Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 17663/23.1T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA MORAIS Descritores: COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL FALTA DE CONFORMIDADE PRESUNÇÃO DE DESCONFORMIDADE REDUÇÃO DO PREÇO DANO DE PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO Nº do Documento: RP2025101317663/23.1T8PRT.P1 Data do Acordão: 10/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Pretendendo o recorrente o aditamento de um facto que já se mostra incluído na decisão proferida quanto à matéria de facto, no elenco dos factos não provados, a pretensão recursória deve ser apreciada como impugnação da decisão da matéria de facto e, nessa medida, deve observar os pressupostos de ordem formal elencados pelo legislador no nº1 do artigo 640º do CPC. II - A inversão do ónus da prova, com fundamento no nº2 do artigo 344º do Código Civil, tem como pressupostos: uma conduta ilícita e culposa da contraparte; um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade. III - Trata-se de formalidade “ad probationem” a exigida pelo nº 5 do artigo 12º do Decreto-Lei 84/2021, pelo que a efectivação da comunicação da avaria da avaria adquirida pode ser demonstrada por confissão feita nas peças processuais, pelo Mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 46º e 465º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. IV - No âmbito das relações entre consumidor e vendedor profissional, por força do regime decorrente do Decreto-Lei nº 84/2021, a prova de que a falta de conformidade já existia, no momento da entrega do bem, cabe ao consumidor. No entanto, o comprador da viatura que alegue e demonstre a desconformidade, no prazo de dois anos a contar da data da entrega do bem, apenas tem de alegar e demonstrar o defeito de funcionamento da coisa adquirida (a desconformidade do bem vendido) e que essa desconformidade se manifestou dentro do prazo de dois anos, a contar da entrega. V - Uma vez provado o facto que dê origem à presunção de desconformidade, terá o vendedor o ónus de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida e imputável ao comprador (designadamente por falta de diligência ou violação de deveres de cuidado), a terceiro ou devida a caso fortuito. VI - Na redução do preço, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei 84/2021, não sendo possível o recurso ao critério previsto no n.º 1 do art.º 884.º do C.Civil, uma vez que tal pressupõe que o preço global do bem seja descriminado em parcelas, associando-se uma parte do preço a uma parte do bem, o que no caso da venda de uma viatura não acontece, a resposta à determinação da redução do preço está no n.º 2, ou seja, é feita por meio de avaliação. VII - A impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição que envolve até o direito de não usar. IX - Comprovado que o lesado adquirira a viatura para passeios esporádicos, na falta de quantificação objectiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a compensação pelo dano de privação do uso do veículo. X - Na fixação equitativa do dano de privação do uso, utilizando, como referência, o valor de locação, por ser o preço mais próximo que o mercado oferece para a utilização de um bem e que corresponde ao dispêndio que seria feito se o lesado procurasse um bem substitutivo através da locação, importa ponderar que o lesado não destina o bem privado a negócios de locação e o valor da locação inclui uma parcela correspondente ao lucro do locador, o qual se lhe destina a compensar da disponibilização do bem locado, não correspondendo exatamente ao valor económico do uso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 17663/23.1T8PRT.P1 Acordam as Juízas da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeira Adjunta: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro Segunda Adjunta: Teresa Pinto da Silva I_ Relatório O autor AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o réu BB, pedindo que: a. seja decretada a redução proporcional do preço que pagou pela viatura, marca Ford, modelo ..., com a matrícula ..-..-RH, e, em consequência, a condenação do réu a devolver-lhe o valor de €71.491,20 (setenta e um mil quatrocentos e noventa e um euros e vinte cêntimos); b. seja o réu condenado a indemnizar o autor, no montante de € 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta euros), pela privação do uso da referida viatura durante cerca de nove meses. Para o efeito, alegou, em síntese, que: _ O réu dedica-se à actividade de comércio de veículos automóveis, no seu A..., encontrando-se os anúncios de diversas viaturas online, para venda na página do B.... _ No dia 15 de Fevereiro de 2022, no referido stand, o autor comprou ao réu que lhe vendeu uma viatura automóvel, de marca Ford, modelo ..., com a matrícula ..-..-RH, de combustível gasolina. _ A viatura vendida encontrava-se no estado de usada e teve previamente a matrícula WND... da Alemanha, tendo sido importada pelo réu, para venda. _ Ficou acordado entre o A. e o R. como preço da compra e venda do referido veículo a quantia de €104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos euros), a pagar do seguinte modo: (
(3)a opção depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação, ou aquela que dê maiores garantias de se mostrar ajustada à realidade. O princípio da racionalidade para fazer face à morosidade da justiça leva a que a interpretação do art.566 nº3 do CC seja a de que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos até à sentença e também não seja possível ou previsível determiná-lo em incidente posterior de liquidação, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Acontece que na situação de redução do preço não se está propriamente a arbitrar uma indemnização, mas a restabelecer o equilíbrio das prestações, reclamado pelo princípio da justiça contratual. Assim, o apuramento da desvalorização, na situação em análise, impõe-se através da liquidação posterior (art.609 nº2 PC). Por outro lado, não parece que a redução opere por simples operação aritmética, pois tal implicaria que a redução se faria nos termos previstos para a venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, prevista no artigo 887 CC (“é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar coisa diferente.”). Ora, esta regra vale para a venda ad mesuram, em que é devido o “preço proporcional”. Para a venda ad corpus o nº2 do art.888 CC prevê a “redução ou aumento proporcional” do preço. Neste contexto, impõe-se relegar-se para incidente posterior, através da avaliação, o apuramento da quantificação da redução do preço.». Revertendo aos presentes autos, os elementos referentes ao valor da viatura, “em virtude da desconformidade com o contrato”, são extremamente escassos ou inexistentes. Além das anomalias que apresenta, não existe qualquer outro elemento, nomeadamente o custo da reparação de tais anomalias. Não permitindo o suporte factual fixar, de uma forma séria e minimamente segura, uma quantificação da desvalorização da viatura, com recurso à equidade, consideramos mais adequado apurar o valor da indemnização em posterior liquidação, nos termos dos artigos 663º, n.º 2, e 609º, n.º 2, do CPC.. A realização de uma avaliação feita nos termos do art.º 884.º n.º 2 do C.Civil por quem tenha conhecimento específico na matéria melhor poderá determinar o valor da indemnização. Esse valor deve ser fixado com base em critérios objectivos, nomeadamente o custo da reparação das anomalias enunciadas no ponto 9 dos factos provados e da eventual desvalorização em face dessas anomalias. O limite máximo da indemnização não pode ser o indicado pelo autor, no pedido por si deduzido, na petição (e atribuído na sentença recorrida), ou seja, 71 491,20€, porquanto o preço acordado e pago que se encontra demonstrado é no valor de 49.500,00€ (e não no valor por si alegado de 104.500,00€). Permitir que a redução do preço seja superior ao preço que foi pago traduzir-se-á num enriquecimento sem causa correspondente à diferença entre o valor que fosse atribuído a título de indemnização e o preço pago (49.500,00€). Tendo sido pago, na íntegra, o preço, a redução do preço será materializada mediante a condenação do vendedor, ora réu, na devolução do corresponde montante que vier a ser apurado. Na sentença recorrida foi fixado o valor de 33.858,00€, valor com o qual o autor se conformou. A indemnização a fixar, a título de redução do preço, não pode, assim, ultrapassar este valor (cfr. artigo 635º, nº5, do CPC). Assim, o valor deve ser fixar em liquidação de sentença tendo por base o preço da venda da viatura que consta do ponto 5 dos factos provados - valor de 49.500,00€ - e por limite máximo o valor fixado na sentença recorrida – 33.858,00€. Assim, condena-se o réu a pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC, tendo como valor máximo o valor de 33.858,00 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito euros). Procede, nesta parte, o recurso. 6ª Questão Dissente o réu/recorrente da sua condenação a pagar, ao autor, a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), a título de indemnização pela privação do uso da referida viatura, durante nove meses, 2.000,00€ (dois mil euros). Sustenta que “a condenação em indemnização pela privação do uso não deve subsistir, não só porque o Autor utilizava a viatura para deslocações esporádicas, fim para o qual a adquiriu, como também, estando a responsabilidade do Réu limitada à substituição da bomba de óleo, trata-se de avaria cuja reparação não requer nem um dia de trabalho”. Vejamos se assiste razão ao recorrente. Consta da decisão recorrida que «O autor pede, ainda, uma indemnização pela privação do uso do veículo durante nove meses à razão de 25,00€, por dia, num total de 6.750,00€. [Os] danos invocados pelo autor foram a perda tempo com a tentativa de resolução do problema tempo e a privação do uso da viatura. Há que ter em conta que o veículo não era usado no dia-a-dia. Servia apenas para passeios esporádicos. Logo, a indemnização terá que ser muito mais reduzida do que a pedida. Com recurso à equidade, o tribunal fixa-a em 2.000,00€.». Não é unívoca, nem na doutrina, nem na jurisprudência, a resposta à questão da ressarcibilidade da privação do uso, existindo duas concepções antagónicas: a. A primeira[20], no sentido de que a indemnização exige que o lesado prove a concreta existência de prejuízos decorrentes da não fruição do bem, v.g. pela demonstração das utilidades concretas do bem privado que cessaram de ser aproveitadas ou o não recebimento de rendas que o imóvel lhe poderia ter proporcionado, caso o mesmo não estivesse ocupado; b. A segunda[21], assente no pressuposto de que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade. Na primeira corrente, a resposta que tem sido dada parte basicamente da aplicação da teoria da diferença. Quando a indemnização é negada invoca-se a falta de prova de uma diferença patrimonial entre a situação constatada no momento da decisão e a que existiria se não ocorresse o evento[22]. Para a segunda corrente, a admissibilidade da indemnização, é sustentada, como explica António Santos Abrantes Geraldes[23], pela “constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda que deve ser considerada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória”. Conclui António Santos Abrantes Geraldes [24] que “provado que a indisponibilidade do bem foi causa directa da redução ou perda de receitas ou da perda de oportunidade de negócios, não se questiona o direito de indemnização atinente aos lucros cessantes”. Mas, mesmo que nada se apure a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, os argumentos anteriormente aduzidos a respeito da indemnização pela privação do uso de veículos automóveis justificam, “mutatis mutandis”, a atribuição de uma compensação monetária ao lesado pelo período correspondente ao impedimento ou à redução dos seus poderes de fruição ou de disposição. Esta corrente é igualmente perfilhada por Luís Menezes Leitão[25] defendendo que «entre os danos patrimoniais, incluiu-se naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efetivamente, o simples uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano».[26] Existe uma terceira posição, de alguma forma intermédia entre as duas antecedentes, indicada por Maria da Graça Trigo[27], que parte da exclusão da reparação do dano em abstracto mas, num segundo nível admite como suficiente a prova da ocorrência de danos concretos com base numa presunção[28]. Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 23/2/2023[29], “…é nossa convicção que - no seguimento de resto de jurisprudência que nesta matéria é prevalecente - a privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que é lícito ao proprietário gozar, de acordo com o preceituado no artigo 1305.º do Código Civil, isto é, o uso e fruição da coisa”. No Acórdão desta Relação de 20/5/2024, proferido no processo nº 6323/19.8T8MTS.P1(disponível em www.dgsi.pt), relatado pela ora relatora, já foi perfilhado igual entendimento. Nesse Acórdão, defendeu-se que “É um facto que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Todavia, isso não significa que o chamado "dano da privação do uso" deva incluir-se na categoria do dano abstracto, sob pena de se afrontarem juízos assentes em padrões de normalidade. Esta integração é contrariada pela simples verificação de que a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição, conforme acima referido. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição.” Como refere Nuno Alexandre Pires Salpico[30], “Provada a utilização normal do bem privado (especialmente se o bem privado for um bem económico de relevância geral para a vida) é possível presumir, segundo o curso normal das coisas, que essa privação trouxe um conjunto de prejuízos para o lesado, sendo os mesmo calculáveis ao abrigo do artigo 566º, nº3 do CC. Repare-se que a mera demonstração da utilização normal do bem privado é suficiente para revelar que pelo menos alguma utilidade foi frustrada (…) independentemente de se saber da extensão e soma de utilidade advindas daquela utilização”. Em suma, integrando o direito de propriedade, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar, a privação do uso reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desses, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património[31]. Transpondo tais princípios para os presentes autos, da matéria de facto provada consta que a viatura adquirida pelo autor não era por este utilizada a diariamente e a sua aquisição teve por finalidade “apenas para passeios esporádicos”. No ponto 15 dos factos provados consta que o autor “despendeu tempo e está impedido de circular com a viatura”, sendo o primeiro segmento inócuo, face ao seu carácter abstracto. Sobre o autor recai o ónus de alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito. Na petição inicial, limitou-se a alegar que “despendeu tempo” sem concretizar minimamente quando e quanto e o motivo. Resta, assim, o pedido de condenação do réu, no montante de 6.750,00€ (seis mil setecentos e cinquenta euros), pela privação do uso da viatura durante cerca de nove meses, à razão de 25,00€, por dia, valor indicado pelo autor como “custo médio do aluguer de um carro de gama baixa, apesar de o veículo em causa ser de gama alta”. Considerando o acima exposto, assiste o direito, ao autor/recorrido, à indemnização pelos dias de paralisação da viatura, desde o momento em que se encontra impossibilitado de circular com a mesma, limitado ao período de nove meses (limitação imposta pelo pedido deduzido). O Tribunal a quo não indicou qual o critério adoptado para obter o valor de 2.000,00€. Dispõe o artigo 566º, nº3, do Código Civil que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Verificado o dano de privação do uso do veículo, na falta de quantificação objectiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respectiva compensação. Refere Nuno Alexandre Pires Salpico[32], «Na fixação equitativa do dano de privação do uso tem sido utilizado, como referência, o valor de locação[33], o que se compreende por ser o preço mais próximo que o mercado oferece para a utilização de um bem e que corresponde ao dispêndio que seria feito se o lesado procurasse um bem substitutivo através da locação[34]. Porém, frequentemente, o lesado não destina o bem privado a negócios de locação, e o valor da locação inclui uma parcela correspondente ao lucro do locador, o qual se lhe destina a compensar da disponibilização do bem locado, não correspondendo exatamente ao valor económico do uso. Por isso, é de ponderar a solução de Maria da Graça Trigo ao delimitar o valor locativo uma vez feita a prova de utilização regular do bem privado, enquanto tecto máximo na fixação equitativa dos danos patrimoniais ao abrigo do artigo 566º, nº 3, do Código Civil, consoante as circunstâncias concretas e a prova produzida”. Decidiu esta Relação, no Acórdão de 8/6/2022[35], «o autor não é uma empresa de aluguer de automóveis que por definição é lucrativa e que para o desempenho dessa atividade suporta custos diversos, quer com aquisição dos veículos destinados ao aluguer, respetivos seguros e encargos fiscais, despesas de pessoal para receber os clientes, elaborar e celebrar os contratos, despesas de publicidade e etc…. Por isso, o custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve. E porque assim é, o dano da privação do uso do veículo sinistrado, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado.». Refere, ainda, o referido Acórdão, que «[amiúde] a jurisprudência dos tribunais superiores tem tomado como referência para cálculo do dano da privação valores de dez euros diários e até inferiores[15] e num caso estando em causa um veículo de gama bem superior ao veículo do recorrente[16]. Importa ainda referir que a privação do uso do veículo sinistrado não se traduziu só num dano para o lesado mas também em poupança de despesas, pois que, além do mais, a circulação do veículo implica gastos com combustível e desgaste do material. Tudo isso deve ser sopesado na fixação da indemnização por privação do uso do veículo.». Considerando o acima exposto, a viatura concreta em causa e feita a prova de utilização esporádica da mesma, considera-se adequada a indemnização no valor de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros), cálculo efectuado com base no custo diário no valor de 10,00€ (dez euros) e no número de dias correspondente a 1/5 do período indicado, pelo autor, no seu pedido (9 meses x 30 dias = 270 dias: 5 = 54 x 10€). Procede parcialmente, nesta, o recurso. * Considerando a procedência parcial do recurso, as custas do recurso e da acção são da responsabilidade do recorrente e do recorrido, na exacta proporção do respectivo decaimento na parte líquida, fixando-se na parte ilíquida, provisoriamente, em 50% para cada uma das partes. (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V_ Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo réu e, em consequência, decide-se: i. Revogar a sentença recorrida nos termos seguintes: (
- a)na parte em que fixou o valor da redução do preço da viatura automóvel, de marca Ford, modelo ..., com a matricula ..-..-RH, na quantia de 33.858,00€ (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e oito euros) e condenou o réu a devolver, esse valor, ao autor, que se substitui pela condenação do réu a pagar ao autor a quantia correspondente à redução do preço que vier a ser liquidada, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC, com o limite máximo de 33.858,00€ (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito euros); (
- b)na parte em que condenou o réu a pagar ao autor, a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), a título de indemnização pela privação do uso da viatura durante o período de nove meses, que se substitui pela condenação do réu a pagar ao autor, a quantia de 540,00€ (quinhentos e quarenta euros), a título de indemnização pela privação do uso, durante o período de nove meses, da referida viatura. (
- c)No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso e da acção a cargo do recorrente e do recorrido, na exacta proporção do decaimento na parte líquida, fixando-se, na parte ilíquida, provisoriamente, em 50% para cada uma das partes (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 13/10/2025 Anabela Morais Ana Olívia Loureiro Teresa Pinto da Silva ________________ [1] Orçamento junto com a contestação como documento nº8, emitido por C..., em nome do autor, datado de 10/3/2023, no valor de €71.491,20. [3] Constando do ponto 14 dos factos provados a identificação do destinatário da carta com o pronome “este” e sendo o conteúdo desse ponto decalcado do artigo 21º da petição inicial, procedeu-se à sua correcção, passando a constar “ da sua redacção, do ponto 24 dos factos provados por forma a constar do mesmo “… enviou, [ao réu], a carta, no dia 10 de Março de 2023, que este recebeu…”, onde constava “… enviou a carta, no dia 10 de Março de 2023, que este recebeu…”. [4] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed. actualizada, Almedina, 2022, págs. 197 e 198. [5] O ponto 6 dos factos provados tem a seguinte redacção: “6 - O Autor contactou o Réu no dia 23/01/2023, dizendo-lhe que, no dia 22/12/2022, tinha ido almoçar na referida viatura e, no regresso, acenderam as luzes de aviso de avaria de motor e de aviso de óleo, mas que, mesmo assim, foi a conduzir até ao armazém em que trabalhava, onde a estacionou e desligou”. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/2/2005, proferido no processo 04S3165, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91bbb8ffd64c926c80256fc8003cae97?OpenDocument. [7] Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 3ª edição, Almedina, 2023, págs. 42 a 50. [8] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 409. [9] Refere Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, Almedina, 4.ª edição, pág. 136, A Lei da Defesa do Consumidor “reconhece ao consumidor um direito à qualidade dos bens ou serviços destinados ao consumo, direito esse que é objecto de uma garantia contratual injuntivamente imposta Artigo 16º), no âmbito do qual “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” (artigo 4º).Temos aqui a imposição de uma garantia de qualidade, não apenas em face das disposições legalmente estabelecidas mas ainda em relação às legítimas expectativas do consumidor, garantia essa que vem a ser concretizada pelo DL 84/2021….”. [10] Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 24/96, de 31/7 e alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003 de 08/04, pelas Leis nº10/2013, de 28/01, nº47/2014 de 28/07, nº 63/2019, de 16 de Agosto, pelos Decretos-Lei 59/2021, de 14 de Julho, e Decreto-Lei nº109-G/2021, de 10/12 e pela Lei nº 28/2023, de 4/7. [11] No âmbito deste preceito constitucional, mostram-se abrangidos seis tipos diferentes de direitos, identificados por Esteves Araújo, Bernardo Joaquim Azevedo Evangelista, na sua dissertação de mestrado, “Responsabilidade do Produtor Perante o Consumidor na Venda de Bens de Consumo”, 2014, disponível online in http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream, como “ 1- Direito à qualidade de bens e serviços consumidos e a segurança dos produtos; 2- Direito à formação e informação do consumidor; 3- Direito à proteção da saúde; 4- Direito à proteção da segurança; 5 - Direito à proteção dos interesses económicos; 6 - Direito à reparação de danos; (…) O primeiro dos direitos sub categorizados, garante, por um lado a aptidão dos bens e serviços para os fins a que são reservados, e por outro a inexistência de defeitos de funcionamento ou deterioração dos seus atributos (…), o último dos supra direitos sub categorizados, tutela o direito de indemnização pelos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos e em geral pela violação dos direitos do consumidor.” [12] Luís Manuel Telles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina,14ªed., pág. 142. [13] Manuel A. Carneiro da Frada, em “Direito das Obrigações”, Lições coordenadas pelo Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, AAFDL, 1991, vol. III, págs. 77 e 78. [14] Pedro Romano Martinez, Contratos em Especial, Almedina, pág. 125. [15] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, Almedina, 4.ª edição, pág. 120. [16] No artigo 23º da petição, alegou o autor que “Actualmente, o custo da reparação do defeito/avaria manifestado na viatura ascende à quantia de 71.491,20€ (setenta e um mil quatrocentos e noventa e um euros e vinte cêntimos)”, por reporte ao orçamento junto pelo réu, como documento nº8. com a sua contestação. [17] Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 14ªedição, Almedina, 2022, pág. 155. [18] Acórdão de 2503.2003, proferido no processo 03A692, acessível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Acórdão do TRL de 2022-05-12, proferido no Processo nº 10626/18.0T8LSB.L2-2, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/10626-2022-189936175. [19] Acórdão de 16/11/2023, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 2232/20.6T8CSC.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/555b3a7d96d504a280258a6a0040d365?OpenDocument; no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº1007/17.4T8VCT.G1.S2, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8d3ac8dbb0f3fd9d80258bcb0064f924?OpenDocument. [20] Nesse sentido, Paulo Mota Pinto, em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, volume I, pp. 590, 594-596: “Na verdade não é a simples impossibilidade de usar que está em causa, mas a impossibilidade de se satisfazer por essa via uma necessidade concreta”. Jurisprudência citada por Paulo Mota Pinto, em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, volume I, p. 571 notas 1642 e 1643. [21] Defendendo que a simples privação do uso é ressarcível, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I volume, pp. 48 e ss.; Américo Marcelino, Acidentes de viação e responsabilidade civil, 11.ª edição, Lisboa, Petrony, 2012, pp. 379-380; Luís de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, p. 301 e nota 739; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações, p. 777, nota 3: “O dano da privação do uso é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, ainda que se reconduza a puro e simples impedimento da utilização”. [22] Neste sentido, Acórdão do STJ de 04-05-2010, processo n.º 727/06.3TBBCL.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt; Acórdão do STJ de 03-05-2011, processo n.º 2618/05.06TBOVR.P1, consultável em www.dgsi.pt; Acórdão do STJ de 12-01-2012, processo n.º 1875/06.5TBVNO.C1.S1. [23] Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, 3ª Edição, Almedina, “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 3ª edição, pág. 59. [24] Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, 3ª Edição, Almedina, “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 3ª edição, págs 92 e 93. [25] Direito das Obrigações, vol. I, pág. 297. [26] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 29-11-2005, processo n.º 05B3122, consultável via www.dgsi.pt; o Acórdão do STJ de 05-02-2009, processo n.º 08B3994, consultável via www.dgsi.pt; o Acórdão do TRG de 07-11-2019, processo n.º 15/18.2T8AMR.G1, consultável via www.dgsi.pt. [27] Maria da Graça Trigo, em “Responsabilidade Civil, Temas Especiais”, UCP, pág. 59. [28] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15-11-2011, processo n.º 6472/06.2TBSTB.E1.S1; o Acórdão do STJ de 27-11-2018, processo n.º 78/13.7PVPRT.P2.S1, consultável via www.dgsi.pt; o Acórdão do TRL de 25-02-2021, processo n.º 400/18.0T8LRS.L1-6, consultável via www.dgsi.pt. [29] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/2/2023, proferido no processo nº 213395/21.7T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.p.: [30] Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade, Almedina, 2023, pág. 266. [31] Neste o sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-6-01, in CJSTJ, tomo II, pág. 124, onde se considerou a indemnização correspondente ao valor de uso de um andar “independentemente da prova de qualquer dano sofrido pelos proprietários do andar, sendo bastante a demonstração de que o seu ocupante o usa sem título legítimo”; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6-6-91, in CJ, tomo III, pág. 173, onde se atribuiu uma indemnização pelo facto de o comodatário não ter entregado o prédio ao proprietário, apesar de não se ter provado que este o teria arrendado. [32] Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade, Almedina, 2023, pág. 268. [33] Acórdão do STJ de 23-11-2011, processo n.º 397-B/1998.L1.S1. No sumário do acórdão do STJ de 11-12-2012, processo n.º 549/05.9TBCBR-A.C1.S1, consultável via http://www.gde.mj.pt/jSTJ.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff604450d36c079880257adb0034746b?OpenDocument constatam-se os seguintes critérios: “o grau de violação dos deveres que integram a relação obrigacional, a facturação ou lucro médio mensal conseguido com o veículo, o tempo média da sua utilização e os serviços que o lesado deixou de efectuar, bem como o aproveitamento do motorista em outras viaturas”. [34] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/3/2022, proferido no processo nº 768/21.0T8VIS.C1.G1, consultável via www.dgsi.pt:” “À míngua de quaisquer outros elementos, temos que nos socorrer dos parâmetros que a jurisprudência tem fixado em situações algo semelhantes, pois a ponderação prudencial inerente à equidade também é sensível ao estabelecimento de critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade (art. 8º, nº 3, do CC)”. [35] Acórdão proferido no processo nº2638/19.3T8OAZ.P1, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2638-2022-189486675. Na nota de rodapé com o nº15 consta «Vejam-se por exemplo o acórdão do T