimo de vendas e do número de clientes; N) Que se ficou a dever à política de publicidade e de promoção do preço de alguns produtos; O) Tal acréscimo fez-se sentir nas lojas da ré existentes no distrito do Porto; P) O facto de a ré ter produtos ou artigos a preços baixos determina que aumente o fluxo de clientes nas suas lojas; Q) E essa circunstância, conjugada com a forma como estão organizadas as lojas da ré, faz aumentar o volume de vendas na totalidade da loja, em todas as suas secções; R) Sendo a ré um supermercado que dispõe de uma vasta gama de produtos, satisfaz as necessidades dos seus clientes numa multiplicidade de formas; S) Oferecendo-lhes as possibilidade de lá comprarem os diversos produtos de que necessitam para o seu dia-a-dia; T) E isso determina que toda a loja funcione como um todo que beneficia, em conjunto, do aumento de procura; U) Havendo um aumento de clientes, o aumento de vendas faz-se sentir um pouco por todas as secções da loja; V) A autora não recepcionou os pagamentos referidos em K) por transferência bancária, como era habitual, nem assinou qualquer recibo de quitação dos mesmos; W) Após 24/09/2010, apenas foi dito à autora que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora do seu vencimento; X) A autora não pôs na altura em causa que existisse uma ordem de penhora, pois já lhe haviam sido efectuados descontos anteriores por esse motivo.* III. Do Direito
(1959), pág. 243 e ss.), haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo, é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se o não tivesse. Se os direitos concedidos pela lei tendo em vista determinados fins forem exercidos para finalidades diversas, não se pode dizer que se trate de verdadeiro exercício de um direito, mas de falta de direito. Por sua vez, ANTUNES VARELA esclarece que o abuso de direito “pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que (…) constitui a verdadeira substância do direito subjectivo” e que se designa por abuso de direito “o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé; bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento” (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.º, pág. 75), mais salientando que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do art.º 334.º do Código Civil, “(…) aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo” (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 128.º, pág. 241). O abuso de direito abrange, assim, o exercício de qualquer direito de forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução de forma a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício por parte do seu titular e as consequências que outrem tem de suportar. Um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito considerado ilegítimo pelo citado art.º 334.º do Código Civil é a proibição de venire contra factum proprium. Esta variante de abuso do direito radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira delas (o factum proprium) contrariada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a censurabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé. Como afirma VAZ SERRA (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, pág. 296), há abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, se “alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado”. Deste modo só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor. Baseia-se directamente no princípio da confiança, um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Assim, a actuação contrária à confiança justificadamente adquirida, correspondendo àquela parte da fórmula legal (art.º 334.º do Código Civil) que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, não pode deixar de ser proibida. Ora, da factualidade apurada nestes autos não se pode concluir que tenha havido a apontada contradição directa entre duas condutas da autora que leve a que se considere a sua actuação como abusiva. A autora nunca recebeu directamente a quantia referida, tendo sido apenas informada de que os créditos a que teria direito seriam depositados à ordem de um processo executivo no qual fora ordenada a penhora do seu vencimento. Não está demonstrado, por isso, que a autora tenha tido conhecimento do montante global depositado nem da justificação de cada uma das parcelas a que respeitaria, nomeadamente da parte que seria relativa a retribuições e proporcionais relativos ao período de execução do contrato e da parte que corresponderia a compensação pela caducidade do contrato a termo. Não houve a assinatura por parte da autora de nenhum recibo de quitação (sendo que o que a esse propósito foi referido em audiência quanto a ter sido convocada e não ter comparecido deveria ter sido alegado pela ré, caso de tal facto se pretendesse valer) e não se pode desse modo concluir que a autora se tenha conformado com qualquer quantia paga. Entendo, pois, que não se pode concluir pela aceitação tácita por parte da autora da cessação do contrato, com base na transferência que a ré lhe fez da quantia global referida na alínea K) dos factos provados, pelo que improcede a excepção inominada arguida na contestação.”. 3.2. Antes de mais, importa realçar que, ao caso, não é aplicável a norma constante do art. 366º, nº 4, do CT/2009, que vigora apenas para os casos de despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho (cfr. art. 372º), nos termos da qual “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação” devida por essas formas de cessação. Desta norma extrai-se, desde logo, que a aceitação da compensação não constitui, necessariamente, uma aceitação do despedimento, mas tão-só uma presunção dessa aceitação, que pode ser ilidida pelo trabalhador, nos termos previstos no art. 366º, nº 5. E, daí, se conclui que a eventual impugnação do despedimento após a prévia aceitação do mesmo não consubstancia, ao menos necessariamente, uma situação de abuso de direito. Por outro lado, à exceção dessas duas situações, o legislador não consagrou, para nenhuma outra, qualquer regra relativamente à aceitação (decorrente, designadamente, do recebimento da compensação por caducidade do contrato a termo), num primeiro momento, pelo trabalhador de um seu despedimento (o qual consubstancia uma declaração unilateral do empregador e que, por isso, não depende da sua aceitação), com a consequente impossibilidade de posterior impugnação judicial da validade da cessação do contrato de trabalho, como o teria feito se entendesse que aquele facto seria impeditivo dessa impugnação ou, à semelhança do que ocorre no despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, se considerasse que o recebimento da compensação constituiria presunção de aceitação. Serve isto para dizer que, embora não se exclua, de forma absoluta ou perentória, a possibilidade da existência de abuso de direito (desde que verificados os seus requisitos de manifesta e clamorosa ofensa dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito), afigura-se-nos, todavia, que da circunstância de o trabalhador receber a compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo não se pode, sem mais, concluir no sentido de que age em abuso de direito se vier, posteriormente, a impugnar a validade do termo aposto ao contrato e a consequente ilicitude da cessação do contrato de trabalho (que, sendo invocada a caducidade, redunda num despedimento ilícito), caso em que, e diga-se, o empregador sempre poderá solicitar a compensação de créditos ou o pagamento, pelo trabalhador, do que recebeu. 3.3. Feita esta observação prévia, concorda-se, no essencial, com as considerações gerais tecidas pela sentença recorrida a propósito do abuso de direito e com a conclusão de que, no caso, o mesmo não existe. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 297, “a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido.”. E, segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, Almedina, pág. 58/59 ocorrerá tal figura quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam de forma clamorosa, ostensiva, o sentimento de justiça dominante na comunidade social. Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria clamorosamente ofensivo e intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, este o seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico. No caso, concorda-se com a apreciação, sintética, mas lapidar, feita pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, ao referir que: «No caso em apreço, e ao contrário do alegado, “não recebeu” a recorrida a quantia colocada à ordem do processo de execução, “não a integrou no seu património”, “nem a utilizou para pagamento da dívida exequenda”, “nem poderia restituir tal valor à ré”, uma vez que o seu depósito na execução sempre determinaria a imediata penhora de tal quantia, nos termos do disposto no art. 856º, nº 1, do CPC, e nunca a posse da mesma pela recorrida, ou qualquer outro poder de disposição sobre a mesma. A matéria provada nos pontos K), L), V) e
- w)exclui qualquer conduta intencional ou voluntária por parte da recorrida, uma vez que aquele depósito e respectivas consequências legais ocorreram independentemente de qualquer intervenção ou manifestação da sua vontade.”. Com efeito, os alegados “créditos” da A. que a Ré depositou à ordem de um processo executivo no qual fora ordenada a penhora do vencimento da A., resulta, como decorre do disposto no art. 856º do CPC, de determinação do Tribunal, independentemente da vontade da A. e à qual esta é alheia, não ficando tal quantia na disponibilidade da A. e não resultando de uma sua conduta voluntária. Acresce que, como decorre da al.
- w)dos factos provados, apenas se provou que a Ré, após 24.09.2010, disse à A. que os créditos que lhe assistiam seriam liquidados através do depósito à ordem de um processo executivo, no âmbito do qual fora ordenada a penhora, não resultando desse facto, que a haja informado de quais as concretas prestações, e respetivos montantes, que iriam ser depositados à ordem do referido tribunal, não consubstanciando qualquer comportamento ostensivo ou clamorosamente ofensivo da boa-fé ou dos bons costumes o eventual facto de a A. não ter questionado a Ré ou o agente de execução quanto aos créditos, e respetivos montantes, desse depósito. Em conclusão e sem necessidade de considerações adicionais, não descortinamos qualquer comportamento manifestamente ofensivo da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito por parte da A. ao impugnar a validade da sua contratação a termo e o consequente despedimento. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto a validade formal da contratação a termo do A., discordando a Recorrente da sentença recorrida, que considerou não estar a justificação para essa contratação suficientemente concretizada e, por consequência, entendeu que o contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo. Entende a Recorrente que a fundamentação aposta se encontra devidamente concretizada. 3.1. Desde já se dirá que se discorda da Recorrente, concordando-se totalmente com as considerações tecidas na sentença recorrida, que fazem correta interpretação e aplicação da lei, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência relativa à exigência de motivação explicita e clara quanto aos fundamentos que justificam o recurso à contratação a termo e à sua relação com prazo estipulado. E, assim sendo, procede-se á transcrição do correspondente segmento constante da sentença: “Entrando agora na análise dos fundamentos invocados pela autora na petição inicial, de acordo com o art.º 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho apenas pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Como decorre da cláusula 3.ª do contrato, transcrita na alínea J) dos factos provados, o fundamento invocado para a celebração do contrato a termo aqui em apreço foi o de acréscimo excepcional de actividade da empresa, nos termos do art.º 140.º, n.º 2, alínea
- f)do Código do Trabalho. Alegava a autora em primeiro lugar que o termo aposto no contrato é nulo por não estar concretizado em factos dos quais se possa concluir pela verificação do acréscimo excepcional invocado. O art.º 141.º, n.º 1, alínea
- e)e n.º 3 do Código do Trabalho dispõe: “1 – O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: (…)
- e)indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; (…) 3 – Para efeitos da alínea
- e)do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” Por sua vez, o art.º 147.º, n.º 1, alínea
- c)do Código do Trabalho estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”. Quanto ao motivo justificativo da aposição do termo, a questão que se coloca na presente acção é, em primeira linha, formal: será a redacção dada à cláusula transcrita na alínea J) dos factos provados suficiente para cumprir os requisitos estabelecidos pelo acima transcrito art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho? Do citado art.º 141.º, n.º 3 extraem-se dois requisitos distintos: por um lado, a “menção expressa dos factos”; por outro, a menção da “relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Quanto aos factos, entende a trabalhadora que a cláusula não os especifica, recorrendo a expressões vagas e genéricas, não mencionando quais os produtos em promoção e qual a necessidade de mais empregados. Já a ré defende que a justificação está devidamente concretizada, não sendo exigível que especifique quais as promoções que faz ou os produtos que mais vende, “até porque isso é incompatível com o funcionamento em conjunto harmónico das lojas da Ré” (art.º 30.º da contestação – fls. 41 e 42). A necessidade da referência concreta dos factos justificativos da contratação a termo não se prende apenas com a restrição legal desse tipo de contratação, mas também com a necessidade de permitir a verificação desses factos – é necessário que do contrato se possa deduzir em concreto quais os motivos que estão na base da justificação invocada, de modo a poderem os mesmos ser sindicados pelo trabalhador e, em última instância, pelo tribunal. Ora, salvo sempre o devido respeito pela posição defendida pela ré, entendo que a cláusula aqui em apreço não especifica de forma suficiente tais factos. A mera referência a “aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos” não permite uma delimitação precisa dos motivos justificativos. Desde logo, fica sem se saber quando foram as campanhas de promoções realizadas: em que data começaram, quanto tempo se prolongaram ou se ainda se mantêm e até quando, quais ou quantos produtos foram alvo dessas campanhas. Por outro lado, apenas se menciona um aumento de vendas e clientes, mas sem que seja referido que aumento foi esse – qual o aumento de vendas e clientes em relação a períodos anteriores, de que modo pode ser considerado excepcional e que relação teve tal aumento com as campanhas de promoção de produtos referidas. Mais se diga que não se pode concordar com o alegado pela ré quanto a não lhe ser exigível que especifique mais detalhadamente a justificação e que tal exigência seria incompatível com a sua própria estrutura. Não se vê de que forma estivesse a ré impedida de fazer constar no contrato factos concretos relacionados com a identificação das campanhas, períodos e duração destas e produtos envolvidos e aumento de vendas e clientes em relação a períodos anteriores, nem se vislumbra o motivo de tal ser incompatível com o seu funcionamento. Refira-se ainda que as considerações tecidas pelo Ex.mo Mandatário da ré em sede de alegações orais quanto à necessidade de interpretação das normas relativas aos contratos a termo de acordo com uma nova realidade (em que estes deixariam de ser uma excepção, antes sendo hoje um instrumento normal de gestão de recursos humanos) poderão eventualmente valer no futuro, caso o legislador entenda seguir essa via numa qualquer alteração legislativa a que proceda. Contudo, face ao actual quadro normativo, não entendo que possa tal interpretação ser seguida. A forma como a cláusula está redigida impede, pois, que se tenha uma delimitação precisa e concreta dos factos que justificam o termo aposto ao contrato e, em última análise, que a veracidade desses motivos seja sindicada. Ainda que assim se não entendesse, ou seja, mesmo que se concluísse pela suficiência dos factos constantes na cláusula em apreço, sempre o segundo requisito imposto pelo acima referido art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho não se verificaria – em lado algum do contrato se estabelece uma relação entre os factos justificativos e o prazo de celebração do contrato. Nas palavras de ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 319), “é necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 129.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato” (realces aqui sublinhados, em itálico no original). Ora, quanto a este ponto não se pode considerar que o contrato cumpra minimamente com a exigência legal. De nenhuma cláusula do contrato se extrai que o prazo de seis meses de duração foi estabelecido por forma a fazer o termo coincidir com a justificação invocada. Face ao teor do contrato (e só a este), não se encontra qualquer justificação para a duração do mesmo ser de seis meses e não um, dois ou três anos. Em conclusão, no contrato aqui em apreço não foi cumprido o art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho, o que faz a situação cair no âmbito de aplicação do art.º 147.º, n.º 1, alínea
- c)do mesmo diploma. Assim, deve proceder o primeiro dos pedidos deduzidos pela autora, considerando-se que o contrato celebrado entre si e a ré é um contrato sem termo.”. 3.2. Na verdade, a justificação constante do contrato nada mais contém do que uma afirmação vaga “ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos” e que não permite, tão-pouco, quer a compreensão factual desses alegados aumentos [qual e em que medida aumentaram as vendas e os clientes, bem como as promoções, mormente por reporte a períodos transatos, por forma a se poder concluir ter sido excecional?], quer da sua natureza temporária, quer da relação entre a justificação invocada e o prazo estipulado. Por outro lado, também não procede o argumento de que a falta de concretização, no contrato, da justificação do termo aposto não impediu a prova da motivação dessa contratação. É que a concretização, no contrato de trabalho, devidamente circunstanciada da motivação justificativa da aposição do termo e da sua relação com o concreto prazo pelo qual o contrato é celebrado constituem formalidade de natureza ad substantiam, como é pacificamente aceite, insuscetível de ser, a omissão ou a insuficiência, colmatadas mediante a concretização feita nos articulados e/ou em audiência de julgamento. Por outro lado, a exigência legal da devida concretização factual da motivação invocada, tendo em vista não apenas o controlo externo da legalidade do recurso à contratação a termo, visa também dar a conhecer ao trabalhador a motivação que justifica a aposição do termo de modo a que possa o mesmo aferir da validade e veracidade dessa motivação e da sua relação com o prazo estipulado, e impugná-la judicialmente, querendo, o que apenas lhe será possível se conhecer a concreta factualidade em que se consubstancia a motivação invocada, ou seja, no caso, a factualidade que lhe permita aquilatar da existência, ou não, de um “aumento de vendas”, de um “aumento de clientes” e de um “aumento de promoções”, conceitos estes meramente vagos e genéricos, bem como estabelecer o nexo causal entre essa motivação e o termo que foi aposto ao contrato de trabalho. Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso. 4. Quanto à 3ª questão Tem esta questão por objeto o valor da indemnização de antiguidade, que a sentença recorrida fixou em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade (considerando, à data da sentença, a antiguidade de 3 anos, 10 meses e 17 dias), entendendo a Recorrente que deveria ela ter sido fixada em 15 dias, argumentando que, ao fazer o contrato cessar invocando a caducidade, fê-lo na firme convicção de que estava a valer-se de um direito que, nos termos da lei, lhe assistia, inexistindo, da sua parte, intenção de cometer um ato ilícito. 4.1. Dispõe o art. 391º do CT/2009, que: “1. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, (…), cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor base da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º. 2. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3. A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.” O critério da retribuição apenas faz sentido se o entendermos no sentido inverso da sua grandeza: quanto maior a retribuição, menor a indemnização e vice-versa. Quanto à remissão para o art. 381º está ela relacionada com o grau de ilicitude do despedimento em função dos critérios aí referidos, sendo de referir que se nos afigura mais grave um despedimento sem justa causa e sem prévio processo de disciplinar do que um despedimento com prévio processo disciplinar e invocação de justa causa, ainda que aos factos imputados não venha a ser atribuída relevância suficiente para o justificar. No caso, a retribuição auferida pela A., de €500,00, é pouco superior ao salário mínimo nacional, pelo que nada aponta no sentido da sua fixação com base no seu limite mínimo. Quanto ao grau de ilicitude, o despedimento não foi precedido de qualquer procedimento disciplinar, assim como de invocação de justa causa, situação esta de maior gravidade do que aquela em que é instaurado procedimento disciplinar e em que é invocada justa causa, ainda que, porventura, improcedente. Ou seja, tal critério não justifica, também, que a indemnização seja graduada conforme pretendido pela Recorrente. E, isto, independentemente da convicção, ou não, da Recorrente de que, ao invocar a caducidade, estaria a fazer cessar o contrato de trabalho de um modo lícito. Desde logo, este não é um critério ponderável de harmonia com a graduação decorrente do art. 381º, para além de que, sendo desde há muito adquirido na legislação e jurisprudência, a necessidade da concreta indicação dos factos e da sua relação com o termo estipulado, e não de meras referências vagas e genéricas, também não vemos que não pudesse, ou não devesse, a Recorrente ter previsto a eventualidade da insuficiência da motivação que fez constar do contrato de trabalho a termo. Atento o referido, afigura-se-nos correta e equilibrada a graduação feita pela 1ª instância, que a fixou em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, assim improcedendo, também nesta parte, as conclusões do recurso.* IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 4-11-2013 Paula Leal de Carvalho Maria José da Costa Pinto João Nunes _________________ SUMÁRIO I. O disposto no art. 366º, nº 4, do CT/2009 (presunção de aceitação do despedimento coletivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho, nem tal impugnação consubstancia, por si só, abuso de direito, tanto mais quando ele, pagamento, ocorreu, nos termos do art. 856º, nº 1, do CPC, por depósito do mesmo à ordem de outro processo em que a A./trabalhadora era executada. II. A indicação do motivo justificativo do termo aposto ao contrato de trabalho deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estabelecido (art. 142º, nºs 1, al. e), e 3, do CT/2009), o que constitui formalidade de natureza ad substantiam. III. Não satisfaz tais requisitos o contrato de trabalho a termo em que, como justificação, nele é aposto o seguinte: “O presente contrato é celebrado pelo período de 6 meses, tendo início em 24.03.2009 e termo em 24.09.
º, Nº 2, alínea f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, em virtude de: Fazer face ao aumento excepcional de vendas e de clientes, devido ao aumento das promoções de diversos produtos há necessidade de proceder ao reforço do número de empregados da loja”;