Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0336000 Nº Convencional: JTRP00036205 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL DESAFECTAÇÃO CAMINHOS DE FERRO Nº do Documento: RP200402050336000 Data do Acordão: 02/05/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ANULADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: A desafectação de terreno da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a sua expropriação para alargamento de uma ferrovia não implica nem permite que o mesmo seja qualificado como detendo aptidão construtiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Expropriante: Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP. Expropriados: Olga ................; Eduardo ............... e mulher Maria .............; Olga M.............; Henrique ................ e mulher Maria A..........; e Ana ................. Objecto da expropriação: parcela de terreno com a área de 3.909m2, a destacar de um prédio rústico sito na freguesia de ............., concelho de ............., descrito na CRP sob o n.º 42.991 e inscrito na matriz sob o art. 670, à qual foi atribuído o n.º 62-A da planta parcelar, com as seguintes confrontações: norte, poente e nascente com a área sobrante; sul com a estrada. A declaração de utilidade pública com carácter de urgência foi proferida por despacho do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes, de 19.4.2001, publicada no DR II Série, n.º 125, de 30.5.2001. Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam – fls. 16 e 17. Os árbitros atribuíram à parcela o valor de € 63.021,76 – fls. 27. Foi proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade da parcela, livre de ónus e encargos – fls. 35. A expropriante recorreu da decisão arbitral, propugnado pela fixação de uma indemnização de € 31.035,95. Os expropriados, por seu turno, recorreram pedindo a atribuição de uma indemnização de, pelo menos, € 247.000,00, acrescida de juros de mora legais desde a data da publicação da DUP até efectivo e integral pagamento. A expropriante respondeu à alegação de recurso dos expropriados, mantendo a sua posição. Os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados ofereceram um laudo conjunto, apontando para uma indemnização de € 98.568,00, sendo € 84.708,00 correspondentes ao valor do terreno, e € 13.860,00 correspondente às benfeitorias. O perito da expropriante encontrou um valor de € 43.177,50, sendo € 29.317,50 correspondentes ao valor do terreno e € 13.860,00 correspondentes às benfeitorias. A REFER alegou, defendendo uma indemnização de € 43.177,50, em consonância com o seu perito. Na sentença entretanto proferida adoptou-se o critério dos peritos maioritários, fixando-se a indemnização em € 98.568,00, com referência à data da declaração de utilidade pública. Ambas as partes recorreram, tendo-o os expropriados feito subordinadamente. Conclusões da apelação da REFER: 1.ª. O valor indemnizatório fixado no laudo de peritagem subscrito pelos peritos do Tribunal e dos expropriados e cujo entendimento o M.mo Juiz seguiu, é inaceitável, pois é calculado com base numa capacidade construtiva que o terreno não tem. 2.ª. Pelo contrário, no laudo subscrito pelo perito da entidade expropriante, o terreno da parcela expropriada é avaliado tendo em conta as suas reais capacidades. 3.ª. Quer pelas restrições do DL 196/90, de 14.6, que regulamenta a RAN, quer pelas restrições decorrentes do regulamento do PDM de ..............., a parcela expropriada deverá ser classificada como “solo para outros fins”, não devendo o valor do terreno ultrapassar o quantia de € 29.317,50. 4.ª. O montante fixado na sentença não corresponde ao valor justo a atribuir como indemnização à parcela expropriada. 5.ª. Por isso, o montante global a atribuir aos expropriados deverá ser fixado em € 43.177,50, que corresponde ao valor que traduz com realismo a justa indemnização. Conclusões do recurso subordinado dos expropriados (cuja alegação foi oferecida ainda antes de o recurso ter sido admitido – cfr. fls. 232): 1.ª. O princípio da igualdade aqui aplicável não poderá prejudicar os expropriados face aos proprietários na envolvente com terrenos de valia similar e que não foram objecto de expropriação. 2.ª. Na situação em presença há uma manifesta desigualdade de tratamentos, nomeadamente em sede de avaliação de terrenos, pois os expropriados não podem ser tratados de modo diverso aos demais sendo certo que a indemnização a fixar procurará repor ou restabelecer em termos adequados a igualdade jurídica quebrada com a medida de natureza expropriativa em que se tratam os expropriados de forma e modos desiguais por contraponto aos proprietários ou titulares de outros direitos reais não expropriados. 3.ª. Os montantes indemnizatórios têm de corresponder ao denominado “valor comercial e corrente” e tendo como parâmetro fundamental o princípio do pagamento de uma “justa indemnização”. 4.ª. Os terrenos na envolvente estão a ser transaccionados em valores muito superiores (€ 75,00/m2) aos montantes subscritos pelos peritos, mesmo no caso do fixado em sede da sentença em crise. 5.ª. A jurisprudência é unânime em considerar os terrenos com qualidade similar como “solo apto para construção” – cfr. RP, 26.10.98 e 22.2.2001 e RG, proc. 262/2003, 2.ª Secção. 6.ª. As infra-estruturas que servem o terreno objecto da expropriação propiciam que o mesmo seja considerado – sem dificuldade – como “solo apto para construção”. 7.ª. A jurisprudência – RP, 12.6.97, proc. 221/97 – afirma o seguinte: «I – O facto de a parcela expropriada se situar na RAN não impede que a mesma seja avaliada como terreno apto para construção e como tal indemnizada. II – O Estado, ao proceder à expropriação de um terreno da RAN para o destinar a eixo rodoviário, está a atribuir-lhe um destino manifestamente diverso daquele que presidiu à sua integração naquela reserva, não podendo aproveitar-se de uma desvalorização que ele próprio criou, em manifesta violação dos art.s 18.º, 62.º/2 e 266.º da Constituição». 8.ª. O montante fixado a título de “benfeitorias” é – em sede da sentença – muito exíguo pois que, conforme se expendeu precedentemente, o valor fixado (€ 13.860,00) não dá para pagar a reposição dos muros ficando, ainda, por ressarcir, segundo os expropriados, as demais que foram perdidas por via da expropriação – cfr. vistoria a. p. r. m.. 9.ª. No que contende com a indemnização devida aos expropriados como “depreciação da parte sobrante” a mesma deverá ser fixada em, pelo menos, € 25.000, pelas razões invocadas, designadamente nos n.ºs 9 a 20 desta peça processual. 10.ª. Face a tudo quanto aqui foi dito e com base nas potencialidades do terreno objecto desta expropriação, o mesmo deverá valer, pelo menos, o montante apresentado pelos expropriados em sede de interposição do recurso antecedente ao presente, sendo tal valor acrescido dos correspondentes juros de mora desde a data da declaração de utilidade pública até efectivo e integral pagamento. 11.ª. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença violou, designadamente, os princípios da igualdade, da justa indemnização, assim como os preceitos constitucionais ínsitos nos art.s 13.º, 62.º e 266.º da Lei Fundamental. Pedem a fixação da indemnização em € 247.000,00, acrescida de juros e actualizações legais. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados na sentença. 1.º. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes de 19.4.2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos, necessários às obras de “reconversão em via larga e electrificação do troço Santo/Lordelo, da linha de Guimarães e remodelação das estações de Caniços, Vila das Aves e Lordelo e do apeadeiro de Giesteira”, como consta da declaração publicada no DR n.º 125, II Série, de 30.5.2001. 2.º. Para a execução das referidas obras tornou-se necessária a expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2.909m2, a destacar de um prédio rústico sito na freguesia de .........., concelho de ............., descrito na CRP sob o n.º 42.991 e actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o art. 670.º, à qual foi atribuído o n.º 62-A, que confronta do norte, nascente e poente com área sobrante, e do sul com a estrada. 3.º. O perito permanente designado pelo Tribunal da Relação do Porto efectuou a vistoria ad perpetuam rei memoriam. 4.º. Entregue o relatório dessa vistoria à entidade expropriante, entrou ela na posse administrativa da parcela no dia 10.9.2001. 5.º. Foi promovida a arbitragem, tendo a entidade expropriante apresentado quesitos. 6.º. Os árbitros fixaram em € 63.021,76 a indemnização a pagar pela expropriação da parcela, montante que foi depositado Banco ............. 7.º. A parcela faz parte de um prédio rústico de grandes dimensões, encontra-se em regime de exploração florestal e, segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados está inserida em “espaços não urbanizáveis”, mas entre dois núcleos consolidados, cujas construções se desenvolvem ao longo dos arruamentos existentes e confronta com arruamento municipal pavimentado a tapete asfáltico, com sete metros de largura, provido de redes de energia eléctrica, distribuição de água e telecomunicações, pelo que tem acesso carral. 8.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, a área a expropriar é uma pequena parte do prédio, ficando a parte restante com os mesmos cómodos e as mesmas características, que são de exploração florestal. 9.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados o prédio está classificado segundo o PDM do concelho numa parte como “reserva agrícola nacional”, tendo sido entretanto desafectado da RAN pelo motivo da construção da obra em causa, e noutra parte como “espaços não urbanizáveis”. 10.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, a área média de construção é de 0,4m2/m2, os custos de construção são de € 415,25/m2, a percentagem de valorização do terreno é de 14,5%, o valor unitário do terreno apto para construção é de € 24,08/m2, a dedução pela inexistência de risco e esforço é de € 21,67/m2, sendo que o valor total do terreno é de € 84.708,00. 11.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, o valor das benfeitorias é o seguinte: muro de vedação em pedra 10m x € 100,00 = € 1.000,00, muro de vedação em blocos de cimento 240m x € 50,00 = € 12.000,00, zona pavimentada 30m2 x € 12,00 = € 360,00 e portão metálico de duas folhas € 500,00. 12.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados não existe depreciação da parte sobrante, nem é alterada a área non aedificandi. Os recursos suscitam questões relacionadas, pois que gravitam à volta da qualificação do terreno – saber se deve considerar-se apto para construção ou para outros fins. Dispõe o art. 23.º/1 do CExp.99, diploma ao qual se referirão os preceitos citados sem menção de origem, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Os factos dizem-nos qual o destino efectivo ou possível da parcela numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública. Segundo o facto 9.º, o prédio está classificado segundo o PDM do concelho numa parte como “reserva agrícola nacional”, tendo sido entretanto desafectado da RAN pelo motivo da construção da obra em causa, e noutra parte como “espaços não urbanizáveis”. Por conseguinte, quer no prédio quer na parcela expropriada não era possível construir. Por razões que se prendem com a protecção das áreas que melhores condições apresentam para a prática da agricultura, dado que os solos de maior aptidão agrícola representam apenas cerca de 12% do território nacional, impondo-se a adopção de um regime jurídico que as defenda de forma eficaz das agressões várias, designadamente de natureza urbanística – cfr. preâmbulo do DL 196/89, de 14.6, que estabeleceu a RAN. Segundo o seu art. 1.º, visa-se defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o correcto ordenamento do território. De acordo com o seu art. 8.º/1-a), os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente construção de edifícios. Finalmente, os condicionalismos das utilizações não agrícolas são apertadíssimos, conforme decorre do art. 9.º. Convém, no entanto, fazer um reparo, decorrente do elemento histórico/legal. Com efeito, o n.º 5 do art. 24.º do CExp.91 continha a seguinte norma: «Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção». A constitucionalidade desta norma foi posta em causa, mas acabou por vigorar, na posição do Tribunal Constitucional, o entendimento de que não era inconstitucional, não violando, nomeadamente, os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, a sua interpretação com o sentido de excluir da classificação de solo apto para construção, o integrado na RAN ou na REN e delas não desafectado, expropriado para fins diversos da utilidade pública agrícola permitidos por lei, com a finalidade de nele se construírem equipamentos de interesse público (não habitacionais ou comerciais), como escolas, vias de comunicação, etc., autorizados nos termos da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.